Sobre a oferta gratuita de água potável em estabelecimentos comerciais

copo de água

A oferta gratuita de água potável em estabelecimentos comerciais tem sido objeto de intensos debates no cenário jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei nº 17.747, de 12 de setembro de 2023, no estado de São Paulo. Referida norma teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar concedida nos autos da ADI 2244219-80.2023.8.26.0000 no dia subsequente à sua entrada em vigor, sob o argumento de violação à livre iniciativa.

Na análise dos autos, a Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça, o governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa defenderam, de forma uníssona, a constitucionalidade da norma. Segundo a PGE, a legislação está alinhada com a proteção do consumidor e da saúde pública, matérias sob competência legislativa concorrente do Estado, conforme os incisos VIII e XII do artigo 24 da Constituição Federal. O governador do estado endossou essa posição.

O procurador-geral de Justiça argumentou que a norma protege efetivamente a saúde pública, o consumidor e o meio ambiente, afetando minimamente a atividade econômica dos empresários. Defendeu que as restrições à livre iniciativa são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos da lei.

O presidente da Alesp, por seu turno, destacou que os custos adicionais para a iniciativa privada são insignificantes quando comparados aos benefícios sociais da medida, especialmente no que tange à saúde pública, ao direito do consumidor e à proteção ambiental. Ressaltou, ainda, que a livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição [1], não é absoluta e deve ser interpretada em conjunto com outros princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a proteção do consumidor e do meio ambiente. Além disso, mencionou os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram intervenções estatais na ordem econômica como constitucionalmente legítimas:

  • Fixação de horário de funcionamento para estabelecimento comercial (STF – 2ª turma, AI n. 781.886 – AgR, reI. Min. Carlos Velloso, j. 15.2.2005);

  • Determinação de cota de veículos adaptados a pessoas com deficiência em locadora (STF, Pleno, ADI n. 5.452, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.08.2020);

  • Determinação de meia-entrada em estabelecimentos culturais e esportivos (STF, Pleno, ADI n. 2.163·RJ, reI. Min, Luiz Fux, red, do Ac, Min, Ricardo Lewandowski, j. 12.04.2018);

  • Proibição de pulverização de agrotóxicos (STF, Pleno, ADI n. 6137, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.06.2023);

  • Obrigação de estender os benefícios de novas promoções de telefonia aos clientes preexistentes (STF, Pleno, ADI n. 5939, reI. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.08.2020);

  • Proibição de extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto (STF, Pleno, ADI n. 4066, reI. Min. Rosa Weber, DJe 07.03.2018).

No acórdão datado de 19 de junho de 2024, prevaleceu o entendimento de que a norma apresentava vício material consistente na violação ao princípio da razoabilidade (artigo 111 da Constituição Estadual), da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica insculpidos nos arts. 1º, IV, e 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal. Segundo o entendimento majoritário [2] do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a determinação acarretaria custos adicionais aos comerciantes, com potencial redução de receita na venda de bebidas em geral. No entendimento da relatora, desembargadora Luciana Bresciani:

“(…) é notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos). Ademais, tal obrigação tem potencial de provocar redução na receita da venda não somente de água mineral, como outras bebidas, salientando-se que as bebidas em geral são parte importante da gama de produtos comercializados nos estabelecimentos alcançados pela norma”.

No voto vencido, o desembargador Figueiredo Gonçalves argumentou que a solidariedade social, princípio constitucional expresso no artigo 3º, I, da Carta Maior, permite que pequenos gestos e ações sejam exigidos da atividade privada. Destacou, ainda, que a lei possui uma finalidade adequada, tem interesse público justificável e aborda preocupações ambientais, já que a maioria das embalagens de água mineral servidas em restaurantes e similares são de plástico, prejudicando o meio ambiente. Esse impacto seria ligeiramente reduzido pelo consumo de água filtrada.

Além disso, discordou da alegação de que a lei representaria uma intervenção desproporcional do Estado na atividade comercial, apresentando dados [3] extraídos do Diário Oficial do Estado que demonstram que o custo de fornecer água filtrada é irrisório e não prejudica significativamente os estabelecimentos comerciais. Em sua conclusão, afirmou:

“Finalmente, o fornecimento de água filtrada nos estabelecimentos onde servidas refeições, não é criação de um desmedido gênio tupiniquim com devaneios socialistas. Replica exemplos existentes, há anos, em países capitalistas, onde se presa e se vela pela livre iniciativa e a atividade econômica privada, como os países europeus (França, Inglaterra, Itália, Alemanha etc.) e outros americanos (como os Estados Unidos, México e Argentina). Jamais se percebeu, nessas terras, qualquer sinal de invasão do sistema de livre iniciativa, pelo singelo fornecimento de água filtrada durante refeições, para eventuais clientes que a demandem. Portanto, com a devida licença dos respeitáveis entendimentos diversos, não há ônus desmedido para os agentes da atividade econômica, com qualquer prejuízo significativo aos estabelecimentos-alvos da norma ora examinada.”

A Corte Paulista já havia se manifestado pela inconstitucionalidade de legislação semelhante editada pelo município de São Paulo (Lei nº 17.453/2020, ADI 2201038-97.2021.8.26.0000). Naquela ocasião, porém, apenas os desembargadores Torres de Carvalho e Figueiredo Gonçalves foram vencidos (acórdão datado de 8 de junho de 2022). Com relação a essa ação, ainda pende julgamento pelo STF (RE 1.419.260).

O entendimento firmado pela Corte Paulista, no entanto, diverge dos precedentes estabelecidos no Distrito Federal [4] e no Rio de Janeiro [5], que reconheceram a constitucionalidade de leis semelhantes. Em outros dois tribunais, como Espírito Santo [6] e Minas Gerais [7], normas com o mesmo escopo também foram reputadas inconstitucionais.

Recentemente, o ministro Dias Toffoli entendeu que o princípio da livre iniciativa não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a defesa do consumidor, dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde:

“É certo, nesse caminho, que o princípio da livre iniciativa, como qualquer outro princípio constitucional, não é absoluto. In casu, há de se ponderar tal garantia com a defesa do consumidor, elevada ao status de direito fundamental pela Constituição Pátria, além de erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, conforme estabelecem, respectivamente, os arts. 5°, XXXII, e 170, V da Carta Magna.

Deveras, o diploma impugnado é resultado de ponderação principiológica, sobretudo entre os dois princípios supramencionados, estando em plena consonância com o já citado art. 170 da Constituição Federal. Efetivamente, o exercício da competência legislativa dos Estados-membros em determinadas matérias pode gerar consequências para as atividades econômico-empresariais sem que isso importe qualquer inconstitucionalidade, desde que proporcional e razoável a restrição, obrigação ou modificação estabelecida pela norma editada, o que se verifica na hipótese.

Em arremate, releva registrar que a determinação do fornecimento de água potável e filtrada pelos estabelecimentos abrangidos pela norma impugnada aos seus clientes atende, além de ao princípio da defesa do consumidor, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e ao direito à saúde.  Cuida-se, afinal, de norma que legitimamente veicula o livre acesso a um bem essencial, vital ao saudável desenvolvimento físico dos seres humanos e umbilicalmente ligado, por conseguinte, à dignidade e à subsistência humanas.” (ARE n. 1.437.523-RJ, decisão monocrática, j. 30.08.2023)

O julgamento da ADI 2244219-80.2023.8.26.0000 pelo TJ-SP não encerra a controvérsia em questão. Argumentos convincentes emergem de ambos os lados: os críticos entendem que a norma intervém na iniciativa privada, impondo encargos financeiros desproporcionais aos empresários. Em contrapartida, os defensores da constitucionalidade sustentam que a obrigação imposta resguarda a saúde pública, o consumidor e o meio ambiente, afetando de maneira ínfima a atividade econômica dos empresários.

Certamente, a Lei Estadual nº 17.747/2023 seguirá caminho semelhante ao da Lei nº 17.453/2020, do município de São Paulo, que foi encaminhada ao Supremo para decisão final. O processo da capital paulista está concluso sob a relatoria do ministro Edson Fachin desde 9 de fevereiro de 2023.

Esta discussão transcende o debate jurídico e, dependendo do entendimento da instância superior, poderá acarretar mudanças comportamentais significativas na sociedade. Caberá à Suprema Corte ponderar os princípios constitucionais envolvidos e oferecer a solução adequada para esta questão, harmonizando os interesses públicos e privados. Aguardemos, portanto, os desdobramentos dessas ações judiciais.

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[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego;  IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

[2] Foram vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Figueiredo Gonçalves, Beretta da Silveira, Francisco Loureiro, Vico Manas, Silvia Rocha, Carlos Monnerat, Gomes Varjão e Luiz Antonio Cardoso.

[3] Conforme publicação no Diário Oficial do Estado, o custo do fornecimento de 10 metros cúbicos (10.000 litros) de água tratada pela SABESP, para os estabelecimentos comerciais, resulta numa tarifa de R$ 143,96. Um litro de água equivale a 5 copos de 200ml, significando que, por esse custo, podem ser servidos 50.000 copos de água. Se em cada refeição forem fornecidos 2 copos d’água, isso representará serviço para 25.000 refeições. No movimento de um restaurante, servidas 400 refeições diárias, levar-se-ia mais de 2 meses para o consumo dessa água. Certamente, a despesa é irrisória, ante o lucro obtido nessas ocasiões.

[4] TJDF, ADI n° 0023878-89.2017.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. em 04.12.2018.

[5] TJRJ, ADI n° 0014273-23.2016.8.19.0000, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. em 15.05.2017.

[6] TJES, ADI nº 0033070-82.2018.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. em 18.07.2019.

[7] TJMG, ADI nº 0909252-14.2013.8.13.0000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 25.06.2014.

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Audiência debate uso da tese do marco temporal para demarcar reserva indígena em Roraima

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados promove na próxima terça-feira (2) uma audiência pública sobre a reversão das regiões de Raposa Serra do Sol, em Roraima, que produziam arroz. O debate atende a pedido do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) e será realizado a partir das 10 horas, no plenário 6.

 
Deputado Evair Vieira de Melo fala ao microfone
Debate foi sugerido pelo deputado Evair Vieira de Melo – Mario Agra / Câmara dos Deputados

O parlamentar afirma que a regressão do caso é necessária por causa da contradição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao marco temporal. A tese foi usada no julgamento da demarcação da reserva Raposa Serra do Sol, em 2013, mas foi rejeitada para as demais terras indígenas no ano passado.

“A reserva Raposa Serra do Sol é uma das mais polêmicas do País por ter sido palco de conflito entre indígenas, produtores de arroz, pecuaristas e garimpeiros. O governo Lula, amparado pelo STF, promoveu a demarcação da reserva e expulsão dos não indígenas”, disse o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.

Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções fiscais

No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.

“A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro”, disse o relator, acrescentando que “a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida”.

O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil

Forte parceria entre Governo Federal, estados, municípios, setor privado e movimentos sociais é a marca do programa para acelerar o crescimento e gerar emprego e renda

Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil

Marca do Novo PAC | Divulgação (Casa Civil)

Opresidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, lança nesta sexta-feira, dia 11 de agosto, no Theatro Municipal do Rio de Janeiro (RJ), às 10h, o Novo PAC. O programa vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil.

Os investimentos previstos no Novo PAC com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) somam R$ 371 bilhões; o das empresas estatais, R$ 343 bilhões; financiamentos, R$ 362 bilhões; e setor privado, R$ 612 bilhões.

 Clique e confira a divisão dos investimentos por estado .

 Clique e confira as informações detalhadas no Portal do Novo PAC .

A forte parceria entre Governo Federal e setor privado, estados, municípios e movimentos sociais é uma das principais marcas do novo programa para gerar emprego e renda, reduzir desigualdades sociais e regionais em um esforço comum e comprometido com a transição ecológica, neoindustrialização, crescimento com inclusão social e sustentabilidade ambiental.

O Novo PAC está organizado em Medidas Institucionais e em nove Eixos de Investimento.

As Medidas Institucionais são um conjunto articulado de atos normativos de gestão e de planejamento que contribuem para a expansão sustentada de investimentos públicos e privados no Brasil. São cinco grandes grupos:

  1. Aperfeiçoamento do Ambiente Regulatório e do Licenciamento Ambiental;
  2. Expansão do Crédito e Incentivos Econômicos;
  3. Aprimoramento dos Mecanismos de Concessão e PPPs;
  4. Alinhamento ao Plano de Transição Ecológica;
  5. Planejamento, Gestão e Compras Públicas.

O Novo PAC incluiu novos eixos de atuação como a INCLUSÃO DIGITAL E CONECTIVIDADE para levar internet de alta velocidade a todas as escolas públicas e unidades de saúde. Além de expandir o 5G vai levar rede 4G a rodovias e regiões remotas. Investimento total: R$ 28 bilhões.

No eixo SAÚDE , serão construídas novas unidades básicas de saúde, policlínicas, maternidades e compra de mais ambulâncias para melhorar o acesso a tratamento especializado. O Novo PAC investe também no complexo industrial de saúde, fortalecendo a oferta de vacinas e hemoderivados e também em telessaúde para aumentar a eficiência em todos os níveis de atendimento à população. Investimento total: R$ 31 bilhões.

A construção de creches, escolas de tempo integral e a modernização e expansão de Institutos e Universidades Federais são prioridades na EDUCAÇÃO . O programa vai impulsionar a permanência dos estudantes nas escolas, a alfabetização na idade certa e a produção científica no Brasil. Investimento total: R$ 45 bilhões.

Às ações de Educação se somam as do eixo INFRAESTRUTURA SOCIAL E INCLUSIVA que garantirá o acesso da população a espaços de cultura, esporte e lazer, apostando no convívio social e na redução da violência. Investimento total: R$ 2 bilhões.

Para que as cidades se adaptem às mudanças climáticas e ofereçam melhor qualidade de vida para a população, o eixo CIDADES SUSTENTÁVEIS E RESILIENTES vai construir novas moradias do Minha Casa Minha Vida e financiar a aquisição de imóveis.  O Novo PAC investirá também na modernização da mobilidade urbana de forma sustentável, em urbanização de favelas, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e contenção de encostas e combate a enchentes. Investimento total: R$ 610 bilhões.

O eixo ÁGUA PARA TODOS garantirá água de qualidade e em quantidade para a população, chegando até as áreas mais remotas do país. Os investimentos em recursos hídricos fortalecem as comunidades frente aos desafios hídricos e climáticos. O Novo PAC investe na revitalização das bacias hidrográficas em ações integradas de preservação, conservação e recuperação. Investimento total: R$ 30 bilhões.

O eixo TRANSPORTE EFICIENTE E SUSTENTÁVEL reúne os investimentos em rodovias, ferrovias, portos, aeroportos e hidrovias em todos os estados do Brasil a fim de reduzir os custos da produção nacional para o mercado interno e elevar a competitividade do Brasil no exterior. Investimento total: R$ 349 bilhões.

E para atender ao desafio da transição e segurança energética, 80% do acréscimo da capacidade de energia elétrica virá de fontes renováveis. Por meio do programa Luz para Todos, o Novo PAC vai universalizar o atendimento no Nordeste e antecipar a universalização de comunidades isoladas na Amazônia Legal. Os investimentos no pré-sal vão expandir a capacidade de produção de derivados e de combustíveis de baixo carbono no Brasil. O eixo TRANSIÇÃO E SEGURANÇA ENERGÉTICA garante a diversidade da matriz energética, a soberania brasileira, a segurança e eficiência energética para o País crescer de forma acelerada, gerando emprego, renda e inclusão social. Investimento total: R$ 540 bilhões.

Os investimentos no eixo DEFESA permitirão equipar o país com tecnologias de ponta e aumento da capacidade de defesa nacional. Investimento total: R$ 53 bilhões.

A partir de setembro, no âmbito do Novo PAC, o Governo Federal lançará editais que somam R$136 bilhões para a seleção de outros projetos prioritários de estados e municípios, além dos anunciados no lançamento do Novo PAC, nas seguintes áreas:

  1. Cidades : urbanização de favelas, abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, mobilidade urbana e prevenção a desastres naturais;
  2. Saúde : UBSs, policlínicas e maternidades;
  3. Educação : creches, escolas e ônibus escolares;
  4. Cultura: CEUs da cultura e projetos de patrimônio histórico;
  5. Esporte: espaços esportivos comunitários.

Decisão do STJ sobre Selic, PIS e Cofins é mais um golpe na ‘tese do século’

A decisão de incluir na base de cálculo de PIS e Cofins os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic sobre tributos indevidamente pagos ao Fisco e devolvidos ao contribuinte é mais um fator a restringir o pleno aproveitamento dos efeitos da chamada “tese do século”.

posição foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo de 2023 e consolidada em tese vinculante aprovada pela 1ª Seção em julgamento no último dia 20.

imposto de renda cálculo calculadora tributário
As contas dos benefícios da “tese do século” não param de diminuir

 

A discussão trata da hipótese de indébito tributário — valores gastos indevidamente pelo contribuinte em tributos e que precisam ser devolvidos pelo Fisco. Eles são corrigidos pela Selic, que embute juros e correção monetária.

O maior exemplo de indébito tributário em aplicação no momento é o da “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

Milhares de contribuintes ajuizaram ações para reaver valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins — valores que, quando reavidos ou compensados, serão incluídos na base de cálculo de IRPJ e CSLL (por aumentarem a renda) e PIS e Cofins (por representarem receita).

Os juros e a correção monetária sobre esses valores devolvidos também vão entrar na conta de PIS e Cofins, graças à posição do STJ.

O mesmo não acontecerá com IRPJ e CSLL, já que o STF decidiu, em 2021, que os valores decorrentes da aplicação da Selic não aumentam a renda do contribuinte, mas apenas indenizam a perda sofrida pela desvalorização da moeda.

A posição do STJ vale para qualquer caso de indébito tributário, mas sua aplicação é sensível para aqueles relacionados à “tese do século” porque, em regra, são processos de longa duração.

“Como essa discussão prolongou-se por décadas, os valores a serem recuperados foram sendo corrigidos pela Selic durante todo esse tempo. Com isso, essa discussão é financeiramente muito relevante para as empresas e para o Fisco”, afirma Maria Andréia dos Santos, sócia da área tributária do escritório Machado Advogados.

Ela destaca que os riscos do julgamento do STJ não foram quantificados no relatório da Advocacia-Geral da União acostado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2025, mas não podem ser desprezados.

“Trata-se de uma vitória muito importante para o governo federal na área tributária”, afirma a advogada.

 
1ª Seção entendeu que valor da Selic se insere no conceito amplo de receita – Rafael Luz/STJ

 

Venceu, mas não muito

Segundo as contas da AGU, só a “tese do século” em si ainda pode movimentar R$ 124,4 bilhões em 2025. Essa conta já foi de R$ 250 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na época do julgamento no STF, e de R$ 533 bilhões, para a própria AGU em 2023.

Tratam-se de projeções que foram sendo redimensionadas conforme o Judiciário, o Executivo e o Legislativo foram mostrando ao contribuinte que a vitória na “tese do século” não foi tão grande assim.

Primeiro, o Supremo modulou os efeitos temporais da tese: ela só pode ser aplicada a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que o contribuinte já tinha ajuizado ação judicial ou feito pedido administrativo para excluir o ICMS da base de PIS e Cofins.

Como a modulação só foi feita quatro anos depois da tese, a PGFN passou a ajuizar ações rescisórias para derrubar decisões favoráveis a contribuintes que entraram com processos entre 2017 e 2021. E tem obtido sucesso.

Depois, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023, estabelecendo um limite para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que superem o valor de R$ 10 milhões.

Nas palavras do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o objetivo foi “evitar que multinacionais fiquem cinco anos sem pagar imposto”. A MP acabou convertida pelo Congresso na Lei 14.873/2024.

E o mais recente “porém” para o gozo da “tese do século” foi aquele imposto pelo STJ.

 
Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF
“Tese do século” foi firmada pelo STF em 2017 e teve seus efeitos temporais modulados em 2021 – Antonio Augusto/STF

 

Faltou sensibilidade

“A decisão da 1ª Seção do STJ gerará um impacto significativo nas empresas, contrariando, inclusive, expectativas geradas pela decisão favorável do STF com relação a IRPJ e CSLL”, diz Maria Andréia dos Santos.

Guilherme Peloso Araújo, sócio do Carvalho Borges Araújo | CBA Advogados, afirma que a falta de sensibilidade do Judiciário para excluir indenizações reparatórias da base de cálculo de PIS e Cofins é digna de nota.

Ele diz que o pagamento da Selic tem o efeito de recompor o patrimônio decorrente do pagamento indevido de tributo, anulando-se o efeito da demora na reparação do contribuinte.

O resultado é obrigar “o contribuinte brasileiro, lesado pela obrigação de pagar tributo indevido, ao pagamento de novos tributos indevidos e não gozando, portanto, da íntegra reparação da ilegalidade contra ele praticada”.

Para Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados, a posição do STJ não apenas conflita com a do STF, mas gera uma incongruência jurídica e contábil.

Se o STF disse que o valor da Selic não acresce patrimônio, não faz sentido reconhecer esses juros como receita, segundo ele. Isso cria um embaraço contábil, porque receita é tudo aquilo que acresce patrimônio. Ela é incorporada à esfera econômica patrimonial da entidade, reduzindo passivo ou elevando ativo.

“Se o Supremo Tribunal Federal firma um posicionamento de que isso não é renda, logo não pode ser receita. Entendo que há uma incongruência no posicionamento do STJ, mas, ao mesmo tempo, compreendo a tentativa de manter uma orientação que já era esperada”, explica Teixeira.

Gustavo Vita Pedrosa, tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, define a tese do STJ como uma grande derrota para os contribuintes.

“O impacto financeiro da vitória dos contribuintes no STJ não seria baixo, mas, independentemente do atual alinhamento dos tribunais superiores em matéria tributária com o governo federal, infelizmente, as empresas estão sujeitas às instabilidades das decisões judiciais e aos diferentes critérios adotados pelos ministros”, diz ele. “Não há sentido em alterar a natureza jurídica dos juros calculados com base na Selic para o IRPJ e para a CSLL e estipular critério diverso para o PIS e a Cofins.”

REsp 2.065.817
REsp 2.068.697
REsp 2.075.276
REsp 2.109.512
REsp 2.116.065

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CJF lança sistema de certidão unificada da Justiça Federal durante o Encontro Nacional das Seções Judiciárias

Nesta primeira etapa, a funcionalidade emite certidões negativas nas áreas civil, criminal e eleitoral dos TRFs

O Conselho da Justiça Federal (CJF) lançou o serviço de emissão de certidão unificada da Justiça Federal, nesta quinta-feira (27), durante o Encontro Nacional das Seções Judiciárias, em Brasília (DF). A nova ferramenta, disponível no Portal do CJF, consolida os dados sobre certidões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, por meio da unificação do procedimento para acessar o serviço mais procurado pelo cidadão brasileiro na Justiça Federal.

O sistema que permite acesso à certidão unificada é intuitivo e fácil. A ferramenta possibilita consulta rápida e simplificada à informação de qualidade, de forma segura, com emissão de um número único de validação da certidão em âmbito nacional.

Nesta primeira etapa, será disponibilizada a emissão e a validação de certidões negativas das áreas criminal, civil e eleitoral dos TRFs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. Esse tipo de documento representa quase 90% das solicitações feitas aos Regionais.

“A certidão unificada é um serviço com elevada usabilidade voltado para a população e que trará uma facilidade do agrupamento de várias certidões em um único portal”, afirma o secretário de Tecnologia da Informação do Conselho, Charles Fernando Alves.

Segundo o secretário, a iniciativa é o principal projeto da unidade para a Justiça Federal no biênio 2022/2024 e representa o esforço para aprimorar os serviços prestados. O sistema, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do CJF, é um produto estratégico para toda a Justiça Federal na medida em que “desafogará” a infraestrutura dos TRFs.

Como usar o sistema?

A página do sistema de certidão unificada da Justiça Federal, disponível no Portal do CJF, oferece os serviços de solicitação e validação de certidão unificada.

Siga os seguintes passos para fazer a solicitação do documento:

  • selecione o tipo de certidão a ser requisitada (criminal, cível ou para fins eleitorais);
  • escolha os órgãos em que deseja fazer a consulta (TRFs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões);
  • informe o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser verificado;
  • inclua o nome social (opcional);
  • digite o e-mail para receber o documento;
  • solicite a certidão.

As certidões negativas serão disponibilizadas por download instantâneo, via página, e pelo e-mail do usuário. Caso seja constatada alguma positivação, a certidão será enviada exclusivamente por e-mail ao solicitante no prazo de até seis horas.

Para validar uma certidão unificada, basta acessar a opção “validação de certidão”, pela aba lateral esquerda do sistema, e pesquisar o código de validação do documento. O usuário também pode fazer a consulta por meio do QR Code ou do link disponibilizado na própria certidão.

Próxima etapa

Na segunda etapa do projeto de unificação a estimativa é de que a funcionalidade seja ampliada para emitir acesso direto às certidões positivas, proporcionando a identificação instantânea dos processos existentes, sem precisar sair do Portal do CJF.

Acesse aqui o sistema de certidão unificada da Justiça Federal.

Fonte: CJF

Câmara aprova acordo para abertura no Brasil de sede da Corte Permanente de Arbitragem

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 386/22, que contém o acordo para estabelecer no Brasil uma sede da Corte Permanente de Arbitragem (CPA). A proposta será enviada ao Senado.

A CPA é uma organização intergovernamental, com 120 Estados membros, estabelecida em 1899 a fim de facilitar a solução arbitral de controvérsias internacionais entre instituições pública e/ou privadas.

Discussão e votação de propostas. Dep. Gilberto Nascimento (PSD-SP) e Dep. Sóstenes Cavalcante (PL-RJ)
Acordo foi aprovado na sessão do Plenário – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

O Ministério das Relações Exteriores argumenta que o número de arbitragens da organização aumentou nas últimas décadas, criando demanda para a instalação de sedes em outros países além da Holanda. Assim, há tratados assinados com África do Sul, Argentina, Chile, Costa Rica, Índia, Ilhas Maurício, Singapura e Vietnã.

Brasil paga
Segundo o acordo, o Brasil colocará à disposição da CPA, com base na análise de situações individuais, na medida do possível e sem nenhum custo para a corte, os escritórios e as salas de reunião (incluindo todos os serviços essenciais para o procedimento de arbitragem) e os serviços administrativos.

O espaço deve incluir acesso sem custo a meios telefônicos, internet ou outras comunicações.

Imunidade
Tanto funcionários (brasileiros ou estrangeiros) quanto representantes das partes em negociação contarão com imunidade em relação aos atos praticados no desempenho de suas funções no âmbito dos procedimentos da CPA.

Também será assegurada liberdade de expressão integral e facilidades, cortesias e proteções adicionais necessárias ao desempenho de suas funções; e inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos.

Estrangeiros
Especificamente para o pessoal estrangeiro, o acordo estipula que eles contarão com os mesmos privilégios e imunidades concedidos a pessoal diplomático, como:

  • uso de códigos e expedição e recebimento de documentos ou correspondência por correio ou em malas seladas, com imunidades diplomáticas;
  • facilidades quanto a regulamentações monetárias ou de câmbio;
  • imunidades e facilidades quanto às bagagens pessoais concedidas aos enviados diplomáticos;
  • isenção de todo imposto sobre honorários, vencimentos e emolumentos pagos pela CPA;
  • imunidade contra qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;
  • facilidades quanto a migração e registro de estrangeiros em missão oficial temporária;
  • facilidades de repatriamento, junto com familiares, de que gozam os enviados diplomáticos em período de crise internacional; e
  • direito de importar livremente seu mobiliário e seus objetos pessoais por ocasião de assumirem, pela primeira vez, as suas funções no Brasil.

O texto aprovado recebeu parecer favorável da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Rede de vítimas de violência do Estado pede federalização de casos

A Rede de Atenção a Pessoas Afetadas pela Violência de Estado entregou, nesta quarta-feira (26), ao Ministério Público Federal (MPF) pedido de desarquivamento e federalização de alguns casos de letalidade policial. O documento vai instruir procedimento aberto pelo procurador da República Eduardo Benones.

Rio de Janeiro (RJ), 26/06/2024 - A Rede de Atenção a pessoas Afetadas pela Violência de Estado (RAAVE) entrega na sede do Ministério Público Federal (MPF) pedido de desarquivamento e federalização de alguns casos de letalidade policial. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
A Rede de Atenção a pessoas Afetadas pela Violência de Estado (RAAVE) entrega na sede do Ministério Público Federal (MPF) pedido de desarquivamento e federalização de alguns casos de letalidade policial. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Entre os casos que constam no documento está a Chacina do Jacarezinho, considerada a operação policial mais letal da história do estado do Rio de Janeiro. Na operação, a polícia matou 27 pessoas. Dentre as 27 mortes, apenas uma resultou em processo judicial. O documento destaca que a Operação Exceptis parece ter sido pensada como uma afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 635, que havia suspendido as operações policiais, salvo “excepcionalidades”.

Outros casos que constam no pedido da rede são os assassinatos de um homem e seu enteado após a comemoração do ingresso do jovem no Exército; o assassinato de uma testemunha de duas mortes de adolescentes em operações policiais; além do assassinato filmado de um mototaxista na Cidade de Deus em 2018. Todos esses casos encontram-se estagnados.

“Viemos entregar um documento indicando alguns casos para análise do MPF sobre a abertura de procedimento federal de investigação sobre a ocorrência desses casos de letalidade policial. Nós iniciamos em maio um diálogo com o MPF para garantir diálogo entre as famílias que são atendidas pela Rede de Atenção a Pessoas Afetadas pela Violência de Estado e pelo Ministério Público. Esses casos, ou estão estagnados, ou foram arquivados”, disse o coordenador técnico da rede, Guilherme Pimentel.

O procurador Eduardo Benones disse que o Ministério Público Federal já está analisando o documento para saber qual o encaminhamento dos casos na perspectiva jurídica. “A tendência do gabinete é, depois de analisar, construir um texto e muito provavelmente encaminhar ao procurador-geral da República pedindo a federalização. A gente ainda vai estudar, mas essa é a tendência.”

Sonia Bonfim Vicente perdeu o filho e o marido fuzilados por policiais militares no dia 25 de setembro de 2021 no Complexo do Chapadão. “Viemos pedir para revisar os casos. Ontem fez 2 anos e 9 meses e não obtive resposta. Estive na delegacia de Ricardo de Albuquerque porque não foi para a Delegacia de Homicídios. Falaram que o caso está em andamento, mas estão tentando arquivar. O caso está parado. Espero que, federalizando, se dê andamento e eu consiga um julgamento justo.”

Fonte: Logo Agência Brasil

Comissão discute remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados debate nesta quarta-feira (26) a política de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais nos tribunais regionais federais e nos tribunais estaduais.

 
Direito e Justiça - Direito - juiz - magistrado - julgamento - advogado
A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos – Depositphotos

O debate foi solicitado pela deputada Rosângela Reis (PL-MG), será realizado no plenário 3, às 16 horas, e poderá ser acompanhado pelo canal da Câmara dos Deputados no YouTube.

Rosângela Reis destaca a importância de o Parlamento aprimorar projetos de lei que têm o intuito de valorizar os conciliadores e mediadores judiciais. “Os conciliadores e mediadores exercem papel fundamental para desafogar o Poder Judiciário”, afirma.

A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos. O objetivo é prestar auxílio a qualquer cidadão na tentativa de solução de um problema, sem a necessidade de uma decisão judicial.

O conciliador ou mediador, pessoa capacitada para a função, ajuda os envolvidos na demanda a encontrarem uma solução juntos, dentro da lei.

Fonte: Câmara dos Deputados

Revisão aduaneira e reflexos do precedente formado no REsp 1.826.124

Ato de revisão aduaneira

Nos próximos dias 27 e 28 de junho, terei o prazer de, a convite da OAB de Itajaí (SC), ser um dos expositores no XI Congresso Estadual de Direito Portuário e Marítimo[1] oportunidade em que me aprofundarei no tema objeto da coluna de hoje.

A questão não é nova e o precedente veiculado no REsp nº 1.826.124 visou responder a seguinte dúvida: é possível promover a revisão aduaneira na hipótese de operações submetidas aos canais amarelo [2] e vermelho [3] de conferência aduaneira (artigo 21, incisos II e III da IN RFB nº 680/2006), ou seja, naqueles casos em que há uma efetiva participação do agente público na conferência aduaneira dos bens importados?

Antes de responder esse questionamento, insta registrar que a revisão aduaneira é regulada pelo artigo 54 do Decreto-lei nº 37/66, [4] bem como pelo artigo 638 do Regulamento Aduaneiro [5] (Decreto nº 6.759/09) e tem por escopo permitir que a Administração Pública, exercitando a autotutela dos seus interesses, analise a correição da operação de comércio exterior tanto sob a perspectiva aduaneira quanto também tributária. Daí, inclusive, defendermos tratar-se de um ato administrativo de natureza bifronte, já que submetido tanto a um regime jurídico-tributário quanto também a um regime jurídico-aduaneiro[6]

Assim, embora se materialize documentalmente em um único ato, a revisão aduaneira tem por objetivo rever juridicamente uma operação de comércio exterior tanto sob a perspectiva de cumprimento das obrigações tributárias quanto em relação ao cumprimento das obrigações aduaneiras, lembrado que, embora haja uma intersecção entre esses campos do direito,[7] – [8] há também uma clara autonomia entre eles. [9]

Feitos esses esclarecimentos iniciais, é possível retomar o questionamento a respeito do qual o STJ se debruçou no REsp n. 1.826.124, i.e., quanto a (im)possibilidade de a Administração Pública promover a revisão aduaneira de operações submetidas aos canais amarelo e vermelho de conferência aduaneira.

Caso julgado pelo STJ no REsp nº 1.826.124

O caso julgado pelo STJ em sede de recurso especial é fruto de uma ação anulatória de débito fiscal promovida para anular auto de infração que, por uma divergência de classificação fiscal em relação às mercadorias importadas, exigia valores a título de tributo (II e IPI-importação), bem como multa aduaneira por ausência de licença de importação.

Um dos fundamentos trazidos pelo administrado em sua ação era de que parte das mercadorias analisada em revisão aduaneira tinha sido submetida aos canais amarelo e vermelho de parametrização, i.e., mediante efetiva conferência de agente público, o que, por seu turno, implicaria a validação da classificação fiscal adotada e a impossibilidade da sua revisão sob a perspectiva tributária.

Segundo o precedente do STJ aqui analisado, todavia, o tipo de canal de conferência aduaneira não impede ulterior revisão aduaneira, já que inexistiria previsão legal a estabelecer essa vinculação. A ratio decidendi do aludido julgado é muito bem sintetizada no seguinte trecho do voto do Ministro Gurgel de Fariaverbis:

… a legislação que rege a matéria não vincula o direito do Fisco de proceder à revisão aduaneira da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza, nos termos da Instrução Normatiza SRF nº 680/2006.

Nesse mesmo sentido são os julgados da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como se observa, v.g., dos precedentes formados no REsp nº 1.656.572/RS e AgInt no REsp nº 1.467.254/RS.

Tais precedentes, por sua vez, estão em compasso com jurisprudência já consolidada [10] do Carf. A título de exemplo destaca-se o recente acórdão n. 9303-014.439, [11] da CSRF, assim ementado:

REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE REGULARIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CANAL DE CONFERÊNCIA.
Conforme entendimento assentado e unânime do STJ, que se encontra em consonância com as melhores práticas internacionais, previstas na Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial das Aduanas (CQR/OMA), e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC), não há impedimento à realização do procedimento de revisão aduaneira previsto no art. 54 do Decreto-Lei 37/1966, dentro do período decadencial, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.

Em relação ao mérito de tais precedentes, ousamos divergir.

Crítica aos precedentes

Para justificar tal divergência, convém novamente repisar algo que já fora aqui exaustivamente afirmado: apesar de haver uma intersecção, o Direito Aduaneiro e o Direito Tributário apresentam regulações próprias, podendo, por conseguinte, atribuir consequências peculiares para um mesmo fato social.

Nesse sentido, ao importar um bem, o contribuinte promove a declaração dessa importação, oportunidade em que, sob a perspectiva tributária, veicula os tributos pertinentes sob o regime de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN. [12] Ressalte-se que a declaração e o pagamento do tributo é, inclusive, condição para a internalização do bem proveniente do exterior.

Logo, havendo efetiva conferência aduaneira da operação de importação, seja ela documental (canal amarelo) seja ela física (canal vermelho), o que existe, sob a perspectiva tributária, é a homologação expressa do lançamento perpetrado pelo contribuinte. A conferência efetiva da operação, com a consequente homologação do lançamento realizado, consome o prazo de 05 anos estabelecido no § 4º do já citado artigo 150 do CTN. [13]

Nessas situações, a ulterior revisão aduaneira é perfeitamente válida, desde que ela se restrinja a revisitar a operação de importação então fiscalizada sob a perspectiva exclusivamente aduaneira, imputando, se for o caso, eventuais sanções de caráter aduaneiro.

Diferentemente do que fora decidido pelo STJ, não se trata de limitar o instituto da revisão aduaneira sem previsão legal, até porque a ausência de explicitude de um texto jurídico não significa ausência de norma jurídica, [14] em especial quando se promove uma interpretação sistemática do ordenamento. Também não se trata de burocratizar a conferência aduaneira e, com isso, se contrapor às recomendações internacionais, já que apenas a minoria das mercadorias importadas se submete aos canais amarelo e vermelho de parametrização.

Em todo caso, o que se pretende aqui analisar são os reflexos dos precedentes aqui analisados, partindo do pressuposto que a ratio ali formada é válida.

Discussões reflexas dos precedentes analisados

Uma primeira discussão travada, sob a perspectiva tributária, é se a parametrização submetida à conferência de um agente público impediria a revisão aduaneira para fins de lançamento tributário, com fundamento no artigo 146 do CTN, ou seja, por alteração de critério jurídico. [15]

Quanto a esse ponto, a jurisprudência do Carf já se consolidou no sentido de negar a existência de alteração de critério jurídico, pois parte do pressuposto que a conferência aduaneira não implica homologação do tributo indicado na declaração de importação (DI). [16]

Em todo caso, existe uma outra faceta do problema a ser enfrentada.

Mais uma vez partindo da validade das rationes dos precedentes aqui analisados, imaginemos que um contribuinte importe os mesmos bens amparado por diferentes DI’s subordinadas a canais amarelo e/ou vermelho de parametrização, com a liberação dos bens então importados.

Imaginemos ainda que depois de um tempo tais importações são submetidas a um procedimento de revisão aduaneira que culmina no lançamento da diferença de tributos, ao fundamento de que a classificação dos bens importados estava errada.

Nesse caso, as liberações das diferentes DI’s promovidas em conferência aduaneira sob canal amarelo e/ou vermelho configurariam “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”, para fins de incidência do artigo 100, inciso III e parágrafo único do CTN, ou seja, para afastar a incidência de multa, juros e correção monetária da exigência tributária[17]

É inegável que a ação de um agente público, investido na função e cujos atos apresentam presunção de validade e certeza, se reveste de valor jurídico a gerar consequências também jurídicas, o que, em princípio, permitiria enquadrá-lo como uma “prática observada pela autoridade administrativa”.

Em verdade, a disposição do artigo 100, inciso III do CTN é uma opção consciente do legislador em prestigiar o costume jurídico como norma indutora da conduta do administrado. E sua diferença em relação ao artigo 146 do CTN é que lá se trata de uma mera mudança interpretativa por parte da Administração Pública, ou seja, fruto de um overruling, enquanto a disposição do artigo 100, inciso III do CTN prevê a existência de um costume equivocado (com status de norma complementar) consolidado pela prática reiterada da Administração Pública.

Daí porque, no caso do artigo 100, inciso III do CTN, a consequência para o crédito tributário é mais branda, resultando apenas no afastamento da multa, dos juros e da correção monetária, mas implicando a manutenção da obrigação principal, enquanto no caso de incidência do art. 146 do CTN a consequência legal é mais rigorosa, já que a exigência tributária só se tornará válida para cobranças futuras. [18]

Feito esse parêntese e partindo do pressuposto que é possível a admissão do artigo 100, inciso III do CTN no caso aqui analisado, remanesce a seguinte dúvida: quantos atos administrativos são necessários para configurarem a reiteração dessa conduta, ou seja, para configurar o costume administrativo? Uma única operação de importação, lastreada em várias DI’s, sendo ao menos duas delas submetidas aos canais amarelo e/ou vermelho, seriam suficientes para configurar essa reiteração?

Não localizamos uma única decisão, seja do Carf seja do STJ, que trate da incidência do artigo 100, inciso III do CTN dentro do específico contexto fático aqui tratado quanto a revisão aduaneira. Todavia, para fins de parâmetro, merece destaque o Acórdão Carf nº 2201-009.227, de relatoria do conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega.

Trata-se do emblemático julgamento do ex-presidente  Fernando Collor de Mello, em razão da cobrança de IRPF de valores percebidos a título de propina. Nessa oportunidade, o tribunal afastou a incidência do artigo 100, inciso III do CTN, ao fundamento de a fiscalização ter se manifestado uma única vez no sentido de que um determinado contrato apresentava natureza de mútuo, o que não seria suficiente para conformar a ideia de prática reiterada, a qual, nas palavras do relator do caso, “deve-se entender como tal uma prática repetida, renovada, bastando que tenha sido adotada duas vezes, pelo menos, para que se considere como reiterada.” (grifos nosso)

Pois bem. As perguntas que surgem com os precedentes do STJ e do Carf aqui analisados em algum momento deverão ser ponderadas por tais tribunais, que deverão partir das rationes já fixadas em tais decisões e em casos análogos em que se debateu a incidência do artigo 100, inciso III do CTN, de modo que haja uma integração entre as respostas a serem então ofertadas e tais precedentes, nos termos do artigo 926 do CPC. [19] Aguardemos, portanto, os desdobramentos dessa nova discussão, tentando contribuir com as reflexões aqui lançadas para esse debate que certamente virá.

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[1] XI Congresso Estadual Direito Portuário e Marítimo e IX Workshop Temas Atuais de Direito Aduaneiro em Itajaí – Sympla.

[2] Hipótese em que ocorre a conferência documental dos bens importados por parte de um auditor fiscal na aduana.

[3] Caso em que há a conferência física e documental dos produtos importados por parte de um auditor fiscal na aduana.

[4] Art.54 – A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei.

[5] Art. 638.  Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação. 

  • 1oPara a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753.

[6] Defendendo tratar-se de um instituto tipicamente aduaneiro: MINEIRO, Rodrigo. P. Introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Intelecto, 2018. p. 70. SEHN, Solon. Reclassificação aduaneira e proteção da confiança. In: Direito aduaneiro e direito tributário aduaneiro. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. SILVA, Paulo Roberto Coimbra (orgs.). Belo Horizonte: Casa do Direito, 2022. p. 325.

[7] Tratando do assunto: TREVISAN, Rosaldo. O imposto de importação e o direito aduaneiro internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2018. p. 42 e s.s.

[8] Essa intersecção se deve por um mesmo fato social (v.g., o ato de importar bens) ser objeto de tratamento jurídico tanto sob a perspectiva tributária como também aduaneira.

[9] Embora nem sempre isso seja respeitado, o que já abordei no seguinte texto: Morte e vida da autonomia do regime jurídico aduaneiro (conjur.com.br).

[10] Ainda que com base em alguns precedentes formados por maioria de votos ou por voto de qualidade.

[11] De relatoria do Conselheiro Rosaldo Trevisan.

[12] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

[13] Art. 150 (…).

  • 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

[14] Vale aqui lembrar que norma jurídica é juízo de valor e que, por conseguinte, está sempre presente implicitamente nos textos jurídicos. Nesse sentido: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 23.

[15] Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

[16] Nesse sentido: Acórdãos CARF n. 3402-011.262 (Conselheira Relatora Cynthia Elena de Campos; 3301-013.893 (Conselheiro Relator Laercio Cruz Uliana Junior); 9303-014.438 (Conselheiro Relator Rodrigo da Costa Possas).

[17] Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

(…).

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

(…).

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

[18] Promovendo essa distinção entre os dispositivos legais citados: MACHADO, Hugo de Bruto. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. II. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 69.; TROIANELLI, Gabriel Lacerda. Interpretação da Lei Tributária: Lei Interpretativa, Observância de Normas Complementares e Mudança de Critério Jurídico. InRevista Dialética de Direito Tributário nº 176, mai./2010. p. 82-83.

[19] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

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