Justiça manda União demarcar Terra Indígena do povo Kajkwakratxi

A Justiça Federal em Mato Grosso determinou que a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) concluam o processo de demarcação da terra indígena do povo Kajkwakratxi (Tapayuna) num prazo de 24 meses.

O juiz federal Pablo Kipper Aguilar ordenou ainda o pagamento de R$ 10 milhões em danos morais coletivos e a realização de uma cerimônia pública de pedido de desculpas aos indígenas.

Na decisão, o magistrado reconheceu violações de direitos humanos cometidas contra o povo Kajkwakratxi. O juiz mandou a União reunir toda a documentação disponível no Arquivo Nacional sobre violências ocorridas durante o processo de colonização da região do Rio Arinos e a remoção forçada desse povo ao Parque Indígena do Xingu.

No processo, os indígenas contaram com o apoio da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério Público Federal (MPF).

O magistrado afastou o argumento da Funai e da União de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu prazo de dez anos para a conclusão das demarcações em andamento. Para ele, tal prazo tem natureza administrativa e não impede a atuação da Justiça quando há demora excessiva.

“Agradeço a luta coletiva, fico muito feliz, a comunidade fica muito feliz, é uma surpresa”, disse Wetaktxi Tapayuna, presidente da Associação Indígena Tapayuna (AIT), de acordo com mensagem divulgada pela DPU. 

Ele acrescentou que a comunidade considera a decisão “emocionante”. “É muita alegria ver toda essa trajetória que passamos até chegar nesse ponto tão importante, com relação ao nosso povo, com as gerações que estão lutando pelo território tradicional, para demarcação do território tradicional, com expectativa de viver em cima dos seus parentes que deixaram naquele tempo. Para defender nossa ancestralidade, para viver com a alma dos parentes”, completou Wetaktxi Tapayuna.

De acordo com o MPF, os indígenas Kajkwakratxi foram alvo de uma série de violências ao longo do século 20, que resultaram na desestruturação social do grupo. Na década de 1970, eles foram removidos à força, pelo Estado, de seu território tradicional para o Parque Nacional do Xingu.

Em seguida, uma Reserva Indígena Tapayuna chegou a ser criada em 1968, mas foi extinta em 1976 sob o argumento de que não haveria indígenas na área. Há indícios, porém, de que até o presente momento existem indígenas da etnia isolada na região de ocupação tradicional.

Fonte: EBC

Educação financeira é central para ampliar autonomia da população

A educação financeira também é elemento central para promover a autonomia da população brasileira. A avaliação foi apresentada pela Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta do Banco Central, Izabela Correa, durante a abertura do 3º Encontro de Educação Financeira, realizado nesta sexta-feira (12), em São Paulo.
 
Clique para ver como foi encontro.
 
Promovido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), o evento reuniu representantes de diversas instituições, como B3, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fundo Garantidor de Créditos (FGC), Planejar e Sebrae. O tema desta edição foi “Aprender para viver mais e melhor”.
 
Na avaliação da diretora, a educação financeira tem papel estruturante na ampliação de oportunidades e na promoção da inclusão. 
 
“Em um país que busca ampliar oportunidades e promover inclusão, a educação financeira não é um tema periférico, mas um elemento central para que possamos avançar na cidadania e na autonomia dos brasileiros”, disse Izabela Correa, Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta do BC.
 
Segundo ela, o Banco Central tem ampliado a atuação nessa agenda por meio de diferentes iniciativas voltadas à educação financeira.”
 
Humor e linguagem aproximam debate dos adolescentes
A programação do evento incluiu painéis que combinaram dados e análise para discutir os desafios contemporâneos da educação financeira — especialmente entre adolescentes. 
 
Parte da nossa comunicação sobre educação financeira é para os especialistas, aí usamos a linguagem dos especialistas. Parte da nossa comunicação é para a população geral, aí usamos linguagens diversas. Inclusive o humor. E o humor não é usado simplesmente porque a gente gosta do humor. O humor é uma linguagem inclusiva, conversa com um público bastante amplo”, afirmou Izabela.
 
Em uma das mesas do evento, Rita Almeida, do Lab Humanidades, e Renato Meireles, do Instituto Locomotiva, abordaram transformações no comportamento das novas gerações, em temas como tecnologia, algoritmos e inteligência artificial.
 
Para Meireles, o desafio passa também pela forma de comunicação. “Nós somos os adultos da sala. E, quando falamos de educação financeira, a responsabilidade é nossa — mas talvez não com a mesma régua e o mesmo vocabulário que usamos no passado”, afirmou.
 
Rita destacou que os adolescentes associam educação financeira a objetivos concretos, como independência e apoio à família, ao mesmo tempo em que demonstram insegurança em relação ao futuro. “Quase metade deles tem receio de que os pais percam o emprego por causa da inteligência artificial”, observou.
 
O debate também avançou sobre a relação entre trabalho, aposentadoria e saúde mental. Segundo o psiquiatra Pedro Shiozawa, da Great People Mental Health, a velocidade de produção de conhecimento redefine desafios para a sociedade. “O volume de informação cresce de forma exponencial, o que aumenta a complexidade das decisões individuais”, disse.
 
O cenário, segundo os participantes, reforça a importância de fortalecer a educação financeira como ferramenta para lidar com um ambiente de mudanças rápidas e maior incerteza.
 
Aprender Valor
Entre as iniciativas, Izabela destacou o programa Aprender Valor, principal ação do Banco Central na área de educação financeira. Criado em 2020, o programa apoia a inserção do tema no ensino fundamental, com materiais e formação voltados a professores e redes de ensino.
 
De acordo com a diretora, a iniciativa já alcança mais de 150 mil profissionais da educação e está presente em mais de 30 mil escolas em todo o país. A próxima etapa prevê a expansão para o ensino médio.
 
O Aprender Valor também integra a estratégia do governo federal para educação financeira na educação básica, ao ser a base da plataforma do programa Na Ponta do Lápis, coordenado pelo Ministério da Educação.
 
Premiação
Durante o encontro, foi realizada ainda a cerimônia de premiação do Aprender Valor 2026, que reconhece boas práticas de implementação do programa nas escolas.
 
A programação incluiu painéis dedicados aos desafios contemporâneos da educação financeira, especialmente entre jovens. Em uma das apresentações, especialistas destacaram a necessidade de adaptação da linguagem e das abordagens diante das transformações tecnológicas e do impacto da inteligência artificial.
 
A agenda do evento também abordou a relação entre finanças pessoais, bem-estar e saúde mental, reforçando a complexidade dos desafios envolvidos na formação financeira da população em um cenário de acelerada produção de conhecimento e mudanças no mundo do trabalho.
 
Agenda estratégica
A participação do Banco Central no encontro reforça a educação financeira como eixo estratégico da agenda de cidadania financeira da instituição. A atuação busca ampliar o acesso da população a informações e ferramentas que favoreçam decisões mais conscientes, contribuindo para maior inclusão e estabilidade no relacionamento com o sistema financeiro.

Fonte: BC

Novo Código Civil amplia cláusulas sobre equilíbrio contratual e pode gerar litígio

PL 4/2025 aumenta o uso de contratos paritários e simétricos, mas falta de clareza pode causar judicialização

Esta reportagem faz parte do projeto especial Jurisprudente, uma coalizão pela segurança jurídica

A proposta de reforma do Código Civil condiciona a validade de uma série de cláusulas contratuais à comprovação de que as partes estavam em situação efetivamente equilibrada no momento da contratação. No entanto, a falta de critérios claros para avaliar esse equilíbrio pode ampliar a judicialização, afirmam civilistas. A estimativa é que as mudanças aumentem de R$ 270 milhões a R$ 450 milhões por ano os custos público e privados para que os contratos estejam alinhados às novas regras.

Na prática, o Projeto de Lei 4/2025 amplia o uso da categoria de contratos paritários e simétricos, conceitos que geralmente caminham juntos. A paridade diz respeito ao equilíbrio entre as partes contratantes e à liberdade que as partes têm para negociar. A simetria, por sua vez, trata da equivalência de capacidade técnica, econômica ou informacional. Por exemplo, um contrato entre duas grandes empresas ou um acordo de sociedade entre investidores presumem-se paritários e simétricos. Já um contrato de adesão, comum nas relações de consumo, em que o consumidor apenas aceita o que está posto, é considerado naturalmente desequilibrado.

“O contrato generaliza o uso das categorias de contrato paritário e simétrico sem definir os critérios. Além de criar custos para revisão contratual, a mudança deve desembocar no Poder Judiciário, com risco de uma explosão de ações de revisão contratual alegando disparidade contratual”, afirma Marco Antonio Sabino, líder da área cível e de resolução de conflitos do escritório Mannrich Vasconcelos e professor da FIA Business School e do IBMEC.

O que muda

Estudo da economista Luciana Yeung, do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper, mostra que o PL 4/2025 amplia de um para 26 o número de dispositivos no Código Civil que usam as expressões “paritário” ou “simétrico”. Hoje, a expressão consta apenas no artigo 421-A do Código Civil, que define que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”.

O PL 4/2021 altera, por exemplo, o conteúdo do artigo 421 do Código Civil. No texto atual, o parágrafo único afirma que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Em seu lugar, o projeto propõe a criação do parágrafo 1º, que diz: “nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual”.

O projeto de lei cria ainda o artigo 421-C. O dispositivo define que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção”.

Outro exemplo está no artigo 599, § 2º, que permite cláusula de resilição unilateral em contrato paritário de prestação de serviços. O texto abre margem para que, no caso do encerramento do contrato por apenas uma das partes, se discuta se ele é paritário ou não. Já no artigo 629, parágrafo único, o PL 4//2025 valida cláusula de “limitação ou de exclusão da responsabilidade” do depositário – aquele que guarda bens de terceiros – em contratos paritários e simétricos.

Falta de parâmetros objetivos

Advogados ouvidos pelo JOTA afirmam que, embora, em tese, busque evitar abusos, o PL 4/2025 multiplica as possibilidades para que haja intervenção e revisão de contratos. Ricardo Amaral Siqueira, sócio do RSSA Advogados, aponta para a falta de parâmetros objetivos para definir a paridade ou simetria de um contrato. Por exemplo, um limite de taxa de juros ou de multa, a depender do caso. “É uma proposta que tende a aumentar a judicialização, porque abre espaço para que os contratos sejam revistos a todo momento sob o argumento de disparidade”, diz.

Siqueira observa que o PL 4/2025 mantém a previsão de que regimes jurídicos previstos em leis especiais não se submetem à presunção de paridade e simetria previstas no Código Civil. “O projeto afasta a aplicação do Código Civil justamente sobre contratos que naturalmente apresentam problemas, como nas áreas financeira e do agronegócio”, critica o advogado, que afirma ainda que pode haver um incentivo à criação de leis especiais.

O estudo do Insper mostra que o PL 4/2025 “marca uma inflexão”. Em vez de atuar antes do estabelecimento das relações privadas, o Código Civil passa a ser aplicado após as contratações, em um modelo intervencionista e corretivo, “”mais dependente da interpretação judicial do que da vontade das partes”. O resultado é o alto custo de conformidade e o incentivo aos litígios.

Gabriel Zugman, sócio da Domingues Sociedades de Advogados, por sua vez, considera que a ampliação do uso das categorias de contratos paritários ou simétricos “reforça a autonomia privada e a lógica de mercado nas relações contratuais, sobretudo empresariais”. A premissa, hoje já existente, é de que os contratos são presumidos paritários e simétricos, até prova em contrário. 

Em termos teóricos, diz Zugman, o movimento é coerente com a Lei de Liberdade Econômica, mas na prática não necessariamente oferece segurança jurídica.

“Há críticas de que a noção de paridade pode ser excessivamente abstrata ou descolada da realidade empresarial e de que o arcabouço normativo que já dispomos no atual Código Civil e na Lei de Liberdade Econômica é o suficiente e já nos dá a segurança necessária no tratamento do tema”, afirma.

Pejotização x paridade nos contratos

Marco Antonio Sabino, do escritório Mannrich Vasconcelos, considera que a proposta do Novo Código Civil pode impactar processos sobre pejotização em uma etapa posterior. Uma vez definida que a relação não é de emprego, mas sim de prestação de serviços, as partes podem discutir se esta é equilibrada ou não. “O debate não será sobre direitos trabalhistas, mas sobre se há disparidade ou não entre as partes no âmbito do direito empresarial. Uma parte pode alegar que o que recebe é pouco e pedir aumento no valor do contrato, por exemplo”, diz Sabino.

Siqueira acrescenta que pode ser discutida a nulidade de um contrato com base no argumento do desequilíbrio contratual. “Pode haver mais pedidos de revisão dos contratos”, diz.

A discussão sobre “pejotização”, que diz respeito à contratação de trabalhadores como pessoa jurídica (PJ), tem dividido a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da divergência e da multiplicação de casos no Judiciário, o ministro Gilmar Mendes suspendeu, em abril de 2025, todos os processos no país sobre o tema. Ainda não há data para o julgamento do mérito do ARE 1532603 (Tema 1389). 

Fonte: Jota

STF rejeita alterar decisão que vetou revisão da vida toda

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (12) para negar alterações na decisão da Corte que rejeitou a revisão da vida toda das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento foi formado no julgamento virtual de um recurso protocolado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.111. A votação virtual será finalizada na próxima sexta-feira (19).

Até momento, foram proferidos sete votos para rejeitar os embargos de declaração protocolados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

A entidade defendeu que a revisão da vida toda seja aplicada nos processos que foram ajuizados até o dia 21 de março de 2024, data na qual o Supremo reviu seu próprio entendimento e vetou a revisão.

Antes do veto, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também garantiu aos aposentados o direito à revisão.

Votos

Ao rejeitar o recurso da CNTM, o relator do caso, ministro Nunes Marques, disse que o recurso pretende rediscutir matéria que já foi exaustivamente debatida.

“Não conheço dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Considerando também que a questão já foi exaustivamente deliberada por este tribunal, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato”, votou o ministro.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin,  Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux.

Dias Toffoli apresentou voto favorável à revisão. Para o ministro, o direito deve ser reconhecido para processos ajuizados entre 16 de dezembro de 2019, data da decisão do STJ, e 5 de abril de 2024, data de publicação da decisão do STF na ADI 2.111.

Mudança

Em março de 2024, o STF derrubou o entendimento da própria Corte que autorizou a revisão da vida toda de aposentadorias do INSS.

A reviravolta do caso ocorreu durante o julgamento da ação de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Por 6 votos a 5, o STF decidiu que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício.

A mudança de entendimento ocorreu porque os ministros julgaram a ação, e não o Recurso Extraordinário 1.276.977 no qual os aposentados ganharam o direito à revisão.

Em 2022, quando o Supremo estava com outra composição plenária, foi reconhecida a revisão da vida toda, permitindo que aposentados que entraram na Justiça pudessem pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida.

O STF reconheceu que o beneficiário poderia optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo de toda vida pode aumentar ou não o benefício.

Segundo o entendimento, a regra de transição feita pela reforma da Previdência de 1999, que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

Os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da Previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.

Fonte: EBC

Prova de fraude cometida por terceiro justifica absolvição sumária de acusado

A comprovação documental de que o acusado não cometeu a infração penal, somada à demonstração de que foi vítima de fraude, impõe a absolvição sumária para encerrar a persecução indevida.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Roberto Fonseca Barbosa, da 3ª Vara Criminal de Aracaju, absolveu sumariamente um homem acusado de apropriação indébita por não ter devolvido no prazo um veículo alugado na capital sergipana.

Em sua defesa, o denunciado apresentou documentação, incluindo boletins de ocorrência reconhecidos em processos cíveis, que comprovou que ele foi vítima de fraude praticada por terceiro, que fez a locação usando o seu nome e documento falso.

O réu também comprovou internação hospitalar em Santa Maria (RS) entre 20 e 23 de maio de 2024, permanecendo em recuperação domiciliar nos dias seguintes. A retirada do veículo ocorreu apenas um dia após a alta.

No dia 25, o acusado registrou boletim de ocorrência noticiando ter recebido mensagens sobre uma reserva que nunca fez, a três mil quilômetros do local onde se encontrava.

Além disso, a própria locadora reconheceu, em um outro boletim de ocorrência, que a foto da CNH do locatário divergia daquela apresentada no momento da locação.

Fraude reconhecida

A fraude foi reconhecida em outros processos. O Juizado Especial de Santa Maria (RS) declarou a inexistência do débito, reconhecendo que o réu não celebrou o contrato de locação e foi vítima de fraude.

Já o Juízo da Fazenda Pública de Aracaju anulou o auto de infração de trânsito vinculado ao veículo alugado por reconhecer que o real condutor era o estelionatário responsável pela fraude. A decisão citou, inclusive, a divergência fisionômica entre o réu e o infrator.

Com base nos artigos 386 e 397 do Código de Processo Penal, o juiz Paulo Roberto Barbosa decidiu pela absolvição sumária. Ele oficiou a Secretaria de Segurança Pública de Sergipe para que providencie o cancelamento dos registros de antecedentes criminais em decorrência do processo.

O réu foi representado na ação pelo advogado Matheus Quartieri Simões Pires.

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Processo 0004996-94.2025.8.25.0001

 

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Comissão aprova direito à mulher vítima de violência de recorrer contra negação de medidas protetivas

 

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto de lei que assegura às mulheres vítimas de violência doméstica o direito de recorrer de decisões judiciais que neguem ou retirem medidas protetivas de urgência. Pela proposta, a vítima poderá apresentar o recurso pessoalmente ou por intermédio da Defensoria Pública e de advogados.

Atualmente, a Lei Maria da Penha não prevê esse recurso de forma expressa, o que causa decisões diferentes em tribunais pelo país.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), que unificou dois projetos de lei: o PL 5824/25, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e o PL 1661/26, apensado. A nova redação garante que o recurso terá tramitação prioritária e poderá conceder proteção provisória imediata quando houver risco grave à vida ou à saúde da mulher.

Além disso, a relatora incluiu uma regra para que erros técnicos no tipo de recurso escolhido não impeçam a análise do pedido pela Justiça.

Legitimidade
A proposta tem como base uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a legitimidade das vítimas para contestar o indeferimento de proteções. O STJ argumenta que não há sentido em permitir que a mulher peça a medida de urgência e impedi-la de questionar judicialmente quando o pedido é negado.

Rogéria Santos destacou em seu parecer que as medidas protetivas são, muitas vezes, a única barreira contra a violência fatal. “As medidas protetivas salvam vidas, por isso seu fortalecimento é essencial para que o Judiciário atue de forma mais protetiva e equitativa”, disse a relatora. A proposta também prevê assistência jurídica gratuita para as mulheres que precisarem recorrer.

Próximas etapas
 A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Princípio da subsidiariedade na doutrina social cristã e o prestígio à negociação coletiva

A encíclica “Magnifica Humanitas”, como o próprio papa Leão 14 destaca em sua introdução, insere-se na tradição da Igreja Católica, iniciada com a encíclica “Rerum Novarum” de Leão 13, que desenvolve a denominada Doutrina Social Cristã, enfrentando as “res novae”, as questões novas de cada tempo, no campo econômico, político e social, à luz da mensagem evangélica (cfr. nº 3-6).

O 1º capítulo da encíclica é dedicado justamente a resumir a evolução histórica desse Magistério da Igreja, desde a “Rerum Novarum” (1891)passando pelas encíclicas “Quadragesimo Anno” (1931) e “Divini Redemptoris” (1937)de Pio 11, “Mater et Magistra” (1961) e “Pacem in Terris” (1963), de S. João 23, “Populorum Progressio” (1967) e “Octogesima Adveniens” (1971), de S. Paulo 6º, “Laborem Exercens” (1981), “Sollicitudo Rei Sociallis” (1987) e “Centesimus Annus” (1991), de S. João Paulo 2º, “Caritas in Veritae” (2009), de Bento 16, até chegar às encíclicas “Laudato Si” (2015) e “Fratelli Tutti” (2020) do papa Francisco (cfr. nº 28-44).

 

No 2º capítulo da encíclica, o papa Leão 14 faz outro resumo, o dos fundamentos e princípios mais destacados da Doutrina Social Cristã, colocando como fundamento primeiro a dignidade da pessoa humana (nº 48-58) e, como mais relevantes, cinco princípios, que passa a explicar: do bem comum (nº 59-64), da destinação universal dos bens (nº 65-67), da subsidiariedade (nº 68-72), da solidariedade (nº 73-76) e da justiça social (nº 77-81).

Ao tratar da Doutrina Social Cristã como um dos fundamentos de nossa CLT, em nosso “Manual de Direito e Processo do Trabalho” (GEN-Saraiva — 2026 — São Paulo, 31ª edição), mencionamos oito princípios básicos que emergem dessas encíclicas: dignidade da pessoa humana, bem comum, destinação universal dos bens, subsidiariedade, dignidade do trabalho humano, primazia do trabalho sobre o capital, solidariedade e proteção.

Dois desses princípios são o verso e anverso da mesma moeda: os princípios da subsidiariedade e da proteção. Ambos os princípios dimensionam o grau de intervenção do Estado especialmente no domínio econômico, sendo regra o da subsidiariedade e exceção o da proteção, ou seja, a intervenção do Estado é sempre subsidiária, a menos que as sociedades menores não tenham condições de promover devidamente o bem de seus integrantes, exigindo a intervenção do Estado para proteger os mais vulneráveis e reequilibrar as relações sociais.

Na encíclica “Magnifica Humanitas”, o papa Leão 14, que escolheu esse nome justamente para destacar a continuidade que pretendia dar ao Magistério de Leão 13 sobre os problemas do mundo do trabalho, preocupado especialmente com o impacto das novas tecnologias e da inteligência artificial, recorda, quanto ao princípio da subsidiariedade, que:

A Doutrina social da Igreja denomina “subsidiariedade” o princípio segundo o qual aquilo que as pessoas, as famílias, as comunidades locais e os organismos intermédios podem fazer não deve ser absorvido por instâncias superiores (nº 68).
Este princípio incentiva a superar as formas de gestão paternalista ou assistencialista da vida social, promovendo um estilo de corresponsabilidade: um Estado que valoriza a iniciativa dos cidadãos, uma sociedade civil capaz de criar laços e mobilizar forças em prol do bem comum. Numa lógica de subsidiariedade, as decisões são tomadas ao nível mais próximo possível das pessoas envolvidas, valorizando a vida associativa, de modo que o povo não se depare com decisões já tomadas, mas possa integrar o processo da sua construção. Onde as famílias, as associações, as comunidades locais, as realidades do voluntariado e do chamado “terceiro setor” são reconhecidas e apoiadas, a vida social torna-se mais próxima das pessoas, os serviços mais atentos às necessidades concretas, as respostas mais criativas e respeitadoras da dignidade de cada um (nº 70) (grifos nossos).

O papa S. João 23, na “Mater et Magistra”, lembra da primeira formulação desse princípio em face da intervenção dos poderes públicos, verbis:

A ação desses poderes, que deve ter caráter de orientação, de estímulo, de coordenação, de suplência e de integração, há de inspirar-se no “princípio de subsidiariedade”, formulado por Pio XI na encíclica Quadragesimo Anno: “Deve contudo manter-se firme o princípio importantíssimo em filosofia social: do mesmo modo que não é lícito tirar aos indivíduos, a fim de o transferir para a comunidade, aquilo que eles podem realizar com as forças e a indústria que possuem, é também injusto entregar a uma sociedade maior e mais alta o que pode ser feito por comunidades menores e inferiores. Isto seria, ao mesmo tempo, grave dano e perturbação da justa ordem da sociedade; porque o objeto natural de qualquer intervenção da mesma sociedade é ajudar de maneira supletiva os membros do corpo social, e não destruí-los e absorvê-los” (nº 53 – grifos nossos).

O princípio da subsidiariedade foi positivado explicitamente em nosso ordenamento jurídico na reforma trabalhista de 2017 e na Lei de Liberdade Econômica de 2019, verbis:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…) (CLT, introduzido o artigo pela Lei 13.467/17).
Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
(…)
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas (Lei 13.874/19) (grifos nossos).

O princípio legal da prevalência do negociado sobre o legislado decorre diretamente do princípio da subsidiariedade. O que os sindicatos e as empresas, como entidades menores, puderem fazer para promover o bem de seus representados, não cabe ao Estado se substituir, sob pena de se estabelecer um paternalismo que empobrece iniciativas e sufoca soluções criativas melhores do que as engendradas pelo Estado-Legislador ou o Estado-Juiz.

Nesse mesmo sentido segue a orientação das Convenções 98 e 154 da OIT, que apontam para a necessidade de se prestigiar a negociação coletiva entre sindicatos e empresas, como melhor forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho e do estabelecimento das condições de remuneração e trabalho que melhor atendam às necessidades e circunstâncias de cada setor produtivo.

Também nesse sentido foi enfático o ministro Luís Roberto Barroso, no precedente do RE 590.415-SC para o Tema 152 do STF (julgado em 30/04/2015), quando assentou que:

O reverso também parece ser procedente. A concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar as suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros, contribui para a permanente atrofia de suas capacidades cívicas e, por consequência, para a exclusão de parcela considerável da população do debate público (…)
Nessa linha, não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos, além de recusar aos empregados a possibilidade de participarem da formulação de normas que regulam as suas próprias vidas. Trata-se de postura que, de certa forma, compromete o direito de serem tratados como cidadãos livres e iguais.
(…)
Não socorre a causa dos trabalhadores a afirmação, constante do acórdão do TST que uniformizou o entendimento sobre a matéria, de que “o empregado merece proteção, inclusive, contra a sua própria necessidade ou ganância”. Não se pode tratar como absolutamente incapaz e inimputável para a vida civil toda uma categoria profissional, em detrimento do explícito reconhecimento constitucional de sua autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CF). As normas paternalistas, que podem ter seu valor no âmbito do direito individual, são as mesmas que atrofiam a capacidade participativa do trabalhador no âmbito coletivo e que amesquinham a sua contribuição para a solução dos problemas que o afligem. É através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar a sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar a sua voz.

De forma mais ampla, o STF deslindou o Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral, no precedente do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fixando a seguinte tese jurídica:

Tema 1.046 – São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A aplicação prática da tese, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, segue os parâmetros dos arts. 611-A e 611-B da CLT, em que o 1º, em rol exemplificativo, enumera 15 direitos passíveis de negociação coletiva e flexibilização, e o 2º, em rol taxativo, elenca 30 direitos absolutamente indisponíveis.

Nesse sentido, a autonomia negocial coletiva é ampla, mesmo que possa parecer o contrário, em face do número maior de matérias não negociáveis. No entanto, sendo o rol do artigo 611-A da CLT um conjunto aberto, tem-se que tudo o que não estiver inscrito no rol do artigo 611-B é passível de negociação coletiva.

Ademais, o artigo 611-B não proíbe a negociação coletiva sobre os direitos nele elencados, mas apenas veda a sua supressão ou redução. Assim, o que não se pode é reduzir o salário mínimo, o adicional de horas extras, o descanso semanal remunerado, o número de dias de férias, de licença-maternidade ou paternidade, mas é possível negociar a forma de sua implementação.

Exemplo disso é o caso do descanso semanal remunerado para aqueles que trabalham aos domingos. É possível estabelecer o regime de compensação de DSRs em negociação coletiva, seguindo o comando constitucional que sinaliza que seja gozado “preferencialmente aos domingos” (CF, artigo 7º, XV).

A orientação atual da SDC do TST veda a compensação que se dê com gozo do DSR após o 7º dia, anulando cláusulas de ACT e CCT que prevejam a alternância do trabalho entre sábados e domingos, o que leva, na lógica do Tema 265 de IRR do TST (que impõe o pagamento em dobro do DSR gozado após o 7º dia), a só se conseguir o gozo do DSR aos domingos a cada 7 semanas, descumprindo o próprio comando constitucional. Ademais, o TST também tem anulado cláusula que dê o mesmo tratamento a homens e mulheres em matéria de compensação de domingos trabalhados, quando os arts. 385 e 386 da CLT comportam flexibilização, como decorre de sua própria dicção, mormente diante do preceito constitucional de isonomia entre homens e mulheres (CF, artigo 5°, I).

Com efeito, se é possível flexibilizar em relação ao homem, não se justifica a discriminação em relação à mulher, na medida em que a tendência atual justamente é a de prestigiar cada vez mais a isonomia entre homens e mulheres, tanto que o artigo 384 da CLT, do intervalo de 15 minutos para a mulher trabalhar em jornada extraordinária foi revogado pela Lei 13. 467/17 e o STF entendeu constitucional tanto o dispositivo quanto sua revogação (Tema 528), ou seja, o ordenamento jurídico pode ser protetivo da mulher, mas pode ser alterado por lei e flexibilizado por negociação coletiva.

Daí ter o STF cassado decisão do TST, que anulava cláusula onde se admitia a compensação do domingo trabalhado “antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro”, por contrariedade ao Tema 1.046 do STF (cfr. STF-Rcl 95.124/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 27/05/26).

Assim, pode-se dizer que a 1ª parte da tese do Tema 1.046 alberga o princípio da subsidiariedade e a 2ª parte o princípio da proteção, aquela como regra e esta como exceção. Daí que, na Justiça do Trabalho, todos comunguemos do mesmo fim, que é a promoção da Justiça Social, mas haja a divergência quanto aos meios, de uma intervenção maior ou menor nas relações de trabalho por parte da Judicatura Laboral.

O que se deve ter em conta é quais meios são mais aptos para pacificar os conflitos sociais e harmonizar as relações de trabalho, fins estampados na bandeira do TST, extraídos do profeta Isaías: “Opus Justitiae Pax”. Do contrário, o excesso de protecionismo, especialmente na seara coletiva, pode descompassar as relações e acirrar os conflitos, gerando insegurança jurídica e pletora de recursos.

Junto aos princípios da subsidiariedade e da proteção, temos o princípio da solidariedade, que, desde Leão 13, justificava a associação dos trabalhadores em sindicatos, quando estes eram proscritos por lei, e o recurso à greve, quando a negociação coletiva não lograsse bom êxito.

Mas a vertente mais recente desse princípio é aquela que vislumbra na empresa um empreendimento comum de trabalhadores e empresários, numa solidariedade em que todos saem ganhando, pela conjugação de esforços, como se manifestou o papa S. João Paulo 2º na Encíclica “Centesimus Annus”, ao tratar da figura da empresa, verbis:

Com efeito, o objetivo desta não é simplesmente o lucro, mas sim a própria existência da empresa como comunidade de homens que, de diverso modo, procuram a satisfação das suas necessidades fundamentais e constituem um grupo especial ao serviço de toda a sociedade (nº 35).

Nessa visão cristã, marcada pelo sinal “+”, que também representa a cruz, não há espaço para, como na visão marxista, ver as relações entre empregados e empregadores como de uma eterna luta de classes, com sinal “x”, de uns versus os outros.

O papa Leão 14 na “Magnifica Humanistas” destaca a estreita relação dos princípios da subsidiariedade e solidariedade, quando escreve:

Deste modo, torna-se evidente o estreito vínculo entre subsidiariedade e solidariedade. Quando a subsidiariedade não é acompanhada pela solidariedade, acaba por transformar-se em mera tutela de interesses particulares; quando a solidariedade não é amparada pela subsidiariedade, degenera em assistencialismo que não promove a responsabilidade. Esta interligação remete ainda para a responsabilidade duma autêntica participação: a solidariedade expressa-se quando cada um, pessoalmente e com os outros, participa na vida da comunidade – informa-se, associa-se, faz-se ouvir, contribui para as decisões e escolhas públicas – assumindo responsabilidades concretas para que o bem comum se traduza em escolhas partilhadas (nº 73).

Saber conjugar esses três princípios da Doutrina Social Cristã — subsidiariedade, solidariedade e proteção — é a arte que alcança como efeito a melhor composição dos conflitos laborais.

 

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Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

“O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa”, disse.

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

“A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares”, concluiu.

Fonte: STJ

O Futebol e o STJ: do Campo ao Tribunal. Nova série traz decisões sobre o esporte mais popular do planeta

Quando o assunto ultrapassa as quatro linhas do campo de futebol, entra em cena outro tipo de juiz. Exemplo: durante a partida, um jogador agrediu física e verbalmente o árbitro; a Justiça desportiva aplicou uma punição, mas o caso não parou por aí e chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a situação ia além das regras do jogo, pois a agressão atingiu a honra e a imagem do árbitro. Resultado: foi mantida a decisão das instâncias ordinárias que condenou o atleta ao pagamento de indenização por danos morais (REsp 1.762.786).  

Em clima de Copa do Mundo, a Secretaria de Comunicação Social do STJ preparou a série de reportagens especiais O Futebol e o STJ: do Campo ao Tribunal para mostrar as disputas que extrapolam o âmbito esportivo e chegam à Justiça comum, como casos envolvendo violência em estádios ou apostas esportivas. O primeiro episódio vai esclarecer que, apesar das siglas semelhantes, o STJ e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) não jogam no mesmo time. 

Clique na imagem para assistir à primeira reportagem: O que o Futebol Foi Fazer no STJ?

Fonte: STJ

Reforma do reporte de sustentabilidade: a Resolução CVM nº 244/26

A publicação da Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, representa um dos mais relevantes acontecimentos regulatórios da história recente do mercado de capitais brasileiro e da agenda de sustentabilidade corporativa. Ao reformar a Resolução CVM nº 193/2023, a Comissão de Valores Mobiliários promoveu alterações substanciais no modelo de adoção dos padrões internacionais de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, especialmente aqueles desenvolvidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) por meio das normas IFRS S1 e IFRS S2.

A repercussão da medida ultrapassou os limites tradicionais do direito societário e da regulação do mercado de capitais. A decisão passou a mobilizar companhias abertas, investidores institucionais, entidades financeiras, organizações da sociedade civil, especialistas em governança corporativa, organismos internacionais e atores ligados à agenda climática e de desenvolvimento sustentável.

O debate instaurado não pode ser reduzido a uma discussão entre defensores e opositores do reporte de sustentabilidade. Tampouco pode ser compreendido como uma simples controvérsia sobre ESG. Em realidade, trata-se de um tema muito mais sofisticado, que envolve diferentes concepções acerca do papel da regulação, da produção de informações economicamente relevantes, da eficiência dos mercados, da proporcionalidade regulatória e da própria governança corporativa contemporânea.

Sob essa perspectiva, a trajetória que conecta a Resolução CVM nº 193/2023, a manifestação técnica da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a mobilização de investidores e organizações liderada pelo Instituto Clima e Sociedade (iCS), as manifestações de entidades do sistema financeiro como ABDE, Anbima e Febraban e, por fim, a edição da Resolução CVM nº 244/2026, constitui um dos mais interessantes estudos de caso sobre construção regulatória, diálogo institucional e governança de mercado já observados no país.

Mais do que analisar uma alteração normativa específica, este artigo busca compreender os vetores jurídicos, econômicos e institucionais que moldaram esse processo e os desafios que emergem para o futuro do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil.

Inserção do Brasil na arquitetura internacional do reporte de sustentabilidade

A edição da Resolução CVM nº 193, em outubro de 2023, foi amplamente reconhecida como um marco regulatório para o mercado brasileiro.

Por meio dela, a CVM incorporou ao ordenamento nacional os padrões internacionais IFRS S1 e IFRS S2, desenvolvidos pelo ISSB, órgão vinculado à IFRS Foundation e criado com a missão de estabelecer uma linguagem global uniforme para divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

O movimento não ocorreu de forma isolada.

Nas últimas décadas, investidores institucionais, fundos soberanos, bancos multilaterais de desenvolvimento, agências de classificação de risco e gestores globais de ativos passaram a demandar informações cada vez mais sofisticadas sobre riscos climáticos, governança da sustentabilidade, impactos ambientais, transição energética e resiliência dos modelos de negócio.

A crescente relevância econômica dessas informações conduziu à necessidade de criação de padrões internacionais capazes de conferir comparabilidade, consistência e confiabilidade aos dados divulgados pelas organizações.

Foi nesse contexto que emergiram as normas IFRS S1 e IFRS S2.

A Resolução CVM nº 193 buscou posicionar o Brasil entre as jurisdições pioneiras na adoção desse novo paradigma regulatório. O modelo originalmente concebido previa uma fase inicial de adoção voluntária, seguida da implementação futura da obrigatoriedade para companhias abertas.

A proposta refletia uma visão regulatória segundo a qual a comparabilidade das informações e a ampliação da transparência corporativa dependeriam, em alguma medida, da universalização do reporte.

Entretanto, os anos subsequentes demonstrariam que a implementação dos novos padrões ocorreria simultaneamente a outras transformações regulatórias de grande magnitude, circunstância que passaria a influenciar significativamente o debate.

Papel da Abrasca e preocupações das companhias abertas

Entre os diversos atores envolvidos na discussão regulatória, a Abrasca assumiu posição de destaque.

Fundada em 1971, a entidade consolidou-se como uma das mais relevantes representantes das companhias abertas brasileiras, participando historicamente de debates relacionados à governança corporativa, mercado de capitais, contabilidade societária, transparência empresarial e regulação econômica.

Em dezembro de 2025, a associação encaminhou à CVM a correspondência PRE-034/25, documento que se tornaria uma das principais referências do debate regulatório subsequente.

A leitura técnica da carta revela aspecto frequentemente negligenciado nas análises superficiais produzidas após a edição da Resolução CVM nº 244.

A Abrasca não questionou a legitimidade dos padrões internacionais nem defendeu o abandono da convergência regulatória.

Ao contrário, a entidade reafirmou expressamente seu compromisso com as normas IFRS S1 e IFRS S2 e reconheceu a crescente importância das informações de sustentabilidade para investidores nacionais e internacionais.

Sua preocupação concentrava-se em outro ponto: a capacidade prática de implementação das novas exigências diante do cenário regulatório enfrentado pelas companhias brasileiras.

Segundo a entidade, desde a edição da Resolução CVM nº 193, o ambiente empresarial passou a absorver simultaneamente transformações relacionadas à reforma tributária do xonsumo, à implementação do Pilar 2 da OCDE, à reorganização de estruturas fiscais, à modernização de sistemas corporativos e à adaptação de modelos operacionais.

A carta sustenta que tais mudanças produziram pressão significativa sobre áreas de contabilidade, auditoria, finanças, controles internos e governança.

Também foram relatadas dificuldades relacionadas à obtenção de dados, à construção de métricas, à realização de análises de aderência, aos processos de asseguração independente e à heterogeneidade dos níveis de maturidade existentes entre diferentes emissores.

Nesse contexto, a Abrasca apresentou duas propostas centrais.

A primeira consistia na manutenção do regime voluntário. A segunda, formulada de forma subsidiária, defendia o adiamento da obrigatoriedade por período mínimo de três anos, acompanhado de implementação gradual e proporcional.

Sob o ponto de vista jurídico, o documento representou uma defesa da proporcionalidade regulatória e da calibragem temporal da convergência internacional.

Emergência de uma visão alternativa: investidores, organizações da sociedade civil e lideranças empresariais

A edição da Resolução CVM nº 244 não encerrou o debate.

Pelo contrário.

A reforma regulatória desencadeou nova mobilização institucional, desta vez protagonizada por investidores, organizações da sociedade civil, lideranças empresariais e entidades vinculadas à agenda climática e de sustentabilidade.

Nesse contexto ganhou destaque a declaração conjunta coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, que reuniu centenas de organizações signatárias em defesa da retomada da obrigatoriedade futura do reporte financeiro de sustentabilidade.

O documento sustentou que a obrigatoriedade poderia contribuir para fortalecer a comparabilidade das informações, reduzir assimetrias informacionais e ampliar a integração do mercado brasileiro aos fluxos globais de investimento sustentável.

Os signatários também destacaram que diversas jurisdições vêm adotando estruturas regulatórias voltadas ao fortalecimento da divulgação de riscos climáticos e informações relacionadas à sustentabilidade.

Do ponto de vista analítico, entretanto, é importante reconhecer que os argumentos apresentados não eliminam os desafios operacionais identificados pelas companhias abertas.

Na realidade, os dois conjuntos de manifestações partem de premissas distintas.

Enquanto uma perspectiva enfatiza os benefícios sistêmicos decorrentes da universalização do reporte, outra concentra-se nos custos de implementação, nas diferenças de maturidade institucional e na necessidade de preservar proporcionalidade regulatória.

O conflito não ocorre entre transparência e opacidade.

O conflito situa-se entre diferentes percepções sobre o melhor desenho regulatório para alcançar níveis mais elevados de transparência.

ABDE, Anbima e Febraban: perspectiva do sistema financeiro

O debate adquiriu complexidade adicional com a manifestação conjunta de entidades centrais do sistema financeiro nacional.

ABDE, Anbima e Febraban divulgaram posicionamento ressaltando a relevância estratégica do reporte financeiro de sustentabilidade para a alocação eficiente de capital, a gestão de riscos e a avaliação de oportunidades de investimento.

A relevância dessa manifestação decorre do fato de que tais instituições não representam prioritariamente emissores, mas agentes responsáveis pela intermediação financeira, pela gestão de recursos e pelo financiamento da atividade econômica.

Sob essa perspectiva, a discussão deixa de envolver apenas os custos de produção das informações e passa a incorporar os benefícios potenciais associados à utilização dessas informações pelos mercados.

Esse aspecto merece especial atenção.

Mercados de capitais eficientes dependem da qualidade das informações disponíveis para investidores, credores e demais participantes.

Quanto maior a relevância econômica atribuída aos fatores climáticos e de sustentabilidade, maior tende a ser a demanda por dados consistentes, comparáveis e auditáveis.

A posição das entidades financeiras evidencia justamente essa dimensão do debate.

Resolução CVM 244 e mudança de paradigma regulatório

A Resolução CVM nº 244 deve ser compreendida menos como uma ruptura e mais como uma reformulação do modelo originalmente concebido pela Resolução nº 193.

A principal alteração consistiu na eliminação da obrigatoriedade futura do reporte para companhias abertas.

Em substituição, a CVM instituiu um regime baseado na lógica do “pratique ou explique”, exigindo que as companhias que optarem por não divulgar informações financeiras de sustentabilidade comuniquem essa decisão ao mercado.

A autarquia preservou, contudo, elementos centrais da arquitetura internacional.

As empresas que decidirem divulgar informações continuarão sujeitas à observância integral dos padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade e do ISSB.

Não houve flexibilização metodológica dos critérios técnicos.

A mudança concentrou-se exclusivamente na decisão de adesão.

Também foi eliminada a regra que transformava o reporte voluntário em obrigação permanente.

Em seu lugar, a norma passou a exigir que as companhias que aderirem ao modelo permaneçam reportando por período mínimo de três exercícios sociais consecutivos, além de comunicar previamente eventual decisão de interrupção.

Sob o ponto de vista regulatório, a alteração revela tentativa de equilibrar liberdade empresarial, previsibilidade informacional e proteção dos investidores.

O que efetivamente está em disputa

Uma leitura abrangente dos documentos produzidos ao longo desse processo permite concluir que a controvérsia não gira em torno da relevância das informações de sustentabilidade.

Há significativo grau de convergência entre os diferentes atores quanto à importância crescente desses dados para a tomada de decisões econômicas.

As divergências surgem quando se discute o mecanismo regulatório mais adequado para promover sua produção e divulgação.

De um lado, encontram-se argumentos relacionados à comparabilidade, à redução de assimetrias informacionais e à integração do mercado brasileiro às tendências internacionais.

De outro, aparecem preocupações ligadas à proporcionalidade regulatória, aos custos de implementação, à capacidade operacional das organizações e à coexistência de múltiplas agendas regulatórias.

A Resolução CVM nº 244 representa uma resposta institucional a essa tensão.

Não elimina o debate.

Não resolve definitivamente a controvérsia.

Mas estabelece um novo ponto de equilíbrio entre interesses, expectativas e capacidades presentes no mercado.

Conclusão

A trajetória que conecta a Resolução CVM nº 193/2023, a manifestação da Abrasca, a mobilização de investidores e organizações coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, os posicionamentos de ABDE, Anbima e Febraban e a edição da Resolução CVM nº 244/2026 constitui um dos mais relevantes episódios recentes da regulação econômica brasileira.

O caso revela a crescente complexidade dos processos regulatórios contemporâneos, nos quais diferentes agentes econômicos e institucionais disputam legitimamente visões sobre eficiência, transparência, competitividade e governança.

Mais do que uma discussão sobre ESG, o debate envolve questões centrais para o funcionamento dos mercados modernos: produção de informação, redução de assimetrias, gestão de riscos, qualidade regulatória e alocação eficiente de capital.

A experiência brasileira demonstra que não há soluções simples para problemas complexos. A construção de modelos regulatórios sustentáveis exige permanente diálogo entre reguladores, emissores, investidores, instituições financeiras, auditores e sociedade civil.

Nesse sentido, a Resolução CVM nº 244 talvez não deva ser compreendida como o ponto final de uma controvérsia, mas como mais um capítulo de um processo evolutivo que continuará moldando a relação entre sustentabilidade, governança corporativa e mercado de capitais nos próximos anos.

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Referências

Resolução CVM nº 193/2023: aqui

Resolução CVM nº 244/2026: aqui

CVM. Comunicado oficial sobre a Resolução CVM nº 244/2026: aqui

Abrasca. Aperfeiçoamentos à Resolução 193 para fortalecer a adoção sustentável das normas IFRS S1 e S2: aqui

Carta PRE-034/25 da Abrasca à CVM: aqui

Instituto Clima e Sociedade (iCS). Organizações, investidores e líderes empresariais se unem em defesa do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: aqui

ABDE, Anbima e Febraban. Nota conjunta sobre reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: aqui

IFRS Foundation. IFRS S1 e IFRS S2: aqui

Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS): aqui

OCDE. Pilar 2 e Global Minimum Tax: aqui

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