Sancionada lei que transforma cargos do Superior Tribunal de Justiça

Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 15.173/25, que permite ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) transformar cargos vagos de técnicos em vagas para analistas em seu quadro de servidores. A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quarta-feira (23).

Dessa forma, 104 cargos vagos de técnico judiciário serão transformados em 63 novos cargos efetivos de analista judiciário, sem aumento de despesas.

A norma também autoriza o presidente do STJ a converter até 150 cargos de técnico (que forem desocupados por aposentadorias, exonerações, etc.) em cargos de analista, desde que seja respeitada a mesma proporção prevista e que não haja aumento de despesa. A ideia é aproveitar o concurso público para analista judiciário do STJ, vigente até dezembro de 2026.

O STJ ficará responsável por expedir as demais instruções necessárias à aplicação da Lei.

Projeto
O texto, proveniente do Projeto de Lei 4303/24, havia sido encaminhado ao Congresso pelo próprio STJ. Foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril e no Plenário do Senado no dia 1º deste mês. Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), recebeu parecer favorável do senador Angelo Coronel (PSD-BA).

“É louvável a preocupação do STJ em não onerar as contas públicas, promovendo a criação de novos cargos de analista judiciário conjuntamente com a extinção de cargos vagos de técnico judiciário sem que isso resulte em aumento das despesas com pessoal”, afirmou Coronel.

Fonte: Câmara dos Deputados

Respeito aos contratos e segurança jurídica dos créditos extraconcursais na RJ no agro

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso despertou a atenção do setor produtivo no agronegócio. O TJ-MT autorizou que uma credora continuasse a execução contra uma empresa em recuperação judicial, mesmo com o processo de reestruturação ainda em curso. O motivo? A dívida estava garantida por uma Cédula de Produto Rural (CPR) com entrega física, firmada por meio de uma operação de barter — um tipo de contrato bastante comum no agro, em que o produtor recebe insumos antecipadamente e, em troca, se compromete a entregar parte de sua safra futura.

O núcleo da controvérsia estava nos grãos de soja dados em garantia. A defesa da empresa alegou que esses grãos seriam essenciais para a manutenção da atividade produtiva e, portanto, estariam protegidos pelos efeitos da reestruturação. O tribunal, porém, foi firme: grãos como soja ou milho não são bens de capital e tampouco podem ser considerados automaticamente essenciais à continuidade da atividade econômica. São mercadorias fungíveis, produzidas com a finalidade de venda ou troca — e, neste caso, com destinação específica já contratualmente estabelecida. E mais: como o crédito está garantido por CPR com entrega física — e não financeira — ele não se submete à recuperação judicial. Está na lei.

A decisão invocou o artigo 11 da Lei 8.929/94, com a redação dada pela Lei 14.112/20, que exclui dos efeitos da recuperação os créditos e garantias vinculadas à CPR com liquidação física ou oriundos de operações barter. Em outras palavras: trata-se de crédito extraconcursal. Portanto, não entram na “proteção” da recuperação judicial. Além disso, o risco de dissipação dos bens (os grãos), foi considerado real, uma vez que a dinâmica do setor permite o rápido escoamento da produção, o que poderia tornar a execução da garantia inviável no futuro.

O que parece uma questão técnica, na verdade, é um recado claro: contrato é para ser cumprido. E garantias, quando pactuadas legalmente, devem ser respeitadas. A decisão do TJ-MT reafirma um princípio essencial para o mercado: o da segurança jurídica, em especial no agronegócio, onde as operações de barter são uma das principais formas de custeio da safra.

A jurisprudência que se desenha a partir desse julgamento poderá ter impacto sobre outros bens, que podem ser considerados “não essenciais” ou “extraconcursais”, como rebanhos bovinos, madeira, algodão, cana-de-açúcar, café e demais commodities. Reconhecer esses ativos como não essenciais, quando utilizados como garantia, pode alterar o entendimento sobre quais bens estão sujeitos à execução imediata mesmo durante o curso de uma recuperação judicial.

Permitir que empresas em dificuldade utilizem a recuperação judicial como escudo para descumprir obrigações previamente assumidas, é uma brecha perigosa e representa uma ameaça ao crédito. Nenhum investidor sério quer correr o risco de financiar uma operação para, depois, ser empurrado ao fim da fila, mesmo dispondo de garantias formais. Se isso se torna regra, o crédito seca e, com ele, a produção.

Equilíbrio

O TJ-MT, nesse caso, manteve o equilíbrio entre a recuperação da empresa e o direito do credor. Reconheceu que preservar a atividade econômica é importante, sim, mas sem passar por cima das regras do jogo. Afinal, não existe recuperação viável se o ambiente de negócios se torna imprevisível.

Se os grãos já haviam sido oferecidos como garantia, não é admissível que a empresa, depois, alegue necessidade desses mesmos bens para continuar operando. Isso fere a confiança entre as partes e mina a credibilidade do sistema. No fim das contas, a confiança é o maior ativo de qualquer economia saudável.

É claro que não se pode ignorar os impactos das decisões judiciais no mercado e na economia do país. No entanto, a recuperação judicial e outros mecanismos pré-processuais têm como objetivo principal a equalização do passivo para garantir a permanência das atividades, sempre que possível. O diálogo é um fator essencial na construção de soluções sofisticadas entre as partes envolvidas. Não é à toa que, em respeito ao artigo 47 e a prevalência principiológica prevista no artigo 189 da Lei 11.101/05, a instauração de mediação com credores extraconcursais têm sido cada vez mais admitida no curso da recuperação judicial.

Por fim, é imprescindível comentar a importância de se respeitar o devido processo legal e as fases próprias dos procedimentos estabelecidos pela Lei 11.101/05, sem suplantar etapas, sob pena de nulidades. Declarações unilaterais de classificação de crédito, com pleito de tutela de urgência, não podem afastar o prazo legal próprio da Lei 11.101/05 de análise administrativa do crédito e todos os contratos e documentos correlatos, em toda sua cadeia documental, com evidente e clara prova da natureza declarada, ainda com respeito ao contraditório administrativo.

A jurisprudência relacionada aos diversos temas pertinentes ao empresariado rural está em processo de sedimentação e conta com o acompanhamento atento e cuidadoso de toda a sociedade.

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Patrimônio não declarado não é sinônimo de patrimônio lavado

Ostentação nas redes sociais, viagens frequentes para destinos turísticos, hospedagens em locais de alto padrão, passeios de lancha, reformas na casa, apresentação pública com um estilo de vida de alto padrão. Esses gastos elevados somados à falta de uma fonte de renda declarada, reforçam a suspeita de que o investigado esteja incurso no delito de lavagem de dinheiro.

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Essa é a narrativa é recorrentemente utilizada por autoridades policiais nas portarias de instauração de inquéritos e nas representações por medidas cautelares, reais ou pessoais, diante da suspeita da prática do crime de lavagem de dinheiro. Não se trata de suspeita de abertura de offshore e holding por interposta pessoa nem de contratação de operação dólar-cabo. Esta é a lavagem de dinheiro que a grande imprensa dá destaque. O alvo de persecução penal longe dos holofotes é um motoboy que ostenta nas redes sociais viagem para o litoral. E é apontado como “lavador” na vida como ela é.

Essa observação surgiu a partir de uma pesquisa empírica feita por um grupo de alunos da graduação, que analisou toda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O estudo integrou um projeto voltado à análise detalhada de casos concretos em que a lavagem de dinheiro fosse o foco da acusação penal. A pesquisa buscou identificar os modelos mais recorrentes de imputação e tensionamentos na aplicação da norma de forma a oferecer uma resposta técnica alinhada aos limites constitucionais da aplicação penal.

Em um primeiro momento acreditamos que as autoridades investigativas consideraram ser lavador o cidadão que ostentava padrão de vida aparentemente incompatível com sua renda por culpa de uma incompreensão conceitual quanto às distinções entre o crime de lavagem de dinheiro, caracterizado por atos intencionais de ocultação ou dissimulação patrimonial, de simples atos de consumo.

Todavia, manter-se nesta crença sabendo das desigualdades de tratamento no sistema judicial é ingenuidade. Talvez seja o caso de cogitar que essa postura seja mais um reflexo da seletividade penal e da orientação do poder de polícia em manter sua atuação repressiva em desfavor dos sujeitos historicamente estigmatizados e vistos como inimigos do sistema penal.

Diante da possibilidade de que essa narrativa decorra do desconhecimento técnico acerca dos elementos normativos do crime de lavagem de dinheiro, abre-se um horizonte para debate. Afinal, poderia a doutrina reforçar sua contribuição, embora muito já tenha o feito, para promover a diferenciação entre atos de consumo e lavagem de dinheiro. Isso significa que o cenário atual poderia ser transformado por meio de uma atuação mais qualificada, um esforço voltado a fortalecer o domínio conceitual.

Situação diversa e mais grave é quando se observa que a persecução penal passa a operar como expressão de um estigma social, orientado por repressões simbólicas, marcadas por divisão de classe, origem territorial ou raça. Neste cenário, o problema não é apenas técnico, mas humano, político e institucional. A essas medidas silenciosas de divisão e seletividade é preciso lançar luz e expor, ainda que em um curto artigo.

Os problemas decorrentes dessa postura são vários: o primeiro é de ordem legal

Diz respeito ao desvio da tipicidade penal e o esvaziamento do tipo de lavagem. Quando o sistema penal equipara ostentação de riqueza à prática de lavagem de dinheiro, sem demonstração de atos de dissimulação ou ocultação, ele se afasta do núcleo do tipo penal, fere o princípio da legalidade estrita, nullum crimen sine lege, e eleva o poder punitivo, convertendo o crime de lavagem em um tipo penal aberto a ponto de punir aparências e não condutas tipificadas.

Nestes casos, o estado está agindo para reforçar a seletividade penal. A imputação seletiva contra quem ascende fora dos circuitos formais revela que o sistema penal atua com base em critérios sociais de suspeição e não em provas ou elementos objetivos do tipo penal. Assim, o direito penal torna-se um instrumento de controle simbólico, voltado a punir quem demonstra padrão de vida diverso do esperado, especialmente em contextos de pobreza ou informalidade.

Outro efeito preocupante deste fenômeno é a manutenção da atuação policial apenas em territórios visados e contra sujeitos historicamente estigmatizados, com especial incidência sobre regiões periféricas e contra populações socialmente vulneráveis. Afinal, essa lógica não é aplicada contra indivíduos no alto da pirâmide financeira, os quais podem dispor de um estilo de vida em desacordo dos bens declarados sob o manto da legitimidade e presunção de licitude.

Diante desse cenário, é patente o compromisso dogmático e institucional na contenção das distorções punitivas. A nós, pesquisadores, cabe buscar esses padrões recorrentes, denunciá-los com rigor analítico e contribuir para sua superação por meio da produção e disseminação de ideias. Quanto as instituições, sobretudo o Poder Judiciário, é indispensável atenção crítica a investigações e processos dessa natureza. Isso seria capaz de contribuir para a uniformização da jurisprudência que garanta vigência ao direito bem como tratamento igualitário aos cidadãos.

Referência da forma racional de aplicar o direito, e que merece ser replicado, é o acordão de relatoria do desembargador e professor Franklin Higino Caldeira Filho, proferido por ele e acompanhado por seus pares da 3ª Câmara Criminal do TJ-MG. Na ocasião, o magistrado interrompeu a persecução penal contra o cidadão ao dar provimento ao pleito absolutório formulado pela defesa nos autos nº 1.0702.20.003061-8/001.

Em sua decisão, consignou os aspectos essenciais da lavagem dinheiro, de que “pressupõe a realização de operação financeira ou transação comercial que visa a ocultar ou dissimular a incorporação de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, constituem resultado de crimes anteriores e a cujo produto se busca conferir aparência lícita”. Na sequência, reforçou que “para a configuração do delito de lavagem de capitais, não basta a mera existência de patrimônio incompatível com a renda declarada pelo agente”.

Por fim, foi dado o merecido destaque a impossibilidade de criminalização do aumento patrimonial: “Por isso se revela que a ratio do delito em tela não é, simplesmente, a punição do enriquecimento ilícito, pois, caso assim fosse, haveria evidente bis in idem em relação aos próprios tipos penais que sancionam os atos por meio dos quais o agente se enriquece indevidamente.” Em destaque: “É de se repisar, patrimônio não declarado e não é sinônimo de patrimônio lavado ou em processo de lavagem”.

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Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL

A atribuição de crédito presumido de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL pela União representa ofensa ao pacto federativo, uma vez que retira, por via oblíqua, uma benesse concedida pelos estados. E esse entendimento não foi alterado pela Lei 14.789, de 2023.

Com essa fundamentação, a juíza Leticia Daniele Bossonario, da 2ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba (SP), reconheceu o direito de uma empresa de não ter incluído o ICMS na base de IRPJ e CSLL.

A decisão foi provocada por um mandado de segurança, com pedido liminar, que pediu o reconhecimento do direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, afastando as disposições da Lei 14.789/23. A empresa autora da ação também pediu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa Selic.

Em sua sentença, a juíza destacou que o regramento trazido pela Lei 14.789/2023 sobre a tributação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplica ao crédito presumido de ICMS, conforme o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR.

“Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedo parcialmente a segurança e a respectiva liminar para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real) independentemente das regras estabelecidas na Lei 14.789/2023.”

A julgadora também autorizou a compensação em favor da empresa do imposto pago indevidamente, atualizado pela Selic. 

A autora da ação foi representada pelo advogado Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque

Clique aqui para ler a decisão
Processo  5001941-07.2025.4.03.6109

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Banco Central coloca em circulação moeda comemorativa em celebração dos seus 60 anos

​Entra em circulação a moeda comemorativa com valor de face de 1 real alusiva ao sexagésimo aniversário do Banco Central (BC). No anverso (frente), em destaque, a peça apresenta o selo comemorativo dos 60 anos do BC, acompanhado da marca da autoridade monetária e de linhas diagonais. No anel dourado, aparecem as legendas “Banco Central do Brasil” e “1965-2025”. O reverso (parte de trás) é o de uma moeda padrão de 1 real da segunda família.

Veja as imagens da moeda no canal do Banco Central no Flickr.

A produção da moeda comemorativa foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em abril deste ano. Foram cunhadas 23.168.000 unidades, que poderão ser usadas normalmente para fazer compras e realizar transações, assim como as demais moedas em circulação no Brasil.

A moeda comemorativa é parte das ações promovidas pelo BC com o objetivo de celebrar, documentar, humanizar e compartilhar a sua história.

Conheça aqui as moedas comemorativas lançadas pelo BC desde 1995.

Características da moeda
Denominação:     1 real
Material:               aço inoxidável (núcleo) e aço carbono revestido em bronze (anel)
Diâmetro:             27mm
Peso:                     7g
Bordo:                   serrilha intermitente

BC 60 anos
A Instituição completou 60 anos no início de abril e celebrou a data com uma solenidade que contou com a presença do presidente do BC, Gabriel Galípolo, de nove ex-presidentes, além de servidores e convidados. Também compareceram à cerimônia os presidentes da Câmara dos Deputados, Hugo Motta; do Senado, Davi Alcolumbre; e os ministros da Fazenda, Fernando Haddad; do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet; entre outras autoridades. A transmissão está disponível neste link.

Na esteira das comemorações, o BC produziu a série “Conversas Presidenciais”, com entrevistas realizadas pelo atual presidente, Gabriel Galípolo, com dez ex-presidentes da Instituição, abordando os desafios, as alegrias e a experiência de cada um à frente da autoridade monetária. Todos os episódios podem ser assistidos no canal do BC no YouTube.

Ainda no início de abril, a Câmara dos Deputados realizou sessão solene em homenagem aos 60 anos do BC. Assista aqui.

Acesse também o Almanaque BC 60 anos, que possui verbetes que relatam os principais acontecimentos e as realizações da autoridade monetária ao longo de sua trajetória.

Fonte: BC

Com voto de qualidade, Carf nega dedução de JCP extemporâneo

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o pagamento a posteriori de Juros sobre Capital Próprio (JCP), não permitindo, por consequência, a dedução desses valores da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em exercícios subsequentes. Prevaleceu o entendimento de que não poderia a empresa realizar o pagamento de forma extemporânea, uma vez que o JCP é considerado uma despesa financeira e, portanto, deveria ter sido pago dentro do respectivo ano-calendário.

De um lado, a turma entende que, por se tratar de despesa dedutível, o JCP deve observar o regime de competência, e, caso o contribuinte opte por não efetuar o pagamento no ano-calendário correspondente, renuncia ao direito à dedução. De outro, os conselheiros argumentam que, sendo a deliberação e o pagamento facultativos, a empresa poderia realizá-los de forma retroativa, desde que respeitados os limites legais.

O relator, conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, votou de forma desfavorável à empresa. Foi acompanhado pelos conselheiros Ailton Neves da Silva e pelo presidente da turma, José Eduardo Genero Serra. Ficaram vencidos os conselheiros Lucas Issa Halah, Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes. A decisão se deu por voto de qualidade.

O advogado representante do contribuinte, Reinaldo Engelberg, do escritório Mattos Filho, defendeu que o JCP foi apurado com base nos lucros e no patrimônio líquido dos anos de 2016 e 2017, tendo sido regularmente deliberado e pago em 2020, momento em que se constituiu a obrigação de pagamento.

Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de que, desde que os cálculos estejam corretos, o pagamento se submete ao regime de caixa e, portanto, pode ser realizado de forma extemporânea.

No Tema 1319, ainda sem data de julgamento, os ministros vão discutir a possibilidade de dedução do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado com base em lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento. No Carf, conselheiros chegaram a citar decisões favoráveis ao contribuinte na Corte Superior como um dos motivos também para dar provimento ao recurso.

O caso tramitou com o número 15746.721557/2023-36 e envolve a Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem.

Fonte: Jota

Uso de celular por jurado durante sustentação da defesa anula resultado do júri

Para o ministro Messod Azulay Neto, a violação da incomunicabilidade do conselho de sentença durante o julgamento afeta a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de um julgamento do tribunal do júri pelo fato de um dos integrantes do conselho de sentença ter usado o celular durante a sustentação oral da defesa. Para o colegiado, o uso prolongado do aparelho na sessão do júri comprometeu a imparcialidade e a independência do corpo de jurados, o que justifica a declaração de nulidade do julgamento.

Acusado de homicídio, o réu foi condenado na sessão plenária do júri a 14 anos e três meses de reclusão. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a quebra da incomunicabilidade dos jurados durante a tréplica defensiva e determinou a realização de novo julgamento perante o conselho de sentença.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que não houve comprovação de violação da incomunicabilidade e que não foi demonstrado nenhum prejuízo para o réu em razão do suposto uso de celular pelo jurado.

Incomunicabilidade preserva a formação do convencimento dos jurados

Para o relator do recurso, ministro Messod Azulay Neto, o vídeo que mostra o jurado usando o celular, gravado pela defesa, constitui prova robusta de quebra da incomunicabilidade. Nesse caso – afirmou –, o prejuízo é presumido, pois tal violação da incomunicabilidade do conselho de sentença durante o julgamento afeta a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos.

O ministro verificou que o jurado utilizou o aparelho em um momento significativo, quando as partes buscavam convencer os integrantes do júri acerca de seus argumentos. “O uso do telefone durante a tréplica da defesa evidencia não apenas possível comunicação externa, mas também desatenção a momento crucial dos debates, comprometendo a própria plenitude de defesa, garantia constitucional do tribunal do júri”, acrescentou.

Na avaliação do relator, é impossível saber o conteúdo de eventual comunicação por meio do celular, mas é razoável presumir que o acesso à internet e a aplicativos de mensagens durante o julgamento possa ter influenciado a convicção do jurado.

“A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário”, ressaltou Messod Azulay Neto ao manter a decisão do tribunal mineiro.

Leia o acórdão no AREsp 2.704.728.

Fonte: STJ

Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário

O falecido deixou testamento em que beneficiou as filhas com a parte disponível do patrimônio e instituiu a viúva como sua legatária de renda vitalícia, a ser paga pelas herdeiras.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.

O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.

Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.

Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.

“Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento”, completou.

A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.

Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário

Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.

Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.

Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.

Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.

Leia o acórdão no REsp 2.163.919.

Fonte: STJ

Entidades lançam ‘carta em defesa da soberania’ na próxima sexta

Academia Paulista de Direito, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo menos outras 21 entidades lançarão, nesta sexta-feira (25/7), uma “carta em defesa da soberania nacional”. O evento será no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), no Largo São Francisco, a partir das 11h.

“Neste grave momento, em que nossa soberania está sendo atacada de maneira vil e indecorosa, a sociedade civil, mais uma vez, se mobiliza na defesa da cidadania, das instituições constitucionais e dos interesses econômicos e sociais da Nação”, diz o texto das signatárias.

O ato e o documento são respostas aos anúncios do governo de Donald Trump em relação ao Brasil. Em 9 de julho, o presidente dos Estados Unidos anunciou uma tarifa de 50% sobre todos os produtos importados do Brasil e comunicou a abertura de uma investigação comercial sobre o país.

Para justificar a taxa, Trump falou em uma “caça às bruxas” contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e em “ordens de censura secretas e ilegais” do Supremo Tribunal Federal contra empresas americanas.

No dia 18 de julho, foi a vez do secretário de Estado americano, Marco Rubio, anunciar a revogação do visto do ministro do STF Alexandre de Moraes e “aliados”, em nova interferência no Judiciário brasileiro.

A carta que será lançada na sexta-feira ressalta a importância dos princípios da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos, da não intervenção e da igualdade entre as nações para a diplomacia brasileira.

“Exigimos o mesmo respeito que dispensamos às demais nações. Repudiamos toda e qualquer forma de intervenção, intimidação ou admoestação, que busquem subordinar nossa liberdade como nação democrática. A nação brasileira jamais abrirá mão de sua soberania, tão arduamente conquistada. Mais do que isso: o Brasil sabe como defender sua soberania”, diz o documento.

Leia a íntegra da carta:

A soberania é o poder que um povo tem sobre si mesmo. Há mais de dois séculos o Brasil se tornou uma nação independente. Neste período, temos lutado para governar nosso próprio destino. Como nação, expressamos a nossa soberania democraticamente e em conformidade com nossa Constituição.

É assim que, diuturnamente, almejamos alcançar a cidadania plena, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e, ainda, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nas relações internacionais, o Brasil rege-se pelos princípios da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos, da não intervenção, assim como pelo princípio da igualdade entre as nações. É isso o que determina nossa Constituição.

Exigimos o mesmo respeito que dispensamos às demais nações. Repudiamos toda e qualquer forma de intervenção, intimidação ou admoestação, que busquem subordinar nossa liberdade como nação democrática. A nação brasileira jamais abrirá mão de sua soberania, tão arduamente conquistada. Mais do que isso: o Brasil sabe como defender sua soberania.

Nossa Constituição garante aos acusados o direito à ampla defesa. Os processos são julgados com base em provas e as decisões são necessariamente motivadas e públicas. Intromissões estranhas à ordem jurídica nacional são inadmissíveis.
Neste grave momento, em que a soberania nacional é atacada de maneira vil e indecorosa, a sociedade civil se mobiliza, mais uma vez, na defesa da cidadania, da integridade das instituições e dos interesses sociais e econômicos de todos os brasileiros.

Brasileiras e brasileiros, diálogo e negociação são normais nas relações diplomáticas, violência e arbítrio, não! Nossa soberania é inegociável. Quando a nação é atacada, devemos deixar nossas eventuais diferenças políticas, para defender nosso maior patrimônio. Sujeitar-se a esta coação externa significaria abrir mão da nossa própria soberania, pressuposto do Estado Democrático de Direito, e renunciar ao nosso projeto de nação.

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Utilização de imóvel como garantia em mais de uma operação de crédito já está valendo

​Começou a valer em 1º de julho a norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) que regulamenta as situações em que um mesmo imóvel é usado como garantia em mais de uma operação de crédito.

Na Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023, essas possibilidades de utilização de um mesmo imóvel como garantia em diferentes operações de crédito foram disciplinadas com a criação da extensão da alienação fiduciária e da hipoteca e da alienação fiduciária de propriedade superveniente de coisa imóvel, propiciando-se mais segurança para o compartilhamento de garantias em múltiplas operações de crédito.

Clique para acessar a Resolução CMN 5.197, de 19 de dezembro de 2024​

O propósito da regulamentação é possibilitar o melhor aproveitamento das garantias imobiliárias por parte de tomadores de crédito e credores, preservando-se ao mesmo tempo a solidez do mercado de crédito imobiliário, contribuindo para a utilização adequada dos institutos criados pela Lei nº 14.711, de 2023. 

Na prática 

Caso hipotético: uma família contratou crédito imobiliário para a compra de um imóvel cuja garantia é o próprio bem comprado.

Agora, esse mesmo imóvel poderá ser dado em garantia na contratação de outra operação de crédito, seja para reforma ou ampliação do próprio imóvel ou como um crédito sem finalidade específica, mesmo que a operação original ainda não tenha sido quitada. 

“A regra promove o aumento da segurança e consolida a robustez no que diz respeito aos processos de originação de crédito imobiliário”, destaca Felipe Pinheiro, Chefe Adjunto no Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do Banco Central (BC).

Cobertura securitária 

A norma ainda prevê, em operações de empréstimos a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, a possibilidade de a instituição financeira requerer a contratação de garantia securitária que preveja a cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. 

Saiba mais sobre o assunto na matéria publicada no site do BC em 17 de fevereiro deste ano. Consulte a íntegra da norma aqui.

Fonte: BC