PF faz buscas em gabinete de magistrado que absolveu estuprador

Agentes da Polícia Federal (PF) fizeram buscas e apreenderam objetos no gabinete do desembargador Magid Nauef Láuar, na sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta sexta-feira (27).

Os policiais federais estiveram no prédio do tribunal, em Belo Horizonte, no começo da tarde, junto com integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanharam a coleta de objetos, equipamentos e documentos pertencentes ao desembargador.

A diligência foi autorizada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que também determinou o imediato afastamento do desembargador das funções que ele desempenha na 9ª Câmara Criminal.

Segundo o TJMG, durante o afastamento cautelar, Láuar será substituído por um(a) magistrado(a) de primeiro grau, inclusive em futuros julgamentos. Por força de uma resolução do CNJ (135/2011), o desembargador continuará recebendo seu subsídio integral pelo tempo em que estiver afastado. 

Decisão

No início do mês, Láuar absolveu um homem de 35 anos de idade a quem, em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari tinha condenado a nove anos e quatro meses de prisão por viver maritalmente e manter relações sexuais com uma garota de 12 anos, na cidade de Indianópolis, no Triângulo Mineiro.

Ao absolver o réu, Láuar concluiu que o homem e a menina viviam juntos, como um casal, com a autorização da mãe da garota, que também tinha sido condenada à prisão, por conivência, e a quem o desembargador absolveu.

“O relacionamento entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, anotou o magistrado em sua decisão.

A sentença fere o Código Penal, que estabelece que a conjunção carnal ou a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos configura estupro de vulnerável. Contraria também a Súmula 593, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em 2017, estabelecendo que a prática de atos sexuais com menores de 14 anos é crime, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima, o fato dela ter algum tipo de relacionamento amoroso com o estuprador ou ter sido abusada anteriormente.

Ao se tornar pública, a decisão de Láuar causou forte reação da opinião pública, de defensores dos direitos humanos e de órgãos como o Ministério das Mulheres.

O Ministério Público (MP) recorreu da absolvição, buscando restabelecer a condenação de primeira instância tanto para o homem acusado de estupro, quanto para a mãe da menina. E a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou um pedido de providências iniciais, cobrando informações do TJMG e do próprio desembargador sobre o caso.

Na quarta-feira (25), Láuar acatou o recurso do MP e reformulou sua decisão, mantendo a condenação do homem e da mãe da menina, determinando que os dois fossem presos – o que a Polícia Militar de Minas Gerais fez no mesmo dia.

Denúncias

A repercussão do caso teve ainda um outro efeito: após anos em silêncio, pessoas que afirmam ter sido molestadas sexualmente pelo desembargador decidiram denunciá-lo. A primeira a falar publicamente sobre o caso, esta semana, foi uma advogada que preferiu não se identificar.

Em entrevista ao jornalismo do Grupo Bandeirantes, ela afirmou que, no fim dos anos 1990, estagiou com Láuar quando ele era juiz na comarca de Ouro Preto (MG), onde ele a assediou e a beijou à força.

Na sequência, Saulo Láuar, um parente em segundo grau do desembargador, usou as redes sociais para relatar que o magistrado tentou violentá-lo quando ele tinha 14 anos de idade.

Segundo o CNJ, ao menos cinco pessoas que acusam Láuar foram ouvidas no âmbito da investigação inicial que, agora, também apura “desdobramentos que apontaram para a prática de delitos contra a dignidade sexual por parte do magistrado, durante o período em que este atuou como juiz de direito nas comarcas de Ouro Preto e Betim, em Minas Gerais”. Uma destas pessoas, cujos nomes estão sendo mantidos em sigilo, vive no exterior.

“Embora parte dos eventos narrados, em razão do longo lapso temporal, já tenha sido alcançada pela prescrição da pretensão persecutória em âmbito criminal, também foram identificados fatos mais recentes, ainda não abarcados pela prescrição, a determinar o prosseguimento das apurações”, explicou o CNJ, classificando como graves e verossímeis os fatos já apurados.

O TJMG informou que também recebeu representações contra o desembargador e instaurou um novo procedimento administrativo para apurar eventuais faltas funcionais. “O tribunal enfatiza o seu compromisso com a legalidade e contribuirá com a apuração devida dos fatos, cumprindo  todas as determinações do Conselho Nacional de Justiça.” 

De acordo com o tribunal, o desembargador não vai se pronunciar.

Fonte: EBC

Violação de padrão de bem-estar gera condenação por maus-tratos em zoológico

A manutenção de animais silvestres em cativeiro não é crueldade por si só. O crime de maus-tratos se configura quando ocorre a violação do padrão mínimo de bem-estar, resultando em dor e sofrimento desnecessário e evitável para as espécies.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Luzio Marques Araujo, da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Cláudio Hermes Maas (diretor técnico do RioZoo), Manoel Browne de Paula (diretor de operações da RioZoo) e Hélio Bustamante Pereira de Sá (analista ambiental do Ibama) à prisão por contrabando e maus-tratos.

O caso é sobre a importação de 18 girafas da África do Sul no fim de 2021 pelo RioZoo (antigo Zoológico do Rio de Janeiro, atual BioParque). O objetivo declarado era a conservação e a formação de plantel. Os animais, retirados da natureza livre, desembarcaram no Brasil e foram levados para cumprir a quarentena sanitária em um resort no litoral fluminense. No entanto, as obras do local não estavam concluídas. As girafas ficaram confinadas em baias minúsculas de concreto sem iluminação adequada e sem acesso a áreas externas.

Fuga e morte

Depois de um mês de isolamento severo, seis girafas fugiram e se chocaram contra cercas inadequadas durante uma tentativa de manejo. Três delas morreram horas depois, vítimas de miopatia de captura, uma condição de estresse extremo em animais selvagens. O fato só foi comunicado às autoridades quase 40 dias depois. Além disso, os microchips de identificação instalados nos corpos dos animais mortos desapareceram antes da exumação oficial pelo órgão estatal.

Na esfera judicial, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o diretor operacional e o gerente técnico do RioZoo, além de dois analistas ambientais que aprovaram a operação. O MPF argumentou que a importação teve viés comercial oculto, pois o zoológico carioca só tinha espaço para quatro girafas e o verdadeiro plano era vender os indivíduos excedentes a outros parques para cobrir os altos custos do frete aéreo. Isso configura crime, pois a lei proíbe o comércio de fauna exótica capturada na vida selvagem. Sustentou ainda a ocorrência de maus-tratos cruéis e o sumiço proposital dos chips para ludibriar a perícia.

Os advogados dos réus pediram a absolvição. Alegaram que a operação foi regular e não visava ao comércio, mas sim ao rateio de custos de um projeto de conservação. Sustentaram que não houve maus-tratos, pois a quarentena impõe restrições de espaço, e negaram a intenção de fraudar a averiguação da morte dos espécimes. O servidor do Ibama argumentou que sua manifestação técnica aprovando a estrutura estava correta e não configurava falsidade ideológica.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado julgou a denúncia parcialmente procedente. Ele absolveu a servidora do estado do Rio de Janeiro, mas condenou o funcionário do Ibama pelo crime culposo estipulado no artigo 69-A, parágrafo 1º, da Lei 9.605/1998, por ter atestado com imprudência a capacidade do parque de abrigar os animais.

Crime de contrabando

Em relação aos gestores do RioZoo, o juiz reconheceu o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal. Ele observou que a legislação ambiental (Portaria Ibama 93/1998) permite a importação para zoológicos, mas veda expressamente a destinação comercial de bichos selvagens. Como os acusados sabiam das limitações de espaço e planejaram desde o início o repasse mercantil do excedente para viabilizar o negócio, o dolo direto ficou caracterizado.

Sobre os maus-tratos (artigo 32 da Lei 9.605/1998), o juiz aplicou o paradigma científico internacional das Cinco Liberdades (livre de fome e sede; de desconforto; de dor e doenças; para expressar comportamento natural; e de medo/estresse). Ele sublinhiu que os laudos comprovaram que as girafas foram privadas de seus comportamentos essenciais e submetidas a confinamento insalubre.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a crueldade se materializa na violação arbitrária das necessidades etológicas da espécie.

“O confinamento em circunstâncias hostis só ocorreu porque as instalações para a quarentena ainda não estavam prontas quando os animais chegaram, nem no Hotel Safari Portobello, muito menos no RioZoo. Os recintos e os equipamentos eram simplesmente inadequados para receber 18 girafas.”

Para o crime de obstrução de fiscalização (artigo 69 da Lei 9.605/1998), o juiz ressaltou que o extravio deliberado dos três microchips, associado ao atraso na notificação dos óbitos e à precariedade das necropsias internas, impediu o rastreio e dificultou irreversivelmente o trabalho estatal.

As penas privativas de liberdade de cada um dos gestores do zoológico superaram cinco anos e quatro meses de detenção e reclusão, em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade não pôde ser substituída por medidas restritivas de direitos, pois o total ultrapassou o teto legal de quatro anos estipulado pelo artigo 44 do Código Penal. Foram aplicadas, ainda, multas financeiras.

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Processo 5096807-56.2022.4.02.5101

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Novas decisões do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento no regime do CPC/2015

A urgência em submeter a questão ao tribunal é o principal vetor no qual se baseia a jurisprudência do STJ sobre o agravo de instrumento, tema em constante discussão na corte.

Desde que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 redesenhou o regime do agravo de instrumento, o assunto passou a ocupar um espaço permanente nas discussões sobre técnica recursal. O marco decisivo veio em 2018, com o julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos pela Corte Especial, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, abrindo caminho para uma interpretação menos rígida e mais atenta às situações concretas submetidas ao Judiciário. A partir daí, cada novo caso passou a contribuir para a construção prática dos limites dessa abertura.

Em março de 2020, uma reportagem especial do portal do STJ mapeou as principais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob a ótica do novo código. A jurisprudência seguiu testando e ajustando os contornos traçados até então, e agora esta nova matéria revisita o tema à luz das decisões mais recentes do tribunal.

Decisões sem urgência e atos de instrução probatória seguem fora da recorribilidade imediata

Em diversas oportunidades, o STJ tem reafirmado que o agravo de instrumento não pode ser banalizado nem utilizado como solução para enfrentar qualquer decisão interlocutória. O ponto de partida da jurisprudência permanece sendo o rol do artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade, ainda que mitigada, impõe limites objetivos.

Nesse contexto, a Segunda Turma decidiu, no RMS 65.943, que decisões interlocutórias relativas à instrução probatória não são impugnáveis nem por agravo de instrumento nem por mandado de segurança, devendo eventual inconformismo ser veiculado de forma diferida em apelação. Para o colegiado, além de não constarem do rol do artigo 1.015, tais decisões não envolvem situação de urgência que justifique a recorribilidade imediata.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o CPC de 2015 diferencia as decisões interlocutórias conforme o regime de impugnação: aquelas previstas no artigo 1.015 estão sujeitas à preclusão e exigem impugnação imediata por agravo de instrumento; e as demais, que podem ser revistas posteriormente em apelação. Assim, o ministro esclareceu que a chamada taxatividade mitigada somente autoriza o agravo fora do rol legal quando o recorrente demonstra a urgência e o risco de inutilidade do julgamento futuro.

“As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC de 2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação”, declarou o ministro.

Correção de ofício do valor da causa e prova pericial no incidente de desconsideração

O mesmo raciocínio foi adotado pela Terceira Turma em dois julgamentos de 2025. No REsp 2.186.037, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta de forma expressa no rol do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão interlocutória que corrige o valor da causa não se enquadra na hipótese restrita do artigo 1.015, inciso V, do CPC, referente à rejeição ou revogação da gratuidade da justiça. Ela apontou que o valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial, enquanto a gratuidade é benefício legal destinado a quem não tem dinheiro para arcar com as despesas do processo. “Logo, cuida-se de institutos jurídicos distintos e entre os quais não há equivalência”, disse.

A ministra ainda esclareceu que eventual controvérsia sobre o valor atribuído à causa pode ser reapreciada em preliminar de apelação, com a restituição de quantia eventualmente recolhida a mais, além da possibilidade do pedido de gratuidade da justiça, se demonstrada a insuficiência de recursos da parte autora.

Já no julgamento do REsp 2.182.040, a Terceira Turma afastou o cabimento do agravo contra decisão que autoriza a realização de prova pericial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado entendeu que o incidente de desconsideração deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro salientou que o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no incidente se limita às hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, aplicáveis à fase de conhecimento, não alcançando decisões que tratam da produção de provas.

O relator ainda lembrou que, embora o STJ tenha admitido, no Tema 988, a mitigação da taxatividade do dispositivo em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento em momento posterior, não ficou demonstrado, no caso concreto, o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a apreciação imediata da controvérsia sobre a perícia.

Interlocutórias de mérito abrem espaço para o agravo de instrumento

Ao mesmo tempo em que estabelece limites à recorribilidade imediata, o STJ reconhece que determinadas decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório relevante, suficiente para justificar o agravo.

É o caso da decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide. No julgamento do REsp 1.817.205, a Primeira Turma assentou que esse pronunciamento deve ser qualificado como decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do CPC. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o CPC define sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, razão pela qual a negativa de homologação não pode ser enquadrada como sentença.

O ministro destacou que a rejeição de ato autocompositivo das partes implica pronunciamento jurisdicional que incide diretamente sobre o mérito do processo. Assim, segundo ele, se o pedido fosse homologado, haveria resolução do mérito por sentença, recorrível por apelação, enquanto o indeferimento mantém a continuidade do processo e configura decisão de natureza interlocutória.

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Na mesma linha, a Terceira Turma admitiu o agravo contra decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. No julgamento do REsp 2.105.946, o colegiado enfatizou que, embora nos primeiros anos de vigência do CPC de 2015 tenha havido controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza dessa decisão e do recurso cabível – se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou sentença de mérito recorrível por apelação –, a questão foi definitivamente pacificada pelo STJ em precedentes reiterados.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas pode ter naturezas distintas conforme o resultado. De acordo com a relatora, a procedência configura decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, enquanto a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito caracteriza sentença, impugnável por apelação.

A ministra observou que, embora o caso fosse inédito no STJ – por tratar de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas na hipótese de procedência parcial, a qual autoriza o prosseguimento para a segunda fase –, não há razão para afastar a solução já consolidada pela corte.

Decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte do polo passivo

Em 2023, a Quarta Turma também considerou cabível o agravo de instrumento contra decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento. No REsp 1.828.657, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que ressaltou que, como a fase de conhecimento da ação monitória ainda não estava encerrada, o recurso cabível era o agravo.

No caso analisado, uma empresa do setor de fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas, em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada um dos corréus apresentou embargos à monitória alegando ilegitimidade passiva.

O juízo acolheu a tese em relação às três pessoas físicas e determinou o prosseguimento da ação apenas contra a pessoa jurídica devedora. Inconformada, a autora interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não conheceu do recurso por entender que a decisão deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do CPC.

No STJ, Antonio Carlos Ferreira frisou que os embargos à monitória, diferentemente dos embargos do devedor, não constituem ação autônoma, possuindo natureza de defesa, semelhante à contestação, razão pela qual seu julgamento não extingue automaticamente o processo nem encerra a fase de conhecimento. Assim, o ministro destacou que a apelação somente é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando a decisão que acolhe ou rejeita os embargos efetivamente põe fim à ação monitória ou encerra essa etapa do processo.

Decisão que negou seguimento à apelação na execução e no cumprimento de sentença

É no âmbito da execução e do cumprimento de sentença que a jurisprudência do STJ se mostra mais expansiva. No julgamento do REsp 2.072.867, o tribunal consolidou o entendimento de que o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessas fases processuais.

Ao analisar o Tema 1.267 dos repetitivos, a Corte Especial definiu que a forma de impugnar a decisão do juiz que nega seguimento à apelação depende da fase do processo. Segundo o colegiado, em regra, quando essa negativa ocorre na fase de conhecimento, o juiz invade a competência do tribunal, já que cabe ao órgão de segundo grau analisar a admissibilidade do recurso. Nessa situação, o meio adequado para questionar a decisão não é o agravo de instrumento, mas a reclamação.

O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, esclareceu que a taxatividade mitigada do artigo 1.015, firmada no Tema 988, aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas antes da sentença, quando há urgência e risco de inutilidade do exame da matéria apenas na apelação. Ele realçou que esse entendimento não autoriza o uso do agravo contra a decisão que barra a apelação na fase de conhecimento, pois não se trata de julgamento diferido, mas de usurpação da competência do tribunal, hipótese expressamente tratada pela via da reclamação.

O magistrado observou que a lógica muda, porém, nos processos de execução e no cumprimento de sentença. Segundo ele, nesses casos, o parágrafo único do artigo 1.015 permite o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória. Por isso, apontou que, quando o juiz nega seguimento à apelação nessas fases, o recurso adequado é o agravo de instrumento.

Inexigibilidade parcial da execução e habilitação de crédito no inventário

O tribunal também reconheceu o cabimento do agravo contra decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução (REsp 1.947.309). Na ocasião, a Segunda Turma fixou que tal decisão tem natureza jurídica de interlocutória e não acarreta a extinção da fase executiva.

“A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva”, disse o relator do recurso, ministro Francisco Falcão.

Da mesma forma, a decisão que trata da habilitação de crédito no inventário deve ser considerada interlocutória e impugnada por agravo de instrumento. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.963.966. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado destacou que, com a entrada em vigor do CPC de 2015 e a redefinição do conceito de sentença a partir de critérios temporal e material, o pronunciamento judicial sobre a habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, devendo se submeter à regra do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

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Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença

Em hipóteses nas quais o entendimento sobre o recurso cabível já se encontra estabilizado, a interposição inadequada tem sido considerada erro grosseiro. Essa posição foi reafirmada no julgamento do REsp 1.954.643, em que o tribunal consignou não ser possível o uso do agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres.

Na origem do caso, uma ex-sócia e um escritório de advocacia celebraram acordo para formalizar a retirada dela da sociedade. No ajuste homologado em primeiro grau, as partes também pactuaram que a apuração dos haveres da ex-sócia seria realizada em liquidação de sentença, nos termos previstos no contrato social. A conciliação ocorreu no âmbito de ação de exclusão de sócio proposta pelo próprio escritório.

Para a Terceira Turma, o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que não se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação.

“Por derradeiro, cumpre sublinhar que, inexistindo dúvida razoável quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso”, concluiu.

Interposição direta do agravo contra a ordem de penhora é admitida

Ao julgar o REsp 2.023.890, o STJ admitiu a interposição direta de agravo de instrumento contra a ordem de penhora de bens, independentemente da prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do CPC.

A relatora, Nancy Andrighi, explicou que o artigo 525, parágrafo 11, apenas faculta ao executado alegar, por simples petição e no prazo de 15 dias, questões relacionadas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade da penhora, da avaliação e dos atos executivos. Segundo a ministra, a redação do dispositivo deixa claro que se trata de uma possibilidade colocada à disposição do devedor, e não de um dever, tampouco de uma condição de admissibilidade para a interposição de recurso.

Andrighi acrescentou que a finalidade da norma é justamente assegurar uma posição mais favorável ao executado, ao facilitar a apresentação de determinadas defesas no cumprimento de sentença. Para ela, afastar o cabimento do agravo de instrumento com base na ausência dessa petição prévia significaria distorcer o sentido da lei e criar, por interpretação ampliativa, um requisito de admissibilidade não previsto no CPC, em afronta à regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.

Lei da Ação Popular afasta taxatividade do CPC e amplia cabimento do agravo

Outro vetor relevante da jurisprudência diz respeito à incidência de normas especiais que ampliam o cabimento do agravo de instrumento. O STJ tem afirmado que o rol do CPC não afasta hipóteses previstas em legislação específica, sobretudo porque o próprio artigo 1.015 admite o agravo “nos casos expressamente referidos em lei”.

Com base nessa regra, a Primeira e a Segunda Turma reconheceram que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva (artigo 19 da Lei da Ação Popular), que autoriza o uso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, prevalece sobre o rol restritivo do CPC.

No julgamento do REsp 1.925.492, em 2021, a Segunda Turma considerou admissível a interposição de agravo de instrumento nas decisões interlocutórias proferidas em ação de improbidade administrativa.

O atual presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que à época integrava o colegiado, destacou que outros precedentes do tribunal seguem a mesma linha ao reconhecer que o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor deram origem ao chamado microssistema de tutela coletiva, o qual permite a comunicação entre diversas normas voltadas à proteção ampla dos interesses e direitos coletivos, como a Lei da Ação Popular e a Lei de Improbidade Administrativa.

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O mesmo entendimento foi aplicado no AREsp 2.159.586, em 2024, quando a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, entendeu que, embora não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra da Lei da Ação Popular se estende a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento no bojo de uma ação civil pública.

Decisões sobre recuperação e falência são recorríveis por agravo de instrumento

Em matéria de recuperação judicial e falência, o STJ adotou posição abrangente, reconhecendo que todas as decisões interlocutórias proferidas nesses processos são recorríveis por agravo de instrumento. A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.022 dos repetitivos pela Segunda Seção (REsp 1.717.213).

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava no Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.

“Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005”, disse.

A ministra ainda ressaltou que o processo recuperacional tem natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.

Assim, para ela, a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC está em reconhecer que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução contemplam também processos que, embora disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos recuperacionais e dos processos falimentares.

É possível usar o agravo de instrumento contra decisão sobre competência

Já no ano de 2021, a Corte Especial firmou o entendimento de que decisões que definem a competência são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme decidido no EREsp 1.730.436.

No julgamento, relatado pela ministra Laurita Vaz (hoje aposentada), o colegiado enfatizou que, à luz da jurisprudência do tribunal, a decisão que fixa a competência, seja relativa ou absoluta, assemelha-se àquela que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC. Para o colegiado, ambas têm por finalidade afastar o juízo incompetente, o que justifica tratamento isonômico e autoriza o cabimento do agravo de instrumento.

Fonte: STJ

Um ano de mercado regulado: balanço do setor de apostas de quota fixa

Primeiro ano é marcado pela formalização das apostas online, desenvolvimento econômico e arrecadação fiscal

Em janeiro de 2026, o mercado brasileiro de apostas de quota fixa completou seu primeiro ano sob o regime regulatório inaugurado pela Lei 14.790/2023. A partir de dados oficiais de órgãos da administração pública federal e de informações divulgadas por empresas do setor privado, já é possível traçar um panorama relativamente preciso do desempenho econômico, fiscal e regulatório do segmento entre 1º de janeiro e 30 de dezembro de 2025.

Abaixo, seguem elencados os seis indicadores centrais que sintetizam a trajetória de expansão, consolidação e maturação do mercado ao longo do primeiro ano de regulação.

Base de apostadores e multiconexão

O ano de 2025 registrou a participação de aproximadamente 25,2 milhões de brasileiros no mercado de apostas de quota fixa. Mais do que o volume absoluto de apostadores, chama atenção o padrão de relacionamento desses usuários com os operadores autorizados.

Os dados disponibilizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda apontam que: (i) 24,5% dos apostadores tiveram seus CPFs cadastrados em quatro ou mais operadores; (ii) 9,5% em três operadores; (iii) 18% em dois operadores; e (iv) 48% em apenas um operador.

Esse grau de multiconexão sugere um ambiente de concorrência relativamente acentuado, em que o apostador testa e compara diferentes plataformas, ao mesmo tempo em que se consolida uma base significativa de usuários “fiéis” a apenas um operador. Do ponto de vista regulatório, esse perfil demanda atenção, já que a multiconexão fragmenta o histórico de comportamento do usuário entre diferentes operadores, o que aumenta a complexidade do monitoramento de padrões de risco e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Desempenho econômico: GGR e destinação legal

O setor atingiu um Gross Gaming Revenue (GGR) de quase R$ 37 bilhões em 2025. O GGR, vale recordar, corresponde à diferença entre o volume total de apostas recebidas e os prêmios pagos pelos operadores.

Do valor total arrecadado, R$ 4,5 bilhões foram destinados a áreas diversas, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei 13.756/2018, com destaque para: R$ 1,6 bilhão em educação, R$ 1,2 bilhão em turismo, R$ 614 milhões em segurança pública, além de outros setores beneficiários previstos em lei.

Esse arranjo confirma o desenho normativo que buscou associar a exploração econômica do jogo ao financiamento de atividades de interesse público. A efetividade desse mecanismo, contudo, depende da transparência na execução orçamentária e do acompanhamento pela sociedade civil e órgãos de controle.

Arrecadação tributária e geração de empregos

O setor gerou aproximadamente R$ 9,95 bilhões em arrecadação tributária em 2025, de acordo com a última coletiva de imprensa de arrecadação da Receita Federal. No mercado de trabalho, estima-se a criação de cerca de 10 mil empregos diretos e 5.500 empregos indiretos.

Outorgas e fiscalização

Outro eixo relevante diz respeito à arrecadação com outorgas e taxas de fiscalização. Em 2025, foram recolhidos aproximadamente R$ 2,5 bilhões em outorgas de autorização pagas pelos operadores e R$ 95,5 milhões em taxas de fiscalização, nos termos do art. 32 da Lei 14.790/2023.

Esses valores constituem uma fonte importante para a sustentação da própria atividade regulatória, permitindo investimentos em tecnologia, estrutura de supervisão, cooperação interinstitucional e aprimoramento de controles de integridade.

Jogo responsável

A implementação da Plataforma Centralizada de Autoexclusão pelo Ministério da Fazenda em dezembro de 2025 representou um marco em matéria de jogo responsável. Nos primeiros dias de funcionamento, foram registradas 217 mil solicitações de bloqueio de contas em sites de apostas. Destaca-se que (i) 73% das autoexclusões foram pedidas por prazo indeterminado; e (ii) quase 19% por um período de um ano.

Esses números revelam, simultaneamente, a existência de um contingente relevante de usuários que percebem risco em sua própria relação com o jogo e a eficácia inicial do instrumento em termos de acessibilidade e difusão. A plataforma de autoexclusão, porém, só alcançará o objetivo pretendido se articulada com políticas de limitação de perdas, identificação precoce de padrões de jogo problemático e integração de dados entre operadores.

Combate à ilegalidade e à publicidade irregular

Em cooperação com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), foram bloqueados cerca de 25 mil sites ilegais de apostas.

No campo da publicidade, a SPA, atuando em parceria com o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar), concluiu 412 processos de fiscalização relativos à publicidade ilegal em redes sociais, especialmente envolvendo influenciadores digitais. Como resultado (i) 324 perfis foram removidos; e (ii) 229 publicações foram excluídas.

Em conclusão, percebe-se que o primeiro ano de mercado regulado indica que o setor de apostas de quota fixa se consolidou como um vetor relevante de desenvolvimento econômico, arrecadação fiscal e formalização de atividades antes realizadas à margem da regulação estatal.

O desafio para os próximos anos reside menos na afirmação da existência do mercado e mais na sua qualificação regulatória: aperfeiçoar a supervisão, calibrar o custo regulatório, fortalecer a proteção do consumidor e consolidar uma governança transparente do uso dos recursos públicos gerados pelo setor. O que se viu em 2025 é um ponto de partida robusto, mas não um ponto de chegada, para a construção de um mercado de apostas de quota fixa sustentável, competitivo e socialmente responsável no Brasil.

Fonte: Jota

Da retroatividade da norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador

Como se sabe, o princípio da retroatividade benéfica permite que normas posteriores à infração e que sejam mais favoráveis ao infrator retroajam para beneficiá-lo. A depender do ramo do direito em que se aplique e da corrente doutrinária que se adote, o princípio da retroatividade comporta aplicação em diferentes graus [1]: (1) retroatividade máxima; (2) retroatividade média e (3) retroatividade mínima.

No âmbito do direito penal, aplica-se a retroatividade em seu grau máximo, com fundamento no artigo 5º, XL da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Assim, na seara criminal, a norma mais benéfica ao infrator poderá retroagir inclusive diante de situações jurídicas já consolidadas, prevalecendo até mesmo sobre a coisa julgada. Desta forma, mesmo se o réu tiver sido condenado por sentença transitada em julgado ou já estiver cumprindo a pena, uma norma posterior que descriminalize aquela conduta ou reduza a pena correspondente deverá retroagir em seu benefício.

Contudo, no Direito Administrativo Sancionador, em especial o contratual, tal grau de retroatividade deve ser visto com cuidado, sobretudo diante da necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Como se sabe, é o contrato um instrumento que visa garantir segurança jurídica às partes, de modo que tal instrumento encontra-se resguardado, em tese, pela proteção do ato jurídico perfeito em face de inovações legislativas.

A fim de ilustrar a problemática, imaginemos a seguinte situação concreta: o contrato administrativo nº 1234 foi celebrado sob o regime da Lei nº 8.666/93 em agosto de 2023, prevendo um percentual de multa de até 50% do valor do contrato, o que estaria adequado ao entendimento do TCU à época [2].

Nada obstante, o §3º do artigo 156 da nova lei de licitações agora permite que a multa seja aplicada no patamar de até 30 (trinta) por cento do valor do contrato. Assim, percebe-se que foi reduzido o teto permitido para a aplicação da pena de multa: enquanto na Lei nº 8.666/93 o TCU admitia um percentual de até 100% do valor do contrato, na nova lei esse teto agora seria tão somente de 30%. Diante disto, indaga-se: este novo teto seria também aplicável aos contratos celebrados com base na Lei nº 8.666/93? Em outras palavras, o nosso contrato nº 1234, que previa uma multa válida de até 50% do valor do contrato, agora estaria também limitado ao teto de 30%?

Questão é altamente controvertida, dando ensejo basicamente a duas correntes

De um lado, uma primeira corrente advoga que, apesar de revogada, a Lei nº 8.666 mantém sua aplicabilidade, também em relação ao regime sancionatório, aos contratos celebrados sob seu regime, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Esse princípio assegura que a lei nova não pode prejudicar situações consolidadas sob a vigência da lei anterior, diante da necessidade de proteger a segurança jurídica e os direitos adquiridos das partes envolvidas nos contratos. Dessa forma, a Lei nº 8.666 permaneceria aplicável em regime de ultratividade para os contratos em curso, garantindo a continuidade de suas disposições, incluindo as regras relativas às sanções aplicáveis.

Reforça essa primeira corrente a previsão do artigo 90 da Lei nº 14.133, o qual traz importante regime de ultratividade, no sentido de que “os contratos cujos instrumentos tenham sido assinados antes da entrada em vigor da nova lei continuarão a ser regidos pelas normas da legislação revogada”. Assim, contratos celebrados antes de 1º de abril de 2021, data de publicação da Lei nº 14.133, seguem integralmente as regras da Lei nº 8.666, até o encerramento de sua vigência.

Da mesma forma, os contratos formalizados durante o período de transição, com base na opção conferida pelo artigo 191 da nova lei, também permanecem sob a regência da legislação anterior, que é o caso do nosso hipotético contrato nº 1234. Neste sentido, a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Orientação Normativa nº 78/2003 [3], posicionou-se no sentido de que o regime jurídico das sanções previstas na nova lei não se aplica aos contratos firmados com base na legislação anterior.

No entanto, uma segunda corrente defende que essa ultratividade não é absoluta e deve ser ponderada diante de outros princípios, em especial, em matéria de sanções, com o princípio da retroatividade benéfica, o qual poderia justificar a aplicação de normas mais favoráveis da nova lei ao acusado. Como se sabe, a retroatividade benéfica, inspirada no Direito Penal, permite que normas mais favoráveis ao infrator retroajam para beneficiá-lo, mesmo diante de situações jurídicas já total ou parcialmente consolidadas. Nessa linha, o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (Ibda) aprovou, na III Jornada de Direito Administrativo, o Enunciado nº 111, com o seguinte texto:

“O regime jurídico das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021, se mais benéfico, tem o condão de alterar as sanções a serem aplicadas, ou em fase de cumprimento, em contratos firmados com base em legislação pretérita, em decorrência do princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica em matéria sancionatória.”

Tal posição, que também tem sido defendida pela doutrina majoritária [4], nos parece a mais acertada. Isso porque, se mesmo na esfera punitiva mais grave — a criminal — se admite a retroatividade da norma mais benéfica, não nos parece adequado afastar tal possibilidade também no âmbito administrativo. Ademais, a transposição de princípios do Direito Penal para o Direito Administrativo Sancionador reflete a compreensão de que o poder sancionatório do Estado deve ser exercido de forma coerente e justa, independentemente da esfera em que é aplicado.

Quanto ao ponto, vale destacar que o princípio da retroatividade mais benéfica também se encontra previsto no artigo 9º do Pacto de São José da Costa Rica [5], do qual o Brasil não apenas é signatário como também procedeu à sua internalização no ordenamento jurídico nacional, com status supralegal [6]. Assim, deve ser evitada qualquer interpretação restritiva ao artigo 5º, XL, sendo certo que o termo “lei penal” abrange também a possibilidade de retroação de normas administrativas mais benéficas, notadamente diante da constatação de que tanto o direito penal quanto o Direito Administrativo Sancionador são manifestações do poder punitivo do Estado, este último até mesmo envolvendo sanções menos graves, o que deve exigir coerência na interpretação sistemática das garantias fundamentais.

Retroatividade no âmbito na Lei de Improbidade

Especificamente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar acerca do tema no julgamento sobre a retroatividade das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Quanto ao ponto, cumpre destacar que a Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa de improbidade, passando a exigir dolo específico para a configuração de qualquer ato ímprobo. Diante disso, o STF foi provocado a decidir se a nova lei poderia retroagir para beneficiar agentes públicos que haviam praticado atos culposos sob a vigência da legislação anterior.

Naquela oportunidade, o STF entendeu que a nova lei poderia retroagir para beneficiar os agentes em processos ainda não transitados em julgado, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica. No entanto, nos casos em que já havia sentença condenatória transitada em julgado, a nova lei não poderia ser aplicada, pois aqui prevaleceria a coisa julgada. Esse entendimento restou cristalizado nas teses do Tema 1.199, de Repercussão Geral [7].

Embora se trate de decisão envolvendo improbidade administrativa, tal entendimento do STF, a nosso ver, tem implicações importantes para a discussão sobre a aplicação das sanções da Lei nº 14.133 aos contratos regidos pela Lei nº 8.666. Se a retroatividade benéfica foi aplicada em matéria de improbidade administrativa, que envolve sanções mais gravosas – com a possibilidade até mesmo de suspensão dos direitos políticos –, não há razão para negar sua aplicação em matéria de sanções contratuais, especialmente quando a nova lei estabelece limites mais brandos para multas e outras penalidades.

Além da controvérsia acima explicitada acerca da retroatividade das normas de direito material, a aplicabilidade das novas normas de caráter processual também tem gerado discussões. A título exemplificativo, para elucidar a questão, menciona-se que a Lei nº 14.133 ampliou o prazo para interposição de recursos administrativos, que passou de cinco para 15 dias úteis. Diante disso, questiona-se se: esse novo prazo mais alargado deve ser aplicado imediatamente aos processos sancionatórios em curso, mesmo àqueles originados a partir de contratos da Lei nº 8.666/93?

Considerações finais

A nosso ver, as normas processuais da nova lei devem ser aplicadas imediatamente, mesmo aos contratos regidos pela legislação anterior, com base no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) [8], que estabelece a aplicação imediata das normas processuais, respeitados os atos já praticados. Quanto ao ponto, destaque-se que a regra é a de que a lei processual se aplica de imediato, desde o início da sua vigência, aos processos em andamento. Contudo, devem ser respeitados os atos processuais já realizados ou as situações consolidadas de acordo com a lei anterior. Desta forma, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.

A aplicabilidade deste entendimento no âmbito administrativo é reforçada pelo artigo 15 do CPC [9], que estabelece a aplicação supletiva de suas normas aos processos administrativos na ausência de legislação específica. Dessa forma, em nosso exemplo, a ampliação do prazo para recursos administrativos pela Lei nº 14.133 deve ser aplicada imediatamente, mesmo se o processo sancionatório se originar de um contrato regido pela Lei nº 8.666/93. Contudo, caso o recurso já tenha sido apresentado sob o prazo da lei anterior, respeita-se o ato processual já praticado, em virtude da teoria do isolamento dos atos processuais.

Em síntese, a aplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica no Direito Administrativo Sancionador comporta diferentes compreensões e gradações, sendo tema que ainda carece de uma solução específica para esta seara do Direito. Contudo, eventual solução definitiva, conforme acima apontado, não pode estar dissociada da necessidade de uma transposição crítica da principiologia do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, haja vista que ambos refletem uma aplicação do poder repressivo do Estado, com a consequente restrição na esfera de direitos dos particulares.


[1] Esta classificação é extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1220/DF: “seguindo essa lógica, a retroatividade máxima ocorre “quando a lei nova abrange a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos consumados”; a retroatividade média se dá “quando a lei nova atinge os direitos exigíveis, mas não realizados antes de sua vigência”; a retroatividade mínima sucede “quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a sua entrada em vigor”.

[2] “A multa contratual decorrente da inexecução total do objeto está limitada a 10% do valor do contrato (art. 9º do Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto s/nº de 29/11/1991).” (TCU, Acórdão 2274/2020-Plenário)

[3] AGU, Orientação Normativa 78/2023: O regime jurídico das sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021 não é aplicável aos contratos firmados com base na legislação anterior, nem alterará as sanções já aplicadas ou a serem aplicadas com fundamento na legislação anterior, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito.

[4] PEDRA, Anderson Sant’Ana. A nova Lei de Licitações e a impossibilidade de conjugação dos regimes sancionatórios á luz do direito administrativo sancionador. Ronny Charles, João Pessoa, 26 abr. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-nova-lei-de-licitacao-e-a-impossibilidade-de-conjugacao-dos-regimes-sancionatorios-a-luz-do-direito-administrativo-sancionador/. Acesso em: 6 nov. 2024.

[5] ARTIGO 9, Princípio da Legalidade e da Retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no memento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

[6] STF, Plenário, RE nº 466.343/SP, rel. min. Cezar Peluso, julg. 03.12.2008, DJe 04.06.2009.

[7]  “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

[8] CPC, Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[9]CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

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Proposta aumenta penas para furto, roubo e receptação de arma de fogo

O Projeto de Lei 6310/25, do deputado Mauricio Neves (PP-SP), aumenta as penas para furto, roubo e receptação de arma de fogo, acessório ou munição. A proposta, que inclui as mudanças no Código Penal, está em análise na Câmara dos Deputados.

O aumento previsto no projeto é de 1/3 até metade da pena. Assim, com as mudanças, as penas podem chegar a seis anos nos casos de furto e receptação e 15 anos para roubo.

Neves afirmou que o desvio desse tipo de material para o mercado ilegal é um dos principais fatores de fortalecimento de organizações criminosas armadas, gerando riscos diretos à população e às forças de segurança. Estudos de instituições de segurança pública indicam que grande parte das armas usadas em homicídios e roubos qualificados ingressa no crime por meio de furtos, roubos ou receptações. “Ao punir mais severamente quem desvia armas para o mercado ilegal a legislação passa a atingir um dos elos mais estratégicos da cadeia criminosa”, disse.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovada por Câmara e Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Regra de transição vira aposta para reduzir resistência ao fim da escala 6×1

Cúpula do Congresso e governo Lula começam a discutir texto a ser votado neste semestre e como será o período de transição

Com a pauta do fim da escala 6×1 ganhando corpo em Brasília, o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e a cúpula do Congresso começam a discutir o texto que deverá ser votado ainda neste semestre pelos parlamentares. A proposta, ao mesmo tempo em que encontra grande respaldo popular, enfrenta grandes resistências de setores empresariais. Assim, mesmo entre os setores mais à esquerda no Congresso há consenso da necessidade de uma regra de transição. Parlamentares começam a discutir agora o período de transição e se ela será horizontal ou se atingirá de forma diferente empresas de portes distintos.

O Planalto defende, até o momento, que apenas micro, pequenas e médias empresas sejam beneficiadas com uma redução gradual da jornada de trabalho. O raciocínio é que boa parte das grandes empresas já trabalham com uma jornada de cinco dias trabalhados por dois de descanso. O governo também parece compreender que para estabelecimentos como bares e restaurantes a mudança teria impacto muito mais forte do que, por exemplo, para uma indústria com alta tecnologia empregada. Dessa forma, há modelos que preveem uma transição de até dez anos para setores mais impactados. Mas as discussões ainda estão em fase embrionária.

Lula e os ministros Gleisi Hoffmann (Relações Institucionais) e Guilherme Boulos (Secretaria-Geral) devem se encontrar na próxima quinta-feira (12/2) com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), para tratar do tema. Motta disse na terça-feira (10/2) que a expectativa é colocar a proposta em votação até maio. Na véspera, havia anunciado que enviaria à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara a PEC do fim do 6×1, apensando uma proposta da deputada Erika Hilton (PSOL-SP) a um texto do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Em uma etapa posterior, disse Motta, será criada uma comissão especial para analisar a proposta.

Textos em discussão no Congresso

A proposta da deputada do PSOL fala em 36 horas semanais, numa escala de quatro dias trabalhados para três de descanso, e não prevê transição. O texto de Reginaldo também determina 36 horas semanais, mas impõe que as regras sejam aplicadas ao longo de dez anos – algo que é visto com bons olhos por parlamentares.

No ano passado, a PEC de Erika Hilton foi relatada numa subcomissão especial pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE). Ele incorporou a ideia de transição, mas reduziu para três anos. A expectativa de parlamentares e de integrantes do governo é de que haja um meio termo nesse sentido.

Gastão também já demonstrou interesse em continuar à frente da relatoria da proposta, que agora volta a uma nova tramitação. Motta tem dito que não tem ainda um nome para relatar o texto, que tem forte apelo eleitoral. O Planalto espera um nome da base, provavelmente de centro, para assumir a empreitada – até mesmo porque o Motta já deixou demonstrada sua intenção de puxar o protagonismo da proposta para o Congresso.

A possibilidade de o governo insistir em enviar um texto seu sobre o fim da escala 6×1 irritou Motta, segundo interlocutores. Ele avisou ao Planalto que a tramitação será definida por ele, que tem controle da pauta e já definiu que a melhor alternativa para isso é por meio de uma PEC.

Além dos textos que tramitam na Câmara, há ainda outra PEC no Senado, já aprovada pela CCJ da Casa. Antes do recesso parlamentar, os senadores aprovaram proposta que estabelece uma redução imediata da jornada para 40 horas semanais, divididas em até cinco dias, com dois dias de descanso semanal. A partir do segundo ano, está prevista uma redução gradual de uma hora por ano até que a jornada atinja 36 horas semanais.

Apesar disso, os senadores não estão dando fôlego para a discussão neste ano. Mas não deve haver resistência, caso o texto da Câmara seja aprovado. O tema é popular e não seria de interesse dos parlamentares segurar uma votação desta a poucos meses da eleição.

Ipea dá ao governo argumentos para defender a proposta

Diante da forte resistência de setores empresariais, o governo carecia até quarta-feira (11/2) de dados consistentes para defender o fim da jornada 6×1. Esse problema, acredita o Planalto, foi superado com a divulgação de uma nota técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sobre o tema. Segundo interlocutores do governo, esse estudo servirá como “um arcabouço técnico para defender a proposta”.

O Ipea conclui que a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 ou 36 horas implicaria aumento médio do custo da hora trabalhada de 7,8% e 17,6%, respectivamente, considerando a manutenção da remuneração nominal. Segundo a nota técnica, esse impacto é comparável a choques já observados na economia brasileira em decorrência de fatores como a política de valorização real do salário mínimo. E que não há evidências empíricas robustas, no Brasil ou no exterior, de que mudanças desse tipo levam automaticamente à redução do emprego ou da produção agregada.

A análise setorial mostra que os efeitos econômicos da redução da jornada seriam heterogêneos. Em parte relevante dos setores de serviços, como administração pública, saúde, educação, finanças e tecnologia da informação, a maioria dos vínculos celetistas já opera com jornadas iguais ou inferiores a 40 horas semanais. Em outros setores, especialmente agropecuária, comércio, construção e transporte terrestre, há maior concentração de jornadas acima de 40 horas, o que exigiria processos de transição. Ainda assim, ao ponderar o aumento do custo da hora trabalhada com o peso do trabalho nos custos totais de cada atividade, o estudo indica que, para a maior parte dos grandes empregadores, o impacto final sobre o custo total da operação seria limitado.

Do ponto de vista social, a nota técnica aponta que os trabalhadores submetidos a jornadas superiores a 40 horas semanais estão em grupos mais vulneráveis da população. Esses vínculos apresentam, em média, salários mensais e por hora mais baixos, menor duração e maior rotatividade, além de maior incidência entre trabalhadores de menor escolaridade e em ocupações de menor qualificação. O estudo também destaca a ausência de dados públicos sistematizados sobre escalas de trabalho como a 6×1, o que limita análises mais precisas sobre os efeitos específicos de mudanças na organização semanal do trabalho.

Protagonismo político

O governo vinha sinalizando nos últimos dias a intenção de enviar ao Congresso um projeto de lei em regime de urgência para tratar do tema. Motta, no entanto, demonstra querer tomar para a Câmara o protagonismo em torno da proposta ao anunciar que pretende tratá-la no formato de uma PEC, com tramitação em comissão especial e com previsão de votá-la até maio.

Alguns integrantes do Planalto veem nesse movimento um objetivo do presidente da Câmara de se reerguer perante a opinião pública, após um ano difícil em que personificou o slogan “Congresso inimigo do povo”, impulsionado em diversas ocasiões pela militância petista.

Para Lula, no entanto, não há problema nenhum em dividir os méritos do fim da jornada 6×1 com o presidente da Câmara. Tampouco importa muito se o que será votado pelos parlamentares será uma PEC ou um PL em regime de urgência enviado pelo Planalto.

Desde que as discussões sobre a jornada de trabalho começaram a crescer, no fim de 2024, o governo entendia que essa era uma batalha para marcar posição, mais do que para ser vencida. À época, imperava um certo ceticismo sobre as chances de aprovação da redução da jornada em um Congresso dominado por parlamentares comprometidos com interesses de empresários e do mercado. Já no fim do ano passado, com pesquisas mostrando um apoio popular acima de 70% para a proposta, começou a aumentar o sentimento em Brasília de que a ideia pode realmente se tornar lei ainda neste ano.

O entorno do presidente disse acreditar que, qualquer que seja o desfecho no Congresso, Lula colherá os louros de ter apoiado a proposta desde o início. Se ela for aprovada, isso será vendido ao eleitor como mais uma entrega do governo, como foi o caso da isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil mensais. Caso contrário, o fim da jornada 6×1 será absorvido na campanha à reeleição como uma promessa para o governo Lula 4.

Fonte: Jota

Cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral, decide Terceira Turma

Os ministros consideraram que a legislação assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o direito de acesso aos serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.217.953.

Fonte: STJ

CNJ instaura pedido de providências sobre absolvição por estupro de vulnerável

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, instaurou neste sábado (21/2) um pedido de providências em relação à atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do desembargador Magid Nauef Láuar em um caso no qual houve absolvição por estupro de vulnerável devido à formação de núcleo familiar.

Campbell determinou que o tribunal e o desembargador prestem informações sobre fatos que indicam “a ocorrência de fatos que devem ser devidamente esclarecidos”.

Láuar foi relator do processo em que a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de uma garota de 12 anos, e a mãe da vítima, que teria sido conivente com a situação.

A corte, por maioria, constatou a atipicidade material e aplicou um distinguishing — ou seja, reconheceu que a situação era peculiar e autorizava uma decisão diferente dos precedentes sobre estupro de vulnerável.

O relator afirmou que o relacionamento entre o acusado e a garota não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um “vinculo afetivo consensual”. Além disso, os pais da vítima teriam concordado com tudo. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Tribunal vai julgar repetitivo sobre necessidade de perícia da arma de fogo para aumento da pena por roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.222.524, no qual se discute a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para avaliação da causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo no artigo 157, parágrafo 2º-A, I, do Código Penal. A tese a ser fixada também vai tratar da possibilidade de outros meios de prova, na ausência de apreensão e perícia, serem considerados para comprovar o uso da arma.

Cadastrada como Tema 1.407, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Carlos Pires Brandão. Ao propor a afetação do tema, ele afastou a necessidade de suspensão dos processos pendentes que discutem a mesma matéria, considerando a existência de jurisprudência pacificada na corte, embora ainda não fixada em repetitivo.

No recurso especial em julgamento, a Defensoria Pública do Pará invocou os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e do in dubio pro reo para sustentar a exigência de prova idônea sobre a existência e o potencial lesivo da arma de fogo, como condição para a aplicação da causa de aumento de pena. De acordo com a instituição, o depoimento isolado da vítima não seria suficiente sem a apreensão da arma ou a realização de perícia.

Por outro lado, Carlos Pires Brandão destacou que o STJ já se posicionou em diversas oportunidades no sentido de que a apreensão e a perícia são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima e de testemunhas, demonstrem o uso da arma de fogo. A questão, segundo Brandão, já foi debatida em mais de mil acórdãos e decisões monocráticas.

Citando decisão da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro explicou ainda que a matéria foi abordada no Tema 991, cancelado por desafetação em virtude de alteração legislativa promovida pela Lei 13.654/2018, a qual modificou o Código Penal na parte que trata do roubo praticado com emprego de arma de fogo. Ele observou, entretanto, que o recurso representativo da controvérsia é posterior à alteração legislativa.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.222.524.

Fonte: STJ