‘Não há o que não haja’: agora já há ‘revisão criminal’ pro societate

1. O inusitado acórdão do TJ-ES — querella nullitatis como revisão criminal pro societate — mais um ornitorrinco jurídico

O caso: O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (processo 0004495-50.2022.8.08.0024), por maioria, deu provimento a ação de querella nullitatis ajuizada pelo MP-ES e desconstituiu coisa julgada alegadamente eivada de fraude. Anulou a sentença e mandou submeter o réu a novo júri.

Alegações do Ministério Público: Em primeiro grau o MP-ES foi derrotado. O júri havia absolvido o réu. Segundo o MP-ES, o suporte fático-probatório estaria sustentado em procedimentos investigatórios que, por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, descobriram que a defensora do réu teria simulado mal-estar e, com isso, acabou conseguindo a dissolução do Conselho de Sentença. E, após novo júri, o réu acabou por ser absolvido.

Fundamentos do voto vencedor:

  1. a defesa do réu agiu de má-fé contrariando preceitos e princípios constitucionais e processuais penais ao, de forma fraudulenta, simular mal-estar, logo após a apresentação da acusação, para, assim, conseguir dissolução do Conselho de Sentença e uma nova data de julgamento;
  2. estaria, pois, configurado vício insanável e a nulidade dos atos processuais;
  3. violado o princípio do devido processo legal, que destina-se a todos aqueles que participam dos autos, e o princípio da íntima convicção dos jurados, pois a atitude da defesa no primeiro júri e a mudança dos argumentos no segundo júri, tendo em vista que tinha conhecimento fundamentações acusatórias, acabaram influenciando diretamente na decisão que absolveu o réu;
  4. também houve supressão da paridade de armas, pois a defesa por meio da fraude deu azo a dissolução do conselho de sentença depois que teve conhecimento de toda sua argumentação acusatória apresentada pelo promotor;
  5. assim, a defesa usou o tempo até o segundo julgamento para alterar suas teses defensivas e conseguir a absolvição do acusado;
  6. evidenciado, pois, prejuízo à acusação e presente a relativização da coisa julgada.

Fundamentos do voto divergente: i) a sentença recorrida entendeu que a questão da fraude se relaciona com a validade do ato, não com sua existência; ii) por isso, naquela ocasião, entendeu a magistrada pela inépcia da inicial da ação de querela nullitatis, visto que essa ação se presta a rescindir atos inexistentes, entendimento este, inclusive, respaldado pelo entendimento do STJ; iii) a fraude processual poderia tornar o julgamento existente nulo ou anulável, mas a rescisão das ações penais não é permitida pelo CPP em favor da acusação diante da vedação de revisão criminal pro societate; iv) a ação de querela nullitatis posposta pelo MP, embora procure lhe dar contornos diversos, assemelha-se à revisão criminal pro societate, situação que é vedada expressamente pela jurisprudência do STJ e STF.

2. E o TJ-ES errou — uma anamnese da decisão

Confusão conceitual

A decisão está equivocada. E abriria um perigoso precedente. Houve uma confusão acerca do conceito de coisa julgada e querella nullitatis. A decisão do TJ-ES viola diversos princípios constitucionais, sobretudo a soberania dos vereditos. Trata-se da criação de um novo tipo processual: a revisão criminal pro societate.

O que me chama a atenção, contudo, é o motivo pelo qual o TJ-ES não aplicou a teoria do prejuízo (tão aplicada em todos os tribunais — não há nulidade sem prejuízo). Se formos seguir essa lógica, qual teria sido o prejuízo da acusação se o júri foi efetivamente realizado meses depois? Esse acórdão subverte o processo penal constitucional, mas, para além disso, também ignora a jurisprudência que somente admite nulidade se há prejuízo. E, no caso concreto, muito mais grave. Tudo é usado contra o réu, não importando as circunstâncias de que lado estaria o “maior” prejuízo.

Perigosa distorção no processo penal: um ‘precedente’ inconstitucional

A decisão majoritária, para além de um simples ato decisório, configura uma perigosíssima distorção do processo penal. Não é o Ministério Público que é o sujeito hipossuficiente dessa relação. É o acusado. Por isso, as garantias constitucionais devem sempre ser lidas contra o Estado. A seguir lógica outra, imagine essa situação: como é normal em muitos municípios pequenos, o promotor de justiça costuma ser o responsável por mais de uma comarca. Digamos, então, que em dada ocasião, um juízo criminal realiza uma audiência sem a presença da acusação.

Colhem-se depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e o magistrado imediatamente passa a palavra para a defesa (já que o MP não se encontra presente) e essa, por sua vez, tece uma ou duas perguntas. O juiz, ao argumento de que estaria a complementar, produz a prova que seria incumbência do ausente promotor.

Qual é a resposta judicial adequada para esse hipotético caso? Por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, assim como também pela ofensa ao devido processo legal, o ato seria nulo. O que é, entretanto, comum de se ver em tribunais pelo país afora: a violação do referido artigo demanda prejuízo. Para o acusado, ora, é implícito: qual seria o maior prejuízo do que ser condenado à margem da lei?

Por que não pode existir agir estratégico do Ministério Público

Onde quero chegar é: o que é prejuízo para a acusação? O argumento de que a defesa tomou conhecimento das teses acusatórias é improcedente. Não existe agir estratégico do Ministério Público. Desde o início da persecução penal, as suas teses devem estar plenamente dispostas de modo a conferir ao acusado a possibilidade de exercer o amplo direito de defesa.

Desvantagem do Ministério Público?

Mesmo que seja possível afirmar existir um “prejuízo à acusação” (que, lembremos, sequer precisa atender aos seus prazos, como o oferecimento de denúncia em 15 dias que dispõe o artigo 46 do CPP. Ou alguém já viu o MP perder o direito de impulsionar uma ação penal porque falhou com o prazo?), no caso do TJ-ES é impossível enxergar qualquer tipo de desvantagem. O júri ocorreu novamente. O conselho de sentença decidiu pela absolvição. O que mudaria se tivesse sido realizado meses antes? Simplesmente sentido algum há.

Por que o voto vencido está correto e bem fundamentado

Correto o voto vencido. Uma coisa é a existência do ato; outra é a sua validade. Mas nem seria necessário ingressar nessa discussão um tanto quanto criterialista. Basta que se tenha em mente a impossibilidade de se passar por cima da coisa julgada com base nesse tipo de argumento. Coisa julgada é matéria constitucional. Garantia contra tudo e contra todos. Não está à disposição do Estado. E nem do Judiciário.

Por que não existe hipótese de revisão criminal pro societate (assim como não existe in dubio pro societate)

E esse é o busílis: o cabimento ou não da ação pelo MP sequer merece uma discussão mais aprofundada. Promover uma revisão criminal pro societate simplesmente não comporta asilo na Constituição. E, para ser direto, nem mesmo o in dubio pro societate possui qualquer compatibilidade com a Carta Constitucional de 1988. Isso é (ou deveria ser) uma obviedade.

Mas equívocos dos votos vencedores

Os votos vencedores incidem ainda em outros equívocos, como que estaria violado o devido processo legal. Em que sentido? E por qual razão a íntima convicção estaria conspurcada? Por que o júri que foi cancelado por desmaio do advogado traria prejuízo à intima convicção dos jurados quando do segundo julgamento? O que uma coisa tem a ver com a outra? Absolutamente nada. O que existe, a bem da verdade, é um descontentamento com o resultado. Nada mais que isso.

Em síntese, se houve fraude por ocasião do cancelamento do julgamento inicial, no que isso macula o segundo julgamento? O segundo julgamento é que deveria estar em jogo no plano da discussão processual. Houve nulidades no segundo julgamento? Se sim, não seria em querella nulitattis. Seria no devido processo legal que isso deveria ser discutido.

3. Qual é o papel das garantias constitucionais? Por que insistimos em retroceder?

Portanto, uma sucessão de equívocos, que deverão ser corrigidos no STJ. Ou no próprio TJ-ES, em sede recursal própria (se ainda houver prazo).

Temos muito a aprender em termos de garantias processuais. Ainda estamos há centenas de anos atrasados. Não nos damos conta do que é isto — o Estado democrático de Direito. Há mais de uma década esta coluna é trincheira para esse empreendimento — a busca dessa resposta.

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Proposta obriga perito a falar se tem impedimento para participar de arbitragem

O Projeto de Lei 1312/24 obriga os peritos em processos de arbitragem a revelar se tem algum fato contra sua imparcialidade e independência. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) já prevê impedimentos para quem atua como árbitro, caso tenha relações com alguma das partes do processo ou com o caso em si que afetem seu julgamento. Para peritos, porém, não há nenhum impedimento legal.

Discussão e votação de propostas. Dep. Jonas Donizette (PSB-SP)
Jonas Donizette, autor da proposta – Mário Agra / Câmara dos Deputados

A arbitragem é uma forma alternativa de solucionar conflitos sem a necessidade de recorrer à Justiça. Conforme a Lei de Arbitragem, qualquer pessoa capaz e maior de idade, que tenha a confiança das partes em conflito, pode ser árbitro.

Segundo o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor da proposta, essa questão é polêmica porque os peritos fornecem subsídios técnicos para os árbitros decidir e podem acabar determinando se um pedido deve ou não ser aceito, estabelecendo responsabilidades das partes e até mesmo guiando os parâmetros da condenação. “Trata-se de questão que claramente necessita de regulamentação, visto que as partes têm o direito a um procedimento transparente, que seja completamente imparcial, independente e impessoal”, afirmou.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir para o Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

PGR entra com ação no STF e diz que emendas Pix são inconstitucionais

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, protocolou nesta quarta-feira (7) uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a inconstitucionalidade das chamadas emendas Pix.

As emendas foram criadas por meio da Emenda Constitucional 105, de 2019, que permite que deputados e senadores destinem emendas individuais ao Orçamento da União por meio de transferências especiais. Pela medida, os repasses não precisam de indicação de programas e celebração de convênios.

“A transferência especial de recursos federais por meio de emendas impositivas reduz o papel da vontade do Poder Executivo na operacionalização do sistema orçamentário. Impõe-se, mais, que tolere a entrega de verba a outro ente da federação de modo direto, prescindindo de prévia celebração pelo mesmo Executivo federal de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere”, afirmou o procurador.

Para Gonet, a emenda constitucional também retira a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalização dos recursos e a possibilidade de transparência e rastreabilidade do dinheiro público.

“A propositura, aprovação e execução dessas emendas devem estar compassadas pelos parâmetros inspiradores dos deveres de transparência com máxima publicidade de informações. Essas informações devem ser, invariavelmente, completas, precisas, claras e fidedignas, para, dessa forma, viabilizar o controle social e a atuação efetiva dos órgãos de fiscalização”, completou.

No documento, a PGR cita dados da Associação Contas Abertas. Segundo a entidade, deputados e senadores destinaram R$ 6,7 bilhões em “emendas Pix” em 2023.

A ação será relatada pelo ministro Flávio Dino. No dia 1° de agosto, Dino decidiu que esse tipo de emenda deve seguir critérios de transparência e de rastreabilidade. Pela mesma decisão, a Controladoria-Geral da União (CGU) deverá realizar uma auditoria nos repasses no prazo de 90 dias.

Fonte: Logo Agência Brasil

BC aprimora Ranking de Reclamações contra bancos, financeiras e instituições de pagamento

O Banco Central (BC) alterou a forma como calcula o índice do Ranking de Reclamações contra instituições financeiras e instituições de pagamento. A partir da seleção e da análise de amostra estatisticamente relevante, esse índice passará a ser calculado com base na extrapolação da quantidade das demandas analisadas e consideradas procedentes para todo o conjunto de reclamações respondidas pelas instituições no trimestre, ainda que não analisadas pela autarquia. Até o ranking do primeiro trimestre de 2024, o índice calculado considerava apenas as reclamações efetivamente analisadas no trimestre, sem extrapolação. A fórmula do índice considera a relação entre o número de demandas procedentes e o número de clientes da instituição de uma forma que é possível comparar instituições de tamanhos diferentes. Com a modificação, o BC fará um acompanhamento ainda mais eficiente sobre a qualidade dos serviços prestados pelos bancos e os cidadãos terão à disposição um instrumento aprimorado para a tomada de decisões sobre onde abrir conta e contratar produtos e serviços. Em um primeiro momento, a modificação poderá levar a um aumento nos indicadores de reclamações contra instituições financeiras, sem que isso signifique, necessariamente, uma piora na qualidade do serviço prestado pelas instituições. A modificação não afeta a forma de tratamento das reclamações recebidas pela autarquia. Elas continuam sendo enviadas para as instituições financeiras para que encaminhem as respostas diretamente aos seus clientes em até dez dias úteis com cópia para o BC. “A evolução constante do ranking não é apenas uma questão de melhoria do produto, mas também de manter a confiança dos cidadãos nos serviços prestados pelo BC. Isso também reflete nosso compromisso com a qualidade, a eficiência e o respeito às necessidades da população”, destaca Carlos Eduardo Rodrigues Cunha Gomes, Chefe do Departamento de Atendimento Institucional do BC. Saiba mais sobre o ranking   O BC divulga periodicamente o Ranking de Reclamações, que é dividido em duas categorias: ranking de bancos, financeiras e instituições de pagamento, divulgado trimestralmente; e ranking de administradoras de consórcios, divulgado semestralmente. O Ranking de Reclamações contra bancos, financeiras e instituições de pagamento é dividido em duas listagens:
  • Top 15, que inclui as quinze instituições com maior número de clientes, ordenadas de forma decrescente por índice de reclamação;
  • Demais, que inclui as outras instituições que tenham trinta ou mais reclamações procedentes no trimestre, ordenadas de forma decrescente por índice de reclamação.
Para que serve o Ranking de Reclamações? O Ranking de Reclamações é o instrumento que permite que cidadãos comparem as instituições financeiras e tomem decisões sobre abertura de contas e contratação de produtos e serviços. Com base nas respostas oferecidas pela instituição aos seus clientes, o BC procura, a partir de análise amostral, verificar a existência de indícios de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares que estejam sob sua competência de supervisão. Dessa forma, o monitoramento das reclamações recebidas gera informações importantes para aprimorar as ações de supervisão feitas pela autarquia. — Fonte: BC

Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda

Pesou na decisão a assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio composto por beneficiários do Minha Casa Minha Vida e o banco que financiou a obra.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.

Leia o acórdão no REsp 2097352.

Fonte: STJ

STF marca julgamento para decidir se mantém suspensão da desoneração

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o julgamento da liminar do ministro Edson Fachin que prorrogou até 11 de setembro a suspensão do processo que trata desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027. A sessão virtual será no dia 16 de agosto.

O pedido de prorrogação foi feito no mês passado pelo Senado e a Advocacia-Geral da União (AGU), que pretendem utilizar o prazo para encerrar as negociações entre o governo federal e parlamentares para um acordo envolvendo a compensação financeira da União pela desoneração dos setores.

Fachin proferiu a decisão na condição de vice-presidente da Corte. Devido ao recesso de julho, coube ao presidente em exercício decidir a questão.

Fachin entendeu que o governo e os parlamentares devem ter o tempo necessário para a construção do acordo.

“Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. Portanto, cabe a jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a construção política de tais soluções”, justificou o ministro.

A primeira prorrogação de prazo foi aceita no dia 25 de abril pelo ministro Cristiano Zanin, relator do processo, que concedeu liminar para suspender a desoneração de impostos sobre a folha de pagamento. O ministro entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas.

No mês seguinte, Zanin acatou pedido da AGU e suspendeu a desoneração novamente por 60 dias para permitir que o Congresso e o governo cheguem ao acordo de compensação.

Fonte: Logo Agência Brasil

Projeto muda denominação de juiz que auxilia juízes de carreira

O Projeto de Lei 1104/24, em análise na Câmara dos Deputados, muda a denominação do cargo de juiz leigo para juiz de instrução. Segundo o deputado Alexandre Lindenmeyer (PT-RS), autor da proposta, esses profissionais são advogados com notório saber jurídico, que auxiliam os juízes togados (juiz de carreira) no julgamento das causas. “A nomenclatura de juiz ‘leigo’, no entanto, é pejorativa, uma vez que sugere que o juiz não é um profissional qualificado”, afirma.

Deputado Alexandre Lindenmeyer fala ao microfone
Alexandre Lindenmeyer, o autor da proposta – Mário Agra / Câmara dos Deputados

A proposta altera a Lei dos Juizados Especiais.

Lindenmeyer entende que o termo juiz de instrução é mais neutro e não sugere qualquer qualificação inferior do juiz, além de ser mais condizente com a verdadeira função no julgamento das causas.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, também terá de ser aprovada pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

TSE lança canal para receber denúncias de desinformação nas eleições

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, informou nesta terça-feira (6) que os eleitores poderão denunciar casos de desinformação durante a campanha eleitoral. 

A Justiça Eleitoral vai disponibilizar o número telefônico 1491, pelo qual o cidadão poderá informar à Justiça Eleitoral qualquer tipo de desinformação que tiver presenciado. A ligação é gratuita.

Ao receber a denúncia, o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia, órgão do TSE, vai verificar a procedência da informação e encaminhar o caso para a Polícia Federal ou o Ministério Público Eleitoral (MPE) para as providências cabíveis. O serviço estará disponível a partir desta quarta-feira (7).

Além disso, a Polícia Federal terá um painel de acompanhamento do andamento das denúncias recebidas.

“Será devidamente encaminhado para que, em tempo e velocidade recorde, a gente possa ter a resposta devida a essa denúncia, essa desconfiança, para que a pessoa não se engane daquilo que é passado”, afirmou a presidente.

A ministra também informou que as plataformas de internet assinaram acordos com o TSE para combater a desinformação durante o pleito. De acordo com a presidente, as redes sociais deverão colaborar com a Justiça Eleitoral para garantir o voto livre e sem contaminação por mentiras.

“Esses acordos foram assinados nos últimos dias e já estão em vigor”, completou a ministra.

Campanha eleitoral

Nesta terça-feira (6), o TSE também lançou uma campanha informativa em parceria com a Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner) para evitar a disseminação de mentiras durante o pleito. Com o slogan “Jornalismo é confiável”, a campanha trará anúncios informativos para esclarecer o eleitor e evitar a propagação de mentiras que possam abalar o pleito.

Fonte: Logo Agência Brasil

STJ restringe uso de ação popular para atacar decisões do Carf

As decisões do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) podem ser atacadas por meio de ação popular, mas apenas se forem ilegais, contrárias a precedentes sedimentados ou maculadas por abuso de poder.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado restringiu a hipótese de ataque judicial aos acórdãos favoráveis ao contribuinte do Carf, última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal.

Carf é a última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal – André Corrêa/Agência Senado

 

Na terça-feira (6/8) os ministros julgaram improcedente o pedido de anulação de um acórdão da 3ª Turma, pertencente à 4ª Câmara do Carf, que reconheceu a decadência de créditos tributários devidos à Fazenda Nacional pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

O caso foi alvo de ação popular ajuizada pelo auditor fiscal Luiz Cláudio de Lemos Tavares, sob a alegação de que o acórdão do Carf representa um ato lesivo ao patrimônio público por causar prejuízo ao erário, já que exime a FAAP de quitar os valores.

O resultado no STJ representa uma vitória relevante do contribuinte e do próprio Carf, uma vez que a Fazenda Nacional não ajuíza ações para contestar derrotas na seara administrativa — o mesmo não vale para as empresas brasileiras.

Apesar de ter composição paritária — suas turmas são divididas pela metade entre representantes da Receita e conselheiros indicados por entidades empresariais —, o Carf é um órgão da administração federal.

Por isso, o Fisco processar o Carf representaria um contrassenso: a União estaria litigando contra fato próprio. Segundo a jurisprudência do STJ, isso viola a boa-fé objetiva da administração pública federal para com os contribuintes.

A válvula de escape seria o uso da ação popular, que pode ser ajuizada por qualquer cidadão — até mesmo o auditor fiscal cuja autuação acabou derrubada pelo Carf. Para o STJ, esse uso é indevido e ilegal.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Regina Helena Costa.

Cartada final

O caso que motivou o julgamento no Carf parte de ato cancelatório que afastou a imunidade da FAAP para pagamento de pagamento de contribuições sociais relacionada à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas).

A notificação fiscal lavrada em 2006 tratou de crédito tributário referente ao período entre janeiro de 1996 a dezembro de 1998. A FAAP levou o caso ao Carf para defender que a Fazenda havia perdido o direito de cobrar esses valores.

A decadência do crédito tributário foi reconhecida no órgão, já que a autuação foi feita mais de cinco anos após o fato gerador do tributo. Com a derrota administrativa, a Fazenda Nacional deu fim ao caso.

O auditor fiscal, no entanto, ajuizou a ação popular para postular que a decadência deve ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de expedição do ato formal de cancelamento da imunidade tributária.

Tanto a primeira instancia quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deram razão ao autor da ação. No STJ, o tema não chegou a ser analisado, já que o caso foi barrado na questão do uso indevido da ação popular.

200 recursos

Relatora, a ministra Regina Helena Costa apontou que não é qualquer acórdão do Carf que autoriza o manejo da ação popular.

Em sua análise, o controle judicial das conclusões do órgão administrativo deve considerar o papel exercido na estrutura da administração pública federal: o da interpretação da lei tributária.

Assim, só seria possível afastar as conclusões do Carf quando elas se mostrarem ilegais, contrárias a precedentes judiciais já sedimentados ou quando apresentarem indícios de desvio ou abuso de poder.

Entender diferente tornaria o papel do Carf supérfluo, já que todas as decisões da União favoráveis aos contribuintes estariam sujeitas a revisão por uma instância distinta — a instância judicial — independentemente de sua legalidade.

O caso concreto indica que essa ameaça, novamente, é real. Segundo a relatora, o auditor fiscal autor da ação tem, apenas no STJ, mais de 200 recursos especiais e agravos interpostos nos autos de ações populares de sua autoria.

Na petição inicial do caso julgado ele próprio indica que estava ajuizando diversas ações “para combater a farra do Cebas” em razão de entendimentos favoráveis ao contribuinte exarados por órgãos como o Carf.

A ministra Regina Helena classificou o grau de litigiosidade como chocante por mostrar insubordinação do auditor a entendimentos jurídicos de órgão hierarquicamente superior — em tese, conduta que representa infração ao dever de lealdade à instituição que serve.

Somos todos um

Não se discute que um auditor fiscal, enquanto cidadão, pode usar da ação popular. Admitir esse uso, de acordo com a relatora, subverteria a estrutura hierárquica da administração pública e permitiria ações como instrumento de vingança.

Para a ministra Regina Helena, isso abriria margem para uma avalanche de ações populares para invalidar posições de instância superior oposta a entendimento de servidores subordinados.

“Vejo, em muitas manifestações, não só judicialmente, mas também extrajudicialmente, uma insurgência, quase uma cruzada contra o papel do Carf. Ele é um órgão de composição paritária, mas é da União. E a própria União se manifesta, por vezes, como se ele fosse um aleijão (uma deficiência), como se fosse uma doença que devesse ser exterminada”, disse.

“Quando o Carf decide, é a administração pública federal decidindo em última instância que o contribuinte tem razão. O Carf não pode proferir decisões legítimas só quando forem favoráveis ao Fisco. Quando ele julga contra o Fisco, suas decisões são tão legítimas quanto”, continuou.

“A União não pode agir como se o Carf não fosse um órgão seu. É tão seu quanto os auditores, como a advocacia da União, quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas parece que, por vezes, isso não se reconhece”, afirmou.

“Se não for assim, que se extinga o Carf. Se não se aceita que um órgão de composição paritária possa julgar favoravelmente ao contribuinte, então para que existe esse órgão? Que se faça a propositura legislativa para que se revogue lei que instituiu o Carf. Se ele existe, suas decisões precisam ser respeitadas”, concluiu.

A votação foi unânime. O ministro Paulo Sérgio Domingues acrescentou que causou estranheza o fato de a Fazenda Nacional vir ao STJ defender uma posição pela anulação da decisão do Carf. “Não consigo ver coerência nisso.”

REsp 1.608.161

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Projeto define regras para consultas a processo trabalhista

O Projeto de Lei 1016/24 estabelece regras para o acesso público a processos trabalhistas. As consultas devem permitir localizar e identificar dados básicos a partir dos números do processo, dos nomes dos advogados e do registro do processo junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Será proibida a pesquisa pelos nomes ou CPF das partes no processo.

Inclusão e Respeito: Construindo Caminhos para a Diversidade do Espectro Autista e o Envelhecimento. Dep. Felipe Saliba (PRD-MG)
Deputado Felipe Saliba, autor da proposta – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

As partes devem autorizar qualquer informação sobre seu processo por entidades públicas ou privadas, com exceção de publicações oficiais do Judiciário.

“Lista suja”
Segundo o deputado Felipe Saliba (PRD-MG), autor da proposta, desde 2010, a Justiça brasileira vem buscando impedir buscas genéricas sobre autores de processos trabalhistas a partir de nome ou CPF para evitar a criação de “listas sujas” de empregados.

A chamada “lista suja” identifica trabalhadores que em algum momento recorreram à Justiça do Trabalho para reclamar seus direitos trabalhistas.

“Funciona como um mecanismo que ameaça e tornam dóceis os candidatos a uma vaga de trabalho, temerosos de exercerem, ao longo de suas vidas laborais, seus direitos garantidos pela constituição e pelas leis”, critica Saliba.

Punições
Quem descumprir as regras previstas no Projeto de Lei 1016/24 pode ser punido com advertência e até suspensão das atividades da entidade em caso de reincidência.

Há ainda previsão de multa de até 2% do faturamento da empresa, limitado a R$ 50 milhões por infração.

Proteção ao trabalhador
Saliba afirma que o projeto traz para a lei os atos infralegais que hoje protegem os trabalhadores e garante que os dados só sejam públicos com autorização específica da parte.

“As sanções são inspiradas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, para combater atentados à privacidade e dignidade humanas por bancos de dados”, explica Saliba.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, também terá de ser aprovada pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados