Compromisso arbitral de atleta depende de previsão em acordo coletivo, diz TST

Havendo norma específica regulando o contrato de trabalho, não é possível aplicar dispositivo da CLT que contraria a lei especial, em respeito ao princípio da especialidade.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a invalidade de cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato de um jogador de futebol por entender que a medida contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que institui normas gerais sobre esportes e recebeu o apelido de “Lei Pelé”.

Caso envolve jogador de futebol e Ponte Preta – Fernando Torres/CBF

 

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aplicar a regra contida no artigo 507-A da CLT. O dispositivo estabelece cláusula de arbitragem em contratos de empregados hipersuficientes, que recebem salário maior que duas vezes o limite dos benefícios da Previdência.

Nesses casos, diz a regra, pode ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa. O contrato analisado contava com a cláusula.

 

Embora mais recente, o trecho da CLT contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que também permite a arbitragem para a resolução de litígios, mas diz que a medida deve constar também em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto

A disputa envolve o clube Ponte Preta e o ex-jogador Roberto César. O atleta atuou no time em 2018.

Transcendência jurídica

A disputa envolvendo verbas salariais e rescisórias foi parar no TST após o TRT-15 extinguir o caso sem resolução de mérito, entendendo que há cláusula arbitral, nos termos da CLT.

O TST discordou, entendendo que deve ser aplicada ao caso a lei específica, levando em conta o princípio da especialidade, segundo o qual normas específicas se sobrepõem a leis gerais.

A 5ª Turma reconheceu a transcendência jurídica do tema, levando em conta que a aplicação do artigo 507-A da CLT ao atleta profissional ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito do TST.

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, pontuou, no entanto, que a 1ª Turma do TST já se pronunciou sobre o tema, entendendo que o artigo 507-A, incluído na CLT com a reforma trabalhista, por ser regra de abrangência mais ampla, não revoga o artigo 90-C da Lei 9.615, que exige o acordo coletivo para que ocorra a arbitragem.

Relator concorda

O ministro relator entendeu em sentido semelhante ao da 1ª Turma. Para ele, havendo norma específica a regular o contrato de trabalho especial do atleta, não é possível aplicar o dispositivo da CLT, já que a norma geral “contraria o regramento da lei de desporto”.

“Tal constatação deflui da própria regra de colmatação de lacunas e antinomias do sistema jurídico, segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas possuem comandos conflitantes, sendo esse exatamente o caso dos autos”, disse o ministro.

Segundo ele, como a reforma trabalhista não modificou a lei específica, não pode o Judiciário deixar de aplicar o regramento especial que rege o contrato do jogador de futebol.

“Conhecido o recurso, a consequência lógica é o seu parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade da cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato profissional do reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário no mérito, como entender de direito”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 11748-91.2019.5.15.0043

O post Compromisso arbitral de atleta depende de previsão em acordo coletivo, diz TST apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Justiça do Trabalho busca se adaptar a novas realidades para além da CLT

Com acúmulo de reveses no Supremo Tribunal Federal, como a cassação de decisões que reconhecem vínculo de emprego, ministros do Tribunal Superior do Trabalho passaram a defender que o tribunal veja com outros olhos as demandas que envolvam relações laborais diversas da CLT. O foco é preservar a competência constitucional da Justiça do Trabalho para apreciar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho, sob o risco de ser sentenciada a arbitrar apenas verbas rescisórias.

A queda de braço com o STF foi personificada na controvérsia envolvendo a existência ou não do vínculo de emprego entre motoristas e entregadores de plataformas digitais, como Uber e Ifood. O TST, contudo, já vem perdendo essa batalha há algum tempo – com direito a recados e críticas dos ministros do Supremo em seus votos.

Página 197 - Anuário da Justiça Brasil 2024

A carteira de trabalho assinada ainda garante os benefícios previstos na CLT, mas novas relações trabalhistas a tornam desnecessária. Crédito: Marcelo Carmargo/Agência Brasil

Levantamentos feitos pelo núcleo de estudos “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da Faculdade de Direito da USP, em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mostram que, em um universo de cerca de 1.500 decisões proferidas pelo STF em sede de matérias trabalhistas nos últimos cinco anos, aproximadamente 75% reverteram decisões da Justiça do Trabalho. Os casos envolvem não só motoristas de aplicativo, mas diversas outras categorias cuja característica de autônomo, defendida por empresas, não foi reconhecida pela JT, que enxergou fraudes em todos eles.

Ao cassar as decisões, ministros do STF se amparam no conceito constitucional da livre iniciativa e acusam a Justiça do Trabalho de descumprir deliberadamente a jurisprudência do Supremo ao reconhecer vínculos de emprego em contratos alternativos de trabalho, a despeito de precedentes firmados pela corte nos últimos anos que validaram a terceirização (ADPF 324 e Tema 725) e a “pejotização” (RCL 47.843).

Página 196 - Anuário da Justiça Brasil 2024

TST em 2022 e em 2023

Parte da Justiça do Trabalho, por sua vez, sustenta que a legalidade em si dessas novas formas de contratação não é objeto dos litígios e, na apreciação dos casos concretos, as fraudes são caracterizadas diante da identificação dos princípios que configuram uma relação de emprego, como pessoalidade, não eventualidade ou habitualidade, onerosidade e subordinação.

“Tais precedentes vêm sendo invocados para levar ao STF discussões de reconhecimento de vínculo de emprego das mais diversas categorias, como advogados, médicos, trabalhadores por aplicativos, representantes comerciais, etc. Todas essas categorias – à exceção dos trabalhadores por aplicativos – possuem legislações próprias, com regras que devem ser observadas para sua contratação, seja como profissional autônomo, seja como empregado, e nenhuma destas leis foi objeto de análise de constitucionalidade nos referidos precedentes”, defendeu Kátia Arruda, ao Anuário da Justiça Brasil. A ministra já votou no sentido de reconhecer a relação de emprego na atuação de trabalhadores por aplicativo, por exemplo.

Página 198 (2) - Anuário da Justiça Brasil 2024

Apenas 18% dos pedidos foram providos

Para Douglas Rodrigues, porém, é hora de o TST agir de forma pragmática, haja vista histórico de enxugamento da competência da Justiça do Trabalho desde a promulgação da Constituição de 1988. “Nós precisamos superar essas fronteiras do Direito do Trabalho, abraçar sem receio o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, leis específicas (…) É preciso nos despir desse preconceito, dessa pré-compreensão que está levando o STF a cassar tantas decisões que, ao fim, podem nos levar ao cenário de esvaziamento absoluto que, no extremo, não mais justifique a existência dessa instituição”, sustentou o ministro, durante seminário na Faculdade de Direito da USP, em março.

Ives Gandra Filho é mais crítico. “Os excessos de protecionismo da JT e do TST, bem como a indisciplina judiciária deste ramo especializado da Justiça, têm sido responsáveis pela redução paulatina da competência da Justiça do Trabalho pelo STF, a ponto de termos regredido 35 anos em matéria de competência. Parece mais uma vez ter lugar a Terceira Lei de Newton: a toda ação corresponde uma reação em sentido contrário e de igual intensidade”, avaliou ao Anuário da Justiça.

Página 199 - Anuário da Justiça Brasil 2024

Horas extras e honorários encabeçam a lista dos temas mais recorrentes

A previsão apocalíptica não é em vão e as derrotas não são impostas apenas pelo Supremo. Em fevereiro, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que apontava fraude na relação autônoma e buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. O juízo estadual suscitou conflito de competência por entender que a demanda deveria ser julgada pela JT, nos termos da EC 45/2004, mas a ministra decidiu que a Justiça comum é que deve validar ou não o negócio jurídico questionado para, só então, a autora pleitear os direitos trabalhistas previstos na CLT na Justiça do Trabalho (CC 202.726/SP).

“Do jeito que as coisas estão caminhando, a Justiça do Trabalho passaria a ser apenas aquela Justiça que simplesmente ditaria quais são as verbas a receber, mas quem diria se há ou não vínculo de emprego seria o juiz comum. Será como no Tribunal do Júri, em que quem define se o réu é ou não culpado é o júri e o juiz togado apenas faz a dosimetria da pena. É algo anômalo”, criticou o professor de Direito e Processo do Trabalho da USP e juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas), Guilherme Guimarães Feliciano.

Página 198 (3) - Anuário da Justiça Brasil 2024

Empresas com mais casos no TST

Para Karolen Gualda Beber, advogada especialista em Direito do Trabalho, do escritório Natal & Manssur Advogados, é preciso que a Justiça do Trabalho pense além da CLT para resolver conflitos atuais envolvendo trabalhadores hipersuficientes. “Em sua grande maioria, as decisões da Justiça do Trabalho refletem essa ideia de que a fraude é a regra de qualquer nova forma de negociação, e, com isso, não se analisa a fundo a validade do pactuado”, analisa. “Seria essa a oportunidade de a Justiça analisar – se mediante uma nova realidade de trabalho ou formato de prestação de serviços – a viabilidade da aplicação das normas legais (que não apenas a legislação trabalhista), apurando-se, se aquele negócio firmado, naqueles moldes e mediante aquela negociação válida, foi cumprido pelas partes”.

Ao Anuário da Justiça, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu que haja reconfiguração da própria CLT, com a “elaboração de novas tipologias contratuais e regimes de proteção que sejam mais adequados à realidade do trabalho em plataformas digitais, por exemplo”. “Enquanto algumas das novas relações de trabalho poderão ser enquadradas na CLT, outras exigirão da Justiça do Trabalho uma adaptação às novas circunstâncias, de modo a reconhecer a diversidade das formas de organização do trabalho”.

Página 198 - Anuário da Justiça Brasil 2024

TRTs por quantidade de recursos enviados ao TST

Delaíde Arantes pondera que o debate em torno das novas relações de trabalho é mais complexo, diante da história escravocrata do Brasil. A ministra afirma ainda que a cassação de decisões da Justiça do Trabalho se dá em razão das posições pró-patrão da maioria dos ministros do STF. “A cassação de decisões da Justiça do Trabalho, o acolhimento amplo e indiscriminado de reclamações constitucionais, inclusive em matérias infraconstitucionais, é uma prática não compatível com a independência do Judiciário e sinaliza com a escolha de um dos ramos do pró-prio Judiciário para atacar.”

Em fevereiro de 2024, o STF começou a julgar recurso extraordinário movido pela Uber (RE 1.446.336) a fim de pacificar o tema, que também é fruto de divergências entre as Turmas do TST. O Supremo reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral na controvérsia e afetou o Tema 1.291 para definir se há ou não vínculo empregatício nos casos dos motoristas de aplicativo. “Não se pode olvidar que há decisões divergentes proferidas pelo judiciário brasileiro em relação à presente controvérsia, o que tem suscitado uma inegável insegurança jurídica. A disparidade de posicionamentos, ao invés de proporcionar segurança e orientação, agravam as incertezas e dificultam a construção de um arcabouço jurídico estável e capaz de oferecer diretrizes unívocas para as cidadãs e cidadãos brasileiros”, justificou o ministro Edson Fachin, relator do recurso.

Paralelamente ao movimento no STF, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) apresentou ao Congresso Nacional o PL que regulamenta o trabalho de motorista por aplicativo (PLC 12/24). A proposta afasta o vínculo de emprego e os direitos de quem tem carteira assinada, como fé-rias e descanso semanal remunerado, e reconhece o caráter autônomo da profissão. No entanto, estabelece remuneração mínima para o trabalhador (R$ 32,10 por hora trabalhada); limita a jornada diária de trabalho em 12 horas; e fixa contribuição ao INSS de 7,5% para os trabalhadores e 20% para as plataformas. A regulamentação brasileira diverge do que se vê em outros países, onde o vínculo de emprego é reconhecido. Os trabalhadores de delivery não estão incluídos neste PL porque, segundo o governo, ainda não há consenso na negociação com a Ifood.

“Este novo relacionamento tecnológico não cria vínculo empregatício, mas um novo conceito divergente ao celetista. E isso é tão real que motoristas podem, a qualquer momento, informarem que não estarão prestando serviços do período que ele definir, como férias pessoais. Nada o proíbe, sendo proprietário ou arrendante do veículo ou meio de locomoção, de ter duas ou mais opções de plataformas registradas (o que é comum), ou realizar outros serviços ainda que particulares, o que os tornam novamente diferenciados das previsões de 1940 (CLT) e suas atualizações”, sustenta o advogado empresarial Marcos Eduardo Piva, do Piva Advogados Associados.

Parte dos próprios motoristas protesta contra o projeto. Uma ala entende que o valor mínimo deve ser maior e outra se volta contra a obrigatoriedade de contribuição ao INSS. Para Paulo Lima, conhecido como Galo, liderança dos entregadores com cerca de 172 mil seguidores no X (ex-Twitter) e 220 mil no Instagram, há falta de consciência de classe entre os trabalhadores. “Essa ideia de que o trabalhador não quer CLT não é mentira. Os entregadores, de fato, têm problema com a CLT, com o sindicalismo e com os direitos trabalhistas”, disse em entrevista ao podcast O Velho Ronald Rios FM. Galo também critica o projeto, mas por não reconhecer o vínculo de emprego. “Eu fiquei surpreso porque o Lula e o Luiz Marinho [ministro do Trabalho] são duas carteiras de trabalho ambulantes (…). A gente tem que tirar da cabeça que isso é uma coisa que está acontecendo apenas com os trabalhadores de aplicativo. Se a carteira de trabalho deixar de existir para o entregador, também vai deixar de existir para o enfermeiro, para todo mundo”.

Para Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST, a definição do tema no STF deve pacificar a controvérsia, que também tem dividido juízes do Trabalho na primeira instância. “É natural que, inexistindo ainda uma posição vinculante, tenham surgido alguns julgados de magistrados trabalhistas seguindo tal linha (afastando a competência da Justiça do Trabalho). Por ora, ainda se trata de situação isolada. A questão se resolverá com o julgamento pelo STF.”

Já a juíza Valdete Souto Severo, do TRT-4 (RS), acredita que eventual decisão do STF pelo não reconhecimento de vínculo de emprego terá efeito inverso e aumentará a litigiosidade. “A segurança jurídica de quem vive do trabalho está justamente na legislação social trabalhista. Quando a gente trata de uma relação de trabalho, de uma perspectiva que desprotege – e esse é o caso – estou colocando essa pessoa em uma situação de desamparo que não vai se acomodar. A litigiosidade cresce porque essas pessoas vão continuar querendo discutir seus direitos.”

O número de processos distribuídos no TST segue caindo desde 2020. Em 2021, recebeu 342.824 ações; no ano seguinte, 307.147 e, em 2023, 302.522. O total de julgados aumentou 11% no ano passado e o acervo caiu 7,8% no mesmo período. Na contramão, o tempo médio de tramitação vem subindo nos últimos anos (498 dias em 2021; 512 dias em 2022 e, no ano passado, 627).

Em março de 2024, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou a reclamação pré-processual, modalidade em que as partes poderão buscar a solução por meio de conciliação sem a abertura de um processo formal e constituição de advogado. A criação do CSJT, inclusive, foi formalizada pela Lei 14.824/24. O conselho foi criado em 2005, mas era amparado apenas por resolução administrativa – também passou de 11 para 12 integrantes.

Em abril, o advogado Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, ex-presidente da OAB-MG, foi indicado pelo presidente Lula para a vaga de ministro na corte aberta com a aposentadoria de Emmanoel Pereira.

O post Justiça do Trabalho busca se adaptar a novas realidades para além da CLT apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Cabimento dos embargos infringentes nas ações penais originárias dos órgãos especiais

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição de 1988 assegura aos litigantes, em processos judiciais ou administrativos, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Esse princípio fundamental não só protege o direito de defesa, mas também garante ao condenado uma “nova chance defensiva” de impugnação de decisões judiciais que possam limitar o direito de liberdade e, consequentemente, comprometer a dignidade da pessoa humana, que se materializa — para o tema sob enfoque — na presunção de inocência.

Em que pese a Constituição não mencione expressamente o duplo grau de jurisdição, a integração de tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro reforça a necessidade de um amplo reexame da matéria já decidida.

De acordo com o artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a um recurso efetivo a um tribunal. Além disso, o artigo 14.5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece que toda pessoa declarada culpada tem direito a recorrer da sentença condenatória.

Na mesma linha, o Pacto de São José da Costa Rica (CADH) reforça essa proteção, ao prever no artigo 8.2 que toda pessoa acusada de delito tem direito à presunção de inocência até que se prove legalmente sua culpa e, no item “h” do mesmo artigo, estabelece o direito de recorrer da sentença a um tribunal superior.

Dessa forma, ainda que não explicitamente mencionado na Constituição Federal, o duplo grau de jurisdição se infere da integração desses diplomas internacionais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes.

Embargos infringentes e a necessidade de revisitação dos precedentes judiciais nos TJs e TRFs

A impugnação de um provimento condenatório deve ser ampla e irrestrita. Não pode sofrer limitações que comprometam o direito de defesa do condenado. Nesse contexto, o duplo grau de jurisdição se torna imprescindível, especialmente em ações penais de competência originária dos tribunais — estaduais e regionais federais —, onde a limitação da defesa seria inadmissível.

Por essa linha de raciocínio, os embargos infringentes surgem como um importante mecanismo judicial de integridade e coerência das decisões judiciais.

A hipótese de cabimento desse recurso está prevista no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, sendo admissível contra decisões não unânimes que desfavoreçam o réu no âmbito das turmas/câmaras criminais. E, assim como o duplo grau de jurisdição, a relevância dos embargos infringentes sob o aspecto disciplinador dos direitos humanos também é extraída no artigo 8.2, “h” do CADH.

No entanto, os poucos casos envolvendo autoridades julgadas por Órgãos Especiais nas ações penais originárias dos Tribunais de Justiça/Regionais Federais têm impedido a remodelação sobre seu cabimento. Muitos julgadores partem da premissa de que a expressão “decisão de segunda instância”, prevista no parágrafo único do artigo 609 do CPP, dá a conotação de julgamento em grau recursal, mas não em ações penais originárias.

Essa ausência de uniformização dos precedentes judiciais dá margem a interpretações literais restritivas, como o entendimento de que os recursos cabíveis aos Tribunais Superiores resolveriam o problema.

Isso porque, além das limitações de matéria dos Recursos Especiais e Extraordinários, aceitar uma decisão não unânime entre os membros dos Órgãos Especiais é restringir sobremaneira o direito de defesa dos condenados, sobretudo quando há votos tão divergentes entre os julgadores ao ponto de dificultar a compreensão do resultado do julgamento.

Daí porque uma correta aplicação do direito e da legislação em sentido amplo assegura que os embargos infringentes sejam cabíveis, também, contra decisões não unânimes dos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais em sede de ação penal originária.

A Lei nº 8.658/1993 [1] fortalece essa aplicabilidade ao remeter às normas do regimento interno do STJ e do STF, estabelecendo que tais normas têm força de lei federal.

A positivação remissiva determinada pela Lei nº 8.658/1993 confere aplicação direta aos artigos 1º a 12 da Lei nº 8.038/1990 — que institui normas procedimentais para os processos no STJ e no STF — às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais.

O artigo 12 da Lei nº 8.038/1990, ao determinar a aplicação dos regimentos internos do STJ e do STF, explicita que o artigo 333, I do Regimento Interno do STF, em leitura combinada com o artigo 609, caput e parágrafo único do CPP, rege os embargos infringentes criminais.

Portanto, o Regimento Interno do STF, ao prever o cabimento de embargos infringentes contra decisões não unânimes em seu Plenário ou Turma, possui força de lei federal e deve ser aplicado pelos demais tribunais brasileiros, inclusive na ausência de regulamentação exaustiva sobre o tema no Regimento Interno de cada tribunal.

Em amparo a esses argumentos, a propósito, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reapreciar a matéria no julgamento da ação penal APN 470 (Mensalão) e reconheceu a mudança de entendimento quanto à admissibilidade dos embargos infringentes em ações originárias penais julgadas pelo STF.

De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, quem resolveu a divergência do Plenário na matéria, o que importaria na questão atinente a admissibilidade dos embargos infringentes é:

“o respeito incondicional às diretrizes que pautam ‘o devido processo penal’ e que compõem, por efeito de sua natural vocação protetiva, o próprio ‘estatuto constitucional do direito de defesa’’.”

A lógica da decisão da APN 470 é a falibilidade das decisões.

Em que pese o STF não tenha se manifestado expressamente pelo conhecimento de embargos infringentes nos casos de ação originária dos Tribunais Regionais e Tribunais Estaduais, a decisão não restringe essa possibilidade aos Tribunais Superiores.

Na verdade, o julgamento na APN nº 470 pelo STF instiga uma reavaliação do posicionamento sobre a matéria, visando preservar o princípio da isonomia no duplo grau de jurisdição, aplicando o Regimento Interno do STF com efeito de norma primária também aos demais tribunais.

Conclusão

Justamente para manter a estabilidade da jurisprudência, a adoção de um sistema de precedentes judiciais no Brasil visa reduzir as divergências jurisprudenciais e garantir a estabilidade e coerência das decisões judiciais. Embora não haja tratamento legal específico no Processo Penal, como ocorre no artigo 927 do Código de Processo Civil, a tutela da liberdade individual e a busca pela igualdade de tratamento justificam a aplicação dessas disposições, garantindo que todas as decisões sejam fundamentadas e observem o contraditório e a ampla defesa.

A ausência de regulamentação específica no Regimento Interno de cada tribunal sobre embargos infringentes deve ser suprida pela aplicação subsidiária do Regimento Interno do STF, em conformidade com o artigo 609, parágrafo único do CPP. Além disso, a aplicação das regras previstas em tratados e convenções internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, é essencial para garantir a ampla defesa e o direito ao recurso amplo.

Dessa forma, os embargos infringentes em ações penais originárias representam uma garantia fundamental no processo penal brasileiro, assegurando que decisões judiciais não unânimes possam ser revisadas de maneira mais ampla e detalhada em prol dos direitos constitucionais individuais.

___________________________

[1] Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.

O post Cabimento dos embargos infringentes nas ações penais originárias dos órgãos especiais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

STJ devolve recursos sobre honorários por equidade para aguardar STF

Ministros do Superior Tribunal de Justiça têm devolvido aos tribunais de segunda instância recursos que discutem a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método da equidade nos casos em que o valor da causa é muito alto.

A medida tem sido tomada levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e vai julgar a controvérsia, registrada como Tema 1.255 na corte.

STJ sede prédio

STJ vetou honorários por equidade e depois enviou a definição para o STF – Lucas Pricken/STJ

 

Ou seja, em data ainda indefinida, o STF vai definir se o Código de Processo Civil, ao restringir o método da equidade apenas às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, ofende a Constituição. A norma está no artigo 85, parágrafo 8º do CPC.

O acórdão sobre a repercussão geral foi publicado em 24 de maio e não tem a previsão de sobrestamento de recursos — a suspensão de processos sobre o mesmo tema, para aguardar a definição de uma tese vinculante pelo Supremo (clique aqui para ler).

 

Apesar disso, os ministros do STJ têm aplicado jurisprudência segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da mesma questão.

Esses recursos, no entanto, não permanecerão parados no STJ. Eles estão sendo devolvidos aos tribunais de origem, para que aguardem o julgamento do STF e aí tomem uma de duas posições possíveis.

  1. Na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF, negar seguimento ao recurso especial
  2. Caso o acórdão contrarie a posição do STF, exercer o “juízo de retratação” e considerar prejudicado o recurso especial

Em ambos os casos, há determinação de que o recurso especial seja enviado ao STJ se, além da questão dos honorários, tratar de outros temas que ainda mereçam apreciação.

Quem devolveu?

A medida de devolver esses recursos está bem difundida no STJ. É praticada por todos os ministros das turmas de Direito Público que integram a 1ª Seção — a 1ª e 2ª Turmas têm decisões colegiadas sobre o tema.

Na 2ª Seção, de Direito Privado, é prevalente na 3ª Turma — Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze já decidiram assim. Na busca de jurisprudência do STJ, não é possível encontrar posição de Moura Ribeiro sobre o tema.

Já a 4ª Turma é o local de melhor chance para a advocacia resolver a questão dos honorários. Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira têm rejeitado o sobrestamento desses casos. Já João Otávio de Noronha tem admitido. Marco Buzzi e Isabel Gallotti não registram decisão ainda.

Na presidência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura também já determinou a devolução de casos que tratam de honorários de sucumbência. Foi ela a responsável por admitir o recurso extraordinário para análise do STF, em novembro de 2022.

Qual é a discussão?

Honorários de sucumbência representam o valor que deve ser pago pela parte que perdeu o processo, para remunerar os advogados daquele que venceu. Eles são calculados, em regra, com base em percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido.

Essa é a regra geral, que aparece nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A exceção está no artigo 8º, que admite o uso da equidade para que o juiz arbitre livremente o valor pelo método da equidade.

Nele, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, de modo a arbitrar um valor que entenda justo e proporcional.

O texto da lei expressamente diz que a equidade se aplica quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O artigo 8º-A, incluído em 2022 por projeto de lei patrocinado pelo Conselho Federal da OAB, ainda fixou que, mesmo pelo método da equidade, o juiz deve observar a tabela de honorários da Ordem ou o limite mínimo de 10%.

Portanto, a discussão orbita em torno da possibilidade de advogados receberem honorários imensos, calculados com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, mesmo nos casos em que o trabalho for considerado módico.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa tese vem sendo amplamente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Há, ainda, ao menos seis motivos já definidos jurisprudencialmente para não aplicá-la.

Por que sobrestar?

Para boa parte dos ministros do STJ, o sobrestamento das causas é recomendável por questão de segurança jurídica: é melhor aguardar uma definição pelo STF e evitar dispersão de posições, ainda que o próprio tribunal já tenha tese vinculante sobre a questão.

A posição é baseada no artigo 1.036, parágrafo 1º do CPC, segundo o qual o presidente ou vice-presidente suspenderá o trâmite de todos os processos pendentes, no caso de afetação para julgamento pelo STF.

A norma é expressamente dedicada ao “presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal”. Para o STJ, ela mostra uma consequência que deve ser observada pelo tribunal de origem que faz a afetação.

Os ministros citam também os artigos 1.040 e 1.041 do CPC, que determinam que, uma vez publicado o acórdão paradigma com a tese jurídica, os tribunais de origem neguem seguimento aos recursos ou façam o juízo de retratação, conforme o caso.

Por que não sobrestar?

Ao negar o sobrestamento, o ministro Raul Araújo apontou que, no julgamento do STF, nada nada foi dito a respeito da necessidade de se suspender, em nível nacional, os processos ativos que discutam o tema em análise.

“A suspensão de processamento prevista no parágrafo 5° do artigo 1.035 do CPC/2015 não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”

O ministro Antonio Carlos Ferreira seguiu a mesma linha, ao apontar que “segundo o andamento do RE 1.412.069, o STF apenas reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, sem determinar o sobrestamento dos feitos na origem”.

OAB

Em nota, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apontou posição segundo a qual a Lei 14.365/2022 e as decisões tomadas pelo STJ, em 2022 e pelo STF, em 2024, já dirimiram a questão sobre a forma correta do cálculo dos honorários de sucumbência.

“Tanto a lei quanto os dois tribunais superiores estabeleceram que os honorários devem ser calculados com base nos percentuais fixados pelo Código de Processo Civil. Ou seja: o percentual varia de 10% a 20% do valor da causa, não importa qual seja a quantia. A única questão remanescente para discussão é sobre os honorários nos casos que envolvem a Fazenda Pública, que está pendente de julgamento no STF e para os quais a OAB também defende a aplicação do CPC. Quaisquer decisões que entendam diferente do que está estabelecido em lei e na jurisprudência, portanto, está fora da legalidade. A OAB seguirá atuando, na Justiça e junto às autoridades constituídas, para fazer valer o direito da advocacia à remuneração justa e cabível, como definido em lei.”

REsp 1.644.077 (Repetitivo – Corte Especial do STJ)
RE 1.412.069 (Repercussão geral – STF)
REsp 2053224 (1ª Turma STJ)
REsp 2022764 (2ª Turma STJ)
REsp 2088901 (Benedito Gonçalves)
REsp 2134467 (Sérgio Kukina)
REsp 1932822 (Gurgel de Faria)
REsp 1941971 (Paulo Sérgio Domingues)
REsp 2015739 (Afrânio Vilela)
AREsp 2478616 (Francisco Falcão)
REsp 2093710 (Herman Benjamin)
REsp 2096114 (Mauro Campbell)
REsp 2079719 (Teodoro Silva Santos)
REsp 2096083 (Humberto Martins)
AREsp 2548127 (Nancy Andrighi)
REsp 1923104 (Villas Bôas Cueva)
REsp 2077550 (Marco Aurélio Bellizze)
REsp 1896952 (Raul Araújo)
REsp 2106342 (Antonio Carlos Ferreira)
REsp 2110210 (João Otávio de Noronha)
AREsp 2590857 (Maria Thereza de Assis Moura)

O post STJ devolve recursos sobre honorários por equidade para aguardar STF apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

STJ vai definir início dos juros por danos morais a anistiado político

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.251 na base de dados do STJ, está em “definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei 10.559/2002″.

Dinheiro, reais, real, imposto
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais de relatoria do ministro Afrânio Vilela para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, na segunda instância ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial — observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Segurança e transparência

No REsp 2.031.813, a União defende que os juros moratórios incidentes na indenização por danos morais, em caso de anistiado político, devem ser contabilizados a partir do arbitramento da condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros a partir da data da citação. Por outro lado, o indenizado pede a incidência dos juros desde a data do evento danoso.

De acordo com o ministro Afrânio Vilela, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ constatou a existência de dois acórdãos e 153 decisões monocráticas sobre o assunto nas turmas que compõem a 1ª Seção.

O relatou verificou ainda que apenas no âmbito do acordo de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o STJ, nos anos de 2021 e 2022, foram distribuídos ao menos 55 processos relacionados à matéria.

“A tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos, apesar de ser recorrente na jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ”, disse Afrânio Vilela.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.031.813
REsp 2.032.021

O post STJ vai definir início dos juros por danos morais a anistiado político apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

A inconstitucional dupla incidência de ITBI e CIBS na venda de imóveis

Aconteceu na semana passada o 3º Congresso do IAT (Instituto de Aplicação do Tributo), presidido pelo incansável professor Tácio Lacerda Gama. Muitas opiniões surgiram nos diversos painéis do evento em decorrência das inúmeras modificações tributárias ocorridas em nosso ordenamento jurídico, no âmbito da tributação do consumo, da renda e da propriedade, com destaque para a recente EC 132, que ainda ocasionará muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

Um dos debates envolveu a possibilidade de superposição entre a incidência da CBS e do IBS (que, simplificadamente já grafo como CIBS) e o ITBI em operações de compra e venda de imóveis.

A hipótese é simples. Uma construtora vende um imóvel para um indivíduo e as normas municipais preveem a incidência de ITBI, por força do artigo 156, II, CF. Ocorre que também está prevista a incidência de IBS (artigo 156-A, parágrafo 1º, I, CF), embora esteja sujeito a regime específico de tributação (artigo 156-A, parágrafo 6º, II, CF), o que também se aplica à CBS (artigo 195, parágrafo 16).

O PLP 68 prevê a incidência da CIBS sobre a alienação de bens imóveis, inclusive em caso de incorporação imobiliária (artigo 234), tendo por base de cálculo o valor da operação (artigo 239), que é o mesmo utilizado para o ITBI. Observa-se, contudo, que a base de cálculo da CIBS é até mesmo mais ampla do que a do ITBI, pois prevê sua incidência inclusive sobre os juros do financiamento imobiliário (artigo 239, parágrafo 1º, I). Identifica-se um enorme âmbito de superposição, mas a base de cálculo da CIBS é mais ampla que a do ITBI.

Há inconstitucionalidade? Entendo que sim, de forma ainda potencial, pois o PLP 68 é, por ora, apenas um projeto de lei complementar. Caso aprovado tal qual proposto, diversas normas constitucionais e jurisprudência assente do STF ampararão tal arguição de inconstitucionalidade.

Como corrigir isso durante a tramitação do PLP? Uma hipótese é a de abater o que for pago de ITBI do montante de CIBS, uma vez que a base de cálculo desta é mais ampla do que daquela. Existem precedentes nesse sentido no âmbito das taxas ambientais.

Logo, dá para corrigir, pois ainda há tempo

O que não pode ocorrer é o terrorismo verbal que vem grassando, sob o argumento de que “caso alguma coisa seja alterara no PLP, a alíquota será maior do que 26,5%”. Ora, nenhum cálculo  absolutamente nenhum  foi disponibilizado de forma oficial para debate sobre essa alíquota. Da mesma maneira, nenhuma demonstração de impacto econômico foi feito sobre o projeto de reforma  mas, como já foi aprovada e transformada na EC 132, trata-se de página virada.

No mesmo sentido, não dá para se jogar fora toda a doutrina tributária “sob pena de acabar com a reforma aprovada”, como ouvi em um dos painéis. O orador se referia à doutrina sobre competência tributária, dizendo-a ultrapassada, e, se acatada, seria o “fim de tudo”. Puro terrorismo verbal.

Não podemos colocar nos debates técnicos a polarização que se vê na sociedade, criando tributaristas do bem e tributaristas do mal, como muito bem expôs Raquel Preto, no painel em que participei.

Sigo na torcida para que esta reforma tributária dê certo, e estou colaborando, como se vê, na medida do possível.

E parabenizo o Tácio Lacerda Gama e sua equipe pelo evento, sucesso de público e de crítica, que ainda renderá muitos bons debates.

O post A inconstitucional dupla incidência de ITBI e CIBS na venda de imóveis apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Lei 14.852/24: marco dos jogos eletrônicos e consumidores hipervulneráveis

O mercado de jogos eletrônicos tem crescido de modo imponente e veloz no Brasil, sobretudo no transcorrer do estado pandêmico experienciado devido à imperiosa reclusão dos indivíduos em seus lares.

De acordo com a Pesquisa Game Brasil 2024, mais de 73% dos brasileiros utilizam videogames e, nos últimos quatro anos, observa-se que, dentre as principais fontes de entretenimento, encontram-se os jogos digitais [1].

O aumento do número de usuários tem acarretado, por conseguinte, o ampliação do campo mercadológico e, segundo levantamento desenvolvido pela USP (Universidade de São Paulo),  em nível mundial, o setor denota-se em expansão, tendo movimentado mais de US$ 196,8 bilhões em 2022.

O crescimento exponencial desta seara contribuiu para que o nosso país ocupasse o primeiro lugar na América Latina e o 13º no ranking mundial, propiciando a movimentação de aproximadamente R$ 12 bilhões por ano [2].

A despeito da relevância para a economia brasileira, inexistia um marco legal sobre a temática, razão pela qual, em 3 de maio de 2024, foi editada a Lei nº 14.852, que engendrou também a alteração das Leis nºs 8.313/91, 8.685/93 e 9.279/96, que tratam, respectivamente, do incentivo à cultura, de questões audiovisuais e da propriedade industrial.

O conjunto normativo encontra-se composto por três capítulos que versam sobre aspectos preliminares, os jogos eletrônicos e a proteção das crianças e dos adolescentes. A segunda parte do diploma legal apresenta seis seções que tangenciam as definições, os princípios e as diretrizes fundamentais, bem como o enquadramento das empresas do setor e os requisitos para o desenvolvimento da atividade.

Há ainda regramento sobre o uso dos produtos/serviços e o fomento para a área, primando-se pela formação de recursos humanos e espaços para que seja incrementada.

Proteção dos usuários

Esta coluna tem o escopo específico de averiguar em que medida a novel legislação avançou na proteção dos usuários, na condição de consumidores, não objetivando abordar os demais aspectos vinculados a outros ramos jurídicos.

Nessa senda, serão tecidos comentários sobre os seguintes pontos: i) âmbito de incidência normativa; ii) requisitos para a exploração da atividade; iii) princípios regentes; e iv) regras protetivas dos destinatários finais. Considera-se jogo eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.852/24, a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface. Neste conceito, estão acoplados também o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar as tarefas pertinentes.

A referida definição abarca, outrossim, o software, para utilização como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e em realidade virtual, aumentada, mista e estendida, podendo ser consumidos por download ou streaming. Ressalta-se que o sobredito diploma não se aplica às modalidades lotéricas regulamentadas pelas Lei nºs 13.756/2018 e 14.790/2023, não incidindo em face das apostas esportivas, bem como de qualquer tipo de jogo que envolva resultado aleatório ou de prognóstico, com prêmios em ativos reais ou virtuais. Pressupõe um resultado decorrente do desempenho dos contendores no ambiente virtual e não da mera álea.

Empresários individuais e pessoas jurídicas podem explorar o setor desde que disponham de receita bruta de até R$ 16 milhões, no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334, quando se referir a período inferior, multiplicando-se pelo número de meses da atividade [3].

As ferramentas essenciais para o desenvolvimento dos jogos eletrônicos foram elencadas no art. 9º, incisos I a V, e exigem a presença de computadores, programas, licenças e software development kit (SDK).

Dentre os princípios vetores da Lei nº 14.852, previstos no artigo 6º, o inciso V menciona a defesa dos destinatários finais, a educação e a informação destes e dos fornecedores quanto aos seus direitos e deveres.

Sem embargo, nos demais dispositivos, não se vislumbra um detalhamento de como dar-se-á a necessária tutela, principalmente, quando envolver os hipervulneráveis, grupo no qual se enquadram as crianças, os adolescentes, os portadores de deficiência e os idosos. De fato, o inciso VI refere-se ao público infanto-juvenil e os artigos 15 a 17 congregam normas sobre os que não atingiram a maioridade [4], porém, quanto aos demais fragilizados, sob a ótica etária ou psíquica, não há qualquer menção.

Não obstante os incisos IV e VII, do aludido artigo 6º, priorizem o respeito aos direitos fundamentais, aos valores democráticos, à preservação da privacidade e dos dados pessoais, além da autodeterminação informativa, concebe-se que o legislador poderia ter melhor avançado, não olvidando dos mencionados consumidores hipervulneráveis.

Nota-se que o Marco Civil dos Jogos Eletrônicos direcionou-se sobremaneira para o fomento do empreendedorismo inovador, como vetor de evolução econômica, social, ambiental e cultural, mas quedou-se omisso quanto à essencial e premente proteção dos destinatários finais, especialmente, os mais fragilizados.

No artigo 10, incisos I a V, constam regras sobre o uso destes produtos, não o limitando ao entretenimento, mas, sim, admitindo-o para qualquer outra atividade lícita,  para fins artísticos, educacionais, terapêuticos, de treinamento, capacitação, comunicação e propaganda. O § 4º estatui que a sua utilização deverá observar o disposto na Lei nº 8.069/90, porém, o ideal e mais protetivo seria a previsão de que não somente o Estatuto da Criança e do Adolescente seja respeitado, prevendo-se o necessário cumprimento dos microssistemas sobre a juventude, os idosos, as pessoas com deficiência e, obviamente, também o consumerista [5].

Com esteio no artigo 173, da Constituição, o artigo 3º da Lei n.º 14.852/24 preconiza a liberdade de fabricação, desenvolvimento, importação, comercialização e uso comercial dos jogos eletrônicos. Em consonância com os parágrafos 1º e 2º, restou dispensada a prévia autorização estatal para o seu desenvolvimento e a sua exploração, competindo ao Estado realizar a classificação etária indicativa, considerando-se os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações [6].

Fiscalização

Crucial será que o poder público atente para a imprescindível fiscalização desta regra, pois, em conformidade com pesquisa empreendida pelo Instituto de Psicologia da USP, 28% dos jovens “fazem uso abusivo de videogames”, configurando-se “média acima da mundial” [7]. Providência assaz relevante será a análise conjunta destes produtos por parte dos órgãos e das entidades voltadas para a proteção dos consumidores e dos hipervulneráveis.

Digna de nota é a salutar preocupação com as crianças e os adolescentes mediante a determinação de que a concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos, direcionados para este público devem atender ao parâmetro do superior interesse daqueles. Exigem-se diligências adequadas e proporcionais para mitigar os riscos aos direitos dos infantes e jovens no  ambiente digital, que podem ser agregadas em três principais conjuntos: i) respeito às prerrogativas instituídas em sede constitucional e legal; ii) criação de canais de escuta e diálogo; e iii) salvaguardas que se coadunam com o ordenamento jurídico vigente.

Sob o primeiro ângulo, os fornecedores devem garantir que os serviços  e as estruturas não fomentem ou gerem quaisquer formas de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão ou discriminação, providenciando garantir o desenho universal e a acessibilidade, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência [8]. As ferramentas devem assegurar a restrição de compras por menores, de forma a garantir o consentimento dos responsáveis.

A viabilização do contato entre os fornecedores e o público infanto-juvenil, por intermédio de canais, foi objeto de disciplina legal, mas é fundamental que este intercâmbio seja acompanhado pelos órgãos públicos competentes e pelas famílias, com o escopo de se prevenir e debelar abusos.

O artigo 16, incisos I a VIII, da Lei n.º 14.852/24, estabelece salvaguardas para os jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes, que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio e vídeo, de modo síncrono ou assíncrono. Devem ser garantidos, no mínimo: i) sistema para reclamações; ii) respeito à transparência e à informação; e iii) ferramentas de supervisão e de moderação parental. O recebimento e o processamento das irresignações, diante de abusos e irregularidades cometidos por usuários, assim como os resultados, devem ser publicizados, possibilitando-se a revisão de decisão e a reversão de penalidades impostas.

Os dados, acima mencionados, devem ser registrados mediante o uso da língua portuguesa, de modo simples e facilitador da compreensão. Relembre-se que a Lei nº 8.078/90 determina essa obrigação perante todo e qualquer consumidor e não somente diante das crianças e dos adolescentes, destacando-se também os demais hipervulneráveis.

Do mesmo modo, a transparência social determinada pela Lei, em análise, em prol dos infantes e jovens, não pode limitar-se a este agrupamento. O conhecimento da quantidade de denúncias recebidas, as categorias de violações cometidas, o detalhamento dos métodos empregados para a remoção de conteúdos e o gerenciamento de comunidades são garantias que se aplicam a todos os usuários.

Apesar de presentes na seção que trata dos menores, são aspectos que interessam a todos os destinatários finais, reiterando-se estas mesmas considerações para o detalhamento dos métodos empregados para a mitigação de riscos, as sanções a serem cominadas para os infratores, incluídas as medidas utilizadas para impedir que criem contas adicionais em caso de banimento.

Impõem-se a manutenção e a atualização de ferramentas de supervisão e de moderação parental, que respeitem o desenvolvimento progressivo das capacidades e da autonomia das crianças e dos adolescentes, garantindo-se, ainda, o seu direito à informação sobre a ativação e os parâmetros dos mecanismos de acompanhamento.

Vedou-se que os fornecedores, em seus termos de uso, possibilitem trocas de conteúdos e de interações que violem os direitos destas categorias, respeitando-se a legislação brasileira. Conquanto a Lei nº 14.852/24 consista no inicial esforço de normatizar os jogos eletrônicos no Brasil, urge que seja regulamentada de tal modo a reconhecer o seu inescusável conexão com os microssistemas que protegem os demais consumidores, especialmente, os hipervulneráveis, não se restringindo-se aos menores.

Como é cediço, a sua efetividade dependerá dos esforços conjuntos dos órgãos e das entidades competentes, mas, também, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O percurso, a ser trilhado, exige integração, organização e eficiência, com vistas à promoção dos direitos de milhares de brasileiros.

* esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

___________________________________

[1] Desenvolvida pela pelo Sioux Group e Go Gamers, em parceria com Blend New Research e ESPM. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/voxel/281459-73-brasileiros-jogam-videogame-aponta-pesquisa.htm. Acesso em: 19 maio 2024.

[2] Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/a-expansao-do-mercado-de-games-brasileiro-se-deve-a-mudancas-no-modo-tradicional-do-trabalho/. Acesso em: 19 maio 2024.

[3] Conferir o art. 8º da Lei n.º 14.853/24

[4] Cf. : KOVESS-MASFETY, Viviane et al. Is time spent playing video games associated with mental health, cognitive and social skills in young children? Social Psychiatry and Psychiatric Epidemiology, [s.l.], v. 51, n. 3, p.349-357, 5 fev. 2016. HERN, Alex. Video games are unlocking child gambling. This has to be reined in. Disponível em: <https://www.theguardian.com/commentisfree/2017/dec/28/video-games-unlock-child-gambling-loot-box-addiction>. Acesso em: 17 out. 2018. ZENDLE, David; MEYER, Rachel; OVER, Harriet. Adolescents and loot boxes: links with problem gambling and motivations for purchase. Royal Society Open Science, [s. l.], v.6, p. 1-18, jun. 2019.

[5] Cf.: MARQUES, Claudia Lima. Introdução ao Direito do Consumidor. In: BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 39-64.

[6] Cf.: DRUMMOND, Aaron; SAUER, James D.. Video game loot boxes are psychologically akin to gambling. Nature Human Behaviour, [s.l.], v. 2, n. 8, p.530-532, 18 jun. 2018. Cf.: VAN ROOIJ, Antonius J. et al. A weak scientific basis for gaming disorder: Let us err on the side of caution. Journal of Behavioral Addictions, [s.l.], v. 7, n. 1, p.1-9, mar. 2018.

 [7] Disponível em: https://g1.globo.com/saude/noticia/2022/07/31/uso-excessivo-de-videogames-e-maior-entre-adolescentes-brasileiros-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em : 20 maio 2024.

[8] Conferir o parágrafo 3º, incisos I e II, do art. 15, da Lei n.º 14.853/24.

O post Lei 14.852/24: marco dos jogos eletrônicos e consumidores hipervulneráveis apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

O que muda para as entidades do terceiro setor após a reforma tributária?

No dia 20/12/2023 foi promulgada a Emenda Constitucional 132 (PEC 45/2019), mais conhecida como reforma tributária. Aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 15 daquele mês, o novo texto normativo tem como foco a simplificação do sistema tributário nacional. Apesar de não ser o objetivo da normativa, as mudanças trazidas pelo projeto impactam de forma direta e indireta o trabalho das entidades do terceiro setor.

Santa Casa de SP
 

De início, destaca-se que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, permanece: o Estado não pode instituir impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. Dessa forma, instituições que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) mantêm-se imunes ao pagamento de impostos.

Essa vedação, contudo, não se aplica aos tributos de forma geral. Apesar de não sofrerem a incidência de impostos, as organizações de assistência social ainda devem arcar com outros tributos — tais quais taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais. Essa diferenciação é o que justifica a maior preocupação das instituições beneficentes com a reforma: a perda de isenções fiscais e o aumento da carga tributária.

Unificação de tributos

Uma das principais alterações trazidas pela nova normativa é a unificação dos tributos sobre bens e serviços. Cria-se, portanto, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)  que substitui o ICMS e o ISS — e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — em substituição ao PIS e Cofins.

Atualmente, as instituições filantrópicas elegíveis possuem isenção tributária quanto ao PIS/Cofins, conforme artigo 195, §7º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 187/2021. Porém tal isenção não foi replicada para os novos tributos no texto constitucional. As exceções já delimitadas dizem respeito apenas a:

  • Redução de 100% da alíquota do CBS para:
    • serviços prestados por entidades de inovação, ciência e tecnologia sem fins lucrativos, e
    • serviços de educação de ensino superior nos termos do Prouni.

 

  • Redução de 60% da alíquota para alguns serviços, dentre eles:
    • serviços de educação;
    • serviços de saúde,
    • produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional.

A questão dos incentivos

Outro ponto de atenção é que, até o momento, não há previsão de incentivos fiscais às instituições sem fins lucrativos — incentivos esses que hoje estão previstos nas legislações municipais e estaduais, com a possibilidade de destinação de parte do ICMS e do ISS para o financiamento de projetos de interesse público.

Contudo, tanto os incentivos quanto as isenções fiscais ainda podem ser objeto de regulamentação por meio de leis complementares, as quais serão necessárias para a implementação dos novos tributos. É fundamental, portanto, que as entidades continuem acompanhando e ativamente participando dos debates que seguirão no próximo ano.

Não incidência do ITCMD

Além do exposto, a Reforma Tributária trouxe também uma grande vitória para o terceiro setor: a não incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos) sobre as doações destinadas às organizações sem fins lucrativos com finalidade de relevância social, organizações assistenciais, beneficentes, religiosas e institutos científicos, observados os requisitos a serem previstos em lei complementar.

Trata-se de um grande avanço para as instituições filantrópicas, uma vez que a medida traz maior segurança jurídica tanto aos doadores quanto aos donatários. Com isso, espera-se um possível aumento de doações e, consequentemente, um aumento na execução de projetos com relevância social.

Considerações finais

As novas regras trazidas pela reforma tributária ocorrerão de forma gradativa, sendo que as primeiras mudanças quanto ao IBS e CBS serão efetivamente iniciadas a partir de 2026. Até 2027 deverá ser implementado de forma integral o CBS, extinguindo o PIS/Cofins. Já o IBS permanece com a alíquota de 0,1% até 2028, substituindo o ICMS e o ISS gradativamente de 2029 a 2032.

Será um período importante para a adaptação das entidades — que, como já dito, deverão participar diretamente na fase das legislações complementares que regulamentarão as previsões tributárias constitucionais. Além disso, os significativos benefícios decorrentes, principalmente, da previsão quanto ao ITCMD, deverão ser considerados nos planejamentos futuros das instituições, para uma atuação consciente e direcionada às novas possibilidades de receita.

 


Referências

https://www.filantropia.ong/informacao/reforma-tributaria-e-os-impactos-no-terceiro-setor-por-ana-carrenho

https://www.migalhas.com.br/depeso/395924/reforma-tributaria-e-impactos-no-terceiro-setor

https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2023/julho/reforma-isenta-organizacoes-da-sociedade-civil-de-imposto-sobre-doacoes

O post O que muda para as entidades do terceiro setor após a reforma tributária? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Licitação, contrato irregular e ’emergência reversa’

Já tivemos a oportunidade  de escrever sobre a “emergência fabricada”, ou seja, situação em que a própria inoperância interna da administração pública é a responsável pela situação de “emergência previsível” ou “emergência fabricada”.

A hipótese do presente texto é o julgamento irregular pelo Tribunal de Contas de determinado contrato como motivo para o reconhecimento de uma situação de emergência. Ou seja, o julgamento irregular de um contrato faz com que o administrador tenha o bem senso elementar de providenciar uma nova contratação.

Pensamos que, nessa hipótese, também haverá uma “emergência fabricada” já que a figura mencionada se refere a situações de necessidade de contratação direta em razão de situações de inércia/inoperância/falta de planejamento criadas pela própria administração.

Ainda que o termo “emergência fabricada” seja utilizado, com mais frequência, para situações de omissão, pensamos que situação comissivas, ou seja, ações/contratações irregulares também se enquadram na figura da “emergência fabricada” e, portanto, nas regras dessa modalidade de emergência.

Há uma emergência que não é propriamente uma decorrência de circunstância naturais tais como calamidades, inundações ou pandemia. Trata-se de uma “calamidade jurídica” que, entretanto, se enquadra nas hipóteses de “emergência fabricada” por atuação errônea da administração pública assim reconhecida pelo respectivo Tribunal de Contas.

Lindb e respeito à autoridade da Corte de Contas

A expressa previsão no artigo 5º da NLLC das regras da Lindb (DL 4657/42), notadamente nos artigos 20 a 22 reforça a necessidade de respeito às consequências que possam atingir bens, pessoas e serviços.

Ainda que não prevista expressamente, as consequências que irão atingir instituições (tal como o Tribunal de Contas) também deverão ser observadas no ato administrativo. Dentre as consequências concretas previstas na Lindb inclui-se o respeito à autoridade do respectivo Tribunal de Contas.

Nesse diapasão prevê a Lindb:

“Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (grifo do articulista)

Qual seria a consequência prática de PRORROGAR um contrato expressamente julgado irregular pelo Tribunal de Contas, sob a égide da Lei 14.133/2.021?

Evidente que seria o desrespeito à autoridade da mencionada Corte de Contas. Particularmente, pensamos que seria até mesmo o caso de suspeita de corrupção já que ninguém pode ser tido por diligente quando ignora solenemente uma decisão do Tribunal de Contas. A relevância maior está no cumprimento de uma decisão de determinado TCU/TCE/TCM, salvo a hipótese de efetiva reserva do possível.

O pressuposto lógico transcendental para o ato administrativo seguinte ao reconhecimento da irregularidade é a contratação de OUTRA empresa de maneira a adequar a irregularidade com nova licitação sem as máculas apontadas no julgamento pela irregularidade daquele contrato.

A adequação à decisão de irregularidade de um contrato é o pressuposto mais relevante para o ato administrativo daí nossa metáfora com a norma fundamental prevista por Kelsen como fundamento de todo o sistema jurídico.

O julgamento pela Corte de Contas da irregularidade de um contrato acarreta duas consequências incontornáveis: o serviço deve ser mantido e o atual contrato deve se adequar aos parâmetros expressamente indicados pela Corte de Contas e, ainda, pelo atendimento do serviço público que não pode ser paralisado em razão da atividade atabalhoada (ou até mesmo criminosa) da administração pública.

‘Calamidade jurídica’ e ’emergência às avessas’

A “emergência às avessas”  ou “emergência reversa” é aquela contratação direta surgida com urgência em razão de um contrato formalmente licitado mas substancialmente “direto” diante da pecha de irregular imputada pela Corte de Contas.  A contratação de urgência surge para a fiel observância da Corte de Contas e tem as mesmas regras do contrato de urgência fabricada, com a diferença que o seu reconhecimento é feito posteriormente pela Corte de Contas.

Uma maneira de conter os ímpetos dos “fabricantes de emergências” (inclusive no gênero “calamidade jurídica”) é a limitação temporal e a vedação de prosseguimento com o mesmo contratado que presta serviços em razão do reconhecimento da “calamidade jurídica” pela Corte de Contas.

O termo inicial do período de emergência também mudou. É a própria situação de emergência e NÃO a assinatura do contrato. Assim:

“VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;” (grifo do articulista)

Ou seja, o lapso temporal do contrato de emergência surge da própria emergência e não da assinatura do contrato ou de qualquer ato burocrático da administração pública.

Como a emergência (na modalidade calamidade jurídica) não estava escancarada às fuças do administrador público, pensamos que o termo inicial é a data da ciência da decisão que julgou o contrato irregular.

Logo, havendo decretação pelo TCU/TCE/TCM da “calamidade jurídica”, pode haver contratação direta vedada a participação do atual contratado, nos exatos termos de uma contratação originada por uma emergência.

Assim, como a prorrogação de uma contratação direta proíbe a contratação do mesmo contratado para evitar a fraude e a perenização de uma “emergência”, o reconhecimento pela Corte de Contas de uma contratação irregular também acarreta a proibição de contratação daquela que participou dessa irregularidade. A regra proíbe a participação da empresa do contrato irregular numa dispensa mas não numa licitação regular.

A finalidade da norma é a proteção do erário e a criação de obstáculo aos “esquemas” corruptos. Nesse sentido o artigo 75, VIII parte final menciona “….vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”

Portanto, a interpretação teleológica da norma nos faz entender que um contrato licitado, porém, julgado irregular, tem o mesmo patamar axiológico de um contrato por dispensa de licitação.

A lógica é simples: contratar de forma irregular como se regular fosse equivale a não licitar. A licitação tem que ser substancial e não meramente formal. A “licitação” meramente formal mas conspurcada de irregularidades assim reconhecidas pelo TCU/TCE/TCM transforma o contrato num equivalente jurídico ao contrato por dispensa de licitação. Apenas a emergência (ou calamidade jurídica) teve a inversão temporal. Mas a inversão temporal decorre de um ocultamento provisório do ilícito e, portanto, não tem maior relevância para seu enquadramento legal.

Além disso, devem ser apuradas as responsabilidades pelo desleixo contumaz que obrigou a contratação de emergência na modalidade “calamidade jurídica”. Nesse diapasão, prevê o §6º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2.021:

“§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências” necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.”

Conclusão

Em síntese: a “calamidade jurídica” reconhecida pela Corte de Contas é um contrato equivalente à “emergência fabricada”  na modalidade “emergência reversa” não podendo ser prorrogado com o mesmo licitante, já que apesar de formalmente licitado é substancialmente uma “contratação direta” aplicando-se as regras do artigo 75, VIII da Lei Federal 14.133/2.021, salvo na hipótese de licitação regular.

O post Licitação, contrato irregular e ’emergência reversa’ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Conflito entre poderes mostra descompasso de legisladores com Constituição

O Judiciário legisla? Liberdade de expressão tem limites? Existe uma ditadura da Justiça? Passada a tormenta dos tempos em que a democracia parecia ser uma diversão perigosa, perguntas como essas pululam em corações e mentes inquietas mais para confundir do que para explicar, todas elas tendo como alvo preferencial o sistema de Justiça em geral e o Supremo Tribunal Federal em particular. Ou o ministro Alexandre de Moraes, particularissimamente falando.

congresso nacional

 

 

Na verdade, dúvida não há. O que se tenta mesmo é desacreditar o Judiciário brasileiro, não por seus defeitos e mazelas reais, mas pelo fato de ter se tornado o núcleo central da defesa das instituições e do Estado Democrático de Direito. Os autores dos ataques são os manés que perderam a batalha em 8 de janeiro de 2023.

Só que a guerra agora é mais sutil do que nos tempos em que um presidente da República ia para a praça xingar ministros e prometer desobediência civil. E pode vir na forma de ameaça de desacatamento do ordenamento jurídico nacional por um bilionário que brinca de ser o dono do mundo. Pode ser mera bravata de Elon Musk, o dono da rede de relacionamento social X, ex-Twitter, que dias depois de dizer que não acataria as ordens de exclusão de perfis do seu aplicativo foi desmentido pelos gestores de sua rede que asseguraram o fiel cumprimento dos mandados recebidos.

O certo é que a ameaça das big techs ao modelo de democracia participativa é real e vai muito além do debate sobre o direito a liberdade de expressão invocado por Musk e seus cúmplices. “O que está se construindo é um regime de informação, que consiste em ‘uma forma de dominação na qual as informações e seu processamento por algoritmos e inteligência artificial determinam decisivamente processos sociais, econômicos e políticos’” escreveram os advogados e professores Ingo Sarlet e Gabriela Sarlet, em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, citando o filósofo sul-coreano e professor da Universidade de Berlim Byung-Chul Han. “Nessa perspectiva, prossegue, ‘não é a posse de meios de produção que é decisiva para o ganho de poder, mas o acesso a dados utilizados para a vigilância, controle e prognóstico de comportamentos psicopolíticos’.”

 
Ponto de equilíbrio: os presidentes dos 3 Poderes, Rodrigo Pacheco, Luís Roberto Barroso e Luiz Inácio Lula da Silva – Gustavo Moreno/SCO/STF

 

Daí o clamor geral pela regulamentação global do mercado de informação virtual. O ministro Dias Toffoli entende que a legislação atual já tem elementos para enquadrar as empresas, mas não subestima a necessidade de um regramento específico das redes sociais: “É evidente que o Congresso precisa regular o ecossistema virtual, muito embora eu entenda que a legislação atual pode ser aplicada a ele. O próprio Código Civil deixa claro que, se alguém causa prejuízo a outrem, a pessoa é responsável por reparar esse prejuízo. Se o prejuízo se deu pela utilização de meios virtuais, o direito a indenização é cabível e a reparação é devida”.

Tramita há mais de três anos no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.630/2020 que “institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”. Aprovado no Senado, debaixo de uma intensa campanha contrária das big techs, o projeto dormita na gaveta da Câmara desde maio de 2023, em estado terminal. Em abril de 2024, o presidente da casa, deputado Arthur Lira (PP-AL), anunciou a criação de um grupo de trabalho para apresentar uma “proposta mais madura”.

Enfrentamento às fake news

Na omissão do Legislativo, o Judiciário tem sido a principal força de enfrentamento desse novo poder. Além de dois inquéritos no Supremo Tribunal Federal para investigar o uso das redes para a propagação de fake news e mensagens de ódio – ambos abertos de ofício e sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes –, coube ao TSE baixar normas para disciplinar o uso das redes sociais no contexto das eleições municipais de 2024. Elas terão de adotar medidas para impedir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, além de tomar providências imediatas para cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso a esse tipo de conteúdo, sob pena de responsabilização civil e administrativa.

A regulamentação da internet é apenas uma das muitas matérias que tem colocado em lados opostos o Judiciário e o Legislativo. O fenômeno, que não é novo, acentuou-se a partir da atual legislatura, iniciada em 2023. O Senado, que elegeu uma vigorosa bancada de direita ultra conservadora em outubro de 2022, colocou em andamento uma pauta de temas com vistas a desafiar o poder do Supremo. Em novembro de 2023, com votos de senadores da base governista, a câmara alta aprovou a PEC 8/2021, que limita o poder dos ministros da corte de proferir decisões monocráticas. A medida, que ainda terá de ser votada pela Câmara dos Deputados, tem pouco efeito prático visto que o próprio STF já havia restringido as possibilidades de decisões individuais pela corte. Mas valeu como um recado, como admitiu o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), ao discursar na abertura do Ano Legislativo de 2024. “O Senado votou uma proposta de emenda à Constituição que limita as decisões monocráticas do STF. Indispensável dizer aqui do convencimento que a maioria do Senado teve em relação a esse tema.”

Tramitam, ainda, no Senado, três propostas de emenda à Constituição, todas com a intenção de fixar mandatos e aumentar a idade mínima para ser ministro do Supremo. No início do ano, Rodrigo Pacheco chegou a dizer que colocaria as propostas na pauta de votação da casa, mas depois mudou de ideia. Atualmente, a idade mínima para ingressar na corte é de 35 anos e os ministros permanecem no cargo até os 75 anos de idade (para saber mais sobre o tema leia aqui).

Argumentos a favor ou contra as propostas não faltam, mas nenhum deles afasta a tese de casuísmo para que a matéria seja pautada neste momento. Como lembrou o ministro Gilmar Mendes, chama a atenção que estas propostas, que tentam interferir diretamente na estrutura e no funcionamento da corte, sejam apresentadas justamente após o Supremo ter se revelado como a instituição que enfrentou as ameaças contra o Estado Democrático de Direito. “O que me surpreende é o foco inicial no Supremo”, disse o ministro em entrevista à GloboNews em março. “Um relatório internacional mostrou que, de todos os países que tiveram problemas com a extrema-direita, o Brasil foi o que melhor se saiu, graças à institucionalidade. E nisso o STF teve um papel importantíssimo. Depois disso tudo, com tantas reformas necessárias e urgentes, a primeira reforma que o Congresso consegue votar é uma emenda contra o Supremo.”

As propostas anti-Judiciário foram desenterradas pelo presidente do Senado supostamente em retaliação a decisões do Supremo que desagradaram integrantes do Parlamento. Coisas como a autorização dada para a Polícia Federal fazer operações de busca e apreensão contra os deputados federais Alexandre Ramagem (PL-RJ) e Carlos Jordy (PL-RJ). O primeiro é acusado de liderar um esquema de espionagem ilegal quando chefiou a Agência Brasileira de Inteligência durante o governo Bolsonaro. O segundo é suspeito de ser um dos mentores dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.

Seguindo a lei da física de que a toda ação corresponde uma reação, o Congresso respondeu com uma proposta de emenda à Constituição que prevê que este tipo de operação contra parlamentares precisa de autorização prévia do Parlamento.

Pedra de toque

Antes disso, já despertara a ira da classe política a decisão do Supremo que considerou inconstitucional o chamado orçamento secreto, depois rebatizado como emendas do relator, um artifício usado pelos parlamentares para se apropriarem para fins eleitorais de fatias do orçamento da União.

Além de minar a instituição em sua essência, o Legislativo passou a operar com uma pauta paralela à do Supremo, principalmente em temas relacionados a direitos individuais e aos costumes. Para cada decisão judicial à frente tomada pelo Supremo, o Congresso contrapõe-se com um recuo legislativo.

Foi o que aconteceu, por exemplo, na discussão sobre o direito ao aborto, talvez uma das pedras de toque usadas no mundo inteiro para distinguir um progressista (a favor) de um conservador (contra). Antes de deixar a Presidência do STF e se aposentar, a ministra Rosa Weber quis deixar uma marca indelével de sua gestão e para tanto colocou em julgamento a ADPF 442, que pede sejam considerados inconstitucionais os artigos 124 e 126 do Código Penal que tipificam o aborto como crime. Rosa proferiu seu voto para descriminalizar o aborto feito até a décima-segunda semana de gestação.

Na oportunidade, destacou que, apesar da competência do Congresso Nacional para legislar sobre o tema, o Poder Judiciário é obrigado, constitucionalmente, a enfrentar qualquer questão jurídica a ele apresentada sobre lesão ou ameaça a direitos seja da maioria ou das minorias. “Na democracia, os direitos das minorias são resguardados, pela Constituição, contra prejuízos que a elas possam ser causados pela vontade da maioria. No Brasil, essa tarefa cabe ao Supremo Tribunal Federal”, frisou. Um pedido de vista do ministro Roberto Barroso suspendeu o julgamento.

O Congresso não entendeu o recado e já tramita no Senado um projeto de decreto legislativo para que seja feito um plebiscito para que a população brasileira diga se concorda ou não com a legalização do aborto.

Também no quesito tráfico de drogas, o Congresso reagiu com um projeto de lei que criminaliza o porte de qualquer quantidade de substância proibida, contrapondo-se à discussão que corre no Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, com repercussão geral (Tema 506), que busca definir justamente qual a quantidade de maconha que define se um portador é usuário ou traficante. O que poderia ser um primeiro passo para discutir a política e a legislação de combate a drogas acabou virando o estopim que incendiou os defensores do proibicionismo. Já em 2024, o Senado aprovou a PEC 45/2023, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que insere no artigo 5º, o sagrado artigo dos direitos fundamentais do cidadão, a determinação de que é crime a posse ou porte de qualquer quantidade de droga considerada ilegal.

Uma das primeiras e mais controversas decisões do Supremo nesta seara – a que equiparou a união de pessoas do mesmo sexo ao casamento civil, em 2011 – voltou à baila. Na Câmara dos Deputados, o PL 580/2007, que inseria no Código Civil dispositivo para legalizar a união homoafetiva foi substituído pelo PL 5.167/2009 que torna ilegal a união entre pessoas do mesmo sexo. O parecer invertendo o sentido do projeto foi aprovado pela Comissão de Previdência Social e Família.

Marco Temporal

Nenhum tema mostra tão bem o conflito instalado entre os poderes da República como a tese do marco temporal, que estabelece que só podem ser demarcadas como terras indígenas as áreas que estavam efetivamente ocupadas por indígenas à época da promulgação da Constituição de 1988. Em 21 setembro de 2023, por nove votos a dois, no julgamento do RE 1.017.365, o Supremo considerou inconstitucional a tese que havia sido construída pelo próprio Supremo em 2009, no julgamento da demarcação da terra indígena Raposa-Serra do Sol, em Roraima.

Uma semana depois da decisão da corte, o Senado aprovou o PL 2.903/2023, que restabeleceu a tese. Mandada à sanção presidencial, a nova lei foi sancionada pelo presidente Lula em outubro de 2023 com 32 vetos, inclusive o que estabelecia o marco temporal. Em novo capítulo, em dezembro, o Congresso derrubou os vetos do presidente e promulgou a Lei 14.701, legalizando a tese.

A promulgação da lei resultou em ações de controle de constitucionalidade apresentadas ao Supremo por partidos de esquerda e de direita: três, ADIs 7.583, 7.586 e 7.582, uma delas proposta pelo PT, PV e PCdoB, pede que a lei seja declarada inconstitucional; outra, a ADC 87, do PL, Progressistas e Republicanos pede que ela seja declarada constitucional.

Como se não fosse o bastante, já tramita no Senado uma proposta de emenda à Constituição instituindo a tese. Ao fim e ao cabo, caberá ao Supremo dar a última palavra.

Talvez seja assim mesmo que deve funcionar em uma democracia. O flagrante conflito de posições entre Legislativo e Judiciário, contudo, é didático na medida em que deixa claro qual é o papel de cada instituição. Enquanto cabe ao Congresso interpretar o sentimento da maioria e fazer valer o seu ponto de vista, cabe à Justiça fazer valer o respeito à lei e à Constituição e preservar os direitos da minoria.

Como bem lembrou o ministro Roberto Barroso ao falar sobre as propostas contra a corte : “É inevitável que o Supremo desagrade segmentos políticos, econômicos e sociais importantes, porque, ao Tribunal, não é dado recusar-se julgar questões difíceis e controvertidas. Tribunais independentes e que atuam com coragem moral não disputam torneios de simpatia. Interpretar a Constituição é fazer a coisa certa, mesmo quando haja insatisfações, porque assim é . Nesse espírito de diálogo institucional, o Supremo não vê razão para mudanças constitucionais que visem a a alterar as regras do seu funcionamento. Num país que tem demandas importantes e urgentes, que vão do avanço do crime organizado à mudança climática, que impactam a vida de milhões de pessoas, nada sugere que os problemas prioritários do Brasil estejam no Supremo Tribunal Federal”.

O post Conflito entre poderes mostra descompasso de legisladores com Constituição apareceu primeiro em Consultor Jurídico.