Preso não pode se negar a fornecer material genético para banco de DNA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado que não queria fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais, conforme disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.

O processo chegou ao STJ após o tribunal local não ter concedido o habeas corpus sob o fundamento de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído, embora possa vir a ser usado em eventuais processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

Segundo a defesa, a determinação para o preso ser submetido à coleta forçada de material biológico seria uma ofensa à dignidade da pessoa humana e à intimidade, além de violar os princípios da autonomia da vontade, da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação

DNA poderá ser usado apenas em investigações futuras

O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova contra o apenado. Segundo ressaltou, a exigência legal busca aumentar o caráter de prevenção especial negativo da pena.

“Não há que falar em obrigatoriedade de produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto”, completou.

O relator frisou que o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si tem limitações no ordenamento jurídico. Ele apontou exceções, como a desobediência diante de ordem de parada do policiamento ostensivo e a autoatribuição de falsa identidade.

Por outro lado, o ministro lembrou que existem situações em que a vedação à autoincriminação se aplica, como no caso de realização do teste de bafômetro, de depoimento – mesmo na condição de testemunha – quando isso puder incriminar o depoente, ou, ainda, de fornecimento de padrões vogais ou gráficos para exame pericial.

Material genético amplia a qualificação do indivíduo

O ministro enfatizou que a identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado, possível devido ao avanço tecnológico, podendo ser utilizada como elemento de prova para crimes futuros.

Para Sebastião Reis Junior, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.

O relator explicou que a utilização do material genético como prova de fatos anteriores à determinação de seu fornecimento poderia violar o princípio que veda a autoincriminação, mas isso não está em discussão no caso.

O ministro comentou, por fim, que o Tema 905 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da exigência de fornecimento do perfil genético, encontra-se pendente de julgamento.

Leia a decisão no HC 879.757.

Fonte: BC

Morte simultânea de segurado e herdeira não afasta direito dos filhos dela à divisão do seguro

O tribunal reconheceu o direito dos dois filhos menores à divisão da indenização securitária com uma tia, única irmã viva do titular do seguro, cujo contrato não indicava beneficiários.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil.

Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. “A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

De acordo com o processo, o titular do seguro de vida – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.

Como consequência, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.

Na representação, herdeiros mais próximos concorrem com os de grau mais distante

A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o capital garantido pelo seguro de vida não seja considerado herança, um dos principais critérios utilizados pela legislação brasileira, em caso de omissão contratual a respeito dos beneficiários, é a ordem de vocação hereditária.

Ela destacou que, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima observa a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente, e; 4º) colaterais.

Entretanto, a relatora lembrou que há uma hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, na qual a lei chama determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.

“Pelo direito de representação, herdeiros de grau mais próximo concorrerão com os de grau mais distante, que receberão a herança na qualidade de representantes daquele que, se vivo fosse, seria herdeiro daquele grau mais próximo”, completou.

Legislação não prevê que comoriência afaste direito de representação

Segundo Nancy Andrighi, embora não seja a hipótese mais comum, é possível que o direito de representação ocorra no caso das mortes simultâneas do representado e do autor da herança. A ministra enfatizou que a legislação brasileira não estabelece que a situação de comoriência afastaria o direito de representação.

“O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar à do filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito”, disse ela.

No caso dos autos, a ministra comentou que, se a mãe tivesse morrido segundos antes do segurado, não haveria dúvidas quanto ao direito de representação dos filhos, ao passo que, caso a morte do segurado ocorresse antes, a mãe dos menores receberia – em concorrência com a outra irmã – parte do valor da indenização, a qual seria repassada a título de herança para os recorrentes.

“Ao se presumir a morte simultânea (comoriência), não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta situação em que os recorrentes não teriam direito a nada e que caberia à irmã viva o valor integral do seguro”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 2.095.584.

Fonte: STJ

Banco Central inicia segunda fase do Piloto Drex

O Banco Central (BC) divulgou recentemente a lista dos treze temas selecionados para a segunda fase do Piloto Drex, o real digital. Os assuntos foram escolhidos pelo Comitê Executivo de Gestão (CEG) da iniciativa a partir de 42 propostas recebidas. Os temas e seus desenvolvedores são descritos a seguir.

1. Cessão de recebível: ABC e Inter

Nesse caso, a Distributed Ledger Technology (DLT – Tecnologia de Registro Distribuído) é utilizada para facilitar a movimentação de valores que as empresas tenham a receber por operações feitas entre o estabelecimento comercial e seus fornecedores com cartão de crédito – os recebíveis de cartão de crédito. Esse instrumento tende a facilitar a obtenção de crédito por pequenas empresas, seja pela redução de seu custo ou pela flexibilidade, para gestão de sua carteira de recebíveis.  

2. Crédito colateralizado em CDB: BB, Bradesco e Itaú

Em operações de capital de giro, empresas procuram o setor financeiro para fazer empréstimo e atender a necessidades de caixa de seu negócio. O uso de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) como garantia (colateral) nessas operações reduz o custo do empréstimo e preserva a rentabilidade da aplicação. Esse instrumento pode ter papel relevante para pequenas e grandes empresas na gestão de sua vida financeira.

3. Crédito colateralizado em títulos públicos: ABBC, ABC e MB

Similar ao modelo anterior, com a potencial popularização do uso de títulos públicos pelas pessoas como instrumento de poupança, esse caso de uso pode reduzir o custo de empréstimos para o consumo da população. Ao utilizar essa poupança como garantia no empréstimo, o cidadão poderá ter reduções substanciais no custo da operação, além disso continuará com sua poupança sem a perda de rendimentos.

4. Financiamento de operações de comércio internacional (Trade Finance): Inter

Essa solução de financiamento comercial (trade finance) pode ser aplicada para mercadorias, como commodities agrícolas, em uma plataforma programável com a tokenização do documento de embarque da mercadoria, permitindo seu pagamento fracionado de maneira ágil. Pela interoperabilidade entre o Drex e uma plataforma de Central Bank Digital Currency (CBDC) de outro país, o caso de uso simplifica e reduz o custo de acesso ao mercado global, além de catalisar a inovação no comércio internacional brasileiro.

5. Otimização do mercado de câmbio: XP-Visa e NuBank

A proposta visa melhorar a eficiência, a transparência e os controles de risco do mercado de câmbio entre o real e outras moedas soberanas, tendo como objetivo a negociação 24 horas por dia e sete dias por semana. Além da oportunidade de redução de custo por meio de otimizações no fluxo, a tokenização de contratos de câmbio permitirá o registro e a garantia do cumprimento de todas as regras e condições da transação de compra e venda de moeda estrangeira.

6. Piscina de liquidez para negociação de títulos públicos: ABC, Inter e MB

Inspirado no modelo de finanças descentralizadas, o caso de uso propõe a criação de uma infraestrutura para operações de compra e venda de títulos públicos federais. Nessa solução, os processos de negociação, registro, liquidação, conciliação e custódia são realizados por meio de contratos inteligentes, de forma que possam ser executados automaticamente, simplificando o acesso da população a essa oportunidade de investimento e agilizando o uso de títulos públicos em outras operações.

7. Transações com Cédula de Crédito Bancário (CCB): ABBC

8. Transações com debêntures: B3, BTG e Santander

Os casos de uso que se propõem a tratar de títulos de dívida, especificamente CCB e debêntures, permitem que sua negociação e liquidação sejam feitas de forma simplificada, automática e com custo reduzido. Tanto as CCB quanto as debêntures são ativos de ampla negociação, sendo comum em operações da maior parte das instituições financeiras. Sua inclusão no Drex trará maiores facilidades para a negociação desses ativos e para o acesso de empresas a essas formas de financiamento.

9. Transações com ativos do agronegócio: TecBan, MB e XP-Visa

10. Transações com créditos de descarbonização (CBIO): Santander

Consideradas as características do Brasil, o financiamento sustentável do agronegócio e as finanças verdes são temas da maior importância. Os casos de uso propostos visam melhorar os mecanismos de negociação e formação de preço desses ativos, dando as garantias necessárias para que se possa investir em projetos sustentáveis e de elevada produtividade.

11. Transações com automóveis: B3, BV e Santander

12. Transações com imóveis: BB, Caixa e SFCoop

Essa é uma das categorias de aplicação da DLT que tem maior apelo para a população, justamente por ajudar a resolver o problema da transferência de propriedades de valor elevado, como um imóvel ou um automóvel – um problema com o qual cada um de nós normalmente se depara ao menos uma vez. O uso da plataforma Drex elimina os riscos dessas transações de forma a torná-las mais simples e acessíveis.

13. Transações com ativos em redes públicas: MB

As redes DLT públicas são uma importante fonte de inovação para o ambiente de ativos digitais e tokenizados. Novos modelos de negócio e novas oportunidades para os participantes do mercado financeiro frequentemente se apresentam, a princípio, nesses ambientes. O caso de uso propõe a conexão da plataforma Drex a esses ambientes, permitindo que se discuta a melhor maneira de se desenhar um arcabouço regulatório robusto que permita que tais inovações cheguem de forma segura à população.

Os temas de transações com debêntures e com ativos do agronegócio foram selecionados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em parceria com o BC no desenvolvimento do Piloto Drex.

Usabilidade

Nesta segunda fase, serão testadas a implementação de serviços financeiros, disponibilizados por meio de contratos inteligentes, criados e geridos por terceiros participantes da plataforma.

“Vamos avaliar os diferentes casos de uso, sempre levando em conta os requerimentos de privacidade exigidos pela legislação em vigor. Também iremos testar o uso de ativos não regulados pelo BC. Para isso, estamos trabalhando em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Outros reguladores também demonstraram interesse em testes de operações com ativos de sua competência, de modo a ampliar a usabilidade da plataforma”, explicou Fabio Araújo, Coordenador da Iniciativa do Drex e Consultor do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamento (Deban) do BC.

Araújo avisou que o desenvolvimento dos temas deverá ser iniciado nas próximas semanas, em ambiente específico para cada um, onde reguladores e participantes poderão discutir a melhor estratégia de implementação e a governança dos novos serviços, além de avaliar a interação das soluções de privacidade disponíveis com a implementação do tema proposto.

Participantes

Atualmente, o Piloto Drex conta com a participação de dezesseis consórcios ou empresas, todos engajados nos testes e no desenvolvimento dos recursos necessários à operação da plataforma. São eles: 

  • ABBC – Banco Brasileiro de Crédito, Banco Ribeirão Preto, Banco Original, Banco ABC Brasil, Banco BS2 e Banco Seguro, ABBC, BBChain, Microsoft e BIP;
  • ABC – Banco ABC, Hamsa, LoopiPay e Google;
  • B3 – Banco B3, B3 e B3 Digitas;
  • BB – Banco do Brasil;
  • Bradesco – Bradesco, Nuclea e Setl;
  • BTG – Banco BTG;
  • BV – Banco BV;
  • Caixa – Caixa, Elo e Microsoft;
  • Inter – Banco Inter, Microsoft e 7Comm;
  • Itaú – Itaú Unibanco;
  • MB – MBPay, Cerc, Sinqia, Mastercard e Banco Genial;
  • Nubank – NuBank;
  • Santander – Santander, Santander Asset Management, F1RST e Toro CTVM;
  • SFCoop – Ailos, Cresol, Sicoob, Sicredi e Unicred;
  • TecBan – Basa, TecBan, Pinbank, Dinamo, Cresol, Banco Arbi, Ntokens, Clear Sale, Foxbit, CPqD, AWS e Parfin; e
  • XP-Visa – XP e Visa. 

Mais participantes

Ainda em 2024, o BC receberá novas propostas de candidatura de entidades interessadas em participar do Piloto Drex. Os selecionados deverão testar a implementação de contratos inteligentes até o fim do primeiro semestre de 2025.

Saiba mais sobre o Drex aqui. (Re)veja também os episódios 87 e 88 do BC te Explica sobre o assunto.

Fonte: BC

Funções do mínimo existencial no contexto do superendividamento do consumidor

O conceito de mínimo existencial desempenha um papel crucial na proteção da dignidade do consumidor em situações de superendividamento. O mínimo existencial transcende uma definição única e engloba a parcela da renda do consumidor que deve ser protegida para garantir suas necessidades básicas e o acesso a bens e serviços essenciais. Sua importância reside em garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que o indivíduo seja privado do mínimo necessário para viver com dignidade, mesmo em situações de endividamento.

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) trouxe o conceito de mínimo existencial para o centro do debate, determinando sua regulamentação. A pedido da Febraban, logo após o aparecimento na lei da expressão “mínimo existencial”, foi incluída a expressão “nos termos da regulamentação”.

Em audiência pública realizada pelo Ministério da Justiça antes da regulamentação do mínimo existencial, das 25 autoridades que se manifestaram oralmente, ao menos 20 defenderam categoricamente que a regulamentação não deveria adotar um valor fixo, principalmente em razão da realidade socioeconômica diversificada que existe em nosso país.

O Brasil é um país com grande desigualdade social e econômica, com realidades muito distintas entre as regiões e mesmo dentro de uma mesma cidade. Um valor fixo para o mínimo existencial não seria capaz de atender às necessidades básicas de todos os cidadãos, desconsiderando as particularidades de cada indivíduo e família, como custo de vida regional, composição familiar, faixa etária, condições de saúde, entre outros fatores relevantes.

Ademais, o conceito de mínimo existencial é dinâmico e evolui ao longo do tempo, acompanhando as mudanças sociais, econômicas e tecnológicas. O que era considerado essencial para uma vida digna há alguns anos pode não ser mais suficiente hoje. Fixar um valor implicaria em desatualizações constantes, tornando a lei obsoleta e injusta.

Desconsiderando a grande maioria das autoridades e estudiosos que se manifestaram na audiência pública no Ministério da Justiça, o Decreto Presidencial 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023, definiu o mínimo existencial como R$ 600, valor este alvo de críticas por ser considerado insuficiente para garantir uma vida digna. A crítica reside no fato de que R$ 600 se mostra insuficiente para cobrir as despesas básicas de uma família, como alimentação, moradia, saúde e educação, não garantindo uma vida digna e tornando a lei ineficaz em sua principal função: proteger o consumidor superendividado.

Há, atualmente, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ADPF (Descumprimento de Preceito Fundamental) em relação ao Decreto 11.150/2022 no STF.

Enquanto o STF não se manifesta sobre a (in)constitucionalidade do decreto em questão, o magistrado, ao se deparar com uma ação de repactuação de dívidas, poderá exercer o controle difuso de constitucionalidade, afastando, por ora, a aplicação da limitação do decreto, analisando o caso concreto, tendo o poder e o dever de assegurar a proteção do consumidor e garantir que o valor do mínimo existencial seja suficiente para atender às suas necessidades básicas.

Alguns tribunais, sensíveis ao tema, não tem aplicado a regulamentação do decreto do mínimo existencial, justamente por considerar o valor de R$ 600 insuficiente para a manutenção digna do consumidor, tornando a lei inefetiva.

“A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento indica, após modificação, irrisórios 600 reais como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. (…) Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo Dieese, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correpondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis.”  (TJ-DF 0718027-81.2024.8.07.0000, voto do relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de publicação: 10/5/2024)

Ainda que não se exerça o controle difuso de constitucionalidade, é importante entender quais as funções que a regulamentação do mínimo existencial exerce. O mínimo existencial possui três funções principais no contexto brasileiro, especialmente em relação ao superendividamento do consumidor:

1. Parâmetro para a definição de superendividamento:

A Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Nesse sentido, o mínimo existencial funciona como um elemento essencial na própria definição legal de superendividamento, estabelecendo um limite para a cobrança de dívidas e garantindo que o consumidor não seja privado dos recursos mínimos para sua subsistência digna.

2. Orientação para concessão responsável de crédito:

O princípio do mínimo existencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, transcende a mera definição de superendividamento e serve como um importante parâmetro para a concessão responsável de crédito. As instituições financeiras, ao analisar a concessão de crédito, devem considerar a capacidade do consumidor de arcar com a dívida sem comprometer seu mínimo existencial. Isso significa que a análise de crédito deve ir além da simples comprovação de renda, levando em conta as despesas básicas do consumidor para garantir que o crédito concedido não o leve a uma situação de superendividamento.

3. Limitação ao poder dos credores na repactuação de dívidas:

Em situações de superendividamento, o mínimo existencial atua como um limitador do poder dos credores na repactuação de dívidas. Durante o processo de repactuação, o mínimo existencial do devedor deve ser preservado. Isso significa que o plano de pagamento negociado não pode comprometer os recursos mínimos necessários para que o consumidor e sua família mantenham uma vida digna, garantindo o acesso a bens e serviços essenciais como alimentação, saúde, educação e moradia.

A inserção da expressão “nos termos da regulamentação”, após a expressão “mínimo existencial” na lei foi uma exigência da Febraban, justamente porque ela queria ter uma certeza, através de um patamar objetivo, de que não estaria ofendendo o princípio do crédito responsável quando da concessão do crédito. Ou seja, a finalidade da regulamentação do mínimo existencial seria permitir que as concedentes de crédito tivessem uma segurança na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor na concessão do crédito, através de um valor fíxo (e, portanto, objetivo), de modo a respeitar o princípio do crédito responsável.

Assim, a restrição da regulamentação do decreto somente pode aplicado para a concessão do crédito (para o fornecedor ter conhecimento da capacidade de pagamento do consumidor na hora da concessão do crédito, de modo a não sofrer as sanções do artigo 54-D, parágrafo único), mas jamais para a definição de quando o consumidor está superendividado ou para elaboração do plano de pagamento na repactuação das dívidas.

Para a configuração do consumidor superendividado e a quantificação do mínimo existencial, para efeitos de tratamento (artigo 104-A, B e C), será o caso concreto é que definirá os valores para manutenção da vida digna do consumidor e de sua família.

O Enunciado nº 40 do Fonamec atesta nesse sentido:

“Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República.”

A justificativa apresentada para este enunciado foi a seguinte:

“A leitura do Decreto n.11.150, de 26 de julho de 2022, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. O princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei nº 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6º, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, para a preservação da dignidade da pessoa, era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5º , parágrafo 1º, da CF/88. Afinal, a garantia de 25% do salário mínimo a qualquer família brasileira, sem considerar a situação socioeconômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência, não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Assim, resta evidente a possibilidade de composição sem incidência do Decreto nº 11.150/22, em controle difuso de constitucionalidade.” (Obs: o valor do mínimo existencial foi alterado para R$ 600 em 2023)

Somente para exemplificação, veja caso real que aconteceu no estado do Espírito Santo:

No caso real acima ilustrado, mesmo a autora sendo descontado em valores maiores do que a integralidade do montante recebido mensalmente (assim, ela não dispõe de nenhum recurso para pagar o restante das dívidas e nem para sobreviver!) — o que demonstra claramente a sua situação de superendividamento — aplicando o decreto para configuração de superendividamento neste caso, considerando que vários empréstimos são consignados e que o montante destes ultrapassam o valor de R$ 600 [1], consideraríamos que esta consumidora não estaria superendividada e, o pior, não mereceria o tratamento destinado pela lei, o que seria um absurdo, atestando, assim, a ineficácia da lei.

Assim, por razões de justiça e visando atender à finalidade maior da lei (que é o tratamento do consumidor superendividado, restabelecendo sua dignidade), o magistrado deverá não aplicar o Decreto 11.150/2022 para definição de superendividamento, sob pena de esvaziamento da lei (por ineficácia) ou que, ao menos, limite sua aplicação para apenas a concessão do crédito.


[1] Isso porque o Decreto 11.150/2022, além de estipular o valor de R$ 600, retirou os valores do empréstimo consignado da análise do mínimo existencial.

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Ato que aprova e manda complementar prestação de contas de inventariante é decisão interlocutória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ato judicial que aprova as contas prestadas por inventariante e, ao mesmo tempo, determina a sua complementação é uma decisão interlocutória – portanto, impugnável por meio do agravo de instrumento.

Na origem do caso, a inventariante apresentou uma prestação de contas, de forma incidental na ação principal do inventário, a fim de demonstrar as despesas realizadas em favor de determinadas herdeiras, durante um período específico.

O juízo, apesar de julgar boas as contas prestadas pela inventariante, decidiu que ela deveria estender a prestação para todo o período de sua inventariança, independente de quem fosse o beneficiário da despesa.

Acontece que esse ato judicial foi intitulado pelo juízo como sentença, o que levou o tribunal de origem a não conhecer do agravo de instrumento interposto contra ele.

Ato judicial foi classificado como híbrido

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a questão está em saber se o ato do juízo deve ser definido como sentença, impugnável por apelação, ou como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

A ministra reconheceu que o ato judicial impugnado possui elementos de sentença, já que o juiz julgou boas as contas prestadas parcialmente pela inventariante. Entretanto, ela explicou que o mesmo ato não encerrou em definitivo a prestação de contas, já que determinou a sua complementação. Assim, para ela, o ato judicial se classifica como híbrido ou objetivamente complexo.

“Ao determinar o prosseguimento da prestação de contas incidental ao inventário, o ato judicial impugnado, em verdade, revestiu-se de natureza e conteúdo de decisão interlocutória, uma vez que não houve o encerramento da fase cognitiva que seria indispensável à sua qualificação como sentença“, completou.

Por fim, a relatora ressaltou que foi correta a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a natureza e o conteúdo do ato judicial, intitulado como sentença, era, na verdade, de decisão interlocutória.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Moeda comemorativa dos 30 anos do Real começa a circular

O Banco Central (BC) lançou a moeda de 1 real em comemoração ao trigésimo aniversário do Real. Ao todo, 45 milhões de moedas alusivas à data serão distribuídas por meio da rede bancária.

Na frente, a efígie da República, já presente no design da moeda de circulação comum de 1 real, é acompanhada de linhas diagonais e do símbolo do padrão monetário. Na borda dourada, constam as legendas “30 Anos do Real”, “1994-2024” e “Brasil”. No verso, a nova moeda é igual à de circulação comum, com a imagem de uma esfera sobreposta por faixa e a constelação do Cruzeiro do Sul fazendo alusão à Bandeira Nacional.  O valor de face “1 real” e a era “2024” completam a composição.

A nova moeda foi desenvolvida em conjunto pelo  Banco Central e pela Casa da Moeda do Brasil. Ao todo, em 2024, entrarão em circulação 137 milhões de moedas de 1 real. Desse montante, 45 milhões serão moedas comemorativas dos 30 anos do Real.

Real 

O Plano Real foi um conjunto de reformas econômicas implementadas no Brasil, na década de 1990, com o objetivo de combater a hiperinflação no país. A substituição do cruzeiro real pelo real, moeda que circula até os dias de hoje, fez parte do Plano.

Clique aqui para ver a moeda.

Clique aqui para assistir ao vídeo da moeda.

Fonte: BC

Proposta garante uso de calendário oficial para comprovar feriado em recurso

O Projeto de Lei 2088/24 garante o uso do calendário judicial para comprovar feriado local em casos de recurso. O calendário deverá ser obtido nas páginas oficiais dos tribunais. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Homenagem ao 30º Aniversário do Plano Real. Dep. Jonas Donizette (PSB - SP)
Jonas Donizette, autor da proposta – Mario Agra / Câmara dos Deputados

Segundo o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor da proposta, o tema vem sendo pacificado pelo Judiciário como demonstra decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2023. “Possui grande grau de razoabilidade que a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais sirva como comprovação do feriado local”, disse.

A proposta inclui a previsão no Código de Processo Civil que, atualmente, não determina como quem recorre de uma decisão pode comprovar a ocorrência de feriado local.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Retroação do acordo de não persecução penal e seus próximos desafios

No mês passado, o Supremo Tribunal Federal formou maioria a respeito da possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal a investigações e processos criminais já iniciados na ocasião em que entrou em vigor a Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”). Naquele momento, ainda não havia consenso no tribunal sobre os efeitos complexos da retroatividade do instituto.

O plenário do STF resolveu essa indefinição e definiu a tese do julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF. É fundamental reconhecer que a tese representa um avanço que limitará casuísmos e arbitrariedades na aplicação do ANPP. Mas ela também deixa transparecer que algumas perguntas precisarão ser revisitadas para se garantir uma interpretação do instituto plenamente harmônica com os princípios da nossa ordem constitucional.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada dos argumentos dos ministros, por hora voltamos nosso olhar para alguns dos aspectos mais importantes da tese fixada.

Juízo de discricionariedade do MP para propositura do ANPP?

No primeiro item da tese, o STF estabeleceu que é de competência do Ministério Público avaliar a presença dos requisitos para a negociação e a celebração do ANPP. Ainda fixou que a avaliação deve ser motivada e que se trata de poder-dever do MP.

 Não há dúvidas de que a obrigatoriedade de fundamentação acerca do oferecimento do acordo é um ponto positivo. A fundamentação limita o exercício arbitrário de eventuais convicções pessoais contrárias à lei e permite uma revisão objetiva dos requisitos legais pelo órgão superior (artigo 28-A, § 14, do CPP).

Por outro lado, continua problemático considerar-se o oferecimento do ANPP como atividade exercida dentro de uma esfera de “poder-dever” do MP. Embora o artigo 28-A, caput, do CPP afirme que o MP poderá propor o acordo quando presentes as condições legais, é necessário ter em primeiro plano que o ANPP tem como efeito uma extinção antecipada da punibilidade sobre o fato investigado ou processado, sem a formação de um juízo de culpa.

Por se tratar de um efeito que limita o poder de punir do Estado, ele não pode ficar sujeito a ponderações discricionárias de agentes públicos, mas apenas à observância estrita dos requisitos legais. É necessário resgatar a discussão sobre se o ANPP deve ser considerado um direito subjetivo do investigado ou acusado, assim como ocorreu com a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Possibilidade de oferta do ANPP nos processos em andamento

O segundo item da tese corresponde ao cerne do tema discutido pelo STF. Fixou-se em definitivo que o ANPP pode ser celebrado em processos que se encontravam em andamento quando a lei do pacote anticrime entrou em vigor.

Com isso, reconheceu-se que o instituto não se limita a disposições de caráter puramente processual e que ele deve retroagir a fatos e processos anteriores à sua vigência. Logo, as regras de interpretação da norma penal material devem ser consideradas sem restrições para o instituto.

Desnecessidade de confissão prévia

Outro ponto muito importante foi estabelecer que o ANPP não depende de confissão prévia. O ANPP não é um instrumento investigativo, nem um meio de produção de prova. A jurisprudência ainda tem que avançar para compreender se a exigência de confissão é compatível com os direitos constitucionais defensivos.

De todo modo, na prática são frequentes os casos em que o MP se recusa a oferecer o ANPP porque o investigado não confessou o crime no inquérito policial ou porque o acusado não o confessou no interrogatório. A tese do STF deve encerrar em definitivo esses casos de recusa, tendo em vista que leva a hipótese de confissão para o momento das tratativas sobre o acordo.

Trânsito em julgado de condenação penal deve ser limite para oferecimento do ANPP?

O segundo item da tese ainda estabelece que o pedido de ANPP para processos em curso deve ser feito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aqui há o risco de violação princípio de retroação da lei penal benéfica. O artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal é suficientemente claro e autoriza a retroação para casos “decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Pode-se ponderar se há alguma utilidade na aplicação do ANPP nesses casos. Ainda assim, esse é um tema que deve ser avaliado nos processos de execução concretos, tendo em vista que a lei não prevê qualquer tipo de limite antecipado às regras de retroação da lei penal benéfica.

Até quando uma proposta do ANPP pode ser oferecida?

A manifestação sobre a possibilidade de oferecer ANPP deve ser a primeira providência a ser tomada pelo Ministério Público após a publicação da tese do STF, porque a análise de uma possível causa de extinção da punibilidade deve ter precedência sobre quaisquer outros temas no curso do processo.

No terceiro item, a tese prevê justamente que, nos processos em que a negociação do ANPP ainda não foi oferecida ou foi recusada sem motivação, o MP deve falar sobre o assunto na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento do habeas corpus.

Também é acertado o quarto item da tese quando estabelece que, para investigações e processos iniciados depois do julgamento do habeas corpus, a propositura ou a rejeição do ANPP deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. Dentre outras coisas, isso significa que a proposta de ANPP pode ser apresentada concomitantemente à denúncia.

O ANPP deve ser integrado com os demais substitutivos penais. Há, por exemplo, casos em que tanto o acordo quanto a suspensão condicional do processo são cabíveis. Em princípio, a lei prevê que o oferecimento do ANPP antecede a suspensão condicional do processo. No entanto, se o investigado considerar que a suspensão condicional do processo é a alternativa mais benéfica para o seu caso, não faz sentido que ele tenha que manifestar previamente uma recusa com efeito preclusivo sobre o acordo. Nesse ponto, o STF permitiu a resolução clara de uma questão procedimental que vinha causando controvérsias práticas.

Longe de pretenderem ser exaustivas, essas considerações apontam para os desafios dos instrumentos de política criminal que pretendam buscar caminhos alternativos à judicialização sem sacrificar os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos.

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Projeto proíbe a prática de constelação familiar no Judiciário

O Projeto de Lei 2166/24 proíbe a prática de constelação familiar no âmbito do Poder Judiciário, inclusive na resolução alternativa de conflitos. O método busca a solução de traumas ou conflitos familiares e sociais, mas não é reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia.

Segundo nota técnica do conselho, a constelação familiar faz uso da violência como mecanismo para restabelecimento de hierarquia violada – inclusive atribuindo a meninas e mulheres a responsabilidade pela violência sofrida.

 
Deputado Duda Ramos fala ao microfone
Ramos: falta de embasamento teórico-científico suficiente para o emprego da técnica – Mario Agra / Câmara dos Deputados

O autor da proposta, deputado Duda Ramos (MDB-RR), afirma que os agressores costumam ser postos num mesmo patamar que suas vítimas e a família e seus aspectos, tratadas como questões imutáveis.

“A prática da ‘constelação familiar sistêmica’, erroneamente denominada por vezes de técnica terapêutica, muito embora careça de comprovação científica e seja questionável a sua fundamentação teórica, vem sendo utilizada no âmbito de órgãos do Poder Judiciário como método alternativo para resolução de conflitos, inclusive em casos de violência doméstica e familiar praticada contra mulheres”, critica o deputado.

Próximos passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de  Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Honorários podem ser fixados proporcionalmente ao mínimo legal no caso de exclusão de litisconsorte passivo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.

O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.

Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Valores previstos no CPC se referem à sucumbência global da demanda

O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.

“Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora”, disse.

Segundo o ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda julgada.

O ministro lembrou que esse é o teor do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC”.

Ao citar diversos precedentes do STJ, o relator ressaltou que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.

Verba sucumbencial é rateada entre os vencidos

Marco Buzzi ainda destacou que, de forma costumeira, quando há julgamento de determinada demanda com diversos vencidos, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC).

De acordo com o ministro, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas – ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa).

“Não nos parece adequado, portanto, que, diante da ilegitimidade de apenas uma das demandadas, a parte autora deva arcar com os mesmos 10% do valor da causa – devendo o arbitramento ocorrer de forma proporcional, conforme disposto no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF”, concluiu.

Fonte: STJ