Funções do mínimo existencial no contexto do superendividamento do consumidor

O conceito de mínimo existencial desempenha um papel crucial na proteção da dignidade do consumidor em situações de superendividamento. O mínimo existencial transcende uma definição única e engloba a parcela da renda do consumidor que deve ser protegida para garantir suas necessidades básicas e o acesso a bens e serviços essenciais. Sua importância reside em garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que o indivíduo seja privado do mínimo necessário para viver com dignidade, mesmo em situações de endividamento.

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) trouxe o conceito de mínimo existencial para o centro do debate, determinando sua regulamentação. A pedido da Febraban, logo após o aparecimento na lei da expressão “mínimo existencial”, foi incluída a expressão “nos termos da regulamentação”.

Em audiência pública realizada pelo Ministério da Justiça antes da regulamentação do mínimo existencial, das 25 autoridades que se manifestaram oralmente, ao menos 20 defenderam categoricamente que a regulamentação não deveria adotar um valor fixo, principalmente em razão da realidade socioeconômica diversificada que existe em nosso país.

O Brasil é um país com grande desigualdade social e econômica, com realidades muito distintas entre as regiões e mesmo dentro de uma mesma cidade. Um valor fixo para o mínimo existencial não seria capaz de atender às necessidades básicas de todos os cidadãos, desconsiderando as particularidades de cada indivíduo e família, como custo de vida regional, composição familiar, faixa etária, condições de saúde, entre outros fatores relevantes.

Ademais, o conceito de mínimo existencial é dinâmico e evolui ao longo do tempo, acompanhando as mudanças sociais, econômicas e tecnológicas. O que era considerado essencial para uma vida digna há alguns anos pode não ser mais suficiente hoje. Fixar um valor implicaria em desatualizações constantes, tornando a lei obsoleta e injusta.

Desconsiderando a grande maioria das autoridades e estudiosos que se manifestaram na audiência pública no Ministério da Justiça, o Decreto Presidencial 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023, definiu o mínimo existencial como R$ 600, valor este alvo de críticas por ser considerado insuficiente para garantir uma vida digna. A crítica reside no fato de que R$ 600 se mostra insuficiente para cobrir as despesas básicas de uma família, como alimentação, moradia, saúde e educação, não garantindo uma vida digna e tornando a lei ineficaz em sua principal função: proteger o consumidor superendividado.

Há, atualmente, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ADPF (Descumprimento de Preceito Fundamental) em relação ao Decreto 11.150/2022 no STF.

Enquanto o STF não se manifesta sobre a (in)constitucionalidade do decreto em questão, o magistrado, ao se deparar com uma ação de repactuação de dívidas, poderá exercer o controle difuso de constitucionalidade, afastando, por ora, a aplicação da limitação do decreto, analisando o caso concreto, tendo o poder e o dever de assegurar a proteção do consumidor e garantir que o valor do mínimo existencial seja suficiente para atender às suas necessidades básicas.

Alguns tribunais, sensíveis ao tema, não tem aplicado a regulamentação do decreto do mínimo existencial, justamente por considerar o valor de R$ 600 insuficiente para a manutenção digna do consumidor, tornando a lei inefetiva.

“A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento indica, após modificação, irrisórios 600 reais como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. (…) Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo Dieese, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correpondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis.”  (TJ-DF 0718027-81.2024.8.07.0000, voto do relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de publicação: 10/5/2024)

Ainda que não se exerça o controle difuso de constitucionalidade, é importante entender quais as funções que a regulamentação do mínimo existencial exerce. O mínimo existencial possui três funções principais no contexto brasileiro, especialmente em relação ao superendividamento do consumidor:

1. Parâmetro para a definição de superendividamento:

A Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Nesse sentido, o mínimo existencial funciona como um elemento essencial na própria definição legal de superendividamento, estabelecendo um limite para a cobrança de dívidas e garantindo que o consumidor não seja privado dos recursos mínimos para sua subsistência digna.

2. Orientação para concessão responsável de crédito:

O princípio do mínimo existencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, transcende a mera definição de superendividamento e serve como um importante parâmetro para a concessão responsável de crédito. As instituições financeiras, ao analisar a concessão de crédito, devem considerar a capacidade do consumidor de arcar com a dívida sem comprometer seu mínimo existencial. Isso significa que a análise de crédito deve ir além da simples comprovação de renda, levando em conta as despesas básicas do consumidor para garantir que o crédito concedido não o leve a uma situação de superendividamento.

3. Limitação ao poder dos credores na repactuação de dívidas:

Em situações de superendividamento, o mínimo existencial atua como um limitador do poder dos credores na repactuação de dívidas. Durante o processo de repactuação, o mínimo existencial do devedor deve ser preservado. Isso significa que o plano de pagamento negociado não pode comprometer os recursos mínimos necessários para que o consumidor e sua família mantenham uma vida digna, garantindo o acesso a bens e serviços essenciais como alimentação, saúde, educação e moradia.

A inserção da expressão “nos termos da regulamentação”, após a expressão “mínimo existencial” na lei foi uma exigência da Febraban, justamente porque ela queria ter uma certeza, através de um patamar objetivo, de que não estaria ofendendo o princípio do crédito responsável quando da concessão do crédito. Ou seja, a finalidade da regulamentação do mínimo existencial seria permitir que as concedentes de crédito tivessem uma segurança na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor na concessão do crédito, através de um valor fíxo (e, portanto, objetivo), de modo a respeitar o princípio do crédito responsável.

Assim, a restrição da regulamentação do decreto somente pode aplicado para a concessão do crédito (para o fornecedor ter conhecimento da capacidade de pagamento do consumidor na hora da concessão do crédito, de modo a não sofrer as sanções do artigo 54-D, parágrafo único), mas jamais para a definição de quando o consumidor está superendividado ou para elaboração do plano de pagamento na repactuação das dívidas.

Para a configuração do consumidor superendividado e a quantificação do mínimo existencial, para efeitos de tratamento (artigo 104-A, B e C), será o caso concreto é que definirá os valores para manutenção da vida digna do consumidor e de sua família.

O Enunciado nº 40 do Fonamec atesta nesse sentido:

“Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República.”

A justificativa apresentada para este enunciado foi a seguinte:

“A leitura do Decreto n.11.150, de 26 de julho de 2022, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. O princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei nº 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6º, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, para a preservação da dignidade da pessoa, era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5º , parágrafo 1º, da CF/88. Afinal, a garantia de 25% do salário mínimo a qualquer família brasileira, sem considerar a situação socioeconômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência, não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Assim, resta evidente a possibilidade de composição sem incidência do Decreto nº 11.150/22, em controle difuso de constitucionalidade.” (Obs: o valor do mínimo existencial foi alterado para R$ 600 em 2023)

Somente para exemplificação, veja caso real que aconteceu no estado do Espírito Santo:

No caso real acima ilustrado, mesmo a autora sendo descontado em valores maiores do que a integralidade do montante recebido mensalmente (assim, ela não dispõe de nenhum recurso para pagar o restante das dívidas e nem para sobreviver!) — o que demonstra claramente a sua situação de superendividamento — aplicando o decreto para configuração de superendividamento neste caso, considerando que vários empréstimos são consignados e que o montante destes ultrapassam o valor de R$ 600 [1], consideraríamos que esta consumidora não estaria superendividada e, o pior, não mereceria o tratamento destinado pela lei, o que seria um absurdo, atestando, assim, a ineficácia da lei.

Assim, por razões de justiça e visando atender à finalidade maior da lei (que é o tratamento do consumidor superendividado, restabelecendo sua dignidade), o magistrado deverá não aplicar o Decreto 11.150/2022 para definição de superendividamento, sob pena de esvaziamento da lei (por ineficácia) ou que, ao menos, limite sua aplicação para apenas a concessão do crédito.


[1] Isso porque o Decreto 11.150/2022, além de estipular o valor de R$ 600, retirou os valores do empréstimo consignado da análise do mínimo existencial.

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Retroação do acordo de não persecução penal e seus próximos desafios

No mês passado, o Supremo Tribunal Federal formou maioria a respeito da possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal a investigações e processos criminais já iniciados na ocasião em que entrou em vigor a Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”). Naquele momento, ainda não havia consenso no tribunal sobre os efeitos complexos da retroatividade do instituto.

O plenário do STF resolveu essa indefinição e definiu a tese do julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF. É fundamental reconhecer que a tese representa um avanço que limitará casuísmos e arbitrariedades na aplicação do ANPP. Mas ela também deixa transparecer que algumas perguntas precisarão ser revisitadas para se garantir uma interpretação do instituto plenamente harmônica com os princípios da nossa ordem constitucional.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada dos argumentos dos ministros, por hora voltamos nosso olhar para alguns dos aspectos mais importantes da tese fixada.

Juízo de discricionariedade do MP para propositura do ANPP?

No primeiro item da tese, o STF estabeleceu que é de competência do Ministério Público avaliar a presença dos requisitos para a negociação e a celebração do ANPP. Ainda fixou que a avaliação deve ser motivada e que se trata de poder-dever do MP.

 Não há dúvidas de que a obrigatoriedade de fundamentação acerca do oferecimento do acordo é um ponto positivo. A fundamentação limita o exercício arbitrário de eventuais convicções pessoais contrárias à lei e permite uma revisão objetiva dos requisitos legais pelo órgão superior (artigo 28-A, § 14, do CPP).

Por outro lado, continua problemático considerar-se o oferecimento do ANPP como atividade exercida dentro de uma esfera de “poder-dever” do MP. Embora o artigo 28-A, caput, do CPP afirme que o MP poderá propor o acordo quando presentes as condições legais, é necessário ter em primeiro plano que o ANPP tem como efeito uma extinção antecipada da punibilidade sobre o fato investigado ou processado, sem a formação de um juízo de culpa.

Por se tratar de um efeito que limita o poder de punir do Estado, ele não pode ficar sujeito a ponderações discricionárias de agentes públicos, mas apenas à observância estrita dos requisitos legais. É necessário resgatar a discussão sobre se o ANPP deve ser considerado um direito subjetivo do investigado ou acusado, assim como ocorreu com a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Possibilidade de oferta do ANPP nos processos em andamento

O segundo item da tese corresponde ao cerne do tema discutido pelo STF. Fixou-se em definitivo que o ANPP pode ser celebrado em processos que se encontravam em andamento quando a lei do pacote anticrime entrou em vigor.

Com isso, reconheceu-se que o instituto não se limita a disposições de caráter puramente processual e que ele deve retroagir a fatos e processos anteriores à sua vigência. Logo, as regras de interpretação da norma penal material devem ser consideradas sem restrições para o instituto.

Desnecessidade de confissão prévia

Outro ponto muito importante foi estabelecer que o ANPP não depende de confissão prévia. O ANPP não é um instrumento investigativo, nem um meio de produção de prova. A jurisprudência ainda tem que avançar para compreender se a exigência de confissão é compatível com os direitos constitucionais defensivos.

De todo modo, na prática são frequentes os casos em que o MP se recusa a oferecer o ANPP porque o investigado não confessou o crime no inquérito policial ou porque o acusado não o confessou no interrogatório. A tese do STF deve encerrar em definitivo esses casos de recusa, tendo em vista que leva a hipótese de confissão para o momento das tratativas sobre o acordo.

Trânsito em julgado de condenação penal deve ser limite para oferecimento do ANPP?

O segundo item da tese ainda estabelece que o pedido de ANPP para processos em curso deve ser feito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aqui há o risco de violação princípio de retroação da lei penal benéfica. O artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal é suficientemente claro e autoriza a retroação para casos “decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Pode-se ponderar se há alguma utilidade na aplicação do ANPP nesses casos. Ainda assim, esse é um tema que deve ser avaliado nos processos de execução concretos, tendo em vista que a lei não prevê qualquer tipo de limite antecipado às regras de retroação da lei penal benéfica.

Até quando uma proposta do ANPP pode ser oferecida?

A manifestação sobre a possibilidade de oferecer ANPP deve ser a primeira providência a ser tomada pelo Ministério Público após a publicação da tese do STF, porque a análise de uma possível causa de extinção da punibilidade deve ter precedência sobre quaisquer outros temas no curso do processo.

No terceiro item, a tese prevê justamente que, nos processos em que a negociação do ANPP ainda não foi oferecida ou foi recusada sem motivação, o MP deve falar sobre o assunto na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento do habeas corpus.

Também é acertado o quarto item da tese quando estabelece que, para investigações e processos iniciados depois do julgamento do habeas corpus, a propositura ou a rejeição do ANPP deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. Dentre outras coisas, isso significa que a proposta de ANPP pode ser apresentada concomitantemente à denúncia.

O ANPP deve ser integrado com os demais substitutivos penais. Há, por exemplo, casos em que tanto o acordo quanto a suspensão condicional do processo são cabíveis. Em princípio, a lei prevê que o oferecimento do ANPP antecede a suspensão condicional do processo. No entanto, se o investigado considerar que a suspensão condicional do processo é a alternativa mais benéfica para o seu caso, não faz sentido que ele tenha que manifestar previamente uma recusa com efeito preclusivo sobre o acordo. Nesse ponto, o STF permitiu a resolução clara de uma questão procedimental que vinha causando controvérsias práticas.

Longe de pretenderem ser exaustivas, essas considerações apontam para os desafios dos instrumentos de política criminal que pretendam buscar caminhos alternativos à judicialização sem sacrificar os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos.

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ADPF 743: o STF formulando políticas públicas?

A figura dos litígios estruturais tem sido identificada por muitos como um mecanismo processual hábil ao enfrentamento de problemas de alta complexidade, cuja solução não se viabilize pela simples edição de um comando declaratório, condenatório ou constitutivo, como é próprio à prestação jurisdicional clássica.

A ideia de que se possa buscar, sob a intervenção articuladora do Judiciário, a superação de bloqueios institucionais diversos que expliquem a inefetividade de políticas públicas encanta corações e mentes, que normalmente discutem o desenho em abstrato da novel figura processual. A observação, todavia, de exemplos concretos mais recentes, aponta realidade diversa, com efeitos negativos sobre as políticas públicas em curso — este o tema de hoje.

A ADPF 743 ocupa recentemente o Judiciário, eis que, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade do estado de coisas relacionado à gestão ambiental brasileira, pretende ainda providências de diversas ordens como medidas de prevenção, monitoramento e controle de incêndios; redução do desmatamento; extensa publicização das ações públicas na matéria etc.

É no bojo desta demanda que o ministro Flávio Dino exarou decisões monocráticas diversas tendo em conta o estado atual de disseminação de incêndios em todo o país. Alguns apontamentos merecem atenção em relação à demanda e às ordens judiciais a ela associadas.

Primeiro ponto diz respeito à temporalidade. A ADPF 743 foi ajuizada em 18/9/2020, distribuída à época ao ministro Marco Aurélio, que entendeu, em 29/9/2020, inexistentes elementos que autorizassem a edição de decisão unipessoal em relação às providências acauteladoras objeto de pedido específico.

Segue-se a arguição de prevenção do ministro Roberto Barroso, relator da ADO 60 e ADPF 708, versando sobre a omissão da União na aplicação de recursos vinculados a fundo orçamentário especial (Fundo Clima) orientados também à proteção ambiental.

A prevenção é afastada pelo ministro Luiz Fux, então presidente, em 18/12/2020, e segue sem qualquer providência jurisdicional específica até 6/12/2023, quanto tem início em Plenário o julgamento, ainda com sustentações orais. Por praticamente três anos, a demanda, vocacionada a superar inércia injustificada de parte da administração, segue sem qualquer determinação judicial que envolvesse providências concretas. Caberia falar em inércia judicial?

Identidade de pedidos

Vale consignar que, em paralelo, tramitavam na corte a ADPF 760 e a ADO 54, ambas sob relatoria da ministra Cármen Lucia e nas quais se requeria a adoção de providências, pela União, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e de outros programas, para reduzir o referido fenômeno. Curiosamente, não se identificou, em juízo preliminar, a relação de conexão ou prevenção antes vislumbrada quanto às ADO 60 e ADPF 708.

Não obstante isso, a relação de dependência lógica existia — tanto que, o voto exarado pelo ministro André Mendonça na ADPF 743 (sucessor do acervo do ministro Marco Aurélio) refere expressamente ao decidido nas ADPF 760 e ADO 54, cuja sessão de julgamento se deu em 14/3/2024.

Já nesse ponto, verifica-se o distanciamento entre a proposta teórica de exercício de jurisdição estruturante e aquilo que se tem passado em concreto no STF. Afinal, ainda que não se identificasse uma identidade plena de pedidos, ou uma inegável relação de conteúdo e continente entre as ADPF 743 e 760, é evidente que uma política pública de alinhamento da gestão ambiental brasileira, como pretendido na primeira demanda, envolverá necessariamente a consideração do desmatamento da Amazônia Legal, objeto do pedido da ADPF 760.

Ramificações

Um dos desafios dos chamados litígios estruturais, é a identificação das ramificações da ação pública reclamada pelo autor da demanda — providência indispensável para que a entrega jurisdicional seja efetivamente hábil a superar bloqueios institucionais, ou harmonizar atores institucionais que precisem operar em relações de cooperação. O mapeamento destas ramificações exige um conhecimento profundo do problema público em discussão.

A par disso, o reconhecimento destas relações de conexão entre ações públicas diversas exclui como possibilidade soluções simplistas, cuja aptidão para determinar resultados úteis decorra simplesmente da autoridade de quem a profere – na hipótese, o STF. O resultado é que em relação a um problema complexo, mas único, tem-se duas determinações judiciais distintas, exaradas em processos distintos. O risco imediato é o de redundância de esforços, seja no âmbito da administração, chamada a desenhar providências e expedir informes e relatórios em ambas as demandas; seja no âmbito judicial, que chama para si a tarefa de análise da suficiência e adequação dos planos requeridos em cada qual das demandas.

Retomemos a análise do julgamento da ADPF 743…

A oferta dos votos propriamente se inicia em 29/2/2024 e só se conclui em 21/3/2024, com decisão por maioria e a substituição do relator — agora, o ministro Flávio Dino. A prestação jurisdicional ali desenhada, uma vez mais se distanciando daquilo que seria de se esperar em matéria de litígio estrutural, opta pelo modelo tradicional de sentença lato sensu, entendida como manifestação judicial que “põe fim ao litígio”.

Não se cuidou, portanto, de desenvolver ações de articulação entre os vários níveis federados envolvidos na demanda como medida prévia à determinação de quais seriam as obrigações constitucionais envolvidas. Ao contrário, a preferência se deu pela emissão de ordem judicial clássica com assinalação de prazo para cumprimento — gesto de suposta reafirmação de autoridade da corte, que se viu, todavia, desautorizado pela subsequente convocação de ofício, de audiência de conciliação em 12/8/2024.

A convocação da audiência acima referida evidencia o equívoco na inversão da ordem das providências — eis que dela pode resultar a evidenciação da inviabilidade prática da concretização das ordens já exaradas. Mais ainda, integra a lista de destinatários da convocação o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Corte — numa curiosa hipótese em que a busca da consensualidade se deu depois da decisão de mérito já expedida.

Uma vez mais tem-se a inversão do que deveria ser a prestação jurisdicional em sede de litígio estrutural. Afinal, a expedição prévia da ordem coloca o Judiciário não como o articulador da solução, mas como a autoridade mandante.

A par disso, tem-se claro que as ordens já expedidas não foram antecedidas do aprofundamento necessário em relação ao problema público em discussão, tampouco da sondagem juntos a cada qual dos atores institucionais envolvidos, de qual sua disposição em concorrer para com a solução da quaestio constitucional.

Dissonância

As perplexidades não cessam. Nos termos do item I da decisão exarada pela corte, determina-se ao governo federal que apresente, no prazo de 90 dias, um “plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção não sejam mais vistas”.

Tem-se aqui um aparente alinhamento com a tese de repercussão geral enunciada no Tema 698, segundo a qual “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado” [1].

Diz-se aparente porque uma leitura mais atenta do decidido evidencia que a avidez por aparentar uma ação judicial resolutiva resulta, uma vez mais, em desarranjo das políticas públicas no segmento.

Primeiro ponto de dissonância, a rigor, entre a tese fixada no Tema 698 e a decisão exarada na ADPF 743 é a ausência de maior densidade na indicação das “finalidades a serem alcançadas”.

Afinal, que um plano de prevenção e combate a incêndios deve resultar em controle ou mitigação destes mesmos eventos, como referido na decisão, é mais do que intuitivo — é verdadeiramente tautológico. E esse tipo de afirmação não oferece parâmetro real para a avaliação dos resultados da ação pública desenvolvida, seja de parte do próprio STF, seja pela sociedade organizada.

Distancia-se em muito a decisão na ADPF 743 do que seja próprio das políticas públicas, nas quais a indicação de metas e sobretudo, de indicadores de desempenho, torna mais objetiva não só a execução em si das medidas como também o monitoramento por qualquer estrutura institucional, de sua efetiva execução e aptidão para dar resposta ao problema público.

Transferência de atividade

Segundo ponto que merece crítica está em que na ADPF 743 determina-se que o plano de ação exigido no item I do decisum é de ser “apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão”.

Tem-se então uma espécie de transferência da atividade que seria típica da jurisdição estruturante (coordenar e supervisionar as ações tendentes à solução de um problema público) para o CNJ, que, salvo erro ou omissão, não encontra no desenho constitucional de suas competências esse tipo de atividade.

Mais ainda; soa então redundante a existência do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos, criados junto à Presidência do STF, se a coordenação e supervisão das ações tendentes à superação do problema público são assinaladas a outra estrutura institucional, distinta da corte.

Esdrúxulo adendo

Finalizando o presente texto — mas não as perplexidades sugeridas pela decisão na ADPF 743 e providências subsequentes —, tem-se o item V da decisão sob crítica, no qual se determina “medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência desta Corte” para “[…] que o Poder Executivo, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal”.

Tenha-se em conta que o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal foi objeto não da ADPF 743, mas daquela antes dela decidida, a saber, a ADPF 760.

Tem-se, nesse esdrúxulo adendo à decisão sob análise, a evidenciação de que, na perspectiva de outorga de jurisdição estruturante no seu verdadeiro sentido, as demandas haveriam de ter sido julgadas em conjunto, e não separadamente. Mais ainda, a medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência (Nupec) extrapola em muito os limites fixados pelo item 2 da já multi referida tese de repercussão geral fixada no Tema 698.

Afinal, o Nupec propõe, e o colegiado acolhe, a delimitação de aspectos muitos específicos da política pública relacionada à prevenção e controle do desmatamento da Amazônia Legal [2].

Considerações finais

Todo o quadro narrado evidencia que a reivindicação de competência institucional vocalizada e praticada pelo STF para a formulação de políticas públicas é um equívoco a toda prova.

A estratégia política de elevação de problemas públicos complexos à corte pelos instrumentos de controle de constitucionalidade tem seduzido ministros à linha de frente do enfrentamento de desafios que exigem ação articulada, municiada de conhecimento do problema técnico subjacente e dos limites de atuação de cada qual das instituições envolvidas.

O desenho de estratégias de solução é atividade típica do domínio das políticas públicas, e não da jurisdição. Essa cunhagem de respostas exige mais do que espíritos elevados e boas intenções. É preciso conexão permanente com a prática que permeia o problema — afinal, o principal ponto de contato com a realidade é a experiência.

Intervenções judiciais descoordenadas disseminam os esforços da administração pública, e podem conduzir a proposições que, no imperativo de atender a prazos judiciais fixados autoritativamente, não se beneficiem da maturidade que o tempo pode proporcionar ao desenho de uma ação pública.

Na perspectiva do Judiciário, podem resultar em erosão da sua autoridade, à medida em que sucessivas reconsiderações ou extensões de prazo para cumprimento evidenciem a total inviabilidade da ordem judicial originária.

Sob o prisma da utilidade da jurisdição estrutural, tem-se o desvio de um modelo de solução de problemas constitucionais, com um Judiciário resistindo a abdicar do seu espaço de poder de emissor da ordem.

Formular políticas públicas é um exercício de humildade — diante da complexidade do problema, e das limitações das possibilidades de ação. Este é um exercício a que a administração pública está habituada, mas que é estranho ao Judiciário.

O dilema está em verificar-se que o aprendizado da modéstia judicial pode se dar à custa de uma investidura do papel de solucionador de problemas que se revela puramente retórica; retórica essa desmentida todos os dias pela experiência de vida dos cidadãos.


[1] A referida tese de repercussão geral cunhada no Tema 698 foi já objeto de comentário anterior nesta coluna, no texto intitulado “O STF ‘lacrou’ o controle de políticas públicas ao julgar o Tema 698?”

[2] Leia-se: “complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de acordo com cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos, as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada;” e b) integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções;”

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Falta de habilitação não configura agravamento de risco de acidente de trânsito

A ausência de habilitação por um condutor não configura, por si só, agravamento do risco de um eventual acidente de trânsito, mas mero ilícito administrativo.

moto motocicleta
Relatora do caso disse ser necessário comprovar que conduta contribuiu para o acidente – Freepik

 

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença para determinar que dois envolvidos em um acidente de trânsito sejam indenizados.

Comprovação sobre conduta

Ambos trafegavam em uma mesma motocicleta quando foram atingidos em um cruzamento de uma área urbana por uma caminhonete.

O motorista do veículo maior alegou, entre outras coisas, que era presumida a falta de conhecimento das normas de trânsito pelo condutor da moto, uma vez que ele não tinha carteira nacional de habilitação (CNH).

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, relatora do caso, destacou, contudo, ser necessário comprovar que a conduta do motociclista foi determinante para o acidente, o que não se sustenta pela mera falta de CNH.

De todo modo, a magistrada reconheceu que ambos os condutores contribuíram, de forma concorrente, para o evento danoso: o motociclista dirigia em uma velocidade inadequada para o cruzamento, e o motorista da caminhonete realizou uma conversão de maneira imprudente, colocando a outra parte em risco.

Análise das indenizações

Por conta disso, a relatora pontuou que seria levado em conta o grau de culpa dos litigantes na análise das indenizações pelo dano moral sofrido pelos ocupantes da motocicleta, evidenciado pelas fraturas que tiveram.

Assim, o passageiro que estava na garupa da moto deverá ser indenizado em R$ 15 mil. Já o condutor dela, que contribuiu de maneira determinante para o acidente, teve o valor reduzido em 50%, para R$ 7,5 mil.

Devido ao condutor da caminhonete ter falecido no curso do processo, a condenação se estendeu à única herdeira dele, a filha. Ela também terá de arcar com metade das custas e os honorários advocatícios fixados em 15%.

Atuou na causa a advogada Vanessa Andreasi Bonetti.

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Processo 1.0000.24.213749-5/001

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STJ define critério para sentença trabalhista que homologa acordo servir de prova

A sentença trabalhista homologatória de acordo só será considerada início de prova material se conter elementos que demonstrem o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.

Novo decreto reforça garantias trabalhistas em contratos administrativos no âmbito da administração pública federal

Sentença que homologa o acordo trabalhista precisa detalhar função exercida e tempo de trabalho para servir de prova em casos do INSS – Freepik

 

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese vinculante. A votação foi unânime, em julgamento em 11 de setembro.

O chamado início de prova material contemporânea dos fatos é uma exigência para comprovação do tempo de serviço de quem busca aposentadoria, conforme o artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.203/1991.

Para isso, exige-se documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, tais como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros.

Jurisprudência aplicada

Relator, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o tema vem sendo enfrentado pelo STJ, uma vez que o tema está muito presente na Justiça Federal e nos Juizados Especiais.

A jurisprudência se firmou no sentido de que a sentença que homologa um acordo trabalhista pode ser prova, desde que fundada em elementos que comprovem que o trabalho foi exercido e os períodos em que isso ocorreu.

Essa posição já fora aplicada pela 1ª Seção do STJ em 2022, quando julgou um pedido de uniformização de interpretação de lei (Puil) apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A votação foi unânime. O ministro Paulo Sérgio Domingues, que atuou nas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes de ser nomeado ministro do STJ, elogiou a solução dada ao tema.

“Por um lado, se tenta evitar fraudes. Por outro, não deixar desassistido quem precisa de comprovação de tempo de serviço. Então parece que existe essa preocupação de permitir que a sentença não seja desconsiderada totalmente, mas também que não se viole princípio segundo o qual a sentença só vale entre as partes. É aceitável como início de prova, mas que haja outros elementos.”

Tese aprovada

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação da CTPS e demais documentos dela decorrentes somente, será considerado início de prova material válida conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991 quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

REsp 1.938.265
REsp 2.056.866

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Proantar: pesquisa como ferramenta geopolítica

Quando falamos de Defesa, geralmente tratamos daquilo que precisamos proteger, mas é preciso ressaltar que, em diversas ocasiões, a Defesa é feita não com armas, mas com antecipação, com ciência, com pesquisa [1].

Na coluna do hoje, falaremos de tudo isso e mais um pouco: nosso tema será o Programa Antártico Brasileiro, o Proantar, o programa científico mais duradouro da história do país, além de um dos mais estratégicos.

E o que isso tem a ver com nossa Fábrica de Leis? O Proantar é uma novela completa, que serve de pano de fundo para o desenrolar de várias temáticas legislativas, a saber, adesão a tratados internacionais; atuação de frentes parlamentares e comissões permanentes; defesa nacional; estratégia nacional; geopolítica polar; pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I); orçamento e emendas parlamentares, só para citar algumas [2].

Mas antes de começar, convém situar nosso leitor no tempo e no espaço. Comecemos por este último: a localização espacial. A Antártica [3] é um continente situado além do paralelo 60º sul, com uma extensão de aproximadamente 14 milhões de km2, o que corresponde a mais ou menos 10% das terras não submersas do globo (cerca de 1,6 vezes a área do Brasil).

Com frequência, a Antártica é comparada ao mais próximo que se pode chegar de outro Planeta sem sair da Terra (algo semelhante ao que se diz das pouco exploradas profundezas oceânicas, e.g., zonas abissais).

É uma região onde já foram registradas temperaturas de -94,7ºC e ventos de 327 km/h, permanentemente coberta por um manto de gelo de aproximadamente 2 km de espessura, sendo que somente em torno de 0,4% dessa área (i.e., aproximadamente 48 mil km2) é livre de gelo. E, apesar de corresponder a cerca de 70% das reservas de água doce do planeta, as precipitações são inferiores às do deserto do Saara.

Estratégico

Mas é preciso que se diga: esse cenário inóspito concentra incalculáveis ativos estratégicos (e.g., reservas intocadas de gás natural, petróleo, ouro, diamantes e diversos outros recursos minerais).

Além disso, com o perdão do trocadilho, tem impacto em “temas quentes” da atualidade, como mudanças climáticas, questões territoriais, turismo, pesca comercial, perda de biodiversidade, bioprospecção.

Para dar um vislumbre das possibilidades do tema relativo à bioprospecção: os antibióticos já são usados há muito tempo e estão perdendo seu efeito diante das superbactérias, entretanto, na Antártica existem fungos que produzem antibióticos que nunca foram usados pelo homem, para os quais ainda não há resistência bacteriana.

Outro caso é um fungo que produz uma substância azul para se proteger dos raios ultravioleta, bastante intensos na região, e que pode ser usada tanto como corante de alimentos, como na indústria cosmética como protetor solar.

Ou seja, as pesquisas desenvolvidas têm usos potenciais em campos tão diversos como a medicina; o setor farmacêutico; o setor de cosméticos; a agricultura (e.g., novos pesticidas e herbicidas); a indústria alimentícia, dentre outros.

Quanto à questão climática, diferente do que se diz de Las Vegas, o que acontece na Antártica, não fica na Antártica, ela afeta diretamente o território brasileiro, o sétimo país mais próximo do continente antártico.

A possibilidade de previsão do tempo e os estudos climáticos são fundamentais para o agronegócio, a segurança alimentar da população e o enfrentamento de desastres naturais. Como exemplo, cientistas apontam que “a combinação de ciclones extratropicais entre a Antártica e o Rio Grande do Sul e o calor com bloqueio atmosférico da onda de calor do Brasil central criou o ambiente atmosférico extremo Trópico-Polo” [4] responsável pela maior enchente da história do Estado gaúcho, registrada em maio deste ano.

E a quem pertence a Antártica?

Aí vem o grande “pulo do gato”: ela não tem dono. É o único lugar do planeta cuja questão da soberania ainda não foi resolvida. Ela é regida por um tratado próprio não relacionado à Organização das Nações Unidas (ONU), o Tratado da Antártica, do qual nos ocuparemos a partir deste momento.

Agora, para situar nosso leitor no tempo: apesar da Antártica ser um continente quase desconhecido até o século 18 e manter-se praticamente intocado até o século 20, por volta da década de 1950 as atenções do país começaram a se voltar para a região [5].

Nosso fio da meada começa no biênio 1957-1958, proclamado pela ONU como o Ano Geofísico Internacional. O evento promoveu um esforço internacional que buscou não apenas a observação, como uma melhor compreensão dos fenômenos relacionados à Terra, o que abrangeu o estudo de zonas remotas, como a Antártica.

Foi um programa científico que contou com a participação de diversos países, dentre os quais o Brasil. Como desdobramento do Ano Geofísico Internacional, em 1959, doze países elaboraram e assinaram o Tratado da Antártica, primeiro estatuto jurídico para a região.

O Tratado entrou em vigor em 1961 e, como linhas gerais, definia o uso da Antártica para fins pacíficos e científicos; a proibição do uso militar, dos testes de armas, de testes nucleares, bem como do despejo de lixo; ademais, não reconhecia demandas territoriais ou soberanias (elemento essencial para o seu sucesso, uma vez que sete países reivindicavam territórios na Antártica: Chile, Argentina, Reino Unido, Noruega, Austrália, França e Nova Zelândia).

Cumpre mencionar que àquela época, assim como hoje, sob a perspectiva do arcabouço jurídico brasileiro, a aplicabilidade dos preceitos internacionais somente é possível a partir do momento em que são cumpridos os requisitos solenes para a sua devida integração à ordem jurídico constitucional pátria, a saber:

(i) celebração da convenção internacional;
(ii) aprovação pelo Parlamento; e
(iii) ratificação pelo Chefe de Estado — a qual se conclui com a expedição de Decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que, somente a partir desse momento, passa a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno [6].

Neste sentido, o Tratado da Antártica, foi promulgado pelo Decreto nº 75.963/1975. Complementarmente, o Decreto nº 94.401/1987, aprovou a Política Nacional para Assuntos Antárticos (Polantar), recentemente atualizada pelo Decreto nº 11.096/2022.

Assim, apesar do Tratado ter sido firmado em 1975 (antes, portanto, da promulgação da Constituição de 1988), sob a perspectiva do arcabouço brasileiro, a aplicabilidade dos preceitos internacionais não sofreu grandes alterações, sendo regida, atualmente, pelo artigo 84, VIII, da CF, segundo o qual compete privativamente ao presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”; o que, por sua vez, é regido pelo artigo 49, I, da CF, que determina a competência exclusiva do Congresso para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

O Tratado da Antártica foi complementado por protocolos e convenções que, juntamente com ele, formam o Sistema do Tratado da Antártica (STA): Convenção para a Conservação das Focas Antárticas (Londres, 1972; Decreto nº 66/1991); Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (Canberra, 1980; Decreto nº 93.935/1987); Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente (Madrid, 1991; Decreto nº 2.742/1998) e Recomendações adotadas nas Reuniões das Partes Consultivas do Tratado da Antártica (ATCM).

Em que pese ter sido orquestrado em um contexto de Guerra Fria e disputas territoriais, o STA é um resiliente e eficiente complexo diplomático-jurídico, instaurando um novo capítulo em termos de cooperação multinacional na região.

De 193 países que integram a ONU, 57 assinaram o Tratado, dos quais somente 29 são membros-consultivos, com direito a voz, voto e veto, dentre eles o Brasil. Merece destaque especialmente o artigo IX do Tratado, segundo o qual para ser membro-consultivo é necessário “[…] demonstrar seu interesse pela Antártida, pela promoção ali de substancial atividade de pesquisa científica”.

Esse singelo trecho, tem uma importância crucial que se materializa no seguinte mantra: “a pesquisa é a grande ferramenta geopolítica da Antártica”!

Importante traçar a seguinte cronologia: em 1975, o Brasil assina o Tratado da Antártica, tornando-se membro; em 1982, é lançado o Programa Antártico Brasileiro (Proantar); em 1983, tem início a primeira expedição para a Região (a Operantar I) e, com esta expedição, este é também o ano em que o país adquire o status de membro-consultivo; em 1984, são lançadas as bases da Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), tornada permanente em 1986.

Além da EACF, localizada na Ilha Rei George, o Brasil possui 1 navio quebra-gelo, 2 refúgios (nas Ilhas Nelson e Elefante), 2 módulos científicos de coleta de dados automatizados (Criosfera I e II) e 3 estações sazonais, mas nenhum aeródromo, i.e., tem que contar com a gentileza/parceria de outros países para pousar na Antártica.

Presença modesta

Considerando a importância estratégica da Antártica, pode-se dizer que a presença brasileira é modesta quando comparada a países como Argentina (15 bases, 1 navio quebra-gelo e 1 aeródromo, com previsão de construção de 2 novos aeródromos) e Chile (11 bases, 1 navio quebra-gelo e 1 aeródromo).

Cumpre mencionar que mesmo após o incêndio da EACF, ocorrido em 2012, a ciência brasileira na Antártica nunca parou, já que boa parte das pesquisas ocorre em acampamentos e nos navios, mas também temporariamente nos módulos emergenciais e, agora, na nova EACF, (re)inaugurada em 2020, contando com 17 laboratórios, o que a torna a maior estação de pesquisa da península Antártica e a terceira maior do mundo.

Com isso, em 2024, comemoramos 65 anos da adoção do Tratado da Antártica, 49 anos da adesão do Brasil e 42 anos ininterruptos de pesquisa na Antártica!

O Proantar é um programa descentralizado que conta com a atuação coordenada de várias instituições: a coordenação-geral é executada pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Cirm); a gestão científica é conduzida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), por meio da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos (Seppe), em conjunto com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); participam também o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); o Ministério das Relações Exteriores (MRE) (já que estamos falando de um tratado internacional); e o Ministério da Defesa (MD), sobretudo por meio da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, indispensáveis ao apoio logístico. Essa diversidade de frentes, que incluem as áreas acadêmica, militar, diplomática e política, reflete a variedade de perspectivas para a região.

Neste sentido, tomando a Câmara dos Deputados como exemplo, pelo menos duas comissões permanentes teriam pertinência temática com o Programa, podendo contribuir para sua discussão, divulgação, fiscalização e mesmo destinação de emendas parlamentares: a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) e a Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTCI).

Em maio deste ano, a Índia recebeu a 46ª ATCM. A comitiva brasileira foi chefiada pelo MRE e composta pelo CIRM, MCTI, CNPq, MMA e pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) [7].

Entretanto, importa pontuar a rotatividade dos participantes da comitiva nas ATCM; além disso, o diplomata que a chefia, muitas vezes, nunca sequer foi à Antártica. Na verdade, os cargos do Proantar (no que diz respeito às Forças Armadas e ao Itamaraty) são ocupados por cerca de 2 anos, após os quais os responsáveis são removidos para outros postos, isto, na prática, implica em segmentação e descontinuidade do pensamento estratégico.

Desde 2012, por sua proximidade com a América do Sul, o continente antártico figura oficialmente na Política Nacional de Defesa (PND) como parte de nosso entorno estratégico.

Por questões diplomáticas, o Brasil não tem demandas territoriais na região, mas duas bases teóricas serviriam ao País nesse sentido: a Teoria da Defrontação [8] e a Teoria da Ocupação. Esta última encontra amparo na PND aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61/2024 que se propõe a “XII. defender a exploração da Antártica somente para fins de pesquisa científica, com a preservação do meio ambiente e sua manutenção como patrimônio da humanidade”.

Ainda como diretriz do Polantar, o Brasil reserva-se o direito de proteger seus interesses diretos e substanciais na Antártida — ora regidos pelo Tratado da Antártica — inclusive caso venha a ser revisto o funcionamento do Tratado e conforme os resultados dessa eventual revisão.

Lembrando que o Tratado da Antártica, conforme seus próprios termos, pode passar por modificações em 2048 e isso exigirá muito da diplomacia brasileira, entretanto, pouco se tem discutido a respeito.

Qual será a posição do Brasil nesse cenário?

Quais as metas estratégicas do país na região? e.g., aumentar nossa presença no continente, a representatividade nas ATCM, os investimentos em pesquisa, os investimentos em logística, o entendimento dos nossos dirigentes e da população sobre o tema; contornar o tema da rotatividade dos cargos; melhorar a comunicação entre todos os agentes envolvidos. Todas estas são questões em aberto.

As frentes parlamentares são associações de parlamentares de diferentes partidos que se reúnem para debater determinado tema de interesse da sociedade.

A Câmara dos Deputados conta, atualmente, com 277 frentes parlamentares registradas, das quais 141 são frentes parlamentares mistas, i.e., com a participação de deputados e senadores. Somadas às 32 frentes parlamentares em funcionamento no Senado (das quais 6 são mistas), tem-se um total de 309 frentes parlamentares no Congresso!

Proantar

Quando registradas perante a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (ainda que mistas), as frentes parlamentares são regulamentadas pelo Ato da Mesa nº 69/2005, que exige requerimento assinado por pelo menos um terço dos parlamentares do Congresso (198 deputados e/ou senadores); apresentação da ata de fundação e constituição, bem como do estatuto da frente parlamentar; a indicação do nome da frente e do deputado responsável pelas informações prestadas à mesa diretora da Câmara. Importa assinalar que ao final da legislatura, o registro das frentes parlamentares é extinto, mas novas solicitações de registro podem ser apresentadas na legislatura seguinte.

Frente Parlamentar Mista em Apoio ao Programa Antártico Brasileiro foi criada em 2007 e vem sendo relançada a cada nova legislatura, tendo sido reativada na legislatura atual (57ª Legislatura, que compreende o período de 2023 a 2027) com 185 deputados federais e 5 senadores.

Entre as propostas de atuação da Frente estão o acompanhamento da Polantar e o incentivo aos programas e iniciativas propostas pelo Comitê Científico de Pesquisa Antártica (SCAR), mas mais importante do que isso, essa Frente Parlamentar é também uma das fontes de recursos para o Proantar, e.g., os laboratórios da nova EACF [9] e a estação Criosfera I foram viabilizados por emendas parlamentares.

O Proantar tem duas fontes de recursos distintas, uma para custear a logística, parte mais cara do Programa, mormente a cargo do MD; e outra para custear PD&I, a cargo do MCTI.

Dados de 2020 informavam que o custo operacional de pesquisa do Proantar era de R$ 8 milhões por ano (valor irrisório frente ao orçamento da União e diante do retorno potencial da investigação lá desenvolvida), entretanto, o orçamento da época destinava apenas R$ 3,67 milhões, já incluídas as emendas parlamentares [10].

Segundo dados da Marinha [11], para 2024, a Frente Parlamentar foi “responsável pelo aporte de R$ 2,2 milhões em emendas parlamentares individuais, a fim de contribuir para manter as atividades da EACF, incluindo os laboratórios de química, microbiologia e de bioensaios”, o que reforça o orçamento destinado ao Proantar, mas ainda é insuficiente frente ao número de projetos de pesquisa na região e a sua importância estratégica.

Na 42ª Operantar, realizada no verão austral de outubro de 2023 a abril de 2024, 137 pesquisadores de 18 instituições e universidades nacionais foram responsáveis por 23 projetos de pesquisa, nas áreas de biodiversidade, clima, geologia, geofísica, oceanografia, saúde e ciências humanas e sociais [12].

Além da PD&I, o Proantar tem contribuído para a Base Industrial de Defesa (BID), como a construção de um navio de apoio antártico, por um estaleiro brasileiro do Espírito Santo, com geração de 600 empregos diretos e outros 6 mil indiretos [13].

Desde 1983, nem a presença nem a pesquisa brasileira foram jamais interrompidas na Antártica. Mesmo durante o período de reconstrução da EACF, após o incêndio, a bandeira brasileira permaneceu hasteada no local e a pesquisa permaneceu sendo feita em módulos emergenciais. Isso tem uma carga simbólica muito expressiva!

Apesar da importância para o país, o Proantar ainda é pouco conhecido e compreendido, tanto pela população em geral, como pelos governantes. A falta de recursos, seja para ciência, seja para a logística (que apoia a execução da ciência), ameaça não só o posicionamento do Brasil no contexto da ciência antártica mundial (inclusive com a conhecida “fuga de cérebros”), mas a permanência como membro-consultivo do tratado. Retomando o nosso mantra que “a pesquisa é a grande ferramenta geopolítica da Antártica”, é preciso pensar hoje como o país quer se ver no futuro…

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[1] Este artigo é baseado na aula ministrada pelo Prof. Paulo Câmara, no âmbito do Curso “A Defesa Nacional e o Poder Legislativo” (CDNPL) da Escola Superior de Defesa (ESD), realizada em maio de 2024.

[2] Dada a extensão do tema e seus possíveis aprofundamentos, o objetivo deste artigo será dar uma visão geral da importância estratégica do Proantar. Para uma discussão mais aprofundada, remetemos o leitor para os três volumes da Coleção Antártica, “O sistema do Tratado da Antártica”, da Fundação Alexandre Gusmão (FUNAG/MRE).

[3] Segundo Ferreira (2009, p. 246), todos os Ministérios envolvidos no Proantar utilizam preferencialmente a forma “Antártica” em documentos e sites, com exceção do MRE, que adota “Antártida” (apesar de não serem incomuns documentos utilizando a outra forma). Cf. “FERREIRA, F.R.G. O sistema do tratado da Antártica: evolução do regime e seu impacto na política externa brasileira. Brasília: FUNAG, 2009”.

[4] INSTITUTO HUMANITAS UNISINOS. Subjugada no RS, crise climática está associada a maior enchente do Estado: entrevista especial com Francisco Eliseu Aquino. IHU. 6 mai. 2024. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/159-entrevistas/639115-subjugada-no-rs-crise-climatica-esta-associada-a-maior-enchente-do-estado-entrevista-especial-com-francisco-eliseu-aquino. Acesso em: 31 ago. 2024.

[5] Para uma visão histórica da relação brasileira com a Antártica e o início de seu envolvimento na região cf. “FUNDAÇÃO ALEXANDRE GUSMÃO. O sistema do Tratado da Antártica: documentos e estudos. v. 2. Brasília: FUNAG, 2022”.

[6] SCHLOTTFELDT, S.; RESENDE, O. H. M. Violência sexual contra mulheres: a incorporação da perspectiva de gênero no direito internacional público. E-Legis − Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados, v. 15, n. 38, p. 173–200, 2022, p. 193. Disponível em: https://doi.org/10.51206/elegis.v15i38.671. Acesso em: 31 ago. 2024.

[7] BRASIL. Marinha do Brasil. SECIRM participa da 46ª Reunião do Tratado da Antártica. Agência Marinha de Notícias. jun. 2024. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/secirm/pt-br/proantar/noticias/secirm-participa-46-antartic-treaty. Acesso em: 31 ago. 2024.

[8] Segundo a qual as nações do hemisfério sul, cujos litorais podem ser enquadrados em meridianos cujas projeções terminariam no Polo Sul, teriam direito a setores antárticos compreendidos nas projeções desses meridianos. Os meridianos para o setor do Brasil seriam o de Martim Vaz e do Chuí, isso colocaria o País em conflito com demandas territoriais de países como Reino Unido, Argentina e Chile.

[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Marinha reconhece importância das emendas parlamentares para o PROANTAR. Assessoria de Imprensa CREDN. 8 jun. 2022. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/marinha-reconhece-importancia-das-emendas-parlamentares-para-o-proantar. Acesso em: 31 ago. 2024.

[10] BITTAR, Paula. Responsáveis pelo Programa Antártico Brasileiro pedem apoio para obter mais recursos. Agência Câmara de Notícias. 4 ago. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/704982-responsaveis-pelo-programa-antartico-brasileiro-pedem-apoio-para-obter-mais-recursos/. Acesso em: 31 ago. 2024.

[11] MEIRELES, Daniela. Parlamentares se mobilizam para ampliar orçamento do Programa Antártico. Agência Marinha de Notícias. 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.agencia.marinha.mil.br/ciencia-e-tecnologia/parlamentares-se-mobilizam-para-ampliar-orcamento-do-programa-antartico. Acesso em: 31 ago. 2024.

[12] Ibid.

[13] BITTAR, op. cit.

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Caixa deve ressarcir em dobro por juros de obra cobrados após atraso na entrega

A Caixa Econômica Federal deve ressarcir em dobro pelos juros de obra cobrados dos adquirentes de imóveis no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) durante o período de atraso na entrega.

No caso, juros de obra foram cobrados no período de atraso de entrega do imóvel financiado pelo SFH – Freepik

O ressarcimento deve ser feito para todos os contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), independentemente da comprovação de má-fé na cobrança, desde que tenham sido feitas 30 de março de 2021.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público para admitir aplicar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A condenação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias em ação civil pública ajuizada por conta da cobrança de Taxa de Evolução de Obra (juros de obra) efetuada pela CEF dos adquirentes de imóveis em construção no âmbito do SFH.

O processo trata dos casos em que houve atraso na entrega dos imóveis por causas que não são imputáveis aos mutuários, mas a cobrança dos juros foi mantida pela CEF.

Esses juros são cobrados pelo agente financeiro sobre o valor do crédito repassado às incorporadoras para construção do empreendimento.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou procedente a ação, mas fixou que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados depende de demonstração da má-fé em cada caso concreto.

Juros de obra

Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi observou que essa posição difere da firmada pela Corte Especial do STJ, em outubro de 2020, em relação à aplicação do artigo 42 do CDC..

A tese aprovada é a de que devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.

“Em síntese, não é necessária a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é devido, independentemente de natureza do elemento volitivo, salvo na hipótese em que o fornecedor comprovar a sua boa-fé objetiva, sendo este um ônus seu”, disse a relatora.

A posição da Corte Especial deve ser aplicada de acordo com a modulação parcial dos efeitos feita na ocasião. Ficou decidido que, para as disputas no âmbito do Direito Privado, ela só vale para os casos posteriores à data de publicação do acórdão (30 de março de 2021).

“A condenação ao ressarcimento do indébito para os contratos regidos pelo CDC deve ser feita em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as realizadas em momento anterior”, resumiu a relatora. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.947.636

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TRF-4 afasta regra que proíbe advogado de revelar desejo de disputar eleições da OAB

Advogado apto a concorrer a cargos de direção na Ordem dos Advogados do Brasil não viola nenhuma normativa eleitoral relativa a propaganda antecipada ao manifestar intenção de se candidatar. 

Esse foi o entendimento da desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para conceder liminar para afastar as regras da OAB que proíbem os advogados de manifestarem a intenção de serem candidatos nas eleições do órgão de classe da categoria.

TRF-4 derrubou norma da OAB Nacional que proíbe advogados de revelar desejos de disputar eleições da entidade – Raul Spinassé/CFOAB

A decisão foi provocada por ação ajuizada pela advogada  Vivian De Gann, ex-candidata à presidência da OAB-SC (2021), e pedia a anulação de parte da norma que regulamenta as eleições de 2024.

A causídica alegou que o provimento 222/2023 da OAB Nacional “trouxe proibições excessivas, nunca antes experimentadas nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil, que restringem a liberdade de expressão, a liberdade de associação, a liberdade de reunião e impedem o livre debate de ideias de modo a permitir a oxigenação dos quadros da OAB”. A advogada deve se candidatar novamente ao comando da seccional catarinense da OAB em 2024. 

“Permitir que advogada apta a concorrer aos cargos de direção dos quadros da OAB, veicule essa simples intenção em suas redes sociais, reuniões ou em entrevistas, não fere a paridade de armas, pois não deflagra o processo eleitoral intempestivamente”, decidiu a desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, relatora da ação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Manifestação legítima

A julgadora ainda destacou que “a menção à possível pretensão de oferecer o seu nome ao pleito não pode constituir candidatura antecipada, seja de forma explícita ou implícita, na qual a advogada afirma que concorrerá às futuras eleições, respaldada ou não em grupo de apoio.”

Entre outras proibições, o provimento questionado do Conselho Federal da OAB proíbe advogados de manifestarem a intenção de se candidatar, além de impor multas para quem montar comitês eleitorais. “A regra excede o poder regulamentar do Conselho Federal da OAB e contraria à Constituição e à legislação. A OAB é guardiã da liberdade, então não há razão para tentar calar a advocacia, ainda que haja descontentamento com os rumos da instituição”, diz Vivian. 

Além de questionar a constitucionalidade das restrições, a oposição alega que a permissão para que detentores de mandato nas diversas instâncias da entidade possam participar de atividades institucionais, inclusive das sessões de juramento de novos inscritos, inaugurações e até lançamento de obras, projetos e serviços, cria um evidente desequilíbrio. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5031615-31.2024.4.04.0000

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Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial

Da forma como foi feita, a modulação dos efeitos temporais da tese que afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) gera no mercado um problema concorrencial.

A conclusão é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, depois de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmar a modulação. O colegiado rejeitou embargos de declaração sobre o tema, na quarta-feira (11/9).

A modulação foi feita porque a tese fixada representa uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições.

Ficou decidido então que ela não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.

A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.

Portanto, nos 2 anos e 10 meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos.

Graças à modulação, isso significa que determinadas empresas passaram 3 anos e 4 meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.

Problema concorrencial

O problema concorrencial gerado foi ressaltado pelo advogado Ednaldo Rodrigues, do Candido Martins. “Contribuintes do mesmo segmento econômico passaram a ter cargas tributárias absolutamente distintas, apenas porque um obteve uma decisão judicial favorável e outro, não.”

Danielle Chinellato, da Innocenti Advogados, destacou que a questão é agravada pelo fato de que as decisões que autorizam o recolhimento da contribuição ainda sob o limite de 20 salários mínimos permitem a recuperação de créditos para os cinco anos anteriores.

Assim, empresas que tenham ajuizado ação com esse fim no mesmo dia e na mesma vara podem ter direito a algum crédito ou não a depender da agilidade do juiz competente para julgamento.

Essa variação também será observada por questões de jurisprudência regional: há tribunais Regionais Federais que eram mais aderentes à jurisprudência até então pacífica do STJ sobre o tema, enquanto outros já divergiam.

Isso faz com que o critério da modulação cause mais dissonância do que segurança jurídica, segundo a advogada. “Quanto mais se aprofunda nos impactos envolvendo o tema, maior parece ser a insegurança jurídica aos contribuintes.”

Gustavo Taparelli, sócio da Abe Advogados, aponta que a modulação apenas acentua e torna definitivo o desequilíbrio concorrência vigente no período em relação aos contribuintes que obtiveram decisão favorável e os que não obtiveram.

“O problema concorrencial parece agravar-se ainda mais nos casos de empresas com grande número de funcionários. A precificação de seus produtos e serviços pode sofrer impacto considerável em vista do relevante valor envolvido da decisão judicial.”

 
Regina Helena Costa 2024
Ministra Regina Helena Costa rejeitou embargos de declaração que contestavam critérios para modulação dos efeitos da tese – Gustavo Lima/STJ

 

Quanto maior, mais caro

Como mostrou a ConJur, o impacto negativo do afastamento do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais é realmente mais intenso para as grandes empresas.

Essas contribuições são calculadas de acordo com a alíquota definida por lei para diferentes ramos de atividade econômica. A média entre elas é de 5,8%.

Tomando por base esse valor, uma empresa no início de 2024 pagaria sua contribuição tendo como base de cálculo 20 vezes o valor de R$ 1.412, que é o salário mínimo atualizado.

Ela pagaria, portanto, 5,8% de R$ 28.240. A contribuição total da empresa seria de R$ 1.637,92.

Afastando-se o limite, a mesma empresa pagará 5,8% sobre o valor de toda sua folha de pagamento. Quanto mais empregados ela tiver, maior será a contribuição, sem qualquer limite.

Se essa empresa tiver folha de pagamento de R$ 500 mil, a contribuição será 5,8% disso: R$ 29 mil. Nesse caso hipotético, o salto de contribuição é de mais de 17 vezes.

Judicialização estimulada

Segundo Gustavo Taparelli, a ausência de critérios legais claros para a modulação dos efeito de suas decisões e o desejo dos tribunais superiores brasileiros de usar dessa possibilidade desenfreadamente acabaram por banalizar o instituto.

A crítica é recorrente. O caso das contribuições ao Sistema S foi uma das controversas modulações feitas pelo STJ em teses tributárias — cada uma com um critério diferente, para desagrado de tributaristas e contribuintes em geral.

Ministros do próprio STJ já notaram que o risco de modulação tem levado ao ajuizamento de ações como forma de prevenção. A 1ª Seção debateu esse fenômeno em 1º de julho. Na ocasião, a ministra Regina Helena Costa defendeu o uso do modelo adotado por ela, relatora no caso do Sistema S.

Isso significa que não bastaria ter ajuizado a ação. Seria necessária uma decisão de mérito. “No prazo de um ano a partir da afetação, não é possível que alguém que correu para ajuizar a ação vai ter sentença ou acórdão. Não dá tempo”, disse.

Para Taparelli, o uso desenfreado da modulação nos seus mais flexíveis formatos afasta os tribunais superiores de suas funções mais importantes, já que cria insegurança jurídica por ausência de uniformidade de seus entendimentos.

“O fato de a sociedade não ter clareza sobre o alcance das decisões e nem compreender adequadamente os fundamentos jurídicos utilizados contribui para o aumento da litigiosidade e a sensação de desamparo”, avalia.

Ele defende, ainda, o debate no Congresso Nacional com o objetivo de imposição de limites legais mais adequados que desestimule a utilização constante da prática de modular efeitos de decisões judiciais.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

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Os desafios dos ativos virtuais

Os ativos virtuais são tema de debates importantes no mundo da tecnologia e do mercado financeiro, e devem ser acompanhados com atenção pelos operadores do Direito. O grande número e a facilidade das transações, bem como o volume de recursos envolvidos, chama a atenção para a necessidade de uma regulação do setor, para conferir segurança jurídica aos investidores e operadores, bem como para prevenir que os ativos virtuais sejam usados como instrumentos de lavagem de dinheiro.

Panorama global

Para aprofundar as reflexões sobre o tema, no dia 6 deste mês, o Grupo de Estudos sobre Lavagem de Dinheiro e Criptoativos da USP organizou um evento que reuniu autoridades regulatórias (como o superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, a diretora da CVM, Marina Copola, membros da Receita Federal — Andrea Costa Chaves —, do Bacen — Antonio Marcos Guimarães —, do Coaf —Rafael Ximenes —, do Ministério da Justiça — Jean Uema, Secretário Nacional de Justiça, e Ricardo Saadi, da Polícia Federal), do Poder Judiciário e do Ministério Público (desembargador federal Nino Toldo, do TRF-3, desembargador Adalberto Camargo Aranha Filho, do TJ-SP, juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, e os procuradores Andrey Borges de Mendonça e Diogo Erthal), dos setores regulados (Isaac Sidney, da Febraban, e Fernanda Garibaldi, da Zetta), do mundo acadêmico (a vice-diretora da Faculdade de Direito da USP, Ana Elisa Bechara e os professores Eduardo Salomão Neto e Fabio Rodarte), além de especialistas em novas tecnologias, como Lício Carvalho.

A heterogeneidade dos participantes permitiu uma visão global do mundo dos criptoativos e de seus desafios.

Todos apontaram os impactos dos ativos digitais nos mais diversos setores e trouxeram números importantes sobre o volume de transações e o espraiamento de operações dessa natureza. O Brasil é o sexto mercado de criptoativos do mundo, movimentando em 2023 cerca de US$ 26 bilhões. Foram cerca de 4,1 milhões de investidores no ano citado. Esse ambiente de intensas transações e negócios possibilitou o desenvolvimento de novas tecnologias que beneficiam não apenas o mundo dos ativos virtuais, mas também o desenvolvimento de outros setores, aprimorando a segurança e a agilidade em transações no mundo financeiro e comercial.

Necessidade de regulação

Diante dessa magnitude, os participantes do evento defenderam a relevância da regulação do setor para conferir segurança aos investidores e consumidores e evitar a lavagem de dinheiro. Vários modelos foram discutidos, desde a vedação total das transações em criptoativos (modelo da China), até sua aceitação total como moeda corrente (El Salvador), passando por experiências intermediárias de outros países, que podem servir de referência ao Brasil.

Foram apresentadas diversas propostas de regulação, das quais se destacaram: (1) a exigência de registro e cadastro no Banco Central das entidades que oferecem serviços relativos a ativos virtuais, as Vasps (virtual asset services providers); (2) a exigência de que essas Vasps informem seus clientes sobre as operações, sua forma e riscos, com transparência e dados consistentes; (3) a obrigação das Vasps de implementar sistemas de compliance, registrar e acompanhar as atividades de clientes, informar ao Coaf atos suspeitos de lavagem de dinheiro e à Receita Federal os bens e recursos de seus usuários.

Temas como a segregação patrimonial, a custódia dos criptoativos, a natureza das CaaS (Cripto as a Service), a exigência de que as Vasps tenham CNPJ no Brasil para operar e as obrigações de que essas entidades compartilhem dados sobre beneficiários finais de transações (travel rule) também foram debatidos. Uma regulação específica das stablecoins – ativos virtuais cujos valores são vinculados a ativos estáveis, como moedas fiduciárias (dólar, euro) ou commodities, como ouro  que aborde suas complexidades específicas, e da tokenização de ativos também foi objeto de discussão.

Outras pautas

No âmbito da Receita Federal, foram apresentadas propostas de aprimorar a troca de informações internacionais sobre ativos virtuais e o aprimoramento da Instrução Normativa nº 1.888 e do tratamento de eventuais inconformidades em relação às Vasps estrangeiras em operação no Brasil. No que se refere à CVM, foram discutidos critérios para reconhecer certos ativos virtuais como valores mobiliários.

No campo penal e processual penal, foram relatados casos de lavagem de dinheiro via ativos digitais e apontadas dificuldades na cooperação internacional, na recuperação de ativos e na execução de buscas e apreensões, sequestros, arrestos, bem como na custódia de tais ativos quando relacionados a práticas delitivas.

Como propostas de aprimoramento no setor, foram destacadas a formação técnica de autoridades e servidores para o uso de ferramentas de rastreamento desses ativos, o trabalho em conjunto da polícia e do Ministério Público e o uso de inteligência artificial no setor.

Também foram destacadas iniciativas recentes como a Resolução CNMP 288/24, que disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em casos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais, e o Acordo de Cooperação Técnica 133/24, celebrado entre o CNJ e a Abcripto  para integrar conhecimentos e desenvolver instrumentos para apoio processual, intelectual e tecnológico.

A íntegra do evento está disponível aqui.

Considerações finais

Cada discussão dessa natureza contribui para que as dificuldades sejam conhecidas e propostas de solução sejam identificadas, com a maturidade e serenidade que o tema exige. Espera-se que o resultado da soma desses debates seja uma regulação adequada, que proteja os investidores, iniba a lavagem de dinheiro e, ao mesmo tempo, crie um ambiente seguro para o desenvolvimento de uma atividade importante para a desburocratização de transações e para a inclusão financeira e digital.

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