Medidas atípicas de execução independem de patrimônio do devedor

A adoção de medidas atípicas de execução, como bloqueio de cartões ou apreensão do passaporte do devedor, não pode depender de indícios de que ele tenha como saldar a sua dívida. Ainda assim, sua necessidade deve ser avaliada com parcimônia e razoabilidade.

Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as teses vinculantes fixadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente.

Ficou decidido que a adoção dessas medidas precisa ser subsidiária, fundamentada e baseada na ponderação entre o princípio da maior efetividade da execução e o da menor onerosidade para o executado.

Com ou sem bens?

O principal acerto do colegiado, segundo os advogados, foi afastar a obrigação de demonstrar a existência de indícios de patrimônio do devedor, até por uma consequência lógica: as medidas atípicas não seriam necessárias nesse caso.

“Muitas vezes não há indícios positivos ou negativos de bens no patrimônio do devedor e, mesmo assim, a medida coercitiva pode se mostrar útil. Às vezes o devedor tem bens, mas não vive uma vida de ostentação”, pondera José Miguel Garcia Medina.

Ele destaca a necessidade de que as medidas coercitivas sejam usadas com parcimônia e talhadas para cada situação específica.

“Não faz sentido estabelecer uma medida severa como é a apreensão do passaporte em relação a alguém que não faz viagens internacionais, por exemplo. Não vai surtir resultado. É preciso usar a medida adequada para o tipo de obrigação que está em jogo.”

Rodrigo Forlani Lopes, sócio do escritório Machado Associados, entende que a ocultação de patrimônio para o deferimento de medida atípica seria um requisito inviável: se o credor tivesse prova mínima, já seria suficiente recorrer às medidas típicas como a penhora.

“As medidas atípicas existem justamente para lidar com a resistência de quem supostamente tem meios, mas impede que o patrimônio seja localizado. O critério relevante, portanto, não é a prova de riqueza, mas a necessidade concreta da medida, sua subsidiariedade e a proporcionalidade, nos termos definidos pelo STJ.”

Leitura de comportamento

O advogado acrescenta que cabe ao juiz analisar a postura do executado, como a ocorrência de comportamento que sugira tentativa de frustrar a execução. É o que vai indicar a utilidade da medida atípica em cada caso concreto.

“Por isso, a eficácia não pode ser presumida e exige fundamentação específica sobre como aquela medida pode, de fato, contribuir para o adimplemento.”

Regina Céli Martins, sócia do VBD Advogados, nota que a intenção dos ministros do STJ foi evitar que se aplicassem essas medidas contra quem se tornou juridicamente insolvente. Logo, é preciso observar casuisticamente o cabimento desses atos.

“Da forma prevista anteriormente, isto é, o credor ter o dever de demonstrar indícios da existência de bens, acabaria por tornar a tese praticamente inaplicável, pois, havendo indícios da existência de bens, o credor pediria a execução de tais bens, e não a aplicação de medidas atípicas.”

Teses fixadas

As turmas de Direito Privado do STJ têm jurisprudência pacífica quanto ao cabimento dessas medidas e já decidiram que elas devem durar o tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

Em julgamento de 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou o uso de meios atípicos de execução, entendendo que eles valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema.

Leia a tese:

Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente:

1) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;

2) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;

3) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;

4) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

REsp 1.955.539
REsp 1.955.574

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Prescrição intercorrente aduaneira, Tema 1.293/STJ: seu raio de alcance

A coluna Território Aduaneiro celebrou seus quatro anos de existência [1] e na quinta-feira passada (4/12), lançou o livro homônimo, já em seu terceiro volume, com os artigos publicados durante o ano de 2024 [2], obra prefaciada por Ernane Argolo Checcucci.

Nestes anos, alguns temas estiveram na ordem do dia dos tribunais administrativos e do judiciário, aguçando seu debate nesse espaço e sendo tratados por mais de um dos colunistas, quando não por todos. Essa intensa produção de conteúdo tem oferecido contribuição para o desenvolvimento e crescimento do Direito Aduaneiro em nosso país. A partir dessa constância de publicações e da efervescência dos temas, outros estudiosos também pesquisam, escrevem, publicam e isso retroalimenta esse ciclo virtuoso de debates.

No campo das decisões judiciais, nos últimos anos, podem ser lembradas algumas relevantes em matéria aduaneira que acolheram o entendimento da União em detrimento da posição defendida pelos intervenientes. Cite-se o REsp no 1.576.199/SC, rel. min. Mauro Campbell, reconhecendo a possibilidade de revisão aduaneira, independentemente do canal de parametrização.

A decisão foi muito bem recebida pela Administração Aduaneira, contrariando a posição amplamente defendida pelas empresas. Outro caso julgado pelo STJ, o REsp no 1.799.306, rel. min. Francisco Falcão, tratou da divergência em torno da inclusão da capatazia no valor aduaneiro. Também aqui a decisão final foi desfavorável aos importadores. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE no 1.090.591, rel. min. Marco Aurélio, culminou com a fixação do Tema 1.042 convalidando entendimento favorável às retenções de mercadorias no curso do despacho aduaneiro até que satisfeitas as exigências da fiscalização.

Mais recentemente, entretanto, a decisão final do STJ aplicando a prescrição intercorrente à matéria aduaneira, conforme fixado no Tema 1.293, não agradou à União. Não obstante, e por óbvio, não é função do judiciário agradar a qualquer das partes e sim, conforme as normas de competência aplicáveis, analisar os casos, julgando os litígios visando pacificá-los, estabilizando as relações a partir do seu pronunciamento. Igualmente, é bom que se diga, as partes atingidas podem concordar, ou não, com a decisão final, mas ambas estão a ela vinculadas, obrigadas a respeitá-la. Definir sua extensão e conteúdo, portanto, é o ponto que surge, obrigando as partes a interpretá-la corretamente. É o desafio que se tem hoje em face do trânsito em julgado do Tema 1.293/STJ.

Sobre a matéria diversos colegas já se debruçaram oferecendo valiosas contribuições. [3] Visando somar mais uma visão acerca do entendimento e o alcance da fixação jurisprudencial, propõe-se uma incursão pela teoria da norma jurídica observando lições de Paulo de Barros Carvalho [4], Sacha Calmon Navarro Coêlho [5] e Marco Aurélio Greco. [6]

Nessa incursão, recorda-se a teoria de Hans Kelsen e de Carlos Cóssio, a primeira tendo a norma sancionatória como primária e a segunda definindo a norma primária ou endonorma, onde se encontra a conduta prescrita desejada, e a norma secundária ou perinorma, onde se localiza a sanção pelo descumprimento da primária ou endonorma. Ambas, entretanto, estruturas modeladas em hipótese e consequência, em relação de causa hipotética que se concretizada no mundo fático atrai a consequência. [7]

Na norma primária tem-se um objeto, um núcleo central, que delimita a conduta prescrita e eleita pelo sistema jurídico como desejada. Para que seja cumprida independentemente da vontade do seu destinatário, o mesmo sistema fixa o comando secundário que, na mesma estrutura de hipótese/consequência, traz na sua primeira parte (hipótese) a previsão de não cumprimento da norma primária. Em sua anatomia, tanto a primária, quanto a secundária, possuem hipótese e consequência. São compreendidas através da equação: se A é, B deve ser ou  se não B deve ser C. Exemplo:

Norma primária. Hipótese: importar produto estrangeiro tendo como exportador pessoa vinculada ao importador. Consequência: informar a vinculação na declaração de importação.
Norma secundária. Hipótese: não informar a vinculação na declaração de importação. Consequência: recolher 1% de multa sobre o valor aduaneiro da operação.

Se o importador seguir a norma primária, não atrairá a sanção prevista na secundária. Se desobedece aquela, sofre a reprimenda dessa. Tal ordem de ideias auxilia na análise e delimitação das sanções aduaneiras, bem como na definição da relação jurídica aduaneira e, por conseguinte, podem colaborar no entendimento e aplicação do Tema 1.293/STJ.

Sanções aduaneiras

Sobre as sanções, considerando-as uma consequência de um ato ilícito, estão presentes nos diversos ramos do direito como civil, administrativo, tributário ou aduaneiro. Na sua essência e estrutura ontológica não se distinguem. Podem merecer tratamento distinto, tendo regulação diferente, ou não, sem que deixem de ser ontologicamente idênticas.

Pode-se conceituar a sanção administrativa como medida aflitiva imposta pela Administração Pública em função da prática de um comportamento ilícito. Elas podem ter natureza trabalhista, processual, administrativa, tributária, aduaneira. A definição de sua natureza está diretamente ligada às obrigações descumpridas. O que permite qualificar uma sanção como aduaneira é a natureza jurídica da infração estar diretamente vinculada a deveres afetos ao controle aduaneiro. É na norma primária, na hipótese definida pelo legislador como comportamento ou abstenção desejados, que devem se concentrar os esforços do intérprete para localizar a sanção aduaneira e, portanto, a infração de natureza aduaneira.

Paulo Coimbra para defender a autonomia das sanções tributárias face às administrativas, argumenta que as sanções da administração são amplas e crescentes, podendo incidir sobre diversos temas a partir da sua função fiscalizadora e repressiva. Defende o autor que reconhecer (sub)espécies de sanções administrativas justifica-se na medida em que haja peculiaridades relevantes ao seu estudo e compreensão, quanto a suas fontes, interpretação, imputação, procedimento sancionador e prescrição. [8] O reconhecimento das sanções aduaneiras reforça a autonomia do Direito Aduaneiro.

Com foco em outro aspecto, mas na mesma linha de reconhecimento da norma jurídica aduaneiro, com hipótese voltada a tutelar o controle aduaneiro, Solon Sehn [9] escreveu sobre a relação jurídica aduaneira, reconhecendo-a como sendo de natureza não obrigacional, conceituando-a como expressão de direitos e deveres do particular e do Estado que surgem com a transição da fronteira, que é autônoma em relação à obrigação de pagar os tributos aduaneiros ou eventuais prestações pecuniárias relativas à defesa comercial. Ao tratar da materialidade do fato jurídico aduaneiro, o autor reforça a estrutura da norma jurídica aduaneira.

Aplicação do Tema 1.293/STJ

Isso posto, recordem-se as teses firmadas no Tema 1.293/STJ [10]:

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
1 A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
2 Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

A aplicação da prescrição intercorrente, que serve a valores essenciais e caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica e a previsibilidade, decidida em última instância pelas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, com efeitos vinculantes para o judiciário e para o Carf, imprescinde da definição do que sejam as infrações aduaneiras de natureza não tributária para sua correta aplicação. Para tanto, desde logo, utilizando a norma jurídica primária aduaneira, tem-se que devem ser consideradas infrações aduaneiras todas aquelas descrições postas nas normas secundárias que tenham, em sua hipótese, o descumprimento de obrigações de natureza aduaneira que visem primordialmente tutelar o controle aduaneiro.

Para delimitar a norma de conduta aduaneira cuja inobservância configura uma infração aduaneira, o STJ estabeleceu que a norma primária deve conter uma obrigação cujo objetivo vise primordialmente (portanto não única e exclusivamente, e sim precipuamente, principalmente) o controle do trânsito internacional de mercadorias (assim entendida a entrada e saída de mercadoria do território aduaneiro) ou a regularidade do serviço aduaneiro (observância das normas aduaneiras, respeito ao controle aduaneiro). Outrossim, fez um reforço de demarcação no item 3 do Tema 1.293/STJ, ao excluir da aplicação da prescrição intercorrente aquelas infrações que, inobstante inseridas em ambiente aduaneiro, fossem destinadas direta e imediatamente à arrecadação de tributos.

As bordas fixadas pelo STJ dirigem o intérprete para que aprofunde sua análise na norma jurídica primária e secundária, que verifique portanto o teor da hipótese e da consequência de cada uma delas, extremando-as de tal modo que sua natureza se aflore e possam ser designadas ao grupo que pertencem. Nesse ponto, ainda que tenham natureza aduaneira tributária, ou tributária aduaneira, a questão a ser respondida é se primordialmente destinam-se a tutelar o controle aduaneiro, ou se visam direta e imediatamente promover a arrecadação de tributos.

Com a devida vênia, ainda que estejam em área de interseção do direito aduaneiro e tributário e se entendam que elas são relevantes e compõe o controle aduaneiro, para efeito de aplicação do Tema 1.293/STJ, é preciso excluir da aplicação da prescrição intercorrente apenas as que visam direta e imediatamente a arrecadação tributária. As que primordialmente visam o controle aduaneiro, ainda que indiretamente, auxiliem na arrecadação dos tributos, devem ser abrangidas pela prescrição intercorrente, conforme decidiu o STJ.

A regra de exclusão fixada pelo STJ permite entrever que direta e imediatamente destinadas à arrecadação de tributos devem ser entendidas as sanções previstas pelo não recolhimento do tributo devido. É dizer, a norma primária, em sua hipótese prevê: importar produtos estrangeiros; a consequência da ocorrência da norma primária será recolher imposto de importação. A norma secundária, em sua hipótese, contém a previsão do descumprimento da norma primária, ou seja, o não recolhimento do imposto devido e, como consequência, prevê a cobrança de  multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto não recolhido. Indiscutivelmente, ainda que inserida em ambiente aduaneiro, a infração e a multa visam direta e imediatamente a arrecadação de tributos.

Outrossim, a multa de 100% aplicada em casos de subfaturamento por falsidade ideológica não se afigura como uma obrigação e infração que direta e imediatamente vise a arrecadação. Visa primordialmente a regularidade do serviço aduaneiro e assegurar o controle aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Dois aspectos reforçam esse entendimento: (i) há multa específica prevista para punir o recolhimento a menor dos tributos devidos, essa sim não sujeita à prescrição intercorrente porque direta e imediatamente destinada à arrecadação; (ii) até pouco tempo, a penalidade aplicada nesses casos era pena de perdimento das mercadorias, que não visava direta e imediatamente a arrecadação de tributos senão punir o infrator por ofender gravemente a o controle aduaneiro.

Outros exemplos podem auxiliar na compreensão dos contornos das teses fixadas pelo STJ. Vejamos: a multa de 1% prevista no artigo 711, I, do RA/09. Sua hipótese: classificar incorretamente a mercadoria na NCM. Essa hipótese visa primordialmente assegurar a conformidade da operação, assegurando o tratamento aduaneiro e administrativo previstos nas normas. A sanção em tela não visa direta e imediatamente a arrecadação de tributos, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. A infração, in casu, pode se consumar mesmo quando não há tributo a ser recolhido.

Alguns trechos dos acórdãos do STJ que lastreiam a formação das teses do Tema 1.293 auxiliam bastante na sua compreensão, como esse do voto do min. relator Paulo Sérgio Domingues, no REsp n 2.147.578/SP: “No leading case mencionado, consignou a eminente Relatora que o impasse resolve-se a partir do exame da finalidade precípua da obrigação em xeque, de modo que ‘somente se empresta cariz tributário às obrigações cujo escopo repercuta, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando, portanto, mero efeito indireto de imposições cominadas com finalidades diversas’”.

O debate do tema em tela é sobremaneira relevante na medida em que, além de definir um critério que terá efeitos práticos sobre casos concretos que estão paralisados por anos a fio, o que não é favorável a ninguém, diz também com o reconhecimento da relação jurídica, do fato jurídico e das sanções aduaneiras, por fim e ao cabo, com sua própria autonomia, tão clara e insofismável para todos que já a reconhecem e defendem, mas ainda jovem e ameaçada por ainda não estar plenamente consolidada.

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[1] Disponível em: O Direito Aduaneiro e a ‘cereja do bolo’: bodas do DL 37/1966 .

[2] Editora Amanuense: aqui

[3] Artigo dos colegas de coluna Rosaldo Trevisan e Liziane Meira, e do autor convidado Arnaldo Dornelles. Disponível em: As multas aduaneiras e o raio simplificador. Alguns artigos publicados sobre o tema: de autoria de Rosaldo Trevisan e Maurício Timm, disponível em:  Tema STJ 1.293 — bom para quem?, , de Carlos Daniel Neto, disponível em: Tema Repetitivo 1.293: a pedra filosofal do Carf?, e de Fernando Pieri e Pedro Mineiro, disponível em: Prescrição intercorrente e infrações aduaneiras: o tempo é o senhor da razão.

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Max Limonad, 2002, 4ª ed.

[5] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e Prática das Multas Tributárias. Infrações tributárias e sanções tributárias. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed, 1992, p. 15.

[6] GRECO, Marco Aurélio. Norma jurídica tributária, São Paulo: EDUC, Saraiva, 1974.

[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Max Limonad, 2002, 4ª ed., p. 39-49.

[8] SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 106-107.

[9] SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 9-12 e 686-693.

[10] REsp 2.147.578/SP e 2.147.583/SP

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Quem paga a dívida trabalhista: STF e Justiça do Trabalho em conflito

O Supremo Tribunal Federal redesenhou o alcance da Justiça do Trabalho sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Em dois julgamentos recentes, a corte fixou parâmetros mais restritivos para que o Judiciário especializado atue nesse tipo de processo. No primeiro, decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento não podem ser incluídas na execução, nem mesmo depois da instauração do IDPJ, autorizado apenas nos casos de sucessão empresarial ou abuso de personalidade. No segundo, em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes decretou que o juízo falimentar é o competente para apreciar incidentes de desconsideração envolvendo empresas em recuperação judicial ou falência.

As decisões marcam um ponto de inflexão na competência da Justiça do Trabalho na visão do STF. O pano de fundo do primeiro caso, debatido no Tema 1.232, de repercussão geral, consistia na possibilidade de incluir companhias de um mesmo grupo econômico na execução da sentença trabalhista, ainda que não tivessem participado do processo desde o início.

O relator, ministro Dias Toffoli, chegou a admitir a possibilidade, desde que o IDPJ fosse instaurado para garantir às organizações uma oportunidade de se defender. De acordo com ele, o redirecionamento da execução “nunca prescindiu da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo” que permitisse à empresa a oportunidade de se manifestar — e que esse rito seria o IDPJ.

Toffoli, no entanto, reviu seu voto depois das ponderações apresentadas pelos ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para Zanin, o cumprimento da sentença não pode ser estendido se o reclamante não indicar os corresponsáveis solidários ainda na fase de conhecimento. E mesmo neste caso, o redirecionamento da execução trabalhista somente é possível nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso de personalidade. Na avaliação do ministro, “a mera existência de grupo econômico, sem a presença desses requisitos, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”. Gilmar Mendes endossou a tese e admitiu o IDPJ desde que fique provado o uso da pessoa jurídica para lesar credores e a prática de ilícitos.

Ao final, a tese fixada pela maioria consolidou uma posição mais restritiva: o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser imposto a empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo. Além disso, cabe ao trabalhador indicar as pessoas jurídicas como corresponsáveis solidários já no início do processo. Exceções a essa regra são as hipóteses de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, desde que haja a instauração do IDPJ. A decisão de repercussão geral também vale para os processos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017 e deve ser observada por todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

A ministra Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acompanhou o julgamento e afirmou que se alinha ao primeiro voto do ministro Dias Toffoli, favorável apenas à instauração do incidente antes da inclusão de empresas de um mesmo grupo na fase de execução do crédito trabalhista. “Instaurando o IDPJ, a empresa tem como se defender. Na outra linha, como ficou decidido, a empresa devedora somente pode ser incluída lá na fase de cognição. No nosso sistema, isso não funciona muito bem”, afirmou ao Anuário da Justiça.

Na avaliação da ministra, a decisão do STF tende a reduzir ainda mais o índice de trabalhadores que conseguem receber os valores devidos. “Estatísticas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho mostram que, das decisões com trânsito em julgado, apenas 33% dos trabalhadores efetivamente recebem. É um índice muito baixo. E quando analisamos o porquê disso acontecer vemos várias empresas terceirizadas que fecharam, que o titular não mora mais no Brasil, que houve algum processo de encerramento fraudulento. E o resultado é que, na ponta, o trabalhador não recebe”, afirmou. “Então eu diria, dentro desse raciocínio, que essa decisão do STF vai contribuir para que esse índice seja ainda menor”, criticou.

O segundo caso foi decidido em setembro, em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes na Reclamação 83.535, e tratou da competência da Justiça Trabalhista para apreciar o IDPJ em situações de falência. Ao analisar recurso contra decisão da 8ª Turma do TRT-2/São Paulo, o ministro afirmou que o colegiado descumpriu a Súmula 10 do STF, que proíbe órgãos fracionários de um tribunal de afastar a aplicação de uma lei ou parte dela, ainda que sem declarar sua inconstitucionalidade.

No caso, o TRT-SP afastou a incidência do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com redação da Lei 14.112/2020 — a nova Lei de Recuperação e Falências. Segundo o dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.

Mendes baseou a sua decisão em julgamento anterior da corte (ADI 3.934/DF e RE 583.955), em que foi definida a competência da Justiça do Trabalho apenas para conhecer das ações trabalhistas, enquanto a execução dos créditos deveria ser redirecionada ao juízo falimentar. No julgamento, o ministro não só reconheceu violação à Súmula 10/STF como decretou a competência do Judiciário comum para apreciar IDPJs em caso de recuperação e falência.

“A referida exigência visa a resguardar o princípio da igualdade também entre credores da mesma classe, considerando a possibilidade de habilitação de tais créditos no juízo universal. A continuidade de execuções individuais no juízo laboral, com desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bens dos sócios, gestores ou administradores, pode resultar em tratamento desigual entre créditos de mesma natureza, em prejuízo da paridade que deve nortear o processo concursal”, escreveu Mendes.

Em casos anteriores, o STF havia se recusado a apreciar recursos com o mesmo questionamento. Exemplo é o Recurso Extraordinário com Agravo 1.247.897, com provimento negado em junho de 2020 por, entre outros motivos, “ausência de repercussão geral do tema relativo a eventual conflito de competências entre os juízos trabalhista e falimentar para processamento de execução de crédito trabalhista em caso de desconsideração de personalidade jurídica”.

Nos agravos regimentais 1.195.915 e 1.231.812, as decisões também foram por não conhecer e negar provimento, respectivamente. Os três casos são anteriores à Lei 14.112/2020, que fixou expressamente a competência do juízo falimentar para apreciar IDPJs. Nesse contexto, a decisão mais recente proferida pelo ministro Gilmar Mendes imprime nova perspectiva à discussão — e o que antes era visto como questão processual passou a ser tratado como tema de competência constitucional, agora à luz da Súmula Vinculante 10.

Paralelamente, o Tribunal Superior do Trabalho também está para julgar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A questão está submetida ao Plenário no Tema 26/TST. A corte convocou uma audiência pública para o dia 13 de novembro de 2025, a fim de debater o tema.

A controvérsia, por sua vez, parece longe de ser pacificada. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona decisões em que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ contra empresas em processos de recuperação ou falência. Esses precedentes inspiram TRTs a decidirem no mesmo sentido. Exemplo é o acórdão do TRT-10/Distrito Federal e Tocantins (Agravo de Petição 0001242-11.2024.5.10.0111), de janeiro de 2025, que autorizou esse ramo especializado do Judiciário a desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em processo falimentar. No TST, também não há unanimidade. Em outubro de 2024, a 8ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho pode valer-se do incidente nos casos em que a falência ou recuperação judicial da empresa é posterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (RR 0000006-29.2017.5.09.0133).

O ministro Ives Gandra Filho reconhece que o tema ainda provoca muita discórdia e força o Supremo a contrariar decisões da Justiça do Trabalho. “Chamo isso de voluntarismo jurídico. Não interessa se o Supremo disse alguma coisa, não interessa se o legislador pensou diferente. Vale o meu sentido de Justiça, e é isso o que gera toda essa insegurança jurídica”, avaliou para o Anuário da Justiça.

Delaíde Alves Miranda Arantes acredita que a decisão do TST no Tema 26 trará luz à questão. “A preocupação não é só com a empresa, mas com a própria relação capital-trabalho que envolve as empresas nessa situação, porque é a empresa que não vai ter condição de saldar todas as suas obrigações e os trabalhadores que acabam ficando em prejuízo em razão da gestão da empresa”, ponderou.

JURISPRUDÊNCIA
GRUPO ECONÔMICO
Empresa do mesmo grupo econômico que não entrou na fase inicial do processo trabalhista pode ser incluída na execução?
NÃO. O Plenário do STF fixou tese com repercussão geral (Tema 1.232) estabelecendo que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que ela pertença ao mesmo grupo econômico da reclamada. Segundo a tese aprovada, por maioria, o trabalhador deve indicar na petição inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, demonstrando os requisitos legais para isso. O STF admitiu, de forma excepcional, a inclusão de terceiros na execução apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica.
Processo analisado: RE 1.387.795/STF (TEMA 1.232 de repercussão geral)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Justiça do Trabalho pode decidir sobre execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial?
NÃO. O STF decidiu que é da Justiça comum a competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência. O entendimento tem fundamento em dispositivo do Decreto-Lei 7.661/1945 que foi mantido na Lei 11.101/2005. À Justiça do Trabalho compete julgar as ações trabalhistas até a definição do crédito judicial, mas a execução cabe à Justiça comum, em respeito ao plano de recuperação judicial, que ele aprovou. “A opção do legislador foi manter o regime anterior da execução dos créditos trabalhistas pelo juízo de falência, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento”, diz a decisão de 2009.
Processo analisado: ADI 3.934/STF

PERSONALIDADE JURÍDICA
Justiça do Trabalho pode instaurar IDPJ em caso de empresa em recuperação judicial?
NÃO. No entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo, a Súmula Vinculante 10/STF proíbe que órgãos fracioná-rios de um tribunal de afastar a aplicação de normas, ainda que sem declarar sua inconstitucionalidade. Pela súmula, essa atribuição é do órgão especial ou pleno das cortes. A decisão reformou acórdão da 8ª Turma do TRT-2/SP que havia afastado a incidência de um trecho da legislação falimentar que fixa a competência do juízo de falências nesses casos. Mendes sustenta que cabe à Justiça do Trabalho a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas; admitir a desconsideração pela Justiça do Trabalho resultaria em tratamento desigual entre créditos da mesma natureza.
Processo analisado: RCL 83.535/STF

IDPJ EM FALÊNCIAS
O STF reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em casos de falência?
NÃO. Nas três decisões analisadas pelo Anuário da Justiça, o STF considerou que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e aplicou a Sú-mula 279, que impede o reexame de fatos e provas. Na decisão mais recente (ARE 1.247.897), os ministros destacaram ainda a ausência de repercussão geral do tema relativo a eventual conflito de competências entre os juízos trabalhista e falimentar para processar a execução de crédito trabalhista em caso de desconsideração de personalidade jurídica. A decisão tem por fundamento o Tema 878 julgado em 2016, que diz que a questão “tem natureza infraconstitucional, eaela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.
Processos analisados: ARE 1.247.897; RE 864.264 e TEMA 878; ARE 1.195.915; ARE 1.231.812

POSIÇÃO DO STJ
Justiça do Trabalho pode desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial?
SIM. A 2ª Seção do STJ entendeu que decisão da Justiça do Trabalho de instaurar o IDPJ não configura usurpação da competência do juízo da recuperação judicial. Para o colegiado, o incidente não atinge diretamente o patrimônio da empresa em recuperação. Ao contrário, é uma medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista a sócios ou outras empresas do grupo econômico. De acordo com o acórdão, a Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instaurar o IDPJ. Depois da Lei 14.112/2020, o STJ afirmou que, em caso de constrição de bens da massa falida, cabe ao juízo da recuperação exercer o controle do ato e, se necessário, acionar a cooperação judicial prevista no artigo 69 do CPC”.
Processos analisados: AGRG no CC 190.942/GO e CC 200.777/SP

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Nova Lei de Seguros é o tema de seminário promovido pela FGV Justiça

A FGV Justiça promoverá no próximo dia 12 o seminário “A vigência da nova Lei de Seguros: desafios e perspectivas”, primeiro grande evento promovido pela instituição dedicado à análise aprofundada da nova legislação que reformula o regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil.

O encontro ocorrerá na sede da Fundação Getulio Vargas, na Praia de Botafogo (Rio de Janeiro), e reunirá ministros das cortes superiores, desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acadêmicos e especialistas do mercado segurador. O evento é gratuito, com vagas limitadas.

Sancionada em 2024 e em vigor desde 2025, a nova Lei de Seguros representa uma atualização estrutural do marco legal brasileiro do setor, modernizando dispositivos antes dispersos no Código Civil e em normas infralegais.

Entre os principais avanços da nova lei estão maior transparência e clareza na redação dos contratos, a exigência de que as exclusões de cobertura sejam expressas e inequívocas e a determinação de que, em caso de dúvida, a interpretação deve favorecer o segurado.

A programação terá duas mesas de debate que discutirão temas como “O novo marco legal dos seguros” e “O novo marco legal dos seguros e impactos econômicos” (confira abaixo a programação completa).

A mesa de abertura, às 9h30, reunirá o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça e coordenador da FGV Justiça; Paulo Sérgio Domingues, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça; e Humberto Dalla, desembargador do TJ-RJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

Entre os confirmados estão gestores públicos e privados, autoridades governamentais, especialistas e pesquisadores, como Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil; Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg); Glauce Carvalhal, diretora jurídica da (CNseg); e Antônio Saldanha Palheiro, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

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Serviço

Evento: Seminário “A vigência da nova Lei de seguros: desafios e perspectivas”
Data e horário: 12/10, das 9h às 13h.
Local: Praia de Botafogo, 190 – Auditório 12° andar (Rio de Janeiro)

Programação (sujeita a alterações)

9h: Credenciamento
9h30 — 10h30: Mesa de Abertura
— Luis Felipe Salomão, coordenador da FGV Justiça;
— Paulo Sérgio Domingues, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Humberto Dalla Bernardina de Pinho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

10h30 — 11h15: Painel 1: O Novo Marco Legal dos Seguros
— Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg);
— Angélica Carlini, professora e Acadêmica da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP);
— Alessandro Serafin, superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep);
— Moderador: Ricardo Couto, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

11h15 — 12h: Painel 2: O Novo Marco Legal dos Seguros e Impactos Econômicos
— Ricardo Villas Bôas Cueva, ministro do Superior Tribunal de Justiça;
— Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil;
— Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
— Moderadora: Glauce Carvalhal, diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg).

12h — 12h30: Encerramento
— Antônio Saldanha Palheiro, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Marco Aurélio Bezerra de Mello, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
— Cláudio Dell’Orto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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Um fantasma que assombra a democracia no Brasil

O ambiente jurídico do Brasil pós-lava jato é marcado por uma série de medidas bem-sucedidas adotadas pelos Três Poderes para impedir que os abusos e crimes cometidos pelas autoridades responsáveis pela operação se repitam. A Lei Contra o Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) é exemplo de norma criada a partir de amplo debate e que ajudou a democracia a se manter em pé no país mesmo diante de severos desafios.

É hora, portanto, de afastar um dos fantasmas deixados pela operação e que ainda assombra o Estado democrático de Direito: a criminalização do direito individual à ampla defesa e ao contraditório. Na democracia, mesmo o pior dos criminosos tem acesso a uma defesa qualificada e a um julgamento justo. Do contrário, não há regime democrático. No pós-guerra, um dos fatores mais importantes para a sobrevivência e o fortalecimento da democracia foi o direito dos réus nazistas a serem representados por advogados em Nuremberg.

A deturpação desse valor democrático inegociável tem se materializado em tentativas de criminalização de advogados que atuam de forma legítima, sobretudo em casos de grande repercussão, com pessoas famosas e seus familiares. O clima de suspeição eterna sobre fatos não elencados como criminosos ou ilícitos pelas leis nem pela Constituição condena o Brasil a travar um debate distante de suas questões prementes, como o combate ao crime violento e do colarinho branco e a retomada do crescimento.

Preconceitos e ataques contra a remuneração legítima da advocacia nada mais fazem do que agredir quem executa um trabalho necessário para a democracia. A própria Constituição define a advocacia como função essencial à Justiça e o advogado como inviolável por seus atos profissionais.

EAOAB

Sobre esse tema, uma outra vitória civil do pós-lava jato, a Lei 14.365/2022, atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para reforçar, justamente, a inviolabilidade e o sigilo dos advogados. Essa lei definiu a OAB como responsável por fiscalizar honorários lícitos e proibiu a colaboração premiada de advogados contra seus próprios representados — quem tem o dever de guardar sigilo não pode, afinal, ser transformado em delator. O beneficiário final dessa lei é o jurisdicionado.

Os tribunais já aplicam essa legislação. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem repelido a quebra ampla de sigilo telefônico de advogados e de escritórios. No Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma anulou colaboração premiada que violou o sigilo profissional, declarando ilícitas a delação e as provas derivadas. E a 5ª Turma reiterou que o advogado não pode delatar fatos cobertos pelo sigilo, salvo prova concreta de simulação da relação profissional.

O STJ deu decisão exemplar ao arquivar, a pedido da OAB, o recurso sobre a quebra dos sigilos bancários dos advogados de Adélio Bispo, que cometeu crime contra a vida do então candidato Jair Bolsonaro. O tribunal encerrou, assim, a controvérsia que alimentava desconfianças sobre a origem dos honorários e que ameaçava a proteção à defesa técnica.

A advocacia e sua remuneração lícita não podem ser criminalizados, nem advogados podem ou precisam delatar clientes. O escritório, o telefone, os dados e os honorários da advocacia não são extensões da persecução penal, mas barreiras indispensáveis contra o arbítrio. Defender a inviolabilidade, o sigilo e a independência profissional é defender o direito de defesa de cada brasileiro.

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Pejotização no STF: entre a livre iniciativa e a garantia de direitos

A migração de 5,5 milhões de trabalhadores do regime formal de emprego para o de pessoa jurídica entre 2022 e julho de 2025, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no fim de outubro, evidencia a rapidez das transformações nas relações de trabalho. Do total de trabalhadores pejotizados, 4,4 milhões se tornaram MEI, a sigla que identifica o microempreededor individual.

O movimento pode ter motivações diversas — da busca por flexibilidade e maior renda líquida à tentativa das empresas de reduzir encargos sobre a folha ou à falta de poder de barganha dos profissionais menos capacitados junto aos empregadores. O governo vê nesses números indícios de fraudes.

Enquanto isso, pesquisa Datafolha de junho de 2025 mostrou que 59% dos brasileiros preferem trabalhar por conta própria.

A pergunta que não quer calar — é legal contratar um trabalhador como se ele fosse uma pessoa jurídica? — já inundou as varas do Trabalho e desaguou no Supremo Tribunal Federal, a quem caberá decifrar a esfinge: até que ponto a modernização das formas de contratação pode coexistir com a proteção social inscrita na legislação trabalhista.

Nesse contexto, o Tema 1.389, de repercussão geral reconhecida, visa a responder três questões centrais. A primeira é se a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços é válida frente ao reconhecimento, pelo próprio STF, da constitucionalidade de diferentes formas de divisão de trabalho (ADPF 324). Os outros dois pontos envolvem a definição da competência para julgar eventuais fraudes — se da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho — e quem deve arcar com o ônus da prova, o trabalhador ou o contratante.

Por decisão do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, desde abril de 2025 estão suspensos todos os processos no país que discutem vínculos de prestação de serviço firmados com pessoas jurídicas, popularmente conhecidas como pejotas. O julgamento tornou-se um espelho das tensões entre modernização e proteção social — e um teste de confiança para a Justiça do Trabalho, que tenta preservar sua competência e relevância em meio a um mercado em transformação.

Rosinei Coutinho/STF

página 22 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025

Relator da causa sobre pejotização no STF, Gilmar Mendes busca solução inovadora: “Não podemos deter o curso da história.”

O ministro também convocou audiência pública para coletar subsídios para o julgamento do caso. Em outubro, 48 especialistas apresentaram seus argumentos contra e a favor da pejotização. Representantes das entidades patronais defenderam que a CLT não abarca todas as formas contemporâneas de trabalho. Flávio Unes, da Confederação Nacional do Transporte e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, defendeu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar os casos em que não estão presentes os requisitos clássicos da relação de emprego. Ivo Dall’Acqua Júnior, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), lembrou que o STF já reconheceu a legalidade da contratação de mão de obra terceirizada e o que se busca é evitar que contratações legítimas sejam punidas pela Justiça do Trabalho.

Entre os que se manifestaram a favor da manutenção do status quo celetista, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, alertou quanto aos efeitos fiscais e sociais da pejotização. Lembrou que a perda de arrecadação combinada de Previdência, FGTS e Sistema S, entre 2022 e 2025, já ultrapassa R$ 106 bilhões. Ainda criticou o uso indevido do MEI, que foi criado para amparar trabalhadores por conta própria de baixa renda e cada vez mais tem sido usado para funções com subordinação e controle de jornada.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, classificou a pejotização como “cupinização” de direitos trabalhistas, que “corrói por dentro, silenciosamente, as estruturas que sustentam a proteção social”. Citou dados do IBGE, segundo os quais 56% dos demitidos entre 2022 e 2024 que se pejotizaram ganham até R$ 2 mil mensais, enquanto outros 37% têm renda de até R$ 6 mil. Ou seja, apenas 7% dos pejotizados superam a linha de quatro salários mínimos por mês. “Não estamos falando de uma opção de elites profissionais, mas de uma imposição silenciosa sobre a base da pirâmide social”, afirmou Messias.

A Ordem dos Advogados do Brasil defendeu a competência constitucional da Justiça do Trabalho para controvérsias sobre existência de vínculo e apontou o crescimento do contencioso. Segundo Rose Morais, secretária-geral da entidade, entre 2020 e 2025, foram movidas 1,2 milhão de ações sobre reconhecimento de vínculo de emprego, sinal de “um fenômeno estrutural que exige solução igualmente estrutural”.

O ministro Gilmar Mendes tem se posicionado de forma mais aberta a modelos contratuais flexíveis, tendência que se reflete em suas decisões: ele foi o ministro que mais votou pela procedência das ações, com índice de 77%, segundo a pesquisa.

Ao encerrar a audiência pública no STF, Mendes afirmou que “a legislação não pode deter o curso da história”, mas reconheceu que a incorporação de inovações exige critérios objetivos de prevenção a fraudes, revisão do plano de custeio previdenciário e atenção aos impactos tributários. O tom foi de busca por consensos possíveis. “Saímos deste encontro mais bem informados, mais sensíveis aos desafios apresentados e ainda mais comprometidos com a busca por soluções justas, inovadoras e viáveis”, afirmou.

Geraldo Magela/Agência Senado

página 24 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025

Vieira de Mello, do TST: “Construir novas formas de trabalho sem desproteger o trabalhador.”

O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, resumiu a encruzilhada: “Talvez o progresso seja construir outra legislação para determinadas formas de trabalho, mas não para desproteger”, declarou em sessão no Senado, sobre a precarização das relações de trabalho.

Para o ministro Evandro Valadão, do TST, havendo causa de pedir atrelada à fraude ou ao preenchimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a atribuição para julgar deve ser da Justiça do Trabalho, “uma vez que a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir”. Ele observou que há decisões contraditórias sobre o tema tanto na Justiça do Trabalho quanto no próprio STF. “A pacificação do Tema 1.389 é relevante tanto para reduzir a insegurança jurídica, quanto para garantir que casos iguais sejam tratados da mesma forma”, disse ao Anuário.

O ministro Freire Pimenta, do TST, entende que o efeito vinculante da decisão do Supremo tem o potencial de, “por um lado, precarizar ainda mais as relações sociais e trabalhistas e esvaziar a competência material da Justiça do Trabalho; ou, por outro, elevar o nível de proteção mínima assegurado a um enorme contingente de trabalhadores sob novas formas de contratação”.

A expectativa nos meios trabalhistas é que a decisão do Supremo preserve os direitos básicos dos trabalhadores e a competência da Justiça do Trabalho. Na avaliação do desembargador Jorge Álvaro Guedes, do TRT-11/AM-RR, a competência deveria ser atribuída à Justiça trabalhista, onde “se discute a matéria de fato”. Ricardo Hofmeister, presidente do TRT-4/RS, também defendeu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações sobre relação de trabalho, “gênero em que se inscrevem não apenas o vínculo de emprego e sim outros tantos liames laborais, tradicionais ou inéditos, inclusive os que decorrem de pejotização artificiosa”.

A presidente do TRT-15, Ana Paula Pellegrina Lockmann, cita o artigo 9º da CLT, que autoriza o reconhecimento judicial de situações fraudulentas, e é categórica ao dizer que é do juiz do Trabalho a competência e a experiência consolidada para avaliar a realidade dos vínculos. “A possibilidade de que o STF decida a matéria fora do âmbito da Justiça do Trabalho levanta um debate sensível: até que ponto um julgamento centralizado, sem a vivência prática das lides trabalhistas, pode captar todas as nuances do fenômeno?”

Há vozes que sublinham o papel uniformizador do Supremo. Ilson Alves Pequeno, presidente do TRT-14/RO-AC, entende que o desafio é “construir arranjos que conciliem a inovação e proteção, sem abdicar dos princípios históricos que informam o Direito do Trabalho como instrumento de justiça social”. Para Téssio Tôrres, presidente do TRT-22/PI, “o sobrestamento gerou um sobressalto, inicialmente, mas a decisão do Supremo irá traçar as balizas que serão seguidas por todos os ramos do Judiciário”.

Beatriz Theodoro, do TRT-23/MT, contou à reportagem que a pejotização aparece com frequência nos processos que chegam ao tribunal, sobretudo em atividades do agronegócio e serviços especializados. Nesse processo de definição de parâmetros, ela defende o diálogo com a Justiça do Trabalho, “que possui experiência prática e sensibilidade para avaliar as particularidades das relações de emprego”.

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Valor de multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser revisado

O problema causado pelo acúmulo do valor decorrente da multa diária pelo descumprimento de uma ordem judicial deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da multa que já venceu.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um banco e sua empresa de financiamento de créditos terão de pagar R$ 264,4 mil pela demora para excluir o nome de uma cliente do cadastro de negativados.

A negativação se deu por uma dívida de R$ 40 mil que nunca existiu. Liminarmente, a Justiça do Sergipe mandou a instituição excluir o nome da autora da ação dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A sentença, então, condenou o banco a declarar a inexistência da dívida, a pagar R$ 5 mil por danos morais e aumentou a multa por descumprimento da ordem judicial para R$ 1 mil por dia.

Ainda assim, o banco levou um ano, dois meses e 25 dias para cumprir a obrigação. Desde então, ele só se movimentou no processo para debater a redução do valor acumulado, de mais de cinco vezes o montante da obrigação principal.

Vencida ou por vencer

O tema da redução do valor acumulado em multa por descumprimento de ordem judicial vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ. O caso da 3ª Turma mostra que ele continua sem a devida pacificação.

Relator do recurso, o ministro Humberto Martins votou por reduzir a multa acumulada para R$ 45 mil, quantia que, em sua opinião, sanciona adequadamente o descumprimento da ordem, mas não causa enriquecimento desproporcional da autora da ação.

Ele se baseou na ideia de que o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão da multa, não deve se restringir aos valores que ainda vão vencer. E citou precedente da própria 3ª Turma nesse sentido, de abril deste ano.

“Não se pode desconsiderar que poderiam ter sido tomadas outras medidas judiciais para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mediante ordem exarada ao próprio órgão negativador ou por meio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário”, acrescentou. Ele ficou vencido.

Tese recorrente

Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que citou jurisprudência da Corte Especial firmada com votos vencedores de sua autoria.

Em 2024, o colegiado decidiu que a multa por descumprimento pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas e sucessivas revisões.

Depois, já em 2025, decidiu que, ao analisar alegações de que a multa alcançou montantes exorbitantes, o juiz só deve alterar o valor do que ainda vai incidir, preservando o que já incidiu por causa da recalcitrância do réu.

Isso se dá exatamente porque o artigo 537, parágrafo 1º, do CPC usa o termo “multa vincenda” ao tratar da possibilidade de revisão pelo juiz.

“A pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida”, disse Cueva.

Prevenção de danos

Para ele, o problema deve ser combatido de forma preventiva. Uma delas é o juiz converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos, quando ficar claro que a ordem judicial é impossível de ser cumprida.

Outra forma é nos casos em que o credor da obrigação fica inerte justamente para ver crescer o valor da multa, deixando de solicitar a conversão em perdas e danos como autorizado pelo artigo 499 do CPC.

O artigo 536 do código ainda autoriza que o juiz substitua a multa periódica por outras medidas coercitivas para obtenção do resultado prático que se busca. Ele pode, por exemplo, oficiar diretamente ao cadastro de negativados para excluir o nome da autora.

“De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida”, concluiu Cueva.

Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Esteve impedida a ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.013.922

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A legalidade na execução da pena

Qualquer intervenção do Estado na liberdade do indivíduo deve ser prevista em lei. Essa máxima, conhecida por qualquer estudante de Direito, parece óbvia e autoaplicável, mas, às vezes, os princípios mais claros são deixados de lado nos obscuros meandros da execução penal. Atrás das grades, longe das vistas, a conhecida legalidade nem sempre é observada nos termos que deveria.

Esse é o pano de fundo de uma interessante e importante discussão levada a cabo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Lynn vs. Argentina. Condenado à prisão perpétua pelo cometimento de homicídio qualificado com premeditação, Guillermo Lynn conquistou o direito a saídas temporárias após o cumprimento de parte da pena.

No regresso de uma saída transitória, identificou-se que ele se apresentou em “estado de aparente ebriedade”. Os órgãos administrativos condenaram-no por falta média, decisão mantida pelo Judiciário, que resultou na perda das saídas temporárias e na transferência para presídio no interior do país.

O problema: essas faltas médias, na Argentina, não são previstas em lei, mas apenas em normativas administrativas.

A Corte Interamericana concluiu que o Estado da Argentina incorreu em responsabilidade internacional pela falta de tempo para o exercício de sua defesa, por questões particulares que não vem ao caso no momento, mas, entendeu que não houve violação ao princípio da legalidade. Predominou no colegiado o entendimento de que as particularidades do direito administrativo sancionatório mitigam a exigência da reserva de lei quando as sanções não incidirem diretamente sobre o regime de cumprimento da pena.

Não parece a posição mais adequada. Qualquer agravamento da pena importa em restrição mais severa na liberdade do preso, em intervenção mais profunda em seus direitos, e deve estar lastreada em lei. Perder o direito a saída temporária não é apenas uma admoestação burocrática, mas a restrição da locomoção, do contato com o mundo exterior, com parentes, com possíveis lações de ressocialização.

Consagração da legalidade

Como apontado por Rodrigo Mudrovitsch, voto dissidente no caso, há previsão na lei argentina de que, além das faltas graves, também as faltas reiteradas, ainda que médias, permitem o retrocesso ao regime mais grave de cumprimento da pena. Não há, contudo, descrição legal do que sejam faltas médias, o que implica na possibilidade de agravamento de regime por conduta não descrita em lei.

É verdade que a lei argentina é norma em branco, que delega à administração penitenciária a definição das faltas médias e leves. Mas essa delegação deve estabelecer os limites de atuação do regulador subsidiário para evitar a sua discricionariedade absoluta. Cabe ao legislador, ao delegar sua competência, desincumbir-se de determinar os limites de poder do regulador derivado, sendo inadmissível a delegação total do poder legiferante ao órgão administrativo, incompatível com o princípio da legalidade.

Embora se tenha argumentado que o decreto administrativo então vigente era suficientemente claro em suas disposições, não se pode olvidar que o princípio da legalidade visa, além da clareza e da anterioridade da regra, a limitação do poder do Estado. A intensidade com que se atinge os direitos fundamentais dos confinados na execução da pena obriga que a regulamentação da atuação do poder público ocorra por meio dos legisladores democraticamente eleitos, como fundamento político do princípio da legalidade, de modo a limitar o risco de abuso do Poder Executivo, já responsável pela aplicação das regras na gestão dos detidos. A fórmula “não há pena sem lei”, compreende não só o específico comportamento a ser punido, mas também a natureza e a possível magnitude da pena precisam estar legalmente estabelecidas antes da realização do fato [1]E a análise teleológica dos princípios penais implica a inclusão do regime de cumprimento da pena como uma das etapas da aplicação da sanção e, portanto, sujeita a todos os aspectos da legalidade.

No Brasil, o julgamento do HC nº 82.959 assegurou a aplicação das garantias materiais à execução penal, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei que se propunha a vedar a progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Julgou-se a violação do dever de individualização da pena, extensível ao regime de cumprimento da pena. Já na formação do Tema 423, o STF identificou violação ao princípio da legalidade no impedimento da progressão de regime por falta de vaga em estabelecimento adequado.

Nesse contexto, merece reparos a decisão da corte. A consagração da legalidade não se faz apenas por frases lapidares em manuais, ou pela repetição em abstrato do princípio em aulas e exposições, mas em sua defesa nos momentos e locais onde o desrespeito à letra da lei é mais comum e cotidiano, como nas páginas de processos administrativos prisionais, que correm às escuras, onde o grassa o arbítrio e os critérios objetivos podem facilmente ser substituídos por parâmetros morais, vinditas ou perseguições pessoais.


[1] OXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal: Parte Geral. Tomo I. Fundamentos – A Estrutura da Teoria do Crime. Trad. da 5ª ed. alemã. São Paulo: Marcial Pons, 2024., P. 303.

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Lei de Liberdade Econômica não impede taxa municipal para escritórios

A edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não afasta o exercício do poder de fiscalização do município. Assim, é legítima a instituição de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) para escritórios de advocacia.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado pela seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil contra a TLL cobrada de escritórios pelo município de Videira (SC).

O valor arrecadado com a taxa serve para fiscalizar e autorizar o funcionamento de determinados empreendimentos, de acordo com a legislação municipal.

Para a OAB catarinense, a cobrança é ilegal porque a Lei de Liberdade Econômica considerou a advocacia como atividade de baixo risco, afastando a exigência de alvará ou licenciamento municipal. Assim, a fiscalização deve ser feita por multa posterior, não por taxa.

Não vale para impostos

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão apontou que, conforme o artigo 1º, parágrafo 3º da lei, a previsão que afasta exigência de alvará e licenciamento não se estende à seara tributária.

Além disso a cobrança de taxa é uma prerrogativa do município, e é válida em razão da competência para viabilizar seu próprio poder administrativo. O STJ entende que sequer é necessário comprovar a fiscalização para legitimar a cobrança.

“A cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir
tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional”, escreveu o ministro.

“Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.215.532

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Qual o sentido de ‘acabar com o contencioso’?

Um dos mantras usados para lubrificar o caminho para a aprovação da reforma tributária era o de que ela “acabaria com o contencioso tributário”, que no Brasil ultrapassa os limites do razoável.

O que seus idealizadores tinham em mente, por certo, era a redução dos fatores geradores de conflitos. Um IVA de base ampla, que incide sobre tudo, eliminaria as discussões sobre se esta ou aquela operação estaria incluída em sua hipótese de incidência, porquanto tudo estaria nela inserido. O sistema de créditos amplos, por igual, esvaziaria os debates sobre se esta ou aquela operação seria apta a gerar créditos: todas gerariam. A existência de uma única alíquota, sem regimes específicos, na mesma ordem de ideias, retiraria espaço para questionamentos em torno dos requisitos para ter, ou não ter, direito a este ou àquele tratamento diferenciado.

Sabe-se que o resultado aprovado pelo Congresso, na EC 132/2023 e na LC 214/2025, não realiza exatamente esse ideal. Mas avançou-se alguma coisa em sua direção. Discussões sobre se determinada operação se submete ao ICMS, ou ao ISS, por exemplo, não terão mais razão de ser. Tudo se sujeita ao IBS, e pela mesma alíquota, não importa se classificado como mercadoria, ou serviço. Talvez se criem novas dúvidas, e espaço para novos conflitos, mas isso só o tempo dirá.

O curioso é que, com o PLP 108, que dará origem à segunda (e não era “una” a legislação?) lei complementar, responsável pela estrutura do Comitê Gestor do IBS, e pelo processo administrativo referente a esse imposto, e, principalmente, com as primeiras notícias que começam a circular sobre a minuta de projeto de emenda constitucional destinada a tratar do contencioso judicial, parece que o sentido da expressão “acabar com o contencioso” está sendo compreendido de uma outra forma.

De modo preocupante, o citado PLP 108 estabelece que praticamente toda a prova, no processo de impugnação de lançamento, deve ser pré-constituída. Segue-se o viés lastimável de tratar a produção de provas como um favor, ou mesmo um estorvo, como se a busca pela verdade quanto aos fatos sobre os quais incidem as normas jurídicas não fosse ínsita à própria ideia de regra e, nessa condição, de Estado de Direito, de legalidade e de tudo que daí decorre.

Pelo PLP, a autoridade, querendo, pode determinar a realização de diligências de ofício, conforme lhe aprouver, mas o sujeito passivo só tem direito de solicitá-las se o fizer nos vinte dias de que dispõe para apresentar sua impugnação. E isso depois de a fiscalização ter passado semanas, ou meses, ou mesmo anos, examinando sua contabilidade para ao final notificá-lo de lançamento não raro acompanhado de incontáveis documentos. Tudo a ser lido, entendido, e respondido de modo documentado, em apenas vinte dias. Nada depois disso, salvo prova de que não juntado antes por força maior.

Ah, diz-se em defesa de disposições assim restritivas: depois o contribuinte pode socorrer-se do Judiciário…

Outro ponto preocupante: suprime-se dos órgãos de controle interno da legalidade a aptidão de realizar o controle de… legalidade! Diferentemente do que se dá com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que possui alguma autonomia relativamente ao órgão cujos atos revisa (a Receita Federal), os órgãos de julgamento do Comitê Gestor serão diretamente subordinados a uma de suas diretorias, a qual é subordinada ao Conselho Superior, inclusive com a possibilidade de revisão ou reforma dos atos por eles praticados por tais instâncias “superiores”.

Além disso, estabelece-se, textualmente, que, além de não poderem fazer o controle de constitucionalidade, o que é correto (visto tratar-se de autocontrole de legalidade), tampouco podem realizar o controle de legalidade dos atos normativos infralegais editados. Ou seja: se a ilegalidade for determinada por Portaria, Instrução Normativa, Parecer Normativo, Ordem de Serviço, ou por qualquer outra norma editada pelas autoridades do próprio Comitê Gestor (cujos atos o órgão de julgamento deveria poder revisar), essa ilegalidade não poderá ser por ele reconhecida e retificada.

Ou seja: além de castrado do controle de legalidade quanto às questões de incorreta determinação do fato, estará impedido de fazê-lo no que tange a questões de direito, quando a ilegalidade for determinada normativamente. Por mais rasa, ou hierarquicamente inferior, que seja a norma. Basta dar caráter geral e abstrato à ilegalidade, em qualquer ato que seja, que ela fica imune ao crivo do órgão de julgamento.

Ah, repete-se: mas o contribuinte pode ir para o Judiciário depois…

Para além da questão de saber para que servirá o contencioso administrativo, nesse cenário, com órgãos de julgamento inchados, cheios de julgadores (e de ônus para a sociedade que os terá de remunerar), a resposta de que ele “pode ir ao Judiciário” suscita ainda outros problemas.

O primeiro deles é o de que haverá um aumento, e não uma redução, de judicialização. O processo administrativo, em vez de servir de instrumento para desafogar o Judiciário, funcionará como mera chancela de qualquer exigência, deixando ao Poder Judiciário a tarefa de efetivamente controlar a legalidade destas.

E é nesta parte, do processo judicial, que vem a pior parte. Além de ninguém fazer ideia, à esta altura do campeonato (e do início da vigência das normas que implementam a reforma), de como será organizado o contencioso judicial, sobre quem terá competência para julgar questões de IBS e CBS, ou de onde sairá o precatório para honrar restituição de valores pagos indevidamente por anos para centenas ou milhares de municípios diferentes etc., o texto da minuta de emenda que cuidará da reestruturação do Judiciário parece sugerir que, além de o uso da esfera administrativa ser obrigatório, o ingresso em juízo ocorrerá diretamente na segunda instância. Isso mesmo: na segunda instância. Isso porque tudo já terá sido apurado na fase administrativa, especialmente no que tange à matéria probatória.

Isso lembra um defensor dativo que meu saudoso pai disse que às vezes atuava pela Justiça Federal, e que por sua atuação deficiente deixou de ser por ele indicado para os pobres réus sem recursos para pagar advogados, em uma época em que não existia Defensoria Pública da União. Nas ações criminais em que atuava, na defesa prévia, aduzia apenas que a inocência do réu seria demonstrada nas alegações finais. Ao cabo, nestas, nas alegações finais, alegava que a inocência do réu havia sido demonstrada na defesa prévia. E a defesa do réu, com argumentos que apontassem a improcedência da acusação, não era feita em lugar algum.

É o que se dá com o IBS: o processo administrativo tem a produção de provas amesquinhada, e o controle de legalidade idem, porque tudo poderá ser feito depois em juízo. E, se o contribuinte entra em juízo, o processo já começa na segunda instância, cabendo ao Tribunal reexaminar a decisão administrativa em sede de recurso, sem produzir mais provas, porque tudo já foi feito na esfera administrativa.

Somando-se isso ao reforço que se deu ao artigo 166 do CTN, cujo exame não se comportaria aqui, pode-se mesmo dizer que a reforma acabou com o contencioso. Não por ter eliminado suas causas, mas por retirar do contribuinte ferramentas efetivas para se insurgir contra elas. Mais ou menos como o secretário de Saúde que acaba com a lotação dos hospitais fechando-os para que os doentes morram em casa. Assim, de fato, pode-se dizer: a reforma vai acabar com o contencioso. E vai mesmo. Ou talvez abra mais este: o contencioso sobre a validade deste pretenso fim do contencioso.

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