Sob Lei do Distrato, é possível aplicar multa por desistência e taxa de ocupação de lote não edificado

A taxa de fruição, no caso de lote não edificado, era vedada pela jurisprudência do STJ até 2018, mas a Quarta Turma entendeu que a lei passou a prever expressamente a retenção a esse título.
 

Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.

Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.

Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais

A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.

A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.

Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.

No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.

Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote

Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.

No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.

“Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.

Fonte: STJ

Encontro vai discutir uso de IA no exame de admissibilidade de recursos para tribunais superiores

Com o objetivo de aprofundar o diálogo institucional sobre a aplicação da inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará, no dia 4 de novembro, o II Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre Admissibilidade de Recursos Dirigidos aos Tribunais Superiores. O evento acontecerá das 9h às 18h, no Salão Nobre do tribunal, com transmissão pelo canal do STJ no YouTube.

A abertura será conduzida pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e pelo vice-presidente, ministro Luis Felipe Salomão. O encontro contará com a participação de representantes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, além de especialistas na área de tecnologia.

Regulamentação e uso de IA na admissibilidade de recursos especiais

A abordagem do evento será abrangente, tratando desde regulamentação até aplicação dos recursos de IA no Sistema de Justiça. Ao longo de sete painéis, serão debatidos os termos regulatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema, além de sistemas de IA e automações utilizadas no exame de admissibilidade do recurso especial em tribunais de diferentes regiões do país.

Fonte: STJ

Aberto prazo para amici curiae em repetitivo sobre critérios de juros abusivos nos contratos bancários

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amici curiae, no julgamento do Tema 1.378 dos recursos repetitivos.

O processo vai fixar teses sobre duas questões: se é suficiente a adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e se são admissíveis os recursos especiais interpostos para rediscutir as conclusões de segunda instância quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.

O pedido de habilitação dos interessados deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual o interessado deve apresentar a sua manifestação sobre o tema. Para racionalizar a tramitação dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, o ministro determinou que os requerimentos sejam encaminhados exclusivamente nos autos do REsp 2.227.280, mas nada impede que sejam abordadas circunstâncias específicas de cada um dos processos.

Para o relator, “a intervenção de interessados possibilita a pluralização do debate, com o oferecimento de argumentos que enriquecem a solução da controvérsia, ao mesmo tempo em que confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte”.

Leia a decisão no REsp 2.227.280.

Fonte: STJ

STJ vai selecionar mais 30 juízes para auxílio temporário à seção de direito privado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou novo edital de chamamento público para selecionar 30 juízes e juízas federais e de direito que atuarão, em caráter excepcional e temporário, no auxílio aos gabinetes dos ministros que integram a Segunda Seção, especializada em direito privado.

A convocação se destina a completar as 150 vagas inicialmente previstas pelo tribunal para a atuação temporária na Segunda Seção, conforme definido pela Resolução STJ/GP 22/2025. No primeiro chamamento, em junho, foram selecionados 120 juízes, que já estão trabalhando de forma remota no apoio ao julgamento de processos cíveis.

Além dos 30 postos que ficaram em aberto, poderão ser preenchidas as vagas que eventualmente surgirem durante a vigência do auxílio, cujo prazo é de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

No início deste mês, o STJ lançou outro edital para completar o quadro de magistrados de primeiro grau convocados para auxílio aos gabinetes de direito penal.

Juízes devem ser vitalícios e ter pelo menos cinco anos de judicatura

As inscrições podem ser feitas entre as 9h do dia 20 de outubro e as 23h59 do dia 24 de outubro, pelo email auxiliares.temporarios4@stj.jus.br.

Podem participar da seleção magistradas e magistrados vitalícios de primeira instância, que tenham mais de cinco anos de judicatura, ainda que em tribunais distintos e em ramos diferentes da Justiça comum.

Além disso, é necessário ter atuado por, no mínimo, dois anos em órgãos jurisdicionais com competência exclusiva para o julgamento de matérias de direito privado, como contratos, obrigações, direito das coisas, responsabilidade civil e direito do consumidor.

Caberá à Presidência do STJ a seleção dos magistrados, respeitando critérios geográficos, de gênero e de raça.

A atuação dos selecionados será remota, sem a necessidade de deslocamento para Brasília e sem prejuízo de suas atividades habituais nos tribunais de origem. Porém, antes do início das funções temporárias, eles deverão participar de um treinamento presencial em Brasília.

Fonte: STJ

STJ Notícias destaca decisão sobre soma de penas por embriaguez ao volante e lesão corporal

O programa STJ Notícias, que vai ao ar nesta terça-feira (14), traz entre seus destaques a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou ser possível somar as penas quando um motorista dirige embriagado e causa acidente com vítima. Em tal situação, o crime de dirigir sob efeito de álcool e o de lesão corporal serão punidos conforme a regra do concurso material. Para o colegiado, trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos. 

Clique para assistir no YouTube:      

O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (14), às 13h30, com reprise na quinta (16), às 19h30, e no domingo (19), às 18h30.       

Fonte: STJ

Sinais de Justiça, o projeto estratégico que valoriza os colaboradores surdos do STJ

Em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu o projeto Sinais de Justiça, que trouxe uma série de ações voltadas à valorização de seus colaboradores surdos e à criação de novas oportunidades para esses profissionais.

A parceria com os surdos começou em 2009, com o propósito inicial de atender às exigências da Lei 11.419/2006 – ocasião em que foi confiada a eles a tarefa de digitalizar os processos judiciais em papel que chegavam e os que já estavam no tribunal.

A estratégia precursora e bem-sucedida contribuiu para reduzir o tempo e o custo da tramitação dos processos, e foi fundamental para transformar o STJ em uma corte totalmente digital. Os operadores surdos revelaram uma aptidão singular para o desafio de digitalizar mais de um milhão de processos, tarefa que exigiu alto grau de concentração, e a equipe alcançou expressivos índices de produtividade e excelência no trabalho.

Além dos resultados para a corte e o jurisdicionado, a iniciativa teve grande impacto na vida desses profissionais e se tornou referência nacional de inclusão no setor público.

Projeto prevê prestação de serviços em novas frentes

Segundo o titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, uma das diretrizes do projeto estratégico Sinais de Justiça é a ampliação da atuação dos colaboradores surdos para novas frentes de trabalho. Conforme explicou, a revitalização do espaço destinado à digitalização de processos já foi concluída, o que ajudará no desenvolvimento das novas atividades da equipe – entre elas, a virtualização de documentos e processos das áreas administrativas, além de livros, periódicos e obras raras da Biblioteca do STJ.

O secretário acrescentou que outras atribuições estão incluídas no planejamento, como a digitalização de prontuários do serviço médico e dos Diários de Justiça que compõem o acervo da corte. “Estamos com praticamente todos os itens do projeto já executados ou em execução”, comentou.

Com esses novos trabalhos de virtualização, o tribunal espera que as unidades administrativas envolvidas possam aperfeiçoar suas rotinas e migrar para operações totalmente em meio digital.

Augusto Gentil informou que o projeto também prevê a celebração de parcerias com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por meio de acordos de cooperação técnica, para apoiar o processo de transformação digital das duas autarquias.

Participação coletiva cria um ambiente de trabalho inclusivo

Com o objetivo de promover maior integração social e profissional no ambiente da corte, foram concebidas, ainda, iniciativas para habilitar o corpo técnico do STJ na Língua Brasileira de Sinais (Libras) e ampliar seu conhecimento em relação a temas como acessibilidade e combate ao capacitismo.

“O projeto Sinais de Justiça consegue unir a participação ativa dos servidores e dos colaboradores, abrindo as portas para que todos se capacitem e se comuniquem com independência”, afirmou a servidora Daniele Azevedo, da Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão do tribunal. De acordo com Augusto Gentil, a humanização do ambiente de trabalho dos colaboradores surdos é uma das diretrizes do projeto.

Fonte: STJ

Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência

A Terceira Turma entendeu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não dispensa a multa de 10% sobre o valor remanescente nem os honorários, ainda que a diferença seja depositada depois.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois “a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento”, observou.

Leia o acórdão no REsp 1.873.739.

Fonte: STJ

Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

A Primeira Seção definiu que o contribuinte tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou ainda violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

“A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial”, ponderou o ministro.

Contribuinte segue tendo que comprovar atividade sob condição especial

O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. “Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?”, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.

Leia o acórdão no REsp 2.163.429.

Fonte: STJ

Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar

Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir, bastando que estejam submetidos a condições degradantes.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a tipicidade da conduta dos responsáveis por uma fazenda na qual a fiscalização do Ministério do Trabalho identificou 13 trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho. Eles foram contratados em 2008 para prestar serviços em propriedade localizada nas zonas rurais dos municípios de Correntina e São Desidério (BA).

O relatório de fiscalização apontou que os trabalhadores estavam alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em um ônibus velho e os que dormiam em um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; a água estava armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, e era consumida sem tratamento; não havia instalações sanitárias nem local adequado para banho, e as refeições eram preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão.

Os acusados foram absolvidos em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, apesar de reconhecer a precariedade do local e a violação dos direitos trabalhistas, entendeu não estar caracterizada a condição análoga à de escravo, pois os trabalhadores não teriam restrição à sua liberdade de locomoção.

Crime ocorre quando se verifica qualquer das condutas previstas na lei

Para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, os fatos demonstrados no processo – condições degradantes de trabalho, ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado e falta de equipamentos de proteção individual – são suficientes, conforme a jurisprudência, para caracterizar o delito.

Segundo o ministro, o artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo, que se configura mediante a submissão de alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção. “Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção”, explicou.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso em análise configuram condições degradantes de trabalho, caracterizando o delito previsto no artigo 149. “Trata-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e, consequentemente, propensas à submissão a condições desumanas que objetivam tão somente a redução máxima dos custos da atividade empresarial”, afirmou, ressaltando que os acusados “tinham pleno conhecimento das condições a que submetiam os empregados”.

Sebastião Reis Júnior concluiu que o acórdão do TRF1, ao exigir demonstração de cerceamento da liberdade de ir e vir para configuração do crime, aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Leia o acórdão no REsp 2.204.503.

Fonte: STJ

Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade

A sentença declaratória de ausência, cujo objetivo é dar publicidade ao procedimento legal que visa resguardar bens e interesses da pessoa desaparecida, deve, em regra, ser registrada em cartório.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma

Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo

A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.152.028.

Fonte: STJ