Criada em 2007 para auxiliar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) tem como papel principal identificar processos que, especialmente por razões legais ou por orientação jurisprudencial, são considerados inadmissíveis e não devem seguir tramitando na corte.
Trata-se de uma unidade fundamental para que o tribunal consiga dar vazão à enorme carga de processos que recebe diariamente e possa concentrar seus esforços nos casos que realmente exijam sua intervenção, de acordo com suas competências constitucionais.
A partir de uma análise criteriosa da admissibilidade, a atuação da ARP evitou, apenas em 2024, que mais de 133 mil ações fossem distribuídas aos gabinetes dos ministros – nesses casos, a decisão de inadmissão é da própria Presidência do STJ.
Mesmo quando a Presidência não admite uma ação originária ou um recurso com base na triagem da ARP e a parte recorre, o índice de manutenção das decisões pelos ministros relatores é de 96,27%, ou seja, menos de 4% das decisões são reformadas posteriormente.
Sistema de filtros permite à ARP fazer uma análise criteriosa de processos
O elevado índice de manutenção das decisões originadas na ARP se deve, em grande parte, ao sistema de filtros criado pela assessoria para garantir que a eventual inadmissão do processo só ocorra a partir de um exame criterioso. A ARP não analisa o mérito dos processos, mas apenas se são admissíveis ou não no STJ.
Os filtros são aplicados aos recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps), já que as demais classes processuais têm seus próprios critérios de admissibilidade (a exemplo dos embargos de divergência e dos recursos em mandado de segurança).
No caso dos AREsps, por exemplo, existem três filtros principais: a) análise dos pressupostos objetivos; b) admissibilidade cotejada; e c) exame de suficiência. São filtros sucessivos, ou seja, o processo só é examinado sob o filtro seguinte se ultrapassar a etapa anterior.
No filtro dos pressupostos objetivos, a unidade analisa tempestividade, exaurimento da instância de origem, pagamento de custas e existência de procuração nos autos.
Na fase de admissibilidade cotejada, a atenção da ARP é com a correta impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Os procedimentos realizados nessa fase, além de aplicarem enunciados como a Súmula 182 do STJ, usam modelos de trabalho como o questionário processual e a Árvore de Fundamentos de Inadmissão do Recurso Especial, por meio dos quais são analisados, de maneira aprofundada, os elementos sobre a impugnação da decisão recorrida.
A análise de suficiência, por sua vez, é destinada a extrair as controvérsias dos recursos especiais e valorá-las com base nas súmulas de admissibilidade (por exemplo, as Súmulas 5 e 7 do STJ, além das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal). Nessa etapa, são examinados pontos como a indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial, o apontamento expresso do dispositivo legal violado e a demonstração concreta da divergência.
Caso o processo supere essas três etapas, a Presidência do STJ determina a sua distribuição. O regimento interno também prevê a distribuição quando a parte apresenta recurso (agravo interno) contra a decisão da Presidência nas hipóteses do artigo 21-E do Regimento Interno e não há retratação.
Triagem reserva aos gabinetes os processos com maior potencial de julgamento de mérito
A participação da ARP no fluxo processual do STJ evita que os gabinetes sejam acionados para analisar recursos inadmissíveis, possibilitando que os ministros atuem apenas nos processos com maior potencial de análise do mérito.
Ao longo de 2024, na Segunda Seção, por exemplo, cada ministro deixou de receber 6.722 processos em média, o equivalente a cerca de 83% do que foi efetivamente distribuído (8.059).
A Primeira Seção, no mesmo período, deixou de receber 3.532 por ministro, ou aproximadamente 52% do volume distribuído (6.722). Na Terceira Seção, deixaram de ser distribuídos 3.057 casos por gabinete, o que representa 24% dos 12.930 enviados efetivamente a cada relator, em média.
O ANPP, acordo entre a acusação e a defesa para não haver processo em troca do cumprimento de algumas condições pelo réu, não tem previsão expressa de cabimento na ação penal privada.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP) pode propor o acordo de não persecução penal (ANPP) em ações penais privadas. A legitimidade do órgão ministerial, nesse caso, será reconhecida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.
A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que pedia a desconsideração do acordo por preclusão e por ilegitimidade do MP.
A queixa-crime por calúnia e difamação não foi recebida pelo juízo, mas o tribunal de segundo grau reformou a decisão e determinou que o processo seguisse. Diante da designação de audiência para homologação do ANPP, o autor da queixa entrou com reclamação questionando o oferecimento do acordo, mas ela foi julgada improcedente.
No recurso ao STJ, o querelante sustentou que a validação do acordo, quando já recebida a queixa-crime, violaria o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Defendeu ainda que o MP não teria legitimidade para propor o benefício, visto que não é titular da ação penal privada.
Ação penal privada admite aplicação do ANPP por analogia
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, lembrou que o CPP não admite expressamente o ANPP na ação penal privada. Entretanto, em sua avaliação, é possível estender a aplicação do instituto por analogia.
Citando o caráter restaurativo e desjudicializante da política criminal atual, o ministro destacou que o acordo busca garantir uma justiça penal mais eficiente e menos punitivista, com foco na reparação do dano e prevenindo o encarceramento desnecessário.
“Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal”, afirmou Paciornik.
Atuação do MP deve ser supletiva e excepcional
O relator observou que, embora o ofendido seja o titular da ação penal privada, esse poder deve ser exercido com razoabilidade. Dessa forma, ele não pode negar arbitrariamente o oferecimento do ANPP, usando a persecução penal como “instrumento de vingança”.
A atuação do MP – prosseguiu o ministro – não se confunde com a titularidade da ação penal. “Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz”, declarou.
De acordo com o relator, a resistência quanto à legitimidade supletiva do MP decorre da posição do STJ segundo a qual, em ações penais privadas, a transação penal só pode ser proposta pelo querelante. Porém, ele explicou que o ANPP tem natureza distinta, pois pressupõe confissão negociada e uma solução baseada na suficiência e na necessidade da pena.
Não haveria razão para impedir o querelante de propor ANPP a qualquer tempo
Em relação ao momento adequado para oferecer o ANPP na ação privada, Paciornik ressaltou que o seu titular tem liberdade de desistir da queixa a qualquer momento ou mesmo conceder perdão ao querelado. “Não haveria justificativa lógica ou principiológica para restringir a possibilidade de formalizar um ANPP em momento posterior ao recebimento da queixa”, completou.
Quanto ao MP, Paciornik ressaltou que a sua atuação na ação penal privada se limita à fiscalização da ordem jurídica, devendo se manifestar na primeira oportunidade em caso de inércia do querelante, sob pena de preclusão.
No entanto, no processo em análise, o ministro verificou que não houve preclusão, pois somente após o recebimento da queixa-crime é que se consolidou a persecução penal, “estabelecendo-se para o custos legis o momento crucial para a manifestação sobre o acordo, ante a inércia do querelante. Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa”, concluiu o relator.
O 1º Congresso STJ Brasil-China de Direito Meio Ambiente & Inteligência Artificial, iniciado nesta terça-feira (11) na sede do tribunal, discutiu desafios jurídicos comuns aos dois países.
O Superior Tribunal de Justiça deu início, nesta terça-feira (11), ao 1º Congresso STJ Brasil-China de Direito Meio Ambiente & Inteligência Artificial, evento bilateral inédito promovido pelo Programa STJ Internacional.
O presidente do tribunal, ministro Herman Benjamin, disse que é fundamental que ambos os países estabeleçam diálogo qualificado em diversas áreas, inclusive no universo jurídico. “Nós, brasileiros, não conhecemos o sistema jurídico chinês, e isso é inaceitável”, comentou o ministro ao reforçar a importância do diálogo bilateral.
Ele destacou grandes invenções chinesas para a humanidade, como o papel, a imprensa, a bússola, a pólvora e uma outra de especial relevância para a administração: “Foi a China que inventou o concurso público. Quem vai até lá deve visitar os centros de exame. Por mais de 1.500 anos, os chineses estiveram à frente de todos nós na organização meritória do serviço público”.
O embaixador da China no Brasil, Zhu Qingqiao, comentou que a conexão jurídica entre os países é uma necessidade urgente, e o evento colabora para o entendimento mútuo de questões relevantes sobre meio ambiente e inteligência artificial.
Zhu Qingqiao mencionou a mais recente orientação político-administrativa da China, com ênfase na construção de um país socialista moderno, calcado no Estado de Direito, considerado por ele a salvaguarda que fortalece a sociedade.
“As questões tratadas no congresso são importantes para a comunidade internacional. Há urgência para a ação global nesses temas”, declarou, citando iniciativas como a descarbonização da economia e a promoção da inovação.
Para o embaixador Eduardo Paes Saboia, secretário para Ásia e Pacífico do Ministério das Relações Exteriores, Brasil e China são hoje fontes de estabilidade no mundo.
Segundo o embaixador, os planos de ambos os países demonstram pragmatismo em busca do desenvolvimento econômico e social. “Brasil e China possuem experiências bem-sucedidas de desenvolvimento e uma ampla agenda de cooperação com resultados concretos para ambos. Os países são incansáveis na construção de saídas, e não poderia ser diferente no mundo jurídico”, finalizou.
Particularidades do sistema jurídico brasileiro
A conferência de abertura do congresso foi proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso.
Ele apresentou um panorama do sistema jurídico brasileiro para os representantes chineses, destacando três pontos básicos: o fato de o Brasil fazer parte da família romano-germânica do direito (civil law); ser uma federação com três níveis de poder, porém com uma legislação predominantemente federal; e ter uma estrutura de Justiça complexa, incluindo a Justiça Federal, a estadual e a especializada.
“No Brasil, a maior parte dos casos é tratado na Justiça estadual, totalizando 75% do total do país. Esses juízes decidem aplicando uma legislação federal para casos locais. Cabe ao STF o papel técnico de interpretar a Constituição, e como ela é muito abrangente, muita coisa vai para lá, o que se traduz no protagonismo da corte suprema em questões que, em outros países, seriam locais”, resumiu Barroso.
O presidente do STF destacou a particularidade do sistema brasileiro com um número significativo: 83,8 milhões de processos em tramitação, frente aos 45 milhões de processos na China. O Brasil registra quase o dobro de processos, com um sexto da população.
A conferência de abertura foi presidida pelo reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor Vidal Serrano, e pela diretora do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), professora Anne Augusta Alencar Leite.
Educação como ferramenta de justiça
O ministro da Educação, Camilo Santana, afirmou que a justiça começa na infância e que um país que não olha pelas crianças não garante o seu futuro: “Não há injustiça maior do que negar o direito à educação. A miséria intelectual é a pior que existe. Avançar em questões como meio ambiente e inteligência artificial exige antes a garantia dos direitos básicos”.
Camilo Santana elogiou a escolha dos temas do congresso e disse que, em ano de COP 30 no Brasil, construir cidadãos conscientes sobre o meio ambiente é um dever de todos, e a escola é o grande motor para essas transformações sociais.
O ministro lembrou que o governo federal trabalha na definição de regras e diretrizes para o uso da inteligência artificial nas escolas, de forma a tornar as novas possibilidades democráticas e inclusivas.
O evento contou com a participação de diversos ministros do STJ, do presidente a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz Caio Marinho, e do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juiz de direito Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.
Direito comparado Brasil-China
Os painéis acadêmicos tiveram início com um panorama comparativo entre o direito brasileiro e o chinês. O primeiro painel foi presidido pelo vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, e contou com a participação do diretor da Escola de Direito da FGV, Oscar Vilhena, e do professor Shi Jianzhong, vice-presidente da Universidade de Ciência Política e Direito da China.
O professor Vilhena destacou a abordagem diferenciada do evento ao tratar do desenvolvimento econômico do ponto de vista institucional, colocando lado a lado modelos distintos com suas peculiaridades: “É um passo acertadíssimo que estamos dando em um mundo cada vez mais instável – promover uma discussão sobre regras”.
O professor Shi Jianzhong discursou sobre o processo de abertura da China, com início em 1978 e consolidação em 2021. Nesse período, explicou, houve o desenvolvimento e a consolidação de um sistema jurídico adequado ao país, com ênfase em uma lei igual para todos. “Antigamente tínhamos um corpo de leis, mas com a evolução da sociedade era necessário buscar uma aplicação científica dessas leis, adequada à realidade”, declarou.
Novos desafios com a regulamentação da inteligência artificial
O segundo painel focou nas discussões sobre leis para regulamentar a inteligência artificial, tanto na China como no Brasil. A mesa teve como presidente a ministra Nancy Andrighi, e os expositores foram a professora Cláudia Lima Marques, ex-diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o professor Shi Jianzhong e o professor Carlos Affonso Souza, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Autoridades e especialistas participaram de três painéis acadêmicos no primeiro dia do evento.
Cláudia Lima Marques frisou a importância dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na regulação das novas funcionalidades da inteligência artificial. “O marco regulatório da IA prevê a aplicação de várias leis e dispositivos em conjunto para dar conta do assunto. A reforma do Código Civil já prevê um capítulo específico para o direito digital”, comentou.
Sobre esse assunto, o professor Shi Jianzhong disse que é preciso achar um equilíbrio entre desenvolvimento e segurança. Ele falou sobre algumas leis editadas recentemente a respeito do tema, que está em destaque atualmente, sobretudo após o lançamento da ferramenta chinesa de IA Deepseek.
Já o professor Carlos Affonso Souza avaliou que há várias propostas legislativas sobre temas polêmicos no Brasil, como a regulação de redes sociais em conjunto com a IA. “Há uma tendência global de transformação do debate em torno da IA”, comentou, ressaltando a multiplicidade de temas inseridos no contexto dessa regulação, especialmente quando se fala de proteção de dados pessoais.
Caminho jurídico para a ecocivilização
O último painel do dia, sobre o caminho jurídico para a ecocivilização, foi presidido pelo professor Carlos Bolonha, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e teve como palestrantes o ministro Herman Benjamin e os professores Yu Wenxuan, vice-reitor da Faculdade de Direito Civil, Comercial e Econômico da Universidade de Ciência Política e Direito da China, e Qun Du, da Faculdade de Direito da Universidade de Beihang, em Pequim.
Em sua fala, o ministro Herman Benjamin relembrou o histórico da legislação ambiental no Brasil. Segundo o presidente do STJ, a Lei 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, é o marco do início efetivo do direito ambiental no país.
“É uma lei curta, mas realmente revolucionária. Ela transformou o paradigma que tínhamos até então e estabeleceu objetivos, algo que não era comum em países do civil law. Além disso, trouxe princípios jurídicos e instrumentos novos, como, por exemplo, o estudo de impacto ambiental e a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental”, comentou.
O professor Yu Wenxuan discorreu sobre a evolução legislativa ambiental na China. Ele explicou que a primeira lei é de 1979 e foi revisada periodicamente, sendo a última vez em 2014. “Hoje temos o que chamamos de linha vermelha para a proteção ambiental e o desenvolvimento da sociedade. O conceito de civilização ecológica é recente e tem reflexo nas leis sobre meio ambiente”, concluiu.
A professora Qun Du falou sobre o conceito de ecocivilização sob o ponto de vista do plano de desenvolvimento chinês. Dessa forma, civilização transcende o conceito de desenvolvimento sustentável e há a fusão de civilização cultural e política com o meio ambiente. “Utilizando conceitos filosóficos e a visão de país, temos o conceito de ecocivilização. Acreditamos que a ecologia forte é um pressuposto para uma civilização forte”, afirmou.
Além do presidente e do vice-presidente do STJ, o evento contou com a participação dos seguintes ministros e ministras: Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Junior, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
STJ Notícias: reportagem especial explica diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada
A mais nova edição do programa STJ Notícias traz uma reportagem especial que aborda a diferença entre os institutos jurídicos da curatela e da tomada de decisão apoiada, a partir de julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os ministros decidiram não ser possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada sem melhora na saúde do interditado.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo sido aplicada pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, é vedada a sua substituição após o trânsito em julgado da condenação. Para o colegiado, só é permitido ao juízo da execução, conforme o artigo 148 da Lei de Execução Penal (LEP), alterar a forma de cumprimento da pena já aplicada, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento.
O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem indeferir o pedido de substituição da obrigação de prestar serviços comunitários por prestação pecuniária, sob o fundamento de que a sentenciada tem flexibilidade de horário no trabalho e poderia se adequar ao cumprimento da prestação imposta no processo.
Por outro lado, a defesa sustentou que, apesar de não haver previsão legal para isso, algumas decisões judiciais já teriam permitido ao juízo da execução fazer a substituição da pena a fim de viabilizar seu cumprimento e a ressocialização do condenado, quando comprovada a impossibilidade de cumpri-la nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
A defesa ainda apontou que o artigo 149, inciso III, da LEP, além de não limitar a substituição da pena, permite ao juízo da execução alterar a forma como ela é executada.
Juízo deu flexibilidade para o cumprimento da sentença
O relator do caso na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que, apesar de permitir excepcionalmente a modificação na forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o artigo 148 da LEP não prevê a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra. Segundo observou, cabe ao juízo sentenciante, e não ao da execução, avaliar qual a modalidade de pena que deve ser aplicada em cada situação.
O ministro apontou que, embora tenha mantido a pena de prestação de serviços à comunidade fixada na sentença condenatória, o juízo da execução ofereceu à reeducanda – dona de uma imobiliária – a possibilidade de seu cumprimento nos fins de semana e feriados, para não prejudicar o trabalho.
Sebastião Reis Junior observou, por fim, que, além da prestação de serviços, a sentença impôs à condenada outra pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Assim sendo, caso fosse atendido seu pedido de substituição de uma das penas, de prestação de serviços por prestação pecuniária, isso “implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária”, o que não é permitido pelo artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal.
Na próxima segunda-feira (17), a partir das 10h, a Comissão de Elaboração do Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado vai realizar nova audiência pública para debater a proposta. O encontro, que terá formato exclusivamente virtual, é organizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
As inscrições para participar da audiência pública, bem como as sugestões sobre o anteprojeto, podem ser encaminhadas para o emailrodrigo.portella@presidencia.gov.br.
A Comissão de Elaboração do Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado foi instituída pela Portaria CDESS/SRI/PR 1 e é integrada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, Moura Ribeiro e Paulo Sérgio Domingues. O grupo também conta com outros magistrados, professores, advogados, membros do Poder Executivo e representantes de setores econômicos.
A primeira audiência pública sobre o anteprojeto aconteceu em fevereiro deste ano, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Os debates reforçaram a importância de o Brasil ter a sua legislação atualizada para enfrentar os novos desafios globais, além da necessidade de investir em desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo.
A Primeira Seção definiu que as medidas de indisponibilidade de bens já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei 13.129/2015.
Para o colegiado, ao incluir o parágrafo 2º do artigo 19 na Lei 9.307/1996, a Lei 13.129/2015 apenas supriu uma lacuna e consolidou orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.
Na origem do caso analisado, foi ajuizada ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a instauração de procedimento arbitral anterior poderia interromper o prazo de prescrição da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação.
O juízo julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, por considerar que se passaram mais de três anos entre o início da contagem do prazo prescricional e a propositura da segunda demanda arbitral, fundamentando sua decisão no artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil (CC). No julgamento da apelação, o tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis.
No recurso especial dirigido ao STJ, a clínica sustentou que só depois da Lei 13.129/2015 a instituição do procedimento arbitral passou a ser prevista como causa de interrupção da prescrição.
Para o relator, não houve inércia da parte
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que a busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte. Segundo observou, nesses casos “não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável”.
De acordo com o ministro, as causas de interrupção da prescrição, assim como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas nas demandas do juízo arbitral da mesma maneira que pelos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.307/1996.
Prescrição voltou a contar após trânsito em julgado da arbitragem
O ministro observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, momento em que houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança de aluguéis, sendo irrelevante questionar o instante exato em que ela foi interrompida: se no momento do requerimento ou da efetiva instauração da arbitragem.
O relator ressaltou que, segundo o artigo 202 do CC, o prazo prescricional da arbitragem volta a contar a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu.
“Não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado”, concluiu.
O colegiado levou em consideração que, segundo a Lei do Inquilinato, a ação renovatória precisa ser instruída com documento que ateste que o fiador aceita todos os encargos da fiança.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.
O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.
No recurso especial dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis.
Regra geral não permite modificação do polo passivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação.
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”.
É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual
A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.
“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou.
No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório.
Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso.
A partir do dia 1º de abril, os tribunais de segunda instância deverão informar o valor da causa nos dados cadastrais dos processos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme estabelece a Instrução Normativa STJ/GDG 1/2025, os processos transmitidos após essa data que não especificarem o valor da causa nos metadados serão recusados e devolvidos às cortes locais para adequação.
A instrução normativa atualiza o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças, anexo da Resolução STJ/GP 10/2015, que traz orientações para cada classe processual a ser enviada à instância superior. Além do valor da causa, os autos eletrônicos ou digitalizados precisarão conter os dados cadastrais que já são exigidos atualmente, como o número único, a classe processual e a discriminação de todas as partes que integram a lide, com seus respectivos CPFs ou CNPJs.
O titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, afirmou que a iniciativa é importante pois amplia a base de dados e possibilita a realização de estudos e levantamentos estatísticos acerca do valor pecuniário das causas que chegam ao tribunal.
De acordo com o secretário, a disponibilização das novas informações também servirá de referência para a triagem dos processos no STJ, fornecendo novos elementos para análise e julgamento dos recursos dirigidos à corte.
Padronização e detalhamento agilizam rotina dos processos
A inclusão do valor da causa na lista de itens obrigatórios a serem informados nos recursos faz parte de uma ampla revisão dos sistemas de integração do STJ com outros tribunais. O ajuste – aliado a outras iniciativas – torna o processamento dos feitos mais fácil e rápido ao permitir que os metadados sejam aproveitados automaticamente na fase de autuação, contribuindo para o enfrentamento do grande volume de processos que chegam à corte todos os dias.
Segundo Augusto Gentil, o STJ quer evitar a remessa de processos defeituosos, ou seja, com dados incompletos ou fora dos parâmetros adotados.
“Exatamente por haver a necessidade de adequação, definimos o prazo de 60 dias para a implementação dessa exigência, a contar da data de publicação da instrução normativa. É fundamental que o STJ tenha esses dados em conformidade, para que possamos criar linhas de automação em nossas rotinas”, declarou o secretário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. O tribunal estadual manteve o entendimento.
No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.
Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução. “A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente”, destacou.
A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores.
No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.
Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica
A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.
Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete “evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade”.
Fonte: STJ
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