Ação rescisória sobre ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.054.759 e 2.066.696, classificados no ramo do direito tributário, no assunto PIS – Pasep – Cofins.

Os acórdãos estabelecem a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no tema 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual firmou tese no sentido de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: STJ

STJ complementa tese sobre devolução de benefício previdenciário pago em tutela antecipada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada.

A tese passou a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”.

O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória.

Questão de ordem admitiu liquidação nos próprios autos

O relator dos embargos, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em junho de 2022, o relator do Tema 692, ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação sobre a matéria (artigo 115, II, da Lei 8.213/1991).

Segundo o relator, na ocasião daquele julgamento, foi feita uma análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, que levou à conclusão da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória. Contudo, o ministro observou que a tese fixada não fez referência a esse posicionamento.

Complementação da tese vai evitar controvérsias desnecessárias

Para Vilela, embora a vinculação dos juízes e tribunais esteja atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.

“Especificamente quanto ao Tema 692, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos“, comentou.

O relator disse ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o Tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish, o que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ.

Na sua avaliação, a complementação da tese terá o efeito de evitar controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem.

Fonte: STJ

Terceirização, pejotização e fraudes trabalhista e tributária

O debate no Supremo Tribunal Federal sobre relação de emprego, terceirização e pejotização envolve posições divergentes quanto à regulação e à autonomia de contratos trabalhistas. Essa discussão inclui dois focos principais: a terceirização, cuja licitude para atividades-fim foi definida pelo STF no Recurso Extraordinária 958.252 (Tema 725), e a pejotização, em que o trabalhador se constitui como pessoa jurídica (PJ) para prestação de serviços, muitas vezes com características de vínculo empregatício.

Sobre a terceirização, o STF consolidou em 2018 que ela é permitida mesmo para atividades-fim, desde que a empresa contratante tenha responsabilidade subsidiária em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. Essa decisão marcou uma ruptura com a Justiça do Trabalho, que historicamente reconhecia a existência de vínculo empregatício quando elementos como subordinação e pessoalidade estavam presentes, mesmo com a contratação via PJ​

A pejotização, tratada em diversas reclamações (como as RCL 39.351 e 47.843), ganhou apoio de ministros como Luís Roberto Barroso, que argumenta que profissionais hipersuficientes (aqueles com diploma superior e renda elevada) podem optar por esse regime, buscando menor carga tributária e maior flexibilidade contratual. O STF tem frequentemente revertido decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam o vínculo de emprego em casos de pejotização, argumentando que o art. 7º da Constituição não impõe a formalização de toda relação remunerada como empregatícia, apoiando-se nos princípios de livre iniciativa e autonomia das vontades​.

O ministro Flávio Dino,  expressou um voto favorável à repercussão geral em casos de motoristas de aplicativos, indicando sensibilidade ao impacto social das decisões do STF sobre novos formatos de trabalho. Esse voto, aliado à postura de outros ministros, aponta para um julgamento que pode consolidar as regras sobre vínculos e pejotização em plataformas digitais, com potencial para impactar milhares de ações na Justiça do Trabalho​.

Esse debate no STF não está encerrado e pode evoluir com a revisão da jurisprudência, especialmente à medida que aumentam os casos envolvendo trabalhadores em regimes que mesclam pejotização e informalidade.

Fraude trabalhista

No debate recente, em Plenário do STF, observa-se uma complexa divisão quanto ao reconhecimento de fraudes trabalhistas e tributárias associadas à pejotização — prática em que empresas contratam indivíduos como pessoas jurídicas para evitar encargos trabalhistas. O ministro Flávio Dino tem destacado que a pejotização é potencialmente fraudulenta em casos onde sua finalidade principal é disfarçar vínculos empregatícios reais, o que ele identifica como uma ameaça aos direitos dos trabalhadores e à arrecadação tributária devida. Dino e outros ministros preocupam-se com a possibilidade de violação do princípio da dignidade do trabalhador e dos direitos trabalhistas fundamentais que a pejotização incorretamente aplicada pode causar.

Flávio Dino argumenta que é necessário distinguir entre uma contratação legítima entre empresas e uma simulação de relação de trabalho subordinado, em que empresas buscam reduzir custos à custa da proteção ao trabalhador. Ele defende que a Justiça do Trabalho deve manter sua competência para averiguar fraudes e definir a existência de vínculo empregatício com base nas evidências de cada caso específico.

Outros ministros, como Edson Fachin, têm enfatizado que as decisões do STF sobre terceirização e a atividade-fim (por exemplo, na ADPF 324) não foram projetadas para cobrir casos de fraude por pejotização, um posicionamento que Dino também endossa. Essa posição destaca a importância de interpretar a terceirização e pejotização com base na “boa-fé objetiva” e na legitimidade dos contratos firmados, defendendo que, na presença de elementos de fraude, a Justiça do Trabalho deve requalificar tais contratos como de emprego formal.

Entretanto, a posição de Dino contrasta com a visão de ministros como Gilmar Mendes e Nunes Marques, que interpretam as decisões precedentes como suporte à terceirização e formas flexíveis de contratação, contanto que sigam os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. Para estes ministros, as tentativas de estabelecer vínculos empregatícios em casos de pejotização tendem a interferir na autonomia das empresas e nos arranjos econômicos contemporâneos, desde que não haja abuso flagrante. Em suma, o ministro Flávio Dino alinha-se a uma posição mais rigorosa, apontando para a fraude como um risco real na pejotização quando esta é usada para evitar responsabilidades trabalhistas e tributárias, e acredita que deve haver uma maior fiscalização para proteger tanto os trabalhadores quanto o erário.

O STF tem discutido de maneira intensa a pejotização e a terceirização, abordando suas consequências para as relações de trabalho e as obrigações tributárias. No centro desse debate, está o reconhecimento do risco de fraude e desvio de direitos trabalhistas, uma preocupação enfaticamente levantada pelo ministro Flávio Dino. A pejotização, prática em que o trabalhador é formalmente constituído como pessoa jurídica (PJ) para prestar serviços, tem, para Dino, o potencial de desfigurar a proteção ao trabalhador e impactar gravemente a dignidade do trabalho.

A pejotização surge, muitas vezes, como uma estratégia empresarial para reduzir custos trabalhistas, especialmente ao substituir a contratação formal por um contrato de prestação de serviços entre empresas. No entanto, o que parece uma escolha contratual entre partes é, com frequência, uma manobra para camuflar uma relação de subordinação, pessoalidade e onerosidade, elementos essenciais que definem o vínculo empregatício conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para Flávio Dino, essa prática representa uma ameaça real aos direitos fundamentais do trabalhador. Na maioria das vezes, o trabalhador que atua como PJ não tem, na prática, os privilégios de escolha ou autonomia de um verdadeiro empresário. Como exemplo, um motorista de aplicativo ou um entregador de plataforma digital muitas vezes têm sua rotina controlada pela empresa, trabalham exclusivamente para ela e dependem diretamente da remuneração obtida nesse vínculo, um perfil que seria de um empregado formal. O ministro Dino vê nisso uma simulação, uma vez que tais PJs não gozam dos benefícios da formalidade, como férias, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado, estabilidade, e a contribuição previdenciária.

Fraude tributária

No entendimento do ministro Dino, a pejotização não apenas viola direitos individuais do trabalhador, mas também configura fraude ao sistema tributário. Uma contratação formal implica contribuições significativas ao INSS, além de encargos que mantêm a Previdência Social e outros direitos garantidos pela Constituição. A pejotização, ao rebaixar esse vínculo, diminui esses aportes, prejudicando o financiamento das políticas públicas e sociais.

O ministro Dino, ao lado de outros ministros que compartilham preocupações semelhantes, acredita que, quando existe fraude, é dever do Judiciário requalificar o vínculo como empregatício, garantindo, assim, o recolhimento correto dos tributos e a proteção do trabalhador. Dino defende que as decisões que permitem a terceirização irrestrita (atividade-meio e fim) não devem ser confundidas com um aval para a pejotização fraudulenta.

Ele lembra que os princípios constitucionais de livre iniciativa e autonomia das partes não são absolutos e precisam ser lidos em conjunto com a função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, um ponto central da Constituição de 1988.

Os prejuízos à dignidade do trabalhador ficam claros ao observar setores onde a pejotização é mais comum, como o de comunicação, tecnologia e transporte de aplicativos. Em muitos desses casos, os profissionais enfrentam longas jornadas, trabalham de forma subordinada, mas são privados de benefícios que a CLT estabelece como essenciais. Um jornalista contratado como PJ, por exemplo, pode ter que se submeter às mesmas exigências de um empregado formal, mas sem a possibilidade de descanso remunerado, amparo em caso de demissão ou indenização por rescisão.

Esses casos geram um ciclo de instabilidade que afeta diretamente a qualidade de vida e o planejamento futuro dos trabalhadores. Sem os direitos trabalhistas, muitos se veem incapazes de construir uma carreira de longo prazo ou de usufruir de garantias mínimas. Isso prejudica não apenas os trabalhadores, mas também a economia como um todo, pois trabalhadores desprotegidos e com menor segurança de renda tendem a consumir menos, impactando o mercado.

O ministro Flávio Dino defende que, no contexto do STF, o debate sobre pejotização e terceirização deve evoluir para preservar a dignidade do trabalhador e evitar o uso de manobras contratuais fraudulentas. O ministro entende que é necessário um olhar atento às configurações de fraude, mantendo a Justiça do Trabalho competente para investigar e requalificar, sempre que necessário, as relações simuladas.

Flávio Dino defende que a Justiça do Trabalho deve intervir para requalificar relações que apresentam traços de fraude, reafirmando a função social do contrato e a proteção aos trabalhadores. Ele vê a pejotização como um desvio que vai contra o pacto social estabelecido pela Constituição, comprometendo a igualdade e os direitos fundamentais. E, para ele, a Justiça do Trabalho precisa ter sua competência mantida para desconsiderar tais práticas, assegurando a dignidade do trabalhador.

Conclusão

Diante desse contexto, a posição de Flávio Dino parece crucial para proteger a dignidade dos trabalhadores e garantir uma sociedade mais justa. Ao sustentar que a pejotização, em sua aplicação fraudulenta, é um risco aos direitos dos trabalhadores, Dino defende a essência dos direitos sociais e a importância da função social do trabalho. Sua visão reforça que o papel do STF deve ser o de garantir a efetivação dos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e de combate a fraudes, e não permitir que práticas disfarçadas de autonomia contratual erodam conquistas históricas de direitos laborais.

Assim,  o STF precisa atuar como guardião dos direitos fundamentais, limitando a pejotização fraudulenta e assegurando que as relações de trabalho, baseadas na dignidade e na justiça social, sejam efetivamente respeitadas.

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A recente mudança do entendimento do TJ-SP sobre a renúncia sucessória

O planejamento sucessório é tema de extrema relevância no Direito de Família e Sucessões. Entre os instrumentos que podem ser utilizados nesse contexto estão os pactos sucessórios, que, no Brasil, têm gerado intensa discussão doutrinária, especialmente no que tange à renúncia antecipada ao direito sucessório entre cônjuges em concorrência com herdeiros necessários. No recente acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no julgamento da Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, essa temática foi abordada de maneira inovadora.

O presente artigo visa comentar os principais pontos discutidos no acórdão, além de abordar a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de renúncia antecipada ao direito sucessório, bem como suas implicações práticas no planejamento sucessório.

O caso em análise: acórdão do TJ-SP

No acórdão em questão, os apelantes recorreram contra a decisão que, atendendo à suscitação de dúvida do tabelião, havia negado o registro de pacto antenupcial em casamento regido pela separação total de bens, sob a alegação de que esse continha cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório concorrencial. A negativa de registro se baseou na interpretação de que tal cláusula violaria o artigo 426 do Código Civil (CC), que veda o contrato cujo objeto seja a herança de pessoa viva.

Contudo, por maioria, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP decidiu pelo provimento da apelação, determinando o registro do pacto antenupcial, apesar da controvérsia doutrinária sobre a validade da renúncia ao direito sucessório em concorrência com descendentes, prevista no artigo 1.829, inciso I, do CC.

Renúncia antecipada ao direito sucessório: aspectos jurídicos

A renúncia antecipada ao direito sucessório em pactos antenupciais é objeto de intensos debates, principalmente em razão da interpretação do artigo 426 do CC. Esse dispositivo legal estabelece que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, o que, à primeira vista, impediria qualquer tipo de negociação prévia sobre direitos sucessórios.

No entanto, a renúncia discutida no acórdão não configura, propriamente, um contrato sobre a herança de pessoa viva, mas sim um ato unilateral de renúncia ao direito de concorrer com herdeiros de primeira classe na sucessão. A distinção entre pacta corvina (pactos sucessórios vedados) e renúncia antecipada ao direito sucessório é fundamental, sendo que a renúncia não visa dispor de bens de pessoa viva, mas apenas excluir o direito de concorrer na sucessão, caso venha a ocorrer.

No caso específico, o TJ-SP considerou que a renúncia à herança no pacto antenupcial não se confunde com a vedação prevista no artigo 426, uma vez que não envolve a disposição sobre patrimônio de pessoa viva, mas apenas a abstenção do cônjuge de participar da sucessão em concorrência com herdeiros necessários.

Divergência doutrinária sobre pactos sucessórios

A validade da renúncia antecipada ao direito sucessório é tema de controvérsia doutrinária. Autores como Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno defendem a possibilidade dessa renúncia, argumentando que o artigo 426 do CC deve ser interpretado de forma restritiva, alcançando apenas pactos que visem dispor de bens de pessoa viva, e não a renúncia de direitos sucessórios. Essa interpretação permite que os cônjuges, de forma livre e consciente, abram mão dos direitos concorrenciais que poderiam ter no futuro, em prol de uma maior segurança jurídica e planejamento patrimonial.

A doutrina moderna aponta que a renúncia antecipada é compatível com o princípio da autonomia privada, que rege o Direito de Família e Sucessões. Assim, desde que os cônjuges estejam devidamente esclarecidos quanto às implicações de sua escolha, não haveria impedimento legal para tal disposição.

Por outro lado, há quem sustente a nulidade dessa cláusula com base na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera nula a cláusula por ferir norma de ordem pública. Tal posição fundamenta-se na premissa de que o direito sucessório não pode ser objeto de renúncia antecipada antes da abertura da sucessão, conforme estabelecido pelos artigos 1.784 e 1.804 do CC.

Direito comparado: renúncia antecipada no cenário internacional

A decisão em pauta representa importante vitória nesse âmbito, contudo, o Direito brasileiro ainda está em fase de evolução, enquanto que, em outros países, a renúncia antecipada ao direito sucessório é amplamente aceita. Ordenamentos jurídicos como os da Alemanha, Suíça, Itália, França e Portugal já consagram a validade da renúncia prévia à herança em determinados contextos.

O Código Civil Alemão (BGB, § 1941), por exemplo, permite que herdeiros renunciem à herança de forma antecipada. Da mesma forma, o Código Civil Suíço (artigo 468) e o Código Civil Italiano (artigo 768, bis) aceitam pactos sucessórios em determinadas circunstâncias. No caso do Direito Francês, o artigo 929 do Código Civil admite expressamente a possibilidade de pactos sucessórios renunciativos.

Essa tendência reflete uma evolução no entendimento jurídico sobre a importância de flexibilizar o planejamento patrimonial, permitindo maior liberdade às partes na disposição de seus bens, mesmo em casos de direitos futuros.

Análise de acórdão proferido em 2023

É importante ressaltar que o TJ-SP havia adotado, há apenas um ano, um entendimento completamente distinto. No julgamento da Apelação Cível nº 1022765-36.2023.8.26.0100, ocorrido em outubro de 2023, o Conselho Superior da Magistratura decidiu, de forma unânime, por negar provimento ao recurso de apelação de nubentes que buscavam registrar pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório concorrencial.

Naquele caso, o tribunal manteve a negativa de registro com base na vedação contida no artigo 426 do CC. O acórdão destacou que, à luz da interpretação estrita do princípio da legalidade que rege os registros públicos, não seria possível admitir tal renúncia em um pacto antenupcial, uma vez que ela configuraria um pacto sucessório proibido pela legislação brasileira.

A decisão de 2023 seguia a linha tradicional, que considerava nulo qualquer acordo que envolvesse renúncia ao direito sucessório antes da abertura da sucessão, ainda que fosse feito no contexto de um planejamento patrimonial como o pacto antenupcial.

Evolução do entendimento e as perspectivas futuras

A mudança de entendimento do TJ-SP em 2024, ao admitir o registro do pacto antenupcial com renúncia ao direito sucessório concorrencial, representa uma evolução significativa em direção ao reconhecimento da autonomia privada no planejamento sucessório. Essa nova abordagem parece alinhar-se com as tendências mais modernas do direito sucessório, que buscam flexibilizar as restrições impostas pelo artigo 426 do Código Civil.

Essa abertura, entretanto, ainda enfrenta resistência em algumas instâncias, como demonstrado pela decisão de 2023. A tendência, no entanto, é que o Brasil avance para um cenário em que essa renúncia seja amplamente aceita e inclusive esteja prevista de forma expressa na Legislação Civil (vide artigo 426, parágrafo 2° do anteprojeto do Código Civil encaminhado ao Senado Federal – “§ 2º Os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes, por meio de escritura pública de união estável, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente”), especialmente diante da crescente importância do planejamento sucessório nas relações patrimoniais contemporâneas.

Possibilidade de disposição testamentária

Um ponto que merece destaque no contexto dos pactos sucessórios e da renúncia ao direito sucessório concorrencial é a possibilidade de a parte renunciante ainda ser beneficiada por meio de um testamento. Embora a renúncia ao direito concorrencial em relação aos herdeiros de primeira classe seja válida e eficaz para excluir a concorrência do cônjuge com descendentes ou ascendentes, essa renúncia não impede que o cônjuge renunciante seja contemplado futuramente pela parte contrária, caso essa última decida dispor de seu patrimônio por meio de testamento.

No Brasil, a liberdade testamentária permite que uma pessoa disponha de até 50% de seu patrimônio em favor de quem desejar, incluindo o cônjuge, companheiro ou mesmo terceiros. Assim, mesmo após a renúncia ao direito concorrencial, o cônjuge sobrevivente ainda poderá ser beneficiado por meio da legítima disposição de última vontade. Esta possibilidade assegura que, mesmo em casos de renúncia à concorrência sucessória, os cônjuges mantenham a liberdade de definir, de maneira particular, o destino de seu patrimônio após o falecimento.

A disposição testamentária, portanto, não é afetada pela renúncia prévia estabelecida no pacto antenupcial, uma vez que tal renúncia incide apenas sobre os direitos sucessórios legais. A vontade expressa no testamento prevalece dentro dos limites da lei, garantindo que a autonomia do testador seja respeitada, desde que observada a reserva da legítima em favor dos herdeiros necessários.

Essa flexibilidade no planejamento sucessório oferece uma maior autonomia patrimonial para o casal, pois permite que, ao mesmo tempo em que abrem mão de participar da sucessão concorrencial, mantenham a possibilidade de assegurar proteção e benefício mútuos por meio de testamento. A coexistência dessas duas ferramentas – renúncia sucessória e testamento – proporciona uma forma de personalizar o planejamento patrimonial, respeitando tanto as decisões tomadas em vida quanto os desejos do autor da herança no momento de sua morte.

Conclusão

A decisão do TJ-SP sobre a possibilidade de registro de pacto antenupcial contendo cláusula de renúncia ao direito sucessório concorrencial representa um marco importante na evolução do entendimento jurídico sobre pactos sucessórios no Brasil. Embora ainda haja divergência doutrinária e jurisprudencial, a tendência é que o Direito Brasileiro siga o caminho de outros ordenamentos internacionais, admitindo a validade dessa renúncia como parte do exercício da autonomia privada.

Esse movimento reflete os anseios de uma sociedade que busca maior previsibilidade e liberdade no planejamento patrimonial, especialmente no âmbito das relações familiares e sucessórias. A expectativa é que, com a reforma do CC, o Brasil possa consolidar essa possibilidade, trazendo mais clareza e segurança jurídica para os pactos sucessórios.

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Os precedentes do STJ nos primeiros quatro anos de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

A partir da publicação da Lei 13.709, em agosto de 2018, muita coisa mudou na maneira como os dados são coletados, armazenados, tratados e compartilhados nas instituições públicas e privadas.

Publicada em agosto de 2018, a Lei 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), entrou em vigor dois anos depois, em agosto de 2020. Desde então, a legislação provocou uma pequena revolução na conduta de instituições públicas e privadas em relação aos procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados, sobretudo ao reforçar o direito de o cidadão saber como, quando e por que os seus dados são captados e o de dar ou não seu consentimento para isso.

A amplitude das mudanças introduzidas pela LGPD não tem escapado ao Judiciário, o qual tem sido provocado a resolver questões como a responsabilidade por dados vazados e as hipóteses de indenização.

Esta matéria especial apresenta os precedentes já estabelecidos pelo STJ ao longo dos quatro anos de vigência da LGPD.

Decreto sobre bens de agentes públicos não extrapola poder regulamentar

Em 2022, a Primeira Turma, ao julgar o RMS 55.819, decidiu que não extrapola o poder regulamentar da administração pública, nem os princípios que a regem, o decreto estadual que dispõe sobre o dever de agentes públicos disponibilizarem informações sobre seus bens e sua evolução patrimonial.

Na origem, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais (Sindifisco-MG) impetrou mandado de segurança coletivo contra o Estado de Minas Gerais, questionando a legalidade do Decreto 46.933/2016, que exige dos servidores do Poder Executivo estadual a entrega anual da declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado.

A entidade sindical argumentou que essa exigência resultava na quebra imediata do sigilo de dados e informações pessoais, violando, entre outros, o direito fundamental à privacidade e à intimidade garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de ferir o inciso LXXIX do mesmo artigo, recentemente incorporado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) denegar a segurança, os impetrantes recorreram ao STJ.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a inclusão do inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição, para assegurar “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”, não conflita com a decisão recorrida, uma vez que, mesmo sendo um direito fundamental, essa garantia não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios previstos no artigo 37 da Constituição.

O ministro ressaltou que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na SS 3.902, os agentes públicos estão sujeitos a uma redução na sua esfera de privacidade e intimidade, não sendo legítima a pretensão de não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial. Além disso, o relator comentou que, conforme o inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição, a proteção aos dados pessoais é garantida “nos termos da lei”, e a legislação não impede, mas, ao contrário, impõe aos servidores o dever de disponibilizar informações sobre bens e evolução patrimonial, como previsto no artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

A entrega dos dados à administração não implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar concretude ao artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição, e à LGPD, ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas asseguram que os entes político-administrativos deverão respeitar o tratamento nelas conferido.

RMS 55.819

Ministro Gurgel de Faria

Análise automática de perfis de prestadores de serviço está sujeita à LGPD

Em 2024, no julgamento do REsp 2.135.783, a Terceira Turma entendeu que as informações analisadas no processo de descredenciamento de prestadores de serviços, como os motoristas de aplicativos, constituem dados pessoais e, portanto, estão sujeitas à aplicação da LGPD.

No caso em questão, um motorista foi excluído da plataforma 99 por alegado descumprimento do código de conduta da empresa, ao encerrar corridas em locais diferentes dos solicitados, sem justificativa. Após ter seus pedidos negados em primeira e segunda instâncias, o motorista recorreu ao STJ, argumentando que a rescisão foi abrupta, sem notificação prévia, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que era preciso considerar que as análises de perfil feitas pelas plataformas digitais “decorrem de decisões automatizadas, uma vez que a inteligência artificial vem ganhando espaço no processamento de dados em geral, inclusive os pessoais”.

Ela destacou que a LGPD, em seu artigo 5º, inciso I, define dado pessoal como qualquer informação vinculada a uma pessoa natural identificada. Além disso, a mesma lei, em seu artigo 12, parágrafo 2º, amplia esse conceito para incluir dados usados na formação de perfis comportamentais, o que pode envolver, por exemplo, reclamações de passageiros. Dessa forma, a ministra concluiu que os dados analisados no descredenciamento de motoristas de aplicativos são dados pessoais, atraindo a proteção da LGPD.

Nancy Andrighi ressaltou que, como titular dos dados, o motorista tem o direito de pedir a revisão de decisões automatizadas que afetam seu perfil profissional. Ela lembrou que o artigo 6º, VI, da LGPD estabelece a transparência como um princípio fundamental, garantindo que o titular dos dados tenha acesso a informações claras sobre o seu tratamento.

“Conjugando a determinação do artigo 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa”, declarou.

A relatora ponderou que, em certas situações, a plataforma de transporte individual pode ser responsabilizada por danos sofridos por seus usuários, e, portanto, cabe a ela avaliar os riscos de manter um motorista ativo. Para a ministra, se o comportamento do motorista for grave – como em casos de assédio, racismo, crimes contra o patrimônio ou agressões –, a suspensão imediata do perfil será justificável, com direito à defesa para possível recredenciamento; e, caso a violação dos termos de conduta seja confirmada, o descredenciamento não será abusivo, mas o motorista ainda poderá buscar a revisão judicial.

Titular de dados vazados precisa comprovar dano efetivo ao pedir indenização

Embora o vazamento de dados seja uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, ele não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. Para que haja compensação, o titular dos dados deve comprovar o efetivo prejuízo causado pela exposição dessas informações.

Esse entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma ao julgar o AREsp 2.130.619, da Eletropaulo, e reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual havia determinado que a concessionária pagasse R$ 5 mil em danos morais devido ao vazamento de dados pessoais de uma cliente, como nome, data de nascimento, endereço e número de documento de identificação. A consumidora alegou que suas informações foram acessadas por terceiros e posteriormente compartilhadas mediante pagamento, o que criava um risco potencial de fraude e incômodos.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, destacou que o artigo 5º, inciso II, da LGPD apresenta uma lista específica de dados pessoais considerados sensíveis, que, conforme o artigo 11 da mesma lei, requerem um tratamento diferenciado. O ministro realçou que entre esses dados estão informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, associação a sindicatos ou organizações religiosas, além daquelas relacionadas à saúde sexual e outras de caráter íntimo.

Para o magistrado, os dados objeto do processo são aqueles fornecidos em qualquer cadastro, “inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida”.

Provedores devem fornecer dados de quem postou vídeo ofensivo a pessoa falecida

No julgamento do REsp 1.914.596, a Quarta Turma fixou o entendimento de que os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no YouTube com ofensas à memória de pessoa falecida.

No caso, usuários publicaram vídeos no YouTube com ofensas à memória da vereadora Marielle Franco (PSOL-RJ), assassinada em 2018 juntamente com seu motorista, Anderson Gomes. Diante disso, a irmã e a companheira de Marielle entraram com uma ação contra o Google, administradora do YouTube, solicitando a remoção dos vídeos ofensivos. O pedido foi acolhido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Apesar disso, a corte estadual rejeitou o pedido das autoras para que, mediante a quebra do sigilo de dados, fossem enviados ofícios aos provedores de acesso com a determinação de que fornecessem a identificação dos responsáveis pelos vídeos. O TJRJ considerou que seria impossível impor essa obrigação aos provedores, os quais não eram parte do processo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as autoras da ação buscavam a remoção de conteúdos ofensivos para preservar a honra da falecida e identificar os responsáveis, com base no artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). De acordo com Salomão, o STJ já tinha entendimento pacífico sobre a necessidade de intervenção judicial para obter dados protegidos, a fim de instruir processos cíveis e criminais. Ele afirmou que, no caso específico, a privacidade dos usuários que publicaram os vídeos não prevalecia diante dos indícios de conduta ilegal.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

A LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo. Ao contrário, apresenta regras sobre tal ocorrência, que, no caso, revela-se possível, considerando as espécies de dados, a finalidade da quebra e o contexto em que apresentados.

REsp 1.914.596

Ministro Luis Felipe Salomão

Bolsa deve excluir dados inseridos sem autorização no perfil de investidor

Em outro julgamento relevante (REsp 2.092.096), a Terceira Turma entendeu que a bolsa de valores B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual. A decisão seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que baseou sua análise na LGPD e no Marco Civil da Internet.

Conforme o processo, terceiros acessaram a plataforma de consulta de investimentos da B3 por meio de conta falsa aberta em uma corretora. Além de visualizar os investimentos do investidor, os fraudadores alteraram seus dados cadastrais, como telefone e email, no perfil da B3.

A pedido da vítima, a Justiça determinou que a bolsa excluísse as informações inseridas indevidamente. No entanto, a B3 recorreu ao STJ, argumentando que a fraude aconteceu em um ambiente externo, vinculado à corretora.

A relatora considerou que, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores, tais como nome, CPF, email e telefone, a B3 realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se submete às normas da LGPD. Assim, de acordo com a ministra, a B3 deve observar os princípios da lei, entre eles os da adequação e da segurança, e adotar medidas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de alteração, destruição, perda, comunicação ou outras formas de tratamento inadequado.

Nancy Andrighi também explicou que a LGPD confere ao titular dos dados o direito de solicitar a correção ou a exclusão de informações incorretas, inexatas ou desatualizadas, bem como o bloqueio e a eliminação de dados excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.

“Havendo requisição por parte do titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma”, concluiu.

Instituição financeira responde por tratamento indevido de dados usados em golpe

No REsp 2.077.278, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma definiu que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação do serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para aplicar golpe contra o consumidor.

No caso, uma mulher entrou em contato com seu banco por email solicitando orientações sobre como quitar o financiamento de um veículo. Dias depois, recebeu por WhatsApp a mensagem de uma pessoa que se apresentou como funcionária do banco e propôs a liquidação, informando o número do contrato e outros dados. Acreditando se tratar de um procedimento legítimo, a cliente pagou um boleto de R$ 19 mil. Após o pagamento, sem obter resposta, ligou para o número oficial da instituição e descobriu que havia sido vítima de um golpe.

O juízo de primeiro grau declarou válido o pagamento e considerou o contrato de financiamento quitado. No entanto, o TJSP reformou essa decisão, por entender que o golpe foi facilitado pela comunicação informal e que as informações do boleto falso não correspondiam ao contrato original. O tribunal considerou que a cliente não tomou as precauções necessárias ao utilizar um canal não oficial para tratar da quitação, e afastou a responsabilidade do banco, atribuindo a culpa ao estelionatário e à própria vítima.

A relatora no STJ observou que os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras, tendo a Lei Complementar 105/2001 estabelecido que tais instituições conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e nos serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.

Desse modo, segundo a ministra, o armazenamento de dados feito de maneira inadequada, possibilitando que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 44 da LGPD).

“Não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado golpe do boleto, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou email à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor)”, disse.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

REsp 2.077.278

Ministra Nancy Andrighi

Fonte: STJ

Projeto amplia informações que devem constar em procuração para advogado

O Projeto de Lei 2132/24, em análise na Câmara dos Deputados, estabelece que a procuração feita pela parte ao advogado que vai representá-la na Justiça deverá ser específica e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • objeto da ação;
  • identificação da parte contra quem ela será proposta;
  • quantidade de ações a serem distribuídas; e
  • foro onde serão ajuizadas, com vistas a coibir a advocacia predatória.
 
Deputado Pedro Aihara fala ao microfone
Pedro Aihara quer coibir a “advocacia predatória” – Mário Agra/Câmara dos Deputados

O projeto também determina que as procurações terão 120 dias de validade.

O texto altera o Código de Processo Civil, que hoje só exige que a procuração traga os dados do advogado (nome, número de inscrição profissional e endereço).

Sem procurações genéricas
O deputado Pedro Aihara (PRD-MG), autor do projeto, afirmou que as medidas propostas buscam coibir a chamada “advocacia predatória”. Nessa prática, um advogado, com base em uma única procuração genérica, pulveriza diversas demandas idênticas em nome do mesmo cliente, na esperança de aumentar a quantidade de indenizações a serem obtidas.

“O ajuizamento de centenas ou milhares de ações repetidas sobrecarrega o Poder Judiciário, em prejuízo de uma célere e boa prestação da tutela jurisdicional”, argumentou Aihara.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Voto é poderoso instrumento de transformação social, diz Cármen Lúcia

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia, afirmou que o voto é o gesto maior da vida democrática e um poderoso instrumento de transformação social. A ministra fez pronunciamento na noite deste sábado (26), véspera do segundo turno das eleições municipais, em cadeia nacional de rádio e televisão.

“Quem não votou no primeiro turno não só pode, como deve ir às urnas neste domingo, se houver segundo turno em sua cidade”, lembrou. “Ao votar, você faz uma escolha pelo seu futuro e pelo futuro das pessoas que você ama. Participe! Ajude a fazer a sua cidade melhor. Seu gesto faz o Brasil”, acrescentou Cármen Lúcia.

Neste domingo (27), quase 34 milhões de eleitores voltarão às urnas para eleger os prefeitos e vice-prefeitos que os representarão pelos próximos quatro anos, em 15 capitais e outros 36 municípios do país. As seções eleitorais estarão abertas das 8h às 17h, no horário de Brasília.

Cármen Lúcia destacou que as urnas eletrônicas utilizadas no pleito são seguras e auditáveis e estão preparadas para receber os votos. “Sua participação [eleitor] é fundamental pelos que sonharam com a democracia antes de nós e lutaram para que tivéssemos esse direito, e para os que virão depois de nós, persistindo no mesmo empenho por um Brasil mais justo”, disse a ministra, agradecendo aos mais de 130 milhões que votaram no primeiro turno das eleições e convidando cada eleitor das 51 cidades a comparecer às urnas e “exercer o direito de escolher o governo de sua cidade”.

A presidente do TSE agradeceu ainda aos juízes eleitorais e aos quase 2 milhões de mesários que trabalharam no primeiro turno e “continuam a se entregar a este ato de civismo comprometido”. “E às forças de segurança pública que ajudam a que todos possam votar em paz, meu muito obrigada”, acrescentou.

A ministra também parabenizou os servidores da Justiça Eleitoral, “modelos de responsabilidade e dedicação”, pelo Dia do Servidor Público, celebrado na próxima segunda-feira (28).

Fonte: EBC

Prazo para juiz determinar cancelamento de penhora on-line é previsto em projeto

O Projeto de Lei 2202/24 dá prazo de 24 horas para o juiz, após aceitar argumentos do devedor, determinar o cancelamento da penhora de valores depositados em banco (mais conhecida como penhora on-line).

 
Deputado Gilberto Abramo fala ao microfone
Abramo: projeto pretende garantir que as decisões judiciais sejam tomadas de forma rápida – Mario Agra / Câmara dos Deputados

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código de Processo Civil, que hoje não prevê prazo para o juiz suspender a penhora on-line.

Para o deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG), autor do projeto, essa lacuna prejudica o devedor, que pode ficar meses com o dinheiro indisponível no banco.

“A previsão de um prazo de 24 horas para que o juiz determine o cancelamento de uma penhora irregular ou excessiva é uma medida que busca acelerar o processo judicial e minimizar os danos potenciais aos afetados”, disse Abramo.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

As Súmulas 60 e 61 do STF e a assim chamada ‘judicialização da saúde’

O tema da denominada “judicialização da saúde”, aqui abordado com foco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem ocupado a agenda acadêmica, judiciária, política e midiática já há muito tempo no Brasil. De meados de 1996 a meados de 2000 numa fase mais embrionária, destacaram-se os pleitos bem-sucedidos de medicamentos para portadores de HIV. No período entre 2000 e 2010 se firmou o reconhecimento da saúde como direito subjetivo público e a expansão do objeto deste direito, não mais restrito ao fornecimento de medicamentos. De 2010 em diante, o STF tem investido no estabelecimento de alguns critérios, em especial para demandas por medicamentos.

Não sendo o caso aqui de apresentar um inventário minucioso da jurisprudência da Suprema Corte sobre o direito à saúde (e o sistema de saúde como um todo), aproveita-se, contudo, para referir, em caráter ilustrativo, mas representativo da orientação atualmente prevalente, o julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175, relatoria do ministro Gilmar Mendes, em 17 de março de 2010. Neste caso, embora não se tenha tratado de decisão final, já que proferido em sede de STA, confirmando decisão precária das instâncias ordinárias, foram revisitados, agregados e sistematizados importantes argumentos e critérios no que diz com a exigibilidade do direito à saúde como direito subjetivo. Em síntese, podem ser destacados os seguintes pontos:

a) o direito à saúde, na condição de direito subjetivo, assume uma dupla dimensão individual e coletiva (transindividual), cabível, portanto, sua tutela jurisdicional individual, inclusive mediante ação proposta pelo Ministério Público (cuidando-se de direito individual indisponível);

b) a responsabilidade do Estado é solidária, abrangendo todos os entes da Federação;

c) embora em regra o objeto do direito à saúde deva ser estabelecido pelos órgãos politicamente legitimados (Legislativo e Executivo), no sentido de que aos cidadãos é assegurado um acesso igualitário e universal às prestações disponibilizadas pelo SUS, em caráter excepcional, notadamente quando em causa o direito à vida com dignidade, o Estado tem o dever de disponibilizar os bens e serviços correspondentes;

d) a desproporcional afetação do sistema de saúde e o comprometimento da ordem pública (inclusive das diversas dimensões da reserva do possível) devem ser demonstrados pelo poder público;

e) há que distinguir entre medicamento novo e experimental, no sentido de que novo é o medicamento já liberado para comercialização e devidamente testado no país de origem, ao passo que medicamentos experimentais são os que ainda se encontram em fase de testes (protocolos de pesquisa) e não liberados para venda. A partir de tal distinção, o STF entendeu que o medicamento novo, ainda que não tenha sido aprovado pela Anvisa ou inserido na lista pelas autoridades da área da saúde nacionais, poderá, em caráter excepcional (v. item c, supra), ser concedido mediante ação judicial, vedada, todavia, a imposição do fornecimento de medicamento experimental, até mesmo pelo fato de não haver certeza quanto à segurança para o próprio autor da demanda.

‘Pílula do câncer’ e fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa

Aliás, especialmente quanto ao critério acima referido (distinção entre medicamento novo e experimental) e à necessidade, em regra, de análise e autorização pela Anvisa, calha invocar recente e paradigmática decisão do STF (ADI 5.501 MC/DF, medida liminar julgada em 19/5/2016). A referida decisão suspendeu, em sede de liminar e por maioria de votos, a eficácia da Lei 13.269/2016, que autorizava o uso do medicamento fosfoetanolamina (a “pílula do câncer”, como ficou difundido publicamente) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, a despeito da inexistência de estudos conclusivos no tocante aos efeitos colaterais em seres humanos, bem como da ausência de registro sanitário perante o órgão competente.

Convém sublinhar que tal orientação, em termos gerais – no que diz com a excepcionalidade da imposição ao poder público de prestações (em especial medicamentos) não previstas no sistema de políticas públicas já praticadas (com destaque para a legislação do SUS), tem sido mantida pelo STF, que segue sendo constantemente provocado a se posicionar sobre o tema.

No RE 657.718/MG, julgado em 22/5/2019, esteve em causa a possibilidade de o poder público ser compelido ao fornecimento de medicamentos não previamente aprovados pela Anvisa. Em apertada síntese, por maioria de votos, o STF decidiu que “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

Note-se, ainda, que – de acordo com o STF no mesmo julgamento – em se tratando de doenças raras e ultrarraras, é possível, em caráter excepcional, que o Estado seja compelido a fornecer o medicamento independentemente do registro, porquanto também se verifica, em muitos casos, que o laboratório não tem interesse comercial em pedir o registro.

Tema 1.234 e as Súmulas 60 e 61

No caso do RE 566.471, cujo julgamento encerrou em 20/9/2024, o STF considerou que, de modo a ser possível obrigar o poder público a prover medicamentos de alto custo não incorporados ao sistema do SUS, devem estar presentes os requisitos da indispensabilidade do medicamento e da incapacidade financeira do autor e de sua família, pois há de ser demonstrado que em causa está a garantia do mínimo existencial. Exige, além disso, a demonstração da efetiva necessidade e impossibilidade de custeio pelo requerente ou familiares (em termos analógicos ao da obrigação alimentar civil), em homenagem ao princípio (e dever) de solidariedade. Ainda, no caso concreto tais requisitos foram atendidos, mas ressaltou que em regra a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve ser mínima e excepcional.

No julgamento houve voto-vista pelo desprovimento do recurso pelo fato de, no curso da ação, o medicamento ter sido aprovado pela Anvisa e incorporado à lista de medicamentos do SUS. Mas frisou que, no caso de medicamentos não incorporados ao sistema, deverá ser observado rigorosamente, para manter o caráter excepcional de tal tipo de situações, um conjunto de critérios materiais e procedimentais. Por sua vez, outro ministro se posicionou pelo parcial provimento do RE, entendendo ser procedente a alegação do estado-membro no sentido de que não poderia ser condenado a custear sozinho o medicamento, sendo necessário que a União integre o polo passivo. Ademais disso, além de sugerir critérios (em parte distintos e complementares daqueles sugeridos pelos Ministros que o antecederam), propôs que fossem preservados os efeitos das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que versem sobre questão constitucional submetida à Repercussão Geral, inclusive as sobrestadas até a data do respectivo julgamento do mérito, ainda não concluído.

Na mesma ocasião, considerando o julgamento conjunto dos dois recursos, o colegiado do STF, no RE 1.366.243, fixou, em sede de repercussão geral, a sua tese no Tema 1.234, que trata sobre os critérios de custeio dos medicamentos de alto custo ainda não incorporados pelo SUS. A partir desses julgamentos, o STF, publicou duas novas Súmulas vinculantes.

De acordo com a Súmula Vinculante n° 60“o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral”.

A Súmula consolida as teses definidas pelo relator, ministro Gilmar Mendes, estabelecendo que, quando for reconhecida a necessidade de fornecimento, o custeio deverá seguir os seguintes padrões: a) medicamentos não incorporados cujo custo anual unitário seja igual ou superior a 210 salários-mínimos serão custeados integralmente pela União; b) no caso de medicamentos com custo anual unitário superior a sete salários-mínimos e inferior a 210 salários-mínimos, a União custeará 65% do valor; e c) em se tratando de fármacos oncológicos não incorporados o percentual de ressarcimento será de 80% se o custo for superior a sete salários-mínimos.

Já nos termos da Súmula 61, “a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Note-se que de acordo com as teses estabelecidas no Tema 6, o fornecimento de medicamentos mediante ordem judicial somente será possível quando satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelos canais oficiais do SUS; b) demora na apreciação ou ausência de pedido de incorporação na Conitec; c) impossibilidade de substituição terapêutica; d) comprovação de eficácia e segurança do medicamento por ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises; e) imprescindibilidade clínica, demonstrada por laudo médico detalhado que ateste por que o medicamento é essencial para o paciente; e f) comprovação pelo paciente de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do medicamento.

Caminho do meio

À vista do exposto, é possível afirmar que os critérios que têm sido estabelecidos pelo STF, asseguram, em princípio, uma orientação mais sólida para os demais juízes e tribunais e tornam (ou pelo menos assim o deveriam) suas decisões em geral mais solidamente fundamentadas, previsíveis e controláveis. Tais aspectos representam um ganho substancial, mas não necessariamente implicam redução do número de ações e nem mesmo afastam a correção de parte das críticas que têm sido esgrimidas em relação à judicialização da saúde.

Registre-se, outrossim, que as objeções/críticas referidas não afastam a possibilidade de se pleitear em juízo a satisfação de bens e serviços destinados a salvaguardar o direito à saúde, mesmo nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS e/ou não aprovados pela Anvisa, mas apontam para a necessidade de contínua reflexão e aperfeiçoamento de critérios e instrumentos. De especial relevância são medidas (de todos os atores públicos, mas também da sociedade civil) destinadas a combater a má governança, incluindo a corrupção, o desperdício, a falta de racionalização e de planejamento, o financiamento insuficiente, a falta de informações adequadas e de transparência, entre outros fatores, sem o que uma efetividade desejável do direito à saúde (aliás, de todos os direitos fundamentais) não será jamais – com ou sem atuação do Poder Judiciário – alcançada.

Não seria realista, ao fim e ao cabo, querer a absoluta eliminação das intervenções do Judiciário, mas também não se revelaria razoável apostar em uma política de saúde corrigida e guiada substancialmente por decisões judiciais. O amadurecimento da jurisprudência, por meio do reconhecimento gradual de critérios para a concessão ou denegação de pleitos, demonstra o acerto da opção por um caminho intermediário, de natureza prudencial, que simultaneamente assegure a primazia dos poderes Legislativo e Executivo na matéria, mas que não esvazie o relevante papel do Poder Judiciário, em particular aqui do STF, como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, parece correto – ao menos é o que se sugere – que as Súmulas 60 e 61, representam um avanço importante para que a judicialização da saúde se torne cada vez mais “saudável”.

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Projeto inclui noções de direito no currículo da educação básica

O Projeto de Lei 2745/24 inclui a disciplina de educação em noções de direito no currículo obrigatório dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas e particulares do Brasil. O objetivo é formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres e preparados para participar ativamente da sociedade.

Prêmio "Comenda Incentivadores do Esporte". Dep. Marcos TavaresPDT - RJ
Marcos Tavares: objetivo é formar cidadãos cientes de seus direitos e deveres – Cleia Viana / Câmara dos Deputados

A proposta, de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), está em análise na Câmara dos Deputados.

“A disciplina ajudará a prevenir conflitos e a resolver futuras disputas de maneira pacífica”, afirma Tavares. “Cidadãos informados estão mais capacitados para buscar soluções legais em vez de recorrer à violência”, acrescenta.

Conteúdo programático
Conforme o projeto, o conteúdo programático mínimo da disciplina deverá conter:

– direitos e deveres fundamentais previstos na Constituição Federal;

– noções de cidadania e participação democrática;

– estrutura e funcionamento do sistema judiciário brasileiro;

– direitos do consumidor;

– direito do trabalho;

– direito ambiental; e

– princípios de ética e moral.

Caberá ao Ministério da Educação desenvolver programas de capacitação continuada para professores. O governo federal poderá ainda incentivar parcerias com instituições de ensino superior, órgãos do Poder Judiciário e organizações não governamentais para apoiar a implementação e o desenvolvimento da educação em noções de direito nas escolas.

LDB
O projeto de Marcos Tavares não altera nenhuma legislação existente. Atualmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece que os conteúdos curriculares da educação básica observarão, entre suas diretrizes, a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados