Projeto proíbe fiança em casos de acidentes de trânsito que resultem em morte

O Projeto de Lei 826/25 altera o Código de Processo Penal para proibir o pagamento de fiança nos crimes de trânsito que resultem em lesões corporais graves ou morte. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A autora, deputada Silvye Alves (União-GO), explica que o objetivo é reforçar a responsabilização penal dos condutores que, ao adotar condutas imprudentes e perigosas no trânsito, provocam a morte de terceiros.

“A legislação processual penal permite a concessão de fiança para crimes de trânsito que resultam em morte, o que na prática pode ser um incentivo à impunidade”, afirma Silvye.

A parlamentar acrescenta que o motorista que dirige sob efeito de álcool e outras drogas, participa de rachas ou adota condutas perigosas assume o risco de causar a morte de alguém. “Nessas situações, há manifesta negligência e, em muitos casos, dolo eventual, quando o condutor assume conscientemente o risco de provocar um acidente fatal.”

Crimes inafiançáveis
Atualmente, são inafiançáveis:

  • os crimes de racismo;
  • os crimes de tortura;
  • o tráfico de drogas;
  • o terrorismo;
  • os crimes hediondos; e
  • os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

A lei também define outros casos em que não será concedida fiança, conforme a gravidade e o perigo para a sociedade.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Sinais de Justiça, o projeto estratégico que valoriza os colaboradores surdos do STJ

Em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu o projeto Sinais de Justiça, que trouxe uma série de ações voltadas à valorização de seus colaboradores surdos e à criação de novas oportunidades para esses profissionais.

A parceria com os surdos começou em 2009, com o propósito inicial de atender às exigências da Lei 11.419/2006 – ocasião em que foi confiada a eles a tarefa de digitalizar os processos judiciais em papel que chegavam e os que já estavam no tribunal.

A estratégia precursora e bem-sucedida contribuiu para reduzir o tempo e o custo da tramitação dos processos, e foi fundamental para transformar o STJ em uma corte totalmente digital. Os operadores surdos revelaram uma aptidão singular para o desafio de digitalizar mais de um milhão de processos, tarefa que exigiu alto grau de concentração, e a equipe alcançou expressivos índices de produtividade e excelência no trabalho.

Além dos resultados para a corte e o jurisdicionado, a iniciativa teve grande impacto na vida desses profissionais e se tornou referência nacional de inclusão no setor público.

Projeto prevê prestação de serviços em novas frentes

Segundo o titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, uma das diretrizes do projeto estratégico Sinais de Justiça é a ampliação da atuação dos colaboradores surdos para novas frentes de trabalho. Conforme explicou, a revitalização do espaço destinado à digitalização de processos já foi concluída, o que ajudará no desenvolvimento das novas atividades da equipe – entre elas, a virtualização de documentos e processos das áreas administrativas, além de livros, periódicos e obras raras da Biblioteca do STJ.

O secretário acrescentou que outras atribuições estão incluídas no planejamento, como a digitalização de prontuários do serviço médico e dos Diários de Justiça que compõem o acervo da corte. “Estamos com praticamente todos os itens do projeto já executados ou em execução”, comentou.

Com esses novos trabalhos de virtualização, o tribunal espera que as unidades administrativas envolvidas possam aperfeiçoar suas rotinas e migrar para operações totalmente em meio digital.

Augusto Gentil informou que o projeto também prevê a celebração de parcerias com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por meio de acordos de cooperação técnica, para apoiar o processo de transformação digital das duas autarquias.

Participação coletiva cria um ambiente de trabalho inclusivo

Com o objetivo de promover maior integração social e profissional no ambiente da corte, foram concebidas, ainda, iniciativas para habilitar o corpo técnico do STJ na Língua Brasileira de Sinais (Libras) e ampliar seu conhecimento em relação a temas como acessibilidade e combate ao capacitismo.

“O projeto Sinais de Justiça consegue unir a participação ativa dos servidores e dos colaboradores, abrindo as portas para que todos se capacitem e se comuniquem com independência”, afirmou a servidora Daniele Azevedo, da Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão do tribunal. De acordo com Augusto Gentil, a humanização do ambiente de trabalho dos colaboradores surdos é uma das diretrizes do projeto.

Fonte: STJ

A nova Lei de licenciamento ambiental e os desafios para os municípios

O licenciamento ambiental, previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), consolidou-se como um dos principais instrumentos de gestão para compatibilizar desenvolvimento socioeconômico e proteção ambiental. A Constituição de 1988 reforçou esse papel ao exigir licenciamento para atividades potencialmente poluidoras (artigo 225, §1º, IV), cujas competências administrativas da União, estados e municípios foram detalhadas pela Lei Complementar nº 140/2011.

Historicamente, a regulamentação do licenciamento ambiental se apoiou em normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), como a Resolução nº 01/1986 (que instituiu o EIA/RIMA), a Resolução nº 237/1997 (que estabeleceu procedimentos gerais de licenciamento) e a Resolução nº 09/1990 (sobre audiências públicas). Essas regras formaram a base até a recente aprovação da Lei nº 15.190/2025, chamada de Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA).

Aprovada em 8 de agosto de 2025, a LGLA só entrará em vigor em 4 de fevereiro de 2026, em razão da vacatio legis de 180 dias prevista em seu artigo 67, sendo a única exceção: a Licença Ambiental Especial (LAE), cuja aplicação foi antecipada pela Medida Provisória nº 1.308/2025. Assim, os aspectos discutidos neste artigo projetam-se a partir dessa futura vigência.

Regra de transição

Para contemplar o princípio da continuidade e eficiência no serviço público, o artigo 60 da LGLA estabelece que os processos de licenciamento em curso, quando da entrada em vigor da lei, não precisarão reiniciar suas etapas. As obrigações e cronogramas já estabelecidos serão respeitados. Entretanto, as etapas subsequentes terão de se ajustar à nova lei.

Em termos práticos, pode-se exemplificar que um processo que em fevereiro/2026 já tenha concluído o termo de referência e esteja em fase de EIA/Rima seguirá sob as regras antigas até concluir essa etapa. Mas a partir da análise técnica, audiências públicas ou emissão de licença deverão observar integralmente a LGLA.

Competência municipal: retrocessos em sua autonomia

A LC 140/2011 já previa o licenciamento de impacto local pelos municípios (artigo 9º, XIV, ‘a’), além de sua manifestação obrigatória em processos conduzidos por estados e União (artigo 13, §1º). Nesse contexto, a LGLA deveria seguir na linha do respeito a autonomia municipal. No entanto, a retirada da Certidão de Uso do Solo como requisito do licenciamento (artigo 17 da LGLA) apresenta grave retrocesso, eis que fragiliza a integração entre licenciamento ambiental e planejamento urbano e políticas públicas a ele relacionadas como a ambiental, ignorando competências constitucionais municipais (CF, artigos 30 e 182; Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001).

A título ilustrativo, em cidades com Planos Diretores e legislação ambiental robustas, como São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba, diretrizes urbanísticas podem ser sobrepostas por decisões de órgãos licenciadores estaduais ou federais, gerando insegurança jurídica e potencial conflito entre políticas de uso do solo e licenciamento ambiental (FARIAS, 2019; MACHADO, 2017).

Modelos simplificados: risco de fragilização

A LGLA introduz mecanismos de simplificação, como o licenciamento ambiental por adesão e compromisso (LAC) e o licenciamento ambiental especial (LAE) para projetos estratégicos.

Embora voltados à celeridade, esses modelos reduzem a análise técnica e a participação social. O LAC, por exemplo, permite autodeclaração para atividades de médio impacto, como obras viárias e empreendimentos agropecuários, sem avaliação prévia de riscos. O licenciamento especial, ao centralizar a decisão em rito monofásico, pode ser capturado por pressões políticas[1].

Neste sentido, trazemos à baila vários alertas como da Comissão Tripartite Nacional [2], da Associação de Municípios e Meio Ambiente (Anamma) [3] e do e do Ministério Público Federal, em Nota Técnica de 2025 recomendando veto a mais de 30 dispositivos da LGLA[4], ainda durante a tramitação legislativa e nas decisões de eventuais vetos presenciais, que já apontavam riscos de violação ao princípio da precaução (CF, artigo 225), além do aumento da judicialização — riscos que permanecem atuais com a aprovação da LGLA.

Participação social enfraquecida

A nova lei reduz a participação da sociedade civil no processo ao prever no artigo 36 apenas uma audiência pública obrigatória, ficando a realização de mais encontros a critério da autoridade licenciadora. Além disso, a lei não menciona os conselhos municipais de meio ambiente, instâncias fundamentais de controle social e gestão democrática nas cidades.

Esse silenciamento contraria o artigo 225 da Constituição, que assegura à sociedade o direito de participar das decisões ambientais. O resultado é a perda de legitimidade social e de efetividade do licenciamento.

Desvinculação com a agenda climática

Outro ponto crítico é a ausência da variável “clima” na LGLA, ao ignorar a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris.

Ao desconsiderar os impactos das atividades licenciadas sobre emissões e adaptação climática, o texto legal distancia o país de sua própria estratégia de transição ecológica.

Perspectivas para os municípios

Para os municípios, a LGLA apresenta um paradoxo. De um lado, amplia responsabilidades administrativas; de outro, retira instrumentos essenciais de integração com políticas urbanas e ambientais.

Sem fortalecimento institucional — equipes técnicas capacitadas, fundos ambientais estruturados e mecanismos de cooperação intermunicipal —, a lei pode ampliar desigualdades regionais. Municípios mais preparados tem maior chance de gerir os novos procedimentos; os demais ficarão dependentes das decisões estaduais ou federais, perdendo protagonismo e enfraquecendo a gestão de seus territórios.

Conclusão

A Lei nº 15.190/2025 marca um divisor de águas no licenciamento ambiental brasileiro. Mas ao priorizar a simplificação em detrimento da análise técnica, da participação social e da integração com agendas urbanas e climáticas, a lei fragiliza justamente os pilares que sustentam a gestão ambiental democrática e eficiente.

Sua efetiva aplicação, a partir de fevereiro de 2026, exigirá esforço conjunto de municípios, órgãos ambientais e sociedade civil para reconstruir, na prática, os mecanismos de proteção previstos pela Constituição.

Se o objetivo declarado é oferecer segurança jurídica ao setor produtivo, o risco é paradoxal: a judicialização pode aumentar diante de uma lei que reduz salvaguardas técnicas e sociais.

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Referências

Constituição Federal de 1988, arts. 225, 30 e 182.

Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional de Meio Ambiente.

Lei Complementar nº 140/2011.

Resoluções CONAMA nº 01/1986, nº 237/1997 e nº 09/1990.

Lei nº 15.190/2025 – Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Medida Provisória nº 1.308/2025 – Licença Ambiental Especial.

ANAMMA – Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente. MANIFESTAÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAMMA SOBRE A LEI FEDERAL15.190/2025 (LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL), 2025.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Nota técnica recomendando veto a dispositivos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Reportado em: LEXLEGAL. “MPF pede vetos a trechos da nova Lei de Licenciamento Ambiental.” Publicado em 4 ago. 2025. Disponível aqui.

FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

BURMANN, Alexandre; STRUCHEL, Andréa; ANTUNES, Paulo de Bessa. A necessária municipalização do licenciamento ambiental. ConJur, 20/03/2024.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.


[1]  Embora a Medida Provisória nº 1.308/2025 não utilize expressamente o termo “monofásico”, o art. 2º dispõe que a LAE é um único ato administrativo que autoriza a localização, instalação e operação de empreendimentos estratégicos, substituindo, portanto, as fases de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

[2]  Disponível aqui.

[3]  Disponível aqui.

[4]  Segundo notícia do portal LexLegal, o MPF enviou à Presidência da República, em agosto de 2025, nota técnica recomendando veto a mais de 30 dispositivos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, por considerar que diversos trechos poderiam fragilizar a proteção socioambiental e gerar insegurança jurídica. Disponível aqui.

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Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência

A Terceira Turma entendeu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não dispensa a multa de 10% sobre o valor remanescente nem os honorários, ainda que a diferença seja depositada depois.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois “a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento”, observou.

Leia o acórdão no REsp 1.873.739.

Fonte: STJ

Rede de Inovação da Justiça Federal promove novo encontro sobre letramento digital no Judiciário

Palestra será dia 8 de outubro, com transmissão ao vivo pelo canal do CJF no YouTube

Em continuidade ao projeto Justiça Digital – Saberes para o futuro, a Rede de Inovação da Justiça Federal realizará, no dia 8 de outubro, às 17h, mais um encontro para aprofundar o tema. A palestra “Inteligência Artificial: O que é, como funciona e por que importa?” será transmitida ao vivo pelo canal do CJF no YouTube. 

A iniciativa é uma realização em parceria com o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O projeto contempla uma série de atividades, incluindo palestras, mesas-redondas, miniaulas e workshops. 

Destinada a magistradas(os), servidoras(es) e colaboradoras(es), a capacitação será ministrada pelo juiz federal Marcelo Lélis de Aguiar, do TRF3. O encontro abordará assuntos como transformação digital, inteligência artificial, ética e inovação, ampliando a compreensão sobre letramento digital no Judiciário. 

Acesse a palestra aqui:

Fonte: CJF

Comissão aprova destruição de documentos originais particulares convertidos em formato eletrônico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 415/25, que permite a destruição de documentos originais particulares quando forem convertidos em formato eletrônico que assegure a fiel reprodução das informações neles presentes.

Aprovada em caráter conclusivo, a proposta seguirá agora para o Senado, a menos que haja pedido para que seja analisada também pelo Plenário da Câmara.

Os parlamentares da CCJ acataram o parecer do relator, deputado Felipe Francischini (União-PR), pela aprovação do texto, com uma emenda para ajuste na redação. “O projeto vai simplificar processos, reduzir custos, além do caráter ambiental que contém”, afirmou o relator.

O texto aprovado altera a lei que regula a microfilmagem de documentos oficiais. Hoje, a norma já permite, a critério da autoridade competente, que os documentos microfilmados sejam eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.

No entanto, o Código de Processo Civil determina que, no caso de as reproduções digitalizadas de documentos serem juntadas a processo judicial por órgãos de Justiça e seus auxiliares (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, repartições públicas e advogados), os originais deverão ser preservados pelo detentor até o final do prazo para a propositura de ação rescisória.

Pelo projeto de lei, uma vez assegurada a fiel reprodução e a impossibilidade de
adulteração das informações do documento eletrônico particular em relação ao original, ficará dispensada a aplicação do Código de Processo Civil, bem como o instituto da prescrição previsto no Código Civil, permitindo-se a destruição.

Técnicas mais modernas
Autor da proposta, o deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR) disse que “as modernas tecnologias que asseguram a fiel reprodução em formato digital de documentos particulares físicos são suficientes para permitir, com toda segurança, a eliminação de originais”.

“A medida confere racionalidade, economia e respeito ao meio ambiente, aplicando ao Brasil o que é comum em muitos países”, acrescentou Hauly.

Fonte: Câmara dos Deputados

No STF, plataformas negam vínculo; trabalhadores alegam precarização

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a validade do vínculo de emprego entre motoristas e os aplicativos.  A controvérsia é conhecida como “uberização” das relações de trabalho.

Os ministros ouviram nesta quarta-feira (1°) as primeiras sustentações das partes envolvidas no julgamento. Outras sustentações estão previstas para amanhã. A data da votação da questão ainda será definida pela Corte. 

São julgadas duas ações relatadas pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes e que chegaram ao Supremo a partir de recursos protocolados pelas plataformas Rappi e Uber. As empresas contestam decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram o vínculo empregatício com os motoristas e entregadores.

Plataformas

Durante a sessão, o Rappi se manifestou por meio do advogado Márcio Eurico Vitral Amaro. O defensor sustentou que a empresa é uma plataforma digital, que faz a “união digital” entre quem quer vender um serviço e quem quer comprar.

Além disso, o advogado disse que as entregas são feitas pelos entregadores autônomos, e não pela empresa.

“Não há relação de emprego no caso. Não há os pressupostos legais de uma relação de emprego. Não há o elemento que define o vínculo de emprego, a subordinação”, afirmou.

A advogada Ana Carolina Caputo Bastos disse que a Uber é uma empresa de tecnologia e faz uma “intermediação tecnológica” com os motoristas, que são responsáveis pelas corridas.

Segundo a representante da plataforma, o reconhecimento do vínculo poderia reduzir o ganho dos motoristas.

“Se nos for imposto um modelo estranho ao modelo de negócio, reduziríamos 52% desses postos de trabalho. Aumentaríamos 34% no preço médio das viagens, e reduziríamos 30,7% na massa de renda desses motoristas”, afirmou.

Trabalhadores 

Representante da Associação dos Trabalhadores por Aplicativo Motociclistas do Distrito Federal Entorno (Atam-DF),  Gustavo Ramos destacou que a modalidade de trabalho é precarizada e disse que não pode ser criada uma “casta” de trabalhadores sem direitos.

“Os grandes casos de acidentes são de motoristas de aplicativos. Isso fica às custas do SUS. Apenas 1% desses trabalhadores recolhe INSS. Nós temos a precarização da remuneração. No Brasil, se chega a cobrar uma taxa de 60% dos motoristas de aplicativos, e as custas do veículo ficam totalmente com o trabalhador”, afirmou.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, também se manifestou durante o julgamento e defendeu que os trabalhadores devem ter direitos básicos assegurados. 

Messias defendeu a regulamentação pelo Congresso de um piso salarial para a categoria, limites de horas de conexão nas plataformas, recolhimento de contribuições previdenciárias, seguro de vida, garantia de representação sindical, além de espaços de descanso. 

“É necessária a garantia de proteção contratual e social aos prestadores de serviço por aplicativos, sem deixar de se preservar o ambiente de inovação tecnológica e de oportunidades de trabalho e renda”, afirmou. 

A decisão que será tomada pela Corte terá impacto em 10 mil processos que estão parados em todo o país à espera do posicionamento do plenário sobre a questão. 

Fonte: EBC

Comissão de Constituição e Justiça aprova permissão para propaganda eleitoral em duas línguas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera o Código Eleitoral para autorizar a realização de propaganda eleitoral em duas línguas, desde que uma delas seja o português.

O texto aprovado é a versão da relatora, deputada Duda Salabert (PDT-MG), para o Projeto de Lei 4581/23, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP). A relatora manteve o objetivo da proposta de incluir indígenas e imigrantes que não falam português, mas fez ajustes na redação.

“Se há brasileiros alistados como eleitores que podem eventualmente não compreender o vernáculo, é legítimo que a propaganda eleitoral possa ser veiculada em outra língua que não a oficial”, afirmou Duda Salabert.

“A proposta surge como uma maneira de promover a inclusão democrática de populações indígenas e imigrantes que não dominam o idioma português”, disse Tabata Amaral.

Segundo ela, o Censo 2022 mostra que mais de 100 mil indígenas no Brasil não falam o português. “Indígenas e imigrantes que não se comunicam em português ficam à margem do processo político devido à barreira linguística”, comentou a autora do texto original.

Fonte: Câmara dos Deputados

Pix terá botão de contestação

O Pix continua evoluindo para manter seus processos de segurança em dia. A novidade, agora, é o chamado “botão de contestação”, formalmente chamado de autoatendimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que poderá ser acionado – por meio do aplicativo da instituição financeira com a qual o usuário do serviço tenha relacionamento – nos casos de fraude, golpe e coerção. O botão estará à disposição dos usuários do Pix a partir de amanhã (01/10). 

O Chefe Adjunto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do Banco Central (BC), Breno Lobo, explicou que o objetivo é facilitar a contestação de uma transação Pix, que passará a ser feita de forma totalmente digital, sem a necessidade de interação humana, e aumentar a velocidade de bloqueio de recursos na conta do golpista, o que aumenta a chance de devolução dos valores. 

“Ao contestar a transação, a informação é instantaneamente repassada para o banco do golpista, que deverá bloquear os recursos em sua conta, caso existam. Valores parciais podem ser bloqueados também. Depois do bloqueio, ambos os bancos têm até sete dias para analisar a contestação. Caso concordem que se trata realmente de um golpe, a devolução é efetuada diretamente para a conta da vítima. O prazo para essa devolução é de até onze dias após a contestação”, disse Breno Lobo, Chefe Adjunto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do BC.

Ele ressalta que o “botão de contestação” não se aplica a casos de desacordos comerciais, arrependimento e erros no envio do Pix (como digitação errada de chave) ou que envolvam terceiros de boa-fé, por exemplo. Ele é específico para fraude, golpe e coerção.

Aprimoramento
A criação do “botão de contestação” é uma das ações que o Banco Central tem tomado nos últimos meses no que diz respeito ao aprimoramento do MED do Pix, que permite a devolução de recursos para as vítimas de fraudes, golpes ou coerção no âmbito do arranjo de pagamento instantâneo criado pelo BC. Saiba mais aqui

Fonte: BC

Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

A Primeira Seção definiu que o contribuinte tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou ainda violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

“A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial”, ponderou o ministro.

Contribuinte segue tendo que comprovar atividade sob condição especial

O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. “Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?”, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.

Leia o acórdão no REsp 2.163.429.

Fonte: STJ