Um fantasma que assombra a democracia no Brasil

O ambiente jurídico do Brasil pós-lava jato é marcado por uma série de medidas bem-sucedidas adotadas pelos Três Poderes para impedir que os abusos e crimes cometidos pelas autoridades responsáveis pela operação se repitam. A Lei Contra o Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) é exemplo de norma criada a partir de amplo debate e que ajudou a democracia a se manter em pé no país mesmo diante de severos desafios.

É hora, portanto, de afastar um dos fantasmas deixados pela operação e que ainda assombra o Estado democrático de Direito: a criminalização do direito individual à ampla defesa e ao contraditório. Na democracia, mesmo o pior dos criminosos tem acesso a uma defesa qualificada e a um julgamento justo. Do contrário, não há regime democrático. No pós-guerra, um dos fatores mais importantes para a sobrevivência e o fortalecimento da democracia foi o direito dos réus nazistas a serem representados por advogados em Nuremberg.

A deturpação desse valor democrático inegociável tem se materializado em tentativas de criminalização de advogados que atuam de forma legítima, sobretudo em casos de grande repercussão, com pessoas famosas e seus familiares. O clima de suspeição eterna sobre fatos não elencados como criminosos ou ilícitos pelas leis nem pela Constituição condena o Brasil a travar um debate distante de suas questões prementes, como o combate ao crime violento e do colarinho branco e a retomada do crescimento.

Preconceitos e ataques contra a remuneração legítima da advocacia nada mais fazem do que agredir quem executa um trabalho necessário para a democracia. A própria Constituição define a advocacia como função essencial à Justiça e o advogado como inviolável por seus atos profissionais.

EAOAB

Sobre esse tema, uma outra vitória civil do pós-lava jato, a Lei 14.365/2022, atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para reforçar, justamente, a inviolabilidade e o sigilo dos advogados. Essa lei definiu a OAB como responsável por fiscalizar honorários lícitos e proibiu a colaboração premiada de advogados contra seus próprios representados — quem tem o dever de guardar sigilo não pode, afinal, ser transformado em delator. O beneficiário final dessa lei é o jurisdicionado.

Os tribunais já aplicam essa legislação. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem repelido a quebra ampla de sigilo telefônico de advogados e de escritórios. No Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma anulou colaboração premiada que violou o sigilo profissional, declarando ilícitas a delação e as provas derivadas. E a 5ª Turma reiterou que o advogado não pode delatar fatos cobertos pelo sigilo, salvo prova concreta de simulação da relação profissional.

O STJ deu decisão exemplar ao arquivar, a pedido da OAB, o recurso sobre a quebra dos sigilos bancários dos advogados de Adélio Bispo, que cometeu crime contra a vida do então candidato Jair Bolsonaro. O tribunal encerrou, assim, a controvérsia que alimentava desconfianças sobre a origem dos honorários e que ameaçava a proteção à defesa técnica.

A advocacia e sua remuneração lícita não podem ser criminalizados, nem advogados podem ou precisam delatar clientes. O escritório, o telefone, os dados e os honorários da advocacia não são extensões da persecução penal, mas barreiras indispensáveis contra o arbítrio. Defender a inviolabilidade, o sigilo e a independência profissional é defender o direito de defesa de cada brasileiro.

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Oposição critica decisão que altera o rito de impeachment de ministros do STF

Líderes da oposição na Câmara dos Deputados e no Senado criticaram a decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que alterou o rito de impeachment de ministros daquela Corte.

O ministro considerou que vários trechos da Lei do Impeachment, que é de 1950, não foram recepcionados pela Constituição de 1988 – entre eles, a possibilidade de qualquer pessoa apresentar pedido de impeachment. Conforme essa decisão, que ainda será analisada pelo Plenário do Supremo, a prerrogativa de denunciar ministro do STF caberia apenas ao procurador-geral da República.

Gilmar Mendes também aumentou o quórum necessário no Senado para a abertura de processo de impeachment contra ministros do STF (de maioria dos presentes para 2/3, ou seja, 54 votos) e excluiu a possibilidade de interpretar o mérito de decisões judiciais como conduta típica de crime de responsabilidade.

O líder da oposição na Câmara, deputado Zucco (PL-RS), afirmou que o ato de Gilmar Mendes confere uma proteção absoluta ao STF e retira o direito de qualquer brasileiro de denunciar os crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo.

“Gilmar ultrapassa todos os limites, concentrando o poder e rasgando a Constituição. O que resta da democracia quando o direito de fiscalizar os Poderes é arrancado da mão do povo?”, questionou o parlamentar.

O líder da oposição no Senado, deputado Rogerio Marinho (PL-RN), disse que o ministro Gilmar Mendes legislou no lugar do Parlamento. Segundo Marinho, trata-se de uma blindagem aos ministros.

“Eles, os senhores do Olimpo, não praticaram a autocontenção e praticam uma blindagem, como se esse poder estivesse acima da lei. Quando votaram a ‘PEC da Blindagem’, a imprensa criticou, e espero que a imprensa critique essa tentativa de morte da democracia brasileira”, afirmou.

Lei do Impeachment
A suspensão dos dispositivos da Lei do Impeachment relativos ao afastamento de ministros do STF foi dada após decisão sobre ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) propostas pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que o impeachment tem um papel importante no equilíbrio entre os Poderes, mas destacou que esse instrumento não pode ser usado como forma de intimidação, sob pena de gerar insegurança jurídica e pressionar juízes a atuar de forma parcial ou alinhada a interesses políticos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Pejotização no STF: entre a livre iniciativa e a garantia de direitos

A migração de 5,5 milhões de trabalhadores do regime formal de emprego para o de pessoa jurídica entre 2022 e julho de 2025, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no fim de outubro, evidencia a rapidez das transformações nas relações de trabalho. Do total de trabalhadores pejotizados, 4,4 milhões se tornaram MEI, a sigla que identifica o microempreededor individual.

O movimento pode ter motivações diversas — da busca por flexibilidade e maior renda líquida à tentativa das empresas de reduzir encargos sobre a folha ou à falta de poder de barganha dos profissionais menos capacitados junto aos empregadores. O governo vê nesses números indícios de fraudes.

Enquanto isso, pesquisa Datafolha de junho de 2025 mostrou que 59% dos brasileiros preferem trabalhar por conta própria.

A pergunta que não quer calar — é legal contratar um trabalhador como se ele fosse uma pessoa jurídica? — já inundou as varas do Trabalho e desaguou no Supremo Tribunal Federal, a quem caberá decifrar a esfinge: até que ponto a modernização das formas de contratação pode coexistir com a proteção social inscrita na legislação trabalhista.

Nesse contexto, o Tema 1.389, de repercussão geral reconhecida, visa a responder três questões centrais. A primeira é se a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços é válida frente ao reconhecimento, pelo próprio STF, da constitucionalidade de diferentes formas de divisão de trabalho (ADPF 324). Os outros dois pontos envolvem a definição da competência para julgar eventuais fraudes — se da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho — e quem deve arcar com o ônus da prova, o trabalhador ou o contratante.

Por decisão do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, desde abril de 2025 estão suspensos todos os processos no país que discutem vínculos de prestação de serviço firmados com pessoas jurídicas, popularmente conhecidas como pejotas. O julgamento tornou-se um espelho das tensões entre modernização e proteção social — e um teste de confiança para a Justiça do Trabalho, que tenta preservar sua competência e relevância em meio a um mercado em transformação.

Rosinei Coutinho/STF

página 22 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025

Relator da causa sobre pejotização no STF, Gilmar Mendes busca solução inovadora: “Não podemos deter o curso da história.”

O ministro também convocou audiência pública para coletar subsídios para o julgamento do caso. Em outubro, 48 especialistas apresentaram seus argumentos contra e a favor da pejotização. Representantes das entidades patronais defenderam que a CLT não abarca todas as formas contemporâneas de trabalho. Flávio Unes, da Confederação Nacional do Transporte e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, defendeu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar os casos em que não estão presentes os requisitos clássicos da relação de emprego. Ivo Dall’Acqua Júnior, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), lembrou que o STF já reconheceu a legalidade da contratação de mão de obra terceirizada e o que se busca é evitar que contratações legítimas sejam punidas pela Justiça do Trabalho.

Entre os que se manifestaram a favor da manutenção do status quo celetista, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, alertou quanto aos efeitos fiscais e sociais da pejotização. Lembrou que a perda de arrecadação combinada de Previdência, FGTS e Sistema S, entre 2022 e 2025, já ultrapassa R$ 106 bilhões. Ainda criticou o uso indevido do MEI, que foi criado para amparar trabalhadores por conta própria de baixa renda e cada vez mais tem sido usado para funções com subordinação e controle de jornada.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, classificou a pejotização como “cupinização” de direitos trabalhistas, que “corrói por dentro, silenciosamente, as estruturas que sustentam a proteção social”. Citou dados do IBGE, segundo os quais 56% dos demitidos entre 2022 e 2024 que se pejotizaram ganham até R$ 2 mil mensais, enquanto outros 37% têm renda de até R$ 6 mil. Ou seja, apenas 7% dos pejotizados superam a linha de quatro salários mínimos por mês. “Não estamos falando de uma opção de elites profissionais, mas de uma imposição silenciosa sobre a base da pirâmide social”, afirmou Messias.

A Ordem dos Advogados do Brasil defendeu a competência constitucional da Justiça do Trabalho para controvérsias sobre existência de vínculo e apontou o crescimento do contencioso. Segundo Rose Morais, secretária-geral da entidade, entre 2020 e 2025, foram movidas 1,2 milhão de ações sobre reconhecimento de vínculo de emprego, sinal de “um fenômeno estrutural que exige solução igualmente estrutural”.

O ministro Gilmar Mendes tem se posicionado de forma mais aberta a modelos contratuais flexíveis, tendência que se reflete em suas decisões: ele foi o ministro que mais votou pela procedência das ações, com índice de 77%, segundo a pesquisa.

Ao encerrar a audiência pública no STF, Mendes afirmou que “a legislação não pode deter o curso da história”, mas reconheceu que a incorporação de inovações exige critérios objetivos de prevenção a fraudes, revisão do plano de custeio previdenciário e atenção aos impactos tributários. O tom foi de busca por consensos possíveis. “Saímos deste encontro mais bem informados, mais sensíveis aos desafios apresentados e ainda mais comprometidos com a busca por soluções justas, inovadoras e viáveis”, afirmou.

Geraldo Magela/Agência Senado

página 24 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025

Vieira de Mello, do TST: “Construir novas formas de trabalho sem desproteger o trabalhador.”

O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, resumiu a encruzilhada: “Talvez o progresso seja construir outra legislação para determinadas formas de trabalho, mas não para desproteger”, declarou em sessão no Senado, sobre a precarização das relações de trabalho.

Para o ministro Evandro Valadão, do TST, havendo causa de pedir atrelada à fraude ou ao preenchimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a atribuição para julgar deve ser da Justiça do Trabalho, “uma vez que a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir”. Ele observou que há decisões contraditórias sobre o tema tanto na Justiça do Trabalho quanto no próprio STF. “A pacificação do Tema 1.389 é relevante tanto para reduzir a insegurança jurídica, quanto para garantir que casos iguais sejam tratados da mesma forma”, disse ao Anuário.

O ministro Freire Pimenta, do TST, entende que o efeito vinculante da decisão do Supremo tem o potencial de, “por um lado, precarizar ainda mais as relações sociais e trabalhistas e esvaziar a competência material da Justiça do Trabalho; ou, por outro, elevar o nível de proteção mínima assegurado a um enorme contingente de trabalhadores sob novas formas de contratação”.

A expectativa nos meios trabalhistas é que a decisão do Supremo preserve os direitos básicos dos trabalhadores e a competência da Justiça do Trabalho. Na avaliação do desembargador Jorge Álvaro Guedes, do TRT-11/AM-RR, a competência deveria ser atribuída à Justiça trabalhista, onde “se discute a matéria de fato”. Ricardo Hofmeister, presidente do TRT-4/RS, também defendeu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações sobre relação de trabalho, “gênero em que se inscrevem não apenas o vínculo de emprego e sim outros tantos liames laborais, tradicionais ou inéditos, inclusive os que decorrem de pejotização artificiosa”.

A presidente do TRT-15, Ana Paula Pellegrina Lockmann, cita o artigo 9º da CLT, que autoriza o reconhecimento judicial de situações fraudulentas, e é categórica ao dizer que é do juiz do Trabalho a competência e a experiência consolidada para avaliar a realidade dos vínculos. “A possibilidade de que o STF decida a matéria fora do âmbito da Justiça do Trabalho levanta um debate sensível: até que ponto um julgamento centralizado, sem a vivência prática das lides trabalhistas, pode captar todas as nuances do fenômeno?”

Há vozes que sublinham o papel uniformizador do Supremo. Ilson Alves Pequeno, presidente do TRT-14/RO-AC, entende que o desafio é “construir arranjos que conciliem a inovação e proteção, sem abdicar dos princípios históricos que informam o Direito do Trabalho como instrumento de justiça social”. Para Téssio Tôrres, presidente do TRT-22/PI, “o sobrestamento gerou um sobressalto, inicialmente, mas a decisão do Supremo irá traçar as balizas que serão seguidas por todos os ramos do Judiciário”.

Beatriz Theodoro, do TRT-23/MT, contou à reportagem que a pejotização aparece com frequência nos processos que chegam ao tribunal, sobretudo em atividades do agronegócio e serviços especializados. Nesse processo de definição de parâmetros, ela defende o diálogo com a Justiça do Trabalho, “que possui experiência prática e sensibilidade para avaliar as particularidades das relações de emprego”.

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Valor de multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser revisado

O problema causado pelo acúmulo do valor decorrente da multa diária pelo descumprimento de uma ordem judicial deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da multa que já venceu.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um banco e sua empresa de financiamento de créditos terão de pagar R$ 264,4 mil pela demora para excluir o nome de uma cliente do cadastro de negativados.

A negativação se deu por uma dívida de R$ 40 mil que nunca existiu. Liminarmente, a Justiça do Sergipe mandou a instituição excluir o nome da autora da ação dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A sentença, então, condenou o banco a declarar a inexistência da dívida, a pagar R$ 5 mil por danos morais e aumentou a multa por descumprimento da ordem judicial para R$ 1 mil por dia.

Ainda assim, o banco levou um ano, dois meses e 25 dias para cumprir a obrigação. Desde então, ele só se movimentou no processo para debater a redução do valor acumulado, de mais de cinco vezes o montante da obrigação principal.

Vencida ou por vencer

O tema da redução do valor acumulado em multa por descumprimento de ordem judicial vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ. O caso da 3ª Turma mostra que ele continua sem a devida pacificação.

Relator do recurso, o ministro Humberto Martins votou por reduzir a multa acumulada para R$ 45 mil, quantia que, em sua opinião, sanciona adequadamente o descumprimento da ordem, mas não causa enriquecimento desproporcional da autora da ação.

Ele se baseou na ideia de que o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão da multa, não deve se restringir aos valores que ainda vão vencer. E citou precedente da própria 3ª Turma nesse sentido, de abril deste ano.

“Não se pode desconsiderar que poderiam ter sido tomadas outras medidas judiciais para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mediante ordem exarada ao próprio órgão negativador ou por meio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário”, acrescentou. Ele ficou vencido.

Tese recorrente

Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que citou jurisprudência da Corte Especial firmada com votos vencedores de sua autoria.

Em 2024, o colegiado decidiu que a multa por descumprimento pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas e sucessivas revisões.

Depois, já em 2025, decidiu que, ao analisar alegações de que a multa alcançou montantes exorbitantes, o juiz só deve alterar o valor do que ainda vai incidir, preservando o que já incidiu por causa da recalcitrância do réu.

Isso se dá exatamente porque o artigo 537, parágrafo 1º, do CPC usa o termo “multa vincenda” ao tratar da possibilidade de revisão pelo juiz.

“A pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida”, disse Cueva.

Prevenção de danos

Para ele, o problema deve ser combatido de forma preventiva. Uma delas é o juiz converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos, quando ficar claro que a ordem judicial é impossível de ser cumprida.

Outra forma é nos casos em que o credor da obrigação fica inerte justamente para ver crescer o valor da multa, deixando de solicitar a conversão em perdas e danos como autorizado pelo artigo 499 do CPC.

O artigo 536 do código ainda autoriza que o juiz substitua a multa periódica por outras medidas coercitivas para obtenção do resultado prático que se busca. Ele pode, por exemplo, oficiar diretamente ao cadastro de negativados para excluir o nome da autora.

“De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida”, concluiu Cueva.

Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Esteve impedida a ministra Nancy Andrighi.

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REsp 2.013.922

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A legalidade na execução da pena

Qualquer intervenção do Estado na liberdade do indivíduo deve ser prevista em lei. Essa máxima, conhecida por qualquer estudante de Direito, parece óbvia e autoaplicável, mas, às vezes, os princípios mais claros são deixados de lado nos obscuros meandros da execução penal. Atrás das grades, longe das vistas, a conhecida legalidade nem sempre é observada nos termos que deveria.

Esse é o pano de fundo de uma interessante e importante discussão levada a cabo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Lynn vs. Argentina. Condenado à prisão perpétua pelo cometimento de homicídio qualificado com premeditação, Guillermo Lynn conquistou o direito a saídas temporárias após o cumprimento de parte da pena.

No regresso de uma saída transitória, identificou-se que ele se apresentou em “estado de aparente ebriedade”. Os órgãos administrativos condenaram-no por falta média, decisão mantida pelo Judiciário, que resultou na perda das saídas temporárias e na transferência para presídio no interior do país.

O problema: essas faltas médias, na Argentina, não são previstas em lei, mas apenas em normativas administrativas.

A Corte Interamericana concluiu que o Estado da Argentina incorreu em responsabilidade internacional pela falta de tempo para o exercício de sua defesa, por questões particulares que não vem ao caso no momento, mas, entendeu que não houve violação ao princípio da legalidade. Predominou no colegiado o entendimento de que as particularidades do direito administrativo sancionatório mitigam a exigência da reserva de lei quando as sanções não incidirem diretamente sobre o regime de cumprimento da pena.

Não parece a posição mais adequada. Qualquer agravamento da pena importa em restrição mais severa na liberdade do preso, em intervenção mais profunda em seus direitos, e deve estar lastreada em lei. Perder o direito a saída temporária não é apenas uma admoestação burocrática, mas a restrição da locomoção, do contato com o mundo exterior, com parentes, com possíveis lações de ressocialização.

Consagração da legalidade

Como apontado por Rodrigo Mudrovitsch, voto dissidente no caso, há previsão na lei argentina de que, além das faltas graves, também as faltas reiteradas, ainda que médias, permitem o retrocesso ao regime mais grave de cumprimento da pena. Não há, contudo, descrição legal do que sejam faltas médias, o que implica na possibilidade de agravamento de regime por conduta não descrita em lei.

É verdade que a lei argentina é norma em branco, que delega à administração penitenciária a definição das faltas médias e leves. Mas essa delegação deve estabelecer os limites de atuação do regulador subsidiário para evitar a sua discricionariedade absoluta. Cabe ao legislador, ao delegar sua competência, desincumbir-se de determinar os limites de poder do regulador derivado, sendo inadmissível a delegação total do poder legiferante ao órgão administrativo, incompatível com o princípio da legalidade.

Embora se tenha argumentado que o decreto administrativo então vigente era suficientemente claro em suas disposições, não se pode olvidar que o princípio da legalidade visa, além da clareza e da anterioridade da regra, a limitação do poder do Estado. A intensidade com que se atinge os direitos fundamentais dos confinados na execução da pena obriga que a regulamentação da atuação do poder público ocorra por meio dos legisladores democraticamente eleitos, como fundamento político do princípio da legalidade, de modo a limitar o risco de abuso do Poder Executivo, já responsável pela aplicação das regras na gestão dos detidos. A fórmula “não há pena sem lei”, compreende não só o específico comportamento a ser punido, mas também a natureza e a possível magnitude da pena precisam estar legalmente estabelecidas antes da realização do fato [1]E a análise teleológica dos princípios penais implica a inclusão do regime de cumprimento da pena como uma das etapas da aplicação da sanção e, portanto, sujeita a todos os aspectos da legalidade.

No Brasil, o julgamento do HC nº 82.959 assegurou a aplicação das garantias materiais à execução penal, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei que se propunha a vedar a progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Julgou-se a violação do dever de individualização da pena, extensível ao regime de cumprimento da pena. Já na formação do Tema 423, o STF identificou violação ao princípio da legalidade no impedimento da progressão de regime por falta de vaga em estabelecimento adequado.

Nesse contexto, merece reparos a decisão da corte. A consagração da legalidade não se faz apenas por frases lapidares em manuais, ou pela repetição em abstrato do princípio em aulas e exposições, mas em sua defesa nos momentos e locais onde o desrespeito à letra da lei é mais comum e cotidiano, como nas páginas de processos administrativos prisionais, que correm às escuras, onde o grassa o arbítrio e os critérios objetivos podem facilmente ser substituídos por parâmetros morais, vinditas ou perseguições pessoais.


[1] OXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal: Parte Geral. Tomo I. Fundamentos – A Estrutura da Teoria do Crime. Trad. da 5ª ed. alemã. São Paulo: Marcial Pons, 2024., P. 303.

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BC lança serviço contra fraudes com uso de identidade falsa no Sistema Financeiro Nacional. Saiba como vai funcionar o BC Protege+

O Banco Central lança em 1º de dezembro de 2025 hoje o BC Protege+, serviço gratuito que permite que pessoas e empresas comuniquem ao sistema financeiro que não desejam a abertura de conta ou sua inclusão como titular ou representante em contas. O evento oficial acontece no auditório do Edifício-Sede do Banco Central em Brasília, com transmissão ao vivo pelo YouTube do BC, às 14h30.

Clique aqui para assistir à transmissão.

A proteção se aplica a contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, bem como a inclusão de titular ou representante nessas contas. Ela vale para todas as novas aberturas de contas, inclusive na mesma instituição ou conglomerado que o CPF ou o CNPJ já tenha conta.

Vale destacar que o BC Protege+ não substitui outras medidas de segurança dado que o sistema é uma camada extra de proteção. As instituições financeiras devem continuar verificando a identidade dos clientes e a autenticidade das informações, inclusive para atender ao disposto na Resolução Conjunta nº 6​, de 23/5/2023.

A iniciativa faz parte de um conjunto de ações que vêm sendo discutidas entre vários órgãos públicos e participantes do sistema financeiro, sendo que o principal objetivo da ferramenta é reforçar a segurança contra fraudes com uso de identidade falsa no Sistema Financeiro Nacional.

“O BC Protege+ vai ao encontro de uma demanda da sociedade e reforça o compromisso do BC em garantir mais segurança e transparência para os cidadãos em suas interações com o sistema financeiro”, destaca Maria Clara Roriz Haag, do Departamento de Atendimento Institucional (Deati) do BC.

Acesso pelo cidadão

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ativar a proteção. Para acessar o serviço, é preciso ter conta gov.br nível prata ou ouro com a verificação em duas etapas habilitada.

O BC Protege+ estará disponível no site do BC, dentro da área logada do Meu BC no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc), seguindo: “Serviços > Cidadão > Meu BC”. Dentro do sistema, é possível ativar ou desativar a proteção a qualquer momento.

“É importante destacar que a ativação da proteção não é automática. Os cidadãos, que desejarem ativar o serviço, deverão acessar o BC Protege+ e fazer essa opção. A jornada é simples e intuitiva e o serviço é on-line, portanto, a ativação ou a desativação tem efeito imediato no sistema”, explica Haag.

Como funciona

A opção registrada pelo cidadão no BC Protege+ fica marcada no banco de dados e, antes da abertura da conta ou da inclusão de titular ou representante em contas, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BC são obrigadas consultar o sistema para saber se a proteção está ativada ou desativada.

As instituições financeiras devem tratar os dados recebidos exclusivamente para as finalidades previstas, garantindo a segurança, o processamento e a eliminação dos dados pessoais conforme a legislação vigente.

Se a proteção estiver ativada:

  • a instituição financeira não pode abrir a conta nem incluir o correntista como titular ou representante numa conta.
  • a instituição financeira deve avisar o cidadão que a proteção está ativada.
  • O cidadão precisa desativar o serviço, se quiser seguir com a contratação.

Também é importante destacar que o cidadão pode visualizar quais instituições financeiras consultaram seu CPF ou CNPJ e o motivo da consulta (abertura de conta ou inclusão como titular/representante). Dentro do sistema, basta o cidadão acessar a área “Histórico de Consultas”.

Passo a passo para usar o BC Protege+

Como ativo a proteção para o meu CPF (pessoa física)?

  1. Acesse a área logada do Meu BC no site do Banco Central em: Serviços > Cidadão > Meu BC > BC Protege+.
  2. Entre com sua conta gov.br prata ou ouro com verificação em duas etapas.
  3. Clique em BC Protege+ no menu ou no card inicial.
  4. Na tela principal, escolha ativar a proteção.

Como desativo a proteção para o meu CPF (pessoa física)?

  1. Acesse a área logada do Meu BC no site do Banco Central em: Serviços > Cidadão > Meu BC > BC Protege+.
  2. Entre com sua conta gov.br prata ou ouro com verificação em duas etapas.
  3. Clique em BC Protege+ no menu ou no card inicial.
  4. Na tela principal, escolha desativar a proteção.
  5. Escolha quanto tempo deseja manter a proteção desativada. Você pode desativar por tempo indeterminado ou escolher uma data para a proteção ser reativada automaticamente. 

Como ativo ou desativo a proteção para um CNPJ (pessoa jurídica)?

  1. O sócio ou o representante ou o colaborador devidamente cadastrado no módulo de empresas da plataforma Gov.br deve acessar a área logada do Meu BC no site do Banco Central em: Serviços > Cidadão > Meu BC > BC Protege+.
  2. Entre com sua Conta gov.br prata ou ouro com verificação em duas etapas.
  3. Clique em BC Protege+ no menu ou no card inicial.
  4. Escolha a empresa em “Selecionar dados do titular” na tela principal.
  5. Em seguida, escolha ativar ou desativar a proteção. Se a empresa quiser abrir uma conta, todos os titulares e representantes precisam estar com seus CPFs com a proteção desativada.

Para saber mais, acesse a página do BC Protege+.

Fonte: BC

Lei de Liberdade Econômica não impede taxa municipal para escritórios

A edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não afasta o exercício do poder de fiscalização do município. Assim, é legítima a instituição de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) para escritórios de advocacia.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado pela seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil contra a TLL cobrada de escritórios pelo município de Videira (SC).

O valor arrecadado com a taxa serve para fiscalizar e autorizar o funcionamento de determinados empreendimentos, de acordo com a legislação municipal.

Para a OAB catarinense, a cobrança é ilegal porque a Lei de Liberdade Econômica considerou a advocacia como atividade de baixo risco, afastando a exigência de alvará ou licenciamento municipal. Assim, a fiscalização deve ser feita por multa posterior, não por taxa.

Não vale para impostos

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão apontou que, conforme o artigo 1º, parágrafo 3º da lei, a previsão que afasta exigência de alvará e licenciamento não se estende à seara tributária.

Além disso a cobrança de taxa é uma prerrogativa do município, e é válida em razão da competência para viabilizar seu próprio poder administrativo. O STJ entende que sequer é necessário comprovar a fiscalização para legitimar a cobrança.

“A cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir
tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional”, escreveu o ministro.

“Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.215.532

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Lei altera Código de Processo Penal para definir critérios de prisão preventiva

 

A Lei 15.272/25, que inclui critérios no Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quarta-feira (26) e publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira.

A lei também define critérios para a aferição da periculosidade do acusado para a concessão da prisão preventiva e para a coleta de material biológico (para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado).

A nova norma teve origem em um projeto de lei — o PL 226/24 — de autoria do ex-senador Flávio Dino, que atualmente é ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quando apresentou a proposta, Dino argumentou que, com as mudanças, os juízes poderão decidir mais rapidamente sobre a prisão preventiva, além de afastar questionamentos sobre a aplicação desse tipo de prisão.

Prisão preventiva
A prisão preventiva pode ser usada em qualquer fase do processo ou da investigação criminal e tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo (destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo, por exemplo).

A lei agora sancionada define seis critérios (“circunstâncias”) que recomendam, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva:

  • haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
    ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
  • ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
  • ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
  • ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
  • haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

Aferição de periculosidade
A nova lei também estabelece quatro critérios a serem considerados pelos juízes para avaliar a periculosidade dos acusados:

  • modo de agir (modus operandi), inclusive no que se refere à premeditação ou ao uso frequente de violência ou grave ameaça;
  • participação em organização criminosa;
  • natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e
  • possibilidade de repetição de crimes, considerando inclusive a existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Coleta de material biológico
A lei também viabiliza a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético de presos em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça, por crime contra a dignidade sexual.

Também poderá ser coletado material biológico de quem integrar organização criminosa que possua ou utilize armas de fogo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Para juristas, IA pode agilizar a Justiça, mas supervisão humana deve estar em todas as etapas

 

Especialistas afirmaram nesta quarta-feira (26), em debate na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, que a Inteligência Artificial (IA) pode facilitar o acesso à Justiça, mas reforçaram a necessidade de supervisão humana em todas as etapas.

Segundo o advogado Luiz Fernando Bandeira de Mello, relator da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentou o uso da IA no Judiciário, o Brasil escolheu um modelo mais cauteloso para o uso da tecnologia. Segundo ele, a China usa IA em sentenças judiciais e o controle dos casos é feito por amostragem.

No Brasil, o sistema usado pelo Rio de Janeiro, por exemplo, foi treinado para aprender a maneira como cada juiz pensa e até o seu estilo. Se o juiz pedir para que a IA elabore uma sentença, ela vai pedir a ele que decida sobre vários pontos do processo até que uma solução seja apresentada.

Além disso, durante o processo, a IA pode sugerir perguntas em audiências e comparar respostas de testemunhas.

Segundo Bandeira de Mello, todos os dados são colocados em um sistema fechado, uma nuvem particular. Além de preservar o sigilo dos dados, o mecanismo evitaria as chamadas “alucinações” da IA, ou seja, dados inexistentes criados pela máquina.

“O que o CNJ defende, promove e estimula é que o tribunal desenvolva uma IA personalizada. Não quer dizer que ele vai construir um novo ChatGPT, ele vai ter o ChatGPT no motor. O comando vai ser enviado para a inteligência artificial, já com regras de evitar viés de raça, viés de gênero, viés de endereço do réu”, explicou.

O representante da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (Fenajud), Sérgio da Silveira, reforçou a necessidade de cuidado com a soberania dos dados nacionais. Ele mostrou reportagens nas quais gestores das chamadas “big techs” não garantem que sistemas fechados não possam ser abertos.

Facilidade no acesso
A Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, Luciana de Carvalho, disse que o atendimento virtual do órgão facilitou o acesso à Justiça, assim que foi implantado, ao permitir 7.600 agendamentos em 48 horas. Mas afirmou que existem barreiras que necessitam da supervisão humana, como dificuldades de interpretação das interações pelo robô.

A representante da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), Sandra Cristina Dias, manifestou preocupação com a substituição de trabalhadores por IA e com o aprofundamento do racismo estrutural nas decisões alimentadas pelos dados atuais.

Para a deputada Maria do Rosário (PT-RS), a dimensão humana tem que estar presente em todos os casos. “Ao contrário de pensarmos na redução de quadros, nós precisamos investir cada vez mais na inteligência humana e na presença humana diante da Inteligência Artificial. Afinal, os poderes dizem respeito à vida das pessoas, à organização da sociedade”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Debate sobre agravante em contravenções penais com violência doméstica contra a mulher

Já está no ar o novo episódio do podcast Rádio Decidendi, que aborda a recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.333 dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, o colegiado definiu que a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal incide também sobre as contravenções cometidas com violência doméstica contra a mulher, salvo disposição contrária na Lei das Contravenções Penais (LCP). No entanto, abriu exceção para a hipótese de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, quando for aplicada a nova redação do parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, respeitando os princípios da especialidade e da vedação ao bis in idem.

Em entrevista ao jornalista Thiago Gomide, a defensora pública de Minas Gerais Adriana Patrícia Campos Pereira comenta os impactos da decisão do STJ, destacando os avanços desse entendimento na proteção da mulher em situação de violência doméstica.

Fonte: STJ