O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (29) que os estados podem fazer a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) a partir de abril de 2022.
A decisão da Corte favorece os governadores, que previam perda de aproximadamente R$ 12 bilhões se as ações de contribuintes que defendiam a cobrança do tributo a partir de 2023 fossem aceitas.
A discussão estava em torno do período de cobrança do Difal/ICMS, que representa a diferença entre as alíquotas do estado que produz uma mercadoria e o que recebe o produto. A lei que regulamentou a questão foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Para empresas que questionaram a validade da lei, a cobrança só poderia ocorrer em 2023, um ano após o início de vigência da norma.
Durante o julgamento, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF entendeu que a regulamentação não criou novo tributo, que existe desde 2015. Dessa forma, não cabe a aplicação do princípio anual da anterioridade e incide apenas a carência de 90 dias para início da cobrança.
Em fevereiro deste ano, o Supremo manteve a validade das mudanças nas regras que tratam da cobrança do Difal/ICMS.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou nesta segunda-feira (27) o teste público de segurança das urnas eletrônicas que serão utilizadas nas eleições municipais de 2024. O teste é um procedimento de praxe realizado desde 2009.
Na sétima edição de testes, especialistas em tecnologia da informação poderão verificar os equipamentos que fazem a coleta e a transmissão dos votos dos eleitores.
Os investigadores inscritos para participar dos testes vão inspecionar os firmwares das urnas – programas que fazem o controle das peças eletrônicas do equipamento, além do sistema que realiza a apuração e a votação.
Os testes serão realizados por 40 especialistas que se inscreveram espontaneamente, entre eles seis mulheres. O grupo deverá executar 34 planos de testes nas dependências do TSE até a próxima sexta-feira (1°).
Em 2021, nos testes realizados antes das eleições do ano passado, pontos vulneráveis da urna eletrônica foram encontrados. Segundo o TSE, as falhas foram corrigidas em maio daquele ano, antes das eleições, e o sigilo do voto e da totalização da apuração não foram violados.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) (foto), votou hoje (27) por autorizar a abertura de crédito extraordinário para que o governo federal regularize, até 2026, o pagamento de precatórios – dívidas do poder público que foram reconhecidas em definitivo pela Justiça.
Até o momento, seguiram Fux, relator do tema, os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. O assunto é julgado no plenário virtual, em que os votos são registrados de forma remota. A sessão de 24 horas está marcada para durar até as 23h59 desta segunda-feira (27). Resta o voto de sete ministros.
Fux votou por declarar a inconstitucionalidade do teto para o pagamento de precatórios, que foi proposto em 2021 pelo governo de Jair Bolsonaro e aprovado pelo Congresso. À época, a medida foi justificada como sendo um esforço para cumprir as metais fiscais então vigentes.
O teto foi questionado no Supremo ainda em 2021 pelo partido Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Um dos principais pontos questionados é a suspensão da obrigação do governo de pagar precatórios acima do teto entre os anos 2022 e 2026.
Por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva se manifestou por antecipar o pagamento de precatórios que ficariam atrasados para 2027. O objetivo principal é evitar o acúmulo das dívidas judiciais a um nível impagável no futuro.
Caso o regime atual de pagamento de precatórios seja mantido, a dívida judicial acumulada pode chegar a R$ 250 bilhões em 2027, segundo a AGU. Somente o acumulado entre 2022 e 2024 pode atingir R$ 95 bilhões.
Crédito extraordinário
Pelo voto do relator, o governo fica autorizado a abrir crédito extraordinário para o pagamento do estoque de dívidas judiciais entre 2022 e 2024 e entre 2025 e 2026. Dessa maneira, tais pagamentos não entram no cálculo para o cumprimento de metas fiscais.
Fux recusou, contudo, o pedido para que os precatórios pudessem ser classificados como despesas financeiras pelo governo, o que tornaria mais fácil contornar regras do novo arcabouço fiscal, aprovado neste ano pelo Congresso Nacional.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu derrubar trechos de uma norma do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permitia o pagamento de valores adicionais ao salários de membros do MP.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) sobre o assunto tramita há quase 17 anos no Supremo, tendo sido proposta pelo governo federal ainda no primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2006.
Pelas regras questionadas, membros do MP que tenham exercido funções de chefia, direção ou assessoramento teriam direito a receber valores adicionais na remuneração. Outro ponto dava acréscimo de 20% sobre os proventos do procurador ou promotor que tivesse se aposentado no último nível da carreira.
Ao final, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem tais penduricalhos são inconstitucionais, por ferirem princípios republicanos e de moralidade na administração pública.
Ele frisou que emenda constitucional de 1998 estabeleceu o sistema de subsídios para a remuneração de membros do MP, e que tal sistemática exige o pagamento em parcela única, sem o acréscimo de nenhum tipo de vantagem ou adicional.
Somente são permitidos pagamentos adicionais no caso de verbas indenizatórias, destacou Barroso. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.
Os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques também concordaram em derrubar os adicionais, mas divergiram no sentido de preservar as vantagens do tipo pagas em razão de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, sem a possibilidade de recursos. Os três ficaram vencidos nesse ponto.
A ADI sobre o tema foi julgada no plenário virtual, em que os ministros do Supremo têm um período para votar de forma remota, sem debate oral. A sessão de julgamentos terminou às 23h59 dessa segunda-feira (20).
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da Lei de Organizações Criminosas, legislação de 2013 que serve como um dos principais instrumentos no combate ao crime organizado.
A lei define o que é organização criminosa e as diretrizes para a investigação criminal e o procedimento judicial para processar o crime, incluindo quais meios podem ser utilizados para a obtenção de provas.
O caso é julgado no plenário virtual, em que os ministros votam de forma remota. A sessão que analisa o processo termina às 23h59 desta segunda-feira (20). O julgamento começou em 2020, mas teve o desfecho adiado por dois pedidos de vista – mais tempo de análise.
A ação, protocolado pelo então PSL, hoje União Brasil, questionou quatro trechos da lei, argumentando que violariam princípios constitucionais como os de proporcionalidade, segurança jurídica e do devido processo legal. A ação direita de inconstitucionalidade foi aberta pela legenda em 2015.
A maioria dos ministros do Supremo rejeitou todos os pontos questionados, mantendo a integridade da lei. Prevalece o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, que foi seguido por Luiz Fux, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, hoje aposentada.
Os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin divergiram, votando por invalidar partes da lei, enquanto o já aposentado ministro Marco Aurélio Mello acompanhou o relator, mas com ressalvas.
Obstrução
Um primeiro ponto questionado foi a previsão de pena de 3 a 8 anos de prisão para quem impedir ou dificultar as investigações envolvendo organização criminosa. Para o PSL, a norma seria “vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”.
Ao rejeitar o ponto, Moraes entendeu que a redação mais aberta foi “necessária para amoldar condutas penalmente relevantes às alterações sociais cada vez mais rápidas”, e que ao contrário do alegado, apenas duas condutas específicas passaram a ser consideradas crimes, “impedir” ou “embaraçar” investigações.
Cargo público
A legenda também questionou a punição com a perda do cargo e o afastamento por 8 anos de funções públicas de qualquer agente público envolvido com organizações criminosas. Para o PSL, a pena seria desproporcional.
Moraes, que foi acompanhado na íntegra pela maioria, discordou. Para o relator, tanto a perda do cargo como o prazo de afastamento são punição “plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta”.
Policiais
O PSL também questionou o trecho que prevê a designação de um promotor para acompanhar as apurações sobre delitos sempre que as investigações envolverem policiais. A sigla entende que o dispositivo tira competência das corregedorias de Polícia, autorizando que o Ministério Público assuma diretamente o inquérito policial.
Moraes também rejeitou o ponto. Ele lembrou que o próprio Supremo já firmou que o MP tem competência para conduzir investigações. O relator frisou ainda que o órgão tem a atribuição constitucional de fazer o controle externo à atividade policial. Eventuais abusos por membros do MP também podem ser devidamente apurados e punidos, ressaltou o relator.
Delação premiada
Por último, o PSL alegava violação ao direito de não se incriminar no trecho da lei que prevê a possibilidade de “renúncia” ao silêncio nos casos em que o investigado decidir colaborar com as investigações por meio de delação premiada.
Ao rejeitar o ponto, Moraes reconheceu que o termo “renúncia” precisa ser interpretado de acordo com a Constituição. Isto é, o termo não pode ser tomado como uma rejeição ao direito de não se incriminar, pois tal direito não poderia ser afastado.
O ministro destacou que a colaboração premiada é um ato voluntário. “Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio”, argumentou.
Outros votos
Ao menos três ministros apresentaram voto por escrito, com algumas ressalvas ao voto do relator. Marco Aurélio Mello, por exemplo, fez questão de frisar que cabe a membro do MP fazer o controle externo da atividade policial, mas que não cabe a ele assumir as funções de policial no inquérito. Ele argumentou que “quem surge como responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”.
Dias Toffoli e Zanin, ao divergir do relator, apontaram que o direito ao silêncio não pode servir para autorizar a autoincriminação. Gilmar Mendes também fez a mesma ressalva, embora não tenha registrado seu voto como divergente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (10) que a Justiça Militar pode julgar civis em tempos de paz. O caso começou a ser analisado em 2018 e foi concluído com voto de desempate do ministro Alexandre de Moraes.
Por 6 votos a 5, o entendimento foi obtido no julgamento virtual de um empresário que foi processado pela justiça castrense por ter oferecido propina a um oficial do Exército para obter autorização para comercializar vidros blindados.
Antes de chegar ao Supremo, o Superior Tribunal Militar (STM) negou a transferência do processo para a Justiça comum e confirmou a competência para julgar casos específicos de crimes cometidos por civis contra as Forças Armadas.
Ao desempatar o julgamento, Alexandre de Moraes argumentou que a Justiça Militar é responsável pelo julgamento de crimes conforme determinação da lei.
“Da mesma maneira que crimes de militares devem ser julgados pela Justiça comum quando não definidos em lei como crimes militares, crimes militares, mesmo praticados por civis, devem ser julgados pela Justiça Militar quando assim definidos pela lei e por afetarem a dignidade da instituição das Forças Armadas’, afirmou.
GLO
Outra discussão que está pendente no Supremo diz respeito à competência da Justiça Militar para julgar militares por crimes cometidos durante operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Não há previsão para retomada do julgamento.
O julgamento é motivado por uma ação protocolada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar um trecho da Lei Complementar 97/1999. A lei ampliou a competência da Justiça Militar para julgamento de crimes que não estão diretamente ligados às funções típicas das Forças Armadas, como operações de GLO, combate ao crime e para garantir a segurança das eleições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para esta quinta-feira (9) a retomada do julgamento sobre a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A análise do caso estava prevista para a sessão desta tarde, mas outros processos tiveram prioridade de julgamento.
O julgamento foi suspenso em abril deste ano por um pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques.
Até o momento, o placar da votação está em 2 a 0 pela inconstitucionalidade do uso da TR para correção das contas do fundo. Pelo entendimento, a correção não pode ser inferior à remuneração da poupança.
O julgamento desperta a atenção pelas consequências da eventual mudança no cálculo da remuneração do fundo. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), eventual decisão favorável à correção poderá provocar aumento de juros nos empréstimos para financiamento da casa própria e aporte da União de cerca de R$ 5 bilhões para o fundo.
Entenda
O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustenta que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.
Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.
Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR.
Pelo governo federal, a AGU defende a extinção da ação. No entendimento do órgão, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (8) o julgamento sobre a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A análise sobre a correção do FGTS foi suspensa em abril deste ano por um pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques. Até o momento, o placar da votação está 2 a 0 pela inconstitucionalidade do uso da TR para correção das contas do fundo. Pelo entendimento, a correção não pode ser inferior à remuneração da poupança.
O julgamento desperta a atenção pelas consequências da eventual mudança no cálculo da remuneração do fundo. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), eventual decisão favorável à correção poderá provocar aumento de juros nos empréstimos para financiamento da casa própria e aporte da União de cerca de R$ 5 bilhões para o fundo.
Entenda
O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustenta que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero por ano não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.
Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.
Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR.
Pelo governo federal, a AGU defende a extinção da ação. No entendimento do órgão, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garantiu nesta terça-feira (31) o direito de uma candidata grávida a remarcar a prova do concurso público que pretende participar. A decisão vale para o caso específico de uma gestante que concorre a vaga de titular de cartório em Alagoas.
Pela decisão, a banca do concurso deverá remarcar as provas da candidata no prazo mínimo de 45 dias entre o dia do parto e a nova data de realização da avaliação, que deverá ocorrer de forma presencial e nos mesmos moldes em relação aos demais candidatos.
No recurso apresentado ao CNJ, a candidata afirmou que apresentou aos organizadores do concurso um laudo de recomendação médica para suspensão de suas atividades profissionais e com impedimento de viajar em função da gravidez avançada.
De acordo com o processo, as provas do concurso foram realizadas no dia 22 de outubro. Pela previsão dos médicos, o parto seria realizado no dia 18, mas ocorreu no dia 10 do mesmo mês. A candidata argumentou que mora em Timon (MA) e teria que se deslocar até Maceió para participar do certame.
Ao analisar o pedido de remarcação da prova, o CNJ seguiu voto do conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues, relator do processo. Para o conselheiro, o caso da candidata é excepcional em função da coincidência de datas entre o parto e a realização das provas.
“A proteção à gestante, à família e à liberdade reprodutiva são direitos de cunho fundamental, incorporados constitucionalmente ao patrimônio jurídico das mulheres”, afirmou.
A manifestação do relator foi seguida pela maioria dos membros do conselho.
O governo ainda busca um entendimento com o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o índice de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A informação é do advogado-geral da União, Jorge Messias. O STF deve retomar o julgamento sobre a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do fundo no dia 8 de novembro.
“Estamos trabalhando. Há uma expectativa de que o julgamento seja na próxima semana. Há uma grande preocupação do governo com relação ao impacto desse julgamento, principalmente, na sustentabilidade no Sistema Financeiro de Habitação. Temos apresentado ao Supremo as nossas preocupações”, disse Messias após participar nesta segunda-feira (30) da abertura do Fórum BNDES de Direito e Desenvolvimento, na sede do banco, no centro do Rio.
Messias contou ainda que o governo já apresentou os dados dos cálculos sobre a correção para os ministros do STF. “Todos os ministros tiveram a oportunidade de receber os dados e as preocupações do governo. Nós ainda estamos tentando construir um entendimento que preserve a higidez do Sistema Financeiro da Habitação e que garanta poder de compra do trabalhador, que é uma preocupação do nosso governo. E estou trabalhando para que a gente consiga uma solução que seja satisfatória para todas as partes envolvidas”, relatou.
O presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, Luís Roberto Barroso, disse que não poderia comentar sobre um assunto que está em andamento no Supremo, mas a Corte vai buscar a melhor solução para a questão. “Vamos fazer o que seja justo e bom para o Brasil”, assegurou após a abertura do fórum.
A causa do julgamento no Supremo é uma ação protocolada em 2014 pelo Solidariedade. O partido defende que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.
O FGTS foi criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego e funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. Se for dispensado sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, acrescido de uma multa de 40% sobre o montante.
A posição do governo pela extinção da ação é defendida pela Advocacia-Geral da União. Para a AGU, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros aos cotistas e por isso, conforme o órgão, não é mais possível afirmar que a aplicação da TR gera remuneração menor que a inflação real.
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