Pix terá botão de contestação

O Pix continua evoluindo para manter seus processos de segurança em dia. A novidade, agora, é o chamado “botão de contestação”, formalmente chamado de autoatendimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que poderá ser acionado – por meio do aplicativo da instituição financeira com a qual o usuário do serviço tenha relacionamento – nos casos de fraude, golpe e coerção. O botão estará à disposição dos usuários do Pix a partir de amanhã (01/10). 

O Chefe Adjunto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do Banco Central (BC), Breno Lobo, explicou que o objetivo é facilitar a contestação de uma transação Pix, que passará a ser feita de forma totalmente digital, sem a necessidade de interação humana, e aumentar a velocidade de bloqueio de recursos na conta do golpista, o que aumenta a chance de devolução dos valores. 

“Ao contestar a transação, a informação é instantaneamente repassada para o banco do golpista, que deverá bloquear os recursos em sua conta, caso existam. Valores parciais podem ser bloqueados também. Depois do bloqueio, ambos os bancos têm até sete dias para analisar a contestação. Caso concordem que se trata realmente de um golpe, a devolução é efetuada diretamente para a conta da vítima. O prazo para essa devolução é de até onze dias após a contestação”, disse Breno Lobo, Chefe Adjunto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do BC.

Ele ressalta que o “botão de contestação” não se aplica a casos de desacordos comerciais, arrependimento e erros no envio do Pix (como digitação errada de chave) ou que envolvam terceiros de boa-fé, por exemplo. Ele é específico para fraude, golpe e coerção.

Aprimoramento
A criação do “botão de contestação” é uma das ações que o Banco Central tem tomado nos últimos meses no que diz respeito ao aprimoramento do MED do Pix, que permite a devolução de recursos para as vítimas de fraudes, golpes ou coerção no âmbito do arranjo de pagamento instantâneo criado pelo BC. Saiba mais aqui

Fonte: BC

Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

A Primeira Seção definiu que o contribuinte tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou ainda violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

“A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial”, ponderou o ministro.

Contribuinte segue tendo que comprovar atividade sob condição especial

O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. “Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?”, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.

Leia o acórdão no REsp 2.163.429.

Fonte: STJ

Banco Central lança oficialmente a Pesquisa Firmus após fase-piloto

​O Banco Central (BC) anunciou hoje, durante o Encontro Firmus 2025, realizado em São Paulo, a conclusão da etapa-piloto e o lançamento oficial da Pesquisa Firmus. A iniciativa busca coletar e divulgar projeções dos participantes para diferentes variáveis macroeconômicas – como inflação, PIB e câmbio – em diversos horizontes. Também levanta expectativas quanto ao reajuste dos preços finais e à evolução das margens de resultado. Além das projeções econômicas, a pesquisa contempla temas conjunturais relevantes, como a percepção das empresas brasileiras sobre os impactos da política comercial dos Estados Unidos.

O questionário, inspirado em experiências de outros bancos centrais, foi projetado para ser conciso, permitindo que as empresas respondam sem grande custo de tempo. O levantamento é realizado trimestralmente, com coletas em fevereiro, maio, agosto e novembro. Os resultados são, geralmente, divulgados até o final do mês subsequente à coleta. As respostas são tratadas de forma agregada, garantindo a confidencialidade das informações individuais.

Saiba mais sobre a Pesquisa Firmus neste link.

De acordo com o Presidente do BC, Gabriel Galípolo: “qualitativamente, a Pesquisa Firmus já vem nos oferecendo informações muito valiosas que estão sendo incorporadas na formulação da política monetária. O BC pode contar com esse conjunto de informações mais rico, mais diverso, vindo de quem está com o dedo no pulso da economia e realmente sabendo o que está acontecendo no dia a dia. É muito valioso para a autoridade monetária, e vai sim dar um retorno para a sociedade”.

Na sequência, o Diretor de Política Econômica, Diogo Guillen, ressaltou a importância da Pesquisa Firmus: “A Pesquisa Firmus representa uma aproximação do Banco Central com o setor não financeiro. Nasce da ideia de se ter uma pesquisa de percepção do setor empresarial e representa subsídio muito valioso para a política econômica. Ao ser comparada com o (boletim) Focus, tendo perguntas semelhantes, a gente tenta entender se os setores financeiro e não financeiro têm expectativas semelhantes”.

O evento contou com a presença de representantes de empresas do setor não financeiro, fortalecendo a parceria entre o BC e as participantes da pesquisa.

Os resultados da etapa-piloto indicam que as expectativas de inflação das empresas brasileiras apresentam dinâmica semelhante às projeções medianas divulgadas no Relatório Focus, sugerindo a influência deste na formação das expectativas. Ao mesmo tempo, a Firmus oferece informações que vão além das projeções numéricas, incluindo percepções sobre a situação econômica, expectativas de custos, preços e margens, além de questões especiais sobre temas conjunturais. Esse conjunto de dados amplia a visão oferecida pelo Focus e enriquece o monitoramento da conjuntura econômica.

Veja aqui como foi o Encontro Firmus 2025 no canal do BC no YouTube.

Divulgação dos resultados da etapa-piloto no site do BC
No início desta manhã (29/9), antes da abertura do evento, a instituição disponibilizou os resultados da pesquisa referentes ao terceiro trimestre de 2025, que marcou o encerramento da fase-piloto. 

Uma análise detalhada dos principais resultados consta no boxe Pesquisa Firmus – expectativas e percepções das empresas brasileiras, publicado no Relatório de Política Monetária de setembro de 2025 (disponível aqui).

Fonte: BC

Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar

Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir, bastando que estejam submetidos a condições degradantes.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a tipicidade da conduta dos responsáveis por uma fazenda na qual a fiscalização do Ministério do Trabalho identificou 13 trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho. Eles foram contratados em 2008 para prestar serviços em propriedade localizada nas zonas rurais dos municípios de Correntina e São Desidério (BA).

O relatório de fiscalização apontou que os trabalhadores estavam alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em um ônibus velho e os que dormiam em um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; a água estava armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, e era consumida sem tratamento; não havia instalações sanitárias nem local adequado para banho, e as refeições eram preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão.

Os acusados foram absolvidos em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, apesar de reconhecer a precariedade do local e a violação dos direitos trabalhistas, entendeu não estar caracterizada a condição análoga à de escravo, pois os trabalhadores não teriam restrição à sua liberdade de locomoção.

Crime ocorre quando se verifica qualquer das condutas previstas na lei

Para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, os fatos demonstrados no processo – condições degradantes de trabalho, ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado e falta de equipamentos de proteção individual – são suficientes, conforme a jurisprudência, para caracterizar o delito.

Segundo o ministro, o artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo, que se configura mediante a submissão de alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção. “Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção”, explicou.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso em análise configuram condições degradantes de trabalho, caracterizando o delito previsto no artigo 149. “Trata-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e, consequentemente, propensas à submissão a condições desumanas que objetivam tão somente a redução máxima dos custos da atividade empresarial”, afirmou, ressaltando que os acusados “tinham pleno conhecimento das condições a que submetiam os empregados”.

Sebastião Reis Júnior concluiu que o acórdão do TRF1, ao exigir demonstração de cerceamento da liberdade de ir e vir para configuração do crime, aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Leia o acórdão no REsp 2.204.503.

Fonte: STJ

Comissão aprova regulamentação de julgamento de controle de constitucionalidade no STF

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta o regime jurídico das ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Aprovada em caráter conclusivo, a proposta seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.

O texto aprovado é a versão do relator, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), para o Projeto de Lei 3640/23, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP). A proposta original foi baseada em anteprojeto de uma comissão de juristas presidida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF.

“São importantes e salutares inovações legislativas, que aperfeiçoam o modelo de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade”, disse Alex Manente. O relator fez várias mudanças no projeto, incorporando sugestões técnicas e outros ajustes, mas mantendo o objetivo de regulamentar:

• a ação direta de inconstitucionalidade (ADI);
• a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);
• a ação declaratória de constitucionalidade (ADC); e
• a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Principais mudanças
Entre outros pontos, o substitutivo aprovado determina que o julgamento desses quatro tipos de ações deverá ocorrer em até 12 meses após a distribuição, com possibilidade de prorrogação justificada.

O texto reforça a exigência de quórum qualificado (2/3 dos ministros) para a modulação dos efeitos das decisões do STF, diferentemente da proposta original, que previa apenas maioria simples.

Outra mudança determina que os ministros do STF deverão justificar as decisões monocráticas (aquelas proferidas por um único integrante da Corte), submetendo o parecer à análise do plenário já na sessão seguinte. Caso contrário, a decisão monocrática se tornará nula.

A proposta também define prazos para manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, além de critérios para audiências públicas e admissão de amici curiae (outros interessados em um determinado processo).

Alex Manente rejeitou todas as emendas apresentadas, por considerá-las inconstitucionais ou incompatíveis com a técnica legislativa. Apresentaram votos em separado os deputados Laura Carneiro (PSD-RJ) e Hildo Rocha (MDB-MA).

Fonte: Câmara dos Deputados

LIFT Learning aposta em tokenização de ativos sustentáveis no mercado global

Oferecer ao mercado global novas alternativas de investimento em projetos sustentáveis brasileiros é o desafio do LIFT Learning deste ano. As empresas Vert Capital e Gnosis, idealizadores e patrocinadores deste projeto, junto com pesquisadores da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), estudam como desenvolver uma infraestrutura regulatória e tecnológica para a emissão e negociação de ativos reais tokenizados (RWAs) sustentáveis, alinhadas às exigências do mercado internacional.

O grupo realiza a pesquisa desde maio e deve apresentar resultados em novembro. A iniciativa é coordenada pelo Banco Central (BC), orientador regulatório e estratégico, e pela Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central (Fenasbac), coordenadora do projeto e do ecossistema do Laboratório de Inovações Financeiras Tecnológicas (LIFT), tendo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como participante convidada.

A representante do BC, Viviane Helena Torinelli, diz que o projeto vem sendo acompanhado por várias unidades da autarquia (departamentos de Informática – Deinf; de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban; de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg; de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro – Derop; e a Gerência de Relacionamento com Investidores Internacionais de Portfólio – Gerip).

“A iniciativa do RWA Sustentável está alinhada com outros esforços da instituição, em conjunto com o sistema financeiro e a comunidade de inovação, para estimular a inovação financeira e tecnológica para a sustentabilidade”, disse Viviane Helena Torinelli,  da Gerência de Sustentabilidade e de Relacionamento com Investidores Internacionais de Portfólio (Gerip), do Banco Central (BC).

​O que é o projeto?

O objetivo é desenvolver uma infraestrutura tecnológica e operacional, com respectivas sugestões de ajustes regulatórios, que viabilize a compra dos instrumentos financeiros Cédula de Produto Rural (CPR) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) verdes tokenizados por investidores estrangeiros, direcionando recursos para projetos rurais sustentáveis.

A meta é que os ativos possam ser emitidos, liquidados e negociados via blockchain pública, com compliance regulatório, rastreabilidade ambiental e interoperabilidade global.

A estruturação dos ativos RWA Sustentável prevê incorporação de práticas reconhecidas mundialmente, como sequestro de carbono e emissões evitadas, certificação e validação de práticas agrícolas sustentáveis e relatórios de impacto ambiental em tempo real.

De acordo com Danielle Teixeira, líder de inovação aberta da Fenasbac: “O projeto foi selecionado por abordar o desafio real de tornar o Brasil mais competitivo no mercado internacional de finanças sustentáveis”.

Segundo ela, ao incluir critérios ambientais reconhecidos internacionalmente na solução desenvolvida de forma estrutural, a pesquisa aplicada da atual edição do LIFT Learning busca proporcionar mais liquidez ao mercado brasileiro e mais competitividade aos ativos nacionais em mercados globais. Um dos efeitos esperados é fortalecer o acesso de produtores rurais sustentáveis ao crédito.

Frentes regulatórias e tecnológicas

O projeto será desenvolvido em dois grupos paralelos: um focado nas discussões tecnológicas e de negócios, e outro nas discussões regulatórias, de governança e sustentabilidade. Nesta frente, os pesquisadores analisam experiências de outros países, como Suíça, Estados Unidos, Singapura, Hong Kong e Emirados Árabes, além das da União Europeia.

A frente tecnológica, explica a líder da Fenasbac, irá explorar a padronização de tokens com critérios de sustentabilidade e a implementação de contratos inteligentes utilizando a infraestrutura da Gnosis (Ethereum). O foco estará na programabilidade de regras ambientais, auditoria automatizada e integração com os padrões do Drex.

Para garantir o alinhamento do desenvolvimento e fazer pontes entre as discussões, pessoas-chave da PUC-Rio, VERT, Gnosis, BCB, CVM e Fenasbac farão parte de ambos os grupos. 

O que é o LIFT?

O LIFT é um laboratório virtual que promove protótipos de inovação financeira e tecnológica, coordenado pela Fenasbac e o BC, com o objetivo de fomentar projetos de pesquisa de inovação relacionados à indústria financeira. O laboratório conta com as seguintes parcerias: Microsoft, IBM, AWS, Cielo, R3, Multiledgers e Instituto Fenasbac.

No LIFT Day 2025, o Presidente do BC, Gabriel Galípolo, lembrou que, em 2019, um ano após a sua criação, o LIFT recebeu o prêmio da Central Bank Banking Publications como a iniciativa de experimentação mais inovadora do mundo. Em 2023, outro reconhecimento: um dos melhores laboratórios de inovação do mundo pela Global Finance Magazine.

“O LIFT Learning vem atuando na capacitação de profissionais e disseminação do conhecimento sobre temas como blockchain, interoperabilidade, privacidade, finanças descentralizadas, inteligência artificial e sustentabilidade, sempre com aplicação prática e visando as necessidades da sociedade”, destacou Galípolo.

Fonte: BC

Comissão de Constituição e Justiça aprova punições para quem discriminar pessoas com autismo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, projeto de lei que prevê punições para quem praticar, induzir ou incentivar atos discriminatórios contra pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

A proposta seguirá para análise do Senado, a menos que haja pedido para que seja votada também pelo Plenário da Câmara.

Punições
As punições previstas são:

  • advertência por escrito e encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA;
  • multa de um salário mínimo no caso de pessoa física;
  • multa de cinco salários mínimos para empresas; e
  • suspensão de participar de licitações públicas.

Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

O texto prevê ainda a responsabilização do agente público que, no exercício de suas funções, praticar atos discriminatórios.

A proposta define discriminação contra pessoas com TEA como qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, presencialmente, por redes sociais ou veículos de comunicação.

Nova versão
A CCJ acolheu o parecer do relator, deputado Marangoni (União-SP), pela aprovação do substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência ao Projeto de Lei 1758/22, do deputado José Nelto (União-GO).

“A discriminação vivenciada pelas pessoas com TEA se manifesta de diversas formas — explícitas ou veladas —  e em variados ambientes, como escolas, ruas, restaurantes e ambientes de trabalho”, observou Marangoni, ao concordar com o autor da proposta. “Apesar dos avanços legislativos e da superação de preconceitos, persiste o desconhecimento sobre o autismo, o que gera comportamentos discriminatórios enraizados em estigmas”, acrescentou.

O substitutivo inclui as mudanças na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Internet
Em caso de publicação de qualquer conteúdo, impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, que represente discriminação contra pessoas com TEA, o material deverá ser retirado de imediato e os responsáveis punidos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Aprovada proposta que torna crime divulgar, na internet, desafios ou brincadeiras perigosos

A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1699/25, que criminaliza o incentivo ou a divulgação, na internet, de desafios ou brincadeiras que possam causar danos à saúde ou risco de morte, lesão ou prejuízos à integridade de crianças e adolescentes.

A pena para quem descumprir a medida é de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Caso a ação resulte em lesão grave, a pena é aumentada em 50%. Se resultar em morte, a penalização passa a ser de 6 a 20 anos de reclusão.

Conforme o texto aprovado, as plataformas deverão remover esses conteúdos no prazo de 24 horas após notificação judicial, sob pena de serem responsabilizadas civilmente. O texto também exige que adotem medidas proativas para impedir a circulação dessas publicações.

O relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE), recomendou a aprovação do projeto, apresentado pelo deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF). “É preciso coibir a proliferação desses conteúdos danosos e a forma mais direta é pela criminalização dos autores desses materiais. As plataformas digitais devem participar desse esforço e somar forças no combate ao problema, que é real”, apontou Ossesio Silva.

O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Próximos passos
O projeto de lei ainda precisa ser analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania, antes da votação do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto que torna facultativo o uso de biometria facial é aprovado

A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2379/25, que garante ao cidadão a escolha de identificação por outro meio que não seja a biometria facial, exceto nos casos obrigatórios por lei.

Pela proposta, a negativa de acesso à biometria facial não poderá ser motivo de recusa do acesso a serviços em ambientes físicos ou digitais, podendo o cidadão se identificar por outras modalidades.

O texto determina ainda que as plataformas digitais deverão apresentar de forma explícita e visível a possibilidade de uso de outros dados biométricos.

O projeto, do deputado Fabio Schiochet (União-SC), foi aprovado por recomendação do relator, deputado Marangoni (União-SP).

O relator observou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais veda a imposição de fornecimento de dados sensíveis para acesso a direitos. Esses dados, disse ainda, podem ser utilizados para o cometimento de fraudes.

“O projeto está bem alicerçado ao garantir que, salvo imposição legal expressa, o uso de biometria facial seja facultativo, com possibilidade de um meio alternativo de identificação, essencial para preservar a privacidade e prevenir coação”, defendeu o relator.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

EC n° 136: entenda as mudanças profundas no pagamento de precatórios e na previdência dos servidores

A Constituição estabeleceu um modelo jurídico para o pagamento das obrigações do Estado (1) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Nos termos do regime ordinário, tais débitos devem ser incluídos na proposta orçamentária do exercício subsequente à sua expedição e quitados em estrita ordem cronológica até o encerramento do respectivo ano fiscal. Trata-se da regra geral para o pagamento dos precatórios, concebida para assegurar previsibilidade, equidade e respeito à coisa julgada.

A Emenda Constitucional n° 136/2025, derivada da Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023, foi promulgada pelo Congresso Nacional, no dia 9 de setembro de 2025, e configura apenas mais um episódio no longo e conturbado percurso do regime constitucional dos precatórios, cuja sustentabilidade se encontra comprometida diante da magnitude da dívida acumulada e das reiteradas postergações promovidas ao longo dos anos.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 trouxe alterações significativas no regime jurídico de pagamento de precatórios e no parcelamento de débitos previdenciários dos entes federativos, com impactos diretos sobre credores do Estado, inclusive servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas. A nova regra estabelece limites escalonados para o pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, com base na receita corrente líquida do exercício anterior. Os percentuais variam de 1% a 5%, conforme o volume de precatórios em mora. A partir de 2036, esses limites serão majorados em 0,5 ponto percentual a cada dez anos, caso persista estoque de débitos judiciais não quitados.

Embora a Emenda Constitucional n° 136/2025 reafirme a preferência dos precatórios alimentares — aqueles decorrentes de relação laboral ou previdenciária — sobre os demais débitos, a fixação de tetos para pagamento pode resultar em atrasos significativos na satisfação dos créditos dos servidores públicos. A proposta também prevê a possibilidade de acordos diretos com renúncia parcial do valor devido, o que levanta preocupações quanto à integridade dos direitos reconhecidos judicialmente.

Outro ponto de destaque é a alteração na forma de atualização monetária e incidência de juros sobre os precatórios. A Emenda Constitucional n° 136/2025 determina que os valores sejam corrigidos pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano para compensação da mora. Caso esse índice supere a taxa Selic, esta será aplicada em substituição. A vedação expressa à incidência de juros compensatórios pode representar uma redução no valor real dos créditos, especialmente em contextos inflacionários.

Débitos previdenciários

No campo previdenciário, a nova regra autoriza o parcelamento, em até 300 prestações mensais, dos débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social (RPPS), bem como dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A adesão ao parcelamento está condicionada à comprovação de regularidade previdenciária e à alteração da legislação local para garantir o equilíbrio atuarial. A medida visa oferecer alívio fiscal aos entes, mas pode comprometer a solvência dos regimes e a segurança jurídica dos servidores quanto ao recebimento de seus benefícios futuros.

A Emenda Constitucional n° 136/2025 também permite a utilização de diversos instrumentos para amortização da dívida com a União, como transferência de bens, créditos e ativos diversos, inclusive recebíveis oriundos da exploração de recursos naturais. Além disso, autoriza a desvinculação de até 50% das receitas municipais até 2026 e 30% até 2032, excetuando-se os recursos destinados à saúde e à educação. Essa flexibilização pode afetar a capacidade dos municípios de honrar compromissos com servidores públicos.

A nova regra constitucional exclui as despesas com precatórios dos limites fiscais e da meta de resultado primário até 2026, com previsão de incorporação gradual a partir de 2027. A medida busca evitar o contingenciamento das despesas, mas pode reintroduzir restrições orçamentárias no médio prazo.

Sacrifício

Embora a Emenda Constitucional n° 136/2025 tenha como objetivo suposta racionalização fiscal e sustentabilidade dos entes subnacionais, seus efeitos sobre os servidores públicos exigem atenção e vêm causando inconformidade por associações e sindicatos vinculados ao funcionalismo público. A despeito do alívio fiscal para estados e municípios, impôs severos sacrifícios aos servidores e credores, especialmente no Rio Grande do Sul, onde há grande número de municípios com regimes próprios de previdência.

A morosidade no pagamento de precatórios, a redução do valor real dos créditos e a fragilização dos regimes previdenciários são pontos que demandam revisão e debate aprofundado – não à toa, recebeu a pecha de “PEC do Calote” quando ainda tramitava no Congresso – na medida institui limites ao pagamento anual de precatórios, vinculando-os a percentuais da receita corrente líquida, estabelecendo uma escala de amortização que impõe prazos ainda mais dilatados aos entes federativos com maior nível de endividamento.

No entanto, tal mecanismo compromete a efetividade dos direitos adquiridos, fragiliza a segurança jurídica e pode gerar efeitos prolongados sobre a confiança nas decisões judiciais e na responsabilidade fiscal dos entes públicos.

Entenda as alterações

O artigo 1º da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinou a alteração do §5º do artigo 100 da Constituição Federal, antecipando a data limite para apresentação dos precatórios com trânsito em julgado, passando de 2 de abril para 1º de fevereiro de cada exercício. Essa modificação, mais uma vez (2), reduz o prazo disponível para inclusão dos precatórios na proposta orçamentária subsequente, o que implica na ampliação do chamado “período de graça” — intervalo entre a expedição do precatório e o prazo constitucional final para seu pagamento — durante o qual, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, não incidem juros de mora. Se isso não bastasse, a nova data-limite se apresenta imediatamente a seguir ao recesso forense (de 20 de dezembro até 20 de janeiro), período em que o acesso das partes e de seus procuradores aos tribunais é severamente reduzido.

O artigo 1º da EC nº 136/25 determinou, ainda, a inclusão do §23 ao artigo 100 da Constituição, que institui um teto escalonado para o pagamento de precatórios, variando entre 1% e 5% da Receita Corrente Líquida, conforme o volume do passivo judicial em atraso. A ausência de prazo determinado para a quitação integral desses débitos pode ensejar a dilação excessiva dos pagamentos, estendendo-os por décadas e comprometendo a efetividade das decisões judiciais. Tal mecanismo afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que permite a revisão dos percentuais a cada dez anos, perpetuando o estado de inadimplemento e fragilizando a segurança jurídica.

O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 136/2025 determinou que o disposto no § 23 do artigo 100 da Constituição Federal, passe a vigorar de forma retroativa aplicando-se inclusive aos precatórios já inscritos e consolidados na data da promulgação da emenda.

Ainda em relação ao artigo 1º da EC nº 136/25, foi incluído o §29 no artigo 100 da Constituição, com redação similar à regra contida no §3º do artigo 107-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a possibilidade de acordo entre o credor e o ente devedor. Contudo, na redação trazida pela Emenda Constitucional n° 136/2025, não há a previsão do percentual limitado do deságio de 40% (quarenta por cento) em caso de acordo, propiciando a possibilidade de aplicação de descontos ainda maiores e sem previsão de recebimento imediato, em flagrante prejuízo aos credores do poder público.

Os artigos 2º e 3° da Emenda Constitucional nº 136/2025, respectivamente, promoveram alteração relevante no §16 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e inseriu o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, resultando em benefícios desproporcionais ao ente público e prejuízos significativos aos credores do Estado (3). Tais modificações implicam na redução da atualização monetária dos precatórios, criando incentivos para a postergação dos pagamentos por parte do ente público, ocasionando perdas patrimoniais expressivas aos titulares dos créditos, em flagrante afronta ao princípio da isonomia.

Pela regra anterior, os créditos lastreados em precatórios eram corrigidos pelo IPCA-E durante o período de graça e submetidos à taxa SELIC para fins de juros moratórios após seu vencimento. A partir da alteração promovida pela Emenda Constitucional, ‘a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os estados, o Distrito Federal e os municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios’, o que implica na redução de perspectiva de valorização dos precatórios.

Ainda, o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 136/25 determina que a regra que estabelecia prazo para quitação dos débitos a que se refere o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não mais será aplicado a partir da promulgação desta emenda – 09 de setembro de 2025, eliminando a previsão temporal limite  para extinção do passivo e quitação dos estoques de precatórios vencidos e não pagos pelos estados, municípios e Distrito Federal, anteriormente prevista para  31 de dezembro de 2029. Ou seja, há forte risco da perpetuação da inadimplência já existente no pagamento dos precatórios, e talvez seja essa a questão de maior conflito entre aqueles que defendem a EC, arguindo que se trata de mero “reescalonamento de compromissos”, e as entidades que vem se posicionando contra a Emenda, especialmente aquelas vinculadas ao funcionalismo público, mas não somente.

Todas estas alterações constitucionais, nocivas aos credores do poder público, dentre os quais servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, foram objeto de judicialização de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pelo Conselho Federal da OAB, com pedido cautelar para suspender os efeitos da EC 136, tendo em vista o prazo de 20 de setembro de 2025, quando os entes federativos devem enviar seus planos de pagamento aos tribunais. A Adin ainda não foi apreciada, mas já representa um primeiro movimento da sociedade civil frente à EC 136/2025.


(1) No sentido amplo.

(2) A Emenda Constitucional n° 62/2009 estabelecia a data-limite para apresentação dos precatórios judiciários até 1º de julho; a Ementa Constitucional n° 114/2021, previa a data-limite para apresentação dos precatórios judiciários até 2 de abril.

(3) No sentido amplo.

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