Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero

Para a Primeira Seção, o adicional é um acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços.
 

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004“.

A solução uniformiza o entendimento entre as turmas de direito público do tribunal, que vinham dando decisões divergentes sobre a questão.

Cobrança da alíquota adicional nos casos em que a ordinária é zero

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Decreto 6.426/2008 reduziu a zero, para uma lista de produtos, a alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), que incide sobre a entrada de bens ou serviços estrangeiros no território nacional.

O ministro explicou que, em 2011, essa alíquota passou a ser acrescida de um adicional de 1,5% para certos produtos, o qual foi reduzido para 1% em 2012. Ao longo dos anos, informou, foram feitas novas modificações quanto ao percentual, o prazo de vigência da cobrança e os produtos atingidos.

A dúvida – destacou o ministro – consistia em saber se esse adicional poderia ser cobrado nos casos em que a alíquota ordinária fosse zero. O relator observou que a Primeira Turma tinha entendimento no sentido de que não poderia haver a cobrança adicional, enquanto a Segunda Turma considerava que seriam alíquotas diferentes e, portanto, seria possível a incidência do adicional.

Incidência independente da alíquota ordinária

Em nova avaliação da questão, o ministro – integrante da Primeira Turma – concluiu que o adicional de alíquota instituído pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária.

“A lei que o institui é clara e suficiente, isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente veda”, disse.

De acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047) reconheceu a constitucionalidade do adicional e concluiu que ele é independente da alíquota ordinária da Cofins-Importação.

Assim, para Gurgel de Faria, está correto o entendimento adotado pela Segunda Turma, no sentido de admitir a incidência do adicional. Naquela decisão, o órgão julgador esclareceu a diferença de papel entre as alíquotas: enquanto o benefício da alíquota zero se destina a dar tratamento tributário adequado entre o produto produzido internamente e o produto importado, a alíquota adicional foi determinada em contexto de crise econômica internacional.

O adicional da Cofins-Importação – enfatizou o relator – é um acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços. “Não se trata de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo”, ressaltou.

Leia o acórdão no EREsp 2.090.133.

Fonte: STJ

Teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins e sobre ICMS em operações interestaduais

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.178.164, 2.123.838 e 2.124.940, classificados no ramo do direito tributário, no assunto PIS/Pasep – Cofins.

Os acórdãos estabelecem a inexistência de direito à obtenção e manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis no caso de comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022, não havendo posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Também foram adicionadas informações sobre os Recursos Especiais 2.025.997 e 2.133.933, classificados no ramo do direito tributário, no assunto ICMS. As decisões estabelecem a suficiência da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para disciplinar a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competência e suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil – CPC), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: STJ

Furto de bilhete premiado em lotérica deve ser julgado pela Justiça estadual

O furto de um bilhete de loteria premiado, retirado do cofre de uma casa lotérica privada, tem como vítima direta o próprio estabelecimento, ainda que o prêmio venha a ser pago pela Caixa Econômica Federal (CEF). Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou provimento a um recurso em habeas corpus e manteve na Justiça estadual a ação penal sobre o caso.

De acordo com os autos, o sorteio da Mega-Sena teve quatro apostas vencedoras, sendo duas emitidas na mesma lotérica. A baixa probabilidade do fato despertou a atenção dos proprietários do estabelecimento.

A investigação apontou que, ao fazer uma aposta para um cliente no dia do sorteio, uma funcionária teria imprimido o bilhete com defeito. Refeita a aposta corretamente, foi entregue ao cliente, sendo o bilhete defeituoso guardado no cofre do estabelecimento para que a matriz o recolhesse mais tarde, pois, se não houvesse estorno antes do sorteio, o valor da aposta seria cobrado da lotérica pela CEF.

Ainda de acordo com o processo, uma câmera de segurança registrou, dois dias depois, o momento em que a funcionária abriu o cofre e retirou o bilhete. No dia seguinte, ela compareceu à lotérica com o companheiro para pedir demissão, afirmando que ele era um dos ganhadores do prêmio principal. Após a análise das filmagens, o Ministério Público ofereceu denúncia por furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas.

Pagamento do prêmio pela CEF não desloca a competência

Segundo o relator, o crime de furto protege a posse e a propriedade. No caso analisado, o bilhete defeituoso, não estornado antes do sorteio, passou ao patrimônio da lotérica, que teve de pagar a aposta, conforme as regras do negócio. Por isso, a retirada do cofre consolidou a inversão da posse do bilhete.

“O objeto material do delito é um bilhete de loteria premiado que, por força das regras contratuais e comerciais reguladoras da atividade lotérica, pertencia à esfera de disponibilidade e ao patrimônio dos sócios da referida pessoa jurídica privada”, afirmou o ministro na decisão.

A defesa sustentava que o caso deveria ser processado na Justiça Federal, sob o argumento de que o bilhete de loteria, por ser título ao portador, geraria direito perante a CEF, empresa pública federal. Para os recorrentes, o furto seria apenas crime-meio para o saque do prêmio, o que revelaria interesse federal direto.

Furto foi contra quem tinha a posse do bilhete

Ribeiro Dantas rejeitou a tese, comparando o caso ao furto de cheque ao portador: quando ele é subtraído, o crime se consuma contra quem tinha a sua posse, e não contra o banco que posteriormente vai cumprir a obrigação de pagar o valor ao portador.

O ministro explicou ainda que o furto se consumou no momento em que o bilhete foi retirado do cofre da lotérica, conforme a teoria da amotio, adotada pelo STJ na Súmula 582. Segundo esse entendimento, o crime se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período e mesmo que o agente não consiga a posse tranquila da coisa.

Com essa premissa, o relator concluiu que não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou de empresa pública federal, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição.

Ação cível sobre o prêmio não suspende processo penal

A defesa também pediu no recurso a suspensão da ação penal devido à existência de uma ação civil destinada a discutir a validade e a titularidade do bilhete premiado. Segundo os recorrentes, se a titularidade legítima do prêmio for reconhecida em seu favor, ficará descaracterizado o crime de furto.

No entanto, para o ministro, basta verificar que o bem não pertencia aos acusados no momento da subtração. A eventual disputa civil sobre quem seria o proprietário definitivo do prêmio não interfere na análise penal se, no momento da conduta narrada na denúncia, o bilhete estava sob posse e vigilância da lotérica.

Segundo Ribeiro Dantas, admitir a suspensão da ação penal para aguardar a definição civil da propriedade do bilhete transformaria o juízo criminal em “mero apêndice de disputas patrimoniais privadas”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

Direito de retenção por benfeitorias não se aplica a locatário inadimplente, decide Terceira Turma

De acordo com a Terceira Turma, é possível reconhecer o direito do locatário à indenização pelas melhorias feitas no imóvel, sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retê-lo até o pagamento.
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas. Para o colegiado, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato – o pagamento dos aluguéis e encargos – não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas benfeitorias.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma locatária que, apesar de estar em débito com a proprietária, pretendia permanecer na posse do imóvel até ser compensada pelas melhorias realizadas.

O caso teve origem em ação de despejo proposta pela locadora, que pedia a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Embora tenha reconhecido que a locatária realizou benfeitorias necessárias e úteis para tornar o imóvel habitável, o juízo de primeiro grau decretou o despejo e a condenou a pagar os débitos, assegurando-lhe, contudo, o direito de ser indenizada pelas melhorias comprovadas e de compensar os valores gastos com a reforma.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou o direito de retenção do imóvel, mantendo os demais pontos da decisão. Para a corte estadual, à luz do princípio da boa-fé, esse direito somente pode ser exercido por locatário que esteja em dia com suas obrigações contratuais.

Em recurso especial, a locatária sustentou que o TJGO restringiu de forma indevida e desproporcional o seu direito de retenção, apesar do reconhecimento das benfeitorias necessárias e úteis que realizou. Segundo a recorrente, os investimentos na reforma foram expressivos e significaram praticamente uma reconstrução do imóvel.

Indenização por benfeitorias não se confunde com direito de retenção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção é um instrumento voltado a assegurar o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Ela ressaltou, porém, que a indenização não pode ser confundida com o direito de retenção, cujo exercício depende da posse de boa-fé. Assim, é possível reconhecer o direito à indenização pelas melhorias sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retenção do imóvel.

Segundo a ministra, na locação, o pagamento regular de aluguéis e encargos é o que sustenta a posse de boa-fé. O inadimplemento, por sua vez, rompe o equilíbrio contratual entre as partes e frustra a expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem.

“O locatário que deixa de adimplir a contraprestação essencial do contrato não pode, ao mesmo tempo, apresentar-se como credor em condições de exercer, contra o locador, o direito de retenção pela importância das benfeitorias, pois a retenção, enquanto instrumento coercitivo, revela-se incompatível com a situação daquele que, na mesma relação jurídica, permanece devedor dos aluguéis e encargos correspondentes ao uso do imóvel”, afirmou a relatora.

Falta de pagamento de aluguel afasta boa-fé necessária para retenção do imóvel

Nancy Andrighi acrescentou que, na locação, não há posse de boa-fé quando o locatário permanece no imóvel sem cumprir a obrigação principal que legitimava a própria fruição do bem. Para a relatora, a ausência de pagamento rompe o equilíbrio contratual e afasta a boa-fé objetiva necessária ao exercício do direito de retenção.

“Desse modo, à locatária inadimplente não assiste o direito de retenção, uma vez que a manutenção da posse sem o cumprimento do dever principal de pagar aluguéis e encargos revela situação incompatível com a boa-fé objetiva“, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.233.373.

 
Fonte: STJ

Tribunal ultrapassa 200 mil minutas elaboradas com auxílio de juízes temporários; passivo das seções cai à metade

Até agora 204.322 mil minutas de decisões e votos foram produzidas com auxílio dos magistrados convocados nas três Seções do Tribunal.
 

No mês de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiu uma marca expressiva em sua política de redução do acervo processual, chegando a 204.322 mil minutas de decisões e votos produzidas com auxílio dos magistrados convocados para atuação temporária nos gabinetes das três seções especializadas da corte.

Confira os números atualizados:

  • Terceira Seção: 115.396 minutas
  • Segunda Seção: 69.030 minutas
  • Primeira Seção: 19.896 minutas

Total geral: 204.322 minutas de decisões e votos.​​​​​​​​​

Magistrados convocados realizaram treinamento no STJ. Foto: Lucas Pricken.
 
 

A convocação foi uma iniciativa da Presidência do STJ para enfrentar um dos maiores desafios da prestação jurisdicional: o elevado número de processos pendentes de primeiro julgamento acumulados ao longo dos anos. Com o apoio da Vice-Presidência, do Conselho de Administração e do Pleno, foi desenvolvido um modelo inédito de auxílio temporário, prestado por juízas e juízes federais e estaduais. 

A atuação dos magistrados teve início na Terceira Seção, especializada em direito penal, em outubro de 2024. Diante dos resultados obtidos, o programa foi ampliado para a Segunda Seção (direito privado), em agosto de 2025, e, depois, para a Primeira Seção (direito público), em dezembro do ano passado. 

Atualmente, o programa reúne 208 magistradas e magistrados de primeiro grau, distribuídos entre as três seções do tribunal (50 na Terceira Seção, 114 na Segunda e 44 na Primeira).

Processos pendentes de primeiro julgamento caíram em quase 50%

 

Quando o auxílio temporário foi iniciado nas três seções do STJ, havia, no total, 140.723 processos pendentes de primeiro julgamento. Graças à iniciativa da Presidência, o número foi reduzido para 71.756 processos – diminuição de 49% do passivo existente.

Em números absolutos, foram retirados da fila de primeiro julgamento 68.967 processos, resultado diretamente relacionado ao auxílio dos magistrados convocados (as cerca de 200 mil minutas produzidas não dizem respeito apenas a primeiros julgamentos).​​​​​​​​​

Medida reduziu em 49% o número de processos pendentes de primeiro julgamento. | Foto: Gustavo Lima
 


A Terceira Seção teve a maior redução percentual. O número de processos pendentes de primeiro julgamento passou de 49.885 para 19.309, resultando em uma diminuição de 61,3%.

Na Segunda Seção, os processos pendentes de primeiro julgamento foram reduzidos de 66.707 para 35.962, representando queda de 46,1% em menos de um ano de atuação dos magistrados convocados.

Já a Primeira Seção – que recebeu o auxílio mais recentemente e conta hoje com o menor número de magistrados em atuação – reduziu o seu passivo de 24.131 para 16.485 processos pendentes de primeiro julgamento, alcançando uma diminuição de 31,7% em pouco mais de seis meses de funcionamento do programa.

Requisitos rigorosos de seleção, capacitação e acompanhamento

 

O programa de convocação temporária de magistrados está baseado em critérios rigorosos de seleção, capacitação prévia e acompanhamento permanente de produtividade. Além disso, a atuação no STJ ocorre sem que os juízes tenham que se afastar de suas tarefas nas unidades de origem, preservando a regularidade da prestação jurisdicional em todo o país. 

Paralelamente aos requisitos técnicos e funcionais, a seleção dos magistrados leva em consideração a proporcionalidade entre as diferentes regiões brasileiras e a representatividade dos tribunais.

Fonte: STJ

Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção estabeleceu que o comerciante varejista não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.
 

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.

Leia o acórdão no REsp 2.123.838.

Fonte: STJ

Repetitivo discute chamamento ao processo em execução individual de sentença coletiva com réus solidários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.252.052 e 2.252.492, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.449 na base de dados do tribunal, está em definir, nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva em que se estabeleceu a condenação solidária dos réus, o cabimento do chamamento ao processo dos litisconsortes e o reflexo desse ato em relação à competência da Justiça estadual.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, nos tribunais de segunda instância e no STJ.

Ao mencionar um dos recursos representativos da controvérsia, relativo à liquidação de sentença proposta contra o Banco do Brasil para restituição das diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural de março de 1990, a relatora esclareceu que a discussão em curso no STJ não se confunde com a do Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a ministra, enquanto o STF examina os índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referentes ao mês de março de 1990, o STJ discute questões ligadas à dinâmica processual das execuções.

Nancy Andrighi observou que a matéria também não se confunde com o Tema Repetitivo 315 do STJ, no qual se definiu uma regra para a fase de conhecimento, garantindo à parte autora o direito de escolher processar apenas um dos devedores solidários. A nova controvérsia, por sua vez, julgará a fase executiva, definindo se o devedor poderá exigir o chamamento ao processo dos demais litisconsortes no cumprimento individual de sentença.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.252.052.

Fonte: STJ

Prazos processuais ficam suspensos entre os dias 2 e 31 de julho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, devido às férias forenses, os prazos processuais ficarão suspensos de 2 a 31 de julho, conforme consta da Portaria STJ/GP 455/2026. A suspensão decorre das disposições do artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 e dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

As decisões que forem proferidas pelos ministros e pela Presidência da corte durante as férias coletivas de julho serão publicadas regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em todos os dias úteis, observando-se a suspensão de prazos referida. Já as publicações administrativas do tribunal serão feitas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Unidades terão funcionamento em horários diferentes

O expediente da Secretaria do STJ, durante esse período, será das 13h às 18h, inclusive para o atendimento ao público externo. Após as férias forenses, o ano judiciário será retomado no dia 3 de agosto, com sessão da Corte Especial.

Fonte: STJ

Busca domiciliar baseada apenas no relato dos corréus é ilegal, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é ilegal a busca domiciliar realizada exclusivamente com base em informações fornecidas por terceiros. No entendimento do colegiado, o ingresso dos policiais em uma residência, se não houver mandado judicial nem autorização do morador, precisa ser precedido de justa causa que ampare o flagrante.

O recurso julgado foi interposto pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas e condenado, juntamente com outras duas pessoas, a mais de sete anos de reclusão. Consta da denúncia que, durante uma abordagem policial, os corréus o apontaram como o fornecedor das drogas que traziam, informando o seu endereço aos agentes, que se dirigiram ao local para realizar o flagrante. 

As instâncias ordinárias rejeitaram o argumento da defesa de que a prova encontrada na residência era ilícita devido à violação de domicílio. O juízo considerou que houve autorização válida do morador para a entrada dos policiais, enquanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que a busca foi legítima por estar amparada nas informações fornecidas pelos corréus.

Ao analisar o recurso especial da defesa, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e das provas obtidas e, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu o réu.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao colegiado da Quinta Turma. Para o órgão, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, considerando a verossimilhança do relato dos corréus que, flagrados com objetos associados ao tráfico – como balanças de precisão e materiais para a fabricação de drogas –, não imputariam a origem das drogas a qualquer pessoa.

Ausência de justa causa para amparar o flagrante

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o ingresso dos policiais no imóvel deveria ter sido precedido de justa causa que amparasse o flagrante, de mandado judicial ou de comprovado consentimento do morador.

O ministro explicou que o relato dos corréus, não tendo sido confirmado por nenhum outro elemento probatório, não configura justa causa suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do réu. Assim – prosseguiu ele –, a medida deveria vir acompanhada de mandado judicial ou de autorização do morador, a qual, ao contrário do que afirmou o TJGO, não foi comprovada no processo.

“O ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega”, lembrou o ministro.

Aplicando ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, Ribeiro Dantas invalidou todas as outras provas derivadas da busca domiciliar ilícita, o que levou à absolvição.

“A absolvição do réu foi determinada considerando que os únicos elementos de prova quanto à materialidade delitiva eram decorrentes da busca domiciliar ilícita”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do MPF.

Leia o acórdão no AREsp 2.786.040.

Fonte: STJ

Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

“O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa”, disse.

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

“A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares”, concluiu.

Fonte: STJ