Falta de habilitação não configura agravamento de risco de acidente de trânsito

A ausência de habilitação por um condutor não configura, por si só, agravamento do risco de um eventual acidente de trânsito, mas mero ilícito administrativo.

moto motocicleta
Relatora do caso disse ser necessário comprovar que conduta contribuiu para o acidente – Freepik

 

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença para determinar que dois envolvidos em um acidente de trânsito sejam indenizados.

Comprovação sobre conduta

Ambos trafegavam em uma mesma motocicleta quando foram atingidos em um cruzamento de uma área urbana por uma caminhonete.

O motorista do veículo maior alegou, entre outras coisas, que era presumida a falta de conhecimento das normas de trânsito pelo condutor da moto, uma vez que ele não tinha carteira nacional de habilitação (CNH).

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, relatora do caso, destacou, contudo, ser necessário comprovar que a conduta do motociclista foi determinante para o acidente, o que não se sustenta pela mera falta de CNH.

De todo modo, a magistrada reconheceu que ambos os condutores contribuíram, de forma concorrente, para o evento danoso: o motociclista dirigia em uma velocidade inadequada para o cruzamento, e o motorista da caminhonete realizou uma conversão de maneira imprudente, colocando a outra parte em risco.

Análise das indenizações

Por conta disso, a relatora pontuou que seria levado em conta o grau de culpa dos litigantes na análise das indenizações pelo dano moral sofrido pelos ocupantes da motocicleta, evidenciado pelas fraturas que tiveram.

Assim, o passageiro que estava na garupa da moto deverá ser indenizado em R$ 15 mil. Já o condutor dela, que contribuiu de maneira determinante para o acidente, teve o valor reduzido em 50%, para R$ 7,5 mil.

Devido ao condutor da caminhonete ter falecido no curso do processo, a condenação se estendeu à única herdeira dele, a filha. Ela também terá de arcar com metade das custas e os honorários advocatícios fixados em 15%.

Atuou na causa a advogada Vanessa Andreasi Bonetti.

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Processo 1.0000.24.213749-5/001

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STJ define critério para sentença trabalhista que homologa acordo servir de prova

A sentença trabalhista homologatória de acordo só será considerada início de prova material se conter elementos que demonstrem o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.

Novo decreto reforça garantias trabalhistas em contratos administrativos no âmbito da administração pública federal

Sentença que homologa o acordo trabalhista precisa detalhar função exercida e tempo de trabalho para servir de prova em casos do INSS – Freepik

 

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese vinculante. A votação foi unânime, em julgamento em 11 de setembro.

O chamado início de prova material contemporânea dos fatos é uma exigência para comprovação do tempo de serviço de quem busca aposentadoria, conforme o artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.203/1991.

Para isso, exige-se documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, tais como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros.

Jurisprudência aplicada

Relator, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o tema vem sendo enfrentado pelo STJ, uma vez que o tema está muito presente na Justiça Federal e nos Juizados Especiais.

A jurisprudência se firmou no sentido de que a sentença que homologa um acordo trabalhista pode ser prova, desde que fundada em elementos que comprovem que o trabalho foi exercido e os períodos em que isso ocorreu.

Essa posição já fora aplicada pela 1ª Seção do STJ em 2022, quando julgou um pedido de uniformização de interpretação de lei (Puil) apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A votação foi unânime. O ministro Paulo Sérgio Domingues, que atuou nas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes de ser nomeado ministro do STJ, elogiou a solução dada ao tema.

“Por um lado, se tenta evitar fraudes. Por outro, não deixar desassistido quem precisa de comprovação de tempo de serviço. Então parece que existe essa preocupação de permitir que a sentença não seja desconsiderada totalmente, mas também que não se viole princípio segundo o qual a sentença só vale entre as partes. É aceitável como início de prova, mas que haja outros elementos.”

Tese aprovada

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação da CTPS e demais documentos dela decorrentes somente, será considerado início de prova material válida conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991 quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

REsp 1.938.265
REsp 2.056.866

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Proantar: pesquisa como ferramenta geopolítica

Quando falamos de Defesa, geralmente tratamos daquilo que precisamos proteger, mas é preciso ressaltar que, em diversas ocasiões, a Defesa é feita não com armas, mas com antecipação, com ciência, com pesquisa [1].

Na coluna do hoje, falaremos de tudo isso e mais um pouco: nosso tema será o Programa Antártico Brasileiro, o Proantar, o programa científico mais duradouro da história do país, além de um dos mais estratégicos.

E o que isso tem a ver com nossa Fábrica de Leis? O Proantar é uma novela completa, que serve de pano de fundo para o desenrolar de várias temáticas legislativas, a saber, adesão a tratados internacionais; atuação de frentes parlamentares e comissões permanentes; defesa nacional; estratégia nacional; geopolítica polar; pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I); orçamento e emendas parlamentares, só para citar algumas [2].

Mas antes de começar, convém situar nosso leitor no tempo e no espaço. Comecemos por este último: a localização espacial. A Antártica [3] é um continente situado além do paralelo 60º sul, com uma extensão de aproximadamente 14 milhões de km2, o que corresponde a mais ou menos 10% das terras não submersas do globo (cerca de 1,6 vezes a área do Brasil).

Com frequência, a Antártica é comparada ao mais próximo que se pode chegar de outro Planeta sem sair da Terra (algo semelhante ao que se diz das pouco exploradas profundezas oceânicas, e.g., zonas abissais).

É uma região onde já foram registradas temperaturas de -94,7ºC e ventos de 327 km/h, permanentemente coberta por um manto de gelo de aproximadamente 2 km de espessura, sendo que somente em torno de 0,4% dessa área (i.e., aproximadamente 48 mil km2) é livre de gelo. E, apesar de corresponder a cerca de 70% das reservas de água doce do planeta, as precipitações são inferiores às do deserto do Saara.

Estratégico

Mas é preciso que se diga: esse cenário inóspito concentra incalculáveis ativos estratégicos (e.g., reservas intocadas de gás natural, petróleo, ouro, diamantes e diversos outros recursos minerais).

Além disso, com o perdão do trocadilho, tem impacto em “temas quentes” da atualidade, como mudanças climáticas, questões territoriais, turismo, pesca comercial, perda de biodiversidade, bioprospecção.

Para dar um vislumbre das possibilidades do tema relativo à bioprospecção: os antibióticos já são usados há muito tempo e estão perdendo seu efeito diante das superbactérias, entretanto, na Antártica existem fungos que produzem antibióticos que nunca foram usados pelo homem, para os quais ainda não há resistência bacteriana.

Outro caso é um fungo que produz uma substância azul para se proteger dos raios ultravioleta, bastante intensos na região, e que pode ser usada tanto como corante de alimentos, como na indústria cosmética como protetor solar.

Ou seja, as pesquisas desenvolvidas têm usos potenciais em campos tão diversos como a medicina; o setor farmacêutico; o setor de cosméticos; a agricultura (e.g., novos pesticidas e herbicidas); a indústria alimentícia, dentre outros.

Quanto à questão climática, diferente do que se diz de Las Vegas, o que acontece na Antártica, não fica na Antártica, ela afeta diretamente o território brasileiro, o sétimo país mais próximo do continente antártico.

A possibilidade de previsão do tempo e os estudos climáticos são fundamentais para o agronegócio, a segurança alimentar da população e o enfrentamento de desastres naturais. Como exemplo, cientistas apontam que “a combinação de ciclones extratropicais entre a Antártica e o Rio Grande do Sul e o calor com bloqueio atmosférico da onda de calor do Brasil central criou o ambiente atmosférico extremo Trópico-Polo” [4] responsável pela maior enchente da história do Estado gaúcho, registrada em maio deste ano.

E a quem pertence a Antártica?

Aí vem o grande “pulo do gato”: ela não tem dono. É o único lugar do planeta cuja questão da soberania ainda não foi resolvida. Ela é regida por um tratado próprio não relacionado à Organização das Nações Unidas (ONU), o Tratado da Antártica, do qual nos ocuparemos a partir deste momento.

Agora, para situar nosso leitor no tempo: apesar da Antártica ser um continente quase desconhecido até o século 18 e manter-se praticamente intocado até o século 20, por volta da década de 1950 as atenções do país começaram a se voltar para a região [5].

Nosso fio da meada começa no biênio 1957-1958, proclamado pela ONU como o Ano Geofísico Internacional. O evento promoveu um esforço internacional que buscou não apenas a observação, como uma melhor compreensão dos fenômenos relacionados à Terra, o que abrangeu o estudo de zonas remotas, como a Antártica.

Foi um programa científico que contou com a participação de diversos países, dentre os quais o Brasil. Como desdobramento do Ano Geofísico Internacional, em 1959, doze países elaboraram e assinaram o Tratado da Antártica, primeiro estatuto jurídico para a região.

O Tratado entrou em vigor em 1961 e, como linhas gerais, definia o uso da Antártica para fins pacíficos e científicos; a proibição do uso militar, dos testes de armas, de testes nucleares, bem como do despejo de lixo; ademais, não reconhecia demandas territoriais ou soberanias (elemento essencial para o seu sucesso, uma vez que sete países reivindicavam territórios na Antártica: Chile, Argentina, Reino Unido, Noruega, Austrália, França e Nova Zelândia).

Cumpre mencionar que àquela época, assim como hoje, sob a perspectiva do arcabouço jurídico brasileiro, a aplicabilidade dos preceitos internacionais somente é possível a partir do momento em que são cumpridos os requisitos solenes para a sua devida integração à ordem jurídico constitucional pátria, a saber:

(i) celebração da convenção internacional;
(ii) aprovação pelo Parlamento; e
(iii) ratificação pelo Chefe de Estado — a qual se conclui com a expedição de Decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que, somente a partir desse momento, passa a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno [6].

Neste sentido, o Tratado da Antártica, foi promulgado pelo Decreto nº 75.963/1975. Complementarmente, o Decreto nº 94.401/1987, aprovou a Política Nacional para Assuntos Antárticos (Polantar), recentemente atualizada pelo Decreto nº 11.096/2022.

Assim, apesar do Tratado ter sido firmado em 1975 (antes, portanto, da promulgação da Constituição de 1988), sob a perspectiva do arcabouço brasileiro, a aplicabilidade dos preceitos internacionais não sofreu grandes alterações, sendo regida, atualmente, pelo artigo 84, VIII, da CF, segundo o qual compete privativamente ao presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”; o que, por sua vez, é regido pelo artigo 49, I, da CF, que determina a competência exclusiva do Congresso para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

O Tratado da Antártica foi complementado por protocolos e convenções que, juntamente com ele, formam o Sistema do Tratado da Antártica (STA): Convenção para a Conservação das Focas Antárticas (Londres, 1972; Decreto nº 66/1991); Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (Canberra, 1980; Decreto nº 93.935/1987); Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente (Madrid, 1991; Decreto nº 2.742/1998) e Recomendações adotadas nas Reuniões das Partes Consultivas do Tratado da Antártica (ATCM).

Em que pese ter sido orquestrado em um contexto de Guerra Fria e disputas territoriais, o STA é um resiliente e eficiente complexo diplomático-jurídico, instaurando um novo capítulo em termos de cooperação multinacional na região.

De 193 países que integram a ONU, 57 assinaram o Tratado, dos quais somente 29 são membros-consultivos, com direito a voz, voto e veto, dentre eles o Brasil. Merece destaque especialmente o artigo IX do Tratado, segundo o qual para ser membro-consultivo é necessário “[…] demonstrar seu interesse pela Antártida, pela promoção ali de substancial atividade de pesquisa científica”.

Esse singelo trecho, tem uma importância crucial que se materializa no seguinte mantra: “a pesquisa é a grande ferramenta geopolítica da Antártica”!

Importante traçar a seguinte cronologia: em 1975, o Brasil assina o Tratado da Antártica, tornando-se membro; em 1982, é lançado o Programa Antártico Brasileiro (Proantar); em 1983, tem início a primeira expedição para a Região (a Operantar I) e, com esta expedição, este é também o ano em que o país adquire o status de membro-consultivo; em 1984, são lançadas as bases da Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), tornada permanente em 1986.

Além da EACF, localizada na Ilha Rei George, o Brasil possui 1 navio quebra-gelo, 2 refúgios (nas Ilhas Nelson e Elefante), 2 módulos científicos de coleta de dados automatizados (Criosfera I e II) e 3 estações sazonais, mas nenhum aeródromo, i.e., tem que contar com a gentileza/parceria de outros países para pousar na Antártica.

Presença modesta

Considerando a importância estratégica da Antártica, pode-se dizer que a presença brasileira é modesta quando comparada a países como Argentina (15 bases, 1 navio quebra-gelo e 1 aeródromo, com previsão de construção de 2 novos aeródromos) e Chile (11 bases, 1 navio quebra-gelo e 1 aeródromo).

Cumpre mencionar que mesmo após o incêndio da EACF, ocorrido em 2012, a ciência brasileira na Antártica nunca parou, já que boa parte das pesquisas ocorre em acampamentos e nos navios, mas também temporariamente nos módulos emergenciais e, agora, na nova EACF, (re)inaugurada em 2020, contando com 17 laboratórios, o que a torna a maior estação de pesquisa da península Antártica e a terceira maior do mundo.

Com isso, em 2024, comemoramos 65 anos da adoção do Tratado da Antártica, 49 anos da adesão do Brasil e 42 anos ininterruptos de pesquisa na Antártica!

O Proantar é um programa descentralizado que conta com a atuação coordenada de várias instituições: a coordenação-geral é executada pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Cirm); a gestão científica é conduzida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), por meio da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos (Seppe), em conjunto com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); participam também o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); o Ministério das Relações Exteriores (MRE) (já que estamos falando de um tratado internacional); e o Ministério da Defesa (MD), sobretudo por meio da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, indispensáveis ao apoio logístico. Essa diversidade de frentes, que incluem as áreas acadêmica, militar, diplomática e política, reflete a variedade de perspectivas para a região.

Neste sentido, tomando a Câmara dos Deputados como exemplo, pelo menos duas comissões permanentes teriam pertinência temática com o Programa, podendo contribuir para sua discussão, divulgação, fiscalização e mesmo destinação de emendas parlamentares: a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) e a Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTCI).

Em maio deste ano, a Índia recebeu a 46ª ATCM. A comitiva brasileira foi chefiada pelo MRE e composta pelo CIRM, MCTI, CNPq, MMA e pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) [7].

Entretanto, importa pontuar a rotatividade dos participantes da comitiva nas ATCM; além disso, o diplomata que a chefia, muitas vezes, nunca sequer foi à Antártica. Na verdade, os cargos do Proantar (no que diz respeito às Forças Armadas e ao Itamaraty) são ocupados por cerca de 2 anos, após os quais os responsáveis são removidos para outros postos, isto, na prática, implica em segmentação e descontinuidade do pensamento estratégico.

Desde 2012, por sua proximidade com a América do Sul, o continente antártico figura oficialmente na Política Nacional de Defesa (PND) como parte de nosso entorno estratégico.

Por questões diplomáticas, o Brasil não tem demandas territoriais na região, mas duas bases teóricas serviriam ao País nesse sentido: a Teoria da Defrontação [8] e a Teoria da Ocupação. Esta última encontra amparo na PND aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61/2024 que se propõe a “XII. defender a exploração da Antártica somente para fins de pesquisa científica, com a preservação do meio ambiente e sua manutenção como patrimônio da humanidade”.

Ainda como diretriz do Polantar, o Brasil reserva-se o direito de proteger seus interesses diretos e substanciais na Antártida — ora regidos pelo Tratado da Antártica — inclusive caso venha a ser revisto o funcionamento do Tratado e conforme os resultados dessa eventual revisão.

Lembrando que o Tratado da Antártica, conforme seus próprios termos, pode passar por modificações em 2048 e isso exigirá muito da diplomacia brasileira, entretanto, pouco se tem discutido a respeito.

Qual será a posição do Brasil nesse cenário?

Quais as metas estratégicas do país na região? e.g., aumentar nossa presença no continente, a representatividade nas ATCM, os investimentos em pesquisa, os investimentos em logística, o entendimento dos nossos dirigentes e da população sobre o tema; contornar o tema da rotatividade dos cargos; melhorar a comunicação entre todos os agentes envolvidos. Todas estas são questões em aberto.

As frentes parlamentares são associações de parlamentares de diferentes partidos que se reúnem para debater determinado tema de interesse da sociedade.

A Câmara dos Deputados conta, atualmente, com 277 frentes parlamentares registradas, das quais 141 são frentes parlamentares mistas, i.e., com a participação de deputados e senadores. Somadas às 32 frentes parlamentares em funcionamento no Senado (das quais 6 são mistas), tem-se um total de 309 frentes parlamentares no Congresso!

Proantar

Quando registradas perante a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (ainda que mistas), as frentes parlamentares são regulamentadas pelo Ato da Mesa nº 69/2005, que exige requerimento assinado por pelo menos um terço dos parlamentares do Congresso (198 deputados e/ou senadores); apresentação da ata de fundação e constituição, bem como do estatuto da frente parlamentar; a indicação do nome da frente e do deputado responsável pelas informações prestadas à mesa diretora da Câmara. Importa assinalar que ao final da legislatura, o registro das frentes parlamentares é extinto, mas novas solicitações de registro podem ser apresentadas na legislatura seguinte.

Frente Parlamentar Mista em Apoio ao Programa Antártico Brasileiro foi criada em 2007 e vem sendo relançada a cada nova legislatura, tendo sido reativada na legislatura atual (57ª Legislatura, que compreende o período de 2023 a 2027) com 185 deputados federais e 5 senadores.

Entre as propostas de atuação da Frente estão o acompanhamento da Polantar e o incentivo aos programas e iniciativas propostas pelo Comitê Científico de Pesquisa Antártica (SCAR), mas mais importante do que isso, essa Frente Parlamentar é também uma das fontes de recursos para o Proantar, e.g., os laboratórios da nova EACF [9] e a estação Criosfera I foram viabilizados por emendas parlamentares.

O Proantar tem duas fontes de recursos distintas, uma para custear a logística, parte mais cara do Programa, mormente a cargo do MD; e outra para custear PD&I, a cargo do MCTI.

Dados de 2020 informavam que o custo operacional de pesquisa do Proantar era de R$ 8 milhões por ano (valor irrisório frente ao orçamento da União e diante do retorno potencial da investigação lá desenvolvida), entretanto, o orçamento da época destinava apenas R$ 3,67 milhões, já incluídas as emendas parlamentares [10].

Segundo dados da Marinha [11], para 2024, a Frente Parlamentar foi “responsável pelo aporte de R$ 2,2 milhões em emendas parlamentares individuais, a fim de contribuir para manter as atividades da EACF, incluindo os laboratórios de química, microbiologia e de bioensaios”, o que reforça o orçamento destinado ao Proantar, mas ainda é insuficiente frente ao número de projetos de pesquisa na região e a sua importância estratégica.

Na 42ª Operantar, realizada no verão austral de outubro de 2023 a abril de 2024, 137 pesquisadores de 18 instituições e universidades nacionais foram responsáveis por 23 projetos de pesquisa, nas áreas de biodiversidade, clima, geologia, geofísica, oceanografia, saúde e ciências humanas e sociais [12].

Além da PD&I, o Proantar tem contribuído para a Base Industrial de Defesa (BID), como a construção de um navio de apoio antártico, por um estaleiro brasileiro do Espírito Santo, com geração de 600 empregos diretos e outros 6 mil indiretos [13].

Desde 1983, nem a presença nem a pesquisa brasileira foram jamais interrompidas na Antártica. Mesmo durante o período de reconstrução da EACF, após o incêndio, a bandeira brasileira permaneceu hasteada no local e a pesquisa permaneceu sendo feita em módulos emergenciais. Isso tem uma carga simbólica muito expressiva!

Apesar da importância para o país, o Proantar ainda é pouco conhecido e compreendido, tanto pela população em geral, como pelos governantes. A falta de recursos, seja para ciência, seja para a logística (que apoia a execução da ciência), ameaça não só o posicionamento do Brasil no contexto da ciência antártica mundial (inclusive com a conhecida “fuga de cérebros”), mas a permanência como membro-consultivo do tratado. Retomando o nosso mantra que “a pesquisa é a grande ferramenta geopolítica da Antártica”, é preciso pensar hoje como o país quer se ver no futuro…

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[1] Este artigo é baseado na aula ministrada pelo Prof. Paulo Câmara, no âmbito do Curso “A Defesa Nacional e o Poder Legislativo” (CDNPL) da Escola Superior de Defesa (ESD), realizada em maio de 2024.

[2] Dada a extensão do tema e seus possíveis aprofundamentos, o objetivo deste artigo será dar uma visão geral da importância estratégica do Proantar. Para uma discussão mais aprofundada, remetemos o leitor para os três volumes da Coleção Antártica, “O sistema do Tratado da Antártica”, da Fundação Alexandre Gusmão (FUNAG/MRE).

[3] Segundo Ferreira (2009, p. 246), todos os Ministérios envolvidos no Proantar utilizam preferencialmente a forma “Antártica” em documentos e sites, com exceção do MRE, que adota “Antártida” (apesar de não serem incomuns documentos utilizando a outra forma). Cf. “FERREIRA, F.R.G. O sistema do tratado da Antártica: evolução do regime e seu impacto na política externa brasileira. Brasília: FUNAG, 2009”.

[4] INSTITUTO HUMANITAS UNISINOS. Subjugada no RS, crise climática está associada a maior enchente do Estado: entrevista especial com Francisco Eliseu Aquino. IHU. 6 mai. 2024. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/159-entrevistas/639115-subjugada-no-rs-crise-climatica-esta-associada-a-maior-enchente-do-estado-entrevista-especial-com-francisco-eliseu-aquino. Acesso em: 31 ago. 2024.

[5] Para uma visão histórica da relação brasileira com a Antártica e o início de seu envolvimento na região cf. “FUNDAÇÃO ALEXANDRE GUSMÃO. O sistema do Tratado da Antártica: documentos e estudos. v. 2. Brasília: FUNAG, 2022”.

[6] SCHLOTTFELDT, S.; RESENDE, O. H. M. Violência sexual contra mulheres: a incorporação da perspectiva de gênero no direito internacional público. E-Legis − Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados, v. 15, n. 38, p. 173–200, 2022, p. 193. Disponível em: https://doi.org/10.51206/elegis.v15i38.671. Acesso em: 31 ago. 2024.

[7] BRASIL. Marinha do Brasil. SECIRM participa da 46ª Reunião do Tratado da Antártica. Agência Marinha de Notícias. jun. 2024. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/secirm/pt-br/proantar/noticias/secirm-participa-46-antartic-treaty. Acesso em: 31 ago. 2024.

[8] Segundo a qual as nações do hemisfério sul, cujos litorais podem ser enquadrados em meridianos cujas projeções terminariam no Polo Sul, teriam direito a setores antárticos compreendidos nas projeções desses meridianos. Os meridianos para o setor do Brasil seriam o de Martim Vaz e do Chuí, isso colocaria o País em conflito com demandas territoriais de países como Reino Unido, Argentina e Chile.

[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Marinha reconhece importância das emendas parlamentares para o PROANTAR. Assessoria de Imprensa CREDN. 8 jun. 2022. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/marinha-reconhece-importancia-das-emendas-parlamentares-para-o-proantar. Acesso em: 31 ago. 2024.

[10] BITTAR, Paula. Responsáveis pelo Programa Antártico Brasileiro pedem apoio para obter mais recursos. Agência Câmara de Notícias. 4 ago. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/704982-responsaveis-pelo-programa-antartico-brasileiro-pedem-apoio-para-obter-mais-recursos/. Acesso em: 31 ago. 2024.

[11] MEIRELES, Daniela. Parlamentares se mobilizam para ampliar orçamento do Programa Antártico. Agência Marinha de Notícias. 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.agencia.marinha.mil.br/ciencia-e-tecnologia/parlamentares-se-mobilizam-para-ampliar-orcamento-do-programa-antartico. Acesso em: 31 ago. 2024.

[12] Ibid.

[13] BITTAR, op. cit.

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Caixa deve ressarcir em dobro por juros de obra cobrados após atraso na entrega

A Caixa Econômica Federal deve ressarcir em dobro pelos juros de obra cobrados dos adquirentes de imóveis no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) durante o período de atraso na entrega.

No caso, juros de obra foram cobrados no período de atraso de entrega do imóvel financiado pelo SFH – Freepik

O ressarcimento deve ser feito para todos os contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), independentemente da comprovação de má-fé na cobrança, desde que tenham sido feitas 30 de março de 2021.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público para admitir aplicar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A condenação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias em ação civil pública ajuizada por conta da cobrança de Taxa de Evolução de Obra (juros de obra) efetuada pela CEF dos adquirentes de imóveis em construção no âmbito do SFH.

O processo trata dos casos em que houve atraso na entrega dos imóveis por causas que não são imputáveis aos mutuários, mas a cobrança dos juros foi mantida pela CEF.

Esses juros são cobrados pelo agente financeiro sobre o valor do crédito repassado às incorporadoras para construção do empreendimento.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou procedente a ação, mas fixou que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados depende de demonstração da má-fé em cada caso concreto.

Juros de obra

Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi observou que essa posição difere da firmada pela Corte Especial do STJ, em outubro de 2020, em relação à aplicação do artigo 42 do CDC..

A tese aprovada é a de que devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.

“Em síntese, não é necessária a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é devido, independentemente de natureza do elemento volitivo, salvo na hipótese em que o fornecedor comprovar a sua boa-fé objetiva, sendo este um ônus seu”, disse a relatora.

A posição da Corte Especial deve ser aplicada de acordo com a modulação parcial dos efeitos feita na ocasião. Ficou decidido que, para as disputas no âmbito do Direito Privado, ela só vale para os casos posteriores à data de publicação do acórdão (30 de março de 2021).

“A condenação ao ressarcimento do indébito para os contratos regidos pelo CDC deve ser feita em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as realizadas em momento anterior”, resumiu a relatora. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.947.636

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TRF-4 afasta regra que proíbe advogado de revelar desejo de disputar eleições da OAB

Advogado apto a concorrer a cargos de direção na Ordem dos Advogados do Brasil não viola nenhuma normativa eleitoral relativa a propaganda antecipada ao manifestar intenção de se candidatar. 

Esse foi o entendimento da desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para conceder liminar para afastar as regras da OAB que proíbem os advogados de manifestarem a intenção de serem candidatos nas eleições do órgão de classe da categoria.

TRF-4 derrubou norma da OAB Nacional que proíbe advogados de revelar desejos de disputar eleições da entidade – Raul Spinassé/CFOAB

A decisão foi provocada por ação ajuizada pela advogada  Vivian De Gann, ex-candidata à presidência da OAB-SC (2021), e pedia a anulação de parte da norma que regulamenta as eleições de 2024.

A causídica alegou que o provimento 222/2023 da OAB Nacional “trouxe proibições excessivas, nunca antes experimentadas nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil, que restringem a liberdade de expressão, a liberdade de associação, a liberdade de reunião e impedem o livre debate de ideias de modo a permitir a oxigenação dos quadros da OAB”. A advogada deve se candidatar novamente ao comando da seccional catarinense da OAB em 2024. 

“Permitir que advogada apta a concorrer aos cargos de direção dos quadros da OAB, veicule essa simples intenção em suas redes sociais, reuniões ou em entrevistas, não fere a paridade de armas, pois não deflagra o processo eleitoral intempestivamente”, decidiu a desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, relatora da ação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Manifestação legítima

A julgadora ainda destacou que “a menção à possível pretensão de oferecer o seu nome ao pleito não pode constituir candidatura antecipada, seja de forma explícita ou implícita, na qual a advogada afirma que concorrerá às futuras eleições, respaldada ou não em grupo de apoio.”

Entre outras proibições, o provimento questionado do Conselho Federal da OAB proíbe advogados de manifestarem a intenção de se candidatar, além de impor multas para quem montar comitês eleitorais. “A regra excede o poder regulamentar do Conselho Federal da OAB e contraria à Constituição e à legislação. A OAB é guardiã da liberdade, então não há razão para tentar calar a advocacia, ainda que haja descontentamento com os rumos da instituição”, diz Vivian. 

Além de questionar a constitucionalidade das restrições, a oposição alega que a permissão para que detentores de mandato nas diversas instâncias da entidade possam participar de atividades institucionais, inclusive das sessões de juramento de novos inscritos, inaugurações e até lançamento de obras, projetos e serviços, cria um evidente desequilíbrio. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5031615-31.2024.4.04.0000

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Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial

Da forma como foi feita, a modulação dos efeitos temporais da tese que afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) gera no mercado um problema concorrencial.

A conclusão é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, depois de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmar a modulação. O colegiado rejeitou embargos de declaração sobre o tema, na quarta-feira (11/9).

A modulação foi feita porque a tese fixada representa uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições.

Ficou decidido então que ela não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.

A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.

Portanto, nos 2 anos e 10 meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos.

Graças à modulação, isso significa que determinadas empresas passaram 3 anos e 4 meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.

Problema concorrencial

O problema concorrencial gerado foi ressaltado pelo advogado Ednaldo Rodrigues, do Candido Martins. “Contribuintes do mesmo segmento econômico passaram a ter cargas tributárias absolutamente distintas, apenas porque um obteve uma decisão judicial favorável e outro, não.”

Danielle Chinellato, da Innocenti Advogados, destacou que a questão é agravada pelo fato de que as decisões que autorizam o recolhimento da contribuição ainda sob o limite de 20 salários mínimos permitem a recuperação de créditos para os cinco anos anteriores.

Assim, empresas que tenham ajuizado ação com esse fim no mesmo dia e na mesma vara podem ter direito a algum crédito ou não a depender da agilidade do juiz competente para julgamento.

Essa variação também será observada por questões de jurisprudência regional: há tribunais Regionais Federais que eram mais aderentes à jurisprudência até então pacífica do STJ sobre o tema, enquanto outros já divergiam.

Isso faz com que o critério da modulação cause mais dissonância do que segurança jurídica, segundo a advogada. “Quanto mais se aprofunda nos impactos envolvendo o tema, maior parece ser a insegurança jurídica aos contribuintes.”

Gustavo Taparelli, sócio da Abe Advogados, aponta que a modulação apenas acentua e torna definitivo o desequilíbrio concorrência vigente no período em relação aos contribuintes que obtiveram decisão favorável e os que não obtiveram.

“O problema concorrencial parece agravar-se ainda mais nos casos de empresas com grande número de funcionários. A precificação de seus produtos e serviços pode sofrer impacto considerável em vista do relevante valor envolvido da decisão judicial.”

 
Regina Helena Costa 2024
Ministra Regina Helena Costa rejeitou embargos de declaração que contestavam critérios para modulação dos efeitos da tese – Gustavo Lima/STJ

 

Quanto maior, mais caro

Como mostrou a ConJur, o impacto negativo do afastamento do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais é realmente mais intenso para as grandes empresas.

Essas contribuições são calculadas de acordo com a alíquota definida por lei para diferentes ramos de atividade econômica. A média entre elas é de 5,8%.

Tomando por base esse valor, uma empresa no início de 2024 pagaria sua contribuição tendo como base de cálculo 20 vezes o valor de R$ 1.412, que é o salário mínimo atualizado.

Ela pagaria, portanto, 5,8% de R$ 28.240. A contribuição total da empresa seria de R$ 1.637,92.

Afastando-se o limite, a mesma empresa pagará 5,8% sobre o valor de toda sua folha de pagamento. Quanto mais empregados ela tiver, maior será a contribuição, sem qualquer limite.

Se essa empresa tiver folha de pagamento de R$ 500 mil, a contribuição será 5,8% disso: R$ 29 mil. Nesse caso hipotético, o salto de contribuição é de mais de 17 vezes.

Judicialização estimulada

Segundo Gustavo Taparelli, a ausência de critérios legais claros para a modulação dos efeito de suas decisões e o desejo dos tribunais superiores brasileiros de usar dessa possibilidade desenfreadamente acabaram por banalizar o instituto.

A crítica é recorrente. O caso das contribuições ao Sistema S foi uma das controversas modulações feitas pelo STJ em teses tributárias — cada uma com um critério diferente, para desagrado de tributaristas e contribuintes em geral.

Ministros do próprio STJ já notaram que o risco de modulação tem levado ao ajuizamento de ações como forma de prevenção. A 1ª Seção debateu esse fenômeno em 1º de julho. Na ocasião, a ministra Regina Helena Costa defendeu o uso do modelo adotado por ela, relatora no caso do Sistema S.

Isso significa que não bastaria ter ajuizado a ação. Seria necessária uma decisão de mérito. “No prazo de um ano a partir da afetação, não é possível que alguém que correu para ajuizar a ação vai ter sentença ou acórdão. Não dá tempo”, disse.

Para Taparelli, o uso desenfreado da modulação nos seus mais flexíveis formatos afasta os tribunais superiores de suas funções mais importantes, já que cria insegurança jurídica por ausência de uniformidade de seus entendimentos.

“O fato de a sociedade não ter clareza sobre o alcance das decisões e nem compreender adequadamente os fundamentos jurídicos utilizados contribui para o aumento da litigiosidade e a sensação de desamparo”, avalia.

Ele defende, ainda, o debate no Congresso Nacional com o objetivo de imposição de limites legais mais adequados que desestimule a utilização constante da prática de modular efeitos de decisões judiciais.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

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Os desafios dos ativos virtuais

Os ativos virtuais são tema de debates importantes no mundo da tecnologia e do mercado financeiro, e devem ser acompanhados com atenção pelos operadores do Direito. O grande número e a facilidade das transações, bem como o volume de recursos envolvidos, chama a atenção para a necessidade de uma regulação do setor, para conferir segurança jurídica aos investidores e operadores, bem como para prevenir que os ativos virtuais sejam usados como instrumentos de lavagem de dinheiro.

Panorama global

Para aprofundar as reflexões sobre o tema, no dia 6 deste mês, o Grupo de Estudos sobre Lavagem de Dinheiro e Criptoativos da USP organizou um evento que reuniu autoridades regulatórias (como o superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, a diretora da CVM, Marina Copola, membros da Receita Federal — Andrea Costa Chaves —, do Bacen — Antonio Marcos Guimarães —, do Coaf —Rafael Ximenes —, do Ministério da Justiça — Jean Uema, Secretário Nacional de Justiça, e Ricardo Saadi, da Polícia Federal), do Poder Judiciário e do Ministério Público (desembargador federal Nino Toldo, do TRF-3, desembargador Adalberto Camargo Aranha Filho, do TJ-SP, juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, e os procuradores Andrey Borges de Mendonça e Diogo Erthal), dos setores regulados (Isaac Sidney, da Febraban, e Fernanda Garibaldi, da Zetta), do mundo acadêmico (a vice-diretora da Faculdade de Direito da USP, Ana Elisa Bechara e os professores Eduardo Salomão Neto e Fabio Rodarte), além de especialistas em novas tecnologias, como Lício Carvalho.

A heterogeneidade dos participantes permitiu uma visão global do mundo dos criptoativos e de seus desafios.

Todos apontaram os impactos dos ativos digitais nos mais diversos setores e trouxeram números importantes sobre o volume de transações e o espraiamento de operações dessa natureza. O Brasil é o sexto mercado de criptoativos do mundo, movimentando em 2023 cerca de US$ 26 bilhões. Foram cerca de 4,1 milhões de investidores no ano citado. Esse ambiente de intensas transações e negócios possibilitou o desenvolvimento de novas tecnologias que beneficiam não apenas o mundo dos ativos virtuais, mas também o desenvolvimento de outros setores, aprimorando a segurança e a agilidade em transações no mundo financeiro e comercial.

Necessidade de regulação

Diante dessa magnitude, os participantes do evento defenderam a relevância da regulação do setor para conferir segurança aos investidores e consumidores e evitar a lavagem de dinheiro. Vários modelos foram discutidos, desde a vedação total das transações em criptoativos (modelo da China), até sua aceitação total como moeda corrente (El Salvador), passando por experiências intermediárias de outros países, que podem servir de referência ao Brasil.

Foram apresentadas diversas propostas de regulação, das quais se destacaram: (1) a exigência de registro e cadastro no Banco Central das entidades que oferecem serviços relativos a ativos virtuais, as Vasps (virtual asset services providers); (2) a exigência de que essas Vasps informem seus clientes sobre as operações, sua forma e riscos, com transparência e dados consistentes; (3) a obrigação das Vasps de implementar sistemas de compliance, registrar e acompanhar as atividades de clientes, informar ao Coaf atos suspeitos de lavagem de dinheiro e à Receita Federal os bens e recursos de seus usuários.

Temas como a segregação patrimonial, a custódia dos criptoativos, a natureza das CaaS (Cripto as a Service), a exigência de que as Vasps tenham CNPJ no Brasil para operar e as obrigações de que essas entidades compartilhem dados sobre beneficiários finais de transações (travel rule) também foram debatidos. Uma regulação específica das stablecoins – ativos virtuais cujos valores são vinculados a ativos estáveis, como moedas fiduciárias (dólar, euro) ou commodities, como ouro  que aborde suas complexidades específicas, e da tokenização de ativos também foi objeto de discussão.

Outras pautas

No âmbito da Receita Federal, foram apresentadas propostas de aprimorar a troca de informações internacionais sobre ativos virtuais e o aprimoramento da Instrução Normativa nº 1.888 e do tratamento de eventuais inconformidades em relação às Vasps estrangeiras em operação no Brasil. No que se refere à CVM, foram discutidos critérios para reconhecer certos ativos virtuais como valores mobiliários.

No campo penal e processual penal, foram relatados casos de lavagem de dinheiro via ativos digitais e apontadas dificuldades na cooperação internacional, na recuperação de ativos e na execução de buscas e apreensões, sequestros, arrestos, bem como na custódia de tais ativos quando relacionados a práticas delitivas.

Como propostas de aprimoramento no setor, foram destacadas a formação técnica de autoridades e servidores para o uso de ferramentas de rastreamento desses ativos, o trabalho em conjunto da polícia e do Ministério Público e o uso de inteligência artificial no setor.

Também foram destacadas iniciativas recentes como a Resolução CNMP 288/24, que disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em casos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais, e o Acordo de Cooperação Técnica 133/24, celebrado entre o CNJ e a Abcripto  para integrar conhecimentos e desenvolver instrumentos para apoio processual, intelectual e tecnológico.

A íntegra do evento está disponível aqui.

Considerações finais

Cada discussão dessa natureza contribui para que as dificuldades sejam conhecidas e propostas de solução sejam identificadas, com a maturidade e serenidade que o tema exige. Espera-se que o resultado da soma desses debates seja uma regulação adequada, que proteja os investidores, iniba a lavagem de dinheiro e, ao mesmo tempo, crie um ambiente seguro para o desenvolvimento de uma atividade importante para a desburocratização de transações e para a inclusão financeira e digital.

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Dispensa por justa causa e o mundo digital

O surgimento das redes sociais revolucionou o mundo e a maneira como as pessoas interagem e se comunicam, já que permitiu que as informações sejam partilhadas em tempo real.

De acordo com o site global de estatísticas digitais DataReportal [1], no início de 2024 o Brasil já apresentava cerca de 187.9 milhões de brasileiros conectados à internet, um crescimento de 3.3% (6.1 milhões) em relação ao início do ano anterior. Desse total, 144 milhões de pessoas são usuárias de redes sociais, o que representa 63% da população total do país.

O amplo crescimento do mundo virtual, no entanto, trouxe consigo problemas inéditos, que em virtude da sua atualidade ainda não possuem uma solução clara e definitiva.

A expressão “internet é terra sem lei” está cada vez mais difundida nas redes, e apesar de já existirem entendimentos jurisprudenciais e leis que regulam diversos aspectos do seu uso, como é o caso da LEI nº 12.965/2014, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil” [2], o tema ainda apresenta dificuldades latentes em diversos campos da área jurídica.

No plano trabalhista, observa-se claramente essa questão ao tratarmos da nova onda de rescisões por justa causa em virtude de posts e comentários em redes sociais.

De um lado da controvérsia, está o trabalhador que posta uma brincadeira, ou um comentário ofensivo relacionado ao seu trabalho, e do outro, as empresas que afirmam que tais comportamentos ferem sua imagem profissional.

Inicialmente, é importante lembrar que a justa causa configura é a sanção máxima aplicável ao empregado que resulta no rompimento do vínculo empregatício sem o pagamento de qualquer indenização. Neste caso, o empregado só tem o direito de receber os saldo de salário (últimos dias trabalhados) e as férias vencidas, se houver.

As hipóteses de dispensa motivada estão dispostas em lei de forma taxativa, especialmente previstas no artigo 482 da CLT. Destaca-se a alínea “k”, quase sempre presente nos processos que englobam as rescisões por justa causa em decorrência do mau uso das redes sociais e internet:

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;”

Neste sentido, cumpre salientar que a conclusão predominante dos tribunais do trabalho pende à aceitação de que essas faltas, mesmo quando praticadas fora do ambiente ou horário de trabalho, podem ensejar a dispensa por justa causa.

Liberdade de expressão e lesão à imagem

Ao tratarmos do tema, uma das questões mais debatidas é o direito à liberdade de expressão do trabalhador em contraposição à imagem pública da empresa.

Por mais que a liberdade de expressão seja uma das liberdades fundamentais, é imprescindível saber que, como todos os princípios constitucionais, a sua inviolabilidade não é absoluta, podendo o direito ser relativizado em propósito de proteger outro direito de mesma importância. Neste sentido, o tema de repercussão geral nº 837 do STF:

“Tema 837 – Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica – como os da inviolabilidade da honra e da imagem – e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas.”

Logo, a depender da publicação feita em redes sociais, o dano causado à honra da empresa pode mitigar o direito à liberdade de expressão, resultando na dispensa do trabalhador por justa causa. Essa foi a conclusão da 6ª Turma do TRT da 3ª Região (MG), ao entender em favor da rescisão por justa causa da funcionária que difamou a empresa no LinkedIn a partir de posts e mensagens a outros internautas.

De acordo com a decisão, ficou evidenciada a intenção dolosa da autora de difamar publicamente a empresa. Uma vez provada a falta praticada, manteve-se a justa causa. A sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais: “O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade” [3].

O entendimento também prevaleceu no processo nº 1000716-83.2019.5.02.0027, julgado pelo TRT da 2ª Região (SP), que declarou a importância positiva das redes sociais para as empresas e reforçou a dispensa por justa causa do trabalhador que publicou comentários ofensivos no Facebook com o objetivo de lesar a reputação da empregadora [4].

“DISPENSA POR JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE – MENSAGEM POSTADA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) – CONFIGURAÇÃO – A importância positiva das redes sociais para as empresas, se define pelo ‘marketing de conteúdo’, que consiste no gerenciamento de estratégias para melhorar o reconhecimento e/ou identidade visual de um produto ou serviço, expondo tópico relevante, além de servir como um canal de atendimento, tanto para conquistar clientes, como um público-alvo. Portanto, é óbvio, que se uma empresa recebe um comentário negativo, esse pode ser visualizado pelos seus concorrentes e utilizado de forma prejudicial para a organização que o recebeu. E tal circunstância é agravada quando tal atitude parte de um funcionário. Afinal, embora as redes sociais funcionem no ambiente da Internet, não deixam de impactar profundamente ‘na existência das pessoas’ (físicas ou jurídicas), até porque, hoje, é difícil dissociar o ‘digital’ do ‘real’, porquanto muitas notícias saem primeiro na “web”, para após ser replicada em outras fontes de informações (jornais, revistas, etc.).”

O assunto passa a complicar, no entanto, quando as postagens não objetivam prejudicar a empresa. Um meme ou brincadeira compartilhada pelo empregador em rede social pode muito bem chegar ao conhecimento do empregador e, caso o seu post acabe sendo atrelado ao local que trabalha, há o perigo da rescisão por justa causa, como o caso do Processo n° 0000119-90.2022.5.12.0046 [5], julgado pelo TRT da 12ª Região (SC).

Conclusão

Por fim, resta evidenciada a complexidade do tema, que não possui uma conclusão definitiva e se encontra em constante debate.

O novo mundo digital carece de limitações bem estabelecidas, e, em virtude disso, resta óbvio que seu impacto no mundo real resultará em diversos conflitos, inclusive na esfera trabalhista. Em razão disso, é de suma importância que o trabalhador seja comedido e evite críticas públicas ao empregador.

4. EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE – MENSAGEM POSTADA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) – CONFIGURAÇÃO – A importância positiva das redes sociais para as empresas, se define pelo “marketing de conteúdo”, que consiste no gerenciamento de estratégias para melhorar o reconhecimento e/ou identidade visual de um produto ou serviço, expondo tópico relevante, além de servir como um canal de atendimento, tanto para conquistar clientes, como um público-alvo. Portanto, é óbvio, que se uma empresa recebe um comentário negativo, esse pode ser visualizado pelos seus concorrentes e utilizado de forma prejudicial para a organização que o recebeu. E tal circunstância é agravada quando tal atitude parte de um funcionário. Afinal, embora as redes sociais funcionem no ambiente da Internet, não deixam de impactar profundamente “na existência das pessoas” (físicas ou jurídicas), até porque, hoje, é difícil dissociar o “digital” do “real”, porquanto muitas notícias saem primeiro na “web”, para após ser replicada em outras fontes de informações (jornais, revistas, etc. .). Desta maneira, no caso corrente, não há como negar que o reclamante, com o seu comentário ofensivo, além do uso de palavras de baixo calão e o expresso desejo de obter a própria demissão, aviltou a reputação de sua empregadora, como dos seus colegas de trabalho, na maior e mais representativa rede social do mundo na atualidade (Facebook), dando ensejo à justa causa para a ruptura do liame empregatício pelo empregador, na forma do artigo 482, alínea j (“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa…”). Apelo do reclamante a que se nega provimento.

(TRT-2 – ROT: 10007168320195020027, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma)

5. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DO EMPREGADO. COMPARTILHAMENTO DE “MEME”. ATO LESIVO À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADOR. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. As publicações realizadas nas redes sociais do trabalhador, atribuindo conduta desabonadora ao empregador, mesmo que através do compartilhamento de “memes”, ofende a sua honra e boa fama, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no art. 482, k, da CLT. <p style=”; display: inline;; display: inline;” (TRT-12 – ROT: 00001199020225120046, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 3ª Câmara)


[1] https://datareportal.com/reports/digital-2024-brazil

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

[3] https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-mantem-justa-causa-de-trabalhadora-que-difamou-empregadora-na-rede-social-linkedin#:~:text=Justi%C3%A7a%20mant%C3%A9m%20justa%20causa%20de%20trabalhadora%20que%20difamou%20empregadora%20na%20rede%20social%20LinkedIn,-publicado%3A%2022%2F07&text=A%20Sexta%20Turma%20do%20TRT,manchar%20a%20imagem%20da%20empresa

[4] TRT-2 – ROT: 10007168320195020027, relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma

[5] TRT-12 – ROT: 00001199020225120046, relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 3ª Câmara

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Autonomia patrimonial, desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução

A autonomia patrimonial é um princípio fundamental do Direito Empresarial brasileiro, consagrado no Código Civil e reforçado pela Lei da Liberdade Econômica. Esse princípio assegura que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunda com o patrimônio pessoal dos seus sócios, associados ou administradores.

Na prática, isso significa que as obrigações da empresa, em regra, não podem atingir os bens pessoais dos sócios, garantindo a separação e a proteção dos respectivos patrimônios. O objetivo desse mecanismo é criar um ambiente seguro para o empreendedorismo, incentivando a criação de negócios, a geração de empregos, inovação e tributos, sem que o risco empresarial recaia automaticamente sobre os bens pessoais dos empreendedores.

Desconsideração da PJ

Entretanto, em casos excepcionais, essa autonomia pode ser afastada. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista de forma geral no artigo 50 do Código Civil, é a principal exceção ao princípio da separação patrimonial. Esse dispositivo legal estabelece que, em situações de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderar a separação entre os bens da empresa e os dos sócios ou administradores, permitindo que os credores da pessoa jurídica alcancem o patrimônio pessoal dos envolvidos.

Essa regra geral, no entanto, possui exceções e variações, dependendo do ramo do Direito em que for aplicada, como nas regras menos rígidas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que o intuito de proteção social demanda menos rigor para atingir o patrimônio pessoal dos sócios.

No campo doutrinário, a teoria maior e a teoria menor se apresentam como formas distintas de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior é mais rigorosa, exigindo a comprovação de abuso de direito, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para que o patrimônio dos sócios e/ou administradores seja atingido. Essa teoria é amplamente aplicada nas relações civis e empresariais, onde a proteção da autonomia patrimonial é um valor crucial. Já a teoria menor é menos exigente, sendo aplicada em áreas como o direito trabalhista, ambiental e consumerista, em que basta a insolvência ou a incapacidade da empresa em cumprir suas obrigações para permitir a desconsideração.

Com efeito, essa distinção entre as teorias não é isenta de críticas. Parte da doutrina argumenta que a divisão pode gerar insegurança jurídica e que o foco deve estar na preservação da autonomia patrimonial, sempre que possível, respeitando a importância dessa proteção nas relações empresariais.

Além disso, a desconsideração não se limita apenas à possibilidade de os credores atingirem o patrimônio pessoal dos sócios. Existem situações, consagradas tanto na doutrina como na jurisprudência, em que o patrimônio da própria pessoa jurídica, ou até de outras sociedades, pode ser alcançado. Isso ocorre, por exemplo, na desconsideração inversa, quando o patrimônio da empresa é utilizado para satisfazer dívidas pessoais dos sócios, e na desconsideração expansiva, que ocorre quando o patrimônio de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo é atingido em razão de confusão patrimonial. Também há a desconsideração indireta, em que se observa a criação de uma nova empresa para evitar o pagamento de dívidas da pessoa jurídica original.

Redirecionamento da execução

Em contrapartida, o redirecionamento da execução fiscal, permitido pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), não implica a desconsideração da personalidade jurídica nem o rompimento da autonomia patrimonial da empresa. Esse instituto é utilizado para responsabilizar pessoalmente os sócios ou administradores que, no exercício de suas funções, agiram com excesso de poderes ou infringiram a lei, o contrato social ou os estatutos da empresa. Nesse caso, a responsabilidade é pessoal e decorre de atos ilícitos praticados pelos gestores, sem que se afete a separação patrimonial entre a empresa e seus sócios. O redirecionamento pode ser aplicado, por exemplo, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme prevê a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

No julgamento do Tema Repetitivo 962, o STJ estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal deve recair sobre o administrador que deu causa à dissolução irregular, e não sobre o sócio ou administrador que exercia a gerência à época do fato gerador do tributo, desde que este tenha se afastado regularmente e não tenha contribuído para a dissolução irregular. Essa decisão é essencial para delimitar a responsabilidade dos administradores e proteger aqueles que, embora tenham exercido funções gerenciais, não participaram de atos que levaram à dissolução irregular.

Ademais, o STJ, no Recurso Especial 1.786.311-PR, decidiu que o redirecionamento da execução fiscal, com base no artigo 135 do CTN, não exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pois trata-se de uma responsabilização pessoal dos sócios ou administradores por atos ilícitos, sem que haja qualquer tentativa de romper a autonomia patrimonial. Assim, o redirecionamento é um mecanismo distinto da desconsideração da personalidade jurídica e pode ser aplicado diretamente em casos de infração à lei ou ao contrato social.

Considerações finais

Conclui-se, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal, embora possam atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, possuem naturezas jurídicas diferentes. A desconsideração rompe a autonomia patrimonial quando há abuso da personalidade jurídica ou insolvência da pessoa jurídica, enquanto o redirecionamento apenas responsabiliza os administradores por suas práticas ilegais, sem afetar a separação entre os bens da empresa e os dos sócios. Apesar de sua aplicação ampla na jurisprudência, esses mecanismos devem ser utilizados com cautela para garantir que o princípio da autonomia patrimonial continue sendo um pilar de segurança nas relações empresariais e de incentivo ao empreendedorismo.


Referências bibliográficas:

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
  • CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Teoria Geral. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
  • STJ. Recurso Especial 1.786.311 – PR. Brasília, DF, 2019.
  • STJ. Tema Repetitivo 962. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2024.
  • Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  • Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica).

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O crime de sonegação à luz da jurisprudência do STJ

É fato típico “suprimir ou reduzir tributo” mediante o emprego de um dos expedientes fraudulentos descritos no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Os verbos utilizados no dispositivo legal revelam que a escolha política do legislador foi proteger a ordem tributária, sancionando criminalmente o comportamento do qual resulte concreto prejuízo à arrecadação.

Como ensina Hugo de Brito Machado, nesse sentido, “todas as condutas descritas nos nº I a V do artigo. 1º da Lei 8.137/1990 pressupõe que, por meio delas, haja efetiva supressão ou redução do tributo devido aos cofres públicos” [1], classificando-se os tipos ali dispostos como crimes materiais, isto é, aqueles cuja ação ou omissão estão relacionadas a um resultado naturalístico indispensável à configuração do delito.

Por decorrência dessa opção legislativa, para que a exação possa ser sonegada, ela deve ser tida por devida antes de tudo, o que quer significar que não parece possível caracterizar a supressão ou redução de tributo se, em primeiro lugar, não se reputar obrigatório o cumprimento da obrigação fiscal correspondente, o que está em consonância com o entendimento bastante consolidado pela jurisprudência. [2]

Pagamento

A legislação penal, nessa trilha, determina a extinção da pretensão punitiva quando verificado o pagamento antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249/1995, artigo 34 [3]), além da suspensão no caso de parcelamento (Lei nº 11.941/2009, artigo 68), tendo o Superior Tribunal de Justiça, fundado no dogma da autonomia da instância penal, construído interpretação no sentido de que essas seriam hipóteses taxativas aptas a impactar a persecução penal (AgRg no RHC nº 173.258/PB, relator: ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14/2/2023).

Na linha dessa interpretação e à míngua de disciplina legal específica, a apresentação de garantia na execução fiscal não repercute sobre a esfera penal, ficando apenas recomendada a paralisação do processo penal nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito. [4]

Esse entendimento deve sofrer justas críticas, já que, entre outras razões, suspensa a exigibilidade ou resguardada a exigência por garantia idônea, resta esvaziada a possibilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal, pois ausente o prejuízo à arrecadação.

Assim, com intuito de aprimorar o sistema jurídico, seria de se sustentar a necessidade de modificação da lei penal para determinar a suspensão da pretensão punitiva nessas hipóteses, medida que, embora inegavelmente útil na dimensão prática, alerta sobre a necessidade de questionamento acerca da compatibilidade da posição jurisprudencial restritiva com a unicidade do ordenamento jurídico.

Isso porque, mesmo não havendo dúvidas de que deixar de pagar tributo valendo-se dos expedientes maliciosos elencados no artigo 1º da Lei 8.137/1990 é conduta típica, tal não necessariamente significa que se trate de fato penalmente punível.

É que a tipicidade é elemento necessário, mas não suficiente para a configuração de um crime, impondo-se a verificação da antijuridicidade, que “corresponde determinar se a conduta típica é contrária ao Direito, isto é, ilícita, e constitui um injusto. O termo antijuridicidade expressa, portanto, um juízo de contradição entre a conduta típica praticada e as normas do ordenamento jurídico”. [5]

Sistema jurídico

Quer dizer: para haver crime, não basta que a ação se amolde à descrição de um tipo penal específico. Ela deve, também, contrariar o sistema jurídico, cabendo-se perquirir “se o fato típico é realmente desaprovado pelo ordenamento jurídico ou se, no caso, existe alguma circunstância que o autorize”, isto é, a antijuridicidade é uma “contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico em seu conjunto (não somente com uma norma isolada)”. [6]

A norma penal, porque é parte integrante de um ordenamento jurídico amplo, toma, entre os comportamentos socialmente inaceitáveis, aqueles considerados mais graves e que, por isso, merecem a cominação de pena como contrapartida.

Assim, por representar ofensa aos bens jurídicos mais relevantes, um ilícito penal não pode ser reputado lícito em outras áreas do direito e “um ato lícito no plano jurídico-civil não pode ser ao mesmo tempo um ilícito penal.” [7]

A conduta, portanto, apenas pode ser punida criminalmente se estiver em descompasso, também, com as regras extrapenais, o que inclui as de natureza tributária. Nesse caminho, aduz Francisco de Assis Toledo que “o que é civilmente lícito, permitido, autorizado, não pode estar, ao mesmo tempo, proibido e punido na esfera penal, mais concentrada de exigências quanto à ilicitude”. [8]

Desse modo, não seria estritamente necessário, embora possa representar um caminho mais fácil, que a lei penal seja modificada para proteger de aplicação da pena prevista no artigo 1º da Lei 8.137/1990 o contribuinte que apresenta garantia na execução fiscal ou obtém decisão judicial suspensiva da exigibilidade do crédito. Basta, para tanto, que a conduta dele, embora típica, não seja classificada como antijurídica, isto é, seja reputada amparada pela lei tributária.

Conduta típica

Vale dizer, a influência de uma norma permissiva, ainda que de cunho extrapenal, impede que a norma penal geral e abstrata se traduza em dever jurídico concreto para o contribuinte. É uma autorização do sistema jurídico para a prática de uma conduta típica, já que, como lembra Cezar Roberto Bitencourt, “qualquer direito, público ou privado, penal ou extrapenal, regularmente exercido, afasta a antijuridicidade.” [9]

E o sistema jurídico é farto em exemplos de comportamentos que, abstratamente previstos na lei penal, estão justificados por normas de outra natureza, que resguardam interesses valiosos e igualmente merecedores de proteção. Esse é o caso, por exemplo, do artigo 1.210 do Código Civil, que permite o uso da força para proteção da posse, o que, desde que realizado nos limites da lei civil, afasta a possibilidade de punição criminal.

Do mesmo modo, embora “fazer justiça pelas próprias mãos” seja fato tipificado no artigo 345 do Código Penal, a lei extrapenal, atendidas determinadas condições, faculta ao hospedeiro a reter bens dos consumidores sem intervenção judicial, descaracterizando a configuração do crime nessa situação.

Garantia

Possível sustentar, com base nessas mesmas premissas, que todos os contribuintes que apresentam garantia idônea em execução fiscal agem de acordo com a norma extrapenal, que acolhe essa conduta como legítima alternativa ao pagamento, sem qualquer restrição quanto a eventual acusação de prática de crime anterior.

A apresentação de garantia, com a aceitação pela fazenda credora e a certificação pela autoridade judicial, por conseguinte, funcionam como norma de assimilação do fato típico ao sistema jurídico, o que autoriza o reconhecimento de que o contribuinte que assim age (apresentando garantia, reitere-se), tal qual o possuidor que usa violência legítima, tem a conduta protegida pelo ordenamento e não pode mais ser considerado criminoso.

A decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito supostamente sonegado, do mesmo modo, é calcada em autorização legal (CTN, artigo 151), e, enquanto perdurar, afasta a antijuridicidade da conduta, o que equivale a dizer: se o contribuinte, ainda que provisoriamente, não está obrigado a efetivar o pagamento, porque a norma tributária assim admite, não há materialmente supressão ou redução de tributo exigida no artigo 1º da Lei 8.137/1990.

Trata-se de um argumento de natureza material, que prestigia a unicidade do sistema jurídico e que oficia como autorizador da conduta do contribuinte, mantida a proclamada independência entre as esferas penal e cível, que se dá no plano processual.

Desse modo, o que podemos inferir, em arremate, é que a jurisprudência do STJ sobre o tema, além de todas as críticas que sofre da doutrina, não parece estar em linha com a opção política do legislador ao criminalizar o contribuinte que, goste-se ou não, atua no exercício de uma posição juridicamente legitimada pelo sistema normativo.

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[1] MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a ordem tributária. 4ª ed. São Paulo: Gen/Atlas, 2015, p. 23 citado por STOCO, Rui; STOCO, Tatiana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 91.

[2] Súmula Vinculante nº 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

[3]  Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

[4] AgRg no RHC n. 66.007/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28/4/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. MATERIALIDADE DELITIVA PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. A orientação desta Corte Superior disciplina que o simples ajuizamento de ação anulatória na esfera cível não configura óbice à persecução penal. Contudo, a procedência da ação anulatória, ou mesmo o deferimento de tutela provisória com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, prejudica o exame da materialidade do delito tributário. (RHC 113.294/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
  2. Nesse sentido, constatando-se dúvida razoável sobre a própria materialidade do delito, materializada com o deferimento da medida liminar na ação anulatória, é aconselhável aguardar a definição da controvérsia no juízo cível, determinando-se a suspensão do inquérito policial.
  3. Agravo regimental não provido.

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1: parte geral (arts. 1 a 120). 17ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2012. P. 147.

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1: parte geral (arts. 1 a 120). 17ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2012. P. 147.

[7] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1: parte geral (arts. 1 a 120). 17ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2012. P. 149.

[8] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p. 166.

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1: parte geral (arts. 1 a 120). 17ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2012. P. 161.

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