Contradições eleitorais do ‘novo mundo digital’

As eleições municipais de 2024 escancararam um exemplo de como existe uma contradição entre o tratamento dado para influenciadores tradicionais, o das mídias sociais clássicas, e o para influenciadores digitais.

A eleição municipal de São Paulo traz exemplo concreto, quando disputaram um candidato, que apresentava um programa de TV (Datena); e outro era influenciador digital (Pablo Marçal).

Somente o candidato apresentador de TV teve que se afastar das suas atividades, pois não há qualquer regra semelhante em relação aos influenciadores digitais, os quais continuam, inclusive, lucrando com suas redes durante o período eleitoral.

Contudo, essa é só a primeira parte evidenciada da contradição.

A legislação eleitoral exige que os meios de comunicação tradicionais noticiem suas reportagens respeitando o tratamento isonômico entre os candidatos e sem macular a imagem de qualquer deles, a fim de evitar um comprometimento do equilíbrio das eleições.

A igualdade de condições aos candidatos, que se convencionou denominar de “pars conditio”, cuja força normativa deriva do que dispõe o artigo 5º, caput e o artigo 14 da Constituição de 1988 (CR/88), bem como dos artigos 36-A, I e 73 da Lei nº 9.504/1997, é um dos princípios que regem o Direito Eleitoral.

Dessa feita, a partir do encerramento do prazo para as convenções, proíbe-se a propaganda eleitoral negativa nos meios de comunicação, assim como um tratamento não isonômico entre os candidatos, impingindo certas restrições à liberdade jornalística na cobertura das eleições, conforme dispõe o artigo 45 da Lei 9.504/1997.

Em havendo violação às normas proibitivas se faz necessária a aplicação das sanções correspondentes, quais sejam: aplicação de multa, prevista no artigo 45, § 2º da Lei nº 9.504/1997, e/ou suspensão da programação da emissora, estabelecida no artigo 56 da Lei nº 9.504/1997, podendo chegar até mesmo à cassação do registro do candidato.

Todavia, ainda não há qualquer regulação em relação a quem exerce esse mesmo papel nas redes.

Digitalização do mundo

O Direito Eleitoral positivado precisa dar conta deste avanço da digitalização sobre o processo eleitoral, expressão do fenômeno da “digitalização do mundo”, valendo-se da expressão do filósofo sul-coreano Byung-Chul Han:

O tsunami de informação desencadeia forças destrutivas. Abrange também, neste meio-tempo, âmbitos políticos e leva a fraturas e disrupções massivas no processo democrático. A democracia degenera em infocracia [1].

Esse fenômeno foi acompanhado de uma ascensão do papel das redes sociais nas campanhas eleitorais. Pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, nominada “Redes Sociais, Notícias Falsas e Privacidade na Internet” [2] concluiu que 45% dos entrevistados decidiram seu voto levando em consideração informações de alguma rede social.

Das 2,4 mil pessoas entrevistadas, 79% disseram sempre utilizar o WhatsApp para se informar, enquanto 50% indicaram que sempre recorrem à televisão e 49% sempre se informam pelo YouTube. Ainda segundo a pesquisa, as redes sociais que tiveram maior impacto nas eleições foram o Facebook (31%), o WhatsApp (29%), o YouTube (26%), o Instagram (19%) e o Twitter (10%).

A insatisfação popular reprimida hoje é exteriorizada por meio das redes sociais, cujo controle das informações por ali disponibilizadas é quase impossível de acontecer. Momento esse em que as pessoas passaram a compartilhar todo fruto de mensagens que estivessem em consonância com seu pensamento, independentemente de se aferir sua fidedignidade ou não.

Esse entendimento é defendido por Carlos Affonso Souza e Chiara Antonia Spadaccini de Teffe [3], destacando principalmente o engajamento gerado por manchetes sensacionalistas e conteúdo inverídico.

Diante dessa realidade, houve uma preocupação por parte da Justiça Eleitoral de combater esse fenômeno. Inclusive, o TSE lançou em 2019 um “Programa de Enfrentamento à Desinformação”, partindo das restrições que o próprio ordenamento jurídico já previa, quanto da necessidade de regular a utilização das redes sociais, principalmente na perspectiva de evitar a propagação desses conteúdos falsos e com ataques à honra.

Recentemente o ministro Benedito Gonçalves reforçou essa necessidade de as plataformas digitais assegurarem mecanismos para o combate à desinformação no âmbito digital, ante a sua evidente responsabilidade de reprimir tais condutas [4].

O Tribunal Superior Eleitoral, atento a essa realidade social, já se manifestou sobre a evolução do conceito de meios de comunicação social, tendo se consignado nas discussões do RO-El nº 060397598 e da Ac.-TSE, de 28.10.2021, que: “enquadram-se no conceito de veículos ou meios de comunicação social a que se refere este dispositivo a Internet e as redes sociais.”

Em âmbito doutrinário, o ministro Alexandre de Moraes, em sua tese detTitularidade para o Departamento de Direito de Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assentou que as redes sociais e os serviços de mensagem privada são o mais novo e eficaz instrumento de comunicação de massa [5].

Fato é que, como aponta Jacques A. Wainberg, os influenciadores digitais são atualmente a segunda fonte mais popular de aconselhamento, perdendo apenas para recomendações dos amigos e da família [6].

Assim, não se pode desconhecer a rápida atuação que a Justiça Eleitoral tem empreendido para lidar com a nova realidade social, da política sendo feita nas redes sociais, inclusive por seus atores sociais mais relevantes, os influenciadores digitais.

Não obstante o ritmo acelerado da “digitalização do mundo da vida” muitas vezes se precipitar diante de soluções normativas engendradas no Direito Eleitoral positivado, é hora de se enfrentar o tema.

Dentro da programação do XXII Colégio de Dirigentes das Escolas Judiciais Eleitorais (Codeje), ocorrido no TRE/RJ, reuniu-se o Grupo de Pesquisa “Processo Eleitoral e Integridade das Eleições nas Américas”, criado por meio da Instrução Normativa Esagu/AGU nº 10, publicada em 19/11/2024, e sob Coordenação-Geral do Diretor da Esagu, João Carlos Souto, cujo tema foi objeto de debates.

Considerando os precedentes, e levando em conta que as redes sociais são equiparadas a “veículos ou meios de comunicação social”, deveriam também se aplicar as restrições inerentes aos meios de comunicação social a influenciadores digitais.

Esse é o desafio para as próximas eleições, que deve estar na agenda do legislativo brasileiro.

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[1] HAN, Byung-Chul. Digitalização e crise da democracia. Petrópolis: 2021, p. 25.

[2] DATASENADO. Redes Sociais, Notícias Falsas e Privacidade de Dados na Internet. Pesquisa DataSenado, Novembro/2019. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/ouvidoria/publicacoes-ouvidoria/redes-sociais-noticias-falsas-e-privacidade-de-dados-na-internet> Acesso em: 10.10.2022.

[3] SOUZA, Carlos Affonso; TEFFÉ, Chiara Antonia Spadaccini de. Fake News e eleições : identificando e combatendo a desordem informacional. In: ABBOUD, Georges; JR, Nelson Nery; RICARDO, Campos (Eds.). Fake news e Regulação. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 177–190.

[4] CARACAS, Letícia. O Globo. Blog do Edison Silva. Responsabilização das plataformas digitais diante propagação de fake news é defendida por Benedito Gonçalves. 14 de março de 2023. Disponível em: < https://blogdoedisonsilva.com.br/2023/03/responsabilizacao-das-plataformas-digitais-diante-propagacao-de-fake-news-e-defendida-por-benedito-goncalves/> Acesso em: 19/07/2023.

[5] MORAES, Alexandre de. O DIREITO ELEITORAL E O NOVO POPULISMO DIGITAL EXTREMISTA Liberdade de escolha do eleitor e a promoção da Democracia. Tese apresentada como requisito parcial para participação no concurso público de títulos e provas visando ao provimento de cargo de Professor Titular no Departamento de Direito de Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo: 2024, p. 129.

[6] WAINBERG, Jacques A.. Influenciadores sociais: o feitiço, a fama e a fé. Brasília: Edições do Senado Federal, 2021, p. 29.

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Procurador de contas do MT desenvolve modelo de marketplace para compras públicas

O procurador-geral do Ministério Público de Contas de Mato Grosso, Alisson Carvalho de Alencar, publicou uma pesquisa sobre a implementação de um modelo inédito de compras públicas. Intitulado “Um Modelo de E-Marketplace para Compras Públicas Eficazes com o Uso de Inteligência Artificial Generativa”, o trabalho foi a conclusão de seu pós-doutorado na USP, feito sob a supervisão dos professores Ana Carla Bliacheriene e Luciano Vieira de Araújo.

A tese de Alencar foi publicada na Revista Qualis A1, classificada como um periódico científico de excelência pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

O estudo propõe a implementação de um sistema de marketplace para a administração pública brasileira com o uso de inteligência artificial generativa, baseado na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Nele, seriam avaliados os benefícios da solução em termos de redução de custos, economia de tempo e maior transparência.

A conclusão do pós-doutorado significa um passo importante na trajetória profissional e acadêmica do pesquisador, de acordo com ele. “Essa proposta tem o potencial de transformar as compras públicas no Brasil, trazendo mais eficiência, transparência e inovação ao setor público. Sou profundamente grato aos meus orientadores e a todos que tornaram essa conquista possível. Esse é mais um passo no compromisso com a modernização da gestão pública e o avanço da tecnologia a serviço da sociedade.”

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TSE julga Aijes presidenciais, ataques à Justiça e defesa das mulheres em 2025

Órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, o Tribunal Superior Eleitoral poderá julgar, em 2025, causas de enorme repercussão como ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) das eleições de 2022, casos de ataques antidemocráticos e de defesa da participação feminina na política.

Luiz Roberto/Secom/TSE
Prédio do TSE, sede do Tribunal Superior Eleitoral

O tribunal tem para resolver ainda algumas Aijes presidenciais, ajuizadas tanto contra Jair Bolsonaro (PL), que já está inelegível, quanto contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), além de recursos em casos como o do senador Jorge Seif.

Há outras definições práticas envolvendo prestação de contas, aplicação de recursos financeiros e temas processuais.

Veja os principais casos que podem ser julgados pelo TSE em 2025

Partido que não investe em mulheres
PC 0600349-13.2021.6.00.0000

TSE avalia mudar de posição nos casos em que os partidos políticos deixaram de investir o mínimo de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Hoje, a ordem é para aplicar esses valores em candidaturas femininas. O ministro Nunes Marques propôs que as legendas possam simplesmente investir esses valores em ações de incentivo às mulheres no ano seguinte. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, para melhor analisar as consequências.

Ataques a grupos anti-Bolsonaro
Aije 0601401-49.2018.6.00.0000
Caso investiga ataques praticados contra o grupo de Facebook Mulheres Unidas Contra Bolsonaro, que chegou a ter quase três milhões de integrantes e foi o principal responsável por organizar o movimento Ele Não, contrário à eleição de Jair Bolsonaro à presidência da República, em 2018. Às vésperas do pleito, o grupo sofreu um ataque hacker, teve seu nome alterado para Mulheres com Bolsonaro e passou a veicular conteúdo a favor do presidenciável. Jair Bolsonaro, seu filho e hoje senador Flávio Bolsonaro, o hoje senador Hamilton Mourão e a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos são alvos da ação, que está pronta para julgamento desde maio, quando as alegações finais foram apresentadas. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, hoje ocupada pela ministra Isabel Gallotti.

Caso Jorge Seif
RO 0602909-22.2022.6.24.0000
Discute a ocorrência de abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2022 de Jorge Seif ao Senado, por meio de doação irregular de dinheiro e empréstimos de aeronaves para deslocamento do candidato. Em abril, o TSE converteu o recurso em diligências para complementar as provas que podem levar à sua cassação. O tribunal ainda aguarda o resultado dessa análise. O relator é o ministro Floriano de Azevedo Marques.

Procuração por parte ilegítima
REspe 0601123-18.2020.6.27.0003
Visa resolver o que acontece quando uma pessoa que não tem legitimidade para representar o diretório municipal de um partido político outorga procuração para que advogados ajuízem ação em nome da legenda. Relator, o ministro Raul Araújo votou por não permitir a correção da procuração, uma vez que isso só ocorreu após o prazo final para ajuizamento da Aije em relação às eleições de 2020. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, para quem a Aije foi legitimamente proposta. Em sua visão, o vício poderia ter sido corrigido depois, o que ocorreu em agosto de 2021. Pediu vista o ministro Nunes Marques.

Caso Júlio Lopes
AREspe 0600174-20.2023.6.19.0000
Discute se há excesso de prazo para permitir que a Justiça Eleitoral arquive o inquérito contra o deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ) por crimes comuns. Trata-se de um dos casos da “lava jato” do Rio de Janeiro. Há divergência quanto ao arquivamento por excesso de prazo ser passível de tratamento diferenciado em relação a crimes conexos ou não.

Áudio compartilhado sem autorização é prova?
REspe 0600941-38.2020.6.25.0019
Avalia se áudios compartilhados via aplicativo de mensagens WhastApp sem a autorização da pessoa que os enviou podem ser considerados provas lícitas na investigação sobre compra de votos. Relator, o ministro Raul Araújo votou por negar provimento. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Floriano de Azevedo Marques.

Gastos com viagem para Brasília
PC 0600953-08.2020.6.00.0000

Tribunal vai decidir se viagens de dirigentes partidários de seus estados a Brasília podem ser justificadas na prestação de contas anual com a rubrica genérica de “atividades partidárias”. O debate está sendo travado na prestação de contas do diretório nacional do Cidadania para o exercício financeiro de 2019. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques. O ministro Floriano de Azevedo Marques propôs não rejeitar esse valor por entender que os gastos estavam bem justificados. Afinal de contas, a sede nacional do Cidadania fica em Brasília. A posição divergiu do voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, que manteve a rejeição. Ela citou jurisprudência do TSE segundo a qual o exame das despesas com passagens aéreas impõe a comprovação do vínculo da viagem com atividades partidárias.

Embargos de divergência eleitorais
Respe 0000006-12.2019.6.07.0010

Visa solucionar o cabimento de embargos de divergência para resolver julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral. Há duas correntes. Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques entende que cabem os embargos porque estão previstos no Código de Processo Penal. Divergiu o ministro André Ramos Tavares, para quem não há sentido em processar o recurso, já que o objetivo é permitir que um caso de divergência seja analisado por uma composição ampliada dos colegiados. O caso está com pedido de vista.

Gravação clandestina em reunião de empresa
Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Busca decidir se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e funcionários, é prova ilícita em ação penal por crime eleitoral. A dúvida é se esse tipo de evento qualifica-se como local privado e gera essa noção de intimidade e expectativa de privacidade a ponto de anular a gravação feita sem autorização judicial. O caso está com pedido de vista.

Tolerância com ataques à Justiça Eleitoral
Rp 0601793-47.2022.6.00.0000
Discute se a emissão de opinião no período eleitoral deve ser interpretada de maneira mais flexível, ampla e tolerante, ainda que destinada a atingir a Justiça Eleitoral ou adversários políticos. A maior tolerância com os ataques ao TSE foi proposta pelo ministro Raul Araújo em relação a falas do jornalista Rodrigo Constantino, na Jovem Pan, durante a campanha de 2022. Ele defendeu que as falas representam opinião política que não se confunde com fatos. “Temos que tolerar”, disse. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia em fevereiro de 2024 e nunca mais voltou à pauta.

Abuso de poder no velório da Rainha
Aije 0601180-27.2022.6.00.0000
Aije 0601154-29.2022.6.00.0000

Ações de investigação judicial eleitoral que apontam abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro na viagem a Londres para representar o Brasil no velório da rainha Elizabeth II e no discurso de abertura na Assembleia Geral da ONU. Ele teria usado a estrutura da administração pública para promover sua campanha eleitoral, especialmente ao discursar para apoiadores da sacada da embaixada do Brasil, com conteúdo eleitoral. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada pela ministra Isabel Gallotti.

Abuso de poder em reunião na ONU
Aije 0601188-04.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro, que usou seu discurso como presidente do Brasil na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) com fins eleitorais. Ele teria aproximado sua fala como chefe de Estado de temas repisados em sua campanha eleitoral, auferindo benefícios impossíveis para seus concorrentes. Por conta do episódio, o TSE mandou remover das redes sociais os vídeos que Bolsonaro compartilhava do evento, em prol de sua campanha. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Ecossistema de desinformação bolsonarista
Aije 0601522-38.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder politico pela campanha de Jair Bolsonaro, beneficiária de um “ecossistema de desinformação”, no qual buscavam disseminar falsas informações sobre o adversário e hoje presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Foi nesse caso que o TSE polemicamente mandou adiar a exibição de um documentário sobre a facada recebida por Bolsonaro na campanha de 2018. A estreia ocorreria seis dias antes do segundo turno de 2022. Esse processo ainda está em fase de diligência, com identificação e intimação dos perfis apontados como integrantes do ecossistema desinformacional. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Disparos em massa por SMS
Aije 0601238-30.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político e econômico, e uso indevido dos meios de comunicação, supostamente perpetrados por meio de disparo massivo de mensagens eleitorais em favor de Jair Bolsonaro nas eleições de 2022. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que não está suficientemente apresentada narrativa que, mesmo em tese, permita vislumbrar os abusos. Com isso, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Coligação Brasil da Esperança interpôs agravo, que ainda precisa ser julgado, agora sob a relatoria de Isabel Gallotti.

Showmícios de Lula
Aije 0601271-20.2022.6.00.0000

Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação por Lula, por meio de evento em que convidou artistas e influenciadores para executar seu jingle de campanha ao vivo, na campanha de 2022. A acusação leva em conta o alto custo do evento promovido, incluindo-se aí valores que corresponderiam aos cachês dos artistas e influenciadores que se revezaram no palco, além da transmissão em tempo real pela internet. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Janonismo cultural
Aije 0601513-76.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta os meios de comunicação praticados pelo deputado federal André Janones, um dos cabos eleitorais de Lula mais atuantes nas redes sociais na campanha eleitoral de 2022. Ele teria disseminado informações falsas e ataques à honra de Jair Bolsonaro. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, acolheu preliminar de inadequação do pedido de cassação de Janones. A coligação de Bolsonaro interpôs agravo regimental, que ainda precisa ser julgado, agora sob a relatoria de Isabel Gallotti.

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Transparência no pregão: sigilo do orçamento estimativo e negociação na Lei 14.133/21

A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços significativos para as licitações e contratos administrativos, consolidando princípios fundamentais como a isonomia, a economicidade e a transparência. Um ponto que merece destaque é o sigilo do orçamento estimativo nas licitações realizadas na modalidade pregão. A discussão sobre a publicidade desse orçamento ganhou novos contornos com o Acórdão 2.190/2024 do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que tratou da possibilidade de abertura do sigilo após a fase de lances, em ato público e com justificativa.

Este artigo explora as implicações dessa decisão no contexto da transparência e da negociação, destacando a importância da publicidade controlada para a preservação da isonomia e a otimização dos recursos públicos.

Sigilo do orçamento estimativo: fundamentos e prática

O sigilo do orçamento estimativo é uma inovação que visa evitar que os licitantes ajustem suas propostas ao teto financeiro previamente conhecido, reduzindo o potencial competitivo. No entanto, o sigilo absoluto pode gerar questionamentos quanto à transparência e dificultar a negociação eficiente.

Nos termos do Acórdão 2.190/2024, o TCU entendeu que, após a fase de lances, o sigilo pode ser flexibilizado em casos em que todas as propostas estejam acima do valor de referência. Essa medida, adotada em ato público e devidamente justificada, busca garantir que a negociação de preços ocorra de forma mais efetiva, evitando tratamento desigual entre os licitantes.

Princípio da transparência: aspectos relevantes

A transparência é um princípio constitucional que permeia toda a atuação administrativa, especialmente nas licitações. Segundo a Lei 14.133/2021, ela se manifesta na obrigatoriedade de publicidade dos atos, nos registros em meios eletrônicos e na disponibilidade de informações ao controle social.

No contexto do pregão, a transparência não implica exposição irrestrita. Ao contrário, exige equilíbrio entre o direito à informação e a proteção à competitividade do certame. Assim, a publicidade controlada do orçamento estimativo após a fase de lances é compatível com o princípio da transparência, pois viabiliza maior clareza e participação no processo decisório.

Negociação e economicidade

A negociação direta é uma etapa estratégica do pregão. Quando as propostas estão acima do orçamento estimado, o pregoeiro deve adotar medidas para buscar a contratação mais vantajosa, preservando os recursos públicos. O conhecimento do orçamento, nesse momento, permite aos licitantes ajustar suas ofertas dentro dos limites aceitáveis.

O Acórdão 2.190/2024 reforça que a abertura do orçamento após a fase de lances deve ocorrer com critérios claros e justificativas, assegurando que todos os concorrentes tenham iguais oportunidades na negociação. Isso evita privilégios indevidos e promove a isonomia.

Considerações finais

A flexibilidade na publicidade do orçamento estimativo, quando aplicada de maneira fundamentada e estratégica, revela-se um instrumento poderoso para aprimorar a eficácia das contratações públicas. O princípio da transparência, previsto expressamente na Lei 14.133/2021 e consagrado como um dos pilares do Estado democrático de direito, desempenha papel essencial ao garantir a legitimidade dos processos licitatórios e a confiança da sociedade na gestão dos recursos públicos.

Ao mesmo tempo, a negociação, como etapa integrada ao processo licitatório, surge como ferramenta indispensável para assegurar que os contratos sejam celebrados dentro de parâmetros econômicos e justos. A divulgação controlada do orçamento estimativo, após a fase de lances, não apenas protege o sigilo estratégico necessário durante parte do certame, mas também fomenta uma negociação mais robusta e eficaz. Esse mecanismo oferece aos licitantes uma oportunidade concreta de adequação de suas propostas, promovendo maior alinhamento entre os interesses do mercado e os objetivos da administração pública.

É importante ressaltar que essa prática, quando realizada com a devida justificativa e em ato público, também evita interpretações que possam suscitar questionamentos sobre a isonomia entre os participantes. Isso fortalece o equilíbrio entre a competitividade e a busca pelo melhor custo-benefício para o poder público, mitigando riscos de favorecimentos ou distorções que possam comprometer a moralidade administrativa.

A flexibilidade na publicidade do orçamento também evidencia a necessidade de conciliar dois interesses aparentemente conflitantes: o sigilo estratégico, essencial para proteger o interesse público em contratações complexas, e o controle social, que assegura a fiscalização pela sociedade e pelos órgãos de controle. Essa harmonização é um exemplo claro de como a administração pública pode se modernizar e adotar práticas mais alinhadas à eficiência e à integridade.

Assim, reforça-se que o princípio da transparência, aliado ao uso criterioso do sigilo estratégico e à prática da negociação, não apenas promove a eficiência administrativa, mas também solidifica os fundamentos democráticos e éticos da gestão pública, tornando as licitações verdadeiros instrumentos de desenvolvimento e fortalecimento do interesse público.

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Referências

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: janeiro de 2025.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 2190/2024 – Plenário. Disponível em: https://www.tcu.gov.br. Acesso em: janeiro de 2025.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

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Consumidor, não amola: não se aborreça com meros aborrecimentos

Abstract: Ora Pro Nobis mostra a fragilidade do direito do consumidor

Antes de qualquer olhar simplificado, aviso: a coluna não é sobre Ora Pro Nobis. O chazinho serve como alegoria. Ou metáfora.

Ao trabalho.

Existem diversos órgãos de defesa do consumidor. Federais e estaduais. Mas, se existe tudo isso, por que é necessário um Reclame Aqui — site privado que resolve mais do que qualquer ligação ao SAC de qualquer empresa?

Boa pergunta. E se existe tudo isso e tantas atribuições, por qual razão as companhias telefônicas ligam dezenas de vezes para o utente, mesmo que este avise à companhia para que não faça mais isso? E por que tanta gente é enganada todos os dias por empresas e sites?

No caso da Claro, Vivo etc., provavelmente os órgãos oficiais dirão que a responsabilidade é da Anatel (tente falar com a Anatel — argh). Mas antes disso não é uma questão de direito do consumidor?

Eu mesmo não somente fiz isso — liguei para a Claro e a Vivo — como também publiquei pedido de socorro no meu Twitter (X). A Claro, depois da Vivo e da Oi, inferni(za)m a minha vida e da minha esposa. E dos meus amigos. E dos que não conheço. Basta acessar o meu  @LenioStreck – X. Na semana passada me ligaram 28 vezes.

Comprei até um aplicativo por 300 e tal de reais para bloquear ou me avisar dessas picaretagens. Não adianta. Eles sempre têm um número novo.

A Sky (que deve ser aliada da Net, formando a Skynet, a empresa de o Exterminador do Futuro) se superou. Quem atende é Daniel, um robô. Acredite, mesmo se não quiser.  Depois de você fornecer todos os dados e apertar números, surge o “alguém” (na tecla sete disseram “logo você será atendido por alguém do nosso time”…).

Você, com cara e todos os sintomas de idiotez, fala com Daniel. Ele começa pedindo que você não use o viva voz. Para que ele possa entender melhor… Ele pergunta: você está perto do aparelho? Sim ou não? Aí você diz “sim”. E o tormento continua. Que coisa mais ridícula. Falar com um robô desse modo é dano moral. Psicanálise é cara. E, é claro, depois de falar com Daniel, nada é resolvido. Você continua sem sinal. Na véspera de Ano Novo. Viva Daniel. Viva a Sky. Viva o direito do consumidor de Pindorama. E um viva aos órgãos de defesa do consumidor que permitem essa anarquia e estado de natureza.

As telefônicas fazem de tudo. Propagandas dúbias sobre planos de telefonia, misturam preços de internet, dizem que a cobertura é total (todo o Brasil, mas na beirada da cidade já não funciona) e ainda atazanam o pobre do utente. No que funcionou nisso o órgão governamental?

Deixemos as companhias telefônicas. Pense no modelo “banking”. Ligue para o seu banco ou seu cartão de crédito. Tudo atendimento-robô.  É bom quando quer reclamar de uma compra e tem de remeter cópias da documentação. Tudo se inverte contra o consumidor.  A presunção é contra você.

Ah, quando você está na estrada e paga pedágio caro e precisa reclamar de algo (por exemplo, vias bloqueadas de forma estúpida, por vezes sob o olhar complacente da Polícia Rodoviária), você tem o número da ANT. Beleza. Ligue para lá. Trouxa. Já notaram como a Polícia Rodoviária faz bloqueios em casos de acidentes? Fazem de tudo para que as longas filas fiquem infinitas. Um esforço considerável. Vi algo assim pertinho de um pedágio no Paraná. Diziam que havia um poste caído. Numa estrada larga, de três pistas. Fecharam o pedágio. Depois de uma hora, tentamos ver o lugar do sinistro… e nada encontramos. Mistérios das estradas.

Ninguém dos órgãos de fiscalização assiste TV? Ninguém compra nada nas redes? Já lidaram com coisas tipo mercado livre e quejandos? Tentaram devolver mercadoria ou receber dinheiro de volta? Ah, o site não é responsável…, Mas, então, quem será?

Deem uma olhada para o modo como os clientes — pessoas humildes — estão sendo enganados por venda de chazinhos-placebos tipo Ora Pro Nobis (agora já tem o Ora Pro — tipo Iphone 15 Pro) e remédio para enxergar melhor. Sim, as propagandas dizem “tome umas cápsulas e termina a dor no joelho e até vai enxergar melhor”.

Bom, os pastores das igrejas na TV curam joelhos com artrite todos os dias e pedem Pix. Daí a dúvida: o que é mais enganação? Tomar chazinho ou a promessa da cura via oração com copo d’água? Vi há pouco uma senhora atirando fora suas muletas… Impressionante. Dizem que dali ela saiu e foi fazer o número em outra igreja.

No Reclame Aqui vejo velhinhos se queixando: tomaram por meses placebos e as dores não passaram. Resposta do fornecedor: ora, Ora Pro Nobis (uso esse exemplo, mas há milhares dessas coisas) é suplemento alimentar…. Depende de cada pessoa.  Ah, bom. Diga lá, Sula Miranda (ela recomenda fortemente; diga lá Lucinha Lins). Diga, padre com topete lourinho, que, antes de rezar o terço, passa a bola para uma moça vender produtos tipo Ora Pro Nobis. Digam lá, diretorias dos órgãos de proteção da gente. E, vejam: isso atinge só gente pobre. Rico não compra essas coisas.  Tem um canal que vende joias. Bom, vejam no Reclame Aqui… Espantoso. Há reclamações de todo tipo — uma delas é a de que, semelhante às telefônicas, azucrinam a vida do pobre consumidor.

E os aeroportos? Ah, ligue para a Anac. E role de chorar. Seu voo foi cancelado? Colocaram você em um voo no dia seguinte? Poxa. Solução: entre em juízo. Nos juizados. Atravesse a cidade. Enfrente uma multidão. “Oiça” o meirinho gritando “de um lado os que aceitam conciliar” … E depois um(a) menino(a) “juiz(a) — sic- leigo(a)” mediará… e proferirá a decisão… E viva o acesso à justiça. E você perderá a ação sob o argumento “de mero aborrecimento”.

Vejam o “direito” (sic) do consumidor e o mero aborrecimento: um avião da TAM teve uma pane na noite do dia 26 de dezembro. Pousou de volta. Iria para Teresina. Os passageiros somente chegarão tarde da noite do dia seguinte, mais de 24 horas depois. Bingo. É disso que se trata. Pode a empresa levar 24 horas ou mais para reacomodar os passageiros?

De fato, estamos muito aborrecidos.

Ninguém leva a sério o consumidor. Se levasse, não haveria essa vigarice cotidiana nos diversos segmentos do comercio e indústria e serviços. Somos “atendidos” por máquinas. Robôs imitam teclar. Patético. E influencers (quando o sujeito fracassa em tudo, quem sabe vira influencer?) vendem coisas pelos quais não podem ser cobrados. Influencers (que ainda são beneficiados por incentivos fiscais, segundo denúncia do Estadão do dia 1º do ano) só são responsabilizados quando atropelam alguém, com carrões, e não conseguem fugir.

A propósito da cidadania: Gusttavo Lima recebeu mais de R$ 20 milhões em benefícios fiscais (beneficio do tempo da pandemia, mas que o governo esqueceu de tirar quando a pandemia acabou!). Pobrezinho. Está precisando. Muito. Wesley Safadão também (R$ 6,8 milhões). Os órgãos governamentais, preocupados com o pacote fiscal, esqueceram de olhar para dentro do próprio órgão.

Sigo. A praga do atendimento via robô está em todos os lugares. Até o chaveiro da esquina tem um robô. A empresa que limpa o meu aparelho de dormir (Cpap) tem robô. O armazém onde compro cerveja e pão tem robô. O banco oferece comunicação… com um robô. Atenção: quem não venha alguém com a piada: ah, Lenio Streck está preocupado com os fabricantes de vela nos tempos da eletricidade… Ou alguém mais espertinho vir com Schumpeter: ah, a destruição criadora… Peço que me poupem. Melhorou você agora falar com um robô para marcar consulta médica? A Sky está melhor?

O Santander Banking atende, depois de passar por barreira de disque 1, 2, 3 (e 9 porque você é um trouxa) etc., dizendo a célebre frase “o que posso fazer por você hoje”? E aí você diz o que deseja. Depois que você já forneceu todos os dados, tem de fazer de novo. E validar com o token. E tudo no mesmo celular. Um dia não consegui. E tive que ligar de novo. Entrei num looping. Para, ao final, dar errado. Por exemplo, querer fazer uma operação tipo “pagar um automóvel ou parte dele”.

O banco “protege tanto” você que 3 horas depois (é literal, acreditem) você conseguirá remeter o seu dinheiro, depois de, por deslize do sistema, você se vingar e dar nota 1 para o atendente: imediatamente aparece alguém. Finalmente, dá certo. Por vias tortas. Alvissaras. Mas só porque você deu nota 1. Eles não gostam…!

Os robôs transformaram a vida das pessoas em um inferno. E quem protege você? O bispo? Ah, o bispo está supervisionando a venda de placebos e crucifixos benzidos. Isso na parte dos católicos e seus vários canais de TV. E as igrejas outras (pentecostais e neopentecostais), todas com canais concedidos pelo poder público, fazendo curas “em nome de o senhor Jesus” — com pedido explicito de Pix e boletos. Lembremos do pastor/presbítero/missionário que “curou” mais de 100 mil infectados por Covid. Menos ele mesmo. Alguém dirá: isso não é questão de consumidor. Claro. Quem é esse desconhecido — o consumidor?

TV a cabo? Intervalo comercial a cada 10 minutos. Ou menos. Mas, não era a cabo? Era. Perdeu, mané.

Enfim, o direito do consumidor no Brasil diz ao utente: não amola: não se aborreça com meros aborrecimentos. Selo de garantia dos Juizados Especiais.

E tem também a Lei Geral de Proteção de Dados. Que deveria proteger você. Ledo engano. Qualquer barnabé ou funcionário de empresa, para não trabalhar, diz: não posso fornecer informação, por causa da LGPD. Minha esposa perdeu a mãe. Ela mesma ajudou a internar. Mas não conseguiu receber informação e detalhes da morte dela — da própria mãe. Afinal, o hospital estava protegendo os dados da falecida… contra a filha… Ah, parem com isso. Vamos falar sério.

Estamos cercados. Tudo virou robô. Algoritmos. Festejemos os algoritmos. Os algoritmos estão chegando. Estão chegando os algoritmos. E os empregos vão desaparecendo.  Leio nas redes textos e textos (e mais textos e tik toks) festejando o novo mundo maravilhoso dos robôs e algoritmos. E ChatGBT!

É a nova era dos algoritmos. A era Aquarius-algoritmos.

Post scriptum: os órgãos oficiais por certo têm explicações que podem passar com um trator por cima destas críticas. Haverá justificativa para cada reclamação.  Afinal, podem dizer que faço queixas pequenas. De varejo. Sim, sou um varejista. E podem dizer que eles cuidam de “coisas grandes”. Pode ser. Mas, de novo: tive um problema com o UOL.

Sugiro que alguém ligue para lá e “dialogue” com robô e somente depois de várias alternativas você chegará à voz humana (ah, isso é tão normal… você não deve se aborrecer se o robô diz para você fazer sua queixa no site…essa agora é a novidade: o robô diz para você ir para o site resolver seu problema; já a Sky manda para o aplicativo!). A pessoa humana pode, no entanto, não atender você. E quando a ligação misteriosamente cai, não ligam de volta. E assim vai a vida.

O Estado deveria cuidar melhor do consumidor. Ou deixar que a gente faça desforço físico contra os maus fornecedores. Ou contra quem atende por robô. Por exemplo, para resolver um problema com a Equatorial Energia Elétrica de Porto Alegre, só indo pessoalmente. Queríamos apenas trocar a titularidade de uma conta. Um inferno.

Lembrei do filme Um Dia de Fúria, com Michael Douglas. Lembram? Aquilo era “fichinha”. No caso da Equatorial, incrível: não há como explicar para um humano o seu problema. Ninguém atende. Tem de ir ao local e tirar senha… E entrar na fila. Tudo para pagar para eles. Não era para receber.

Ah, não esqueça de dar uma passada no McDonald’s… Lá verá o que faz a robotização.

É disso que se trata quando reclamamos. Queremos ser atendidos.

E o que dizer da robotização do Judiciário? Isso é assunto para a próxima coluna. Feliz Ano Novo. Com menos robôs. Com mais gente nos postos de trabalho. E, de novo: não venham com schumpeterismo.

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A pauta do STF no começo de 2025: favelas, trabalho, ANP, anistia e funcionários públicos

Presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, definiu os processos que serão levados a plenário em fevereiro deste ano

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, definiu no último dia de 2024 a pauta de julgamentos que abrirá o ano da Corte, em fevereiro de 2025. 

Em 3 de fevereiro, uma segunda-feira, os trabalhos se iniciam com sessão solene de abertura do Ano Judiciário. Na quarta-feira daquela semana (5/2), os julgamentos recomeçam, com a ARE 959620, no primeiro item da pauta, na qual os ministros vão definir se é ilícita a prova obtida a partir de revista íntima de visitante em unidade prisional. 

Também está previsto para esta data o julgamento da ADPF 635, conhecida como ADPF das Favelas, que trata sobre as restrições impostas pela Corte durante a pandemia a operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro. Por fim, consta na pauta do dia 5 a ADPF 777, que versa sobre portarias publicadas no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, que anularam anistia concedidas entre 2002 e 2005. 

No dia 12 de fevereiro a Corte terá um dia voltado apenas para questões trabalhistas. Ao longo do mês, a Corte julga também pode julgar um processo tributário sobre ISS em operações de industrialização por encomenda, a abrangência dos poderes da  Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos e diversas ações relacionadas a funcionários públicos. 

Confira a agenda de julgamentos do STF em fevereiro de 2025

3 de fevereiro

Sessão solene de abertura do Ano Judiciário

5 de fevereiro

ARE 959620 – Recurso Extraordinário com Agravo, de relatoria do ministro Edson Fachin, que trata sobre a ilicitude de prova obtida a partir de revista íntima de visitante em unidade prisional, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.

ADPF 635 – Conhecida como ADPF das Favelas, a ação, com pedido de medida cautelar,  tem a finalidade “de que sejam reconhecidas e sanadas” as alegadas “lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial, voltada sobretudo contra a população pobre e negra de comunidades”.

ADPF 777 – Ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil “em face das Portarias 1.266 a 1.579 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, que tratam da anulação de portarias declaratórias de anistiados políticos datadas entre 2002 e 2005”.

6 de fevereiro

ADI 7686 – Leitura do relatório e realização das sustentações orais na ADI, proposta pelo PSol que pede para que a Corte impeça repatriação de crianças quando houver suspeita de violência doméstica. A sessão também será composta por processos remanescentes da sessão de 5 de fevereiro de 2025.

12 de fevereiro

RE 1298647 – Recurso extraordinário em que se discute acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que definiu a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.

AO 2417 – Trata-se de embargos de declaração na AO 2417, que versa sobre a possibilidade de cobrar honorários contratuais de trabalhadores beneficiados por demandas coletivas, em que já havia honorários assistenciais (correspondentes à assistência judiciária gratuita) estipulados pela Justiça do Trabalho.

RE 1387795 – O recurso extraordinário trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

13 de fevereiro

ADI 3596 – Ação, ajuizada pelo PSol, questiona o poder da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos.

RE 608588 – Recurso extraordinário, com repercussão geral, que trata sobre o limite da atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.

19 de fevereiro

RE 1075412 – Embargos de declaração nos quais o Diário de Pernambuco busca reverter decisão do STF que possibilita a responsabilização de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que imputem de forma falsa crimes a terceiros. A tese estabelece que a “plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.

RE 1133118 – Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político.

MS 26156 – Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra diversas decisões do Tribunal de Contas da União tomadas na análise do registro de aposentadoria e pensões relativas a docentes da Fundação Universidade de Brasília.

ADI 3228 – Ação do governo capixaba questiona a constitucionalidade dos artigos 6 e 13 da Lei Complementar 238/02, do Espírito Santo, que disciplina as gratificações que devem ser pagas aos membros do Ministério Público estadual (MPES), em razão do exercício de determinadas funções de confiança.

20 de fevereiro

ADI 6757 – Ação da PGR contra Lei de Roraima que prevê que nas promoções por merecimento e por antiguidade, precederá a remoção de magistrados. Para a PGR,  a matéria concerne ao Estatuto da Magistratura e deve ser disciplinada sob a forma de lei complementar de iniciativa do STF.

ADI 4055 – Ação movida pela PGR contra reserva de cargos em comissão para servidores efetivos previstas na Emenda 50 do Distrito Federal, de 17 de outubro de 2007, e na Resolução 232/2007, da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

26 de fevereiro 

RE 882461 – Os ministros julgam o RE 882461 (Tema 816), que trata da incidência de ISS em operações de industrialização por encomenda e a limitação ao percentual de 20% da multa moratória, ou seja, a multa por atraso no recolhimento do tributo. O caso tem placar de 7X1 favorável aos contribuintes, e deve ser retomado com voto-vista do ministro André Mendonça.

AR 2876 – Questão de Ordem em Ação Rescisória para discutir se a expressão “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, constante do § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 535 do CPC, é inconstitucional.

ADPF 615 – Ação  proposta pelo Governador do Distrito Federal para impedir execuções de decisões que rejeitaram arguições de inexequibilidade de sentenças transitadas em julgado sob o fundamento de que “a decisão de inconstitucionalidade não possui o condão de esvaziar por inteiro o conteúdo da coisa julgada, sobretudo daquela materializada em situações jurídicas nas quais o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrera em momento anterior à inconstitucionalidade reconhecida”. Tais ações discutem a gratificação a docentes dedicados “exclusivamente” a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. Liminar proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso suspendeu 

RE 586068 – Embargos contra acórdão do STF que assentou que poderão ser anuladas decisões definitivas de Juizados Especiais que tiverem sido fundamentadas em norma ou interpretação posteriormente considerada inconstitucional pela Suprema Corte.

27 de fevereiro

ADPF 338 – Ação requer a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 141 do Código Penal Brasileiro, que estabelece como causa de aumento de pena dos crimes contra a honra o fato de ter sido cometido contra servidor público, no exercício de suas funções. Processo incluído em pauta exclusivamente para leitura do relatório e realização das sustentações orais, com posterior agendamento de sessão para o início da votação e julgamento.

ADI 6238, ADI 6302, ADI 6266, ADI 6236, ADI 6239 – Ações questionam dispositivos que preveem crimes de abuso de autoridade praticados por funcionários públicos.

Fonte: Jota

Repetitivo definirá se servidor não filiado pode executar sentença coletiva obtida por sindicato

Para fixação do precedente qualificado, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam o tema.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.146.834 e 2.146.839, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.302 na base de dados do STJ, é “definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista”.

O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 106 acórdãos e 3.884 decisões monocráticas sobre a mesma matéria.

O ministro destacou que a tese a ser fixada será fundamental para fortalecer o sistema de precedentes. Ele ressaltou que a divergência entre os acórdãos recorridos e decisões anteriores do STJ sobre a questão controvertida demonstra a relevância do tema, especialmente no que diz respeito à possibilidade de cumprimento individual da sentença coletiva por executados não substituídos pelo sindicato, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, desde que o título executivo não contenha rol expresso.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Receita: subvenções de ICMS com acréscimo patrimonial não integram o IRPJ/CSLL

A interpretação vale para o período anterior à Lei das Subvenções, que modificou em 2024 a sistemática dos incentivos fiscais de ICMS

Receita Federal publicou um ato na última quinta-feira (26/12) para enfatizar que apenas as subvenções de investimento de ICMS que representarem acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A interpretação vale para o período anterior à Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), que modificou a partir de 2024 a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

A definição foi realizada por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU). A Receita dispôs sobre a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que condiciona a dedução das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à reserva de lucros, entre outros critérios. Esse dispositivo foi revogado pela Lei das Subvenções, que criou um crédito fiscal sobre os incentivos de ICMS.

Em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a ter direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos.

O ato da Receita também ressalta que os valores das subvenções deverão estar registrados na escrituração comercial e devem ser “comprovados por documentos hábeis, segundo a sua natureza”. O texto trata como “fundamental” a comprovação do acréscimo patrimonial.

O tributarista Eduardo Pugliese, sócio do Schneider Pugliese, avalia que a Receita realizou uma interpretação restritiva para a concessão do benefício e que isso deve resultar na autuação de contribuintes que não cumprirem a regra. Na prática, explica, é provável que estornos de crédito não entrem no cálculo.

Ele explica que, em muitos casos, os estados condicionam a concessão de incentivos de ICMS à devolução, por parte dos contribuintes, dos créditos da não cumulatividade – sistemática na qual o contribuinte recebe um crédito pelo ICMS pago nas etapas anteriores. “A Receita deve restringir o benefício, querendo que a exclusão equivalha ao efetivo acréscimo patrimonial”, diz.

Pugliese observa que as restrições impostas pelo ato da Receita estão em desacordo com o Tema 1182, julgado em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, o tribunal superior definiu que os incentivos de ICMS que não o crédito presumido – como redução de alíquota, isenção e diferimento – só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se cumpridas as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.

O acórdão do julgamento não fala diretamente do acréscimo patrimonial, mas autoriza a Receita a cobrar o IRPJ e a CSLL se verificar que “os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.

Por outro lado, o advogado afirma que um ponto positivo é que o ato reconhece, em seu artigo 4º, que os incentivos de ICMS se equiparam a subvenções de investimentos, desde que atendidas as condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Essa equiparação também constava do parágrafo quarto do artigo 30 dessa lei. “Mesmo diante da equiparação, a RFB vinha insistindo com a prova da efetiva instalação ou ampliação do empreendimento econômico [para conceder o benefício]”, afirma Pugliese.

Fonte: jota

Transação no contencioso tributário

Uma análise da isonomia na hipótese de depósito judicial

A transação no contencioso tributário se apresenta como um instrumento significativo para a resolução de litígios fiscais, promovendo benefícios tanto para o contribuinte quanto para a Administração Tributária. Nesse tema, a isonomia no tratamento entre contribuintes é um ponto crítico que tem sido objeto de atenção pela doutrina[1].

Um exemplo recente que ilustra essa questão é o Edital MF/PGFN 4/2024, que regulamenta a transação prevista na Lei 14.789/202 e traz a seguinte previsão:

“Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação”.

A previsão de que os descontos apenas podem ser aplicados sobre o saldo remanescente após a conversão do depósito em renda acaba por suscitar questionamentos sobre a isonomia, pois contribuintes que jamais depositaram fariam jus a descontos sobre todo o montante do crédito.

Diante desse cenário, uma análise criteriosa sobre a natureza dos depósitos judiciais e a isonomia se faz necessária para entender se tal medida está em consonância com o princípio da igualdade tributária e os objetivos da transação tributária.

Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 13.988/2020, a União deve avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar ou não a transação com a finalidade de atender o interesse público. Assim, a Administração Tributária deve analisar as vantagens na celebração de uma transação, normalmente materializadas pela redução do risco de inadimplência, maior eficiência na cobrança, agilidade no recebimento de valores e pelo descongestionamento do Judiciário.

Nessa análise de oportunidade e conveniência, é imprescindível examinar a natureza do depósito judicial e suas características para ponderar se o discrímen utilizado pela Fazenda Nacional fere o princípio da igualdade.

O depósito integral efetuado pelo contribuinte em juízo serve como uma garantia do cumprimento da obrigação tributária, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).

O regime jurídico do depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como faculdade do contribuinte, torna o montante depositado indisponível para a parte, permanecendo à sorte do resultado da ação.

A quantia depositada assegura que, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, o valor devido estará prontamente disponível para a Fazenda Pública, eliminando o risco de inadimplência. Desse modo, a sua conversão em renda equivale ao pagamento, estando ambas as hipóteses previstas no rol do art. 156 do CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. No cenário oposto, se o contribuinte for vitorioso, ele poderá levantar imediatamente os valores depositados com a devida correção monetária.

O depósito judicial possui, portanto, uma natureza dual: por um lado, permite ao contribuinte evitar ações de cobrança, manter sua regularidade fiscal e livrar-se dos encargos da mora; por outro lado, protege os interesses da Fazenda Pública ao garantir o adimplemento das obrigações tributárias. Devido a essas características, os depósitos judiciais podem ser classificados como “pagamento sob condição resolutiva”[2].

Essa situação difere significativamente da daqueles que permanecem inadimplentes, prolongando a incerteza e o risco na arrecadação para a Administração Tributária. Assim, na análise de oportunidade e conveniência, a ponderação do risco de inadimplemento e a existência de garantia de recebimento da dívida são fatores relevantes ao avaliar as vantagens existentes para o interesse público na proposta de transação tributária.

A transação tributária tem que ser vantajosa para o ente público e tem que proporcionar condições favoráveis para a regularização de débitos fiscais, mas deve fazê-lo sem criar discriminações injustificadas entre os contribuintes. A isonomia é um princípio fundamental no direito tributário, garantindo que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de forma igualitária. Assim, é crucial analisar se o tratamento diferenciado a contribuintes que efetuaram depósitos judiciais viola esse princípio.

A situação dos contribuintes no contencioso tributário pode ser dividida em três grupos distintos: aqueles que pagaram o tributo, aqueles que depositaram em juízo e aqueles que não fizeram nada, mantendo inadimplido o dever tributário. Cada uma dessas situações envolve riscos e garantias diferentes para a Administração Tributária.

Os contribuintes que realizaram o pagamento do tributo integralmente tornam certa a arrecadação, não havendo risco de inadimplemento para a Fazenda Pública. Por outro lado, os contribuintes que não realizaram o pagamento geram uma situação de incerteza na arrecadação, aumentando o risco de inadimplemento. A Administração tributária não tem garantia de que o tributo será pago ao final do processo, além de ter que arcar com custos adicionais de cobrança.

Já os contribuintes que realizam depósitos judiciais oferecem uma garantia para o crédito tributário, eliminando o risco de inadimplência para a Administração Tributária e assegurando que, em caso de decisão desfavorável, a Fazenda Pública receberá o valor devido.

Esse depósito é, portanto, uma garantia efetiva do imediato cumprimento da obrigação tributária ao término do processo, situação que se aproxima mais da hipótese em que há o pagamento do tributo, na qual não há riscos significativos para a União, reforçando também sua natureza de pagamento sob condição resolutiva.

O tratamento conferido aos depósitos pelo Edital MF/PGFN 4/2024 não configura quebra da isonomia, mas uma diferenciação legítima baseada na disponibilidade financeira, na capacidade contributiva e na escolha do contribuinte de garantir o crédito tributário para usufruir dos benefícios da suspensão da exigibilidade. É inegável que a recuperabilidade de crédito garantido por depósito é diversa da recuperabilidade de um crédito não garantido.

O discrímen considerado pelo Edital MF/PGFN 4/2024 aplica-se igualmente a todos os contribuintes que realizaram depósito judicial, adotando-se como critério distintivo a existência de crédito tributário garantido, e não as características dos depositantes. Esse é um critério baseado em fundamento lógico, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, livrando-se dos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o Fisco, assumindo o risco de manter suas dívidas inadimplidas.

Vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou controvérsia similar ao analisar no Tema 573 de Repercussão Geral, quando decidiu se a Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos da Cofins que tivessem sido objeto de depósito judicial, ofendia os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

A Suprema Corte concluiu que a restrição não violava a Constituição e considerou a existência de depósito como uma distinção legítima para diferenciar os grupos de contribuintes.

A análise do tratamento dos depósitos judiciais demonstra que não há violação à isonomia. Os contribuintes que realizaram depósitos judiciais voluntariamente forneceram uma garantia à União e usufruíram dos benefícios da regularidade fiscal, diferindo da situação dos contribuintes inadimplentes e se aproximando da situação daqueles que efetuaram o pagamento regular. Essa diferenciação é legítima e justificada pela natureza distinta de cada situação.

O tratamento diferenciado conferido pelo Edital MF/PGFN 4/2024, ao aplicar descontos apenas sobre o saldo remanescente após a conversão do depósito em renda, respeita o princípio da isonomia e reflete uma análise de conveniência e oportunidade por parte da Administração Tributária na análise dos benefícios e riscos associados a cada tipo de contribuinte.

Essa distinção visa garantir maior segurança e previsibilidade na arrecadação de tributos, proporcionando o ingresso de valores não arrecadados e não garantidos. Portanto, a distinção entre contribuintes que depositaram e os que não o fizeram é uma medida justa e adequada para a resolução de litígios e a recuperação de créditos tributários pela União.


[1]No âmbito da transação da cobrança, questionamentos a respeito da isonomia são mais frequentes e costumam ser expressos na necessidade de garantir que as propostas de transação individual não ensejem privilégios a certos contribuintes dentro de um determinado nicho de mercado (Cantanhede, 2021, p. 123) e na determinação dos critérios de mensuração da capacidade de pagamento (Pinho, 2021, p. 161).

[2]Nessa linha, NUNES (2024, p. 1624) leciona que “ao fazer o depósito o contribuinte realiza espécie de pagamento provisório, sujeito a condição resolutória de a ação judicial confirmar ou não a “transformação” do “depósito” em pagamento do crédito tributário discutido.”

Fonte: Jota

Fórum Pix debate aprimoramentos do serviço de pagamento instantâneo do BC

​O Banco Central (BC) realizou, no último dia 5 de dezembro, a 23ª Reunião Plenária do Fórum Pix. O debate girou em torno de evoluções na pauta de segurança, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED 2.0), entre outros assuntos. Participaram do evento instituições que oferecem o serviço, especialistas do mercado de pagamentos e representantes dos usuários finais.

MED 2.0

Para tornar o Pix cada vez mais robusto e seguro, o BC está aprimorando o MED. A versão atualizada do sistema, chamada de MED 2.0, tem previsão de lançamento para o primeiro trimestre de 2026 e vai permitir que os recursos de transferências fraudulentas possam ser rastreados para além da primeira conta receptora usada para cometer a fraude.

A novidade será bastante importante para o aprimoramento da segurança do Pix, como explicou o Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), Ricardo Mourão.

“Dessa forma, será possível bloquear e realizar a devolução de recursos a partir das diversas contas utilizadas na fraude, aumentando ainda mais a segurança e a confiança no Pix”, afirmou Mourão.

O desenho geral da funcionalidade está sendo discutido de forma colaborativa com o mercado desde julho deste ano no âmbito do Grupo Estratégico de Segurança do Pix, coordenado pelo BC e composto pelos principais especialistas em segurança do sistema financeiro.

Pix por aproximação

Outra novidade é o Pix por aproximação. Já em funcionamento, ele tem possibilitado mais conveniência e agilidade para os pagamentos. No Pix por aproximação, o cliente aproxima seu celular do dispositivo do recebedor (a “maquininha”) para que a transação possa ser realizada via Pix, de forma semelhante ao que já ocorre com os cartões de pagamento, usando a tecnologia NFC (Near Field Communication).

O Pix por aproximação pode ser feito por meio de uma carteira digital ou pelo aplicativo da instituição de relacionamento do cliente.

Carteira digital 

O modelo da carteira digital já está sendo ofertado pelo Google e pode ser implementado de forma opcional pelas instituições financeiras e instituições de pagamento. Hoje, três instituições já ofertam o serviço ou estão em fase final de testes (C6, PicPay e Itaú).

A oferta dessa funcionalidade pelas carteiras digitais é facultativa e depende de uma licença do BC para que elas possam atuar como iniciadoras de transações de pagamento.

Para as carteiras digitais que optarem por ofertar o Pix por aproximação, é necessária a integração com as instituições detentoras de contas que sejam participantes do Pix. Por isso, o BC regulamentou, no âmbito do Open Finance, a implementação obrigatória da funcionalidade “jornada sem redirecionamento”, que é utilizada como base para esta integração, pelas instituições detentoras de contas transacionais participantes do Pix a partir de 28 de fevereiro de 2025.

Aplicativo da instituição de relacionamento

Outro modelo – facultativo, já possível de ser implementado e que está sendo disponibilizado por algumas instituições participantes do Pix – utiliza o aplicativo da própria instituição de relacionamento do cliente para viabilizar o pagamento com Pix por meio de aproximação com as “maquininhas”.

Em processo de elaboração pelo BC, em conjunto com o mercado, a regulação do Pix por aproximação tem como objetivo garantir uma experiência harmonizada, independentemente dos participantes envolvidos na transação. Está prevista para maio de 2025 a publicação de suas especificações e padronização de uso.

Mesmo sem internet

Para oferecer ainda mais conveniência aos usuários do Pix, outros modelos estão em estudo pelo BC, inclusive para as situações em que o pagador não está conectado à internet (off-line).

Pix Automático

Outro produto que está em desenvolvimento e que vai trazer ainda mais facilidades para os pagadores e os recebedores é o Pix Automático. Com ele, os pagamentos recorrentes poderão ser feitos mediante prévia autorização do pagador pelo aplicativo de sua instituição de relacionamento, diretamente no ambiente do recebedor, ou por meio de uma instituição iniciadora de pagamentos, sem que o cliente precise autorizar cada pagamento.

O Pix Automático aumentará a competição na oferta de serviços de pagamentos para os mais variados segmentos que realizam cobranças recorrentes, como luz, água, condomínio, escola, academia, serviços por assinatura etc. O valor do pagamento poderá ser fixo ou variável.

O BC já publicou diversas diretrizes e manuais com as especificações do produto, e as empresas participantes estão na etapa de desenvolvimentos internos para que o produto seja lançado em junho de 2025.

Confira o BC te Explica especial sobre o Pix Automático.

Saiba mais sobre o Pix aqui.

Fonte: BC