Comissão aprova prazo maior para recurso na Justiça trabalhista

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5414/20, que amplia de 8 para 15 dias o prazo para apresentar recursos na Justiça do Trabalho. Não foi alterado, no entanto, o prazo para pedido de revisão do valor atribuído à causa e os embargos de declaração, que seguem sendo cinco dias.

Ao defender a mudança a relatora, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), observou que o novo prazo para recursos é semelhante ao adotado no Código de Processo Civil. “A uniformização dos prazos vai possibilitar uma melhor gestão dos processos às partes, juízes e, principalmente, a advogados – que geralmente atuam tanto na justiça comum quanto na justiça especializada”, afirma.

A proposta é do deputado Coronel Armando (PP-SC), hoje na suplência.

Geovania de Sá acredita que 15 dias é o prazo mais adequado para os atos processuais. “Um prazo recursal exíguo, longe de concretizar a justa demanda por um processo mais célere e efetivo, penaliza aquelas partes que não dispõem de recursos financeiros para contratar escritórios de advocacia robustos e que conseguem produzir bons recursos no pouco tempo disponível.”

Próximos passos
O projeto será analisado a seguir em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Oficinas ampliam debate sobre aplicação da IA nas atividades jurisdicionais

Congresso Inteligência Artificial no Poder Judiciário segue com programação até amanhã, 23 de setembro, em Belo Horizonte

Como aplicar a Inteligência Artificial (IA) nas atividades jurisdicionais? A partir desse questionamento, participantes do Congresso Inteligência Artificial no Poder Judiciário reuniram-se, na tarde desta segunda-feira (22), em três oficinas para debater o tema. O evento estende-se até amanhã (23), no Centro Universitário Dom Helder, em Belo Horizonte (MG). O congresso é uma realização do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e a Escola de Magistratura da 6ª Região, com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do citado centro universitário.

A iniciativa reúne magistradas(os) federais e estaduais, servidoras(es) e representantes de órgãos como AGU, MPU, DPU, PF e PGR para ampliar o debate sobre a utilização ética e eficiente da inteligência artificial, com uma aplicação alinhada ao respeito pelos direitos fundamentais, pela preservação dos valores democráticos e pela primazia da pessoa humana.

Resultados

Os trabalhos das oficinas foram divididos nos seguintes aspectos:competência previdenciária; criminal; e civil e execução fiscal. A oficia I, que tratou da competência previdenciária, teve como um dos coordenadores o juiz federal Marcelo Lelis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ele avaliou o engajamento das (dos) participantes no tema e afirmou que durante os debates “a impressão que se teve é de que precisamos trazer essa equalização e um conhecimento mínimo básico, para que a IA seja utilizada na jurisdição de uma forma responsável e consciente. Precisamos incentivar mais ações como essa para que tenhamos um letramento digital satisfatório”.

O juiz federal Náiber Pontes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ressaltou a atuação sinérgica entre as Regiões durante as discussões. Ele também destacou que as três oficinas foram elaboradas para que as (os) integrantes entendessem as bases do letramento digital. “A nossa ideia trabalhando nas oficinas foi mostrar que é possível ser feito um uso seguro, ético e eficaz dessas ferramentas, desde que sejam observadas algumas diretivas e princípios básicos absolutamente essenciais. Nós criamos um conteúdo teórico único para as três oficinas, porque queríamos ter certeza de que todos teriam um letramento digital mínimo para compreender essa tecnologia”, explicou.

Na mesma linha, a juíza federal Dayse Starling, do TRF1, que também coordenou a atividade, comentou que a oficina é um grande salto no preparo de juízas(es) e servidoras(es) por possibilitar uma adequação do tema ao Judiciário. “Quando a gente traz esse tema para o Poder Judiciário, e traz isso conduzido por magistrados que conhecem a atividade fim, que conhecem os riscos e tem os mesmos temores dos limites que implicam o uso da IA, é uma grande vantagem”, analisou.

Por outro lado, o corregedor regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador federal Leonardo Resende Martins, participante da oficina III, ponderou sobre a importância da capacitação aprofundada: “É um grande desafio do Poder Judiciário formar juízes e servidores aptos a utilizarem essas ferramentas de maneira adequada para evitar os riscos de um mau uso. Com a devida qualificação, e estando dentro dos padrões que a Resolução do CNJ estabelece, é possível utilizá-las para proporcionar mais qualidade da decisão final.”

Sobre o evento

A coordenação-geral do evento está a cargo do vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação científica é do desembargador federal Pedro Felipe de Oliveira Santos (TRF6). Já a coordenação executiva é exercida pela juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e pelo juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG).

A proposta do encontro reforça que a utilização da inteligência artificial deve estar sempre orientada pelo respeito aos direitos fundamentais, pela preservação dos valores democráticos e pela primazia da pessoa humana.

Fonte: CJF

Conselho das Escolas de Magistratura Federal debate pautas estratégicas em Belo Horizonte (MG)

Em reunião realizada nesta terça-feira (23), o Conselho das Escolas de Magistratura Federal (CEMAF) debateu pautas estratégicas para a formação e capacitação de magistradas(os). O encontro aconteceu paralelamente ao Congresso Inteligência Artificial no Judiciário, realizado em Belo Horizonte (MG), nos dias 22 e 23 de setembro.  

As atividades foram coordenadas pelo ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). Ele agradeceu a participação de todas(os) e exaltou a importância dos encontros regulares do CEMAF. “Temos tido uma produção muito intensa, e as Escolas de Magistratura Federal, com suas especificidades e integradas à Enfam, produzem um excelente trabalho para a Justiça Federal. Essa atuação tem sido fundamental para o exercício da jurisdição e da cidadania”, avaliou o ministro.

Durante a reunião, destacaram-se a apresentação da minuta de recomendação do Manual de Vitaliciamento da Magistratura Federal e o debate sobre os desafios orçamentários relacionados às atividades de formação.

Também foram analisadas propostas de aprimoramento do Sistema Nacional de Escolas da Magistratura Federal (SINEMAF), com a inclusão de novas funcionalidades, além de iniciativas para ampliar o número de participantes em cursos e reforçar a regulamentação. Outro ponto relevante foi a avaliação dos resultados do Congresso Execução Fiscal – Estratégias de Atuação do Judiciário, realizado em agosto, em Recife.

As discussões ressaltaram o papel central das escolas de magistratura no aperfeiçoamento da carreira, na integração institucional e no fortalecimento da formação continuada, em consonância com as diretrizes do CJF e do CEJ para a modernização da Justiça Federal.

Fonte: CJF

Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade

A sentença declaratória de ausência, cujo objetivo é dar publicidade ao procedimento legal que visa resguardar bens e interesses da pessoa desaparecida, deve, em regra, ser registrada em cartório.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma

Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo

A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.152.028.

Fonte: STJ

Comissão debate cobertura de planos de saúde para pessoas autistas e neurodivergentes

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados promoverá audiência pública, nesta terça-feira (23), para discutir a cobertura de planos de saúde para pessoas autistas e outros neurodivergentes.

O debate será realizado às 17 horas, no plenário 7, e será interativo.

A audiência foi solicitada por integrantes da Subcomissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

  • deputada Dra. Alessandra Haber (MDB-PA), relatora;

  • deputada Iza Arruda (MDB-PE), presidente;

  • deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), vice-presidente;

  • deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), integrante da subcomissão.

Ação no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga uma ação (Tema Repetitivo 1.295) sobre a possibilidade de planos de saúde limitarem ou recusarem a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com Transtorno Global do Desenvolvimento, especialmente o Transtorno do Espectro Autista.

Como há muitos processos semelhantes e decisões divergentes, o STJ vai firmar uma tese que terá efeito vinculante, ou seja, todos os juízes deverão seguir esse entendimento em casos semelhantes.

Segundo os parlamentares, o julgamento pode afetar milhares de famílias.

De acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem 2,3 milhões de pessoas com diagnóstico de autismo. Esse número pode ser bem maior se forem considerados os casos não diagnosticados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Na Ponta do Lápis: conheça programa que tem apoio do Banco Central para educação financeira nas escolas

Formar adultos conscientes, organizados e preparados para lidar com o dinheiro. Com esse propósito, o Banco Central (BC) integra o programa Na Ponta do Lápis, lançado pelo governo federal com foco nos estudantes dos ensinos fundamental e médio.

A iniciativa tem como objetivo apoiar e fortalecer a implementação dos temas da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que integram a macroárea de Economia. Na prática, os estudantes terão a oportunidade de aprimorar suas habilidades de planejamento financeiro, compreender a importância de poupar regularmente e de adotar decisões de consumo e de crédito mais responsáveis no dia a dia.  

Priscila Furtado, gerente do Programa Aprender Valor, iniciativa do BC voltada a ações de educação financeira, explica que esse programa será a plataforma de referência do Na Ponta do Lápis, oferecendo formação continuada para educadores, projetos pedagógicos com aulas prontas e avaliações de letramento financeiro.  

“Nós colaboramos na revisão do documento de referência que o Ministério da Educação (MEC) elaborou para a criação do programa e temos ajudado, nos últimos meses, a pensar em como o Na Ponta do Lápis pode chegar a todos os estudantes do país. Essa parceria está apenas começando”, disse Priscila Furtado, gerente do Programa Aprender Valor.

O BC integrará o comitê estratégico que atua na implementação do programa do MEC – resultado da experiência bem-sucedida com o Aprender Valor, que, desde 2020, ajuda professores de todo o país a levar educação financeira para as salas de aula. Atualmente, o Aprender Valor já alcança mais de 25 mil escolas brasileiras, com conteúdos lúdicos, acessíveis e alinhados à BNCC.

Para monitorar o impacto do programa Na Ponta do Lápis, o MEC utilizará indicadores ligados ao programa do BC: o número de escolas que aderiram ao Aprender Valor e o número de profissionais da educação que participaram dos cursos oferecidos por essa plataforma.

Iniciativa conjunta 

A adesão ao Na Ponta do Lápis por estados, municípios ou pelo Distrito Federal é voluntária a partir da apresentação de um plano de trabalho voltado à implantação, ao fortalecimento e à consolidação de ações relacionadas ao tema. Gestores locais que quiserem participar deverão assinar um termo de compromisso com o MEC. 

Além do BC, fazem parte da iniciativa Ministério da Previdência Social; Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; Caixa Econômica Federal; Superintendência de Seguros Privados; Receita Federal; Comissão de Valores Mobiliários (CVM); União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed).

Acesse a página do programa.

Fonte: BC

Belo Horizonte sedia congresso sobre Inteligência Artificial no Judiciário

Encontro começa segunda-feira (22) com debates sobre desafios e perspectiva

O Judiciário brasileiro volta seus olhos para a tecnologia a partir desta segunda-feira (22), em Belo Horizonte (MG). A capital mineira sedia o congresso Inteligência Artificial no Poder Judiciário, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e a Escola de Magistratura da 6ª Região (ESMAF6). O evento segue até terça (23) e conta com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais (Ajufemg) e do Centro Universitário Dom Helder.

O encontro reunirá magistradas(os) federais e estaduais, servidoras(es) e representantes de órgãos como AGU, MPU, DPU, PF e PGR. O eixo central é a Resolução n. 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece parâmetros para o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário. A meta é fomentar inovação sem renunciar a direitos fundamentais, a valores democráticos e à centralidade da pessoa humana.

À frente da organização, atuando como coordenador-geral está o vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação científica é de responsabilidade da desembargadora federal Mônica Sifuentes, diretora da ESMAF6, e do desembargador federal do TRF6 Pedro Felipe de Oliveira Santos. Já a coordenação executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG).

Programação

O evento começa às 9h com a solenidade de abertura, seguida da conferência “O Poder Judiciário Brasileiro na Era da Inteligência Artificial: Desafios e Perspectivas”, que será proferida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva. A mesa temática terá a presidência da desembargadora federal Mônica Sifuentes.  

Na sequência, os debates seguirão para o 1º painel do dia que discutirá a Resolução CNJ n. 615/2025, a ser conduzida pela conselheira do CNJ, juíza federal Daniela Pereira Madeira e pela professora Laura Schertel.

À tarde, serão realizadas três oficinas em grupos sobre a questão:  Como aplicar a Inteligência Artificial nas Atividades Jurisdicionais? As (Os) participantes trabalharão com os temas: competências previdenciária, criminal, civil e de execução fiscal.

Na terça (23), a oficina geral abordará a análise probatória com IA, seguida de um painel sobre boas práticas tecnológicas. No período vespertino, os diálogos institucionais dão voz a representantes do CJF, STJ e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que apresentarão experiências já em curso.

O evento está previsto para se encerrar com a aprovação da Carta de Belo Horizonte, documento que orientará tribunais e magistradas(os) a usar a inteligência artificial de forma ética, sustentável e cooperativa.

Confira mais detalhes na página do congresso no Portal do CJF.

Medida provisória adianta para seis meses o prazo para lei contra adultização começar a valer

 

A Medida Provisória 1319/25 fixa prazo de seis meses para a entrada em vigor do chamado ECA Digital, criado para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital. A Lei 15.211/25, que instituiu o ECA Digital, foi sancionada nesta quarta-feira (17) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O prazo inicialmente previsto na lei – de um ano – foi vetado por Lula, a fim de acelerar a proteção de crianças e adolescentes e dar previsibilidade à adaptação das empresas.

O ECA Digital estabelece obrigações para aplicativos, jogos eletrônicos, redes sociais e serviços digitais, como verificação confiável de idade, ferramentas de supervisão familiar, remoção de conteúdos relacionados a abuso ou exploração infantil e regras para tratamento de dados e publicidade voltada a menores.

As plataformas que não cumprirem as determinações poderão, entre outras penalidades, receber multas de R$ 10 por usuário até R$ 50 milhões por infração.

O ECA digital originou-se do Projeto de Lei 2628/22, do Senado, aprovado pelos deputados e pelos senadores em agosto.

Tramitação
Enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional, a medida provisória já está em vigor, mas precisa ser aprovada pelos deputados e senadores para virar lei. Inicialmente, o texto passará pela análise de uma comissão mista.

Fonte: Câmara dos Deputados

Antecipação de pagamento e incidência tributária: fato gerador nas regras do IBS e da CBS

A substituição dos tributos sobre o consumo pelo IBS e pela CBS não altera apenas alíquotas e competências. Ela reorganiza o momento em que a incidência tributária se verifica, com impacto direto sobre contratos de execução continuada, parcelada ou com entrega diferida.

A Lei Complementar (LC) nº 214/25 estabelece que o fato gerador do novo modelo ocorre no fornecimento. Ainda assim, admite a antecipação do imposto quando há pagamento prévio, criando uma sobreposição entre o momento financeiro e o momento jurídico da operação. [1]

O tributo se antecipa à entrega e será ajustado posteriormente, com complementação ou crédito conforme o valor final da operação.

Essa lógica, embora voltada à eficiência arrecadatória, tensiona a coerência entre obrigação civil e obrigação tributária. O objetivo deste artigo é examinar as consequências desse regime para contratos em curso, analisar os efeitos sobre o fluxo de caixa das empresas e refletir sobre os limites jurídicos da antecipação nos casos de inadimplemento, distrato ou entrega parcial.

Incidência no fornecimento do bem ou conclusão do serviço

Conforme mencionado, a LC nº 214 adota, como regra geral, a incidência do IBS e da CBS no momento do fornecimento do bem ou da conclusão do serviço. Essa diretriz busca alinhar o sistema à lógica do imposto sobre valor agregado, priorizando a materialização da operação como marco da tributação (artigo 10, caput).

Ocorre que o próprio texto legal prevê, de forma expressa, hipóteses em que o pagamento ocorre antes do fornecimento. Nessas situações, a legislação impõe o recolhimento proporcional do imposto no ato do pagamento, ainda que a entrega não tenha ocorrido (artigo 10, § 4º, I) [2]. Esse recolhimento antecipado será posteriormente ajustado no momento do fornecimento definitivo, por meio de complementação ou crédito, conforme o caso (artigo 10, § 4º, II, ‘b’ e ‘c’). [3]

Na prática, isso significa que o contribuinte pode ser obrigado a recolher o tributo antes mesmo de cumprir integralmente sua obrigação contratual.

Com isso, a antecipação tributária, embora juridicamente prevista, gera um deslocamento da exigência fiscal para um momento em que o fato gerador ainda não se concretizou.

Equilíbrio financeiro

Desse modo, essa antecipação pode afetar o equilíbrio financeiro da operação, especialmente quando a margem de lucro é estreita ou os prazos de fornecimento são longos.

A situação se agrava em casos de inadimplemento, distrato ou entrega parcial. O § 5º do artigo 10 estabelece que o crédito do imposto recolhido antecipadamente só poderá ser apropriado se os valores recebidos forem devolvidos. [4]

Isso cria um descompasso com o regime civil, que admite a retenção de valores pagos antecipadamente a título de cláusula penal ou indenização. Quando há justa causa para não restituir integralmente o valor recebido, o contribuinte pode ficar impedido de recuperar o tributo antecipadamente recolhido.

Esse cenário impõe desafios ao planejamento contratual e tributário. Operações com fornecimento programado ou sujeito a condições específicas devem ser cuidadosamente redigidas, com atenção ao momento do pagamento, aos efeitos da liquidação financeira e à alocação de riscos em caso de resolução contratual.

Revisão de contratos

Também se torna recomendável revisar contratos firmados sob o regime atual cujas obrigações de entrega ou execução se estendam para além do início de vigência do novo sistema.

Do ponto de vista econômico, o regime de antecipação pode comprometer a previsibilidade de caixa e aumentar a necessidade de capital de giro.

Setores como construção civil, incorporação, fornecimento industrial e projetos sob demanda podem ser particularmente afetados, já que operam com contratos complexos, margens comprimidas e cronogramas longos. Nessas situações, a tributação antecipada altera a dinâmica da operação e pode gerar desequilíbrios financeiros não previstos na fase de negociação.

Ainda que a sistemática tenha como objetivo a racionalização da arrecadação e o combate à evasão, sua aplicação irrestrita pode produzir efeitos adversos. A imposição do recolhimento com base no pagamento, independentemente da entrega, compromete a neutralidade do sistema e ignora particularidades legítimas dos contratos civis e empresariais.

Execução contratual com modelo de incidência de IBS e CBS

O novo modelo de incidência do IBS e da CBS introduz uma lógica tributária que, embora coerente com a estrutura do IVA, exige atenção às particularidades da execução contratual.

A previsão de antecipação do imposto quando o pagamento ocorre antes do fornecimento gera efeitos que extrapolam o campo fiscal, alcançando o equilíbrio financeiro e jurídico das relações obrigacionais.

Com base nisso, a regra prevista no artigo 10 da LC nº 214 demanda uma revisão na forma como os contratos são redigidos, executados e monitorados.

A separação entre pagamento e entrega, antes apenas um detalhe de cronograma, passa a ter impacto direto na apuração e na recuperação do tributo. Situações como inadimplemento e distrato tornam-se ainda mais sensíveis, sobretudo diante da exigência de devolução como condição para creditamento.

Portanto, fica claro que a transição para o novo sistema tributário exigirá mais do que ajustes contábeis. Exigirá clareza jurídica na definição do fato gerador, rigor na gestão dos contratos e atenção redobrada à coerência entre obrigações civis e obrigações fiscais.


[1] Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

[2] (…) § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I – na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela; (…)

[3] (…) II – na data do fornecimento:
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração. (…)

[4] § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

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STF definirá regras para autorizar procedimentos fora do rol da ANS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, votou nesta quarta-feira (17) para permitir que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir procedimentos que não estão na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O voto do ministro, relator da ação, foi proferido durante o julgamento que vai decidir se operadoras devem custear tratamentos e exames que não estão previstos no rol da ANS, a lista de procedimentos que devem ser cobertos obrigatoriamente pelos planos.

Após voto do ministro, o julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira (18). 

Barroso reconheceu que é constitucional obrigar as operadoras a cobrir tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que os parâmetros definidos sejam seguidos.

Conforme o entendimento, a cobertura do tratamento fora do rol deve levar em conta cinco parâmetros, que devem estar presentes cumulativamente nos casos que forem analisados.  

Parâmetros para autorização:

  • prescrição do tratamento por médico ou odontólogo habilitado;
  • inexistência de negativa expressa ou pendência de análise da tecnologia pela ANS;
  • inexistência de alternativa terapêutica que já esteja no rol da ANS;
  • comprovação de eficácia e segurança do tratamento conforme na medicina baseada em evidências;
  • existência de registro da Anvisa. 

Nas decisões judiciais envolvendo autorizações para tratamentos que não constam no rol da ANS, Barroso entendeu que o juiz deve fazer diversas verificações antes de decidir o caso. Se a orientação não for seguida, a decisão judicial poderá ser anulada.

Orientações:

  • Verificar se houve requerimento prévio à operadora e se houve demora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento;
  • Analisar previamente informações do banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) antes da decisão. O magistrado não poderá fundamentar sua decisão apenas na prescrição ou laudo médico apresentado pelo usuário do plano. 

Em caso de concessão da liminar favorável ao usuário, o juiz deverá oficiar a ANS sobre a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de procedimentos.

Votos

O entendimento do ministro Roberto Barroso foi seguido pelo ministro Nunes Marques. 

O ministro Flávio Dino abriu divergência e defendeu que os procedimentos que não estão no rol da ANS devem ser regulamentados pela própria agência reguladora. 

“A regulamentação técnica pela ANS é insubstituível, e me parece ser a seara adequada de arbitramento de eventuais exceções àquilo que o legislador definiu”, argumentou. 

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Cristiano Zanin será próximo a proferir voto sobre a questão, e em seguida os oito demais ministros da Corte devem votar. 

Entenda

A Corte julga uma ação protocolada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra trechos da Lei 14.454/2022, que definiu que as operadoras devem custear tratamentos e exames que não estão previstos no chamado rol da ANS.

A lei foi sancionada após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu, em junho de 2022, que as operadoras não são obrigadas a cobrir procedimentos médicos que não estão previstos no rol da ANS. 

O STJ entendeu que o rol de procedimentos definidos pela agência é taxativo, ou seja, os usuários não têm direito a exames e tratamentos que estão fora da lista.

Após a entrada em vigor da legislação, o rol passou a ser exemplificativo, e não taxativo. Além disso, a norma definiu que o rol é uma referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Dessa forma, os procedimentos que forem autorizados por médicos ou dentistas devem ser autorizados pelos planos, desde que exista comprovação da eficácia do tratamento ou sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). 

Fonte: EBC