Dedutibilidade de multas administrativas/regulatórias na apuração do IRPJ e da CSLL

De longa data a Receita Federal rotula que as multas por infrações não tributárias recebem tratamento de despesas indedutíveis para fins de tributação do imposto de renda (cf. do artigo 6º do Parecer Normativo CST nº 61, de 24/10/1979).

Todavia, nossa atual sociedade de risco, tal resposta pode eventualmente mostrar-se desconectada com a realidade de uma grande gama de questões específicas enfrentadas pelos contribuintes em seu dia a dia empresarial, incorrendo em ilícitos administrativos sancionados por tais multas.

De outro lado, princípios constitucionais e um ideal de justiça, no sentido de desencentivar por todos os meios (inclusive o tributário) atos contrários à lei, aumentam o calor do debate, seja com relação à resposta ao problema em si, seja com relação aos fundamentos para o alcance da resposta.

Na coluna de hoje, apresentaremos a jurisprudência administrativa e judicial justamente sobre a possibilidade de dedução de gastos com multas não tributárias (administrativas ou regulatórias) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL .

Trata-se de tema que, dentro do citado contexto de “desconexão”, toca os fundamentos mais basilares da tributação da renda, [1] alcançando inclusive discussões do ponto de vista da interpretação constitucional do sistema jurídico tributário. [2] Assim é que, no presente artigo, ateremo-nos à controvérsia percebida em nossos tribunais, a qual requer constante atenção por parte dos operadores do direito.

Regra geral de dedutibilidade de despesas necessárias

A regra geral sobre dedutibilidade de despesas, para fins de apuração do quantum devido a título de IRPJ e CSLL pelas pessoas jurídicas está estabelecida pelo atual Regulamento do Imposto de Renda — RIR/18, em seu artigo 311), [3] cujo fundamento legal é o artigo 47 da Lei nº 4.506/1964.

Como é consabido por aqueles que trabalham com a tributação da renda das pessoas jurídicas, somente as despesas necessárias, normais e usuais aos negócios empresariais é que serão dedutíveis da base tributável do IRPJ e da CSLL.

O termo “necessárias”, que qualifica as despesas passíveis de dedução, foi explorado pelo Parecer Normativo CST nº 32/1981 no sentido de que são necessárias as despesas essenciais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que sejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos.

Deve-se de pronto ser afastada a tentativa (ou tentação) de interpretar o termo “necessárias” pelo senso comum, trazendo, inexoravelmente, um ponto de vista subjetivo a respeito desse conceito. Afinal, para cada indivíduo, em seu íntimo, haverá uma acepção sobre a necessidade ou não de determinada coisa. [4]

Estamos aqui diante de conceito que não pode ser retirado do contexto jurídico em que se insere, o qual lhe traz contornos objetivos, adjudicando-lhe, assim, conformidade com toda a sistemática de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, por consequência, trazendo segurança jurídica a todos os envolvidos na relação jurídico tributária.

Os contornos objetivos para ser aferida a necessidade da despesa constam do próprio texto do artigo 47 da Lei n. 4.506/64, quais sejam: i) necessidade para a atividade da empresa e manutenção da fonte produtora; ou ii) necessidade para que se realize transações ou operações exigidas para dar seguimento às próprias atividades da empresa; ou iii) usualidade ou normalidade da despesa no tipo de transações, operações ou atividades empresariais. [5]

A leitura desses critérios legais, como já dito, deve ser feita no contexto estrutural do IRPJ, no qual, como é consabido, é da essência da apuração a dedução de custos e despesas para que se produza o acréscimo patrimonial (cf. artigo 43 do Código Tributário Nacional), atendendo, desse modo, o princípio da universalidade.

Assim, o artigo 47 da Lei n° 4.506/64 conceitua as despesas dedutíveis como aquelas que decorram das atividades empresariais e que sejam normais, usuais e necessárias, cabendo ao Fisco verificar, no caso concreto, a natureza do gasto em questão. Ou seja, o dispositivo não apresenta uma lista fechada das despesas consideradas necessárias para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ, mas, ao contrário, apenas apresenta um conceito para classificação de tais despesas por parte do intérprete.

Daí aparece a questão enfrentada no contencioso administrativo e judicial:  as despesas incorridas pelas sociedades empresárias, com o pagamento multas não tributárias (como multas ambientais; multas aplicadas no sistema financeiro; ou por qualquer agência reguladora, por exemplo), decorrentes da materialização de um risco que é inerente à própria atividade empresarial, podem ser consideradas necessárias para fins de dedutibilidade do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de acordo com os conceitos trazidos pelo artigo 47 da Lei nº 4.506/64?

Jurisprudência sobre o tema no Carf

O tema ora em apreço ganhou novos debates no âmbito administrativo com a decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no Acórdão nº 9101-006.652, publicado em 20 de setembro de 2023. Nesse julgamento, a maioria dos membros do Colegiado concluiu pela dedutibilidade de multa não tributária, em sentido oposto à jurisprudência do Carf dominante sobre o tema.

No caso concreto, o contribuinte — empresa do mercado industrial de açúcar, etanol e bioeletricidade — foi autuado pela Receita, para pagamento de montantes a título de IRPJ e CSLL decorrentes de diversas glosas procedidas pela autoridade fiscal. Dentre elas, constava glosa decorrente da dedução considerada indevida de despesas com multas de natureza não tributária, mais especificamente sanção administrativa por infrações de natureza ambiental, cominadas pelo IMA (Instituto Mineiro de Agropecuária).

Após apresentação da Impugnação, esta foi julgada improcedente, mantendo-se integralmente o crédito tributário exigido. O contribuinte, então, apresentou recurso voluntário que foi parcialmente provido (Acórdão nº 1401-002.031) para excluir do lançamento diversas glosas, em especial aquela referente as multas ambientais. Irresignada, então, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial, o qual foi admitido pela CSRF apenas para a matéria “dedutibilidade de multas de natureza não tributária”.

Há, de fato, dissenso jurisprudencial acerca do tema, de modo que bem andou a CSRF ao reconhecê-lo, para assim pacificá-lo, nos termos do artigo 118 do Ricarf (Regimento Interno do Carf). E sobre a admissibilidade do recurso especial, merece realce um aspecto: constou do juízo preliminar de conhecimento que não é relevante o órgão regulador que aplicou a multa administrativa (Bacen — Banco Central do Brasil; Aneel — Agência Nacional de Energia Elétrica; IMA — Instituto do Meio Ambiente, etc), uma vez que a questão controvertida diz respeito ao antagonismo entre a multa de natureza tributária x não tributária, para fins da legislação do Imposto de Renda.

Avançando agora com relação ao mérito do caso apreciado pela CSRF no Acórdão n. 9101-006.652: o entendimento firmado em diversos precedentes das turmas ordinárias do Carf funda-se no argumento de que a dedução das multas administrativas das bases de cálculo dos tributos resultaria “benefício” ao contribuinte, já que a empresa repassaria para a Administração Pública, e consequentemente, para a sociedade brasileira, parte dos custos pela sua infração, o que ofenderia o sistema jurídico vigente.

Parece possível afirmar que, na realidade, esse é o grande argumento sustentador do entendimento majoritário do Carf: não se pode dar à prática de ilícitos, sancionados por meio de multas administrativas, interpretação que caiba no contexto da “necessidade” das funções empresarias, sob pena de legitimar ou, em última instância, promover a prática de danos ambientais ou regulatórios.

Nesse sentido, citamos os Acórdãos nº 1803-001.784, de 2013 9101­003.876 e 9101-002.196, de 2018 e 1201-003.588, de 2020. Inclusive, o mesmo entendimento desfavorável aos contribuintes foi aplicado no recentíssimo Acórdão nº 1402-006.778, concluindo que as multas regulatórias (no caso concreto, relacionadas ao cumprimento do TTAC (Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta), com o fim de reparar e indenizar os impactos nos âmbitos socioambiental e socioeconômicos, decorrentes do rompimento da barragem do Fundão) não se enquadram no conceito de despesa operacional dedutível para fins de IRPJ e CSLL.

Pois bem. No citado Acórdão 9101-006.652 proferido pela 1ª Turma da CSRF, o relator do caso, Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, votou pela impossibilidade da dedução das multas não tributárias, na toada da jurisprudência dominante sobre o tema no Carf. O conselheiro relator, seguindo a linha do artigo 6º do Parecer Normativo CST nº 61, de 24/10/1979, destacou que admitir a dedução de multas cuja origem é a sanção por ilícitos administrativos significaria reduzir o pagamento do IRPJ/CSLL, sendo o equivalente que dividir os custos da infração com a sociedade, o que não pode ocorrer, uma vez que a pena não pode passar da pessoa do infrator.

Além disso, o conselheiro relator rechaçou o argumento de que a multa deduzida possui natureza compensatória, o que autorizaria sua dedutibilidade, conforme disposição do § 5º do artigo 41, Lei nº 8.981/95 e do artigo 344, § 5º do RIR/99. Ainda, para o relator, a possibilidade deste tipo de compensação ser dedutível da base de cálculo dos tributos sobre a renda, em se tratando de multas ambientais, somente existiria nos casos em que as empresas realmente firmam acordos compensação de danos ambientais causados.

No entanto, foi aberta divergência e a maioria dos membros do Colegiado entendeu pela dedutibilidade da multa não tributária. O voto vencedor, da lavra do Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, sustentara que, na prática empresarial, é inerente lidar com o imprevisto, inclusive no contexto dos deveres legais.

Dessa forma, para conduzir atividades econômicas, é essencial enfrentar um amplo campo de incertezas e aceitar suas ramificações. Inclusive, foi asseverado pelo Conselheiro que em muitos setores econômicos, é praticamente impossível conduzir um empreendimento sem enfrentar multas impostas por órgãos da Administração Pública.

Assim é que o risco é uma parte inescapável dos negócios, e suas consequências, inclusive as de natureza monetária punitiva, devem ser assumidas pela empresa. Além disso, constou do voto vencedor do Acórdão 9101-006.652, que das multas aplicadas pela Administração Pública relacionadas à atividade empresarial, apenas aquelas decorrentes do não cumprimento das obrigações tributárias principais não são dedutíveis devido a uma disposição legal expressa (§ 5º, artigo 41, Lei nº 8.981/95). A contrario sensu, as multas não tributárias, devem ser consideradas dedutíveis, uma vez que cumpram os demais requisitos estabelecidos pela legislação.

Além disso, o voto vencedor discorre sobre o princípio da pecunia non olet, que fundamenta a tributação dos lucros de atividades ilícitas. [6] Recorda-se que esse conhecido princípio da tributação tem uma abordagem de neutralidade e, portanto, se aplica não apenas aos elementos positivos, mas também aos negativos que compõem o conceito de renda, garantindo que as características do evento não sejam distorcidas, e, por conseguinte, que seja mantida a integridade da tributação sobre a dimensão econômica que se visa tributar: a renda (e não o mero ato de consumo).

Jurisprudência sobre o tema no âmbito judicial

No âmbito judicial, a posição também é majoritariamente pela impossibilidade de dedução dos valores pagos a título de multa não tributária/administrativa, tendo em vista que, segundo o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, tais valores não podem ser considerados gastos necessários ao desenvolvimento da atividade social da empresa. [7]

Conclusões possíveis e impossíveis

Conforme foi possível depreender das recentes decisões proferidas pelo Carf a respeito da dedutibilidade de despesas com multas não tributárias para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, há uma nova vertente interpretativa ganhando corpo a respeito do tema.

Esse caminho, que se encontrava somente em decisões solitárias nas turmas ordinárias do Carf, foi agora realçado pelo Acórdão 9101-006.652.

Esse julgado parece bem perceber uma infeliz realidade: vivemos em um Estado intervencionista que, para o bem e para o mal, amplamente regula as atividades empresariais (cf. artigo 174 da Constituição),[8] de modo que a usualidade e a normalidade de despesas necessárias com o pagamento de multas administrativas/regulatória em determinadas atividades empresariais é risco próprio e constante do negócio. Pense-se, por exemplo, nas multas de trânsito para um transportador; nas multas aduaneiras para um importador; ou das multas ambientais para concessionárias.

Para além do que foi dito no referido precedente, dois outros pontos, tão primários quanto fundamentais, devem ser relembrados: i) a dedução de despesas diz com a própria sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL, que só pode incidir sobre a renda líquida. Não se trata, portanto, de benefício fiscal, de modo que falar em “incentivo” ou “desincentivos” a condutas ilícitas dentro do tema ora abordado parece um tanto quanto perigoso; e ii) não se pode utilizar o tributo como sanção por ato ilícito (artigo 3º do CTN), seja por meio da sua incidência, seja por meio da interpretação dos seus elementos de apuração, no caso, as despesas necessárias para o IRPJ e para a CSLL.

E mais: uma vez que se trata aqui de questão sobre a interpretação da necessidade de determinada despesa para a sociedade empresarial, parece ser válido questionar se seria mesmo o caso de tratar no “mesmo balaio” todas as espécies de multas administrativas, arcadas por todas as diferentes espécies de atuação no setor econômico em que podem incorrer as empresas brasileiras, ainda mais frente a tantos diferentes arranjos e circunstâncias factuais que podem permear o julgamento da matéria, não em 1979, mas em 2024.

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[1] Vide SCHOUERI, L. E.; GALDINO, G. Dedutibilidade de despesas com atividades ilícitas.

In: ADAMY; Pedro Augustin; FERREIRA NETO, Arthur M.. (Org.). Tributação do Ilícito. 1ed. São Paulo: Malheiros, 2018, v. 1, p. 148-212.

[2] KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado. Dedutibilidade de despesas com atos ilícitos: uma análise a partor dos limites e parâmetros constitucionais. In Caderno de Pesquisas Tributárias n. 47  – Dedutibilidade de despesas no regime do lucro real. MARINS, Ives Gandra e PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coords). São Paulo: MP Editora. pp. 427 a 446.

[3] A mesma disposição constada no RIR/99 em seu art. 299.

[4] OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda – Volume II. São Paulo: IBDT, 2020, p. 863.

[5] OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda – Volume II. São Paulo: IBDT, 2020, p. 863.

[6] Esse ponto foi, inclusive, objeto de trabalho acadêmico publicado em 2022 pelo Conselheiro: ELIAS, Laura Charallo Grisolia ; MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. A DEDUTIBILIDADE DAS MULTAS NA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. In: XI ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI CHILE – SANTIAGO, 2022, Santiago – Chile. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. Florianópolis: Conpedi, 2022 p. 68-88.

[7] cf. TRF1 (1004000-23.2017.4.01.3700), TRF2 (0013160-30.2017.4.02.5101), TRF3 (0025363-51.2010.4.03.6100) e TRF4 (5002821-50.2018.4.04.7003, 5011436-76.2016.4.04.7107 e 5012390-25.2016.4.04.7107).

[8] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

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Qual a extensão da sanção imposta pelo Tribunal de Contas ao terceiro setor?

O exame dos repasses públicos ao terceiro setor é, sem dúvida, uma das competências mais relevantes dos Tribunais de Contas. No caso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), a importância da tarefa pode ser medida pelos vultosos montantes envolvidos. Segundo dados do Painel do Terceiro Setor, disponibilizado no site oficial da Corte de Contas Paulista, estado e municípios transferiram, em 2023, nada menos que R$ 40,8 bilhões às entidades privadas sem fins lucrativos.

Naturalmente, tamanha quantidade de recursos exige do controle externo não apenas uma atuação diligente como também punição exemplar àquelas organizações que aplicam incorretamente as verbas públicas recebidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nesse contexto, o artigo 103, da Lei Complementar 709/93, a Lei Orgânica da Corte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, prevê, em caso de irregularidade no uso do dinheiro público, a possibilidade de impedir que a entidade venha a receber novos repasses, até que se comprove a correção dos erros constatados. É a chamada pena de suspensão de novos recebimentos. O TCE-SP, inclusive, além de publicar no Diário Oficial, também divulga, no site institucional, a relação de entidades e órgãos proibidos de receber novos auxílios, subvenções ou contribuições.

Divergência

A jurisprudência do Tribunal de Contas, todavia, sempre divergiu sobre a extensão da penalidade prevista no dispositivo legal citado.

Alguns julgadores compreendiam que a pena de suspensão ficava restrita à esfera de governo do órgão no qual se operou a malversação dos recursos. Ou seja, a vedação de novos recebimentos ocorreria somente em relação àquela que foi a administração pública prejudicada ou sancionadora. A entidade, então, poderia seguir recebendo novos recursos de outros municípios ou mesmo do estado, quando os valores contestados não tivessem origem estadual.

Tal entendimento aplicava, por analogia, os dispositivos previstos na Lei Geral de Licitação e Contratos – a então Lei nº 8.666/93 ou a atual Lei 14.133/21 – interpretados pela Súmula 51 desta corte do seguinte modo: nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

Virada

Porém, na sessão do TCE-SP do dia 29 de maio, por maioria, essa tese foi superada. Prevaleceu então o argumento de que a vedação de novas transferências se estende a todos os órgãos jurisdicionados do Tribunal (TC-018907.989.23). Em outras palavras, a entidade do terceiro setor declarada impedida de auferir novos recursos, nos termos do artigo 103, da Lei Orgânica — constando, portanto, da lista de apenados — não poderá receber repasses seja do estado, seja dos municípios sujeitos às competências do organismo de controle externo estadual.

A tese preponderante reconheceu que os ajustes com o terceiro setor possuem regime jurídico específico, afastando assim a possibilidade de analogia com preceitos do diploma geral de contratações públicas, a Lei 8.666/93 e a Lei 14.133/21.

De fato, a legislação estabeleceu regulação específica para as Organizações Sociais, com procedimentos de seleção e contratação que não se equiparam aos processos licitatórios, permitindo ao poder público a pré-qualificação de entidades e a possibilidade de contratações com termos mais flexíveis e baseada em resultados pré-definidos.

Tais características singularizam a natureza das contratações com o terceiro setor, permitindo, nos termos constitucionais, que o legislador estadual possa suplementar o regime jurídico existente ao criar sanções particulares, como faz o artigo 103 da Lei Orgânica desta Corte.

Essa penalidade, portanto, pode ser aplicada em toda a sua potencialidade, de modo que a suspensão de novos repasses valha para todos os jurisdicionados da Corte de Contas. Contudo, isso não impede que, ante o possível impacto social da decisão e eventual retrospecto positivo da organização, por exemplo, o Tribunal decida por restringir o alcance da sanção ou por deixar de aplicá-la.

Proteção

O posicionamento do colegiado do TCE-SP, como fica claro, se dá no sentido da proteção dos recursos públicos. Ora, como uma entidade que comete irregularidades em um determinado ajuste está propensa a repeti-la em outros, enquanto ela não promover a regularização, não demonstrará também a integridade necessária para receber novos repasses, independentemente da origem federativa dos valores.

Ao fim e ao cabo, o entendimento fixado pela Corte de Contas paulista tem o mérito não só de fortalecer as competências do controle externo como também de reforçar a compulsoriedade da lista de entidades proibidas de receber novos repasses, mensalmente atualizada no site do TCE-SP.

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TRF-2 cria seção para ações previdenciárias, mas questiona alta judicialização

O aumento da produtividade é um dos grandes desafios do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 2024. Para enfrentá-lo, uma série de medidas administrativas foi gestada ao longo de 2023 para proporcionar às primeira e segunda instâncias os meios necessários para alcançar esse objetivo.

Em 2022, a 2ª Região da Justiça Federal recebeu 390 mil novos casos e decidiu 458 mil processos. Fechou aquele ano com pouco mais de um milhão de processos sem julgamento final, de acordo com dados da corte. Já em 2023 foram distribuídas 486 mil novas ações, aumento de 25% em relação ao ano anterior. Juízes e desembargadores ultrapassaram as 500 mil decisões, enquanto o acervo manteve-se estável.

Um dos motivos para o aumento da produtividade foi a ampliação do quadro de desembargadores da corte, autorizada pela Lei 14.253/2021. O número de assentos no TRF-2 passou de 27 para 35 — dois deles ainda estavam vagos em março de 2024. Com as nomeações, o Órgão Especial ampliou de 14 para 18 o número de integrantes, concretizando a mudança no regimento interno aprovada em 2022.

“Percebemos que houve melhora em relação à produtividade, mas não aquela que ainda desejamos. Entendo que precisamos avançar um pouco mais. A perspectiva para 2024 é mais efetiva”, afirmou o presidente do TRF-2, desembargador Guilherme Calmon, em entrevista ao Anuário da Justiça. O magistrado inicia, em abril de 2024, o segundo ano à frente da 2ª Região da Justiça Federal.

Página 80 - Anuário da Justiça Federal 2024

2ª Região em números

A expectativa decorre das medidas administrativas adotadas em 2023, dentre as quais destaca a aprovação da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, que resultou na instalação, em 8 de janeiro de 2024, de duas novas turmas e uma seção especializada exclusivas para apreciação de processos previdenciários e de assistência social.

O Direito Previdenciário é o ramo com maior demanda em toda a Justiça Federal, em todas as suas instâncias de julgamento, como mostra o DataJud, painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça. Na 2ª Região, representou 41% dos novos processos em 2023. Ao todo, foram 318 mil demandas: 110 mil pedidos de auxílio por incapacidade e quase 99 mil pedidos de aposentadoria. O Direito Administrativo representou 20% da demanda, seguido pelo Direito Tributário, 18%.

A nova seção no TRF-2 atendeu também a uma recomendação da Corregedoria-Geral quanto à possibilidade de se alterar o regimento interno para redefinir a competência da 1ª Seção, então responsável pelo julgamento das ações previdenciárias, ao lado dos processos penais e de propriedade intelectual, a fim de garantir o direito à razoável duração do processo estabelecido pela Constituição Federal.

Página 80 (2) - Anuário da Justiça Federal 2024

500 mil novos casos foram distribuídos a juízes e desembargadores em 2023

Dessa forma, a corte ganhou a 4ª Seção, composta das 9ª e 10ª Turmas, liberando a 1ª Seção, que é integrada pelas 1ª e 2ª Turmas, da competência para julgar temas sobre a previdência e assistência social.

As turmas recém-instaladas têm três integrantes, sendo um desembargador e dois juízes convocados. Os processos novos são automaticamente direcionados a esses órgãos. As ações previdenciárias e sobre assistência social, então distribuídas às 1ª e 2ª Turmas, podem ser encaminhadas às novas unidades se não tiverem sido incluídas em pauta.

“Existia, há algum tempo, uma visão de que, com o desenvolvimento do sistema de juizados especiais federais, a matéria previdenciária ficaria quase que exclusivamente neles. Isso não se confirmou. Ao contrário, não só temos uma demanda muito grande nos juizados, como no sistema da Justiça Federal como um todo”, explicou o presidente Guilherme Calmon.

Página 80 (3) - Anuário da Justiça Federal 2024

JEFs não conseguem julgar mais casos do que os distribuídos

Em que pese a necessária adequação da estrutura judiciária para dar conta do crescente número de processos sobre previdência, uma solução efetiva depende de diálogo interinstitucional, defende o desembargador. Nesse sentido, Calmon destacou os esforços que têm sido feitos na esfera nacional, sob a liderança do CNJ, para envolver o Ministério da Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social em iniciativas que levem à desjudicialização desses casos. “Temos uma pauta para conversarmos. Não dá para a Justiça Federal continuar servindo de uma agência avançada do INSS”, pontuou.

Além da ampliação da segunda instância, outras medidas administrativas têm sido adotadas para permitir à 2ª Região aumentar sua produtividade em 2024. A Corregedoria-Geral, comandada pela desembargadora Leticia De Santis Mello, investe na Campanha de Priorização de Processos Antigos no Primeiro Grau. O objetivo da iniciativa é incentivar o julgamento de processos incluídos na Meta 2 do CNJ, que tenham sido distribuídos até 31 de dezembro de 2015 aos juizados especiais federais e até a mesma data de 2008 nos demais casos.

O tribunal também tem usado inteligência artificial na gestão dos processos repetitivos que já tenham jurisprudência pacífica nos tribunais superiores. Trata-se do Projeto Inteligência, em desenvolvimento na Vice-presidência do TRF-2 e que, a partir de 2024, passa a funcionar também nas 3ª e 4ª Turmas Especializadas em Direito Tributário.

Página 82 - Anuário da Justiça Federal 2024

Uma ação pode ter uma ou mais demandas

“Desde julho de 2023, conseguimos resultados positivos, superando a distribuição. A Vice-presidência vem trabalhando com bastante afinco, procurando sempre produzir minutas atualizadas e devidamente fundamentadas”, afirmou o vice-presidente do TRF-2, desembargador Aluisio Mendes, ao Anuário da Justiça.

As matérias que mais chegam para apreciação da Vice-presidência são justamente aquelas com maior volume nos órgãos fracionários do TRF-2, a exemplo da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 118/ STF), da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS – Tema 983/STF) e fornecimento de medicamento de alto custo (Tema 6/STF).

“No exercício das atribuições da Vice-presidência nos deparamos com muitos temas que ainda precisam de pacificação. Inclusive, indicamos, através da elaboração de Grupos Representativos de Controvérsia, temas que, salvo melhor juízo, necessitam de padronização”, afirmou Mendes.

Também está em andamento na corte o projeto Inovagesta. A iniciativa encerrou 2023 presente em quatro gabinetes: dois especializados em matéria tributária e os demais em Direito Penal e Administrativo. Entre as funcionalidades que a ferramenta oferece, chama a atenção a que permite identificar os processos há mais tempo sem julgamento. A meta para 2024 é expandir o uso do programa para mais órgãos do tribunal.

A declaração de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da criação da figura do juiz das garantias também vai repercutir no TRF-2 em 2024. Um grupo de trabalho foi instituído pela corte para estudar a melhor forma de implementar esse novo instituto, agora previsto no Código de Processo Penal. Estimativas iniciais da corte indicam a necessidade de concurso público para a seleção de pelo menos 80 novos juízes federais para assumir a nova atribuição. Em 2023, o Órgão Especial aprovou a abertura do XVIII Concurso Público para a seleção de novos juízes. O último concurso registrou 5.042 inscritos.

Página 82 (2) - Anuário da Justiça Federal 2024

Principais temas discutidos nas ações levadas à 2ª Região

Outra pauta que deve repercutir em 2024 diz respeito ao direito à posse. Por determinação do STF, o TRF-2 criou a Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários para mediar disputas de interesses coletivos, envolvendo ocupações em áreas rurais e urbanas, para prevenir confrontos no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou despejo. Presidida pelo desembargador Ricardo Perlingeiro, a comissão percorreu os estados do Rio e do Espírito Santo ao longo de 2023 e instaurou 12 incidentes a serem tratados pela via consensual – o que deve ocorrer em 2024.

O tema subtração internacional de crianças também ganhou atenção especial. Segundo estimativas divulgadas pelo presidente da corte, que coordena a Rede de Juízes de Enlace no Brasil, há cerca de 250 casos em tramitação na Justiça Federal. Em 2023, o tribunal lançou no seu portal uma página com informações e links para serviços que podem ser acionados nesses casos. A iniciativa despertou o interesse da Autoridade Central Federal, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que pediu a atuação de profissionais em alguns casos fora da 2ª Região.

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Execuções fiscais representam 30% de todo o acervo da Justiça Federal

O maior gargalo da Justiça brasileira começou a ser superado. Um esforço concentrado poderá resultar na extinção de centenas de milhares de processos de execução fiscal na Justiça Federal, a grande vilã do sistema de Justiça, pois custam aos cofres públicos mais do que o montante que se busca arrecadar e degradam as estatísticas do Judiciário.

Uma portaria conjunta assinada pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal, pelos Tribunais Regionais Federais, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional auxiliará na identificação de execuções fiscais que podem ser extintas, diminuindo bastante o acervo dos tribunais.

Dinheiro, reais, real, imposto

 

 
Página 28 - Anuário da Justiça Federal 2024

3,6 milhões tramitam na Justiça Federal

Um outro passo para resolver o problema foi dado pelo CNJ em sua 1ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em fevereiro: por unanimidade dos conselheiros, foram aprovadas regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Um volume estimado, segundo pesquisa do próprio órgão, em 52% do total que atravanca o sistema.

 

As execuções fiscais correspondem a 30% do acervo da Justiça Federal (são mais de 3,5 milhões de processos de cobranças fiscais pendentes, segundo o DataJud). Ainda segundo o DataJud, desse total, 690 mil processos, o equivalente a 19% de todas as execuções fiscais, aguardam julgamento há mais de 15 anos. Levantamentos preliminares apontam que a portaria conjunta poderá agilizar a extinção de, ao menos, 400 mil execuções fiscais, o que resultará em melhor fluxo de trabalho nas varas federais.

É um pacto de dez atores para implementar três grandes estratégias. A primeira é a de trocar dados: solicitar a distinção de processos em que a inscrição já está paga ou extinta por algum motivo.

O segundo eixo, que depende essencialmente do Poder Judiciário, é o de criação de gestão de processos suspensos. A ideia é pegar os processos que não têm viabilidade agora e os parcelados ou transacionados, e colocar em uma central de gestão. Assim, um juiz que tem 20 mil processos parados vai lidar só com dois mil que efetivamente andam. A ideia é que exista uma central por TRF e que essas centrais concentrem essa massa volumosa de processos que não andam por algum motivo.

 
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Apesar do tamanho, o acervo de execuções fiscais ficou menor nos últimos anos

O terceiro eixo é o desafio de identificar, dentro dessas pilhas de processos, aqueles que de fato interessam. A extinção das execuções fiscais sem perspectivas de recuperação de crédito (ou antieconômicas) é uma das bandeiras da gestão do ministro Luís Roberto Barroso à frente do CNJ.

“O maior gargalo da Justiça brasileira talvez esteja nas execuções fiscais. Boa parte das execuções tem um destino ingrato, já que não chega a lugar nenhum. As estatísticas indicam que menos de 2% das execuções fiscais efetivamente corresponde à arrecadação do que é demandado, e mesmo assim mobilizam o aparelho judiciário”, afirmou o ministro em dezembro de 2023 ao firmar acordo entre o CNJ e o TJ da Bahia.

É na Justiça Estadual mesmo que se encontra o grande gargalo das execuções fiscais, pois dos cerca de 27 milhões destes processos em tramitação, 23 milhões são de competência da Justiça Estadual.

Segundo informado pelo jornal Valor Econômico, o presidente do CNJ também negocia com o Ministério da Fazenda para que as ações cujo valor de cobrança esteja abaixo de R$ 20 mil sejam sumariamente extintas, enquanto os processos envolvendo cifras entre R$ 20 mil e R$ 1 milhão sejam arquivados – com a possibilidade de desarquivamento em caso de fatos novos, como localização de bens ou mesmo do devedor. Já nos casos acima de R$ 1 milhão, será feito um “pente-fino” para avaliar se ainda há bens ou patrimônio disponível do devedor.

 
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TRF-3 acumula o maior acervo

Os acordos estão ocorrendo com outros tribunais e estabelecem o arquivamento de execuções fiscais abaixo de um valor mínimo a arrecadar, de maneira que execuções fiscais que custam aos cofres públicos mais do que estão buscando satisfazer sequer tramitem no Poder Judiciário. A intenção é replicar a iniciativa em vários estados e municípios da Federação para dar uma baixa significativa no estoque de processos.

Em dezembro, o Supremo abriu importante caminho nessa frente, decidindo que execuções municipais de baixo valor podem ser extintas pelo Judiciário por falta de interesse de agir (RE 1.355.208 – Tema 1.1.84 de Repercussão Geral). Os ministros definiram ainda que o ajuizamento de uma execução fiscal depende antes da tentativa de conciliação, de solução administrativa ou do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Para o juiz do TJ-SP e processualista civil Fernando Gajardoni, foi uma importante e correta decisão, que reforça a tendência de ver o Poder Judiciário como último recurso. Com a decisão, fica prejudicada a Súmula 452 do STJ, que diz: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

No julgamento do STF, Barroso levou uma pesquisa do CNJ que apresentou a média de valores dessas execuções, utilizando como base o valor da causa no momento do ajuizamento. O CNJ identificou que em quase 50% das ações de execução fiscal não se consegue sequer citar o réu, ou seja, comunicá-lo formalmente de que ele está sendo alvo de um processo judicial. Nos casos em que isso é possível, a outra dificuldade é localizar os bens do patrimônio do devedor. Com isso, as ações acabam ficando paralisadas.

Ainda de acordo com o CNJ, uma única ação de execução fiscal custa R$ 30 mil ao erário público e recupera menos de 2% do valor demandado. Já o protesto tem custo menor e recupera mais de 20%. Daí a ideia de extinguir as ações cuja cobrança seja inferior a R$ 20 mil.

A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é a principal litigante das ações de execução fiscal na Justiça Federal, com quase quatro milhões de processos em tramitação, onde cobra os débitos inscritos na Dívida Ativa. Segundo o CNJ, os conselhos profissionais – cujo principal intuito é registrar, fiscalizar e disciplinar as profissões regulamentadas – são o segundo maior litigante em processos de execução fiscal na Justiça Federal, respondendo por 28% dos casos que tramitaram entre 2015 e 2019, ficando atrás apenas da União, com 44% dos casos.

Desde 2016, por meio da Resolução 396, a PGFN ajuíza somente execuções fiscais consideradas viáveis. Mas isso não é comum nos estados, nos municípios e nos conselhos de representação. Além disso, a transação tributária, que permite que devedores façam acordos para quitar os débitos, passou a valer a partir da Medida Provisória 889/2019, que posteriormente foi convertida na Lei 13.988/2020. Existem dois tipos: o mais frequente são as transações por adesão e as transações individuais, quando o devedor que procura a PGFN e propõe o acordo. Nesses casos, quanto maior a robustez do inadimplente, menor é o desconto.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o procurador-geral adjunto de gestão de dívida ativa da União e do FGTS, João Henrique Chaufaille Grognet, disse que em dois milhões de acordos foram transacionados R$ 515 bilhões. “De fato, a transação hoje é a política pública mais eficaz e efetiva em termos de número de acordos para evitar o litígio dentro e fora do Judiciário”, disse. “Na PGFN, identificamos 1,4 milhão de execuções. Dessas, 437 mil podem ser extintas”, conta Daniel Saboia também da PGFN.

 
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Quase 255 mil novas execuções fiscais foram propostas em 2023

A diminuição na distribuição de novos casos nas varas de execução fiscal foi sentida na 3ª Região. Estatísticas da corte dão conta de que, em 2016, foram distribuídos 206 mil casos de execuções fiscais. A partir daí, notam-se os efeitos da resolução da PGFN, que produzem uma queda constante: 136 mil caos em 2017; 78 mil em 2018; 70 mil em 2022. Em 2023, registra-se um repique com mais de 90 mil. Sob a presidência da desembargadora federal Marisa Santos, algumas varas de execução fiscal, pela ociosidade, puderam até ser transformadas em varas de Juizados Especiais.

“Pelos estudos que fizemos, há uma tendência de redução de distribuição de ações no âmbito das execuções fiscais, porque a Fazenda está sendo mais seletiva. Havia uma expectativa de que conseguíssemos extinguir cerca de 300 mil processos com essas tratativas”, conta o juiz federal Paulo Arena, assessor da presidência do TRF-3.

Nem desembargadores nem advogados consultados pelo Anuário da Justiça sentiram ainda uma relevante diminuição nos processos. “A gente só vai sentir isso a partir do momento em que começar a acontecer com muita frequência no primeiro grau e isso impactar na nossa distribuição. A gente ainda não teve redução de distribuição de execuções”, explica o desembargador Carlos Delgado, que julga matéria tributária no TRF-3.

Um advogado reservadamente cita ainda entraves para a transação como a impossibilidade de redução do valor principal e, no âmbito federal, inexpressiva redução para contribuintes com maior capacidade de pagamento. Para ele, até o momento seu maior êxito tem sido possibilitar à União receber valores expressivos (em números absolutos) de contribuintes que, por dificuldades financeiras momentâneas, acabam podendo usufruir de relevantes reduções, especialmente em se tratando de créditos tributários mais antigos.

“A fórmula das transações extinguiu os diversos Refis que antes existiam. Ao invés de desonerar todos os contribuintes, por lei, agora existe um edital convocando os contribuintes que estiverem na situação A ou B para aderir à transação. Existe também a possibilidade de os contribuintes apresentarem propostas de transação, mas estas são aceitas raramente. Para avançar, seria necessário ampliar as possibilidades de transações”, diz Fernando Facury Scaff, advogado sócio do Silveira Athias e professor de direito financeiro da USP.

Luiz Gustavo Bichara, advogado sócio do Bichara Advogados, faz uma avaliação positiva das transações. “A transação tributária introduziu diversos benefícios para o Fisco e o contribuinte. O Fisco teve a oportunidade de recuperar tributos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação em uma sistemática muito mais célere. Por outro lado, os contribuintes que possuíam dificuldades financeiras para pagar os seus impostos tiveram acesso a condições especiais que permitiram o pagamento dessa dívida sem comprometer a saúde financeira das suas empresas, conciliando perfeitamente ambos os interesses. Desde a regulamentação da transação tributária, o escritório conduziu a celebração de vários acordos relevantíssimos para o Fisco e seus clientes.” Ele, no entanto, diz que individualmente a medida não é suficiente para reduzir substancialmente o número de litígios.

“No meu ponto de vista, os fiscos não ajuízam apenas as execuções fiscais que entendem viáveis, pois no Poder Judiciário há inúmeras cobranças eivadas de ilegalidades e inconstitucionais, inclusive o ajuizamento de ações com o objetivo de cobrar créditos tributários prescritos e fulminados pelo instituto da decadência, violando preceitos de ordem pública. Por outro lado, é notável o impacto positivo, desde a promulgação da Lei 13.988/2020. O escritório atuou em alguns casos que resultaram em transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Nacional. Sem dúvidas a medida foi muito favorável e ajudou muitos contribuintes a reduzirem o montante de suas dívidas com a União, de modo a fomentar o crescimento da economia e manutenção dos empregos”, comenta Angelo Paschoini, do Escritório Paschoini Advogados.

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Proporcionalidade das multas introduzidas pela nova Lei de Preços de Transferência

As operações de exportação e importação entre empresas vinculadas em países diferentes e paraísos fiscais são regulamentadas por regras de transfer pricing. No Brasil, a matéria é disciplinada pela Lei nº 14.596/2023, que, em 14 de junho de 2023, alterou a Lei nº 9.430/96.

Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.596/23 destaca-se a ampliação das hipóteses quanto à aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Essa penalidade também é chamada de multa isolada e decorre da não apresentação da documentação referente a operação que será objeto de tributação.

Importante frisar que a Lei 14.596/2023 não relaciona a aplicação da multa ao lançamento de ofício do tributo, pelo contrário, a multa prevista pela nova legislação está atrelada unicamente ao descumprimento da obrigação acessória, prevista nos artigos 34 e 35 da lei.

O artigo 34 da Lei nº 14.596/23, determina que o sujeito passivo deve apresentar os documentos e as informações que demonstrem que a base de cálculo aplicada ao IR e a CSLL estão em conformidade com o princípio arm’s length.

Caso contrário, o contribuinte estará sujeito a adoção de medidas pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 35 da lei, nos seguintes termos:

“Art. 35. A inobservância do disposto no art. 34 desta Lei acarretará a imposição das seguintes penalidadessem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei:

I – quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins do disposto no art. 34 desta Lei, independentemente da forma de sua transmissão:

a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês- calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;

b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente ou a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 34 desta Lei, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou

c) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e

II – quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou a outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação

§1º. As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§2º. Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea “c” do inciso I do caput, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º deste artigo:

I – caso

o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou

II – quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.

§3º. Para fins de aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§4º. A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”

Proporcionalidade

O presente artigo visa analisar a proporcionalidade das multas previstas no artigo 35, com base em parâmetros internacionais e na jurisprudência brasileira.

Em primeiro plano, é possível notar que a aplicação das multas em virtude do descumprimento da obrigação acessória não é desproporcional se comparada aos critérios utilizados em países como Alemanha, Reino Unido, Portugal e Canadá.

Nesses países, o Poder Judiciário por muito tempo observou que empresas multinacionais como Google, Cisco, Pfizer, Merck, Coca-Cola e Facebook, situadas no continente europeu, burlavam o sistema de pagamento de impostos sobre sociedades situadas nos Estados Unidos em até 35% por meio de truques fiscais, escondendo documentações.

Esse fato levou à alteração das regras de transfer pricing, com a aplicação de multas em percentuais que podem chegar a 100% do tributo devido, podendo, inclusive, haver a cumulação de penalidades.

O que demonstra que os percentuais adotados pelos artigos 34 e 35 da Lei nº 14.596/23 para aplicação das multas estão em conformidade com o previsto pelas principais potências econômicas mundiais.

STF, confisco e o limite da multa

Por outro lado, os tribunais brasileiros, ao analisarem o tema, construíram a jurisprudência pautados no raciocínio de que a multa por descumprimento de obrigação acessória seria desproporcional quando a sua aplicação configurasse confisco.

O Supremo Tribunal Federal afetou a matéria com Repercussão Geral, por meio do RE nº 640.452/RO (Tema 487). Sem o encerramento do julgamento, há a proposição de duas teses com diferentes parâmetros de limitação às multas por descumprimento de obrigação acessória.

De acordo com a tese proposta ministro relator, Roberto Barroso, o limite da multa deve ser fixado em 20% do valor do tributo devido, desde que haja uma obrigação principal subjacente [ou seja, um tributo devido]. Sob essa perspectiva, não há como afirmar que as multas estipuladas pela Lei nº 14.596/23 são confiscatórias e desproporcionais, uma vez que as bases de cálculo previstas no artigo 35 divergem das adotadas pela tese apresentada pelo ministro (valor do tributo).

Em contrapartida, o ministro Dias Toffoli propôs uma tese distinta. Quando não houver uma obrigação principal subjacente, a multa deve respeitar o limite de 20% do valor da operação vinculada à penalidade.

A aplicação desse entendimento à multa prevista no artigo 35 da Lei nº 14.596/23 leva à conclusão de sua legalidade e proporcionalidade, uma vez que o limite estabelecido foi de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

Com relação à jurisprudência do Carf, sob a vigência da Lei 9.430/96 (legislação anterior de TP), coube a análise dos casos que envolveram a aplicação da multa de 75% por descumprimento de obrigação acessória. Contudo, pela própria natureza e limitação do tribunal, o caráter confiscatório não foi objeto de discussão.

Conclusão

Posto isto, considerando a pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 640.452/RO – Tema 487), que será retomada em sessão presencial com o voto de outros nove ministros e ministras, é possível concluir que os percentuais introduzidos pelo artigo 35 da Lei nº 14.596/23 não possuem, na jurisprudência pátria, indícios de caráter confiscatório ou desproporcional.

Nesse sentido, a partir da comparação com os parâmetros adotados em outros países, a conclusão é de que as multas introduzidas pela nova Lei de Transfer Pricing não são desproporcionais. Sob a ótica comparada, há, inclusive, penalidades fixadas com índices superiores aos adotados pela Lei nº 14.96/23. Conclusão esta que poderá ser reforçada no julgamento pelo STF do Tema 487, caso a tese proposta pelo ministro Dias Toffoli seja adotada.


Bibliografia:

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União Europeia. Tribunal Português. Acórdão no Processo 01508/02 do STA e 025744 do STA

https://amp.theguardian.com/technology/2020/jan/01/google-says-it-will-no-longer-use- double-irish-dutch-sandwich-tax-loophole

CLAUSING K. A. (2003) – Tax motivated transfer pricing and Us intrafirm trade Prices – Journal of Public Economics 87 (2003)- Tribunal Norte Americano- Processo 2207-2223

GALBIATI W. (2014, Giugno 11) – Fisco, la Ue apre inchiesta su Fiat, Apple e Starbucks. Sotto accusa il transfer pricing – Repubblica “Economia&Finanza”. Disponibile su: http://www.repubblica.it

https://thesis.unipd.it/bitstream/20.500.12608/25695/1/Barbieri_Federica.pdf

DEL GATTO M. – Transfer Pricing: Linee guida OCSE, comparabilità e determinazione del prezzo – Università degli Studi G.d‟Annunzio di Chieti-Pescara

STF, RE 640452 (Tema 487)

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Mais de 700 mil ações na Justiça Federal questionam correção do FGTS

A resolução de demandas em massa, sobretudo em matéria de Direito Previdenciário, é a sina da Justiça Federal. Como pelo menos metade das ações que tramitam nas duas instâncias dizem respeito a pedidos idênticos envolvendo o INSS, o uso de precedentes firmados pelos tribunais superiores se tornou remédio para solução das mesmas “doenças”. Em 2023, a Justiça Federal se viu na dependência do Supremo Tribunal Federal para dar fim a uma nova “epidemia” na judicialização, desta vez no Direito Administrativo: a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os milhares de pedidos idênticos que abarrotaram a Justiça Federal no último ano, em especial a primeira instância, miram a Caixa Econômica Federal e envolvem a alteração no método de atualização mensal dos saldos do FGTS, pleiteando a troca da TR (Taxa Referencial) por índices da inflação, seja IPCA ou INPC. O argumento é o de que o atual parâmetro de correção (TR + juros de 3% ao ano) tem sido engolido pela inflação nos últimos anos, resultando na desvalorização dos depósitos.

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Evolução TR x IPCA

Mudanças na política monetária do país e na fórmula de cálculo da TR fizeram com que a taxa não valesse praticamente nada a partir de 1999 (ficou literalmente no zero entre 2018 e 2021), limitando a rentabilidade do FGTS aos juros de 3% nas duas últimas décadas. Ao enfrentar o tema em 2018, no julgamento do Recurso Especial 1.614.874/SC, o STJ entendeu que não compete ao Judiciário substituir a TR por outro índice de correção monetária (Tema 731) e reafirmou a validade da fórmula de correção em vigor à época.

Em 2014, o partido Solidariedade protocolou a ADI 5.090, que pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991, que regulamentam a correção do FGTS. Alega que a TR foi engolida pela inflação e sua aplicação como índice de correção do FGTS viola os direitos constitucionais à propriedade, à igualdade e à Justiça social. Desde 2019, por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5.090, está suspenso o julgamento de qualquer ação referente à matéria, até que o STF dê uma solução ao caso.

Mesmo assim, não param de chegar novas ações pedindo um novo índice de correção para o FGTS. Só em 2023, 404 mil novos processos sobre a matéria deram entrada nas varas federais. Em fevereiro de 2024, 786 mil processos jaziam no acervo da Justiça Federal aguardando a decisão do Supremo. Desse total, 79% estavam no TRF-3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Os dados são do DataJud, o banco de dados referentes ao Judiciário mantido pelo CNJ.

Tirando da gaveta

Em 2023, já presidente do STF, Barroso decidiu tirar o tema da gaveta e colocar a ação na pauta. “O julgamento da ADI pelo STF e a cobertura da imprensa colocaram esse tema em destaque nas mídias e redes sociais, incentivando os cidadãos a recorrerem ao Judiciário na esperança de obterem a correção de suas contas fundiárias”, avaliou Rivadavio Guassú, da Guassú Advocacia. O pedido tem fundamento em decisão do STF que, ao julgar a ADI 4.357, declarou ser inconstitucional o uso da TR para correção dos precatórios, devendo as dívidas judiciais serem corrigidas pelo IPCA.

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Há dez anos em tramitação

Após atravessar quatro governos diferentes e ser retirada de pauta por diversas vezes, a ADI 5.090 começou a ser julgada em abril de 2023. Na ocasião, Barroso, relator da ação, votou pela procedência do pedido, assegurando que a remuneração do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança; foi acompanhado por André Mendonça.

Invocando a insustentabilidade do FGTS como um eventual passivo gerado por correções retroativas, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União argumentaram que a mudança pode encarecer o financiamento habitacional no país.

“Eventual substituição da forma de correção do FGTS ocasionaria a exclusão das famílias com renda bruta mensal de até R$ 4.400 do ‘Minha Casa, Minha Vida’, já que aumentaria substancialmente o sinal para a aquisição dos imóveis e o custo das operações de mútuo. Ou seja, os mesmos trabalhadores a quem se busca proteger seriam afastados do seu direito à moradia, também constitucionalmente protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal”, sustentou o advogado-geral da União, Jorge Messias. Pelas contas da AGU, decretar a inconstitucionalidade da TR sem modulação dos efeitos causaria impacto de R$ 661 bilhões, valor quase seis vezes superior ao patrimônio do fundo (R$ 118 bilhões).

Após pedido de vista de Nunes Marques, o julgamento foi suspenso e só retomado em novembro de 2023, quando o ministro acompanhou os colegas (proferindo o terceiro voto pró-trabalhador) depois que Barroso ouviu os apelos do governo e reajustou sua decisão, definindo que as novas regras sejam aplicadas somente a partir de 2025, afastando a retroatividade e determinando a extinção de todas as ações judiciais no país que versem sobre o tema.

Nesse ínterim, a União ainda tentava, sem sucesso, suspender o julgamento, defendendo que a Lei 13.446, de 2017 (que instituiu a distribuição de lucros do FGTS) equilibrou a desvalorização da TR frente à inflação e melhorou os rendimentos.

“Em todo o Poder Judiciário federal acumulam-se mais de 700 mil processos sobre o tema (na estimativa da Caixa, são mais de um milhão). A cada mês que se posterga a solução do caso, milhares de novas ações são ajuizadas para discutir a correção de depósitos do FGTS. A solução definitiva desta ação é, assim, relevante medida de efetividade na prestação jurisdicional ao cidadão e de racionalidade na gestão processual, ao garantir uma resposta final aos trabalhadores que há anos aguardam a resolução da controvérsia”, argumentou Barroso na sessão de novembro. O julgamento foi paralisado, então, por pedido de vista de Cistiano Zanin, que em 25 de março liberou os autos.

Ainda que eventual decisão do Supremo não seja necessariamente a favor do trabalhador, a judicialização é inevitável. Tem chegado aos TRFs, por exemplo, novas ações ordinárias pedindo, com base na ADI 5.090, a reversão de decisões já transitadas em julgado que negaram a correção do FGTS por índices da inflação. Em geral, as sentenças são mantidas pelos tribunais em razão de coisa julgada.

A despeito da suspensão das ações determinadas pelo STF, também tem chegado recursos contra decisões de primeiro grau desfavoráveis aos trabalhadores. Em outubro de 2023, a 1ª Turma do TRF-3 (SP e MS) desconstituiu sentença que havia extinguido a causa sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem e a consequente suspensão até o julgamento da ADI. A 4ª Turma do TRF-5 (que tem jurisdição sobre seis estados do Nordeste) também anulou sentença que havia julgado improcedente a ação com base no entendimento firmado no passado pelo STJ sobre o tema (descabe ao Judiciário substituir a TR).

Apesar dos esforços da União para paralisar o julgamento da ADI 5.090 sob argumento de impacto fiscal, o entendimento predominante no Supremo até aqui é o de que é injusta a correção do FGTS por índice inferior ao da poupança.

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Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a mulher, que morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção da ação sem resolução do mérito.

O STJ levou em conta o fato de a mulher ter demonstrado que aceitava o divórcio

No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJ-MA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida mulher não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Ele sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.

 

Falecida manifestou concordância

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo — ou formativo — dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

O magistrado destacou que, no caso em análise, embora a mulher não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio.

O relator apontou também que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto pela mulher, que concordou com o divórcio.

“Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, afirmou o ministro.

 

Herdeiros podem ser parte

Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio, e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).

“Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados — legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato — e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte”, afirmou ele, lembrando que “o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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STF forma maioria pela suspensão de decisão contra desoneração da folha

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (4/6),  para confirmar a suspensão, por 60 dias, da decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos. A sessão virtual que analisa o caso termina oficialmente às 23h59.

A suspensão em questão foi estabelecida pelo ministro Cristiano Zanin no último mês de maio. Caso não haja uma solução entre Executivo em Congresso em até 60 dias, a desoneração voltará a ser suspensa.

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Em maio, Zanin suspendeu decisão anterior e deu tempo para Executivo e Congresso negociarem

 

Zanin atendeu a uma solicitação da Advocacia-Geral da União para que os efeitos da sua decisão original fossem suspensos. Inicialmente, a própria AGU havia pedido a suspensão de trechos da lei que prorrogou a desoneração.

A União disse ter voltado atrás após tratativas com o Legislativo para encontrar uma solução definitiva sobre a desoneração. O Congresso se manifestou de forma favorável à solicitação da AGU.

“Os Poderes envolvidos relatam engajamento no diálogo interinstitucional para que sejam tomadas as providências necessárias”, diz o voto do relator, Zanin, que repetiu os termos da sua última decisão.

Até o momento, ele foi acompanhado por Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin.

Histórico

No fim de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre a folha de pagamento de 17 setores econômicos e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração da folha desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios. A ação questionava dispositivos dessa norma.

Em abril, Zanin decidiu que a lei não atendeu uma condição estabelecida na Constituição: para a criação de despesa obrigatória, é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro.

O relator afirmou ainda que a manutenção da norma poderia gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão buscava preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

O caso foi a referendo do Plenário, mas o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Quando a análise foi interrompida, quatro ministros já haviam seguido Zanin pela suspensão de trechos da lei.

Já em maio, após o governo federal e o Congresso informarem o início das negociações sobre a desoneração, o ministro suspendeu os efeitos da sua primeira decisão.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.633

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STJ julga se habilitação de sucessores em processo está sujeita a prescrição

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se “ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.

Ampulheta tempo prescrição
Não há previsão legal sobre prescrição para ingresso de herdeiros de parte que morreu – freepik

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos ##recurso especial## ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Previsão legal

No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância.

 

A servidora morreu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF-5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo como o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da 1ª e da 2ª Turmas a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.034.210
REsp 2.034.211
REsp 2.034.214

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STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 2.009.507, invalidou a mudança da beneficiária de um seguro de vida em grupo efetuada por um segurado que, em um acordo de divórcio judicialmente homologado, comprometeu-se a manter sua ex-esposa como única favorecida do contrato. O colegiado entendeu que, ao assumir o compromisso de manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado abriu mão do direito de alterar livremente a lista de beneficiários, concedendo a ela o direito condicional de receber o valor do seguro em caso de falecimento.

Além disso, no mesmo julgamento, o colegiado decidiu que o pagamento feito a supostos credores — isto é, credores que parecem legítimos — não poderia ser reconhecido no caso em questão, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não verificar corretamente quem tinha direito ao benefício.

Inicialmente, a mulher entrou com uma ação contra a seguradora para anular a mudança dos beneficiários do seguro de vida deixado por seu ex-marido, que havia alterado a apólice após se casar novamente e a excluíra da lista de beneficiários. Durante o processo, a ex-esposa demonstrou que havia um acordo judicial de divórcio em que ficou estipulado que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual o ex-marido aderiu.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, argumentando que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização aos beneficiários listados na apólice, não podendo ser responsabilizada pelos atos do segurado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reverteu essa decisão e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização, baseando-se no fato de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilegal sua exclusão como beneficiária do seguro.

Diante do STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiros de boa-fé a supostos credores é válido. Argumentou que não poderia ser responsabilizada por seguir o que estava estipulado na apólice, presumindo sua legalidade.

Permissões

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que haja alguma obrigação vinculada à indicação ou o próprio segurado tenha renunciado a esse direito.

Ele destacou que, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for gratuita, o beneficiário designado deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Assim, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso em questão, devido ao acordo homologado judicialmente que obrigava o segurado a manter a ex-esposa como única beneficiária do seguro de vida, o ministro considerou que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Quanto ao pagamento feito aos supostos credores, Villas Bôas Cueva ressaltou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Para isso, é necessário que haja elementos suficientes que levem o terceiro a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber o valor é o verdadeiro credor.

No entanto, o relator destacou que a negligência ou má-fé do devedor resulta em um duplo pagamento: um ao credor aparente e outro ao credor verdadeiro, sendo necessária a restituição dos valores para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes.

No caso em questão, o ministro do STJ considerou que a seguradora não adotou os cuidados necessários para pagar o seguro à verdadeira beneficiária. “Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

O julgamento da 3ª Turma reforça a importância da observância dos acordos judiciais e da boa-fé nas relações contratuais. A decisão ressalta que as cláusulas estabelecidas em acordos homologados judicialmente têm peso significativo e devem ser respeitadas, especialmente quando implicam direitos condicionais — como no caso do seguro de vida em questão.

Além disso, a análise do pagamento feito a credores putativos realça a responsabilidade das partes envolvidas em verificar a legitimidade das transações, evitando assim o prejuízo e o enriquecimento ilícito. A negligência da seguradora em não verificar a veracidade dos beneficiários resultou em uma decisão que reforça a importância da diligência e do respeito aos direitos das partes envolvidas.

Esse entendimento não apenas protege os direitos da ex-esposa como beneficiária do seguro de vida, mas também estabelece um precedente relevante para a boa condução das relações contratuais, baseadas na transparência, na boa-fé e no respeito aos compromissos assumidos.

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