A tributação da atividade pecuária é sempre pior na pessoa jurídica?

É muito comum que o produtor rural pessoa física questione advogados e contadores sobre as vantagens tributárias de passar a exercer a atividade rural como pessoa jurídica. Inicialmente, se pode pensar que a resposta é simples. Porém, a atividade rural tem regras muito particulares e sua tributação tem regramento específico, não só para fins de declaração do Imposto de Renda, como também quanto ao cálculo do ganho de capital na venda de imóvel rural, por exemplo. E esse raciocínio não é somente aplicável quando nos referimos à sucessão no agro e holding rural, pois não necessariamente essa pessoa jurídica vai ter como objeto a participação no capital social de outras empresas ou o regramento interno de uma determinada família.

Há que se avaliar aspectos culturais, familiares, de governança, sucessório e protetivo para se criar uma holding rural. Esses são aspectos fundamentais quando da elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório, mas neste artigo pretende-se tratar exclusivamente do aspecto tributário de exercer a atividade rural de criação de gado na pessoa jurídica ou na física, e para essa avaliação, primeiramente, deve-se mencionar os tributos que incidem sobre a operação e não sobre aqueles da propriedade imobiliária rural em si.

Primeiramente, é crucial notar quais tributos têm alíquotas distintas na pecuária e precisam ser analisados para se responder à pergunta do título do artigo. São eles: IR (Imposto de Renda), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e a contribuição ao Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Há, também, formas diversas de tributar a pessoa física e a pessoa jurídica. A ideia é cingir a análise aos formatos mais comuns e padronizados. Imagina, por exemplo, que quem está obrigado a tributar pelo lucro real, não só não tem muita margem de escolha, como já passou por essa análise em algum momento.

Portanto, vamos avaliar a hipótese da cria e recria de gado. Trata-se de situação isenta de Funrural. Na pessoa física, pode-se pagar 5,5% IRPF + 0,2% de Senar, ou seja, um total de 5,7% do faturamento. Já a pessoa jurídica, no lucro presumido, tem tributação a 3,08% IRPJ/CSLL + 3,65% PIS/Cofins + 0,25% Senar = 6,98% do faturamento.  Ou seja, tributar essa forma de pecuária na pessoa física é melhor.

Por outro lado, quando se trata de engorda do gado e venda para frigorífico sem tributação de Funrural, sobre a receita bruta, na pessoa física há os mesmos 5,7% do faturamento, e na pessoa jurídica 3,33% do faturamento, porque neste caso, a venda para frigorífico é isenta de PIS/Cofins. Na mesma situação de engorda e venda para frigorífico, havendo tributação do Funrural, já que o gado na venda na etapa final para frigorífico não está isento deste tributo, na pessoa física será 5,5% IRPF + 1,3% Funrural + 0,2% de Senar, o que alcança um total de 7% do faturamento. Na pessoa jurídica, 3,08% IRPJ/CSLL + 1,8% Funrural + 0,25% Senar, ou seja, 5,13% do faturamento. Nesse sentido, com ou sem incidência do Funrural, temos situação de atividade pecuária com menor tributação na pessoa jurídica.

A partir dessa análise tributária, é possível concluir que, quando a atividade pecuária é de cria e recria de gado, a incidência de tributos é menor na pessoa física, pois não há incidência de PIS/Cofins. Contudo, se o produtor rural lida com a engorda e venda para frigorífico, a pessoa jurídica trará maior vantagem tributária. E daqui vemos que, diferente de várias outras análises tributárias mais padronizadas (prestação de serviços, venda de imóveis etc.) não há uma resposta única e padronizada. É sempre necessária a análise do tipo de atividade pecuária.

E, como mencionado antes, há diferentes formas de tributação, para além dessa análise comparativa. Isto porque, assim como a definição da tributação da pessoa jurídica pelo regime do lucro real ou presumido (quando há opção) depende da ciência da rentabilidade da operação, o mesmo ocorre na pessoa física.

No que tange ao Imposto de Renda, há que se verificar também a lucratividade da atividade rural. O artigo 4º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, que altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, dispõe que: “Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base”. O artigo seguinte, 5º, assim continua: “A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base”.

Diante dessa disposição legal e de uma simulação do resultado do Imposto de Renda a ser pago comparando-se a margem de lucratividade (1) na pessoa física cuja apuração se dá com livro caixa, (2) na pessoa física cuja apuração se dá no lucro presumido, (3) na pessoa jurídica cujo regime tributário é o lucro presumido e (4) na pessoa jurídica cujo regime tributário é o lucro real, conclui-se que a tributação do Imposto de Renda é sempre mais vantajosa na pessoa física, independentemente da margem de lucratividade. No entanto, a opção pelo regime tributário de livro caixa ou aquele presumido pelo artigo 5º da Lei nº 8.023 dependerá exclusivamente da margem, pois acima de 20% claramente o legal, pode-se dizer presumido, é melhor.

Portanto, ao se tentar responder ao título deste artigo, percebe-se que é fundamental olhar para o negócio do produtor rural. Qual é o objeto da pecuária, afinal? Qual foi a sua receita bruta total? E as despesas de custeio e investimentos? E o prejuízo, teve? O que restou de lucratividade?

Dessa forma, conclui-se que o exercício da atividade de pecuária, seja engorda e venda para frigorífico ou cria e recria, na pessoa jurídica ou na física, dependerá de uma apurada análise.

Fonte: Consultor Jurídico

Advocacia criminal como instrumento limitador dos excessos persecutórios do Estado

De acordo com a mitologia grega, ao consultar o Oráculo para saber se teria um herdeiro do sexo masculino, o rei Acrísio obteve o prenúncio de que sua filha Dânae daria à luz um menino que, quando adulto, tiraria a sua vida.

Atormentado com a predição conforme a qual seria morto pelo próprio neto, Acrísio covardemente escondeu e trancafiou sua filha, impedindo que os pretendentes dela se aproximassem. Entretanto, encantado pela beleza de Dânae e disfarçado de chuva de ouro, Zeus penetrou o cativeiro e a engravidou, nascendo Perseu.

Ao tomar conhecimento de que sua filha se tornara mãe de Perseu, Acrísio ordenou que ambos fossem aprisionados em uma caixa de madeira e lançados ao mar. A ordem foi cumprida. O baú, porém, flutuou e chegou à terra governada pelo rei Polidectes, onde Perseu foi criado e se tornou um jovem forte e destemido.

Embora recebidos com gentileza, Dânae, mau grado seu, passou a ser assediada pelo rei, que, com o propósito de afastar Perseu de sua genitora, visando ao seu sucesso amoroso, pois o via como um obstáculo, propôs-lhe um árduo desafio: trazer-lhe a cabeça da Medusa, uma das Górgonas, cujos cabelos eram representados por vívidas serpentes, e que ostentava o assustador poder de paralisar qualquer ser vivo ao qual dirigisse o seu olhar.

Concebendo o eventual êxito do desafio como uma oportunidade de libertar sua mãe de uma vez por todas, Perseu o aceitou e preparou-se meticulosamente para a empreitada, partindo em seguida. Agindo com estratégia e manuseando habilmente os instrumentos fornecidos em sua ajuda pelos deuses Hades, Hermes e Atenas, conseguiu executar com êxito o plano proposto e decapitar a aberrante criatura, livrando Dânae do jugo de Polidectes e colocando fim a um longo período de privações de liberdade.

Sob o ponto de vista alegórico, a Medusa pode ser equiparada às odiosas acusações e atos judiciários excessivos que, não raro, são levados a efeito em procedimentos investigatórios e processos criminais.

Cada acusação descomedida feita com o objetivo de forçar um acordo de colaboração premiada; cada prisão cautelar ilegalmente imposta com a mesma finalidade; cada imputação descabida de dolo eventual irresponsavelmente empreendida; cada qualificadora manifesta e sabidamente improcedente assacada ― como se, ignorados os bem jurídicos inerentes à seara criminal, o processo penal fosse um simples e disponível negócio jurídico de direito privado em que o proponente eleva excessivamente o preço do produto já sabendo que a outra parte tentará reduzi-lo ―; cada decisão de pronúncia baseada exclusivamente em meros elementos informativos coletados na fase extrajudicial; cada nulidade processual incontornável rechaçada com base em razões consequencialistas e, inconfessadamente, estranhas ao Direito; cada cerceamento de defesa imposto a um réu; cada palavra de advogados arbitrariamente silenciada em um tribunal; cada pena dosada de modo exorbitante; cada habeas corpus não conhecido ou não apreciado a contento sob os mais variados pretextos; cada reclamo ministerial infundado provido para satisfazer a concepção pessoal punitivista do julgador; cada um desses comportamentos ―  e existem muitos outros ― representa um tentáculo da severa Medusa estatal, que, desumanamente, paralisa os acusados para quem olha, por longos anos a fio, no cruel sistema prisional brasileiro.

Ao advogado criminal, tal como Perseu, resta o desafio libertário de, com ética, lealdade, respeito e altivez, manejar habilidosamente os instrumentos legais disponíveis e, de maneira firme, cortar a cabeça da Medusa, repelindo os excessos, venham eles de onde vierem, zelando incansavelmente para que a liberdade seja sempre a regra e as garantias constitucionais não faltem a nenhuma pessoa submetida aos tormentos próprios de uma persecução penal.

Sim, pois como irretocavelmente proclamou Fábio Konder Comparato, professor emérito da Faculdade de Direito da USP, em prefácio do livro A Defesa Tem a Palavra, do mestre Evandro Lins e Silva, “a ética própria da advocacia ― hoje o vemos com clareza ― é a defesa dos direitos humanos em todas as suas modalidades”.  

Fonte: Consultor Jurídico

Governança e ética em inteligência artificial

Atualmente, as relações econômicas e sociais se desenvolvem em grande parte dentro e através de ambientes tecnológicos que utilizam a inteligência artificial. Prova disso é que a sociedade, nacional e internacionalmente, tem promovido debates sobre propostas que visam à regulação da IA no intuito de minimizar danos potenciais aos direitos dos indivíduos mediante o uso responsável e ético da tecnologia.

A União Europeia, por meio da Proposta de Regulamentação AI Act, visa a garantir a segurança e o respeito aos direitos humanos, aumentar a confiança e a transparência da IA e promover a inovação de um mercado digital unificado, prevenindo preconceitos, discriminação e estabelecendo regras claras para aplicações de sistemas de alto e baixo risco. Porém, em recente movimentação, França, Alemanha e Itália chegaram a um acordo sobre a regulamentação da inteligência artificial, acenando para o caminho da autorregulação obrigatória, por meio de códigos de conduta para os modelos fundamentais de IA.

Este caminho, menos rígido que a regulação governamental, preserva as chances de competitividade no cenário global e foca a regulamentação nas aplicações de IA, não na tecnologia em si. Pela proposta desses países, os desenvolvedores de modelos de IA terão que divulgar informações detalhadas sobre o processo de aprendizado de máquina ou inteligência artificial, explicando como o modelo foi treinado, suas características, suas capacidades e limitações, nos chamados “model cards” [1]. Com isso, se assegura a transparência, ao passo em que comitês internos de governança seriam responsáveis por determinar as demais diretrizes aplicáveis aos modelos, como meio de expressão da autorregulação.

Já nos Estados Unidos, uma ordem executiva (similar a um decreto) assinada em outubro deste ano pelo presidente Joe Biden veio ao encontro das pautas que despertam preocupação com os potenciais riscos no uso da IA. Entre os vários pontos do documento consta que os desenvolvedores de sistemas de IA terão que compartilhar os seus resultados de testes e segurança com o governo americano, ficando estes testes sujeitos a padrões que serão estabelecidos pelo Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (Nist). A adoção de marca d’água, com o propósito de auxiliar as pessoas a identificar um conteúdo criado por IA para contenção de fraudes e enganos, também é imposta aos desenvolvedores de sistemas que utilizam a inteligência artificial. Em última análise, a ordem visa a estabelecer padrões para uma IA segura e protetiva da privacidade dos cidadãos norte-americanos, bem como proteger outros direitos, a exemplo dos direitos de propriedade intelectual, na medida em que insere a transparência como obrigação.

O Brasil, inspirado pela proposta de regulação da União Europeia, discute atualmente o Projeto de Lei nº 2.338/2023 [2], o qual pretende regular o uso de sistemas com IA. No contexto nacional, atualmente, apenas a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) [3] mitiga riscos da IA aos usuários, dispondo em seu artigo 20 sobre o direito à revisão das decisões automatizadas que possam afetar os interesses e direitos individuais. Isso sem computar, naturalmente, proteções que o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet conferem ao cidadão que for vítima de comprovado dano causado pela utilização desses sistemas.

Nesse panorama de incertezas em relação às propostas ainda em fase de maturação, algumas tendências [auto]regulatórias já podem ser vislumbradas. Impõe-se, antes de mais nada, sinalizar a relevância que a governança desempenha como um componente fundamental no uso ético da IA e estabelecer o que seja o “mínimo ético”, ou seja, diretrizes pervasivas entre todos os desenvolvedores de aplicações de IA.

Pode-se dizer que há consenso acerca de quatro aspectos inarredáveis do núcleo ético da IA: primeiro, o respeito à autonomia individual, no sentido de que a interação com sistemas de IA não prejudique a capacidade do indivíduo se autodeterminar e tomar decisões.

Em outras palavras, sistemas de IA não podem coagir, manipular, enganar ou condicionar as pessoas. O segundo aspecto é relativo ao princípio da precaução: sistemas de IA não devem causar danos e nem afetar negativamente o indivíduo, sua integridade mental e física e nem a sua dignidade. Em terceiro vem a equidade: por um lado, sistemas de IA não devem aumentar a desigualdade, causando discriminação ou empregando vieses injustos contra pessoas ou grupos; por outro lado, deve-se garantir recursos eficazes contra as decisões baseadas em IA que contenham esses vieses discriminatórios. Por fim e não menos importante, como tudo isso implica que a entidade responsável pela decisão seja identificável e que os processos decisórios sejam explicáveis, vem o aspecto da explicabilidade ou transparência, exigindo que as capacidades e a finalidade dos sistemas de IA sejam abertamente informadas e as decisões — tanto quanto possível — sejam explicáveis a quem seja por elas afetado, de forma direta ou indireta.

A seguir-se na tendência de autorregulação, os programas de governança em IA serão indispensáveis para: estabelecer diretrizes e políticas que assegurem o uso ético da tecnologia e o respeito aos direitos humanos; transparência e prestação de contas, pois somente através da transparência no processo de tomada de decisão é possível a responsabilização das empresas por suas ações; segurança e privacidade, às quais pressupõem a definição de medidas robustas para proteger sistemas de IA, garantindo que os dados pessoais sejam tratados em conformidade com as legislações vigentes; justiça social, através da criação de políticas que promovam a equidade no desenvolvimento e implementação de sistemas; conformidade legal e regulatória, a qual é viabilizada através da governança, na medida em que esta ajuda as organizações a cumprirem as leis e regulamentos relacionados à IA; e, por fim, gestão de riscos, eis que, é por meio da governança que identificam-se e gerenciam-se os riscos associados à IA, possibilitando a mitigação destes.

A governança permitirá a integração dos princípios éticos ao desenvolvimento de aplicações de IA, adotando abordagens mais amplas de responsabilidade corporativa. Não deixa de ser notável que algumas empresas de tecnologia, na contramão dessa tendência, enfrentem críticas relacionadas à eficácia e transparência dos comitês de ética. Esses comitês são muitas vezes acusados de serem ineficazes, de não terem autonomia suficiente para tomar decisões que influenciem significativamente os processos ou de serem usados apenas para fins de relações públicas. Algumas Bigtechs, inclusive, extinguiram esses comitês ou reduziram consideravelmente o pessoal investido da governança ética [4]. Portanto, embora pareça existir um consenso teórico em certos temas, no dia a dia das empresas ainda estamos permeados por muitas incertezas.

Nesse cenário de evolução e adaptação das regulamentações em torno da inteligência artificial (IA), fica claro que a governança desempenha um papel fundamental na promoção do uso ético da IA. Estabelecer um “mínimo ético” com diretrizes universais é essencial para assegurar os princípios inegociáveis na ética da IA: respeito à autonomia individual, precaução, equidade e transparência. A tendência de autorregulação e programas de governança em IA tornam-se indispensáveis para garantir a conformidade legal, a responsabilidade corporativa, a justiça social e a gestão de riscos. Não temos dúvida de que o futuro da IA dependerá da capacidade de as organizações integrarem esses princípios éticos no desenvolvimento e implementação dos seus sistemas de IA, promovendo um uso responsável, sustentável e benéfico para a sociedade.

Fonte: Consultor Jurídico

Negociação coletiva sobre jornada de trabalho dos motoristas na ADI 5.322

Proferida a decisão na ADI 5.322 pelo STF (Supremo Tribunal Federal), há quadro de incerteza na busca por compreensão dos efeitos do quanto decidido sobre a logística da atividade de transporte de cargas e seus impactos na rotina de trabalho dos motoristas.

Há também alterações advindas da decisão proferida na ADI 5.322 que não necessariamente propiciam aos motoristas melhores condições de trabalho: a impossibilidade de acumulação de DSRs pode acarretar a necessidade maior quantidade de repousos semanais no curso de viagens de longa duração, resultando menos dias de repouso em suas casas; ainda, a impossibilidade de fracionamento dos intervalos entre jornadas e de exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada, pode ocasionar maior tempo de repouso em pontos de parada, sendo há muito motivo de insatisfação a constatação de que não existem tais pontos em quantidade suficiente e em condições adequadas para assegurar condições dignas de repouso; também com relação à remuneração pode haver desdobramentos negativos para os motoristas, pois o aumento de viagens com os veículos vazios acarreta a diminuição da remuneração por fretes.

Desvela-se quadro complexo noticiado pelos próprios entes sindicais que  revela preocupação quanto à viabilidade e suficiência das normas gerais que tratam da jornada de trabalho dos demais empregados, quando aplicadas ao setor, dadas as especificidades da atividade.

Nesse contexto, é possível sustentar que a existência de características específicas do setor, somada ao quadro de incertezas e insegurança após o julgamento da ADI 5.322, parecem produzir terreno fértil para a adequação setorial negociada e para a autonomia privada coletiva, visando a construção de normas capazes de disciplinar de forma adequada e específica questões relativas à jornada de trabalho dos motoristas que não são adequadamente contempladas pelas disposições gerais que tratam da jornada de trabalho dos demais trabalhadores.

Mas quais os limites para a negociação coletiva sobre a jornada de trabalho dos motoristas profissionais diante do julgamento da ADI 5.322?

A resposta a tal indagação demanda necessária interpretação dos efeitos do quanto decidido pelo E. STF no Tema nº 1.046 de sua repercussão geral.

Existe falsa percepção de que tal decisão teria assegurado possibilidade irrestrita de normas coletivas limitarem ou suprimirem direitos previstos na lei. Contudo, a própria redação da tese firmada pelo E. STF revela que a prevalência das normas coletivas sobre o legislado encontra limites no respeito aos direitos indisponíveis:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

O acórdão então proferido pelo STF aponta quais seriam esses direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, inegociáveis:

“Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.”

Logo, a adequação setorial negociada autoriza a negociação coletiva que limite ou suprima direitos, contanto que resguardados os direitos indisponíveis assegurados aos empregados pelas normas constitucionais, pelas normas internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania.

Essa conclusão é relevante no tema da jornada de trabalho dos motoristas profissionais após o julgamento da ADI 5.322. Isso porque muitas das normas coletivas que vinham sendo pactuadas acabavam reproduzindo dispositivos legais declarados inconstitucionais pelo STF.

Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade de disposições da Lei nº 13.103/2015 que também eram repetidas em normas coletivas, inicialmente pode suscitar a impressão de que a aplicação do Tema nº 1.046 do STF acarretaria a conclusão de que ainda que inconstitucionais os dispositivos legais, as suas disposições ainda valeriam ante a expressa repetição de seus termos nas normas pactuadas coletivamente.

Ocorre que a interpretação do Tema nº 1.046, conforme acima sustentado, revela que tal impressão inicial não pode prevalecer. Como visto, o STF considera direitos indisponíveis, inegociáveis, aqueles assegurados em normas constitucionais. Logo, se certas disposições da Lei nº 13.103/2015 violavam normas constitucionais, em especial aquelas previstas nos artigos 1º, IV e 7º, IV e XV, da CRFB/88, inarredável concluir que normas coletivas que simplesmente repitam tais disposições tidas por inconstitucionais pelo STF não podem ser consideradas válidas, justamente por violarem direitos tidos por constitucionais, e, assim, indisponíveis.

Não se descura que o próprio STF foi provocado pelas confederações que representam as categorias, via embargos de declaração, a esclarecer se o decidido na ADI 5.322 permite a submissão à negociação coletiva dos temas objeto de decisão. De todo modo, como a questão já está posta e deve ser enfrentada inclusive em processos judiciais em curso, parece possível sustentar desde logo que o cotejo do decidido pelo STF no Tema nº 1.046 com o ora decidido na ADI 5.322 é suficiente para concluir que não poderão ser consideradas válidas as normas coletivas que apenas repitam as disposições da Lei nº 13.103/2015 tidas por inconstitucionais no julgamento da ADI 5.322.

Ao mesmo tempo, parece possível sustentar que o Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF tem sim aplicação no tema da jornada de trabalho dos motoristas. Como visto, trata-se inclusive de ambiente propício para a ação sindical, visando a criação de normas coletivas que possam se adequar às necessidades das categorias.

Em síntese, contanto que observado o patamar mínimo civilizatório assegurado aos motoristas em normas constitucionais ou internacionais, bem como em normas infraconstitucionais que assegurem garantias mínimas de cidadania, está assegurado espaço para que os entes sindicais que representam as categorias dos motoristas e dos transportadores assumam o protagonismo que a autonomia privada coletiva exige, com atuação proativa e criativa, pautada na lealdade e na boa-fé, com vistas a construir soluções e elaborar normas que se apliquem de forma específica às necessidades das categorias no que diz respeito à disciplina das questões de jornada de trabalho que lhe são peculiares.

Pretende-se apresentar abaixo dois exemplos nos quais haveria margem para a negociação coletiva após a ADI 5322, sem pretensão de esgotar as possibilidades.

Tempo de espera e tempo de descanso.
No julgamento da ADI 5.322 o STF declarou inconstitucionais a parte final do § 8º do artigo 235-C; a parte final do § 1º do artigo 235-C; e, trecho do § 12 do artigo 235-C, todos da CLT. O STF, ainda, declarou inconstitucional o § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Trata-se de disposições a respeito do tempo de espera.

O artigo 235-C, § 11, da CLT, por sua vez, permanece em vigor.

A interpretação da lei em vigor, assim, revela que em caso de espera para carga, descarga ou fiscalização por tempo superior a duas horas, quando atendidas as condições adequadas no local em que se encontre o motorista, tal interregno pode ser considerado como tempo de repouso para os fins de que tratam §§ 2º e 3º do artigo 235-C, isto é, para fins de concessão dos intervalos intrajornada e entre jornadas.

E as condições adequadas para repouso são aquelas de que trata o artigo 9º da Lei nº 13.103/2015, regulamentado pelos artigos 47 e seguintes da Portaria MTE nº 672/2021, dispondo a respeito das condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera e repouso dos motoristas profissionais, fixando condições a serem observadas relativamente aos sanitários, refeitórios, fornecimento de água potável, demarcação de local para o estacionamento dos veículos, obrigatoriedade de vigilância ou monitoramento eletrônico etc.

Assim sendo, temos que, caso o tempo de espera seja inferior a duas horas ou a espera ocorra em local inapropriado, o período correspondente será normalmente considerado como tempo à disposição do empregador, computado na jornada de trabalho; caso a espera seja superior a duas horas e ocorrida em local que atenda ao previsto nas normas competentes, o período será considerado como tempo de efetivo repouso por parte do motorista, sem o respectivo cômputo na jornada de trabalho.

Atente-se, ainda, que se antes do julgamento da ADI 5.322 tal período de repouso era também objeto de pagamento tal como ocorria com as horas de espera, a teor do quanto disposto na parte final do artigo 235-C, §§ 11, da CLT, fato é que, com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 235-C, § 9º, não mais subsiste previsão legal a direito a tal pagamento.

Daí resulta a conclusão que a decisão da ADI 5.322 pode piorar as condições de trabalho dos motoristas neste ponto, vez que horas de repouso ocorridas na forma do artigo 235-C, § 11, da CLT, antes remuneradas como tempo de espera, agora poderão não mais ensejar qualquer pagamento aos motoristas.

Nesse contexto, parece haver espaço aqui para a negociação coletiva.

Do ponto de vista dos motoristas, pode-se buscar melhores condições nos pontos de repouso, impondo certas condições à possibilidade de se considerar o tempo de permanência em cada local como tempo de repouso, visando assim assegurar que durante os referidos períodos os motoristas encontrem condições de efetivamente descansar, de forma digna.

E, nesse sentido, a participação ativa do sindicato profissional é imprescindível não apenas na negociação coletiva, como também na efetiva fiscalização dos locais que serão considerados como pontos de repouso. Tal tarefa também pode incumbir ao Ministério Público do Trabalho e à Fiscalização do Trabalho.

Do mesmo modo, há espaço para que se negocie a retomada do pagamento de valores aos motoristas em razão das horas consideradas como tempo de repouso, nos termos do artigo 235-C, § 11, da CLT, em substituição ao pagamento como horas de espera não mais previsto em lei.

Do ponto de vista dos transportadores, há espaço para negociação que possibilite segurança jurídica na interpretação do artigo 235-C, § 11, da CLT, bem como permita a exclusão do cômputo da jornada de trabalho dos motoristas de período no qual  permanecem usufruindo tempo de repouso em locais adequados para tal fim.

Descansos semanais remunerados: banco de horas
No julgamento da ADI 5.322 o STF declarou inconstitucional a expressão contida na parte final do caput do artigo 235-D da CLT, bem como os seus §§ 1º e 2º relativamente ao acúmulo de DSRs. Por afronta ao artigo 7º, XV, da CRFB/88, portanto, restou decidido que não podem ser fracionados ou acumulados os descansos semanais remunerados.

Como já adiantado acima, o decidido pelo STF tem provocado preocupação inclusive por parte dos motoristas, dado que pode acarretar aumento no número de repousos semanais usufruídos pelos motoristas no curso das viagens, reduzindo os dias de repouso em casa, próximos de suas famílias e amigos.

Diante desse quadro, parece haver espaço para que, sem vilipendiar o artigo 7º, XV, da CRFB/88, os interessados busquem alternativas para a adequação setorial negociada também neste ponto.

E parece haver tal possibilidade para negociação coletiva na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Isso porque o ordenamento jurídico assegura a remuneração para as horas laboradas em detrimento dos dias de repouso semanal como extras, com adicional de 100%. Ao mesmo tempo, a lei possibilita a compensação de horas extras por intermédio do banco de horas.

Assim, afigura-se possível a negociação coletiva para a adoção de sistema de banco de horas específico para a disciplina dos DSRs, que assegure, quando inviável a fruição do DSR pelo motorista em sua casa, a compensação de horas laboradas em prejuízo do repouso semanal remunerado, as quais, em razão da previsão infraconstitucional, devem ser remuneradas ao menos em dobro. Nesses termos, eventual dia laborado em prejuízo ao repouso semanal não mais poderia ser acumulado de forma simples para posterior fruição diante do decidido na ADI 5.322, mas poderia, em tese, ensejar a compensação por ao menos dois dias de repouso por parte do motorista, posteriormente, quando de volta a sua casa.

Não haveria, também nesse ponto, ofensa a norma constitucional ou infraconstitucional que trata de direito indisponível, vez que é praxe reconhecida pela lei e pela jurisprudência a compensação de jornada por intermédio de banco de horas, sobretudo quando atendidos os requisitos da negociação coletiva.

Conclusões
A interpretação proposta quanto ao decidido pelo STF no Tema nº 1.046 de sua repercussão geral leva a concluir que as normas coletivas que apenas reproduzam os dispositivos da Lei nº 13.103/2015 declarados inconstitucionais no julgamento da ADI também deverão ser igualmente consideradas inconstitucionais.

Sem prejuízo, contanto que observado o patamar mínimo civilizatório assegurado aos motoristas em normas constitucionais ou internacionais, bem como em normas infraconstitucionais que assegurem garantias mínimas de cidadania, está assegurado espaço para a autonomia privada coletiva, com vistas a construir normas específicas sobre a jornada de trabalho dos motoristas.

Sem pretensão de esgotar as possibilidades abertas à negociação coletiva, apresenta-se duas possibilidades concretas nas quais haveria espaço para negociação coletiva, abordando a importância de se disciplinar de forma coletiva o tratamento dispensado ao tempo de repouso, diante do previsto no artigo 235-C, § 11, da CLT, bem como a possibilidade de criação de banco de horas específico para os DSRs.

Espera-se, com estas considerações, contribuir para a reflexão sobre a importância da ação sindical na construção de soluções coletivas para o enfrentamento adequado das diversas questões que se colocam como desafios para as categorias dos motoristas e dos transportadores no contexto do julgamento da ADI 5.322 pelo STF.

Manifestações preliminares de entidades sindicais patronais indicam que a inclusão de horas de espera e reserva na jornada de trabalho dos motoristas, além de impossibilidade de fracionamento dos intervalos entre jornadas e de acumulação de DSRs, acarretam a necessidade imediata de aquisição de novos caminhões e contratação de novos motoristas, em aumento da ordem de 20%, além de reduzir a produtividade do setor em 25%, em razão da diminuição do número de viagens realizadas por um único trabalhador no mês e do acréscimo na realização de viagens com os caminhões vazios.

Fonte: Consulto Jurídico

Regulamentação do direito de oposição a contribuições assistenciais

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais em normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho) a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados e desde que assegurado o direito à oposição.

A decisão caminha na contramão do “espírito” da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que prevê que a cobrança da contribuição sindical (em sentido lato sensu) depende de autorização prévia e expressa dos empregados. Isso porque, embora não tenha retirado o caráter facultativo da contribuição, a decisão inverte a lógica de autorização da cobrança, já que a sua objeção é tratada como exceção.

Nesse sentido, o acórdão do STF publicado no dia 30 de outubro trouxe inegável insegurança jurídica pela ausência de definição da forma de exercício do direito à oposição, considerando a inexistência de regulamentação sobre a temática e a discricionariedade dos sindicatos na estipulação de critérios.

Atualmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 2.099/23, que visa regulamentar o direito à oposição. Originalmente, o objetivo era alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para vedar de forma expressa a exigência da contribuição sindical prevista no artigo 578, de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados. Contudo, poucos dias após a sessão de julgamento do STF, houve apresentação de parecer favorável ao projeto, com três emendas que buscam, principalmente, regulamentar o direito à oposição.

De acordo com o PL, é dever do empregador informar ao profissional, no ato da contratação, qual é o sindicato representante de sua categoria, o valor a ser cobrado a título de contribuição assistencial (se existente) e a possibilidade de recusa ao pagamento através do exercício do direito à oposição.

Além disso, o PL prevê que, após a edição do instrumento coletivo, o sindicato e a empresa devem informar ao empregado, no prazo de cinco dias úteis, a estipulação da contribuição assistencial e a possibilidade de oposição, sendo que os profissionais terão o prazo de 60 dias para exercer esse direito. Manifestada a oposição, ela poderá ser retratada durante a vigência da norma coletiva a qualquer momento.

Como se vê, o PL confere expressamente ao empregador o dever de confirmar o interesse dos empregados em se opor à cobrança da contribuição, trazendo mais segurança jurídica para as empresas. Isso porque muitas delas hoje tem receio de endereçar esse tipo de questionamento aos empregados e serem acusadas de prática antissindical.

Sob o viés temporal, o PL também se mostra razoável na medida em que prevê o prazo de até 60 dias, contado a partir da contratação ou da edição das normas coletivas, para possibilitar o exercício do direito à oposição — em sentido contrário aos curtíssimos prazos usualmente previstos nas normas coletivas. A título exemplificativo, vale citar um sindicato representante da categoria profissional do segmento de tecnologia da informação do estado de São Paulo que estabelece o prazo de dez dias corridos, durante o mês de janeiro — período em que são concedidas férias coletivas por muitas empresas —, para que os empregados apresentem sua oposição de forma presencial. Na prática, ele estaria obstaculizando o pleno exercício desse direito.

No que diz respeito à forma do exercício da oposição, o PL admite a utilização de quaisquer meios (e-mail, mensagens instantâneas ou pessoalmente), desde que registrado por escrito e com cópia para o empregador. Esse novo formato representa um importante avanço, já que, em plena era digital e com a expansão do conceito de anywhere office, é inconcebível que a oposição ao pagamento da contribuição precise ser exercida presencialmente.

Além disso, trazer alternativas ao formato presencial pode evitar que os profissionais sejam questionados por integrantes do sindicato, visando o seu convencimento para abstenção do exercício da oposição — o que configuraria uma tentativa de influenciar e deturpar a livre manifestação dos indivíduos.

Outro exemplo prático que o PL poderia evitar, se aprovado, é a exigência de valores específicos para possibilitar o exercício do direito à oposição. Recentemente, um sindicato de Sorocaba (SP) instituiu a cobrança de uma taxa de R$ 150 dos participantes da categoria que optassem por não recolher a contribuição assistencial. O PL, por sua vez, proíbe terminantemente a cobrança de qualquer valor em decorrência do exercício do direito à oposição.

Em caráter secundário, o PL proíbe a cobrança da contribuição assistencial de forma retroativa — o que é bastante razoável, pois os atos praticados antes da decisão do STF devem ser considerados válidos.

Apesar dos diversos aspectos positivos, o PL falha ao não trazer de forma clara e detalhada as regras aplicáveis ao exercício do direito de oposição à estipulação de contribuições assistenciais patronais, embora estabeleça genericamente que as cláusulas que fixarem o recolhimento da contribuição a “empregados ou empregadores” sem observância dos critérios já detalhados serão consideradas nulas. O impacto dessa falta de clareza do PL se acentua na medida em que o próprio STF não faz referência expressa sobre o exercício do direito de oposição às contribuições assistenciais pelos empregadores.

Se houver conversão do PL em lei, os sindicatos e empregadores estarão sujeitos à aplicação de multa — que pode variar entre R$ 8,16 à R$ 8.165,02 para o ano de 2023, conforme o artigo 598, CLT e a Portaria nº 4.098/22 — caso suas disposições não sejam cumpridas. Por esta razão, na hipótese de sua regulamentação, é recomendável que as empresas adotem algumas medidas.

Primeiro, elas devem formalizar um documento específico com a finalidade de obter por escrito a oposição (ou não) do profissional frente à cobrança da contribuição assistencial, com expressa menção à possibilidade de retratação a qualquer tempo.

Em seguida, é muito importante que promovam treinamentos e capacitem seus profissionais de Recursos Humanos para prestarem esclarecimentos a respeito da existência da contribuição e da possibilidade do exercício do direito de oposição. No entanto, isso deve ser feito de forma meramente informativa, sob pena de configuração de prática antissindical. É necessário ter cautela na linguagem que será adotada tanto nos documentos admissionais, como em comunicados institucionais ou reuniões conduzidas pelo RH.

Também é altamente recomendável um acompanhamento contínuo do assunto pelo RH, para assegurar que o direito à oposição dos empregados seja exercido sempre que oportuno, e que as cartas de oposição dos empregados sejam guardadas durante o prazo prescricional. A adoção dessa medida mitiga riscos em eventuais batalhas judiciais a respeito da validade ou não do desconto na folha de pagamento a título de contribuições.

Espera-se que haja deliberação célere da matéria, que precisa ser regulamentada adequadamente com urgência, especialmente considerando os efeitos imediatos trazidos pela decisão recente do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Equalização do passivo fiscal na recuperação judicial

Um dos artigos que não foi objeto da reforma promovida pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05 foi o artigo 57, o qual exige que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores, o devedor apresente as certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205, 206 do Código Tributário Nacional (ou certidões positivas com efeito negativo). Além disso, a reforma trouxe, em âmbito federal, alterações na Lei nº 10.522/2002, trazendo nos artigos 10-A, 10-B e 10-C regras específicas para parcelamento e transação especiais para credores em recuperação judicial, regulamentados pela Portaria PGFN nº 2382/21, nº 9.917/20 (alterada pela Portaria PGFN nº 3026/21).

A criação de regramento específico e com regras mais favoráveis para permitir a equalização do passivo fiscal federal, por parcelamentos ou transações especiais, fomentou questionamento sobre a manutenção do entendimento jurisprudencial que então vigorava quanto à possibilidade de dispensa da exigência do artigo 57 da LRF.

A dificuldade do crédito fiscal decorre do fato de que, muito embora não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não é possível, por clara opção legislativa, homologar o plano nem concluir o processo de recuperação, sem sua equalização.

Até a reforma, o entendimento jurisprudencial dominante era no sentido de que, na falta de legislação específica e apropriada, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários encerrava circunstância de difícil cumprimento por empresas em recuperação judicial, de modo que era possível o afastamento da interpretação literal da lei, à luz do princípio da proporcionalidade. Como consequência, o entendimento dominante era o de que a exigência do artigo 57 não era nem adequada nem necessária para os fins de cobrança da dívida fiscal, além de inviabilizar o pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual poderia ser afastada [1].

A reforma de 2020, contudo, ao manter íntegra a exigência da regularidade fiscal e ao trazer novos mecanismos para permitir a equalização do passivo tributário, mais benéficos e condizentes com a situação econômica/financeira de empresas em recuperação judicial, gerou questionamentos sobre a persistência desse entendimento.

Logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/ 20, o E. TJSP publicou dois enunciados sobre a questão, apontando a imprescindibilidade da regularização fiscal, como condição à homologação do plano de recuperação judicial. Nesse sentido, os enunciados XVIII e XIX: “Enunciado XIX, TJSP: Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Enunciado XX, TJSP: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.

Recentemente, a 3ª Turma do STJ entendeu que a exigência da regularidade fiscal é condição à homologação do plano de recuperação judicial, reconhecendo que tal exigência consiste em forma encontrada pela legislação para equilibrar os fins do processo recuperação em toda a sua dimensão e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro (REsp 2.053.240 a 3ª Turma do E. STJ,  rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

A decisão mencionada no parágrafo acima é expressa ao reconhecer que os novos normativos disponibilizados na legislação federal viabilizaram a criação de programa legal razoável e compatível com a situação da empresa em recuperação judicial, cuja observância deve ser exigida à luz do disposto no artigo 57. Ressalvou, contudo, expressamente,  no tocante aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes federativos.

A decisão em comento sinaliza para importante mudança de entendimento jurisprudencial, na medida em que reconhece que, exigindo regramento adequado, é regular exigência do artigo 57 da LRF

A decisão em análise esclarece, ainda, que a não comprovação da regularidade fiscal não pode trazer consequências diversas daquelas previstas em lei, de modo que, caso não seja atendido o artigo 57 da LRF, o resultado não deve ser a não concessão da recuperação judicial nem a convolação em falência. Ao contrário, a referida decisão indica que, nessa situação, deve-se suspender o processo até que haja a apresentação da comprovação da regularidade fiscal, e que, nesse caso, devem ser suspensos também os efeitos do stay period, voltando-se a correr o curso das execuções individuais e dos pedidos de falência. Trata-se de importante orientação aos tribunais brasileiros, evitando-se medidas drásticas em caso de impossibilidade de comprovação da regularidade fiscal, no momento oportuno do processo de recuperação judicial

A sinalização da mudança do entendimento jurisprudencial vigente destaca a importância de que também outros entes federativos publiquem legislações específicas para permitir o parcelamento e a transação fiscal para devedores em recuperação judicial.

Nesse sentido, foi publicada recentemente, em 7/11/2023, a Lei Estadual de São Paulo nº 17.843, que trouxe condições para parcelamento e transações fiscais para empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, conforme se infere do seu artigo 15, §5º, prevendo, por exemplo a possibilidade de parcelamento em até 145 vezes, além de descontos, migração de sistemas, dentre outras condições mais benéficas. Mostra-se salutar a publicação de normativas como esses, pois a existência de regramento específico e especial para empresas em recuperação judicial publicado por entes fazendários permitirá a exigência do artigo 57 da LRF, e, por consequência, equalização ampla do passivo fiscal.

Existem, contudo, alguns questionamentos que talvez ainda precisem ser analisados pela jurisprudência.

Assim, por exemplo, será possível indagar, diante de normativo fiscal destoante das condições previstas na legislação federal, quanto à possibilidade de afastamento da exigência do artigo 57 da LRF, se se reputar que as condições previstas para parcelamento ou transação não são aderentes à realidade da empresa em crise. É possível, também, que surjam questionamentos quanto à suspensão dos efeitos do stay period, em razão do descompasso do tempo entre o processamento administrativos em cada um dos entes fazendários, com estruturas próprias, o tempo de processamento da recuperação judicial.

De qualquer modo, independentemente de questionamentos pontuais que possam ser feitos, a decisão judicial analisada neste artigo sinaliza para importante mudança quanto ao tratamento do crédito fiscal no âmbito das recuperações judiciais.

Fonte: Consultor Jurídico

Formação de preços em contratos de engenharia na nova Lei de Licitações

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021 ou NLLC), atendendo a um anseio de segurança jurídica e coadunando-se aos entendimentos que já vinham sendo manifestados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle, trouxe regras mais claras sobre a formação de preços em contratos de obras e serviços de engenharia, criando parâmetros objetivos tanto para a precificação desses empreendimentos como para o controle de sua adequação e compatibilidade com os valores de mercado.

Como regra geral, o artigo 23 estabeleceu que a aferição dos preços de mercado levará em consideração os valores constantes de bancos de dados públicos, sendo observadas, ainda, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Consolida-se, assim, o uso de referências oficiais como equivalentes ou, ao menos, próximas dos preços de mercado, com a necessária adaptação às peculiaridades do local do empreendimento.

Especificamente para as obras e serviços de engenharia — cuja disciplina possivelmente será objeto de regulamento federal e subnacional —, estipulou-se que o valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) referencial e os Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por alguns parâmetros, cuja ordem de escolha não é facultativa, mas subsidiária (artigo 23, §2º).

O primeiro desses parâmetros se baseia nos custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para os serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. Segue-se precisamente o que já dispunha o Decreto Federal nº 7.983/2013, que estabelece as regras e critérios para a elaboração de orçamento de referência de obras e serviços de engenharia no âmbito federal, de modo que a NLLC adota referências há muito empregadas para o setor de infraestrutura.

Apesar de se manter uma regra preexistente, as regras que apresentam as técnicas subsidiárias de orçamentação de obras e serviços de engenharia são merecedoras de atenção, pois normatizam importante entendimento do Tribunal de Contas da União que, desde suas previsões iniciais em normas orçamentárias, já adotava os referenciais do Sicro Sinapi como regra, determinando que os gestores justificassem tecnicamente o uso de outras premissas de orçamentação [1].

O segundo parâmetro sustenta-se na utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Trata-se, igualmente, de hipótese que constava do Decreto nº 7.983/2013, com o diferencial de que se torna mais claro cuidar-se de mecanismo subsidiário, cabível às situações em que o Sicro e o Sinapi sejam inaplicáveis ou não adaptáveis à realidade do empreendimento [2].

Já o terceiro parâmetro se coloca como novidade, autorizando a comparação, para fins de orçamentação, com contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. Veja-se que o Decreto nº 7.983/2013 autorizava a consulta a banco de informações de obras e serviços similares, mas restringindo-se à hipótese de análise paramétrica de orçamentos (artigo 17, §4º, do referido regulamento, acrescido em 2019).

Por fim, também se autoriza o uso de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas como parâmetro de formação de preços, em formato a ser ainda regulamentado. Ao que dispõe a novel legislação, a consulta a essas notas fiscais será uma das funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (artigo 174, §3º, inciso II, da NLLC).

Uma importante ressalva realizada pela norma se refere às contratações realizadas por outros entes federativos e que não envolvam recursos federais, quando outros sistemas de custos serão admitidos, em reforço à autonomia e peculiaridade dos entes subnacionais. Abre-se, assim, espaço para o uso de tabelas igualmente consolidadas no mercado, a exemplo da Tabela empregada pela Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de São Paulo (Tabela Siurb) e pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (Tabela Seinfra).

Esses mesmos critérios de precificação serão aplicáveis às hipóteses de contratação direta, sendo que na impossibilidade de seu emprego, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Para os casos de contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, além do emprego desses parâmetros, poderá ser acrescida taxa de remuneração do risco. Ademais, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no Sicro ou Sinapi, formado a partir de metodologia expedita ou paramétrica, salvo para as parcelas do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto, em que poderá ser usada avaliação aproximada baseada em outras contratações similares. Nesses regimes, a proposta dos licitantes deverá ter o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.

Como se denota, apesar de a norma não trazer muitas novidades sobre a temática, incorporando, em grande parte, disposições de leis esparsas, normativos infralegais e posições das Cortes de Contas, a organização dos parâmetros gerais é bem-vinda, na medida em que mantém a autonomia dos entes subnacionais para regulamentarem a matéria de acordo com o interesse regional ou local, mas sem perder de vista alguma unificação em prol da segurança das contratações em termos de compatibilidade com os preços de mercado e seu respectivo controle.


[1] Cite-se, nesse sentido, os Acórdãos 2.056/2015, 719/2018 e 1.626/2022, todos do Plenário do TCU.

[2] É o que ocorre, por exemplo, com as obras do setor portuário, que encontram dificuldades na adaptação dessas referências. Esse posicionamento foi adotado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.754/2022-2ª Câmara, sob a relatoria do Ministro André Luís de Carvalho.

Fonte: Consultor Jurídico.

Pena combinada em colaboração premiada pode ter execução imediata

O acordo de colaboração premiada pode prever que a pena privativa de liberdade do acusado seja executada logo após sua homologação pelo juízo. Nesse caso, não será necessário aguardar a sentença ou o trânsito em julgado da ação penal.

123RF

Acordo entre MP e colaborador previu execução da privativa de liberdade após homologação

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, por 7 a votos a 6, negou recurso da defesa de um empresário que firmou acordo de colaboração premiada e concordou em cumprir 15 anos de pena em condições francamente favoráveis.

Uma das cláusulas do acordo fixou que a pena seria cumprida “imediatamente após a homologação do acordo” e de forma progressiva.

Para a defesa, feita pelo advogado Edward Rocha de Carvalho, a medida fere o princípio do processo legal, a presunção de inocência e a necessidade do processo penal.

O tema dividiu o colegiado. Venceu a posição do relator, ministro Raul Araújo, para quem o cumprimento da pena de forma imediata é possível por se tratar mera condição do acordo com o qual o colaborador concordou.

Formaram a maioria de sete votos com ele os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Mauro Campbell, que defendeu a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal para o cumprimento da pena. Votaram com ele Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Antonio Carlos Ferreira.

É pena?
A insurgência da defesa se deu após a homologação do acordo, quando o ministro Raul Araújo determinou o início do cumprimento da pena. Ela foi fixada no acordo mediante sanções atípicas, não previstas expressamente em leis, mas passíveis em acordo, conforme a própria Corte Especial.

No primeiro ano, o réu estará no regime semiaberto diferenciado: preso em casa das 20h às 6h durante a semana e o dia todo nos feriados e finais de semana.

Nos 18 meses seguintes, cumprirá regime aberto diferenciado, ainda em prisão domiciliar, com recolhimento integral apenas aos finais de semana e feriado.

E nos 12 anos e 6 meses seguintes, deverá apenas informar semestralmente seu endereço e contato, além de fornecer relatório sobre suas atividades.

Para Raul Araújo, esse tema não pode ser abordado sob os aspectos do Direito Penal clássico, pois envolve um novo modelo de justiça penal negocial, no qual se insere o acordo de colaboração premiada.

Gustavo Lima/STJ

Para ministro Raul Araújo, punição acordada não é pena no sentido estrito

Isso porque não há previsão das penalidades como reprimenda estatal. A lei brasileira, por exemplo, não permite que uma pena de 15 anos seja cumprida no regime inicial semiaberto diferenciado. Para punições de mais de oito anos, o regime, em regra, é o fechado.

O descumprimento das condições combinadas, por outro lado, não vai gerar o recrudescimento do regime de pena. Em vez disso, haverá a rescisão do acordo, com o consequente oferecimento da denúncia e instauração da ação penal.

Assim, aplicar o devido processo legal no caso do acordo de colaboração levaria não apenas a alterar o momento do cumprimento da pena, mas alterar o próprio regime fixado.

Que sentença?
Para reforçar essa compreensão, Raul Araújo destacou na quarta-feira que o acordo de colaboração premiada não necessariamente vai levar a prolação de uma sentença. É o caso dos autos, em que o colaborador sequer foi denunciado.

O artigo 4º, parágrafo 4º da Lei das Organizações Criminosas, por exemplo, permite que o MP deixe de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador não for líder do grupo.

“Apenas o reconhecimento de que não se trata de pena, mas de condição do acordo sujeito ao controle do juiz responsável pela homologação é capaz de garantir a utilidade prática a colaboração, pois oportunizará aos autores estabelecer benefícios adequados e momento oportuno de execução”, disse.

O ministro Og Fernandes concordou a destacou que o cumprimento antecipado da pena é alternativa que integra domínio da negociação das partes. “Cabe ao Judiciário assegurar que sua pactuação decorre da manifestação de vontade do colaborador”, disse.

STJ

Para Mauro Campbell, execução imediata da pena causaria avocação de poder por parte do MP

Presunção de inocência
Para a divergência inaugurada pelo ministro Mauro Campbell, o cumprimento imediato da pena alvo de acordo de colaboração premiada viola a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e causa uma a uma avocação de poder por parte do Ministério Público.

Se o órgão tem permissão de determinar a execução da pena antes da sentença condenatória, ele se transforma em investigador, acusador e julgador, o que não se admite. Seria o mesmo de retirar do Estado-juiz os contornos normativos da sanção penal.

Isso faria com que, na eventual prolação da sentença, o juiz não tivesse o que fazer senão concordar com a situação de que a reprimenda penal já foi cumprida, independentemente do desfecho da ação penal, a qual segue indispensável no caso.

O ministro Campbell destacou ainda que o pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) introduziu a possiblidade de questionar judicialmente acordos de colaboração premiada ou mesmo a decisão de sua homologação, como é o caso dos autos.

Em voto na quarta, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o que se exige para cumprimento da pena é a sentença penal transitada em julgado. Não há qualquer previsão nesse sentido em relação à homologação do acordo de colaboração premiada.

“Aqui, o que está em jogo, no final das contas, é a garantia da jurisdição. Não é só do jurisdicionado. Não posso imaginar um processo penal onde o juiz não tenha o verdadeiro controle da situação. Não me parece que seja possível a homologação substituir o controle judicial que será feito por ocasião da sentença.”

Pet 12.673

Fonte: Consultor Jurídico.

Marco regulatório da IA será tema de painel em evento da OAB

Promovida pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, a 24ª Conferência Nacional da Advocacia dedicará um de seus painéis às particularidades do marco regulatório da inteligência artificial e proteção de dados. Segundo a organização do evento, o debate ocorrerá das 9h às 12h30 da próxima quarta-feira (29/11), no Expominas, em Belo Horizonte.

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Painel abordará as questões mais relevantes acerca da IA no Brasil

Participarão do painel o ministro do STJ Ricardo Villas Boas Cuêva; o desembargador do TRF-6 Pedro Felipe Santos; o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e presidente da Comissão Especial de Proteção de Dados, Rodrigo Badaró; a assessora parlamentar e especialista em proteção de dados Stefani Juliana Vogel; a professora Tainá Aguiar Junquilho; e a vice-presidente da Comissão Especial de Proteção de Dados, Deborah Sirotheau.

A mesa contará com palestras sobre os eixos principais do PL 2.338; tecnologia e inteligência artificial no sistema de Justiça; a regulação setorial de inteligência artificial no Ministério Público e no Poder Judiciário; critérios para aplicação de sanções administrativas pela ANPD; a regulação da IA na experiência comparada; e inteligência artificial e a proteção de dados nas relações de trabalho.

O conselheiro federal de Tocantins e presidente da Comissão Especial de Inteligência Artificial, Adwardys de Barros Vinhal, conduzirá o painel “Marco Regulatório da Inteligência Artificial e Proteção de Dados”. O vice-presidente da Comissão Especial de Direito Digital, Fabrício da Mota Alves, assumirá a relatoria, enquanto o secretariado ficará à cargo da conselheira federal de Sergipe e secretária-adjunta da Comissão Especial de Proteção de Dados, Lilian Jordeline Ferreira de Melo.

Panorama do evento
A Conferência Nacional da Advocacia acontecerá de segunda (27/11) a quarta-feira (29/11) da próxima semana, em Belo Horizonte, e terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis sobre questões de grande relevância para a prática jurídica. Ao longo dos três dias de evento, o CFOAB estima receber cerca de 400 palestrantes e um público de 20 mil pessoas, incluindo operadores do Direito, estudantes e estagiários.

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Fonte: Consultor Jurídico.

Conferência Nacional terá painel sobre advocacia previdenciária

A advocacia previdenciária ganhará um painel exclusivo na próxima terça-feira (28/11), das 14h às 18h, durante a 24ª Conferência Nacional da Advocacia, em Belo Horizonte (MG).

Futuro da Previdência Social será tema de colóquio na conferência

O debate vai abordar diferentes perspectivas dessa área do Direito. Uma delas será a estratégia de atuação previdenciária nos juizados, ministrada pelo juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e presidente de honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), José Antônio Savaris.

As discussões continuarão com o secretário da Comissão de Direito Previdenciário, Tiago Kidricki, que vai abordar as revisões previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As perspectivas futuras na Previdência Social serão tema de palestra do integrante do colegiado Theodoro Agostinho.

Já a aposentadoria especial — reforma e pós-reforma — será debatida por Adriane Bramante, presidente do IBDP. O coordenador científico da pós-graduação do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), João Batista Lazzari, vai discutir a contribuição em atraso, direito adquirido e regras de transição.

Ainda de acordo com a programação do evento, o presidente da Comissão o de Direito Previdenciário da OAB-MG, Marcos Thadeu de Oliveira e Britto, vai abordar os benefícios por incapacidade; o presidente da seccional do Rio Grande do Sul, Leonardo Lamachia, discorrerá sobre o Projeto de Lei 4830/2020, que permite que os honorários do advogado sejam descontados diretamente do benefício previdenciário recebido pelo cliente em decorrência de processo administrativo. 

Para fechar a programação, o diretor tesoureiro-Adjunto da OAB-MG, Marco Antonio Freitas falará sobre o limbo jurídico previdenciário trabalhista.

Os debates serão presididos pela conselheira federal por Santa Catarina e vice-presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal, Gisele Kravchychyn. Além dela, está na coordenação do painel a conselheira federal por Rondônia e secretária-adjunta da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Julinda da Silva, que fará a relatoria.

A conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.

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Fonte: Consultor Jurídico.