STF arquiva inquérito contra delegados da PF por blitze nas eleições

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou as investigações contra dois delegados da Polícia Federal (PF) que eram suspeitos de realizar blitze para prejudicar a circulação de eleitores no segundo turno da corrida presidencial de 2022. As informações foram divulgadas nesta quinta-feira (22) pelo STF.

Moraes seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegou falta de provas mínimas de que Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo e Leo Garrido de Salles Meira tenham praticado qualquer tipo de crime. 

Os dois haviam sido indiciados pela Polícia Federal (PF) e eram investigados pelos crimes de prevaricação e violência política. 

“Na presente hipótese, não se verifica nos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal em relação aos investigados ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO e LEO GARRIDO DE SALLES MEIRA, não existindo, portanto, na presente petição, nenhum indício real de fato típico [crime] praticado pelos requeridos”, escreveu Moraes. 

O episódio está ligado às investigações sobre a trama golpista que tentou manter o ex-presidente Jair Bolsonaro no poder mesmo após a derrota eleitoral em 2022. 

O caso serviu, por exemplo, como um dos fundamentos para a Primeira Turma do Supremo condenar o ministro da Justiça e o diretor-geral da PRF à época, Anderson Torres e Silvinei Vasques, respectivamente, por tentativa de golpe de Estado, entre outros crimes.

Marília Alencar, ex-diretora de Inteligência do Ministério da Justiça, também foi condenada com base na obstrução da circulação de eleitores.

Segundo dados da PRF, mais de 2,1 mil ônibus foram fiscalizados somente na Região Nordeste no fim de semana do segundo turno de votação, em 2022. 

A corporação nega viés político, mas a Primeira Turma do Supremo viu nas blitze uma tentativa de favorecer a reeleição de Bolsonaro de modo a mantê-lo no poder de modo ilegal, uma vez que as operações se concentraram em regiões com prevalência de eleitoras do então candidato adversário, Luiz Inácio Lula da Silva. 

Confira as informações sobre o caso no Repórter Brasil Tarde, da TV Brasil

Trancamento

Na decisão divulgada nesta quinta-feira, Moraes determinou ainda o trancamento da ação em relação a Marília Alencar, Anderson Torres e Silvinei Vasques, afirmando que já foram condenados pelos fatos investigados no âmbito da trama golpista. Pela legislação brasileira, ninguém pode ser processado mais de uma vez pelos mesmos fatos, o chamado bis in idem

Já Fernando de Souza Oliveira, ex-diretor de Operações da MJ, foi absolvido durante o julgamento do núcleo 2 da trama golpista, incluindo das acusações que o envolviam com as blitze da PRF. Por esse motivo, ele também teve trancada a investigação contra ele. 

O ministro ressalvou, contudo, que o inquérito pode ser reaberto em relação ao quatro “na hipótese de surgimento de novos elementos”. 

* Matéria alterada às 16h30, para correção de informação. Os dois delegados citados são da Polícia Federal, e não da Polícia Rodoviária Federal, como anteriormente informado.

Fonte: EBC

Projeto inclui direito de autocustódia de ativos virtuais na legislação

O Projeto de Lei 311/25 assegura ao cidadão o direito de manter o controle direto sobre seus ativos digitais, como criptomoedas, sem depender de intermediários, como bancos ou corretoras.

Pelo texto, o chamado “direito de autocustódia” será garantido independentemente da natureza, tecnologia ou forma de emissão do ativo. Qualquer medida oficial que impeça a livre transferência desses bens será considerada nula.

A proposta é da deputada Julia Zanatta (PL-SC). Ela argumenta que o direito de autocustódia de ativos virtuais está diretamente vinculado a princípios constitucionais, como direito de propriedade, a livre iniciativa e a privacidade de dados pessoais.

“Qualquer tentativa de limitar essa prática representa uma afronta ao princípio da segurança jurídica e à autonomia privada, contrariando os fundamentos do Estado Democrático de Direito”, disse Zanata.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

A extensão patrimonial da culpabilidade na lavagem de dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça deparou-se, recentemente, com questão interessante, referente à definição da extensão da culpabilidade no âmbito dos delitos de lavagem de capitais, especificamente quanto à responsabilização dos autores de branqueamento relativamente aos danos patrimoniais suportados pela vítima em relação ao delito antecedente.

A questão tangencia à inteligência do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, com a redação decorrente da Lei nº 12.683, de 2012, sobretudo a partir de seu confronto com a prescrição do artigo 387, inciso IV, do CPP.

O preceito do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, estabelece que o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, “havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.

A teor do mesmo preceito, providenciar-se-á a “liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem”, sem prejuízo da manutenção da “constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”.

Destarte, é cabível medida assecuratória tendente à constrição de patrimônio que seja instrumento, produto ou proveito da lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes, assegurando-se a baixa da constrição daqueles de origem comprovadamente lícita, desde que mantida a medida restritiva em relação a acervo patrimonial suficiente à reparação dos danos e às penas patrimoniais e as despesas do processo.

Precedente do STJ

O que se submeteu à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.970.697/PR, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, foi definir a extensão – objetiva e subjetiva – da medida constritiva prevista no artigo 4º, §2º, da Lei n.º 9.613, de 1998.

O cenário da controvérsia era definir se a medida constritiva poderia, em relação a réu condenado apenas por alguns atos de lavagem de capitais, e não da integralidade do proveito patrimonial obtido pelo delito antecedente, alcançar parcela patrimonial correspondente ao total subtraído no furto, sem observar os parâmetros financeiros da lavagem pela qual condenado o acusado.

Apreciando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as medidas constritivas do “art. 4º da Lei nº 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente”, de maneira a ter limite objetivo relacionado com o resultado material do ilícito.

A consequência é que, relativamente ao agente condenado apenas pela prática de lavagem de capitais, e não pelo delito antecedente, a extensão da medida constritiva se restringe às operações de branqueamento efetivadas, de modo a não compreender toda a extensão dos resultados patrimoniais do delito antecedente.

Essa conclusão se funda, de um lado, no princípio da culpabilidade enquanto elementar da responsabilidade penal, que serve de delimitador da extensão da imposição sancionatória atrelada aos atos ilícitos e suas consequências individualmente atribuíveis ao acusado, mas também, de outra banda, no reconhecimento da autonomia da lavagem de capitais em relação ao delito antecedente.

Por conseguinte, ainda que o delito antecedente seja de maior extensão patrimonial, repercutindo em maiores prejuízos à vítima, a responsabilização penal do autor da lavagem de capitais não pode ultrapassar os limites do patrimônio branqueado, o que também acaba por delimitar as medidas assecuratórias oponíveis cautelarmente.

Não bastasse isso, a própria inteligência do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos autores de ilícito quanto aos danos dele decorrentes, e do artigo 387, inciso IV, do CPP, que prescreve a fixação de indenização mínima pela sentença penal condenatória, não permite a extensão da responsabilização patrimonial para além dos limites da culpabilidade de cada um dos agentes.

Considerações finais

Assim, a imposição do encargo indenizatório, enquanto elementar necessária da sentença penal condenatória, não permite a imposição, ao agente condenado pela lavagem de capitais, do encargo indenizatório quanto aos danos decorrentes do delito antecedente.

A partir do citado precedente, fica estabelecida importante diretriz jurisprudencial, sobretudo quanto à apreciação das medidas assecuratórias habitualmente determinadas na deflagração de investigações criminais que envolvam delitos antecedentes e lavagem de capitais atribuíveis a agentes distintos.

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Projeto modifica regras para concessão de liberdade provisória na audiência de custódia

O Projeto de Lei 1045/25, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), estabelece vedações à liberdade provisória na audiência de custódia. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Na audiência de custódia, a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz, para que ele decida se a prisão é legal e se a pessoa deve ser liberada ou permanecer presa. Ela deve ocorrer em um prazo de 24 horas após a prisão. Se não ocorrer, a prisão pode ser considerada ilegal.

Pela proposta de Capitão Alberto Neto, o juiz deverá negar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, quando verificar que o agente:

  • é reincidente em crime doloso;
  • praticou crime com violência ou grave ameaça;
  • integra organização criminosa armada ou milícia; e
  • praticou crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, contra a administração pública ou lavagem de dinheiro.

“O projeto objetiva reduzir a reincidência criminal ao restringir a liberdade provisória para reincidentes, o que acaba desestimulando a prática reiterada de delitos”, justifica o autor.

“Também fortalece a confiança no sistema de justiça ao estabelecer critérios claros para a vedação da liberdade provisória, aumentando a transparência e a credibilidade das decisões judiciais”, acrescentou.

Citando dados do Sistema de Audiências de Custódia (Sistac), Capitão Alberto Neto afirma que cerca de 40% das audiências resultam na concessão de liberdade provisória ao preso.

Em contrapartida, ele diz que aproximadamente 24,4% dos apenados são reincidentes. “Essa taxa sugere que a concessão de liberdade provisória sem critérios rigorosos pode contribuir para a perpetuação da criminalidade”, ressalta.

Regra atual
Atualmente, o Código de Processo Penal prevê a negativa da liberdade provisória nos casos em que o agente é reincidente (sem especificar se em crime doloso) ou que integra organização criminosa armada ou milícia. E ainda nos casos em que porta arma de fogo de uso restrito, item não previsto no projeto de lei.

Por outro lado, o tráfico de drogas, os crimes contra a administração pública e a lavagem de dinheiro não estão presentes na lista atual.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Em regra, corretor de imóveis não responde por descumprimento de obrigações da construtora

Em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu que problemas como atraso na entrega da obra não geram responsabilidade para o corretor, salvo em algumas situações muito específicas.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda.

O colegiado esclareceu que a responsabilização do corretor só será possível quando houver seu envolvimento direto nas atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou, ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.008.542), uma corretora questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a havia condenado, solidariamente com uma construtora, à devolução integral dos valores pagos por dois consumidores, devido ao descumprimento do contrato.

Corretor não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel

O relator do tema repetitivo, ministro Raul Araújo, observou que, geralmente, o corretor de imóveis atua apenas como intermediário na concretização do negócio entre o consumidor e o incorporador ou o construtor, pelo que tem direito a uma comissão. De acordo com o ministro, com o pagamento dessa comissão, extingue-se a obrigação do corretor, não lhe cabendo mais responsabilidades contratuais em relação ao contratante.

Nessa situação, o ministro destacou que o corretor, seja pessoa física ou jurídica, não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel, e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo descumprimento contratual por parte do incorporador ou do construtor. “Não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor”, afirmou.

Corretor será responsabilizado quando atuar como incorporador ou construtor

Raul Araújo ressaltou que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar transações imobiliárias, existem situações em que ele também pode atuar como incorporador, conforme previsto no artigo 31 da Lei 4.591/1964.

Segundo o relator, isso ocorre quando o corretor lidera ou participa de um empreendimento imobiliário, integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou assume responsabilidades típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação.

No entanto, o ministro apontou que a responsabilidade não decorre da corretagem, mas sim da própria participação do corretor no negócio principal. “Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)“, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.008.542.

Fonte: STJ

Não existe usucapião de imóvel em área de preservação permanente, decide STJ

Não é possível reconhecer usucapião — nem mesmo quando arguido como defesa — sobre imóvel situado em área de preservação permanente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso apresentado por um ocupante que alegava exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta havia mais de 20 anos sobre uma área rural às margens de um curso d’água no município de Jaciara (MT).

Na ação originária, o espólio do proprietário registral ajuizou ação reivindicatória para reaver a posse de parte da chamada Gleba São Nicolau. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente, com reconhecimento de usucapião em favor do ocupante. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e confirmada pelo STJ.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a jurisprudência admita a alegação de usucapião como matéria de defesa — conforme a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal —, essa possibilidade pressupõe que o bem seja juridicamente suscetível à prescrição aquisitiva. No caso das APPs, apesar de não se tratar de bem público, incidem limitações administrativas severas que inviabilizam o reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular.

Invasões antijurídicas

Segundo a relatora, as áreas de preservação permanente constituem espaços territorialmente protegidos pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), com a finalidade de resguardar recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. A ministra ressaltou que, embora o domínio privado não seja afastado pelo simples fato de o imóvel estar em APP, a ocupação humana e a exploração econômica nesses locais são admitidas apenas em hipóteses excepcionais, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sempre com autorização do poder público.

No voto, a relatora adotou a interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal para afirmar que invasões e ocupações irregulares em APPs são antijurídicas. Reconhecer usucapião nessas situações, segundo ela, estimularia a degradação ambiental e dificultaria o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado, além de esvaziar a função socioambiental da propriedade.

No caso concreto, ficou comprovado que a área ocupada estava localizada a cerca de 40 metros do leito de um rio e sofria alagamentos em períodos de cheia, caracterizando-se inequivocamente como APP. Diante desse contexto, o colegiado do STJ concluiu que a posse exercida, ainda que prolongada no tempo, não poderia ser considerada apta a ensejar a prescrição aquisitiva.

O tribunal confirmou a procedência da ação reivindicatória em favor do espólio do proprietário e determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.211.711

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Transação fora do perfil do cliente justifica suspensão de empréstimo

A constatação, por parte do juízo, de que transações bancárias de alto valor são incompatíveis com o perfil do consumidor autoriza a suspensão imediata de cobranças de empréstimo, mesmo antes do julgamento de mérito.

Com base nesse entendimento, o desembargador Sidney da Silva Braga, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança de um empréstimo contraído por um correntista que alega ter sido vítima do golpe do falso advogado. A decisão também impede que ele tenha o nome negativado.

Segundo os autos, o consumidor, que é produtor rural, foi abordado pelos criminosos por WhatsApp e induzido a fazer duas operações: contratar um empréstimo de R$ 5,9 mil e fazer transferências que somavam R$ 8,7 mil, via Pix, para a conta dos estelionatários.

Movimentações atípicas

O autor, depois que percebeu que tratava-se de golpe, ajuizou ação para barrar os descontos das parcelas do empréstimo, argumentando que as movimentações eram atípicas e que o banco falhou em seus mecanismos de segurança ao permitir o esvaziamento da conta.

Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi rejeitado. A defesa recorreu ao tribunal, reforçando que as transações destoam do perfil do consumidor, o que atrai a responsabilidade do banco.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator acolheu o pedido. Para o desembargador, a sequência de operações financeiras feitas em curto período indica uma anomalia que deve ser considerada para a concessão da tutela.

“Em cognição sumaríssima dos fatos, verifica-se a realização de transações sucessivas de alto valor em conta corrente da parte autora, tudo a indicar, em um primeiro momento, a incompatibilidade com o seu perfil de consumo”, afirmou o magistrado.

Diante do risco de dano irreparável ao sustento do trabalhador, o desembargador determinou a suspensão da exigibilidade do empréstimo e proibiu a negativação do nome do autor, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada cobrança indevida.

O consumidor foi representado pelos advogados Guilherme Henrique Cremonezi Silva e Raphael Silva Bernardes.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4000949-48.2026.8.26.0000

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Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário

O autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por dois anos, até receber, sem aviso prévio, um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Beneficiário utilizou serviços médicos e estava em dia com mensalidades

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.

Operadora integra cadeia de fornecimento do serviço

Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial, conforme o artigo 14 do CDC. Segundo observou, cabia à gestora de saúde verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, e, além disso, ela se beneficiou economicamente durante o período de vigência contratual.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

Leia o acórdão no REsp 2.164.372.

Fonte: STJ

Reconhecimento pessoal irregular: por que a prática judicial resiste ao entendimento pacificado pelo STJ?

A persistência de condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares desrespeita as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Referido tema sempre ocupou lugar controverso dentro do processo penal, sendo objeto de discussões e debates, principalmente por ser meio de prova revestido de extensa carga subjetiva, extremamente suscetível a falhas de percepção, memória e indução.

Não obstante, apesar das críticas doutrinárias, mencionado meio de prova permanece sendo protagonista na construção do convencimento judicial, notadamente em crimes patrimoniais e naqueles praticados sem testemunhas presenciais.

Em 27 de outubro de 2020, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC nº 598.886/SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, alterou seu entendimento sobre o reconhecimento de pessoas e impôs parâmetros mais rigorosos à sua utilização, consolidando que o artigo 226 do Código de Processo Penal não possui natureza meramente recomendatória, mas caráter garantidor do devido processo legal e da presunção de inocência, devendo ser rigorosamente observado.

O Tribunal Superior assentou, ainda, que reconhecimentos pessoais realizados de forma irregular não podem ser automaticamente convalidados por confirmações posteriores em juízo, sob pena de perpetuar a contaminação probatória proveniente da memória induzida.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 484/2022, que determina diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua apreciação pelo Poder Judiciário.

Mais recentemente, a 3ª Seção do STJ, na sessão do dia 11 de junho de 2025, ao julgar conjuntamente os Recursos Especiais 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou teses quanto ao Tema 1.258. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, com caráter vinculante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconhecendo-se a invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o referido dispositivo legal.

Outrossim, assentou que eventuais reconhecimentos subsequentes podem ser contaminados pelo ato inicial viciado, razão pela qual o reconhecimento irregular não pode servir de fundamento autônomo para decisões de mérito, inclusive condenatórias.

Ressalvou-se, todavia, a possibilidade de manutenção do decreto condenatório quando existirem provas independentes, não derivadas causalmente do reconhecimento viciado, aptas a demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva.

Apesar da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, constata-se, na prática forense, significativa resistência de magistrados, tanto em primeiro quanto em segundo grau, em aplicar efetivamente tais parâmetros.

Fator de risco

Por vezes, a validação de reconhecimentos informais é baseada em elementos genéricos, como a simples reiteração do reconhecimento em audiência, ignorando, porém, que a confirmação judicial geralmente reproduz o vício originário do ato preliminar, tendo viés apenas confirmatório.

Esse movimento demonstra a dificuldade estrutural do Sistema de Justiça ao tratar dos limites cognitivos da prova testemunhal, demonstrando a tendência de desvalorização das garantias processuais.

O reconhecimento pessoal, quando realizado com ofensa ao procedimento legalmente previsto em lei, deixa de ser meio de prova confiável e passa a representar fator de risco à legitimidade da condenação, notadamente por se tratar de um país tão desigual como o Brasil, em que os maiores prejudicados são os indivíduos oriundos de classes sociais desprivilegiadas.

Diante desse preocupante quadro, impõe-se o contínuo enfrentamento às condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares, observando-se as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, asseguradas por entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Somente assim, será possível assegurar decisões condenatórias mais seguras, legítimas e verdadeiramente comprometidas com a responsabilização dos reais autores dos delitos.

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Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País pode ser feita até 31 de março

O prazo para a Declaração Quinquenal do Censo de Capitais Estrangeiros no País mudou (anteriormente ela acontecia no segundo semestre) e já está valendo: agora, ele vai de 1º de janeiro até 31 de março por meio do Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED).

A declaração quinquenal é obrigatória para pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação de não residentes e com ativo total igual ou superior a R$100 mil (ano-base 2025). 

Confira no quadro abaixo como ficou a atual declaração do Censo de Capitais Estrangeiros na comparação com a última declaração quinquenal, cujo ano-base foi 2020.

Consequências 
Empresas que devem fazer a declaração e não a fizerem até 31 de março deste ano podem ser suspensas do SCE-IED, ficando impedidas de receber investimentos estrangeiros adicionais.

Além disso, elas podem ser multadas, com base na Resolução BCB 131/2021, e responder a processo administrativo sancionador, de acordo com a Lei 13.506/2017.

Fundamental 
“O Censo de Capitais Estrangeiros é instrumento essencial na coleta de dados para a elaboração das estatísticas dos ativos e passivos externos do país”, avalia o chefe adjunto do Departamento de Estatísticas (DSTAT) do Banco Central, Fernando Lemos. 

O Manual do Declarante do SCE-IED pode ser acessado aqui. Mais informações sobre a declaração quinquenal e sobre o Censo de Capitais Estrangeiros podem ser obtidas aqui.

Fonte: BC