Decisão sobre compras de terras por estrangeiros traz segurança jurídica, dizem especialistas

A decisão do Supremo Tribunal Federal de validar as restrições impostas pela Constituição para a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro soluciona uma questão que se arrastou por anos e resolve a insegurança jurídica que pairava sobre o tema.

A avaliação é consensual entre especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Na conclusão do julgamento, em sessão da última quinta-feira (24/4), a decisão também foi convergente entre os ministros: resultado por unanimidade. No entanto, quando se trata dos impactos e desdobramentos para o setor rural brasileiro e a garantia da soberania nacional — tão evocada pelos ministros durante o julgamento —, as análises estão divididas.

Mudanças e novo marco

Richard Torsiano, diretor executivo da R. Torsiano Consultoria Agrária, Ambiental e Fundiária, especialista internacional em governança e administração de terras e ex-diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), reconhece a importância da decisão, mas defende que as mudanças deveriam vir por meio de uma atualização da legislação: “O território brasileiro mudou. A gestão territorial mudou. O agronegócio brasileiro mudou. Nós temos outras condições, novas tecnologias”.

O ex-diretor do Incra alerta para a precariedade no processo de autorização e fiscalização dessas terras. “O que existe no Brasil é uma precariedade do processo de acompanhamento das instituições que são responsáveis por autorizar ou fiscalizar a compra de terras por estrangeiros no Brasil. Por isso que o ideal era atualizar a legislação em vez de tratar no Supremo Tribunal Federal de uma legislação que remonta à década de 1970. Então, atualizar a legislação à luz da realidade brasileira e territorial que nós temos no país na atualidade, afastando qualquer perspectiva de xenofobia, mas ampliando essa capacidade de governança, com instrumentos jurídicos mais adequados, não impedindo a aquisição das terras aqui, mas avançando no desenvolvimento de zoneamentos ecológicos econômicos, nas políticas de ordenamento territorial, e orientando qual regiões e terras estariam mais aptas para esse processo e aporte de capital estrangeiro aqui no Brasil”.

Na mesma linha, Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, diz não compartilhar da interpretação adotada pelo STF, mas, agora que a decisão está posta, faz ponderações também sobre a regulamentação.

“Superado isso, entendo que a decisão restringe o acesso do capital estrangeiro ao mercado de terras, o que levanta algumas questões práticas: o que será feito com as terras adquiridas dessa forma? Haverá regulamentação específica para disciplinar essas situações? Além disso, considerando que grande parte dos produtos brasileiros são exportados, sempre haverá dependência dos estrangeiros: não pela posse da terra, mas pelas tradings que permitem as vendas externas. Haverá quem considere a decisão anacrônica”, afirma Diamantino.

Flávio Coelho de Almeida, sócio do VBD Advogados, também defende um novo marco legal para “modernizar os instrumentos previstos na lei de 1971”.

“A superação desse cenário passa, necessariamente, pela construção de um novo marco legal, capaz de modernizar os instrumentos previstos na legislação de 1971. Além disso, é fundamental o estabelecimento de procedimentos de análise e aprovação mais claros, eficientes e céleres, proporcionando a segurança jurídica e a previsibilidade indispensáveis ao ambiente de negócios imobiliários no país”, argumenta Almeida.

Soberania e liberdade empresarial

Em outro ponto, Flávio Coelho de Almeida complementa sua contribuição avaliando que a legislação validada pelo Supremo pode desestimular a entrada de capital estrangeiro no país.

“Esse arcabouço normativo, agora chancelado pelo STF, tende a continuar desestimulando a entrada de capital estrangeiro no setor rural brasileiro. O elevado nível de restrições, aliado à morosidade na análise e aprovação das operações, contribui para o afastamento de investimentos qualificados.”

Por outro lado, o jurista Lenio Streck, sócio do escritório Streck e Trindade Advogados, ressalta que a decisão vai evitar que estrangeiros driblem o comando constitucional do artigo 190, que exige a regulação e limitação da aquisição de terras rurais por estrangeiros.

Lenio argumenta que nunca houve proibição para aquisição de terras por estrangeiros e que a decisão só reafirma um “comando constitucional de regulação e limitação da aquisição de terras por estrangeiros, que materializa o principal da soberania nacional”.

“O Direito brasileiro nunca proibiu a aquisição de terras rurais por estrangeiros. O que a Constituição de 1988 fez, no artigo 190, foi exigir a regulação e limitação desse tipo de transferência. Agora, com a decisão, para que estrangeiros comprem terras rurais, devem ser observadas as exigências da Lei 5.709/1971, que determina a necessidade de submissão de projetos de exploração ao Incra e, em caso de fronteira e extensões maiores terras, a transferência ainda deve ser aprovada pelo Congresso Nacional.”

Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, também avalia que a decisão se baseou no princípio da soberania e não fere o direito de propriedade.

“Avaliando estritamente sob a ótica dos fundamentos constitucionais apresentados pelos ministros do STF nas fontes, a decisão não fere a liberdade empresarial nem o direito de propriedade. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino argumentaram de forma contundente que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, especialmente quando envolve bens de relevância estratégica, como o controle de terras e recursos naturais. A decisão baseia-se no princípio da soberania nacional e na segurança do território.”

Regulamentação x proibição

A discussão ocorreu no âmbito de duas ações: uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), que sustentou que a Constituição não autorizava a distinção entre empresas brasileiras com base na origem do capital, especialmente após a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional 6/1995; e uma ação cível originária em que a União e o Incra defendiam a aplicação da lei e buscavam invalidar o entendimento administrativo que dispensava os cartórios de observar essas restrições.

Ao final, os ministros acabaram declarando a constitucionalidade das restrições e confirmando a vigência de duas normas importantes: da Lei 5.709/1971 — que equiparou essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de compra de terras — e do Parecer CGU/AGU 01/2008 — que reafirma que essas empresas continuam obrigadas a obter autorização prévia do Incra e, dependendo do tamanho da área, do Congresso Nacional.

A validação das normas deve trazer um impacto prático nos cartórios, pois invalida entendimentos administrativos, como o Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que dispensavam os cartórios de observar essas restrições, lembram Arthur Mendes Lobo e Mirella Andreola, sócia do Machado Associados.

No entanto, a advogada reforça que essa “limitação” da lei não representa uma proibição de compras de terras por estrangeiros:

“Ainda que a decisão seja no sentido de limitar a aquisição das terras rurais, ela acaba por trazer mais segurança. Era uma decisão muito aguardada. E a lei já autoriza a aquisição de terras rurais por pessoa física estrangeira, desde que limitado a 50 módulos de exploração da região. Também está liberada a aquisição de terras por empresas nacionais que tenham sócios estrangeiros, desde que esses não detenham a maioria do capital social”.

ADPF 342
ACO 2.463

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O Direito Empresarial no projeto do Código Civil

Revisitar o tema de um novo Código Comercial

A reforma do Código Civil (PL 4/2025) reacende a discussão sobre a necessidade de um novo Código Comercial para conferir mais protagonismo à atividade econômica / Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O direito empresarial adota a teoria da empresa definindo o que é empresa a partir do art. 966, Código Civil brasileiro de 2002, se desvencilhando, portanto, da teoria dos atos de comércio (Código comercial francês de 1808). Vale lembrar que o Brasil adotava o Código Civil de 1916 para as relações puramente civilistas, e regia as relações mercantis com o Código Comercial de 1850 (lei nº. 556). 

Com o advento da Lei nº. 10.406/2002, conhecida como Código Civil (CC/02), foram unificados os dois Codex, Civil e Comercial, intensificando a ideia de se tratar de direito privado. Essa junção fez com que se questionasse a autonomia do direito comercial/empresarial, contudo, não resta dúvida que se trata de ramo próprio e autônomo, com regras próprias, princípios e regramento que lhe é peculiar, permitindo ser identificado com tal. 

Embora não predomine a ideia de que para garantir a autonomia seja necessário ter código próprio, fato é que houve a propositura de Projeto de Lei nº. 1.572/2011, visando a criação de um novo código comercial, defendido pelo professor Fábio Ulhoa Coelho, dentre outros renomados profissionais da área. Por outro, como não é diferente no direito, havia oposição quanto a ideia do novo código. 

Logo na sequência, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado nº. 487/2013, a fim de alterar o Código Comercial, “que passa a ser dividido em três partes: I) Parte Geral, composta dos seguintes títulos: a) Do Direito Comercial; b) Da Pessoa do Empresário; c) Dos Bens e da Atividade do Empresário; d) Dos Fatos Jurídicos Empresariais; II) Parte Especial, que disciplina os seguintes temas: a) Das Sociedades; b) Das Obrigações dos Empresários; c) Do Agronegócio; d) Do Direito Comercial Marítimo; e) Do Processo Empresarial; III) Parte Complementar, que contém as disposições finais e transitórias”. 

Todo o retrospecto quanto a discussão de alterar e/ou criar um Código Comercial novo – desvinculado do Código Civil, a nosso sentir, deve(ria) ganhar notoriedade e (re)discussão concomitantemente com a proposta de reforma do Código Civil, uma vez que no Projeto de Lei nº. 4 de 2025, propõe atualização a ele, tratando de assuntos afetos àquele ramo específico do Direito, que outrora fora disciplinado em código separado. 

Como mencionado, a autonomia do ramo do direito se dá mediante a constatação de regras próprias, princípios inerentes à disciplina, e demais elementos que o identificam contendo objeto próprio de estudo. O Direito Empresarial, sem dúvida possui características distintivas de qualquer disciplina, p.ex. a finalidade de lucro, se tratar de ficção jurídica com ou sem personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial, legitimidade processual, assim como outros tantos elementos que o definem como atividade de empresa. 

Os contratos empresariais, a título exemplificativo, não podem ser analisados à luz de outro ramo do direito, contém peculiaridade – inicialmente – que lhe é inerente, p.ex. simetria entre as partes. Art. 421, §1º, CC/02, e mesmo com a redação dos art. 421-C, 421-E do Projeto de Lei nº4 de 2025, se mantém a regra de presunção e paridade e simetria entre as partes contratantes, leia-se, empresas contratantes. Logo, a ideia de vulnerabilidade não é a regra, é o que se depreende do art. 421-C ao estabelecer que: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção”. 

O atual Código Civil de 2002, inicia a tratativa do Direito de Empresa a partir do art. 966 e se encerra no art. 1.195 ao tratar de escrituração etc., além de leis esparsas, p.ex. Lei nº. 6.404/76 (sociedade anônima), Lei nº. 11.101/2005, ao tratar do direito concursal, dentre outras. 

O Direito Empresarial atual dialoga não somente com o direito privado, com os players do setor privado. A complexidade das relações comerciais/empresariais não se limita a discussões única e exclusivamente civilistas, tampouco se confundem com o Código Civil. Assim como não há como inserir o Direito do trabalho, consumidor ou tributário (p.ex.) no Codex civilista, pois há um viés próprio a cada ramo, não assiste razão – salvo melhor entendimento – para mantê-lo inserido ao Código Civil. 

Numa perspectiva simplória, se extrair do Código Civil de 2002, o Livro II – (art. 966 a 1.195) -, haverá uma redução de mais de 200 artigos, considerando aqueles que já foram revogados etc., assim, as matérias de natureza civilista, estariam concentradas em um código, enquanto o direito empresarial seria deslocado e/ou alocado em novo diploma legal.   

A proposta aqui não é reformar o Código Comercial e/ou alterá-lo, mas sim pautar o tema para refletir se não é oportuno – em tempos de reforma do Código Civil -, deixar o Direito Empresarial destacado dele, e passar a tratá-lo em um código próprio, eis a gama de assuntos complexos tratados na legislação civilista.

Assim, (re)discutir a necessidade de um Novo Código Comercial/Empresarial, enxugaria as matérias disciplinadas no Novo Código Civil, e traria o protagonismo da atividade econômica – com finalidade lucrativa – um Codex voltado para atividade empresarial. 

O legislador tem a oportunidade de discutir e rediscutir o tema: Novos Códigos – Civil e Comercial -, de forma unificada, a fim de evitar que após a – futura – promulgação do Codex civilista, avance o Projeto de Lei do Senado nº. 487/2013, que: “continua a tramitar”, segundo consta no sítio eletrônico do senado.

Fonte: Jota

STJ avança na discussão sobre quebra do sigilo bancário em ações cíveis

Utilizada com mais frequência na Justiça criminal, para investigações ou bloqueio de patrimônio ilícito, a quebra de sigilo bancário é admitida no âmbito cível, mas apenas em caráter excepcional.

Embora seja uma medida mais conhecida no âmbito criminal – para apuração de delitos e bloqueio de patrimônio ilícito, por exemplo –, a quebra de sigilo bancário também é aplicável na esfera cível.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, como o sigilo é um direito fundamental implícito – decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988) –, a medida só é admissível em caráter excepcional.

De todo modo, a dinâmica e complexa realidade da vida, que desafia continuamente o direito, exige a constante atualização da corte, que já julgou diversas controvérsias sobre o tema. Esta reportagem reúne alguns julgados paradigmáticos para mostrar o avanço da jurisprudência do STJ em relação à quebra do sigilo bancário no âmbito cível.

Mero interesse patrimonial privado não justifica a quebra do sigilo bancário

No julgamento do REsp 1.951.176, a Terceira Turma fixou um importante precedente ao decidir que, como direito fundamental implícito de natureza constitucional, o sigilo bancário não pode ser quebrado com o único objetivo de satisfazer mero interesse privado, especialmente quando existirem outros meios suficientes para o atendimento da pretensão da parte.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a medida pode ser autorizada para a proteção do interesse público, tal como prevê a Lei Complementar 105/2001 para fins de investigação de ilícitos penais (artigo 1º, parágrafo 4º) ou apuração de infrações administrativas (artigo 7º), ou ainda em procedimentos administrativos fiscais (artigo 6º).

Por outro lado – continuou o ministro –, quando destinada exclusivamente a satisfazer interesse particular, a quebra do sigilo bancário implica violação desproporcional de um direito constitucional. 

“O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade – quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta”, afirmou Bellizze. 

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma considerou incabível a quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica apenas para atendimento de um interesse privado. As chamadas medidas executivas atípicas – vale lembrar – são meios de coerção indiretos, previstos genericamente no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que podem ser adotados pelo juízo para assegurar que o devedor cumpra a sua obrigação.

Excepcionalidade da medida: princípios da necessidade e da subsidiariedade

Em 2025, a Terceira Turma reiterou, em um caso de inventário que tramitava sob segredo de justiça, o caráter excepcional da quebra do sigilo bancário, ao estabelecer que o juízo deve resolver sobre sua decretação à luz dos princípios da necessidade e da subsidiariedade – segundo os quais a medida somente é admissível quando for indispensável (necessidade) e não houver outro meio menos gravoso ao devedor para alcançar o objetivo visado (subsidiariedade).

Além disso, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a decisão que decreta o sigilo deve definir a finalidade, o alcance, o objeto e a duração da medida, bem como estar fundamentada em indícios mínimos de ocultação patrimonial.

“A intervenção em direito fundamental exige, como pressuposto mínimo, a presença de indícios de ocultação patrimonial, sob pena de se converter em devassa indiscriminada da vida privada, sem observância da proporcionalidade e da subsidiariedade que devem reger medidas dessa natureza, com a indispensável fundamentação da decisão”, disse Villas Bôas Cueva.

Ação de alimentos: interesse do menor prevalece sobre direito ao sigilo bancário

Ao relatar um recurso especial em ação de oferta de alimentos – também em segredo de justiça –, o ministro Moura Ribeiro concluiu que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental.

O relator entendeu, no julgamento, que é possível deferir a medida excepcional de quebra do sigilo bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.

“Dessa forma, será possível ao julgador investigar o real potencial pagador do alimentante e, após apurar a necessidade efetiva do alimentando, poderá fixar um valor próximo do ideal para que este tenha acesso às suas necessidades mais básicas e elementares, observando o binômio necessidade-possibilidade”, destacou Moura Ribeiro. 

Para autorizar a quebra do sigilo bancário na ação de alimentos, o ministro aplicou a técnica de decisão denominada “juízo de ponderação de direitos”, que se verifica quando o julgador, vendo-se diante de dois ou mais direitos fundamentais conflitantes, precisa decidir qual deve prevalecer no caso concreto.

Consulta a CCS-Bacen dispensa quebra do sigilo

O STJ tem decidido, em diversos julgados, que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) – plataforma que reúne dados sobre os relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes (pessoas físicas ou jurídicas) – dispensa autorização judicial para a quebra do sigilo bancário.

No REsp 1.938.665, por exemplo, a Terceira Turma concluiu que o CCS-Bacen é um sistema de dados meramente cadastral que não fornece informações relativas a valor, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações.   

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o CCS-Bacen é “considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações”.

Andrighi ressaltou que a “pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo” pode viabilizar futuro bloqueio de bens na execução cível: “O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”.

Sistema Sniper torna execução mais efetiva sem revelar movimentações bancárias

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 2.163.244, a Quarta Turma decidiu que servidores do Poder Judiciário e magistrados podem acessar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, sem a necessidade de determinação judicial de quebra do sigilo bancário.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, explicou que é plenamente possível a utilização do Sniper sem que sejam requisitados – e, portanto, divulgados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, enfatizou o ministro.

Buzzi acrescentou que, em todo caso, ao consultar sistemas como o Sniper, juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger os dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), podendo ser decretado sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

Sistemas de combate ao crime não podem ser usados na execução cível

Diferentemente das pesquisas ao CCS-Bacen e ao Sniper, o STJ não admite a realização, no âmbito da execução cível, de consultas a sistemas voltados especificamente para o combate à criminalidade – como é o caso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e do cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Para o ministro Humberto Martins, relator do REsp 2.197.460, esses sistemas se destinam à proteção do interesse público, de modo que sua utilização com o objetivo exclusivo de satisfazer interesse patrimonial privado, além de representar desvio de finalidade, acarreta mitigação desproporcional do direito ao sigilo bancário da parte.

“A consulta ao Coaf ou ao Simba é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário”, afirmou o ministro.

No REsp 2.126.785, a Terceira Turma decidiu deferir a consulta ao CCS-Bacen – seguindo precedentes da corte –, indeferindo-a, porém, com relação ao Sistema Eletrônico do Coaf (SEI-C).

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que a utilização de uma ferramenta de combate ao crime – o SEI-C – com o objetivo de satisfazer interesse eminentemente privado configura desvio de finalidade.

“A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida – e tampouco proporcional – sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor”, alertou Andrighi.

Ordem de apresentação de extrato bancário não viola sigilo

No AREsp 2.964.187, a Quarta Turma entendeu que a ordem judicial para apresentação de extratos bancários pelos executados não configura quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal.

Na origem do caso, o tribunal de segunda instância manteve a decisão do juízo que, a fim de comprovar alegação de impenhorabilidade, exigiu que os executados apresentassem os extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via Sisbajud.

Os executados argumentaram que isso configuraria quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais, conduta que o artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 tipifica como crime. 

Entretanto, ao relatar o caso, o ministro João Otávio de Noronha considerou que a ordem judicial não representou quebra de sigilo bancário, mas simples determinação para que a parte provasse o direito alegado, por meio da juntada dos extratos.

O ministro salientou também que a própria ordem de bloqueio não viola necessariamente o sigilo: “É preciso ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, por si só, não representa hipótese desautorizada de quebra de sigilo fiscal-bancário, mas legítimo instrumento processual para a satisfação do crédito”.

Fonte: STJ

Comissão aprova limite de 40 salários mínimos para liberação de valores a herdeiros

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4402/24, do deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), que limita a 40 salários mínimos (atualmente R$ 64.840) o valor máximo existente em cadernetas de poupança e em fundos de investimento que poderá ser liberado a herdeiros sem necessidade de inventário ou arrolamento. A regra vale quando não existirem outros bens sujeitos a inventário.

O texto altera a Lei 6.858/80, que trata do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelo titular. Essa norma procura facilitar a liberação de pequenos valores. Atualmente, a lei usa como referência a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), indexador que não existe mais, gerando dificuldades de interpretação.

Segundo o relator, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), é correto atualizar o limite a ser pago aos herdeiros, tendo em vista que a lei já tem 45 anos.

Gratuidade da justiça
O projeto também modifica o Código de Processo Civil para estabelecer que o juiz não pode negar o pedido de gratuidade da justiça apenas com base na renda do requerente ou na titularidade de imóvel.

Rocha afirmou que parece justo impedir a negação da gratuidade ao requerente baseada apenas no recebimento de determinada renda ou na titularidade de determinado bem, sem levar em conta os casos que não teriam condições de custear as despesas do processo.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Rede de Inovação da Justiça Federal lança ferramenta que integra dados dos laboratórios e fortalece atuação colaborativa

Painel interativo será lançado em 5 de maio, às 17h, pela plataforma Microsoft Teams

A Justiça Federal dá mais um passo na consolidação de sua Rede de Inovação com o lançamento do JF Labs 360 — Painel de Governança dos Laboratórios de Inovação da Justiça Federal, uma plataforma interativa que reunirá, de forma integrada e acessível, informações estratégicas sobre os laboratórios em funcionamento no País. A ferramenta será lançada no dia 5 de maio de 2026, às 17 horas, em evento virtual pela plataforma Microsoft Teams e contará com transmissão ao vivo no canal do Conselho da Justiça Federal (CJF) no YouTube.

O painel foi desenvolvido na ferramenta Power BI a partir de iniciativa do Ipê-Lab/CJF, com a participação de todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs) na fase de coleta de dados dos laboratórios de inovação da Justiça Federal. As informações foram consolidadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação do CJF (STI/CJF), que promoveu a organização e estruturação dos dados em um ambiente único e integrado.

O recurso organiza e apresenta informações como a identificação dos laboratórios, as iniciativas desenvolvidas, a composição das equipes envolvidas, as ferramentas utilizadas e o nível de maturidade dos laboratórios. A solução permite visualizar, em um único ambiente, o panorama das práticas inovadoras na Justiça Federal, facilitando o compartilhamento de experiências e o acompanhamento de ações em diferentes Regiões.

A ferramenta, que ficará disponível no Portal do CJF, tem o intuito de fortalecer a governança de dados e ampliar a transparência institucional. A proposta também visa estimular a atuação colaborativa em rede, ao conectar projetos, pessoas e metodologias aplicadas no desenvolvimento de soluções no âmbito da Justiça Federal.

Além de consolidar informações até então dispersas, a plataforma contribui para dar visibilidade às iniciativas locais, promovendo a troca de conhecimentos e incentivando a replicação de boas práticas.

Fonte: CJF

Comissão aprova projeto que proíbe liberdade provisória para acusados de violência contra a mulher

 

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe a concessão de liberdade provisória a pessoas acusadas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Hoje, durante a audiência de custódia (avaliação que o juiz faz logo após a prisão para decidir se a pessoa continua presa ou não), o magistrado é obrigado a negar a liberdade provisória se o acusado for reincidente, pertencer a uma organização criminosa ou portar arma de fogo de uso restrito. O projeto altera o Código de Processo Penal.

O colegiado aprovou uma versão (substitutivo) da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 3317/24, da deputada Silvye Alves (União-GO), e outro texto apensado.

Enquanto a redação original previa a proibição ampla por “prática de violência contra a mulher”, a relatora alterou a expressão exata para “crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Proteção e prevenção
No seu parecer, a relatora destacou que a mudança é necessária porque as estatísticas mostram uma alta probabilidade de o agressor voltar a atacar a vítima se for libertado antes do julgamento.

Para a deputada Laura Carneiro, o sistema jurídico precisa de regras específicas e firmes para travar a escalada do feminicídio no País. Ela defendeu a aprovação do texto argumentando que a lei precisa atuar de forma preventiva.

“Ao negar a liberdade provisória, estamos garantindo que a Lei está sendo desenhada para proporcionar uma camada adicional de proteção para as mulheres, evitando que elas tenham que enfrentar a constante ameaça de novos episódios de violência, enquanto o processo legal está em andamento na Justiça”, reforçou.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, o texto seguirá para apreciação do Plenário da Câmara. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Repetitivo discute se inatividade ou queda de faturamento autorizam gratuidade de justiça para pessoa jurídica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.

O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.061.

 

Fonte: STJ

Comissão aprova punição para quem divulgar desafios perigosos para crianças na internet

 

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1699/25, que tipifica como crime a promoção ou divulgação de jogos ou desafios perigosos voltados a crianças e adolescentes na internet. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A pena prevista é reclusão de 2 a 6 anos e multa. A sanção será aumentada de metade se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave. Se resultar em morte, a pena será reclusão de 6 a 20 anos, sem prejuízo das penas correspondentes à violência.

O autor do projeto, deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), destacou que a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos nocivos tem resultado em tragédias, como as mortes relacionadas ao desafio do desodorante, no qual crianças e adolescentes são incentivados a inalar o gás de desodorantes aerossóis pelo maior tempo possível.

Ao apresentar a proposta, Ribeiro afirmou que, embora o Código Penal já puna o induzimento ao suicídio, a legislação brasileira ainda carece de normas específicas para punir quem facilita o acesso de crianças a conteúdos perigosos.

A relatora na comissão, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), disse que a medida poderá fechar lacunas na punição de práticas digitais prejudiciais. “A liberdade de atuação nas redes não pode servir de escudo para a indução de situações que coloquem em perigo o desenvolvimento e a própria saúde de crianças e adolescentes”, declarou.

Alteração
Laura Carneiro alterou o projeto para retirar um item que tratava especificamente da remoção de conteúdos pelas plataformas.

Ela esclareceu que a retirada dessas publicações já está prevista no ECA Digital, que entrou em vigor recentemente (Veja infográfico abaixo).

Próximos passos
O projeto já foi aprovado também pela Comissão de Comunicação e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e, depois, sancionado pela Presidência da República.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova penas mais rígidas para exploração de recursos naturais em terras indígenas

 

A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou proposta que endurece as penas para quem explorar matéria-prima em terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.

O texto altera a lei de crimes contra a ordem econômica e prevê pena de reclusão, de dois a dez anos, e multa para o crime contra o patrimônio da União, em caso de exploração ilegal de matérias-primas em terras indígenas.

O texto aprovado é a versão da deputada Célia Xakriabá (Psol-MG) ao Projeto de Lei 959/22, do ex-deputado Leo de Brito (AC). O projeto inicial aumenta de um a cinco anos de detenção para dois a seis anos.

Segundo Xakriabá, a aprovação representa um avanço no combate à exploração ilegal de recursos em terras indígenas, e também um ato de “justiça histórica e de reafirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento da República”, consagrando os povos originários como sujeitos de direitos e aliados indispensáveis na preservação da vida e do meio ambiente.

Xakriabá afirmou que a proteção das terras indígenas guarda relevância estratégica para o Brasil e para o mundo. “Nós, povos originários, desempenhamos papel essencial na preservação ambiental, utilizando conhecimentos ancestrais e práticas sustentáveis que assegurem a integridade de biomas cruciais”, disse, ao defender a defesa dos direitos indígenas como política de enfrentamento da crise climática e da perda de biodiversidade.

Crimes ambientais
A proposta também altera a Lei dos Crimes Ambientais para aplicar a mesma pena (6 meses a 1 ano de detenção) dos que extraem irregularmente recursos minerais para quem:

  • colocar em risco a vida ou saúde de pessoas;
  • causar significativo impacto ambiental;
  • utilizar máquinas ou equipamentos pesados de mineração; ou
  • realizar a atividade mediante ameaça ou com emprego de arma.

Caso o crime seja praticado em terras indígenas, a pena será aumentada até o dobro. Quem financiar esse tipo de ação poderá ter até três anos de detenção.

Próximos passos
O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovado por Câmara e Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Discussão sobre PL do Código Civil avança em contratos, bens digitais e crédito rural

Direito das Coisas e Direito Empresarial foram discutidos na comissão do Senado que analisa a atualização do Código

A comissão do Senado que analisa o projeto de atualização do Código Civil (PL 4/2025) avançou na discussão sobre pontos da proposta que tratam do direito das coisas e do direito empresarial. Na audiência da última quarta-feira (15/4), foram debatidas regras sobre contratos, modernização do crédito rural, regulamentação de bens digitais e mudanças nas regras de condomínio.

Os temas ainda serão discutidos em outras duas audiências nas próximas semanas, segundo a senadora Tereza Cristina (PP-MS). A parlamentar é responsável pela relatoria parcial do projeto no livro de direito das coisas. O parecer geral será do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). O projeto de lei foi elaborado por um grupo de juristas em comissão instalada no Senado entre 2023 e 2024.

Um dos pontos da discussão foi a estabilidade das relações comerciais, com reforço à autonomia contratual e à previsibilidade jurídica. O jurista Marcus Vinícius Furtado Coelho, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), defendeu a necessidade de uma reforma para “trazer mais liberdade de iniciativa e mais segurança jurídica ao ambiente de negócios”. Ele afirmou que contratos entre empresas devem ser reconhecidos como paritários, com menor intervenção estatal.

O especialista em Direito Civil Flávio Tartuce, relator-geral do anteprojeto que deu origem ao PL, defendeu a classificar a venda a non domino, realizada por quem não é o proprietário, como “ineficaz”. Segundo ele, a medida deve uniformizar a jurisprudência, dar mais previsibilidade aos negócios e reduzir divergências na interpretação judicial.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) sugeriu a incorporação ao projeto de mecanismos de proteção ao adquirente de boa-fé em transações imobiliárias. A entidade defendeu incluir no Código Civil a previsão de que a má-fé só seja presumida se a dívida estiver expressamente averbada na matrícula do imóvel no momento da compra.

Para o representante jurídico da entidade, Bruno Murat do Pillar, um dispositivo nesse sentido resolveria a insegurança jurídica gerada pelo Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece regra específica para débitos inscritos em dívida ativa, o que, segundo ele, gera um ambiente de insegurança para o comprador.

De acordo com o representante do CNC, a interpretação atual permite que o imóvel seja levado a leilão por dívidas tributárias do primeiro proprietário, mesmo que o atual dono tenha adotado todas as cautelas usuais. Como a prática no Brasil limita a análise documental ao último proprietário, o adquirente pode ser surpreendido por execuções fiscais das quais não participou.

“O que trazemos aqui é uma proposta para que, para amenizar essa insegurança jurídica, se incluísse um parágrafo exigindo que, em caso de débitos inscritos em dívida ativa, a presunção de boa-fé do adquirente que não contrata diretamente com o devedor fiscal somente será afastada se houver na matrícula do imóvel a averbação da certidão da dívida ativa”, afirmou do Pillar.

Penhor rural

Flávio Tartuce também defendeu a desburocratização das garantias reais, sob o argumento de que a proteção ao agronegócio se conecta ao direito fundamental à alimentação.

O PL que atualiza o Código Civil propõe ajustes nos dispositivos sobre penhor rural, permitindo que safras e bens futuros sejam utilizados como garantia de forma mais ágil. O projeto também traz a revisão das regras de passagem forçada em propriedades rurais, considerada pelos juristas que elaboraram a proposta como forma de garantir a eficiência econômica para facilitar o escoamento da produção.

A proposta ainda prevê a inclusão de dispositivo específico para tratar da titularidade de bens imateriais, como milhas aéreas, moedas digitais e acervos virtuais, com previsão expressa de herança digital. Inclui também sugestões para formalizar o uso de jazigos como direito real, além de ajustes em normas ambientais, com a substituição da lógica do “poluidor-pagador” pela obrigação de não poluir e de recuperar imediatamente danos a recursos naturais.

Condomínios e patrimônio

No âmbito dos condomínios, as mudanças propostas atingem regras de convivência e inadimplência. O texto eleva a multa por atraso no pagamento da taxa condominial de 2% para até 10% e prevê a possibilidade de restringir locações de curta duração por plataformas digitais, salvo autorização expressa em convenção. Em casos mais graves, como comportamentos antissociais reiterados, o condomínio poderá recorrer ao Judiciário para pedir a exclusão do morador.

No campo da proteção patrimonial, a professora Paula Andrea Forgioni, que também participou do grupo de juristas responsável pela elaboração do projeto, defendeu mecanismos para impedir que estruturas societárias sejam usadas para ocultar bens e fraudar a partilha. Segundo ela, é comum que a evolução patrimonial ocorra dentro da empresa, deixando o cônjuge sem acesso aos bens na dissolução da união.

Para enfrentar a questão, o texto propõe garantir ao ex-cônjuge o recebimento de lucros até a conclusão da apuração de haveres, evitando situações de asfixia financeira durante processos longos e custosos.

Outro ponto é a obrigatoriedade de considerar ativos intangíveis, como marcas e outros valores imateriais, no cálculo da participação societária. A medida, segundo os autores, busca assegurar uma divisão mais fiel ao valor real das empresas e evitar o enriquecimento indevido de sócios remanescentes.

Fonte: Jota