A utilização do legal design como ferramenta de compliance

A maioria dos serviços jurídicos é concebida para ser executada por usuários específicos que dominem os conceitos técnicos da área. Ocorre que tal prática produz produtos jurídicos incompreensíveis e inutilizáveis. Os profissionais do Direito, muitas vezes, não são treinados para identificar o contexto, o usuário e as possíveis soluções. O ambiente jurídico em geral não é colaborativo nem diversificado. Incorporar o design ao Direito é fundamental para tornar os serviços jurídicos mais acessíveis.

Donald A. Norman, conhecido como o pai do design centrado no usuário, enfatiza que compreender as necessidades, desejos e limitações dos usuários é fundamental para o design de produtos e sistemas eficazes. Ele argumenta que o design deve estar centrado no usuário e não apenas no produto ou tecnologia em si.

Uma das principais críticas à área jurídica é justamente essa: os serviços jurídicos não são elaborados com foco na experiência do usuário. Quem nunca teve dificuldade ao ler um contrato? Ou quem nunca deixou de ler algum documento jurídico por ser extenso ou por não entender todos os termos?

Para que uma instituição esteja em conformidade, é essencial que os empregados, colaboradores e stakeholders tenham conhecimento das normas à ela aplicáveis. Nesse aspecto, a utilização do legal design na elaboração de documentos e serviços que envolvam a conformidade da instituição desempenha um papel crucial ao tornar as informações e diretrizes legais mais acessíveis, compreensíveis e visualmente atrativas. Essa abordagem facilita a assimilação das políticas e procedimentos, promovendo uma maior adesão e compreensão das normas, contribuindo para uma cultura organizacional de conformidade mais eficaz e alinhada com os princípios éticos e legais.

Dentre os aspectos que ressaltam a importância do legal design para o compliance, destacam-se: a melhoria da acessibilidade e compreensão de políticas, regulamentos e diretrizes de conformidade; o aumento do engajamento e da adesão dos colaboradores às políticas de conformidade, criando uma cultura organizacional em que todos compreendem e respeitam as normas; a promoção da transparência e confiança ao comunicar claramente as expectativas e responsabilidades de conformidade e a redução de riscos e erros ao tornar as políticas mais claras e acessíveis.

A adoção de um programa de compliance efetivo pode trazer diversos benefícios tanto para as organizações quanto para suas partes interessadas. Esses benefícios vão além do simples cumprimento das leis e regulamentações, contribuindo para a construção de uma cultura ética e responsável, tais como a redução de riscos legais e penalidades; preservação da reputação da instituição; fomento a uma cultura ética; melhoria da eficiência operacional e crescimento sustentável.

O setor de compliance desempenha um papel crucial na criação e implementação de normativos internos em uma organização. Esses normativos são diretrizes e regras estabelecidas pela empresa para garantir que suas operações estejam em conformidade com as leis, regulamentações e padrões éticos aplicáveis. Eles fornecem um conjunto claro de regras e princípios que orientam o comportamento e as práticas de todos os colaboradores dentro da organização.

Segundo a Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI), compliance é o dever de cumprir, estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição.

É essencial que esses normativos sejam acessíveis a todos os usuários, pois isso garante que todos compreendam suas responsabilidades, obrigações e os padrões que a organização espera que sejam seguidos, contribuindo para uma cultura de conformidade e ética.

Ao transformar documentos complexos em formatos visuais envolventes e de fácil leitura, o legal design facilita a assimilação das políticas, regras e diretrizes estabelecidas pelo setor de compliance. Isso resulta em maior adesão às normas internas, redução de erros interpretativos, reforço da cultura de conformidade e, em última instância, contribui para um ambiente corporativo mais ético e alinhado com as exigências legais e éticas.

Para que seja um documento eficiente, é necessário que todas as pessoas da organização tenham conhecimento e entendam as regras que ali estão dispostas. Considerando a diversidade das pessoas que, em geral, integram as organizações, o legal design pode ser uma ferramenta importante na elaboração de tais documentos, tornando-os mais efetivos.

O papel do design é a criação de projetos para a solução de um problema ou melhoria de uma situação, sendo sua principal dimensão estratégica e não estética. A utilização do design em outras áreas é chamada de design thinking.

Trata-se de uma forma de abordagem na resolução de problemas para a propositura de soluções mais eficazes e centradas no usuário. Ou seja, leva-se em consideração as necessidades e dificuldades dos usuários daquele serviço/produto que está sendo desenvolvido.

A aplicação de tal abordagem se dá em três etapas: imersão, ideação e prototipação. Na imersão, deve-se pensar no usuário: quais são as suas dificuldades? Quais problemas dos usuários precisam ser resolvidos? A partir de tais perguntas, é feito um diagnóstico. Na segunda etapa, ideação, são propostas resoluções para os problemas encontrados na fase um. Por fim, a prototipação é o momento no qual o usuário irá testar as soluções propostas.

Na elaboração de documentos internos da área de compliance, a utilização da abordagem do design thinking deve começar pela identificação dos usuários. É fundamental definir claramente quem são os usuários e compreender suas necessidades. Além de cargos e níveis de escolaridade, é relevante considerar fatores demográficos, como idade e experiência prévia com documentos de conformidade.

Deve-se também conduzir pesquisas de acessibilidade, levando em conta as necessidades dos usuários com deficiências visuais ou outras limitações.

O segundo passo é a identificação das dificuldades dos usuários. Após compreender o perfil das pessoas que serão destinatárias dos documentos, é essencial analisar as dificuldades que encontram ao interagir com o conteúdo.

Questões como dificuldade de compreensão, linguagem utilizada, compreensão de termos técnicos, extensão dos textos, percepção da aplicabilidade das regras no dia a dia, localização e acessibilidade dos documentos, bem como disponibilidade de tempo para leitura, devem ser investigadas.

Esta fase é crucial para o sucesso do projeto. Recomenda-se que a pesquisa com os usuários seja realizada em duas etapas: a primeira consiste em uma pesquisa escrita, utilizando formulários de resposta com perguntas abertas e fechadas; a segunda em entrevistas com grupos focais.

Na segunda etapa, sugere-se realizar pesquisas com grupos focais compostos por até dez pessoas. Esta abordagem é valiosa, uma vez que o contato direto com os usuários pode revelar questões que não tenham sido abordadas na pesquisa escrita. Nesse momento, é essencial capturar as impressões dos usuários sobre o documento, considerando que algumas experiências só podem ser compreendidas por quem as vivenciou. Esta etapa enfatiza a importância de ouvir atentamente os usuários, desenvolvendo empatia e se colocando no lugar deles.

Após a coleta de dados com os usuários, avança-se para a etapa de ideação. É crucial analisar os resultados coletados e criar perfis de usuários. Com base nesse entendimento, os documentos de compliance devem ser revisados, buscando adequar a linguagem e o formato às necessidades dos usuários.

No processo de revisão dos documentos, o ponto de partida deve ser questionar a finalidade do documento. No contexto dos documentos de compliance, a finalidade é promover uma cultura ética e responsável, garantindo a conformidade com as diretrizes, regras e padrões éticos estabelecidos pela instituição.

Portanto, é recomendável que o código de conduta e outros documentos relacionados às regras de conformidade sejam redigidos de forma simples, direta e acessível. Além disso, é aconselhável incorporar recursos visuais para atrair a atenção dos usuários, destacando as normas mais importantes e oferecendo exemplos práticos de aplicabilidade no cotidiano das pessoas.

Por fim, a última etapa é a prototipação, na qual as soluções propostas devem ser testadas. Idealmente, esses testes devem ser conduzidos com os mesmos grupos que participaram das pesquisas focais.

Essa abordagem inovadora representa um passo importante, especialmente no contexto jurídico, no qual os usuários frequentemente não têm voz. No entanto, essa abordagem tem o potencial de tornar os documentos de compliance consideravelmente mais eficazes, contribuindo significativamente para a conformidade da instituição com as normas e regulamentos aplicáveis.

No livro Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar, Daniel Kahneman salienta que, quando se deseja convencer alguém e obter uma resposta ágil, é imperativo oferecer conforto cognitivo. O mesmo princípio se aplica à eficácia de um programa de compliance em uma instituição: a compreensão e adesão às normas por parte dos colaboradores e demais envolvidos desempenham um papel vital.

Nesse contexto, a aplicação das técnicas de legal design se estabelece como uma ferramenta indispensável para aprimorar significativamente a efetividade dos programas de compliance. A incorporação do legal design nos documentos do programa não apenas os torna envolventes e de leitura acessível, mas também resulta em uma adesão mais ampla de todos os envolvidos.

Essa abordagem não se limita a melhorar a compreensão, mas também implica uma adesão mais sólida às normas internas, redução de erros interpretativos, fortalecimento da cultura de conformidade e, em última análise, contribui para a criação de um ambiente corporativo mais ético e em estrita conformidade com as exigências legais e éticas.

Nesse sentido, torna-se evidente que o legal design é uma ferramenta indispensável na elaboração e revisão dos documentos de compliance, capacitando as instituições a alcançar um nível mais elevado de transparência, acessibilidade e eficiência em suas práticas de governança e conformidade.

Fonte: Consultor Jurídico

Caí no golpe do Pix e fiz o procedimento de reembolso, mas não recebi meu dinheiro de volta

Lançado em 2020, o Pix veio para ficar. E essa ferramenta nada mais é do que uma transferência bancária instantânea.

A ferramenta faz com que os usuários consigam a qualquer dia do ano, sem limite de horário, realizar transferências bancária, nas quais o dinheiro imediatamente fica disponível na conta do recebedor.

Infelizmente, essa facilidade trazida aos usuários trouxe com ela um problema, visto que a praticidade de ter o dinheiro transferido creditado no mesmo instante na conta da outra pessoa atrai os golpistas e gera dor de cabeça para quem caiu no golpe.

Os golpistas usam da praticidade da ferramenta e iniciam os golpes a seus usuários, que na maioria dos casos só percebem que caíram num golpe depois de transferir o dinheiro.

Os golpes mais comuns têm sido o WhatsApp clonado, falso atendimento bancário e o Pix multiplicador, entre outros.

O grande problema para o consumidor quando é vítima de um golpe é quanto à forma que esse golpe foi aplicado, pois na maioria das vezes a transferência foi feita pela vontade própria do usuário, ainda que ensejada por uma fraude.

– Dra., como assim? Quer dizer que por eu ter feito o Pix eu não posso mais reaver o que transferi?

Você pode, sim, iniciar o processo de reversão à fraude.

– E como faço isso?

Por meio do MED (Mecanismo Especial de Devolução) e bloqueio cautelar do Pix.

Após uma transação via Pix, você tem até oitenta dias para reclamar na sua instituição que foi vítima de um golpe através dos canais oficiais da respectiva instituição bancária. Importante que você esteja munido do boletim de ocorrência.

Ao receber a sua denúncia, o banco efetua um bloqueio cautelar do valor transferido na conta do recebedor, e o caso será analisado em até sete dias. Após a análise e confirmada a fraude, em até 96 horas você recebe o dinheiro de volta na sua conta.

– Ah, dra., entendi. Mas uma amiga minha, fez todo esse procedimento aí e não recebeu o dinheiro de volta, mesmo depois de comprovada a fraude. Ela precisou entrar com uma ação e no final ainda perdeu. Por que isso aconteceu se a lei protege o consumidor?

Esse é o ponto. Lembra que disse acima que na maioria dos problemas com Pix a transferência tem sido por vontade própria do consumidor?

Esse é o ponto chave que leva à perda de uma ação judicial envolvendo fraude por Pix.

Na prática, o que vem ocorrendo é que os golpistas entram em contato com suas vítimas e as convencem de realizarem a transferência.

Como exemplo, temos os casos em que as vítimas fazem um Pix para determinada conta, acreditando que estaria fazendo um investimento com retorno extremamente vantajoso para si.

Observe que no exemplo acima a vítima da fraude acessou por vontade própria a sua conta bancária, utilizando sua senha pessoal e intransferível, acessou o campo de transferência de Pix, utilizando a chave de pagamento e ainda confirmou a transferência por meio de uso de senha pessoal e intransferível.

– Certo, dra. Eu entendi que ela fez a transferência, mas golpe é golpe. Não entendo por que ela não ganhou a ação judicial por não ter recebido os valores de volta.

Ela não recebeu os valores de volta à sua conta bancária, porque o fraudador retirou esses valores antes que houvesse o bloqueio deles.

No momento que a vítima faz a transferência para o fraudador, e os valores são retirados daquela conta, normalmente por saque em espécie a instituição financeira não possui mais aquele valor.

Tanto o banco que efetua a transferência não tem o valor, pois esse já saiu da conta da vítima, como o banco que recebe o valor não o possui mais, pois, embora ele tenha recebido, o valor foi sacado.

Então, na esfera administrativa, a vítima não recebe o valor de volta por inexistência desse valor nas respectivas contas e na esfera judicial perde a ação por ser comprovado a inexistência de falha na prestação de serviços bancários.

O Banco Central do Brasil regulamenta a ferramenta Pix e disponibiliza o MED. No entanto, o mesmo regulamento informa que o banco do recebedor não é obrigado a usar recursos próprios para devolver o valor solicitado.

Nestes casos, quando a vítima vai para esfera judicial, é analisado para critérios de devolução se houve ou não uma falha na prestação de serviços do banco. E não constatando falha o banco, não pode ser responsabilizado pela fraude, visto que não deu causa à mesma.

Concluindo assim, que Sim! Você pode e deve acionar o MED e tentar reaver o seu dinheiro de volta. No entanto, essa ação não necessariamente trará seu dinheiro de volta, pois vai depender de outros fatores que serão analisados.

Importante lembrar que cada caso é único, e as nuances de cada caso devem ser analisados. Por essa razão, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado no assunto para que você possa ter a instrução devida ao seu caso em especifico.

Fonte: Consultor Jurídico

Juiz adota perspectiva de gênero para negar afastamento de mulher de gestão de empresa

Por entender que não houve comprovação sobre grave atuação irregular da gestão de uma empresa, o juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, negou ação de destituição de administrador contra uma mulher com base em perspectiva de gênero.

No caso, um homem pretendia afastar a ex-mulher da direção da empresa, da qual os dois têm 50% da sociedade. Ao decidir, o julgador levou em consideração o Protocolo da Perspectiva de Gênero estabelecido pela Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.

Na ação, o autor pedia a nomeação de um administrador judicial para gerir a empresa e fiscalizar os atos da administração da ex-mulher. Ele alegou que não recebeu pró-labore, lucros e que não teve mais acesso à documentação contábil. Afirma que constatou irregularidades na gestão da empresa e classificou a atuação da sócia como “temerária”.

O juiz entendeu que o conflito não se restringia à questão patrimonial. Ele pontuou que a ex-mulher passou a administrar a empresa em 2019, após a decisão de divórcio que determinou o afastamento dele da administração.

O julgador considerou o processo de divórcio das partes que culminou a imposição de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor da ex-mulher. “A pluralidade de alegações estão eivadas de importante carga de natureza emocional, mas também com as questões de gênero que lhe são inerentes”, registrou.

O juiz apontou que não existiam provas nos autos que demonstram que a gestão da ré era temerária e constatou que quando era gestor da empresa o autor não fez uma administração exemplar.

“Neste panorama administrativo, é inadmissível que o autor exija impecável administração da ré, insurgindo-se em detalhes de cada ato praticado por ela, quando se sabe que, durante sua gestão na empresa, não observou esta mesma exigência de rigor contábil. O ajuizamento da demanda, bem como a condição da prova autoral indica tentativa de tumultuar a atuação da ré, de forma a vê-la afastada da gestão. Evidencia-se nítida conduta adversarial do autor que, apesar de sócio, não demonstrou qualquer sinalização positiva pelo êxito da empresa, condição esperada por qualquer participante da sociedade”, finalizou.

Fonte: Consultor Jurídico

Turistas que tiveram hospedagem no fim de ano cancelada serão indenizados

Com o entendimento de que a plataforma online de reservas de hotéis tem responsabilidade por dano causado ao cliente por integrar a cadeia de consumo, o desembargador Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou o site a indenizar pessoas que tiveram hospedagem para festas de fim de ano canceladas sem prévia comunicação.

Segundo os autos, os apelantes adquiriram hospedagem para as festas de Natal e Réveillon em pousada em Ubatuba, por meio de plataforma on-line de reservas da empresa. Pouco tempo após o check-in, tiveram a reserva cancelada e foram expulsos do local sem terem qualquer tipo de assistência prestada.
Para o relator do recurso, a ré é responsável pelo ocorrido. “De rigor a condenação da parte não apenas à devolução do valor desembolsado com a reserva, mas também ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou o magistrado.
“Os fatos narrados nos autos ultrapassam aqueles vividos no cotidiano e excedem o razoavelmente esperado na vida em comunidade. Os autores, indubitavelmente, experimentaram angústia, descrença, medo, instabilidade emocional e aflição diante das agressões sofridas”, concluiu. Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Rômolo Russo. A decisão foi unânime.
O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil para cada autor. A sentença de 1º grau já havia condenado a requerida a devolver o valor pago pela hospedagem, de cerca de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Consultor Jurídico

Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner: violência patrimonial em foco

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que busca proteger as mulheres vítimas de violência, prevê, em seu artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo este dispositivo, entende-se violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Trata-se de um tipo de violência com graves danos patrimoniais e pessoais, não só para a autonomia financeira, mas para a própria autoestima da mulher. Assim, por ter grandes consequências, merece ainda mais atenção.

Recentemente, casos de grande repercussão, como da atriz Larissa Manoela, da apresentadora Ana Hickmann, da cantora Naiara Azevedo e da atriz Suzana Werner trouxeram à tona este tema, pois as quatro mulheres, famosas e bem sucedidas, procuraram as autoridades policiais para denunciar que eram vítimas de violência patrimonial.

O impacto que estes casos causaram, fez com que as buscas pelo termo “violência patrimonial” no Google crescessem mais de cem vezes, segundo apurado pelo O Globo.

A violência patrimonial, apesar de atingir muitas mulheres, ainda é uma forma de abuso silenciosa, pois a identificação de uma situação de controle financeiro e de bens não fica tão evidente para a vítima quanto uma agressão física, por exemplo.

A situação se agrava e se torna mais delicada nestes casos, pois, na maioria das vezes, a vítima tem total confiança na pessoa que está praticando este tipo de violência contra ela.

Informação é fundamental para que as mulheres possam se prevenir contra a violência patrimonial e também para que possam identificar que estão sendo vítimas deste tipo de violência.

Comportamentos como os praticados contra Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner, como a retenção de valores, o desaparecimento de dinheiro e a constituição de dívidas, o controle do salário e dos gastos, movimentação bancária sem autorização, a falta de transparência e informação patrimonial, a falta de acesso à própria conta bancária, dentre outros comportamentos nocivos, podem caracterizar a violência patrimonial.

A mulher vítima de violência patrimonial deve procurar ajuda, se possível acompanhada de um advogado ou uma advogada, e denunciar a situação à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, para fazer cessar este comportamento agressivo.

A falta de iniciativas neste sentido se dá, por vezes, pelo receio que a vítima tem de sofrer maiores represálias financeiras por parte do agressor, agravando a situação, todavia, isto não deve e nem pode impedir qualquer iniciativa ou reação da vítima.

Além disto, a denúncia às autoridades, tanto pelos meios oficiais, como pela internet e pelas redes sociais, possibilita a efetiva punição dos agressores e se mostra necessária para fazer cessar, além de desestimular, a reiteração deste comportamento odioso que tanto fere as mulheres, que merecem respeito e devem ter o próprio controle de sua vida financeira, com autonomia patrimonial.

Fonte: Consultor Jurídico

Congresso Nacional promulga texto da reforma tributária

O Congresso Nacional promulgou nesta quarta-feira (20/12) a emenda constitucional da reforma tributária. O texto já havia sido aprovado de forma definitiva na última sexta-feira (15/12).

Além do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), participaram da cerimônia o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT); o vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB); o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso.

A reforma simplifica impostos sobre o consumo, unifica a legislação dos novos tributos e prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032. O texto ainda estabelece outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato.

Conforme a emenda constitucional, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para englobar o ICMS e o ISS; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Há ainda uma isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos, que também será definida em lei complementar.

Outro ponto previsto, mas ainda não definido, diz respeito aos serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais submetidos a conselho profissional, como advogados e médicos.

As mudanças serão concluídas somente em 2033. Até lá, haverá um período de transição e de regulamentação de diversos trechos do texto. O Poder Executivo terá 180 dias para enviar os projetos de lei complementar necessários.

Regras
Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a PEC cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados e outro para reduzir desigualdades regionais.

O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.

Os valores de compensação do IPI também ficarão fora dos limites do novo regime de despesas primárias.

Cesta básica
Uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas da reforma é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos a ser definida em lei complementar. A cesta deverá considerar a diversidade regional e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

O texto prevê isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos, contanto que aquelas aplicadas aos demais sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).

Entre os setores contemplados com redução de 60% da alíquota, estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar vai estabelecer quais tipos de serviços ou bens desses setores serão beneficiados.

Profissionais liberais
A PEC também deixa a cargo de uma lei complementar a definição de serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, como advogados e médicos.

Como os novos tributos, a exemplo do que ocorre hoje, não atingem as empresas do Simples Nacional, serão beneficiados aqueles com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões. A redução de alíquota alcançará ainda serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística.

Carreiras estaduais
Com a aprovação de um destaque do bloco MDB-PSD, o Plenário incluiu no texto trecho vindo do Senado que o relator propunha deixar de fora: eliminar o subteto vigente para os salários de carreiras das administrações tributárias de estados, Distrito Federal e municípios.

Em vez de o salário máximo seguir o subsídio do governador ou do prefeito, passará a valer o teto federal, atualmente o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no valor de R$ 41.650,92.

Alíquota-teste
O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS, de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores). Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos, poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do comitê gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente vai para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS. Durante este ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim prever a lei complementar.

CBS plena
A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação. Também de 2027 em diante, o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca, e entrará em cena o imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, papel hoje exercido pelo IPI.

Para 2027 e 2028, o IBS continua a ser de 0,1%, mas metade da alíquota (0,05%) será referente ao imposto estadual e a outra metade, à parte municipal.

Entretanto, apesar de a CBS substituir o sistema PIS/Cofins, outra parte do texto determina a redução em 0,1 ponto percentual de sua alíquota durante 2027 e 2028. Juntos, PIS e Cofins somam 3,65% no sistema cumulativo e 9,25% no sistema não cumulativo.

Contratos atuais
Quanto aos contratos atuais, a lei complementar estabelecerá os ajustes necessários para sua adequação aos novos tributos, inclusive os contratos de concessões públicas.

Imposto seletivo
O imposto seletivo deverá ser adotado por meio de lei complementar, mas suas alíquotas serão estabelecidas por lei ordinária, e ele deverá obedecer aos princípios da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

Inicialmente pensado para substituir o IPI, ele não incidirá sobre todos os produtos industrializados, devendo ser cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar.

O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.

Livre comércio
Segundo o texto aprovado nesta sexta, as leis de criação do IBS e da CBS deverão prever mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à Zona Franca e também às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.

A ser criado por lei complementar, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas terá recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.

Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes. Poderão participar das decisões sobre o uso do dinheiro os estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio.

Alíquotas regressivas
Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição de 2029 a 2032 para sua extinção ocorrerá com diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados. Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções daquelas vigentes em cada ano:

— 90% em 2029;
— 80% em 2030;
— 70% em 2031;
— 60% em 2032.

Em 2033, o ICMS e o ISS serão extintos, e o Senado estipulará as alíquotas de referência do IBS. No período de 2029 a 2033, essa alíquota será usada para recompor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.

Fonte: Consultor Jurídico

Decisão do STJ restringe Airbnb, mas é preciso olhar condizente com inovações

Às portas do verão, que movimenta o mercado imobiliário em muitas regiões do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça definiu mais uma posição que desfavorece as plataformas de aluguel por temporada, em especial o Airbnb. De acordo com a 4ª Turma do STJ, o proprietário não pode alugar um imóvel por períodos curtos sem a autorização do condomínio. Ainda que a decisão seja um entrave aos que investem nesse tipo de negócio, traz um pouco de direcionamento a uma prática que ainda carece de muita regulamentação e que vem ocorrendo na insegurança jurídica. Mas o ideal é que as definições venham por meio de leis específicas.

A legislação brasileira ainda não se atualizou para acompanhar o ritmo do avanço e da adesão às plataformas digitais. Há pistas sobre rumos a serem tomados, contudo nem sempre no mesmo sentido.

A Lei de Locações (Lei 8.245/1991) considera que os aluguéis por temporada são aqueles que duram até 90 dias “destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo”. Logo, os condomínios poderiam restringir contratos ou utilização dos imóveis por períodos inferiores a 90 dias. E, segundo o artigo 1.351 do Código Civil, é preciso que dois terços dos condôminos aprovem alterações em qualquer sentido na convenção de condomínio.

Levando-se em conta o direito imobiliário, portanto, há parâmetros para se conduzir a questão. A jurisprudência também não é de agora. Em 2021 a 4ª Turma do STJ já havia proferido decisão em que considerou impossível a atividade de hospedagem remunerada quando a convenção de condomínio prevê que os imóveis têm destinação residencial. Vale pontuar contudo que, à época, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, ficou vencido, com o argumento de que as loações por plataforma não se enquadram no conceito de hospedagem, mas de aluguel por curta temporada.

O fato é que a legislação não considerou essa modalidade de locação atrelada à tecnologia, que elevou o índice de locações a curto prazo. Em seu voto, Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal em relação às atividades de transporte compartilhado como a Uber. E, em breve, a questão do Airbnb deve chegar à corte suprema, onde questões como liberdade econômica e função social do imóvel devem ser consideradas.

O ideal é que, além do Judiciário, os legisladores se debrucem sobre o assunto. Uma lei bem moldada aos novos tempos reduziria o índice de judicialização. É fundamental ouvir as distintas partes, considerar seus contextos.

Por um lado, há moradores preocupados com o alto índice de rotatividade e, consequentemente, a conservação e a segurança de seus condomínios. Por outro, há todo um mercado que se aquece visando essa possibilidade de locação por temporada via plataformas, que, não se pode negar, trouxe mais segurança e estabilidade a esse tipo negociação que sempre envolve desconfiança e risco para os dois lados, locador e locatário.

Uma lei bem detalhada poderia, por exemplo, definir períodos mínimos de locação, como um prazo de dez dias para condomínios focados em residência por longo prazo. Esse seria um índice razoável para que a rotatividade não seja tão intensa e para ao mesmo tempo viabilizar o investimento daqueles que apostam nesse tipo de locação.

Afinal, não se pode ignorar que o mercado imobiliário tem presenciado um considerável contingente de investidores que adquirem imóveis contando com a possibilidade de alugar por temporada via plataformas. Assim, as decisões sobre o tema impactam não apenas condôminos e a empresa líder de mercado, mas toda uma rede que passa pelo mercado da construção civil e das incorporações imobiliárias.

Ao se tratar desse tema é preciso não somente olhar para o retrovisor das normas e decisões baseadas em um mundo analógico, mas também mirar as inovações que se impõem e impactam as relações econômicas e sociais. É certo que não devemos ser reféns das tecnologias, mas é prudente que façamos delas o melhor uso para promover a legalidade e o avanço da economia.

Fonte: Consultor Jurídico

Lei que revogou multa a advogados faltosos é retroativa, decide ministra do STJ

A pena de multa imposta a advogados que abandonam processos foi revogada a partir da publicação da Lei 14.752, e seus efeitos devem ser retroativos. Sob essa fundamentação, a ministra Daniela Teixeira rejeitou um recurso do Ministério Público do Paraná que tentava reverter mandado de segurança que suspendeu multa a advogada imposta pela 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba.

O MP-PR alegou que a advogada infringiu a Lei 12.016/09 e o próprio regimento interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Teixeira, todavia, aplicou a reforma da lei, que foi publicada em 12 de dezembro deste ano, de forma retroativa, isentando a advogada da multa.

“A pena de multa aplicada a advogados não apenas foi revogada, como os efeitos de tal revogação devem retroagir a fim de abranger hipóteses, como a dos autos, em que foram aplicadas em clara violação das prerrogativas da advocacia e limitando a atuação dos profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil”, argumentou a ministra.

Para Teixeira, a revogação da norma teve base no conflito com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que, em seu artigo 6º, estabelece que não “hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”. “Não havia, portanto, como se admitir que um juiz pudesse aplicar punição à advogado supostamente faltoso, assumindo uma posição de presumida superioridade com relação àquele.”

Ainda segundo a ministra, a previsão de aplicação de multa obstruía o exercício da livre advocacia e ainda minava o poder da OAB, “personalíssimo”, de sancionar os seus inscritos.

“A revogação da multa, anteriormente imposta, reafirma a importância da advocacia na administração da justiça, reforçando preceito constitucional que diz ser ser o advogado ‘indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei’ (art. 133).”

“A lei consigna a necessidade de respeito às prerrogativas, concretizando a ausência de hierarquia entre advogado, juiz e MP. Mas também inviabiliza violações ao livre exercício da advocacia, bem como reafirma a competência exclusiva da OAB para processar eventuais infrações éticas de seus membros”, diz o advogado Rodrigo Faucz Pereira e Silva, que atuou no caso.

Fonte: Consultor Jurídico

Ida de vítima à delegacia não significa intenção de representar por estelionato

O mero comparecimento da vítima de estelionato à delegacia não basta para dar à autoridade policial a manifestação expressa de seu interesse em representar para fins penais. Para isso, é preciso que esteja clara a vontade de dar início à persecução penal.

Com base nessa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra uma decisão favorável a um homem acusado de estelionato contra três pessoas e uma rede de hotéis.

Das quatro vítimas, apenas a empresa levou o caso à delegacia e manifestou a vontade de que houvesse uma punição penal. Essa exigência passou a existir com a entrada em vigor do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

A norma transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada em pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º.

Ou seja, a persecução penal depende da vontade da vítima. No caso dos autos, as três pessoas não fizeram a representação para fins penais contra o réu, motivo que levou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a extinguir a punibilidade do acusado em relação a essas três vítimas.

Ao STJ, o MP-RJ argumentou que as três vítimas compareceram à delegacia para relatar a ocorrência do crime, o que seria suficiente para permitir ao órgão iniciar a persecução penal. No entanto, o relator da matéria, ministro Sebastião Reis Júnior, discordou.

Ele destacou que as vítimas só foram à delegacia por força de mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Nas declarações dadas por elas no local, não consta manifestação explícita do desejo de representar.

“O comparecimento perante a autoridade policial só pode ser tomado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nos casos em que a vítima registra ocorrência policial ou mesmo comparece espontaneamente ao Instituto Médico Legal”, explicou o relator.

Por outro lado, se o comparecimento não é espontâneo, cabe à autoridade policial providenciar a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração. Essa medida não foi tomada ou aceita no caso dos autos.

“Logo, considerando que as circunstâncias fáticas não indicam a vontade inequívoca das vítimas em representar, reputo inviável tomar o mero comparecimento das vítimas como efetiva representação”, concluiu o ministro. A votação na 6ª Turma foi por unimidade.

Fonte: Consultor Jurídico

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, diz STJ

Qualquer redução de assistência à saúde que seja repentina e significativa, durante tratamento de doença grave e contrariando indicações médicas, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica.

No9 processo, uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Redução abusiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição “arbitrária, abrupta e significativa” da assistência até então recebida pela paciente — conduta que deve ser considerada abusiva.

“A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde”, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois “submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico