STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo com gestão e tecnologia

Dados estatísticos do STJ, CJF e Enfam foram apresentados na sessão administrativa de encerramento do ano forense na corte.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou o ano judiciário com o número recorde de 500.622 processos recebidos. O dado foi tratado com preocupação pelo presidente do tribunal, ministro Herman Benjamin, durante a sessão da Corte Especial que marcou o encerramento dos trabalhos de 2025, ao enfatizar os desafios que o volume crescente de demandas impõe à estrutura do Judiciário e à prestação jurisdicional.

“Este é um patamar ao qual não gostaríamos de ter chegado. A curva é ascendente e preocupante”, afirmou. Ao longo do ano, o tribunal realizou 771.418 julgamentos, incluindo os chamados recursos internos, e baixou 512 mil processos. Os dados correspondem a uma média de 6,15 decisões por minuto para cada ministro, considerando jornadas de oito horas diárias e cinco dias por semana.​​​​​​​​​

Na última sessão do ano, o presidente do tribunal, Herman Benjamin, apresentou o balanço de julgamentos e de atividades administrativas.

Herman Benjamin avaliou que a resposta a este cenário passa pela regulamentação da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu o filtro de relevância do recurso especial. O Projeto de Lei 3.804/2023, que regulamenta o dispositivo da Constituição que exige a demonstração da relevância da questão jurídica discutida no recurso, para fins de admissibilidade, está atualmente em tramitação no Senado.

“Não somos perfeitos, mas queremos acertar. Queremos que a sociedade brasileira nos veja como imprescindíveis. Queremos fazer o melhor para a Justiça brasileira, com independência, com integridade, com sensibilidade para a situação dos mais vulneráveis, como determina a Constituição da República”, acrescentou.

Iniciativas contribuíram para redução do acervo e da distribuição aos ministros

O presidente comentou que já são perceptíveis os resultados do trabalho realizado pelos juízes convocados excepcionalmente para o apoio temporário aos gabinetes de ministros, uma iniciativa da atual gestão do tribunal voltada para a redução do estoque processual. Em todas as seções, houve diminuição do volume de processos. Na Terceira Seção, onde foram alcançados os resultados mais expressivos até o momento, houve redução de 61,5% no total de processos em tramitação nos gabinetes de direito penal: de 83.977 em 2024 para 54.502 em 2025.

Também teve destaque no balanço apresentado pelo ministro o trabalho da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), etapa anterior à distribuição. A recorribilidade nessa fase gira em torno de 35%, enquanto a taxa de reforma no colegiado é de apenas 4,5%. Com o trabalho da ARP, cada gabinete de ministro deixou de receber 2.880 processos na Primeira Seção, 6.276 na Segunda Seção e 2.834 na Terceira Seção.

Herman Benjamin chamou atenção para o volume de afetações e julgamentos de recursos repetitivos. Em 2025, houve aumento de 64% no número de temas repetitivos julgados e de 39% nas afetações. Ao todo, foram 100 temas afetados, com 79 julgados, resultando na fixação de teses aplicáveis em todo o país. Em 2024, haviam sido afetados 72 temas e julgados 48.

Avanços em tecnologia e inteligência artificial mostram resultados

O presidente ressaltou que poucos tribunais no mundo investem tanto em tecnologia da informação quanto o STJ. O principal produto é a ferramenta de inteligência artificial generativa STJ Logos, que auxilia na análise processual, sem afastar a atuação humana. O número de usuários da ferramenta cresceu 40% em 2025, ano em que o tribunal fez intenso esforço de capacitação de pessoal.

Na gestão de pessoas, Herman Benjamin lembrou a nomeação de 193 novos servidores aprovados no último concurso público, com lotação prioritária nos gabinetes de ministros, para reforçar a prestação jurisdicional.

Eventos inéditos e de cooperação internacional marcaram o ano

Segundo o presidente, embora o STJ seja um tribunal de vanguarda, sua atuação ainda não é plenamente conhecida no exterior. Tal cenário, no entanto, vem se transformando graças à realização de eventos de cooperação internacional promovidos pela corte, os quais, em 2025, incluíram países de fora do eixo tradicional, como China, Índia, África do Sul e Indonésia, que representam parcela significativa da população mundial.

Também tiveram destaque no balanço de atividades de 2025 os eventos dedicados a discutir a situação de grupos sociais específicos, em geral vulneráveis, como idosos, menores, negros, autistas e mulheres.

Sobre a participação feminina no Judiciário, Herman Benjamin afirmou que o tribunal reconhece o desafio existente. “Estamos atentos às críticas. A mulher é maioria na sociedade hoje, e estamos cientes do déficit de mulheres em nossa composição”, disse.

Conselho da Justiça Federal enfrentou desafios complexos

Ao tratar da atuação do Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2025 – órgão que também preside –, o ministro avaliou que a criação de novas varas federais representou um passo relevante para enfrentar matérias próprias da Justiça Federal. Também foi mencionada a política de estímulo à permanência de magistrados em localidades de difícil provimento, instituída por resolução com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2026.

Vice-presidência reduziu acervo e recorribilidade interna

Na apresentação dos resultados da vice-presidência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão sintetizou o exercício de 2025 como marcado por produtividade elevada, gestão responsável do acervo e liderança institucional.

O vice-presidente celebrou a redução do estoque processual na unidade, mesmo diante do grande número de processos distribuídos no tribunal. Foi o maior número de processos baixados – 78,94%, em relação ao ano anterior. Salomão também apontou a queda da taxa de reforma interna das decisões da vice-presidência, que atingiu o menor patamar até hoje, 0,14%.

O ministro mencionou ainda a realização de duas edições do encontro com vice-presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em abril e em novembro, voltadas à capacitação, uniformização e normatização da admissibilidade de recursos para o STJ. Também foi registrada a criação do Fórum Nacional dos Vice-Presidentes, espaço permanente de debate sobre o sistema de precedentes.

No âmbito do CJF, Salomão destacou a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, cujos números refletem sua presença em todo o território nacional. Entre as iniciativas adotadas, citou o Programa Equilibra TRFs, voltado à redução de assimetrias e à promoção da duração razoável do processo. Os dados indicam que 80% dos gabinetes reduziram seus acervos e 83% diminuíram o tempo médio de tramitação. 

Enfam alcançou capilaridade de atuação

O ministro Benedito Gonçalves, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), apresentou as principais iniciativas de 2025 – entre elas, novas edições do Exame Nacional da Magistratura (Enam), que já habilitou mais de 16 mil candidatos para ingresso na carreira, com atenção à democratização do acesso, incluindo negros, quilombolas e pessoas com deficiência.

Também foram apontados no relatório o fortalecimento das relações com países de língua portuguesa e a formação de magistrados com foco em igualdade de gênero e equidade racial. Benedito Gonçalves comemorou ainda a marca de 100 formados no mestrado profissional da Enfam, que alcançou até magistrados estrangeiros.

Fonte: STJ

Analise decisão do STJ sobre prazo para purgação da mora em busca e apreensão

Novo episódio do podcast Rádio Decidendi, que discute o julgamento do Tema 1.279 dos recursos repetitivos, recentemente finalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese firmada estabelece que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a contar a partir da execução da medida liminar, e não da citação do devedor.

Em entrevista ao jornalista Thiago Gomide, o juiz federal auxiliar no STJ Eurico Zecchin Maiolino explica os fundamentos da decisão, que uniformiza o entendimento sobre o marco inicial para purgação da mora, resolve divergências na jurisprudência e fortalece a segurança jurídica nas relações de crédito garantidas por alienação fiduciária.

Fonte: STJ

Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, decide Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Leia o acórdão na APn 1.079.

Fonte: STJ

Teses sobre abono de permanência e nova Lei de Improbidade marcaram a pauta no direito público

Entre os principais destaques da pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2025, na área do direito público, figuraram 47 precedentes qualificados, abordando temas como a inclusão do abono de permanência no cálculo das vantagens dos servidores, o ônus da prova sobre regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e a definição do marco inicial para incidência de juros e correção monetária sobre a multa civil por improbidade administrativa.

Também se sobressaíram decisões acerca de prescrição em execuções fiscais, responsabilidade solidária de empresas pertencentes a conglomerados nos crimes da Lei Anticorrupção, critérios objetivos para caracterizar o dano moral coletivo ambiental e da multa de R$ 86 milhões aplicada à Vale por dificultar a fiscalização em Brumadinho (MG).

Em junho, a Primeira Seção definiu, por unanimidade, que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). O colegiado concluiu que o benefício tem natureza remuneratória, uma vez que se incorpora às demais vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo pago de forma contínua enquanto o servidor estiver em atividade.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do Tema 1.233, a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração prevista no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que engloba o vencimento básico somado às vantagens permanentes. “O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal”, explicou.

Participante deve comprovar desfalque no Pasep, salvo nos casos de saque em agência

No mês de outubro, a Primeira Seção estabeleceu, no Tema 1.300, que o Banco do Brasil deve assumir o ônus de comprovar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Pasep quando os saques forem realizados diretamente nos caixas de suas agências. Já nas contestações relativas a pagamentos efetuados por crédito em conta ou na folha salarial, cabe ao beneficiário apresentar as provas necessárias.

Sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado entendeu que o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Dessa forma, de acordo com a relatora, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos.

A ministra também foi relatora do Tema 1.311, que fixou a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

No julgamento, a Primeira Seção considerou que, embora a implantação em folha influencie diretamente o valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional. Assim, cabe ao credor, diante do risco de prescrição, iniciar imediatamente a execução das parcelas vencidas, podendo incluir posteriormente as parcelas vincendas ou optar pela quitação direta pela administração.

Anotação positiva sobre EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção definiu, em abril, que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial. O colegiado ainda esclareceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

A relatora do Tema 1.090, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a indicação de uso adequado de EPI afasta o reconhecimento do tempo especial, salvo se o segurado demonstrar que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz. A ministra também citou o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o qual considera que a anotação do uso de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a neutralização de agentes nocivos e a preservação da integridade física do trabalhador.

Mantida multa de R$ 86 milhões contra a Vale por dificultar fiscalização em Brumadinho

A tragédia de Brumadinho foi tema de julgamento da Primeira Seção, em abril. Na ocasião, o STJ manteve a decisão da Controladoria-Geral da União (CGU) que aplicou multa de R$ 86 milhões à Vale por omitir informações sobre a estabilidade da barragem de Brumadinho (MG), cujo rompimento, em 2019, resultou em uma tragédia ambiental e humana com 272 mortes. O colegiado confirmou a aplicação da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) ao caso, reforçando a responsabilização das empresas por condutas que atentem contra a administração pública.

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que, ao fornecer informações inverídicas e omitir dados relevantes, a Vale prejudicou diretamente a atuação da Agência Nacional de Mineração, comprometendo o desempenho de sua função fiscalizatória e a adoção de medidas que poderiam ter evitado – ou ao menos reduzido – os impactos da tragédia de Brumadinho. Segundo Regina Helena Costa, a omissão privou a autarquia de elementos essenciais para agir a tempo diante de riscos evidentes.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

 

O desenvolvimento de atividades econômicas de elevado risco caminha ao lado do legítimo exercício do poder fiscalizatório do Estado, impondo-se ao setor econômico o dever de colaborar com as ações estatais mediante cumprimento integral das ordens administrativas.
MS 29.690

Ministra Regina Helena Costa

 

Repetitivos estabelecem novas definições sobre a Lei de Improbidade Administrativa

No julgamento do Tema 1.128, a Primeira Seção resolveu controvérsia sobre o marco inicial para cálculo dos juros e da correção monetária no caso de multa civil por improbidade administrativa: se deveria ser o trânsito em julgado da condenação, a data do evento danoso ou outro marco processual. Conforme o colegiado, na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos da Súmula 43 e da Súmula 54 do STJ.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a multa civil é calculada com base no proveito econômico obtido, na extensão do dano ao erário ou no valor da remuneração do agente público, e observou que, em todas essas hipóteses, “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Ainda no campo da improbidade, o colegiado decidiu, em fevereiro, que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. O ministro Afrânio Vilela, também relator desse repetitivo (Tema 1.257), enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da nova Lei de Improbidade.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes do julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral pelo STF e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Justiça Federal deve julgar fornecimento de remédio à base de cannabis sem registro na Anvisa

A Primeira Seção também decidiu, em agosto, que as ações destinadas ao fornecimento de medicamentos à base de cannabis não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. O colegiado seguiu o entendimento do ministro Afrânio Vilela ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O ministro afirmou que, quando o medicamento solicitado não tem registro na Anvisa, não é possível aplicar o Tema 1.234 do STF, que trata de fármacos registrados pela agência. Ele também informou que os Temas 793 e 1.161, que versam sobre responsabilidade solidária na assistência à saúde e sobre fornecimento de medicamentos não registrados, mas com importação autorizada, não servem para resolver conflitos de competência, pois dizem respeito ao mérito e só podem ser adotados no julgamento das ações principais.

Decisões sobre prescrição na execução fiscal e restrições à isenção de IPI

Já no mês de março, a Segunda Turma firmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

O relator, ministro Francisco Falcão, esclareceu que, para interromper o prazo prescricional, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. “O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa”, declarou.

No mês seguinte, o colegiado também fixou que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Segundo o colegiado, a atuação da administração tributária deve se basear no princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei.

“Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal”, comentou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Pelos mesmos motivos – falta de previsão na Lei 8.989/1995 e respeito ao objetivo social da norma –, a Primeira Turma decidiu, em outubro, que a isenção do IPI na compra de carro por taxista não depende da comprovação de exercício anterior da atividade. Na opinião do relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, “restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais”. 

Empresas de conglomerado societário podem responder solidariamente na Lei Anticorrupção

Em junho, a Primeira Turma estabeleceu que empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção. O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.

O relator ponderou que tal dispositivo tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis em termos de criação, transformação, agrupamento e dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

 

A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

REsp 2.209.077

Ministro Paulo Sérgio Domingues

 

Critérios objetivos para reconhecimento de dano moral coletivo por lesão ambiental

Um mês antes, em maio, a Primeira Turma foi a responsável por definir sete critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental. Sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, o colegiado entendeu que os danos ambientais nas áreas da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal e da Zona Costeira configuram ilícitos contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.

A magistrada destacou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral exige a recomposição total do dano ecológico, o que abrange também a indenização por danos morais difusos.

Fonte: STJ

Debate sobre agravante em contravenções penais com violência doméstica contra a mulher

Já está no ar o novo episódio do podcast Rádio Decidendi, que aborda a recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.333 dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, o colegiado definiu que a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal incide também sobre as contravenções cometidas com violência doméstica contra a mulher, salvo disposição contrária na Lei das Contravenções Penais (LCP). No entanto, abriu exceção para a hipótese de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, quando for aplicada a nova redação do parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, respeitando os princípios da especialidade e da vedação ao bis in idem.

Em entrevista ao jornalista Thiago Gomide, a defensora pública de Minas Gerais Adriana Patrícia Campos Pereira comenta os impactos da decisão do STJ, destacando os avanços desse entendimento na proteção da mulher em situação de violência doméstica.

Fonte: STJ

Direito real de habitação e comprovação de integridade de documentos eletrônicos

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 871 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição. 

No primeiro processo em destaque, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente deve recair sobre o último imóvel em que o casal morou antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. A tese foi fixada no REsp 2.222.428, de relatoria do ministro Humberto Martins. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Quarta Turma, por unanimidade, definiu que os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e sua integridade comprovadas, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que a certificação seja admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. O REsp 2.205.708 teve como relatora a ministra Isabel Gallotti.

Fonte: STJ

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre cobertura dos planos de saúde

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 271 do Jurisprudência em Teses, sobre o tema Planos de Saúde V. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira mostra que é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de órtese craniana para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional.

O segundo entendimento aponta que o sistema de infusão de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

Mantida indenização para autor que teve obra publicada com pseudônimos escolhidos pela editora

O autor de uma obra literária, artística ou científica, na condição de titular dos direitos morais sobre sua criação, tem o direito de escolher o pseudônimo pelo qual quer ser identificado. Com base nisso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita e passível de indenização a conduta de uma editora que publicou um livro como sendo de dois autores – pseudônimos criados por ela própria –, sem autorização do verdadeiro autor e sem mencionar o pseudônimo escolhido por ele.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso especial da editora, condenada a pagar R$ 264 mil de danos materiais e R$ 20 mil de danos morais por ter publicado um livro didático de ciências sem aviso prévio ao autor e sem citar seu nome ou pseudônimo.

Ao propor a ação, o autor afirmou que o livro foi lançado no mercado tendo na capa dois nomes inventados pela própria editora, como se fossem dos autores, sem o seu prévio consentimento. Além de condenar a editora ao pagamento das indenizações, o juízo de primeiro grau determinou que o nome do autor fosse inserido em todas as futuras edições da obra, bem como em erratas dos exemplares ainda não distribuídos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença.

Direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis

Ao STJ, a editora argumentou ter havido julgamento extra petita e violação da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), sustentando que o TJPE teria anulado indevidamente cláusulas contratuais sobre a alienação dos direitos morais do autor. Alegou que o contrato previa a cessão total dos direitos autorais e a possibilidade de uso de pseudônimo, inexistindo, portanto, publicação não autorizada.

Em seu voto, Ricardo Villas Bôas Cueva enfatizou que a Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios sobre direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, devendo ser reconhecidos limites para a cessão desses direitos – os quais se dividem em patrimoniais e morais.

Segundo o magistrado, os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais podem ser objeto de alienação, conforme os artigos 27 e 28 da norma. Embora a lei permita a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais a terceiros, por meio de cessão, licenciamento, concessão ou outros instrumentos jurídicos, tal transferência nunca alcança os direitos morais e os expressamente excluídos pela lei – explicou.

Alienação de direitos patrimoniais não afeta titularidade dos direitos morais

O ministro afirmou que a alienação dos direitos patrimoniais não compromete a titularidade dos direitos morais do autor, sendo-lhe garantida a prerrogativa de decidir sobre a forma de identificação de sua obra – direito que não pode ser transferido ou alienado ao cessionário de seus direitos patrimoniais – e assegurada a proteção de sua personalidade criativa.

“O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo”, declarou Cueva, citando o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998. “Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo”, acrescentou. 

No caso em julgamento, segundo o ministro, a editora incorreu em ilegalidade ao publicar o livro utilizando pseudônimos criados por ela própria, sem mencionar o pseudônimo escolhido pelo autor e sem qualquer autorização ou participação deste, “de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias”.

Leia o acórdão no REsp 2.219.796

Fonte: STJ

Relator nega pedido para revogar ordem de prisão contra empresário condenado pela morte de ciclista

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus requerido pela defesa do empresário José Maria da Costa Júnior, que buscava revogar a ordem de prisão expedida contra ele. Condenado pelo atropelamento que resultou na morte da socióloga e ciclista Marina Harkot, ocorrido em 2020, o empresário está foragido.

Marina foi atropelada enquanto pedalava pela Avenida Paulo VI, em Pinheiros, na Zona Oeste de São Paulo. Sua bicicleta foi atingida na traseira pelo carro conduzido pelo empresário. As investigações apontaram que o veículo trafegava a 93 km/h, quase o dobro da velocidade permitida no trecho, que era de 50 km/h.

O motorista foi julgado e condenado pelo tribunal do júri a 12 anos de reclusão pelos crimes de homicídio com dolo eventual – quando se assume o risco de matar –, embriaguez ao volante e omissão de socorro. Como respondia ao processo em liberdade, permaneceu solto após o julgamento.

O Ministério Público, porém, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por maioria, determinou o imediato recolhimento do réu à prisão. Com a expedição do mandado, policiais foram até o endereço onde ele havia informado que estaria, mas não o encontraram. Como o condenado tampouco se apresentou espontaneamente, ele passou a ser considerado foragido.

Soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação

Ao STJ, defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que o mandado de prisão carece de fundamentação concreta. Sustentou que a execução imediata da condenação não é automática, não implica prisão preventiva, exige motivação específica e não pode funcionar como antecipação de pena. Invocou, ao final, o princípio da presunção de inocência e a necessidade de uma decisão individualizada.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.068 de repercussão geral, fixou que a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Assim – afirmou –, não cabe ao STJ decidir em sentido contrário, sob pena de violar a segurança jurídica.

“Destaco que o STF tem decidido, em relação à aplicação do Tema 1.068, que, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo”, concluiu ao indeferir o pedido de habeas corpus.

Fonte: STJ

Presidente do STJ estará em evento que reúne Brasil e China para debater ensino de direito e uso de IA

A Fundação Getulio Vargas (FGV) vai promover, no dia 18 de novembro, o II Webinar on Artificial Intelligence and the Future of Legal Education: Insights from Brazil and China. O evento acontecerá das 8h30 às 10h, com transmissão ao vivo pelo canal da FGV no Youtube.

A abertura terá a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, que discutirá com professores e pesquisadores de universidades do Brasil e da China a forma como a inteligência artificial (IA) está transformando a sociedade e redefinindo as profissões da área jurídica.

Os debates também abordarão como as faculdades de direito podem inovar e adaptar seus currículos para capacitar os futuros profissionais com as habilidades e os conhecimentos necessários para enfrentar os desafios éticos, técnicos e regulatórios emergentes.

O webnário ocorrerá no âmbito do Consórcio de Faculdades de Direito Brasil-China, liderado pelo STJ, pela Escola de Direito de São Paulo da FGV (FGV Direito SP) e pela Universidade de Ciência Política e Direito da China (UCPD).

Fonte: STJ