Órgãos julgadores especializados em direito privado apresentam balanço estatístico

Os órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram os números referentes ao primeiro semestre de 2024. Juntos, os colegiados realizaram mais de 60 mil julgamentos, confirmando a alta produtividade dos ministros no período.

Segunda Seção

A Segunda Seção recebeu 1.909 processos e baixou 1.832. Nos seis primeiros meses do ano, o total de julgamentos foi de 3.140 – 2.552 de forma monocrática e outros 588 em sessão.

O colegiado é presidido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e formado pelos integrantes da Terceira e da Quarta Turmas.

Terceira Turma

Os ministros da Terceira Turma receberam 19.325 processos no primeiro semestre e baixaram 19.955, o que representa uma redução de 630 no acervo. Foram proferidas 31.179 decisões, sendo 19.505 individuais e 11.674 colegiadas.

Presidido pelo ministro Humberto Martins, a Terceira Turma é integrada pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Quarta Turma

Na Quarta Turma, 19.459 processos foram distribuídos e outros 18.403, baixados. O número total de julgamentos chegou a 26.631, 16.512 deles de forma monocrática e os outros 10.119 em sessão.

Segundo o presidente da turma, ministro Raul Araújo, os números são expressivos e retratam a realidade do Judiciário brasileiro. Ele comentou que, em visita recente à Suprema Corte dos Estados Unidos, pôde constatar “uma realidade bem diferente da nossa” em termos de volume de processos julgados.

Além do presidente, a Quarta Turma é composta pela ministra Isabel Gallotti e pelos ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Fonte: STJ

O cúmulo do acúmulo

A Justiça do Trabalho testemunha, de tempos em tempos, ondas de novas temáticas e pedidos em petições iniciais nas ações de sua competência. Ao lado das eternas horas extras, o pleito de acúmulo de funções vem liderando a inovação criativa dos causídicos nos últimos anos, com potencial de aumentar exponencialmente o custo trabalhista no Brasil e, pior, de forma retroativa.

Funciona assim: o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com o salário correspondente pactuado entre empregado e empregador, observadas as regras legais (salário mínimo, piso estadual, piso profissional ou salário normativo). Dentro da função pactuada, são estabelecidas as tarefas e as responsabilidades que o empregado vai desempenhar.

Aí começa o problema. Não há, em nosso ordenamento jurídico, norma cogente fixando quais tarefas podem ser desempenhadas para cada função, exceto para os casos em que a profissão é regulamentada como, por exemplo, a de advogados.

Costuma-se invocar a CBO, Classificação Brasileira de Ocupações, norma de caráter administrativo que basicamente utiliza metodologia capaz de agregar as atividades desenvolvidas por trabalhadores, empregados ou não, para fins de orientação de políticas públicas, como o próprio site do governo federal explica:

“A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. Foi instituída com base legal na Portaria nº 397, de 10.10.2002.

Acompanhando o dinamismo das ocupações, a CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional.

A CBO tem o reconhecimento no sentido classificatório da existência de determinada ocupação e não da sua regulamentação. A regulamentação da profissão diferentemente da CBO, é realizada por Lei cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores e submetida à sanção do Presidente da República. A CBO não tem poder de Regulamentar Profissões.

Seus dados alimentam as bases estatísticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego.

Os trabalhadores sentem-se amparados e valorizados ao terem acesso a um documento, elaborado pelo governo, que identifica e reconhece seu ofício. As inclusões das ocupações na CBO têm gerado, tanto para categorias profissionais quanto para os trabalhadores, uma maior visibilidade, um sentimento de valorização e de inclusão social. A atualização da CBO ocorre em geral, anualmente e tem como foco revisões de descrições com incorporação de ocupações e famílias ocupacionais que englobem todos os setores da atividade econômica e segmentos do mercado de trabalho, e não somente canalizados para algum setor específico.”

Examinando-se, a título exemplificativo, uma dessas ocupações listadas pela CBO, percebe-se a dificuldade de, a partir de tais dados, extrair quais tarefas e responsabilidades cabem a um empregado no exercício de suas funções.  Para tanto, veja-se o que diz a CBO acerca do “auxiliar administrativo”:

“Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.”

Pois bem, coloque-se, agora, no lugar de um empregador que necessita contratar um auxiliar administrativo e com ele pactua um salário para execução de determinadas tarefas, como atuar na documentação do setor de finanças de uma empresa.

Passado algum tempo, e sendo público e notório que as atividades empresariais não são imutáveis e que o incremento de tecnologia altera as rotinas e a forma de se executar diversas atividades, tal empregado seja colocado para, também, cuidar da documentação relativa a questões administrativas. Existe acúmulo de funções?

É justamente este tipo de questão que incha as reclamações trabalhistas atualmente, já que a consequência da alegação de acúmulo é, por óbvio, a pretensão de aumento salarial a ser fixado pelo juiz, em patamares que chegam a 40% (e de forma retroativa, pois em regra o trabalhador já não labora mais na empresa).

São situações até curiosas, não fosse o potencial ofensivo para a economia. Já vi alegações de acúmulo de função de vendedor com motorista, porque a empresa forneceu, para seu empregado vendedor, um automóvel para que ele se deslocasse entre os clientes. Sim, o vendedor queria dobrar o salário por ser motorista de si mesmo.

Há o caso recorrente dos empregados domésticos. Sob alegação de que a contratação se deu para limpeza e arrumação, vem o pleito de acúmulo porque o doméstico começou a fazer tarefas na cozinha.

Lembrando que não se cogita de excesso quantitativo de trabalho, a jornada originalmente contratada é regularmente cumprida. Trata-se, apenas, de pleito de majoração dos salários por aumento de tarefas supostamente de outra função.

A questão, banalizada como está, finda por gerar mais um caso em que a profecia atribuída a Pedro Malan se concretiza: “no Brasil até o passado é incerto”. Adaptada para o direito do trabalho, poderíamos dizer que “no Brasil o custo trabalhista é incerto”.

Para evitar a tese do acúmulo de funções

Para evitar os excessos no uso da tese do acúmulo de funções, creio que alguns parâmetros devem ser observados para, no mínimo, haver racionalidade no pleito. Abaixo apontarei três premissas para iniciar o debate sobre o tema e farei uma grave advertência.

Primeiro, há de se indicar qual é exatamente a função que se pretende seja reconhecida como acumulada, qual o valor do salário de referida função e o motivo justificador do patamar salarial (se é referente a um empregado paradigma, se provém de plano de cargos e salários, de piso normativo etc.). A providência é necessária, pois ao se postular um aumento de 30 ou 40% por acúmulo, obviamente não pode ocorrer do reclamante passar a receber salário superior ao que perceberia se estivesse integralmente na nova função, sob pena de se esvaziar ou ignorar o instituto da equiparação salarial (artigo 461 da CLT).

Lembre-se: se o reclamante não preenche os requisitos para equiparação salarial, seria absurdo que, por via do “acúmulo de funções”, passasse a ganhar igual ou mais que o paradigma.

Segundo, se a função supostamente acumulada possuir salário igual ou inferior à exercida pelo reclamante, não parece ter havido qualquer tipo de dano patrimonial ao trabalhador que pudesse ensejar o aumento salarial, pois a alteração qualitativa da sua atividade, se é que houve, não implicou prejuízo algum.

Em terceiro lugar, deve-se indicar qual o tempo em que o empregado permanece acumulando as novas tarefas da função que diz estar acumulando, pois, obviamente, ao se fixar o tal “plus” salarial, deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade, já que acumular todos os dias por toda a jornada é diferente de acumular uma vez por semana durante uma hora por dia.

Com os três pilares acima, penso, a questão do acúmulo pode ter algum tipo de coerência, mas não se pode avançar no tema sem uma grave advertência: não gera acúmulo de funções a mera modificação ou assunção de novas tarefas inerentes à função originalmente estipulada, nem cabe aplicação do artigo 460 da CLT, pois houve pacto referente a salário no contrato de trabalho.

A bem da verdade, nosso ordenamento jurídico sequer prevê a hipótese de aumento de salário por acúmulo de funções, o que seria suficiente para o indeferimento de qualquer pleito neste sentido, sendo que o próprio artigo 456, parágrafo único da CLT, a rigor, impediria a tese do acúmulo, pois na dúvida deve-se considerar que o empregado está sujeito “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

O problema, como se sabe, é que lei não passa de um mero detalhe para o Poder Judiciário. Logo, que ao menos haja algum critério para nortear os aventureiros que resolvem empreender no Brasil.

O post O cúmulo do acúmulo apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Sobre a oferta gratuita de água potável em estabelecimentos comerciais

copo de água

A oferta gratuita de água potável em estabelecimentos comerciais tem sido objeto de intensos debates no cenário jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei nº 17.747, de 12 de setembro de 2023, no estado de São Paulo. Referida norma teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar concedida nos autos da ADI 2244219-80.2023.8.26.0000 no dia subsequente à sua entrada em vigor, sob o argumento de violação à livre iniciativa.

Na análise dos autos, a Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça, o governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa defenderam, de forma uníssona, a constitucionalidade da norma. Segundo a PGE, a legislação está alinhada com a proteção do consumidor e da saúde pública, matérias sob competência legislativa concorrente do Estado, conforme os incisos VIII e XII do artigo 24 da Constituição Federal. O governador do estado endossou essa posição.

O procurador-geral de Justiça argumentou que a norma protege efetivamente a saúde pública, o consumidor e o meio ambiente, afetando minimamente a atividade econômica dos empresários. Defendeu que as restrições à livre iniciativa são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos da lei.

O presidente da Alesp, por seu turno, destacou que os custos adicionais para a iniciativa privada são insignificantes quando comparados aos benefícios sociais da medida, especialmente no que tange à saúde pública, ao direito do consumidor e à proteção ambiental. Ressaltou, ainda, que a livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição [1], não é absoluta e deve ser interpretada em conjunto com outros princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a proteção do consumidor e do meio ambiente. Além disso, mencionou os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram intervenções estatais na ordem econômica como constitucionalmente legítimas:

  • Fixação de horário de funcionamento para estabelecimento comercial (STF – 2ª turma, AI n. 781.886 – AgR, reI. Min. Carlos Velloso, j. 15.2.2005);

  • Determinação de cota de veículos adaptados a pessoas com deficiência em locadora (STF, Pleno, ADI n. 5.452, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.08.2020);

  • Determinação de meia-entrada em estabelecimentos culturais e esportivos (STF, Pleno, ADI n. 2.163·RJ, reI. Min, Luiz Fux, red, do Ac, Min, Ricardo Lewandowski, j. 12.04.2018);

  • Proibição de pulverização de agrotóxicos (STF, Pleno, ADI n. 6137, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.06.2023);

  • Obrigação de estender os benefícios de novas promoções de telefonia aos clientes preexistentes (STF, Pleno, ADI n. 5939, reI. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.08.2020);

  • Proibição de extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto (STF, Pleno, ADI n. 4066, reI. Min. Rosa Weber, DJe 07.03.2018).

No acórdão datado de 19 de junho de 2024, prevaleceu o entendimento de que a norma apresentava vício material consistente na violação ao princípio da razoabilidade (artigo 111 da Constituição Estadual), da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica insculpidos nos arts. 1º, IV, e 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal. Segundo o entendimento majoritário [2] do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a determinação acarretaria custos adicionais aos comerciantes, com potencial redução de receita na venda de bebidas em geral. No entendimento da relatora, desembargadora Luciana Bresciani:

“(…) é notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos). Ademais, tal obrigação tem potencial de provocar redução na receita da venda não somente de água mineral, como outras bebidas, salientando-se que as bebidas em geral são parte importante da gama de produtos comercializados nos estabelecimentos alcançados pela norma”.

No voto vencido, o desembargador Figueiredo Gonçalves argumentou que a solidariedade social, princípio constitucional expresso no artigo 3º, I, da Carta Maior, permite que pequenos gestos e ações sejam exigidos da atividade privada. Destacou, ainda, que a lei possui uma finalidade adequada, tem interesse público justificável e aborda preocupações ambientais, já que a maioria das embalagens de água mineral servidas em restaurantes e similares são de plástico, prejudicando o meio ambiente. Esse impacto seria ligeiramente reduzido pelo consumo de água filtrada.

Além disso, discordou da alegação de que a lei representaria uma intervenção desproporcional do Estado na atividade comercial, apresentando dados [3] extraídos do Diário Oficial do Estado que demonstram que o custo de fornecer água filtrada é irrisório e não prejudica significativamente os estabelecimentos comerciais. Em sua conclusão, afirmou:

“Finalmente, o fornecimento de água filtrada nos estabelecimentos onde servidas refeições, não é criação de um desmedido gênio tupiniquim com devaneios socialistas. Replica exemplos existentes, há anos, em países capitalistas, onde se presa e se vela pela livre iniciativa e a atividade econômica privada, como os países europeus (França, Inglaterra, Itália, Alemanha etc.) e outros americanos (como os Estados Unidos, México e Argentina). Jamais se percebeu, nessas terras, qualquer sinal de invasão do sistema de livre iniciativa, pelo singelo fornecimento de água filtrada durante refeições, para eventuais clientes que a demandem. Portanto, com a devida licença dos respeitáveis entendimentos diversos, não há ônus desmedido para os agentes da atividade econômica, com qualquer prejuízo significativo aos estabelecimentos-alvos da norma ora examinada.”

A Corte Paulista já havia se manifestado pela inconstitucionalidade de legislação semelhante editada pelo município de São Paulo (Lei nº 17.453/2020, ADI 2201038-97.2021.8.26.0000). Naquela ocasião, porém, apenas os desembargadores Torres de Carvalho e Figueiredo Gonçalves foram vencidos (acórdão datado de 8 de junho de 2022). Com relação a essa ação, ainda pende julgamento pelo STF (RE 1.419.260).

O entendimento firmado pela Corte Paulista, no entanto, diverge dos precedentes estabelecidos no Distrito Federal [4] e no Rio de Janeiro [5], que reconheceram a constitucionalidade de leis semelhantes. Em outros dois tribunais, como Espírito Santo [6] e Minas Gerais [7], normas com o mesmo escopo também foram reputadas inconstitucionais.

Recentemente, o ministro Dias Toffoli entendeu que o princípio da livre iniciativa não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a defesa do consumidor, dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde:

“É certo, nesse caminho, que o princípio da livre iniciativa, como qualquer outro princípio constitucional, não é absoluto. In casu, há de se ponderar tal garantia com a defesa do consumidor, elevada ao status de direito fundamental pela Constituição Pátria, além de erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, conforme estabelecem, respectivamente, os arts. 5°, XXXII, e 170, V da Carta Magna.

Deveras, o diploma impugnado é resultado de ponderação principiológica, sobretudo entre os dois princípios supramencionados, estando em plena consonância com o já citado art. 170 da Constituição Federal. Efetivamente, o exercício da competência legislativa dos Estados-membros em determinadas matérias pode gerar consequências para as atividades econômico-empresariais sem que isso importe qualquer inconstitucionalidade, desde que proporcional e razoável a restrição, obrigação ou modificação estabelecida pela norma editada, o que se verifica na hipótese.

Em arremate, releva registrar que a determinação do fornecimento de água potável e filtrada pelos estabelecimentos abrangidos pela norma impugnada aos seus clientes atende, além de ao princípio da defesa do consumidor, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e ao direito à saúde.  Cuida-se, afinal, de norma que legitimamente veicula o livre acesso a um bem essencial, vital ao saudável desenvolvimento físico dos seres humanos e umbilicalmente ligado, por conseguinte, à dignidade e à subsistência humanas.” (ARE n. 1.437.523-RJ, decisão monocrática, j. 30.08.2023)

O julgamento da ADI 2244219-80.2023.8.26.0000 pelo TJ-SP não encerra a controvérsia em questão. Argumentos convincentes emergem de ambos os lados: os críticos entendem que a norma intervém na iniciativa privada, impondo encargos financeiros desproporcionais aos empresários. Em contrapartida, os defensores da constitucionalidade sustentam que a obrigação imposta resguarda a saúde pública, o consumidor e o meio ambiente, afetando de maneira ínfima a atividade econômica dos empresários.

Certamente, a Lei Estadual nº 17.747/2023 seguirá caminho semelhante ao da Lei nº 17.453/2020, do município de São Paulo, que foi encaminhada ao Supremo para decisão final. O processo da capital paulista está concluso sob a relatoria do ministro Edson Fachin desde 9 de fevereiro de 2023.

Esta discussão transcende o debate jurídico e, dependendo do entendimento da instância superior, poderá acarretar mudanças comportamentais significativas na sociedade. Caberá à Suprema Corte ponderar os princípios constitucionais envolvidos e oferecer a solução adequada para esta questão, harmonizando os interesses públicos e privados. Aguardemos, portanto, os desdobramentos dessas ações judiciais.

_________________________________________________ 

[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego;  IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

[2] Foram vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Figueiredo Gonçalves, Beretta da Silveira, Francisco Loureiro, Vico Manas, Silvia Rocha, Carlos Monnerat, Gomes Varjão e Luiz Antonio Cardoso.

[3] Conforme publicação no Diário Oficial do Estado, o custo do fornecimento de 10 metros cúbicos (10.000 litros) de água tratada pela SABESP, para os estabelecimentos comerciais, resulta numa tarifa de R$ 143,96. Um litro de água equivale a 5 copos de 200ml, significando que, por esse custo, podem ser servidos 50.000 copos de água. Se em cada refeição forem fornecidos 2 copos d’água, isso representará serviço para 25.000 refeições. No movimento de um restaurante, servidas 400 refeições diárias, levar-se-ia mais de 2 meses para o consumo dessa água. Certamente, a despesa é irrisória, ante o lucro obtido nessas ocasiões.

[4] TJDF, ADI n° 0023878-89.2017.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. em 04.12.2018.

[5] TJRJ, ADI n° 0014273-23.2016.8.19.0000, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. em 15.05.2017.

[6] TJES, ADI nº 0033070-82.2018.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. em 18.07.2019.

[7] TJMG, ADI nº 0909252-14.2013.8.13.0000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 25.06.2014.

O post Sobre a oferta gratuita de água potável em estabelecimentos comerciais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Audiência debate uso da tese do marco temporal para demarcar reserva indígena em Roraima

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados promove na próxima terça-feira (2) uma audiência pública sobre a reversão das regiões de Raposa Serra do Sol, em Roraima, que produziam arroz. O debate atende a pedido do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) e será realizado a partir das 10 horas, no plenário 6.

 
Deputado Evair Vieira de Melo fala ao microfone
Debate foi sugerido pelo deputado Evair Vieira de Melo – Mario Agra / Câmara dos Deputados

O parlamentar afirma que a regressão do caso é necessária por causa da contradição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao marco temporal. A tese foi usada no julgamento da demarcação da reserva Raposa Serra do Sol, em 2013, mas foi rejeitada para as demais terras indígenas no ano passado.

“A reserva Raposa Serra do Sol é uma das mais polêmicas do País por ter sido palco de conflito entre indígenas, produtores de arroz, pecuaristas e garimpeiros. O governo Lula, amparado pelo STF, promoveu a demarcação da reserva e expulsão dos não indígenas”, disse o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.

Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções fiscais

No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.

“A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro”, disse o relator, acrescentando que “a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida”.

O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil

Forte parceria entre Governo Federal, estados, municípios, setor privado e movimentos sociais é a marca do programa para acelerar o crescimento e gerar emprego e renda

Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil

Marca do Novo PAC | Divulgação (Casa Civil)

Opresidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, lança nesta sexta-feira, dia 11 de agosto, no Theatro Municipal do Rio de Janeiro (RJ), às 10h, o Novo PAC. O programa vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil.

Os investimentos previstos no Novo PAC com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) somam R$ 371 bilhões; o das empresas estatais, R$ 343 bilhões; financiamentos, R$ 362 bilhões; e setor privado, R$ 612 bilhões.

 Clique e confira a divisão dos investimentos por estado .

 Clique e confira as informações detalhadas no Portal do Novo PAC .

A forte parceria entre Governo Federal e setor privado, estados, municípios e movimentos sociais é uma das principais marcas do novo programa para gerar emprego e renda, reduzir desigualdades sociais e regionais em um esforço comum e comprometido com a transição ecológica, neoindustrialização, crescimento com inclusão social e sustentabilidade ambiental.

O Novo PAC está organizado em Medidas Institucionais e em nove Eixos de Investimento.

As Medidas Institucionais são um conjunto articulado de atos normativos de gestão e de planejamento que contribuem para a expansão sustentada de investimentos públicos e privados no Brasil. São cinco grandes grupos:

  1. Aperfeiçoamento do Ambiente Regulatório e do Licenciamento Ambiental;
  2. Expansão do Crédito e Incentivos Econômicos;
  3. Aprimoramento dos Mecanismos de Concessão e PPPs;
  4. Alinhamento ao Plano de Transição Ecológica;
  5. Planejamento, Gestão e Compras Públicas.

O Novo PAC incluiu novos eixos de atuação como a INCLUSÃO DIGITAL E CONECTIVIDADE para levar internet de alta velocidade a todas as escolas públicas e unidades de saúde. Além de expandir o 5G vai levar rede 4G a rodovias e regiões remotas. Investimento total: R$ 28 bilhões.

No eixo SAÚDE , serão construídas novas unidades básicas de saúde, policlínicas, maternidades e compra de mais ambulâncias para melhorar o acesso a tratamento especializado. O Novo PAC investe também no complexo industrial de saúde, fortalecendo a oferta de vacinas e hemoderivados e também em telessaúde para aumentar a eficiência em todos os níveis de atendimento à população. Investimento total: R$ 31 bilhões.

A construção de creches, escolas de tempo integral e a modernização e expansão de Institutos e Universidades Federais são prioridades na EDUCAÇÃO . O programa vai impulsionar a permanência dos estudantes nas escolas, a alfabetização na idade certa e a produção científica no Brasil. Investimento total: R$ 45 bilhões.

Às ações de Educação se somam as do eixo INFRAESTRUTURA SOCIAL E INCLUSIVA que garantirá o acesso da população a espaços de cultura, esporte e lazer, apostando no convívio social e na redução da violência. Investimento total: R$ 2 bilhões.

Para que as cidades se adaptem às mudanças climáticas e ofereçam melhor qualidade de vida para a população, o eixo CIDADES SUSTENTÁVEIS E RESILIENTES vai construir novas moradias do Minha Casa Minha Vida e financiar a aquisição de imóveis.  O Novo PAC investirá também na modernização da mobilidade urbana de forma sustentável, em urbanização de favelas, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e contenção de encostas e combate a enchentes. Investimento total: R$ 610 bilhões.

O eixo ÁGUA PARA TODOS garantirá água de qualidade e em quantidade para a população, chegando até as áreas mais remotas do país. Os investimentos em recursos hídricos fortalecem as comunidades frente aos desafios hídricos e climáticos. O Novo PAC investe na revitalização das bacias hidrográficas em ações integradas de preservação, conservação e recuperação. Investimento total: R$ 30 bilhões.

O eixo TRANSPORTE EFICIENTE E SUSTENTÁVEL reúne os investimentos em rodovias, ferrovias, portos, aeroportos e hidrovias em todos os estados do Brasil a fim de reduzir os custos da produção nacional para o mercado interno e elevar a competitividade do Brasil no exterior. Investimento total: R$ 349 bilhões.

E para atender ao desafio da transição e segurança energética, 80% do acréscimo da capacidade de energia elétrica virá de fontes renováveis. Por meio do programa Luz para Todos, o Novo PAC vai universalizar o atendimento no Nordeste e antecipar a universalização de comunidades isoladas na Amazônia Legal. Os investimentos no pré-sal vão expandir a capacidade de produção de derivados e de combustíveis de baixo carbono no Brasil. O eixo TRANSIÇÃO E SEGURANÇA ENERGÉTICA garante a diversidade da matriz energética, a soberania brasileira, a segurança e eficiência energética para o País crescer de forma acelerada, gerando emprego, renda e inclusão social. Investimento total: R$ 540 bilhões.

Os investimentos no eixo DEFESA permitirão equipar o país com tecnologias de ponta e aumento da capacidade de defesa nacional. Investimento total: R$ 53 bilhões.

A partir de setembro, no âmbito do Novo PAC, o Governo Federal lançará editais que somam R$136 bilhões para a seleção de outros projetos prioritários de estados e municípios, além dos anunciados no lançamento do Novo PAC, nas seguintes áreas:

  1. Cidades : urbanização de favelas, abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, mobilidade urbana e prevenção a desastres naturais;
  2. Saúde : UBSs, policlínicas e maternidades;
  3. Educação : creches, escolas e ônibus escolares;
  4. Cultura: CEUs da cultura e projetos de patrimônio histórico;
  5. Esporte: espaços esportivos comunitários.

Decisão do STJ sobre Selic, PIS e Cofins é mais um golpe na ‘tese do século’

A decisão de incluir na base de cálculo de PIS e Cofins os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic sobre tributos indevidamente pagos ao Fisco e devolvidos ao contribuinte é mais um fator a restringir o pleno aproveitamento dos efeitos da chamada “tese do século”.

posição foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo de 2023 e consolidada em tese vinculante aprovada pela 1ª Seção em julgamento no último dia 20.

imposto de renda cálculo calculadora tributário
As contas dos benefícios da “tese do século” não param de diminuir

 

A discussão trata da hipótese de indébito tributário — valores gastos indevidamente pelo contribuinte em tributos e que precisam ser devolvidos pelo Fisco. Eles são corrigidos pela Selic, que embute juros e correção monetária.

O maior exemplo de indébito tributário em aplicação no momento é o da “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

Milhares de contribuintes ajuizaram ações para reaver valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins — valores que, quando reavidos ou compensados, serão incluídos na base de cálculo de IRPJ e CSLL (por aumentarem a renda) e PIS e Cofins (por representarem receita).

Os juros e a correção monetária sobre esses valores devolvidos também vão entrar na conta de PIS e Cofins, graças à posição do STJ.

O mesmo não acontecerá com IRPJ e CSLL, já que o STF decidiu, em 2021, que os valores decorrentes da aplicação da Selic não aumentam a renda do contribuinte, mas apenas indenizam a perda sofrida pela desvalorização da moeda.

A posição do STJ vale para qualquer caso de indébito tributário, mas sua aplicação é sensível para aqueles relacionados à “tese do século” porque, em regra, são processos de longa duração.

“Como essa discussão prolongou-se por décadas, os valores a serem recuperados foram sendo corrigidos pela Selic durante todo esse tempo. Com isso, essa discussão é financeiramente muito relevante para as empresas e para o Fisco”, afirma Maria Andréia dos Santos, sócia da área tributária do escritório Machado Advogados.

Ela destaca que os riscos do julgamento do STJ não foram quantificados no relatório da Advocacia-Geral da União acostado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2025, mas não podem ser desprezados.

“Trata-se de uma vitória muito importante para o governo federal na área tributária”, afirma a advogada.

 
1ª Seção entendeu que valor da Selic se insere no conceito amplo de receita – Rafael Luz/STJ

 

Venceu, mas não muito

Segundo as contas da AGU, só a “tese do século” em si ainda pode movimentar R$ 124,4 bilhões em 2025. Essa conta já foi de R$ 250 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na época do julgamento no STF, e de R$ 533 bilhões, para a própria AGU em 2023.

Tratam-se de projeções que foram sendo redimensionadas conforme o Judiciário, o Executivo e o Legislativo foram mostrando ao contribuinte que a vitória na “tese do século” não foi tão grande assim.

Primeiro, o Supremo modulou os efeitos temporais da tese: ela só pode ser aplicada a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que o contribuinte já tinha ajuizado ação judicial ou feito pedido administrativo para excluir o ICMS da base de PIS e Cofins.

Como a modulação só foi feita quatro anos depois da tese, a PGFN passou a ajuizar ações rescisórias para derrubar decisões favoráveis a contribuintes que entraram com processos entre 2017 e 2021. E tem obtido sucesso.

Depois, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023, estabelecendo um limite para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que superem o valor de R$ 10 milhões.

Nas palavras do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o objetivo foi “evitar que multinacionais fiquem cinco anos sem pagar imposto”. A MP acabou convertida pelo Congresso na Lei 14.873/2024.

E o mais recente “porém” para o gozo da “tese do século” foi aquele imposto pelo STJ.

 
Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF
“Tese do século” foi firmada pelo STF em 2017 e teve seus efeitos temporais modulados em 2021 – Antonio Augusto/STF

 

Faltou sensibilidade

“A decisão da 1ª Seção do STJ gerará um impacto significativo nas empresas, contrariando, inclusive, expectativas geradas pela decisão favorável do STF com relação a IRPJ e CSLL”, diz Maria Andréia dos Santos.

Guilherme Peloso Araújo, sócio do Carvalho Borges Araújo | CBA Advogados, afirma que a falta de sensibilidade do Judiciário para excluir indenizações reparatórias da base de cálculo de PIS e Cofins é digna de nota.

Ele diz que o pagamento da Selic tem o efeito de recompor o patrimônio decorrente do pagamento indevido de tributo, anulando-se o efeito da demora na reparação do contribuinte.

O resultado é obrigar “o contribuinte brasileiro, lesado pela obrigação de pagar tributo indevido, ao pagamento de novos tributos indevidos e não gozando, portanto, da íntegra reparação da ilegalidade contra ele praticada”.

Para Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados, a posição do STJ não apenas conflita com a do STF, mas gera uma incongruência jurídica e contábil.

Se o STF disse que o valor da Selic não acresce patrimônio, não faz sentido reconhecer esses juros como receita, segundo ele. Isso cria um embaraço contábil, porque receita é tudo aquilo que acresce patrimônio. Ela é incorporada à esfera econômica patrimonial da entidade, reduzindo passivo ou elevando ativo.

“Se o Supremo Tribunal Federal firma um posicionamento de que isso não é renda, logo não pode ser receita. Entendo que há uma incongruência no posicionamento do STJ, mas, ao mesmo tempo, compreendo a tentativa de manter uma orientação que já era esperada”, explica Teixeira.

Gustavo Vita Pedrosa, tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, define a tese do STJ como uma grande derrota para os contribuintes.

“O impacto financeiro da vitória dos contribuintes no STJ não seria baixo, mas, independentemente do atual alinhamento dos tribunais superiores em matéria tributária com o governo federal, infelizmente, as empresas estão sujeitas às instabilidades das decisões judiciais e aos diferentes critérios adotados pelos ministros”, diz ele. “Não há sentido em alterar a natureza jurídica dos juros calculados com base na Selic para o IRPJ e para a CSLL e estipular critério diverso para o PIS e a Cofins.”

REsp 2.065.817
REsp 2.068.697
REsp 2.075.276
REsp 2.109.512
REsp 2.116.065

O post Decisão do STJ sobre Selic, PIS e Cofins é mais um golpe na ‘tese do século’ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

CJF lança sistema de certidão unificada da Justiça Federal durante o Encontro Nacional das Seções Judiciárias

Nesta primeira etapa, a funcionalidade emite certidões negativas nas áreas civil, criminal e eleitoral dos TRFs

O Conselho da Justiça Federal (CJF) lançou o serviço de emissão de certidão unificada da Justiça Federal, nesta quinta-feira (27), durante o Encontro Nacional das Seções Judiciárias, em Brasília (DF). A nova ferramenta, disponível no Portal do CJF, consolida os dados sobre certidões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, por meio da unificação do procedimento para acessar o serviço mais procurado pelo cidadão brasileiro na Justiça Federal.

O sistema que permite acesso à certidão unificada é intuitivo e fácil. A ferramenta possibilita consulta rápida e simplificada à informação de qualidade, de forma segura, com emissão de um número único de validação da certidão em âmbito nacional.

Nesta primeira etapa, será disponibilizada a emissão e a validação de certidões negativas das áreas criminal, civil e eleitoral dos TRFs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. Esse tipo de documento representa quase 90% das solicitações feitas aos Regionais.

“A certidão unificada é um serviço com elevada usabilidade voltado para a população e que trará uma facilidade do agrupamento de várias certidões em um único portal”, afirma o secretário de Tecnologia da Informação do Conselho, Charles Fernando Alves.

Segundo o secretário, a iniciativa é o principal projeto da unidade para a Justiça Federal no biênio 2022/2024 e representa o esforço para aprimorar os serviços prestados. O sistema, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do CJF, é um produto estratégico para toda a Justiça Federal na medida em que “desafogará” a infraestrutura dos TRFs.

Como usar o sistema?

A página do sistema de certidão unificada da Justiça Federal, disponível no Portal do CJF, oferece os serviços de solicitação e validação de certidão unificada.

Siga os seguintes passos para fazer a solicitação do documento:

  • selecione o tipo de certidão a ser requisitada (criminal, cível ou para fins eleitorais);
  • escolha os órgãos em que deseja fazer a consulta (TRFs das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões);
  • informe o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser verificado;
  • inclua o nome social (opcional);
  • digite o e-mail para receber o documento;
  • solicite a certidão.

As certidões negativas serão disponibilizadas por download instantâneo, via página, e pelo e-mail do usuário. Caso seja constatada alguma positivação, a certidão será enviada exclusivamente por e-mail ao solicitante no prazo de até seis horas.

Para validar uma certidão unificada, basta acessar a opção “validação de certidão”, pela aba lateral esquerda do sistema, e pesquisar o código de validação do documento. O usuário também pode fazer a consulta por meio do QR Code ou do link disponibilizado na própria certidão.

Próxima etapa

Na segunda etapa do projeto de unificação a estimativa é de que a funcionalidade seja ampliada para emitir acesso direto às certidões positivas, proporcionando a identificação instantânea dos processos existentes, sem precisar sair do Portal do CJF.

Acesse aqui o sistema de certidão unificada da Justiça Federal.

Fonte: CJF

Câmara aprova acordo para abertura no Brasil de sede da Corte Permanente de Arbitragem

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 386/22, que contém o acordo para estabelecer no Brasil uma sede da Corte Permanente de Arbitragem (CPA). A proposta será enviada ao Senado.

A CPA é uma organização intergovernamental, com 120 Estados membros, estabelecida em 1899 a fim de facilitar a solução arbitral de controvérsias internacionais entre instituições pública e/ou privadas.

Discussão e votação de propostas. Dep. Gilberto Nascimento (PSD-SP) e Dep. Sóstenes Cavalcante (PL-RJ)
Acordo foi aprovado na sessão do Plenário – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

O Ministério das Relações Exteriores argumenta que o número de arbitragens da organização aumentou nas últimas décadas, criando demanda para a instalação de sedes em outros países além da Holanda. Assim, há tratados assinados com África do Sul, Argentina, Chile, Costa Rica, Índia, Ilhas Maurício, Singapura e Vietnã.

Brasil paga
Segundo o acordo, o Brasil colocará à disposição da CPA, com base na análise de situações individuais, na medida do possível e sem nenhum custo para a corte, os escritórios e as salas de reunião (incluindo todos os serviços essenciais para o procedimento de arbitragem) e os serviços administrativos.

O espaço deve incluir acesso sem custo a meios telefônicos, internet ou outras comunicações.

Imunidade
Tanto funcionários (brasileiros ou estrangeiros) quanto representantes das partes em negociação contarão com imunidade em relação aos atos praticados no desempenho de suas funções no âmbito dos procedimentos da CPA.

Também será assegurada liberdade de expressão integral e facilidades, cortesias e proteções adicionais necessárias ao desempenho de suas funções; e inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos.

Estrangeiros
Especificamente para o pessoal estrangeiro, o acordo estipula que eles contarão com os mesmos privilégios e imunidades concedidos a pessoal diplomático, como:

  • uso de códigos e expedição e recebimento de documentos ou correspondência por correio ou em malas seladas, com imunidades diplomáticas;
  • facilidades quanto a regulamentações monetárias ou de câmbio;
  • imunidades e facilidades quanto às bagagens pessoais concedidas aos enviados diplomáticos;
  • isenção de todo imposto sobre honorários, vencimentos e emolumentos pagos pela CPA;
  • imunidade contra qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;
  • facilidades quanto a migração e registro de estrangeiros em missão oficial temporária;
  • facilidades de repatriamento, junto com familiares, de que gozam os enviados diplomáticos em período de crise internacional; e
  • direito de importar livremente seu mobiliário e seus objetos pessoais por ocasião de assumirem, pela primeira vez, as suas funções no Brasil.

O texto aprovado recebeu parecer favorável da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Rede de vítimas de violência do Estado pede federalização de casos

A Rede de Atenção a Pessoas Afetadas pela Violência de Estado entregou, nesta quarta-feira (26), ao Ministério Público Federal (MPF) pedido de desarquivamento e federalização de alguns casos de letalidade policial. O documento vai instruir procedimento aberto pelo procurador da República Eduardo Benones.

Rio de Janeiro (RJ), 26/06/2024 - A Rede de Atenção a pessoas Afetadas pela Violência de Estado (RAAVE) entrega na sede do Ministério Público Federal (MPF) pedido de desarquivamento e federalização de alguns casos de letalidade policial. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
A Rede de Atenção a pessoas Afetadas pela Violência de Estado (RAAVE) entrega na sede do Ministério Público Federal (MPF) pedido de desarquivamento e federalização de alguns casos de letalidade policial. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Entre os casos que constam no documento está a Chacina do Jacarezinho, considerada a operação policial mais letal da história do estado do Rio de Janeiro. Na operação, a polícia matou 27 pessoas. Dentre as 27 mortes, apenas uma resultou em processo judicial. O documento destaca que a Operação Exceptis parece ter sido pensada como uma afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 635, que havia suspendido as operações policiais, salvo “excepcionalidades”.

Outros casos que constam no pedido da rede são os assassinatos de um homem e seu enteado após a comemoração do ingresso do jovem no Exército; o assassinato de uma testemunha de duas mortes de adolescentes em operações policiais; além do assassinato filmado de um mototaxista na Cidade de Deus em 2018. Todos esses casos encontram-se estagnados.

“Viemos entregar um documento indicando alguns casos para análise do MPF sobre a abertura de procedimento federal de investigação sobre a ocorrência desses casos de letalidade policial. Nós iniciamos em maio um diálogo com o MPF para garantir diálogo entre as famílias que são atendidas pela Rede de Atenção a Pessoas Afetadas pela Violência de Estado e pelo Ministério Público. Esses casos, ou estão estagnados, ou foram arquivados”, disse o coordenador técnico da rede, Guilherme Pimentel.

O procurador Eduardo Benones disse que o Ministério Público Federal já está analisando o documento para saber qual o encaminhamento dos casos na perspectiva jurídica. “A tendência do gabinete é, depois de analisar, construir um texto e muito provavelmente encaminhar ao procurador-geral da República pedindo a federalização. A gente ainda vai estudar, mas essa é a tendência.”

Sonia Bonfim Vicente perdeu o filho e o marido fuzilados por policiais militares no dia 25 de setembro de 2021 no Complexo do Chapadão. “Viemos pedir para revisar os casos. Ontem fez 2 anos e 9 meses e não obtive resposta. Estive na delegacia de Ricardo de Albuquerque porque não foi para a Delegacia de Homicídios. Falaram que o caso está em andamento, mas estão tentando arquivar. O caso está parado. Espero que, federalizando, se dê andamento e eu consiga um julgamento justo.”

Fonte: Logo Agência Brasil