Último Recurso discute regime de visitas para os pets

A quarta temporada do programa Último Recurso começa com a história da Kimi, uma cadela da raça yorkshire que recebeu tanto amor ao ponto de os tutores disputarem sua companhia em um processo judicial. O caso foi apreciado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do recurso especial, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que estabeleceu regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com a cadela adquirida durante a união estável, e que ficou com a mulher depois da separação. Esse foi o primeiro caso sobre o tema julgado no STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a importância de se considerar o vínculo afetivo entre as pessoas e os animais de estimação, sem, no entanto, atribuir a estes últimos a condição de sujeitos de direitos. E essa importância do vínculo foi destacada por profissionais ouvidos no programa e por personagens com histórias semelhantes ao caso da Kimi.

Clique na imagem para assistir:

O programa

Último Recurso é inspirado em programas internacionais, com um cenário virtual que se mescla com as histórias apresentadas e uma linguagem visual moderna. Foi pensado para estudantes de direito, advogados, interessados em assuntos jurídicos e, claro, para os cidadãos em geral.

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o programa estreia na TV Justiça nesta quinta-feira (15), às 11h.

Fonte: STJ

Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por afetar os honorários do advogado da parte vencedora, a concessão de gratuidade de justiça na mesma sentença que julga a ação improcedente configura sucumbência recíproca, apta a autorizar a interposição de recurso adesivo.

Na origem, foi ajuizada uma ação de usucapião. O juízo de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente, concedeu gratuidade de justiça aos autores. Duas empresas vencedoras da demanda entraram com apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo a revogação da gratuidade. Por seu turno, os autores protocolaram apelação na forma de recurso adesivo, insistindo no reconhecimento da usucapião.

Inicialmente, o tribunal afastou a gratuidade, mas reformou a sentença também em relação à usucapião, entendendo que foi comprovada a posse do imóvel por período superior ao previsto em lei, sem interrupção ou oposição.

No entanto, ao julgar embargos de declaração, a corte estadual concluiu que não houve sucumbência recíproca – como exigido pelo artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) –, e com base nisso decidiu que o recurso adesivo não deveria ter sido conhecido.

Gratuidade pode levar à extinção dos honorários

Ao dar provimento ao recurso especial dos autores da ação original, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a concessão da gratuidade de justiça gera interesse recursal na parte que tem o seu direito de recebimento de honorários suspenso.

“A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale, na prática, à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos”, declarou.

Segundo a ministra explicou, a gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos honorários num primeiro momento, mas, após cinco anos, se não houver modificação na situação econômica da parte beneficiada, a obrigação de pagar será extinta, o que “equivale a reduzir a zero a verba honorária arbitrada para a parte vencedora”.

Subordinação do recurso adesivo é apenas formal

Nancy Andrighi observou que o STJ já reconheceu que a interposição de apelação para discutir o valor dos honorários possibilita que a outra parte entre com recurso adesivo sobre tópicos distintos. E, sendo assim, não haveria por que não admiti-lo na hipótese de apelação que pretende revogar a gratuidade de justiça.

A relatora destacou que a única subordinação entre a apelação principal e a adesiva é de caráter formal. “Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva”, completou.

Para a ministra, o tribunal de origem violou o artigo 997, parágrafo primeiro, do CPC ao interpretá-lo restritivamente. Com esse entendimento, acompanhando a relatora, o colegiado determinou que a apelação adesiva seja conhecida e tenha seu mérito julgado novamente pelo TJMT.

Fonte: STJ

Novo sistema de peticionamento usado no plantão judiciário passa a valer para todos os habeas corpus

O novo sistema de peticionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado inicialmente para os dias de plantão judiciário (sábados, domingos e feriados), está disponível também para a impetração de habeas corpus a qualquer tempo. As petições continuam sendo enviadas pela Central do Processo Eletrônico (CPE), mas o ambiente atualizado torna a operação mais fácil e segura.

De acordo com a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o aperfeiçoamento da plataforma tem importância estratégica, pois dá mais rapidez e segurança ao processamento dos pedidos. “O habeas corpus é uma das classes processuais com maior crescimento nos últimos anos. Aprimorar a tramitação desse instrumento de defesa dos direitos do cidadão é fundamental para que o tribunal possa dar respostas à sociedade de forma célere”, comentou a ministra.​​​​​​​​​

As vantagens do novo ambiente, criado para o peticionamento no plantão judiciário, agora estão a serviço da impetração de habeas corpus em qualquer dia da semana.

Atualmente, o habeas corpus é a segunda classe processual mais recebida pelo STJ, ficando atrás apenas do agravo em recurso especial. Em 2024, até o mês de agosto, foram recebidos cerca de 53,3 mil habeas corpus, o que corresponde a aproximadamente 18% de todos os processos em tramitação na corte.

Somente durante as férias forenses de julho, a Presidência e a Vice-Presidência receberam mais de 10 mil processos, a maioria dos quais – 6.856 – era constituída de habeas corpus.

Peticionamento mais rápido e seguro para advogados

O novo sistema traz atualizações baseadas em visual law (uso de recursos visuais para facilitar a compreensão de mensagens na área do direito) e linguagem simples, para evitar equívocos quanto às possibilidades de peticionamento. Além disso, ele é capaz de fazer perguntas direcionadas e solicitar dados e documentos com base nas respostas fornecidas pelo usuário.

Nas palavras de Augusto Gentil, titular da Secretaria Judiciária (SJD), a plataforma foi totalmente repaginada para oferecer mais segurança e assertividade aos advogados no ato de peticionar. “O novo formato trará mais celeridade ao processamento inicial dos habeas corpus e permitirá ao STJ promover a automação de rotinas cartorárias a partir das informações obtidas”, disse o gestor.

O novo ambiente de peticionamento foi inaugurado durante os dias de plantão judiciário de julho, e os primeiros resultados positivos já apareceram. A funcionalidade foi aprovada pelos advogados, que destacaram a interatividade do sistema e a facilidade de peticionar.

Essa percepção foi compartilhada pelo coordenador de Classificação e Distribuição de Processos da SJD, Jorge Gomes, que revelou os avanços da nova plataforma: “Observamos uma redução no número de processos encaminhados. Isso indica que o sistema está mais claro e tem ajudado os advogados, pois os processos passaram a ser recebidos com mais informações preenchidas e documentos devidamente identificados. Diante desses resultados, decidiu-se expandir o uso da versão interativa”.

Fonte: STJ

Renúncia ao prazo recursal deve ser afastada se decorreu de erro no manuseio do sistema do tribunal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios de razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.

Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema. Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.

O tribunal estadual considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.

Afastar a renúncia ao prazo privilegia princípio da boa-fé

A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.

Apesar da previsão normativa, a relatora apontou que vícios de vontade podem contaminar negócios processuais. A partir da interpretação do artigo 138 do Código Civil, Nancy Andrighi afirmou que o negócio jurídico pode ser anulado devido a erro que, além de essencial, seja desculpável, resultante do manuseio equivocado do sistema eletrônico.

Para a ministra, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada. O entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes (EAREsp 1.759.860).

“Com este entendimento, privilegiam-se os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil, bem como interpreta-se o negócio jurídico processual conforme determina o Código Civil”, arrematou a ministra Nancy Andrighi.

Leia acórdão no REsp 2.126.117.

Fonte: STJ

Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda

Pesou na decisão a assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio composto por beneficiários do Minha Casa Minha Vida e o banco que financiou a obra.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.

Leia o acórdão no REsp 2097352.

Fonte: STJ

Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há exclusão de executado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.

Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução, dividido pelo número de executados.

Multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro, considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.

“Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”, disse.

Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.

“Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal”, explicou.

Entendimento observa precedentes do STJ

O magistrado ainda lembrou que, no julgamento do Tema 961, a Primeira Seção definiu que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade.

Por fim, o ministro ponderou que o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

Leia o acórdão no EREsp 1.880.560.

Fonte: STJ

Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que “o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social”, detalhou.

CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial

Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. “Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado”, observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

“Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC“, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.101.226.

Fonte: STJ

Tribunal lança modelo de ofício em linguagem simples

A partir desta quinta-feira (1º), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a usar um modelo mais simples e direto de comunicação com os tribunais e as varas judiciárias de todo o país. Com recursos de linguagem simples e visual law, foram adaptados três tipos de comunicação da Secretaria de Processamento de Feitos (SPF): solicitação de informações, comunicação de decisões e solicitação de informações acompanhada de comunicação de decisões.

Além do texto simplificado, o novo padrão tem um layout mais leve, incluindo somente o número do ofício, os destinatários, os dados do processo, a informação solicitada ou comunicada e um link para acesso aos autos no STJ, bem como instruções para o envio das informações.

A mudança pretende aproximar o Judiciário do cidadão, fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda o que está sendo solicitado. Tornar a comunicação com a sociedade mais acessível e inclusiva é um dos objetivos da atual gestão da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do vice-presidente, ministro Og Fernandes.

Segundo a ministra, a implantação dos novos modelos de ofício “traduz o compromisso desta corte com a modernização dos processos de trabalho, para que se tornem mais eficientes e inclusivos, contribuindo, assim, para o oferecimento de uma justiça ágil, moderna, preventiva e cidadã”.

Durante a sessão que abriu o semestre forense, nesta quinta (1º), a presidente do STJ falou sobre a novidade. “Documentos simples e precisos contribuem para a comunicação desejada e, consequentemente, para o cumprimento das nossas funções. Inclusive, ontem, nós lançamos o primeiro mandado de intimação com a observância da linguagem simples. Todos os nossos documentos estão sendo revistos e preparados com base na linguagem simples”, informou.

Quanto mais acessível a informação, mais ágil a tramitação

Os ofícios em linguagem simples são fruto de um trabalho capitaneado pelo laboratório de inovação, o STJ Lab, com o envolvimento de diversas áreas do tribunal. Gisele Benvegnu, secretária de processamento de feitos substituta, comentou as dinâmicas feitas pelo laboratório de inovação do tribunal até chegar no modelo final de ofício.

Gisele destacou que o grupo buscou adequar as comunicações da corte ao Pacto Nacional pela Linguagem Simples e às diretrizes da atual gestão de simplificação dos procedimentos burocráticos e administrativos. Segundo ela, a ideia é, a partir desses novos modelos, adaptar todas as comunicações da SPF.

“A principal caraterística de um texto em linguagem simples é ser entendido de forma fácil, sem a necessidade de reler várias vezes. Quanto mais fácil a informação estiver no documento, mais ágil se torna a tramitação interna até o destinatário que deverá cumprir a providência solicitada pelo STJ”, destacou.

Notícias resumidas em linguagem acessível

Outra medida para facilitar a comunicação e torná-la mais inclusiva foi a criação de um resumo simplificado que acompanha a maioria das notícias sobre julgamentos publicadas no site do STJ.

Lançado em 19 de março pela Secretaria de Comunicação Social, o resumo pode ser acessado por um ícone logo abaixo do título da notícia. Trata-se de um pequeno texto que informa de maneira simples e didática o ponto principal da decisão judicial, redigido especialmente para leitores não especializados, com o cuidado de traduzir para linguagem coloquial as expressões mais “complicadas” do direito.

Fonte: STJ

STJ destaca decisão que determina manutenção de 85% das equipes do INSS durante greve

A edição do programa STJ Notícias que vai ao ar nesta terça-feira (30) traz a decisão monocrática em que a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que, enquanto durar a greve dos servidores do órgão, seja mantido em atividade o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia.

Outra decisão monocrática da presidente do STJ em destaque é a negativa ao pedido de liminar para que fosse posto em liberdade um homem preso preventivamente por ter jogado o carro contra três policiais militares, durante abordagem realizada na área central de Brasília.

O programa também aborda a decisão monocrática do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo de declarar a nulidade de reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição de um jovem negro condenado por roubo de carga no Rio de Janeiro.

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ Notícias será exibido na TV Justiça nesta terça-feira (30), às 13h30, com reprise no domingo, às 18h30. O programa também está disponível no YouTube.

Fonte: STJ

Pleno se reúne no dia 7 de agosto para discutir projeto de emenda regimental

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará, no dia 7 de agosto, às 18h, sessão plenária destinada a analisar o Projeto de Emenda Regimental 125, ratificar a Resolução STJ/GP 6, de 11 de março de 2024, e tratar de outros assuntos de interesse institucional.

O Projeto de Emenda Regimental 125 discutirá a ampliação do rol de processos sujeitos ao julgamento virtual, para englobar, a princípio, todos os feitos sujeitos à competência do STJ. Também será abordada a possibilidade de haver pedidos de vista ou votos divergentes durante os julgamentos virtuais, bem como uma maior participação dos advogados, permitindo intervenções para esclarecimentos de fato.

O projeto de emenda busca aproximar o regimento interno do STJ das normas que regem os julgamentos virtuais no Supremo Tribunal Federal (STF), além de aumentar a agilidade das sessões.

Já a Resolução STJ/GP 6, de 11 de março de 2024, dispõe sobre o plano de contingência do STJ quando houver indisponibilidade total do sistema e estabelece o protocolo de emergência para exame de matérias urgentes.

A sessão plenária acontecerá presencialmente e por videoconferência.

Confira o edital.

Fonte: STJ