A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2379/25, que garante ao cidadão a escolha de identificação por outro meio que não seja a biometria facial, exceto nos casos obrigatórios por lei.
Pela proposta, a negativa de acesso à biometria facial não poderá ser motivo de recusa do acesso a serviços em ambientes físicos ou digitais, podendo o cidadão se identificar por outras modalidades.
O texto determina ainda que as plataformas digitais deverão apresentar de forma explícita e visível a possibilidade de uso de outros dados biométricos.
O projeto, do deputado Fabio Schiochet (União-SC), foi aprovado por recomendação do relator, deputado Marangoni (União-SP).
O relator observou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais veda a imposição de fornecimento de dados sensíveis para acesso a direitos. Esses dados, disse ainda, podem ser utilizados para o cometimento de fraudes.
“O projeto está bem alicerçado ao garantir que, salvo imposição legal expressa, o uso de biometria facial seja facultativo, com possibilidade de um meio alternativo de identificação, essencial para preservar a privacidade e prevenir coação”, defendeu o relator.
Próximos passos O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Constituição estabeleceu um modelo jurídico para o pagamento das obrigações do Estado (1) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Nos termos do regime ordinário, tais débitos devem ser incluídos na proposta orçamentária do exercício subsequente à sua expedição e quitados em estrita ordem cronológica até o encerramento do respectivo ano fiscal. Trata-se da regra geral para o pagamento dos precatórios, concebida para assegurar previsibilidade, equidade e respeito à coisa julgada.
A Emenda Constitucional n° 136/2025, derivada da Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023, foi promulgada pelo Congresso Nacional, no dia 9 de setembro de 2025, e configura apenas mais um episódio no longo e conturbado percurso do regime constitucional dos precatórios, cuja sustentabilidade se encontra comprometida diante da magnitude da dívida acumulada e das reiteradas postergações promovidas ao longo dos anos.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 trouxe alterações significativas no regime jurídico de pagamento de precatórios e no parcelamento de débitos previdenciários dos entes federativos, com impactos diretos sobre credores do Estado, inclusive servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas. A nova regra estabelece limites escalonados para o pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, com base na receita corrente líquida do exercício anterior. Os percentuais variam de 1% a 5%, conforme o volume de precatórios em mora. A partir de 2036, esses limites serão majorados em 0,5 ponto percentual a cada dez anos, caso persista estoque de débitos judiciais não quitados.
Embora a Emenda Constitucional n° 136/2025 reafirme a preferência dos precatórios alimentares — aqueles decorrentes de relação laboral ou previdenciária — sobre os demais débitos, a fixação de tetos para pagamento pode resultar em atrasos significativos na satisfação dos créditos dos servidores públicos. A proposta também prevê a possibilidade de acordos diretos com renúncia parcial do valor devido, o que levanta preocupações quanto à integridade dos direitos reconhecidos judicialmente.
Outro ponto de destaque é a alteração na forma de atualização monetária e incidência de juros sobre os precatórios. A Emenda Constitucional n° 136/2025 determina que os valores sejam corrigidos pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano para compensação da mora. Caso esse índice supere a taxa Selic, esta será aplicada em substituição. A vedação expressa à incidência de juros compensatórios pode representar uma redução no valor real dos créditos, especialmente em contextos inflacionários.
Débitos previdenciários
No campo previdenciário, a nova regra autoriza o parcelamento, em até 300 prestações mensais, dos débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social (RPPS), bem como dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A adesão ao parcelamento está condicionada à comprovação de regularidade previdenciária e à alteração da legislação local para garantir o equilíbrio atuarial. A medida visa oferecer alívio fiscal aos entes, mas pode comprometer a solvência dos regimes e a segurança jurídica dos servidores quanto ao recebimento de seus benefícios futuros.
A Emenda Constitucional n° 136/2025 também permite a utilização de diversos instrumentos para amortização da dívida com a União, como transferência de bens, créditos e ativos diversos, inclusive recebíveis oriundos da exploração de recursos naturais. Além disso, autoriza a desvinculação de até 50% das receitas municipais até 2026 e 30% até 2032, excetuando-se os recursos destinados à saúde e à educação. Essa flexibilização pode afetar a capacidade dos municípios de honrar compromissos com servidores públicos.
A nova regra constitucional exclui as despesas com precatórios dos limites fiscais e da meta de resultado primário até 2026, com previsão de incorporação gradual a partir de 2027. A medida busca evitar o contingenciamento das despesas, mas pode reintroduzir restrições orçamentárias no médio prazo.
Sacrifício
Embora a Emenda Constitucional n° 136/2025 tenha como objetivo suposta racionalização fiscal e sustentabilidade dos entes subnacionais, seus efeitos sobre os servidores públicos exigem atenção e vêm causando inconformidade por associações e sindicatos vinculados ao funcionalismo público. A despeito do alívio fiscal para estados e municípios, impôs severos sacrifícios aos servidores e credores, especialmente no Rio Grande do Sul, onde há grande número de municípios com regimes próprios de previdência.
A morosidade no pagamento de precatórios, a redução do valor real dos créditos e a fragilização dos regimes previdenciários são pontos que demandam revisão e debate aprofundado – não à toa, recebeu a pecha de “PEC do Calote” quando ainda tramitava no Congresso – na medida institui limites ao pagamento anual de precatórios, vinculando-os a percentuais da receita corrente líquida, estabelecendo uma escala de amortização que impõe prazos ainda mais dilatados aos entes federativos com maior nível de endividamento.
No entanto, tal mecanismo compromete a efetividade dos direitos adquiridos, fragiliza a segurança jurídica e pode gerar efeitos prolongados sobre a confiança nas decisões judiciais e na responsabilidade fiscal dos entes públicos.
Entenda as alterações
O artigo 1º da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinou a alteração do §5º do artigo 100 da Constituição Federal, antecipando a data limite para apresentação dos precatórios com trânsito em julgado, passando de 2 de abril para 1º de fevereiro de cada exercício. Essa modificação, mais uma vez (2), reduz o prazo disponível para inclusão dos precatórios na proposta orçamentária subsequente, o que implica na ampliação do chamado “período de graça” — intervalo entre a expedição do precatório e o prazo constitucional final para seu pagamento — durante o qual, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, não incidem juros de mora. Se isso não bastasse, a nova data-limite se apresenta imediatamente a seguir ao recesso forense (de 20 de dezembro até 20 de janeiro), período em que o acesso das partes e de seus procuradores aos tribunais é severamente reduzido.
O artigo 1º da EC nº 136/25 determinou, ainda, a inclusão do §23 ao artigo 100 da Constituição, que institui um teto escalonado para o pagamento de precatórios, variando entre 1% e 5% da Receita Corrente Líquida, conforme o volume do passivo judicial em atraso. A ausência de prazo determinado para a quitação integral desses débitos pode ensejar a dilação excessiva dos pagamentos, estendendo-os por décadas e comprometendo a efetividade das decisões judiciais. Tal mecanismo afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que permite a revisão dos percentuais a cada dez anos, perpetuando o estado de inadimplemento e fragilizando a segurança jurídica.
O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 136/2025 determinou que o disposto no § 23 do artigo 100 da Constituição Federal, passe a vigorar de forma retroativa aplicando-se inclusive aos precatórios já inscritos e consolidados na data da promulgação da emenda.
Ainda em relação ao artigo 1º da EC nº 136/25, foi incluído o §29 no artigo 100 da Constituição, com redação similar à regra contida no §3º do artigo 107-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a possibilidade de acordo entre o credor e o ente devedor. Contudo, na redação trazida pela Emenda Constitucional n° 136/2025, não há a previsão do percentual limitado do deságio de 40% (quarenta por cento) em caso de acordo, propiciando a possibilidade de aplicação de descontos ainda maiores e sem previsão de recebimento imediato, em flagrante prejuízo aos credores do poder público.
Os artigos 2º e 3° da Emenda Constitucional nº 136/2025, respectivamente, promoveram alteração relevante no §16 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e inseriu o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, resultando em benefícios desproporcionais ao ente público e prejuízos significativos aos credores do Estado (3). Tais modificações implicam na redução da atualização monetária dos precatórios, criando incentivos para a postergação dos pagamentos por parte do ente público, ocasionando perdas patrimoniais expressivas aos titulares dos créditos, em flagrante afronta ao princípio da isonomia.
Pela regra anterior, os créditos lastreados em precatórios eram corrigidos pelo IPCA-E durante o período de graça e submetidos à taxa SELIC para fins de juros moratórios após seu vencimento. A partir da alteração promovida pela Emenda Constitucional, ‘a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os estados, o Distrito Federal e os municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios’, o que implica na redução de perspectiva de valorização dos precatórios.
Ainda, o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 136/25 determina que a regra que estabelecia prazo para quitação dos débitos a que se refere o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não mais será aplicado a partir da promulgação desta emenda – 09 de setembro de 2025, eliminando a previsão temporal limite para extinção do passivo e quitação dos estoques de precatórios vencidos e não pagos pelos estados, municípios e Distrito Federal, anteriormente prevista para 31 de dezembro de 2029. Ou seja, há forte risco da perpetuação da inadimplência já existente no pagamento dos precatórios, e talvez seja essa a questão de maior conflito entre aqueles que defendem a EC, arguindo que se trata de mero “reescalonamento de compromissos”, e as entidades que vem se posicionando contra a Emenda, especialmente aquelas vinculadas ao funcionalismo público, mas não somente.
Todas estas alterações constitucionais, nocivas aos credores do poder público, dentre os quais servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, foram objeto de judicialização de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pelo Conselho Federal da OAB, com pedido cautelar para suspender os efeitos da EC 136, tendo em vista o prazo de 20 de setembro de 2025, quando os entes federativos devem enviar seus planos de pagamento aos tribunais. A Adin ainda não foi apreciada, mas já representa um primeiro movimento da sociedade civil frente à EC 136/2025.
(1) No sentido amplo.
(2) A Emenda Constitucional n° 62/2009 estabelecia a data-limite para apresentação dos precatórios judiciários até 1º de julho; a Ementa Constitucional n° 114/2021, previa a data-limite para apresentação dos precatórios judiciários até 2 de abril.
A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5414/20, que amplia de 8 para 15 dias o prazo para apresentar recursos na Justiça do Trabalho. Não foi alterado, no entanto, o prazo para pedido de revisão do valor atribuído à causa e os embargos de declaração, que seguem sendo cinco dias.
Ao defender a mudança a relatora, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), observou que o novo prazo para recursos é semelhante ao adotado no Código de Processo Civil. “A uniformização dos prazos vai possibilitar uma melhor gestão dos processos às partes, juízes e, principalmente, a advogados – que geralmente atuam tanto na justiça comum quanto na justiça especializada”, afirma.
A proposta é do deputado Coronel Armando (PP-SC), hoje na suplência.
Geovania de Sá acredita que 15 dias é o prazo mais adequado para os atos processuais. “Um prazo recursal exíguo, longe de concretizar a justa demanda por um processo mais célere e efetivo, penaliza aquelas partes que não dispõem de recursos financeiros para contratar escritórios de advocacia robustos e que conseguem produzir bons recursos no pouco tempo disponível.”
Próximos passos O projeto será analisado a seguir em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Congresso Inteligência Artificial no Poder Judiciário segue com programação até amanhã, 23 de setembro, em Belo Horizonte
Como aplicar a Inteligência Artificial (IA) nas atividades jurisdicionais? A partir desse questionamento, participantes do Congresso Inteligência Artificial no Poder Judiciário reuniram-se, na tarde desta segunda-feira (22), em três oficinas para debater o tema. O evento estende-se até amanhã (23), no Centro Universitário Dom Helder, em Belo Horizonte (MG). O congresso é uma realização do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e a Escola de Magistratura da 6ª Região, com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do citado centro universitário.
A iniciativa reúne magistradas(os) federais e estaduais, servidoras(es) e representantes de órgãos como AGU, MPU, DPU, PF e PGR para ampliar o debate sobre a utilização ética e eficiente da inteligência artificial, com uma aplicação alinhada ao respeito pelos direitos fundamentais, pela preservação dos valores democráticos e pela primazia da pessoa humana.
Resultados
Os trabalhos das oficinas foram divididos nos seguintes aspectos:competência previdenciária; criminal; e civil e execução fiscal. A oficia I, que tratou da competência previdenciária, teve como um dos coordenadores o juiz federal Marcelo Lelis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ele avaliou o engajamento das (dos) participantes no tema e afirmou que durante os debates “a impressão que se teve é de que precisamos trazer essa equalização e um conhecimento mínimo básico, para que a IA seja utilizada na jurisdição de uma forma responsável e consciente. Precisamos incentivar mais ações como essa para que tenhamos um letramento digital satisfatório”.
O juiz federal Náiber Pontes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ressaltou a atuação sinérgica entre as Regiões durante as discussões. Ele também destacou que as três oficinas foram elaboradas para que as (os) integrantes entendessem as bases do letramento digital. “A nossa ideia trabalhando nas oficinas foi mostrar que é possível ser feito um uso seguro, ético e eficaz dessas ferramentas, desde que sejam observadas algumas diretivas e princípios básicos absolutamente essenciais. Nós criamos um conteúdo teórico único para as três oficinas, porque queríamos ter certeza de que todos teriam um letramento digital mínimo para compreender essa tecnologia”, explicou.
Na mesma linha, a juíza federal Dayse Starling, do TRF1, que também coordenou a atividade, comentou que a oficina é um grande salto no preparo de juízas(es) e servidoras(es) por possibilitar uma adequação do tema ao Judiciário. “Quando a gente traz esse tema para o Poder Judiciário, e traz isso conduzido por magistrados que conhecem a atividade fim, que conhecem os riscos e tem os mesmos temores dos limites que implicam o uso da IA, é uma grande vantagem”, analisou.
Por outro lado, o corregedor regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador federal Leonardo Resende Martins, participante da oficina III, ponderou sobre a importância da capacitação aprofundada: “É um grande desafio do Poder Judiciário formar juízes e servidores aptos a utilizarem essas ferramentas de maneira adequada para evitar os riscos de um mau uso. Com a devida qualificação, e estando dentro dos padrões que a Resolução do CNJ estabelece, é possível utilizá-las para proporcionar mais qualidade da decisão final.”
Sobre o evento
A coordenação-geral do evento está a cargo do vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação científica é do desembargador federal Pedro Felipe de Oliveira Santos (TRF6). Já a coordenação executiva é exercida pela juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e pelo juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG).
A proposta do encontro reforça que a utilização da inteligência artificial deve estar sempre orientada pelo respeito aos direitos fundamentais, pela preservação dos valores democráticos e pela primazia da pessoa humana.
Em reunião realizada nesta terça-feira (23), o Conselho das Escolas de Magistratura Federal (CEMAF) debateu pautas estratégicas para a formação e capacitação de magistradas(os). O encontro aconteceu paralelamente ao Congresso Inteligência Artificial no Judiciário, realizado em Belo Horizonte (MG), nos dias 22 e 23 de setembro.
As atividades foram coordenadas pelo ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). Ele agradeceu a participação de todas(os) e exaltou a importância dos encontros regulares do CEMAF. “Temos tido uma produção muito intensa, e as Escolas de Magistratura Federal, com suas especificidades e integradas à Enfam, produzem um excelente trabalho para a Justiça Federal. Essa atuação tem sido fundamental para o exercício da jurisdição e da cidadania”, avaliou o ministro.
Durante a reunião, destacaram-se a apresentação da minuta de recomendação do Manual de Vitaliciamento da Magistratura Federal e o debate sobre os desafios orçamentários relacionados às atividades de formação.
Também foram analisadas propostas de aprimoramento do Sistema Nacional de Escolas da Magistratura Federal (SINEMAF), com a inclusão de novas funcionalidades, além de iniciativas para ampliar o número de participantes em cursos e reforçar a regulamentação. Outro ponto relevante foi a avaliação dos resultados do Congresso Execução Fiscal – Estratégias de Atuação do Judiciário, realizado em agosto, em Recife.
As discussões ressaltaram o papel central das escolas de magistratura no aperfeiçoamento da carreira, na integração institucional e no fortalecimento da formação continuada, em consonância com as diretrizes do CJF e do CEJ para a modernização da Justiça Federal.
A sentença declaratória de ausência, cujo objetivo é dar publicidade ao procedimento legal que visa resguardar bens e interesses da pessoa desaparecida, deve, em regra, ser registrada em cartório.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.
“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.
Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.
Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma
Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.
Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.
No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.
Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo
A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.
“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.
A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados promoverá audiência pública, nesta terça-feira (23), para discutir a cobertura de planos de saúde para pessoas autistas e outros neurodivergentes.
O debate será realizado às 17 horas, no plenário 7, e será interativo.
deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), integrante da subcomissão.
Ação no STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga uma ação (Tema Repetitivo 1.295) sobre a possibilidade de planos de saúde limitarem ou recusarem a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com Transtorno Global do Desenvolvimento, especialmente o Transtorno do Espectro Autista.
Como há muitos processos semelhantes e decisões divergentes, o STJ vai firmar uma tese que terá efeito vinculante, ou seja, todos os juízes deverão seguir esse entendimento em casos semelhantes.
Segundo os parlamentares, o julgamento pode afetar milhares de famílias.
De acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem 2,3 milhões de pessoas com diagnóstico de autismo. Esse número pode ser bem maior se forem considerados os casos não diagnosticados.
Formar adultos conscientes, organizados e preparados para lidar com o dinheiro. Com esse propósito, o Banco Central (BC) integra o programa Na Ponta do Lápis, lançado pelo governo federal com foco nos estudantes dos ensinos fundamental e médio.
A iniciativa tem como objetivo apoiar e fortalecer a implementação dos temas da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que integram a macroárea de Economia. Na prática, os estudantes terão a oportunidade de aprimorar suas habilidades de planejamento financeiro, compreender a importância de poupar regularmente e de adotar decisões de consumo e de crédito mais responsáveis no dia a dia.
Priscila Furtado, gerente do Programa Aprender Valor, iniciativa do BC voltada a ações de educação financeira, explica que esse programa será a plataforma de referência do Na Ponta do Lápis, oferecendo formação continuada para educadores, projetos pedagógicos com aulas prontas e avaliações de letramento financeiro.
“Nós colaboramos na revisão do documento de referência que o Ministério da Educação (MEC) elaborou para a criação do programa e temos ajudado, nos últimos meses, a pensar em como o Na Ponta do Lápis pode chegar a todos os estudantes do país. Essa parceria está apenas começando”, disse Priscila Furtado, gerente do Programa Aprender Valor.
O BC integrará o comitê estratégico que atua na implementação do programa do MEC – resultado da experiência bem-sucedida com o Aprender Valor, que, desde 2020, ajuda professores de todo o país a levar educação financeira para as salas de aula. Atualmente, o Aprender Valor já alcança mais de 25 mil escolas brasileiras, com conteúdos lúdicos, acessíveis e alinhados à BNCC.
Para monitorar o impacto do programa Na Ponta do Lápis, o MEC utilizará indicadores ligados ao programa do BC: o número de escolas que aderiram ao Aprender Valor e o número de profissionais da educação que participaram dos cursos oferecidos por essa plataforma.
Iniciativa conjunta
A adesão ao Na Ponta do Lápis por estados, municípios ou pelo Distrito Federal é voluntária a partir da apresentação de um plano de trabalho voltado à implantação, ao fortalecimento e à consolidação de ações relacionadas ao tema. Gestores locais que quiserem participar deverão assinar um termo de compromisso com o MEC.
Além do BC, fazem parte da iniciativa Ministério da Previdência Social; Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; Caixa Econômica Federal; Superintendência de Seguros Privados; Receita Federal; Comissão de Valores Mobiliários (CVM); União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed).
Encontro começa segunda-feira (22) com debates sobre desafios e perspectiva
O Judiciário brasileiro volta seus olhos para a tecnologia a partir desta segunda-feira (22), em Belo Horizonte (MG). A capital mineira sedia o congresso Inteligência Artificial no Poder Judiciário, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e a Escola de Magistratura da 6ª Região (ESMAF6). O evento segue até terça (23) e conta com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais (Ajufemg) e do Centro Universitário Dom Helder.
O encontro reunirá magistradas(os) federais e estaduais, servidoras(es) e representantes de órgãos como AGU, MPU, DPU, PF e PGR. O eixo central é a Resolução n. 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece parâmetros para o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário. A meta é fomentar inovação sem renunciar a direitos fundamentais, a valores democráticos e à centralidade da pessoa humana.
À frente da organização, atuando como coordenador-geral está o vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação científica é de responsabilidade da desembargadora federal Mônica Sifuentes, diretora da ESMAF6, e do desembargador federal do TRF6 Pedro Felipe de Oliveira Santos. Já a coordenação executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG).
Programação
O evento começa às 9h com a solenidade de abertura, seguida da conferência “O Poder Judiciário Brasileiro na Era da Inteligência Artificial: Desafios e Perspectivas”, que será proferida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva. A mesa temática terá a presidência da desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Na sequência, os debates seguirão para o 1º painel do dia que discutirá a Resolução CNJ n. 615/2025, a ser conduzida pela conselheira do CNJ, juíza federal Daniela Pereira Madeira e pela professora Laura Schertel.
À tarde, serão realizadas três oficinas em grupos sobre a questão: Como aplicar a Inteligência Artificial nas Atividades Jurisdicionais? As (Os) participantes trabalharão com os temas: competências previdenciária, criminal, civil e de execução fiscal.
Na terça (23), a oficina geral abordará a análise probatória com IA, seguida de um painel sobre boas práticas tecnológicas. No período vespertino, os diálogos institucionais dão voz a representantes do CJF, STJ e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que apresentarão experiências já em curso.
O evento está previsto para se encerrar com a aprovação da Carta de Belo Horizonte, documento que orientará tribunais e magistradas(os) a usar a inteligência artificial de forma ética, sustentável e cooperativa.
A Medida Provisória 1319/25 fixa prazo de seis meses para a entrada em vigor do chamado ECA Digital, criado para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital. A Lei 15.211/25, que instituiu o ECA Digital, foi sancionada nesta quarta-feira (17) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O prazo inicialmente previsto na lei – de um ano – foi vetado por Lula, a fim de acelerar a proteção de crianças e adolescentes e dar previsibilidade à adaptação das empresas.
O ECA Digital estabelece obrigações para aplicativos, jogos eletrônicos, redes sociais e serviços digitais, como verificação confiável de idade, ferramentas de supervisão familiar, remoção de conteúdos relacionados a abuso ou exploração infantil e regras para tratamento de dados e publicidade voltada a menores.
As plataformas que não cumprirem as determinações poderão, entre outras penalidades, receber multas de R$ 10 por usuário até R$ 50 milhões por infração.
O ECA digital originou-se do Projeto de Lei 2628/22, do Senado, aprovado pelos deputados e pelos senadores em agosto.
Tramitação Enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional, a medida provisória já está em vigor, mas precisa ser aprovada pelos deputados e senadores para virar lei. Inicialmente, o texto passará pela análise de uma comissão mista.
Fonte: Câmara dos Deputados
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