
Fonte: BC

Fonte: BC
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão promovida nesta segunda-feira (24/3), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, não há mais divergências entre as turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante.
Na mesma sessão, foi aprovada a remessa ao Pleno de uma lista de temas para a abertura de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, há divergência entre as turmas e a SDI-1.
Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sistemática de reafirmação da jurisprudência, adotada na corte a partir de alterações regimentais aprovadas no final do ano passado, visa à formação de precedentes qualificados e obrigatórios que, além de reforçarem a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência, otimizam os esforços do tribunal.
O presidente explicou que a medida é inspirada em prática adotada há anos pelo Supremo Tribunal Federal. No TST, o incidente de reafirmação de jurisprudência tem previsão nos artigos 41, 47 e 133, 5º e 6º, do Regimento Interno. “Guardadas as particularidades, a sistemática do incidente é justificadamente simplificada em razão do processo anterior consolidado de pacificação da matéria de direito discutida.”
O TST tem adotado como critério para os incidentes de reafirmação a prévia uniformização da jurisprudência por meio de todas as turmas. “Isso nos dá a certeza de que o debate qualificado em torno da questão jurídica já foi previamente realizado, amadurecido e consolidado, com a participação ampla e ativa de vários agentes da sociedade, nos processos individuais que tramitam e tramitaram no tribunal.”
Para o presidente, a sistemática se justifica em razão de um “pragmatismo consciente” diante de um volume massivo de processos. “Possivelmente por uma cultura litigiosa marcada pelo uso indiscriminado de inúmeras ferramentas processuais, mesmo em situações em que não há chances reais de revisão, o TST é impelido a mirar o alvo errado, dedicando-se a dirigir a maior parte de seus esforços à análise de questões jurídicas já consolidadas e que terão poucas chances de revisão.”
RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101
Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causam em juízo.
RR 0000050-02.2024.5.12.0042
Testemunha. Ação proposta em face do mesmo empregador com pedidos idênticos. Inexistência de suspeição.
RRAg 0000113-77.2023.5.05.0035
Duração do Trabalho. Impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho. Ônus da prova do empregador.
RR 0000195-54.2023.5.06.0141
Valores pagos a maior ao exequente. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade.
RR 0000271-98.2017.5.12.0019
Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Validade.
RRAg 0000340-46.2023.5.20.0004
Dano material. Pensão mensal. Incapacidade para o exercício da função. Concausa. Valor arbitrado.
RRAg 0000348-65.2022.5.09.0068
Acidente do trabalho ou doença ocupacional. Indenização por danos materiais (artigo 950 do Código Civil). Pagamento em parcela única. Discricionariedade do magistrado.
RRAg 0000577-96.2021.5.05.0027
Bancários. Participação nos lucros e resultados (PLR). Previsão em norma coletiva. Base de cálculo. Inclusão de horas extras. Impossibilidade. Parcela natural variável.
RR 0001038-15.2023.5.12.0056
Adicional de periculosidade. Área de abastecimento de aeronave.
RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167
Adicional de insalubridade. Ambiente artificialmente frio. Não concessão do intervalo de recuperação térmica. Adicional devido.
RR 0010902-17.2022.5.03.0136
Terceirização. Prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores. Circunstância que não afasta responsabilidade subsidiária.
RRAg 0100797-89.2021.5.01.0035
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. ACT 2017/2018. Plano de saúde. Modificação na forma de custeio. Validade. Cobrança de mensalidade e de coparticipação. Empregados em atividade e aposentados. Necessidade de repactuação por onerosidade excessiva. alteração contratual lesiva. Não configuração. Matéria objeto do dissídio coletivo revisional 1000295-05.2017.5.00.0000.
RR 1000403-39.2023.5.02.0462
Carteiro (agende postal). Assalto. Dano Moral. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
RRAg 1000642-07.2023.5.02.0086
Rescisão indireta. Inobservância do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extras.
RRAg 1000803-77.2022.5.02.0433
Tesoureiros. Caixa Econômica Federal. Cargo de confiança. Não configuração.
RRAg 1000840-29.2018.5.02.0471
Adicional de periculosidade. Abastecimento de empilhadeira. Troca de cilindro de gás GLP. Habitualidade. Exposição intermitente.
RR 1000988-62.2023.5.02.0601
Limbo previdenciário. Dano moral in re ipsa. Configuração indenização devida.
RR 0000099-98.2024.5.05.0022
Determinada a afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 35 – relator ministro Evandro Valadão,
Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
RR 0000229-71.2024.5.21.0013
Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta no serviço. Artigo 193, parágrafo 4º, da CLT. Regulamentação. Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RR 0000416-87.2020.5.20.0000
Empregados petroleiros. Regime de revezamento, nos termos da Lei 5.811/72. Intervalo interjornada. Aplicabilidade do artigo 66 da CLT à categoria. Previsão em norma coletiva. Matéria objeto do IRDN 5 do TRT-20.
RR 0000477-55.2023.5.06.0121
Indenização por danos morais. Atraso reiterado de salários.
RR 0000515-39.2024.5.08.0004
Execução. Acordo homologado em juízo. Cláusula penal. Atraso ínfimo no pagamento de parcela de obrigação estabelecida no acordo. Exclusão da penalidade. Impossibilidade. Coisa julgada. Violação. Redução equitativa da penalidade. Possibilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RR 0000555-88.2023.5.17.0009
Adicional de periculosidade. Gás inflamável. tubulação. NR-16 do MTE. Equiparação. Tema objeto do IRDN 13 do TRT-17.
RR 0000557-54.2022.5.10.0020
Ação coletiva. Determinação de individualização da liquidação e execução da sentença.
RR 0000632-48.2024.5.17.0014
Ação coletiva. Execução individual. Prescrição.
RR 0000670-87.2022.5.12.0008
Dano moral. Indenização. Barreira sanitária. Troca de uniforme. Circulação em trajes íntimos.
RRAg 0000688-43.2023.5.10.0101
Banco Santander. Gratificação especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
RR 0000704-22.2023.5.11.0019
Confissão. Ausência da parte à audiência de instrução. Intimação de advogado(s).
RR 0001010-80.2023.5.09.0654
Motorista de caminhão. Remuneração por comissões sobre a carga transportada. Cálculo de horas extras. Súmula 340 do TST.
RR 0001257-60.2022.5.17.0141
Indeferimento do depoimento pessoal. Faculdade do magistrado. Cerceamento de defesa.
RR 0010083-32.2022.5.03.0152
Prescrição. Declaração de ofício. Impossibilidade.
RRAg 0010271-25.2022.5.03.0055
Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno. Cabimento.
RRAg 0010310-27.2022.5.03.0021
Adicional de transferência. Provisoriedade. Critério temporal. Insuficiência.
RRAg 0010502-23.2022.5.03.0097
Justiça gratuita. Sindicato. Substituto processual. Comprovação da hipossuficiência econômica. Necessidade. Súmula 463, II, do TST.
RR 0010946-64.2023.5.03.0180
Empregado contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional. Legislação aplicável.
RR 0011624-72.2023.5.18.0015
“Benefício social familiar”. Patrocínio através de parcela compulsória. Previsão em norma coletiva. Validade. Tema objeto do IRDN 24 do TRT-18.
RRAg 0020036-97.2022.5.04.0861
Ente privado. Juros e correção monetária. Momento da fixação. ADCa 58 e 59. Decisão proferida na fase de conhecimento que posterga para a fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista.
RR 0020072-95.2023.5.04.0541
Dispensa por justa causa. Férias proporcionais. Décimo terceiro salário proporcional. Incidência da Súmula 171 do TST. Verbas indevidas.
RRAg 0020213-03.2023.5.04.0772
Adicional de periculosidade. Empregado que acompanha o abastecimento de veículo por terceiro. Adicional indevido.
RR 0020251-34.2024.5.04.0334
Adicional de periculosidade. Função de vigia. Lei 12.740/2012. Artigo 193, II, da CLT. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RR 0020310-67.2023.5.04.0201
Promoções por antiguidade. Suficiência do requisito objetivo temporal. Não submissão a outros requisitos subjetivos.
RR 0020396-54.2022.5.04.0401
Exercício efetivo de atividades de docência. Não preenchimento dos requisitos formais do artigo 317 da CLT. Enquadramento como professor devido.
RR 0021154-31.2016.5.04.0211
Determinada afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 42 – relator ministro Douglas Alencar Rodrigues.
Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de instauração de incidente. Cerceamento de defesa. Nulidade dos atos de constrição patrimonial.
RRAg 0100694-10.2021.5.01.0059
Pandemia da Covid-19. Compromisso de não demissão. Movimento “#nãodemita”. Rescisão unilateral do contrato de trabalho após o decurso do prazo de compromisso. Discussão acerca da nulidade da dispensa.
RRAg 1000250-90.2022.5.02.0025
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Gratificação de férias sobre abono pecuniário. Mudança na forma de cálculo. Memorando Circular 2.316/2016 – GPAR/CEGEP. Contrato de trabalho. Repercussão.
RRAg 1000918-40.2021.5.02.0011
Contribuição previdenciária patronal. Regime de desoneração previdenciária. Lei 12.546/2011. Aplicação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
RRAg 1001142-81.2021.5.02.0009
Banco Santander. Gratificação especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
RR 1000877-13.2023.5.02.0461
Adicional de insalubridade. Recolhimento de lixo em condomínio residencial.
RR 0000297-84.2023.5.09.0661
Caixa Econômica Federal (CEF). Adicional de quebra de caixa (gratificação de caixa). Percepção simultânea com função de confiança. Impossibilidade. Vedação normativa. Tema objeto do IRDN 16 do TRT-1. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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Criada em 2007 para auxiliar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) tem como papel principal identificar processos que, especialmente por razões legais ou por orientação jurisprudencial, são considerados inadmissíveis e não devem seguir tramitando na corte.

Trata-se de uma unidade fundamental para que o tribunal consiga dar vazão à enorme carga de processos que recebe diariamente e possa concentrar seus esforços nos casos que realmente exijam sua intervenção, de acordo com suas competências constitucionais.
A partir de uma análise criteriosa da admissibilidade, a atuação da ARP evitou, apenas em 2024, que mais de 133 mil ações fossem distribuídas aos gabinetes dos ministros – nesses casos, a decisão de inadmissão é da própria Presidência do STJ.
Mesmo quando a Presidência não admite uma ação originária ou um recurso com base na triagem da ARP e a parte recorre, o índice de manutenção das decisões pelos ministros relatores é de 96,27%, ou seja, menos de 4% das decisões são reformadas posteriormente.
O elevado índice de manutenção das decisões originadas na ARP se deve, em grande parte, ao sistema de filtros criado pela assessoria para garantir que a eventual inadmissão do processo só ocorra a partir de um exame criterioso. A ARP não analisa o mérito dos processos, mas apenas se são admissíveis ou não no STJ.
Os filtros são aplicados aos recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps), já que as demais classes processuais têm seus próprios critérios de admissibilidade (a exemplo dos embargos de divergência e dos recursos em mandado de segurança).
No caso dos AREsps, por exemplo, existem três filtros principais: a) análise dos pressupostos objetivos; b) admissibilidade cotejada; e c) exame de suficiência. São filtros sucessivos, ou seja, o processo só é examinado sob o filtro seguinte se ultrapassar a etapa anterior.
No filtro dos pressupostos objetivos, a unidade analisa tempestividade, exaurimento da instância de origem, pagamento de custas e existência de procuração nos autos.
Na fase de admissibilidade cotejada, a atenção da ARP é com a correta impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Os procedimentos realizados nessa fase, além de aplicarem enunciados como a Súmula 182 do STJ, usam modelos de trabalho como o questionário processual e a Árvore de Fundamentos de Inadmissão do Recurso Especial, por meio dos quais são analisados, de maneira aprofundada, os elementos sobre a impugnação da decisão recorrida.
A análise de suficiência, por sua vez, é destinada a extrair as controvérsias dos recursos especiais e valorá-las com base nas súmulas de admissibilidade (por exemplo, as Súmulas 5 e 7 do STJ, além das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal). Nessa etapa, são examinados pontos como a indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial, o apontamento expresso do dispositivo legal violado e a demonstração concreta da divergência.
Caso o processo supere essas três etapas, a Presidência do STJ determina a sua distribuição. O regimento interno também prevê a distribuição quando a parte apresenta recurso (agravo interno) contra a decisão da Presidência nas hipóteses do artigo 21-E do Regimento Interno e não há retratação.
A participação da ARP no fluxo processual do STJ evita que os gabinetes sejam acionados para analisar recursos inadmissíveis, possibilitando que os ministros atuem apenas nos processos com maior potencial de análise do mérito.
Ao longo de 2024, na Segunda Seção, por exemplo, cada ministro deixou de receber 6.722 processos em média, o equivalente a cerca de 83% do que foi efetivamente distribuído (8.059).
A Primeira Seção, no mesmo período, deixou de receber 3.532 por ministro, ou aproximadamente 52% do volume distribuído (6.722). Na Terceira Seção, deixaram de ser distribuídos 3.057 casos por gabinete, o que representa 24% dos 12.930 enviados efetivamente a cada relator, em média.
Fonte: STJ
A coerência entre o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) não é apenas uma boa prática administrativa. Trata-se de exigência prevista de forma evidente na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Ignorar essa diretriz compromete a legalidade do processo licitatório, causando nulidade, retrabalho e insegurança jurídica.
O artigo 6º, inciso XX, aponta o ETP como a primeira etapa do planejamento da contratação, de modo que o ETP não é uma peça meramente opinativa. A ideia do legislador no texto da lei evidencia a base lógica e técnica do ETP sobre a qual se assenta o TR (artigo 6º, inciso XXIII, alínea “b” — “…fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes…”).
De outro lado, o artigo 18, caput, da Lei nº 14.133/21, primeiramente menciona o dever de considerações técnicas e mercadológicas, que, evidentemente, são inerentes ao ETP, de modo que apenas no seu inciso I, se reporta à definição do objeto no TR.
Ademais, o mesmo artigo da lei, em seu parágrafo primeiro, inciso I, dispõe que o ETP “deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução”.
Isso leva à conclusão de que o TR deve conter fundamentação da contratação com uma obrigatória decorrência em compatibilidade com o ETP, sendo que uma alteração no objeto que desconsidere fundamentos ou conclusões do ETP constitui violação direta à legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), tornando o ato absolutamente nulo, insanável, uma vez que há falha na motivação do ato administrativo.
O TCU já se manifestou, no Acórdão nº 2273/2024 – Plenário, no sentido de que, embora o ETP possa até não constar em anexo do edital, ele deve demonstrar a necessidade e viabilidade técnica e econômica da contratação, havendo um dever para o gestor público de minimizar riscos de conflito entre ETP e TR. O alerta do TCU é simples e contundente — a ausência de coerência é falha grave de planejamento.
Quando o TR introduz inovações não estudadas ou especificações distintas daquelas tratadas no ETP, quebra-se a lógica sistêmica imposta pela legislação. Isso ocorre em situações que podem ser exemplificadas de diferentes áreas demandadas, como nos casos reais abaixo mencionados:
1) o ETP conclui que o mais vantajoso para a administração é contratar serviço de transporte, mas o TR, de forma surpreendente, propõe a aquisição de frota própria;
2) o ETP demonstra existência de amplo mercado internacional para determinado armamento, indicando solução via pregão eletrônico internacional, mas o TR segue para inexigibilidade com base em declaração de exclusividade nacional de fabricante ou segue para um mero pregão nacional; e
3) o ETP trata do mercado de dispositivo médico com determinadas especificações usuais e pertinentes para a finalidade pretendida, mas o TR, simplesmente, aparece com outras características técnicas sequer analisadas previamente.
Diante do avanço de uma licitação até seus estágios finais, mas com erros dessa natureza, deve-se considerar o artigo 71, inciso III, da Lei nº 14.133, que impõe a anulação de ofício ou por provocação nos casos de ilegalidade insanável. No caso, a ilegalidade decorrerá da quebra de motivação válida do ato administrativo, um motivo desconectado dos fatos estudados, o que viola o artigo 5º (princípios da legalidade, do planejamento e da motivação), sendo que o artigo 11, inciso I, da lei obriga que se assegure a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração. E uma nulidade ligada à finalidade do ato é insanável, devendo ser reconhecida em qualquer etapa do processo.
A estrutura da Lei nº 14.133/2021 confere ao ETP caráter vinculante, como já ponderado, e não apenas porque o artigo 18, parágrafo primeiro, inciso XIII, obriga que ele tenha posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, mas porque o TR deve ser elaborado com fundamento nesse posicionamento, como já alertado em face do artigo 6º, inciso XXIII, alínea “b”, sendo nulo o processo que não observe tal coerência.
A vinculação também leva a outra reflexão sobre ETP e TR: o ato administrativo somente se sustenta se seus motivos, de fato e de direito, forem verdadeiros, válidos e juridicamente compatíveis.
Embora o foco deste artigo não seja a pesquisa de preços, é relevante destacar os impactos da incoerência entre ETP e TR nesse aspecto:
1) quando se tem determinado estudo do mercado e soluções no ETP se tem não apenas o universo de competidores em potencial, produtos e serviços disponíveis como uma indicação de solução a ser adotada, então, envolvendo certo custo estimado; e
2) se o TR altera especificações técnicas e descaracteriza o que havia sido estudado no ETP isso leva a alteração até radical da base ou do universo de licitantes possíveis e até radical alteração dos custos daquela contratação, o que implica em potencial direcionamento de especificações e eventual sobrepreço, em falta de consonância com todo um trabalho de estudo “de mercado” que havia sido feito ainda no ETP; e
3) em decorrência dessas situações, a competitividade do processo licitatório terá perda e as condições de competição na fase de disputa terá efeitos reflexos danosos, ou seja, um potencial indicador de conflitos administrativos e judiciais logo em seguida.
Diante da constatação de que o TR diverge do ETP de forma substancial e nem justificada tecnicamente, em algum tipo de documento novo, complementar, que se reporte ao ETP e aponte claras e justificadas razões para mudança de especificações, a medida cabível é a anulação da fase de planejamento, por dever de ofício ou por provocação de órgãos de controle interno, externo ou qualquer interessado, licitantes ou não. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação, pois fere a essência do procedimento legal.
A autoridade competente deve, no exercício do poder-dever de autotutela, determinar que a fase de planejamento tenha uma “reinstrução”, com ajuste entre o ETP e o TR, pois ir em frente negligenciando a cautela sobre isso levará à quebra da finalidade do processo licitatório: a busca pela proposta de resultado mais vantajoso (artigo 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).
Não se trata de escolha discricionária. O alinhamento entre ETP e TR é imposição legal, técnica e lógica. Não considerar isso significa quebrar a base do planejamento, burlando o modelo racional das contratações públicas. Em tempos de controle rigoroso e necessidade de eficiência, ignorar esse encadeamento é retroceder. A boa administração exige respeito à coerência, não como formalismo, mas como caminho para a legitimidade e a integridade da licitação e da contratação dela decorrente.
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Jornais de grande circulação têm destacado informações do relatório PGFN em Números 2025 – Dados 2024. Observa-se, nesses casos, uma tendência à normalização das declarações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a arrecadação de 2024 e as metas para 2025. A relevância do tema é inquestionável, uma vez que a arrecadação tributária é fundamental para o funcionamento do Estado e o financiamento de políticas públicas. No entanto, parece-nos que as premissas que embasam tais declarações merecem uma análise mais criteriosa, especialmente no que diz respeito à observância estrita dos ditames legais e à preservação da segurança jurídica.
A arrecadação tributária deve ocorrer nos limites da legislação vigente, respeitando-se o princípio da legalidade tributária consagrado constitucionalmente. Ainda que tal assertiva pareça evidente, verifica-se que a observância desse princípio tem sido relativizada. Qualquer estratégia arrecadatória que se distancie desse fundamento básico gera preocupação, pois pode comprometer a imparcialidade dos órgãos de julgamento e afetar garantias fundamentais do contribuinte, como o devido processo legal e o direito à propriedade.
Embora o tema afete todas as instâncias, a politização do debate tributário é especialmente preocupante no caso do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A PGFN divulgou que “evitou perdas” de R$ 321,4 bilhões em sua representação no órgão em 2024, o que representaria um aumento de 195% em relação a 2023. Conforme informado pela própria procuradoria, a retomada do voto de qualidade nos casos de empate foi decisiva para esse resultado.
Quando a arrecadação passa a ser tratada como um objetivo que tem prioridade em relação à estrita observância das normas, corre-se o risco de contaminação das instâncias administrativas que julgam contenciosos fiscais. Decisões que deveriam ser pautadas exclusivamente pela lei e pelos fatos podem passar a sofrer influência de metas fiscais, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas.
O viés da arrecadação, quando exacerbado, também impacta negativamente o ambiente de negócios no Brasil [1]. A insegurança jurídica decorrente de interpretações fiscais orientadas pelo interesse arrecadador afasta investimentos e dificulta o planejamento empresarial, gerando efeitos deletérios para a economia. Nenhum país pode prosperar sem um sistema tributário estável e previsível, que permita aos agentes econômicos tomar decisões com confiança na integridade das regras aplicáveis.
As procuradorias fazendárias desempenham um papel essencial na defesa dos interesses do Estado e, por essa razão, têm uma enorme responsabilidade institucional. Paralelamente, a revisão administrativa de débitos tributários contestados pelos contribuintes deve ocorrer em um ambiente de imparcialidade, sem influências indevidas de objetivos arrecadatórios. A observância rigorosa da legalidade deve prevalecer sobre qualquer pressão fiscal.
Como instância administrativa responsável pela apreciação de autuações fiscais, o Carf deve atuar com independência, assegurando que suas decisões estejam estritamente fundamentadas na legislação e na jurisprudência consolidada. Prática diversa tende a levar a um incremento da litigiosidade, notadamente no que se refere à judicialização excessiva das questões fiscais.
Esse efeito, aliás, gera ineficiências e custos ao próprio Estado, na medida em que, na Justiça, há o pagamento de honorários em caso de derrota.
A exemplificar situações desse tipo, vale mencionar a discussão relativa à dedução dos juros sobre capital próprio (JCPs) relativos a exercícios anteriores na apuração do IRPJ e CSLL. Na instância máxima do Carf, a questão tem sido decidida em favor do Fisco pelo voto de qualidade (Acórdão 9101-007.291) [2], enquanto no Judiciário o tema é pacífico nas duas Turmas de julgamento que tratam de matéria tributária, além dos Tribunais Regionais Federais (AgInt no REsp nº 2.146.879/MS [3] e REsp nº 1.950.577/SP [4]).
Em síntese, a justiça tributária deve se basear no império da lei, e não na suposição de que os recursos públicos são mais valiosos do que aqueles que estão na posse dos contribuintes. A arrecadação deve ser conduzida de forma justa e previsível, respeitando a segurança jurídica e os direitos fundamentais. Qualquer outra abordagem compromete a confiança no sistema, reduz a competitividade econômica e, a longo prazo, fragiliza o próprio Estado, cuja sustentabilidade depende de um ambiente tributário equilibrado e transparente.
[1] SOUZA, Hamilton Dias. Carf arrecadador prejudica negócios. Consultor Jurídico, 30 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/carf-arrecadador-prejudica-negocios-hamilton-dias-souza/. Acesso em: 20/3/2025.
[2] Rel. original Cons. Jandir Jose Dalle Lucca; Rel. des. Cons. Edeli Bessa J: 6/2/2025.
[3] Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, J: 30/9/2024.
[4] Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J: 3/10/2023.
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O Projeto de Lei 4463/24 garante o direito de comunicação entre o advogado e o seu cliente preso, por meio virtual, independentemente da seccional em que esteja inscrito o advogado.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Estatuto da Advocacia, que hoje garante ao advogado o direito de comunicar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo quando este esteja preso.
A proposta foi apresentada pela deputada Rosangela Moro (União-SP) e outros 13 deputados.
Na justificativa que acompanha o projeto, os deputados destacam que tem sido comum advogados se comunicarem com clientes presos também por meios virtuais. Na avaliação do grupo, a prática tem sido ampliada nas unidades prisionais brasileiras por questões diversas, entre elas segurança, confiabilidade, otimização do tempo e economia.
Habilitação nacional
A proposta, além de garantir a comunicação virtual, assegura ao advogado acessar o cliente preso ainda que a inscrição seccional do profissional seja diferente do estado em que a prisão se efetivou.
A justificativa da proposta informa não seria razoável limitar a assistência do advogado a um preso em razão da localidade da sua inscrição do profissional, “sendo desnecessário afirmar que no país, o advogado, bacharel em direito e devidamente aprovado no exame de proficiência da Ordem dos Advogados do Brasil, está habilitado a exercer sua profissão em todo o território nacional”.
Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, tem que ser aprovada na Câmara e no Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta sexta-feira (21) a inconstitucionalidade da lei que autorizou que a procedência do ouro comercializado no país seja atestada pelo vendedor do metal. O mecanismo é chamado de boa-fé do vendedor de ouro.
Em abril de 2023, o ministro Gilmar Mendes atendeu ao pedido liminar feito pelo PSB e suspendeu um trecho da Lei 12.844/2013, norma que trata da questão.
Na semana passada, a Corte passou a analisar o caso definitivamente em sessão virtual do plenário.
Por 11 votos a 0, o plenário finalizou hoje o julgamento e seguiu voto do relator contra o atestado de boa-fé da procedência do ouro.
Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
O PSB questionou a legalidade do Artigo 39 da Lei 12.844 de 2013, norma que definiu a prova de regularidade na compra e venda de ouro.
O dispositivo estabeleceu a presunção de legalidade de origem para quem vende e a boa-fé para quem compra o metal. Dessa forma, a legalidade da origem do ouro é atestada com base nas informações prestadas pelo vendedor.
Com a decisão do STF, a legalidade do comércio deve ser acompanhada pelas distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), corretoras de ativos autorizadas pelo Banco Central a realizar o comércio de ouro.
Na avaliação do advogado Rafael Carneiro, sócio do escritório Carneiros Advogados, que atuou pelo PSB, a decisão do STF vai permitir o rastreamento da origem do ouro comercializado no país.
“Desde a concessão da liminar, que suspendeu a presunção de boa-fé do ouro adquirido pelas DTVMs, o Supremo vem exigindo do Poder Público a adoção de mecanismos de controle e monitoramento de toda a cadeia de extração e comércio de ouro no país. Com o julgamento final da ação, fica consolidado o dever de rastreamento da origem do ouro, o que é importante para combater a degradação ambiental e o garimpo ilegal em terras indígenas.”, comentou o advogado.
Fonte: EBC
O Projeto de Lei 36/25 proíbe a comercialização de dados biométricos sensíveis, como impressão digital, reconhecimento facial, íris, voz ou material genético (DNA). O texto altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Conforme a proposta, a regra valerá para pessoas físicas e jurídicas com atuação no Brasil. Em caso de infração, empresas, organizações ou entidades poderão ser multadas em até R$ 50 milhões. A multa poderá dobrar em caso de reincidência.
O tratamento de dados biométricos sensíveis somente será permitido quando for estritamente necessário para a finalidade pretendida, com justificação específica e consentimento explícito do titular.
Exceto nas hipóteses necessárias para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, uma pessoa poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento e a exclusão de dados biométricos sensíveis, devendo ser atendida em até 15 dias.
O autor do projeto, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), lembra que o pagamento em troca do escaneamento da íris tem ocupado o noticiário. “Essa e outras práticas expõem os cidadãos à violação de privacidade e ao uso indevido de dados”, alerta.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Ministros acompanharam o relator, Sérgio Kukina, que votou para negar o recurso da Fabrimar Indústria e Comércio
Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o período de apuração, previsto na Lei 11.457/07 para fins de compensação de créditos, trata da data do fato gerador do tributo que originou o crédito, e não do momento em que o crédito foi reconhecido por ação judicial que transitou em julgado. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que votou para negar o recurso do contribuinte, a empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio.
O contribuinte recorre contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que vedou compensação cruzada de contribuições previdenciárias. O entendimento da segunda instância é de que os tributos em questão são administrados pela Receita Federal e têm período de apuração anterior à utilização do e-Social, o que é proibido pela Lei 11.457/07. Na prática, a Receita Federal impede a utilização dos créditos reconhecidos depois da implementação do e-Social quando esses créditos se referem a tributos com fatos geradores anteriores ao sistema.
O contribuinte alegava que o período de apuração citado na legislação se refere ao momento em que o crédito foi reconhecido, e não à data do fato gerador do tributo que originou o crédito.
Em seu voto, Kukina concluiu que o julgado no TRF2 foi conduzido “de maneira adequada”. Para o relator, o fato de a decisão judicial que reconheceu o crédito ter transitado em julgado após a adoção do regime do e-Social não garante a pretensão da compensação cruzada.
“Embora se tenha reconhecido judicialmente o crédito, esses créditos estão ligados a tributos cujo fato gerador ocorreu efetivamente antes da adoção do modelo do e-Social”, disse o ministro.
O processo tramita como REsp 2109311.
Fonte: Jota
A ausência da análise do dolo específico na conduta levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a extinguir uma ação civil pública ajuizada em 2005, graças à aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).

A decisão é da 11ª Câmara de Direito Público da corte paulista. O caso trata de Jesus Adib Abi Chedid, reeleito prefeito de Bragança Paulista em 2004, e seu então vice, Amauri Sodré da Silva.
Jesus exerceu o cargo por cinco mandatos até sua morte, em 2022. Hoje a cidade é comandada por seu filho, Edmir Chedid (União), eleito em 2024.
A acusação de improbidade administrativa foi feita em razão de publicidade da Prefeitura de Bragança Paulista em televisão durante as comemorações da Independência, no dia 7 de setembro de 2004. À época, a comemoração do feriado ocorreu em período eleitoral.
Os atos de autopromoção do então prefeito e candidato à reeleição levaram à sua cassação na Justiça Eleitoral, decisão confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2005.
Na Justiça comum, Jesus Chedid foi também condenado por improbidade, mas o acórdão do TJ-SP acabou anulado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2016 — decisão que permitiu sua candidatura e eleição no pleito daquele ano.
O STJ concluiu que o TJ-SP usou o acórdão do TSE para fundamentar a condenação, mas não deu tempo suficiente para manifestação da defesa, feita pelo advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados.
A decisão do STJ foi enviar os autos à origem para que fosse concedida vista às partes, para, então, manifestarem-se sobre o acórdão do TSE em tempo. O TJ-SP manteve a condenação de Jesus Chedid e Amauri Sodré, o que gerou novo recurso ao STJ.
Nesse interregno, entrou em vigor a Nova Lei de Improbidade Administrativa, que alterou drasticamente a Lei 8.429/1992 e gerou a necessidade de definição, no Supremo Tribunal Federal, de sua aplicação retroativa.
Por conta desse tema, o TJ-SP decidiu manter o recurso do caso de Chedid parado. Em 2018, o STF finalmente fixou teses sobre o tema, admitindo a retroação para todos os casos que tratam da modalidade culposa da improbidade, extintos sob a nova lei.
Isso afetou drasticamente o caso de Jesus Chedid e Amauri Sodré. Eles foram condenados com base no artigo 11, caput e inciso I, que definia, de forma genérica, como ilícito o ato ou a omissão que atentasse contra os princípios da administração pública.
Na nova redação, a condenação agora exige que se aponte qual conduta específica foi praticada, entre as opções listadas nos incisos do artigo 11.
A conduta dos acusados, em tese, enquadra-se no inciso XII, que trata de quem pratica ato de publicidade com recursos do erário de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos.
Assim, seria possível aplicar a tese da continuidade típico-normativa, que ocorre quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.
No entanto, o acórdão do TJ-SP não reconheceu o dolo específico na conduta dos acusados, segundo a análise do desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, julgada novamente em 10 de março.
“Uma vez não configurado esse dolo exigido pela nova redação trazida pela Lei 14.230/2021, não se mostra possível a responsabilização por ato de improbidade administrativa”, concluiu, ao votar por afastar a condenação.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0014119-87.2005.8.26.0099
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