Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer dos recursos especiais interpostos tanto pelo Ministério Público do Paraná quanto por uma incorporadora e seus sócios em um processo sobre um loteamento irregular.
O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo MP-PR referente a um lote ilegal na cidade de Loanda (PR). Conforme os autos, os responsáveis venderam cerca de 244 terrenos sem o prévio registro do loteamento e sem a infraestrutura prometida, violando normas urbanísticas e ambientais.
Ao analisar os recursos, o relator, ministro Moura Ribeiro, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que decretou a indisponibilidade de bens dos réus limitada ao valor do prejuízo material dos consumidores, excluindo do bloqueio valores pedidos a título de danos morais coletivos.
Na decisão, Ribeiro afastou a Teoria do Diálogo das Fontes — princípio que permite a aplicação conjunta e coordenada de diferentes normas para buscar uma solução mais favorável ao consumidor.
Em seu voto, o relator explicou que a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada na origem. Segundo ele, a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidos por responsabilidade objetiva e solidária, o que difere do sistema sancionatório subjetivo da LIA.
“A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.
Por fim, o ministro votou pela validação da legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e a extensão da indisponibilidade aos seus bens registrados nas pessoas físicas. O relator apontou que, embora não houvesse um pedido formal em capítulo específico, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica constava no corpo da petição inicial, e a participação dos sócios nas irregularidades foi demonstrada pelos documentos dos autos. O entendimento foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão Clique aqui para ler o voto do relator REsp 2.099.853
Cada vez mais utilizado pela sociedade brasileira, o Open Finance continua em seu processo de evolução contínua. Recentemente, o Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta 15 e a Resolução CMN 5.265/2025, que tratam da portabilidade de operações de crédito no âmbito desse ecossistema.
As normas mantêm o processo atualmente vigente da portabilidade de crédito realizado por meio de sistema eletrônico para a troca de informações – que é regulado pela Resolução CMN 5.057, de 2022. A novidade é que os usuários do sistema financeiro vão contar com uma nova alternativa para a portabilidade de operações de crédito, que, agora, também poderá ser feita por meio do Open Finance.
A portabilidade de crédito por meio do Open Finance trará maior eficácia no acesso e na troca das informações, que poderão ser compartilhadas de forma segura, ágil, padronizada e digital, eliminando assimetrias de informação e barreiras operacionais e propiciando um processo automatizado e mais eficiente. Ao mesmo tempo, essa modalidade entregará melhor experiência para o cliente, pois a jornada passa a ser totalmente digital, iniciada pelo cliente a partir do seu smartphone e sem necessidade de juntar documentos ou se deslocar para agências e postos de atendimento. O processo também se torna mais transparente, uma vez que os clientes poderão acompanhar o andamento do pedido pelo aplicativo da sua instituição.
“O Open Finance tem crescido de forma relevante e está prestando ótimos serviços para a população, promovendo competitividade no Sistema Financeiro Nacional (SFN) de forma simples e eficaz. Agora, trazemos para dentro do sistema o serviço de portabilidade de crédito, o que aumenta as alternativas para os clientes interessados nessa possibilidade”, disse Gilneu Vivan, Diretor de Regulação do BC.
O diretor lembrou que a jornada digital ao longo de todo o ciclo da portabilidade é de suma importância, pois pode mitigar eventuais erros que possam surgir durante o processo, como de preenchimento de informações, por exemplo, e que acabam inviabilizando a portabilidade de uma operação de crédito.
“Ao mesmo tempo, nós reduzimos o prazo para a portabilidade de operações de crédito via Open Finance para três dias úteis”, completou Vivan.
Implementação No primeiro momento, o serviço de portabilidade de crédito pelo Open Finance que estará disponível para o público será o de crédito pessoal sem garantia e sem consignação. Em testes, ele poderá ser usado a partir de fevereiro de 2026.
Na sequência, o BC começará a discutir a portabilidade de crédito consignado, inicialmente ao servidor público federal. A previsão é que ela esteja disponível em novembro de 2026.
Na sequência, serão estudadas as disponibilizações, via Open Finance, das demais modalidade de crédito.
Saiba mais Fique por dentro de tudo sobre o Open Finance aqui. Veja a coletiva de imprensa que detalhou as regras sobre o assunto aqui e a nota à imprensa sobre o tema aqui.
As cotas de cooperativas de crédito não podem ser penhoradas para a execução de dívidas pessoais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um homem contra a cooperativa da qual participa.
O cooperado tinha uma dívida. Na sua execução, o credor pediu a penhora das cotas de capital que ele possui na cooperativa. O credor ganhou em primeira instância, mas a instituição recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que bloqueou a penhora das cotas. De acordo com os desembargadores, o artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 prevê expressamente a impenhorabilidade desse tipo de ativo.
Pode ou não pode
O devedor, então, recorreu ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 790, 835, 826, 861 e 876 do Código de Processo Civil, que admitem a penhora de cotas de cooperativas em favor de um credor alheio à instituição. Também apontou a violação do próprio artigo 10 da LC 130/2009. Ele afirmou que o dispositivo diz respeito à restituição das cotas, não à penhora. Assim, não é proibido saldá-las para pagar uma dívida particular.
Em sua análise, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a LC 130/2009, em seu artigo 2º, reconhece a cooperativa de crédito como instituição financeira sujeita à supervisão do Banco Central (Bacen). Pelas regras do Bacen, a restituição de cotas a cooperados não pode alterar o patrimônio da cooperativa. Se isso acontecer, ela se torna inexigível. Entretanto, as cotas de cooperativas não têm natureza patrimonial, ou seja, de acúmulo de capital, como as de outras empresas.
Instrumento de associação
“Enquanto a ação é instrumento de investimento e especulação negocial, a cota cooperativa é instrumento de associação. Daí a razão pela qual o legislador, em 2022, optou por blindá-la de constrição judicial, reconhecendo seu caráter essencial à segurança sistêmica”, argumentou o relator.
As cotas de capital das cooperativas de crédito, portanto, cumprem função institucional imprescindível à estabilidade do sistema, de acordo com o ministro. Nesse contexto, ele entendeu que a impenhorabilidade das cotas é inafastável. “Ao credor de dívida pessoal do cooperado, ressalva-se o direito à constrição sobre rateio das sobras devido aos cooperados, ou seja, os resultados positivos obtidos no exercício após a constituição das reservas obrigatórias e legais.”
Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso e manteve a inexigibilidade dos ativos da cooperativa.
Em litígios de natureza estrutural, que transcendem a esfera individual e envolvem a proteção de grupos vulneráveis, a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é necessária para ampliar o contraditório e garantir decisões sensíveis às desigualdades sociais.
Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para alterar sua posição processual de amicus curiae para custos vulnerabilis em uma ação que discute os impactos de usinas hidrelétricas sobre comunidades ribeirinhas.
O caso envolve famílias dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, afetadas pela construção de empreendimentos energéticos na região. A instituição solicitou a “migração” processual para atuar com prerrogativas ampliadas, equiparadas às das partes, visando reforçar a defesa dos direitos humanos e a proteção desse segmento socialmente fragilizado.
Dimensão estrutural
Na decisão monocrática, a relatora destacou que a controvérsia possui evidente natureza estrutural, pois trata de questões que ultrapassam a situação jurídica individual dos recorridos e repercutem na realidade de um grupo social expressivo.
“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, afirmou a ministra na decisão.
A magistrada fundamentou seu posicionamento na jurisprudência da Corte, citando entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a necessidade de construção de decisões em ambiente colaborativo.
“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, aponta um trecho da decisão.
Ao deferir o pedido, o STJ reconheceu a vulnerabilidade econômica, social e institucional das comunidades envolvidas e a legitimidade da Defensoria para atuar na defesa desses interesses coletivos.
Está em vigor a Lei Complementar 223, que retira dos limites do arcabouço fiscal gastos temporários com saúde e educação financiados com recursos do Fundo Social do pré-sal. Com isso, mais verbas poderão ser destinadas às duas áreas, pois não serão consideradas como crescimento da despesa pública. Sancionada sem vetos, a norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União da sexta-feira (19).
A nova lei abrange despesas temporárias equivalentes a 5% da receita do fundo em cada exercício por cinco anos. O uso foi autorizado pela Lei 15.164, de 2025, que resultou da Medida Provisória (MP) 1.291/2025.
A norma também exclui esses recursos adicionais dos pisos mínimos constitucionais de gastos com educação e saúde públicas. De acordo com a Constituição, o crescimento dessas despesas segue regras diferentes das definidas no Arcabouço Fiscal, que limita o crescimento real da despesa primária ao máximo de 2,5% do crescimento real da receita primária.
Em vez desse limite, o governo tem de aplicar, anualmente, 15% da receita corrente líquida em saúde e 18% dos impostos arrecadados (descontadas as transferências constitucionais) em educação pública.
Como a nova lei exclui os recursos dos limites de despesas primárias e da apuração da meta fiscal, as despesas discricionárias (aquelas não obrigatórias, que o governo pode decidir fazer) não serão afetadas pelo montante. No Orçamento de 2025, as discricionárias foram calculadas em cerca de R$ 219 bilhões. Para 2026, estão estimadas em R$ 237 bilhões.
Pré-sal
O Fundo Social foi criado para receber recursos da União obtidos com os direitos pela exploração do petróleo para projetos e programas em diversas áreas, como educação, saúde pública, meio ambiente e mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Como os aportes anuais ao Fundo Social são da ordem de R$ 30 bilhões, o adicional para essas duas áreas (saúde e educação) será em torno de R$ 1,5 bilhão ao ano.
Fora do teto de gastos
No Senado, o relator da proposta que resultou na lei complementar foi o líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP). Ele defendeu a aprovação do projeto (PLP 163/2025), ressaltando a necessidade de mais recursos para as duas áreas.
— Os gastos adicionais com educação e saúde deverão somar R$ 1,5 bilhão por ano. Parece pouco diante de um Orçamento da ordem de centenas de bilhões; mas, dada a rigidez orçamentária, há poucos recursos disponíveis para despesas discricionárias que são extremamente importantes. (…) Incluir tais valores no limite de despesas implicaria comprometer programas e projetos fundamentais para o nosso desenvolvimento, mesmo sendo de natureza discricionária — disse Randolfe durante a votação do texto no Plenário.
Por 6 votos a 5, Corte valida cálculo da EC 103 que reduziu o valor do benefício por incapacidade permanente
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (18/12) a validade da regra da reforma da previdência (EC 103/2019) que diminuiu o valor pago como aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício é garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a quem tiver doença grave, contagiosa ou incurável que fique sem condição para continuar trabalhando.
O benefício em questão era conhecido como aposentadoria por invalidez. A discussão no STF é se o seu pagamento deve ser feito de forma integral ou se deve seguir a regra estabelecida pela nova forma de cálculo, mais prejudicial ao segurado do INSS.
Com a reforma, o valor desse tipo de aposentadoria deixou de ser pago de forma integral e passou a seguir o cálculo de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com adicional de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.
Prevaleceu a proposta do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado). A tese fixada foi a seguinte:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.
A Corte havia iniciado a análise no plenário no começo de dezembro. Ficou faltando só os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que se manifestaram nesta quinta-feira (18/12). Antes, a discussão estava sendo feita em sessões virtuais.
Para Barroso, em voto feito no plenário virtual, não há irregularidade na falta de isonomia entre a aposentadoria por incapacidade permanente e outras modalidades de benefícios, como o auxílio-doença. “Considerando que o auxílio-doença é, por sua natureza, transitório, parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”, afirmou.
O ministro disse que não viola a irredutibilidade dos benefícios o fato de uma pessoa inicialmente receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por incapacidade permanente, que tem valor menor. Ele também descartou irregularidades na diferenciação do benefício com a aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.
“Sem dúvida alguma, é ruim não poder garantir proventos integrais a quem se torne incapaz para o trabalho por sofrer de determinada doença grave, contagiosa ou incurável. Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, declarou.
A divergência aberta por Flávio Dino ficou vencida. Para Dino, a mudança nos valores viola os objetivos da Seguridade Social e trouxe uma falta de simetria com outros benefícios, como o auxílio-doença ou por acidente de trabalho. Seguiram seu entendimento os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A legislação sobre proteção social das mulheres ganhou um reforço importante em 2025: o Congresso Nacional aprovou e o Poder Executivo sancionou 19 novas leis sobre o tema — uma resposta ao cenário de discriminação e violência que as mulheres ainda enfrentam no país.
A Agência Senado analisou todas as leis federais sancionadas sobre o assunto nos últimos dez anos: 2025 só fica atrás de 2023, quando 21 normas entraram em vigor. Em seguida, vêm 2024 e 2022, com 13 leis cada. O ano com menos sanções foi 2020, com 4.
Das 19 normas que entraram em vigor desde janeiro deste ano, 4 foram sugeridas por senadores. A mais recente delas é a Lei 15.284, que assegura exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a todas as mulheres a partir dos 40 anos. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19).
A nova lei teve origem no PL 499/2025, do senador Plínio Valério (PSDB-AM). O projeto de lei recebeu relatório favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O autor lembra que o câncer de mama é a neoplasia maligna mais frequente na população feminina e um dos principais responsáveis pela mortalidade das mulheres brasileiras. Ele também ressalta que muitos casos são diagnosticados em pacientes com menos de 50 anos, o que justifica a antecipação do exame.
“Em que pese a recomendação do Ministério da Saúde para a realização de mamografia de rastreamento da doença em mulheres entre 50 e 69 anos, a cada dois anos, entidades médicas argumentam que o rastreamento deve ser feito anualmente a partir dos 40 anos, pois afirmam que ao menos 25% dos diagnósticos de câncer de mama acontecem em mulheres com menos de 50 anos”, argumenta Plínio Valério na justificativa do projeto.
Licença-maternidade
Outra norma sancionada neste ano é a Lei 15.222, que prorroga a licença-maternidade em caso de internação hospitalar prolongada da mãe ou do recém-nascido. O texto é resultado do PL 386/2023, proposto pela senadora Damares Alves.
“A prematuridade atinge 340 mil bebês brasileiros todos os anos. Essa situação, por si só desafiadora, é agravada pelo curto período de licença-maternidade assegurado em lei para essas mães. É imperioso reconhecer o direito de proteção das crianças prematuras (e de suas mães), que demandam mais atenção mesmo ao terem alta, haja vista o tempo de permanência no hospital ser descontado do período da licença”, argumenta a parlamentar na justificativa do projeto.
A senadora licenciada Margareth Buzetti (MT) propôs os outros dois projetos aprovados. O PL 2.291/2023, que deu origem à Lei 15.171, amplia o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. O PL 2.810/2025, que resultou na Lei 15.280, aumenta a pena para crimes contra a dignidade sexual de pessoas vulneráveis.
“A cada hora, quatro crianças ou adolescentes sofrem violência sexual no país. Entre as pessoas com deficiência, essa tipologia criminosa tem seus alvos preferenciais: mulheres e pessoas com deficiência intelectual, sobretudo na faixa etária de 10 a 19 anos”, explica Margareth Buzetti na justificativa do projeto.
Arcabouço legal
A legislação sobre proteção das mulheres engloba diversos temas da pauta feminina. São leis que tratam de segurança pública e justiça, saúde, bem-estar materno-infantil, trabalho, visibilidade social e reconhecimento de direitos, por exemplo.
Além dos 4 projetos que tiveram origem no Senado, o Parlamento aprovou e o presidente da República sancionou outras 15 matérias sobre o tema em 2025 (veja tabela abaixo).
Entre elas está a Lei 15.281, que cria uma estratégia de saúde direcionada às mulheres alcoolistas. A norma é resultado do PL 2.880/2023, proposto pelo deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). O texto determina a criação de ações específicas para mulheres usuárias e dependentes de álcool no SUS, em especial gestantes e puérperas (mães que acabaram de dar à luz).
A matéria foi relatada na CAS e na Comissão de Direitos Humanos (CDH) pelas senadoras Damares Alves e Professora Dorinha Seabra (União-TO), respectivamente.
“O índice de mulheres adultas que fazem uso abusivo do álcool passou de 9,7% em 2013 para 15,2% em 2023. Esse cenário é preocupante. O consumo excessivo de álcool traz impactos negativos à saúde e ao convívio social de qualquer pessoa. No entanto, as mulheres alcoolistas enfrentam desafios ainda mais complexos, tanto devido a fatores biológicos que intensificam os efeitos do álcool, quanto pelas pressões sociais que dificultam o acesso ao tratamento adequado”, pontua Dorinha Seabra no relatório aprovado pela CDH.
Violência sexual
Na área de segurança pública, o destaque é para a Lei 15.160, que proíbe a redução do prazo de prescrição em crimes de violência sexual contra a mulher. A norma é resultado do PL 419/2023, proposto pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e relatado pela senadora Professora Dorinha Seabra na CDH e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O Congresso aprovou ainda o PL 1.246/2021, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP). O projeto deu origem à Lei 15.177, que garante uma reserva mínima de vagas para a participação de mulheres em conselhos de administração de empresas estatais. A implementação cota é gradual: 10% no primeiro ano; 20% no segundo; e 30% no terceiro.
A matéria foi relatada pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela senadora Professora Dorinha Seabra na CCJ. Na CDH, a relatoria coube à senadora Augusta Brito (PT-CE), procuradora especial da Mulher no Senado.
“Apesar de terem melhor instrução, as mulheres ocupam menor quantidade de cargos gerenciais (37%) e recebem menos que os homens para desempenhar funções semelhantes, auferindo 77% do que ganham seus colegas do sexo masculino. Estudos técnicos a respeito da participação das mulheres em cargos de direção revelam que elas melhoram o desempenho das empresas, contribuem para o aprimoramento da governança pública e potencializam a atuação corporativa pela criação de ambiente de gestão marcado pela diversidade”, afirma Augusta Brito no relatório.
Cria o Programa de Reconstrução Dentária no SUS para mulheres vítimas de violência doméstica
Próximos passos
O Senado analisa mais de 200 projetos e propostas de emenda à Constituição que ampliam a proteção social das mulheres. Na Câmara dos Deputados, são mais de 2 mil proposições em tramitação.
Uma dessas matérias é o PL 896/2023, da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA). O texto inclui na Lei do Racismo (Lei 7.716, de 1989) os crimes cometidos em razão de misoginia. O projeto define misoginia como a conduta que manifeste ódio ou aversão às mulheres, baseada na crença da supremacia do gênero masculino.
A matéria foi aprovada na CDH e na CCJ com relatórios favoráveis das senadoras Jussara Lima (PSD-PI) e Soraya Thronicke (Podemos-MS). Como recebeu emendas de Plenário, o texto voltou à CDH. Para Soraya Thronicke, as redes sociais são usadas como ferramentas de misoginia e perseguição contra mulheres.
“A ascensão das redes sociais, onde a fiscalização do discurso nem sempre é eficaz, potencializa esses movimentos que professam ódio e aversão às mulheres. Perfis que defendem a inferioridade inata e a natureza vil das mulheres acumulam centenas de milhares de seguidores nessas plataformas digitais”, destaca Soraya Thronicke no relatório aprovado pela CCJ.
Outro projeto que aguarda votação é o PL 116/2020, da senadora Leila Barros (PDT-DF). O texto inclui na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) os crimes de violência eletrônica contra a mulher, como a perseguição digital — prática conhecida como stalking.
“O surgimento de dispositivos e aplicativos digitais trouxe novas formas de violência, que ocorrem principalmente on-line e por meio de telefone celulares. As mulheres são vítimas frequentes de perseguição, ameaças, exposição indevida da intimidade e outras condutas violentas executadas por meios eletrônicos”, argumenta Leila Barros na justificativa do projeto.
A matéria foi aprovada na CDH e na CCJ, com relatórios favoráveis dos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). O texto aguarda distribuição para as comissões permanentes da Câmara.
Outro projeto que depende de deliberação dos deputados é o PL 2.112/2022, apresentado pela então senadora Maria do Carmo Alves (SE), falecida em 2024. O texto incentiva a realização de concursos de monografias sobre a violência contra a mulher.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe condenados pela Justiça de receberem quaisquer valores decorrentes da criação, distribuição ou comunicação ao público de obras intelectuais relacionadas ao crime praticado. Na prática, a medida impede que criminosos lucrem com a publicação de livros, a produção de filmes, séries ou entrevistas sobre seus delitos.
Como tramitava em caráter conclusivo, o projeto deve seguir agora para o Senado, a menos que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.
O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Bia Kicis (PL-DF), ao Projeto de Lei 5912/23 do deputado Altineu Côrtes (PL-RJ). A proposta original sugeria alterar o Código Penal. No entanto, a relatora optou por inserir a vedação na Lei de Direitos Autorais, argumentando que a restrição trata de um limite à exploração econômica de obra intelectual, e não apenas de um efeito da sentença penal.
Segundo Bia Kicis, a medida é fundamental para preservar a moralidade pública. “É necessário fortalecer o arcabouço jurídico pátrio para impedir que criminosos lucrem com a exploração de seus delitos em obras intelectuais”, afirmou a relatora em seu parecer.
Reparação às vítimas Pelo novo texto, caso o condenado receba qualquer pagamento por obras que narrem o crime, a vítima ou seus herdeiros terão o direito de requerer, em processo cível, a totalidade desses valores, além de indenização por danos morais. Essa cobrança poderá ser feita independentemente de outras reparações já pagas.
Caso Richthofen Na justificativa do projeto original, o autor citou o lançamento dos filmes sobre o caso Richthofen (“A Menina Que Matou os Pais” e “O Menino Que Matou Meus Pais”) como exemplos de obras que geraram preocupação sobre a possibilidade de os condenados auferirem lucros com a notoriedade de atos brutais. O objetivo da lei é evitar que a venda da história para produtores ou editores se torne um negócio lucrativo para o infrator.
O Judiciário brasileiro começou a desenvolver ferramentas jurídicas para enfrentar a litigância abusiva. O combate efetivo, porém, ainda depende de melhorias como treinamento da magistratura e integração tecnológica entre os sistemas judiciais.
Essa é uma das observações do relatório “Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário”, conduzido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última quinta-feira (18/12).
O relatório aponta um aumento acelerado de decisões judiciais que tratam do tema. Segundo o documento, foram encontradas 2,6 mil decisões com a expressão “litigância abusiva” ou termos semelhantes em 2022. Esse número subiu para 15,3 mil em 2024, e chegou a 12,4 mil só no primeiro semestre de 2025.
Os números não refletem necessariamente um aumento nas práticas de litigância abusiva. De acordo com o relatório, a alta é reflexo principalmente, da fixação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacioal de Justiça, que definiram a conduta e deram ferramentas legais mínimas ao magistrados para enfrentar o problema.
O que falta ao Judiciário, segundo o trabalho, é investir mais em coordenação tecnológica e treinamento da magistratura.
Tecnologia — Um advogado pode ajuizar a mesma ação em diversos estados (ou comarcas) simultaneamente sem que o sistema detecte a litispendência ou o padrão abusivo, pois as bases de dados dos tribunais (PJe, Eproc, e-SAJ) não conversam entre si. Um sistema interligado facilitaria a identificação da prática.
Treinamento — Entrevistas feitas para o relatório apontam que muitos magistrados sentem insegurança sobre como aplicar os conceitos de litigância abusiva sem ferir o direito de acesso à justiça. Por essa razão, é preciso fazer cursos de capacitação.
“A litigância predatória ou abusiva muitas vezes se aproveita da falta de diálogo no sistema de justiça para explorar falhas de uma forma que inicialmente é imperceptível ao juiz ou juíza, que visualiza apenas uma parte pequena do problema”, aponta um trecho do relatório.
Para o advogado Luciano Timm, sócio do CMT Advogados e diretor acadêmico da Associação Nacional de Enfrentamento à Litigância Abusiva (Anela), o desafio é fazer com que a litigância abusiva deixe de ser um bom negócio. A prestação jurisdicional do Brasil, segundo ele, vem sendo deteriorada por abusos processuais.
“A litigância abusiva sustenta, hoje, uma indústria parasitária que drena recursos do sistema de justiça e da economia como um todo. Em diversos setores, observamos que ações judiciais passaram a ser usadas como fonte de lucro, criando um incentivo econômico para sua multiplicação”, observa.
“O CNJ propõe uma mudança de foco: prevenção, inteligência institucional e integração de dados. O Judiciário passa a atuar não apenas como árbitro de conflitos, mas como gestor de riscos sistêmicos da litigância”, afirma o advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.
“Não se trata de restringir o acesso à Justiça, direito fundamental garantido constitucionalmente. Trata-se de reconhecer que o uso artificial, reiterado e desviado do processo gera custos sistêmicos elevados.”
Arcabouço jurídico
Uma resolução do CNJ, em 2024, e uma tese fixada no STJ em 2025 deram ao Judiciário as primeiras grandes diretrizes sobre litigância abusiva.
Tema 1.198 do STJ — Define a conduta de litigãncia abusiva e determina que, diante de indícios da prática, o Judiciário pode exigir que a parte apresente mais provas ou emende a petição inicial para demonstrar o real interesse de agir e a autenticidade da demanda. A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.021.665/MS, que girava em torno de ações de massa relativas a empréstimos consignados.
Recomendação 159/2024 do CNJ — Orienta juízes e tribunais a identificar o uso excessivo e inadequado do Judiciário com demandas repetitivas ou fraudulentas. O texto mira em práticas como ações padronizadas, uso de tecnologia, pedidos de justiça gratuita sem fundamento e desistências estratégicas.
O relatório avalia que estes marcos jurídicos deram respaldo legal para que magistrados adotem medidas de cautela que antes eram questionadas pelas defesas.
O joio e o trigo
Um desafio, conforme o documento, é separar corretamente o que é ligitância abusiva sem restringir o acesso legítimo à justiça. Os estudiosos apontam que judicialização em massa nem sempre é abusiva, o que se observa especialmente em ações trabalhistas.
“O que define a litigância predatória é o desvio de finalidade do ato de demandar: em vez de buscar a tutela de um direito violado, visa, entre outros propósitos, à criação de entraves processuais ou financeiros à parte contrária, à obtenção de acordos indevidos ou à geração de congestionamento judicial como estratégia deliberada”, aponta um trecho do relatório.
Esses limites são incertos inclusive na academia, segundo o relatório. “Alguns autores defendem que a repetitividade de demandas constitui indício relevante de abuso, enquanto outros sustentam que a mera multiplicidade de ações não implica necessariamente comportamento abusivo”.
Para Luciano Timm, da Anela, o assunto dever ser uma pauta comum entre o Judiciário e setores da economia e da política.
“Queremos construir maior consenso sobre a definição da litigância abusiva e predatória, com critérios técnicos e empíricos. Além disso, prevenir a litigância abusiva e predatória, ajudando empresas e setores a estruturar governança, canais de atendimento eficientes e fluxos que reduzam as oportunidades de atuação do litigante abusivo”, afirma.
Clique aqui para ler a íntegra do relatório Clique aqui para ler o sumário executivo
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 646/24, que inclui no Código de Processo Civil o crime de stalking (perseguição) processual.
O crime é definido da seguinte forma no projeto: no caso de perseguição reiterada contra mulher, com invasão de sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, a autoridade judiciária deverá remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito de perseguição.
Como tramita em caráter conclusivo, a proposta deverá seguir para o Senado, salvo se houver recurso para análise no Plenário da Câmara. Para virar lei, a versão final do texto precisa ser aprovada pelas duas Casas.
A relatora, deputada Gisela Simona (União-MT), recomendou a aprovação da proposta. “A medida representa avanço relevante no enfrentamento da violência de gênero, ao reconhecer que o abuso do direito de litigar pode ser tão danoso quanto outras formas de perseguição”, afirmou ela no parecer aprovado.
O crime de stalking já está previsto no Código Penal, e é punido com pena de seis meses a dois anos de reclusão, explicou o autor da proposta, deputado Marangoni (União-SP), na justificativa que acompanha o texto.
Conforme a legislação, a conduta consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, “ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Fonte: Câmara dos Deputados
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