XI Fórum Jurídico de Lisboa reune autoridades dos Três Poderes, sob o mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”

O Fórum Jurídico de Lisboa chega à sua décima primeira edição em 2023. Organizado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ICJP) e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento (CIAPJ/FGV), o evento deste ano ocorre nos dias 26, 27 e 28 de junho, sob o mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”.

Acadêmicos, juristas, autoridades e representantes da sociedade civil organizada, do Brasil e da Europa, estarão reunidos na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), em Portugal, para dialogar sobre desafios, visões e diferentes aplicações de tecnologias como fator estratégico de governança para gerar conhecimento e inovação, de modo a alcançar melhorias na qualidade de vida da sociedade.

O Fórum ocorre anualmente com o intuito de debater grandes questões do Direito no Estado contemporâneo. Em sua décima primeira edição, será abordado um panorama sobre a relação entre os principais aspectos associados à gestão pública e democracia, bem como princípios, plataformas, metodologias, processos e tecnologias digitais. Com temáticas transversais, busca-se maior compreensão do debate atual sobre a avaliação dos impactos socioeconômicos gerados pelo avanço tecnológico, conjuntamente com as mudanças sociais.

A importante colaboração entre as três entidades organizadoras do XI Fórum de Lisboa visa ao desenvolvimento de atividades em suas respectivas áreas de domínio, voltadas ao aperfeiçoamento de instituições públicas e privadas em Brasil, Portugal e outros países. Nesse sentido, a cooperação e o diálogo desenvolvidos buscam:

1. A promoção conjunta de atividades voltadas para o aprimoramento de modelos organizacionais e de gestão, principalmente no que toca à governança de instituições públicas e privadas, visando à simplificação administrativa e logística;

2. O incentivo ao intercâmbio de conhecimento, à busca por inovação e à produção de novas metodologias para projetos e políticas públicas;

3. A organização e a implementação de programas de difusão, bem como a discussão sobre temas de interesse em comum, metodologias e conceitos desenvolvidos dentro das três instituições;

4. A atuação conjunta em atividades acadêmico-científicas e de pesquisa, além de diagnosticar ou amenizar os impactos da globalização e das mudanças sociopolíticas nos campos do gerenciamento de crises, da governabilidade, da tributação, da saúde, entre outros.

PROGRAMAÇÃO COMPLETA:

https://drive.google.com/file/d/1LB4OdsiiJxPFG-Ege2jsBUbJQFwQSekV/view

Veja mais no site oficial do Fórum:

https://www.forumjuridicodelisboa.com/2023

Supremo admite danos morais acima do teto da CLT

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto de indenizações trabalhistas por dano moral pode ultrapassar os limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão foi definida em julgamento virtual finalizado na sexta-feira (23).

Conforme voto do ministro Gilmar Mendes, relator da questão, os limites estabelecidos pela CLT devem servir de parâmetro nas decisões trabalhistas, e não excluem o direito à reparação por dano moral nos termos da legislação civil, conforme a análise caso a caso. O entendimento foi seguido por 8 votos a 2.

O julgamento tratou da legalidade de dispositivos da reforma trabalhista de 2017, que estipularam valores para indenização de trabalhadores por danos morais.

A questão chegou ao Supremo por meio de ações protocoladas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. As entidades afirmaram que a fixação de valores para pagamento de danos extrapatrimoniais é inconstitucional e traz prejuízos para os trabalhadores.

As alterações na CLT fixaram que a indenização será de até três vezes o último salário contratual do ofendido nos casos de ofensa de natureza leve. Para ofensas de natureza média, o valor pode chegar a cinco vezes o último salário. Se o dano moral tiver natureza grave, o trabalhador poderá receber até 20 vezes. A indenização poderá chegar a 50 vezes o valor do salário se a ofensa for de natureza gravíssima.

Fonte: Logo Agência Brasil

Sexta Turma absolve homem apontado por vítimas de roubo ao participar, como dublê, de reconhecimento do pai

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu um homem que havia sido condenado a dez anos e quatro meses de prisão após ser apontado como coautor de um roubo enquanto participava, como dublê, do reconhecimento criminal de seu pai. Para o colegiado, o caso revelou clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com base em prova que não supere a dúvida razoável quanto à sua participação no crime.

De acordo com o processo, câmeras de segurança registraram o roubo praticado por três pessoas, mas as imagens não tinham nitidez suficiente para permitir a identificação dos criminosos. Posteriormente, na delegacia, olhando um álbum com fotos de suspeitos, as vítimas apontaram dois supostos participantes do roubo. Decretada a prisão temporária de ambos, a polícia só conseguiu cumprir um dos mandados.

Dois filhos do suspeito preso o acompanharam à delegacia, ocasião em que aceitaram participar do procedimento de reconhecimento do pai, ficando lado a lado com ele enquanto eram observados pelas vítimas. Surpreendentemente, um dos filhos foi apontado como coautor do roubo – e acabou condenado em conjunto com o pai, mesmo não havendo nenhuma outra prova contra ele.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consideraram o reconhecimento suficiente para a definição da autoria do crime, e que o procedimento seguiu rigorosamente o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Procedimentos do artigo 226 do CPP não configuram mera recomendação

O relator do habeas corpus submetido ao STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Sexta Turma, em 2020, deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP, superando o entendimento de que o dispositivo seria “mera recomendação” e, como tal, seu descumprimento não causaria nulidade no processo.

O ministro mencionou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou teses no mesmo sentido e, mais tarde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 484/2022, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados.

Ainda sobre a interpretação do artigo 226 do CPP, Schietti acrescentou que o STJ avançou no entendimento firmado e definiu que o reconhecimento pessoal, mesmo que seja válido, “não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva”.

O ministro destacou o fato de que o réu, no caso analisado, nem sequer era suspeito do crime, tendo ido à delegacia apenas para acompanhar seu pai, que havia sido preso – o que seria improvável caso ele tivesse realmente participado do roubo. Para o relator, admitir a sua condenação significaria aceitar que, “toda vez que algum dublê – por exemplo, um estagiário do fórum ou da delegacia – fosse reconhecido por engano ao preencher o alinhamento de pessoas – acontecimento corriqueiro na praxe forense –, isso bastaria para a sua condenação”.

Condenação é ilegal pois se baseou apenas no reconhecimento duvidoso

Além de apontar a “pouca confiabilidade” de um reconhecimento isolado, Schietti observou irregularidades no ato – por exemplo, não pode haver procedimento único para mais de um suspeito – e a existência de testemunhas que afirmaram que o acusado estava trabalhando no momento do crime.

Outra circunstância favorável ao réu é que ele foi reconhecido como sendo o criminoso que, na filmagem, aparece o tempo todo com o rosto parcialmente coberto, ao mesmo tempo em que um laudo técnico da defesa indicou que as suas características físicas não combinam com nenhum dos três autores do roubo.

“Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para condenar o paciente, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do princípio da presunção de inocência”, declarou o ministro.

Por fim, Schietti ressaltou que uma condenação não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, “ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova”.

Fonte: STJ

Maioria do STF mantém regras de pensão por morte do INSS

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela validade da mudança constitucional que alterou o pagamento de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento ocorreu de forma virtual e foi finalizado na sexta-feira (23).

Os ministros julgaram a constitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103 de 2019. A emenda fixou que o pagamento da pensão será de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente.

O cálculo foi contestado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). A entidade alegou que houve redução desproporcional da pensão por morte.

Ao analisar os questionamentos, a maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, Luís Roberto Barroso. Para o ministro, não há inconstitucionalidade nas alterações previdenciárias.

“Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”, afirmou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

Fonte: Logo Agência Brasil

TNU firma tese sobre direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários

O tema foi julgado como representativo da controvérsia na sessão do dia 14 de junho

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão ordinária do dia 14 de junho, conhecer do incidente de uniformização que tratou do prazo para que servidores busquem reconhecimento do direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) e deu-lhe parcial provimento, fixando a seguinte tese:

“O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem na Justiça Federal o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) previsto na Lei n. 7.686/1988, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei n. 8.112/1990, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência” – Tema 316.

O pedido de uniformização foi apresentado pela União contra decisão da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela recorrente, reconhecendo ao servidor autor da ação o direito a diferenças remuneratórias relativas à aplicação do reajuste de 47,11% (janeiro de 1988) à verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS”, no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.

De acordo com os autos, na ação trabalhista coletiva que tramitou na 1ª Vara do Trabalho do Ceará, houve o reconhecimento de que a verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS” tinha natureza salarial e, como tal, deveria ter recebido, em janeiro de 1988, o reajuste de 47,11%, aplicado às demais verbas salariais.

Na ação, a parte autora pretendia, ainda, a condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, relativamente ao mesmo título, a partir de setembro de 1992 e até a comprovação da efetiva implementação da Lei n. 8.460/1992.

Voto do relator

Ao analisar o processo, o relator na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, enfatizou que a parte autora não havia interposto recurso dirigido à Turma Nacional em face do referido acórdão, de modo que, no mérito, não havia dúvidas de que se discutia, no pedido de uniformização nacional, unicamente o período compreendido entre janeiro de 1991 e agosto de 1992.

Sobre isso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem o reconhecimento do direito na Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que assentou sua incompetência para apreciar o direito à referida verba no período regido pela Lei n. 8.112/1990. Segundo ele, o prazo prescricional, no caso, é o de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, não se cogitando da aplicação do prazo pela metade.

Dessa forma, o relator entendeu que, a partir do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a sua incompetência, é iniciado o prazo prescricional para a cobrança pelo servidor, na Justiça Federal, de todos os valores pretéritos, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, como pretendia a União.

O juiz federal concluiu que, proposta a ação no quinquênio subsequente ao trânsito da decisão da Justiça do Trabalho, poderá o servidor cobrar todas as parcelas pretéritas, e não apenas aquelas compreendidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Processo n. 0006968-36.2018.4.01.3400/DF

Fonte: CJF

CGU busca prevenir casos de corrupção em áreas sensíveis

A secretária executiva da Controladoria-Geral da União (CGU), Vânia Vieira, disse, nesta quinta-feira (22), que a prevenção é um dos focos atuais do órgão para coibir a corrupção. De acordo com Vânia, a CGU entende que há espaço para aprimorar o enfrentamento à corrupção, principalmente por meio da prevenção.

Atualmente, há muito conhecimento acumulado sobre as situações mais vulneráveis, onde estão os problemas, quais são os órgãos e áreas mais suscetíveis à ocorrência de corrupção, disse a secretária, após participar do 10º Congresso Internacional de Compliance.

Para a secretária executiva da CGU, é preciso ter atenção especial às situações em que as empresas privadas e o setor público cooperam de forma muito próxima. “Em todos os setores onde há proximidade entre o público e o privado, é natural que ocorram impropriedades, desvios de conduta, e a gente precisa pôr uma lupa maior nesses casos”, afirmou.

Segundo Vânia, essa forma de atuação é usada internacionalmente. “É assim que o mundo inteiro trabalha, identificando riscos e fazendo a gestão de riscos apropriada para evitar que problemas aconteçam.”

Apesar de destacar os avanços trazidos pela Lei Anticorrupção, que entrou em vigor há dez anos, a secretária destacou a necessidade de esforço contínuo da CGU para enfrentar as ilegalidades na administração pública. “Não podemos depender apenas da cooperação das empresas. Por isso, a CGU tem seus próprios métodos, seja pelas auditorias e fiscalizações, seja pelas operações especiais que a CGU realiza com a Polícia Federal”, ressaltou.

A Lei Anticorrupção reduz as multas de empresas que identificarem casos de corrupção e espontaneamente os denunciarem às autoridades. Em abril, a CGU lançou uma ferramenta que permite o cálculo automático das sanções, como forma de embasar as decisões de empresas e escritórios de advocacia envolvidos em casos em que há conduta lesiva ao patrimônio público.

Em 2023, a Controladoria-Geral da União já aplicou R$ 600 milhões em multas e celebrou 25 acordos de leniência em casos de corrupção.

Fonte: Logo Agência Brasil

Toffoli diz que vai pedir vista em julgamento sobre juiz de garantias

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiantou, nesta quinta-feira (22), que vai pedir vista do processo que trata da constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal. O anúncio foi feito pelo ministro durante a sessão na qual o relator do caso, ministro Luiz Fux, continua proferido o voto sobre a validade do mecanismo.

Toffoli disse que deve devolver o processo para julgamento em agosto, após o recesso previsto para o mês de julho na Corte.

Durante a sessão, Fux encaminhou voto contra a adoção do juiz de garantias. Apesar do entendimento, a leitura não terminou e deve ser finalizada na próxima sessão, prevista para quarta-feira (28).

Relator

Até o momento, o relator entendeu que o trecho da lei que criou o juiz de garantias invadiu competências e não poderia impor as mudanças sem anuência do Judiciário. Segundo Fux, a norma altera a organização da Justiça.

“Os dispositivos impugnados incorreram em violação da reserva de iniciativa de lei atribuída privativamente aos tribunais”, afirmou.

O ministro também criticou a falta de estudos de impacto orçamentário e na estrutura da Justiça criminal.

“Ao criar o impedimento de juiz que atua no inquérito, a lei obrigou a todas essas unidades, da noite para o dia, a disporem de dois juízes, dobrando os custos sociais com a prestação de Justiça”, completou.

A adoção do juiz de garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional. No entanto, foi suspensa por liminar de Fux. Agora, o caso é julgado definitivamente.

Entenda

Entre as diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote anticrime estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Fonte: Logo Agência Brasil

 

TNU fixa tese sobre cobertura de vícios estruturais de construção pelo seguro habitacional

A questão foi submetida ao Colegiado na sessão de julgamento de 14 de junho

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária do dia 14 de junho, dar provimento, por unanimidade, a um incidente de uniformização, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, e fixando a seguinte tese:  

“(1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos)” – Tema 314. 

O pedido de uniformização foi interposto por mutuários contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Os autores da ação pediam a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Companhia Excelsior de Seguros.  

Na ocasião, a Turma paranaense firmou o entendimento no sentido de que: a) os vícios construtivos não são abrangidos pela cobertura securitária; b) as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção; c) os vícios construtivos devem ser cobertos pela apólice em atenção à função social do contrato e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual ao consumidor/mutuário. 

Ao analisar o processo na TNU, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves afirmou haver uma complexa relação contratual, com nuances difíceis de se equacionarem no Sistema Financeiro Habitacional. “Sempre houve relação de intensa verticalidade nesses contratos, de onde exclusões não eram propriamente contratadas, mas impostas aos mutuários/adquirentes”, disse o magistrado. 

Em seu voto, o relator propôs a tese firmada, levando em consideração precedente julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.804965/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, com redação similar à daquela Corte.  

“É dizer: não cabe, por mais bem intencionado que seja, a órgão jurisdicional inferior deixar de observar precedentes de órgão jurisdicional superior e a quem as normas atribuem o caráter de uniformização quando não haja qualquer dúvida séria de que a fonte do precedente continua a segui-lo”, destacou o juiz federal. 

A decisão da TNU determina que os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para readequação. 

Processo n. 5005261-71.2013.4.04.7010/PR 

Fonte: CJF

Turma Nacional de Uniformização afeta três temas como representativos de controvérsia

O Colegiado reuniu-se em sessão virtual de julgamento no período de 6 a 14 de junho

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou três temas como representativos de controvérsia durante a sessão virtual de julgamento realizada no período de 6 a 14 de junho. As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes: 

  1. Tema 330 – “Saber se há direito à opção pela filha maior e solteira entre a pensão por morte temporária por ela auferida, prevista na Lei n. 3.373/1958, e os vencimentos decorrentes de cargo público permanente de que é titular” (Pedilef n. 0000264-40.2018.4.01.3001/RO, sob a relatoria da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho). 
  1. Tema 331 – “Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista” (Pedilef n. 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, sob a relatoria do juiz federal Caio Moysés de Lima). 
  1. Tema 332 – “Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei n. 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas. Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia: (a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC n. 41/2003); (b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º da Lei n. 13.464/2017 ou se será devida mesmo após tal momento” (Pedilef n. 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, sob a relatoria do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar) 

Fonte: CJF

Juiz das garantias: uma garantia do processo penal acusatório

Por Willer Tomaz 
21/06/2023 | 09h00
4 min de leitura

Por meio da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador federal alterou profundamente o artigo 3º do Código de Processo Penal e criou a figura do “juiz das garantias”, estabelecendo, em síntese, que o juiz que atuar na fase de inquérito não pode atuar na fase de instrução e julgamento.

A norma estava prevista para entrar em vigor em 23 de janeiro de 2020, mas às vésperas, duas liminares dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspenderam por 180 dias e por tempo indeterminado, respectivamente, a eficácia da lei em relação ao novo instituto, voltando o tema ser debatido somente agora em junho de 2023, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, onde são questionados, dentre outros: (i) inaplicabilidade da norma no âmbito do Tribunais; (ii) a inexequibilidade por ausência de estrutura suficiente no Judiciário para a sua implementação e funcionamento regular; (iii) vício de iniciativa por caber aos Tribunais a proposta, tendo em vista a necessidade de alteração das leis de organização judiciária respectivas e de criação de novos cargos; (iv) inconstitucionalidade e desproporcionalidade quanto à eficácia imediata da lei; (v) violação ao regime fiscal por ausência de previsão orçamentária para os impactos financeiros.

A questão é tão complexa que o Conselho Nacional de Justiça editou a Portaria CNJ n. 214, de 26 de dezembro de 2019, instituindo Grupo de Trabalho para estudar os efeitos e impactos da aplicação da Lei n. 13.964/2019 junto aos órgãos do Poder Judiciário.

Não divergimos do ministro Dias Toffoli quanto à necessidade de implementação do juiz de garantias de modo consciente, consistente e sem criar outros gargalos para os órgãos da jurisdição e para os jurisdicionados, sob pena de se tornar um instrumento ineficaz e malvisto.

Em sua substância, não obstante, o instituto bem se harmoniza com a Constituição Federal e, dada a sua relevância em prol dos direitos básicos do acusado, urge ser colocado em prática, seja por aval do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs, seja através de nova lei.

Isso porque o juiz das garantias servirá ao controle de legalidade da investigação criminal como um todo e resguardará os direitos mais elementares do acusado, dentre eles o de ser processado e julgado perante autoridade judiciária competente e imparcial, conforme preconiza o artigo 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV, da Constituição.

No Brasil, o juiz das garantias ainda é uma novidade, embora já seja objeto do PL n. 8.045/2010, que dispõe sobre o novo Código de Processo Penal, em tramitação na Câmara dos Deputados. Mas em países como França, Itália, México e Estados Unidos, o juiz das garantias já é integrado à tradição jurídica.

Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nova ordem onde o processo penal deixou de ser mero procedimento de concretização do jus puniendi e passou a ser verdadeiro instrumento de salvaguarda de direitos e de preservação da liberdade (STF, HC 162650, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 21/11/2019).

Noutro ângulo, o processo penal possui diversas fases com escopos distintos, não sendo condizente que o juiz do inquérito, que decretou prisões e determinou medidas cautelares de natureza pessoal ou real com espeque nos elementos unilaterais da acusação, seja exatamente o mesmo juiz responsável pela posterior instrução e pelo julgamento da causa.

É que, segundo da psicologia social, o ser humano é naturalmente inclinado à chamada “dissonância cognitiva”, fenômeno estudado desde a década de 1950 e que consolidou um movimento psicoterapêutico baseado nos métodos de redução da dissonância a partir da pesquisa pioneira de Leon Festinger, professor de psicologia social da Universidade de Stanford.

De acordo com a Teoria da Dissonância Cognitiva, a pessoa busca a validação das suas crenças e ideologias ainda que a realidade se revele contrária, tendo em vista o estado de desconforto e tensão diante da contestação (FESTINGER, Leon. Teoria da dissonância cognitiva. Trad. Eduardo Almeida. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1975. 249 p.).

Com o julgador não é diferente, já que ele está sujeito a falhas e vieses ao se valer de heurísticas, ao agir e raciocinar para solucionar problemas e tomar decisões, sendo que, a exemplo, “há flagrante dissonância quando o julgador, em sede de cognição sumária, ao analisar uma medida de urgência, faz um juízo positivo da probabilidade do direito alegado, mas depois, no juízo de cognição exauriente, constata que não existe o direito afirmado. Mesmo que o primeiro juízo tenha sido de mera probabilidade (e não de certeza), o magistrado, dependendo da hipótese, sentirá certo desconforto por ter reconhecido a plausibilidade de um direito inexistente” (ANDRADE, Flávio da Silva. A tomada da decisão judicial criminal à luz da psicologia: heurísticas e vieses cognitivos. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 5, n. 1, p. 507-540, jan./abr. 2019).

Nesse sentido, o juiz que impôs medidas gravosas na investigação tenderá à necessidade íntima de confirmação dos seus pronunciamentos anteriores, prejudicando a sua imparcialidade na condução do processo, ainda que de forma inconsciente.

Ademais, como já alinhavamos em opinião publicada no Conjur, sob o título “República da inquisição: o casamento ilícito entre Estado-juiz e Estado-acusador”, temos um claro exemplo na Operação Lavajato, que embora tenha combatido o crime organizado, demonstrou para quem tem olhos o quão facilmente a função de julgar pode ser perder na de acusar, implicando a ruína das garantias fundamentais do investigado.

Na situação acima, a violação ao devido processo legal se deu graças à ausência de controles eficazes contra a quebra do dever de impessoalidade e imparcialidade do magistrado, quem atuou em todas as fases do processo e acabou por partilhar de interesses do Ministério Público, mediante ajuste da melhor estratégia para a acusação.

Como remédio, o instituto do juiz das garantias tem exatamente o objetivo de resguardar a imparcialidade do julgamento e de salvaguardar os direitos dos acusados em geral ao mitigar a dissonância cognitiva naturalmente presente no comportamento humano, bem como desvios éticos e de consciência, voluntário e involuntários por parte do julgador.

A bem da verdade, só militam contra o instituto questões de ordem financeira e formal, pois o juiz das garantias fortalece os princípios do devido processo legal e do juízo natural, humaniza e assegura o processo penal acusatório, aperfeiçoa o sistema de justiça e atende as mais variadas cartas de direitos humanos das quais o Brasil é signatário.

*Willer Tomaz, sócio do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados