STF julga recursos contra partes da decisão que anulou marco temporal

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (7) os recursos que constestam a decisão da Corte que reconheceu a inconstitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Em dezembro do ano passado, a Corte invalidou o entendimento de que indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Embora a tese do marco tenha sido derrubada, entidades que atuam na proteção dos indígenas afirmam que foram mantidos retrocessos na proteção dos indígenas, como a flexibilização da consulta prévia a esses povos sobre temas que afetam sua existência, os critérios definidos para indenização a invasores que construíram benfeitorias de “boa-fé”, entre outras questões. 

O julgamento virtual começou às 11h desta manhã e está previsto para terminar na terça-feira (18).

Até o momento, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Alexandre de Moraes votaram para manter parcialmente a decisão que invalidou o marco e concederam prazo de 180 dias para que o governo federal cumpra as determinações da Corte, que tratam de regras para demarcação e indenizações de boa-fé.

Em seguida, Zanin divergiu do relator e entendeu que o rol de beneficiários para receber a indenização pela terra nua deve ser reduzido.

O caso é julgado pelo plenário virtual e ainda faltam os votos de sete ministros.

Entenda

Em 2023, o STF considerou que a tese do marco temporal é inconstitucional. O marco também foi barrado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vetou parte da Lei 14.701/2023, na qual o Congresso validou a regra.

No final do mesmo ano, o Congresso derrubou o veto de Lula e manteve o marco.

Após a votação, entidades que representam os indígenas e partidos governistas recorreram ao Supremo para contestar novamente a constitucionalidade da tese.

A decisão definitiva sobre a questão foi tomada em dezembro de 2025, quando o Supremo reafirmou a inconstitucionalidade do marco temporal.

Fonte: EBC

Tribunal afasta aplicação dos limites da Lei 9.639/1998 aos bloqueios do FPM por débitos previdenciários

Para a Primeira Seção, os limites de retenção valem apenas para os parcelamentos disciplinados pela própria Lei 9.639/1998, não alcançando os bloqueios decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias.
 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.401), fixou a tese segundo a qual “não são aplicáveis a bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da quota-parte (artigo 1º, caput, da Lei 9.639/1998) e de 15% da receita corrente líquida (RCL) (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 9.639/1998)”.

As orientações fixadas no tema repetitivo passam a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que os limites de retenção previstos na Lei 9.639/1998 foram instituídos exclusivamente para os parcelamentos disciplinados por ela, não podendo ser estendidos aos bloqueios do FPM decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias ou de parcelamentos previstos em outras legislações.

Retenção do FPM tem fundamento constitucional próprio

Ao examinar a natureza do parcelamento das contribuições previdenciárias, a relatora afirmou que é uma medida “excepcional”. Segundo ela, a Constituição Federal passou a vedar a concessão de remissão e anistia e, posteriormente, proibiu a moratória e o parcelamento por prazo longo, admitindo apenas hipóteses excepcionais previstas pelo próprio texto constitucional transitório. Essas alterações – prosseguiu a ministra – reforçam que a rolagem desse tipo de dívida não constitui medida ordinária.

Para Maria Thereza de Assis Moura, o condicionamento da liberação dos recursos do FPM à regularidade das contribuições previdenciárias “está além de discussão”. Conforme explicou, a própria Constituição Federal subordina a entrega dos recursos do FPM ao pagamento dos créditos da União, enquanto o artigo 56 da Lei 8.212/1991 estabelece que a inexistência de débitos previdenciários constitui requisito para o recebimento das transferências constitucionais. Assim, concluiu que a retenção do FPM possui fundamentos constitucional e legal próprios, independentemente do regime especial previsto na Lei 9.639/1998.

Parcelamento tributário deve ter interpretação literal

A relatora também observou que a Lei 9.639/1998 disciplinou parcelamentos específicos, cujo prazo de adesão foi encerrado há muitos anos, e que essa norma não revogou a exigência de regularidade previdenciária prevista na Lei 8.212/1991. A ministra acrescentou que o parcelamento tributário é matéria submetida ao direito estrito, razão pela qual as disposições legais que disciplinam essa modalidade de suspensão do crédito tributário e afastam garantias dos créditos previdenciários devem ser interpretadas literalmente.

“A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), que afirma que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica”, explicou.

Leia o acórdão no REsp 2.177.031.

Fonte: STJ

Projeto amplia casos em que herdeiro perde direito aos bens por crime contra parentes

O Projeto de Lei 101/26 altera o Código Civil para excluir do direito à herança quem pratica crime doloso (com intenção) contra parentes colaterais até o terceiro grau, como tios e sobrinhos, do autor da herança.

Atualmente, o código só afasta da herança aquele que comete crime doloso contra o dono do patrimônio, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Pela proposta, a exclusão do herdeiro ocorrerá mesmo que não exista relação afetiva entre o dono da herança e a vítima do crime.

O projeto também altera o Código Civil para prever a perda do direito à herança de pais que, por decisão judicial, forem destituídos da autoridade parental – conjunto de direitos e deveres que os pais têm em relação a filhos menores de idade.

Por fim, o texto passa a excluir do testamento quem coagir o dono da herança impedindo ou dificultando que ele decida livremente sobre seus bens. Atualmente, nesses casos, a exclusão ocorre apenas por violência e fraude.

O autor, deputado Marangoni (Pode-SP), argumenta que a lei atual é insuficiente porque “restringe a punição a um núcleo familiar muito limitado”. Para ele, o sistema sucessório não pode premiar quem praticou atos graves contra a dignidade humana.

“A proposta preserva a função ética do direito de herança e reforça os deveres de lealdade e solidariedade entre parentes”, afirmou na justificativa.

Próximas etapas
O projeto está sendo analisado em regime de urgência e está pronto para a pauta do Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

O sistema de justiça criminal não pode fiscalizar a si próprio

No dia 14 de agosto, o Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento sobre a homologação dos planos estaduais do Pena Justa, suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino. Mais do que uma etapa formal, o julgamento definirá como será acompanhada a implementação das medidas destinadas a enfrentar o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

Wilson Dias/Agência BrasilEstado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional

Reconhecido pelo STF em 2023, no julgamento da ADPF 347, esse estado de coisas levou o Supremo a determinar a criação do Pena Justa, plano nacional coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A partir de suas diretrizes, cada estado brasileiro elaborou um plano local, com metas, ações, prazos, indicadores e previsões orçamentárias voltados à superação das violações persistentes nas prisões.

É justamente na forma de avaliação e monitoramento desses planos que reside um dos principais problemas do desenho institucional adotado: aos órgãos que executam, na ponta, a política penitenciária reputada inconstitucional foi incumbida a tarefa de produzir os dados utilizados para sua própria avaliação.

Agentes locais, como as Secretarias de Administração Penitenciária, têm sido responsáveis por informar o quanto as unidades federativas estão ou não adequadas aos parâmetros estabelecidos pelo CNJ. Sem diversificação de fontes e sem verificação independente, o desenho institucional em curso corre o risco de medir a retórica administrativa, e não a realidade concreta de nossas prisões.

São Paulo oferece o retrato mais nítido do problema

É o estado com a maior população carcerária do país, com aproximadamente 215 mil pessoas privadas de liberdade, segundo o Sisdepen. Ainda assim, o Comitê Estadual de Políticas Penais informou ao Supremo que, em apenas 12 meses, já cumpriu ou está cumprindo cerca de dois terços das metas do Pena Justa. Pela contabilidade do próprio estado, 33% dos indicadores estariam concluídos e outros 31% em execução.

Boa parte das metas foi declarada atingida sem documentação que comprove a existência, a eficácia ou a efetividade das ações. Nos casos em que há alguma explicação, é frequente o descompasso entre o que o plano afirma e a realidade.

O estado sustenta, por exemplo, que a distribuição de absorventes é regular e permanente nas prisões femininas. Contudo, levantamento realizado em 2020 pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo aponta que apenas cinco das 21 penitenciárias femininas entregavam a quantidade mínima definida pela própria Secretaria.

Manifestação apresentada ao Supremo por Conectas, IDDD, Instituto Pro Bono e ITTC aponta desconformidades em dezenas de outras medidas, que vão desde protocolos de soltura até serviços de saúde destinados a povos e comunidades tradicionais.

Mais do que uma mera catalogação de inconsistências, importa reconhecer por que elas ocorrem. A literatura em Políticas Públicas é clara: quando uma mesma instituição executa a política e presta contas sobre ela, sem camadas externas de controle, há forte tendência de filtragem de informações negativas, seja para evitar sanções, seja para projetar uma imagem de eficiência.

Não se trata de pregar uma desconfiança generalizada em relação aos gestores públicos, mas de reconhecer que sistemas pautados em múltiplas camadas de responsabilização tendem a produzir diagnósticos mais fidedignos e a reduzir a possibilidade de captura regulatória. O CNJ e os Tribunais de Contas da União e dos estados são organismos fundamentais para se pensar esse desenho.

No julgamento, o ministro Edson Fachin indicou, em voto divergente, a necessidade de que seja dada ênfase aos mecanismos de monitoramento. Foi acompanhado por Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça. De outro lado, Alexandre de Moraes, atual relator da ação, e o ex-ministro Luís Roberto Barroso votaram pela simples homologação dos planos, sem apresentar preocupação com sistemas de accountability.

O Supremo tem agora a oportunidade de fixar o que deveria ser evidente: nenhum ente pode ser o único auditor de si mesmo. Homologar planos que superestimam a capacidade institucional local não é superar o Estado de Coisas Inconstitucional. Sem mecanismos adequados de controle ou cronogramas e planos de execução orçamentária verificáveis, perde-se uma oportunidade histórica de cessar a contínua violação de direitos humanos.

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Proteção contra penhora de até 40 salários mínimos não se aplica a entidades sem fins lucrativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal que impede a penhora de poupança até o limite de 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Com esse entendimento, o colegiado manteve o bloqueio de valores na conta-corrente de uma associação executada (a extensão da impenhorabilidade para depósitos e aplicações financeiras em geral vem sendo discutida no Tema 1.285 dos recursos repetitivos).

A regra está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). No caso julgado, a associação sustentava que os valores bloqueados eram inferiores ao limite legal e essenciais à continuidade de suas atividades e ao pagamento de salários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o patrimônio do executado responde por suas dívidas, salvo nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Segundo ela, a proteção prevista no CPC tem por finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência digna e o sustento familiar.

Interpretação restritiva das regras de impenhorabilidade

No voto, a ministra destacou que as normas de impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas de forma restritiva. Para a relatora, ampliar o alcance da regra para abranger pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sem previsão legal expressa, criaria privilégio não extensível aos demais entes e prejudicaria a segurança jurídica e a efetividade das execuções civis.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a proteção da quantia de até 40 salários mínimos é destinada às pessoas naturais, “não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas”. A relatora observou que há exceção apenas para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, quando comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial, com impacto inequívoco na subsistência da família.

Entidades sem fins lucrativos têm outras formas de proteção

A ministra ressaltou que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem se proteger da penhora por outros meios compatíveis com sua natureza. Entre eles, citou a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC, além da possibilidade de demonstração cabal de que a constrição inviabilizaria a manutenção de suas atividades e da incidência de legislações especiais.

A relatora também mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual uma interpretação extensiva das normas de impenhorabilidade poderia inviabilizar, na prática, as execuções contra determinadas entidades, prejudicando-as, inclusive, na obtenção de crédito.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia concluído que não ficou comprovado que a penhora inviabilizou as atividades da associação. Para rever essa conclusão, segundo a Terceira Turma, seria necessário reexaminar fatos e provas no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7. Assim, o entendimento do acórdão estadual foi mantido.

Leia o acórdão no REsp 2.247.996.

Fonte: STJ

TSE faz semana de ações para mostrar funcionamento da urna eletrônica

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promove nesta semana uma série de ações para informar os eleitores sobre segurança e transparência da urna eletrônica.

A primeira edição da Semana Nacional do Sistema Eletrônico de Votação contará com demonstrações sobre o uso da urna, palestras, exposições e ações de combate à desinformação contra o sistema eletrônico de votação. 

Nesta segunda-feira (3),  às 17h30, o TSE vai realizar uma live nas redes sociais para demonstrar o funcionamento de cada componente da urna. Durante a transmissão, o equipamento será aberto pelos técnicos do tribunal.

Também será lançada a campanha “Fato ou Boato – Viralizou” para esclarecer dúvidas sobre a veracidade de conteúdos que são publicados na internet.

A mobilização será encerrada no próximo domingo (9) na Corrida Pela Democracia, que será realizada em Brasília. A atividade esportiva pretende estimular a participação popular no processo eleitoral.

Eleições

O primeiro turno será no dia 4 de outubro, quando vão ser eleitos deputados federais, estaduais, distritais, governadores, senadores e o presidente da República.

O segundo turno está marcado para o dia 25 e pode ocorrer na disputa para os cargos de governador e presidente. Os eleitores voltarão às urnas se nenhum dos candidatos obtiver mais de 50% dos votos válidos, excluindo brancos e nulos, no primeiro turno.

 

Fonte: EBC

Liberdade e garantia da autonomia e identidade das igrejas no livre mercado religioso

Muito embora a liberdade religiosa, aqui tomada em sentido amplo, inclua uma dimensão institucional e coletiva, de longe as controvérsias sobre o seu conteúdo, extensão e limites encontram uma definição uníssona na doutrina e na jurisprudência. Dentre os diversos problemas e conflitos que podem surgir e que demandam adequado equacionamento com base no ordenamento jurídico-constitucional vigente, está o da legitimidade, ou não, de uma entidade religiosa se apropriar de elementos identitários de outra (como, por exemplo, a marca/nome ou símbolo religioso) e mesmo, ainda que de modo não direto, promover uma verdadeira relação de concorrência. Discorrer sobre o ponto é precisamente o nosso intento, mas para tanto há que lançar um breve olhar sobre alguns aspectos centrais da liberdade religiosa no Brasil.

A liberdade religiosa e de crença está plasmada nos mais importantes tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica. No domínio doméstico, desde a Carta Imperial de 1824 o constitucionalismo brasileiro se preocupa, com crescente intensidade, com a liberdade religiosa. É na atual quadra constitucional, inaugurada pela Constituição de 1988, que a matéria atinge maior grau de detalhamento e, também, de proteção. Destacam-se, no texto constitucional, os artigos 5º, incisos VI, [1] VII [2] e VIII [3]. Da leitura de tais dispositivos, percebe-se que se trata de direito fundamental de caráter multifacetado e complexo. Em verdade, os três incisos do artigo 5º consagram dois direitos fundamentais distintos, embora conexos: a liberdade de consciência e a liberdade de religião. Esta última — objeto deste articulado — na condição de direito complexo, engloba em seu núcleo essencial, a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter religião e se desdobra em várias concretizações, como, por exemplo, liberdade de crença (2ª parte do inciso VI), as liberdades de expressão e informação em matéria religiosa, a liberdade de culto (3ª parte do inciso VI) e uma sua especificação, o direito à assistência religiosa (inciso VII) e outros direitos fundamentais relacionados, como o de reunião e associação e a privacidade, com as peculiaridades que a dimensão religiosa acarreta. Além disso, a Constituição de 1988 também inclui outras disposições expressas que englobam o complexo de direitos e proteções atinentes à liberdade religiosa, como nos arts. 19,I; 143, §§ 1º e 2º; 150, VI, “b”; 210, § 1º; 213, caput e II; e 226, § 2º.

Em recente artigo publicado com Jayme Weingartner Neto, tivemos oportunidade de sistematizar a liberdade religiosa em duas dimensões, a saber, os direitos subjetivos individuais e os direitos titularizados pelas Igrejas na condição de pessoas jurídicas e confissões religiosas.

É a faceta dos direitos subjetivos das pessoas jurídicas que mais nos interessa no presente caso, designadamente no que diz respeito ao que as confissões religiosas podem invocar, tanto quanto os indivíduos, o direito fundamental à liberdade religiosa.

Assim, quando se está, por exemplo, diante do uso da marca identitária de uma Igreja por outra, não se está diante de um tensionamento entre propriedade de marca, de um lado, e liberdade religiosa, de outro. Tem-se, em verdade, uma colisão entre o direito fundamental titularizado por uma Igreja de se autodeterminar, o que inclui o direito de estabelecer e proteger sua doutrina e símbolos, reforçado pela proteção constitucional a suas marcas devidamente registradas, e o direito de livre exercício de culto e expressão religiosa da outra instituição religiosa. Precisamente em relação à dimensão subjetiva da liberdade religiosa titulada pelas igrejas, em outro artigo acadêmico de nossa autoria com Jayme Weingartner Neto, esclarecemos que
(…) como direito subjetivo das igrejas, cujo objeto bitola-se pelos fins religiosos propostos pela respectiva confissão, mencionam-se, em caráter meramente ilustrativo, um direito geral de autodeterminação, que se desdobra em: autocompreensão e autodefinição no que tange à identidade religiosa e ao caráter próprio da confissão professada, bem assim no tocante aos fins específicos da atividade de cada sujeito titular do direito; auto organização e autoadministração; liberdade de exercício das funções religiosas e do culto, difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes (proselitismo); assistir religiosamente os próprios membros; comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto (divulgar o próprio credo); promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral. [4]

Garantido à igreja o direito de autocompreender e autodefinir sua própria identidade religiosa, por força de consequência, pode ela proteger essa mesma identidade – composta por suas liturgias, tradições, hábitos, etc. Decorre daí – em nossa compreensão, sem maiores dificuldades – a possibilidade de as confissões religiosas legitimamente buscarem as proteções oferecidas pelo ordenamento jurídico para resguardar seus símbolos, marcas, produção cultural e literária, porquanto tais prerrogativas se encontram protegidas pelo manto do direito de autocompreensão e autodefinição no que tange à sua identidade religiosa. [5]

Assim, se, de um lado, alguém e um grupo de pessoas pode professar sua fé, inclusive, inaugurando confissão religiosa dissidente da igreja à qual estavam vinculados, de outro, esta pode, instrumentalizada por meio da COP e da associação, definir e proteger a sua própria identidade religiosa, demarcando o que constitui sua liturgia, seus símbolos e textos sagrados, opondo a terceiros essa identidade.

De outra partem, para além dos direitos titularizados pelas próprias denominações religiosas, enquanto instituições, não se deve descurar dos direitos titularizados pela comunidade de fiéis, também sob a perspectiva dos direitos subjetivos individuais à liberdade religiosa. Nessa toada, a proteção da identidade — manifestação da autodeterminação, com todos os seus desdobramentos — da igreja deságua na proteção da identidade dos próprios fiéis.

A apropriação de uma identidade religiosa por outra denominação, assim, repercute, para além da esfera da igreja enquanto instituição, na própria autocompreensão de seus fiéis, em sua esfera de direitos individualmente considerados. Daí porque a proteção à identidade religiosa de uma confissão também possui um viés de proteção dos direitos individuais de seus fiéis. Nota-se, portanto, a razão pela qual, no caso, por exemplo, que proteção constitucional ao direito marcário vem em reforço ao direito constitucional de uma Igreja no sentido de autocompreender e autodefinir sua própria identidade religiosa, o que repercute, também, na esfera da liberdade religiosa de seus fiéis.

A perpetuação no tempo das religiões — e de suas respectivas igrejas — depende, em grande medida, da preservação de sua identidade religiosa. A identidade de uma igreja a distingue de outra confissão, assim como une seus fiéis sob um único manto. Daí a importância de autodefinir e autogerir tal identidade. Nesse contexto, a propriedade de marca, assim, atua também para, ao orientar o consumidor da origem de um bem ou serviço, [6] proteger uma identidade. [7] É, portanto, compreensível que, no intuito de proteger sua identidade, as confissões religiosas busquem a proteção legal, constitucionalmente garantida, de suas marcas. Não por outra razão, confissões religiosas diversas depositam e obtêm o registro de suas marcas. [8]

Tendo determinada confissão religiosa buscado as vias institucionais apropriadas para proteger uma sua marca — intrinsecamente ligada à sua própria identidade religiosa, calha enfatizar —, não se pode esvaziar a proteção constitucionalmente garantida a tais marcas por meio de genéricos argumentos de liberdade religiosa de outrem, ao menos não sem a devida ponderação/sopesamento dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos em causa.   

O direito marcário pode ser utilizado para proteger marcas de caráter religioso que são identificadores de origem, como nomes ou símbolos religiosos. Como explica David A. Simon, a identidade das organizações religiosas, assim como das empresas, está intimamente ligada às suas marcas registradas, de forma que não é de surpreender que

(…) “. O controle da marca registrada da organização é crucial para o capital religioso, pois o valor da marca reside na sua identidade. O valor de uma marca para uma organização religiosa reside na associação entre as ideias, os valores e as crenças da organização e a própria marca” (…) [9] (grifos nossos).

A proteção de uma marca registrada está intrinsecamente ligada à proteção de uma identidade. No caso de uma denominação religiosa, o direito de autodeterminação — que inclui o direito de autodefinição – constitui o núcleo duro do direito fundamental à liberdade religiosa por ela titularizado, merecendo especial atenção a proteção a sua identidade e liturgia.

Aspecto que aqui há de ser destacado é o de que também as Igrejas concorrem entre si. Já no século 18, Adam Smith, em A Riqueza das Nações, traçava a teoria do mercado religioso. Conceito fundamental nessa seara é o de commodity religiosa. Lívio L. Soares e Giácomo B. Neto, valendo-se de Lawrence Iannaccone, explicam que commodity religiosa

(…) “é um termo designado para identificar a religião como um objeto de escolha, envolvendo bens e serviços religiosos passíveis de serem produzidos e consumidos pelos agentes inseridos no mercado religioso. […] Podem ser concretas e abstratas. Concretas como CDs e DVDs religiosos, textos considerados sagrados (Bíblia, Torá, Talmude Alcorão) e livros religiosos. De modo idêntico às commodities seculares, as commodities religiosas também são produzidas com recursos escassos – tempo, dinheiro, trabalho e habilidades intelectuais” (…).
(…) “Nesse contexto de mercado religioso os consumidores têm a capacidade de escolher, dentre as diversas opções existentes, qual religião querem seguir e o seu nível de compromisso religioso[10] (grifos nossos).

Note-se, ademais, que dentre os direitos subjetivos titularizados pelas denominações religiosas – e também por seus fiéis, individualmente (e mesmo coletivamente) considerados –, está o de difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes (proselitismo) – é dizer, o direito de angariar novos fiéis, o que se dá na esfera do “livre mercado religioso”.

Nessa toada, ao bem tratar dos limites da liberdade religiosa e dos critérios para o seu estabelecimento, Rodrigo Souza Alves e Thiago Alves Pinto resgatam da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC 134682, 2016), o reconhecimento de que a liberdade de expressar crenças religiosas, em especial quando se tratar de religiões com intenção de universalização, abarca discursos de natureza proselitista, que tenham por objetivo angariar fieis e mesmo dissuadir pessoas a professarem determinada fé [11], o que, por seu turno, corrobora a necessidade de controlarem e protegerem suas identidades, consubstanciadas, inclusive em suas marcas registradas.

À vista das considerações tecidas, é possível destacar que, para além da convencional e crucial proteção da dimensão subjetiva individual da liberdade religiosa, é preciso cada vez mais levar em conta e explorar os meandros e desafios postos pela sua dimensão institucional e coletiva e mesmo dos eventuais conflitos entre tais esferas. Tendo em conta o limitado espaço aqui disponibilizado, o que esperamos é tenhamos conseguido chamar a atenção para tal ponto.

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[1] “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

[2] “VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”

[3] “VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

[4] WEINGARTNER NETO, Jayme; SARLET, Ingo Wolfgang. Liberdade Religiosa no Brasil com Destaque para o Marco Jurídico-Constitucional e a Jurisprudência do STF. REPATS, v. 3, n. 1, p. 59-104, jul./dez. 2016. Grifamos

[5] A autodeterminação das confissões religiosas é elemento capital do direito fundamental à liberdade religiosa. “ (WEINGARTNER NETO, Jayme. Comentário ao Art. 5º, VI a VIII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L; LEONCY, Léo F. Comentários à Constituição do Brasil. 3ª ed. São Paulo: SaraivaJur/Almedida/IDP, p. 232).

[6] SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual. 5ª ed. Barueri: Editora Manole, 2014, p. 31. E-book).

[7] VÁSQUEZ, Ruth Peralta. Identidade de Marca, Gestão e Comunicação. Organicom, ano 4, n. 7, 2007.

[8] Há diversos exemplos de marcas religiosas registradas pelo INPI, como “Reino de Deus”, “Aliança Nova Vida”, “Igreja Metodista”, “Scientology” (e-STJ fl. 293)..

[9] Idem ibid.

[10] OLIVEIRA, Lívio Luiz Soares de; BALBINOTTO NETO, Giácomo. A Teoria do Mercado Religioso: Evidências Empíricas na Literatura. REVER, ano 14, nº 01, jan./jun. 2014, p. 227-228.

[11] ALVES, Rodrigo Vitorino Souza; ALVES PINTO, Thiago. Investigations on the use of limitations to freedom of religion or belief in Brazil, in: Religion and Human Rights 15 (2020), p. 77-95.

 

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TJ-PR reduz juros abusivos de banco de ordena devolução de veículo apreendido

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada para considerar abusivas as taxas de juros de instituições financeiras que ultrapassem em uma vez e meia a média de mercado da mesma modalidade contratada divulgada pelo Banco Central.

compra e venda de carro veículo chaveMagnificCaso veículo já tenha sido alienado, obrigação será convertida em perdas e danos

Com esse precedente, o mesmo colegiado julgou uma ação envolvendo cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de um veículo. Além de constatar a abusividade, o TJ-PR descaracterizou a mora e cassou a liminar de busca e apreensão do automóvel.

A controvérsia envolveu um homem que firmou contrato com um banco em setembro de 2024 para um empréstimo, utilizando o veículo como garantia. O acordo previa juros de 3,02% ao mês, no total de 42,91% ao ano, e o valor a ser pago foi fixado em 48 parcelas. Ocorre que a partir da 5ª prestação o devedor se tornou inadimplente, o que fez a instituição enviar notificação extrajudicial ao homem.

Como ele não sanou a dívida, o banco ajuizou ação de busca e apreensão a fim de tomar e alienar o veículo colocado como garantia no contrato. Em sua defesa, o homem sustentou ilegalidade no contrato devido a abusividade das taxas, uma vez e meia superiores à média do Banco Central para a mesma modalidade e período — à época, 25,51% ao ano, por volta de 1,91% ao mês. A partir disso, pediu a descaracterização da mora e a restituição do automóvel.

O juízo da primeira instância autorizou a apreensão do bem. A sentença destacou que a notificação extrajudicial foi suficiente para constituir a mora (Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça), além de considerar que a abusividade só seria configurada caso os juros fossem o dobro da média do mercado. Diante disso, o homem apelou para o TJ-PR.

Uma vez e meia basta

Em sua avaliação do recurso, o relator, desembargador Francisco Cardozo Oliveira, frisou que a 17ª Câmara Cível do tribunal tem adotado o parâmetro de uma vez e meia da taxa média do mercado como limite para se caracterizar a abusividade. No caso concreto, o magistrado utilizou a série “20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Aquisição de veículos”, consultada diretamente do site do Banco Central, para constatar que a taxa aplicada pelo banco foi abusiva.

Por isso, foi determinada a readequação dos juros do contrato para 25,51% ao ano, baseando-se no REsp 1.061.530 do STJ. Em seguida, o tribunal descaracterizou a mora e, por isso, cassou os efeitos da liminar de busca e apreensão.

O acórdão determinou, por fim, a restituição do veículo ao homem, ressalvando que caso o bem já tenha sido alienado, ou em decorrência de qualquer outro entrave para a devolução, a obrigação será convertida em perdas e danos.

O advogado Lucas Matheus Soares Stulp atuou em favor do devedor.

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Processo 0006812-41.2025.8.16.0170

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Justiça Federal divulga resultados da consulta e contribuições da audiência pública sobre as Metas de 2027

Consulta reuniu 2.052 respostas, enquanto a audiência apresentou propostas para ampliar a efetividade, a conciliação, o uso de precedentes e o acesso à Justiça
 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) e os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), por meio do Comitê Gestor de Estratégia da Justiça Federal (COGEST), publicaram o relatório analítico da Consulta Pública Conjunta e a ata da audiência pública realizadas para subsidiar a construção das Metas Nacionais da Justiça Federal de 2027. Os documentos integram o processo de elaboração das metas e do ciclo estratégico 2027-2032 e estão disponíveis no Observatório da Estratégia da Justiça Federal, no Portal do CJF.

Contribuições da consulta pública

Realizada entre 10 de junho e 20 de julho, a consulta pública recebeu 2.052 respostas válidas de integrantes da Justiça Federal e do público externo, incluindo representantes da sociedade civil, da advocacia, de instituições públicas e privadas, da comunidade acadêmica, da magistratura e do corpo funcional da Justiça Federal.

Das propostas de metas, os maiores níveis de concordância foram registrados para o incentivo à modernização dos serviços, com 91%; para a priorização de processos relacionados à proteção de crianças e adolescentes em situações internacionais, com 87%; e para o estímulo à conciliação, com 85%.

Entre os aspectos indicados pelos participantes como prioritários para a atuação da Justiça Federal, destacaram-se a agilidade nos julgamentos, a clareza dos precedentes e a segurança jurídica, o atendimento ao cidadão, a facilidade de acesso aos serviços e a melhoria dos sistemas e serviços digitais.

A consulta também reuniu percepções e sugestões para o aperfeiçoamento contínuo da prestação jurisdicional, da comunicação, dos canais digitais e do atendimento. Os resultados consolidados podem ser consultados em painel interativo do Power BI, que permite explorar o perfil dos participantes e os níveis de concordância com cada proposta de meta.

Contribuições da audiência pública

Na audiência pública, representantes de instituições do sistema de Justiça, entidades da advocacia e especialistas apresentaram propostas e experiências para o aperfeiçoamento das metas. As manifestações convergiram para a importância de que os indicadores considerem, além do volume processual, a qualidade e a efetividade da entrega ao cidadão.

A ampliação da conciliação esteve entre os temas mais recorrentes, com sugestões para fortalecer a atuação pré-processual, ampliar os acordos previdenciários, monitorar seu efetivo cumprimento, incentivar plataformas de autocomposição e expandir os CEJUSCs e os mecanismos itinerantes de conciliação.

Também foram propostas medidas para fortalecer o sistema de precedentes, prevenir litígios repetitivos e uniformizar a jurisprudência, incluindo o acompanhamento da aplicação das teses pelos órgãos administrativos. No campo da efetividade, foram sugeridos indicadores relacionados ao cumprimento dos acordos, à implementação das decisões e ao tempo necessário para que o direito reconhecido judicialmente seja concretizado.

Outras contribuições abrangeram o uso seguro e ético da inteligência artificial, de dados estruturados e de ferramentas de Business Intelligence; o tratamento estratégico das ações coletivas e dos processos estruturais; a interiorização da Justiça Federal; a inclusão digital de públicos vulnerabilizados; e a priorização de grandes demandas ambientais.

Os TRFs e as instituições participantes apresentaram ainda boas práticas de gestão de acervos, conciliação, automação processual, acesso à Justiça e atendimento a comunidades em situação de vulnerabilidade. O conjunto das propostas da audiência reforça a busca por metas orientadas à prevenção de conflitos, à inovação, à ampliação do acesso e à efetividade dos resultados entregues à sociedade.

As contribuições serão consideradas na elaboração da proposta final das Metas Nacionais da Justiça Federal para 2027. Após análise pelas instâncias de governança da Justiça Federal, a proposta será encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com a Resolução CNJ n. 221/2016 e a Portaria CNJ n. 114/2016, que incentivam a participação social na definição das prioridades estratégicas do Poder Judiciário.

Acesse a ata da audiência pública, o relatório da consulta pública e o painel interativo de resultados.

Fonte: CJF

Nova lei cria o “Pix Pensão”, para transferência automática de pensão alimentícia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a Lei 15.479/26, que institui a transferência automática de pensão alimentícia, o “Pix Pensão”. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30).

A lei permite que o beneficiário solicite a transferência automática em qualquer fase do cumprimento da sentença. Caberá ao juiz determinar o débito direto da conta do pagador para a conta do alimentando ou do representante legal.

A mudança entrará em vigor daqui a um ano. A implementação dependerá do sistema eletrônico previsto na norma e das regras aplicáveis à sua operação, a serem geridos pelo Banco Central.

Outros pontos
A nova lei altera o Código de Processo Civil. Entre outros pontos, prevê também a penhora de valores depositados em conta de empresário individual, limitada ao valor das prestações alimentícias em atraso, e determina a divulgação de estatísticas sobre o andamento das ações de alimentos no país.

A norma decorre do Projeto de Lei 4978/23, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e outros, aprovado após alterações na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O texto também foi aprovado pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados