Ação coletiva não serve para contestar terceirização trabalhista

O reconhecimento de vínculo de emprego exige a análise individualizada dos requisitos fáticos de cada trabalhador, como subordinação e onerosidade. Por essa razão, a alegação de supostas fraudes na terceirização de relações trabalhistas não pode ser feita por meio de ação coletiva.

Com base neste entendimento, o juiz Diego Petacci, da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), julgou improcedentes os pedidos de um sindicato de trabalhadores em indústrias de borracha contra uma fabricante de pneus.

A entidade baseou seus pleitos na cláusula 41 de um acordo coletivo da categoria, que supostamente impediria a contratação de empresas terceirizadas para atuar nas atividades produtivas principais da companhia.

Na ação, o sindicato requereu que a empregadora fosse obrigada a romper os contratos de prestação de serviços e pediu a declaração do vínculo de emprego de todos os trabalhadores terceirizados.

A entidade pediu também o pagamento de diferenças salariais, benefícios normativos, contribuições previdenciárias e indenização por danos morais. A empresa contestou as alegações e negou irregularidades.

Inadequação da via

Ao avaliar o caso, o magistrado apontou a existência de impropriedades processuais e materiais que inviabilizavam os pleitos. A principal delas refere-se à inadequação da via eleita. O juiz explicou que a verificação dos pressupostos da relação de emprego demanda apuração fática particularizada para cada indivíduo, caracterizando a demanda como um conjunto de interesses individuais heterogêneos.

“A ação coletiva não é compatível com a análise particularizada de cada indivíduo”, observou o juiz.

Em segundo lugar, a sentença destacou que a pretensão violava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 725 de Repercussão Geral, a corte atestou a validade jurídica da terceirização, seja na atividade-meio ou na atividade-fim. Assim, para afastar a licitude do modelo, seria necessário que cada prestador demonstrasse, em demandas individuais, a existência de algum vício de consentimento que configurasse fraude contratual, sendo impossível presumir a ilicitude de forma abstrata.

“Inverte-se por completo a lógica do ordenamento jurídico, os contratos de prestação de serviços terceirizados passam a ser presumidos fraudulentos, quando o correto é o inverso, a presunção de boa-fé e de validade das relações jurídicas”, avaliou o magistrado.

Para o julgador, tentar utilizar alguns exemplos isolados para descaracterizar um universo amplo e diversificado de contratos contraria a sistemática processual e o entendimento vinculante sobre o tema.

“É absolutamente inviável a demonstração de um punhado de casos como exemplos em tutela coletiva e com isso pretender a invalidação de dezenas de contratos de prestação de serviços em outros padrões que refogem à CLT”, ressaltou o julgador.

Por fim, a decisão do TRT-2 registrou que as empresas terceirizadas citadas na petição inicial atuavam em serviços como fornecimento de refeições e medicina ocupacional, funções claramente acessórias à fabricação de pneus, o que afasta de vez a alegação de violação material ao acordo normativo apontado. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
Ação de Cumprimento 1002432-81.2025.5.02.0433

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Estão abertas as inscrições para curso a distância de Gestão de Pessoas para magistratura federal

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) informa a abertura das inscrições, até 25 de março, para o curso “Gestão de Pessoas para Magistrados – 2026”. A capacitação será realizada na modalidade de ensino a distância (EaD), com tutoria, e é destinada a magistradas(os) da Justiça Federal de 1º e 2º Graus. Ao todo, são oferecidas 40 vagas, preenchidas por ordem cronológica de inscrição. As atividades ocorrerão entre 6 de abril e 11 de maio.

O curso tem como objetivo preparar as (os) participantes para a gestão de unidades judiciárias e equipes de forma humanizada e produtiva, em consonância com a missão institucional de realizar a Justiça. A programação contempla temas essenciais como desenvolvimento de equipes, motivação, comunicação, técnicas de negociação, condução de reuniões e gestão de desempenho.

Informações adicionais

A capacitação conta com carga horária de 40 horas-aula, sendo 35 horas de conteúdo assíncrono no ambiente Moodle e 5 horas de atividades síncronas (ao vivo) pela plataforma Zoom. Para confirmar a participação, é obrigatório o uso de e-mail institucional no formulário de inscrição.

A relevância da atividade é reforçada pelo credenciamento junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), conforme a Portaria n. 104/2025, o que a torna válida para fins de vitaliciamento e promoção na carreira.

Consulte a página oficial do curso.

Fonte: CJF

Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud

Ao confirmar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, o tribunal de segunda instância apontou que a própria parte requerente revelou ter renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud”, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.914.049.

Fonte: STJ

Como as inteligências artificiais escolhem qual escritório recomendar

A IA ignora os anunciantes na hora de recomendar

Boa parte dos escritórios de advocacia investe em anúncios pagos para aparecer no topo do Google. Faz sentido: quem aparece primeiro, capta mais. Mas existe um canal de captação que cresce em ritmo acelerado e ignora completamente esse investimento. As inteligências artificiais generativas, como ChatGPTGemini e Claude, já recomendam advogados. E não consultam anúncios para decidir quem indicar.

Rockham, agência especializada em marketing jurídico, estuda esses padrões desde que as IAs generativas se popularizaram. No livro “GEO para Advogados”, lançado este ano, os autores documentam como esse fenômeno funciona na prática e por que ele redistribui a captação de clientes no mercado jurídico. O conceito tem nome: indicação artificial.

Para entender como ela funciona, basta pensar no que já acontece no Google. Quando alguém pesquisa “advogado trabalhista em Curitiba”, os primeiros links são anúncios pagos. Logo abaixo vêm os resultados que não são anúncios, aqueles que estão ali porque o Google os considerou relevantes, não porque pagaram. Fazer um escritório aparecer nesses resultados, sem pagar por clique, é o que o mercado chama de SEO (Search Engine Optimization, ou otimização para mecanismos de busca). Esses resultados recebem mais de 70% dos cliques. A maioria das pessoas já aprendeu a pular os anúncios e ir direto para o que parece confiável.

A IA generativa faz exatamente isso, só que de forma mais radical. Ela não exibe anúncios. Não tem espaço pago. Quando um potencial cliente pergunta ao ChatGPT “qual o melhor advogado empresarial em São Paulo”, a resposta vem dessas mesmas fontes, as que o Google considera relevantes sem precisar de pagamento. Fazer um escritório aparecer nessas respostas da IA é o que se chama de GEO (Generative Engine Optimization, ou otimização para inteligências artificiais generativas). Um nasce do outro: a base do GEO é o SEO.

De cliques para recomendações

A diferença é que a IA não se impressiona com quem paga mais ou aparece mais vezes no Google. Ela quer saber se aquele conteúdo responde de verdade a pergunta que o cliente fez. Quem responde com clareza, é recomendado. Quem apenas comprou visibilidade, não.

E isso não é projeção. O tráfego originário de inteligências artificiais cresceu 527% em um ano (Previsible, 2025). Visitantes que chegam por esse canal convertem 4,4 vezes mais do que os demais (Semrush, 2025). A razão é simples: quem pergunta a uma IA “preciso de um advogado para fazer meu planejamento tributário” já está buscando solução. Quando a IA responde com um nome, não é um anúncio. É uma recomendação. E o nível de confiança é outro.

R$ 4.000 por mês no Google Ads, zero na IA

Um caso documentado no livro “GEO para Advogados” mostra como isso já acontece. Um escritório tributário, o maior da sua região, investia R$ 4.000 por mês em Google Ads. Dominava as posições pagas. Mas quando alguém perguntava ao ChatGPT por uma recomendação na mesma área e cidade, o escritório não aparecia. Quem aparecia era um concorrente menor, com menos estrutura, menos orçamento, mas que havia investido em SEO. O escritório maior nunca havia feito isso. Todo o orçamento ia para tráfego pago. A redistribuição aconteceu sem que ele percebesse.

Esse caso não é isolado. A base do GEO é o SEO. Escritórios que construíram presença sólida no Google estão sendo recomendados pela IA. Os que apenas pagaram para aparecer, não.

A indicação humana agora tem concorrência

Há quem diga que esse tráfego ainda é pequeno. Em termos absolutos, é verdade. Mas 527% de crescimento em 2025 não é tendência marginal. E quando cada visitante vindo da IA vale mais de quatro vindos de outros canais, o volume deixa de ser o único critério que importa. A indicação humana não deixou de existir. Ela agora divide espaço com a indicação das inteligências artificiais.

A captação de clientes na advocacia está mudando. Não por uma nova regulamentação ou uma crise de mercado, mas por uma mudança no comportamento de quem busca serviços jurídicos. Vale perguntar: quando foi a última vez que alguém do seu escritório testou o próprio nome no ChatGPT? A resposta que aparece, ou a ausência dela, pode dizer mais sobre o posicionamento digital do escritório do que qualquer relatório de marketing.

O livro “GEO para Advogados: Como Aparecer nas Recomendações do ChatGPT, Gemini e Claude” aprofunda cada um desses conceitos. Para quem quer entender como isso se aplica ao seu escritório na prática, a Rockham oferece um diagnóstico inicial aqui.

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Referências

PREVISIBLE. AI Traffic Report 2025. Disponível aqui.

SEMRUSH. AI-Driven Traffic Conversion Study 2025. Disponível aqui

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Novo sistema de autenticação traz mais segurança para a Central do Processo Eletrônico

A partir de 6 de abril, a Central do Processo Eletrônico (CPE) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai adotar o Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como etapa obrigatória para acesso ao sistema. A atualização busca garantir mais segurança no ambiente da CPE, além de manter a padronização com outros tribunais brasileiros.

Com as mudanças, o usuário que ingressar na CPE deverá observar os seguintes procedimentos:

1) Ao acessar o sistema com o login e a senha previamente cadastrados (ou, ainda, por meio de certificado digital ou da conta gov.br), o usuário receberá, no email cadastrado na CPE, um código de verificação, que deve ser inserido na tela de autenticação.

2) Após inserir o código, a CPE exibirá um QR Code, que deve ser escaneado com o celular por meio de algum aplicativo de autenticação (como Google Authenticator, Microsoft Authenticator, Free OTP ou similar). Os aplicativos estão disponíveis para download na App Store (celulares Apple) ou no Google Play (celulares Android).

3) Com a leitura do QR Code, o aplicativo de autenticação instalado no celular informará um código de seis dígitos, que deve ser inserido novamente na tela de autenticação da CPE.

4) Depois de digitar o código correto, o usuário terá acesso ao ambiente da CPE.

As etapas de confirmação de email e de leitura do QR Code são necessárias apenas no primeiro login com o Múltiplo Fator de Autenticação. Nos acessos subsequentes, além da senha, bastará informar o código de seis dígitos gerado pelo aplicativo de autenticação instalado no celular.

O canal do STJ no YouTube traz um tutorial sobre como acessar a CPE com o novo sistema de autenticação. Clique na imagem para assistir:

Além de elevar o grau de segurança nos sistemas informatizados do STJ, diminuindo o risco de invasões e fraudes na CPE, a introdução do MFA atende às recomendações da Portaria 140/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em caso de dúvidas, os usuários podem entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do tribunal, no telefone (61) 3319-9393.

Fonte: STJ

‘A arbitragem vale o que vale o árbitro’: o STJ e o dever de revelação

“O principal é não mentir para si mesmo. Quem mente para si mesmo e dá ouvidos à própria mentira chega a um ponto em que não distingue nenhuma verdade nem em si, nem nos outros e, portanto, passa a desrespeitar a si mesmo e aos demais” [1].

Arbitragem e imparcialidade

O maior desafio para quem produz doutrina é a constante vigilância para que as ações práticas não contradigam as lições lançadas em livros ou artigos. Possivelmente, não há hipocrisia maior no âmbito doutrinário do que pretender isolar os dois campos. Algo do tipo: siga o que escrevo, mas não siga o que eu faço não peça para eu fazer o que escrevo.

Ao longo da formação profissional ouve-se muito que, por exemplo, ao advogar poderíamos ser mais flexíveis do que como pareceristas ou doutrinadores. Confessamos que nunca assimilamos com clareza essa diferenciação. Como se pode escrever algo doutrinariamente e exercer uma advocacia contrária ao que ensinamos doutrinariamente? Não faz sentido.

Obviamente, inconsistências e incongruências são inerentes à falibilidade humana das quais ninguém escapa. Só não incorrerá em alguma inconsistência quem nunca produziu doutrina. Daí nossa preocupação de, em cada nova edição, assegurar e esclarecer mudanças de posição que justifiquem e compatibilizem ideias teóricas com a atuação prática.

Todo esse introito é para tratar do recentíssimo precedente do STJ (REsp nº 2.215.990/SP) [2] que consagrou o dever de revelação. Desconhecemos doutrinador que desmereça esse dever em abstrato. Todavia, na prática, é corriqueira a tentativa de driblar o dever de revelação a partir de malabarismos e contorcionismos argumentativos. Daí a relevância de examinar aspectos centrais desse precedente que tanto repercutiu nos últimos dias e que tem sido objeto constante de nossas reflexões.

Padrão de transparência

A própria lógica da arbitragem pressupõe que o árbitro ocupe posição de terceiro em relação ao conflito. Ainda que indicado por uma das partes, espera-se que atue com distanciamento institucional em relação aos interesses em disputa, preservando a neutralidade necessária ao exercício da função de julgar.

Nesse contexto, a imparcialidade assume papel central como fator de legitimação da decisão arbitral, vez que a sentença proferida por um tribunal arbitral somente se legitima na medida em que as partes confiam que o julgamento foi conduzido por um terceiro efetivamente independente.

Como observa Tércio Sampaio Ferraz Jr., embora o árbitro também exerça função jurisdicional, sua institucionalização como terceiro ocorre de modo diverso da magistratura estatal.

Essa diferença estrutural não reduz as exigências de imparcialidade. Ao contrário, tende a torná-las ainda mais rigorosas. Sendo o árbitro escolhido para um procedimento igualmente determinado, deve observar elevados padrões de transparência quanto a eventuais circunstâncias que possam comprometer sua independência [3].

O dever de revelação

É nesse cenário que se insere o chamado dever de revelação. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, cabe ao árbitro informar, antes da aceitação da função, qualquer circunstância capaz de suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.

Esse dever não se deve esgotar no momento da nomeação. Antes, bem-vistas as coisas, a transparência exigida pela lei deve ser mantida ao longo de todo o procedimento arbitral, de modo que fatos supervenientes potencialmente relevantes sejam prontamente comunicados às partes [4]. Assim o é porque a omissão de circunstâncias dessa natureza pode comprometer a regularidade do procedimento e, em casos extremos, levar à própria anulação da sentença arbitral (artigo 32, VIII, da Lei nº 9.307/1996).

Outrossim, a avaliação acerca da relevância das circunstâncias reveladas não cabe ao juízo de conveniência do próprio árbitro.

É paradigmático, nesse sentido, o Caso Abengoa, no qual o STJ decidiu, dentre outras questões, que eventual desconhecimento da relação creditória entre uma das partes e o escritório de advocacia do qual pertencia um dos árbitros não seria capaz de excluir a dúvida objetiva sobre a independência do julgador [5].

Assim compreendido, o dever de revelação deve ser interpretado de maneira ampla. Sempre que houver circunstância capaz de suscitar dúvida razoável acerca da independência do julgador, seja por vínculos profissionais, relações institucionais ou outras formas de proximidade com as partes ou seus advogados, a transparência deve prevalecer.

Mais do que uma formalidade procedimental, o dever de revelação constitui mecanismo essencial de legitimação da arbitragem, permitindo que as partes exerçam controle sobre a imparcialidade do tribunal arbitral e preservando a confiança no procedimento.

Nesse contexto, a falha no cumprimento do dever de revelação projeta consequências que se manifestam em duas dimensões distintas: uma interna, relacionada à própria integridade do procedimento arbitral, e outra externa, associada à estabilidade e à autoridade da sentença arbitral.

O dever de revelação existe justamente para permitir que as partes exerçam controle informado sobre a independência do julgador, avaliando a existência de circunstâncias capazes de suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade e, se for o caso, exercendo o direito de impugnação.

Assim, quando informações relevantes são omitidas, esse mecanismo de controle é neutralizado. Cria-se, portanto, uma assimetria informacional incompatível com a lógica de transparência e confiança que sustenta a arbitragem.

A violação do dever de revelação também produz efeitos relevantes no plano externo do procedimento arbitral, uma vez que uma sentença proferida por tribunal cuja composição se revele incompatível com as exigências de independência e imparcialidade pode ser anulada judicialmente, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem. Nesses casos, a ausência de transparência na fase de constituição do tribunal contamina a própria validade do pronunciamento arbitral.

Quebra do dever de revelação e deslegitimação da arbitragem

Mais relevante, contudo, é o efeito institucional que decorre desse fenômeno. Sempre que uma sentença arbitral é anulada em razão da violação do dever de revelação, projeta-se sobre o próprio sistema arbitral um efeito de deslegitimação. A anulação da decisão expõe falhas na garantia de imparcialidade do julgador e fragiliza a confiança que sustenta a arbitragem como mecanismo privado de resolução de disputas.

A credibilidade da arbitragem depende da percepção de que os litígios submetidos ao procedimento serão julgados por árbitros independentes e transparentes em relação a eventuais circunstâncias que possam afetar sua imparcialidade. Não por outra razão, Antonio Menezes Cordeiro, acertadamente, assenta a arbitragem, para além de independente, deve parecê-lo, para o bem do instituto [6].

Assim, quando esse pressuposto é quebrado, não se compromete apenas o resultado de um caso específico, mas coloca-se em risco a confiança institucional que permite à arbitragem cumprir sua função no sistema de justiça.

As considerações anteriores não se limitam ao plano teórico. Recente episódio concreto demonstra que a violação do dever de revelação pode produzir efeitos profundos sobre a legitimidade do procedimento arbitral e sobre a própria confiança no sistema.

Nesse sentido, cita-se a recente decisão da 3ª Turma do STJ, que, nos autos do REsp nº 2.215.990/SP, manteve a anulação de uma sentença arbitral em razão da violação do dever de revelação por parte do árbitro. No caso analisado, verificou-se que o árbitro mantinha relações profissionais relevantes tanto com uma das partes quanto com o escritório de advocacia responsável por sua representação no procedimento arbitral.

Quando o árbitro gabarita a quebra do dever de revelação

Entre os elementos posteriormente apurados, constatou-se, em primeiro lugar, que o árbitro-presidente havia elaborado pareceres jurídicos a pedido de advogados vinculados ao escritório que viria a atuar na arbitragem.

Esses pareceres foram produzidos em momentos próximos ao procedimento arbitral e resultaram no pagamento de honorários da ordem de R$ 800 mil, valor cuja expressividade chegou a ser questionada pela parte adversa por destoar do preço médio praticado pelo parecerista.

Além disso, poucos dias após a prolação da sentença arbitral parcial, o árbitro elaborou nova manifestação técnica a pedido de advogados vinculados ao mesmo escritório que atuava no procedimento arbitral, circunstância que reforçou a existência de vínculos profissionais relevantes no entorno do litígio.

As relações identificadas, contudo, não se limitaram à elaboração de pareceres. Verificou-se também que o árbitro recebeu mandato para representar uma das partes e empresas a ela relacionadas em diversos atos de concentração submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Apurou-se, ainda, que o árbitro atuou diretamente, com procuração judicial, em processos perante Superior Tribunal de Justiça em defesa dessa mesma parte e, durante o curso da arbitragem, constatou-se ainda que o árbitro patrocinou causa também no Superior Tribunal de Justiça em favor de advogado que integrava a sociedade responsável pela representação da parte no procedimento arbitral.

Consideradas em conjunto, essas circunstâncias revelam a existência de uma rede consistente de relações profissionais entre o árbitro, uma das partes e advogados diretamente envolvidos na condução da arbitragem.

E esses vínculos, pela sua natureza, intensidade e proximidade temporal em relação ao procedimento arbitral, constituem circunstâncias que deveriam ter sido oportunamente reveladas às partes, a fim de permitir a adequada avaliação da independência do julgador e o eventual exercício do direito de impugnação.

Foi nesse contexto que, em voto-vista pelo qual acompanhou o ministro Moura Ribeiro, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva captou com precisão a dimensão jurídica do problema, ao afirmar que:

“Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se trata de percepção subjetiva da quebra de confiança, sem a realização de exame minucioso acerca do impacto concreto das informações não reveladas sobre a isenção do julgamento porque, no caso, a quebra da imparcialidade e da independência do árbitro decorreu do evidente conflito de interesse na atuação concomitante como árbitro e parecerista do escritório de uma das partes, durante o curso da do procedimento arbitral.

Evidente, portanto, que havia o dever de revelação pelo árbitro, não sendo necessário sequer perquirir o elemento subjetivo apto a suscitar dúvida ‘aos olhos das partes’, dado o claro conflito de interesse. Além disso, o comprometimento dos deveres de equidistância, independência e imparcialidade do árbitro pode ser extraído, no presente caso, de forma objetiva, a partir da relação de interesses comuns e contemporâneos entre o árbitro e os advogados que representavam a ora recorrente na arbitragem”.

A passagem evidencia aspecto particularmente relevante para a compreensão do dever de revelação na arbitragem. Assim, tal como anteriormente dito, não se trata apenas de preservar a confiança subjetiva das partes no julgador, mas de assegurar, de maneira objetiva, a integridade da função jurisdicional exercida pelo árbitro.

Quando circunstâncias externas revelam a existência de interesses profissionais contemporâneos entre o árbitro e sujeitos diretamente envolvidos no litígio, a exigência de transparência deixa de ser mera cautela procedimental e passa a constituir verdadeiro pressuposto de validade do próprio exercício da jurisdição arbitral.

Como publicado anteriormente nesta ConJur [7] e em obra publicada em coautoria com dois destacados juristas e queridos amigos Antonio Gavazzoni e Francisco de Assis e Silva [8], a violação do dever de revelação ocupa lugar particularmente sensível na arquitetura institucional da arbitragem.

Não se trata de mera imperfeição procedimental. A arbitragem depende, por assim dizer, de sua reputação, e o dever de revelação constitui o principal mecanismo de transparência na formação do tribunal arbitral, razão pela qual representa condição elementar para que as partes possam avaliar, de forma informada, a independência do julgador.

O caso examinado sugere, contudo, uma curiosa compreensão do alcance desse dever. A lógica subjacente parece partir da premissa de que apenas vínculos capazes de demonstrar um conflito inequívoco de interesses mereceriam ser revelados. Tudo o mais poderia permanecer convenientemente fora do radar das partes.

Trata-se de leitura difícil de conciliar com o modelo adotado pela Lei de Arbitragem. O dever de revelação não foi concebido para permitir que o próprio árbitro selecione, segundo sua percepção subjetiva, quais de suas relações profissionais considera relevantes ou irrelevantes.

Ao contrário, sua função é justamente retirar do árbitro esse juízo e transferi-lo às partes, que são as verdadeiras destinatárias da transparência exigida pela lei, do contrário, carece de legitimação procedimental o processo arbitral.

Não por acaso, mas talvez por ironia, consolidou-se na prática arbitral um antigo adágio segundo o qual “a arbitragem vale o que vale o árbitro” [9].

A frase, embora simples, encerra uma verdade institucional profunda: a legitimidade da arbitragem depende, em larga medida, da confiança que as partes podem depositar na independência e na transparência de quem exerce a função jurisdicional privada. Quando o dever de revelação é tratado como formalidade dispensável ou relativizado segundo critérios pessoais do próprio julgador, essa confiança começa a se deteriorar.

Nesse cenário, o velho adágio assume um significado menos confortável dado que, se a arbitragem vale o que vale o árbitro, então cada omissão relevante no cumprimento do dever de revelação acaba por reduzir, na mesma medida, o valor do próprio sistema arbitral.

A responsabilização civil do árbitro falseador

Quando ocorre deliberada quebra do dever de relevação, o custo do procedimento perdido não pode ser tratado como mero infortúnio processual, dado que se trata de consequência direta de uma conduta incompatível com os deveres de transparência inerentes à função arbitral que a aproxima de uma prática predatória.

Exatamente nesse sentido de responsabilização do árbitro falseador do dever de revelação que o sistema jurídico precisa apresentar antídotos para diminuição do prejuízo das partes. Nesse aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro oferece resposta normativa clara para situações dessa natureza. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Desse modo, quando a atuação do árbitro se afasta desses parâmetros e acaba por comprometer a própria validade do procedimento, não se está diante de simples irregularidade processual, mas de hipótese que pode configurar abuso no exercício da posição jurídica que lhe foi confiada.

A consequência jurídica, nesse cenário, é a prevista no artigo 927 do Código Civil: o dever de reparar os danos suportados pela parte que arcou com os custos de uma arbitragem posteriormente anulada em razão de circunstâncias que jamais deveriam ter sido ocultadas.

E isso porque o árbitro deixa de ser um “terceiro” institucional, até mesmo porque não é mais terceiro, uma vez que juiz irregular. Isso descredibiliza a instituição e se torna parte material do ilícito perpetrado contra a parte lesada, pelo sequestro interpretativo levado à cabo pelo árbitro-advogado.


[1] Fiódor Dostoiévski. Os Irmãos Karamázov. Trad., posfácio e notas de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2012, p. 72, v. 01 (Coleção Leste).

[2] Aqui

[3] Tércio Sampaio Ferraz Jr. Regulamentação privada ou pública da ética: o juiz e o árbitro. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 50, p. 391-404, jul./ set. 2016, p. 398.

[4] Katherine A. Helm. The Expanding Scope of Judicial Review of Arbitration Awards: Where Does the Buck Stop? Dispute Resolution Journal, vol. 61, n. 04, p. 1-10, nov. 2006/jan. 2007, p. 03.

[5] STJ, Corte Especial, SEC 9.412-EX, rel. Min. Felix Fisher, rel. p/ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.4.2017, DJe 30.5.2017.

[6] Antonio Menezes Cordeiro. Tratado de arbitragem. Coimbra: Almedina, 2015, comentário ao art. 13, item 11, § 31, p. 156.

[7] Georges Abboud. “O dever de revelação dos árbitros em perspectiva constitucional”. Consultor Jurídico, 10.06.2023. Disponível aqui.

[8] Georges Abboud; Francisco de Assis e Silva; Antonio Gavazzoni. Arbitragem constitucional. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, pp. 106 e ss.

[9] Nesse sentido, ver: Nelson Nery Jr.; Ana Luiza Nery. Notas sobre a configuração da nulidade de sentença arbitral por violação ao dever de revelação do árbitro em conflitos falimentares. In: André Luis Monteiro (org.) Arbitragem, mediação, falência e recuperação: resolução de disputas na empresa em crise. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022; Selma Ferreira Lemes. A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação. Revista Brasileira de Arbitragem, v. 07, n. 10, pp. 21-34, 2010.

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Rede nacional vai combater tráfico de armas

Portaria publicada na edição de terça-feira (17) do Diário Oficial da União cria a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos (Renarme). 

A Portaria n°63/2026 – assinada pelos ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa e da Fazenda – reúne órgãos federais e estaduais com a finalidade de fortalecer o combate à circulação ilegal de armamentos no país.

A rede, coordenada pelo Ministério da Justiça, pretende integrar os sistemas e aprimorar as ações de inteligência, fiscalização, investigação e operações integradas, além da produção de conhecimento qualificado entre os órgãos.

Principais objetivos:

  • promover o compartilhamento de dados para enfrentamento ao tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;
  • estimular a integração de profissionais, metodologias e interesses;
  • viabilizar capacitação contínua de profissionais;
  • executar operações integradas.

A norma prevê ainda a possibilidade de parcerias técnicas com instituições privadas, desde que haja instrumentos jurídicos com definições de responsabilidades e limites de atuação.

A Renarme entra em operação a partir da publicação da portaria.  

Fonte: EBC

A Constituição italiana não é álibi: vote ‘não’

Quando uma reforma constitucional é apresentada à opinião pública como gesto de “modernização” da justiça, mas cuja estrutura normativa não toca, sequer tangencialmente, nos problemas reais que afligem o jurisdicionado, há algo perturbador. O referendo constitucional confirmativo italiano de 22 e 23 de março de 2026 — convocado nos termos do artigo 138 da Costituzione della Repubblica Italiana — oferece um caso emblemático daquilo que, no âmbito do constitucionalismo contemporâneo, designamos como o uso da Constituição contra a Constituição.

A reforma, de iniciativa governamental (a chamada “Riforma Nordio“), aprovada em leitura definitiva pelo Senato em 30 de outubro de 2025, modifica sete artigos da Parte II da Constituição italiana (artigos 87, 102, 104, 105, 106, 107 e 110) e introduz três alterações estruturais: a separação definitiva das carreiras entre magistrados judicantes e requerentes; a cisão do Consiglio Superiore della Magistratura (CSM) em dois órgãos distintos, com componente selecionada por sorteio; e a instituição de uma Alta Corte disciplinar de nível constitucional. Não tendo alcançado a maioria qualificada de dois terços em nenhuma das câmaras, a reforma foi submetida a referendo confirmativo, sem quórum de participação. O voto “sim” confirma; o “não” preserva o desenho constitucional vigente.

Sustentamos que a resposta constitucionalmente adequada é o “não” — não por razões corporativas, tampouco por apego irrefletido ao status quo, mas porque uma análise rigorosa do texto reformador, à luz da melhor doutrina constitucional italiana e dos pressupostos do constitucionalismo contemporâneo, revela que a Riforma Nordio não resolve os problemas que diz resolver, cria riscos institucionais que não precisariam existir e instrumentaliza a Constituição para fins que lhe são estranhos.

Problema hermenêutico: pré-compreensão como armadilha

Gadamer nos ensinou que toda compreensão é mediada por uma pré-compreensão — aquilo que levamos conosco antes mesmo de nos aproximarmos do texto. No debate sobre a separação das carreiras, a pré-compreensão dominante opera como lugar-comum: “quem acusa não deve julgar; quem julga não deve acusar”. Dito assim, parece irrefutável. O problema é que, no sistema italiano vigente, isso já é uma realidade normativa, e não um déficit a ser corrigido.

A legislação ordinária em vigor — consolidada pela Legge Cartabia — já estabelece que a mudança de função é permitida uma única vez, nos primeiros dez anos de carreira, mediante transferência de sede. Na prática, essa passagem atinge menos de 1% dos magistrados por ano. Não existe a “porta giratória” que a propaganda reformista sugere. O que existe é uma cultura jurisdicional comum, fruto da formação unitária, que submete o pubblico ministero aos mesmos deveres de objetividade que vinculam o juiz.

Ferrua demonstrou que o PM tem a obrigação de buscar também as provas favoráveis ao acusado — garantia estrutural para o cidadão que a separação radical pode eliminar. A reforma opera, assim, um encobrimento no sentido heideggeriano: toma o ente pela totalidade do ser, convertendo uma distinção funcional já existente em separação orgânica, como se a mera reorganização burocrática pudesse produzir mais justiça.

O que a reforma faz. E o que ela não faz

Riforma Nordio não é uma reforma da justiça. É uma reforma da magistratura. E há uma diferença abissal entre as duas coisas. O próprio ministro Nordio admitiu que a reforma não tem qualquer efeito sobre a duração dos processos. Não resolve a crônica morosidade da giustizia civile, não enfrenta a carência estrutural de pessoal, não investe em tecnologia, não simplifica procedimentos. Os problemas que o cidadão italiano enfrenta — tempos processuais desproporcionais, burocracia linguística e procedimental, dificuldade de acesso efetivo à jurisdição — permanecem absolutamente intocados. Quem vota “sim” esperando uma justiça mais célere será inevitavelmente frustrado. Examinemos, pois, os três pilares da reforma.

A separação definitiva das carreiras. Com a reforma, o magistrado deverá escolher, no início da carreira e de forma irrevogável, entre a função judicante e a requirente. O argumento central dos defensores é que isso garantiria maior imparcialidade ao julgador. No entanto, como demonstrou o constitucionalista Enrico Grosso, a elevada taxa de absolvições no sistema italiano já evidencia que o juiz opera como terceiro imparcial, sem deferência automática ao órgão de acusação.

O risco que a separação introduz é de outra natureza: ao tornar o PM uma parte processual pura e simples, elimina-se o dever de busca da verdade que hoje o vincula. O promotor passa a ser um “superpoliziotto” — mais forte com os fracos, mais fraco com os fortes, porque mais suscetível a condicionamentos externos. A unidade da cultura jurisdicional, como ensinaram Ferranti e Silvestri, funciona como garantia do cidadão, não como privilégio corporativo. Destruí-la por decreto constitucional é voluntarismo normativo.

A cisão do CSM e o mecanismo do sorteio. O ponto mais sensível da reforma é a cisão do Consiglio Superiore della Magistratura em dois órgãos separados, com parte dos membros selecionados por sorteio. O CSM atual — presidido pelo presidente da República, composto por dois terços de membros togados eleitos e um terço de laicos eleitos pelo Parlamento com maioria de três quintos — é fruto do Constituinte de 1948. Não é perfeito: as correntes associativas exercem influência excessiva, e o caso Palamara (2019) expôs patologias graves. Reconhecer isso é dever de honestidade intelectual.

Todavia, a resposta constitucionalmente adequada não é substituir a eleição pelo sorteio. O sorteio suprime a representatividade, reduz a legitimidade democrática do órgão e — eis o ponto crucial — torna os conselhos mais vulneráveis à pressão política. Um membro sorteado não tem base associativa que lhe confira independência. Grosso advertiu com precisão: a reforma promove um condicionamento de fato da política sobre ambas as categorias de magistrados, agora separadas e, portanto, mais frágeis.

A Alta Corte disciplinar. A instituição de uma Corte disciplinar de nível constitucional, externa ao CSM, suscita preocupações igualmente graves. A função disciplinar é hoje exercida pela Sezione Disciplinare do CSM, com recurso às Sezioni Unite da Cassazione. A reforma a transfere a um órgão ad hoc que, nas palavras de Grosso, “já pelo nome parece concebido para infundir temor”.

Nenhuma outra categoria funcional do Estado italiano possui um tribunal disciplinar de estatura constitucional. A mensagem institucional é inequívoca: a magistratura deve ser disciplinada de fora. O Primo Presidente della Corte di Cassazione, na inauguração do ano judiciário de 2026, alertou expressamente para o risco que a reforma representa para a autonomia da magistratura.

Vício de método: Constituição não é uma lei ordinária

Há um aspecto da Riforma Nordio que transcende o mérito e atinge o próprio modo como se faz revisão constitucional. O artigo 138 da Costituzione prevê um procedimento agravado: dupla deliberação em cada câmara, com intervalo mínimo de três meses, justamente para permitir amadurecimento do debate. Ocorre que, após a primeira aprovação, o governo “blindou” o texto: nas três votações subsequentes, não foi possível apresentar emendas. A reforma que modifica sete artigos da Constituição tramitou como se fosse decreto de urgência.

A Constituição, como ensina Dworkin, é uma prática interpretativa que exige coerência e integridade. Não se pode tratar uma revisão constitucional como ato de vontade majoritária simples. O fato de que a reforma não obteve dois terços em nenhuma das câmaras funciona como sinal hermenêutico: não havia o grau de consenso que reformas dessa magnitude exigem. Vista em contexto mais amplo — ao lado da abolição do abuso d’ufficio, do enfraquecimento da Corte dei Conti, do projeto do premierato e dos decretos securitários do governo Meloni —, a reforma da magistratura revela-se peça de um rearranjo institucional que concentra poder no Executivo e debilita os contrapesos.

Aliás, a frase de Giusi Bartolozzi, chefe de Gabinete do Ministério da Justiça — ao pedir o voto “sim” para “tirar do caminho a magistratura”[1] —, não é deslize retórico: é a confissão involuntária de uma intencionalidade.

Conclusão: a resposta adequada à Constituição é ‘não’

A tradição constitucional italiana — de Calamandrei e Mortati a Zagrebelsky, Silvestri e Cartabia — consolidou a independência da magistratura como pilar inegociável do Estado constitucional de direito. O artigo 104 da Costituzione não é relíquia histórica: é cláusula viva, que responde às exigências de um sistema no qual a lei só é lei quando aplicada por quem não deve obediência a quem governa.

Riforma Nordio, a pretexto de “modernizar” a justiça, não moderniza coisa alguma. Não acelera processos, não amplia o acesso à jurisdição, não investe nos recursos de que o sistema necessita. O que ela faz é fragmentar a magistratura, debilitar seus órgãos de autogoverno e criar instrumentos de pressão disciplinar — por meio de um procedimento legislativo que excluiu o debate emendativo e não logrou sequer o consenso qualificado que a Constituição recomenda.

Se a hermenêutica constitucional é a busca da resposta adequada à Constituição — e não a legitimação de qualquer maioria circunstancial —, então o voto “não” é a resposta que a Costituzione della Repubblica Italiana exige de quem a leva a sério. A Constituição não é um obstáculo a ser removido. É a condição de possibilidade de tudo o mais — inclusive da reforma de si mesma, desde que feita com a seriedade, o consenso e a integridade que o constitucionalismo contemporâneo demanda.


¹ Declaração de Giusi Bartolozzi, Chefe de Gabinete do Ministério da Justiça italiano, durante debate no programa Il Punto, da emissora siciliana Telecolor, em 7 de março de 2026. A frase completa foi: “Votate sì così ci togliamo di mezzo la magistratura che sono plotoni di esecuzione“. A declaração gerou reações imediatas da oposição e do próprio governo, tendo a premier Meloni se mostrado publicamente contrariada. O ministro Nordio manifestou pesar pelas palavras de sua colaboradora. Cf. “Col sì togliamo di mezzo i magistrati, bufera sulla Bartolozzi”, ANSA, 9 mar. 2026. Disponível aqui.

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Repetitivo discute honorários em execução fiscal extinta pela quitação administrativa do débito antes da citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.970, 2.215.141 e 2.215.553, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.413 na base de dados do STJ, está em definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes da citação do executado.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Princípio da causalidade está no centro da controvérsia

De acordo com o relator, a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência, até o momento, de oito acórdãos e 1.981 decisões monocráticas com temática similar na Primeira e na Segunda Turmas do tribunal.

Em suas palavras, o levantamento mostra a necessidade de se examinar a possibilidade de afetação do tema ao rito dos repetitivos, “para que se possa dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica”.

O ministro observou que a controvérsia tem como ponto central o princípio da causalidade, pois se trata de definir se o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública é suficiente para gerar a obrigação de pagar honorários ou se a ausência de citação formal do devedor antes do pagamento impede essa condenação.

Segundo Gurgel de Faria, a discussão também exige distinção em relação ao Tema 1.317. Ele explicou que a nova controvérsia diz respeito especificamente à quitação extrajudicial comum, não se confundindo com situações em que há desistência dos embargos à execução para adesão a programas de parcelamento fiscal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.215.141.

Fonte: STJ

Aprovada pela Câmara, proibição de progressão de regime já foi anulada pelo STF

Prevista pela Proposta de Emenda à Constituição da Segurança Pública (PEC 18/2025), a proibição da progressão de regime para condenados por pertencimento a organização criminosa violenta ou por crimes graves viola o princípio da individualização da pena, segundo especialistas. Por esse motivo, a prática já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, a PEC da Segurança Pública, com diversas alterações ao projeto original, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Entre outras medidas, a PEC altera a Constituição para estabelecer que lei definirá as atividades ilícitas de organizações criminosas “de alta periculosidade ou lesividade”. A norma estabelecerá sanções mais rigorosas e regime legal especial aplicáveis a seus integrantes e líderes, proporcionais às suas posições hierárquicas, e aos autores de crimes de alta lesividade, “cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes”.

A lei deverá dispor sobre “a restrição ou vedação de concessão de progressão de regime, de liberdade provisória, com ou sem fiança, inclusive em audiência de custódia, e da realização de acordo de não persecução penal, quando cabível, em razão da ocorrência de reiteração delitiva e do perigo de manutenção de sua liberdade”.

Além disso, a norma terá que prever a obrigatoriedade da prisão provisória em presídio de segurança máxima, a imposição de medidas cautelares patrimoniais, a expropriação de bens e valores oriundos de atividade criminosa e a responsabilização, civil, penal e administrativa, de pessoa jurídica envolvida com atividades ilícitas.

A legislação também deverá estabelecer a restrição ou vedação de conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito, da concessão de suspensão condicional da pena e de livramento condicional, da remição da pena e da concessão de saída temporária.

Lei 14.843/2024 proibiu a saída temporária de condenados pela prática de crimes com o emprego de violência ou grave ameaça. A alteração é questionada por três ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.663, 7.665 e 7.672).

Decisão do STF

O Supremo já barrou a proibição da progressão de regime para condenados por crimes graves. A corte declarou, em 2006, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos – que estabelecia que a pena seria cumprida integralmente em regime fechado (HC 82.959). Os ministros apontaram que a obrigatoriedade do regime fechado conflita com a garantia da individualização da pena, prevista no artigo 5º, XLVI, da Constituição.

Dessa maneira, o STF editou a Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Devido a essa decisão do Supremo, a Lei dos Crimes Hediondos foi alterada pela Lei 11.464/2007. A norma fixou que a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos ou equiparados ocorrerá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se reincidente. No entanto, ficou mantido o regime fechado inicial.

Mas o STF também considerou inconstitucional essa obrigatoriedade em 2017 (ARE 1.052.700). O relator do caso, ministro Edson Fachin, destacou a necessidade de reafirmação de jurisprudência em razão da relevância do tema.

Segundo ele, embora esteja consolidado no STF o entendimento de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, essa orientação é “comumente descumprida pelas instâncias ordinárias”, com o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por ter se dado de forma incidental, não teria efeito erga omnes (para todos) e sua aplicação não seria automática.

O ministro lembrou ainda a necessidade de se observar o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) na definição do regime prisional.

“Considerando a manifesta relevância da matéria suscitada, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, reputo necessária a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, forte no alcance da orientação firmada por esta Corte acerca da fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”, afirmou o relator.

Na ocasião, a corte firmou a Tese de Repercussão Geral 972: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

Individualização da pena

Especialistas apontam que a restrição ou proibição da progressão de regime para integrantes de organizações criminosas perigosas e autores de cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça é inconstitucional.

O advogado Antonio Martins, professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), destaca que a previsão da PEC da Segurança Pública desrespeita os princípios da individualização da pena e da dignidade humana.

“Fora o casuísmo incompatível com a natureza de normas constitucionais, a PEC atenta contra o princípio da culpabilidade, decorrente do princípio do Estado de direito, e do qual decorre a obrigatoriedade de individualização da pena, assim como da dignidade humana, que são constitutivos da ordem constitucional. Além disso, a proibição de progressão de regime viola a própria lógica da execução penal e a ideia de reintegração do condenado”.

Ainda que a PEC delegue para uma lei futura a regulamentação da restrição ou vedação da progressão de regime, o texto da proposta deve ser declarado inconstitucional pelo STF, diz a criminalista Maíra Fernandes, professora da Fundação Getúlio Vargas.

“Por ser uma PEC, para ela ser capaz de suscitar o controle de constitucionalidade do STF, ela deve violar as chamadas cláusulas pétreas, dispostas no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, como a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, o que nos parece que é o caso, uma vez que a vedação absoluta de benefícios poderia ser considerada incompatível com a cláusula pétrea da individualização da pena e da presunção de inocência”.

Restrição legítima

As restrições à progressão de regime previstas na PEC da Segurança Pública não são inconstitucionais nem violam os precedentes do Supremo, avalia o procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB).

A Lei dos Crimes Hediondos, em sua redação original, impunha de maneira automática o cumprimento integral da pena em regime fechado, o que eliminava qualquer possibilidade de individualização, afirma.

Já a PEC da Segurança Pública estabelece circunstâncias específicas no novo inciso XLVI-A do artigo 5º da Constituição, segundo o qual a “lei definirá as atividades ilícitas próprias de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, tais como o comando ou facção criminosos, a organização paramilitar e a milícia privada”. Essas circunstâncias, segundo Aras, que permitirão ao juiz, ao aplicar a pena, impor “regime legal especial aplicáveis aos seus integrantes e líderes, proporcionais às posições hierárquicas que ocupem, bem como aos autores de crimes de alta lesividade, cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes.”

“Desse modo, o texto da PEC não ofende o princípio da individualização da pena, na medida em que estabelece critérios adequados para que esse maior rigor seja imposto pelo juiz diante dos fatos do caso concreto”, opina o procurador.

Atos de CNJ e CNMP

A PEC da Segurança Pública também atribui competência para o Congresso Nacional sustar atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público que passem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, mas somente em matéria de segurança pública, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penitenciário.

A proposta proíbe a adoção de medidas que “atentem contra as competências do Congresso Nacional”. O relator da PEC, deputado Mendonça Filho, citou como exemplos do que considera atos legislativos do CNJ as resoluções sobre audiências de custódia, sobre política antimanicomial e sobre monitoramento eletrônico.

A determinação é uma “clara invasão do âmbito de competência do Judiciário, que pretende modificar com a própria estrutura da separação de poderes”, afirma Antonio Martins.

Vladimir Aras entende que o poder se o Congresso sustar atos do CNJ e do CNMP não invade as competências do Judiciário e do MP.

“Ao contrário, a medida protege a competência congressual, do legislador eleito. A legislação na matéria, especialmente a penal, depende de lei, no sentido de lex populi. Se o novo mecanismo for utilizado apenas nesses casos, teremos um instrumento típico de controle institucional do Legislativo, sem que isso signifique interferência indevida nas funções dos dois Conselhos. O que não pode haver é ingerências políticas no autogoverno das magistraturas do Judiciário e do MP”.

De acordo com o procurador, a fiscalização parlamentar e a possibilidade de sustação de atos normativos são formas de controle político previstas em diversos ordenamentos e, se exercidas dentro dos limites constitucionais, não configuram violação da separação dos poderes. “No entanto, as atividades de inteligência de segurança pública devem ficar sob controle externo do MP e controle pleno do Poder Judiciário”, aponta.

A Constituição impõe aos parlamentares o dever de “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”, como estabelece o artigo 49, XI, destaca Maíra Fernandes.

“Apesar do inciso V desse artigo dizer expressamente sobre a possibilidade do Congresso Nacional sustar atos do Poder Executivo, ficando omisso quanto a atos do Poder Judiciário, na prática, o que já ocorre no Congresso é a propositura de projetos de decreto legislativo para tentar sustar atos normativos do CNJ e do CNMP. Também é importante pontuar que o CNJ e CNMP são órgãos administrativos e que cabe ao STF julgar ações contra esses conselhos, como já foi visto em algumas ADIs que questionavam atos normativos”, ressalta a advogada.

A separação dos poderes, além de garantir autonomia a cada um deles, também prevê o sistema de freios e contrapesos, em que cada poder tem papel de fiscalizar o outro, declara Maíra. Ela lembra que CNJ e CNMP não são órgãos jurisdicionais. Ou seja, servem para zelar pela autonomia do Poder Judiciário do Ministério Público, bem como para apresentar diretrizes e fiscalizar seus membros.

“Assim, o texto da PEC pode comprometer essa autonomia institucional do Judiciário e do Ministério Público, em especial por delimitar quais as matérias que podem sustadas, sendo que o leque legislativo do Congresso vai muito além da segurança pública, Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário”.

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