STF libera licitação de SP para gestão privada de escolas públicas



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, liberou nesta quarta-feira (19) a continuidade da licitação do governo de São Paulo para a concessão da gestão de 33 escolas públicas à iniciativa privada.

O ministro atendeu ao recurso protocolado pela procuradoria do estado para derrubar uma decisão da Justiça paulista que suspendeu a concessão.

Na decisão, Barroso entendeu que a suspensão da licitação pode gerar prejuízos à ordem pública e à política educacional de São Paulo.

“A delegação de serviços públicos por meio de concessão ou PPP, na forma do art. 175 da Constituição, não implica perda da titularidade pelo estado, mas a transferência da execução de determinadas atividades a um particular, por tempo determinado e sob condições previamente estabelecidas”, afirmou Barroso.

A Parceira Pública Privada (PPP) de Novas Escolas, proposta pelo governo de Tarcísio de Freitas (foto), prevê que 33 unidades de ensino estaduais sejam construídas e geridas administrativamente pela iniciativa privada, que será responsável por serviços como limpeza, manutenção, alimentação, vigilância e internet, por exemplo.

Segundo o governo estadual, o objetivo do projeto é modernizar a infraestrutura das escolas da rede estadual e garantir mais tempo para gestores e professores se dedicarem às atividades pedagógicas de ensino. 

Fonte: EBC

Precedente do TRT-6 ameaça segurança jurídica das S.A.

O que se desenha é um cenário de absoluta imprevisibilidade

A dinâmica da desconsideração da personalidade jurídica sempre foi controversa no Direito brasileiro, especialmente quando o assunto é tratado pela Justiça do Trabalho. Recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), com jurisdição em Pernambuco, reacendeu o debate, agora sob a perspectiva da responsabilidade de acionistas e administradores das Sociedades por Ações (S.A.).

A Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) estabelece, em seu artigo 1º, a autonomia patrimonial das S.A., determinando que os seus respectivos acionistas não responderão pelas obrigações da companhia além do preço de emissão de suas ações subscritas e/ou adquiridas. Já o artigo 158 da Lei das S.A. dispõe que os administradores somente serão responsabilizados por atos praticados com violação da legislação aplicável ou do estatuto social da companhia, independentemente se tiverem agido com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

Apesar destas previsões expressas, o TRT-6 estabeleceu, ao publicar o IRDR 9, teses que ampliam o alcance da responsabilidade, contrariando a dinâmica da regra legal imposta pela Lei das S.A.

De acordo com o entendimento demonstrado pelo TRT-6, nas S.A. de capital fechado, os acionistas serão pessoalmente responsáveis independentemente de sua posição no capital social da companhia (se acionista controlador, majoritário ou minoritário). Da mesma forma, diretores/administradores estatutários também serão pessoalmente responsáveis mesmo se ausente o cenário de conduta abusiva do cargo.

A simples inadimplência da companhia, portanto, passa a ser suficiente para o redirecionamento da obrigação e da execução das obrigações para os acionistas e diretores/administradores da companhia. Uma conclusão que contraria frontalmente os artigos 1º e 158 da Lei das S.A.

Como se não bastasse, o TRT-6 foi além no seu entendimento equivocado ao equiparar S.A. de capital fechado às sociedades limitadas: o tribunal também ignora as diferenças estruturais entre elas. As S.A. se baseiam na impessoalidade dos recursos que compõem seu capital social, enquanto a existência das sociedades limitadas se fundamenta no vínculo pessoal entre sócios (o affectio societatis).

Ao desqualificar essa distinção, o TRT-6 não apenas impõe responsabilidades que a lei não prevê, mas também esvazia o propósito desse tipo societário, tornando-o vulnerável a uma lógica que nunca foi a sua.

Para as S.A. de capital aberto, a tese fixada pelo TRT-6 seguiu a mesma lógica utilizada em relação aos acionistas com poder de controle: serão executados sem necessidade de comprovação de irregularidade. Já para os acionistas minoritários (e sem poder de controle) o TRT-6 demonstrou um entendimento coerente à legislação aplicável, mantendo-os protegidos.

Embora essas teses sejam vinculantes apenas na jurisdição do TRT-6, a decisão cria um precedente perigoso que pode influenciar outros tribunais na utilização da exceção (que é a desconsideração da personalidade jurídica) como se fosse regra.

Por enquanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se manifestado em sentido contrário ao entendimento do TRT-6, exigindo a comprovação de atos ilícitos, dolo ou culpa. Afastando, assim, a aplicação da Teoria Menor, segundo a qual, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta o mero inadimplemento de obrigações da companhia. O problema é que, até o momento, não há um precedente vinculante em âmbito nacional.

O que se desenha, portanto, é um cenário de absoluta imprevisibilidade, no qual empresas atuantes em diferentes estados da federação estarão sujeitas a interpretações divergentes, transformando a aplicação do Direito em uma verdadeira loteria jurídica.

O tratamento da matéria ultrapassa a necessidade de pacificação da jurisprudência em âmbito nacional: o caso demanda a abertura de um processo legislativo para estabelecer diretrizes, vez que o papel do Judiciário é aplicar a norma e não a reescrever, sempre que e como for conveniente. A previsibilidade das regras é o que sustenta a confiança no ambiente de negócios.

No entanto, quando o próprio sistema flexibiliza princípios estruturantes ao sabor das circunstâncias, aqueles que deveriam proteger a segurança jurídica se convertem em um fator de risco. O tema já percorreu um longo caminho de adaptações e expansões, mas a segurança jurídica não mais pode perder espaço para remendos interpretativos.

Se o Direito Empresarial se funda na estabilidade das relações econômicas, essenciais para o desenvolvimento e a atração de investimentos, a pergunta que fica é: qual o sentido de estabelecer limites claros à responsabilidade dos sócios/acionistas se, na prática, esses limites são corriqueiramente ignorados?

É hora de colocar fim à improvisação e, enfim, inserir o tema no ordenamento jurídico de forma clara e definitiva. Caso contrário, o próprio conceito das sociedades empresariais será corroído e o Brasil continuará afugentando investidores e prejudicando seu crescimento econômico e social.

Fonte: Jota

Exceção da verdade e CPIs – uma análise do PL 893/2025

Que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) constituem instrumento de ação política das minorias é fato de amplo conhecimento. O estatuto constitucional das minorias parlamentares, fundado no artigo 58, § 3º, da Constituição [1], vem sendo construído por sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido de proteger as minorias e afastar óbices procedimentais que as maiorias, em geral com apoio das mesas das Casas do Congresso, opuseram em todos os governos à criação das comissões de investigação parlamentar.

Também é notório que mesmo quando as minorias superam os obstáculos para obter as assinaturas necessárias para a criação (171 deputados e/ou 27 senadores) e instalação da comissão, a maioria constituída no plenário da Comissão não raro imprime um rumo e um ritmo para as investigações que acaba por atropelar a minoria e comprometer a busca da verdade real.

As comissões de inquérito parlamentar vivem uma tensão decorrente de sua dúplice natureza, política e judicialiforme. Nascidas da luta política, e sendo tanto consequência como causa de, por vezes, profundas alterações na correlação de forças no Parlamento e na vida política nacional, as CPIs são, por outro lado, dotadas de poderes de investigação próprios aos das autoridades judiciais.

Por isso, sua efetividade (e legitimidade perante a opinião pública) depende da capacidade que a comissão desenvolva durante os trabalhos de equilibrar sua natureza (e finalidade) política e um funcionamento que combine a regra da maioria e as normas do direito constitucional penal democrático, fortemente garantista. Com o Supremo Tribunal Federal frequentemente convodado a calibrar esse equilíbrio instável.

PL 893/2025 e a exceção da verdade

Um dos parlamentares com mais larga experiência em investigação parlamentar, o senador Espiridião Amin (PP-SC) apresentou projeto com o objetivo introduzir a exceção da verdade no funcionamento das CPIs, determinado que os respectivos incidentes constituam anexo do relatório final da comissão. Para isso, o senador propõe a alteração Lei nº 1.579/52, introduzindo-lhe novo artigo:

“Art. 4º-A. Nas Comissões Parlamentares de Inquérito, é lícito aos investigados ou parlamentares invocar a exceção da verdade nos casos que envolvam crimes contra a honra ou imputação de conduta ilícita a agentes públicos ou privados, desde que relacionada ao objeto da investigação parlamentar, ou no caso de informação ou fato que possa alterar o sentido da investigação, observado o artigo 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único. Cada incidente de exceção da verdade será autuado em apartado, sendo encaminhado, junto com o relatório final, na forma de anexo, observado o artigo 6º-A, independentemente de deliberação da Comissão.”

O artigo 6º – A, introduzido pela Lei 13.367/2016, a que se refere o projeto, trata do relatório circunstanciado dos trabalhos da comissão, “com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais”.

Crimes contra a honra

A exceção da verdade é um mecanismo de defesa previsto no Código Penal – nos crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e, em casos específicos, de difamação (artigo 139 do Código Penal) – por meio do qual o acusado pode provar verdadeiras as acusações feitas contra o ofendido. Com isso evita-se que a Justiça seja utilizada indevidamente para punir quem divulga fatos verdadeiros de interesse público, ao tempo em que igualmente tutela a honra e a reputação contra imputações falsas.

A exceção da verdade é admitida no crime de calúnia (imputar a alguém fato definido como crime), salvo se o ofendido for o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, quando o ofendido houver sido absolvido por sentença irrecorrível do crime que se lhe imputou ou não tenha sido por ele condenado em sentença definitiva.

No crime de difamação (imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação), só é cabível a exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções.

A exceção da verdade não é admissível no crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), que envolve ofensa à dignidade ou decoro da vítima e cuja configuração independe da veracidade das afirmações injuriosas.

Assim, embora o projeto esteja tecnicamente bem assentado, é possível que a discussão nas comissões possa aperfeiçoá-lo no sentido de precisar o alcance da exceção da verdade, somente admissível para o crime de calúnia e em casos específicos de difamação, e não genericamente nos crimes contra a honra.

Experiência histórica das CPIs e limite ao poder da maioria

Marcos Santi, consultor legislativo aposentado do Senado, especialista na matéria, refere-se ao que denomina “o paradoxo das CPIs”, qual seja, o de que o instituto seja ao mesmo tempo instrumento das minorias (artigo 58, § 3º, CF) e funcione com base na regra constitucional da maioria (artigo 47, CF) (As CPIs e o Planalto, Editora Prismas, Curitiba, 2014)

Neste sentido, o PL 893/2025 insere-se no esforço interinstitucional de fazer valer o espírito da regra constitucional que assegura à minoria a criação de CPIs. Se as minorias podem criar uma comissão de investigação é imperativo lógico que devam ter poder sobre os rumos que ela terá.

O projeto nasce da constatação de que historicamente os relatórios das CPIs não têm sido suficientemente circunstanciados e nem sempre realizam os objetivos que motivaram sua criação. Segundo o senador Amin, com quem conversamos, isso se dá em razão do controle absoluto do rumo dos trabalhos imprimido pela maioria na comissão. Daí que o seu projeto vise dar às minorias parlamentares instrumentos mais efetivos para a busca da verdade real:

“ Esse procedimento, inclusive, evitará – como tem acontecido com incômoda frequência – que se formem maiorias nas CPIs que na prática impeçam o exercício da função investigativa e fiscalizatória por parte das minorias.”

O senador proponente considera que o processo jurídico-constitucional das CPIs será aprimorado se se introduzir nele, de forma imperativa – portanto, ao largo da deliberação da maioria -, o procedimento da exceção da verdade, nos crimes contra a honra ou imputação a agentes públicos ou privados de conduta ilícita com pertinência temática com o objeto da investigação parlamentar “ou no caso de informação ou fato que possa alterar o sentido da investigação.”

CPIs e abuso de poder

Na justificativa do projeto defende-se que a introdução, expressa e imperativa, do incidente de exceção da verdade no processo jurídico-constitucional das CPIs, trará, como efeito benéfico, a contenção do abuso de autoridade, não raro praticado por membros da CPI contra depoentes e que tem suscitado a judicialização preventiva por parte de quem teme sofrer violação de suas garantias constitucionais:

“Além de colaborar para a efetividade das investigações e para a busca da verdade real, esse importante instrumento servirá também para evitar judicializações desnecessárias, ou mesmo abuso de autoridade, como se vê, por vezes, quando depoentes são acossados com a ameaça de prisão ou de processo, por indevida aplicação do art. 4º da Lei de CPIs, apenas por estarem falando aquilo que é verdade – e podem provar que é.”

O artigo 4º da Lei de CPIs, cuja aplicação abusiva o projeto quer evitar, diz que constitui crime “impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.”

Risco de banalização do uso da exceção da verdade

O experiente senador antecipa-se à contradita de que a introdução do procedimento da exceção da verdade nas CPIs possa vir a resultar na sua banalização pelo uso indevido e excessivo que dele venham a fazer os depoentes. A justificativa do projeto defende que, para conter quem se desvie em incontinência verbal não fundada em fatos, já existe a “responsabilização penal por denunciação caluniosa (Código Penal, art. 339), de modo que não há de se cogitar de qualquer temor acerca de possível banalização de acusações”. Ademais, é de se acrescentar, depoentes que compareçam na condição de testemunha em CPIs estão sujeitos a processo por crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

Necessidade da nova lei

Crítica que ouvimos de senadores e especialistas é o de que o projeto é desnecessário, pois o artigo 6º da Lei das CPIs já prevê que “[o] processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal”.

A crítica não nos parece robusta. A lei tem também função pedagógica, cultural (de mudança de comportamentos de agentes públicos ou privados) e de especificação de comandos genéricos presentes no ordenamento. O projeto do senador Amin, ao explicitar o direito à exceção da verdade, não o está criando, pois já previsto no Código Penal.

O que faz o projeto é estabelecer, pedagogicamente, a possibilidade da exceção da verdade para o bom desenvolvimento da investigação parlamentar, quando presentes os seus requisitos, e, aí sim uma inovação, fixa a obrigatoriedade de que o respectivo incidente processual conste como anexo ao relatório final da comissão parlamentar, independente de deliberação do plenário (logo, restringindo, nesse particular, em proteção da minoria, o poder diretivo da maioria parlamentar).

Assim, a ser aprovado o projeto, os relatórios das CPIs passarão a conter, em apartado, “independente de deliberação da Comissão” (fora do controle político da maioria parlamentar), os procedimentos incidentes de exceção da verdade para que deles tomem conhecimento o Ministério Público, “a fim de que este exerça sua inexpugnável prerrogativa de fazer juízo sobre a juridicidade das alegações”.

Projeto e seus méritos para além da polarização política

Tanto quanto possa se esperar isenção analítica nestes tempos encrespados de polarização política, é recomendável afastar do estudo do projeto a dramaticidade conjuntural a que a sua justificativa apela para fundamentar a necessidade da inovação na Lei das CPIs, qual seja, os atos de 8 de Janeiro:

“Um exemplo, entre tantos, foi visto na CPMI dos Atos de 8 de Janeiro – em que as alegações de omissão (dolosa ou culposa) das forças que deveriam fazer a segurança e a vigilância dos prédios públicos foram solenemente ignoradas, não obstante as robustas provas da veracidade dessas afirmações de alguns depoentes.”

É bom lembrar a obviedade de que as iniciativas de modificação do ordenamento jurídico invariavelmente surgem de necessidades concretas de natureza econômica, social, cultural, de defesa, enfim, respondem a um influxo conjuntural de caráter político. Mas a conjuntura muda e tudo o que hoje centraliza o debate político e agita as instituições será mais adiante pó na estrada e matéria de interesse exclusivo de historiadores. As leis, todavia, ficam e os aperfeiçoamentos institucionais que aportem se perenizam. Sempre foi assim e assim será.

Daí que é sobre uma dupla análise, retrospectiva e prospectiva, que o projeto deve ser avaliado. Por um lado, olhando para o passado, para o histórico das CPIs, há de se indagar se, houvera então a previsão legal que ora se propõe, as comissões de de investigação parlamentar teriam tido melhores instrumentos para sua efetividade e, graças a isso, eventualmente obtido melhores resultados. E prospectar o futuro para, com o que se colheu do olhar retrospectivo, perscrutar se se pode vislumbrar um melhor funcionamento das CPIs e maiores garantias para as minorias e para a busca da verdade real com a introdução da exceção da verdade nos inquéritos parlamentares na forma proposta pelo projeto.

Quem viver verá.


[1] Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

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Tese do STJ ainda pode amenizar penhora de imóvel por dívida de condomínio

O Superior Tribunal de Justiça ainda tem a possibilidade de amenizar os impactos da posição segundo a qual é possível penhorar um imóvel para quitar dívida de condomínio, mesmo que financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária.

Audiência Pública STJ 2ª Seção
2ª Seção do STJ vai fixar tese vinculante sobre penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio – Lucas Pricken/STJ

Essa orientação foi firmada pela 2ª Seção da corte no julgamento de três recursos especiais, no último dia 12. Esse tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda sem data marcada. A tese a ser fixada será vinculante.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição afeta o mercado imobiliário por acrescentar um risco ao financiamento por meio da alienação fiduciária.

Nesse tipo de contrato, o banco que concede a verba financiada se torna proprietário do bem, como garantia, mas a posse fica com o comprador, na condição de devedor fiduciante. A propriedade só é transferida quando a última parcela é quitada.

Há ao menos três pontos que podem contribuir para uma melhor definição da tese vinculante, segundo o advogado Rubens Carmo Elias Filho. Ele atuou no julgamento representando a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis como amicus curiae (amiga da corte).

São questões que permitiriam compatibilizar a posição do STJ, conferindo ao condomínio a necessária celeridade para cobrar a dívida, mas sem afetar demasiadamente o custo e o acesso ao crédito.

Condições para a penhora

O primeiro e mais importante ponto é esclarecer que a penhora só é possível após o esgotamento de outros meios de constrição. Seria o caso de o condomínio buscar, primeiro, a penhora online de valores, de bens móveis e até de outros imóveis ou ativos.

Isso evitaria o aumento irrazoável de penhoras de imóveis alienados fiduciariamente, na tentativa de cobrar dívidas com valores muito inferiores ao valor nominal do bem.

O segundo ponto a ser definido é quanto à necessidade de o credor fiduciário (o banco que financiou a compra do imóvel) compor o polo passivo da execução da dívida de condomínio. Essa inclusão vai resultar em custos advocatícios, processuais e de sucumbência.

Para Rubens Carmo Elias Filho, isso não é necessário. Basta que, se houver a penhora do imóvel, o credor fiduciário seja intimado, podendo quitar a dívida de condomínio ou, em caso de leilão, ter reservado seu crédito após o pagamento das dívidas preferenciais.

Para quem valerá

O terceiro e último ponto é quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva. Essa discussão será necessária porque há casos em que a penhora do imóvel para quitar a dívida de condomínio já foi recusada.

A alternativa a essa posição do STJ seria permitir a penhora apenas do direito real de aquisição — ou seja, do direito de assumir a propriedade do bem. É possível, portanto, que o tema já esteja precluso.

Esse e outros pontos poderão ser alegados por causa do julgamento dos repetitivos na 2ª Seção. A relatoria é do ministro João Otávio de Noronha. O tema é conhecido do colegiado, que promoveu audiência pública sobre ele em 2024.

REsp 1.874.133
REsp 1.883.871

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Inércia do querelante autoriza Ministério Público a propor ANPP em ação penal privada, decide Quinta Turma

O ANPP, acordo entre a acusação e a defesa para não haver processo em troca do cumprimento de algumas condições pelo réu, não tem previsão expressa de cabimento na ação penal privada.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP) pode propor o acordo de não persecução penal (ANPP) em ações penais privadas. A legitimidade do órgão ministerial, nesse caso, será reconhecida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que pedia a desconsideração do acordo por preclusão e por ilegitimidade do MP.

A queixa-crime por calúnia e difamação não foi recebida pelo juízo, mas o tribunal de segundo grau reformou a decisão e determinou que o processo seguisse. Diante da designação de audiência para homologação do ANPP, o autor da queixa entrou com reclamação questionando o oferecimento do acordo, mas ela foi julgada improcedente.

No recurso ao STJ, o querelante sustentou que a validação do acordo, quando já recebida a queixa-crime, violaria o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Defendeu ainda que o MP não teria legitimidade para propor o benefício, visto que não é titular da ação penal privada.

Ação penal privada admite aplicação do ANPP por analogia

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, lembrou que o CPP não admite expressamente o ANPP na ação penal privada. Entretanto, em sua avaliação, é possível estender a aplicação do instituto por analogia.

Citando o caráter restaurativo e desjudicializante da política criminal atual, o ministro destacou que o acordo busca garantir uma justiça penal mais eficiente e menos punitivista, com foco na reparação do dano e prevenindo o encarceramento desnecessário.

“Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal”, afirmou Paciornik.

Atuação do MP deve ser supletiva e excepcional

O relator observou que, embora o ofendido seja o titular da ação penal privada, esse poder deve ser exercido com razoabilidade. Dessa forma, ele não pode negar arbitrariamente o oferecimento do ANPP, usando a persecução penal como “instrumento de vingança”.

A atuação do MP – prosseguiu o ministro – não se confunde com a titularidade da ação penal. “Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz”, declarou.

De acordo com o relator, a resistência quanto à legitimidade supletiva do MP decorre da posição do STJ segundo a qual, em ações penais privadas, a transação penal só pode ser proposta pelo querelante. Porém, ele explicou que o ANPP tem natureza distinta, pois pressupõe confissão negociada e uma solução baseada na suficiência e na necessidade da pena.

Não haveria razão para impedir o querelante de propor ANPP a qualquer tempo

Em relação ao momento adequado para oferecer o ANPP na ação privada, Paciornik ressaltou que o seu titular tem liberdade de desistir da queixa a qualquer momento ou mesmo conceder perdão ao querelado. “Não haveria justificativa lógica ou principiológica para restringir a possibilidade de formalizar um ANPP em momento posterior ao recebimento da queixa”, completou.

Quanto ao MP, Paciornik ressaltou que a sua atuação na ação penal privada se limita à fiscalização da ordem jurídica, devendo se manifestar na primeira oportunidade em caso de inércia do querelante, sob pena de preclusão.

No entanto, no processo em análise, o ministro verificou que não houve preclusão, pois somente após o recebimento da queixa-crime é que se consolidou a persecução penal, “estabelecendo-se para o custos legis o momento crucial para a manifestação sobre o acordo, ante a inércia do querelante. Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

O Direito Tributário protege a propriedade, não a liberdade

Será o tributo a expressão da liberdade, o que se encontra disseminado na doutrina, tendo como destaque no Brasil a obra de Ricardo Lobo Torres? Ele afirma em diversas partes de sua enciclopédica obra que o tributo libertou a humanidade da servidão, que se caracterizava pelo Estado Patrimonial, correspondente histórico do feudalismo e do absolutismo, em que o poder dos senhores feudais e dos monarcas sobre a vida das pessoas era completo. Afirma que, com o advento do Estado Fiscal, baseado na arrecadação dos tributos, a humanidade se libertou e passou a ter essas relações reguladas pelo Direito, delimitando o poder do monarca.

Para compreensão deste aspecto, é necessário dar um passo atrás e entender que a grande distinção histórica, da qual decorreu a criação da tributação, foi a modificação na estrutura da propriedade durante o período absolutista, e que, com as revoluções burguesas, se transformou em propriedade privada individual, e, após, com a revolução industrial, foi criada nova dinâmica econômica baseada não mais na conservação da propriedade, mas em sua circulação. Tudo isso impactou fortemente a forma pela qual foi feita a arrecadação para sustentação do Estado ao longo do tempo.

É necessário analisar a relação de causa e efeito, sendo a alteração do sistema de propriedade a causa, e a instituição do sistema de tributação seu efeito. O modelo de propriedade em cada fase histórica do Estado é que determina a arrecadação para sua sustentação, sendo que a tributação surge na passagem do Estado Absoluto (Estado Moderno) para o Estado Liberal, daí advindo o Estado de Direito.

No período absolutista, ainda em decorrência da anterior fase feudal, pertenciam ao monarca todas as propriedades existentes em seu reino, sendo admitido que a nobreza e o clero também dispusessem da propriedade mais importante de todas, que era a das terras. Aos camponeses não era permitido ter propriedades, e trabalhavam nas terras de seus senhores, constituindo-se em seus súditos, aos quais deviam servidão e para os quais pagavam em trabalho ou em produtos que cultivavam em troca de proteção contra a ameaça de outros soberanos, de outros senhores feudais, ou ainda, de bandidos.

Não se nega que a limitação do poder dos soberanos absolutos foi um passo importante para a civilização, e que a criação de mecanismos de contenção de seu poder de arrecadar foi muito relevante, se afigurando como essencial a concordância da assembleia dos súditos para vários dos poderes absolutos que os soberanos exerciam, como se vê na Magna Carta, de 1215, e nos documentos históricos dos direitos fundamentais que se lhe seguiram.

Nesse período se encontra o embrião do princípio da legalidade e, por conseguinte, do Estado de Direito. Posteriormente, o que era uma assembleia da nobreza passou a ser de representantes do povo, tendo sido instituídos mecanismos jurídicos mais completos e complexos para regular diversas matérias, concentradas na constituição, instituto criado pelos norte-americanos nos albores de sua independência, há pouco mais de dois séculos, e que se configurou como um marco no surgimento do Estado Liberal.

Considerando os documentos históricos dos direitos fundamentais, a afirmação da propriedade privada como um direito individual surge na Declaração de Direitos da Virgínia, ocorrida em 1776, em seu art. 6º. É obvio que existia propriedade privada individual antes dessa Declaração, como se pode ver nos debates teóricos acerca do tema, por exemplo, entre Locke e Rousseau. A novidade dessa Declaração foi sua afirmação por colonos que declaravam seu território independente da Inglaterra, isto é, contra o poder soberano da monarquia britânica.

Logo após, em 1789, os franceses proclamaram por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, ser a propriedade um direito inviolável e sagrado. Observe-se que esta proclamação não se refere ao povo francês, mas a todos os homens. E nem decorre de uma declaração de independência contra o jugo de outra nação, como ocorreu com os norte-americanos, cuja afirmação foi fruto de um confronto com a nação colonizadora. Esta Declaração surge como uma afirmação de um direito de todos os homens, individualmente considerados.

A modificação no sistema arrecadatório para sustentação do Estado ocorreu nessa fase histórica, não pela criação do sistema tributário, que surgiu como um subproduto da modificação do sistema de propriedade, que passou a normativamente assegurar e proteger a propriedade privada individual. A dinâmica da circulação da propriedade foi intensificada durante a revolução industrial, influenciando, por conseguinte, a tributação das riquezas e da propriedade, modificando a sistemática da arrecadação.

O Estado protegido do poder

Essa trajetória histórica demonstra que uma das formas de resguardar a propriedade privada dos cidadãos foi a de estabelecer mecanismos limitados para a arrecadação aos cofres reais, que se tornaram cofres públicos, por meio de normas jurídicas que delimitassem esse poder e carreassem os recursos para o erário, para uso em prol da sociedade, e não do governante de plantão. Ao longo das revoluções burguesas e com o advento do constitucionalismo monárquico, até mesmo o Rei passou a ser obrigado a respeitar a Constituição de seu país e as leis que dela adviessem.

Para delimitação do poder do Estado sobre a propriedade privada é que, em decorrência, foram criados os mecanismos tributários, que se agregaram a outros institutos jurídicos para garantia do conjunto das liberdades consagradas e delimitadas pelas constituições, sendo uma delas a de usar, gozar e dispor de sua propriedade privada, podendo defendê-la contra todos.

Foi essa modificação no sistema de propriedade, e na delimitação dos poderes por parte das constituições, que se configurou efetivamente o Estado de Direito e, com isso, a separação da propriedade real absoluta, posteriormente transformada em propriedade pública, da propriedade privada, devendo os indivíduos contribuírem para o custeio dos serviços governamentais por meio da tributação, e não pela imposição forçada decorrente do poder absoluto dos monarcas. Posteriormente se chegou ao Estado Democrático de Direito, com o advento de outros institutos e direitos ao sistema.

Exatamente por isso que se deve ter cautela quando contemporaneamente se classifica as receitas públicas em originárias, decorrentes da exploração do patrimônio do Estado, e derivadas, como aquelas que decorrem do poder de império do Estado — esta afirmação requer como complemento que tal poder é exercido “de conformidade com o ordenamento jurídico existente”, e não por meio do vetusto conceito de “poder de império”, abandonado desde a queda do modelo de Estado Absoluto.

Nada obsta que se alinhe a tributação à defesa das liberdades, ao invés da defesa da propriedade privada, mas esta decorre de uma conclusão inafastável à luz do direito posto, uma vez que os direitos fundamentais são dos contribuintes, e visam defender seu patrimônio, isto é, sua propriedade privada.

É óbvio que no sistema vigente nos países ocidentais, a defesa da propriedade privada se insere como uma defesa das liberdades, mas são dois passos distintos, pois uma coisa é defender a propriedade privada, e outra coisa é considerar que ser livre é ter o direito de poder ser proprietário de algoe dele usar, gozar e dispor.

Não é apenas a propriedade privada que faz o homem ser livre. O tributo delimita o espaço entre o reconhecimento da propriedade privada e a receita pública, que é a arrecadação do Estado. Essa delimitação decorre do Estado democrático de Direito, sendo o tributo um elemento de todo esse conjunto. Ser livre decorre de outros fatores, estudados por Amartya Sen, dentre outros, e passa pela análise de diversas disciplinas que envolvem liberdade e igualdade. O tributo, como instrumento de contenção do poder estatal em face dos governos, é um dos múltiplos institutos fundamentais para o exercício dessa liberdade, como contenção do poder governamental sobre a propriedade privada dos indivíduos.

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Proposta impede ação penal contra contribuinte que apresentar garantia a crédito tributário

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 168/25 determina que o contribuinte que apresentar garantia integral para o crédito tributário exigido pelo Fisco, no curso de uma ação fiscal, não poderá ser processado por crime contra a ordem tributária.

Na avaliação do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto, seria inútil abrir um processo penal quando o imposto exigido já está assegurado por garantia idônea.

“Instaurar ou manter ações penais nessas circunstâncias, além de ser um desperdício de recursos públicos, constitui coerção indevida sobre contribuintes, desestimulando o exercício legítimo do direito de defesa em ações fiscais”, disse Donizette.

A proposta altera a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Quando começa o prazo para a entrega do Imposto de Renda (IRPF) 2025?

Prazo para envio da declaração do Imposto de renda 2025 deve começarem meados do mês de março e seguir até final de maio

Os contribuintes já podem se preparar para a apresentação dos rendimentos para o Imposto de Renda 2025, que deve começar no dia 17 de março. Embora ainda não haja uma data oficial, a Receita Federal tem mantido o calendário dos anos anteriores. A expectativa é que o prazo para a Declaração do Imposto de Renda para Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário 2024, ocorra entre os dias 17 de março e 30 de maio. As regras e datas oficiais serão confirmadas pelo Fisco ainda em março.

Desde 2023, o prazo para o envio das informações sobre os rendimentos do ano-calendário inicia-se no dia 15 de março. Neste ano, espera-se que o início do período para a declaração seja no dia 17, uma vez que o dia 15 será um sábado.

Os contribuintes que não enviarem o documento dentro do prazo oficial da Receita Federal estarão sujeitos ao pagamento de multa e à acusação por sonegação fiscal. Em 2024, a multa era de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. O Fisco recomenda que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Quem deve declarar o IRPF

A declaração contém as informações de todos os rendimentos tributáveis do ano. Para saber se será obrigado a declarar o IRPF, o contribuinte deve observar os seguintes critérios:

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
  • Pretende compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2024, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil;
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguida da aquisição de outro no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2024, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024.

Para enviar as informações à Receita, o contribuinte possui três opções: o portal e-CAC, o aplicativo Meu Imposto de Renda ou o Programa Gerador de Declaração (PGD), que precisa ser baixado no computador. A declaração do Imposto de Renda 2025 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.

Documentação

Os contribuintes precisam reunir uma série de documentos pessoais que comprovem os rendimentos no ano e os gastos que poderão ser deduzidos da restituição. É recomendável que se tenha arquivado os informes dos valores recebidos durante o ano e as notas fiscais de gastos com educação, procedimentos médicos, odontológicos e previdência privada.

Além disso, é necessário prestar informações sobre a compra e venda de bens e serviços de grandes valores, como imóveis, automóveis, embarcações, etc.

Promessa de isenção de R$ 5 mil

Durante a campanha de 2022, o presidente Lula prometeu isentar do IRPF os trabalhadores com renda mensal de até R$ 5 mil. A proposta foi anunciada pelo Ministério da Fazenda no final de 2024, mas ainda precisa passar pela análise e aprovação do Poder Legislativo.

Tabela do Imposto de Renda 2025

O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) 2025, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, não prevê alterações na tabela do Imposto de Renda, mantendo os mesmos valores de 2024:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20Isento
De 2.259,21 até 2.826,657,5169,44
De 2.826,66 até 3.751,0515381,44
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77
Acima de 4.664,6827,5896,00


Conforme os anos anteriores, os pagamentos da restituição do IRPF têm sido realizados em cinco lotes mensais, de maio a setembro, nas seguintes datas:

LoteData de Pagamento
31 de maio
30 de junho
31 de julho
31 de agosto
30 de setembro

Fonte: Jota

Evento no STJ reúne Brasil e China para discutir meio ambiente e inteligência artificial

O 1º Congresso STJ Brasil-China de Direito Meio Ambiente & Inteligência Artificial, iniciado nesta terça-feira (11) na sede do tribunal, discutiu desafios jurídicos comuns aos dois países.

O Superior Tribunal de Justiça deu início, nesta terça-feira (11), ao 1º Congresso STJ Brasil-China de Direito Meio Ambiente & Inteligência Artificial, evento bilateral inédito promovido pelo Programa STJ Internacional.

O presidente do tribunal, ministro Herman Benjamin, disse que é fundamental que ambos os países estabeleçam diálogo qualificado em diversas áreas, inclusive no universo jurídico. “Nós, brasileiros, não conhecemos o sistema jurídico chinês, e isso é inaceitável”, comentou o ministro ao reforçar a importância do diálogo bilateral.

Ele destacou grandes invenções chinesas para a humanidade, como o papel, a imprensa, a bússola, a pólvora e uma outra de especial relevância para a administração: “Foi a China que inventou o concurso público. Quem vai até lá deve visitar os centros de exame. Por mais de 1.500 anos, os chineses estiveram à frente de todos nós na organização meritória do serviço público”.

O embaixador da China no Brasil, Zhu Qingqiao, comentou que a conexão jurídica entre os países é uma necessidade urgente, e o evento colabora para o entendimento mútuo de questões relevantes sobre meio ambiente e inteligência artificial.

Zhu Qingqiao mencionou a mais recente orientação político-administrativa da China, com ênfase na construção de um país socialista moderno, calcado no Estado de Direito, considerado por ele a salvaguarda que fortalece a sociedade.

“As questões tratadas no congresso são importantes para a comunidade internacional. Há urgência para a ação global nesses temas”, declarou, citando iniciativas como a descarbonização da economia e a promoção da inovação.​​​​​​​​​

Para o embaixador Eduardo Paes Saboia, secretário para Ásia e Pacífico do Ministério das Relações Exteriores, Brasil e China são hoje fontes de estabilidade no mundo.

Segundo o embaixador, os planos de ambos os países demonstram pragmatismo em busca do desenvolvimento econômico e social. “Brasil e China possuem experiências bem-sucedidas de desenvolvimento e uma ampla agenda de cooperação com resultados concretos para ambos. Os países são incansáveis na construção de saídas, e não poderia ser diferente no mundo jurídico”, finalizou.

Particularidades do sistema jurídico brasileiro

A conferência de abertura do congresso foi proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso.

Ele apresentou um panorama do sistema jurídico brasileiro para os representantes chineses, destacando três pontos básicos: o fato de o Brasil fazer parte da família romano-germânica do direito (civil law); ser uma federação com três níveis de poder, porém com uma legislação predominantemente federal; e ter uma estrutura de Justiça complexa, incluindo a Justiça Federal, a estadual e a especializada.

“No Brasil, a maior parte dos casos é tratado na Justiça estadual, totalizando 75% do total do país. Esses juízes decidem aplicando uma legislação federal para casos locaisCabe ao STF o papel técnico de interpretar a Constituição, e como ela é muito abrangente, muita coisa vai para lá, o que se traduz no protagonismo da corte suprema em questões que, em outros países, seriam locais”, resumiu Barroso.

O presidente do STF destacou a particularidade do sistema brasileiro com um número significativo: 83,8 milhões de processos em tramitação, frente aos 45 milhões de processos na China. O Brasil registra quase o dobro de processos, com um sexto da população.

A conferência de abertura foi presidida pelo reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor Vidal Serrano, e pela diretora do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), professora Anne Augusta Alencar Leite.

Educação como ferramenta de justiça

O ministro da Educação, Camilo Santana, afirmou que a justiça começa na infância e que um país que não olha pelas crianças não garante o seu futuro: “Não há injustiça maior do que negar o direito à educação. A miséria intelectual é a pior que existe. Avançar em questões como meio ambiente e inteligência artificial exige antes a garantia dos direitos básicos”.

Camilo Santana elogiou a escolha dos temas do congresso e disse que, em ano de COP 30 no Brasil, construir cidadãos conscientes sobre o meio ambiente é um dever de todos, e a escola é o grande motor para essas transformações sociais.​​​​​​​​​

O ministro lembrou que o governo federal trabalha na definição de regras e diretrizes para o uso da inteligência artificial nas escolas, de forma a tornar as novas possibilidades democráticas e inclusivas.

O evento contou com a participação de diversos ministros do STJ, do presidente a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz Caio Marinho, e do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juiz de direito Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.

Direito comparado Brasil-China

Os painéis acadêmicos tiveram início com um panorama comparativo entre o direito brasileiro e o chinês. O primeiro painel foi presidido pelo vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, e contou com a participação do diretor da Escola de Direito da FGV, Oscar Vilhena, e do professor Shi Jianzhong, vice-presidente da Universidade de Ciência Política e Direito da China.

O professor Vilhena destacou a abordagem diferenciada do evento ao tratar do desenvolvimento econômico do ponto de vista institucional, colocando lado a lado modelos distintos com suas peculiaridades: “É um passo acertadíssimo que estamos dando em um mundo cada vez mais instável – promover uma discussão sobre regras”.

O professor Shi Jianzhong discursou sobre o processo de abertura da China, com início em 1978 e consolidação em 2021. Nesse período, explicou, houve o desenvolvimento e a consolidação de um sistema jurídico adequado ao país, com ênfase em uma lei igual para todos. “Antigamente tínhamos um corpo de leis, mas com a evolução da sociedade era necessário buscar uma aplicação científica dessas leis, adequada à realidade”, declarou.

Novos desafios com a regulamentação da inteligência artificial

O segundo painel focou nas discussões sobre leis para regulamentar a inteligência artificial, tanto na China como no Brasil. A mesa teve como presidente a ministra Nancy Andrighi, e os expositores foram a professora Cláudia Lima Marques, ex-diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o professor Shi Jianzhong e o professor Carlos Affonso Souza, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).​​​​​​​​​

Autoridades e especialistas participaram de três painéis acadêmicos no primeiro dia do evento. 

Cláudia Lima Marques frisou a importância dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na regulação das novas funcionalidades da inteligência artificial. “O marco regulatório da IA prevê a aplicação de várias leis e dispositivos em conjunto para dar conta do assunto. A reforma do Código Civil já prevê um capítulo específico para o direito digital”, comentou.

Sobre esse assunto, o professor Shi Jianzhong disse que é preciso achar um equilíbrio entre desenvolvimento e segurança. Ele falou sobre algumas leis editadas recentemente a respeito do tema, que está em destaque atualmente, sobretudo após o lançamento da ferramenta chinesa de IA Deepseek.

Já o professor Carlos Affonso Souza avaliou que há várias propostas legislativas sobre temas polêmicos no Brasil, como a regulação de redes sociais em conjunto com a IA. “Há uma tendência global de transformação do debate em torno da IA”, comentou, ressaltando a multiplicidade de temas inseridos no contexto dessa regulação, especialmente quando se fala de proteção de dados pessoais.

Caminho jurídico para a ecocivilização

O último painel do dia, sobre o caminho jurídico para a ecocivilização, foi presidido pelo professor Carlos Bolonha, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e teve como palestrantes o ministro Herman Benjamin e os professores Yu Wenxuan, vice-reitor da Faculdade de Direito Civil, Comercial e Econômico da Universidade de Ciência Política e Direito da China, e Qun Du, da Faculdade de Direito da Universidade de Beihang, em Pequim.

Em sua fala, o ministro Herman Benjamin relembrou o histórico da legislação ambiental no Brasil. Segundo o presidente do STJ, a Lei 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, é o marco do início efetivo do direito ambiental no país.

“É uma lei curta, mas realmente revolucionária. Ela transformou o paradigma que tínhamos até então e estabeleceu objetivos, algo que não era comum em países do civil law. Além disso, trouxe princípios jurídicos e instrumentos novos, como, por exemplo, o estudo de impacto ambiental e a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental”, comentou.

O professor Yu Wenxuan discorreu sobre a evolução legislativa ambiental na China. Ele explicou que a primeira lei é de 1979 e foi revisada periodicamente, sendo a última vez em 2014. “Hoje temos o que chamamos de linha vermelha para a proteção ambiental e o desenvolvimento da sociedade. O conceito de civilização ecológica é recente e tem reflexo nas leis sobre meio ambiente”, concluiu.

A professora Qun Du falou sobre o conceito de ecocivilização sob o ponto de vista do plano de desenvolvimento chinês. Dessa forma, civilização transcende o conceito de desenvolvimento sustentável e há a fusão de civilização cultural e política com o meio ambiente. “Utilizando conceitos filosóficos e a visão de país, temos o conceito de ecocivilização. Acreditamos que a ecologia forte é um pressuposto para uma civilização forte”, afirmou.

Além do presidente e do vice-presidente do STJ, o evento contou com a participação dos seguintes ministros e ministras: Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Junior, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Fonte: STJ

Qual a diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada

STJ Notícias: reportagem especial explica diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada
 

​A mais nova edição do programa STJ Notícias traz uma reportagem especial que aborda a diferença entre os institutos jurídicos da curatela e da tomada de decisão apoiada, a partir de julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os ministros decidiram não ser possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada sem melhora na saúde do interditado.

Clique para assistir no YouTube:

Fonte: STJ