Para a Primeira Turma, a obrigatoriedade só existe após a opção formal da administração pública pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na lei antiga.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.
O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014. Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a secretaria fosse obrigada a publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.
A ministra Regina Helena Costa, relatora, apontou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de preferência.
Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações
Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.
A ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei fixa alguns parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.
“Essa exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas, sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de data limite para a postulação de novos candidatos”, completou.
Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro
Regina Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no edital de convocação.
“De outra parte, ultimado o procedimento, os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato”, disse ela.
Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações, o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.
No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o órgão público é competente para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a ser realizado e sobre quem será o responsável pela condução de eventual leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), vai definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.
Ao afetar os Recursos Especiais 2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a mesma questão jurídica que tramitem em segunda instância.
O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, citou julgados do STJ nos dois sentidos, ora admitindo, ora negando a fixação de honorários nessa hipótese – o que indica, segundo ele, a necessidade de pacificação da controvérsia, com a definição de um precedente qualificado.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Embora as três instâncias judiciais, em regra, sejam autônomas, pode haver implicações mútuas entre os processos, e muitas controvérsias sobre esse tema acabam sendo decididas pelo STJ.
A legislação brasileira prevê que a mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias da Justiça. Se, por exemplo, um servidor público comete um ato considerado crime durante o expediente, ele poderá ser processado e condenado em três esferas diferentes: penal (para apuração do crime), civil (caso a vítima reclame uma indenização) e administrativa (para exame da sanção aplicável no serviço público).
Em regra, essas instâncias funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que a eventual condenação em mais de uma delas configure indevida punição pelo mesmo fato, o chamado princípio do non bis in idem. Entretanto, a própria legislação – em especial o Código Civil, o Código de Processo Penal e a Lei 8.112/1990 – prevê hipóteses em que há implicações mútuas e possíveis conexões entre o andamento e o resultado dessas ações.
Muitas controvérsias sobre a correlação entre instâncias decisórias distintas acabam sendo analisadas pelo Judiciário, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar posições importantes em diversos desses debates.
Indenização civil pode ser fundamentada em condenação criminal sem trânsito em julgado
A Terceira Turma do STJ decidiu que o reconhecimento da prática de um crime e a identificação do seu autor em sentença penal condenatória, ainda que o processo não tenha transitado em julgado, podem fundamentar a condenação em ação civil de reparação.
Após seu filho ser vítima de homicídio, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra o acusado, e o juízo cível fixou a indenização em R$ 100 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou o pedido improcedente com base na controvérsia sobre os fatos, pois, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e indicou um comportamento agressivo por parte da vítima.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.829.682, observou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas civil e criminal, mas tal independência é relativa: uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.
O relator explicou que, enquanto o dever de indenizar é incontestável diante de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, nas hipóteses de sentença absolutória fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria, não há obrigação de indenização. Contudo, ele apontou que o caso dos autos não se encaixava em nenhuma dessas situações, já que a sentença condenatória ainda não era definitiva. Assim, era preciso avaliar os elementos de prova para medir a responsabilidade do réu pela reparação do dano.
O ministro ressaltou que, no caso em questão, não se poderia negar a existência do dano sofrido pela mãe nem a acentuada reprovabilidade da conduta do réu. Mesmo que a vítima tenha demonstrado comportamento agressivo e tenha havido luta corporal, conforme sustentado pela defesa, o ministro comentou que esses elementos não afastam a obrigação de indenizar, “especialmente quando todas as circunstâncias relacionadas ao crime foram minuciosamente examinadas no tribunal criminal, resultando em sua condenação”.
No entanto, levando em conta a agressividade da vítima, especialmente nos atos praticados contra a filha e outros familiares do réu, a Terceira Turma determinou que a indenização fosse reduzida para R$ 50 mil.
Código Civil assegura que prescrição não começa a fluir antes do fim da ação penal
Em 2022, ao julgar um recurso especial em segredo de justiça, a Terceira Turma reafirmou o entendimento de que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o Código Civil de 2002 (CC/2002) assegura que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, independentemente do resultado da ação na esfera penal.
Uma mulher de 22 anos ajuizou ação de indenização por danos morais contra um familiar, alegando ter sido vítima de ameaças e abuso sexual praticados por ele em 2001, quando ela tinha apenas sete anos de idade. No recurso ao STJ, o acusado alegou a ocorrência da prescrição da ação, afirmando não haver prejudicialidade entre as esferas civil e criminal, pois o artigo 200 do CC/2002 somente poderia ser aplicado se a ação penal tivesse sido proposta regularmente, mas, no caso, teria sido reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público na ação criminal.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, enfatizou o artigo 200 do CC, que aborda uma causa especial de suspensão da prescrição, somente deve ser aplicado quando o julgamento da ação penal tem o potencial de influenciar substancialmente o resultado do processo civil. Segundo ela, isso é crucial para evitar soluções contraditórias entre as esferas penal e civil, especialmente quando a resolução do processo penal é determinante para o desfecho do processo civil.
A independência entre as instâncias penal e civil não é absoluta, pois não é possível indagar a existência do fato e sua autoria no juízo cível quando estas questões se acharem decididas na esfera penal, assim como também quando nesta for reconhecida causa excludente de ilicitude, como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito.
Processo em segredo de Justiça
Ministra Nancy Andrighi
“Por isso, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para apenas depois ajuizar a demanda indenizatória na esfera civil. Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata“, declarou.
Por fim, a ministra esclareceu que, conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 incidirá independentemente do resultado alcançado na esfera criminal. “Na hipótese dos autos, houve a propositura de ação penal, na qual foi declarada a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação a um dos delitos, e o réu foi absolvido do outro. Tais circunstâncias, todavia, não afastam a incidência do artigo 200 do CC/2002, remanescendo hígida a pretensão”, concluiu.
Prescrição na ação penal não impede andamento de ação indenizatória no juízo cível
Seis anos depois de sofrer agressões físicas, um homem ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Entretanto, após o juízo de primeiro grau condenar os agressores por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa. Os agressores, então, interpuseram recurso especial no STJ alegando que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, ponderou que a prescrição da pretensão punitiva do Estado impede apenas a formação do título executivo judicial na esfera criminal, mas não afeta o exercício da pretensão indenizatória no juízo cível.
Segundo a ministra, a legislação brasileira estabelece uma relativa autonomia entre as esferas civil e penal. Ela explicou que aqueles que desejam buscar compensação por danos decorrentes de um delito têm a opção de ingressar com ação de indenização no âmbito civil ou aguardar o desfecho do processo penal, podendo, somente após isso, liquidar ou executar o título judicial resultante de uma eventual sentença penal condenatória transitada em julgado.
“A ação civil ex delicto é, portanto, a ação ajuizada pela vítima, na esfera civil, para obter a indenização dos danos – materiais e/ou morais – sofridos em virtude da prática de uma infração penal; é, pois, a ação cuja pretensão se vincula à ocorrência de um fato delituoso que causou danos, ainda que tal fato e sua autoria não tenham sido definitivamente apurados no juízo criminal”, declarou.
Juiz pode fixar valor mínimo de dano moral em sentença penal condenatória
Para a Sexta Turma, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, pode considerar também os danos morais, e não só os materiais – desde que fundamente essa opção.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia decidido que a condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas aos prejuízos materiais demonstrados nos autos, sem envolver o dano moral.
Ao julgar o REsp 1.585.684, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, afirmou que, com o objetivo de dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei 11.719/2008 alterou o CPP para dar ao magistrado penal o poder de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pelo crime, “sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera civil”.
“Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença civil líquida, e mesmo que limitada, estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença civil, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou”, declarou a ministra.
Absolvição na ação de improbidade repercute no trancamento do processo penal
A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da falta de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. Com esse entendimento, ao julgar o RHC 173.448, a Quinta Turma deu provimento a um recurso em habeas corpus e trancou a ação penal contra uma empresária acusada de integrar suposto esquema de desvio de verbas públicas no governo do Distrito Federal.
A empresária enfrentou acusações de corrupção ativa e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Caixa de Pandora. Entretanto, com base na subsequente absolvição na ação de improbidade, movida em razão dos mesmos eventos, a defesa da empresária interpôs um habeas corpus, o qual foi denegado pelo TJDFT.
Ao STJ, a defesa sustentou que, diante da absolvição da empresária na ação de improbidade ajuizada pelos mesmos fatos, a ação penal deveria ter sido trancada, pois não haveria justa causa para a persecução penal.
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, em se tratando do mesmo fato. “Não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível”, afirmou.
O magistrado ponderou que, apesar de a absolvição civil não autorizar o encerramento da ação penal, existem fundamentos que não podem ser ignorados na análise do juízo criminal. Para o ministro, no caso em questão, a ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para a persecução penal. “Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite”, concluiu.
Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.
RHC 173448
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Absolvição penal por falta de prova não vincula o juízo cível no julgamento de ação reparatória
Em outro julgamento relevante da Terceira Turma, o REsp 1.117.131, foi definido que a sentença penal absolutória, quando fundamentada na falta de provas, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato.
No caso, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o homem que atropelou e matou seu esposo. A ação foi julgada procedente, a fim de condenar o acusado ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. No mesmo período, uma ação penal pelo mesmo fato também esteve em andamento, na qual o juízo – segundo o acusado – teria reconhecido a responsabilidade exclusiva da vítima, o que resultou na absolvição.
Tendo em vista a essa decisão absolutória, o homem apresentou uma objeção de pré-executividade no processo de indenização em andamento no juízo cível. Ele solicitou a extinção do processo devido à falta de liquidez e certeza do título judicial que estava sendo executado. As instâncias ordinárias, contudo, rejeitaram a objeção.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que a absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no cível. Segundo a ministra, o juízo cível é menos rigoroso do que o criminal no que diz respeito aos requisitos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
A relatora ressaltou que, apesar de o recorrente afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, a decisão foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização pelo dano civil.
Nancy Andrighi explicou que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória estar fundamentada na inexistência do fato, na negativa de autoria ou em alguma excludente de ilicitude. “A decisão absolutória não pode obstar a execução da decisão proferida na ação civil proposta em face do recorrente, pois não ocorreu declaração de inexistência material do acidente que vitimou o esposo da autora da ação de indenização”, disse.
Membro do MP acusado de falta administrativa também prevista como crime
Já no julgamento do REsp 1.535.222, a Segunda Turma estabeleceu que, na hipótese de membro de Ministério Público estadual praticar falta administrativa também prevista na lei penal como crime, o prazo prescricional da ação civil para a aplicação da pena administrativa de perda do cargo somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória na órbita penal.
O ministro Og Fernandes, relator, ponderou que, embora as instâncias civil, administrativa e penal sejam independentes, e a vinculação automática só exista quando, na área penal, se reconhece a negativa do fato ou da autoria, o regime jurídico dos membros do MP tem uma particularidade: a ação civil para decretação da perda do cargo só pode ser proposta depois de transitada em julgado a sentença penal, quando houver a prática de crime incompatível com o exercício do cargo.
Quando a lei determina que a ação civil para perda do cargo somente deve ser ajuizada após o trânsito em julgado da sentença penal, por decorrência lógica, o prazo de prescrição da ação civil para perda do cargo também só começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória no âmbito penal.
REsp 1.535.222
Ministro Og Fernandes
O magistrado ainda ressaltou que a garantia dada aos membros do MP de não poderem perder o cargo senão por meio de ação civil própria, posterior à sentença criminal transitada em julgado, não pode se transformar em um obstáculo para a punição justa e adequada.
“Pensar o contrário seria admitir a possibilidade de que a ação civil pública para perda do cargo sempre ficaria no aguardo de que a ação criminal fosse rápida e atingisse o trânsito em julgado, antes que o lapso prescricional incidisse no caso. Uma interpretação nesse patamar, além de contraditória, porquanto levaria à conclusão de que, mesmo impedindo de ingressar com uma demanda, ainda assim haveria um prazo prescricional correndo contra si, desborda de qualquer lógica jurídica. É dizer: prescrição somente ocorre quando alguém, podendo agir, deixa de fazê-lo no tempo oportuno; não quando deixou de agir ex lege (por força de lei)”, concluiu.
O caso julgado pela Primeira Turma diz respeito a uma cirurgia que o Estado do Rio Grande do Sul teve de realizar por determinação da Justiça em paciente que possuía plano de saúde privado.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.
Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse.
Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.
Ente pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde
O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.
Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.
Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.
“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu.
Atualmente, além da digitalização, eles são responsáveis por vários outros serviços, como captura eletrônica da ementa dos acórdãos, conferência da classe dos processos em primeira e segunda instâncias, inserção da data da petição inicial e digitalização de obras para o acervo virtual da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva.
Hoje, o tribunal tem 106 servidores, um magistrado, 181 terceirizados e oito estagiários com deficiência ou redução de mobilidade. Diariamente, também recebe advogados, partes de processos e visitantes com alguma deficiência.
Trata-se de um ambiente desenvolvido para facilitar o atendimento virtual para qualquer ramo da Justiça, sendo possível realizar diversos atos processuais por videoconferência. O local possibilita, ainda, ter contato com unidades judiciárias para atendimento pelo Balcão Virtual.
Balcão Virtual acessível
Em abril de 2023, com o propósito de universalizar o atendimento por videoconferência, o STJ criou a Sala Acessível do Balcão Virtual – concebida para incluir os usuários com deficiência ou com algum tipo de limitação, bem como os que têm dificuldade de manejar equipamentos eletrônicos ou déficit de atenção.
A Sala Acessível pode ser alcançada a partir do ícone de acessibilidade localizado na página inicial do Balcão Virtual. A sala funciona de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, e conta com o apoio de intérprete de Libras das 11h às 12h e das 15h às 16h.
Julgamentos têm tradução em Libras
Desde maio de 2020, o tribunal transmite as suas sessões de julgamento com tradução simultânea para Libras. Atualmente, os eventos, as palestras e os seminários que acontecem no STJ também contam com tradutor em linguagem de sinais.
Apoio a pessoas com deficiência na sustentação oral
As advogadas e os advogados com deficiência que desejem fazer a sustentação oral no julgamento das causas em que atuam podem indicar essa necessidade quando da solicitação da sustentação oral.
Jurisprudência em áudio e vídeo
As teses fixadas em recursos repetitivos e as súmulas editadas pela corte são disponibilizadas em vídeos no YouTube e em arquivos de áudio no Spotify, ampliando o acesso à jurisprudência.
Decisões acessíveis a softwares de leitura de tela
As decisões em todos os processos judiciais do STJ são disponibilizadas em arquivos que contam com a tecnologia OCR (reconhecimento ótico de caracteres), a qual permite que o texto seja reconhecido pelos softwares de leitura de tela.
Tecnologia OrCam
A Biblioteca do STJ possui uma tecnologia assistiva disponível para pessoas com deficiência visual e com dificuldade de leitura (disléxicos, analfabetos e pessoas que sofram do Transtorno do Déficit de Atenção). Os óculos OrCam são um dispositivo que auxiliam esse público e proporcionam autonomia na leitura de qualquer texto impresso.
Circulação nas dependências do STJ
O tribunal disponibiliza triciclos motorizados para auxiliar pessoas com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, a se locomoverem em suas dependências. Para solicitar o apoio, basta entrar em contato com a Brigada de Incêndio pelo telefone (61) 3319-7711. O triciclo será levado até a pessoa que necessitar dele.
Para a Primeira Turma, a forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.
O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria.
Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.
Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários
Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”.
Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar.
Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226na base de dados doSTJ, é definir a “natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.
O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.
O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.
“Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, declarou.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
Nesta terça-feira (6), o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomou posse como ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Indicado em setembro do ano passado pelo Pleno do STJ, Cueva assume o lugar da ministra Isabel Gallotti, que se tornou integrante efetiva da corte eleitoral.
Também foi empossada como ministra substituta a advogada Vera Lúcia Santana Araújo. A cerimônia foi conduzida pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, e teve a presença da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entre outras autoridades.
O presidente do TSE elogiou a atuação do ministro Villas Bôas Cueva na área acadêmica e em diversas entidades ligadas ao direito. “A experiência de Vossa Excelência, com certeza, vai auxiliar os trabalhos do TSE, como todos os ministros do STJ vêm fazendo historicamente”, declarou.
Segunda mulher negra no TSE
Alexandre de Moraes também destacou a trajetória de Vera Lúcia Santana Araújo, lembrando que ela será a segunda mulher negra a integrar a corte eleitoral. A primeira foi a ministra substituta Edilene Lôbo, que tomou posse em agosto de 2023.
De acordo com Moraes, a nova ministra substituta tem experiência em causas antidiscriminatórias e se notabilizou por contribuir no processo de redemocratização do Brasil e nas pautas de defesa da democracia.
Estiveram presentes ao evento ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e de todos os tribunais superiores, além do ministro dos Direitos Humanos, Silvio Almeida, e de representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A composição do TSE é determinada pela Constituição Federal. O tribunal é formado por sete magistrados: três ministros do STF, dois ministros do STJ e dois advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República. Também são eleitos ministros substitutos em número igual por categoria.
Perfis dos empossados
Formado em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Ricardo Villas Bôas Cueva é mestre pela Universidade de Harvard (Estados Unidos) e doutor pela Universidade de Frankfurt (Alemanha). Foi procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, e atuou como advogado e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Em 2011, foi nomeado ministro do STJ, em vaga destinada a membro da advocacia, após indicação pela OAB. Desde seu ingresso no tribunal, compõe a Segunda Seção e a Terceira Turma, especializadas em direito privado. Em abril de 2023, passou a integrar a Corte Especial na vaga decorrente do falecimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Com mais de 30 anos de atuação, Vera Lúcia Santana Araújo já trabalhou no Conselho Penitenciário do Distrito Federal e na Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB. Também já exerceu os cargos de diretora da Fundação Cultural Palmares e de secretária-adjunta de Políticas para a Igualdade Racial do Distrito Federal. Atualmente, compõe o Conselho Econômico e Social da Presidência da República e integra a Executiva Nacional da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.
A Terceira Turma entendeu que deve prevalecer o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país.
Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.
“Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias
A relação comercial das empresas teve início da década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela multinacional, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.
O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.
O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.
Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte
No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.
Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.
Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.
“Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação”, concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau.
Em um país marcado por desigualdades, o ordenamento jurídico e seu intérprete, o Judiciário, têm o papel de assegurar proteção aos grupos vulneráveis, como as pessoas idosas ou com deficiência.
A cidadania plena não é aquela que garante vários direitos a um número limitado de pessoas, mas a que assegura todos os direitos ao maior número possível delas, dando-lhes, assim, a noção de equidade social. Se, por falta de acesso ao transporte público, uma idosa não consegue comparecer ao local de votação no dia das eleições, seus direitos de cidadã foram violados. Ou se alguém com deficiência não tem acessibilidade para estudar ou trabalhar, falha a república cuja Constituição proclama a cidadania como um de seus fundamentos.
Em uma nação marcada por desigualdades, o ordenamento jurídico cumpre o papel de assegurar a proteção de pessoas vulneráveis e a inclusão social de grupos historicamente marginalizados: negros, mulheres, indígenas, LGBT+ e outros tantos. Em homenagem aos 35 anos da Constituição Cidadã, esta quinta matéria da série Faces da Cidadania, produzida pela Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aborda os direitos das pessoas idosas ou com deficiência.
Responsabilidades compartilhadas por todos
Em relação às pessoas idosas, o texto promulgado em 1988 estabeleceu o amparo a esse grupo como dever comum da família, da sociedade e do Estado.
Em 2003, o Estatuto da Pessoa Idosa instituiu direitos e garantias especiais, que incluem diretrizes como prioridade absoluta na formulação e no atendimento de políticas sociais públicas; gratuidade no transporte coletivo urbano, intermunicipal e interestadual; proteção contra a violência e o abuso; e prioridade nos processos judiciais. E, desde 2015, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas Idosas, instrumento jurídico elaborado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) com o objetivo de estabelecer padrões regionais para promoção e proteção desse grupo social.
Direito ao trabalho e à educação e acessibilidade em espaços públicos e privados estão presentes no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A legislação que garante direitos à pessoa com deficiência (PcD) também vem sendo aprimorada nos últimos 35 anos. A Carta Magna determinou que cabe conjuntamente a todas as unidades federativas cuidar da saúde, da proteção e da integração social da população com deficiência. A partir daí, vários instrumentos legais foram adotados para cumprir os mandamentos constitucionais, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que passou a vigorar no país com status de emenda constitucional em 2009, e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de 2015.
O STJ confere materialidade à sua alcunha de Tribunal da Cidadania ao implementar, de maneira uniforme em todo o país, os direitos que, por muito tempo, foram negados a amplas parcelas da população.
A vocação do Poder Judiciário frente aos grupos marginalizados
Para Flávia Piovesan, professora de direito constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), a Constituição de 1988 foi um marco tanto da transição brasileira para a democracia quanto da institucionalização dos direitos humanos no ordenamento jurídico nacional.
A jurista, especializada em direitos humanos, acredita que a Carta Magna se consolidou como elemento primordial para assegurar visibilidade e proteção jurídica especial a pessoas em situação de vulnerabilidade. De acordo com Flávia, essa proteção a grupos que sofrem discriminação histórica e estrutural – caso de pessoas idosas ou com deficiência – é muito significativa, principalmente quando são levadas em conta as interseccionalidades, como as perspectivas de gênero ou raça.
Flávia Piovesan destaca o papel do STJ – e do Poder Judiciário como um todo – na defesa da cidadania dessas pessoas: “Entendo que a maior vocação do Poder Judiciário é proteger direitos, e ela tem sido honrada com primor pela Corte da Cidadania”.
Cidadania e dignidade no envelhecimento
O ministro Sérgio Kukina considera que, embora tenha demorado 15 anos para que o reconhecimento dos direitos da pessoa idosa na Constituição fosse regulamentado, a aprovação da lei resultou em uma norma que invoca como matriz a doutrina da proteção integral: a lei não só contempla direitos, mas leva em conta as condições próprias da idade para o seu exercício.
Um exemplo da proteção integral a que o ministro se refere foi a decisão tomada na MC 25.053, sob sua relatoria.O acórdão garantiu a concessão de um percentual dos rendimentos a casal de idosos que teve os investimentos e a única conta bancária bloqueados em função de dívida tributária com a Fazenda Nacional. A decisão levou em consideração a proteção devida em função da avançada idade do casal.
Em 2014, o STJ definiu que o Estatuto da Pessoa Idosa é norma imperativa e de ordem pública. Significa dizer que seu interesse social é implícito e exige aplicação imediata em todas as relações jurídicas de trato sucessivo. O entendimento se deu no julgamento do REsp 1.280.211, em que se considerou abusivo o reajuste na mensalidade do plano de saúde de uma consumidora idosa.
Desafio da cidadania para uma população em crescimento
Dados do Censo Demográfico de 2022 apontam que o número de pessoas com 65 anos de idade ou mais no Brasil cresceu 57,4% em 12 anos, alcançando 10,9% dos habitantes do país. Em um cenário em que a fatia da população considerada idosa (com mais de 60 anos) cresce continuamente, também tende a aumentar o desafio do Poder Judiciário na tarefa de garantir a efetivação de seus direitos e, como consequência, o exercício de sua cidadania.
O Estatuto da Pessoa Idosa prevê prioridade na formulação de políticas públicas e proteção contra violência e abusos.
Para o advogado Mauro Moreira Freitas, vice-presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI), a cidadania plena para essa população pressupõe um tratamento igualitário. Ele entende que o direito de participar da elaboração e da implementação de políticas públicas, o acesso a serviços públicos e privados, e o respeito à manifestação de vontade conferem dignidade às pessoas na fase do envelhecimento.
“O Estatuto da Pessoa Idosa é uma das ferramentas que obriga a família, a sociedade e o Estado a lhes conferir esse tratamento igualitário”, declarou.
Cidades amigáveis para a população idosa
Para incentivar as cidades a se adaptarem às necessidades de uma população que envelhece rapidamente, a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) criou a Rede Global de Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas, que encoraja a adoção de políticas, serviços e estruturas em áreas como mobilidade, habitação, inclusão social, emprego e saúde. No Brasil, 32 cidades integram a rede.
Proteção integral inclui o direito à locomoção e ao lazer
Um decisão do tribunal que reforça a proteção aos idosos foi a proferida no REsp 1.543.465, em que se afirmou a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e sua dignidade. A decisão definiu que as taxas de pedágio e de utilização de terminais rodoviários estão incluídas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais. Assim, ficou garantido a esse público o direito de adquirir a passagem interestadual gratuitamente, sem pagar taxas adicionais.
Julgamento semelhante ocorreu no REsp 1.512.087, em que o STJ reconheceu o direito dos idosos ao desconto legal de 50% em um serviço de ônibus que levava os passageiros aos principais pontos turísticos de Curitiba.
O caso envolvia ação civil pública em que o Ministério Público do Paraná buscava a isenção ou a redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, para os usuários do serviço com 65 anos de idade ou mais. Para o tribunal, como o serviço era diretamente vinculado ao lazer – visita a pontos turísticos da cidade –, o idoso tinha direito ao desconto legal de 50% no valor do ingresso, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa.
Pessoas com deficiência e o exercício de direitos em condição de igualdade
Diferentemente do que ocorreu com o Estatuto da Pessoa Idosa, que só foi publicado 15 anos após a Constituição de 1988, a Lei 7.853 – um marco importante para a promoção da inclusão social da PcD – entrou em vigor já em 1989.
Desde então, a legislação passou por atualizações que culminaram na publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com um amplo escopo de proteção que, entre outros direitos, assegura a inserção no mercado de trabalho e no sistema educacional, além de atender demandas de acessibilidade em espaços públicos e privados.
Embora esses direitos estejam salvaguardados por lei, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada em 2022, em parceria do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, constatou que as pessoas com deficiência ainda têm menos acesso à educação, ao trabalho e, portanto, à renda.
Não basta que os direitos estejam previstos em lei; para exercer a cidadania, é preciso que haja meios de efetivá-los.
Ministro Sérgio Kukina
De acordo com a pesquisa, apenas uma em cada quatro pessoas de 25 anos ou mais com deficiência concluiu o ensino básico, e somente uma em cada quatro em idade de trabalhar estava ocupada.
Tribunal da Cidadania torna efetivos os direitos assegurados na legislação
A plena realização dos direitos que a legislação reconhece para a PcD não depende somente do Estado, mas também da família, das empresas e de toda a sociedade.
Foi com essa perspectiva que a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.041.463, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, condenou um estabelecimento comercial a construir rampa de acesso e a indenizar por danos morais o autor da ação – um homem com deficiência que, devido à falta de adaptações, não conseguia entrar no prédio com sua cadeira de rodas.
Ao julgar o REsp 1.315.822, o mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve a condenação do Banco do Brasil a adotar documentos em braile para os clientes com deficiência visual. Na mesma linha, a Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.349.188), decidiu que o Banco Santander deveria confeccionar documentos em braile.
A não utilização do método braile durante o ajuste bancário com pessoa com deficiência visual, impedindo-a de exercer, em igualdade de condições, seus direitos básicos de consumidor, consubstancia intolerável discriminação e vulneração à dignidade humana.
REsp 1.349.188
Ministro Luis Felipe Salomão
Muitas vezes, é a própria administração pública que falha em seu dever de assegurar o respeito aos direitos da PcD. No REsp 1.563.459, o ministro Francisco Falcão determinou a adaptação de prédios públicos a fim de garantir o acesso de eleitores com deficiência a seus locais de votação.
Relator do RMS 51.880, o ministro Sérgio Kukina anulou decisão administrativa que havia eliminado um candidato aprovado em concurso público nas vagas destinadas a PcDs, sob a alegação de incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. De acordo com o relator, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente poderia ser aferida durante o estágio probatório.
Reconhecimento do transtorno do espectro autista como deficiência
Desde a promulgação da Constituição de 1988, passando pela publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Brasil tem experimentado um movimento crescente pela inclusão social das PcDs. Com o passar do tempo, a necessidade de regulamentação de deficiências específicas impulsionou alterações na legislação.
Além de assegurar direitos relacionados a questões específicas, como estímulo ao diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional, a política prevê a possibilidade de emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). O documento facilita a identificação da deficiência, proporcionando acesso e atendimento prioritários em serviços públicos e privados, já que, muitas vezes, o nível de comprometimento das pessoas com TEA é imperceptível.
No mesmo sentido, no REsp 1.901.869, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar as sessões com profissionais como fonoaudiólogos, psicólogos e fisioterapeutas para o tratamento contínuo de autismo infantil.
Sociedade civil é aliada na defesa dos direitos da PcD
Instituições da sociedade civil também são importantes aliadas na defesa dos direitos das PcDs. O Instituto Jô Clemente (IJC) é uma organização sem fins lucrativos que apoia a inclusão de pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista (TEA) e doenças raras.
Para a coordenadora da área de Defesa e Garantia de Direitos do IJC, Deisiana Paes, o acesso à cidadania plena está relacionado à superação das barreiras que impedem a participação social das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais.
Segundo Deisiana, a atuação coletiva e a ação política são importantes para viabilizar os avanços legislativos e institucionais. Ela apontou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista como exemplo: conhecida como Lei Berenice Piana, a norma foi batizada com o nome de uma mãe que encontrou muitas dificuldades para diagnosticar seu filho e foi ao Congresso Nacional pleitear direitos.
“Não basta a existência formal dos direitos das pessoas com deficiência para garantir o exercício da cidadania. É necessário atuar coletivamente para a vigilância desses direitos e agir politicamente quando necessário”, afirmou Deisiana Paes.
O IJC oferece acompanhamento de assistentes sociais, psicólogos e advogados. Ao longo de 2023, prestou atendimento jurídico e social a quase 14.500 pessoas.
Compromisso com acessibilidade e inclusão
Em 2009, quando tomou a frente na gigantesca tarefa de levar o Judiciário para a era digital, o STJ também deu início a um de seus projetos de inclusão mais duradouros: a contratação de trabalhadores surdos para a digitalização do acervo de processos físicos da corte.
Com a contribuição dessa equipe, o STJ se transformou no primeiro tribunal digital do país. Após a conclusão da digitalização do acervo, os colaboradores com deficiência passaram a atuar em outras atividades, como a captura eletrônica de ementas dos acórdãos, a inclusão do número único dos processos e o auxílio à autuação.
Também foram celebrados acordos de cooperação com outros órgãos do Poder Judiciário para digitalização de seus acervos, entre eles o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e, mais recentemente, o TRF da 6ª Região. O projeto, que completa 15 anos em 2024, conta atualmente com 137 colaboradores, entre pessoas surdas e intérpretes.
O feito é celebrado pela Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão do tribunal. A chefe da unidade, Simone Pinheiro Machado, ressaltou a importância de se compreender o impacto desse trabalho na cadeia de valor do STJ não apenas sob a perspectiva da inclusão, mas considerando ainda as diferentes competências demonstradas pelos colaboradores envolvidos em tais atividades.
“O projeto estimula o respeito à dignidade das pessoas com deficiência com base no reconhecimento de seus talentos e habilidades”, declarou.
Outras iniciativas de inclusão no STJ
Há quase 20 anos desenvolvendo ações inclusivas, o tribunal leva em conta essa diretriz em seu esforço contínuo para melhorar a prestação de serviços ao público.
O tribunal elegeu a acessibilidade como um dos valores institucionais de seu Plano Estratégico 2021-2026 e, em 2023, realizou consulta pública para atualizar a Política de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida. A publicação do novo documento está prevista para ocorrer ainda no primeiro semestre de 2024.
Entre as iniciativas vigentes nessa área, destacam-se a adoção da Língua Brasileira de Sinais (Libras) na transmissão de eventos e sessões de julgamento, a oferta de dispositivos de visão artificial (OrCam) para pessoas com deficiência visual e a Sala Acessível do Balcão Virtual, destinada a usuários com deficiência ou com algum tipo de limitação.
Além disso, o STJ está alinhado à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), cujos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) contemplam diretrizes como saúde e bem-estar para todos, em todas as idades (ODS 3); redução das desigualdades (ODS 10); e cidades e comunidades inclusivas e sustentáveis (ODS 11).
Fonte: STJ
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