Comissão aprova projeto que criminaliza falta de dados sobre crimes sexuais contra crianças

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que torna crime recusar, retardar ou omitir informações cadastrais solicitadas por juiz, delegado ou membro do Ministério Público em investigação de processo de abuso, violência ou exploração sexual de criança ou adolescente.

Discussão e votação de propostas. Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ)
Texto aprovado é substitutivo de Laura Carneiro – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

A pena vai de 3 meses a 1 ano de detenção para crimes sem intenção ou de 1 a 3 anos de reclusão e multa, quando houver intenção de atrapalhar a investigação. A proposta incorpora essas mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Dignidade sexual
O texto também permite ao delegado e ao membro do Ministério Público solicitar de órgãos e empresas privadas dados cadastrais do investigado em crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Entre os dados solicitados estão a qualificação pessoal, filiação, endereço e dados cadastrais do IP da conta. Os dados devem ser fornecidos em até 10 dias, prorrogável por solicitação justificada.

Parecer da relatora
A proposta aprovada é um substitutivo da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) ao Projeto de Lei 5553/23, do deputado licenciado Fred Costa (MG). Segundo a relatora, o projeto original tratava apenas da investigação de abuso sexual infantojuvenil, deixando de fora a violência sexual e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

“Para que não paire qualquer dúvida de que se pretende abarcar todas as formas delitivas que agridam a dignidade sexual das crianças e dos adolescentes, sugerimos substituir o termo”, afirmou.

Fred Costa afirmou que alguns órgãos públicos e empresas não fornecem dados indispensáveis à instrução de investigação criminal. “Tal fato implica em demora nefasta da investigação criminal e incremento da situação de risco da vítima.”

Próximos passos
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, ela segue para o Plenário.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Regulação da IA precisa proteger direitos fundamentais

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, defendeu, nesta sexta-feira (12), a regulamentação da Inteligência Artificial (IA) baseada na proteção de direitos fundamentais. A declaração foi durante a Aula Magna da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).

Barroso disse que a regulação da Inteligência Artificial precisa estar voltada para direitos constitucionais como privacidade, liberdade cognitiva e liberdade de expressão. “Precisa proteger a democracia, combatendo a desinformação, o discurso do ódio e o esforço a subalternizar os grupos mais vulneráveis, e os ataques à democracia, tornando as informações minimamente transparentes e inteligíveis às pessoas”, destacou.

O presidente do STF disse que a Inteligência Artificial vai trazer benefícios para a humanidade. “A Inteligência Artificial surge com a promessa de muitos benefícios para tornar nossa vida melhor. Terá capacidade de tomar decisões com mais eficiência que os seres humanos, pois tem a capacidade de armazenar mais dados que o cérebro humano. Também vai permitir a automação de muitas atividades, incluindo as atividades de risco. E ainda vai revolucionar a medicina, na descoberta de cura para doenças; o Direito, na celeridade da prestação jurisdicional, a educação, enfim, todas as áreas”.

Apesar disso, o ministro apontou que um dos riscos nessa questão é em relação ao mercado de trabalho. “Muitos empregos vão desaparecer. Embora outros venham a surgir, não acontecerão na mesma velocidade. Há, também, um medo imenso do uso bélico da Inteligência Artificial. Existem armas letais autônomas que são capazes de tomar decisões próprias de ataque, o que geram problemas éticos imensos. Outro perigo que estamos enfrentando é a massificação da desinformação”, avaliou.

O ministro Luís Roberto Barroso falou também da importância da preservação dos valores éticos que servem de base para os princípios da humanidade. “Apesar de todas as modernidades que já vimos e que ainda vamos ver, ainda são os antigos valores éticos que devem pautar a vida na terra: o bem, a justiça e a dignidade humana”.

Fonte: Logo Agência Brasil

Pedido de indenização mínima pelo assistente da acusação não dispensa requerimento na denúncia

No caso de dano moral presumido, a fixação de valor mínimo para reparação não exige produção de prova específica, mas é preciso haver pedido expresso com indicação do valor na denúncia.

O pedido do assistente de acusação para que seja fixado um valor mínimo como reparação dos danos causados pelo crime, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), não supre a necessidade de que tal indenização seja requerida expressamente na denúncia, com indicação do valor pretendido.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de telefonia, assistente da acusação na ação penal contra um homem condenado por roubar equipamentos de uma de suas lojas. A empresa pretendia a fixação de reparação civil no valor de R$ 86 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de manter a condenação do réu à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, afastou a reparação civil por entender que a fixação do valor indenizatório dependeria, além de pedido expresso na denúncia, da realização de instrução específica.

Ao STJ, a empresa alegou que o pedido de indenização mínima foi apresentado expressamente em seu requerimento para ser habilitada como assistente da acusação, e que o réu teve a oportunidade de contestar esse ponto.

Terceira Seção trouxe novo entendimento sobre dano moral em ações penais

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, observou que o Ministério Público de São Paulo não apresentou na denúncia o pedido de indenização mínima para a vítima.

Ele destacou que, no ano passado, ao julgar o REsp 1.986.672, a Terceira Seção firmou a tese de que, nos casos de dano moral presumido, a fixação de um valor mínimo para a reparação não exige instrução probatória específica, mas é preciso haver pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido.

“Assim, embora haja alusão ao pedido indenizatório na peça apresentada pela assistência de acusação, o valor mínimo requerido com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP não consta da denúncia, circunstância que obstou a concessão da indenização na esfera penal”, comentou.

Segundo Rogerio Schietti, a aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores ao acórdão da Terceira Seção é possível porque, além de ter havido modulação de efeitos no julgamento, o tema não era pacificado entre as turmas criminais do STJ. Adicionalmente, apontou o relator, a condenação do réu ainda não transitou em julgado.

Fonte: STJ

Falta de pagamento de multa aplicada em agravo interno não impede análise de apelação posterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a falta de pagamento da multa estipulada pelo artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicada em agravo interno – decorrente de agravo de instrumento – considerado manifestadamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo.

Para o colegiado, como o agravo interno teve origem em agravo de instrumento, não haveria razão para que a ausência de pagamento da multa impedisse a análise da apelação – interposta em outro momento processual e contra decisão diferente daquela atacada no agravo de instrumento.

No caso dos autos, um plano de saúde interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor da autora da ação. O efeito suspensivo foi negado monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), motivo pelo qual o plano interpôs agravo interno.

O TJCE, considerando o agravo interno manifestadamente inadmissível, aplicou multa no percentual de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da autora, motivo pelo qual o plano de saúde interpôs apelação.

Porém, o TJCE não conheceu da apelação por entender que, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, o pagamento da multa aplicada no agravo interno se tornou pressuposto de admissibilidade da apelação.

Multa só impede exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, de fato, o parágrafo 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo.

A relatora explicou que esta norma tem como objetivo coibir o uso abusivo do direito processual, aplicando uma sanção à prática de atos considerados como litigância de má-fé, como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, conforme estabelecido no artigo 80, inciso VII, do CPC. Apesar disso, segundo ela, a multa não pode frustrar injustificadamente o direito de acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra ressaltou que a interpretação que mais se alinha com o propósito da norma estabelecida no parágrafo 5º é aquela que estabelece que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos apenas impede o exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas e em relação às quais tenha sido reconhecido o abuso no direito de recorrer.

“Constata-se, assim, que, no caso dos autos, a multa foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença, ou seja, em outro momento processual, portanto, não tem por objetivo discutir a matéria já decidida”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJCE a fim de que prossiga no julgamento da apelação.

Fonte: STJ

Créditos de PIS/Cofins, industrialização por encomenda e o take or pay

Em face da escassez de recursos e das oscilações dos preços, as empresas aperfeiçoam feixes contratuais de execução continuada ou diferida com a finalidade de estabilizar a atividade produtiva e reduzir os custos de transação [1].

Um exemplo recorrente no agronegócio para minguar as despesas é o contrato de industrialização por encomenda, estipulado por razões de demanda, logística e especialidade [2].

Dentre as vantagens competitivas desse tipo contratual há a desnecessidade de um alto investimento inicial em máquinas fabris e a oportunidade de gerar uma estratégia fiscal e contábil previsível, afastando o cenário de uma elevada produção que ficará estocada devido à diminuição da procura pelo ativo.

No que tange aos efeitos fiscais relacionados ao PIS e a Cofins, há posicionamento da Receita Federal no sentido de que os valores despendidos a título de industrialização por encomenda são insumos na produção de bens e, por isso, geram créditos ao contribuinte, tal como se observa na Solução de Consulta Cosit nº 631/2017:

“EMENTA: CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pois esses são considerados insumos na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar crédito da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pois esses são considerados insumos na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II.”

Cláusula de take or pay

Todavia, a análise tributária do creditamento é mais complexa em um cenário de contrato de industrialização por encomenda com cláusula de take or pay, a qual é utilizada com frequência nos mercados de fornecimento de insumos [3] e de serviços essenciais em algumas cadeias de produção, tal como na industrialização de fertilizantes.

A princípio [4], a cláusula de take or pay estabelece um cenário no qual o comprador terá que pagar (“pay”)  pelo bem ou serviço independentemente de utilizá-lo (“take”).

Consiste em uma cláusula tipicamente social de ambientes de alto investimento inicial, como construção de oleodutos, rodovias, usinas de energia elétrica e estrutura logística para fornecimento de insumos.

Promove-se uma assunção dos riscos, visto que de um lado o fornecedor terá um fluxo de caixa estável que amortizará o alto investimento inicial e resguardará uma previsibilidade futura [5] e, de outro, o comprador terá garantido o seu bem ou serviço por um valor pré-fixado, não sujeito às oscilações dos preços conforme aumentos sazonais da demanda.

Como é típica de ambientes de alto investimento inicial, o fluxo de caixa estável normalmente é requerido pelos credores no momento de realização de empréstimos para consecução da obra.

De modo exemplificativo, podemos imaginar uma empresa de logística que estabelece um contrato de take or pay com tradings companies que realizam a exportação de grãos.

De um lado, a transportadora necessita realizar um alto investimento inicial para criar uma rede ferroviária para viabilizar o translado dos grãos.

Do outro, as tradings companies dificilmente conseguem prever qual a quantidade de grãos que serão exportados.

Isso ocorre porque, como sabemos, o mercado de exportação de grãos é extremamente volátil devido à dependência do clima, dos preços dos insumos utilizados no cultivo e outros fatores como previsão da safra em outros países e estabilidade da geopolítica.

Nesse contexto, o aperfeiçoamento de um contrato de take or pay promove uma assunção dos riscos nas operações de ambas as partes.

A transportadora terá um fluxo de caixa estável diante do comprometimento do pagamento fixo das tradings companies independente do uso do transporte.

Com esse fluxo de caixa estabilizado, possivelmente a transportadora de grãos conseguirá linhas de crédito mais atrativas para consecução das suas obras com elevado investimento inicial.

Já as tradings, por sua vez, terão um espaço assegurado nos vagões a um preço pré-estabelecido, ou seja, o valor do transporte não estará sujeito às oscilações sazonais da demanda.

E essa finalidade de retorno mínimo resguardada pelo fluxo de caixa estável é normalmente requerida pelos credores de um Project Finance [6] e já foi observada pelo Poder Judiciário:

“A cláusula de take or pay, assim como a cláusula ship or pay e a cláusula make-up gas, é comum ao mercado de compra e venda de gás natural, o qual, por envolver atividade negocial de grande risco, exige que seja assegurado um retorno mínimo de investimento aos fornecedores de gás” [7].

Ademais, do ponto de vista legal, o artigo 1º, §4º, da Lei 10.312/2001 [8] positiva que:

“Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize”.

Take or pay no agro

Sendo assim, a cláusula de take or pay está presente de modo significativo no setor do agronegócio e, apesar de ser um contrato atípico, já possui algumas positivações legais.

Do ponto de vista fiscal, como visto, a Receita Federal autoriza o contribuinte a apurar créditos de PIS/Cofins em relação às receitas derivadas de contratos de industrialização por encomenda.

Surge a dúvida então se ocorreria a manutenção desse posicionamento nas hipóteses que a fabricação por encomenda é regida por meio de uma cláusula de take or pay.

Isso porque para um bem ou serviço utilizado como insumo, o crédito no regime não-cumulativo se consubstancia no momento de sua aquisição, isto é, quando consumada a transferência de titularidade.

Precedentes

Nesse sentido, há diversos precedentes das instâncias ordinárias do Carf, tais como os proferidos nos acórdãos

“CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 INSUMOS. AQUISIÇÕES PARA ENTREGA FUTURA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os custos incorridos com aquisições de insumos para entrega futura não geram créditos da contribuição na data de emissão da nota fiscal de simples faturamento e sim no mês da emissão da nota fiscal da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento do contribuinte, quando, de fato, ocorre o fato gerador da contribuição” [9]

“MOMENTO DO CREDITAMENTO. O cálculo do crédito de PIS e de COFINS deverá levar em conta as aquisições de bens, serviços e insumos ocorridas no mês, sendo que o termo “aquisição” exige o recebimento e contabilização do bem pelo destinatário. crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes” [10].

Na mesma linha, a CSRF se posicionou no Acórdãos 9303-012.971 (16/3/2022) e 9303-­007.630 (20/11/2018) no sentido de que o crédito a ser descontado se efetiva quando da entrega da matéria prima no momento em que há a transferência da propriedade e, consequentemente, a efetiva aquisição da mercadoria.

Nas razões de decidir de ambos os acórdãos, justificaram esse posicionamento à luz do art. 1.267 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que a transferência da propriedade da mercadoria adquirida se efetiva no momento da tradição, isto é, quando a mercadoria é entregue ao adquirente.

Dessa forma, na hipótese da fabricante produzir toda a encomenda prevista contratualmente e transferir para a sua cliente, deve-se manter a possibilidade de creditamento em relação à industrialização por encomenda, haja vista que a presença da cláusula nada altera a relevância e essencialidade da industrialização por encomenda e, ainda, o próprio fisco reconheceu a natureza de receita da operação regida pelo take or pay:

“Solução de Consulta nº 311 – Cosit Data 4 de novembro de 2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA. VENDA. GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY. Os ganhos registrados em favor de distribuidora de gás natural, em um dado período de apuração da Cofins, decorrentes de vendas efetuadas em cumprimento da cláusula Take or Pay, sem a correspondente entrega do produto ao comprador, no transcurso do aludido período de apuração, devem ser reconhecidos como receitas abrangidas no âmbito de incidência dessa contribuição: (a) no momento em que se der a entrega posterior do produto (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador configura crédito em seu favor, a ser utilizado em momento futuro); ou (b) no momento em que registrado o ganho, independentemente do implemento de condição futura (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador não configura crédito em seu favor, para utilização futura). Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.” (grifou-se).

Por outro lado, em uma situação na qual a empresa pagará (“pay”) para a fabricante, mas não necessitará da encomenda (“take”), nota-se que, apesar do adimplemento da obrigação de pagar quantia, não ocorrerá uma transferência da titularidade do bem.

Em outras palavras, nem sempre o pagamento terá conexão com uma efetiva industrialização por encomenda.

Nesse caso, pertinente analisar o artigo 3º, §13 da Lei 10.833/2003, o qual estipula que:

 “Deverá ser estornado o crédito da Cofins relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação”.

Pretende o legislador, neste parágrafo, destacar a necessidade de utilização do bem ou serviço para o seu enquadramento como insumo. Se o bem foi devidamente adquirido e em tese configura como insumo, mas não foi utilizado, seja devido a roubo, furto e outras hipóteses, torna-se necessário estornar o crédito inicialmente contabilizado e reconhecido.

Considerações finais

Sendo certo que o tema é complexo e não há decisões específicas sobre o objeto em análise, este artigo não possui a finalidade de esgotar a temática.

Sendo assim, não se nega que é possível sustentar, com risco de questionamentos, que a lei não exige expressamente a utilização, bastando a aquisição do bem ou serviço relevante e essencial para que ocorra o creditamento.

Todavia, uma visão mais conservadora seria no sentido de que no caso de não se utilizar da industrialização por encomenda, o pagamento desta pelo mínimo contratual (“take or pay”) não geraria crédito ou levaria ao seu estorno.


[1] SZTAJN, Rachel. Ronald  H. Coase e a importância de perguntar. Revista de Direito Empresarial.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 201-209.

[2] CALCINI, Fábio Pallaretti. O crédito presumido de PIS/Cofins e a industrialização por encomenda. São Paulo: Consultor Jurídico, 2018, p.1. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jan-12/direito-agronegocio-credito-presumido-piscofins-industrializacao-encomenda>. Acesso em: 03/05/2023.

[3] FRANCO, Nancy Gombossy de Melo; JUNIOR, Fernando Medici. A cláusula de take or pay. Disponível em: < https://direitoagrario.com/a-clausula-take-or-pay/>. Acesso em 03/05/2023.

[4] Pertinente o alerta feito por Vitor Silveira, para o qual “Não há como definir de forma única e geral a cláusula de take or pay, pois não há ‘resposta certa’ para sua delimitação, mas uma multiplicidade de respostas, as quais devem ser cotejadas racionalmente. VIEIRA, Vitor Silveira. A Cláusula de take or pay no Direito Privado Brasileiro: Qualificação, Regime e Aplicação. Vol. 106. Revista de Direito Privado, 2020, p. 2.

[5] Como é típica de ambientes de alto investimento inicial, o fluxo de caixa estável normalmente é requerido pelos credores no momento de realização de empréstimos para consecução da obra.

[6] SESTER, Peter. Take or pay Contracts in Project Finance: Focus on Gas Supply Contracts in Brazil. Chapter 13. International Arbitration in Latin American: Energy and Natural Resources Disputes; Kluwer Law International, 2021, p. 316.

[7] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70054145420, 20º Câmara Cível, Relator Desembargador Carlos Cini Marchionatti, j. 27.03.2019.

[8] Esta lei dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10312.htm  Acesso em 03/05/2023.

[9] CARF, 3ª Seção, Ac. 3302-011.762 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 21 de setembro de 2021.

[10] CARF, 3ª Seção, Ac. 3801005.038 – 1ª Turma Especial Sessão de 25 de fevereiro de 2015.

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Holding patrimonial e tributação

A compra e venda de imóveis, apesar de ser operação extremamente comum, é geradora de dúvidas aos contribuintes quando outros fatores se somam, por exemplo, o fato do imóvel ser rural, ser o proprietário pessoa jurídica que, dentre as suas atividades econômicas registradas, possui a “compra e venda de materiais” e a sua opção pela tributação pelo lucro real ou presumido.

 

Atividades econômicas como a administração e até a compra e venda de imóveis próprios costumeiramente são utilizadas na criação de pessoas jurídicas destinadas à gestão patrimonial e planejamento tributário, comumente denominadas como holding patrimonial.

Na contabilidade dessas sociedades, os imóveis por ela geridos são lançados em conta específica dentro do ativo imobilizado, quando utilizados no implemento da atividade da sociedade empresária (como sede, aluguéis, agricultura etc) ou do ativo circulante quando destinadas a venda. A reclassificação de tais bens na contabilidade é feito de forma ordinária e dinâmica, de acordo com as intenções dessa empresa para determinado bem e momento.

Esses fatores criam uma tempestade perfeita para que o contribuinte incorra em erros quando do recolhimento dos tributos.

Em 25 de março de 2024, a Receita Federal tornou pública a Solução de Consulta Cosit nº 25, que traz esclarecimentos sobre situação que abarca as variáveis acima e servirá de norte para o tratamento a ser dado pelo Fisco a situações similares.

 

O Fisco, a partir de diferenciação das naturezas daqueles bens lançados no ativo imobilizado (não circulante) e no ativo circulante de sociedades, concluiu que não afasta a incidência do IRPJ sobre o ganho de capital quando é realizada a reclassificação de imóveis antes destinados para uso próprio, passando a uma conta do ativo circulante para viabilizar a sua venda.

A Receita Federal também esclarece que, nessa condição, o prévio registro da sociedade para desenvolver atividade de “compra e venda” não desnatura a obrigação tributária, sendo necessário aferir a característica essencial desse bem, se destinado à consecução das operações da sociedade (não circulante) ou se está atrelado à efetiva atividade econômica da empresa (circulante).

Com essas considerações, o Fisco pontuou que, quando o imóvel vendido não fizer efetivamente parte do ativo circulante da sociedade, independentemente de reclassificação, deve ser apurado o ganho de capital, que comporá a base de cálculo do tributo, inobstante ser a sociedade tributada pelo lucro presumido, atraindo as regras nos artigos 25, inciso II, e 29, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, e no artigo 215, § 3º, inciso I, da IN RFB nº 1.700, de 2017 para a tributação da operação.

As circunstâncias acima não sofrem a influência do fato do imóvel ser rural ou não, pois nessa primeira hipótese unicamente é importante que o contribuinte se atente ao disposto no artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 quando da apuração do ganho de capital, pois o valor de aquisição (valor da terra nua) será aquele informado na declaração anual do ITR, a ser confrontado com o valor de venda.

A solução de consulta traz esclarecimentos a questões tributárias de interesse a produtores rurais e pelas ditas holdings patrimoniais que possuem em sua carteira terras rurais, que podem evitar erros no recolhimento de tributos, processos administrativos ou judiciais e dores de cabeça.

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Sessão solene celebra os 35 anos de atuação do STJ na concretização de direitos

Paulo Gonet, Geraldo Alckmin, Maria Thereza de Assis Moura, Luís Roberto Barroso e Felipe Sarmento Cordeiro: autoridades participam da comemoração do 35º aniversário de instalação do STJ.

Um tribunal ainda jovem, mas que se consolidou rapidamente ao decidir questões fundamentais para o país, contribuindo para a concretização de direitos e para a efetivação da justiça. Essa foi a imagem que marcou a sessão solene comemorativa dos 35 anos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada nesta quarta-feira (10), na sede da corte. Nascido na Constituição de 1988, o STJ só foi efetivamente instalado no dia 7 de abril de 1989.​​​​​​​​​

A sessão solene, na Sala do Pleno, reuniu ministros da corte, autoridades de diversas instituições, representantes de missões diplomáticas e outros convidados.

Acompanhada por várias autoridades dos três poderes e por delegações estrangeiras, a sessão foi conduzida pela presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Participaram do evento o vice-presidente Geraldo Alckmin; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso; a ministra do STF Cármen Lúcia; o procurador-geral da República, Paulo Gonet; e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Felipe Sarmento Cordeiro.Com apresentação da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, a sessão solene foi marcada por várias homenagens, entre elas um tributo aos ex-presidentes da corte. Houve também uma homenagem a três servidores que fazem parte da história do tribunal: Hilda Gomes Leal, Carlos Alberto do Carmo Reis e Antonio Villela.

O evento contou ainda com a cerimônia de obliteração do Selo Comemorativo dos 35 anos do STJ, cujo lançamento teve a participação do presidente dos Correios, Fabiano Silva dos Santos.

Presidente do STJ lembra precedentes históricos em diversos temas

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, 35 anos é pouco tempo na vida de uma instituição, mas o STJ soube acompanhar as intensas transformações das décadas pós-redemocratização brasileira, contribuindo para o fortalecimento da cidadania e para a melhoria da vida de milhões de pessoas.

A presidente do STJ lembrou que, ao longo de sua trajetória, o tribunal, por meio de diversas decisões importantes, garantiu a aplicação de direitos fundamentais e inaugurou precedentes históricos na Justiça brasileira, em temas como a proteção de mulheres, crianças, adolescentes, população LGBT+, pessoas idosas ou com deficiência, presidiários e outros grupos sociais vulneráveis.

“É uma ampla jurisprudência focada na aplicação concreta dos direitos mais essenciais que formam a cidadania e fortalecem a democracia do nosso país, tão plural e repleto de diversidade. Ao fim e ao cabo, o STJ assegura direitos que permitem ao cidadão participar ativamente da vida social e atuar como agente da construção de um país mais justo, livre e solidário”, declarou.​​​​​​​​​

A ministra Maria Thereza de Assis Moura conduziu a sessão solene e destacou que, em 35 anos, o STJ já julgou mais de sete milhões de processos.​

Maria Thereza de Assis Moura também destacou que, desde a instalação do STJ, já foram julgados mais de sete milhões de processos, e o tribunal continua enfrentando o problema do crescimento do acervo processual, com projeção de chegar a cerca de um milhão de processos em tramitação em 2035.

Apesar das inovações tecnológicas que facilitam a gestão processual e aceleram os julgamentos – inclusive com o uso da inteligência artificial – e da capacidade de trabalho do corpo funcional do tribunal, a ministra apontou a necessidade de que novas medidas sejam adotadas para enfrentar o crescimento da demanda de processos – entre elas, em especial, a implementação do instituto da relevância da questão federal, que aguarda regulamentação no Congresso Nacional.

“Esperamos, acima de tudo, que o futuro traga ao STJ a oportunidade de seguir atuando de maneira íntegra, cada vez com mais qualidade, rapidez e eficiência, na sua missão de distribuir justiça e consagrar direitos – especialmente para aqueles que mais precisam”, finalizou a presidente.

Para procurador-geral, STJ mostrou que portas do Judiciário estão abertas

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, ressaltou que, por meio da atuação do STJ nas últimas três décadas e meia, o brasileiro descobriu que pode recorrer ao Judiciário para reivindicar os seus direitos sem medo. Segundo Gonet, esse retrato positivo que o tribunal projeta na sociedade é o resultado do trabalho dos ministros que integram e integraram a corte.

Segundo Gonet, foi por meio da força moral dos seus julgados – concebidos não só com técnica, mas também com sensibilidade judicial – que o STJ alcançou, nesses 35 anos de existência, o reconhecimento dos cidadãos.

“A missão do STJ vem sendo desenvolvida como se esperava constitucionalmente. O Ministério Público Federal tem a satisfação de contribuir para esse êxito, formando a composição do tribunal e atuando, quer como parte, quer como fiscal da lei, nos tantos processos aqui presentes”, completou.

O conselheiro federal decano da OAB, Felipe Sarmento, ressaltou que a atuação do STJ garante uniformidade na interpretação das leis federais, promove estabilidade nas relações jurídicas e apresenta um olhar atento à atividade da advocacia.

“A trajetória do STJ é repleta de julgados emblemáticos em que foram preservados e fortalecidos os direitos da advocacia, que são essenciais para a adequada representação dos cidadãos. Ao reconhecer a importância dos advogados, o STJ fortalece a cidadania e promove um ambiente mais justo para todos”, declarou.

Selo comemorativo traz sede projetada por Niemeyer

Durante a solenidade, a ministra Maria Thereza de Assis Moura recebeu do presidente dos Correios, Fabiano Silva dos Santos, o selo personalizado e o carimbo comemorativo confeccionados especialmente para a celebração dos 35 anos do Tribunal da Cidadania.​​​​​​​​​

O selo, com foto da fachada do tribunal, e o carimbo comemorativo lançados pelos Correios.

O selo combina a logomarca alusiva ao aniversário do STJ com a icônica sede da corte, projetada pelo arquiteto Oscar Niemeyer. Nele, é possível observar a fachada principal do tribunal, uma obra de arte de autoria de Marianne Peretti, com suas linhas sinuosas em concreto e vidros assimétricos refletidos no espelho d’agua, em perfeita sintonia com o céu de Brasília.Em seu discurso, Fabiano Silva dos Santos destacou a importância do STJ para assegurar garantias fundamentais e proteger a população, dando concretude aos direitos que envolvem a plenitude de existência e a dignidade dos cidadãos.

Ele afirmou que, quando se eterniza a relevância do STJ por meio da emissão postal comemorativa, são fortalecidas todas as instituições democráticas brasileiras. “Assim como essa nobre corte, o papel dos Correios também está ligado ao aperfeiçoamento da nossa democracia e ao cumprimento da nossa Constituição. Atuamos na promoção da igualdade, do direito à informação e da conexão de todos, brasileiras e brasileiros. Por isso, temos orgulho de dizer que também levamos cidadania ao povo brasileiro”, disse.

Homenagens aos ex-presidentes do STJ e aos servidores

A sessão solene incluiu homenagens àqueles que, em diferentes posições, marcaram a história do Tribunal da Cidadania.

Em nome das ministras e dos ministros que atuam ou atuaram no tribunal, foram homenageados os 19 ex-presidentes do STJ: Evandro Gueiros Leite (1989), Washington Bolívar de Brito (1989-1991), Antônio Torreão Braz (1991-1993), William Patterson (1993-1995), Bueno de Souza (1995-1997), Américo Luz (1997-1998), Antônio de Pádua Ribeiro (1998-2000), Paulo Costa Leite (2000-2002),  Nilson Naves (2002-2004), Edson Vidigal (2004-2006), Barros Monteiro (2006-2008), Humberto Gomes de Barros (2008), Cesar Asfor Rocha (2008-2010), Ari Pargendler (2010-2012), Felix Fischer (2012-2014), Francisco Falcão (2014-2016), Laurita Vaz (2016-2018), João Otávio de Noronha (2018-2020) e Humberto Martins (2020-2022).

Representando todo o corpo funcional da corte, três servidores também foram homenageados na sessão: Hilda Gomes Leal e Carlos Alberto do Carmo Reis, por terem completado 35 anos de trabalho no tribunal; e o servidor aposentado Antonio Villela, que completou 100 anos de vida e que atuou no extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) até a criação do STJ.

Fonte: STJ

Progressão direta do regime fechado para o aberto é legal, decide STJ

É possível a progressão do regime fechado ao aberto nos casos em que o detento cumpre os requisitos estabelecidos pela lei, sem que seja obrigatória a passagem pelo regime de pena intermediário. Nessas situações, deve ser respeitada a progressividade da pena e não deve ser imposto maior período de encarceramento apenas pela ausência de passagem pelo semiaberto.

 

Esse foi o entendimento do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus em favor de uma mulher que teve a progressão para o regime aberto negada pelo fato de não ter passado pelo semiaberto.

No caso concreto, o cálculo da pena da ré mostrou que ela tinha direito à progressão para o regime aberto desde outubro de 2022, mas o pedido foi negado em primeira instância com a alegação de que a progressão seria precipitada, havendo a necessidade da permanência por 150 dias no regime semiaberto. A negativa foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Coação ilegal

A defesa sustentou no STJ que a ré sofreu coação ilegal, já que o legislador não estabeleceu um tempo mínimo de permanência nos regimes prisionais para a progressão para o menos gravoso, bastando apenas o preenchimento das frações previstas no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Ao analisar o caso, o ministro deu razão à defesa. “A contagem do prazo para a subsequente progressão de regime deve ter como marco inicial a data em que restaram preenchidos todos os requisitos legais, sendo irrelevante a data da efetiva remoção para o regime intermediário”, registrou Shietti, que citou o entendimento fixado no julgamento do AgRg no HC 790.354/SP, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Diante disso, ele concedeu o HC e determinou que o juízo de origem reexamine o pedido de progressão, considerando como data-base para a concessão do benefício aquela em que a ré preenche os requisitos estabelecidos no artigo 112 da LEP para progredir para o regime semiaberto.

A autora foi representada pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
HC 887.977

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Câmara aprova regulamentação de jogos eletrônicos

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos, regulamentando a fabricação, a importação, a comercialização e o desenvolvimento de jogos eletrônicos no País. A proposta será enviada à sanção presidencial.

 
Discussão e votação de propostas. Dep. Darci de Matos(PSD - SC)
Darci de Matos, relator da proposta – Mário Agra/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 2796/21, do deputado Kim Kataguiri (União-SP), foi aprovado nesta terça-feira (9) na forma de um substitutivo do Senado, com parecer favorável do relator, deputado Darci de Matos (PSD-SC).

Kim Kataguiri afirmou que a aprovação do marco dos games é uma vitória para jogadores, desenvolvedores e para a indústria. “Para essa indústria que gera centenas de milhares de empregos diretos e indiretos e tem o potencial gigantesco de criar ainda mais”, disse.

Segundo o texto, a indústria de jogos eletrônicos contará com incentivos semelhantes aos aplicáveis ao setor cultural previstos na Lei Rouanet e na Lei do Audiovisual.

No primeiro caso, serão passíveis de dedução no Imposto de Renda as doações a projetos de estímulo da produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes ou para a formação de profissionais.

Da lei do audiovisual, a remessa de remunerações ao exterior pelos direitos de exploração de jogos eletrônicos ou de licenciamentos poderá contar com redução de 70% do Imposto de Renda a pagar se o valor for investido no desenvolvimento de jogos eletrônicos brasileiros independentes.

Os jogos eletrônicos contarão também com acesso ao registro de patentes.

Na definição de jogos eletrônicos entram desde o software e as imagens geradas na interface com o jogador até os jogos de console de videogames e de realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, sejam eles consumidos por download ou por streaming.

Ficam de fora do conceito quaisquer tipos de jogos de azar eletrônicos, jogos tipo “bet”, pôquer e outros que envolvam premiações em dinheiro.

 

Proteção à criança
Darci de Matos afirmou que o texto do Senado incorporou quase dois anos de negociações com a indústria do setor e gerou uma proposta mais consistente e consensuada, sem abrir mão de proteções à população, em especial a crianças e adolescentes.

“Os jogos eletrônicos transcendem a mera forma de entretenimento, emergindo como um fenômeno cultural moderno que influencia e enriquece nosso tecido social”, disse.

Darci de Matos ressaltou que as principais mudanças do Senado foram feitas em relação à proteção de crianças e adolescentes. “Os desenvolvedores deverão prever medidas para mitigar os riscos aos direitos desse público, bem como criar canais de escuta e de diálogo, como forma de assegurar seus direitos no mundo digital”, explicou.

Além disso, o texto prevê a criação de um sistema de reclamações e denúncias de abusos e garante que as ferramentas de compras deverão buscar o consentimento dos responsáveis.

A deputada Maria do Rosário (PT-RS) elogiou a inclusão do cuidado a crianças e adolescentes pelos desenvolvedores. “Eles terão responsabilidade com a atenção e o cuidado com crianças e adolescentes contra toda forma de negligência, incentivo à violência, sexualização. Isso não combina com a cultura, não combina com os jogos”, disse.

 

Classificação indicativa
Caberá ao Estado realizar a classificação etária indicativa dos jogos, levando em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações (compras digitais no contexto do jogo), que podem estimular consumo desenfreado em crianças.

De forma similar, as ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devem garantir, por padrão, a restrição da realização de compras e de transações comerciais (uso de cartões de crédito, por exemplo) por crianças, garantindo o consentimento dos responsáveis.

 

Crianças e adolescentes
O texto aprovado determina que, para a concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes, devem ser adotadas medidas adequadas e proporcionais para mitigar os riscos aos seus direitos.

Os fornecedores de jogos eletrônicos devem garantir ainda que os seus serviços, sistemas e comunidades oficiais relacionados não fomentem ou gerem ambiente propício a quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes.

Os Impactos para os Setores de Turismo, Hotéis e Eventos com as Publicações das Medidas Provisórias 1.202/2023 e 1.208/2024. Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO - SP)
Kim Kataguiri, autor do projeto – Mário Agra/Câmara dos Deputados

A acessibilidade também deverá ser buscada por meio de medidas técnicas que garantam o desenho universal e o acesso a crianças e adolescentes com deficiência.

 

Mediação
Os jogos eletrônicos com interação entre usuários desse público terão ainda de garantir a aplicação de salvaguardas, como sistema para recebimento e processamento de reclamações e denúncias, solicitação de revisão de penalidades e transparência social sobre métodos de análise de denúncias, remoção de conteúdos e gerenciamento de comunidades, entre outros.

 

Escolas e terapias
O substitutivo aprovado prevê a possibilidade de uso de jogos eletrônicos em ambiente escolar, para fins didáticos, seguindo diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC); para fins terapêuticos; para treinamento e capacitação; ou comunicação e propaganda.

Nesses dois últimos casos, o uso dependerá de regulamentação.

Em relação às escolas, os jogos farão parte da Política Nacional de Educação Digital, com a possibilidade de criação de um repositório de jogos eletrônicos financiados com recursos públicos para uso livre por instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde.

 

Microempresas
Para fins de aplicação da lei, poderão contar com tratamento especial no regime Inova Simples, do Simples Nacional, e nas parcerias com instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) a empresa, o empresário individual ou mesmo o microempreendedor individual com (MEI) com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior.

O máximo de receita bruta para enquadramento no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões.

Fonte: Câmara dos Deputados

Repetitivo vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.242), vai analisar controvérsia sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.

Até o julgamento do tema e a definição do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no STJ ou na segunda instância, que discutam exclusivamente a questão da legitimidade para executar os honorários.

O relator dos quatro recursos afetados como repetitivos é o ministro Herman Benjamin. Ele lembrou que, ao sugerir a análise do tema pelo rito qualificado, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) ressaltou que o debate não é sobre a titularidade dos valores referentes aos honorários, mas apenas sobre a legitimidade para discutir a verba e o montante arbitrado em juízo.

Também de acordo com a Cogepac, o assunto já foi objeto de decisões distintas nas seções especializadas do STJ, o que aponta a necessidade de que seja analisado como repetitivo no âmbito da Corte Especial.

“A matéria é de alta expressão, não apenas por seu impacto financeiro, mas também por sua natureza jurídica. A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais que afetam diretamente a relação entre advogado e cliente, bem como a remuneração do profissional. Além disso, a questão tem caráter multitudinário, atingindo um grande número de processos em tribunais nacionais”, explicou.

Suspensão ampla de processos poderia prejudicar outros direitos

Em relação à suspensão de processos para julgamento do tema, Herman Benjamin comentou que a discussão sobre honorários advocatícios, muitas vezes, está inserida em um contexto jurídico mais amplo, com o envolvimento de outras questões. Por isso, para o ministro, a paralisação de todos os processos em que houvesse a discussão do tema poderia prejudicar a concretização de outros direitos.

“Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade deve nortear a decisão sobre a suspensão dos processos. A aplicação indiscriminada dessa medida poderia resultar em mais prejuízos do que benefícios e violar esse princípio jurídico fundamental. A alternativa mais equilibrada é a suspensão da tramitação apenas dos processos que se concentrem exclusivamente na questão dos honorários, assegurando que outros direitos não sejam comprometidos”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ