Primeira Turma equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins

Para o colegiado, seria contraditório dar desconto de crédito no patamar de 60% quando o frigorífico compra boi morto e, por outro lado, fixar alíquota de 35% na compra de boi vivo para abate.

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa

acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

“A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou “certa imprecisão” ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão “produtos de origem animal” teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, “é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada”.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.

Fonte: STJ

CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 227 mil beneficiários

Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em junho de 2024, para um total de 181.536 processos, com 227.375 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 2.730.974.872,28.

Do total geral, R$ 2.385.890.233,63 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios, que somam 114.660 processos, com 150.754 beneficiários.

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do Tribunal Regional Federal responsável.

RPVs em cada Região da Justiça Federal

TRF da 1ª Região (sede no DF, com jurisdição no DF, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

Geral: R$ 836.005.910,09

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 733.090.813,16 (40.948 processos, com 48.310 beneficiários)

TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

Geral: R$ 282.785.656,40

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 239.388.273,25 (9.889 processos, com 14.003 beneficiários)

TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

Geral: R$ 386.520.717,70

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 321.124.892,89 (10.482 processos, com 13.346 beneficiários)

TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

Geral: R$ 608.865.556,37

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 545.396.776,64 (26.003 processos, com 35.221 beneficiários)

TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 417.407.490,36

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 353.075.739,66 (17.605 processos, com 28.608 beneficiários)

TRF da 6ª Região (sede em MG, com jurisdição em MG)

Geral: R$ 199.389.541,36

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 193.813.738,03 (9.733 processos, com 11.266 beneficiários)

Fonte: CJF

Empresa de fachada criada para frustrar Receita é ato lesivo à administração pública

A criação de uma empresa de fachada com o objetivo de frustrar fiscalização tributária é conduta que se amolda ao ato lesivo contra a administração pública, previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma empresa pertencente ao Grupo Líder, que integra organização criminosa responsável por sonegar R$ 527,8 milhões.

 

A condenação e os valores foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias em diversos processos. No caso concreto, a empresa teria sido criada exclusivamente para dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal.

A pessoa jurídica recorreu ao STJ, apontando ofensa ao artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção. A norma diz que dificultar investigação ou fiscalização é ato lesivo à administração pública.

Precedente aplicado

Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin destacou que o tema foi enfrentado em outro caso relacionado ao Grupo Líder, no REsp 1.803.585, julgado em 2020.

Nele, a 2ª Turma concluiu que a previsão do artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção abrange a constituição das chamadas empresas de fachada com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

“A Lei 12.846/2013 não condiciona a apuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado princípio da independência das instâncias”, explicou o relator.

Isso porque o artigo 18 da mesma lei define que, “na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial”.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.808.952

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BC facilita análise de dados econômicos regionais

Reformuladas, as tabelas da publicação semanal Indicadores Econômicos Selecionados do Banco Central (BC) estão mais completas desde o último dia 17 de julho. Além de séries históricas mais longas, o espaço, onde os dados são divulgados todas as quartas-feiras às 14h30, agora também conta com o Índice de Atividade Econômica Regional do BC (IBCR). Na primeira divulgação nesse novo formato, foram publicadas as informações do índice referentes ao mês de maio, inclusive para o Rio Grande do Sul, permitindo uma primeira avaliação da economia gaúcha em termos agregados após a maior enchente registrada na história do estado. Lembrando que, mesmo após a sua inclusão nos Indicadores Econômicos Selecionados, o IBCR continua disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BC. O que é? Com periodicidade mensal, o IBCR é uma medida da atividade econômica agregada, calculada a partir de indicadores das produções de três setores da economia em cada região: agropecuária, indústria e serviços. Disponível mensalmente para as cinco regiões geográficas e treze estados do país (AM, PA, CE, PE, BA, ES, MG, RJ, SP, PR, RS, SC, GO), com dados desde janeiro de 2003, o IBCR tem como objetivo contribuir para a análise conjuntural da economia de cada região, o que pode ajudar tanto pesquisadores como formuladores locais de política econômica. “O BC calcula e divulga o IBCR, que auxilia o banco na análise da conjuntura econômica brasileira. Além de fornecer informações sobre flutuações econômicas das regiões, o acompanhamento do indicador em nível regional contribui para o melhor entendimento da evolução da atividade econômica nacional”, destaca Ricardo Sabbadini, Chefe do Departamento Econômico do BC. Calendário e mais informações As datas de divulgação do IBCR podem ser conferidas aqui. Mais informações sobre o IBCR podem ser acessadas por meio dos seguintes estudos (boxes) publicados em edições do Boletim Regional do BC de 2012, 2017 e 2022. — Fonte: BC

Projeto dispensa de relatório sentença com causa de até 40 salários mínimos

O Projeto de Lei 1364/24 dispensa de relatório as sentenças com causas de até 40 salários mínimos, atuais R$ 16.480.

Tomada de depoimentos. Dep. Ricardo Silva (PSD - SP)
Ricardo Silva, autor da proposta – Bruno Spada / Câmara dos Deputadas

Segundo o deputado Ricardo Silva (PSD-SP), autor da proposta, o texto desburocratiza o processo civil, com economia de tempo na elaboração de sentenças de causas mais simples. “Uma questão que poderá simplificar e acelerar o andamento desses feitos de menor potencial econômico é a supressão do relatório nas sentenças proferidas, tal como ocorre nos juizados especiais cíveis”, disse.

Silva lembra que vários processos de pequeno valor acabam não indo para os juizados especiais porque são de autoria de empresas ou têm necessidade de perícia, por exemplo, e enchem as varas cíveis.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputadas

Saiba como utilizar o novo sistema de certidão unificada da Justiça Federal

A nova ferramenta, lançada em 27 de junho, é fácil e intuitiva

O Conselho da Justiça Federal (CJF) disponibilizou, nos perfis do Instagram e do YouTube, dois vídeos para apresentar e orientar os usuários sobre o uso do novo sistema de emissão de certidão unificada da Justiça Federal, lançado em 27 de junho durante o Encontro Nacional das Seções Judiciárias.

O serviço consolida dados sobre certidões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, por meio da unificação do procedimento para acessar o serviço mais procurado pelo cidadão brasileiro na Justiça Federal. A ferramenta possibilita consulta rápida e simplificada à informação, com emissão de um número único de validação da certidão em âmbito nacional.

Nos vídeos, produzidos pela Assessoria de Comunicação Social (Ascom) do CJF, é possível aprender onde e como solicitar a certidão, que dados são necessários e como fazer o download dos arquivos.

Acesse os perfis do CJF e confira!

Fonte: CJF

Projeto impede extinção de processo por abandono processual quando autor e réu não estiverem presentes

O Projeto de Lei 912/24 impede a extinção do processo por abandono quando o autor não estiver presente na audiência de conciliação em que o réu também não se fez presente. O texto insere essa previsão no Código de Processo Civil para deixar claro que magistrados não devem declarar extintos os processos nesse caso.

 
Homenagem aos 116 anos da imigração japonesa no Brasil. Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO - SP)
Kim Kataguiri, autor da proposta – Mario Agra / Câmara dos Deputados

O abandono processual ocorre quando o autor não realiza algum ato determinado por um juiz por um prazo superior a 30 (trinta) dias.

Segundo a jurisprudência adotada nos tribunais, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, o  requerente deve demonstrar não mais querer continuar com o processo. A simples ausência do autor quando o réu não está na audiência de conciliação não é suficiente. No entanto, há casos em que os juízes têm declarado a extinção do processo.

O autor da proposta, deputado Kim Kataguiri (União-SP), afirma que há divergência na doutrina, sendo numerosos os autores a sustentar um e outro entendimento.

“Entendo que o processo não deve ser extinto devido à ausência do autor quando o réu também não estiver presente na audiência de conciliação por não caracterizar falha somente do autor”, explica.

Próximos passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto de lei deixa dúvida sobre pedido de indenização para vítima de crime

Projeto de Lei 3.777/23, recém-aprovado na Câmara dos Deputados, pretende facilitar a indenização a vítimas de crimes que afetem direitos da personalidade, mas, se sancionado na versão atual, poderá abrir uma controvérsia sobre a altura em que a reparação deve ser solicitada no processo penal, de acordo com os advogados criminalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O texto foi enviado para a apreciação do Senado Federal no último dia 8.

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STJ fixou no ano passado o entendimento de que o pedido de indenização deve estar na petição acusatória – Freepik

 

 

 

O PL pretende alterar o artigo 387 do Código de Processo Penal, que, em seu inciso IV, diz que o juiz, ao proferir a sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O projeto aprovado pelos deputados acrescenta ao dispositivo um parágrafo com dois incisos:

§3º — No cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo:

I — o pedido de indenização também poderá ser formulado pelo ofendido;

II — o valor mínimo de indenização poderá referir-se ao dano moral, cuja caracterização prescinde de prova diversa da necessária à própria responsabilização penal nos casos em que a imputação envolver afetação de direitos da personalidade, como a vida, a integridade física, a liberdade e a honra.

Como se nota, o texto não esclarece em que momento processual a indenização deve ser requerida.

Jurisprudência do STJ

Em novembro do ano passado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por maioria de votos, o entendimento de que a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima do crime ou a seus familiares só é possível se houver pedido expresso na petição acusatória e indicação do valor mínimo pretendido para a reparação.

 

Essa compreensão se valeu de conceitos do Código de Processo Civil que determinam que a apresentação do valor pretendido já na petição inicial permite à defesa exercer o contraditório e contestar de maneira qualificada o pedido.

Por outro lado, os ministros do colegiado do STJ que divergiram desse entendimento na ocasião entenderam que exigir a indicação do valor representa formalismo exacerbado que, se dispensado, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Controvérsia sobre o prazo

De acordo com Alberto Toron, fundador do escritório Toron Advogados e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o PL 3.777/23 pode forçar a revisão da jurisprudência da 3ª Seção do STJ sobre o momento em que o pedido de indenização deve ser feito para ser levado em consideração no processo penal.

“Se a lei não fala no prazo no qual se deva formular o pedido de indenização, eu penso que esse pedido poderá ser feito até o momento das alegações finais. Obviamente, sendo resguardado o direito de o acusado se contrapor a esse pedido e também, eventualmente, de fazer prova, se necessário for, a respeito do pedido de indenização.”

Bruno Borragine, sócio do Bialski Advogados, concorda com Toron sobre a possibilidade de revisão do entendimento da corte superior: “Cabe à lei, e não à jurisprudência, a fixação de limite temporal para o pedido indenizatório. E como a indenização só será fixada em caso de condenação, pode ser viável o pedido ao longo do processo”.

Por sua vez, Cristiano Medina da Rocha, fundador da banca Medina da Rocha Advogados Associados, avalia que, já que o texto da lei é omisso sobre o tema, a jurisprudência do STJ deve ser mantida. “Entendo que, na omissão, segue a regra geral.”

O criminalista diz ainda que, em sua versão atual, o projeto de lei inova apenas ao reconhecer o dano moral presumido nos casos que envolvem afetação de direitos da personalidade, o que “simplifica o processo de indenização, dispensando a necessidade de prova exaustiva do prejuízo moral, o que pode ser especialmente relevante em casos de crimes sexuais, onde a prova do dano pode ser particularmente difícil”.

Já José Flávio Ferrari, professor de advocacia criminal, afirma que é positivo o empoderamento dado pelo texto à pessoa ofendida, que passará a poder solicitar a reparação pelo crime. “Isso é particularmente interessante justamente por depositar na vítima mais poder de gestão sobre o processo e sobre o rumo dele.”

Sem novidades

Quanto ao teor do restante do projeto, os especialistas dizem que ele não causará mudança significativa no atual sistema processual brasileiro, que já possibilita a indenização da vítima por qualquer crime. “A sentença condenatória penal é um título executivo no âmbito cível, o que significa que, uma vez que há uma condenação penal, esta pode ser utilizada para pleitear a indenização civil, através da chamada ação cível ex delicto“, explicou Medina da Rocha.

No entendimento de José Flávio Ferrari, o processo civil deveria ser mantido como o instrumento apropriado para avaliar a dimensão do dano, e não o penal, no qual o objetivo é outro, o de dosar a pena aplicada.

“Veja que são dois propósitos diferentes. O processo penal está focado na pena; a ação civil ex delicto, em mensurar o dano gerado. Inclusive, poucos juízes criminais têm proximidade com a matéria a tal ponto de perceber e realmente quantificar, financeiramente, o dano.”

Bruno Borragine concorda que não há maiores inovações no PL. E ele pondera ainda que o texto é apenas mais uma iniciativa de populismo penal, uma vez que a legislação já contempla a reparação dos danos causados por crimes.

“A disposição legal prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, se mostra mais abrangente e de aplicação mais efetiva, já que não se faz distinção de natureza do dano ou prejuízo causado à vítima — se moral ou material — e sua aplicação em casos práticos independe da modalidade de crime atribuído ao acusado, ou seja, a previsão legal de reparação do dano causado à vítima, tal como já modelada e operante no sistema de Justiça Penal, não cria entraves e nem distingue a qualidade do dano ou a modalidade de crime.”

Alberto Toron, por outro lado, não vê populismo na proposta: “Penso que é razoável a ideia de que o Ministério Público e a vítima possam, concorrentemente, pedir a indenização”.

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O vulcão e a arbitragem

Neste ano de 2024, a lei de arbitragem brasileira faz 28 anos. Muito se avançou nesse campo nas últimas décadas, mas não falta quem ocasionalmente reitere que ainda há muito o que se trilhar no País nessa matéria, sobretudo quando se trata de normalizar e ampliar a prática arbitral.

Arbitragem tornou-se lugar comum nos círculos empresariais brasileiros, e é difícil encontrar qualquer empresa de porte relevante que não tenha em algum de seus contratos uma cláusula arbitral. Mas, nas relações civis ordinárias e nos negócios jurídicos da vida cotidiana, as cláusulas arbitrais são verdadeiramente escassas.

Ultimamente, circulou uma referência ao testamento de George Washington, primeiro presidente dos Estados Unidos, como exemplo de que a prática (e a cultura) arbitral estadunidense poderia se orgulhar de mais de 200 anos de história que justificariam o desenvolvimento da matéria naquele país [1].

No testamento do mencionado presidente, a cláusula arbitral dispõe que qual qualquer controvérsia relacionada ao negócio deveria ser solucionada por três árbitros. Cada parte teria o direito de eleger um deles, sendo que o terceiro árbitro deveria ser eleito pelos outros dois anteriormente escolhidos [2].

Não há dúvida de que a prática arbitral estadunidense dispõe de uma história respeitável, porém o jurista brasileiro não precisaria importar do “Common Law” uma tradição para chamar de sua. Na verdade, o direito brasileiro pode orgulhar-se de carregar consigo mais de 2 mil anos de história de tradição em matéria de arbitragem por conta de suas raízes no direito romano.

Os registros dessa tradição devem-se a muitos fatores, dentre os quais destaca-se uma das maiores catástrofes do mundo antigo.

No fim de outubro do ano 79 a.C., a República Romana (demorariam ainda quase 50 anos, até que Otávio Augusto desse início ao que, posteriormente, seria chamado de Império Romano), sofreu a fúria de uma catástrofe da natureza; quando, às margens do golfo de Nápoles, na Campânia, entrou em erupção o Monte Vesúvio.

A história é conhecida. A erupção causou imensos danos aos habitantes e comunidades urbanas localizadas no entorno do vulcão. Entre essas comunidades, destaca-se Pompeia — que é hoje o maior sítio arqueológico a céu aberto da Europa. No entanto, há outra comunidade igualmente afetada, que, a despeito de seu menor tamanho, não pode ser esquecida: Herculano.

Tábulas de Herculano

Herculano é relevante pelo grau de preservação de seu sítio arqueológico e dos objetos ali encontrados, dentre os quais se encontram as “Tábulas de Herculano” (tabulae herculanenses). Muitos desses textos são fragmentários e incompletos, mas o fragmento nº 76 é um de seus mais bem preservados e nos oferece um claro indício de um compromisso arbitral com mais de dois milênios de idade [3].

“TH 76 [4]Na controvérsia que há entre L. Cominio Primo e L. Apuleio Próculo em relação aos limites do fundo Numidiano, o qual é de L. Cominio Primo, e o fundo Strataciano, que é de L. Apuleio Próculo, e que L. Apuleio Próculo e L. Cominio Primo reciprocamente em relação a essa controvérsia deve ser prescrito […] em relação a essa controvérsia são assim estipulantes e assim pactuado: que Ti. Crasso Firmo seja árbitro compromissário entre L. Cominio Primo ou seu herdeiro e L. Apuleio Próculo ou seu herdeiro profira a sentença ou ordene a sentença a ser proferida, abertamente na presença de uma e outra parte, antes das próximas calendas de fevereiro, e prorrogue o prazo do compromisso ou ordene proferir a sentença: se algo contra isso for feito ou que assim não for feito, deverá pagar devidamente 1000 bons sestércios, estando ausente dolo a esta matéria e à decisão e sendo assim no futuro.”

Mesmo traduzido, o texto é um tanto truncado, mas ainda é possível compreendê-lo. Trata-se de um litígio fundiário entre dois proprietários: Comínio Primo, titular do fundo Strataciano, e Apuleio Próculo, titular do fundo Numidiano; a respeito dos limites deste último imóvel. Para resolver a questão, os litigantes decidem nomear como árbitro um terceiro indivíduo chamado Crasso Firmo, para que profira uma sentença sobre o caso.

Questões fundiárias eram favoritas dos antigos romanos no estabelecimento de arbitragens privadas. Por sinal, os agrimensores estão profundamente relacionados com as raízes históricas da arbitragem, por conta do conhecimento técnico de que dispunham na avaliação de imóveis [5]. No caso registrado, não se sabe quem o árbitro (Crasso Firmo) seria, de modo que poderia ter sido um especialista ou apenas um amigo em comum dos litigantes, que compartilharia de sua confiança mútua.

De qualquer modo, o texto nos mostra a estrutura que a arbitragem tomava na prática jurídica dos antigos romanos.

Há sempre um problema central na disciplina arbitral: prover ferramentas jurídicas que assegurem o respeito das partes à decisão do árbitro [6]. A experiência jurídica romana solucionou essa questão com afigura do “compromissum” [7].

Vale sempre lembrar que o direito romano clássico não era propriamente um sistema de direitos, mas de ações. A tutela judicial dependia do prévio reconhecimento pelo magistrado competente. Assim, o “compromissum” foi uma forma encontrada pelos antigos romanos de adaptar a sua necessidade prática às exigências formais de seu sistema jurídico.

O “compromissum“, portanto, era uma figura construída por meio de “stipulationes poenae” recíprocas, de forma que cada litigante prometeria pagar uma determinada quantia de dinheiro à outra parte, caso viesse a descumprir a sentença proferida pelo árbitro [8].

Interessante notar que a própria palavra “compromissum” compõe-se etimologicamente da preposição “co-” e o verbo “promittere”, indicando se tratar de uma promessa realizada em conjunto [9]. Mas, mais que isso, é precisamente a origem dos termos “compromisso” e “cláusula compromissória” que se utiliza ao longo de toda a Lei nº 9.307/1996, no Código Civil (artigos 851 a 853), e em toda a prática forense brasileira.

A tabuleta de Herculano dá clara prova desse fato, quando, ao final, atesta que “se algo contra isso (a sentença proferida) for feito ou que assim não for feito, deverá pagar devidamente 1000 bons sestércios”. Ou seja, caso uma das partes descumprisse a decisão arbitral, estaria vinculado a pagar ao outro litigante a pena prometida de mil sestércios.

A tradição romana da arbitragem persiste na experiência brasileira. E, por conta de uma irônica consequência da história, um desastre vulcânico permite que conheçamos ainda melhor os motivos que levam o direito brasileiro a se inserir em mais de dois mil anos de tradição arbitral.


[1] Sherman, Edward, Arbitration in wills and trusts – from George Washington to an uncertain present, in Arbitration Law Review 9 (2017), pp. 83ss.

[2] Textualmente: “I hope and trust that no disputes will arise concerning [my Will]; but if, contrary to expectation, the case should be otherwise from the want of legal expression, or the unusual technical terms, or because too much or too little has been said on any of the devises to be consonant with the law, my will and direction expressly is, that all disputes (if unhappily any should arise) shall be decided by three impartial and intelligent men, known for their probity and good understanding; — two to be chosen by the disputants — each having the choice of one — and the third by those two — which three men thus chosen, shall unfettered by Law, or legal constructions, declare their sense of the Testator’s intention … and shall be binding as if issued by the U.S. Supreme Court”.

[3] Talamanca, Mario, ‘Richerce in tema di ‘compromissum’, Milano, Giuffrè, 1958, pp. 6-18.

[4] Original: In controversia quae est inter L. Cominium Primum et L. Appuleium Proculum de finibus fundi Numidiani qui est L. Comini Primi et fundi Strataniciani qui est L. Appulei Proculi quodque L. Appuleium Proculum et L.Cominium Primum de ea controversia invicem sibi deberi praescriptum sit […] deberi  pe […] de ea controversia ita stipulati sunt itaque pacti: quod Ti. Crassius Firmus arbiter ex compromisso inter L. Cominium Primum heredemve eius palam coram utroque praesenti sententiam prove sententiam dicat dicive iubeat et ante dum ante K. Februarias primas sententiam dicat dicive iubeat diemque compromissi proferat proferrive iubeat: si quid adversus ea factum erit sive quid ita factum non erit HS M probos recte dari dolumque malum huic rei arbiterioque abesse afuturumque esse.

[5] Roebuck, Derek e Fumichon, Bruno de Loynes de, Roman arbitration, Oxford, Holo, 2004, pp. 83-86.

[6] P. Stein, Roman arbitration – an english perspective, in Israel Law Review 29 (1995), p. 218.

[7] Costa, Gabriel, Arbitragem – Origens Romanas, São Paulo, YK, 2022, pp. 6-7.

[8] R. Zimmermann (cf. The law of obligations – Roman foundations of the civilian tradition, Cape Town, Juta, 1990, p. 96-97 e Id., Stipulatio poenae, in The South African Law Journal 104 (1987), pp. 399-400) esclarece que o compromisso seria um exemplo da função “in terrorem” da “stipulatio poenae” como instrumento privado e voluntário para a garantia (ainda que indireta) da execução de uma determinada prestação. Essa função é expressamente atestada pelo Imperador Antonino Caracala em Anton. C. 2, 55, 1 (213 d. C.).

[9] A. Ernout – A. Meillet, v. mitto, in Id., Dictionnaire étymologique de la langue latine – Histoire des mots, 4ª Ed., Paris, Klincksieck, 2001, pp. 407-408; M. De Vaan, v. mitto, in Id., Etymological dictionary of latin and other italic languages, Leiden, Brill, 2008, pp. 383-384; A. Walde – J. B. Hofmann, v. mitto, in Id., Lateinisches etymologisches Wörterbuch, Vol. 2, 3ª Ed., Heidelberg, Carl Winters, 1954, pp. 97-98; S. Segura Munguía, v. mitto, in Id., Lexicón (incompleto) etimológico y semántico del latín y de las voces actuales que proceden de raíces latinas o griegas, Bilbao, Universidad de Deustro, 2014, pp. 387-394, especialmente, p. 389.

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Inércia em excluir rede social clonada viola honra objetiva de pessoa jurídica

Criminoso passou a fazer uso de perfil clonado para aplicar golpes em nome da empresa

A inércia de uma rede social em excluir conta clonada, mesmo diante de denúncias da empresa que detinha o perfil original, configura violação da honra objetiva, o que justifica o reconhecimento de dano extrapatrimonial.

Com esse entendimento, a juíza Elbia Rosane Sousa de Araújo, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Camaçari (BA), condenou o Facebook a pagar R$ 4 mil a uma empresa a título de danos morais.

A empresa teve uma conta no Instagram, que pertence ao Facebook, clonada por um criminoso, que passou a fazer uso dela para tentar aplicar golpes. Ela enviou mensagem à rede social pedindo a exclusão do perfil, mas não foi atendida.

A magistrada decidiu que o caso deveria ser solucionado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, inverteu o ônus da prova.

Ela também entendeu, ao aplicar à controvérsia a Teoria do Risco Criado, haver responsabilidade objetiva da rede social, o que independente de demonstração de culpa. O Facebook não conseguiu provar no processo, também de acordo com a juíza, que se movimentou para excluir a conta clonada após as denúncias.

“Quanto ao dano moral pleiteado, sabe-se que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano extrapatrimonial, nos termos da Súmula 227 do STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, o que se vislumbra no caso ora em análise”, escreveu a magistrada.

Além da indenização, a juíza determinou a suspensão, pelo Facebook, da conta clonada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200. O não pagamento da condenação no período, diz a decisão, resultará em acréscimo de 10% da multa.

Atuou na causa o advogado Iran dos Santos D’el-Rei.

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Processo 0016420-45.2023.8.05.0039

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