Direito Penal Tributário: entre infrações fiscais e delitos

Ocorreu nos dias 21 e 22 de maio de 2025 o 3º Congresso Iberoamericano de Direito Penal Tributário, em Bogotá, Colômbia, coordenado por Juan Manuel Álvares Echague, professor de Direito Tributário da Universidade de Buenos Aires, e por José Manuel Almudi Cid, professor de Direito Tributário e atual Diretor da Universidade Complutense de Madrid. A anfitriã foi a Universidade Javeriana da Colômbia, representada pelo professor de Direito Penal José Carlos Prias, que nos recepcionou em conjunto com outros professores, dos quais destaco o tributarista Maurício Plazas.

Estiveram presentes profissionais de direito penal e de direito tributário de 11 países, sendo, do Brasil, eu e Marcelo Campos. Foi um exercício de interdisciplinariedade e reconhecimento dos diferentes estágios das duas disciplinas acerca desse objeto conjunto, no amplo panorama das Américas. Um livro com cerca de 1.400 páginas foi lançado, incluindo textos de autores brasileiros, sendo Marcelo Campos um dos cocoordenadores da obra. [1]

A parte que me coube naquele latifúndio de conhecimentos foi analisar a diferença entre infrações fiscais delitos com referência ao direito brasileiro. Adaptei o texto que lá expus para ser divulgado nesta ConJur em três textos quinzenais nesta coluna Justiça Tributária.

Sendo publicada em partes, fica parecendo uma série de streaming, com três episódios. Aqui vai o primeiro.

As decisões de política governamental

Machado de Assis, um dos maiores escritores brasileiros, publicou em 1882 um conto denominado O Alienista no qual relata o regresso do médico Simão Bacamarte à pequena cidade de Itaguaí, “filho da nobreza da terra e o maior dos médicos do Brasil, de Portugal e das Espanhas”, tendo estudado em Coimbra e em Pádua. Sua especialidade era a psiquiatria e logo passou a observar o comportamento dos habitantes da cidade. Pouco a pouco, foi identificando sinais de loucura em cada um deles, recolhendo-os ao hospício que havia criado, denominado Casa Verde.

“De todas as vilas e arraiais vizinhos afluíam loucos à Casa Verde. Eram furiosos, eram mansos, eram monomaníacos, era toda a família dos deserdados do espírito. Ao cabo de quatro meses, a Casa Verde era uma povoação. Não bastaram os primeiros cubículos; mandou-se anexar uma galeria de mais trinta e sete.”

O número de pessoas consideradas loucas crescia a cada dia, o que ocasionou diversas rebeliões na cidade, todas em vão. Bacamarte recolheu ao hospício até mesmo sua esposa, por ele considerada louca, além de vários políticos. Em determinado momento 80% dos habitantes da cidade estavam recolhidos à Casa Verde.

Após algum tempo de exame dos pacientes, o psiquiatra declarou que diante dessa quantidade de pessoas recolhidas ao hospício, ele assumira a convicção de que a verdadeira doutrina não era aquela que estava professando, mas a oposta, e, portanto, se devia admitir como normal e exemplar o desequilíbrio das faculdades mentais e como loucos todos os casos em que houvesse um equilíbrio dessas faculdades.

Com isso, Bacamarte libertou todos os que estavam recolhidos ao manicômio e, observando-se, “achou em si as características do perfeito equilíbrio mental e moral; pareceu-lhe que possuía a sagacidade, a paciência, a perseverança, a tolerância, a veracidade, o vigor moral, a lealdade, todas as qualidades, enfim, que podem formar um acabado mentecapto”.

Considerou-se, portanto, como sendo o único habitante da cidade com essas características, e decidiu se encarcerar no hospício para estudar a si mesmo e se curar. Faleceu ao final de dezessete meses de autoisolamento.

Este conto de Machado de Assis nos diz muito sobre a diferença entre infrações e crimes. Se toda infração for considerada um crime, as prisões passarão a estar repletas e as ruas vazias. Deve ser adotada com muita cautela a decisão de política governamental que estabeleça a distinção entre o que a sociedade deve considerar como uma infração e como um crime que acarrete o cerceamento da liberdade do indivíduo, e, em alguns casos, até sua vida.

Aqui se identifica um primeiro ponto do problema, que se refere à política governamental: deve-se criminalizar amplamente todas as condutas que violam as normas jurídicas?

Estacionar em local proibido ou não pagar uma conta de energia elétrica são infracções, apenadas com multas ou algum cerceamento de direitos, como se vê na possibilidade de suspensão da carteira de habilitação de motorista ou no cancelamento do fornecimento de energia elétrica. Todavia, se até mesmo essas infrações forem capituladas como delitos e os infratores considerados criminosos e encarcerados, estaremos defronte ao mesmo problema enfrentado pelo psiquiatra do conto O Alienista.

Filosoficamente pode-se afirmar que, se tudo é, nada é. Por outras palavras, se tudo for considerado como crime, sem distinção entre as condutas que atingem de forma mais ou menos intensa alguns direitos, ao final de certo tempo haverá a banalização da prisão, e a ameaça de encarceramento por condutas menos danosas acarretará a necessidade da escalada de maiores penalidades para as condutas mais complexas, fazendo com que o direito penal perca sua função primordial de proteção dos bens jurídicos verdadeiramente essenciais a uma sociedade. [2]

Nesse sentido, um Estado que alarga demais o punitivismo para infrações menores, se constituirá em um Estado policialesco, vigilante ao extremo acerca da conduta de seus cidadãos, sob pena de encarceramento. Em sentido oposto, caso as infrações maiores não sejam devidamente apenadas, haverá um Estado leniente, pois nem mesmo as infrações mais sérias a bens jurídicos sensíveis será considerada como crime.

É necessário fazer distinções de grau infracional, separando as lesões menores das maiores, acarretando que algumas venham a ser punidas com penas mais leves, tão somente pecuniárias (como nas infrações de trânsito), e outras com penas mais severas, como ocorre nos crimes contra a vida, cujo encarceramento é a regra geral em muitos sistemas jurídicos, havendo alguns que atribuem a pena de morte.

Para tanto, existe um limite aplicável aos países que se constituem em verdadeiros Estados Democráticos de Direito, que é o Princípio da Intervenção Penal Mínima, de modo que a atuação do Estado por meio do Direito Penal seja restrita ao mínimo necessário, sendo utilizada apenas quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes para proteger os bens jurídicos relevantes. Esse princípio é também conhecido como última ratio e se fundamenta na ideia de que o Direito Penal é a forma mais gravosa de intervenção estatal, evitando o excesso punitivo.

O direito tributário, que regula as relações entre o Fisco e os contribuintes, serve para arrecadar recursos das pessoas privadas, físicas e jurídicas, para os cofres públicos. Sua delimitação encontra-se nos direitos fundamentais dos contribuintes, que podem ser classificados como relativos: (1) à proteção dos contribuintes; (2) ao tratamento isonômico na tributação; (3) à boa administração fiscal, e (4) às garantias para o exercício dos direitos fundamentais.

O principal desses direitos fundamentais de proteção dos contribuintes é a Legalidade, pois a análise de todos os demais parte dele. Fiscalmente é importante o Princípio da Reserva Legal Tributária, que determina que só é possível instituir ou aumentar tributo se lei específica assim o estabelecer. E criminalmente é importante considerar o secular Princípio da Reserva Legal Penal, de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Este conjunto de princípios, que se configuram em direitos fundamentais, é imprescindível para a delimitação do que seja uma infração fiscal e do que seja um delito.

Logo, uma primeira distinção entre infrações e crimes deve ser visualizada na política governamental acerca do direito sancionatório em geral, distinguindo o que deve ser protegido sob o manto do direito penal, o mais rigoroso em uma sociedade, pois, no limite, acarreta a perda da liberdade dos indivíduos. E isso deve ocorrer por meio de lei em sentido estrito, a Reserva Legal Penal, observado o Princípio da Intervenção Penal Mínima, cerne do Estado Democrático de Direito.

Normas brasileiras sobre direito penal tributário

Estabelecida a delimitação político-normativa, deve-se analisar as normas introduzidas no direito positivo de cada país.

A Constituição brasileira de 1988 estabelece no artigo 5º, inciso LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Isso aponta para o fato de que são necessárias normas que tipifiquem condutas como crimes, mesmo nos casos de não pagamento de tributos, que se constituem tão somente como dívidas civis, embora tendo como credor o Estado.

No Brasil foram criadas normas específicas para o direito penal tributário, instituídas pela Lei 8.137/1990, que estabelece como delitos as seguintes condutas, obedecendo a Reserva Legal Penal.

O artigo 1º estabelece que “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas …”. Desse comando normativo são tipificadas diversas condutas que exigem dolo específico de reduzir ou suprimir tributo, em cinco incisos:

(I) “Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”; que se constitui em um crime formal, pois independe da obtenção do resultado pretendido.
(II) “Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”. Trata-se de crime material, pois depende do resultado, isto é, precisa ter ocorrido a efetiva redução ou supressão de tributo.
(III) “Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável”; que pode ser crime formal ou material, a depender do caso concreto.

(IV) “Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”, que se constitui em um crime material.
(V) “Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”, que se constitui em um crime formal.

Todos esses tipos criminais previstos do artigo 1º da Lei 8.137/90 são apenados com reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Existe ainda o artigo 2º da mesma Lei, prevendo crimes tributários culposos ou omissivos impróprios, embora ainda se exija dolo específico para alguns. O artigo 2º é centrado nas obstruções à fiscalização e descumprimento de obrigações acessórias que viabilizam a correta arrecadação tributária. Os diversos incisos dessa norma tipificam condutas específicas que frustram a ação fiscalizatória da Fazenda Pública, com ou sem a intenção de suprimir tributos, sendo considerados crimes formais ou omissivos próprios, com penas mais leves, entre 06 meses e dois anos de detenção.

É previsto no artigo 2°: “Constitui crime da mesma natureza”, daí surgindo os seguintes incisos:

(I) “Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo”.
(II) Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. Adiante se analisará a decisão do STF — Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334-SC, que estabeleceu o que se deve entender por “tributo descontado ou cobrado” referente ao crime de apropriação indébita fiscal.
(III) “Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.”
(IV) “Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento”.
(V) Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.”

Como se verifica, os tipos penais estabelecidos pela legislação brasileira são próprios para condutas fiscais, regulando propriamente o direito penal tributário, sem a utilização direta do Código Penal, o que é diverso do que se verifica em outras jurisdições latino-americanas.

*Tal como uma série de streaming, aguardem a 2ª parte (ou episódio), que circulará em 15 dias neste mesmo espaço da coluna Justiça Tributária.

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[1] ÁLVAREZ ECHAGÜE, Juan Manuel et al. (dir.). Derecho Penal Tributario Latinoamericano: Estudio y análisis comparado de los principales regímenes penales que regulan el delito fiscal. Buenos Aires: Editorial Ad-Hoc, 2025.

[2] Nesse sentido, ver: OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

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Projeto destina 50% das multas por infrações à Lei Anticorrupção para o combate à corrupção

 

O Projeto de Lei 4579/24 determina que 50% do valor das multas de condenações por corrupção sejam revertidos para o combate a esse crime. Pelo texto, o dinheiro deverá ser usado para a compra de armas pela Polícia Federal, a construção de delegacias especializadas e a capacitação de policiais, entre outras iniciativas.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a Lei Anticorrupção.

De acordo com os autores, deputados Duda Ramos (MDB-RR) e Amom Mandel (Cidadania-AM), a mudança vai possibilitar “melhorias substanciais nas estruturas que atuam para garantir a lisura do trato da coisa pública, com ações preventivas e repressivas”.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

IOF: a gula do governo às custas da segurança jurídica

A sociedade brasileira testemunha, mais uma vez, a insaciedade arrecadatória do governo federal: a partir da edição dos Decretos 12.466 e 12.467 no final de maio de 2025, foram majoradas significativamente as alíquotas do IOF incidente sobre operações de crédito, câmbio e seguros, além de sua expandida, de forma controversa, hipótese de incidência.

Um movimento que, sob o verniz da discricionariedade regulamentar outorgada ao Poder Executivo, atenta contra a legalidade, a segurança jurídica e a previsibilidade – elementos indispensáveis para a confiança dos investidores e a credibilidade do ambiente econômico.

Com os novos decretos, a alíquota diária do IOF-Crédito passou de 0,0041% para 0,0082%, enquanto a alíquota fixa adicional saltou de 0,38% para 0,95%. A carga anual poderá chegar a 3,95%, mais que o dobro da anterior. Em um contexto econômico de juros altos, o setor privado tende a enfrentar dificuldades para viabilizar novos financiamentos.

Apesar da natureza extrafiscal do IOF, os novos decretos carecem de motivação clara que justifique sua edição, além da necessária arrecadação para se contrapor ao crescente gasto público e supostamente “cumprir a meta fiscal”. 

Embora este ponto também suscite discussões constitucionais relevantes, este artigo se limita à análise das alterações promovidas pelos parágrafos 23 e 24 introduzidos no artigo 7º do Decreto 6.306/2007, que promoveram a equiparação das “operações de crédito”, sujeitas, portanto, à incidência do imposto, às “antecipações de pagamentos a fornecedores” e os “demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”).

É importante lembrar: nem toda transação que envolva crédito, no sentido econômico do termo, pode ser considerada uma operação de crédito para fins de incidência do IOF-Crédito. Para que o imposto seja devido, é indispensável que haja a constituição de uma obrigação pendente a ser adimplida pelo tomador dos recursos. Operações estritamente comerciais, como antecipações de pagamento a fornecedores não se enquadram nesse conceito. 

Esse entendimento, inclusive, já foi reconhecido pela jurisprudência, pela doutrina especializada e até mesmo pela própria Receita Federal. A Solução de Divergência COSIT 9/2016 consolidou o entendimento de que só há operação de crédito, e, consequentemente, incidência de IOF, quando o cedente de um título assume responsabilidade pelo seu pagamento no caso de inadimplência do devedor original. Sem essa co-obrigação, o que se tem é uma cessão definitiva de direitos, sem os elementos jurídicos próprios de uma operação de crédito.

As hipóteses de incidência do IOF-Crédito, consolidadas no Decreto 6.306/2007, derivam de disposições constantes de lei: 

  • O artigo 7º, inciso I, do Decreto-Lei 1.783/80 estabelece a incidência sobre empréstimos, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos;
  • O artigo 58 da Lei 9.532/97 estabelece a incidência sobre alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo para empresa que exercer atividade de factoring; e
  • O artigo 13 da Lei 9.779/99 estabelece a incidência sobre mútuos de recursos financeiros quando o mutuante for pessoa jurídica.

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.763, considerou constitucional o artigo 58 da Lei 9.532/1997, que prevê a incidência de IOF-Crédito sobre as operações de factoring, mesmo sem co-obrigação. No entanto, esse precedente não legitima a ampliação da hipótese de incidência do imposto promovida pelos novos decretos. Naquela oportunidade, o STF analisou uma hipótese de incidência prevista em lei, que não se confunde com ato infralegal do Poder Executivo. 

A equiparação promovida pelos novos decretos, portanto, além de contrariar os conceitos de operação de crédito do Direito Privado, viola o princípio da legalidade, constante da Constituição Federal. Note-se que a observância ao princípio da legalidade, neste caso, demandaria a edição de uma lei complementar para tratar da matéria. Ademais, vale lembrar que a legislação expressamente veda a possibilidade de emprego de analogia que resulte na exigência de tributo não previsto em lei (artigo 108, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional).

A insegurança jurídica se intensifica com a ausência de definição sobre quem seria o fornecedor referido na norma. O decreto não delimita o alcance do termo, o que abre espaço para interpretações amplas e controvérsias quanto às operações sujeitas ao IOF-Crédito. Diante dessa lacuna, as autoridades fiscais e os contribuintes podem recorrer a referências do Direito Privado – como do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor, sem necessária uniformidade. 

A confusão persiste na análise de outras operações comuns no mercado. Se quem cede o crédito à instituição financeira é um terceiro alheio à relação obrigacional original (que gerou o crédito), poderia ele ser considerado fornecedor? Ou essa operação escaparia à nova regulamentação?

No caso de operações clássicas de antecipação de pagamento a fornecedores, o fornecedor cede seus créditos a uma instituição financeira e recebe os valores antes do vencimento. Nessa estrutura, é o fornecedor quem obtém os recursos e, sendo o tomador do crédito, quem deveria figurar como contribuinte.

O artigo 7º, § 24 do Decreto 6.306/07, no entanto, indica que o devedor seria o sujeito passivo do tributo – o que é juridicamente incoerente, já que o fornecedor não assume qualquer obrigação futura. Isto é, a relação jurídica se extingue com a cessão do crédito, eis que não há coobrigação.

Nas operações conhecidas como risco sacado, o cenário pode ser distinto. Dado que não há na regulamentação uma definição clara do termo risco sacado, o conceito decorre da prática empresarial, que engloba tanto operações de financiamento ao fornecedor, quanto operações em que o próprio sacado é o devedor, que tem sua dívida assumida pela instituição financeira.

Nesse caso, na prática, não há cessão de crédito nem relação contratual entre banco e fornecedor. Assim, a própria redação do decreto contraria, no nosso entender, a operação contemplada, já que não há, nesse caso, sequer adiantamento ou mesmo qualquer forma de financiamento ao fornecedor. 

Essas indefinições não são meros detalhes técnicos ou lacunas: são gatilhos diretos de insegurança jurídica e imprevisibilidade. Quando o contribuinte não consegue identificar se está ou não sujeito ao tributo, qual é o fato gerador, quem é o sujeito passivo e como deve cumprir a obrigação, o risco de interpretações divergentes, inclusive contrárias ao posicionamento historicamente defendido pela própria RFB, aumenta exponencialmente.

Normas tributárias precisam ser claras, coerentes e previsíveis. Quando não são, tornam-se obstáculos à atividade econômica. Os limites impostos pela legalidade e pela segurança jurídica não podem ser afastados pelos interesses meramente arrecadatórios.

Diante disso, é possível que a nova – e controversa – normativa venha a ser modificada, especialmente considerando que, no plano político, o Congresso Nacional já solicitou ao governo a apresentação de medidas alternativas à majoração de tributos. Até a conclusão deste artigo, no entanto, não havia manifestação oficial nesse sentido.

Em paralelo, mais de 20 Projetos de Decreto Legislativo (PDLs) foram protocolados com o objetivo de sustar os efeitos dos decretos. Caso o Congresso Nacional não assuma esse papel moderador, restará ao Poder Judiciário exercer sua função de guarda da Constituição, restaurando segurança jurídica e confiabilidade a um sistema tributário que não pode continuar operando à base do improviso e da voracidade arrecadatória.

Fonte: Jota

O backlash da grande feitiçaria que é a inteligência artificial

Quase todos “os desafios do século 21”, diz Ronai, implicam alguma reflexão sobre as ciências e as tecnologias. A Filosofia tem feito isso, mas, ao menos um dos temas indicados acima, os desafios da IA, é novo para nós.

Ronai faz parte, como eu, de uma geração que pensou sobre a tecnologia usando metáforas, alegorias, metonímias, perguntas e premissas simples… mas complexas.  A principal metáfora foi a do aprendiz de feiticeiro.

A principal pergunta era sobre a natureza das tecnologias, se eram neutras ou não. A principal premissa era a do perigo eminente que elas traziam. Para quem ainda não sabe, Ronai explica a metáfora do aprendiz de feiticeiro, que se refere a situações nas quais, movidos por algum desejo pouco refletido, começamos a fazer algo que, logo a seguir, não conseguimos mais controlar; surgem consequências que não previmos, que podem ser desastrosas.

A história original chama-se exatamente O Aprendiz de Feiticeiro e foi escrita por Goethe, faz mais de 200 anos. Nela, um aprendiz de feiticeiro, na ausência de seu mestre, usa uma fórmula mágica para fazer com que uma vassoura faça o trabalho de limpeza que cabia a ele.

No entanto, o aprendiz não conhece o feitiço para parar a vassoura. Ela segue trazendo água até que a casa fica inundada.

Aprendeu-se essa história sem saber que era de Goethe. Nem Disney contou pra gente. Veja-se o filme Fantasia, em que Mickey era o aprendiz, que tinha que esperar a volta do mestre para resolver o problema. A metáfora firmou-se, pois era boa para falar dos riscos inerentes a novos conhecimentos e tecnologias.

Não quero a volta do lápis. Nem do ábaco. Ou da Olivetti. Lembro de quando escrevi minha dissertação de mestrado. Com uma máquina de escrever. O xerox desbotava, lembram?  Mas daí a que um robô escreva em meu lugar… a distância vai até a vassoura do aprendiz de feiticeiro.

A metáfora do aprendiz de feiticeiro pode ser vista como uma variação sobre um tema filosófico venerável, a questão dos efeitos colaterais da ação humana. As nossas ações não se resumem às intenções declaradas. E acrescenta Ronai: quando compro pão e queijo na padaria da esquina, para ter algo de comer, eu movo a corrente do mundo das vacas, das farinhas, do dinheiro, dos impostos, da minha saúde. O mundo não é movido apenas pelas nossas intenções. A metáfora do aprendiz vale não apenas para os efeitos colaterais das coisas e tecnologias que criamos (a energia nuclear) mas para ações humanas triviais, como dar (ou não) “bom dia” a alguém.

E o tema do perigo? Para Ronai, a metáfora do aprendiz de feiticeiro sugere que podemos desencadear forças que escaparão de nosso controle. É isso mesmo. Cada um de nós já experimentou isso, de alguma forma, de algum jeito. Em certo sentido somos todos aprendizes de feiticeiros.

Exercemos a arte da feitiçaria quando falamos: fazemos coisas com palavras, como no livro de John Austin: promessas, votos, juramentos, declarações, desculpas, apostas, mentiras, perdões, pedidos e dezenas de outras formas de fazer coisas com palavras que sempre tem consequências. E que nem sempre avaliamos bem.

O Direito parece ser o locus privilegiado em que habitam os aprendizes de feiticeiro. E já sentimos o perigo. Picaretagens a mil. Advogados fraudadores querendo enganar os tribunais. Juízes utilizando robôs para limpar a pauta e poder jogar golfe. Estagiários terceirizando trabalho ao ChatGPT. E gente que nunca escreveu um fonograma na vida agora escreve livros… com ChatGPT. Outro dia um italiano enganou o mundo, lançando um novo conceito (hipnocracia). E a malta acreditou. Bem-feito (leiam aqui). Torço para a briga.

Os robôs já podem fazer desenhos tão ou mais bem elaborados que os humanos. Agora surgiu um novo robô da Google. Os chineses também inventaram um novo. Os robôs já fazem dublagem. Imitam vozes. E falam.

No Direito, fazem petições melhores que os advogados, que nem se dão conta de que isso mostra o fracasso da humanidade. Se uma máquina faz coisas melhores que o homem, então teríamos que, até por vaidade, parar para pensar. Eis o paradoxo: se a IA der certo, dará errado. Porque nos ultrapassa(rá).

Lembremos do cão que atirava crianças na água para ganhar suculentos bifes, caso contado por dois cientistas de Oxford no Parlamento britânico e que contei aqui no ConJur. O cachorro também aprendeu de forma generativa.

Por enquanto o robô alucina quando alguém lhe pede pesquisas – afinal, ele precisa dar uma resposta, mesmo que alucinadamente.

Daí a pergunta: e quando o robô conseguir encontrar, por exemplo, no Direito, a resposta certa para os casos mais complexos, buscando os corretos precedentes, com inclusão das técnicas de overruling e distinguishing em dimensão superior a qualquer humano com razoável formação? O que será do Direito? E o que sobrará para os estudiosos, se o robô faz tudo melhor?

Outro dia um querido amigo disse, corretamente, que a doutrina jurídica ainda tinha muito valor; só que ele mesmo dias antes fazia uma ode ao ChatGPT. E aos precedentes (que não são precedentes).

Eis a questão. O perigo está na máxima representada pela alegoria do trapezista que, de tão competente e treinado, achou que poderia voar. E se estatelou no chão. Porque trapezista, por melhor que seja, não sabe voar.

O consolo? Talvez esteja no fato de que robô não desce escada. Por enquanto.

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STJ pode criar regras para o tráfico privilegiado? A resposta está na Constituição

A iminente apreciação dos Temas Repetitivos 1.154 (REsp 1.963.433/SP, REsp 1.963.489/MS e REsp 1.964.296/MG) e 1.241 (REsp 2.059.576/MG e REsp 2.059.577/MG) pelo Superior Tribunal de Justiça desperta grave preocupação no campo da Teoria Geral da Constituição e da legalidade penal. O ponto central em debate — a possibilidade de o Judiciário modular a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas com base em critérios objetivos como quantidade ou variedade da substância apreendida — ultrapassa os limites interpretativos admissíveis no regime constitucional vigente.

A Lei nº 11.343/2006 nasceu de um processo legislativo minucioso, iniciado com o PLS 115/2002, apresentado pelo então senador Ramez Tebet. Durante a tramitação, foram incorporadas diversas propostas legislativas (PLs 6.108/2002 e 7.134/2002), consolidando um texto que buscou equilibrar repressão ao narcotráfico com um olhar diferenciado sobre o réu primário, de bons antecedentes e não vinculado a organizações criminosas.

O próprio texto da exposição de motivos do projeto de lei foi categórico:

“Não olvidando a importância do tema, e a necessidade de tratar de modo diferenciado os traficantes profissionais e ocasionais, prestigia estes o projeto com a possibilidade […] de redução das penas […]”.

É nesse ponto que se evidencia a essência normativa da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33: um dispositivo de clemência penal calibrado por critérios subjetivos — primariedade, bons antecedentes, não envolvimento com organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas. Nada além disso foi exigido pelo legislador. Portanto, a tentativa de criar um “padrão de modulação” com base quantitativa ou qualitativa, por via judicial, representa indevida extrapolação do papel que a Constituição reserva ao Judiciário.

A Constituição de 1988 delineia com clareza a repartição de funções entre os Poderes (artigo 2º). A competência para legislar sobre matéria penal é exclusiva do Congresso Nacional. O Judiciário, como guardião da Constituição (artigo 102, caput), não pode criar norma penal nova, sob pena de violação direta aos princípios da legalidade estrita (artigo 5º, II) e da reserva legal penal (artigo 5º, XXXIX). Criar um critério novo — como tornar a quantidade da droga um fator isolado para afastar o tráfico privilegiado — equivale, em última análise, a editar nova norma penal sem respaldo do Poder Constituinte Derivado. Isso compromete não apenas a segurança jurídica, mas a própria legitimidade da jurisdição penal.

Mais grave ainda: ao vincular a concessão do tráfico privilegiado a marcos objetivos rígidos, a jurisprudência propõe um verdadeiro rebaixamento da individualização da pena e da isonomia penal. Resta, então, uma política punitiva enviesada, desprovida de base empírica, que trata desiguais como se iguais fossem — primando por um simbolismo penal que não encontra respaldo constitucional nem eficácia real.

A tentativa de fixar balizas quantitativas para o §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 revela um fenômeno perigoso: a judicialização da política criminal em sua forma mais aguda. A jurisprudência deixa de ser instrumento de concretização da norma e se torna mecanismo de criação normativa — invertendo a lógica democrática da separação de Poderes.

Exemplo disso é a atual tramitação no Senado do PLS 4.999/2024, que propõe disciplinar expressamente o uso da quantidade como critério modulador da causa de diminuição. A simples existência do projeto já é suficiente para demonstrar que o Legislativo entende tratar-se de matéria a ele reservada. Caso contrário, não haveria proposta de lei: bastaria aguardar o STJ decidir.

Não há evidência científica sólida, nem mesmo qualquer artigo científico, que assegure que o agravamento da pena, com base na quantidade e variedade da droga, reduza a criminalidade. Ao contrário, o excesso punitivo desarticula políticas públicas mais eficazes e reforça a seletividade penal — direcionada, quase sempre, à população mais vulnerável.

Não se trata, aqui, de negar a gravidade do tráfico de drogas. Mas sim de reafirmar que o combate ao crime deve se dar nos marcos do Estado Democrático de Direito. O Judiciário não pode, sob o pretexto de eficiência punitiva, invadir competência legislativa. Quando o faz, desrespeita a Constituição, viola o pacto federativo e compromete a legitimidade da jurisdição penal.

Extrapolação e fidelidade

A decisão a ser proferida nos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241 pelo STJ tem o potencial de redefinir, de forma profunda e controversa, a aplicação do tráfico privilegiado. Ao fazê-lo com base em critérios que extrapolam o texto legal, o Judiciário se aproxima de um legislador positivo — em flagrante descompasso com os princípios estruturantes da Constituição de 1988.

O Direito Penal não pode ser reconstruído por interpretações, ainda que bem intencionadas. A fidelidade ao texto constitucional não é obstáculo à Justiça — é seu fundamento. E a Constituição não autoriza o Judiciário a substituir o Parlamento. Autoriza, apenas, a guardar a Lei Maior.

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Projeto proíbe fiscos de compartilhar informações bancárias de clientes

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 235/24 proíbe as administrações tributárias – como Receita Federal e secretarias da Fazenda – de celebrar convênios para compartilhar informações sobre transações bancárias de clientes, como PIX e compras com cartão. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto também deixa claro que o acesso a essas informações dependerá de autorização judicial e será concedido apenas quando necessário para apurar crimes previstos na Lei do Sigilo Bancário, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

“O objetivo é deixar ainda mais claro que o acesso a essas informações, inclusive do PIX, somente pode se dar mediante quebra de sigilo, decretada por autoridade judiciária em cada caso específico”, disse o deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), autor do projeto.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Julgamento virtual sem intimação dos advogados é nulo, diz STJ

É nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos advogados das partes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso é de ação de indenização por danos materiais e morais contra uma construtora, por particulares que compraram um apartamento térreo pelo atrativo de ter uma área privativa externa.

A construtora instalou nesse local a caixa de gordura para armazenamento de dejetos de todo o sistema de esgoto do edifício, o que causou transtornos com mau cheiro, infestação de insetos e manutenção periódica para limpeza.

A ação foi julgada procedente para condenar a construtora a pagar indenização pela desvalorização do imóvel, além de R$ 10 mil por danos morais.

Julgamento virtual relâmpago

A apelação foi distribuída ao relator no TJ-SP em 22 de setembro de 2020 e julgada no dia seguinte, de forma virtual e sem intimação das partes. A corte deu provimento ao recurso da construtora e afastou a condenação por danos morais.

O tribunal paulista afastou nulidade pela ausência de prejuízo pelo julgamento virtual. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reformou essa posição e anulou o acórdão, determinando novo julgamento.

Para ele, houve violação do artigo 935 do Código de Processo Civil, prevê que entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, no mínimo, o prazo de cinco dias.

Prejuízo evidente

O julgamento sem a intimação das partes ainda ofende o artigo 937 do CPC, segundo o qual será dada a palavra aos advogados das partes para oferecerem sustentação oral.

“Diversamente do afirmado pela Corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais”, disse.

“Cumpre assinalar que a celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório”, acrescentou o ministro Cueva. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.

Clique aqui para ler o voto de Villas Bôas Cueva
REsp 2.136.836

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Plano de abertura de dados prevê a disponibilização de novas bases de dados até 2027

Informações sobre produção de cédulas e moedas, dados da carteira de crédito de instituições individuais, dados relacionados a riscos ambiental, social e climático e informações sobre crédito estão entre as bases de dados que serão disponibilizadas, conforme previsto no Plano de Dados Abertos do Banco Central (PDA/BC) 2026-2027.

Clique ​para acessar o Portal de Dados Abertos do Banco Central.

“Pesquisadores, estudantes, analistas de mercado, entre outros, têm grande interesse nessas bases de dados. As estatísticas de acesso ao Portal de Dados Abertos registraram quase 1,4 milhão de visitas ao site em 2024”, disse Aloísio Tupinambá, Ouvidor Adjunto do BC.

​O PDA/BC tem o objetivo de disponibilizar dados na internet, em formato aberto e processável por máquina, como forma de facilitar a sua utilização por parte da sociedade, possibilitando o compartilhamento e o desenvolvimento tecnológico.

O Plano contém o cronograma das ações para a publicação dos dados, as iniciativas de comunicação para divulgação dos conjuntos de dados, os padrões de catalogação e os critérios utilizados para a definição dos conjuntos de dados a serem disponibilizados.

A divulgação de bases de dados é regulamentada pelo Decreto 8.777/2016, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.

Fonte: BC

Conferência Anual do BC: como a transparência na comunicação influencia a economia?

Política monetária não é feita apenas de números, gráficos e decisões técnicas. Ela também é feita de palavras — e da forma como elas chegam ao público. Essa foi a mensagem central da palestra magna de Michael McMahon, professor de Economia de Oxford, em 15/05, durante o segundo dia da Conferência Anual do Banco Central.

Com base em sua experiência acadêmica e atuação junto a bancos centrais europeus, McMahon compartilhou 15 lições essenciais sobre comunicação de política monetária, analisando erros passados, avanços recentes e caminhos para o futuro. Segundo ele, a transparência e a clareza no discurso influenciam diretamente as expectativas dos agentes econômicos — e, por consequência, a eficácia das políticas.

A palestra foi transmitida ao vivo pelo YouTube e está gravada na plataforma. Assista à íntegra: Conferência Anual do BC (15/05) – Palestra Magna – Português.

Dois públicos, duas linguagens

“Política monetária é 98% conversa e 2% ação”, citou o economista, mencionando uma fala de Ben Bernanke, ex-presidente do Federal Reserve (Fed) dos EUA e ganhador do Prêmio Nobel de Economia. Para ele, as palavras dos Bancos Centrais moldam tanto os mercados quanto a confiança pública.

Segundo ele, ao simplificar a linguagem, temos políticas mais efetivas.

“Num banco central, nós usamos palavras que muitas pessoas não compreendem nas ruas. Essa linguagem é importante, e ela tem um significado preciso. Mas, uma vez que falamos com uma audiência mais ampla, precisamos ter atenção em como vamos ser entendidos”, disse Michael McMahon, professor de Economia de Oxford.

O professor alerta ainda que a política monetária precisa funcionar para ambos os públicos, mas a comunicação raramente é pensada para isso.

Em uma hora e meia de apresentação, o palestrante mostrou como é fluente nas duas línguas: a voltada ao mercado e a destinada ao cidadão comum. Sua fala destaca a importância de ter clareza, honestidade sobre as incertezas e investimento em educação econômica. 

Teoria versus realidade

McMahon cita o exemplo do modelo novo-keynesiano — arcabouço teórico que orienta a atividade de grande parte dos bancos centrais ao redor do mundo. O professor salienta como esse modelo assume “expectativas racionais” e “informação completa”, pressupondo que famílias, empresas e o próprio Banco Central compreendem todos os dados da economia de forma idêntica e formam previsões ótimas. Segundo ele, na prática, ninguém tem toda a informação e mesmo com os mesmos dados, analistas podem chegar a conclusões diferentes. Ou seja, há um hiato entre teoria e prática, o que reforça a importância da comunicação para a credibilidade das políticas monetárias.

Incerteza e credibilidade

O acadêmico citou trabalhos com o Banco Central da Irlanda, destacando como a percepção de erros na política econômica, mesmo que apenas do ponto de vista do mercado, altera prêmios de risco e encarece o crédito de longo prazo. O BC irlandês passou, em vários momentos, uma imagem de saúde financeira, que foi seguida por uma grande crise.

Neste caso, a inflação não é um problema tão grande quanto a imprecisão na comunicação. “As palavras podem mudar a avaliação do mercado da probabilidade desses erros e, ao fazerem isso, elas mudam o prêmio de risco”, disse ele, demonstrando como um erro percebido pelo — mercado, ainda que injusto — já afeta as expectativas.

McMahon contou ainda que, após a Covid-19, quando o Fed norte-americano manteve a orientação de juros baixos, a inflação começou a subir. O mercado passou a duvidar do compromisso do Banco Central, e o prêmio de risco aumentou significativamente.

“Se você for um criador de políticas, é impossível eliminar todas as incertezas, mas você não quer ser a fonte delas”, concluiu. Para ele, a comunicação do Banco Central precisa refletir a incerteza real. É preciso admitir que os banqueiros centrais não sabem tudo.

O desafio da comunicação com o público

McMahon mergulhou em um de seus principais temas de pesquisa: como comunicar política monetária ao público geral. Uma grande lição de sua carreira é que não se deve subestimar a capacidade do cidadão comum de compreender a economia.

“Eu achava que não havia esperança de explicar as coisas de forma que as pessoas pudessem se engajar, mas eu estava errado. As evidências da pesquisa mostraram que podemos nos fazer entender”, refletiu, reforçando que basta falar numa linguagem acessível e oferecer educação financeira.

Em um experimento controlado, o pesquisador constatou que apenas 47% das pessoas inicialmente acreditavam que um aumento na taxa de juros reduziria a inflação, enquanto quase 40% achavam o contrário: que a inflação aumentaria com juros mais altos. Após uma simples intervenção educativa — com um vídeo de quatro a cinco minutos —, a compreensão correta sobre a relação entre aumento de juros versus inflação subiu para 67%.

A pesquisa demonstra como, com um pouco de informação, os cidadãos são capazes de entender conceitos econômicos. O ensino de princípios da economia para a população em geral assume, portanto, um papel fundamental. McMahon também aconselha evitar jargões, para tornar a mensagem mais humana.

Controle da narrativa

Saber falar com o grande público é, portanto, ter controle sobre a história que está sendo contada. Nesse sentido, o economista defendeu que os bancos centrais ocupem o espaço narrativo antes que o façam por eles. “Se você não assumir a narrativa, outra pessoa vai fazer isso. E essa outra narrativa pode ser mais viral, incorreta e até perigosa”.

Ele ressaltou a importância do relacionamento com a mídia como canal essencial de engajamento com o público e de tradução das mensagens técnicas. Como exemplo, afirmou que, quando a opinião pública sobre os bancos centrais decai, isso gera desconfiança em geral, afetando a independência das instituições. Conquistar o apoio popular com uma comunicação eficaz tem, portanto, impacto direto nas políticas macroeconômicas.

E finaliza com uma analogia: “É como ser um cirurgião cardíaco”. “Sabemos que há riscos, que às vezes as coisas dão errado, mas ainda fazemos a cirurgia porque confiamos no médico”. Ou seja, para ele, as pessoas não precisam entender cada detalhe da política monetária, mas precisam confiar na atuação do Banco Central.

15 lições da política monetária

O professor estruturou sua fala em torno de 15 lições. “Fiz uma palestra similar há um ano e, naquela época eu tinha 13 lições. Mas estamos aprendendo coisas novas. Há novas lições, novas ideias e quando eu tenho mais respostas, mais lições. Então, se vocês voltarem a falar comigo daqui 10 anos, talvez tenhamos 30 lições para comunicação dos bancos centrais”.

McMahon encerrou sua apresentação com um tom otimista, elogiando o Pix. “Ele (o pagamento instantâneo) é útil, melhora as coisas, ajuda. Então, recebam o reconhecimento por isso, mas também por estarem lutando contra a inflação, estabilizando recessões, tornando-as menos severas”, orientou.

Fonte: BC

Lei da Ficha Limpa completa dez anos

 

Considerada um marco no combate à corrupção no Brasil, a Lei da Ficha Limpa completa 15 anos em junho. A nova legislação nasceu de um projeto de lei popular, que chegou ao Congresso com mais de 1,5 milhão de assinaturas, e estabelece 14 hipóteses que tornam um político inelegível. Dentre elas estão condenação à perda dos direitos políticos por lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

O deputado Luiz Couto (PT-PB) lembra que o projeto foi entregue ao então presidente da Câmara no Dia Mundial de Combate à Corrupção (9 de dezembro) e que “representou a força da cidadania ativa do povo brasileiro”. Na opinião do parlamentar, a norma estabeleceu um novo padrão ético para a política.

“Foi o movimento em quem ficou claro que a sociedade unida pode influenciar e transformar as estruturas do poder. A Lei da Ficha Limpa contribuiu para elevar padrões éticos da política brasileira”, afirma Couto. “Pesquisas dizem que a lei foi eficaz em barrar candidaturas de políticos com condenações na Justiça e que ajudou a filtrar parte dos quadros com histórico de corrupção.”

Números
Um levantamento realizado pela rede CNN Brasil com dados do Tribunal Superior Eleitoral mostrou que, entre 2014 e 2024, a Lei da Ficha Limpa barrou quase 5 mil candidaturas. O número corresponde a mais de 8% dos quase 60 mil políticos que pretendiam concorrer a cargos eletivos no período. Em vigor desde 2010, a lei foi aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 2012.

Antes da Lei da Ficha Limpa, uma outra norma de 1990 já trazia hipóteses para a perda de mandato e para tornar políticos inelegíveis. Mas o período para o condenado ficar fora da vida pública, até então, era de no máximo 3 anos. Com a Lei da Ficha Limpa, esse prazo pode chegar a 16 anos, no caso de senador, que tem mandato de oito anos.

A lei diz que políticos condenados não podem concorrer novamente durante todo o período restante do mandato e nos oito anos seguintes.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e Votação de Propostas Legislativas. Dep. Bibo Nunes (PL - RS)
Bibo Nunes critica: “A lei só afeta políticos de direita”

Mudanças
Nesses 15 anos de vigência também surgiram propostas para alterar a Lei da Ficha Limpa. Uma delas, que já foi aprovada na Câmara e está em análise no Senado, reduz o prazo de inelegibilidade. Estabelece que nenhum político poderá ficar inelegível por tempo superior a oito anos, a partir da condenação.

Outro projeto que reduz o tempo de afastamento do político da vida pública foi apresentado pelo deputado Bibo Nunes (PL-RS) e espera análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Nesse caso, o parlamentar propõe um prazo máximo de dois anos para o político ficar inelegível.

Bibo Nunes argumenta que o Código Penal já prevê penas “muito maiores” para políticos condenados. Ainda segundo o deputado, é preciso mudar as regras da inelegibilidade porque ela só afeta políticos de direita. “Tem a Justiça comum para punir com muito mais anos. Oito anos de inelegibilidade é absurdo, conforme o caso, e essa inelegibilidade atualmente só atinge parlamentar de direita, ou então me diga um parlamentar de esquerda que esteja inelegível por oito anos”, afirma.

A Lei da Ficha Limpa também acabou com a exigência de condenação transitada em julgado para que um candidato fique inelegível. Uma condenação transitada em julgado é aquela que já passou por todas as instâncias do Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Pela lei de 2010, basta que o político tenha sofrido condenação por um tribunal colegiado, por mais de um juiz.

Fonte: Câmara dos Deputados