O que o advogado precisa saber para participar das sessões presenciais e virtuais

Com a reabertura do ano forense, nesta semana, as turmas, as seções e a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomam os julgamentos dos processos. Voltam, também, as dúvidas – comuns a muitos operadores do direito – sobre como pedir preferência ou fazer sustentação oral nas sessões do tribunal, que se dividem em presenciais e virtuais.

Como fazer sustentação oral nas sessões virtuais

No plenário virtual do STJ, são julgados apenas os chamados recursos internos, ou incidentais: embargos de declaraçãoagravos internos e agravos regimentais.

Implementado em 2018, o plenário virtual ainda gera muitos questionamentos por parte dos advogados que têm processos tramitando na corte. Nesse tipo de julgamento, os ministros não se encontram pessoalmente; a sessão dura sete dias corridos, prazo que os magistrados têm para analisar a matéria em discussão e apresentar seus votos por escrito em um sistema eletrônico. Só depois do término da sessão, que ocorre às 23h59 do último dia, o resultado do julgamento é divulgado. A fase correspondente é lançada no andamento processual no primeiro dia útil seguinte ao encerramento da sessão.

Não há como as partes e seus patronos acompanharem as sessões virtuais pela plataforma eletrônica, podendo ser observada apenas a fase em que se encontra o processo. Também não há previsão de pedido de preferência de julgamento, porque, salvo os retirados de pauta, todos os processos serão julgados.

Por outro lado, é permitida a sustentação oral, em vídeo ou áudio, nos agravos internos e agravos regimentais, nas hipóteses previstas no artigo 7º, parágrafo 2º-B, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Diferentemente do que acontece nas sessões presenciais, a sustentação oral na sessão virtual deve ser gravada e enviada com antecedência.

Ao gravar o arquivo de sustentação oral (não é possível fazê-lo na própria plataforma da sessão virtual), o profissional deve respeitar o formato e o tamanho máximo permitido, conforme a modalidade: para áudio, MP3 com no máximo 10MB; para vídeo, MP4 com no máximo 250MB. Uma vez gravado, o arquivo deve ser enviado por meio deste link, até 48 horas antes do início do julgamento. Após o prazo, o sistema é fechado para a remessa de sustentações orais.

Como pedir sustentação oral ou preferência nas sessões presenciais

Nas sessões presenciais, são julgadas todas as classes processuais. As fases com os resultados dos julgamentos ficam disponíveis, geralmente, no mesmo dia ou no dia seguinte. As sessões são transmitidas pelo canal do STJ no YouTube.

Durante a pandemia da Covid-19, o tribunal teve de suspender as sessões presenciais e adotar os julgamentos colegiados telepresenciais, por meio de videoconferência. As sessões por vídeo funcionaram praticamente como as presenciais, só que à distância, e os representantes das partes também podiam fazer sustentação oral de forma remota.

Com o fim da pandemia, o STJ retomou as sessões presenciais, mas foi mantida a possibilidade de participação dos advogados por videoconferência. Diferentemente das sessões virtuais, em que o arquivo da sustentação oral gravada deve ser enviado previamente, nas presenciais o advogado pode fazer sua sustentação na tribuna ou por vídeo, mas sempre ao vivo.

As solicitações de sustentação oral (para participação presencial na hora do julgamento) ou de preferência, com ou sem esclarecimento de fato, podem ser feitas por meio do formulário disponível no portal do STJ e devem ser confirmadas na sala de sessões com pelo menos 30 minutos de antecedência do início da sessão. Também é possível fazer o pedido presencialmente na sala de sessões, até 30 minutos antes do início dos julgamentos (as sessões começam normalmente às 14h, mas os horários estão sujeitos a alteração e devem ser conferidos no Calendário de Sessões).

Pedido de sustentação por vídeo deve ser feito até 24 horas antes da sessão presencial

Já os advogados que optarem por fazer sustentação oral ou esclarecimento de fato por videoconferência devem formalizar o pedido pelo mesmo link de inscrição, até 24 horas antes da sessão presencial. A participação é pelo aplicativo Zoom, e o link de acesso é enviado ao e-mail fornecido no pedido de manifestação.

Para fazer sustentação oral ou esclarecimento de fato por vídeo na sessão presencial, os advogados não são obrigados a usar beca, mas é exigido terno completo com gravata. Já os patronos que vierem à sede do STJ para sustentar presencialmente deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna. Todos os colegiados do tribunal colocam becas à disposição dos operadores do direito.

Requisitos de tecnologia para sustentar oralmente

Se a opção for pela sustentação oral por videoconferência na sessão presencial, é recomendado que seja utilizada uma rede cabeada em vez do Wi-Fi, pois a conexão por cabos é menos sujeita a interferências.

Caso o advogado precise participar da sessão por dispositivo móvel, é necessário que a rede Wi-Fi seja segura, privada e não pública. O advogado pode ainda utilizar o sinal de 4G ou 5G de sua operadora de celular, contudo, o sinal deve ter alta estabilidade.

Com relação ao sistema operacional, os computadores devem possuir Windows 10 (genuíno) ou superior; ou MacOS 10.10 ou superior. Já dispositivos móveis devem ter sistemas Android versão 6 ou superior; ou Apple com IOS versão 10 ou superior.

Fonte: STJ

Terceira Turma valida distrato e nega regresso baseado em solidariedade reconhecida em sentença condenatória

Dois médicos, ex-sócios, foram condenados a indenizar uma paciente após problemas em cirurgia na qual atuaram juntos. Um deles pagou sozinho e entrou com ação de regresso contra o outro.

Em razão de divisão de responsabilidades definida em instrumento de distrato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por médico que, após pagar integralmente indenização a paciente por dano sofrido durante cirurgia, buscava ser ressarcido da metade do valor por meio de ação de regresso ajuizada contra o antigo sócio. Para justificar o pedido de regresso, o médico havia apontado que a própria sentença reconheceu a solidariedade ao estabelecer a condenação.

De acordo com o colegiado, contudo, o distrato previa que cada médico assumisse responsabilidade civil, criminal, técnica e ética pelos seus atos e pacientes – no caso, a paciente estava sob os cuidados do recorrente, tendo o antigo sócio, também médico, apenas prestado auxílio na cirurgia.

Na origem do processo, os dois médicos foram condenados solidariamente a ressarcir os danos causados à paciente em cirurgia na qual atuaram, tendo a sentença transitado em julgado. Na fase de execução, o recorrente arcou integralmente com a condenação, mas propôs ação de regresso contra o colega de profissão, por entender que ele deveria ressarci-lo em 50% do valor indenizatório.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob a alegação de que o distrato estabelecido entre autor e réu visava exatamente separar obrigações e direitos que os sócios tivessem compartilhado no período em que atuaram juntos. Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reforçou que a vítima era paciente do recorrente.

Em recurso especial, o médico argumentou, entre outros pontos, que o distrato não poderia ser utilizado para alterar a relação de responsabilidade solidária definida na sentença.

Divisão de responsabilidades de codevedores é regulada pelo Código Civil

Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o devedor que pagar dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a sua quota-parte, conforme previsto no artigo 283 do Código Civil. Caso a dívida se refira exclusivamente a um dos envolvidos, ressaltou, ele responderá pela integralidade do montante.

O ministro acrescentou que, mesmo quando a solidariedade decorre da reparação de danos analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 – caracterizada pelo contexto negocial – pode ser afastada para que seja analisada a contribuição de cada devedor para o prejuízo.

Villas Bôas Cueva observou que, no entendimento do TJMS, as partes estabeleceram a forma como a responsabilidade iria ser dividida, além de reconhecer, com fundamento no artigo 285 do Código Civil, que a dívida interessava apenas ao recorrente. Entretanto, de acordo com Cueva, para que a corte estadual pudesse confirmar que o proveito financeiro seria apenas do recorrente, haveria a necessidade de verificar como os médicos dividiam os honorários entre si quando auxiliavam na realização das cirurgias, o que não foi examinado pelo tribunal local.

Distrato é o instrumento adequado para verificar atribuições de cada sócio

Por outro lado, o ministro Cueva apontou que as partes, no momento da dissolução da sociedade, firmaram o distrato e definiram a divisão das responsabilidades entre eles. O instrumento foi pactuado em agosto de 2000, e a cirurgia, datada de março de 1999, foi realizada ainda durante a vigência da sociedade, sendo incabível, para o relator, afastar a incidência do ajuste firmado entre as partes.

Quanto à alegação do recorrente de que o distrato não poderia ser usado para regular as relações pessoais entre os médicos, Villas Bôas Cueva salientou que o instrumento trata exatamente das atribuições assumidas por cada sócio a partir da dissolução da sociedade.

“Assim, tendo o recorrente assumido a responsabilidade ‘civil, criminal, técnica e ética por seus atos e pacientes’, deve responder pela integralidade da dívida decorrente de ação indenizatória movida por paciente sua”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

STJ determina que médicos peritos mantenham de 70% a 85% do serviço durante a greve desta quarta (31)

O trabalho dos médicos que fazem perícia na Previdência Social – necessário, por exemplo, para a concessão do auxílio-doença e do BCP – é reconhecido como essencial pela Lei 13.846/2019.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu parcialmente o pedido da União para limitar a greve dos peritos médicos federais prevista para esta quarta-feira (31) em todo o país.

Pela decisão do STJ, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), organizadora do movimento grevista, deve garantir o funcionamento das atividades de perícia médica de análise inicial de benefícios e direitos previdenciários e assistenciais, mantendo um percentual de 85% de peritos atuantes nos seguintes estados: Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins.

Além disso, deve garantir o funcionamento do mesmo serviço com 70% dos peritos nos estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

O ministro fixou em R$ 500 mil o valor da multa diária para o caso de descumprimento da decisão. A adoção de percentuais diferentes para os dois grupos de estados levou em conta informações do governo sobre o tempo médio de espera para agendamento das perícias médicas – que tem sido superior a 45 dias, sobretudo nas Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste.

Perícia é considerada atividade essencial

Segundo Og Fernandes, os médicos peritos exercem uma atividade de “natureza especialíssima”, reconhecida como essencial pela Lei 13.846/2019, pois se relaciona a uma etapa indispensável para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, a exemplo do auxílio-doença e do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

“De fato, as atividades médico-periciais estão afetas a benefícios de subsistência da população, cuja paralisação pode colocar em perigo iminente a sobrevivência e a saúde da comunidade envolvida”, justificou.

Sem entrar no mérito da legalidade ou não do movimento dos médicos, o ministro assinalou que o exercício do direito de greve deve observar a manutenção dos serviços essenciais, como determina o artigo 11, caput, da Lei 7.783/1989.

Governo alega que greve impediu realização de mais de 10 mil perícias

No pedido de tutela cautelar, a União afirmou que as paralisações organizadas pela ANMP nos dias 17 e 24 de janeiro impediram a realização de mais de 10 mil perícias presenciais agendadas para aquelas datas, causando inúmeros prejuízos à população, principalmente aos mais necessitados.

Por sua vez, a ANMP alegou que o governo descumpriu o acordo firmado com a categoria e não abriu um novo canal de negociação, mesmo após sucessivas tentativas da entidade classista.

Ao analisar o pedido da União, o vice-presidente do STJ comentou que o direito de greve dos servidores públicos, previsto na Constituição Federal e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser exercido com respeito a determinados requisitos, em especial o princípio da continuidade do serviço público.

“A manutenção da regularidade na prestação de serviços deve ser assegurada, levando-se em consideração, sobretudo, as particularidades das atividades envolvidas e as necessidades do setor público relacionado, bem como da população afetada. O descumprimento desse princípio pode caracterizar abuso de direito”, afirmou.

A decisão tomada pelo ministro Og Fernandes nesta terça-feira (30), em regime de plantão judiciário, é limitada aos percentuais de médicos que devem manter o serviço de perícia funcionando. Outros pedidos formulados pela União serão analisados posteriormente pelo relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, no âmbito da Primeira Seção.

Fonte: STJ

Cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Quarta Turma acompanhou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ao reformar acórdão do TJSP segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.  

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

“Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente”, completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários

Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

“É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema”, apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

“Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa”, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Fonte: STJ

Ano judiciário começa quinta-feira (1º) com sessão da Corte Especial; confira os destaques da pauta para 2024

A previsão de julgamentos para o ano inclui temas de grande impacto social, como o uso da Selic em dívidas civis, tarifa de água em condomínios, cannabis medicinal e cobertura para tratamento de TEA.

O ano judiciário no Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa na próxima quinta-feira (1º), com sessão da Corte Especial, às 14h. Ao longo de 2024, diversos processos com grande impacto jurídico e social passarão pelo colegiado.

Um deles é o REsp 1.795.982, que trata do uso da taxa Selic para a correção de dívidas civis. O entendimento do tribunal servirá de base para todos os processos atuais e futuros nos quais se discute a correção do valor de uma condenação. A Corte Especial analisou o caso pela última vez em junho, ocasião em que o ministro Raul Araújo apresentou voto-vista divergindo do relator e concluindo pela validade da Selic na correção dessas dívidas.

No início do julgamento, em março, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, havia votado a favor de um modelo composto, que inclui a atualização monetária da dívida acrescida de juros moratórios mensais. Após o voto divergente de Raul Araújo, o relator pediu vista regimental do processo. O julgamento desse caso na Corte Especial deve ser concluído ao longo de 2024.

Litigância predatória e outros temas discutidos em repetitivos

Dos 1.231 temas afetados ao rito dos recursos repetitivos, apenas 95 ainda estão pendentes de julgamento no STJ. O tempo médio entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito é, atualmente, de 385 dias. Em 2023, o tribunal afetou 55 temas e julgou o mérito de 37. Confira, a seguir, alguns destaques da pauta de 2024 no campo dos precedentes qualificados.

Na Corte Especial, pode ir a julgamento o Tema 1.198, que diz respeito ao poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória – situação em que o Judiciário é provocado por demandas massificadas com intenção fraudulenta. A afetação do tema –  inicialmente para ser julgado na Segunda Seção – decorreu de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) na Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da grande quantidade de processos – supostamente abusivos – relativos a empréstimos consignados.

Por iniciativa do ministro Moura Ribeiro, o STJ promoveu em outubro uma audiência pública para discutir o assunto, cuja íntegra está disponível no YouTube.

Após a audiência, a Segunda Seção acolheu, por unanimidade, um pedido para afetar o caso à Corte Especial, à qual caberá definir se o magistrado, diante da suspeita de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos capazes de embasar minimamente as suas pretensões, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias de contrato e extratos bancários.

Acidentes provocados por animais em rodovias

Outra discussão a cargo da Corte Especial, no rito dos repetitivos, é sobre a responsabilidade civil das concessionárias de rodovias por acidentes causados por animal na pista (Tema 1.122). O recurso representativo da controvérsia foi interposto por uma concessionária condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista que bateu seu veículo em um boi deitado no asfalto. A recorrente alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso.

O tribunal estadual entendeu que a hipótese era de responsabilidade subjetiva e considerou que a concessionária falhou no seu dever de providenciar condições seguras de tráfego. Além disso, com base no CDC, a corte local reconheceu dano moral na omissão da concessionária em responder à reclamação administrativa apresentada pelo consumidor.

Tarifa de água em condomínios

Também objeto de audiência pública em 2023, há uma proposta de revisão do Tema 414, sobre tarifa de água em condomínios com hidrômetro único.

Fixada em 2021, a tese do Tema 414 estabeleceu que não é lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas do condomínio, quando houver hidrômetro único no local. Com isso, ficou definido que a cobrança em tal situação deve ocorrer pelo consumo real aferido.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos que podem levar à revisão da tese na Primeira Seção, convocou a audiência para rediscutir a legalidade da metodologia de cálculo, a qual foi realizada em 5 de outubro e está disponível no canal do STJ no YouTube.

Empréstimo consignado feito por analfabeto

A Segunda Seção poderá julgar o Tema 1.116, que trata da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, por meio de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Um dos recursos especiais que serão analisados pela seção, o REsp 1.943.178, foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de IRDR; o outro recurso é originário de Mato Grosso.

Para a corte cearense, é legal o empréstimo consignado contratado pelo analfabeto mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, não havendo necessidade de instrumento público para validar a manifestação de vontade do contratante nem de procuração pública para a pessoa que assina por ele. O recurso de Mato Grosso foi julgado em sentido oposto.

Previdência complementar e Imposto de Renda

No Tema 1.224 dos repetitivos, a controvérsia diz respeito à incidência do Imposto de Renda sobre contribuições extraordinárias em previdência complementar.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo o ministro, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes. Todos esses processos estão suspensos aguardando a definição de tese pela Primeira Seção.

Quem tem direito à gratuidade de justiça?

Na Corte Especial, outro repetitivo que deve voltar à pauta em 2024 é o Tema 1.178. O que está em discussão é verificar se as decisões judiciais que adotam parâmetros objetivos (nível de renda, por exemplo) para a concessão da gratuidade de justiça estão de acordo com as determinações legais sobre o tema.

Um dos recursos afetados diz respeito a um aposentado que, ao ingressar com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários mínimos, não o impediria de pagar as despesas do processo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza do interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.

O julgamento, iniciado em dezembro, foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, após o relator, ministro Og Fernandes, votar contra a possibilidade de adoção de critérios objetivos.

Caso Robinho prossegue na Corte Especial

Os ministros da Corte Especial deverão discutir desdobramentos do caso do jogador Robinho na HDE 7.986. Por intermédio do Ministério da Justiça, a Itália entrou no STJ com o pedido de homologação da sentença que condenou o jogador a nove anos por estupro naquele país, para que a pena possa ser executada no Brasil.

Em março de 2023, o relator, ministro Francisco Falcão, negou o pedido de Robinho para que a Itália apresentasse a tradução integral do processo original. Ao indeferir o pedido, o ministro determinou, com urgência, que o jogador fosse intimado a apresentar contestação ao pedido de homologação. Na mesma semana, Falcão exigiu que Robinho entregasse seu passaporte ao STJ. Enquanto o tribunal analisa o pedido da Itália, o relator proibiu o atleta de deixar o país.

Desembargadores acusados de corrupção

A Corte Especial também deverá retomar o julgamento da APn 989, iniciado em dezembro. O caso envolve quatro desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) acusados pela suposta participação em grupo criminoso que, em troca de propina, atuaria para incluir empresas e organizações sociais em plano especial de execução da Justiça do Trabalho.

Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pela condenação dos desembargadores Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva e pela absolvição do desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, e dos votos dos ministros Humberto Martins (revisor), Francisco Falcão, Luis Felipe Salomão e da ministra Assusete Magalhães, todos acompanhando a relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Autorização sanitária para cannabis medicinal

Na Primeira Seção, deverá entrar em pauta o IAC 16, que discute a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais. Todos os processos que discutem a questão estão suspensos até a decisão de mérito do STJ.

A ministra Regina Helena Costa, relatora, destacou que o recurso admitido no IAC aborda questão importante em termos jurídicos, econômicos e sociais, tendo em vista o debate sobre o alcance da proibição do cultivo de plantas que, embora tenham THC em concentração incapaz de produzir drogas, geram altos índices de CBD – substância que não causa dependência e pode ser utilizada para a fabricação de remédios e outros subprodutos.

Pedidos de vista nas turmas

A Segunda Turma poderá concluir o julgamento do REsp 1.652.347, a respeito do enquadramento de empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada no Simples Federal e da possível evasão fiscal quanto às contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos empregados.

Uma empresa têxtil foi alvo de autuação por ter, supostamente, utilizado empresas de fachada enquadradas no Simples Federal para não pagar as contribuições previdenciárias relativas a empregados terceirizados. De acordo com a Lei 9.317/1996, é vedado a empresas locadoras de mão de obra optar pelo Simples Federal. Para a Fazenda Nacional, a empresa dissimulou a situação e cometeu o crime de evasão fiscal.

Na Primeira Turma, no REsp 1.933.440, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorre de decisão que considerou ilegal, em processo administrativo, a intimação para apresentação de alegações finais por edital, devendo o autuado ser intimado pessoalmente quando a administração conhece seu endereço. Recentemente, a Segunda Turma decidiu a favor da autarquia federal sobre questão idêntica.

O assunto tem grande impacto para as finanças públicas e o combate aos crimes ambientais, pois, segundo o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ibama usou a notificação por edital em 183 mil processos administrativos relativos a infrações ao meio ambiente, com multas superiores a R$ 29 bilhões.

No mesmo colegiado, os ministros discutem, no REsp 1.528.200, se caracteriza ato de improbidade administrativa o atraso na prestação de contas das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ou a aplicação de parte dessas verbas em despesas que, embora também relacionadas à educação, não sejam aquelas para as quais se destina o repasse.

Cobertura de tratamentos alternativos para pessoas com TEA

A Quarta Turma deverá analisar três recursos em segredo de justiça que discutem a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de terapias ou procedimentos não comprovados cientificamente para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) pelo método ABA, especificamente musicoterapia e equoterapia. O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira, que votou a favor da cobertura, na mesma linha de um precedente da Terceira Turma.

O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Competência para julgar pedidos de medicamentos

No CC 192.170, em trâmite na Primeira Seção, discute-se o entendimento do STJ, firmado no IAC 14, segundo o qual a competência para julgar pedidos de fornecimento de remédios não inseridos na lista do SUS, mas registrados na Anvisa, é determinada de acordo com os entes públicos contra os quais a ação foi proposta.

Os demandantes alegam que a questão ainda não teve uma solução definitiva no STJ, pois estão pendentes de julgamento os embargos de declaração apresentados por Santa Catarina e pelo Rio Grande do Sul. Segundo os demandantes, enquanto se aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, o STJ deveria se pronunciar novamente a respeito.

Anúncios no Google e concorrência desleal

Ao longo do ano, a Terceira Turma deve concluir o julgamento dos embargos de declaração da empresa Google Brasil no REsp 2.032.932, processo que discute se a utilização da ferramenta Google AdWords a partir da inserção de nome empresarial como palavra-chave implica a prática de concorrência desleal.

Em agosto, o colegiado definiu que a contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente a marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes; e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.

Nos embargos, a Google Brasil alega suposta omissão do julgado quanto à alegada impossibilidade de imposição de um dever amplo de monitoramento, prévio e futuro, de atividades voláteis e subjetivas de terceiros. Para a empresa, há violação ao parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Confissão informal e reconhecimento fotográfico viciado

Na Terceira Seção, o AREsp 2.123.334 discute a condenação de réu por furto baseada apenas em confissão extrajudicial informal, obtida pelos policiais no momento da prisão, e em reconhecimento fotográfico que não seguiu as exigências legais.

O recurso é da Defensoria Pública de Minas Gerais, que alega fragilidade das provas e invoca recentes decisões do STJ segundo as quais o artigo 226 do Código de Processo Penal não traz apenas recomendações, mas regras que devem ser seguidas para que o reconhecimento seja válido. Para a defensoria, a inobservância do procedimento legal é um “campo fértil para erros judiciários e injustiças”.

O recurso sustenta que o reconhecimento só pode ser considerado válido se atendidos os requisitos legais e se corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, conforme vem entendendo o STJ. A peculiaridade deste caso é a confissão extrajudicial informal.

Fonte: STJ

Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator, a cumulação da pena de tortura com a agravante do Código Penal não resulta em indevido bis in idem.

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível aplicar, no crime de tortura previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, a agravante definida pelo Código Penal para os casos de delito cometido contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP), sem que a incidência da agravante configure bis in idem.

Segundo o colegiado, a circunstância agravante deve ser aplicada quando é necessário aumentar a penalidade pelo delito de tortura contra aquele que negligencia o dever moral de apoio mútuo entre familiares.

No caso dos autos, o juízo de primeira instância condenou um homem pelo crime de tortura-castigo (artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455/1997) contra a sua filha adolescente, aumentando a pena com base no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal.

Em segundo grau, contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) excluiu a circunstância agravante por entender que, como a vítima era filha do réu, seriam incompatíveis a cumulação da condenação por tortura-castigo e a incidência da agravante pelo delito cometido contra descendente. Diante da nova pena estabelecida, o TJMG reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, o que resultou na extinção da punibilidade do réu.

Ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que a exclusão da circunstância agravante foi inadequada, uma vez que o caso em questão envolveu crime de tortura cometido pelo réu contra sua própria filha adolescente, o que implicaria lesividade maior do que a prevista na descrição do tipo penal. Além disso, o MP sustentou que a retirada da agravante, ao resultar na extinção da punibilidade, deixou a conduta grave praticada pelo homem sem uma resposta estatal adequada.

Circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que apenas comete o crime de tortura-castigo trazido pela Lei 9.455/1997 o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. Segundo o ministro, esse tipo penal se caracteriza como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser cometido por uma pessoa que tenha a vítima sob sua proteção.

Por outro lado, Ribeiro Dantas destacou que a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal se refere à prática do crime contra descendentes, independentemente de a vítima estar ou não sob guarda, poder ou autoridade do autor do delito.

“Essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do ora recorrido. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes. No caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que ele cometera o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e pela proteção da menor”, concluiu ao dar provimento ao recurso do MP e restabelecer a sentença condenatória.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Mantida condenação de construtora que entregou vagas de garagem com metragem menor que a contratada

Na ação, o condomínio apontou que a construtora entregou vagas menores do que a previsão do memorial de incorporação, o que levou à diminuição do valor das unidades imobiliárias.

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou que a construtora responsável deverá reparar integralmente um condomínio pelos prejuízos causados devido à depreciação de suas unidades imobiliárias a partir das inadequações constatadas nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

Segundo o colegiado, o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil (CC) não dá ao vendedor de imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% da metragem prevista no contrato.

O condomínio entrou na Justiça alegando que foram verificados vários vícios construtivos e inadequações relativas ao memorial de incorporação do edifício. Após perícia no local, o juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 115,5 mil, por entender que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, indevidamente localizadas, além de não possuírem as dimensões mínimas necessárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial à apelação do condomínio para afastar a tolerância de 5%, prevista em lei municipal, quanto à diferença na metragem das vagas de garagem, e aumentou a reparação para R$ 965,8 mil.

No recuso ao STJ, a construtora alegou que, ao afastar a tolerância de 5% na largura das vagas para fins de fixação do valor da indenização, o tribunal local violou o disposto no artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.

Indenização deve ser integral, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa do vendedor

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que o artigo 500, parágrafo 1º, do CC não pode ser aplicado no caso dos autos. Para ele, é inadequado falar em presunção de que a referência contratual às dimensões das vagas de garagem seria meramente enunciativa.

Segundo o relator, presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença entre o pactuado e aquilo efetivamente entregue ao comprador não passar de um vigésimo da área total enunciada.

Cueva ressaltou que tal regra, todavia, não tem o alcance de conceder ao vendedor do imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% das dimensões avençadas, uma vez que, verificado o descumprimento do contrato por diferença superior a um vigésimo (5%) da área total enunciada, a indenização daí decorrente deve corresponder à integralidade desta, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor.

De acordo com o ministro, admitir a interpretação pretendida pela construtora “seria o mesmo que emprestar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual”.

Fonte: STJ

Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação

Para a Terceira Turma, após a entrada em vigor da nova lei e tendo sido instituído programa de parcelamento tributário, a certidão negativa passou a ser obrigatória na recuperação.

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou “um programa legal de parcelamento factível” para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

“Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, completou.

Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação

Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

Fonte: STJ

Em repetitivo, STJ define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

Julgamento da Primeira Seção analisou a Lei 11.941/2009, que prevê programa de parcelamento de dívidas tributárias e define incentivos no caso da quitação total ou parcial dos débitos.

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

“A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora“, afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

“Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social”, declarou.

Fonte: STJ

Quarta Turma vê diferentes consequências do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas

Para o colegiado, dever de informação envolve elementos como a urgência do procedimento e o potencial de decisão do paciente ou de sua família sobre eventuais riscos envolvidos.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações distintas conforme se trate de cirurgias eletivas ou não eletivas. Segundo o colegiado, em situações médicas mais urgentes, que exijam a realização de cirurgia não eletiva, a prestação de informações prévias sobre o procedimento terá menos influência na decisão do paciente ou da sua família do que nos casos em que a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção se não quiser correr os riscos envolvidos.

O entendimento foi estabelecido em ação proposta pela mãe de uma paciente que morreu durante cirurgia para o tratamento de adenoide e retirada de amígdalas. Segundo os autos, a morte teria acontecido após choque anafilático causado pela anestesia geral.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos que fizeram a operação, por entender, com base em laudo pericial, que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Para o tribunal, mesmo com a realização dos exames pré-operatórios necessários, o risco sempre existe, pois não há exame capaz de prever, de forma absoluta, a possibilidade da ocorrência do choque anafilático em uma cirurgia.

Ainda segundo a corte fluminense, a morte da paciente não teria sido evitada mesmo que os médicos prestassem todos os esclarecimentos prévios sobre os possíveis riscos do ato cirúrgico.

Em recurso especial, a mãe da paciente alegou que a conduta dos médicos violou os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos  e  do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nas cirurgias não eletivas, preocupação é com o pleno restabelecimento da saúde

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, afirmou que, no caso de cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde – ou seja, quando há a necessidade premente do procedimento por motivo de saúde –, é menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia possa afetar a decisão de submissão à cirurgia, pois a preocupação, nesse caso, é com o pleno restabelecimento de alguma função comprometida que impede o paciente de ter uma vida saudável.

“Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção”, completou.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, se fosse possível os médicos saberem de algum aumento do risco na aplicação da anestesia, em razão de informações previamente conhecidas sobre a pessoa, poderia se justificar o reconhecimento de negligência na cirurgia eletiva.

Contudo, enfatizou Isabel Gallotti, considerando que o óbito decorreu de reações adversas à anestesia e que não era possível prever a ocorrência do choque anafilático antes do procedimento, não há razão para condenar os médicos por falha no dever de informação.

Fonte: STJ