Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, é o DAS, fornecido mensalmente pelo contribuinte, que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Defis, declaração anual.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Fonte: STJ

A distorção do reparcelamento no Simples Nacional

É cada vez mais frequente a situação de pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que, diante da necessidade de regularização fiscal para permanecer no regime, buscam o reparcelamento de seus débitos tributários. Parte dessas dívidas já foi parcelada no passado; outra parte, surgida posteriormente, jamais integrou qualquer parcelamento. O cenário é comum, previsível e inerente à própria dinâmica de um regime baseado em fatos geradores contínuos.

Ao acessar o sistema da Receita Federal para formalizar o reparcelamento, entretanto, o contribuinte se depara com um obstáculo recorrente: a exigência de pagamento de 20% sobre o “total dos débitos consolidados”, calculado sem qualquer distinção entre débitos anteriormente parcelados e débitos nunca parcelados. O resultado prático é imediato: a entrada exigida torna-se elevada a ponto de inviabilizar a própria regularização que o sistema diz permitir.

A resposta administrativa costuma ser curta e aparentemente irrefutável: “a norma fala em total dos débitos consolidados”.

O problema é que essa leitura, embora simples, não é verdadeira à luz da própria estrutura normativa que rege o reparcelamento no Simples.

Problema não começa no cálculo, mas no conceito

O reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto criado pela Instrução Normativa da Receita Federal. Ele decorre do regulamento do regime e possui contornos normativos próprios.

O artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece, com clareza textual:

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido.

A opção legislativa é inequívoca. O texto não se refere a reparcelamento do contribuinte, da empresa ou da dívida global, mas a reparcelamentos de débitos. O objeto do instituto é o débito individualizado, considerado à luz do seu histórico jurídico. Não se “re-parcela” aquilo que nunca foi parcelado. Essa conclusão é lógica antes de ser jurídica.

A IN RFB nº 1.981/2020, ao disciplinar o reparcelamento no âmbito federal, apenas reproduz essa delimitação:

“(…) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.” (art. 1º, §2º)

Somente após essa definição conceitual é que surge a disciplina financeira:

O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior” (artigo 1º, §3º).

Essa sequência não é retórica. Ela revela a arquitetura lógica da norma: primeiro, define-se o universo jurídico do reparcelamento; depois, quantificam-se seus efeitos financeiros.

Silogismos simples revelam o erro interpretativo

A controvérsia se dissipa quando o texto normativo é lido com método.

Primeiro silogismo: quem pode ser reparcelado

Premissa normativa: apenas débitos “constantes de parcelamento em curso ou rescindido” podem ser reparcelados.

Premissa lógica: débitos nunca parcelados não satisfazem essa condição.

Conclusão: débitos jamais parcelados não podem ser juridicamente reparcelados.

O reparcelamento, portanto, é qualidade do débito, não estado da pessoa.

Segundo silogismo: o alcance da base de cálculo

Premissa normativa: o §3º regula o pedido de reparcelamento definido no §2º.
Premissa lógica: a base de cálculo quantifica os efeitos de uma situação jurídica já reconhecida.
Conclusão: o “total dos débitos consolidados” refere-se apenas aos débitos que integram o reparcelamento juridicamente admitido.

Qualquer leitura diversa permite que o consequente da norma — o cálculo — crie o próprio fato jurídico que autoriza sua incidência, subvertendo a lógica normativa.

Quando o cálculo passa a criar a causa

É exatamente isso que ocorre quando a administração inclui, na base de cálculo da entrada agravada, débitos que jamais foram parcelados. A base de cálculo deixa de medir efeitos e passa a redefinir o próprio instituto.

O erro não é de política fiscal, mas de estrutura jurídica: o efeito passa a criar a causa.

Números tornam a distorção visível

A fragilidade da interpretação administrativa torna-se ainda mais evidente quando o debate é trazido para o plano concreto dos números. Considere-se um exemplo simples, mas absolutamente recorrente na prática: uma empresa possui R$ 100 mil em débitos no Simples Nacional. Desse montante, R$ 5 mil correspondem a débitos com histórico de dois ou mais parcelamentos anteriores; R$ 45 mil referem-se a débitos que foram objeto de apenas um parcelamento; e os R$ 50 mil restantes jamais foram parcelados, tratando-se de obrigações novas, sem qualquer histórico de negociação.

Pela leitura administrativa hoje predominante, basta a existência de um débito com histórico de reparcelamento para que se aplique, de forma indistinta, o percentual agravado de 20% sobre o total dos débitos consolidados, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao histórico de cada obrigação. Nesse cenário, a entrada exigida para formalização do reparcelamento seria de R$ 20 mil, valor calculado exclusivamente a partir da soma aritmética do passivo, como se todos os débitos compartilhassem a mesma qualificação jurídica.

Essa conclusão, porém, não resiste à leitura correta do texto normativo. Aplicando-se a disciplina do reparcelamento segundo a qualidade jurídica de cada débito — como exige a própria expressão “reparcelamentos de débitos” —, o resultado é substancialmente distinto. Sobre os R$ 5 mil efetivamente reparcelados, incide o percentual de 20%, totalizando R$ 1 mil. Sobre os R$ 45 mil que foram parcelados apenas uma vez, aplica-se o percentual ordinário de 10%, resultando em R$ 4.500. Já os R$ 50 mil em débitos que jamais foram parcelados não podem, por impossibilidade lógica e normativa, integrar o reparcelamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da entrada.

Nesse cenário, a entrada juridicamente devida seria de R$ 5.500, valor quase quatro vezes inferior ao montante exigido pela leitura administrativa ampliativa. Mesmo numa interpretação mais conservadora — que aplicasse o percentual de 20% apenas sobre o conjunto dos débitos com algum histórico de parcelamento, excluindo apenas aqueles jamais parcelados — a entrada alcançaria R$ 10 mil, ainda assim significativamente inferior aos R$ 20 mil cobrados pelo sistema.

Os números deixam claro o ponto central do debate: não se trata de afastar o pagamento nem de flexibilizar a política arrecadatória, mas de impedir que a base de cálculo seja utilizada como instrumento de ampliação indevida do próprio instituto do reparcelamento. Quando débitos sem histórico são incluídos no cálculo da entrada agravada, o reparcelamento deixa de ser mecanismo de regularização e passa a funcionar como sanção automática, fundada em mera agregação matemática, e não na estrutura normativa que o regula.

Verdade normativa se impõe pela coerência

Não se discute aqui a exigência de entrada nem a política arrecadatória. Discute-se a fidelidade ao texto normativo. A expressão “reparcelamentos de débitos” delimita semanticamente o instituto. A base de cálculo não tem função constitutiva; apenas mede efeitos.

Quando a interpretação administrativa transforma o reparcelamento em estado permanente do contribuinte e trata todo o passivo como se compartilhasse o mesmo histórico, ela dissolve o conceito jurídico do instituto e cria uma sanção indireta não prevista na norma.

Conclusão do encadeamento silogístico

Da leitura literal, sistemática e logicamente encadeada dos artigos 1º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, resulta inequívoco que o “total dos débitos consolidados” relevante para fins de reparcelamento é, necessariamente, o total dos débitos consolidados que integram o reparcelamento admitido pelo §2º, estando excluídos aqueles que jamais foram parcelados, pois não podem, por impossibilidade lógica e normativa, ser qualificados como objeto de reparcelamento.

O post A distorção do reparcelamento no Simples Nacional apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Lei afasta interpretação ‘enviesada’ do Fisco para cobrança de ITCMD sobre trusts

Ao regulamentar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre trusts, a nova Lei Complementar 227/2026 — última etapa da regulamentação da reforma tributária — impede a cobrança antecipada desse tributo nos moldes até então adotados pelo governo de São Paulo. A estratégia do Fisco paulista, que consistia em cobrar o ITCMD no momento da criação do trust, era considerada equivocada, do ponto de vista técnico, por tributaristas.

trust é uma estrutura jurídica por meio da qual alguém coloca seu patrimônio sob administração de um terceiro, em benefício de outras pessoas. Ou seja, o patrimônio do instituidor (chamado de settlor) do trust passa a ser gerido por um responsável (o trustee). Em algum momento no futuro, o trustee poderá destinar os bens e valores a beneficiários apontados pelo settlor, conforme condições estabelecidas desde o início.

Esse mecanismo é muito usado em planejamentos sucessórios e na organização de bens familiares. O settlor tem a liberdade de definir regras e a própria forma de distribuição de seu patrimônio aos beneficiários, que muitas vezes são seus herdeiros. A vantagem é decidir se, quando, em qual proporção e sob quais condições o dinheiro será destinado aos beneficiários. As desvantagens são o alto custo e o fato de que o trust precisa ser constituído no exterior, já que não há regulamentação civil sobre o tema no Brasil.

A LC 227/2026, sancionada neste mês de janeiro, prevê que o ITCMD incide no momento em que os bens são transferidos para o beneficiário ou quando o settlor morre (o que ocorrer primeiro).

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo considerava que podia cobrar o ITCMD logo no momento de constituição do trust. Com a publicação da nova lei da reforma, isso cai por terra, ao menos para um tipo de trusts: os revogáveis — aqueles em que o settlor pode alterar ou cancelar as regras a qualquer momento enquanto estiver vivo.

“A lei complementar acabou com essa interpretação para trusts revogáveis”, explicam os tributaristas Alamy Candido e Maria Paula Molinar, do escritório Candido Martins Cukier. “Não há mais discussão. A lei é clara.”

Há ainda os trusts irrevogáveis, nos quais não é possível desfazer ou alterar as regras estabelecidas pelo settlor. Nessas situações, a interpretação do Fisco não está totalmente descartada, pois a lei ainda abre espaço para que o ITCMD seja cobrado “em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust“.

Nos casos de trusts irrevogáveis, a vantagem da cobrança antecipada é garantir arrecadação imediata. Afinal, a transferência do patrimônio para os beneficiários pode acontecer somente depois de muitos anos. Por isso, o Estado prefere ter o dinheiro desde já.

Com relação aos revogáveis, o ganho para a Fazenda era ainda mais nítido. O governo arrecadava, mas sequer havia a certeza de que o patrimônio seria transferido para algum beneficiário.

“Como as estruturas de trust são modelos mais sofisticados, o Fisco fez essa interpretação para cobrar de todo jeito aquele valor”, diz a advogada Gabriela Grigoletto, do escritório/asbz.

Agora, isso não será mais possível. Candido e Molinar explicam que a LC 227/2026 “traz uma segurança maior, porque prevê uma regra clara sobre não incidência no momento em que se constitui um trust revogável”.

O tributarista Eduardo Saran afirma que “o Fisco, por inércia, tenderá a querer arrecadar mais, sempre e antes”. De acordo com o advogado, a Fazenda paulista fez “uma interpretação enviesada da legislação para antecipar o recolhimento de um imposto que nem sequer era devido ainda”.

Ele explica que, conforme a regra-matriz de incidência tributária, existem cinco critérios para a cobrança de um imposto. Um deles é o critério material, isto é, o fenômeno a ser tributado. O critério material do ITCMD é receber algo por doação ou herança.

“Constituição do trust não é critério material de imposto algum”, aponta Saran. “O trust é uma figura societária. Não se atribui propriedade, renda ou valores a ninguém.” Ou seja, só é possível falar em critério material quando os bens do trust são transferidos aos beneficiários sem contrapartida.

O post Lei afasta interpretação ‘enviesada’ do Fisco para cobrança de ITCMD sobre <i>trusts</i> apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Revogação da multa de 1%: perda da aptidão punitiva sobre fatos pretéritos

A revogação da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro (aplicável a hipóteses como erro de classificação fiscal, de quantificação estatística e omissão/inexatidão de informações relevantes ao controle aduaneiro), promovida pelo artigo 181 da LC nº 227/2026, reacende um debate clássico no Direito Administrativo Sancionador: deve a supressão normativa de uma penalidade produzir efeitos apenas prospectivos ou também alcançar fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados, sob a lógica da retroatividade benigna?

Nesse contexto, analisa-se se a revogação dos artigos 84 da MP nº 2.158-35/2001 e 69 da Lei nº 10.833/2003 representa mera alteração de regime sancionador ou verdadeira supressão do tipo punitivo, apta a caracterizar hipótese de abolitio poenae, bem como os reflexos dessa conclusão diante do novo sistema de penalidades do IBS e da CBS introduzido pela LC nº 214/2025.

Inaplicabilidade do artigo 106 do CTN

A multa de 1% sempre se estruturou como penalidade administrativa vinculada ao exercício do poder de polícia aduaneiro, ainda que operacionalizada no contexto da arrecadação tributária. Sua finalidade não era recompor o crédito tributário, mas sancionar condutas formais relacionadas à classificação, quantificação ou prestação de informações no despacho aduaneiro.

O artigo 106 do CTN, por sua vez, dirige-se à legislação que disponha sobre definição de infrações e penalidades tributárias, no âmbito da obrigação principal ou de deveres instrumentais diretamente vinculados à tributação, não se prestando a disciplinar os efeitos temporais de sanções administrativas autônomas, ainda que aplicadas pela autoridade fiscal.

A tentativa de subsumir a multa de 1% ao artigo 106 do CTN implica deslocamento indevido de regime jurídico e esvazia o direito administrativo sancionador como campo normativo próprio, não cabendo a sua aplicação em matéria aduaneira.

Há retroatividade benigna para multas administrativas como regra?

O STF, no Tema 1.199 (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes), ao enfrentar a retroatividade de alterações introduzidas pela Lei de Improbidade Administrativa, entendeu que, como regra, prevalece o “tempus regit actum” e a proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, CF): a retroatividade benigna do artigo 5º, XL, CF é excepcional, vinculada ao “favor libertatis” e ao sistema penal.

Nesse marco, a retroação de norma administrativa sancionadora mais favorável deve ser tratada com maior restrição, especialmente quando a lei nova não contém disciplina transitória expressa autorizando sua aplicação a fatos pretéritos.

O STJ ajustou sua jurisprudência para se alinhar ao STF em casos de multas administrativas, destacando-se o REsp 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, no qual se afirmou que a aplicação retroativa de redução de multa não pode ser determinada judicialmente apenas com base em princípios, devendo-se observar a regra geral de não retroatividade, salvo autorização legislativa expressa.

A ministra Regina Helena Costa, que historicamente defendia, em linha com a unidade do “ius puniendi”, a retroatividade da lei mais benéfica como princípio geral, acompanhou o resultado por força do precedente do STF, com ressalva de entendimento.

Tais precedentes possuem um pressuposto comum: a preservação da sanção, ainda que com nova dosimetria (“lex mitior”), sendo o próprio STJ explícito ao afirmar que se tratou do caso de mera “modificação do ato normativo que fixava a penalidade”, com continuidade da reprovação estatal da conduta.

É justamente esse pressuposto que não se verifica na revogação da multa de 1%.

Cessação da reprovabilidade e do fundamento de punir

No caso da multa de 1%, diante da revogação dos dispositivos que sustentavam a punição, não se vislumbra norma nova “mais favorável” que reconfigura a dosimetria de uma sanção preservada, mas vera supressão do tipo sancionador, com consequente cessação da reprovabilidade da conduta, o que se denomina de abolitio poenae: o Estado abdica, por opção legislativa, de tratar o comportamento como ilícito punível.

Por isso, ainda que se reconheça a regra geral do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito como barreiras à retroatividade benigna automática, não se autoriza a manutenção de pretensão punitiva baseada em tipo que deixou de existir no ordenamento. Extinto o fundamento legal primário, desaparece a legitimidade da persecução punitiva ainda não definitivamente estabilizada.

Trata-se de distinção categorial: não se cogita de “aplicação da lei nova aos fatos pretéritos”, mas reconhecimento de que a lei antiga perdeu sua aptidão punitiva em virtude de revogação expressa.

Nova multa por omissão ou inexatidão de informações em importação e exportação no IBS e na CBS

A LC nº 214/2025 instituiu em seu artigo 341-G um conjunto de penalidades voltadas ao descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS. Nesse contexto, o inciso XIX tipifica infração consistente em omitir ou prestar de forma inexata/incompleta informação relativa a operações de importação ou exportação, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal.

O legislador optou, em sua redação, por técnica de densificação normativa do tipo taxativo: o §7º do artig 341-G funciona como filtro de tipicidade que especifica o conteúdo do que se entende por “informação necessária”, descrevendo um núcleo informacional, aproximando a multa de um custo normativo de conformidade.

Quanto ao aspecto quantitativo da sanção, optou-se por multa fixa de 100 UPF por informação, sujeita a limites por operação, incidência única em caso de múltiplas irregularidades relativas ao mesmo bem ou serviço e majoração por reincidência específica.

Ruptura normativa entre duas estruturas sancionatórias

O legislador rompeu com o paradigma ad valorem do regime aduaneiro anterior, em que a magnitude econômica da operação não funcionava como simples critério de dosimetria, mas como elementar normativa do ilícito, vez que o desvalor da conduta era juridicamente aferido pela expressão patrimonial da mercadoria.

O novo regime sanciona apenas a omissão ou prestação inexata de informações necessárias conforme rol taxativo previsto no §7º do artigo 341-G, o que afasta a correspondência típica com o modelo anterior. A introdução de elementares restritivas como critério de tipicidade é técnica consolidada na jurisprudência, segundo a qual a continuidade normativa exige identidade material entre os tipos sucessivos.

É o que se verificou, por exemplo, na transição entre a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade e o crime de perseguição (“stalking”). Enquanto o regime anterior admitia a punição por ato isolado, a lei nova passou a exigir, como elementar do tipo, a reiteração da conduta. A jurisprudência reconheceu que os fatos pretéritos consistentes em atos únicos não migraram para o novo tipo penal, operando-se verdadeira abolitio quanto a essas condutas, por ausência de correspondência típica.

Fenômeno análogo ocorreu com a reforma do crime de tráfico de pessoas, em que a inserção de elementares como violência, grave ameaça ou fraude reduziu significativamente o campo de incidência da norma penal.

O revogado artigo 711 do RA instituía um tipo infracional misto e abrangente, punindo autonomamente o erro de classificação (inciso I), a quantificação incorreta (inciso II) e, por meio de uma previsão aberta, qualquer omissão ou inexatidão de informação necessária ao controle aduaneiro (inciso III).

Em contrapartida, o novo regime, embora puna a omissão/prestação inexata/incompleta de informações, condiciona a sanção a um requisito interno de tipicidade: a informação deve ser “necessária” ao procedimento de controle fiscal no âmbito das obrigações acessórias do IBS ou da CBS (caput). Essa “necessidade” é densificada pelo §7º, que a circunscreve à identificação dos responsáveis, destinação econômica, países de origem/procedência/aquisição e descrição das características essenciais do bem material.

A conclusão é reforçada pela técnica legislativa adotada pelo legislador ao promover a revogação expressa e integral dos dispositivos que sustentavam a multa de 1% (artigo 9º da LC 95/1998) e instituir um novo regime sancionador em diploma autônomo (LC 214), em detrimento da técnica da mera alteração ou reforma textual (artigo 12 da LC 95), sinalizando a opção pela “nova escritura” normativa, em superação ao modelo punitivo pretérito.

Multa do art. 341-G deve se limitar a hipóteses de relevância para o controle do IBS e da CBS

Uma vez que, para obtenção da ordem lógica, os parágrafos expressam os aspectos complementares à norma enunciada no caput (artigo 11, III, alínea ‘c’ da LC 95), há uma limitação do campo de incidência sancionatório ao descumprimento de obrigações acessórias do IBS/CBS. A expressão “procedimento de controle fiscal” deve ser compreendida como controle dos novos tributos.

A incidência da penalidade exige, cumulativamente, portanto, dois requisitos de tipicidade: (i) subsunção estrita ao núcleo de “informação necessária” definido taxativamente no §7º; e (ii) pertinência funcional da omissão ou inexatidão para a apuração, fiscalização ou conformidade do IBS/CBS. Informações relevantes exclusivamente para outros controles estatais (estatísticos, comerciais ou aduaneiros) não satisfazem, por si, a cláusula de necessidade do inciso XIX.

Ao densificar o conteúdo informacional relevante por rol delimitador, o legislador afastou conscientemente a punição por inexatidões “em geral”, como no regime anterior. A aplicação da sanção sem nexo com o controle do IBS/CBS converte-a em punição por desconformidade burocrática abstrata, distorcendo a finalidade da norma, devendo ser afastada por atipicidade material.

Ausência de progressividade na nova multa do IBS/CBS

A adoção de multa fixa, embora útil para evidenciar a ruptura estrutural em relação à antiga multa percentual, não está imune a críticas severas sob a ótica da proporcionalidade aplicada a normas punitivas.

A fixidez do quantum, ao abstrair por completo o contexto econômico e a gravidade concreta do fato, desloca o centro de gravidade da sanção para uma racionalidade meramente burocrática, em que o ilícito deixa de ser avaliado por sua ofensividade e passa a ser punido como “falha de conformidade” indiferenciada. Esse desenho tende a intensificar a hipertrofia do poder punitivo e produção de sanções concebidas para maximizar eficiência de controle, com menor compromisso com justiça material.

Sob o filtro da proporcionalidade em sentido estrito, a multa fixa apresenta um déficit intrínseco de igualdade material. Ao prever uma sanção uniforme para “omissão” ou “prestação inexata” de informações, equaliza situações substancialmente desiguais: o mesmo valor incide tanto sobre um erro de baixo impacto, prontamente corrigível e sem efeito sistêmico relevante, quanto sobre omissões que efetivamente comprometem o controle fiscal, a rastreabilidade ou o tratamento aduaneiro ou tributário.

A consequência é a violação da dimensão horizontal da proporcionalidade, pois condutas com desvalores abstratos e resultados potenciais muito distintos recebem resposta sancionatória idêntica, o que torna a sanção cega à ofensividade e, por isso, seletivamente injusta.

Observe-se que a correlação entre o ilícito e a sanção passa a girar em torno da eficiência do procedimento e do custo administrativo do controle, com menor ancoragem em danos concretos ou em riscos demonstráveis. A ausência de mecanismos internos de graduação, de parâmetros explícitos de distinção entre erros formais irrelevantes e omissões materialmente significativas, e de válvulas normativas de correção (eg, boa-fé comprovada), torna a multa fixa candidata a recriar, sob nova estética, o mesmo defeito que justificou a superação do modelo anterior: a punição automática como resposta padrão a falhas formais, agora não mais “draconiana” pelo percentual, mas indiferente ao caso concreto.

A opção confirma a ruptura normativa necessária à tese de abolitio quanto ao passado, mas inaugura um novo campo de controle de constitucionalidade material: sanciona por igual o desigual, desloca o foco do dano para a burocracia e corre o risco de instituir uma forma renovada de punitivismo administrativo, cuja legitimidade dependerá de critérios densos de ofensividade, necessidade e calibragem normativa que, se ausentes, fragilizam a racionalidade da sanção.

Enquanto a multa de 1% pressupunha correlação entre gravidade da infração e impacto econômico da operação, a multa fixa presume que o desvalor jurídico da conduta é invariável, pois decorre exclusivamente do custo administrativo do controle. Essa mudança evidencia que a infração anterior, definida pela relevância econômica do erro, deixou de existir como categoria jurídica sancionável.

Cancelamento dos autos e limites à repetição do indébito

A revogação expressa da multa de 1% configura verdadeira abolitio, cujos efeitos variam conforme o grau de consolidação da relação sancionatória. Os autos de infração ainda em discussão devem ser cancelados, não por retroatividade benigna, mas porque a conduta deixou de ser típica.

Por outro lado, a abolitio não gera, por si só, direito à repetição de valores já pagos em processos definitivamente encerrados, pois a revogação atua sobre a punibilidade futura e sobre pretensões ainda não estabilizadas, sem invalidar retroativamente norma válida à época, prevalecendo a proteção do ato jurídico perfeito.

Conclusão

A manutenção da cobrança da multa de 1% após a revogação de seu fundamento revela uma questão de legitimidade do exercício do poder punitivo. A insistência na aplicação automática do princípio do tempus regit actum, dissociada de qualquer avaliação sobre a permanência da reprovabilidade da conduta, aproxima-se de uma concepção retributivista estrita, incompatível com o Direito Administrativo Sancionador contemporâneo.

Na tradição filosófica kantiana, a pena constitui um imperativo moral autônomo, desvinculado de qualquer finalidade utilitária. Mesmo que uma sociedade decidisse se dissolver, ainda assim deveria executar o último condenado antes de abandonar o pacto civil, sob pena de violar a justiça retributiva. Transposta para o campo sancionatório, essa lógica legitima a punição pelo simples fato de a infração ter existido no passado, independentemente de sua utilidade, necessidade ou coerência no presente.

O Direito Sancionador moderno, inspirado em matriz beccariana, exige que a pena seja necessária, útil e funcional à ordem jurídica vigente. Uma sanção que o próprio legislador decidiu abandonar por considerá-la inadequada ou excessiva perde sua razão de ser. Sua manutenção se transforma em exercício de punição sem finalidade, aproximando-se mais da vingança estatal do que da tutela racional de bens jurídicos.

Insistir na execução da multa de 1% equivale, nesse contexto, à execução do “último prisioneiro” de um sistema normativo extinto.

O post Revogação da multa de 1%: perda da aptidão punitiva sobre fatos pretéritos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Novas regras do FGC: aprimoramento do modelo prudencial

Adaptação de arcabouço jurídico se torna essencial quando crises bancárias deixaram de ser eventos remotos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 22 de janeiro de 2026, a Resolução CMN 5.279, que alterou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Embora formuladas em linguagem técnica e apresentadas como aprimoramentos institucionais, as mudanças não podem ser compreendidas fora do contexto concreto que as antecedeu.

Elas são resposta direta a um episódio específico de estresse do sistema financeiro brasileiro, no qual o FGC foi chamado a atuar em escala incomum e teve parte relevante de suas reservas consumida, qual seja, a liquidação do Banco Master e de instituições a ele relacionadas.

O caso do Banco Master expôs, de forma clara e pública, os limites operacionais e prudenciais de um modelo de atuação excessivamente concentrado no momento posterior à decretação formal de liquidação.

O volume de recursos mobilizados pelo FGC para honrar as garantias cobertas não apenas reduziu significativamente o patrimônio do fundo, como também trouxe à tona questões estruturais que, até então, permaneciam restritas ao debate técnico. Entre elas, o custo sistêmico da liquidação tardia, a previsibilidade dos pagamentos, a transparência das exposições e a velocidade de recomposição das reservas.

É nesse cenário que se insere a Resolução CMN 5.279. Longe de ser uma reforma abstrata, ela reflete a necessidade de adaptar o arcabouço jurídico do FGC a uma realidade na qual crises bancárias deixaram de ser eventos remotos e passaram a exigir respostas mais rápidas, coordenadas e economicamente racionais. O Direito prudencial, por definição, evolui por choque com a realidade. O caso Master cumpriu esse papel.

A alteração mais significativa diz respeito à possibilidade de atuação do FGC antes da decretação formal de intervenção ou liquidação, desde que reconhecida dificuldade financeira relevante pelo Banco Central. No modelo anterior, o fundo só podia agir quando o dano institucional já estava consolidado. A liquidação, uma vez decretada, rompe a confiança, paralisa a atividade e transforma uma crise de liquidez ou solvência em um evento público de falência institucional. O caso Master demonstrou que, quando esse ponto é alcançado, o custo para o sistema já é elevado demais.

Do ponto de vista jurídico, a autorização para atuação prévia desloca o eixo do FGC do plano meramente reparatório para o plano preventivo. Do ponto de vista econômico, ela reconhece algo amplamente documentado na literatura internacional. Crises bancárias são exponencialmente mais caras quando tratadas tardiamente.

A experiência estrangeira é eloquente. Após 2008, sistemas como o norte-americano e o europeu reformularam seus regimes de seguro de depósitos justamente para permitir intervenções antecipadas, reorganizações assistidas e transferências ordenadas de depósitos. A Resolução 5.279 aproxima o Brasil dessa lógica, ainda que preservando as peculiaridades institucionais do seu sistema.

Outro ponto que ganha relevo à luz do caso Master é a fixação de prazo máximo de até três dias úteis para o início do pagamento das garantias, contado do recebimento das informações validadas pelo liquidante. Durante a liquidação do banco, tornou-se evidente que a ausência de um prazo normativo claro alimenta incertezas e amplia o risco de contágio informacional.

A previsibilidade temporal, nesse contexto, é um importante instrumento de estabilidade financeira. O Direito prudencial contemporâneo compreende que tempo é variável jurídica relevante em momentos de crise.

As novas regras também reforçam a transparência do fundo, com a divulgação consolidada dos produtos garantidos e dos valores cobertos por instituição associada. Essa medida dialoga diretamente com o aprendizado institucional decorrente do episódio recente.

A concentração de exposições e o grau de comprometimento das reservas do fundo só se tornaram plenamente visíveis quando o pagamento das garantias já estava em curso. A transparência, aqui, cumpre função preventiva, permitindo melhor avaliação de riscos por parte do mercado e reduzindo assimetrias informacionais que agravam crises.

O debate mais sensível, contudo, emergiu em torno da recomposição das reservas do FGC após os desembolsos expressivos realizados no caso Banco Master. É nesse ponto que se insere o chamado prazo de cinco anos, frequentemente mal compreendido.

A Resolução 5.279 não cria um novo prazo material, nem impõe obrigações adicionais aos investidores. O que ela faz é reafirmar e tornar operacional um mecanismo já previsto no estatuto do fundo, que autoriza a antecipação de até cinco anos de contribuições ordinárias das instituições associadas, além da cobrança de contribuições extraordinárias dentro de limites previamente estabelecidos.

Esse instrumento existe precisamente para cenários como o que se materializou com o Banco Master. Quando o patrimônio do fundo é significativamente reduzido por pagamentos de garantias, a recomposição precisa ser rápida para preservar a credibilidade do sistema.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma cláusula de resiliência institucional. Do ponto de vista econômico, é uma forma de socializar, dentro do próprio sistema financeiro, o custo de uma crise específica, evitando soluções improvisadas ou dependência de recursos públicos.

É igualmente relevante destacar o que não foi alterado, sobretudo para evitar leituras distorcidas. Permanecem inalterados os limites de cobertura por CPF ou CNPJ, os produtos garantidos, o prazo para o investidor requerer o pagamento da garantia e a inexistência de retroatividade das novas regras. O investidor não perdeu direitos, nem ganhou novos privilégios. O ajuste ocorreu no plano sistêmico, não no plano individual.

O fato de o debate público ter se intensificado imediatamente após a aprovação da resolução revela outro aspecto importante. Enquanto o caso Master estava em curso, muitas dessas ferramentas eram tratadas como possibilidades teóricas.

Com a aprovação formal da Resolução 5.279, o mercado passou a precificar a sua utilização efetiva. A norma deixou de ser abstrata e passou a ser operacional. É nesse momento que o Direito prudencial se torna visível, não quando promete proteção, mas quando precisa sustentá-la financeiramente.

As mudanças nas regras do FGC, portanto, não são importantes e fundamentais para o sistema financeiro nacional. Elas refletem um aprendizado institucional decorrente de um episódio concreto que consumiu parcela relevante das reservas do fundo e expôs fragilidades do modelo anterior. Ao reagir a esse choque, o regulador optou por reforçar instrumentos de prevenção, previsibilidade e recomposição interna, alinhando o sistema brasileiro a práticas internacionais consolidadas.

Fonte: Jota

STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

Sob o rito dos repetitivos, Segunda Seção considerou necessária fundamentação específica da medida e atribuiu a ela caráter subsidiário em relação aos meios executivos convencionais.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ. 

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas

O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.  

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz

De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.955.539.

Fonte: STJ

STJ já condenou auditoria por negligência em parecer contábil

Auditorias independentes são responsáveis por danos causados a terceiros em razão de pareceres falhos que não constatem inconsistências ou evidências de distorções relevantes. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um julgamento finalizado em 2024 que resultou na condenação de uma auditoria.

Os danos em questão foram os prejuízos sofridos por uma holding agropecuária que, devido a uma auditoria contábil, investiu mais de R$ 3,5 milhões em certificados emitidos por um banco insolvente.

A empresa culpou os auditores por terem ocultado a real situação financeira do banco.

Em primeira instância, a auditoria e um de seus sócios auditores foram condenados a pagar à empresa o dinheiro investido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que constatou “negligência e imperícia” dos réus.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, constatou não só o dano sofrido pelos investidores, mas também o “nexo de causalidade” com a emissão do relatório de auditoria, o que gera a responsabilidade civil.

REsp 1.931.678

O post STJ já condenou auditoria por negligência em parecer contábil apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Dano moral por atraso de voo não é presumido, decide STJ

O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Para haver direito a indenização, o consumidor deve comprovar lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento, não bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o recurso de uma companhia aérea e afastou a condenação da empresa a indenizar um consumidor devido ao atraso em um voo. A decisão determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo reexamine se houve prova concreta de abalo moral ao passageiro.

O caso ocorreu em uma viagem entre Chapecó (SC) e Sinop (MT). O passageiro comprou o bilhete com previsão de chegada para o mesmo dia, mas, devido ao atraso do primeiro voo, perdeu a conexão. Como resultado, ele só conseguiu chegar ao destino final quase 24 horas após o horário programado. O consumidor relatou nos autos que permaneceu sem acesso à bagagem e sem assistência adequada da empresa durante a espera.

O litígio teve início com uma ação indenizatória na qual o viajante pleiteava reparação por danos materiais e morais. As instâncias ordinárias condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, fundamentando que a responsabilidade era objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor e que o atraso superior a quatro horas, somado à falta de assistência, gerou o dever de indenizar independentemente de prova de sofrimento específico.

A defesa da companhia aérea recorreu ao STJ sustentando que a indenização foi fixada de forma desproporcional e que a jurisprudência da corte exige demonstração efetiva do dano, alegando que o caso não ultrapassou o mero aborrecimento.

Prevalência do CDC

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das companhias aéreas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Em teoria, a aplicação do código consumerista favorece o cliente, pois as empresas não podem invocar os tetos tarifários previstos nas normas aeronáuticas para pagar indenização menor.

A ministra ressaltou, porém, que a aplicação do CDC impõe um ônus probatório: a responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa, não é absoluta nesses casos. O passageiro precisa comprovar que o atraso do voo implicou dano moral porque ele não é presumido.

“Com efeito, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior”, afirmou a ministra.

“Deveria o Tribunal local ter verificado se houve algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido.”

Discussão aberta

Apesar de o STJ entender que controvérsias entre clientes e companhias aéreas devem ser regulados pelo CDC, a jurisprudência agora depende do Supremo Tribunal Federal. Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli suspendeu todos os processos contra aéreas que discutem atrasos ou cancelamentos por motivos de caso fortuito ou força maior.

De acordo com especialistas que falaram à revista eletrônica Consultor Jurídico, é o CBA que deve prevalecer, o que vai contra o entendimento já fixado pelo STJ. Toffoli deve voltar a julgar o caso ainda neste início de 2026.

De acordo com a pauta do STF, o processo foi entregue ao relator no dia 7 deste mês, depois de manifestações das partes e da habilitação do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) como amicus curiae.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.232.322

O post Dano moral por atraso de voo não é presumido, decide STJ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

STF arquiva inquérito contra delegados da PF por blitze nas eleições

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou as investigações contra dois delegados da Polícia Federal (PF) que eram suspeitos de realizar blitze para prejudicar a circulação de eleitores no segundo turno da corrida presidencial de 2022. As informações foram divulgadas nesta quinta-feira (22) pelo STF.

Moraes seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegou falta de provas mínimas de que Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo e Leo Garrido de Salles Meira tenham praticado qualquer tipo de crime. 

Os dois haviam sido indiciados pela Polícia Federal (PF) e eram investigados pelos crimes de prevaricação e violência política. 

“Na presente hipótese, não se verifica nos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal em relação aos investigados ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO e LEO GARRIDO DE SALLES MEIRA, não existindo, portanto, na presente petição, nenhum indício real de fato típico [crime] praticado pelos requeridos”, escreveu Moraes. 

O episódio está ligado às investigações sobre a trama golpista que tentou manter o ex-presidente Jair Bolsonaro no poder mesmo após a derrota eleitoral em 2022. 

O caso serviu, por exemplo, como um dos fundamentos para a Primeira Turma do Supremo condenar o ministro da Justiça e o diretor-geral da PRF à época, Anderson Torres e Silvinei Vasques, respectivamente, por tentativa de golpe de Estado, entre outros crimes.

Marília Alencar, ex-diretora de Inteligência do Ministério da Justiça, também foi condenada com base na obstrução da circulação de eleitores.

Segundo dados da PRF, mais de 2,1 mil ônibus foram fiscalizados somente na Região Nordeste no fim de semana do segundo turno de votação, em 2022. 

A corporação nega viés político, mas a Primeira Turma do Supremo viu nas blitze uma tentativa de favorecer a reeleição de Bolsonaro de modo a mantê-lo no poder de modo ilegal, uma vez que as operações se concentraram em regiões com prevalência de eleitoras do então candidato adversário, Luiz Inácio Lula da Silva. 

Confira as informações sobre o caso no Repórter Brasil Tarde, da TV Brasil

Trancamento

Na decisão divulgada nesta quinta-feira, Moraes determinou ainda o trancamento da ação em relação a Marília Alencar, Anderson Torres e Silvinei Vasques, afirmando que já foram condenados pelos fatos investigados no âmbito da trama golpista. Pela legislação brasileira, ninguém pode ser processado mais de uma vez pelos mesmos fatos, o chamado bis in idem

Já Fernando de Souza Oliveira, ex-diretor de Operações da MJ, foi absolvido durante o julgamento do núcleo 2 da trama golpista, incluindo das acusações que o envolviam com as blitze da PRF. Por esse motivo, ele também teve trancada a investigação contra ele. 

O ministro ressalvou, contudo, que o inquérito pode ser reaberto em relação ao quatro “na hipótese de surgimento de novos elementos”. 

* Matéria alterada às 16h30, para correção de informação. Os dois delegados citados são da Polícia Federal, e não da Polícia Rodoviária Federal, como anteriormente informado.

Fonte: EBC

Projeto inclui direito de autocustódia de ativos virtuais na legislação

O Projeto de Lei 311/25 assegura ao cidadão o direito de manter o controle direto sobre seus ativos digitais, como criptomoedas, sem depender de intermediários, como bancos ou corretoras.

Pelo texto, o chamado “direito de autocustódia” será garantido independentemente da natureza, tecnologia ou forma de emissão do ativo. Qualquer medida oficial que impeça a livre transferência desses bens será considerada nula.

A proposta é da deputada Julia Zanatta (PL-SC). Ela argumenta que o direito de autocustódia de ativos virtuais está diretamente vinculado a princípios constitucionais, como direito de propriedade, a livre iniciativa e a privacidade de dados pessoais.

“Qualquer tentativa de limitar essa prática representa uma afronta ao princípio da segurança jurídica e à autonomia privada, contrariando os fundamentos do Estado Democrático de Direito”, disse Zanata.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados