Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação

Para a Terceira Turma, após a entrada em vigor da nova lei e tendo sido instituído programa de parcelamento tributário, a certidão negativa passou a ser obrigatória na recuperação.

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou “um programa legal de parcelamento factível” para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

“Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, completou.

Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação

Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

Fonte: STJ

Em repetitivo, STJ define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

Julgamento da Primeira Seção analisou a Lei 11.941/2009, que prevê programa de parcelamento de dívidas tributárias e define incentivos no caso da quitação total ou parcial dos débitos.

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

“A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora“, afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

“Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social”, declarou.

Fonte: STJ

Quarta Turma vê diferentes consequências do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas

Para o colegiado, dever de informação envolve elementos como a urgência do procedimento e o potencial de decisão do paciente ou de sua família sobre eventuais riscos envolvidos.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações distintas conforme se trate de cirurgias eletivas ou não eletivas. Segundo o colegiado, em situações médicas mais urgentes, que exijam a realização de cirurgia não eletiva, a prestação de informações prévias sobre o procedimento terá menos influência na decisão do paciente ou da sua família do que nos casos em que a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção se não quiser correr os riscos envolvidos.

O entendimento foi estabelecido em ação proposta pela mãe de uma paciente que morreu durante cirurgia para o tratamento de adenoide e retirada de amígdalas. Segundo os autos, a morte teria acontecido após choque anafilático causado pela anestesia geral.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos que fizeram a operação, por entender, com base em laudo pericial, que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Para o tribunal, mesmo com a realização dos exames pré-operatórios necessários, o risco sempre existe, pois não há exame capaz de prever, de forma absoluta, a possibilidade da ocorrência do choque anafilático em uma cirurgia.

Ainda segundo a corte fluminense, a morte da paciente não teria sido evitada mesmo que os médicos prestassem todos os esclarecimentos prévios sobre os possíveis riscos do ato cirúrgico.

Em recurso especial, a mãe da paciente alegou que a conduta dos médicos violou os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos  e  do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nas cirurgias não eletivas, preocupação é com o pleno restabelecimento da saúde

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, afirmou que, no caso de cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde – ou seja, quando há a necessidade premente do procedimento por motivo de saúde –, é menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia possa afetar a decisão de submissão à cirurgia, pois a preocupação, nesse caso, é com o pleno restabelecimento de alguma função comprometida que impede o paciente de ter uma vida saudável.

“Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção”, completou.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, se fosse possível os médicos saberem de algum aumento do risco na aplicação da anestesia, em razão de informações previamente conhecidas sobre a pessoa, poderia se justificar o reconhecimento de negligência na cirurgia eletiva.

Contudo, enfatizou Isabel Gallotti, considerando que o óbito decorreu de reações adversas à anestesia e que não era possível prever a ocorrência do choque anafilático antes do procedimento, não há razão para condenar os médicos por falha no dever de informação.

Fonte: STJ

STJ abre ano judiciário no dia 1º de fevereiro com sessão da Corte Especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o ano judiciário de 2024 com sessão da Corte Especial no dia 1º de fevereiro, às 14h. A sessão poderá ser acompanhada pelo canal oficial do STJ no YouTube.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos, incluindo a presidente. Entre outras matérias, o colegiado é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função – como governadores e desembargadores – e, ainda, por decidir questões divergentes entre os demais órgãos julgadores do tribunal.

Compõem o colegiado a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o vice-presidente, Og Fernandes, e os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Junior.

Prazos processuais

Com o início do ano forense, voltam a correr os prazos processuais que estavam suspensos em virtude do recesso e das férias dos ministros.

As seis Turmas do tribunal retomam os julgamentos no dia 6 de fevereiro, a partir das 14h. A Corte Especial volta a se reunir no dia 7, no mesmo horário. Já as três seções especializadas têm sessões no dia 22, também com início previsto para as 14h.

Fonte: STJ

Corte reforma decisão que invalidou testamento após testemunhas não confirmarem alguns de seus elementos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar em juízo a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato.

De acordo com o colegiado, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No caso dos autos, duas pessoas interpuseram recurso especial no STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.

Apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos legais

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador.

Contudo, a ministra apontou que, na hipótese dos autos, as testemunhas foram questionadas especificamente sobre a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado física ou eletronicamente e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

Segundo a relatora, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos daqueles previstos em lei.

“O legislador não elencou uma parte significativa dos elementos fáticos que foram apurados nas instâncias ordinárias porque o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento”, declarou.

Para o STJ, é possível flexibilizar as formalidades exigidas para a validade do testamento

A relatora também ressaltou que, tendo como base a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

A título de exemplo, a ministra citou a decisão proferida no REsp 828.616, em que se reconheceu que o descumprimento de determinada formalidade – no caso, a falta de leitura do testamento perante três testemunhas reunidas concomitantemente – não era suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem leu o conteúdo para elas e, ainda, confirmaram as assinaturas presentes no testamento.

“O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador”, concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Terceira Turma assegura gratuidade de justiça a criança em ação que discute pensão alimentícia de R$ 10 mil

O colegiado considerou que, por sua natureza personalíssima, os pressupostos para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.

“É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.

Alegação de insuficiência tem presunção de veracidade

Um homem ajuizou ação revisional na tentativa de reduzir a pensão de cerca de R$ 10 mil fixada em favor da filha. Citada, a filha apresentou reconvenção, pedindo o aumento da pensão para R$ 30 mil. O juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela criança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, entendendo que o padrão de vida da criança era incompatível com a gratuidade e que eventual dificuldade financeira momentânea deveria ser demonstrada por ela.

A relatora no STJ destacou que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Segundo a ministra, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Nancy Andrighi também ponderou que, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).

Não pode haver restrição injustificada à ação de revisão da obrigação alimentar

Para a ministra, nos pedidos de gratuidade feitos por criança ou adolescente, é apropriado que, inicialmente, seja deferido o benefício em razão da presunção de veracidade, ressalvada a possibilidade de a parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais do benefício.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, declarou.

A relatora ainda ressaltou que deve ser levada em consideração a natureza do direito material em discussão, acrescentando que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação quando se trata de fixação, arbitramento, revisão ou pagamento de obrigação alimentar.

“O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou aos adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Justiça estadual é competente para julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante

A Segunda Seção, ao analisar conflito de competência, entendeu que a natureza da cobrança e do pedido de dano moral é civil, pois se trata de empreitada de obra sem subordinação.

Ao analisar conflito de competência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual cabe à Justiça comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços.

O conflito foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após o juízo estadual declinar da competência para julgar a ação de cobrança com pedido de danos morais em que um empreiteiro pede o pagamento da reforma realizada, para a qual ele contratou outros prestadores.

Para o juízo trabalhista, a natureza dos pedidos é civil, pois o autor da ação não foi empregado do contratante e não há discussão sobre eventual relação de emprego entre as partes, nem pedido de verbas trabalhistas.

Modalidade contratual empreitada não tem relação de subordinação entre as partes

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, explicou que a empreitada, conforme previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, configura-se quando uma parte (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a executar determinada obra em favor da outra parte (proprietário, comitente), em troca do pagamento acertado.

“A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra”, disse.

Segundo o ministro, no caso em julgamento, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para atuarem na execução da obra, sendo o empreiteiro o responsável pela remuneração desses trabalhadores. Ao citar diversos precedentes do tribunal, o relator destacou que, nessa hipótese, sobressai a natureza de contrato de empreitada, sendo da Justiça comum a competência para processar e julgar a respectiva ação de cobrança.

Em seu voto, o ministro considerou ainda que o juízo trabalhista analisou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, para concluir que não ficou demonstrado o caráter pessoal necessário para a caracterização da relação de emprego entre o tomador do serviço e o empreiteiro.

Fonte: STJ

Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo

A inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma segurada para que pudesse prosseguir em primeira instância a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

Em primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação. “Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual“, disse.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização

A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

“O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”, observou.

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual

A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual“, afirmou.

Fonte: STJ

Repetitivo discute se pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte do salário-educação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695, de relatoria da ministra Assusete Magalhãespara julgamento sob rito de repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema Repetitivo 1.228 na base de dados do STJ vai definir “se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/96.”

O colegiado ainda determinou a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Questão tem relevante impacto social e econômico, afirma relatora

A relatora ressaltou que questão jurídica semelhante já foi objeto do Tema 362 dos recursos repetitivos, o qual estabeleceu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em 2021, existiam mais de 85 mil empregados celetistas de cartórios no país. Para a ministra, além de possuir relevante impacto social e econômico, o tema em debate apresenta relevante caráter repetitivo. Ela concluiu que a multiplicidade de recursos foi verificada a partir de pesquisa a base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal identificado seis acórdãos e 88 decisões monocráticas sobre a matéria, proferidos pelas Primeira e Segunda Turma do STJ. “A questão jurídica em debate já está nesta corte há mais de 20 anos”, afirmou.

“Desse modo, considero que a submissão do debate ao rito qualificado terá o condão de evitar que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, com o fim de discutir a mesma matéria, proporcionando-se, com isso, maior segurança jurídica aos jurisdicionados, além de se dar cumprimento ao papel de uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional federal, reservado a este tribunal, pela Constituição de 1988″, disse.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Comissão de revisão do Código Civil apresenta relatórios temáticos; audiência pública e esforço concentrado são os próximos passos

​A comissão de juristas responsável por apresentar o anteprojeto de revisão do Código Civil, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, encerrou o ano de 2023 com a apresentação dos relatórios parciais, elaborados pelas 11 subcomissões temáticas.

Além do ministro Salomão, a comissão conta com a participação da ministra Isabel Gallotti e dos ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze (vice-presidente), além do ministro aposentado Cesar Asfor Rocha. Como relatores, foram designados a desembargadora aposentada Rosa Maria de Andrade Nery e Flávio Tartuce, ambos professores de direito civil.

As propostas apresentadas pelas subcomissões são o resultado de estudos feitos com a sociedade civil, a comunidade jurídica e a jurisprudência dos tribunais superiores, além dos enunciados das jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e de experiências legislativas internacionais. Entre os objetivos principais das propostas, estão a adequação do Código Civil às transformações sociais recentes na sociedade brasileira, o aumento da segurança jurídica e a simplificação da vida dos brasileiros.

Destacam-se entre as sugestões elaboradas pelos juristas a atualização das normas de direito de família – cujo título no Código Civil passaria a ser “Direito das Famílias”, com o propósito de consagrar a ideia da pluralidade da instituição familiar –, com a previsão de habilitação e celebração eletrônicas do casamento, bem como a consagração do divórcio unilateral. No âmbito dos contratos, as propostas incluem no CC/2002 dispositivos como a interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de consumo e o detalhamento sobre a função social do contrato.

A subcomissão de direito digital também sugeriu diversas atualizações do Código Civil nesse campo, como a definição dos fundamentos e dos princípios do direito digital no Brasil, a especificação dos conceitos de ambiente digital e de plataforma de grande alcance, além dos direitos e dos deveres das pessoas no meio virtual – inclusive os chamados neurodireitos, voltados para a proteção e a preservação do cérebro e da mente humana em razão do avanço das neurotecnologias.

Comissão recebe sugestões e realiza audiências públicas para democratizar o debate

Para fortalecer, ampliar e democratizar o debate sobre a atualização do Código Civil, a comissão de juristas tem promovido várias ações, a exemplo da criação de um canal para receber sugestões e da realização de audiências públicas – até o momento, três audiências, ocorridas em São Paulo (23 de outubro), Porto Alegre (20 de novembro) e Salvador (7 de dezembro).

Em 2024, o calendário da comissão prevê mais uma audiência pública, a ser realizada no dia 26 de fevereiro, em local a definir, com a participação do ministro da Suprema Corte da Argentina Ricardo Lorenzetti.

Entre os dias 2 e 5 de abril, a comissão realizará um esforço concentrado para deliberação e consolidação da versão final do texto. De acordo com o calendário aprovado pelo grupo, o anteprojeto deve ser entregue ao Senado no dia 11 de abril.

Fonte: STJ