Aviso prévio proporcional e tempo de serviço

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXI, considerou como uma das garantias aos trabalhadores a previsão de que o aviso prévio deveria ser proporcional ao tempo de serviço, garantindo o mínimo de 30 dias, espelhando-se no que dispunha já a CLT, no artigo 487, evitando assim o retrocesso social.

Quando a dispensa fosse sem justa causa, enquanto não tínhamos a regulamentação por lei do inciso constitucional, as negociações coletivas de diversas categorias, antecipando-se ao legislador, negociavam a inclusão de dias de acréscimo no período de aviso. Não se tratava de aumento de dias de aviso prévio legal de 30 dias, mas de uma sobrecarga ao empregador e um benefício ao empregado despedido de tal forma que onerava a dispensa injusta mediante uma indenização representada por dias calculados pelo número de anos que o empregado tinha de emprego na empresa.

Os dias acrescentados a título de indenização não tinham o condão de somar para fins de contagem de tempo de serviço, respeitando-se a previsão que estava na lei apenas para o período de 30 dias, asseverando o artigo 489 que “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo…”.

O prazo de que trata a lei, ao que parece, é o tempo de cumprimento do período de 30 dias, ficando a opção para o empregador de exigir ou não o trabalho e, caso opte por liberar a prestação de serviços, obriga-se à indenização do respectivo período.

Indenização proporcional
Com a aprovação da Lei nº 12.501/2011 logo se cogitou de ampliar o período do aviso prévio somando os dias de acréscimo para fins de efetivar a rescisão do contrato e, consequentemente, impor tais dias na contagem do tempo do contrato de trabalho para efeitos do tempo de serviço para fins de 13º salário, férias e demais verbas de natureza trabalhista.

No nosso sentir, a lei não ampliou o tempo de serviço, mas apenas criou uma indenização proporcional ao tempo de serviço. Não se referiu, de modo expresso, que o contrato se extinguiria quando expirado o prazo, incluindo os dias de aviso prévio proporcional, cabendo a máxima de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

Entendimento do TST
Chama a atenção publicação de 14/2/24, do site do TST, cuja notícia traz a seguinte manchete: Dias de aviso-prévio a mais aumentam prazo para trabalhador apresentar ação judicial”.

Trata-se de decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto da ministra Maria Helena Mallmann (processo RRAg-10873-49.2017.5.03.0036) e que considerou que os dias acrescidos ao aviso prévio devem ser observados como tempo de serviço para fins de contagem da prescrição do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação (CF, artigo 7º, XXIX), invocando precedentes de 1997 (OJ 81 e 82) e que consideravam que, ainda que indenizado o aviso prévio, a data de baixa na CTPS deve ser aquela da data de expiração dos 30 dias, porquanto considerada como tempo de serviço.

Independentemente do conteúdo de mérito, se houve ou não erro da empresa na contagem do período acrescido de seis dias, o aspecto nodal da decisão diz respeito à natureza jurídica dos dias de acréscimo previstos na Lei nº 12.501/2011, cuja natureza é indenizatória e apenas objetivou dar ao trabalhador o direito a uma indenização especial na rescisão sem justa causa pelo empregador.

Castigo
A decisão do TST, com todo respeito, traz uma interpretação desvantajosa para os trabalhadores. Neste sentido, leva à suposição de que o empregador poderia exigir do empregado dispensado a permanência em trabalho durante o período de 30 dias acrescido dos demais dias, fato este que seria inusitado e em flagrante prejuízo para o empregado dispensado se se imaginar que ao empregador seria dado o direito de exigir o cumprimento de aviso prévio pelos dias equivalentes aos acréscimos dos 30 dias.

Nesta toada, um empregado com dez anos de trabalho na empresa, dispensado sem justa causa, teria direito aos 30 dias regulares de aviso prévio mais 30 dias correspondentes ao acréscimo de 03 dias por ano de serviço. Se exigido o cumprimento de aviso prévio, de acordo com o que sugere a decisão, data venia, o empregado permaneceria em trabalho 60 dias. Deste modo, o tempo de serviço na empresa seria um castigo para o empregado que, a cada 12 meses, estaria se acorrentando à permanência de mais três dias em serviço.

Ora, se a regra não vale para exigir o trabalho, também não poderia valer para a projeção para fins de ajuizamento de ação.

Fonte: Conjur

Regra de impenhorabilidade vale para conta corrente se preservar sobrevivência do devedor

A regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.

Lucas Pricken/STJ

Para ministro Herman Benjamin, impenhorabilidade só vale se devedor provar que dinheiro é para sua sobrevivência

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (21/2) deu provimento a dois recursos especiais ajuizados pela União contra particulares na tentativa de bloquear valores pelo sistema Bacenjud.

Com o provimento, os casos voltam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que analise se os montantes que são alvo de constrição representam reserva destinada à sobrevivência do devedor.

A solução foi dada pelo ministro Herman Benjamin, relator do caso, após levar em consideração voto-vista anterior do ministro Luis Felipe Salomão. O caminho encontrado fez com que a votação na Corte Especial fosse unânime.

A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.

A dúvida é se essa proteção poderia ser estendida a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras.

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio físico ou eletrônico atingir dinheiro mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento”, disse o relator.

“Desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, complementou.

REsp 1.660.671
REsp 1.677.144

Fonte: Conjur

Backlash no Direito Eleitoral: evolução legislativa da propaganda antecipada

Dedica-se a este artigo tematizar o fenômeno de “backlash” no cenário do Direito Eleitoral brasileiro, expondo certas questões relacionadas à sua origem, aplicabilidade e ao exercício no chamado review judicial.

O conceito originário de “backlash” tem sua progênie na física, identificando-se na enunciação da terceira Lei de Newton que dispõe que toda ação corresponde a uma reação igual e em sentido contrário. No entanto, não necessariamente entendemos que o prefixo “back” corresponda a uma ideia de regresso ou retrocesso, mas sim uma resposta em sentido inverso, contrário ao que fora imposto.

Juridicamente, a noção de “backlash” consagrou-se no Direito Constitucional americano, tendo como partida o caso Roe x Wade, datado de 1973, em um fórum jurídico de destaque onde ocorreu a deliberação sobre a legalização do aborto, suscitando considerável controvérsia.

Não obstante a concessão que permitiu a prática, desencadeou uma significativa reação por parte de facções pró-vida na sociedade americana, as quais, ao longo dos anos, mobilizaram-se de maneira diligente, culminando na promulgação de leis estaduais que, na prática, restringiam a interrupção da gravidez em circunstâncias previamente aceitáveis.

Ainda no desdobramento histórico, destacam-se ainda como catalisadores do fenômeno reativo, os casos Miranda x Arizona (1966), notório por instituir o discurso esclarecedor dos direitos do detido; e Furman x Georgia (1972), que se posicionou de maneira adversa à pena de morte, desencadeando respostas legislativas favoráveis à aplicação da pena capital em 35 estados norte-americanos.

Visão da doutrina
No âmbito nacional, a ação ativista-jurídica é polêmica, interpretada por vezes como mecanismo ou forma de legitimar a integração da legislação onde não exista norma escrita, configurando mecanismo desejável, que colabora para a rápida prestação da justiça, e em outro viés, estudiosos vislumbram no instituto uma forma de invasão da função jurisdicional no âmbito de atuação próprio do Poder Legislativo.

Conforme leciona Katya Kozicki:

“O termo ‘backlash’ pode ser traduzido como reação, resposta contrária, repercussão. Dentro da teoria constitucional, vem sendo concebido como a reação contrária e contundente a decisões judiciais que buscam outorgar sentido às normas constitucionais. Seriam, então, reações que acontecem desde a sociedade e questionam a interpretação da Constituição realizada no âmbito do Poder Judiciário. No Brasil, penso ser o caso, especialmente, das reações populares às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade. O engajamento popular na discussão de questões constitucionais não apenas é legítimo dentro dessa perspectiva, mas pode contribuir, também, para o próprio fortalecimento do princípio democrático”.

Além do âmbito constitucional, em um conceito mais aberto, George Marmelstein coloca que “o ‘backlash’ é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial”.

Definição do fenômeno e o “backlash” no âmbito do Direito Eleitoral
Disso decorre a previsibilidade que o efeito “backlash” se intensifique, inclusive no Direito Eleitoral, num cenário de ampliação crescente do universo temático sobre o qual recaem as manifestações judiciais – do Supremo Tribunal Federa e do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive. Logo, as decisões judiciais a cada dia estão mais “férteis” à reação, sejam elas positivas ou negativas.

Estabelecendo uma definição para “backlash” e desprovido do suposto caráter intrinsecamente negativo associado a uma reação que, em essência, reflete apenas discordância de alguma decisão judicial, propondo-se a normalização da resposta social através de outros Poderes, como a utilização do próprio Poder Legislativo. Rejeita-se, assim, a interpretação de que essa reação possa, por si só, representar uma ameaça ao funcionamento comum do processo democrático.

Em verdade, entende-se pela interpretação do fenômeno do “backlash” como algo natural, sendo uma reação social, ainda que em sentido contrário à lide julgada, inclusive no âmbito do Direito Eleitoral, como será posteriormente abordado.

Nesse cenário, como exemplo do exposto, em outubro de 2016, o STF declarou a inconstitucionalidade da prática desportiva chamada “vaquejada” (ADI 4.983/CE, rel. min. Marco Aurélio). A fundamentação resumida para tal decisão foi a consideração de que a vaquejada é inerentemente cruel como atividade esportiva.

Em resposta imediata, o Congresso Nacional promulgou a Lei Federal nº 13.364/2016, conferindo à vaquejada o status de patrimônio cultural imaterial brasileiro. Posteriormente, alguns meses depois, foi introduzida a Emenda Constitucional nº 96/2017, comumente conhecida como “emenda da vaquejada”. Essa emenda acrescentou o §7º ao artigo 225 da Constituição, estipulando que práticas desportivas que envolvam o uso de animais não serão consideradas cruéis, desde que legalmente reconhecidas como manifestações culturais.

No contexto do Direito Eleitoral, é imperativo compreender o fenômeno do “backlash”, que se manifesta como uma reação negativa ou contrária a decisões ou mudanças no âmbito jurídico-eleitoral. Esse fenômeno, muitas vezes, emerge como resposta a transformações legislativas, decisões judiciais ou evoluções normativas no campo eleitoral, revelando um intricado jogo entre as demandas sociais, políticas e jurídicas.

Propaganda eleitoral antecipada
A análise do “backlash” no Direito Eleitoral é essencial para se discernir as implicações dessas reações no cenário democrático e para compreender como tais dinâmicas influenciam a configuração das instituições políticas.

Olhando para esse panorama, podemos citar, como exemplo dessa reação legislativa, a instituição do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) por meio da Lei nº 12.034/2009, que em posteriores alterações incrementou o dispositivo.

O entendimento do TSE sobre o conceito de propaganda antecipada antes da citada alteração era que “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. […]”.

Assim, descontentes com a delimitação da caracterização de propaganda eleitoral antecipada, surge com a Lei nº 12.034/2009, a criação do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, que instituiu, em reação legislativa, contra decisões judiciais, nos seguintes termos:

“Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.”

Mesmo após a alteração, o Tribunal Superior Eleitoral manteve seu entendimento, considerando irregular a propaganda que fizesse, ainda que de forma dissimulada, manifestação sobre ações políticas futuras ou insinuações sobre o beneficiário fosse o mais apto para ocupar a função a ser disputada:

“[…] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. […]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. […]”

Posteriormente, ainda não satisfeitos com o enquadramento feito pelos tribunais, o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.891/2013:

“Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.”

Novamente, a mudança não foi suficiente para convencer o TSE:

“[…] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Não violação. […] 1. O TSE já assentou o entendimento de que propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. 2. Verifico que as premissas fáticas delineadas na instância a quo demonstram a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a alusão expressa feita em relação ao apoio à candidatura da beneficiária, não tendo havido, desse modo, violação ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. […]”

Em 2015, a Lei nº 13.165/2015 remodelou o artigo, para fazer constar tudo aquilo que era considerado propaganda antecipada, em reação a jurisprudência do TSE:

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (…)

§2º. Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.”

Diante da alteração, tentou-se limitar a atuação dos tribunais, o que, no entanto, ainda é objeto de controvérsias e a cada eleição surgem novos conceitos para atacar essa reação legislativa, o que Lenio Luiz Streck chama de backlash” hermenêutico a la carte.

Palavras mágicas
Nas últimas eleições presenciamos um avanço jurisprudencial para burlar a opção legislativa de se permitir um debate mais livre de ideias, mesmo nesse período que antecede o processo eleitoral, em homenagem ao princípio da igualdade entre os candidatos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem utilizado a expressão “palavras mágicas” para configurar propaganda eleitoral antecipada, conforme decisão proferida pelo ministro Luiz Fux no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24.2016.6.26.0242, ao mencionar que “insere-se no conceito de pedido explícito o uso de expressões que lhes sejam, a toda evidência, semanticamente semelhantes, como as ‘magic words’, mas não o recurso a brandings, signos políticos distintivos ou quaisquer outros elementos extrínsecos à mensagem”.

Colhemos este julgado das últimas eleições que envereda na mesma linha decidida alhures:

“ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO CONFIGURADO. USO DE “PALAVRAS MÁGICAS”. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto do acórdão do TRE/RR que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa no valor de R$ 30.000,00 ao primeiro representado e de R$ 10.000,00 ao segundo.2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, tendo em vista que, em caso idêntico ao ora em julgamento, esta Corte Superior entendeu caracterizado pedido explícito de votos para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Negado provimento ao agravo interno.

Ainda no mesmo sentido o AgR-REspEl nº 0600352-25/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.4.2022, DJe de 11.5.2022, ficou estabelecido que “o pedido explícito de voto, conforme jurisprudência deste Tribunal, pode ocorrer pela utilização de “palavras mágicas”, expressões que contêm o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos”. (grifos do articulista)

Portanto, se de um lado temos a ideia de liberdade de expressão e igualdade entre os “players”, com a mínima interferência possível, como deve ser a disputa eleitoral, de outro temos uma “tensão” entre os Poderes para ver qual conceito prevalecerá, nesse encadeamento de reações ou, utilizando a expressão do professor Lenio Luiz Streck, “um mangá em cadeia”.

Fonte: Consultor Jurídico

OAB aciona STF contra delegado da PF por abuso de autoridade e violação de sigilo

O Conselho Federal, a diretoria nacional e o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB apresentaram ao STF (Supremo Tribunal Federal) e à PGR (Procuradoria-Geral da República), neste domingo (18/2), representação contra o delegado da Polícia Federal que analisou e expôs de forma ilegal as comunicações entre um advogado e seu cliente.

Segundo as petições, o delegado federal Hiroshi de Araújo Sakaki incluiu no processo “transcrições de diálogos, prints de imagens e de documentos concernentes às comunicações entre o cliente e o seu advogado”

O caso ocorreu no âmbito do inquérito que investiga um episódio envolvendo um empresário e o filho do ministro Alexandre de Moraes em Roma, na Itália, em julho de 2023.

A defesa do empresário, feita pelo advogado Ralph Tórtima, já apresentou petição ao relator do inquérito, ministro Dias Toffoli, pedindo o desentranhamento dessas informações.

“O episódio contém ofensa grave às prerrogativas da classe e, por isso, a OAB solicitou ao STF e à PGR providências para assegurar o sigilo das comunicações, que é protegido pela Constituição”, afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

Eles reiteraram o pedido para que as conversas ilegalmente analisadas e expostas sejam retiradas do processo e declaradas nulas para fins do processo.

“É inaceitável regredir à época em que não havia direitos e liberdades fundamentais. Defender a democracia envolve proteger seus pilares, inclusive as prerrogativas da advocacia”, disse o presidente nacional da Ordem.

Fonte: Consultor Jurídico

Necessidade de prazo razoável entre um leilão judicial e outro

No contexto do processo civil, os leilões judiciais desempenham um papel indispensável na concretização da justiça ao permitirem a efetivação da penhora e a subsequente alienação de bens como forma de garantir a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.

Tais leilões, regulados pelos artigos 730, 879 a 903 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), representam um momento singular, no qual se materializam os princípios da publicidade, da igualdade de oportunidades e da ampla participação das partes interessadas.

O leilão judicial pode ser compreendido como um procedimento legalmente estabelecido pelo qual os bens penhorados são oferecidos à venda pública, permitindo que terceiros interessados possam adquiri-los mediante o maior lance, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo.

É uma medida de expropriação coercitiva, em que a alienação dos bens se dá em decorrência de uma decisão judicial, visando garantir a efetividade da execução.

Nesse sentido, o leilão judicial representa não apenas um instrumento de realização do direito do credor, mas também um mecanismo de preservação do devido processo legal, assegurando que o devedor seja regularmente intimado e que todas as formalidades legais sejam cumpridas, de modo a garantir a transparência e a lisura do procedimento.

Além disso, os leilões judiciais desempenham um papel relevante na dinâmica econômica, possibilitando a circulação de bens e a reentrada destes no mercado, o que pode contribuir para a revitalização de atividades produtivas e o incremento da atividade econômica. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema”.

Em suma, o leilão judicial representa um instrumento jurídico de grande importância no âmbito do processo civil, atuando como uma ponte entre a execução de uma decisão judicial e a efetivação dos direitos dos credores, ao mesmo tempo em que garante a observância dos princípios fundamentais do devido processo legal e da proteção dos direitos das partes envolvidas.

Procedimento, participantes e lances
A penhora de imóveis, como modalidade de expropriação, segue o disposto no artigo 835, V, do CPC/2015, sendo o procedimento subsequente delineado da seguinte forma:

  • Confecção do auto de penhora, conforme estabelecido no artigo 838 do CPC/2015, contendo informações essenciais sobre a penhora realizada.
  • Intimação do executado, nos termos do artigo 841 do CPC/2015, com observância das disposições aplicáveis a casos de casamento.
  • Averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, conforme o artigo 844 do CPC/2015.
  • Avaliação do bem, conforme previsto no artigo 870 do CPC/2015, realizada por perito nomeado pelo juiz.
  • Intimação das partes para manifestação sobre a avaliação.
  • Início dos atos de expropriação do bem, incluindo a realização do leilão judicial.

Pode ser realizado de forma presencial ou eletrônica, conforme disposto no artigo 879, II, do CPC/2015. Para tanto, devem ser seguidos os seguintes passos:

  • Indicação de responsável pelo leilão, podendo ser corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, conforme o artigo 880 do CPC/2015.
  • Fixação de prazo pelo juiz para realização do leilão, bem como definição de preço mínimo, condições de pagamento, forma de publicidade e comissão do leiloeiro, conforme estabelecido no artigo 880, § 1º, do CPC/2015.
  • Publicação do edital de leilão, nos termos do artigo 886 do CPC/2015, contendo informações essenciais sobre o bem e o procedimento do leilão.
  • Intimação das partes interessadas, conforme o artigo 889 do CPC/2015, incluindo o executado, coproprietários, titulares de direitos sobre o imóvel, credores e outros.

Qualquer pessoa pode participar do leilão, exceto aquelas expressamente vedadas pelo artigo 890 do CPC/2015, como tutores, curadores, juízes, servidores públicos, entre outros.

Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, conforme o disposto no artigo 891 do CPC/2015. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz no edital de leilão. Ademais, “Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação”.

Conforme o julgado antes citado, “O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC/2015”.

Ressalta-se que “A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil”.

O pagamento da arrematação deve ser efetuado imediatamente, salvo disposição diversa no edital de leilão, conforme previsto no artigo 892 do CPC/2015. É possível, ainda, formular proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC/2015, lembrando que “a depender das peculiaridades da hipótese e de sua situação negocial, mormente quando inexistirem outros interessados, é possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta pública, desde que respeitados o limite mínimo de preço, a garantia necessária e o princípio de boa-fé”.

Atenta-se, ainda, que “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida. Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil”.

Para imóveis de incapaz, o preço mínimo de arrematação é de 80% do valor da avaliação, conforme exceção prevista no artigo 896 do CPC/2015.

O leilão é considerado concluído após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme o artigo 903 do CPC/2015. Ressalta-se que a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida em casos específicos, conforme previsão legal. A propósito:

“(…)

  1. A teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício.

  2. Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  3. Agravo interno não provido”.

Apesar da indicação de leilão judicial do bem penhorado no processo de execução, é viável que o exequente e o executado, por mútuo consentimento, estabeleçam a alienação do bem de maneira diferente e solicitem a anulação do leilão, desde que não prejudiquem o terceiro arrematante, não cabendo ao magistrado analisar a conveniência do acordo. Nesse sentido:

“(…)

  1. Não obstante a designação, no processo de execução, de leilão judicial do bem penhorado, é possível que as partes, em comum acordo, pactuem a alienação do bem de forma diversa e requeiram o cancelamento do leilão, diante da possibilidade de solução consensual do conflito a qualquer tempo, da autonomia da vontade das partes, bem como do direito do exequente de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, previsto expressamente no art. 775 do CPC/2015, ressalvados eventuais direitos de terceiros.

  2. Sendo requerida pelas partes, a homologação judicial do acordo formulado entre elas é medida que se impõe, não cabendo ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar eventual ausência de requisitos formais para a homologação, irregularidade ou nulidade.

  3. No entanto, a realização de acordo sobre o bem objeto de leilão em curso, objetivando o seu cancelamento, tem o evidente potencial de prejudicar eventual arrematante, de modo que tal atitude, nesse momento processual, viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015).

  4. Em homenagem à segurança jurídica e estabilidade dos leilões judiciais, ao dever de boa-fé processual das partes, ainda que realizada de forma consensual entre exequente, executado e terceiro adquirente, a alienação particular do imóvel objeto de leilão judicial em andamento, embora seja válida entre eles, é ineficaz em relação ao arrematante, que, de boa-fé, ofertou o lance vencedor, tempestivo e em conformidade com as regras do edital”.

Intervalo mínimo entre os leilões
E se o primeiro leilão restar frustrado? Qual seria o melhor momento para se levar a efeito o segundo leilão presencial? Seria viável realizá-lo no mesmo dia?

Aqui, defendemos a necessidade de interstício mínimo e adequado entre os leilões de bens penhorados conforme a melhor exegese teleológica que o artigo 886, V, do CPC/2015 merece ter. Eis o teor desse dispositivo legal:

“Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

(…) V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro.”

A previsão de local, dia e hora do segundo leilão leva a crer que o legislador não quis que a hasta pública se realizasse no mesmo dia, sendo que, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não foi necessário ter apontado “dia diferente” na letra da lei, sendo certo que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

A interpretação teleológica, que busca entender a norma com base em sua finalidade ou objetivo, é essencial para garantir que o direito seja aplicado de maneira justa e eficaz.

Portanto, é preciso bastante cautela. Quando o magistrado se vale do poder geral de cautela para designar prazo razoável para o segundo leilão, isso não implica substituição da função do legislador.

Constitui-se, em verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final à satisfação da execução, e encontra-se em consonância com a própria razão de existir do procedimento da hasta pública, a fim de zelar pelos interesses de todos os sujeitos processuais envolvidos.

No caso do artigo 886, V, do CPC/2015, a finalidade do procedimento de alienação de bens penhorados é clara: possibilitar a satisfação do crédito exequendo através do maior lance possível, que se aproxime do valor real do bem, enquanto se garante um maior número de licitantes, menor onerosidade para o executado e máxima efetividade do leilão, além de prevenir fraudes e má-fé de quem tem interesse escuso de que o segundo leilão aconteça horas após o primeiro a fim de beneficiar alguém em específico.

Nesse contexto, a realização do segundo leilão presencial no mesmo dia do primeiro, sem observância de um interstício adequado entre os eventos, não parece estar em consonância com a finalidade do procedimento.

Um interstício adequado entre os leilões é necessário para garantir a máxima publicidade do evento, permitindo que um número maior de potenciais licitantes tenha conhecimento e tempo hábil para se organizar e participar do processo.

Além disso, a imposição de um prazo razoável entre os leilões contribui para aumentar a competitividade entre os licitantes, o que pode resultar em lances mais vantajosos para o credor.

Ademais, essa medida também protege os interesses do devedor, assegurando que ele tenha a oportunidade de alienar seus bens da forma mais favorável possível, evitando prejuízos desnecessários.

É importante ressaltar que a garantia da menor onerosidade possível para o devedor é um princípio fundamental do direito processual civil.

Nesse sentido, a imposição de um prazo razoável entre os leilões contribui para assegurar que o devedor tenha a oportunidade de alienar seus bens da forma mais vantajosa possível, evitando prejuízos desnecessários.

Considerando os objetivos do procedimento de alienação de bens penhorados, bem como os princípios fundamentais do direito processual civil, não se recomenda que o segundo leilão do bem penhorado seja realizado no mesmo dia que o primeiro.

É necessário haver um prazo razoável entre um e outro, de pelo menos, cinco dias. A celeridade da execução não pode ser utilizada como escudo para sacrificar o interesse público consignado no objetivo do procedimento processual do leilão judicial.

É imperativo que se estabeleça um interstício mínimo entre os leilões, a fim de garantir a máxima publicidade, competitividade e efetividade do procedimento, em consonância com o disposto no artigo 886, V, do CPC/2015.

A observância desse requisito é essencial para a proteção dos direitos das partes envolvidas e para a adequada realização da justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

Demissão de empregado de empresa pública e necessidade de motivação do ato segundo o STF

Após o fim do recesso forense e com o retorno das sessões nos tribunais, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no último dia 8/2/2024, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688.267, Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, que abordou a problemática sobre a necessidade de motivação no caso de demissão dos empregados concursados de empresa pública e de sociedade de economia mista.

Sob este enfoque, a Corte Suprema, por maioria de votos, seguindo a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso — ao julgar o mérito da questão com repercussão geral sem fixação de tese — decidiu que, ainda que de forma simplificada, no caso de dispensa de tais trabalhadores, devem ser indicadas, formalmente, as razões que motivaram a dispensa.

A tese então proposta pelo ministro Barroso, mas que não foi chancelada pelo Plenário da Corte, foi a seguinte: “As empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

De acordo com o ministro, não há a necessidade de instauração formal de processo administrativo, sendo exigida apenas a motivação que levou ao despedimento, não se confundindo, portanto, com a estabilidade no emprego. Nesse aspecto, o ministro Edson Fachin, em que pese tenha acompanhado a divergência, se manifestou pela obrigatoriedade de abertura do processo administrativo para a dispensa imotivada.

Em sentido contrário, o ministro relator, Alexandre de Moraes, e os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, entenderam que em razão das empresas públicas estarem sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas, não haveria que se falar em dispensa arbitrária, mas sim numa decisão administrativa da companhia.

Por certo, a discussão envolvendo a proteção do emprego e o trabalho na vida do ser humano sempre foi objeto de inúmeros debates, tanto que após essa decisão pelo STF o tema foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista da Revista Consultor Jurídico (ConJur), razão pela qual agradecemos o contato.

Em resumo, a Suprema Corte buscou dirimir a controvérsia em torno da seguinte questão: as empresas públicas e sociedades de economia mista devem seguir os preceitos da Administração Pública ou se equipararem às empresas privadas? E a depender do enquadramento jurídico, seria exigida prévia motivação para o ato demissional?

 Origem histórica do julgamento
Impende destacar que o RE 688.267 foi dirigido à Suprema Corte em razão do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Trabalho (TST) que, na época, julgou improcedente o pedido inicial dos empregados demitidos pelo Banco do Brasil em 1997, sob o argumento de que não seria necessário o dever de motivação, por força do exercício do direito potestativo assegurado pelo artigo 173, §1º da Lei Maior.

De um lado, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247 da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo que admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; lado outro, os trabalhadores lotados no âmbito da Administração Pública Federal Indireta estariam igualmente sujeitos os princípios básicos estabelecidos no artigo 37 da Constituição, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

 Proposta legislativa
Frise-se que hoje tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.433/21 que proíbe a demissão de funcionários das empresas e fundações públicas, como também das sociedades de economia mista, sem que haja a devida e prévia motivação, sob pena de nulidade.

Atualmente, a referida proposta legislativa ainda está pendente do parecer do relator na Comissão de Administração e Serviço Público.

Opinião do especialista
Sob esta perspectiva, o despedimento e a cessação do contrato de trabalho sempre foram temas sensíveis, sendo oportunos os ensinamentos do professor João Leal Amado:

 “O contrato de trabalho, como diria Vinicius de Moraes, é como o amor: eterno enquanto dura! A verdade é que, como tantas outras, cedo ou tarde a relação jurídico-laboral acaba por se extinguir, produzindo-se então a ruptura definitiva do vínculo contratual.
(…). Acontece que o tema da cessação do contrato de trabalho é também um tema particularmente sensível, nele se entrecruzando aspectos sociais, humanos e económicos da maior relevância. A extinção do contrato significa, para o trabalhador, perder o emprego. E é sabido que, quando a perda do emprego ocorre sem ou contra a vontade do trabalhador, as consequências dessa perda, a nível social e humano, podem ser devastadoras, sobretudo quando se trate de trabalhadores pouco qualificados e já não muito jovens”.
(…). Em suma, pode-se dizer que no regime jurídico da cessação do negócio duradouro que é o contrato de trabalho se verifica uma tensão permanente entre dois princípios antinómicos: o princípio da liberdade de desvinculação contratual e o princípio da estabilidade do vínculo laboral.”

Legislação brasileira e as normas internacionais
Se é verdade que a Constituição de 1988 prevê em seu artigo 7º, inciso I, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, de igual modo a Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a todo o ser humano à proteção contra o desemprego.

Aliás, a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) regulamenta internacionalmente a promoção ao emprego e a proteção contra o desemprego, ao passo que a Convenção nº 158 aborda o término da relação de emprego por iniciativa do empregador, estabelecendo em seu artigo 4º que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Conclusão
Em arremate, é indiscutível que o labor desempenha papel relevante na vida do ser humano, afinal, para além de propiciar o sustento para a manutenção da própria vida do trabalhador e de seus familiares, garante também que a pessoa tenha a sua dignidade respeitada.

Portanto, o exercício do trabalho não se limita única e exclusivamente à obtenção de ganhos materiais ou financeiros para suprir as necessidades vitais básicas, razão pela qual tanto o Estado quanto a sociedade devem se debruçarem sobre a temática da proteção do emprego por se tratar de um direito fundamental de todo e qualquer trabalhador.

Fonte: Consultor Jurídico

A execução penal é incompatível com sistema acusatório

No processo penal brasileiro, a execução penal inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, sem necessidade de provocação do Ministério Público, nos termos dos artigos 105 e 147 da Lei nº 7.210/84, salvo em relação à pena de multa, tendo em vista o disposto no artigo 164 da referida Lei de Execução Penal e a alteração feita no artigo 51 do Código Penal.

A questão ora suscitada, não enfrentada normalmente pelo cursos e manuais de execução penal, diz respeito à compatibilidade constitucional do processo de execução penal brasileiro (especialmente o seu início) com a ordem constitucional vigente e, evidentemente, com o sistema acusatório por ela adotado.

O sistema acusatório
Ora, sabendo que a Constituição de 1988, no artigo 129, I, estabeleceu ser privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública, excepcionando-se apenas a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, por força de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, LIX), parece ser de todo questionável se o início do processo de execução penal, nos termos em que hoje se opera no sistema processual penal brasileiro, coaduna-se com a Constituição e com o sistema acusatório. Em outras palavras, indaga-se: é possível um processo de execução penal iniciar-se de ofício, sem a iniciativa da parte acusadora? Claro que não, salvo se se admitir, por absurdo, ser possível, à luz da Constituição, uma ação penal ex officio.

Efetivamente, soa estranho aos princípios e regras do sistema acusatório que um juiz, de ofício, atue para executar uma sentença condenatória, considerando-se, inclusive, que, em muitos casos, o juiz da execução confunde-se com o próprio juiz da causa quando, por exemplo, há competência única no caso de permissão da respectiva Lei de Organização Judiciária.

Obviamente, a autoridade responsável pela execução penal deve sempre ser um magistrado, mesmo porque o processo de execução penal não mais pode ser visto como de natureza administrativa. É preciso, como afirma Alberto Binder, “judicializar a etapa da execução da pena, de modo que sejam juízes específicos — os chamados ‘juízes de execução’ ou ‘de vigilância penitenciária’ — os que se ocupem de exercer um controle geral sobre a execução da pena de prisão”. Eis a razão pela qual deve ser rechaçada a opção do legislador alemão ao estabelecer no artigo 451 do Código de Processo Penal alemão, (StPO) que “a execução penal se verificará mediante o Ministério Público como autoridade de execução”.

A judicialização da execução penal
Sim, “judicializar” (para usar a expressão de Binder) a execução penal é fundamental! Estabelecer a ampla defesa, o contraditório, a garantia ao duplo grau de jurisdição, enfim, exigir o devido processo constitucional, exatamente como o processo de conhecimento exige.

É preciso atentar para as lições de Ferrajoli ao estabelecer as bases do modelo garantista e do “modelo teórico acusatório” que “comporta não somente a diferenciação entre os sujeitos que desenvolvem funções processuais e os que têm atribuições de postulação — com a consequente qualidade de espectadores passivos e desinteressados, reservada aos primeiros como consequência da proibição do ne procedat iudex ex officio —, senão também, e sobretudo, o papel de parte — em posição de paridade com a defesa — estabelecido ao órgão de acusação, com a consequente falta de poder algum sobre a pessoa do imputado”. É, por óbvio, o princípio da inércia da jurisdição, inerente também ao sistema acusatório, caracterizado “todo ele pela atitude passiva do julgador”, como lembra Aragoneses.

Se cabe, privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, caberia ao mesmo órgão estatal também dar o impulso inicial, privativamente, à execução da respectiva sentença condenatória. Não faz sentido que se ponha nas mãos do órgão acusador a iniciativa da ação penal e deixe ao órgão julgador a tarefa (absolutamente anômala) de iniciar a execução da pena.

Não deixa de ser, de toda maneira, uma atividade de natureza persecutória, vedada pelos princípios que regem o sistema acusatório que, lembrando mais uma vez, “requer do juiz uma atitude passiva”, como também adverte Roberto Falcone.

A Constituição e o Ministério Público
Definitivamente, não parece ter sido esta a vontade do constituinte originário, ainda mais considerando os termos em que estruturou e concebeu o Ministério Público a partir de 1988 nos artigos 127 e seguintes da Constituição.

Aliás, especificamente no artigo 129, IX, atribui-se como função institucional do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”. Ser o titular da ação de execução penal seria incompatível, por exemplo, com o exercício da ação penal pública, a primeira das funções institucionais do Ministério Público?

Para concluir, no direito comparado, podemos citar o artigo 469 do Código de Processo Penal português, que estabelece competir ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança. Para tanto, no caso da execução da pena de prisão, “o Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade”. (artigo 477).


Nada obstante a redação do art. 147, não há registro de requerimento do Ministério Público no sentido de promoção da execução de sentença em relação a pena restritiva de direitos, sendo também neste caso, tal como ocorre com as penas privativas de liberdade, a execução iniciada a partir da expedição da guia de recolhimento para o Juiz da Vara de Execução Penal.

O escopo principal da mudança do artigo 51 do Código Penal foi, sem sombra de dúvidas, excluir do nosso ordenamento jurídico (ainda que tardiamente) a injustificável conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade. Com a mudança, e ante a impossibilidade absoluta da odiosa conversão, restou a polêmica, hoje resolvida, a respeito de qual seria o órgão com atribuições para a execução da pena de multa criminal, se a Fazenda Pública ou o Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal, acertadamente, firmou o entendimento que parte legítima será o Ministério Público e apenas subsidiariamente o órgão da Fazenda Pública, superando-se o Enunciado 521 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” Com efeito, na sessão do dia 13 de dezembro de 2018, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, entendendo-se que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do Ministério Público. O tema foi debatido conjuntamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 3150 pedindo que o texto fosse interpretado de forma a conferir legitimidade exclusiva ao Ministério Público para executar essas dívidas. A União, por sua vez, argumentou que a competência seria da Fazenda Pública. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso, que reafirmou o entendimento apresentado na 12ª Questão de Ordem na AP 470 no sentido da procedência parcial da ADI 3150. Segundo ele, o fato de a nova redação do artigo 51 do Código Penal transformar a multa em dívida de valor não retira a competência do Ministério Público para efetuar sua cobrança. Ele lembrou que a multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c“), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei. Ressaltou, também, que a Lei de Execuções Penais, em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do Ministério Público para executar a dívida. Segundo Barroso, o fato do Ministério Público cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou. Seguiram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente). Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que votaram pela improcedência da ação por entendem ser competência da Fazenda Pública a cobrança da multa pecuniária. A ação 3150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.

Não admitimos, como Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Joaquim Canuto Mendes de Almeida a chamada “ação judiciária” que existiria ao lado da “ação da parte”, consistindo, nas palavras de Tucci, “na atuação dos órgão jurisdicionais, juízes e tribunais, em sua obra diuturna de realização do direito” ou, já na definição de Mendes de Almeida, “no exercício mesmo da jurisdição, de sorte a ensejar a tutela jurisdicional de direito subjetivo material ameaçado ou violado.” (Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 76).

Observa-se que no Brasil já existiu a chamada ação penal ex officio, prevista expressamente no art. 26 do Código de Processo Penal (nunca revogado expressamente) e na Lei nº. 4.611/65 (só revogada pela Lei nº. 9.099/95), ambos não recepcionados pela Constituição. Dizia a referida lei: “Art. 1º.: O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal. § 1º. – Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art. 539. § 2º. – Poderão funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como estagiários, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justiça. § 3º. – Quando não for possível a assistência de defensor do acusado na lavratura do auto de flagrante, a autoridade policial é obrigada, sob pena de nulidade do ato, a mencionar, fundamentadamente, essa impossibilidade. Art. 2º. – Verificando-se a hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público, para o oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.” (Publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de abril de 1965). Poder-se-ia visualizar uma espécie de ação penal ex officio no processo penal brasileiro quando os juízes e tribunais expedem de ofício ordem de habeas corpus, como permite o parágrafo segundo do art. 654 do Código de processo Penal.

Fonte: Consultor Jurídico

Jornada de trabalho: prorrogação, compensação e banco de horas

Nesta semana se inicia o Carnaval, uma das maiores e mais populares festas em nosso país. E neste contexto, são recorrentes as dúvidas em torno principalmente do horário de trabalho. Em que pese o Carnaval não seja considerado feriado nacional, conforme já abordado anteriormente nesta coluna [1], e não obstante o assunto envolvendo a temática da jornada de trabalho seja sempre polêmico, nesta época do ano, em particular, muitas são as perguntas feitas por empresas e trabalhadores para nós advogados.

Com efeito, de acordo com os dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tema “hora extra”, foi o que mais se fez presente em novas ações distribuídas na Justiça do Trabalho de janeiro a julho de 2023, sendo o assunto campeão no primeiro semestre do ano passado. Ao total, foram mais de 288 mil processos discutindo essa matéria em todo o país.

Do ponto de vista internacional, em janeiro de 2023, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) publicou um relatório sobre horas de trabalho, jornada laboral e equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, sendo que o relatório abordou uma série de conselhos [2].

Além disso, inúmeros são os debates judiciais relacionados ao acordo de compensação e de prorrogação de jornada, assim como sobre o banco de horas. Nesse sentido, dentre tantos outros questionamentos, destacam-se aqui as seguintes indagações: como funciona o acordo de prorrogação e de compensação de horário? Tal instrumento pode ser utilizado em caso de prestação simultânea de horas extras? E o banco de horas?

Legislação trabalhista
Do ponto de vista normativo no país, de um lado a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, trata da duração do trabalho, que não poderá exceder o limite diário e semanal, assim como da possibilidade de compensação de horários.

Lado outro, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 59 da CLT foi modificado no tocante à limitação dos horários de trabalho, possibilitando que a compensação da jornada seja ajustada através de acordo individual escrito ou tácito para a compensação dentro do mesmo mês, sendo essa uma das atualizações legislativas realizadas pela Lei Reformista.

Entrementes, no que diz respeito ao banco de horas, previsto no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, a reforma trabalhista estabeleceu que este também poderá ser ajustado mediante acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Vale lembrar que se porventura o(a) trabalhador(a) tiver horas de crédito (positivas) e essas não forem devidamente compensadas, nos termos do § 3º do artigo 59, tais horas deverão ser pagas como extras, calculadas sobre o valor da remuneração no momento da extinção do contrato.

Lição de especialista
Dito isso, oportunos são os ensinamentos de Adalberto Martins, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP):

“O art. 7º, XIII, da CF, não obstante a limitação da jornada, consagra a possibilidade de compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o qual pode ser promovida por exemplo, ao longo da semana (exemplo: o empregado trabalha uma hora a mais, de 2ª a 5ª feira, para ser liberado do trabalho em dia de sábado), já que a soma das jornadas (9 horas de 2ª a 5ª feira, 8 horas na 6ª feira) completa o módulo semanal de 44 horas ou, por meio do “banco de horas”, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT.

(…) Não obstante a limitação da jornada estabelecida no diploma constitucional, existe a possibilidade do acordo de prorrogação de horas, nos termos do art. 59, caput, poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Na hipótese de prorrogação de horários, o empregado terá direito à remuneração de horas extras com acréscimo de, no mínimo, 50% conforme preceitua o § 1º do art. 59, em consonância com o art. 7º, XVI, da Constituição da República.”

Jurisprudência dos tribunais
Destarte, em razão dos inúmeros debates sobre a compensação da jornada laboral, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 85 para tratar desse assunto. Alguns itens de referido verbete sumular estão hoje em desacordo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, de modo que se aguarda oportunamente que a posição sumulada seja revista.

A título de ilustração, conquanto o então entendimento sedimentado pelo TST não considere válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, o novo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, prevê a prevalência do negociado sobre o legislado quando dispuser “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”.

E uma das questões mais debatidas nas reclamações trabalhistas é aquela contida no item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo o qual a Corte Superior Trabalhista sempre entendeu que, caso fossem realizadas horas extras habitualmente, o acordo de compensação seria descaracterizado. E, neste caso, a parte trabalhadora passaria a receber como “cheias” (hora integral + adicional) as horas extras laboradas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional extraordinário e reflexos decorrentes, sendo inaplicável aqui a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST (pagamento apenas do adicional extraordinário às horas destinadas à compensação).

No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído o artigo 59-B na CLT para dispor que a mera existência de horas extras habituais não é capaz de anular o acordo de compensação semanal, por expressa disposição legal. E neste atual cenário normativo, parcela da jurisprudência defende não ser possível chancelar o entendimento segundo o qual se impõe o pagamento da integralidade das horas extras que ultrapassarem a jornada diária, mediante declaração de desvirtuamento completo do acordo de compensação.

De resto, no que se refere à compatibilidade do regime de compensação semanal com o banco de horas, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista entende que a adoção simultânea de ambos os sistemas é válida, desde que observados os requisitos formais e materiais para validade dos regimes.

Conclusão
Em arremate, não há dúvidas de que o assunto envolvendo jornada de trabalho (compensação, prorrogação e banco de horas) é palpitante e controvertido, notadamente após o Supremo Tribunal Federal ter fixado o Tema 1.046 (Tabela de Repercussão) que chancelou a negociação coletiva, de sorte que muitos são os casos hoje levados ao Poder Judiciário Trabalhista em que se discute a nulidade de referidos instrumentos coletivos quando se evidencia o descumprimento dos seus respectivos termos pelas empresas.

Fonte: Consultor Jurídico

Pedidos de recuperação judicial cresceram quase 70% no ano passado

As recuperações judiciais registraram alta de 68,7% em 2023, em comparação com 2022, de acordo com o Indicador de Falência e Recuperação Judicial da Serasa Experian.

No total, foram 1.405 pedidos ao longo do ano, o quarto índice mais alto registrado desde o início da série histórica, em 2005, e o maior valor desde 2020.

“Em 2023, testemunhamos um surpreendente aumento no índice de recuperações judiciais no Brasil, ultrapassando o patamar de 1.400 pedidos, assim como os anos de 2017 (1.420) e 2018 (1.408). O ano passado foi marcado por um recorde de inadimplência das empresas, influenciando significativamente o panorama da recuperação judicial. Embora os sinais de melhoria tenham começado a surgir, como a queda da inflação e das taxas de juros, a reação no cenário de recuperação judicial mostra-se mais lenta”, comenta Luiz Rabi, economista da Serasa Experian.

Serviços na liderança
O setor de serviços foi o responsável pela maior parte dos requerimentos de recuperação judicial em 2023, com 651 pedidos. O comércio apareceu em segundo lugar, com 379 solicitações.

Por outro lado, as micro e pequenas empresas (Mpes) foram as que mais demandaram por recuperação judicial, com 939 pedidos. Em seguida, os médios negócios (331) e os grandes (135).

As falências também tiveram alta no ano passado: foram 983 pedidos, ante 866 registrados em 2022, um aumento de 13,5%. Novamente, foram as micro e pequenas empresas que puxaram a alta (546), seguidas pelas médias (231) e pelas grandes companhias (206). O setor que mais demandou pelos pedidos foi o de serviços (373), seguido por indústria (311), comércio (292) e primário” (sete).

Em dezembro de 2023, foram registradas 102 requisições de recuperação judicial, uma alta de 32,5% em relação ao mesmo mês de 2022. Na variação mensal, a indicação foi de queda de 41,7%.

Já no recorte dos pedidos de falência, o total foi de 48 no mês de referência, com variação anual de -7,7% e mensal de 23,1%.

Especialistas no tema apontam entre as principais causas para o crescimento de pedidos as recentes inovações legislativas que mudaram certas regras das recuperações e falências.

“As inovações advindas da alteração legislativa oriunda da Lei 14.112/2020, que entrou em vigência em 2021, têm sua marca registrada nesses números”, diz Rodrigo de Oliveira Spinelli, sócio do escritório BBMO Advogados.

Dificuldade no campo
Um outro setor que apresentou aumento nos pedidos de recuperação judicial foi o do agronegócio.

Entre janeiro e setembro de 2023, houve um aumento de de 300% na quantidade de pedidos de recuperação judicial de empresas do setor, na comparação com o mesmo período de 2022. Com informações da assessoria de imprensa da Serasa Experian.

Fonte: Consultor Jurídico

Neste novo ano, podemos começar a falar em um processo administrativo aduaneiro?

Nos últimos meses, houve alterações substanciais nas regras de processo administrativo aplicáveis à matéria aduaneira, especialmente mudanças importantes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e criação e início do funcionamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul). Voltando-nos a essas novidades, mas considerando também normas que permaneceram estáveis, o propósito deste artigo é refletir sobre o processo ou os processos administrativos aplicados às contendas aduaneiras e perquirir se haveria alguma padronização ou harmonização que prenunciasse um processo administrativo aduaneiro.

No comércio exterior, são exigidos os tributos aduaneiros, os tributos federais incidentes na importação com base no princípio do tratamento nacional, algumas taxas, bem como as respectivas multas de mora e de ofício. Em relação a esses tributos e multas, é aplicado o processo administrativo fiscal (PAF), previsto no Decreto nº 70.235/1972. Ou seja, os tributos federais incidentes na importação e as respectivas multas, da mesma forma que os demais tributos federais e suas multas, em caso de lide, ficam submetidos, em primeira instância, à Delegacia de Julgamento e, em segunda, ao Carf.

Regime jurídico próprio e o rito do PAF
Isso parece lógico, mas gera algumas dúvidas, tendo em conta que os tributos aduaneiros são extrafiscais e foram concebidos para corresponderem à dinâmica e aos valores a serem velados no comércio exterior. Assim, esses tributos possuem um regime jurídico próprio, que destoa da regra geral, não estando sujeitos ao princípio da legalidade estrita e aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.

Os questionamentos se multiplicam quando se aventa que não somente os tributos e as respectivas multas aplicados na importação e na exportação seguem o rito do PAF, mas também todas as outras multas aduaneiras, muitas sem qualquer relação com os tributos.

Ademais, são exigidas na importação as medidas de defesa comercial, a saber – direitos antidumping, direitos compensatórios e de salvaguarda – e as respectivas multas de mora ou de ofício. Vale lembrar que as discussões são antigas, mas não se logrou ainda no Brasil definir a natureza jurídica desses direitos (penalidade, tributo, instrumento não tributário de intervenção no domínio econômico ou instituto sui generis). Contudo, mesmo sem essa definição, a exigência desses direitos e das multas pelo seu não recolhimento estão também submetidas ao PAF.

Lembremos que as sanções aduaneiras são as seguintes: perdimento do veículo, perdimento da mercadoria, perdimento de moeda, multa e sanção administrativa.

Criação de rito administrativo específico
O procedimento administrativo aplicado à exigência das penas de perdimento foi intensamente criticado, especificamente pela falta de previsão de recurso e também porque a decisão final não pertencia a uma autoridade independente da autoridade aduaneira. Com a adesão do Brasil à Convenção de Quioto Revisada (CQR), as críticas se acirraram, pois essa convenção exige a existência do direito de recurso em matéria aduaneira à autoridade independente da Administração Aduaneira.

Esse impasse foi alterado em 2023, com a edição da Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, que trouxe a dupla instância para os processos administrativos relativos à pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda, e da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento. A lei também atribuiu ao Ministério da Fazenda a competência para regulamentar o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.

O que ainda faltava veio logo em seguida: foram publicadas a Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, e a Instrução Normativa RFB nº 348, de 4 de setembro de 2023, criando o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul) e estabelecendo sua estrutura e funcionamento. Dessa forma, foi definido em 2023 e está em pleno funcionamento um rito administrativo específico, com a criação de órgão especializado e independente da Aduana, com o intuito de tratar de modo mais técnico, rápido, coerente e harmonizado das penalidades de perdimento. Alguns ainda continuam críticos, defendendo que o recurso deveria ser a autoridade não somente independentemente da Aduana, mas também da Receita Federal.

As novidades no Carf
Passemos agora a examinar as recentes e significantes alterações que sofreu o Carf, com impactos sobre a matéria aduaneira.

A primeira mudança que merece ser mencionada é a Portaria Normativa MF nº 1.360, de 1º de novembro de 2023, que trata de ação afirmativa de gênero para o preenchimento de vagas de conselheiros no Carf, determinando que esse conselho seja composto por, no mínimo, 40% de cada gênero nas vagas de conselheiros. A expectativa é que essa medida traga uma representatividade feminina mais adequada, que resulte em decisões mais alinhadas com as aspirações da sociedade.

A segunda mudança examinada é o voto de qualidade. Apesar de um pequeno percentual dos julgamentos serem decididos por voto de qualidade, de acordo com a os dados disponibilizados pelo Carf, sabemos que são os temas mais intrincados e que envolvem valores significativos. Assim, o voto de qualidade certamente afeta o julgamento das matérias aduaneiras.

Vale ter presente que, em termos processuais, o afastamento do voto de qualidade efetivado em 2020 gerava mais vitórias ao contribuinte e, considerando que somente este tem direito de recorrer à Justiça depois de vencido no processo administrativo, essa situação implicava um decréscimo de processos judiciais tributários. Contudo, mister lembrar que justamente essa possibilidade de recurso ao Judiciário ostentada pelo contribuinte e não pelo Fisco constitui importante fundamento para manutenção do voto de qualidade.

Assim, a Lei nº 14.689/2023, reintroduziu o voto de qualidade, mas trouxe consigo outras matérias, algumas afeitas ao tema, como questões relacionadas à transação tributária, autorregularização de débitos, exclusão de juros de mora e multas no caso de decisão do Carf por voto de qualidade, outras nem tanto, como apuração de lucro tributável e retroatividade das penalidades tributárias das pessoas jurídicas que atuam na multiplicação de sementes, tributação de atos cooperados.

Lei tem textos ambíguos, mas estimula a celeridade
A lei parece ter sido produzida, costurada e redigida de forma bastante apressada, diante das dificuldades políticas encontradas no início do novo governo. Dessa forma, ela acabou por carregar textos ambíguos e pouco técnicos, o que tem gerado muita dúvida e profundas discussões na interpretação. Entretanto, creio que, independentemente da amplitude dada à previsão legal de exclusão de multas e juros de mora no caso de decisão do Carf por voto de qualidade, há uma consequência realmente positiva: a lei estimula maior celeridade do processo administrativo fiscal. Isso porque, se o processo continuar levando muitos anos, até décadas, para ser decidido, esse afastamento dos juros de mora no caso de decisão por voto de qualidade vai provocar grande defasagem do valor do crédito tributário, que não está sujeito a outro tipo de correção monetária.

A maior celeridade do processo administrativo e judicial tributário é imprescindível para que se fixem as leis e suas interpretações consideradas adequadas e constitucionais. Pois, para empresários, empreendedores e investidores, pior do que uma carga tributária alta é a indefinição; esta não lhes permite planejar corretamente seus negócios e investimentos, desestimulando-os. A celeridade é ainda mais relevante para as matérias aduaneiras, tendo em conta que o comércio exterior é muito ágil e dinâmico. Qualquer demora não prevista pode gerar prejuízos, valores excessivos a título de depósito ou demurrage, e mesmo perecimento ou defasagem tecnológica ou comercial da mercadoria importada.

Os destaques do novo Ricarf
Nesse mesmo sentido de celeridade, cabe considerar o novo Ricarf, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, que traz mudanças importantes para o processo administrativo fiscal. O próprio Carf especificou os quatro pilares do novo regimento: diminuição da temporalidade dos processos aguardando julgamento; celeridade na publicação dos acórdãos; maior produtividade e especialização dos conselheiros e ampliação do direito de defesa do contribuinte e maior transparência nos julgamentos.

Vamos indicar as mudanças mais importantes para o processo administrativo fiscal, que logicamente, têm impacto sobre o processo aduaneiro.

O tempo máximo de mandato para os conselheiros do Carf foi estendido em 4 anos. Um conselheiro pode então ficar 8 anos e, se assumir presidência ou vice-presidência de câmara ou turma, até 12 anos. Essa medida é importante, tendo em conta que esses profissionais demoram a se formar e que a experiência e especialização no contencioso administrativo fiscal são imprescindíveis tanto para a celeridade quanto para a qualidade do trabalho.

Também houve alteração do número de conselheiros por turma, que passaram de oito para seis. Acredita-se que assim as discussões continuarão técnicas e profundas, mas serão mais ágeis, trazendo celeridade para o julgamento.

Outra mudança interessante foi aumentar o valor para os julgamentos das turmas extraordinárias de 60 salários mínimos para 2.000 salários mínimos. Essa, da mesma forma, veio com o objetivo de trazer celeridade sem comprometimento da qualidade e nem da ampla defesa.

O novo Ricarf também disciplina as modalidades de sessões. Assim, o regimento passou a prever reuniões síncronas — presenciais e não presenciais —, híbridas e assíncronas. As reuniões assíncronas ocorrerão por meio do plenário virtual, que ainda depende de regulamentação por ato do presidente do Carf.

Na mesma esteira, simplificou-se a aprovação das Súmulas do Carf, que pode ocorrer no âmbito das Seções do Carf; além disso, as Súmulas passaram a subordinar as Delegacias de Julgamento da Receita Federal. O que traz uniformização e celeridade.

Especialização de Câmaras e Turmas
Todas essas medidas impactam os processos aduaneiros submetidos ao Carf, contudo, há uma que engendrou uma expectativa mais específica para os aduaneiros: a possibilidade de especialização de Câmaras e Turmas. Essa previsão, apesar de não se dirigir exclusivamente aos temas aduaneiros, surgiu diante de uma percepção de que seria importante que algumas turmas se dedicassem precipuamente à matéria aduaneira, o que atrairia especialistas em matéria aduaneira e certamente mais especialização, tecnicidade e qualidade para as decisões do Carf.

Falta ainda mencionar aqui o processo administrativo aplicado às sanções aduaneiras não pecuniárias, indicadas no Regulamento Aduaneiro como sanções administrativas aos intervenientes nas operações de comércio exterior. Sobre estas, a Lei nº 10.833, no seu artigo. 76, §§ 8º e 9º, determina que serão submetidas a processo administrativo próprio, com recurso, dentro da estrutura da Secretaria da Receita Federal.

Três ramos 
No presente artigo, pudemos verificar que os tributos, direitos, multas, perdimentos e sanções não pecuniárias aduaneiras não seguem rito único nem padronizado para sua exigência, mas foram alocados de acordo com as semelhanças encontradas entre si e com os tributos federais. Na verdade, encontramos três ramos.

Do primeiro, constam os valores relativos a tributos federais exigidos na importação ou na exportação e as multas pertinentes, que foram colocados juntamente com o processo relativos aos demais tributos federais. Nessa mesma posição ficaram os direitos relativos às medidas de defesa comercial e suas multas. Ainda se juntam a esse grupo as multas aduaneiras pecuniárias. Portanto, conforme pudemos examinar, nesse processo administrativo houve importantes mudanças nos últimos meses, com impacto na matéria aduaneira e se tem ainda muita expectativa, mormente em relação à criação de turmas especializadas dentro do Carf.

No segundo ramo, estão as penalidades de perdimento. Observou-se, a partir do segundo semestre de 2023, especialização e também a criação de um recurso à autoridade independente da Aduana para as penas de perdimento aduaneiras de veículos, mercadorias e moedas, como a criação e início do Cejul. Além de cumprir exigência da Convenção de Quioto Revisada, o escopo foi trazer mais especialização, celeridade, tecnicidade e ampla defesa.

Em um terceiro ramo, que não sofreu alterações importantes recentemente, estão as sanções aduaneiras não pecuniárias, que seguem um rito específico, que se desenvolve entre diferentes autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dependendo da sanção aplicada.

Nesse sentido, vislumbramos que a exigência de tributos, direitos, multas e sanções não pecuniárias aduaneiros, apesar de suas características comuns e da necessária especialização no seu tratamento e exigência, não está sujeita a um único processo administrativo, mas a três tipos de processo administrativo, dos quais dois foram aprimorados recentemente, entretanto, os três continuam diversos e isolados.

Fonte: Consultor Jurídico