É possível ampliar a curatela para preservar pessoa com deficiência, diz STJ

Em caráter excepcional, e desde que devidamente fundamentado, é possível ampliar a curatela com o objetivo de preservar a dignidade e os interesses do curatelado. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que discutiu se, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é admissível a declaração de incapacidade total e a curatela ampla e absoluta caso haja excepcionalidades que justifiquem essa medida.

No caso concreto, a corte rejeitou, por maioria de votos, recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que estabeleceu que estender a curatela a todos os atos da vida civil não fere os direitos da pessoa com deficiência se o objetivo for resguardar o bem estar do curatelado.

Venceu no colegiado do STJ a divergência aberta pelo ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a concessão da curatela limitada apenas aos atos de natureza negocial e patrimonial “pouco atenderia às necessidades do curatelado”, que, segundo laudo pericial, não tem autonomia para o exercício pessoal dos demais atos da vida civil, dado o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.

“A efetiva inclusão social do curatelado, no caso, será resguardada e protegida com a extensão da curatela para outros atos da vida civil, medida excepcional, mas que se mostra adequada e devidamente justificada”, disse Cueva.

O magistrado foi seguido em seu voto pelos ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellize e Moura Ribeiro. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida.

De acordo com ela, desde a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há, do ponto de vista normativo, nenhum espaço para que se continue afirmando que pessoas com deficiência são civil ou juridicamente incapazes de forma absoluta.

Em regra, disse a ministra, a curatela deve se restringir aos atos de natureza patrimonial, ainda que possa, em casos excepcionais, ser ampliada para abranger os demais atos da vida civil. A ministra, no entanto, não viu excepcionalidade no caso concreto.

“Da análise de todos os elementos fático-probatórios minuciosamente descritos no acórdão recorrido, verifica-se que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a deficiência do recorrente é moderada e que ele é capaz de manifestar a sua vontade, ainda que com determinadas limitações ou restrições”, afirmou a relatora.

Fonte: Consultor Jurídico

Juíza nega reconhecimento de vínculo de corretor de imóveis

Um profissional autônomo adulto, capaz e alfabetizado que usufruiu das condições desse tipo de contratação durante determinado período não pode pedir reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes da CLT. Admitir essa possibilidade seria incentivar a deslealdade e desprestigiar a boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas.

Esse foi o entendimento da juíza Cintia Edler Bitencourt, da  1ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), para negar vínculo empregatício a um corretor de imóveis.

No caso concreto, o autor da ação assinou contrato de prestação de serviços autônomos com uma construtora  e incorporadora de imóveis. Após o fim da relação com a empresa, ele acionou o Judiciário pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.

Em audiência de instrução, o profissional admitiu estar ciente da natureza autônoma de suas atividades e disse que sabia que só receberia comissões se vendesse imóveis.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que são inúmeras as razões, de ordem econômica ou pessoal, que fazem com que trabalhadores decidam por contratos fora dos moldes estabelecidos pela CLT. Ao escolher por esse tipo de relação profissional, o trabalhador está ciente das vantagens e desvantagens e aceitam por ser mais conveniente naquele momento.

“Em outras palavras, enquanto a prestação de serviço na condição de trabalhador autônomo lhe beneficiou, o reclamante executou o trabalho conforme ajustado, demonstrando plena aceitação da sua condição. Usufruídas as benesses da condição de autônomo, o reclamante bate às portas do Judiciário para invocar a tutela do Direito do Trabalho, querendo, em última análise, agregar a proteção do contrato de trabalho subordinado regido pela CLT às vantagens financeiras auferidas com o trabalho autônomo, hipótese que não se pode conceber, pois, ao optar pelas vantagens econômicas do trabalho autônomo, o reclamante assumiu o ônus de não contar com a tutela do Direito do Trabalho, que somente se destina ao trabalhador subordinado”, resumiu na decisão.

Diante disso, ela  decidiu que deve prevalecer a interpretação das declarações de vontade a partir da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e negou o pedido de reconhecimento de vínculo.

A empresa foi representada pela advogada Joyce Silva Carvalho, do escritório Andrade Antunes e Henriques.

Fonte: Consultor Jurídico

Pluralidade de regimes de contratação e regime tributário mais favorável

Dentre as inúmeras discussões relevantes travadas no judiciário em 2023, certamente o embate entre Justiça do Trabalho e Supremo Tribunal Federal merece um destaque. Isto porque o STF reiteradamente cassou decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no que tange ao reconhecimento de vínculos empregatícios.

Se por um lado a Justiça do Trabalho ainda se mantém restrita aos critérios estabelecidos na CLT para configuração de relação de emprego, por outro lado o STF vem reconhecendo e ampliando o entendimento quanto à possibilidade de contratos e vínculos distintos desta estrutura tradicional na organização do trabalho nas atividades empresariais. Em um recente estudo realizado pela FGV, diversos foram os parâmetros que demonstram o caminho da jurisprudência em conferir maior liberdade nos diferentes tipos de contratação, bem como o alto índice de decisões da Justiça do Trabalho cassadas, principalmente por via da reclamação constitucional.

Esta pluralidade dos regimes de contratação, muito embora tenha um reflexo imediato em análise de risco trabalhista, é de se reconhecer o seu efeito secundário em outras áreas tais como a fiscal. O ambiente de insegurança jurídica, enquanto não haja um pronunciamento definitivo do tema nas diferentes áreas, eleva os custos de análises e defesas por parte do empresariado.

Da análise de casos concretos, é possível perceber que o STF, nas decisões da ADC 48, ADPF 324 e do RE 958252, que resultou no Tema 725, reconheceu, com os dizeres da decisão, a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. É preciso reconhecer, todavia, que em tais decisões há uma certa dose de imprecisão técnica na medida em que “terceirização” e “pejotização” não são sinônimas entre si.

A “terceirização” é o regime dado pela lei 6.019/74 e que se desenvolve de maneira triangular, ou seja, uma empresa prestadora dos serviços fornece (terceiriza) mão de obra para uma empresa tomadora de tais serviços. Ao seu turno, a “pejotização” seria a contratação de serviços por intermédio de uma pessoa jurídica (daí o termo “pejota”) com emissão de notas fiscais respectivas. As decisões, por vezes, tratam estes termos como sinônimos, restando ao operador do Direito distinguir a situação de sua análise com base na fundamentação total dispendida nos acórdãos.

Com isto, ao notar, por exemplo, trechos da fundamentação Reclamação 59.795 de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, é possível perceber que, embora utilizado o termo “terceirização”, a decisão procura falar da relação laborativa em sentido amplo, quando diz:

É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro de um marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).”

Como dito, é perceptível que a fundamentação pretende regular o racional das atividades laborativas em sentido amplo, e não apenas as terceirizações. Ao levantar pontos como “organização da produção”, “estratégias empresariais”, “princípio da livre iniciativa” e admitir que nem toda prestação de serviços remunerada constitui relação de emprego, o mesmo racional pode ser aplicado para toda e qualquer relação, seja “terceirização”, “pejotização” ou qualquer outra. E assim vem caminhando a jurisprudência ao não reconhecer diferentes vínculos empregatícios (vide: Reclamação 61.115, Reclamação 64.018, Reclamação 60.347 e a já citada Reclamação 59.795 dentre os diversos exemplos).

O tema, em tese, será pacificado pelo STF em breve na medida em que a Reclamação 64.018 foi remetida ao plenário para uma decisão uniforme. A atenção a se ter, contudo, é se de fato a decisão uniforme será clara em sua amplitude, abrangendo as diferentes formas de trabalho no geral e não apenas a “terceirização”.

Enquanto se aguarda as cenas dos próximos capítulos na seara trabalhista, é importante salientar como o tema também interfere em outras áreas, tais como a área fiscal. É possível observar que não apenas a justiça do trabalho vem proferindo decisões dissonantes ao entendimento do STF, mas também há decisões e entendimentos das autoridades fazendárias neste sentido.

Uma vez que as autoridades fazendárias reconheçam pela impossibilidade dos diferentes tipos de vínculo na organização da produção e do trabalho, diversas podem ser as questões que gerem uma autuação, tais como: abuso de “pejota” para pagamento de alíquota menor de imposto sobre a renda, não recolhimento de contribuições previdenciárias, dentre outras.

Em recente decisão em um processo no STF que tramita em segredo de justiça (e noticiado pelo Portal Migalhas), os quais se discute, conforme noticiado, autuação da Receita Federal em contratos firmados entre a TV Globo e seus artistas (“pejotização” da atividade respectiva), se declarou inconstitucional a autuação do órgão aos acusados de suposto esquema de sonegação. Em sua fundamentação, novamente, os argumentos aplicáveis na seara trabalhista, tais como a liberdade da organização produtiva, também foram aplicáveis à “pejotização” e com isto restou anulada a autuação.

Se é possível “pejotizar”, não há fraude ou sonegação e não cabe à autoridade fiscal se imiscuir nessa análise. Diversos outros processos e procedimentos administrativos, contudo, ainda carecem de receber o mesmo tratamento, o que completaria a segurança jurídica ideal para uma efetiva liberdade de organizar a produção.

Em vias de conclusão, é possível perceber que a jurisprudência caminha no sentido de permitir diferentes formas de contratação e organização da atividade produtiva e das atividades laborais. Embora os termos “terceirização” e “pejotização” estejam sendo usados de forma um tanto quanto fora dos rigores técnicos, o fato é que, ao enfrentar as fundamentações das diferentes decisões (incluindo análise de questões fiscais), se percebe que as decisões caminham neste sentido — de ampliar o rol ao invés de restringir o rol de possibilidades. Isso deveria, ao menos em teoria, ser o parâmetro para todas as demais áreas e autoridades. Afinal, o que não é expressamente proibido é juridicamente permitido.

Ganharão os agentes econômicos se, ao pacificar a questão, o STF desdobre os demais entendimentos.

Fonte: Consultor Jurídico

Perspectivas e desafios aos aposentados e o futuro da ‘revisão da vida toda’

O início de 2024 traz consigo uma aura de expectativa e ansiedade para milhares de aposentados no Brasil, especialmente aqueles que aguardam o julgamento da “revisão da vida toda”. Este processo, que tem sido objeto de atenção e debate, está nas mãos da justiça, sendo a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), um ponto central nesse contexto, pois este se mostrou um guardião dos direitos sociais violados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A revisão tem impacto direto na vida financeira de muitos aposentados brasileiros. Ela propõe considerar todo o histórico de contribuições previdenciárias do segurado para calcular o valor da aposentadoria, incluindo os períodos em que os salários foram mais elevados. Isso pode resultar em um benefício mais condizente com a realidade financeira do aposentado, garantindo-lhe uma aposentadoria e uma vida mais digna.

A comunidade de aposentados tem grandes expectativas em relação ao julgamento do tema. Muitos esperam que esse processo represente um marco na garantia dos direitos previdenciários, proporcionando uma revisão justa e equitativa dos benefícios, especialmente para aqueles cujas contribuições foram subestimadas ao longo dos anos.

O pedido de destaque realizado pelo ministro Alexandre de Moraes, no final de 2023, para que o julgamento ocorra no plenário presencial é visto como um elemento crucial para o desfecho justo e favorável aos aposentados. Sua reputação como jurista renomado e sua trajetória no Supremo geram uma confiança substancial entre os aposentados e toda a comunidade jurídica.

Além da figura do ministro Alexandre de Moraes, a confiança na justiça brasileira como um todo é um fator que permeia as expectativas dos aposentados. A crença na imparcialidade, na interpretação equânime da legislação e na defesa dos direitos previdenciários são aspectos que fundamentam essa confiança. O ministro relator já declarou seu voto favorável ao direito, e também temos a declaração favorável dos ministros Edson Fachin e das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Rosa Weber, que já se aposentou, terá seu voto validado no plenário presencial, pois votou no plenário virtual e o novo ministro que a sucederá não participará do julgamento.

Contudo, vale ressaltar que o julgamento da “revisão da vida toda” trouxe grandes controvérsias com relação ao voto do ministro Cristiano Zanin, que votou pela anulação de todo o julgamento. O voto do ministro Zanin, que se posicionou contrariamente aos interesses dos aposentados, suscitou debates acerca da conformidade com o regimento interno do STF, pois alega omissão no voto do ministro aposentado Ricardo Lewandowski.

O ministro aposentado acompanhou integralmente o relator do processo e isso vai ao encontro do Regimento Interno da Corte, que prevê que o voto vogal, quando não tiver divergência, pode acompanhar a relatoria. Entender que houve omissão é contrariar expressamente o Regulamento dos votos em plenários, e isso foi rechaçado pelo ministro Alexandre de Moraes em seu voto, demonstrando que claramente não houve omissão.

Além disso, em um cenário político complexo, é crucial destacar que o STF mantém uma posição firme em relação à sua independência. Em meio a interferências políticas que podem surgir, o STF reitera seu compromisso com a autonomia entre os poderes, resguardando a integridade das decisões judiciais. A mais alta corte do país reafirma que sua missão é pautada na interpretação da Constituição e na defesa dos direitos fundamentais, e que qualquer pressão externa não deve influenciar suas decisões. Essa postura ressalta a importância da manutenção do Estado de Direito e da separação de poderes, elementos fundamentais para o pleno funcionamento da democracia brasileira.

Portanto, 2024 se inicia com a promessa de importantes decisões que moldarão o futuro dos aposentados no Brasil. A “revisão da vida toda” representa um marco nesse cenário. E a confiança depositada na relatoria do ministro Alexandre de Moraes e na justiça como um todo reflete a esperança de uma resolução equitativa para aqueles que construíram suas vidas laborais contribuindo para a Previdência Social. No entanto, é imperativo que o processo judicial seja conduzido com rigor e respeito ao regimento interno do STF, especialmente em face das divergências apresentadas, como no voto do ministro Zanin.

Paralelamente, diante das nuances políticas do país, a reafirmação da independência do STF se mostra essencial, assegurando que as decisões tomadas não sejam influenciadas por pressões externas, preservando assim a essência do Estado de Direito e alicerçando a confiança da população no sistema judiciário brasileiro. Resta agora aguardar atentamente os desdobramentos desse processo, cientes de que as decisões tomadas terão impacto significativo na vida de milhares de cidadãos brasileiros.

Fonte: Consultor Jurídico

A prisão preventiva para além das formalidades do processo penal

Como em qualquer decisão judicial, ao decretar a prisão preventiva, o magistrado também deve analisar e respeitar os princípios e as garantias constitucionais do investigado/acusado. Todos os atos praticados durante a investigação criminal e no curso do processo penal devem estar em conformidade com a Constituição, preservando a hierarquia normativa. Nesse ponto, as garantias constitucionais buscam prevenir e proteger o indivíduo de decisões discricionárias, estabelecendo limites para determinados atos do poder judiciário brasileiro e instituindo barreiras para preservar os direitos fundamentais. Desta forma, Giacomolli assevera que a prisão antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória é a extrema ratio, ou seja, a regra é o recolhimento ao cárcere somente após o trânsito em julgado, sendo a exceção a prisão processual. Assim, no que tange à prisão preventiva, torna-se fundamental a observância do princípio da provisoriedade, isto é, a medida cautelar somente será adequada quando o caso penal e as situações processuais exigirem o encarceramento provisório do investigado/acusado. Desta forma, quando desaparecem os requisitos — fumus commissi delicti — e fundamentos — periculum libertatis —, a medida deverá cessar imediatamente, pois a inobservância da provisionalidade provoca uma prisão cautelar ilegal. Entretanto, diante do novo texto do artigo 315 do CPP e da ADPF nº 347 do Supremo Tribunal Federal, a decisão que decreta uma prisão preventiva não pode se limitar apenas às formalidades do processo penal. Pelo contrário, deverá ser devidamente fundamentada em conformidade com o entendimento do STF no julgamento da ADPF nº 347, analisando e ponderando também as condições materiais. A partir do julgamento da ADPF 347, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, destacando uma violação massiva e generalizada dos direitos fundamentais da população carcerária. Diante disso, a análise da prisão preventiva não pode se limitar à avaliação formal. É crucial que o magistrado examine as condições materiais da unidade prisional em que o preso será encaminhado, sob pena de expedir uma ordem judicial baseada apenas nas formalidades legais, mas em desacordo com os direitos fundamentais assegurados ao preso. Na realidade brasileira, pouco importa se as prisões possuem vagas para recolher provisoriamente o investigado/acusado, tampouco se a unidade dispõe de condições para assegurar minimamente a integridade física e psicológica do preso, já que os decretos prisionais são limitados aos aspectos e formalidades processuais, bastando uma ordem de encarceramento. Contudo, compreende-se que a decisão judicial que decreta uma prisão preventiva deve ser exaustivamente fundamentada não apenas com base nas condições formais da prisão preventiva, nos requisitos e fundamentos, mas principalmente nas condições materiais, ou seja, a casa prisional precisa garantir a dignidade da pessoa presa, caso contrário, à prisão, embora formalmente legal, será materialmente ilegal. Salienta-se que essa análise se faz necessária porque o Estado como garantidor, deve assegurar aos presos todos os direitos não atingidos pela privação provisória da liberdade. Portanto, a legalidade da prisão provisória não se dá apenas pelas formalidades processuais. Assim, considerando o entendimento do STF no julgamento da ADPF nº 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, entende-se que a decisão que decreta uma prisão preventiva deve demonstrar de forma fundamentada que a medida cautelar pessoal — prisão preventiva — será cumprida em conformidade com os direitos fundamentais do preso, garantindo condições materiais ao indivíduo. Nesse ponto, importante destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental possui efeito erga omnes, vinculando tanto o poder legislativo quanto o poder judiciário, ou seja, os juízes e tribunais precisam observar e respeitar a interpretação constitucional dada à norma. Assim, tendo em vista que a maioria das medidas cautelares da ADPF nº 347 do STF foi dirigida ao Poder Judiciário, a ADPF merece ser considerada no momento em que uma prisão preventiva é decretada, especialmente quando alegada a ausência de condição material nos pedidos defensivos de liberdade — liberdade provisória e/ou revogação de prisão preventiva. Esse enfrentamento é necessário em virtude do novo texto do artigo 315 do CPP, pois o parágrafo 2º do referido artigo indica expressamente as hipóteses em que a decisão não será considerada fundamentada e, por conseguinte, será nula — por exemplo, quando a decisão deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem indicar a aplicabilidade ou não ao caso concreto (artigo 315, §2º, VI, do CPP). Em suma, conclui-se que uma vez apontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 347 na peça defensiva, ou até mesmo na manifestação ministerial, comprovando que a unidade prisional não dispõe de vagas suficientes e condições adequadas para custódia cautelar do investigado/acusado, o Poder Judiciário/magistrado precisa obrigatoriamente fundamentar a decisão, demonstrando que, além das condições formais conforme hipóteses do CPP para decretação da prisão preventiva, o juízo também precisa justificar a presença das condições materiais. Caso contrário, a decisão será considerada carente de fundamentação, sendo nula e, consequentemente, a prisão preventiva ilegal. Fonte: Consultor Jurídico

A utilização do legal design como ferramenta de compliance

A maioria dos serviços jurídicos é concebida para ser executada por usuários específicos que dominem os conceitos técnicos da área. Ocorre que tal prática produz produtos jurídicos incompreensíveis e inutilizáveis. Os profissionais do Direito, muitas vezes, não são treinados para identificar o contexto, o usuário e as possíveis soluções. O ambiente jurídico em geral não é colaborativo nem diversificado. Incorporar o design ao Direito é fundamental para tornar os serviços jurídicos mais acessíveis.

Donald A. Norman, conhecido como o pai do design centrado no usuário, enfatiza que compreender as necessidades, desejos e limitações dos usuários é fundamental para o design de produtos e sistemas eficazes. Ele argumenta que o design deve estar centrado no usuário e não apenas no produto ou tecnologia em si.

Uma das principais críticas à área jurídica é justamente essa: os serviços jurídicos não são elaborados com foco na experiência do usuário. Quem nunca teve dificuldade ao ler um contrato? Ou quem nunca deixou de ler algum documento jurídico por ser extenso ou por não entender todos os termos?

Para que uma instituição esteja em conformidade, é essencial que os empregados, colaboradores e stakeholders tenham conhecimento das normas à ela aplicáveis. Nesse aspecto, a utilização do legal design na elaboração de documentos e serviços que envolvam a conformidade da instituição desempenha um papel crucial ao tornar as informações e diretrizes legais mais acessíveis, compreensíveis e visualmente atrativas. Essa abordagem facilita a assimilação das políticas e procedimentos, promovendo uma maior adesão e compreensão das normas, contribuindo para uma cultura organizacional de conformidade mais eficaz e alinhada com os princípios éticos e legais.

Dentre os aspectos que ressaltam a importância do legal design para o compliance, destacam-se: a melhoria da acessibilidade e compreensão de políticas, regulamentos e diretrizes de conformidade; o aumento do engajamento e da adesão dos colaboradores às políticas de conformidade, criando uma cultura organizacional em que todos compreendem e respeitam as normas; a promoção da transparência e confiança ao comunicar claramente as expectativas e responsabilidades de conformidade e a redução de riscos e erros ao tornar as políticas mais claras e acessíveis.

A adoção de um programa de compliance efetivo pode trazer diversos benefícios tanto para as organizações quanto para suas partes interessadas. Esses benefícios vão além do simples cumprimento das leis e regulamentações, contribuindo para a construção de uma cultura ética e responsável, tais como a redução de riscos legais e penalidades; preservação da reputação da instituição; fomento a uma cultura ética; melhoria da eficiência operacional e crescimento sustentável.

O setor de compliance desempenha um papel crucial na criação e implementação de normativos internos em uma organização. Esses normativos são diretrizes e regras estabelecidas pela empresa para garantir que suas operações estejam em conformidade com as leis, regulamentações e padrões éticos aplicáveis. Eles fornecem um conjunto claro de regras e princípios que orientam o comportamento e as práticas de todos os colaboradores dentro da organização.

Segundo a Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI), compliance é o dever de cumprir, estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição.

É essencial que esses normativos sejam acessíveis a todos os usuários, pois isso garante que todos compreendam suas responsabilidades, obrigações e os padrões que a organização espera que sejam seguidos, contribuindo para uma cultura de conformidade e ética.

Ao transformar documentos complexos em formatos visuais envolventes e de fácil leitura, o legal design facilita a assimilação das políticas, regras e diretrizes estabelecidas pelo setor de compliance. Isso resulta em maior adesão às normas internas, redução de erros interpretativos, reforço da cultura de conformidade e, em última instância, contribui para um ambiente corporativo mais ético e alinhado com as exigências legais e éticas.

Para que seja um documento eficiente, é necessário que todas as pessoas da organização tenham conhecimento e entendam as regras que ali estão dispostas. Considerando a diversidade das pessoas que, em geral, integram as organizações, o legal design pode ser uma ferramenta importante na elaboração de tais documentos, tornando-os mais efetivos.

O papel do design é a criação de projetos para a solução de um problema ou melhoria de uma situação, sendo sua principal dimensão estratégica e não estética. A utilização do design em outras áreas é chamada de design thinking.

Trata-se de uma forma de abordagem na resolução de problemas para a propositura de soluções mais eficazes e centradas no usuário. Ou seja, leva-se em consideração as necessidades e dificuldades dos usuários daquele serviço/produto que está sendo desenvolvido.

A aplicação de tal abordagem se dá em três etapas: imersão, ideação e prototipação. Na imersão, deve-se pensar no usuário: quais são as suas dificuldades? Quais problemas dos usuários precisam ser resolvidos? A partir de tais perguntas, é feito um diagnóstico. Na segunda etapa, ideação, são propostas resoluções para os problemas encontrados na fase um. Por fim, a prototipação é o momento no qual o usuário irá testar as soluções propostas.

Na elaboração de documentos internos da área de compliance, a utilização da abordagem do design thinking deve começar pela identificação dos usuários. É fundamental definir claramente quem são os usuários e compreender suas necessidades. Além de cargos e níveis de escolaridade, é relevante considerar fatores demográficos, como idade e experiência prévia com documentos de conformidade.

Deve-se também conduzir pesquisas de acessibilidade, levando em conta as necessidades dos usuários com deficiências visuais ou outras limitações.

O segundo passo é a identificação das dificuldades dos usuários. Após compreender o perfil das pessoas que serão destinatárias dos documentos, é essencial analisar as dificuldades que encontram ao interagir com o conteúdo.

Questões como dificuldade de compreensão, linguagem utilizada, compreensão de termos técnicos, extensão dos textos, percepção da aplicabilidade das regras no dia a dia, localização e acessibilidade dos documentos, bem como disponibilidade de tempo para leitura, devem ser investigadas.

Esta fase é crucial para o sucesso do projeto. Recomenda-se que a pesquisa com os usuários seja realizada em duas etapas: a primeira consiste em uma pesquisa escrita, utilizando formulários de resposta com perguntas abertas e fechadas; a segunda em entrevistas com grupos focais.

Na segunda etapa, sugere-se realizar pesquisas com grupos focais compostos por até dez pessoas. Esta abordagem é valiosa, uma vez que o contato direto com os usuários pode revelar questões que não tenham sido abordadas na pesquisa escrita. Nesse momento, é essencial capturar as impressões dos usuários sobre o documento, considerando que algumas experiências só podem ser compreendidas por quem as vivenciou. Esta etapa enfatiza a importância de ouvir atentamente os usuários, desenvolvendo empatia e se colocando no lugar deles.

Após a coleta de dados com os usuários, avança-se para a etapa de ideação. É crucial analisar os resultados coletados e criar perfis de usuários. Com base nesse entendimento, os documentos de compliance devem ser revisados, buscando adequar a linguagem e o formato às necessidades dos usuários.

No processo de revisão dos documentos, o ponto de partida deve ser questionar a finalidade do documento. No contexto dos documentos de compliance, a finalidade é promover uma cultura ética e responsável, garantindo a conformidade com as diretrizes, regras e padrões éticos estabelecidos pela instituição.

Portanto, é recomendável que o código de conduta e outros documentos relacionados às regras de conformidade sejam redigidos de forma simples, direta e acessível. Além disso, é aconselhável incorporar recursos visuais para atrair a atenção dos usuários, destacando as normas mais importantes e oferecendo exemplos práticos de aplicabilidade no cotidiano das pessoas.

Por fim, a última etapa é a prototipação, na qual as soluções propostas devem ser testadas. Idealmente, esses testes devem ser conduzidos com os mesmos grupos que participaram das pesquisas focais.

Essa abordagem inovadora representa um passo importante, especialmente no contexto jurídico, no qual os usuários frequentemente não têm voz. No entanto, essa abordagem tem o potencial de tornar os documentos de compliance consideravelmente mais eficazes, contribuindo significativamente para a conformidade da instituição com as normas e regulamentos aplicáveis.

No livro Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar, Daniel Kahneman salienta que, quando se deseja convencer alguém e obter uma resposta ágil, é imperativo oferecer conforto cognitivo. O mesmo princípio se aplica à eficácia de um programa de compliance em uma instituição: a compreensão e adesão às normas por parte dos colaboradores e demais envolvidos desempenham um papel vital.

Nesse contexto, a aplicação das técnicas de legal design se estabelece como uma ferramenta indispensável para aprimorar significativamente a efetividade dos programas de compliance. A incorporação do legal design nos documentos do programa não apenas os torna envolventes e de leitura acessível, mas também resulta em uma adesão mais ampla de todos os envolvidos.

Essa abordagem não se limita a melhorar a compreensão, mas também implica uma adesão mais sólida às normas internas, redução de erros interpretativos, fortalecimento da cultura de conformidade e, em última análise, contribui para a criação de um ambiente corporativo mais ético e em estrita conformidade com as exigências legais e éticas.

Nesse sentido, torna-se evidente que o legal design é uma ferramenta indispensável na elaboração e revisão dos documentos de compliance, capacitando as instituições a alcançar um nível mais elevado de transparência, acessibilidade e eficiência em suas práticas de governança e conformidade.

Fonte: Consultor Jurídico

Caí no golpe do Pix e fiz o procedimento de reembolso, mas não recebi meu dinheiro de volta

Lançado em 2020, o Pix veio para ficar. E essa ferramenta nada mais é do que uma transferência bancária instantânea.

A ferramenta faz com que os usuários consigam a qualquer dia do ano, sem limite de horário, realizar transferências bancária, nas quais o dinheiro imediatamente fica disponível na conta do recebedor.

Infelizmente, essa facilidade trazida aos usuários trouxe com ela um problema, visto que a praticidade de ter o dinheiro transferido creditado no mesmo instante na conta da outra pessoa atrai os golpistas e gera dor de cabeça para quem caiu no golpe.

Os golpistas usam da praticidade da ferramenta e iniciam os golpes a seus usuários, que na maioria dos casos só percebem que caíram num golpe depois de transferir o dinheiro.

Os golpes mais comuns têm sido o WhatsApp clonado, falso atendimento bancário e o Pix multiplicador, entre outros.

O grande problema para o consumidor quando é vítima de um golpe é quanto à forma que esse golpe foi aplicado, pois na maioria das vezes a transferência foi feita pela vontade própria do usuário, ainda que ensejada por uma fraude.

– Dra., como assim? Quer dizer que por eu ter feito o Pix eu não posso mais reaver o que transferi?

Você pode, sim, iniciar o processo de reversão à fraude.

– E como faço isso?

Por meio do MED (Mecanismo Especial de Devolução) e bloqueio cautelar do Pix.

Após uma transação via Pix, você tem até oitenta dias para reclamar na sua instituição que foi vítima de um golpe através dos canais oficiais da respectiva instituição bancária. Importante que você esteja munido do boletim de ocorrência.

Ao receber a sua denúncia, o banco efetua um bloqueio cautelar do valor transferido na conta do recebedor, e o caso será analisado em até sete dias. Após a análise e confirmada a fraude, em até 96 horas você recebe o dinheiro de volta na sua conta.

– Ah, dra., entendi. Mas uma amiga minha, fez todo esse procedimento aí e não recebeu o dinheiro de volta, mesmo depois de comprovada a fraude. Ela precisou entrar com uma ação e no final ainda perdeu. Por que isso aconteceu se a lei protege o consumidor?

Esse é o ponto. Lembra que disse acima que na maioria dos problemas com Pix a transferência tem sido por vontade própria do consumidor?

Esse é o ponto chave que leva à perda de uma ação judicial envolvendo fraude por Pix.

Na prática, o que vem ocorrendo é que os golpistas entram em contato com suas vítimas e as convencem de realizarem a transferência.

Como exemplo, temos os casos em que as vítimas fazem um Pix para determinada conta, acreditando que estaria fazendo um investimento com retorno extremamente vantajoso para si.

Observe que no exemplo acima a vítima da fraude acessou por vontade própria a sua conta bancária, utilizando sua senha pessoal e intransferível, acessou o campo de transferência de Pix, utilizando a chave de pagamento e ainda confirmou a transferência por meio de uso de senha pessoal e intransferível.

– Certo, dra. Eu entendi que ela fez a transferência, mas golpe é golpe. Não entendo por que ela não ganhou a ação judicial por não ter recebido os valores de volta.

Ela não recebeu os valores de volta à sua conta bancária, porque o fraudador retirou esses valores antes que houvesse o bloqueio deles.

No momento que a vítima faz a transferência para o fraudador, e os valores são retirados daquela conta, normalmente por saque em espécie a instituição financeira não possui mais aquele valor.

Tanto o banco que efetua a transferência não tem o valor, pois esse já saiu da conta da vítima, como o banco que recebe o valor não o possui mais, pois, embora ele tenha recebido, o valor foi sacado.

Então, na esfera administrativa, a vítima não recebe o valor de volta por inexistência desse valor nas respectivas contas e na esfera judicial perde a ação por ser comprovado a inexistência de falha na prestação de serviços bancários.

O Banco Central do Brasil regulamenta a ferramenta Pix e disponibiliza o MED. No entanto, o mesmo regulamento informa que o banco do recebedor não é obrigado a usar recursos próprios para devolver o valor solicitado.

Nestes casos, quando a vítima vai para esfera judicial, é analisado para critérios de devolução se houve ou não uma falha na prestação de serviços do banco. E não constatando falha o banco, não pode ser responsabilizado pela fraude, visto que não deu causa à mesma.

Concluindo assim, que Sim! Você pode e deve acionar o MED e tentar reaver o seu dinheiro de volta. No entanto, essa ação não necessariamente trará seu dinheiro de volta, pois vai depender de outros fatores que serão analisados.

Importante lembrar que cada caso é único, e as nuances de cada caso devem ser analisados. Por essa razão, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado no assunto para que você possa ter a instrução devida ao seu caso em especifico.

Fonte: Consultor Jurídico

Juiz adota perspectiva de gênero para negar afastamento de mulher de gestão de empresa

Por entender que não houve comprovação sobre grave atuação irregular da gestão de uma empresa, o juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, negou ação de destituição de administrador contra uma mulher com base em perspectiva de gênero.

No caso, um homem pretendia afastar a ex-mulher da direção da empresa, da qual os dois têm 50% da sociedade. Ao decidir, o julgador levou em consideração o Protocolo da Perspectiva de Gênero estabelecido pela Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.

Na ação, o autor pedia a nomeação de um administrador judicial para gerir a empresa e fiscalizar os atos da administração da ex-mulher. Ele alegou que não recebeu pró-labore, lucros e que não teve mais acesso à documentação contábil. Afirma que constatou irregularidades na gestão da empresa e classificou a atuação da sócia como “temerária”.

O juiz entendeu que o conflito não se restringia à questão patrimonial. Ele pontuou que a ex-mulher passou a administrar a empresa em 2019, após a decisão de divórcio que determinou o afastamento dele da administração.

O julgador considerou o processo de divórcio das partes que culminou a imposição de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor da ex-mulher. “A pluralidade de alegações estão eivadas de importante carga de natureza emocional, mas também com as questões de gênero que lhe são inerentes”, registrou.

O juiz apontou que não existiam provas nos autos que demonstram que a gestão da ré era temerária e constatou que quando era gestor da empresa o autor não fez uma administração exemplar.

“Neste panorama administrativo, é inadmissível que o autor exija impecável administração da ré, insurgindo-se em detalhes de cada ato praticado por ela, quando se sabe que, durante sua gestão na empresa, não observou esta mesma exigência de rigor contábil. O ajuizamento da demanda, bem como a condição da prova autoral indica tentativa de tumultuar a atuação da ré, de forma a vê-la afastada da gestão. Evidencia-se nítida conduta adversarial do autor que, apesar de sócio, não demonstrou qualquer sinalização positiva pelo êxito da empresa, condição esperada por qualquer participante da sociedade”, finalizou.

Fonte: Consultor Jurídico

Turistas que tiveram hospedagem no fim de ano cancelada serão indenizados

Com o entendimento de que a plataforma online de reservas de hotéis tem responsabilidade por dano causado ao cliente por integrar a cadeia de consumo, o desembargador Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou o site a indenizar pessoas que tiveram hospedagem para festas de fim de ano canceladas sem prévia comunicação.

Segundo os autos, os apelantes adquiriram hospedagem para as festas de Natal e Réveillon em pousada em Ubatuba, por meio de plataforma on-line de reservas da empresa. Pouco tempo após o check-in, tiveram a reserva cancelada e foram expulsos do local sem terem qualquer tipo de assistência prestada.
Para o relator do recurso, a ré é responsável pelo ocorrido. “De rigor a condenação da parte não apenas à devolução do valor desembolsado com a reserva, mas também ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou o magistrado.
“Os fatos narrados nos autos ultrapassam aqueles vividos no cotidiano e excedem o razoavelmente esperado na vida em comunidade. Os autores, indubitavelmente, experimentaram angústia, descrença, medo, instabilidade emocional e aflição diante das agressões sofridas”, concluiu. Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Rômolo Russo. A decisão foi unânime.
O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil para cada autor. A sentença de 1º grau já havia condenado a requerida a devolver o valor pago pela hospedagem, de cerca de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Consultor Jurídico

Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner: violência patrimonial em foco

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que busca proteger as mulheres vítimas de violência, prevê, em seu artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo este dispositivo, entende-se violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Trata-se de um tipo de violência com graves danos patrimoniais e pessoais, não só para a autonomia financeira, mas para a própria autoestima da mulher. Assim, por ter grandes consequências, merece ainda mais atenção.

Recentemente, casos de grande repercussão, como da atriz Larissa Manoela, da apresentadora Ana Hickmann, da cantora Naiara Azevedo e da atriz Suzana Werner trouxeram à tona este tema, pois as quatro mulheres, famosas e bem sucedidas, procuraram as autoridades policiais para denunciar que eram vítimas de violência patrimonial.

O impacto que estes casos causaram, fez com que as buscas pelo termo “violência patrimonial” no Google crescessem mais de cem vezes, segundo apurado pelo O Globo.

A violência patrimonial, apesar de atingir muitas mulheres, ainda é uma forma de abuso silenciosa, pois a identificação de uma situação de controle financeiro e de bens não fica tão evidente para a vítima quanto uma agressão física, por exemplo.

A situação se agrava e se torna mais delicada nestes casos, pois, na maioria das vezes, a vítima tem total confiança na pessoa que está praticando este tipo de violência contra ela.

Informação é fundamental para que as mulheres possam se prevenir contra a violência patrimonial e também para que possam identificar que estão sendo vítimas deste tipo de violência.

Comportamentos como os praticados contra Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner, como a retenção de valores, o desaparecimento de dinheiro e a constituição de dívidas, o controle do salário e dos gastos, movimentação bancária sem autorização, a falta de transparência e informação patrimonial, a falta de acesso à própria conta bancária, dentre outros comportamentos nocivos, podem caracterizar a violência patrimonial.

A mulher vítima de violência patrimonial deve procurar ajuda, se possível acompanhada de um advogado ou uma advogada, e denunciar a situação à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, para fazer cessar este comportamento agressivo.

A falta de iniciativas neste sentido se dá, por vezes, pelo receio que a vítima tem de sofrer maiores represálias financeiras por parte do agressor, agravando a situação, todavia, isto não deve e nem pode impedir qualquer iniciativa ou reação da vítima.

Além disto, a denúncia às autoridades, tanto pelos meios oficiais, como pela internet e pelas redes sociais, possibilita a efetiva punição dos agressores e se mostra necessária para fazer cessar, além de desestimular, a reiteração deste comportamento odioso que tanto fere as mulheres, que merecem respeito e devem ter o próprio controle de sua vida financeira, com autonomia patrimonial.

Fonte: Consultor Jurídico