Leis obsoletas em vigor nos EUA geram falta de respeito ao sistema jurídico

Os Estados Unidos não conseguem se livrar de uma enorme coleção de leis que, apesar de serem obsoletas e terem caído em desuso há tempos, nunca foram revogadas. E porque ainda estão em vigor, na condição de mortas-vivas, reaparecem de vez em quando para assombrar uma ou outra pessoa, por intermédio de algum “executor da lei” malicioso.

 

Recentemente, alguns incomodados iniciaram uma campanha, que ainda não ganhou tração necessária, para limpar o lixo do ordenamento jurídico dos EUA (o “U.S.C. – United States Code”). Em seus websites, eles criam toda espécie de qualificação para essas leis: obsoletas, absurdas, estúpidas, estranhas, curiosas, engraçadas ou bobas.

De qualquer forma, não deixam de ser históricas. Elas retratam bem alguns momentos da história e dos costumes do país. Mostram valores religiosos, culturais e econômicos de época. Por exemplo, há várias leis que proíbem o exercício de certas atividades aos domingos, porque é dia de ir à igreja.

Elas também expõem situações de pânico moral, bem como de conveniência de algum político. E revelam períodos de arbitrariedade, em que se poderia aplicar o ditado de que “manda quem pode, obedece quem tem razão”. Não fosse por isso, não se teria instituído uma lei que proibia o cidadão de lutar com ursos — provavelmente, ele se autopuniria.

Mas, por que essas leis antiquadas continuam em vigor (“still on the books”, como se diz nos EUA)? Elas sequer são executadas, atualmente (a não ser por má-fé). De quem é a culpa? Todos os dedos apontam para os suspeitos usuais: os políticos (na maioria dos casos, os dos estados, condados e municípios).

Em comícios, candidatos podem falar de leis que aprovaram. Nenhum se gaba de haver eliminado “dos livros” uma lei antiquada e em desuso (o que não iria melhorar a vida de ninguém). A conclusão, portanto, é a de sempre: não há voto nisso e, assim sendo, não há vontade política.

A publicação de tais leis também serve de entretenimento. Segue-se, portanto, uma ampla coletânea de leis que parecem, em alguns casos, uma piada; ou que poderiam ser incluídas na série de TV “Acredite se quiser” (1982 – 1986):

Alabama:

  • Lutas de ursos são proibidas.
  • É proibido jogar dominó aos domingos.
  • É ilegal jogar cartas aos domingos.
  • Atirar, caçar, jogos de azar, corridas de carros e atos imorais no domingo podem ser punidos com três meses de trabalho forçado, encarceramento e multa de 10 a 100 dólares.
  • É ilegal usar bigode falso que cause risos na igreja.
  • É ilegal dirigir com os olhos vendados.
  • É proibido dirigir descalço.
  • É permitido dirigir na contramão em uma rua de mão única se tiver uma lanterna acoplada na frente de seu carro.
  • É proibido acorrentar seu jacaré a um hidrante.
  • É proibido carregar um sorvete no bolso de trás em qualquer horário.
  • Anniston: É proibido usar calça jeans na Rua Noble.
  • Montgomery: É considerado uma infração abrir um guarda-chuva na rua, porque pode assustar os cavalos.

Alasca:

  • É ilegal se embriagar em bares.
  • Embora seja legal caçar ursos, é ilegal acordar um urso para tirar fotos.
  • É ilegal sussurrar no ouvido de alguém enquanto essa pessoa está caçando alces.
  • É considerado uma infração empurrar um alce vivo para fora de um avião em movimento.
  • Não é permitido observar alces de um avião.
  • É proibida a entrada de cangurus em barbearias, em momento algum.

Arizona:

  • Burros não podem dormir em banheiras.
  • É proibida a caça de camelos.
  • É ilegal recusar um copo de água a uma pessoa.
  • Glendale: É proibido dirigir veículos em marcha à ré.
  • Condado de Mohave (decreto): Qualquer pessoa flagrada roubando sabonete deve usá-lo para se lavar até que ele acabe completamente.

Arkansas:

  • Professores que cortarem o cabelo curto não receberão aumento.
  • É proibido manter jacarés em banheiras.
  • O nome Arkansas deve ser pronunciado “Arcansó”.
  • É ilegal comprar ou vender lâmpadas azuis.

California:

  • Mulheres não podem usar salto alto enquanto estiverem dentro dos limites da cidade.
  • Mulheres não podem dirigir de roupão.
  • É ilegal chorar no banco das testemunhas.
  • É ilegal qualquer tentativa de impedir uma criança de pular, de forma lúdica, sobre poças d’água.
  • É ilegal usar identificador de chamadas.
  • É ilegal deixar os telefones tocarem mais de nove vezes em repartições públicas estaduais.
  • É ilegal armar uma ratoeira sem possuir uma licença de caça.
  • Carmel: É ilegal usar salto alto — com altura superior a 2 polegadas ou com base inferior a uma polegada ao quadrado.
  • Baldwin Park: Ninguém tem permissão para andar de bicicleta dentro de uma piscina.
  • Blythe: Não é permitido usar botas de cowboy, a menos que a pessoa já possua pelo menos duas vacas.
  • Hollywood: É ilegal conduzir mais de duas mil ovelhas pela Hollywood Boulevard de uma só vez.
  • Burlingame: É ilegal cuspir, exceto em campos de beisebol.

Colorado:

  • Concessionárias não podem expor carros aos domingos.
  • É permitido remover etiquetas de móveis que dizem: “Não remover sob pena da lei”.
  • Cripple Creek: É ilegal levar um cavalo ou mula de carga para além do andar térreo de qualquer edifício.
  • Denver: O homem da carrocinha deve notificar sobre a apreensão de cães afixando, por três dias consecutivos, um aviso em uma árvore no parque da cidade e ao longo de uma via pública que atravesse o referido parque; é ilegal emprestar seu aspirador de pó ao vizinho da porta ao lado; é ilegal maltratar ratos; é proibido dirigir um carro preto aos domingos; é ilegal maltratar ratos.
  • Pueblo: É ilegal deixar crescer um dente-de-leão dentro dos limites da cidade.
  • Sterling: Gatos não podem circular soltos sem estarem equipados com uma lanterna traseira.

Carolina do Norte:

  • É proibido usar fantasias em uma reunião.
  • Elefantes não podem ser utilizados para arar plantações de algodão.
  • Barber: Brigas entre cães e gatos são proibidas.
  • Asheville: É ilegal espirrar nas ruas da cidade.
  • Raleigh: Antes de um homem pedir a mão de uma mulher em casamento, ele deve ser inspecionado por todos os animais no estábulo anexo ao celeiro, para garantir uma vida harmoniosa na fazenda.
  • Nags Head: Cantar fora do tom por mais de noventa segundos é punido com multa.
  • Kill Devil Hills: É proibido andar de bicicleta sem manter ambas as mãos no guidão.

Carolina do Sul:

  • É proibido realizar qualquer tipo de trabalho aos domingos, exceto a venda de lâmpadas.
  • Todo homem adulto deve levar um rifle à igreja aos domingos para repelir ataques de indígenas.
  • Não é permitida a venda de mercadorias em um raio de 800 metros de uma igreja, exceto para venda de frutas.
  • Não é permitida a venda de instrumentos musicais aos domingos.
  • Por lei, se um homem promete se casar com uma mulher solteira, o casamento deve ser realizado.
  • É ilegal fazer um retorno a menos de 300 metros de um cruzamento.
  • Empresas ferroviárias podem ser responsabilizadas, em alguns casos, por assustar cavalos.
  • É proibido manter cavalos em banheiras.
  • Hilton Head Island: É ilegal apontar uma lanterna para uma tartaruga-marinha.
  • Fountain Inn: Cavalos devem usar calças o tempo todo.
  • Spartanburg: É proibido comer melancia no cemitério da Rua Magnolia.

Connecticut:

  • É proibido educar cães.
  • Picles não são oficialmente picles, a não ser que pulem.
  • Balões com publicidade impressa são ilegais.
  • Bloomfield: É contra a lei comer dentro do carro.
  • Devon: É ilegal caminhar de costas após o pôr do sol.
  • Guilford: Apenas luzes de Natal brancas têm a exibição permitida.
  • Hartford: É proibido atravessar a rua caminhando com as mãos.
  • Atwoodville: É proibido jogar Scrabble [palavras-cruzadas em tabuleiro] enquanto se espera um político discursar.

Dakota do Norte:

  • É ilegal manter um alce em uma caixa de areia no quintal.
  • É ilegal deitar e dormir de sapatos.
  • Bares e restaurantes podem servir cerveja e pretzels, mas não ao mesmo tempo.
  • Para exterminar um pombo, é obrigatório obter uma licença
  • Fargo: Usar chapéu enquanto se dança ou mesmo usar chapéu em um evento onde há dança é punido com prisão.
  • Waverly: Não se deve deixar um cavalo perto da banheira, pois cavalos são proibidos de dormir nelas, assim como dentro de casa.

Dakota do Sul:

  • É ilegal deitar-se e dormir em uma fábrica de queijos.

Delaware:

  • São proibidas corridas de cavalos de qualquer tipo na Sexta-feira Santa e no Domingo de Páscoa.
  • É ilegal casamento só por desafio.

Distrito de Colúmbia:

  • Washington D.C.: É ilegal afixar um aviso em local público chamando outra pessoa de “covarde”, por se recusar a aceitar um desafio para duelo.
  • Meninos pequenos são proibidos de atirar pedras, a qualquer hora, em qualquer lugar.
  • ​​Governo federal: é crime fornecer boletins meteorológicos falsos.

Flórida:

  • O proprietário de um restaurante pode ser multado em até US$ 1 mil se participar de uma competição de arremesso de anões ou permitir a sua realização.
  • Mulheres solteiras são proibidas de praticar paraquedismo aos domingos, sob pena de prisão, multa e/ou encarceramento.
  • Ratos são proibidos de desembarcar de navios atracados na Baía de Tampa.
  • Se um elefante for deixado amarrado a um parquímetro, a taxa de estacionamento deve ser paga exatamente como seria para um veículo.
  • Deixar de avisar o vizinho que a casa dele está pegando fogo é ilegal.
  • É ilegal pescar enquanto se dirige sobre uma ponte.
  • É ilegal andar de skate sem licença.
  • Mulheres podem ser multadas por adormecerem sob um secador de cabelo; o proprietário do salão também pode ser multado.
  • Não é permitido quebrar mais de três pratos por dia, nem lascar as bordas de mais de quatro xícaras e/ou pires.
  • Hialeah: Caminhar sem rumo ou passear ociosamente constitui contravenção.
  • Sarasota: É ilegal cantar em local público vestindo traje de banho.

Georgia:

  • É ilegal dizer palavrões na presença de um cadáver.
  • É contra a lei amarrar uma girafa a um poste telefônico ou a um poste de luz.
  • Não é permitido manter jumentos em banheiras.
  • Quitman: É ilegal que uma galinha atravesse a rua.
  • Jonesboro: É ilegal dizer “Oh, boy”.
  • Marietta: É ilegal cuspir de dentro de um carro ou ônibus, mas pode-se cuspir de dentro de um caminhão.
  • Acworth: Todos os cidadãos devem possuir um rastelo.
  • Gainesville: É ilegal comer frango frito de qualquer outra maneira que não seja com as mãos.

Havaí:

  • Todos os residentes podem ser multados por não possuir um barco.
  • É proibido colocar moedas nos ouvidos.
  • É ilegal fazer uma tatuagem atrás da orelha ou na pálpebra, a menos que na presença de um médico registrado.
  • Honolulu: Dentro dos limites de qualquer parque público, é ilegal incomodar qualquer ave.

Idaho:

  • Andar de carrossel aos domingos é considerado crime.
  • Um homem é proibido de dar a sua amada uma caixa de doces pesando menos de cinquenta libras.
  • Boise: Residentes não podem pescar montados em uma girafa.
  • Idaho Falls: Residentes com mais de 88 anos são proibidos de pilotar motocicleta.

Illinois:

  • É ilegal falar inglês. O idioma oficialmente reconhecido é o “americano”.
  • Homens solteiros devem ser chamados de “Master” — e não de “Mister” — ao serem interpelados por mulheres.
  • É ilegal oferecer charutos acesos a cães, gatos e outros animais de estimação.
  • É proibido comer em local que esteja pegando fogo.
  • ​​É ilegal fazer caretas para cães.
  • É crime de categoria 4, punível com até três anos de prisão, escutar clandestinamente a própria conversa.
  • Eureka: Homem de bigode não pode beijar uma mulher.
  • Des Plaines: Carrinhos de mão com placas de “À Venda” não podem ser acorrentados a árvores.
  • Evanston: O boliche é proibido; é ilegal pedir doces ou pregar peças no Halloween; é ilícito trocar de roupa dentro de um automóvel com as cortinas fechadas, exceto em caso de incêndio.
  • Homer: É ilegal usar estilingue, menos para agentes da lei.
  • Chicago: É ilegal levar um poodle a uma ópera; é ilegal vender ou exibir aves que tenham sido tingidas ou coloridas artificialmente.
  • Kirkland: Abelhas não têm permissão para voar sobre a vila ou atravessar qualquer rua da Kirkland.
  • Kenilworth: Um galo deve se afastar trezentos pés de qualquer residência se desejar cantar; galinhas que desejem cacarejar devem se afastar duzentos pés de qualquer residência.

Indiana:

  • Fofoca maliciosa e falar pelas costas de alguém são ilegais.
  • Todos os homens entre 18 e 50 anos de idade devem trabalhar seis dias por ano nas vias públicas.
  • É proibido tomar banho durante o inverno.
  • Cidadãos são proibidos de frequentar cinemas ou teatros e de andar de bonde, em menos quatro horas após terem comido alho.
  • É contra a lei ultrapassar um cavalo na rua.
  • Os lençóis de hotel devem ter exatamente 99 polegadas de comprimento e 81 polegadas de largura.
  • A Lei de Prevenção de Certas Práticas Imorais proíbe qualquer pessoa realizar um show de marionetes, dança na corda bamba ou acrobacias e receber dinheiro por isso, sob pena de ser multada em 3 dólares.
  • Ninguém pode pescar um peixe com as próprias mãos.
  • South Bend: É ilegal fazer um macaco fumar um cigarro. (Em 1924, um macaco foi condenado em South Bend pelo crime de fumar um cigarro e sentenciado a pagar uma multa de 25 dólares, além das custas do julgamento.
  • Beech Grove: É proibido comer melancia no parque.

Iowa:

  • Um homem de bigode jamais pode beijar uma mulher em público.
  • Fort Madison: o corpo de bombeiros é obrigado a praticar combate a incêndios por quinze minutos, antes de atender a uma ocorrência de fogo.
  • Marshalltown: Cavalos são proibidos de comer hidrantes.
  • Ottumwa: É ilegal que qualquer indivíduo do sexo masculino, dentro dos limites territoriais da cidade, pisque para qualquer pessoa do sexo feminino com quem não tenha familiaridade.

Kansas:

  • É ilegal capturar rãs-touro em uma plantação de tomates.
  • É ilegal caçar baleias [Kansas não tem mar].
  • É ilegal colocar sorvete sobre torta de cereja.
  • Kansas City: Pronunciar o nome “George Washington”, sem acrescentar a frase “bendito seja o seu nome”, pode resultar em multa de até cinquenta centavos.
  • Lawrence: Todos os carros que adentrarem os limites da cidade devem, primeiramente, buzinar para alertar os cavalos sobre sua chegada; ninguém pode usar uma abelha no chapéu.

Kentucky:

  • É proibida a entrada de répteis em serviços religiosos.
  • Todo cidadão é obrigado a tomar banho uma vez por ano.
  • É ilegal casar-se com o mesmo homem mais de três vezes.
  • Owensboro: Mulher não pode comprar chapéu sem permissão do marido.

Louisiana:

  • É proibido lutar com ursos.
  • As pessoas presentes a um velório não podem consumir mais de três sanduíches.
  • Mulher dirigir automóvel é ilegal, a menos que seu marido esteja acenando uma bandeira à frente do veículo.
  • O uso de cavanhaques é ilegal, a menos que se pague previamente uma taxa de licença especial pelo privilégio de ostentá-los em público.
  • Morder alguém com os dentes naturais constitui “agressão simples”, ao passo que morder alguém com dentes postiços constitui “agressão agravada”.
  • É ilegal fazer gargarejo em locais públicos.
  • New Orleans: É ilegal e constitui perturbação da ordem pública proferir, de forma gratuita, xingamentos ou injúrias ou utilizar linguagem obscena ou ofensiva, dirigida a qualquer bombeiro da cidade, enquanto ele estiver no efetivo exercício de suas funções.
  • New Orleans: É proibido amarrar um jacaré a um hidrante.
  • Lafayette: É ilegal tocar um instrumento musical com o intuito de atrair a atenção de terceiros, sem a devida licença.

Maine:

  • Quem mantiver decorações de Natal após 14 de janeiro, será multado.
  • Augusta: Caminhar pela rua tocando violino é ilegal.
  • Portland: Cadarços devem estar amarrados ao caminhar pela rua.
  • Waterville: É ilegal assoar o nariz em público.
  • Portland: É ilegal fazer cócegas no queixo de uma mulher com um espanador.
  • É proibido sair de um avião em pleno voo.
  • A venda de carros e outros veículos motorizados aos domingos é estritamente proibida.

Maryland:

  • Comer enquanto se nada no oceano é proibido.
  • É uma infração permanecer em um parque público usando uma camisa sem mangas — multa de US$ 10.
  • Baltimore: Cuspir em vias públicas da cidade é permitido, mas cuspir nas calçadas é proibido (época de tuberculose); é proibido dizer palavrões dentro dos limites da cidade; é ilegal maltratar ostras; é ilegal lavar ou esfregar pias, não importa o quão sujas elas estejam; é ilegal levar um leão ao cinema.
  • Anápolis: É proibido atirar um fardo de feno pela janela do segundo andar.

Massachusetts:

  • Comer amendoim dentro da igreja é punido com até um ano de prisão.
  • É proibido entregar fraldas aos domingos, independentemente de situações de emergência.
  • Em um velório, não se pode comer mais de três sanduíches.
  • ​​É necessário ter uma licença para usar cavanhaque.
  • É ilegal assustar um pombo.
  • É ilegal colocar tomates na sopa de mariscos (clam chowder).
  • É ilegal manter uma mula no segundo andar de um edifício, fora da área urbana, a menos que o local tenha duas saídas de emergência.
  • É proibido transportar gorilas no banco traseiro de qualquer automóvel.
  • É proibido roncar, a menos que todas as janelas do quarto estejam fechadas e devidamente trancadas.
  • Danificar uma caixa de leite é punível com uma multa de US$ 10.
  • Provincetown: É ilegal vender óleo bronzeador antes do meio-dia aos domingos.
  • Holyoke: É proibido regar o gramado enquanto estiver chovendo.
  • ​​Longmeadow: É ilegal que dois homens atravessem a praça central da cidade carregando uma banheira.
  • Marlboro: É ilegal comprar, vender ou possuir uma arma de água; o uso de “serpentina em spray” (silly string) é proibido dentro dos limites da cidade.
  • Newton: Todas as famílias devem receber um porco do prefeito da cidade.

Michigan

  • O cabelo da mulher pertence legalmente a seu marido.

Minnesota:

  • É proibido comer hambúrgueres aos domingos.
  • É ilegal provocar gambás.
  • A mulher não tem permissão para cortar o próprio cabelo sem a autorização do marido.
  • É ilegal tentar capturar um porco untado com óleo ou graxa em uma competição.
  • É proibido cruzar as fronteiras estaduais com um pato sobre a cabeça.
  • Todas as banheiras devem ter pés.
  • Todos os homens que pilotam motocicletas devem usar camisa.
  • Detroit: É ilegal dormir em uma banheira.
  • Blue Earth: Nenhuma criança com menos de doze anos pode falar ao telefone, a menos que esteja sob a supervisão do pai ou da mãe.
  • Brainerd: todo homem é obrigado por lei a deixar a barba crescer.
  • Virgínia: É proibido estacionar elefante na Main Street.
  • Kalamazoo: É contra a lei fazer serenata para a namorada.

Mississippi:

  • É um crime ter mais de um filho ilegítimo.
  • Esposa abrir a correspondência do marido é crime grave.
  • Temperance: Não é permitido passear com um cachorro sem fraldas.
  • É ilegal dar mais de 100 voltas na praça da cidade de uma vez.
  • Tylertown: É proibido fazer a barba no meio da Main Street.

Missouri:

  • Quatro mulheres não podem alugar um apartamento juntas.
  • Exceder o limite de velocidade não é ilegal.
  • Excelsior Springs: É proibido arremessar objetos duros com as mãos; incomodar esquilos não é tolerado.
  • Purdy: Dançar é estritamente proibido.
  • É proibido arremessar bolas dentro dos limites da cidade.

Nebraska:

  • Pais pode ser presos se o filho deles não conseguir segurar um arroto durante um culto na igreja.
  • Homens são proibidos de andar por aí com o peito raspado.
  • É ilegal mãe fazer permanente no cabelo da filha sem uma licença estadual.
  • Lehigh: É proibida a venda de bolinhas de donut.
  • Waterloo: Barbeiros são proibidos de comer cebola entre as 7h e as 19h.

Nevada:

  • É ilegal conduzir um camelo em rodovias.
  • Las Vegas: É contra a lei penhorar a dentadura.
  • Reno: É proibido se sentar ou deitar em calçadas.
  • Elko: Qualquer pessoa é obrigada a usar máscara ao circular pelas ruas.

New Hampshire:

  • É proibido operar maquinário aos domingos.
  • Se uma pessoa for flagrada rastelando as praias, recolhendo lixo, removendo detritos, construindo um banco para o parque ou realizando muitas outras ações gentis sem a devida permissão, ela poderá ser multada em US$ 150 por “manutenção da floresta nacional sem licença”.
  • É proibido bater os pés, balançar a cabeça ou, de qualquer outra forma, marcar o ritmo da música em tavernas, restaurantes ou cafés.

New Hampshire:

  • É proibido operar maquinário aos domingos.
  • Pessoa flagrada rastelando praia, recolhendo lixo, removendo detritos, construindo um banco para o parque ou realizando outros atos de gentileza, sem a devida licença, poderá ser multada em US$ 150 por manutenção da floresta nacional sem licença.
  • É proibido bater os pés, balançar a cabeça ou, de qualquer outra forma, marcar o ritmo da música em tavernas, restaurantes ou cafés.

New Jersey:

  • Automóveis não devem ultrapassar carruagens puxadas por cavalos na rua.
  • É ilegal atrasar ou deter um pombo-correio.
  • É ilegal comer sopa fazendo ruído.
  • Homens são proibidos de tricotar durante a temporada de pesca.
  • É contra a lei franzir a testa para um policial.
  • É proibido abastecer o próprio carro. Todos os postos de gasolina oferecem apenas serviço completo (com frentista).
  • Bernard’s Township: É ilegal franzir a testa, pois a cidade é uma “Zona Livre de Carrancas”.
  • Caldwell: É proibido dançar ou usar shorts na avenida principal.
  • Cresskill: Todos os gatos devem usar três sinos para alertar os pássaros sobre sua localização.
  • Newark: É ilegal vender sorvete após as 18h, a menos que o cliente tenha um atestado médico.

Novo México:

  • Albuquerque: Taxistas são proibidos de estender a mão para puxar potenciais clientes para dentro de seus táxis.
  • Las Cruces: É proibido carregar uma lancheira pela Main Street.

Nova York:

  • Multa de US$ 25 pode ser aplicada por flerte.
  • É necessário adquirir uma licença antes de pendurar roupas em um varal.
  • Cidadãos não podem cumprimentar uns aos outros colocando o polegar no nariz e mexendo os dedos.
  • Durante um concerto, é ilegal comer amendoim e caminhar de costas pelas calçadas.
  • Pode-se ensinar um papagaio de estimação a falar, mas não a grasnar.
  • É contra a lei atirar uma bola na cabeça de alguém por diversão.
  • Atravessar a rua fora da faixa de pedestres é legal, desde que não seja na diagonal; pode-se atravessar a rua fora da faixa, mas não diagonalmente.
  • É proibido usar chinelos após as 22h.
  • Ao andar de elevador, deve-se evitar falar com qualquer pessoa e manter as mãos cruzadas, olhando em direção à porta.
  • Cidade de Nova York: É ilegal sacudir um espanador pela janela.
  • Brooklyn: Burros são proibidos de dormir em banheiras.
  • Staten Island: Só é permitido regar o gramado com a mangueira na mão.
  • Carmel: Um homem não pode sair de casa usando paletó e calças que não combinem entre si.

Ohio:

  • Ninguém pode ser preso aos domingos ou no Dia da Independência (4 de julho).
  • É proibido ficar sem combustível.
  • É ilegal matar uma mosca doméstica a menos de 160 pés (aprox. 48 metros) de uma igreja sem possuir uma licença.
  • É licito atirar uma cobra em alguém, mas é ilegal sacudir uma cobra na direção de alguém.
  • Itens deixados na faixa de gramado entre a calçada e a rua tornam-se propriedade da cidade.
  • Columbus: Lojas são proibidas de vender flocos de milho aos domingos.
  • Bay Village: É ilegal passear com uma vaca pela Lake Road.
  • Cleveland: É ilegal capturar ratos sem uma licença de caça!
  • Condado de Clinton: Qualquer pessoa que se encoste em um edifício público estará sujeita a multas.
  • Chillicothe: É ilegal jogar arroz em casamentos.
  • Fairview Park: É contra a lei buzinar excessivamente.
  • Marion: Você não pode comer um donut enquanto caminha de costas em uma rua da cidade.
  • McDonald: Um ganso não pode ser exibido em desfile pela Main Street.

Oklahoma:

  • É ilegal colocar qualquer pessoa hipnotizada em uma vitrine (lei municipal).
  • Ada: Usar roupas do New York Jets pode ser punido com prisão.
  • Bromide: Crianças usar toalhas como capas e pula de casas fingindo ser o Superman é ilegal.
  • Pessoas que fazem caretas para cães podem ser multadas e/ou presas.
  • Tulsa: É contra a lei abrir uma garrafa de refrigerante sem a supervisão de um engenheiro licenciado.
  • É contra a lei ler uma história em quadrinhos enquanto se opera um veículo motorizado.
  • É ilegal usar botas na cama.
  • Oklahoma não tolerará que ninguém dê uma mordida no hambúrguer de outra pessoa.
  • Tatuagens são proibidas.
  • Não se deve encontrar lenços de papel no banco traseiro do carro.

Oregon:

  • A louça deve secar naturalmente.
  • É contra a lei realizar uma cerimônia de casamento em uma pista de patinação.
  • Clérigos são proibidos de comer alho ou cebola antes de fazer um sermão.
  • É proibido assobiar debaixo d’água.
  • Myrtle Creek: É proibido lutar boxe com um canguru.
  • Hood River: Fazer malabarismos é estritamente proibido sem licença.
  • Salem: Mulheres não podem praticar luta livre em Salem.

Pensilvânia:

  • Norma especial de limpeza: donas de casa são proibidas de esconder sujeira e poeira sob o tapete.
  • Todos os hidrantes devem ser verificados uma hora antes de qualquer incêndio.
  • Se um motorista enxergar um cavalo vindo pela estrada, deve encostar o veículo e cobri-lo com uma lona.
  • É ilegal dormir em cima de uma geladeira ao ar livre.
  • Não é permitido pescar um peixe segurando-o por qualquer parte do corpo que não seja a boca.
  • Filadélfia: Não é permitido colocar pretzels em sacos.
  • Morrisville: A mulher é obrigada a ter uma licença para usar cosméticos.
  • Ridley Park: Não é permitido caminhar de costas comendo amendoim em frente ao Barnstormers Auditorium durante uma apresentação.

Rhode Island:

  • É considerado crime jogar suco de picles em um carrinho.
  • Providence: É ilegal vender pasta e escova de dentes ao mesmo cliente aos domingos.
  • Scituate: É ilegal manter uma galinhada em um motorhome se o dono mora em uma área de trailers.

Tennessee:

  • Não se deve dirigir enquanto se dorme.
  • É proibido vender troncos ocos.
  • É ilegal pescar usando um laço.
  • É ilegal que sapos coaxem depois das 23h.
  • Memphis: É ilegal uma mulher dirigir um carro, a menos que haja um homem correndo ou caminhando à frente do veículo, agitando uma bandeira vermelha para alertar motoristas e pedestres que se aproximam.
  • Dyersburg: É ilegal uma mulher convidar um homem para sair.
  • Oneida: É proibido cantar a música ‘It Ain’t Goin’ To Rain No Mo’.

Texas:

  • Criminosos devem avisar suas vítimas com 24 horas de antecedência — seja verbalmente ou por escrito — e explicar a natureza do crime a ser cometido.
  • Uma pessoa não pode andar descalça sem antes obter uma licença especial de cinco dólares.
  • É ilegal ordenhar a vaca de outra pessoa.
  • É proibido colocar a barra da calça dentro de uma das botas, a menos que possua dez ou mais cabeças de gado.
  • Você pode ser legalmente casado por apresentar publicamente uma pessoa como seu marido ou sua esposa por três vezes.
  • Borger: É contra a lei jogar confete, bolas de borracha, espanadores de pena, chicotes ou chicotes de montaria (quirts) e fogos de artifício explosivos de qualquer tipo.
  • Clarendon: É ilegal limpar qualquer prédio público com um espanador de pena.
  • Mesquite: É ilegal crianças terem cortes de cabelo incomuns.

Utah:

  • Aves têm preferência de passagem em todas as rodovias.
  • É ilegal pescar montado a cavalo.
  • O marido é responsável por qualquer ato criminoso cometido por sua esposa enquanto ela estiver na presença dele.
  • É ilegal não beber leite.
  • Provo: Jogar bolas de neve resulta em uma multa de US$ 50.
  • Salt Lake City: Ninguém pode caminhar pela rua carregando um saco de papel que contenha um violino.

Virgínia:

  • Crianças são proibidas de pedir doces e de fazer ameaças de travessuras no Halloween.
  • Xingar alguém por telefone é passível de multa de US$ 100.
  • Culpeper: É proibido lavar uma mula na calçada.
  • Christiansburg: É ilegal imitar o som de um apito policial.
  • Richmond: É ilegal jogar uma moeda para o alto em um restaurante para decidir quem paga o café.

Washington:

  • Todos os pirulitos são proibidos.
  • É ilegal pescar um peixe atirando uma pedra nele.
  • São proibidas lutas livres (wrestling) encenadas.
  • Wilbur: É proibido montar em um cavalo feio.

West Virginia:

  • É ilegal possuir uma bandeira vermelha ou preta (constituição estadual).
  • É proibido usar chapéu dentro de um teatro, sob pena de multa.
  • É ilegal tirar uma soneca no trem.
  • É ilegal que galinhas ponham ovos antes das 8h e depois das 16h.
  • Alderson: Não é permitido passear com um leão, tigre ou leopardo, mesmo que estejam na coleira.
  • Condado de Nicholas: Nenhum membro do clero tem permissão para contar piadas ou histórias engraçadas do púlpito durante um culto religioso.
  • Nenhuma criança pode ir à escola com hálito de “cebola-brava”.

Wisconsin:

  • A produção de queijo exige uma licença de queijeiro; a produção de queijo Limburger exige uma licença de mestre queijeiro.
  • É ilegal cortar o cabelo de uma mulher ou beijá-la dentro de um trem.
  • É permitido casar-se com sua casa.
  • Após as 3h da manhã, é preciso disparar um sinalizador para o alto a cada milha percorrida ao dirigir.
  • St. Croix: Mulheres não têm permissão para usar nada vermelho em público.
  • Racine: É ilegal acordar um bombeiro enquanto ele dorme.

Wyoming:

  • É ilegal tatuar um cavalo com a intenção de torná-lo irreconhecível para seu proprietário.
  • Não é permitido tirar fotos de um coelho durante o mês de junho.
  • Cheyenne: É proibido tomar banho às quartas-feiras.

Com informações de Dumb Laws (List), Pacific Grove Unified School District, University of Cincinnati Law Review, Washington Policy Center, How Stuff Works e Google.

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STJ vai fixar tese sobre revisão do valor da multa por descumprir decisão

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pode definir de uma vez por todas se é possível revisar seguidas vezes o valor acumulado da multa pelo descumprimento de decisão judicial, também chamada de astreintes.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos (Tema 1.442), para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Raul Araújo.

A questão já foi enfrentada seguidas vezes pela própria Corte Especial, mas encontra resistência nos colegiados do STJ e, por consequência, vem gerando recursos nos tribunais de apelação brasileiros.

 

A posição da Corte Especial é de que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.

Mesmo depois desses julgados, há acórdãos do STJ indicando que a revisão do valor acumulado é possível quando ele se mostrar exorbitante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das sentenças.

Coercitividade da multa

A questão envolve a interpretação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a “modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”.

Há um componente de política judiciária na questão, já que a revisão de valores acumulados pode estimular a renitência de devedores em cumprir ordens judiciais. Exemplos não faltam, julgados com rigor pelo próprio STJ.

Um deles é o de uma operadora de plano de saúde que foi obrigada a pagar R$ 589 mil de multa por descumprir uma obrigação que lhe custaria R$ 4 mil. A multa diária era de R$ 1 mil.

Em outro, o descumprimento reiterado de decisões criou para uma empresa de financiamento de créditos uma punição de R$ 3,1 milhões. Para evitá-la, bastava pagar R$ 20 mil de indenização e “limpar” o nome de um cliente que foi indevidamente negativado.

Por fim, há o caso da condenação ao pagamento de R$ 10 milhões em multa pelo descumprimento de uma obrigação fixada no âmbito de uma briga entre vizinhos por conta da altura de um muro.

Dúvida jurisprudencial

Ao sugerir a afetação, a Comissão Gestores de Precedentes do STJ informou ao ministro Raul Araújo que “a situação atual é de dúvida perante os Tribunais de origem, justificando o processamento regular deste recurso indicado como representativo da controvérsia”.

“É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”, concluiu o relator.

Delimitação da controvérsia

Interpretação a ser dada ao § 1° do artigo 537 do CPC de 2015, quanto:
(i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e
ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.236.049
REsp 1.932.269

 

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O marco do STJ no creditamento de PIS/Cofins para o biodiesel

Importa ressaltar, porquanto deveras importante, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e unânime julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, sob a relatoria do eminente ministro Teodoro Silva Santos, decidira um dos mais complexos casos da relação entre a não cumulatividade tributária e as políticas de fomento setorial. O colegiado reconhecera o direito de fabricante de biodiesel ao creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que tal operação de entrada tenha ocorrido sob o manto do regime de suspensão previsto no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. Trata-se de uma decisão de envergadura superveniente, que não apenas pacifica uma contenda de relevo para a cadeia de biocombustíveis, mas, de igual sorte, consolida importantes premissas hermenêuticas acerca da estrutura das contribuições sociais no Direito brasileiro.

O cerne da controvérsia residia na aparente antinomia entre a desoneração na etapa de aquisição do insumo e o direito de abater valores na etapa subsequente, cuja saída do produto final — o biodiesel — submete-se à tributação ordinária. Ao reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que perfilhava o entendimento fazendário de que a ausência de recolhimento prévio fulminaria o direito ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça resgatara a coerência sistêmica do regime não cumulativo. O tribunal consagrara a tese de que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, autorizando, por conseguinte, a manutenção e o aproveitamento dos créditos tributários.

Regime não cumulativo e óbice da entrada desonerada

Para se compreender o debate, cumpre perscrutar a arquitetura constitucional do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, delineada no artigo 195, § 12, da Carta Magna de 1988. Diferentemente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja não cumulatividade opera sob o método do “imposto contra imposto” — em que se abate o tributo efetivamente destacado na nota fiscal de entrada —, a não cumulatividade das contribuições sociais estrutura-se sob o método de “base contra base”. Nesse modelo, o direito ao crédito decorre diretamente do valor de aquisição dos insumos previstos na legislação correlata, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o montante da operação, independentemente de ter havido ou não o efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica.

O principal obstáculo erguido pela Fazenda Nacional contra o creditamento apoiava-se no disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Os referidos dispositivos vedam, de forma expressa, a apuração de créditos sobre bens ou serviços “não sujeitos ao pagamento” das referidas contribuições. Sob a ótica do Fisco, a suspensão tributária conferida à aquisição de soja em grãos retiraria a operação do campo de incidência imediata das contribuições, descaracterizando o pressuposto de cumulatividade que o crédito visa a neutralizar. Argumentava-se, in suma, que o direito ao crédito pressupõe um débito correspondente na operação antecedente, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte e esvaziamento da própria lógica do tributo.

Ocorre que a própria legislação de regência, ao instituir a vedação ao creditamento sobre insumos desonerados, estabelecera uma ressalva fundamental: admite-se a apuração de créditos quando o insumo, embora isento ou sujeito à alíquota zero, seja empregado na produção de bens cuja saída seja regularmente tributada. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal ressalva a contrario sensu, sedimentou o entendimento de que a desoneração na entrada não obsta o creditamento se a saída do produto final for onerosa, uma vez que a exigência do tributo na saída, sem o correlato abatimento da entrada, geraria uma indesejável concentração da carga tributária sobre o elo final da cadeia produtiva, violando a neutralidade fiscal.

Natureza jurídica da suspensão incondicionada da soja em grãos

O ponto nodal do julgamento residira na qualificação jurídica da suspensão instituída pelo artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Fazenda Nacional sustentava que a suspensão não se confunde com a isenção ou com a alíquota zero, tratando-se de mera postergação do momento do pagamento do tributo, o que impediria a aplicação da ressalva legal que autoriza o creditamento em operações com saídas tributadas. Com efeito, a análise esmiudada da referida norma revela que a suspensão ali prevista ostenta contornos singulares que a diferenciam substancialmente dos regimes de suspensão temporária ou condicional comumente encontrados no Direito Aduaneiro ou tributário geral.

Em regimes clássicos de suspensão, como o drawback ou a admissão temporária, a exigibilidade do tributo permanece suspensa sob a condição de que o contribuinte realize determinado evento futuro e incerto — como a exportação do produto resultante ou a reexportação do bem importado. Trata-se de uma isenção sob condição resolutória: se a condição for implementada, a suspensão converte-se em desoneração definitiva; se descumprida, o tributo torna-se imediatamente exigível com os acréscimos legais. Diversamente, a suspensão na aquisição de soja por fabricantes de biodiesel não se sujeita a qualquer condicionante temporal ou material. Não há prazo para o seu encerramento, tampouco a imposição de uma obrigação acessória cujo inadimplemento enseje a cobrança retroativa do PIS e da Cofins sobre a matéria-prima.

A suspensão da soja em grãos opera, portanto, de maneira permanente e incondicionada na entrada da cadeia, configurando verdadeira técnica de simplificação e desoneração da etapa agrícola. Ao constatar a ausência de qualquer elemento que possa reverter a suspensão e exigir o tributo outrora dispensado, o ministro relator Teodoro Silva Santos reconhecera que tal instituto equivale, sob o prisma prático e funcional, à própria isenção. Negar essa equivalência significaria apegar-se a um formalismo debalde que desconsidera os efeitos econômicos da norma, penalizando o industrializador nacional com a cumulatividade espúria de tributos em sua cadeia produtiva.

Confronto de teses: Fazenda versus contribuinte

A controvérsia decidida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça evidencia o choque entre duas visões distintas acerca da hermenêutica tributária e os limites da atuação fiscalizadora do Estado. A tabela a seguir sintetiza os principais argumentos deduzidos pelas partes e a respectiva solução jurídica adotada pelo colegiado:

 

Dimensão de análise Argumentação da Fazenda Nacional Tese do contribuinte (acolhida pelo STJ) Fundamentação jurídica do acórdão
Pressuposto do crédito O direito ao crédito pressupõe o efetivo recolhimento do tributo na operação anterior (“se nada foi pago, não há o que compensar”) A não cumulatividade do PIS/Cofins adota o método “base contra base”, gerando direito ao crédito pelo valor de aquisição do insumo. O direito ao crédito prescinde de recolhimento anterior, bastando a subsunção do insumo às hipóteses legais de creditamento.
Enquadramento da suspensão A suspensão é hipótese de “não sujeição ao pagamento” (art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637 e 10.833), o que veda o creditamento. A suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, atraindo a ressalva de creditamento. A suspensão sem condicionantes materiais ou temporais assume equivalência funcional com a isenção para fins de apuração de créditos.
Interpretação normativa Deve-se interpretar restritivamente a legislação que outorga benefícios fiscais e créditos tributários, conforme o artigo 111 do CTN. A vedação ao creditamento é que deve ser interpretada de forma estrita, sendo vedada a analogia para criar restrições não previstas em lei. O artigo 111, I, do CTN impõe interpretação literal de normas que excluem crédito tributário, impedindo a ampliação analógica de vedações.
Efeito econômico A concessão do crédito geraria um benefício duplo e injustificado ao contribuinte (desoneração na entrada e crédito na saída). A vedação ao crédito acarreta a cumulatividade do tributo na saída, onerando indevidamente o produto final tributado. A saída tributada do produto final (biodiesel) autoriza a manutenção do crédito gerado na entrada para preservar a não cumulatividade.

O acórdão também rechaçara a tentativa do Fisco de estender, por via interpretativa, as vedações de creditamento. Com amparo no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que, como ressabido, determina a interpretação literal das normas outorgadoras de isenção ou de exclusão do crédito tributário, o STJ relembrara que as restrições aos direitos dos contribuintes hão de estar expressamente previstas em lei. Se o legislador ordinário optara por não excepcionar a suspensão incondicionada da soja do regime de créditos, não cabe ao aplicador da lei, muito menos à autoridade fiscal, criar óbices por meio de analogia ou interpretação extensiva prejudicial ao administrado.

Impactos econômicos e setoriais da decisão

A consolidação do entendimento jurisprudencial em debate projeta reflexos de aquilatada relevância sobre a cadeia produtiva do biodiesel e, por extensão, sobre a matriz energética e agrícola brasileira. A soja, como cediço, representa o principal insumo para a produção do biocombustível no país, respondendo por parcela majoritária dos custos industriais de fabricação.

Ao garantir que os fabricantes possam apurar e compensar os créditos de PIS e Cofins incidentes sobre essa aquisição, o Superior Tribunal de Justiça afasta uma contingência tributária expressiva que onerava a atividade e reduzia a competitividade do setor frente aos combustíveis de origem fóssil.

Sob o aspecto financeiro, a decisão assegura não apenas o direito ao creditamento futuro, mas, de igual feita, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos ou cuja compensação fora obstada nos últimos anos. O STJ determinara que os créditos acumulados sejam atualizados pela taxa Selic desde a data em que poderiam ter sido originariamente utilizados até a sua efetiva compensação, preservando o valor real dos ativos dos contribuintes diante da mora estatal. Esse influxo de recursos e a segurança jurídica restabelecida tendem a impulsionar novos investimentos em tecnologia e capacidade produtiva nas usinas de biodiesel.

De mais a mais, a ratio decidendi firmada pela 2ª Turma possui potencial de irradiar efeitos para além do setor de biocombustíveis. Diversas outras cadeias agroindustriais e industriais operam sob regimes de suspensão de PIS e Cofins incondicionada na aquisição de matérias-primas, enfrentando idêntica resistência por parte da Secretaria da Receita Federal. A fixação da premissa de que a suspensão permanente e incondicionada equivale à isenção para fins de creditamento confere um poderoso precedente para que outros setores busquem a tutela jurisdicional contra a cobrança cumulativa dessas contribuições, fortalecendo a segurança jurídica no ambiente de negócios nacional.

Notas conclusivas

O julgamento do Recurso Especial nº 2.165.276/RS pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um triunfo da coerência hermenêutica e do respeito aos princípios fundamentais do Direito Tributário. Ao rechaçar o formalismo estreito que pretendia apartar a suspensão incondicionada da isenção, o tribunal conferira primazia à substância econômica das operações e à teleologia do regime não cumulativo das contribuições sociais.

A decisão prestigia a legalidade tributária e impede que o Estado utilize artifícios de técnica legislativa — como a rotulação de uma desoneração definitiva sob o nome de “suspensão” — para sonegar aos contribuintes os créditos que lhes são de direito. Para a indústria do biodiesel, o acórdão traz o alento da segurança jurídica e da justiça fiscal, assegurando que o desenvolvimento sustentável e o fomento à energia limpa caminhem de mãos dadas com a estrita observância das garantias constitucionais tributárias.

 

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O novo drawback: quando simplificar complica

Há (mais uma) ironia no coração da reforma tributária brasileira. O projeto que prometeu simplificar, racionalizar e modernizar o sistema de tributação sobre o consumo está produzindo, no campo do comércio exterior, um efeito colateral que merece atenção imediata: a complicação deliberada — ou pelo menos descuidada — de um dos poucos instrumentos que efetivamente funcionam no arsenal de incentivos às exportações nacionais. Isso porque a recente publicação do Decreto nº 12.955/2026 traz sérias preocupações sobre o futuro do drawback no Brasil.

Indo na direção contrária do que foi afirmado pelo governo e pelos defensores da reforma, as recentes regulamentações terão impacto diretos sobre os regimes aduaneiros especiais. E, diferente do que se imaginava, as mudanças que estão prestes a serem implementadas não trazem benefícios ou simplificação, e ameaçam a extinção do regime de drawback não pela sua expressa revogação, mas pela forma insidiosa sob a qual o regime foi silenciosamente modificado e burocratizado, criando-se um labirinto que pode inviabilizar seu acesso na prática.

 

Por que o drawback importa

drawback é um regime aduaneiro especial criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e que, portanto, vigora há 70 anos, sendo o regime especial de industrialização mais longevo e utilizado no comércio exterior brasileiro. Por meio dele, permite-se a suspensão ou a isenção de tributos incidentes sobre insumos importados quando estes serão utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. A lógica é simples e consagrada internacionalmente: nenhum país sério exporta tributos. Se a matéria-prima ou o componente importado é transformado em produto que irá para o mercado externo, a tributação sobre esse insumo representa apenas um custo artificial que reduz a competitividade da indústria nacional frente a concorrentes estrangeiros que não carregam esse ônus.

Não se trata de uma invenção tupiniquim (o drawback já era tratado na célebre Riqueza das Nações de Adam Smith, em 1776, na qual se dedica um capítulo [1]), mas de um instrumento reconhecido por organizações como OMC e OMA, sendo adotado em diversas economias que se preocupam com a inserção competitiva de suas empresas nas cadeias globais de valor.

 

Sua relevância no Brasil é indiscutível e os números falam por si: em 2025, mais de 2.500 empresas utilizaram o regime e geraram mais de US$ 70 bilhões de exportações, o que representa cerca de 21% do total geral exportado.

Outro fato relevante é que praticamente metade dos habilitados são pequenas e médias empresas, o que demonstra se tratar de regime democrático e acessível não apenas às empresas já consolidadas, mas a indústrias iniciantes e de menor porte.

Assim, o que se verifica é que não há qualquer problema estrutural no regime que justifique sua reforma. O drawback funciona bem justamente porque sua lógica é simples: suspende tributos na importação do insumo, exige a exportação do produto final dentro do prazo, e converte a suspensão em isenção quando a obrigação de exportar é cumprida. Ademais, o eventual descumprimento do regime impede que novos atos concessórios sejam emitidos, o que, por si só, funciona como incentivo suficiente para garantir o adimplemento do regime.

Decreto nº 12.955/2026 e a transformação do simples em complexo

Até a publicação da LC nº 214/2025, a comunidade do comércio exterior via com esperança os impactos da reforma sobre o drawback. Isto porque, em sua versão atual, o regime atinge apenas os tributos federais devidos na importação (II, IPI, PIS, Cofins e AFRMM), deixando a decisão sobre a suspensão do ICMS para cada estado – que em sua imensa maioria continuava obrigando o recolhimento.

Assim, com a exclusão dos tributos indiretos e sua substituição por IBS e CBS, havia a expectativa de que a carga tributária na importação seria integralmente suspensa e, com isso, possibilitado um fluxo logístico ainda mais eficiente e rentável às empresas exportadoras. Todavia, na contramão da lógica previamente estabelecida, a regulamentação trouxe surpresas e inseguranças.

O Decreto nº 12.955/2026, ao tratar dos regimes aduaneiros especiais, colocou o drawback na modalidade suspensão ao lado do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof), da admissão temporária para aperfeiçoamento ativo e da exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. E, de fato, prevê a suspensão do pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens permanecerem submetidos a esses regimes.

O problema reside em seu artigo 161 e no que ele representa em termos de ruptura com a simplicidade histórica do regime de drawback. Isto porque, pela primeira vez na história, para usufruir da suspensão da CBS, a empresa passa a depender de habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Essa habilitação não é simples nem automática. O decreto estabelece requisitos que, analisados em conjunto, configuram um perfil de exigências típico de grandes empresas estruturadas, com sistemas gestão informatizada e capacidade de manter controles contábeis e fiscais sofisticados. Trata-se de uma mudança qualitativa profunda: o drawback, que historicamente operava com base em ato concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex/MDIC) e cuja extinção se confirmava com a comprovação dos compromisso de exportação de forma simples e objetivamente verificável – sujeita à fiscalização da Receita Federal – passa a ser condicionado a um processo de dupla habilitação, muita burocracia, altos custos e a incerteza sobre prazos de aprovação.

Com as novas regras, o drawback foi dividido em dois. A habilitação para fruição da suspensão do II e do AFRMM continua a ser realizada pela Secex e seguindo as mesmas regras de outrora (conforme regras estabelecidas na Portaria Secex nº 44/2020). No entanto, para que haja a suspensão de IBS e CBS, a empresa necessitará passar por uma segunda habilitação, desta vez junto à Receita e ao CGIBS e cumprir uma extensa e complexa lista de requisitos que envolvem, entre outras obrigações, a regularidade fiscal e do fundo de garantia, não possuir sócio majoritário ou administrador com condenação prévia por improbidade administrativa, não possuir cadastro ativo no Cadin, não ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos três anos, relatório detalhado de capacidade industrial, DTE regular, já realizar exportações há mais de um ano e dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias [2].

Mais do que isso, a nova regulamentação garante a interferência de três diferentes órgãos (Secex, Receita e CGIBS) no processo de habilitação do regime. E, não bastasse a máxima do “muito cacique para pouco índio”, tem-se aqui a introdução do CGIBS, órgão que além de novo, sequer possui entre seus membros pessoas experientes na realidade do comércio exterior – o que, por sua vez, traz uma nova camada de preocupações, não apenas com os custos e a viabilidade do regime, mas com a capacidade dos representantes de estados e municípios em processar pleitos em prazo razoável e de modo uniforme e com preservação da segurança jurídica.

‘Recofização’ do drawback

Entre os operadores, as mudanças impostas têm sido vistas como uma tentativa do governo de “recofizar o drawback”. Por trás do neologismo, a insatisfação e as preocupações apontam justamente para a elevação exacerbada dos critérios de habilitação e fruição, que não condizem com a realidade do regime.

Apesar de ser uma grande defensora do Recof, o que já foi inclusive objeto de artigo nesta coluna, é necessário admitir que não se trata de um regime democrático ou que seja aplicável a realidade da maioria das empresas exportadoras do Brasil. Isto porque seus requisitos, principalmente no que diz respeito ao controle informatizado e em tempo real de entradas, estoque e saída, de regularidade fiscal e de ausência de submissão a regime especial de fiscalização nos últimos três anos faz com que a quantidade de empresas elegíveis seja muito menor.

Mesmo com a reformulação do Recof na última década e a exclusão de critérios como patrimônio mínimo exigível e valor mínimo de exportações anuais — justamente porque inviabilizavam a entrada até grandes empresas —, o Recof continua a ser um clube restrito e com poucos sócios. Para se ter ideia, em 2025, chegou-se ao recorde histórico de 91 empresas habilitadas, que juntas somaram aproximadamente US$ 30 bilhões em exportações — valores que não se comparam à realidade do drawback.

Outro ponto que chama a atenção é o fato de que as novas regras aumentam significativamente o controle e os custos para habilitação e manutenção das empresas no regime – o que, de fato, se assemelha muito ao exigido no Recof. Todavia, a diferença entre a extensão dos benefícios ofertados por cada um desses regimes permanece.

O custo superior de habilitação e manutenção das empresas no Recof sempre se justificou diante da existência de benefícios muito mais abrangentes que o drawback, como melhoria do fluxo de caixa também para insumos importados que seriam posteriormente destinados ao mercado doméstico, possibilidade de não exportação da totalidade importada, entre outros.

Agora, o que se verifica é que o novo drawback cobra um preço muito maior sem rever as vantagens que entrega. Na prática, esse poderá ser o atestado de óbito do regime, já que as empresas que cumprem a longa lista de requisitos certamente verão que existe muito mais vantagens em migrar para o Recof, ao passo que a maior parte das atuais habilitadas poderá ser excluída do regime num futuro próximo por não serem mais elegíveis, o que será sentido não apenas na balança comercial, mas na própria subsistência de certos segmentos da indústria nacional brasileira.

Impacto desproporcional sobre pequenas e médias empresas

Dentre todas as preocupações apresentadas, provavelmente o aspecto mais grave das mudanças introduzidas para o drawback é o seu impacto negativo sobre as pequenas e médias empresas exportadoras.

drawback, em sua formatação histórica, foi desenhado para ser acessível. Sua lógica de funcionamento é intuitiva: importo insumo sem pagar tributos, exporto o produto final transformado, comprovo a exportação, o regime se encerra. Esse modelo permitiu que uma pequena fabricante de calçados no Rio Grande do Sul, uma média empresa de confecções em Santa Catarina ou um exportador de alimentos processados no Mato Grosso utilizassem o regime sem precisar de uma grande equipe tributária ou de sistemas informatizados rebuscados para fazer o processo funcionar.

Como visto, a nova arquitetura muda esse quadro de maneira significativa e o resultado prático não pode ser outro se não negativo: a reforma que prometia reduzir a fragmentação tributária e simplificar o ambiente de negócios pode terminar por excluir as empresas menores do acesso a um instrumento que é, para elas, indispensável para a inserção no comércio internacional. Enquanto grandes exportadores negociam com o CGIBS e a Receita Federal, as demais aguardarão na fila de habilitação ou simplesmente desistirão do regime — e, com ele, das exportações.

Necessidade de revisão antes que o dano se consolide

A boa notícia, se é que se pode assim chamar, é que a situação ainda tem solução. As normas regulamentadoras aqui discutidas foram publicadas no final de abril de 2026 e parte de suas disposições sobre regimes aduaneiros especiais produzirá efeitos plenos apenas a partir de 2027. Portanto, há tempo (ainda que pouco) para que o Poder Executivo, o Comitê Gestor, o Congresso ou mesmo o Judiciário corrijam o que está sendo feito ao regime de drawback.

As correções necessárias não são complexas em sua essência, ainda que possam exigir negociação política. Em primeiro lugar, o processo de habilitação para o drawback suspensão deve ser simplificado ao máximo, com critérios objetivos, prazos definidos e, preferencialmente, que continuem sob a competência exclusiva da Secex – o que, por sinal, é prerrogativa já definida na Lei nº 11.945/2009 e que não poderia ter sido alterada por meio de norma infralegal.

Em segundo lugar, deve-se preservar o modelo atual de que cabe à Receita Federal – e, agora, ao CGIBS – e fiscalização de cumprimento do regime após a baixa do ato concessório, o que já funciona na prática e que já possui regras robustas e tecnologia dedicada a este fim.

Em terceiro lugar, não faz sentido que se mantenha uma lista de requisitos desta magnitude e restrição para um regime que, além do baixo grau de inadimplemento, não foi reformado para trazer novos benefícios. Assim, pode-se até concordar com a imposição de novas condicionantes como a ausência de débitos tributários em fase de execução ou mesmo com empresas que possuam histórico de múltiplas autuações transitadas em julgado que versem sobre fraudes aduaneiras. Todavia, as exigências de imposição de sistemas informatizados e de históricos perfeitos condenam o regime a um potencial esvaziamento.

Essas e outras sugestões e preocupações podem ser enviadas à Receita Federal e ao CGIBS até o dia 15/06, quando se encerra o prazo para apresentação da consulta pública sobre as novas normas de regulamentação da reforma.

Conclusão: simplificar é difícil, mas complicar é inaceitável

A reforma tributária brasileira é um projeto ambicioso e problemas de implementação eram previsíveis, principalmente diante da complexidade do federalismo fiscal brasileiro.

O que não é aceitável é que os poucos instrumentos que funcionam sejam degradados por descuido regulatório ou por lógica burocrática autorreferente. O drawback funciona bem há 60 anos e, graças a ele, o Brasil é competitivo em diversas frentes, como: setor siderúrgico, proteína animal, minérios, celulose soja e outros produtos derivados da agroindústria.

Dentre todas as ineficiências e gargalos existentes, o drawback não era um regime que precisava ser “corrigido”, mas sim preservado e, se possível, aperfeiçoado.

As regulamentações da reforma, ao transformar a suspensão do IBS e da CBS do drawback em objeto de habilitação complexa e dependente de novos órgãos acaba por dar ao regime o que a burocracia brasileira tantas vezes faz com bons instrumentos de política pública: preserva-o na letra da lei enquanto o inviabiliza na prática.

A preocupação de que a reforma tributária prejudica a indústria ao dar excessivo foco ao consumo tem razão de existir. E, no caso do drawback, faz ainda mais sentido: estamos diante de um potencial desmonte silencioso de um dos poucos incentivos às exportações que efetivamente funciona e, como resultado, o país perderá recursos, postos de trabalho e protagonismo internacional. O momento de agir é agora, antes que o dano se consolide e a reversão se torne ainda mais custosa.

 


[1] Capítulo IV – “Dos drawbacks”, do Livro IV – “Dos sistemas de política econômica”

[2] Conforme art. 161, § 4º do Decreto n. 12.955/2026 e art. 161, § 4º da Resolução CGIBS n. 6/2026.

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Uso de emoji para reclamar da empresa não justifica indenização

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma distribuidora de São Paulo que buscava a condenação de uma vendedora ao pagamento de danos morais. O pedido de reconvenção já havia sido recusado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

A ação trabalhista foi ajuizada pela vendedora em outubro de 2023, com pedido de pagamento de diversas parcelas e de uma indenização por danos morais.

Segundo a profissional, os superiores cobravam metas excessivas, alteravam sempre as regras e impunham objetivos mais difíceis de atingir. Ela afirmou que, muitas vezes, tinha de abrir mão do seu descanso entre jornadas. Para comprovar suas afirmações, anexou ao processo mensagens do grupo de WhatsApp de sua equipe em que ela reclamava desses fatos.

Como se fosse um circo

Ao tomar conhecimento das mensagens, a empresa apresentou pedido de reconvenção contra a vendedora. A ação é uma medida em que, em vez de apenas se defender, o réu aproveita a mesma ação para exigir algo do autor.

A distribuidora sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche, como um emoji de palhaço, no grupo interno. Isso teria atingido a imagem da companhia e justificaria o pagamento de indenização. “A empregada age nas conversas com desrespeito, expondo a empresa como se ela fosse um circo cheio de palhaços”, sustentou.

Ao se defender, a vendedora alegou que apenas utilizou a expressão “palhaçada” para demonstrar sua insatisfação com o fato de a empresa, a todo momento, alterar e aumentar a meta apresentada aos empregados, impedindo que o objetivo fosse alcançado. Para ela, não houve desrespeito, apenas indignação com os episódios recorrentes.

O pedido de reconvenção foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. Para o juízo, as provas apresentadas não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral: as mensagens eram unilaterais e inconclusivas, sem xingamentos ou ataques diretos. No máximo, indicavam insatisfação e possível desorganização interna. O TRT-2 manteve a sentença.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TST manteve a decisão anterior. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, para chegar a uma conclusão diferente da adotada pelo TRT-2, de que não houve gravidade suficiente na conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa instância (Súmula 126). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AgEDCivAIRR 1001542-64.2023.5.02.0708

 

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STJ desiste de uniformizar posição sobre empresa-veículo e ágio interno

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não mais terá a oportunidade de uniformizar a posição sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno, com impactos na tributação de IRPJ e CSLL.

Em nova decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves decidiu mudar de posição quanto à admissibilidade de embargos de divergência sobre o tema e concluiu pelo não conhecimento do recurso.

Ele havia admitido o trâmite dos embargos em fevereiro, com o objetivo de uniformizar os entendimentos conflitantes da 1ª e 2ª Turmas, que julgam temas de Direito Público.

Na reavaliação, entendeu que incidem óbices processuais. Um deles é o fato de o acórdão apresentado como paradigma ter baseado sua decisão na Súmula 7. Outro é a falta de cotejo analítico entre os acórdãos na interposição dos embargos.

Por fim, apontou que os casos julgados pela 1ª e 2ª Turma diferenciam-se entre si quanto às situações fáticas, o que impediria a análise da divergência.

Na mira

O caso trata de uma estratégia de elisão fiscal usada no Brasil por um período específico que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014.

Ela ocorria com a criação de empresas-veículo — pessoas jurídicas com objetivo específico e temporário, em geral para facilitar transações financeiras ou societárias.

Elas eram usadas para criar o valor contábil (que é diferente do valor real) para o grupo societário e acabavam incorporadas, o que gerava o ágio interno que a lei autorizava ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real.

O resultado era a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, consequentemente, menor tributação. O caso embargado foi julgado pela 2ª Turma, quando o ministro Francisco Falcão chegou a dizer que a controvérsia teria impacto de R$ 100 bilhões.

Ágio artificial

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a divergência entre as turmas era baseada na existência de um propósito negocial das empresas-veículo usadas nessas operações, ou seja, uma motivação econômica real que justifique sua existência.

A 2ª Turma concluiu, naquela ocasião, que a empresa-veículo nunca pôde ser usada para amortização de ágio, pois sequer pode ser considerada empresa, já que não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.

Já para a 1ª Turma, o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno.

Primeiro, porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo; em segundo lugar, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

Jurisprudência em andamento

A 2ª Turma do STJ voltou a julgar o tema em fevereiro, quando decidiu que indícios de que o ágio interno gerado em operações societárias foi criado artificialmente bastam para impedir sua amortização fiscal.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que não participou do primeiro precedente do colegiado e se posicionou de forma mais parecida com a da 1ª Turma.

Ele afirmou que a amortização fiscal do ágio interno foi até permitida, mas para operações em que a aquisição de participação societária é efetiva e legítima, seguida de incorporação nos mesmos termos que seriam adotados em negociações entre partes independentes.

Ou seja, o ministro entendeu que o Fisco teria a possibilidade de comprovar a artificialidade do ágio interno em cada caso concreto.

Tributaristas ouvidos pela ConJur na ocasião apontaram que é exatamente o efetivo pagamento do preço que gera o ágio, em uma transação societária, o fator primordial para indicar ao Fisco que a operação não é artificial.

Clique aqui para ler a decisão monocrática
EREsp 2.152.642

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O PL de Extinção do Carf e o grave risco do desconhecimento

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.665, de 2026, de autoria do deputado Beto Preto (PSD-PR), que pretende extinguir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e transferir suas competências à Justiça Federal. A proposta é curta, tem nove artigos e carrega uma ambição desproporcional ao seu conteúdo.

O Carf, na sua linhagem, é um órgão centenário de julgamento, cuja história se confunde com a da tributação federal no Brasil. O contencioso administrativo tributário nasceu com o Decreto nº 16.580/1924, que instituiu Conselhos de Contribuintes para julgar recursos relativos ao Imposto de Renda, criado dois anos antes. O primeiro deles foi instalado no antigo Distrito Federal em 14 de setembro de 1925.

O Carf, com essa denominação, é mais recente. Resultou da unificação dos três conselhos de contribuintes então existentes pela Lei nº 11.941/2009. A estrutura mudou de nome, ganhou escala e racionalidade, mas preservou a natureza que remonta a 1924, notadamente pela paridade de sua composição, estabelecida pelo Decreto nº 5.157/1927.

Propor a extinção desse órgão por meio de um projeto de nove artigos, na expectativa de que a Justiça Federal absorva em 90 dias o que um século de prática construiu, revela menos uma crítica fundamentada do que um desconhecimento profundo do que se pretende suprimir. É o que se procura demonstrar nesta coluna.

 

Carf em números

Inicialmente, convém situar o leitor que não convive com o contencioso administrativo fiscal. O Carf é a instância recursal do processo administrativo tributário federal, um órgão colegiado e paritário, integrante do Ministério da Fazenda, que reúne, em igual número, conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes para rever a legalidade das exigências fiscais. É nele que o contribuinte autuado pela Receita Federal pode discutir  o lançamento em ambiente especializado e gratuito, no qual a exigibilidade do crédito permanece suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN. Esse desenho torna o Carf um filtro de qualidade que resolve inúmeras controvérsias em sua origem. Os números a seguir ajudam a dimensionar o que se pretende extinguir.

O acervo do Carf era, em abril de 2026, de aproximadamente 65 mil processos, totalizando cerca de R$ 809 bilhões. Esse número vem caindo de forma consistente. Em meados de 2018 o acervo beirava 120 mil processos, e em dezembro daquele ano chegou a 123 mil. A redução para 65 mil representa uma queda próxima da metade em pouco mais de sete anos, o que já desautoriza a leitura do órgão como uma estrutura paralisada e pouco dinâmica. [1]

A distribuição por valor é reveladora. Em abril de 2026, apenas 107 processos, com valor individual de R$ 1 bilhão ou mais, concentravam R$ 296,3 bilhões. Somados aos 859 da faixa imediatamente inferior, chega-se a 966 processos, pouco mais de 1% do total, que respondem por cerca de R$ 539 bilhões, dois terços de todo o valor em discussão. No outro extremo, mais de 59 mil processos, o que representa mais de 90% do acervo em número, discutem valores inferiores a R$ 15 milhões.

O volume de julgamento também impressiona. Em 2024, o Carf proferiu 23.147 acórdãos, que envolveram mais de R$ 691 bilhões em créditos tributários. Em 2025, foram 16.635 acórdãos, que representavam mais de R$ 426 bilhões de valor em discussão.

Há ainda um dado que desmonta um dos pilares da justificativa do projeto. Na parcial de 2026, 83,5% dos recursos foram julgados por decisão unânime, percentual quase idêntico ao de 2025, de 84,4%. As decisões por voto de qualidade, o critério de desempate, que tanta polêmica suscita e que há muito sustentamos ser legítimo e constitucional, [2] corresponderam a 6,1% dos julgamentos na parcial de 2026. A imagem de um órgão dividido e errático que a proposta sugere não encontra respaldo nos próprios números do Carf.

É preciso, contudo, reconhecer um ponto. Embora o número de casos decididos por voto de qualidade seja pequeno em proporção, esses casos tendem a se concentrar nos processos de maior valor, justamente os de elevada complexidade que dividem os julgadores. Isso não enfraquece o argumento; reforça-o. Os empates não costumam ocorrer em questões de fato, em que a prova resolve a controvérsia, mas em questões de interpretação da legislação, em que duas leituras juridicamente defensáveis se confrontam. [3]

É exatamente nessas hipóteses que faz sentido um critério de desempate e a opção do legislador, na Lei nº 14.689/2023, foi resolvê-las pelo voto de qualidade, com salvaguardas ao contribuinte. Tratar esses julgamentos interpretativos como sintoma de arbitrariedade é confundir a natureza do conflito com um defeito do foro que o decide.

PL 2.665/2026

O projeto é direto na pretensão. O artigo 1º extingue o Carf. O artigo 2º determina que as competências atualmente atribuídas ao órgão passem a ser exercidas pela Justiça Federal. O artigo 3º manda remeter à Justiça Federal, no prazo máximo de 90 dias, os processos pendentes. O artigo 4º prevê a distribuição desses processos às Varas Federais especializadas em matéria tributária, com preservação da documentação, dos atos praticados e das garantias do contraditório e da ampla defesa.

O artigo 5º, porém, apenas faculta ao Conselho da Justiça Federal instituir tais varas, o que significa que a própria especialização invocada pelo projeto não está assegurada. Os artigos 6º e 7º tratam da realocação de servidores e da extinção de estruturas. Os artigos 8º e 9º versam sobre regulamentação e  vigência, ambas de noventa dias.

Já aqui salta aos olhos a marca do desconhecimento técnico. O processo administrativo fiscal federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, que disciplina suas fases, da impugnação, julgada em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, aos recursos, julgados pelo Carf. O projeto não toca nesse diploma. Limita-se a extinguir o Carf e a anunciar que a Justiça Federal exercerá suas competências, sem explicar como a nova competência judicial se articula com a primeira instância administrativa que continuaria de pé.

Permanecendo a fase da Delegacia de Julgamento, o que sucede após a decisão de primeira instância? O contribuinte recorre a quem, em que prazo, sob que rito, com ou sem suspensão da exigibilidade? O projeto silencia. Deixa um hiato na disciplina da passagem entre o julgamento administrativo de primeira instância e a suposta nova competência da Justiça Federal – hiato que só se explica por não se compreender a estrutura normativa que se pretende reformar. Reformar o contencioso administrativo sem tocar no Decreto nº 70.235, de 1972, é anunciar a demolição de um andar sem dizer o que sustenta o que resta.

A justificativa do projeto, no terceiro parágrafo, atribui ao modelo do Carf uma série de defeitos: a excessiva morosidade processual, a elevada concentração de valores bilionários, a instabilidade jurisprudencial, a insegurança decorrente de mudanças frequentes de entendimento e os questionamentos sobre a imparcialidade estrutural do órgão. A partir disso, promete que a extinção traria maior uniformização jurisprudencial, fortalecimento do controle jurisdicional, simplificação procedimental, redução da litigiosidade administrativa e ampliação da previsibilidade. Nenhum desses argumentos resiste ao confronto com a realidade. Vejamos.

Justificativa do PL e sua completa dissonância com a realidade

O primeiro argumento é a morosidade. Os números do próprio Carf mostram acervo em queda acentuada e tempo médio de tramitação em redução. Em abril de 2026, esse tempo era de 1.051 dias nas turmas ordinárias e extraordinárias, em trajetória descendente, e de 257 dias na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ninguém dirá que é um tempo ideal. Mas o argumento só se sustenta se a alternativa for mais rápida, o que não é.

O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022, estimou que um processo tributário no Brasil, considerando as fases administrativa e judicial, dura, em média, cerca de 19 anos (disponível aqui). Trocar o Carf pela Justiça Federal, em nome da celeridade, é deslocar o conflito para o ramo mais lento do percurso.

O segundo argumento é a concentração de valores bilionários. Aqui, confunde-se a característica dos litígios com a qualidade do foro. A concentração de valor em poucos processos não é defeito do Carf; é traço dos próprios conflitos, que envolvem matérias como preços de transferência, ágio, operações societárias complexas, etc. Que 107 processos concentrem quase R$ 300 bilhões não é motivo para retirá-los de um órgão especializado. É o contrário. São esses litígios, de elevada complexidade técnica e econômica, os que mais demandam julgadores dedicados à matéria e os que mais sofreriam se distribuídos a juízos generalistas. Afinal, a criação de uma “vara especializada” não garante, de forma alguma, a especialização do julgador que a ocupará.

O terceiro e o quarto argumentos — a instabilidade jurisprudencial e a insegurança decorrente de mudanças de entendimento — esbarram no dado da unanimidade. Mais de 83% das decisões do Carf, em 2025 e na parcial de 2026, foram unânimes. Um órgão que decide por unanimidade na grande maioria dos casos e dispõe de súmulas de observância obrigatória é tudo menos errático.

Acrescente-se que a instabilidade de entendimento é um problema bem mais agudo no próprio Judiciário, com suas reviravoltas jurisprudenciais e seus debates sobre modulação de efeitos. Substituir um colegiado nacional, dotado de mecanismos de uniformização, por incontáveis juízos de primeiro grau espalhados pelo país é a forma mais segura de multiplicar a dispersão de entendimentos, não de reduzi-la.

O quinto argumento seria a alegada parcialidade estrutural do órgão. O Carf é paritário, com o mesmo número de representantes da Fazenda e dos contribuintes. O critério de desempate foi objeto de leis sucessivas: a Lei nº 13.988/2020, que o resolvia em favor do contribuinte, e a Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade com salvaguardas ao sujeito passivo, como a exclusão de multas em certas hipóteses. Esse ajuste contínuo demonstra que o tema vem sendo tratado pelo próprio sistema. Episódios de desvio individual, como os que motivaram a operação zelotes, citada na justificativa, são desvios de pessoas, combatidos por instrumentos próprios. Extinguir o órgão por causa deles seria como extinguir um tribunal porque um juiz delinquiu.

As promessas do projeto tampouco se sustentam. O controle jurisdicional não é fortalecido pela extinção do Carf, uma vez que o contribuinte sempre pôde levar a discussão ao Judiciário. O que se perde é uma camada adicional de controle, gratuita e especializada. A simplificação e a redução da litigiosidade administrativa são ilusórias, pois a litigiosidade não desaparece; apenas migra da esfera administrativa para a judicial, sobrecarregando ainda mais um Judiciário já saturado.

A Administração Tributária também perderia com a possibilidade, oferecida pelo Carf, de revisão da legalidade dos atos administrativos de exigência fiscal, sem o risco de sucumbência.

Equívoco da proposta de transferência para a Justiça Federal

A transferência das competências do Carf para a Justiça Federal merece crítica autônoma, pois o problema não está apenas no que se perde com a extinção do órgão, mas também na inadequação do destino escolhido.

Há, primeiro, um equívoco conceitual. A revisão administrativa da legalidade do lançamento é manifestação da autotutela da Administração, exercida no âmbito da própria estrutura do Poder Executivo. Não é função jurisdicional. As competências do Carf não são, por isso, transferíveis à Justiça Federal no sentido próprio, pois a Justiça Federal já dispõe de jurisdição, garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição. O projeto confunde controle administrativo com jurisdição e o que chama de transferência é, na verdade, a supressão pura e simples de um mecanismo de controle interno da Administração.

Há, em segundo lugar, a perda da especialização e, aqui, os dados do próprio Judiciário são eloquentes. O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, do Conselho Nacional de Justiça (disponível aqui), comparou varas generalistas e especializadas em matéria tributária. Nas generalistas, o tempo médio para a prolação de uma sentença de mérito foi de 379,10 dias.

Nas especializadas, o tempo das sentenças de mérito cai para 191,3 dias, cerca de metade, e o relatório conclui, de forma expressa, que as varas especializadas são mais céleres na prestação jurisdicional. Os conselheiros do Carf dedicam-se exclusivamente à matéria tributária e aduaneira, com um grau de especialização raramente encontrado fora desse ambiente. O juiz federal, por mais competente que seja, julga um amplo universo de matérias. A criação de varas especializadas, que o projeto apenas faculta, não se improvisa em noventa dias e, ainda que ocorresse, não reproduziria o grau de especialização existente no Carf.

Há, em terceiro lugar, a perda da gratuidade e da suspensão da exigibilidade sem garantia. Discutir no Carf não tem custas nem exige depósito ou penhora. Levar a mesma discussão à Justiça Federal impõe ao contribuinte — e à Fazenda Pública, em caso de sucumbência — um ônus que hoje não tem e desloca para o ambiente da cobrança judicial um conflito que poderia ter sido resolvido antes, na origem.

Conclusão

O Projeto de Lei nº 2.665/2026 parte de um diagnóstico equivocado e oferece uma solução inadequada, o que se evidencia em um texto que não demonstra domínio do que pretende reformar.

Embora os órgãos de julgamento que integram o contencioso administrativo fiscal federal possam ser aperfeiçoados — como já afirmei em outras oportunidades — a sua substituição pelo Poder Judiciário é medida negativa para a Administração Fazendária, que perde um filtro de qualidade de seus próprios atos sem a exposição a ônus sucumbenciais, para os contribuintes, que perdem uma instância gratuita e especializada de defesa, e para a sociedade, que herda um Judiciário ainda mais sobrecarregado e um contencioso fiscal ainda mais lento e generalista.

Em um momento em que se debatem intensamente os mecanismos de desjudicialização, esse projeto de lei está certamente fora de seu tempo.

_______________________________________

[1] As estatísticas sobre o Carf utilizadas nesta coluna estão disponíveis aqui.

[2] ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Almedina, 2018. p. 437-439.

[3] Sobre o tema, ver a importante pesquisa da professora e conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Planejamento Tributário: o impacto do critério de desempate nas decisões do CARF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025. p. 217-220).

 

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O formalismo-valorativo e a captura de Reale

No artigo anterior desta série, “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial, demonstrou-se que a doutrina do “processo justo” não é uma teoria do processo — é uma teoria do poder judicial revestida de linguagem processual. [1] Substituiu-se o artigo 5º, LIV, da Constituição por um conceito fluido, operável ao sabor da convicção do julgador, e conferiu-se ao juiz a prerrogativa de redesenhar, episodicamente, as regras do procedimento em nome da “justiça”. O presente texto examina o andaime filosófico dessa operação: o formalismo-valorativo e o uso que dele se faz da obra de Miguel Reale.

A tese é direta: Alvaro de Oliveira e Mitidiero invocam a teoria tridimensional do direito de Reale como premissa filosófica de sua construção. O recurso é retórico. A teoria tridimensional não autoriza — antes repudia — o axiologismo abstrato que o formalismo-valorativo promove. O que se vende como fundamento é, na verdade, uma deturpação.

O que é o formalismo-valorativo?

O formalismo-valorativo é uma corrente da doutrina processual civil brasileira, gestada na tese de doutorado de Alvaro de Oliveira [2] e aderida, sobretudo, por Daniel Mitidiero. [3] A proposta se apresenta como superação do “processualismo científico” — tachado de tecnicista — mediante a adoção do “caráter cultural do próprio formalismo do processo”. Cultura, aqui, é o veículo pelo qual valores socialmente aceitos penetram o procedimento e condicionam a sua operação. O formalismo-valorativo se autointitulou a “quarta fase metodológica” do processo civil. Nas edições posteriores ao CPC de 2015, Mitidiero abandona a etiqueta sem alterar a substância.

Seu núcleo operacional: o juiz, liberto dos “grilhões formalísticos”, exerce poderes instrutórios, adapta o procedimento às “necessidades específicas do caso” e dirige o processo em colaboração com as partes — mas sem abandonar a missão de realizar a “justiça material”. O “ativismo e mesmo a postura cooperativa do juiz”, na voz do próprio Alvaro, constituem “hoje um fenômeno praticamente irreversível”. [4] O procedimento, plasticamente, dobra-se à vontade judicial.

 

Miguel Reale como argumento de autoridade

O fundamento filosófico do formalismo-valorativo repousa, segundo seus autores, na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale: direito como fato, valor e norma. Alvaro é explícito — o “mundo jurídico lida com valores” e o specificum do fenômeno jurídico reside no “fato valorado pela regra jurídica”. [5]

O recurso a Reale cumpre uma função estratégica: dar verniz de cientificidade a uma construção que, sem esse respaldo, seria reconhecida pelo que é — uma teoria do protagonismo judicial sem ancoragem filosófica consistente. O nome de Reale funciona como escudo. [6] O problema é que a teoria tridimensional não sustenta o que o formalismo-valorativo pretende construir sobre ela. A operação de apropriação é seletiva e, no limite, distorcida.

O que Reale realmente propôs?

A teoria tridimensional tem por objetivo estabelecer critérios de validade e de eficácia para as normas jurídicas. Sua formulação é complexa e sua operacionalização é sempre conjunta: fato, valor e norma são dimensões imantadas, inseparáveis. A crítica de Reale às posturas monistas — ao sociologismo, ao axiologismo puro e ao normativismo abstrato — é estrutural ao seu pensamento. [7]

O fundamento do direito, em Reale, é a percepção racional da tensão entre valores e fatos sociais, que dá azo à criação das normas pelo legislador. [8] O eixo é o historicismo-axiológico: os valores não são captados por abstração, mas na e pela história. A pessoa humana é o “valor-fonte” de todos os demais. Nenhum valor paira acima do processo histórico; nenhum juiz os decifra por intuição. O valor distingue-se dos objetos ideais por suas notas de realizabilidade, inexauribilidade, transcendentalidade e polaridade — todas vinculadas ao processo histórico. [9]

Há distinção essencial que o formalismo-valorativo ignora: o fato é valorado, mas jamais se converte em valor. [10] A norma, por sua vez, surge da nomogênese jurídica — processo dialético no qual o fato passa pelo crivo das estimativas do Poder e se consubstancia em esquemas de fins. [11]

A decisão sobre a positividade jurídica é do legislador. Em nenhum momento, nessa arquitetura, o juiz assume a prerrogativa de determinar os valores que devem corrigir o direito posto.

Jusnaturalismo que Reale rechaçou

Reale advertiu com precisão que seus leitores hiperpublicistas fingem ignorar: “Arriscam-se a repetir o erro do velho jusnaturalismo todos aqueles que pretendem identificar o justo e o jurídico, afirmando que o Direito só vale quando justo, sem levarem em conta os elementos condicionantes e contingentes da realidade histórica e cultural.” [12] A advertência é fatal para o formalismo-valorativo.

A operação do formalismo-valorativo, na contramão do proposto por Reale, é identificar a diferença entre o “justo” e o jurídico e entregar ao juiz a faculdade de corrigir o direito quando lhe parece injusto. [13]

Reale é cristalino quanto ao poder de decidir: não pode deixar de ser um poder “exercido na forma da lei e, em regra, para a realização dos fins contidos no ordenamento jurídico em vigor”. A soberania, do ponto de vista jurídico, é poder de decidir na forma da Constituição — e Reale considera “inaceitável” a tese de que ela possa ser exercida “inclusive contra legem”. [14]

Inversão operada pelo formalismo-valorativo

O que o formalismo-valorativo efetivamente faz com Reale é isolar o elemento “valor” da tríade e expandi-lo até absorver os demais. O valor deixa de ser a dimensão axiológica do fato [15] — captada historicamente pelo legislador — para se tornar instância superior de correção do direito posto. [16] A cultura invocada por Alvaro e Mitidiero não é a cultura do historicismo-axiológico — enraizada na experiência histórica concreta, inseparável do processo legislativo. [17] É uma “cultura” reduzida a “valores socialmente aceitos”, fluida o suficiente para que o juiz a capte nos reclamos do ambiente e a projete sobre os casos que julga.

É, em sentido preciso, a colonização do sistema do direito pelo ambiente — na linguagem luhmanniana examinada nos textos anteriores desta série. O valor “justiça”, assim operado, não tem conteúdo normativo verificável. Seus adeptos não enfrentam os desafios metaéticos que ele impõe: não há ontologia moral demonstrada, não há epistemologia do justo, não há acordo semântico sobre o referente “processo justo”. [18] A proposta permanece no registro do enunciado performativo: não descreve, não vincula, não controla. Autoriza. E autoriza precisamente o que Reale advertiu contra.

Instrumentalismo com outro nome

Bruno Silveira de Oliveira — ele próprio instrumentalista — formulou a crítica mais precisa: o formalismo-valorativo “seguiu fielmente as pegadas da trilha há muito aberta por Cândido Rangel Dinamarco, confinando-se a contragosto nos domínios de sua obra e de seu legado, como projeções ou desdobramentos elogiáveis e dignos de sua melhor tradição”. O rótulo é novo; a substância, não. [19]

A conexão não é apenas genealógica — Alvaro escreveu sua tese sob orientação de Dinamarco. É estrutural: ambas as correntes submetem o processo à jurisdição; ambas instrumentalizam o procedimento para fins extrajurídicos; ambas outorgam ao juiz a prerrogativa de definir o que é “justo”. A diferença é de linguagem: a nova versão fala em “valores constitucionais” onde a anterior falava em “escopos metajurídicos”. O resultado, para as partes, é o mesmo: a subordinação das garantias processuais à convicção judicial. A plasticidade do conceito de “processo justo”, utilizada como trunfo pelos seus fautores, carrega, em si, a fraqueza de seus fundamentos. [20]

O que resta do processo como direito fundamental

A deturpação de Reale tem consequência prática direta sobre o artigo 5º, LIV, da CF: o devido processo legal — compreendido como direito fundamental das partes de ter sua liberdade e seus bens privados apenas mediante o processo legal, regulado pelo legislador democraticamente eleito — cede espaço ao “processo justo”, definido pelo juiz, caso a caso. [21]

Reale foi preciso: a conformidade com a justiça abstrata, determinada pelo ponto de vista subjetivo do julgador, não é suficiente para fundamentar o Direito in concreto. Caso assim fosse, seríamos forçados a seguir, como se jurídicas fossem, “todas as regras racionais e justas propostas por um particular.” [22] Esse argumento jamais foi desafiado pelos hiperpublicistas. O processo como direito fundamental [23] é o oposto estrutural do que o formalismo-valorativo propõe. Um é direito de resistência; o outro é instrumento de poder.

Síntese

O formalismo-valorativo invoca Miguel Reale como fiador filosófico de uma construção que ele próprio repudiaria. A teoria tridimensional não autoriza o axiologismo abstrato; proíbe-o. Não entrega ao juiz a prerrogativa de corrigir o direito em nome da “justiça”; atribui ao legislador o poder de decidir sobre a positividade jurídica. Não dissolve a norma no valor; exige a tríade como unidade inseparável. [24]

O que o formalismo-valorativo chama de “valor” não tem relação com o valor histórico-concreto de Reale. É a forma jurídica contemporânea do velho jusnaturalismo: a pretensão de distinguir o justo e o jurídico, suprimindo os elementos condicionantes da realidade histórica e cultural, na aplicação concreta das normas.

A deturpação não é acidente. Ela cumpre uma função: dar ao protagonismo judicial a aparência de fundamento filosófico que ele não possui. Sem Reale, o formalismo-valorativo é o que Bruno Silveira de Oliveira apontou — instrumentalismo com novo rótulo, adolescente que nega os pais. Com Reale deturpado, o projeto ganha raízes postiças.

Postiças, porque raízes realianas não existem. O formalismo-valorativo empresta o nome de um grande jurista brasileiro como escudo para uma construção que ele, em vida, jamais teria reconhecido como sua.

 


[1] CARVALHO FILHO, Antônio. “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial. Consultor Jurídico, 2026.

[2] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 92-93.

[3] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 26-32.

[4] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., pp. 247-249.

[5] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo-valorativo: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2010, pp. 92-93.

[6] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, p. 114.

[7] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 1994, pp. 79-88. REALE, Miguel. Fundamentos do direito, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1972, pp. 278-281.

[8] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.

[9] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 94.

[10] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 95. “O fato, em suma, é valorado (recebe uma qualificação axiológica), mas jamais se converte em valor.”

[11] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 19.ed., São Paulo : Editora Saraiva, pp. 552-555.

[12] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 293 (destaques no original).

[13] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., p. 101.

[14] REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2000, pp. 340-342.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 122.

[16] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, pp. 120-128.

[17] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 7.ed., 1º vol., São Paulo : Editora Saraiva, 1975, pp. 185-186.

[18] DALLA BARBA, Rafael Giorgio. Desafios metaéticos à doutrina do processo justo, in Revista de Processo, vol. 308, out./2020, pp. 17-31, itens II e III.

[19] OLIVEIRA, Bruno Silveira de. A instrumentalidade do processo e o formalismo-valorativo (a roupa nova do imperador na ciência processual civil brasileira), in Revista de Processo, vol. 293, jul./2019, pp. 19-47, item VIII.

[20] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 128.

[21] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, Belo Horizonte : Casa do Direito, 2025, pp. 391-412.

[22] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.

[23] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., pp. 371-374.

[24] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., pp. 190-195.

 

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O poder individual no Supremo Tribunal Federal

Uma crítica frequente ao Supremo Tribunal Federal é a de que nele haveria excesso de poder individual de cada ministro em razão das decisões monocráticas, com prejuízo da colegialidade.

Para abordar o tema com a seriedade exigida, é preciso — em primeiro lugar — destacar que, por mês, o STF julga, em média, 2.368 processos nos seus colegiados (plenário e turmas), de forma presencial ou em sessões virtuais. Isto é, mais de 500 decisões colegiadas por semana.

Há muitos tribunais do mundo que não julgam esse número por ano. Assim, não há falta de decisões colegiadas no nosso Supremo, não obstante exista um número muito maior de atos judiciais monocráticos. Por quê? A resposta principal é que o modelo constitucional e legal adotado pelo Brasil impõe esse padrão de funcionamento. Vejamos.

Em processos que tramitam em órgãos colegiados, compete ao relator dirigi-lo, tomando decisões individuais ou preparando-o para a decisão colegiada. Alguns exemplos que estão no artigo 932 do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
(grifos acrescidos)

São esses poderes atribuídos aos relatores que garantem o funcionamento do sistema de precedentes vinculantes, constante do artigo 927 do CPC. Tal sistema busca propiciar mais velocidade no Judiciário e maior segurança jurídica, com decisões coerentes em casos iguais ou similares. Vale lembrar que tais decisões monocráticas podem ser submetidas ao colegiado, mediante
recurso das partes.

Em relação aos crimes de ação penal pública com tramitação no Supremo Tribunal Federal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, determinam que o relator, dentre outras funções, decide sobre diligências complementares e medidas cautelares; determina a instauração de inquérito, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar:

a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
d) que está extinta a punibilidade do agente; e
e) que não há indícios mínimos de autoria ou materialidade.

Agora imaginemos que essas e outras leis, que conferem poderes individuais aos relatores, fossem revogadas. A consequência é que o número de processos destinados a julgamento colegiado teria de ser multiplicado dezenas de vezes para suportar o alto fluxo de processos na Corte. Essa multiplicação, entretanto, esbarraria em limites fáticos, quanto ao próprio tempo disponível, e jurídicos, relativos ao dever de motivar cada decisão judicial.

Em suma, os que tanto falam de disfuncionalidades no STF ignoram que seria gerada a pior de todas elas: a produção de uma morosidade ainda maior e, tendencialmente, uma inviabilização da prestação jurisdicional. Mais lentidão significa menos acesso à Justiça, na medida em que este não significa apenas deflagrar uma ação judicial, mas, sobretudo, vê-la concluída em tempo razoável. Afinal, ninguém entra na Justiça para nela permanecer eternamente, rolando pedra montanha acima, tal qual Sísifo.

Alguns propugnam que a alternativa para tais problemas seria “enxugar” as atribuições do Supremo, tese geral com a qual tenho concordância.

Contudo, para ir além do plano abstrato, é preciso encontrar o destino da demanda deslocada, já que atualmente o Superior Tribunal de Justiça possui um estoque de mais de 323.000 processos aguardando julgamento.

Assim, diferentemente do que alguns parecem imaginar, as decisões monocráticas no STF não derivam de um suposto “pendor autoritário” ou de personalismos de julgadores. E sim, são expressão de regras jurídicas sem as quais, no momento presente, produzir-se-ia um colapso jurisdicional no Brasil.

Mauro Cappelletti (1993) dizia que, ao interpretar o direito posto, o magistrado tem sempre certo grau de discricionariedade, que é particularmente elevado em alguns domínios, como a justiça
constitucional e a proteção judiciária de direitos sociais e interesses difusos. Obviamente, todo eventual excesso advindo do exercício dessa discricionariedade por decisão monocrática é passível de controle posterior, por meio de agravo regimental ou do referendo em decisões liminares. Em termos gerais, esse sistema, após mudanças regimentais no ano de 2022, funciona bem, embora ainda
remanesça um estoque (declinante) de casos aguardando apreciação colegiada.

A evidenciar o bom funcionamento do binômio “decisões monocráticas/exame colegiado”, pertinente realçar que, em 2025, o STF julgou 16.736 agravos internos (regimentais), sendo que somente 554 resultaram em mudança da decisão do relator. Ou seja, em 97% dos casos os colegiados confirmaram as decisões monocráticas, uma vez que expressam a jurisprudência consolidada no Tribunal. Por conseguinte, a imensa maioria das decisões monocráticas espelha a posição do Colegiado, não a vontade individual de cada julgador.

Também caem por terra, dessa forma, dois outros tortuosos raciocínios. Por primeiro, o de que os ministros dão muitas decisões monocráticas só para, em seguida, conceder dezenas de entrevistas. Contudo, já há alguns anos, são próximas de zero as entrevistas de magistrados sobre o mérito de ações sob seu julgamento.

O que ocorre, em verdade, é uma espécie de eco de um passado remoto ou uma confusão com as transmissões ao vivo das sessões pela TV Justiça.

Estas transmissões, aliás, são um relevante assunto para debates, mas isso nada tem a ver com decisões monocráticas, muito ao contrário, posto que as transmissões ao vivo são justamente das sessões colegiadas.

Quanto a entrevistas sobre temas institucionais (não processos concretos), elas são raras e no mais das vezes concedidas por quem tem este dever institucional.

Em segundo lugar, cai o fundamento da afirmação de que os “abusos nas monocráticas” (inexistentes, como vimos) derivariam do desejo de acumular “poder pessoal”. Aqui se produz outra grave confusão. Nas últimas três décadas, o “poder pessoal” dos ministros do STF cresceu sobretudo em razão das virtudes e múltiplos papéis que o Tribunal tem exercido, inclusive por força de crises decisórias em outros ramos do Estado, mas, acima de tudo, em virtude da expansão do controle de constitucionalidade operada pela Constituição de 1988.

Outro equívoco

Filho da tese de “acúmulo de poder pessoal” vem outro equívoco, consoante o qual os magistrados não devem conviver ou conversar com outras pessoas para não correrem o risco de ser “contaminados”.

Ocorre que ouvir pontos de vista diversos, especialmente sobre o âmbito normativo, não atrapalha a função de julgar. O que atrapalha são “esquemas” para enriquecimento ilícito, não a esporádica e saudável convivência social entre pessoas de vários segmentos.

Ouvir — em eventos públicos ou audiências — advogados, promotores, empresários, professores, organizações não governamentais, entidades de classe, políticos, jornalistas ou líderes religiosos não implica automaticamente corrupção ou parcialidade no exercício da jurisdição. Os abjetos atos de improbidade ocorrem longe dos olhos e ouvidos do público, em pagamentos ocultos e em reuniões clandestinas, que jamais constarão em um extrato bancário ou em uma agenda oficial.

A proteção contra o abuso de “poder individual” de um ministro do Supremo Tribunal Federal está na fidelidade ao ordenamento jurídico (normas e precedentes), na fundamentação consistente e na publicidade das decisões, bem como na possibilidade de a parte recorrer a um colegiado.

Há algumas semanas, retornei a um assunto sobre o qual escrevo desde 1998: a reforma do Judiciário. Reitero que a defendo em face de múltiplas anomalias que aí estão, a exemplo dos “penduricalhos”, das punições inexistentes ou demasiado brandas, dos perigos da inteligência artificial, das bilionárias falcatruas com precatórios e fundos. Uma das premissas para fazer uma boa reforma é identificar o que não deve ou não pode ser reformado. Diagnósticos errados costumam conduzir a argumentos ineptos e a terapias ineficazes ou desastrosas, enquanto os problemas reais seguem circulando.

*artigo publicado originalmente na Carta Capital

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Controvérsia sobre equidade e dribles no CPC transformam STJ em corte de honorários

O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.

Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.

O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.

“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.

Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.

“Toda causa hoje, no Brasil, traz subjacente uma subcausa, que é relacionada com a fixação de honorários advocatícios, tal é o nível de detalhamento que o novo código trouxe em relação a essa matéria. Realmente virou uma questão presente em todas as demandas.”

Único integrante da 4ª Turma egresso da advocacia, o ministro Antonio Carlos Ferreira fez uma ponderação: “Basta cumprir o artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que esse contencioso é natural, por envolver uma verba alimentar. Eles sugeriram unidade jurisprudencial e respeito ao que diz o CPC como soluções para melhorar a situação.

O exemplo da equidade

O caso julgado na 4ª Turma envolve o principal aspecto dessa litigância: o método da equidade. Ele está previsto no parágrafo 8º do artigo 85 como exceção para a regra geral, que prevê percentuais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Em vez disso, no método da equidade o juiz escolhe livremente o valor, considerando aspectos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente feito pelo advogado.

Segundo o CPC, o método só pode ser usado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando seu valor for muito baixo. Aplicada a ferro e fogo, essa norma vem gerando injustiças flagrantes, referendadas pelo STJ.

E, para decidir sobre o cabimento da equidade, a corte vem sendo chamada a delimitar o que é proveito econômico em determinados processos e quando o valor pode ser considerado inestimável, sob influência do impacto sistêmico dessas definições.

O CPC, porém, traz limites. O parágrafo 8º-A do artigo 85 diz que, quando a equidade for usada, o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Essa regra é descumprida pelo próprio STJ, que considera a tabela da OAB apenas uma referência para a verba. A 2ª Seção até afetou essa discussão ao rito dos repetitivos para fixar tese vinculante determinando a tribunais e juízes se eles devem aplicar a lei ou não.

Tribunal de honorários

O maior precedente envolvendo a equidade é o mais sintomático da litigância por honorários no Brasil: o Tema 1.076, em que a Corte Especial decidiu, como prevê o CPC, que a equidade não pode ser usada quando a causa tiver valor excessivamente alto.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou que essa é a regra para os processos em geral, mas ainda vai decidir se ela vale também para aqueles que envolvem a Fazenda Pública, apesar de o Código não trazer qualquer distinção no parágrafo 8º do artigo 85.

Desde a fixação da tese pelo STJ, vêm pululando os exemplos de distinguishing — situações em que a análise do caso concreto indica que a equidade não deve ser aplicada —, por vezes produzidos pela própria corte superior. As instâncias ordinárias também têm descumprido olimpicamente o enunciado.

Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, o advogado Rogerio Licastro Torres de Mello cita o Tema 1.076 como um grande exemplo da falta de aplicação adequada das normas processuais. Foram desperdiçados vários anos aguardando o STJ apenas confirmar o que a lei já diz.

Ele identifica uma teimosia jurisprudencial sobre o tema: “O que percebo é muito mais dificuldade interpretativa decorrente de certa resistência de setores do Judiciário a respeito dos honorários sucumbenciais do que problemas de ordem normativa”.

“O artigo 85 do CPC e seus atuais 20 parágrafos são, a meu ver, dotados de grande clareza, contêm uma amarração pedagógica bem interessante e, em condições normais, não deveriam suscitar tantos e acalorados debates como temos visto.”

Sintomas judiciais

Para Rogerio Licastro, o número de recursos sobre honorários não é a causa, mas o sintoma de uma doença que tem como características a não observância de precedentes judiciais e a falta da interpretação correta de textos legais já objetivos e claros.

A procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara avalia que a natureza da verba honorária, de caráter alimentar, contribui para a intensa litigância, pois é natural que o advogado busque a melhor remuneração possível para o seu trabalho.

E ela acrescenta um mea culpa advocatício: “Ainda que o STJ aplique, em regra, a Súmula 7 para impedir a revisão do valor dos honorários quando não houver indícios de irrisoriedade ou excessividade, muitos profissionais continuam recorrendo quando entendem que a verba foi fixada em patamar inadequado ou insuficiente”.

Najara, por fim, faz coro às críticas à falta de jurisprudência estável sobre questões de honorários, apesar de o CPC de 2015 ter oferecido uma maior objetividade ao tema justamente com o intuito de reduzir o espaço para a arbitrariedade judicial.

“Quando tribunais e magistrados aplicam os parâmetros legais de forma muito distinta, ou criam distinções não claramente previstas na lei, abre-se espaço para uma litigiosidade permanente. Em matéria de honorários, a falta de previsibilidade é um dos principais estímulos ao recurso.”

Interpretações do CPC

O advogado e procurador do estado do Paraná José Henrique Mouta Araújo é outro a destacar as múltiplas interpretações do CPC como causa para a litigiosidade tão criticada pelos ministros do STJ. Ele destaca as teses vinculantes fixadas pela corte sobre o tema.

“A principal saída é pela unidade interpretativa”, diz Araújo. “É a fixação de posições em repercussão geral, no STF, ou de teses em repetitivos, no STJ, que efetivamente sejam aplicadas pelos órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro.”

Em artigo publicado pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, apontou que essa litigiosidade decorre do descumprimento da lei, e não da postura da advocacia em defesa da fixação de honorários de sucumbência.

“Persistem decisões que insistem em fixar honorários aviltantes sob o argumento genérico da equidade, em afronta ao texto legal e à jurisprudência das instâncias superiores. Quando isso ocorre, o recurso deixa de ser escolha estratégica e passa a ser caminho inevitável. Não é a advocacia que cria a controvérsia. É a advocacia que se vê obrigada a recorrer para que a lei prevaleça.”

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