Alelo obtém liminar contra nova regra do vale-alimentação 

A empresa de fornecimento de benefícios Alelo obteve na Justiça Federal uma liminar (decisão provisória) contra uma das regras estabelecidas para o vale-alimentação e o vale-refeição. A maior parte das novas normas para o setor entraram em vigor nesta terça-feira (10)

Com isso, a Alelo se junta à VR Benefícios, Ticket e Pluxee (antiga Sodexo), que também obtiveram liminares isentando-as de cumprir alguma das regras estabelecidas pelo Decreto 12.712, assinado em novembro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que modificou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 

Em decisão assinada nesta terça-feira (10), a juíza Marilaine Almeida Santos, da 4ª Vara Federal de Barueri (SP), deferiu parcialmente o pedido da Alelo e suspendeu a obrigação de a empresa adotar o serviço de pagamentos no modelo aberto, que permite a utilização de múltiplas bandeiras de cartões de benefício em uma mesma maquininha, como já ocorre com os cartões de crédito, por exemplo.

A magistrada proibiu a administração pública de punir a empresa por não adotar o modelo, que está previsto para entrar em vigor daqui a 90 dias.

A decisão é válida até que a Justiça dê uma última palavra a respeito da legalidade e da constitucionalidade do modelo aberto em relação ao PAT.

“A modificação do arranjo imporá à autora a adoção de complexas medidas de adaptação operacional, tecnológica, contratual e financeira, com potencial impacto relevante e de difícil reversão sobre sua atividade econômica e sobre sua posição concorrencial no mercado”, escreveu a juíza. 

Para a magistrada, existe a possibilidade de que o decreto tenha indo além dos limites legais “quando impôs o arranjo obrigatoriamente aberto apenas às facilitadoras que atendem a mais de quinhentos mil trabalhadores, o que não encontra fundamento jurídico de validade na lei regulamentada, fazendo com que se configure a probabilidade do direito”.

A juíza manteve, contudo, diversas outras obrigações previstas no decreto e que entraram em vigor nesta terça, como o teto de 3,6% para a taxa cobrada pelas empresas de benefícios e o limite de 15 dias para que as mesmas repassem para os estabelecimentos os valores gastos pelos trabalhadores. 

A Alelo disse que não comentaria a decisão, da qual ainda cabe recurso por parte da Advocacia-Geral da União (AGU). 

No processo, a União alegou, entre outros argumentos, que as regras anteriores levaram à consolidação de um “oligopólio com poucas empresas” no país, no qual as quatro maiores operadoras – Alelo, VR Benefícios, Ticket e Pluxee (antiga Sodexo) – dominam 80% do faturamento, controlando uma rede fechada de estabelecimentos. 

Vigência

Nenhuma das liminares concedidas suspendem a vigência do decreto sobre o PAT como um todo. Os efeitos das decisões também são restritos a cada empresa. Dessa maneira, a norma segue em pleno vigor e deve ser cumprida pelas demais empresas que atuem no programa. 

A obrigatoriedade de observância das novas regras, como o teto de taxas e os prazos de liquidação, é imediata para todo o mercado, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Criado em 1976, o PAT é a política pública mais antiga do MTE e vai completar 50 anos em 2026. O programa conta com 327 mil empresas cadastradas e alcança 22,1 milhões de trabalhadores em todo o país.

Fonte: EBC

Corregedoria-Geral da Justiça Federal inicia inspeção no TRF3

O vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, e o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Carlos Muta, conduziram, em 9 de fevereiro, a abertura da Inspeção Judicial e Administrativa da Corregedoria-Geral no TRF3. Os trabalhos ocorrem até o dia 11 de fevereiro. 

A cerimônia foi realizada no Plenário da Corte. O vice-presidente do TRF3 e presidente eleito para o biênio 2026-2028, desembargador federal Johonsom di Salvo, e a secretária-geral da Associação dos Juízes Federais do Brasil, juíza federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, compuseram a frente de honra. 

O corregedor-geral da Justiça Federal destacou o simbolismo da solenidade e explicou os objetivos da inspeção. “A correição tem a finalidade de somar esforços, trocar experiências e compartilhar boas práticas”, pontuou. 

O ministro destacou, ainda, ações que vêm sendo desenvolvidas pelo TRF3 como o Pop Rua Jud, os Juizados Especiais Federais Itinerantes, a Instrução Concentrada, o Fluxo Célere dos Benefícios por Incapacidade e o Sistema Núcleo de Justiça 4.0.  

Carlos Muta deu boas-vindas à equipe de trabalho e enfatizou a relevância do processo de inspeção. “No exercício da função pública, temos obrigação de ser transparentes e mostrar a eficiência com que empregamos os recursos públicos e realizamos a prestação jurisdicional, a fim de garantir os direitos fundamentais e o cumprimento da Constituição”, afirmou. 

Equipe 

A equipe de inspeção é composta pelos desembargadores federais Rosimayre Gonçalves de Carvalho (TRF1), Salise Monteiro Sanchotene (TRF4), Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (TRF5) e André Prado de Vasconcelos (TRF6) e pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral, Vânila Cardoso André de Moraes. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Procuradoria pede ao TSE regras mais rígidas sobre o uso de IA nas eleições

A Procuradoria-Geral Eleitoral sugeriu ao Tribunal Superior Eleitoral a ampliação das restrições ao uso de tecnologias, como inteligência artificial (IA), nas eleições de 2026. Para o órgão, as normas apresentas pela Corte eleitoral até o momento são insuficientes para garantir maior segurança jurídica, efetividade e adequação às tecnologias digitais

Entre as propostas da PGE, está a inclusão de dispositivo específico na resolução sobre propaganda eleitoral para prever multa em casos de uso de conteúdo fabricado ou manipulado, inclusive por IA, com divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados. As multas variam entre R$5 mil e R$30 mil.

O texto inicial da resolução proíbe o uso de inteligência artificial para criar deepfakes — conteúdo falso, geralmente criado com voz ou imagem de pessoas e/ou personagens sem autorização prévia — mas autoriza o uso de alguns recursos, desde que as campanhas indiquem aos eleitores que houve o uso de inteligência artificial. Para a PGE, no entanto, a norma deveria permitir a utilização de IA apenas para melhorias de alguns recursos, como imagem e som, deixando expressamente vedado seu uso para criar, substituir ou sobrepor imagens e sons.

TSE tem até 5 de março para decidir

Nesta semana, o TSE realizou audiências públicas para debater e receber sugestões de melhorias nas resoluções que estabelecem as regras que irão conduzir o processo eleitoral que ocorre no segundo semestre de 2026. Diversos órgãos, entidades, e partidos políticos participaram e enviaram propostas.

Durante as audiências, houve uma solicitação para ampliar os deveres de transparência, governança e prestação de contas de plataformas e sistemas de IA, com exigência de relatórios auditáveis e definições mais precisas sobre conteúdos sintéticos e deepfakes. 

Ainda em relação às plataformas, foi proposto que as resoluções eleitorais valorizem os mecanismos de transparência de conteúdo já existentes e adotados por elas — especialmente, no que se refere a sites, imagens e conteúdos, identificação e rotulagem de conteúdos gerados ou alterados por inteligência artificial, bem como o emprego da própria tecnologia para remoção de conteúdos que violem as políticas de uso.

As sugestões recebidas pela Corte eleitoral serão sistematizadas, analisadas pela área técnica, e apreciadas em sessão administrativa do Plenário do Tribunal. O TSE tem até o dia 5 de março para aprovar as resoluções.

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Por unanimidade, STF enquadra caixa 2 como improbidade administrativa

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (6) que a prática de caixa dois nas campanhas eleitorais também pode ser punida como ato de improbidade administrativa.

Com o entendimento formado pelos ministros, os políticos acusados de fazerem campanha com recursos não contabilizados poderão ser responsabilizados duplamente: crime eleitoral e improbidade, se houver provas do cometimento de ambos. 

A questão foi definida durante julgamento virtual do plenário da Corte. A votação eletrônica começou em dezembro do ano passado e foi finalizada hoje.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. O ministro afirmou que as esferas de responsabilização são independentes e definiu que caberá à Justiça comum julgar os casos de improbidade administrativa que também forem tratados como crime eleitoral.

Atualmente, atos de improbidade são julgados na esfera cível, enquanto a prática de caixa dois é de responsabilidade da Justiça Eleitoral.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia,  André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que acompanhou o relator com ressalvas.

Fonte: EBC

Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual

Ao julgar recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional de dez anos, previsto no Código Civil para os casos de responsabilidade de origem contratual, não é modificado na hipótese de pretensão relacionada a direitos autorais. Com esse entendimento, o colegiado afastou o prazo prescricional de três anos em um processo que trata de suposta violação de cláusula constante em contrato de software.

Na origem, uma empresa de informática ajuizou ação de indenização pela suposta violação de cláusula de contrato que proibia a utilização de um software sem o devido licenciamento e a sua autorização.

As instâncias ordinárias consideraram que já estaria prescrita a possibilidade de ajuizamento da ação, devido ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prescrição trienal das pretensões envolvendo direitos autorais incluiria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.  

No recurso especial, a empresa de informática sustentou que, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, o acórdão do TJDFT violou o artigo 205 do CC, contrariando a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de dez anos às pretensões de responsabilidade contratual.

Prescrição decenal vale para responsabilidade de origem contratual

Ao citar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Não há – explicou o relator – nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais.

“Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral”, ressaltou Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.907.034

Fonte: STJ

Congresso debaterá fluxos e estratégias para o tratamento adequado de conflitos previdenciários

Encontro será realizado na sede do CJF, em Brasília (DF), nos dias 10 e 11 de março

sentantes do sistema de Justiça brasileiro nos dias 10 e 11 de março de 2026, na sede do CJF, em Brasília (DF). 

A iniciativa busca debater o aprimoramento de mecanismos voltados à prevenção de litígios previdenciários, especialmente aqueles relacionados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de desenvolver fluxos e estratégias para o tratamento adequado do conflito previdenciário e promover a troca de experiências e de boas práticas entre as instituições envolvidas. 

A proposta do encontro é estimular o diálogo institucional entre magistradas(os) federais e estaduais, integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público da União (MPU), da Polícia Federal (PF), da Procuradoria-Geral da República (PGR), bem como entre servidoras(es) e advogadas(os). 

As discussões têm como foco a construção de soluções mais eficientes e sustentáveis, alinhadas aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e do acesso à Justiça, por meio do fortalecimento do debate qualificado e do compartilhamento de experiências voltadas ao aperfeiçoamento do sistema de prevenção de conflitos previdenciários. 

Organização 

O congresso conta com a coordenação-geral do vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG). 

Acesse aqui o formulário de pré-inscrição no evento. 

Consulte mais informações na página do encontro

Fonte: CJF

Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente

Em casos de verificação do requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), cada crime cometido pelo acusado deve ser considerado individualmente.

Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da soma das penas e homologou acordos firmados entre o Ministério Público e acusados de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão seguiu o voto do revisor, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O caso envolve denúncia oferecida contra uma mulher e outros corréus por uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem.

Embora a denúncia atribuísse múltiplos crimes, o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que, isoladamente, cada delito possui pena mínima inferior a quatro anos.

Omissão legal

A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, votou pela impossibilidade do acordo. Segundo ela, no concurso material de crimes, seria necessário observar o somatório das penas mínimas em abstrato, o que ultrapassaria o limite exigido pelo Código de Processo Penal.

O desembargador Orlando Perri divergiu e foi acompanhado pela maioria. Em seu voto, destacou que o texto legal é omisso quanto à hipótese de concurso de crimes e que a exigência da somatória tratava-se de uma “criação jurisprudencial” prejudicial ao réu.

Segundo ele, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do artigo 119 do Código Penal (relativa à prescrição), na qual cada crime é considerado isoladamente. “A tentativa de estender a possibilidade de celebração de acordo, considerando as penas mínimas de forma isolada para cada crime, representa uma interpretação extensiva do texto legal.”

Para Perri, a fundamentação se alinha ao que foi definido pelo legislador na lei “anticrime”, que prevê a ampliação de medidas despenalizadoras. Neste contexto, a recusa em oferecer o acordo deve ser baseada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos.

Ainda conforme o magistrado, o próprio MP reconheceu que imputações como a do crime de organização criminosa careciam de substrato probatório mínimo, revelando um “evidente excesso acusatório” inicial que justifica a mitigação do concurso de crimes para que o acordo seja firmado.

O colegiado homologou o ANPP, mas estabeleceu como condição o pagamento de multa de R$ 210 mil, que será revertida ao Hospital do Câncer.

O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001157-74.2015.8.11.0042

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Projeto criminaliza indução a desafios perigosos que coloquem a vida em risco

O Projeto de Lei 2610/25 tipifica como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar atos que coloquem em risco a integridade física, a saúde e a vida, ou de terceiros. A proposta, do deputado Raimundo Santos (PSD-PA), altera o Código Penal para incluir punições específicas para essas práticas, que muitas vezes ocorrem no ambiente digital.

Atualmente, a legislação já pune quem induz alguém ao suicídio e à automutilação. O novo texto amplia o alcance da lei para abranger comportamentos arriscados que não necessariamente visam à morte direta, mas que resultam em perigo extremo.

Penas e agravantes
A proposta estabelece pena de reclusão de seis meses a dois anos para quem induzir ou auxiliar a prática de atos danosos, inclusive prestando auxílio material.

Se a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena sobe para reclusão de um a três anos. Caso o ato resulte em morte, a punição prevista é de dois a seis anos de reclusão.

O projeto prevê que a pena seja duplicada em situações específicas, como:

  • crime praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; e
  • vítima menor de idade ou com capacidade de discernimento e resistência diminuída, como pessoas com deficiência ou com algum tipo de transtorno mental.

Além disso, a punição pode ser aumentada até o dobro se a conduta for realizada por meio de redes sociais, aplicativos, qualquer meio eletrônico ou transmitida em tempo real.

Plataformas digitais
Outro ponto do projeto é a responsabilização no campo civil. O autor do crime deverá responder pelos danos físicos, morais e psicológicos causados à vítima e seus familiares.

O texto também estabelece a responsabilidade solidária para plataformas e administradores de redes sociais. Isso significa que as empresas podem ser responsabilizadas civilmente caso deixem de remover o conteúdo nocivo após receberem uma notificação formal.

Desafios virtuais
O deputado Raimundo Santos afirma que a popularização das redes sociais facilitou a disseminação de desafios e jogos virtuais que incentivam práticas violentas, muitas vezes sob o anonimato de identidades falsas.

Ele cita exemplos conhecidos como o “desafio do apagão”, no qual crianças e adolescentes são incentivados a cortar intencionalmente a própria respiração ou a circulação sanguínea até perderem a consciência.

“A proposição surge como resposta necessária e urgente aos perigos enfrentados no ambiente digital por públicos vulneráveis, sobretudo por aqueles que têm sua capacidade plena de discernimento comprometida”, afirma Santos. “Busca-se tipificar a conduta de quem, mesmo sem contato direto com a vítima, cria ou dissemina conteúdos que induzem terceiros a comportamentos arriscados”, ressalta.

Próximos passos
O projeto tramita em regime de urgência e poderá ser votado diretamente pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Prescrição intercorrente nas multas aduaneiras: diálogo entre Temas 1.293/STJ e 487/STF

O Direito Aduaneiro brasileiro atravessa um período de intensa definição jurisprudencial, em especial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No cerne desta evolução, encontram-se dois marcos decisórios: o Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 487 do Supremo Tribunal Federal.

Estudiosos da área, como Carlos Augusto Daniel Neto, que escreveu nesta ConJur, identificaram eventuais conflitos entre a aplicação dada pelo Carf ao Tema 1.293/STJ e o entendimento do Tema 487/STF. Chegam a defender a possibilidade de aplicação do limite de 20%, trazido pelo STF para multas por descumprimento de obrigação acessória tributária, para as multas aduaneiras. E sobre isso queremos debater.

A aplicação da prescrição intercorrente e a imposição de limites sancionatórios são temas que exigem uma interpretação sistemática, evitando que a natureza administrativa das infrações aduaneiras seja confundida com a dinâmica estritamente tributária. Este artigo propõe uma análise desse confronto e da complementaridade entre as teses.

Marco da prescrição intercorrente: Tema 1.293-STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a controvérsia sobre a inércia administrativa nos litígios envolvendo multas aduaneiras, fixou balizas claras no Tema 1.293. A tese firmada estabelece a aplicação do regime de prescrição administrativa aos créditos de natureza não tributária, visando evitar a eternização de processos administrativos em fase contenciosa.

O Tema 1.293-STJ definiu:

Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

O julgado do STJ afasta a ideia de que o crédito decorrente da multa aduaneira, pelo simples fato de ser regulado pelo Decreto 70.235/72, deveria seguir sempre a prescrição tributária. O tribunal superior reforça que a natureza do crédito é moldada pelo bem jurídico tutelado, e que isso deve definir o regime jurídico do processo de constituição e cobrança.

Assim, se o foco da infração é o controle aduaneiro (controle do trânsito internacional de mercadorias), o crédito decorrente é “não tributário”, sujeitando-se à prescrição intercorrente trienal da Lei 9.873/99. É o caso da multa que foi julgada no “leading case”, o REsp nº 2.147.578/SP, no qual se analisou a previsão do artigo 107, IV, “e”, do DL 37/66, de multa no valor de R$ 5.000 incidente nos casos em que se deixa de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, que é aplicada contra a empresa de transporte internacional. Trata-se de multa aduaneira com finalidade puramente administrativa, motivo pelo qual é cobrada apenas da transportadora, e não do contribuinte.

Por outro lado, se a norma visa diretamente a fiscalização ou o recolhimento de tributos, o crédito assume feição tributária, seguindo a lógica do CTN e afastando a prescrição intercorrente. É o caso, segundo o Carf, da multa de interposição aduaneira (Processos Administrativos nº 15165.721700/2021-69 e 15165.720001/2020-11, julgados em dezembro/2025 por ambas as turmas aduaneiras).

Agora o primeiro ponto a ser destacado: o STJ nunca abordou a natureza jurídica da multa, que sempre se mostra administrativa. O que se discutiu foi a natureza do crédito público que será cobrado após a aplicação da multa. Basta, para tal conclusão, a literalidade do texto do tema em discussão.

Limites sancionatórios e repercussão geral no Tema 487/STF

Enquanto o STJ tratou da temporalidade, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre os limites quantitativos das multas isoladas, visando coibir o efeito confiscatório em obrigações acessórias tributárias. A controvérsia, decidida no RE 640.452, resultou no Tema 487.

A ementa do julgado delimitou com precisão o campo de atuação, já no acórdão que reconheceu a repercussão geral: (grifamos)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. (…)

O Tema 487/STF, definido em 17/12/2025, estabelece os seguintes parâmetros:

“1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.”

Como se vê, toda a discussão se limita a multas por descumprimento de obrigação acessória tributária, com exclusão expressa das multas aduaneiras, como reforçaremos no próximo tópico.

Exclusão taxativa das multas aduaneiras do regime tributário

Um dos pontos mais sensíveis do debate jurídico atual é a tentativa de aplicar a restrição de 20% do tópico 2 do Tema 487/STF às multas aduaneiras. Contudo, uma análise técnica e sistêmica demonstra que tal aplicação é juridicamente inviável e até mesmo teratológica.

Primeiramente, o Tema 487/STF sempre se restringiu ao âmbito tributário, conforme explicitado em sua ementa. A multa aduaneira não possui natureza de obrigação acessória tributária, mas sim de uma sanção autônoma. Apesar de poder ser instituída com a finalidade de fiscalização dos tributos que envolvem as operações aduaneiras, como no caso da interposição fraudulenta de terceiros, nunca poderia ser considerada obrigação acessória de um tributo. Daí a teratologia da conclusão acerca da necessidade de redução da multa aduaneira aos patamares acima explicitados, com a devida vênia.

Ademais, o tópico 2 do Tema 487/STF não possui “vida própria”. Ele funciona como uma regra de exceção ao tópico 1. Enquanto o tópico 1 limita a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória ao valor do tributo (60%), o tópico 2 estabelece o teto de 20% para os casos em que o dever instrumental tributário é descumprido em operação não vinculada a tributo. Ambos se referem estritamente ao Direito Tributário.

O tópico 4 do Tema 487/STF encerra qualquer discussão ao declarar expressamente que as limitações ali impostas não alcançam infrações de natureza administrativa, mencionando as multas aduaneiras como o exemplo paradigmático dessa exclusão. O texto é taxativo: não há qualquer ressalva que limite essa exclusão apenas a “algumas” multas aduaneiras. Todas as multas de natureza aduaneira estão fora do teto dos 20%.

Diferente seria se o texto falasse “como algumas multas aduaneiras” ou “de certas multas aduaneiras”. Ao contrário, ele diz: “4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.

O texto é, como se vê, cirúrgico.

Harmonização e convergência entre STJ e STF

A aparente tensão entre o Tema 1.293-STJ e o Tema 487-STF dissipa-se quando observamos que ambos concordam em um ponto fundamental: a natureza administrativa da multa aduaneira.

O STJ nunca categorizou a multa aduaneira como tributária. Pelo contrário, respeitou o fato de que o tributo não pode constituir “sanção de ato ilícito” (artigo 3º do CTN) para diferenciar a natureza da multa (sempre administrativa) da natureza do crédito por ela gerado (que pode ser “não tributário” ou tributário, dependendo do objetivo da norma). Essa visão está em total harmonia com o entendimento consolidado na Administração Pública Federal, conforme o Parecer PGFN/CAT 153/2018, que já destacava a natureza administrativa dessas penalidades.

O Tema 1.293-STJ analisa o caráter do crédito público (e não da multa) para definir se ele deve ser submetido à prescrição intercorrente administrativa ou ao regime tributário de contencioso administrativo, no qual não há tal prescrição. Já o Tema 487-STF analisa a natureza da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória tributária para decidir se ela deve ser limitada por tetos de 20% ou 60%. Ao excluir as multas aduaneiras desses limites por serem de “natureza predominantemente administrativa”, o STF ratifica a autonomia do Direito Aduaneiro e reforça a tese do STJ.

Conclusão

A interpretação conjugada dos Temas 1.293/STJ e 487/STF permite concluir que se trata de discussões autônomas e que não entram em choque.

A tentativa de transpor o limite de 20% definido no Tema 487/STF para as multas aduaneiras ignora: (1) a delimitação do Tema 487-STF, que apenas definiu patamares para a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória tributária; (2) a clareza do tópico 4 do referido tema, que excluiu todas as multas aduaneiras; e (3) o fato de que o Tema 1.293/STJ nunca questionou a natureza administrativa da multa aduaneira, limitando-se a definir o regime de cobrança do crédito público dela decorrente, segundo o bem jurídico tutelado.

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Edição extra do Informativo destaca horário para busca domiciliar e remição de pena por estudo

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a 30ª edição extraordinária do Informativo de Jurisprudência. A equipe da publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

O primeiro destaque aponta que a Terceira Seção, por maioria, decidiu que configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h. A tese foi fixada no RHC 196.496, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que a remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena. O AgRg no AgRg no HC 888.428 teve como relator o ministro Og Fernandes.

Fonte: STJ