O Sistema Tributário Nacional e as suas dimensões defensivas

O tema da justiça tributária tem sido objeto de reflexão nesta coluna há bastante tempo. Já em 2019, em texto sobre os pilares de uma reforma tributária ideal, sustentei que a justiça deveria ser o vetor principal de qualquer reestruturação do Sistema Tributário Nacional (aqui), orientando tanto a simplificação quanto o respeito ao pacto federativo. Mais recentemente, voltei ao tema ao tratar dos pontos de partida da teoria tributária brasileira (aqui), da desoneração do IRPF como instrumento de redistribuição de renda (aqui) e, por fim, da inclusão explícita da justiça tributária no catálogo de princípios do parágrafo 3º do artigo 145 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132) (aqui).

Na seção dedicada à justiça tributária em seu Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Ricardo Lobo Torres advertia que a justiça tributária, por ser valor, é inteiramente abstrata e não se deixa aprisionar em definições. Ela ganha concretude por meio de princípios e subprincípios que a operacionalizam no ordenamento jurídico. [1] A advertência de Lobo Torres permanece pertinente, mesmo após a constitucionalização do princípio pela EC 132, pois a mera previsão textual de que o Sistema Tributário Nacional deve observar a justiça tributária (artigo 143, § 3º) não a torna automaticamente definida nem operacional. Ao contrário, intensifica a necessidade de compreender o que se está a exigir ao falar em justiça tributária.

É essa necessidade que motiva as reflexões que serão apresentadas nesta e na próxima coluna. O que se pretende é propor uma classificação das diferentes dimensões da justiça tributária. Como tenho insistido, a justiça tributária não é um princípio unidimensional. Ela se manifesta em planos distintos, que vão desde a distribuição da carga tributária entre os contribuintes até a relação entre a arrecadação e a aplicação dos recursos públicos, passando pela justiça dos procedimentos que regem a relação entre o Fisco e os contribuintes. Proponho organizá-las em dez dimensões, agrupadas em dois conjuntos. O primeiro, objeto desta coluna, reúne as dimensões defensivas da justiça tributária, que operam como limites e garantias diante da tributação. O segundo, que será tratado na coluna seguinte, contempla as dimensões funcionais, que dizem respeito às exigências para que a tributação cumpra seus propósitos de forma legítima e eficaz. Mapear essas dimensões é condição para que o princípio constitucional da justiça tributária ultrapasse a retórica e se torne um instrumento efetivo de controle e orientação do Sistema Tributário Nacional.

Limite da carga tributária

A primeira dimensão da justiça tributária que se pode identificar é a que diz respeito ao limite da carga tributária total a que os contribuintes estão submetidos. A pergunta que orienta essa dimensão é essencialmente quantitativa: quanto é justo que o Estado retire da riqueza produzida pela sociedade? Trata-se de um problema anterior à distribuição da carga entre os contribuintes, pois mesmo uma distribuição perfeitamente equânime pode ser injusta se o montante global da tributação for excessivo.

Essa dimensão da justiça tributária não foi desconsiderada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O artigo 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC 132, estabeleceu um mecanismo de controle destinado a impedir que a substituição dos tributos sobre o consumo resulte em aumento da carga tributária global. O dispositivo determina que o Senado Federal fixe anualmente alíquotas de referência para o IBS e para a CBS, calculadas de modo a manter, em proporção ao PIB, a arrecadação dos novos tributos no mesmo patamar da média dos tributos extintos verificada entre 2012 e 2021. Além disso, o artigo 130 prevê regras de redução mandatória das alíquotas de referência caso os tetos sejam ultrapassados, funcionando como um mecanismo de correção automática destinado a preservar a neutralidade da reforma em termos de carga tributária total.

A existência desse mecanismo revela que o constituinte derivado reconheceu a existência de uma dimensão de justiça na própria definição do volume total da tributação. Não se trata apenas de distribuir a carga de forma equânime, mas de assegurar que o nível global de tributação não ultrapasse um patamar que a própria sociedade, por meio de seus representantes, considerou adequado.

Distribuição da carga tributária

A segunda dimensão da justiça tributária refere-se à distribuição da carga tributária entre os contribuintes. Definido o volume total da arrecadação, a pergunta passa a ser qualitativa: como se reparte o ônus entre aqueles com diferentes capacidades econômicas? A resposta a essa pergunta envolve escolhas sobre as bases de incidência, a progressividade ou a regressividade dos tributos e o peso relativo da tributação direta e da tributação indireta no conjunto do sistema.

Um sistema tributário que concentre a arrecadação em tributos sobre o consumo tende a ser regressivo, pois onera proporcionalmente mais aqueles que destinam a totalidade de sua renda ao consumo. A regressividade é uma patologia distributiva que compromete a justiça do sistema independentemente do montante arrecadado. Inversamente, um sistema que atribua maior relevância a tributos sobre renda e patrimônio, graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes, tende a atingir, com maior eficácia, o ideal de que cada um contribua na medida de suas possibilidades.

Essa é provavelmente a dimensão mais debatida na literatura tributária e a que foi mais prestigiada pela EC 132. O parágrafo 4º do artigo 145 da Constituição passou a prever que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos, e a reforma incorporou ao texto constitucional instrumentos concretos de redistribuição, como a devolução de tributos a pessoas de baixa renda e a progressividade do ITCMD em razão do valor da transmissão, além da incidência do IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos. A ênfase dada pela EC 132 a essa dimensão confirma sua centralidade, mas não deve obscurecer que a justiça tributária é multidimensional e que nenhuma de suas dimensões deve ter prevalência absoluta sobre as demais.

Justiça tributária e limitações ao poder de tributar

A terceira dimensão da justiça tributária diz respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar. Embora essas limitações sejam normalmente compreendidas como materializações do princípio da segurança jurídica, a segurança jurídica não deixa de ser, ela própria, uma dimensão da justiça tributária. É impensável um sistema tributário justo que não assegure aos contribuintes um nível satisfatório de previsibilidade e de proteção contra o exercício arbitrário da competência tributária. Nesse sentido, as garantias previstas no artigo 150 da Constituição, como a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade e a vedação ao confisco, não são apenas instrumentos de segurança, mas também exigências de justiça.

A tradição tributária brasileira conferiu a essas garantias um protagonismo quase absoluto na compreensão da justiça tributária. Durante décadas, fazer justiça tributária significou, essencialmente, impor limites formais à tributação. A segurança jurídica era tratada como valor supremo, e a defesa do contribuinte contra o Estado era vista como o propósito central do Direito Tributário.

O reconhecimento de que as limitações ao poder de tributar constituem uma dimensão da justiça tributária não significa que sejam as únicas, nem que devam necessariamente prevalecer sobre as demais em caso de tensão. A legalidade, a anterioridade e a irretroatividade são garantias essenciais de previsibilidade e proteção, mas convivem com outras exigências igualmente legítimas, como a distribuição equânime da carga tributária e a eficácia da arrecadação. Situar as limitações constitucionais como uma entre várias dimensões da justiça tributária permite que se mantenha seu papel de garantia, sem que isso exclua as demais perspectivas a partir das quais a justiça do sistema deve ser avaliada.

Proteção material do contribuinte contra o excesso de exação

A quarta dimensão da justiça tributária cuida da proteção material do contribuinte contra o excesso de exação. Enquanto a dimensão anterior trata das garantias que condicionam a instituição e a majoração de tributos, esta volta-se para a relação concreta entre o Fisco e o contribuinte na aplicação da legislação tributária. A pergunta aqui é se o ordenamento jurídico assegura ao contribuinte que os tributos lhe serão exigidos apenas nos limites previstos pelo legislador e se lhe oferece proteção adequada quando a administração tributária excede tais limites.

Essa dimensão se manifesta por meio de regras e princípios que regem a aplicação do direito. A vinculação da atividade de lançamento à lei, que impede a administração tributária de exigir tributo em hipóteses ou montantes não previstos pelo legislador, é uma de suas expressões fundamentais. O respeito à boa-fé do contribuinte, que impede que a administração altere retroativamente critérios jurídicos para surpreender quem atuou em conformidade com orientações anteriores, é outra. O direito à repetição do indébito tributário, que assegura ao contribuinte a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior, completa o quadro, garantindo que a proteção não se esgote na prevenção do excesso, mas também alcance sua correção.

A distinção entre esta dimensão e a anterior não é meramente teórica. Um sistema tributário pode observar rigorosamente a legalidade, a anterioridade e a irretroatividade na instituição de seus tributos e, ainda assim, ser injusto na forma como a administração tributária os aplica e cobra. A justiça tributária exige não apenas que a norma seja editada dentro dos limites constitucionais, mas que sua aplicação respeite os limites da lei, a confiança legítima do contribuinte e lhe garanta meios efetivos de recomposição quando o Estado exige mais do que lhe é devido.

Justiça tributária e a sua dimensão processual

A quinta dimensão da justiça tributária é processual. Uma coisa é reconhecer ao contribuinte o direito material de não ser tributado além do que prevê a lei e de recuperar valores pagos indevidamente. Outra, distinta, é assegurar-lhe instrumentos processuais efetivos para que esses direitos possam ser exercidos. A dimensão processual da justiça tributária exige que o ordenamento jurídico ofereça ao contribuinte meios adequados tanto para se defender de exigências que considere indevidas quanto para obter a restituição do que pagou a maior ou sem causa.

Essa dimensão se desdobra em múltiplas exigências. No plano administrativo, ela demanda a existência de um processo estruturado que permita ao contribuinte impugnar lançamentos, com garantias de contraditório e ampla defesa. No âmbito judicial, ela requer que o acesso ao Poder Judiciário não seja condicionado a exigências que o tornem inviável na prática, como depósitos prévios desproporcionais ou garantias que comprometam a atividade econômica do contribuinte. Ela se manifesta também na exigência de que os processos de restituição e compensação de tributos pagos indevidamente sejam céleres e efetivos, e não mecanismos burocráticos que, na prática, anulam o direito material que deveriam concretizar.

A relação entre a dimensão material e a dimensão processual da justiça tributária é de complementaridade necessária. Direitos materiais, sem instrumentos processuais que lhes confiram eficácia, são promessas vazias. Um sistema tributário que reconhece o direito à repetição do indébito, por exemplo, mas submete o contribuinte a processos que se arrastam por décadas, compromete a justiça tributária tanto quanto aquele que simplesmente nega o direito. A justiça processual é, nesse sentido, condição de efetividade de todas as dimensões materiais que a precedem.

É possível perceber, ainda, que a dimensão processual da justiça tributária vem se ampliando nos últimos anos. Se tradicionalmente ela se limitava aos instrumentos de defesa e de recuperação de tributos, tem-se verificado uma crescente valorização de mecanismos voltados à prevenção de litígios e à solução consensual de conflitos entre Fisco e contribuintes.

Justiça tributária, simplicidade e transparência

A sexta dimensão da justiça tributária relaciona-se à simplificação e à transparência do sistema, tornadas princípios constitucionais explícitos pela EC 132. Um sistema tributário incompreensível para aqueles que devem cumpri-lo é, por essa razão, injusto. A complexidade não é neutra em seus efeitos. Ela impõe custos de conformidade que recaem de forma desigual sobre os contribuintes, onerando desproporcionalmente aqueles que não têm acesso a assessoria especializada. Nesse sentido, a complexidade é, em si mesma, um problema de justiça distributiva, pois agrava as desigualdades que o sistema deveria contribuir para reduzir.

A transparência opera em um registro semelhante. Um sistema tributário opaco, em que o contribuinte não consegue identificar com clareza quanto paga de tributo, sobre qual base e com que destinação, compromete a possibilidade de controle social da tributação e reduz a capacidade do cidadão de avaliar a justiça do sistema a que está submetido. A transparência é, assim, condição para que as demais dimensões da justiça tributária possam ser efetivamente verificadas e cobradas pela sociedade.

Conclusão

As seis dimensões apresentadas nesta coluna têm em comum atuar como limites e garantias diante da tributação. Elas exigem que a carga tributária total não seja excessiva, que sua distribuição observe a capacidade econômica dos contribuintes, que a instituição de tributos respeite as garantias constitucionais e que a aplicação da legislação tributária não ultrapasse os limites previstos pelo legislador. Exigem, ainda, que o contribuinte disponha de instrumentos processuais eficazes para a defesa de seus direitos e que o sistema seja suficientemente simples e transparente para que esses direitos sejam conhecidos e exercidos. São dimensões que refletem a face mais tradicional da justiça tributária, enraizada na proteção do contribuinte contra o exercício abusivo do poder de tributar.

Essa face, porém, não esgota o conteúdo da justiça tributária. Um sistema tributário justo não é apenas aquele que protege o contribuinte, mas também aquele que funciona. A tributação é um instrumento de realização de objetivos constitucionais, e sua justiça depende igualmente de uma arrecadação seja eficaz, que a incidência alcance a generalidade dos contribuintes, os fins que a justificam sejam legítimos, os recursos arrecadados sejam suficientes para o financiamento do Estado e de que a repartição de competências e receitas entre os entes federativos seja equilibrada. Essas dimensões funcionais da justiça tributária serão objeto da próxima coluna.

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[1] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário: Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. v. II. p. 114.

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STJ afasta ISS sobre receitas de cessão de direitos de imagem de jogador

A cessão de direitos de imagem não constitui prestação de serviço para fins de incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sua cobrança, portanto, é ilegal.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do município de São Paulo, que tentava tributar uma empresa de marketing esportivo.

A prefeitura cobrou ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem firmados entre a empresa e clubes de futebol, relacionados a jogadores de futebol e membros da comissão técnica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas sim uma obrigação de dar, não se enquadrando nas hipóteses previstas na Lei Complementar 116/2003, que trata do ISS.

Ao STJ, o município de São Paulo sustentou que a tributação é possível porque a cessão de imagem configuraria prestação de serviço, por envolver obrigações de fazer, como participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento de metas.

ISS sem serviço

Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves não conheceu do recurso ao entender que a alegação municipal não tem respaldo na forma como o TJ-SP descreveu o contrato no acórdão recorrido.

“A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos”, disse o ministro.

A conclusão da corte de apelação foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar. Assim, não cabe ao ente municipal ampliar o escopo de incidência do tributo.

“O artigo 110 do CTN impede que o legislador tributário altere a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A mera cessão de imagem não consta da lista e não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva”, disse.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 3.023.956

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Fazenda Nacional e MPF disputam direito de não cobrar pena de multa criminal

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público Federal têm protagonizado em Brasília uma curiosa disputa jurisprudencial: pelo direito de não ser obrigados a cobrar valores a título de pena de multa em condenações criminais.

Fazenda Nacional e MPF vêm discutindo no STJ e no STF se há legitimidade exclusiva para execução dos valores de pena de multa criminal

Só em 2026, as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça registraram 22 julgamentos colegiados arbitrando o embate em desfavor do ente fazendário: decidiram que, se o MPF não executa os valores em até 90 dias após a intimação do juízo da execução penal, cabe à PGFN fazer a cobrança.

A pena de multa é uma das punições possíveis a quem comete crimes no Brasil. Está prevista no artigo 32 do Código Penal e é calculada em dias-multa, cujo valor pode variar entre um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos e cinco vezes o mesmo salário.

A interpretação consolidada do STJ é de que o Ministério Público tem a prioridade para a execução do valor, o que não retira a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.

Essa orientação deriva da forma como o Supremo Tribunal Federal tratou o tema em 2018, quando decidiu, no julgamento do mensalão, que a pena de multa não perde seu caráter penal e pode ser cobrada pelo Ministério Público.

A legitimidade do MP foi reforçada pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), que alterou o artigo 51 do CP para determinar que a execução da pena de multa seja feita perante o juiz da execução penal, mas com as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

Para a PGFN, a alteração legislativa encerrou qualquer competência fazendária para fazer essa cobrança. Logo que o “pacote anticrime” entrou em vigor, o ente desativou os códigos que indicavam valores relativos à pena de multa no Sistema de Informações da Dívida Ativa.

O órgão ainda pediu a extinção das execuções fiscais eventualmente ajuizadas após o pacote “anticrime” e comunicou ao Tribunais Regionais Federais, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Procuradoria-Geral da República.

Nos estados, os MPs estaduais assumiram a cobrança dos valores. Já no âmbito federal, o embate está focado na 4ª Região (PR, SC e RS). Todos os casos julgados pelo STJ atacam acórdãos do TRF-4, por considerar o MPF o único legitimado para cobrar a pena de multa.

Em um dos casos julgados pela 5ª Turma (REsp 2.211.219), a ministra Marluce Caldas apontou que a atribuição subsidiária da Fazenda para executar o valor não conflita com a competência exclusiva do juízo da execução penal, pois não houve modificação do órgão jurisdicional competente.

Em outro, da 6ª Turma (RMS 71.450), o ministro Rogerio Schietti disse que a nova redação do artigo 51 do CP deu maior efetividade à execução da pena de multa, por preservar tanto a legitimidade do titular da ação penal como do órgão que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança.

Quem cobra a pena de multa?

Esse embate crescente ainda acontece no STJ porque o Supremo Tribunal Federal ainda não definiu se a Fazenda Pública tem legitimidade para cobrar a pena de multa após o pacote “anticrime” — a matéria será decidida no Tema 1.219 da repercussão geral.

O processo chegou a ter julgamento iniciado em 2023, com voto do relator, ministro André Mendonça, com tese no sentido de ser o MP o único legitimado a executar o valor. Ele próprio pediu destaque no Plenário virtual. O caso segue aguardando pauta desde então.

Essa demora é problemática porque a pena de multa se submete a prescrição. Ela acontece no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for aplicada junto com essa punição e em dois anos, se for aplicada isoladamente.

Como a PGFN não inscreve proativamente esses valores na dívida ativa desde 2020, muitas dessas punições podem prescrever. A Procuradoria-Geral da República avisou isso ao STF, ao pedir a suspensão dos processos sobre o tema, pleito que não foi avaliado pelo ministro André Mendonça.

A Fazenda Nacional também pediu a suspensão nacional, em petição ao STF em que deixou o cenário muito claro, acrescentando que existe até dificuldade em informar nos autos das execuções penais que não haverá inscrição do valor na Dívida Ativa da União.

“A Fazenda Nacional já deu consequência administrativa à mudança legislativa, desativando o sistema para inscrição em dívida ativa das multas criminais e o controle de legalidade das inscrições desta natureza, encaminhadas à Fazenda contra legem (contra a lei), estão sendo no sentido da recusa da inscrição.”

Essa posição se sustenta pelo artigo 2º, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que dá ao órgão o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa. Por isso, todas as solicitações relativas à pena de multa foram devolvidas ao MP responsável.

Fazenda Nacional x MPF

Ao STF, a PGFN sustentou que a ausência de uniformidade no procedimento de execução da multa — em alguns lugares pelo MP, em outros às vezes pela Fazenda Pública — gera quebra da isonomia entre condenados com a mesma modalidade de sanção penal.

Na prática, o órgão não quer cobrar esses valores, por vezes módicos e que demandam comprometimento de sua estrutura para atuação em varas de execução penal. E teceu críticas à postura do Ministério Público Federal.

Apontou que o MPF prefere seguir discutindo a competência subsidiária da Fazenda Nacional com a intenção de escolher quais multas quer executar, deixando para a PGFN aquelas que não forem de seu interesse.

“Ou seja, pretende modificar a competência absoluta prevista em lei apenas em razão da sua inércia. Além de contrariar expressa dicção legal, não é isonômico sob a perspectiva dos apenados”, destacou o órgão, na petição.

É de se questionar qual a efetividade da execução das penas de multa. À revista eletrônica Consultor Jurídico, a PGFN informou que tem na Dívida Ativa da União 2.035 inscrições de 1.955 sujeitos passivos, todas anteriores ao pacote “anticrime”. Os valores somam R$ 316,6 milhões.

Ainda segundo o órgão, os créditos posteriores só são inscritos se existir decisão judicial determinando expressamente, o que nesse momento parece improvável, já que tem ido até as últimas consequências: a interposição de recurso extraordinário ao STF tem levado o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, a sobrestar o processo justamente para aguardar o Tema 1.219.

Esse embate se dá paralelamente a outro, já detalhado pela ConJur: sobre os critérios que permitem dispensar o pagamento da pena de multa quando os condenados já cumpriram a pena de reclusão, com implicações na ressocialização dos egressos do sistema prisional.

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‘Não sou brasileiro…’ e a ADPF 400

Na última semana, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na qual, em síntese, a suprema corte brasileira definiu que incide o imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas a título definitivo, e que retornem ao Brasil, ou seja, pela constitucionalidade o artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei (DL) 37/1966, incluído pelo DL 2.472/1988, bem como, por arrastamento, o artigo 70 do Decreto 6.759/2009.

O procurador-geral da República, que ajuizou a ação, traçou um histórico da legislação e da jurisprudência referentes ao imposto de importação no caso de mercadorias que retornem ao país depois de terem sido exportadas, remetendo à declaração de inconstitucionalidade do artigo 93 original do DL 37/1966, no RE 104.306/SP, e à alteração posteriormente efetuada no DL 2.472/1988 (artigo 1º, § 1º), para concluir que, contraditoriamente, o regime tributário atual permitiria incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional.

É sobre tal decisão a nossa coluna de hoje, analisando o tema à luz do Direito Aduaneiro, nacional e internacional [1], ao som de um clássico dos Titãs, uma de nossas bandas de rock mais premiadas e conhecidas, que, na última semana, iniciou turnê comemorativa, com a quase totalidade da formação original do grupo. E o original nunca se desoriginaliza.

“Não sou brasileiro…”

A música Lugar Nenhum [2], composta por cinco “Titãs” (Arnaldo Antunes, Charles Gavin, Toni Bellotto, Sergio Britto, e Marcelo Fromer), certamente já ouvida pelo leitor, figurou no quarto álbum de estúdio da banda (Jesus Não Tem Dente no País dos Banguelas), lançado em 1987, um ano após o lendário Cabeça Dinossauro (homenageado pelo aniversário de 40 anos na turnê deste ano), e já inicia com “…abertura fulminante, com solo de bateria seguido da entrada progressiva das guitarras e do baixo, compondo uma gradação que atinge o auge na entrada da voz de Arnaldo Antunes” [3], que proclama:

“Não sou brasileiro. Não sou estrangeiro.
Não sou brasileiro. Não sou estrangeiro.
Não sou de nenhum lugar.
Sou de lugar nenhum…”

A canção trata da sensação de não pertencimento, da falta de identidade em relação às opções existentes, do que se entende por nacional e estrangeiro, introduzindo, em 1987, sob o ponto de vista social, e no universo cultural da música, um conceito que acabava de ser debatido, mutatis mutandis, de forma técnica, na suprema corte, um ano antes, no RE 104.306/SP, que analisou a constitucionalidade do artigo 93 do DL 37/1966.

Origem, procedência e aquisição

Há três atributos geográficos passíveis de verificação, em uma mercadoria a ser importada: origem, procedência e aquisição. Pode-se adquirir, por exemplo, uma mercadoria de vendedor mexicano, que se encontra depositada no Panamá, de onde virá para o Brasil, mas que foi produzida na China. No caso, a mercadoria teria como país de aquisição o México, como país de procedência o Panamá e como país de origem a China [4].

De todos esses atributos, o único que não pode ser livremente manipulado pelas partes da transação comercial é a origem. É muito fácil, por exemplo, alterar-se o local de aquisição da mercadoria, ou o local de onde ela é enviada ao Brasil, a procedência. Por isso, a origem, que não é contingencial, mas atrelada à fabricação da mercadoria, e sujeita a regras próprias, é o atributo mais relevante em Direito Aduaneiro. Afinal, toda a disciplina internacional sobre o Imposto de Importação, seja para estabelecer concessões tarifárias, seja para aplicar mecanismos de defesa comercial, como direitos antidumping e compensatórios, tem por base o país, ou o bloco econômico, de origem da mercadoria, assim entendido aquele onde a mercadoria foi fabricada ou teve transformação substancial que lhe conferiu nova individualidade [5].

Alsina, Barreira, Basaldúa, Cotter Moine e Vidal Albarracín, elaboradores do Código Aduaneiro Argentino, ensinam que “…mientras el origen puede ser considerado um atributo de la mercaderia, no puede decirse lo mismo de la procedência, que tiene em vista al transporte más que el objeto em si mismo” [6].

Apesar de a procedência da mercadoria não alterar a incidência do imposto de importação, pode ser um atributo importante, por exemplo, para disposições fitossanitárias ou zoossanitárias, ou para a tributação interna [7].

Origem, procedência e RE 104.306/SP

Apesar de fazer pouco sentido, sob o ponto de vista de Direito Aduaneiro Internacional, um país usar como parâmetro de incidência do Imposto de Importação (tarifa) o mero local de procedência das mercadorias [8], é de se destacar que nossa Constituição chegou a contemplar tal situação expressamente em textos pretéritos, dispondo que o Imposto de Importação incidia sobre “…importação de procedência estrangeira” (CF 1891, artigo 7º, 1º), ou sobre “…importação de mercadorias de procedência estrangeira” (CF 1934, artigo 6º, I, “a”; CF 1937, artigo 20, I, “a”; e CF 1946, 15, I).

A situação só se alterou na Emenda Constitucional (EC) 18/1965, que passou a dispor que compete à União o imposto sobre “…a importação de produtos estrangeiros” (artigo 7º, I), suprimindo a palavra “procedência”, e trazendo, no inciso II do mesmo art. 7o, a incidência do imposto de exportação para produtos nacionais (de origem brasileira) ou nacionalizados (de origem estrangeria, mas importados a título definitivo, no Brasil). Assim, entre as quatro categorias possíveis, a EC 18/1965 silenciou sobre uma delas: produtos desnacionalizados (de origem brasileira ou nacionalizados, mas já exportadas a título definitivo).

Ainda em 1966, logo depois da EC 18/1965, o DL 37, em seu artigo 93, estabeleceu que seria considerada “…estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada”, quando houver sido exportada sem observância dos atributos referentes à exportação temporária, tendo seu conteúdo sido reforçado pelo Regulamento Aduaneiro de 1985, aprovado pelo Decreto nº 91.030 (art.igo4).

A polêmica chegou ao STF, no RE 104.306/SP, em que a corte decidiu, por unanimidade de votos, que era inconstitucional o artigo 93 do DL 37/1966, por ter criado ficção incompatível com o texto constitucional, citando o voto do ministro relator Octavio Galotti exatamente a supressão da palavra procedência no texto constitucional, aqui por nós destacada. Por meio da Resolução 436/1987, o presidente do Senado suspendeu a execução do artigo 93 do DL 37/1966.

Ocorre que poucos meses depois da suspensão, e um mês antes da Constituição de 1988 (CF 1988), foi publicado o Decreto-Lei 2.472/1988, que inseriu um § 1º ao artigo 1º do Decreto-Lei no 37/1966, com texto novamente equiparando a estrangeiras as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas, para fins de incidência do Imposto de Importação, no retorno ao Brasil.

Disciplina pós-CF/1988 e ADPF 400

A CF 1988 nada mudou, sobre o tema, em relação à EC 18/1965, tendo o seu artigo 153, incisos I e II, texto idêntico ao da referida emenda, prevendo a incidência do imposto de importação para a produtos estrangeiros (sem a palavra “procedência”), e do imposto de exportação para produtos nacionais ou nacionalizados, mantendo o silêncio para produtos desnacionalizados [9].

O Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto 4.543), invocou a nova base legal (§ 1º do artigo 1º do DL 37/1966, na redação do DL 2.472/1988) em seu artigo 70, considerando como estrangeiras algumas mercadorias “de origem nacional” ou “nacionalizadas” (disposição também mantida no artigo 70 do Regulamento Aduaneiro atual – Decreto 6.759/2009).

A única diferença entre os novos textos e aquele declarado inconstitucional é que o extinto artigo 93 tratava de exportações temporárias descumpridas, e o texto atual trata de exportações definitivas. Mas o racional da análise é, basicamente, o mesmo (não incidência do imposto de importação sobre mercadorias em função da mera procedência), pois em uma exportação temporária descumprida a mercadoria já não mais estaria sob o regime de “exportação temporária”.

Nesse sentido, o Regulamento Aduaneiro de 2002, no artigo 74, II, esclareceu que “Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro… de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária”, e o Regulamento Aduaneiro de 2009 complementou, também no artigo 74, II, “…ainda que descumprido o regime”.

Na ADPF 400, o voto do ministro relator, Nunes Marques, acompanhado unanimemente no colegiado, fixou que “ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno”, constituindo o posterior retorno “nova entrada no território nacional sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”. Em sentido diametralmente oposto ao que sustentou o voto condutor do ministro Octavio Galotti no RE 104.306/SP, defendeu o relator da ADPF que “a Constituição vincula a incidência do tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva”. No mais, o julgado distingue as situações analisadas no citado RE (retorno de exportação temporária descumprida) e na ADPF (retorno de exportação definitiva), afirmando que nas exportações definitivas há benefícios próprios do regime.

De fato, na exportação definitiva há a não incidência de diversos tributos internos, mas esses tributos, diga-se, deverão, sim, incidir no eventual retorno ao país, e não estão em debate na ADPF, que discute apenas o imposto de importação, que indubitavelmente não foi objeto de qualquer incidência ou exoneração na saída. Assim, a mercadoria que retorna ao país no mesmo estado, após exportação definitiva, está a concorrer com a indústria nacional tanto quanto a transacionada internamente (e que não sofre incidência do imposto de importação), e estará sujeita a despacho aduaneiro, a licença e a todos os tributos que deixaram de ser pagos em função da exportação, não se confundindo esse debate com o relacionado à incidência do imposto de importação.

‘Não sou brasileiro’… e a ADPF 400

Portanto, e mitigando os argumentos por nós aqui expostos, o STF acaba de referendar, de forma unânime, a incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que tenham sido exportadas definitivamente (desnacionalizadas) e retornem ao país, fixando a “procedência” como critério de incidência do imposto de importação.

Assim, por exemplo, a mercadoria de origem brasileira que seja definitivamente exportada à Alemanha, e lá seja nacionalizada, passaria, no entender do STF, a ser considerada “estrangeira” (“de procedência alemã”) para efeitos de seu eventual retorno ao Brasil, perdendo o caráter de “brasileira”, mesmo sendo indubitavelmente “de origem brasileira”. Como diriam os Titãs:

Não sou de São Paulo, não sou japonês.
Não sou carioca, não sou português.
Não sou de Brasília, não sou do Brasil.
Nenhuma pátria me pariu.

Passado o momento da decisão, mais interessante será acompanhar como ela será implementada na prática. Já que se firmou o entendimento de que incide o imposto de importação no caso, qual será a alíquota aplicável, na Tarifa Externa Comum? Serão tomados em conta acordos preferenciais, ou mesmo as regras de origem não preferenciais, como as atreladas a direitos antidumping, ainda que o critério seja a “procedência”?

Aliás, a decisão não aclara efetivamente se país de “procedência” seria aquele de onde procede a mercadoria (o que deixaria a critério do importador simplesmente escolher qual a alíquota aplicável, simplesmente trasladando a mercadoria a outro lugar, para beneficiar-se, por exemplo, de acordos preferenciais) ou aquele em que foi nacionalizada após ter sido exportada (o que criaria um novo conceito de procedência, distante do atualmente presente nas normas aduaneiras nacionais e internacionais).

Assim, a decisão traz muitas preocupações conceituais e dúvidas sob o ponto de vista operacional. E não podemos nos furtar a apontar tais questões, fomentando a reflexão, e antecipando debates que certamente impactarão casos concretos. Concordando ou não [10] com o posicionamento da suprema corte, não podemos, assim, ficar alheios ao tema, ou adotar a postura sugerida pelos Titãs ao final de sua música:

Eu não tô nem aí.
Eu não tô nem aqui.


[1] Entendemos que o assunto requer melhor detalhamento, à luz da CQR/OMA, do AFC/OMC, de codificações estrangeiras e de diplomas aduaneiros internacionais, mas reconhecemos que, pelas limitações de tamanho da coluna, traremos aqui somente um convite à reflexão.

[2] Sugere-se a leitura da coluna ao som da música-tema, disponível (vídeo-clipe original)  aqui.

[3] BARREIROS, Carlos Rogério Duarte. A hora e a vez do rock Brasileiro. Cadernos de Pós-Graduação em Letras. V. 06. Ed. Mackenzie, 2006, p. 4-5.

[4] O exemplo é de MEIRA, Liziane Angelotti. Tributos sobre o comércio exterior. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 272.

[5] TREVISAN, Rosaldo. O imposto de importação e o Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: LEX, 2017, p. 305.

[6] ALSINA, Mario A.; BARREIRA, Enrique C.; BASALDÚA, Ricardo Xavier; COTTER MOINE, Juan Patricio; VIDAL ALBARRACIN, Héctor G. Código aduanero– Comentarios– Antecedentes– Concordancias (arts. 1o a 129). Buenos Aires: Abeledo-Perrot, T. I, 2. Ed., 2011, p. 41.

[7]  Tal critério de procedência até faz sentido para tributos internos, como o IPI, que incidem em operações internas, mas não incidem nas exportações. Isso porque o retorno ao País da mercadoria livraria duplamente a incidência, tornando vantajoso “triangular” a mercadoria no exterior, em vez de vendê-la diretamente no mercado interno.

[8] A tarifa, segundo o próprio GATT (Art. III), é a única discriminação tributária permitida entre a mercadoria estrangeira e sua equivalente nacional. Aliás, essa é a própria função principal do imposto de importação: discriminar entre mercadorias estrangeiras e nacionais, protegendo o mercado interno, quando assim entenda pertinente a política tarifária. Há muito tempo o imposto de importação deixou de ser um “pedágio” pela transposição de fronteira, para se tornar um instrumento de regulação do comércio e proteção da indústria nacional.

[9] O PL 4.423/2024 (Lei Geral de Comércio Exterior), em trâmite na Câmara dos Deputados, remete a mercadorias nacionalizadas por onze vezes, conceituando, no art. 2o, VII, a mercadoria desnacionalizada como aquela “nacional ou nacionalizada exportada a título definitivo”. O mesmo PL define como mercadoria estrangeira (art. 2o, IX), a “mercadoria de origem estrangeira não importada a título definitivo”.

[10] Divergimos, respeitosamente, da decisão unânime da ADPF 400, que entendemos se opor ao argumento igualmente unânime do STF no RE 104.306/SP sobre ser a “procedência” o critério constitucionalmente adotado. Essa divergência, no entanto, não obsta o controle administrativo nem a incidência de tributos internos sobre o retorno ao país de mercadorias desnacionalizadas. E nem obsta o ressarcimento de benefícios em função da exportação, caso se caracterize que a operação, em seu todo, buscava, artificialmente, mero fornecimento no mercado interno.

 

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Atuação de escritório não supre falta de intimação de advogado indicado, decide STJ

A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos autos, depois de devidamente citados.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.

Defesa exercida

O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de 2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a nulidade.

A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.

Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para atrasar o processo, sem causar prejuízo real.

“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.”

Sem a algibeira

O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida no CPC de 1973.

Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia alegar a nulidade.

“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.743.518

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‘Pedido’ de demissão de gestante sem homologação do sindicato por sua culpa não gera rescisão indireta

A proteção à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher constitui um dos pilares mais importantes do nosso sistema jurídico. A garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto garante não apenas a subsistência da trabalhadora, mas também o desenvolvimento saudável do nascituro. No entanto, o exercício desse direito fundamental deve ser pautado pela boa-fé e pela lealdade contratual. O Direito do Trabalho não existe para chancelar abusos ou para transformar garantias sociais em ferramentas de enriquecimento sem causa. Diante desse cenário, surge um debate fundamental sobre os limites da proteção legal quando a própria trabalhadora adota condutas que inviabilizam a continuidade do contrato de trabalho.

A jurisprudência frequentemente enfrenta a tensão entre a proteção legal e o comportamento contraditório no ambiente de trabalho. Uma situação paradigmática ocorre quando a empregada pede demissão sem saber que estava grávida e, ao descobrir a gestação semanas depois, comunica o fato à empresa. O empregador, agindo com estrita observância da lei e da boa-fé, promove a imediata reintegração da trabalhadora. Esse ato inicial demonstra a ausência total de intenção discriminatória por parte da empresa, que acolhe a garantia provisória de emprego de forma espontânea.

Ocorre que, no momento da reintegração, a vaga original pode já estar preenchida. Diante dessa impossibilidade fática, a empresa exerce o seu poder de comando e aloca a trabalhadora em outra unidade dentro da mesma região metropolitana. Insatisfeita com a mudança do local de trabalho, a empregada apresenta um novo pedido de demissão. A empresa, conhecedora das exigências legais, orienta a trabalhadora a buscar o sindicato de sua categoria para validar o ato, uma vez que a lei exige a assistência sindical para a validade da demissão de empregados com estabilidade. Em vez de seguir a orientação patronal, a trabalhadora simplesmente deixa de comparecer ao serviço e tenta, judicialmente, o reconhecimento de uma falta grave da empresa, a chamada rescisão indireta.

A tese frequentemente apresentada argumenta que a mudança de local de trabalho seria abusiva, feita com o propósito de forçar o pedido de demissão. Sustenta-se também que o pedido de demissão seria nulo por falta da assistência do sindicato e que, por conta dessa nulidade, o contrato deveria ser encerrado por culpa da empresa, garantindo à trabalhadora o recebimento de todas as verbas rescisórias e da indenização pelo período de estabilidade. O Poder Judiciário é chamado a decidir se a nulidade de um ato provocada pela própria omissão da trabalhadora pode ser revertida em seu benefício financeiro.

Para desatar esse nó jurídico, precisamos analisar a regra do artigo 500 da CLT

A norma estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho. A finalidade dessa regra é nobre e essencial. Ela busca proteger o trabalhador de possíveis pressões, ameaças ou coações por parte do empregador. O legislador presumiu que, diante da fragilidade do trabalhador estável, o seu desejo de romper o contrato deve ser verificado por uma entidade isenta, garantindo que a vontade declarada corresponda à vontade real.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é vinculante nesse sentido, conforme Tema 55 da Tabela de IRR. Fica claro que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, que possui a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está condicionada à assistência do sindicato. Portanto, do ponto de vista estritamente formal, não há dúvida de que o pedido de demissão assinado pela trabalhadora e não levado ao sindicato é juridicamente nulo. Ele não tem o poder de encerrar definitivamente o contrato de trabalho por iniciativa da empregada.

Contudo, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão não gera, de forma automática e presumida, o reconhecimento de que a empresa cometeu uma infração grave. É exatamente neste ponto que a lógica jurídica precisa ser aplicada com cuidado para evitar distorções. A nulidade do documento significa apenas que ele não produz o efeito de encerrar o vínculo empregatício. Isso não autoriza a conclusão de que a empresa demitiu a trabalhadora sem justa causa ou de que a empresa tornou a convivência intolerável por falta grave patronal. Quando a empresa orienta ativamente a trabalhadora a procurar o sindicato, a falta da homologação decorre por exclusiva vontade e omissão da gestante, não podendo esta invocar a própria torpeza para obter vantagens financeiras.

A alegação de que a empresa forçou a demissão ao alterar o local de trabalho exige uma análise baseada em provas concretas, e não em meras suposições. A alteração do local de prestação de serviços dentro da mesma região metropolitana é uma prerrogativa do empregador, inserida no que chamamos de poder diretivo. A empresa precisa organizar as suas atividades, gerenciar as suas vagas e distribuir os seus empregados conforme a necessidade do negócio. Para que essa mudança seja considerada ilegal ou abusiva, é necessário comprovar que a empresa agiu com o claro propósito de perseguir, retaliar ou prejudicar a trabalhadora.

Quando a reintegração ocorre em um estabelecimento diferente apenas porque não havia mais vaga no local original, e não existindo uma distância intransponível que inviabilize a prestação dos serviços, sendo ambos os locais perfeitamente acessíveis, a narrativa de perseguição desmorona. A alegação de incapacidade para trabalhar no novo local desprovida de comprovação médica reforça a ausência de amparo fático para a tese de abuso do poder diretivo.

A figura da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, funciona como uma justa causa aplicada pelo empregado contra o empregador. Ela exige a demonstração cabal de que a empresa cometeu uma falta tão grave que tornou impossível a continuidade da relação de emprego. Exige prova robusta de descumprimento contratual, de coação ou de assédio. A simples insatisfação da trabalhadora com a alocação em outra unidade, motivada por razões operacionais justificadas, não atinge a gravidade necessária para romper o contrato por culpa patronal.

O mais grave em condutas dessa natureza é a tentativa de manipular o sistema de proteção legal. Invocar coação, baseando-se no artigo 151 do Código Civil, exige a prova de um fundado temor de dano iminente e considerável para anular uma declaração de vontade. Sem a prova de ameaça por parte da empresa, e havendo conduta exemplar de imediata reintegração após a comunicação da gravidez, busca por vaga disponível e orientação correta sobre a assistência sindical, afasta-se qualquer ilicitude patronal.

Permitir que a trabalhadora obtenha a condenação da empresa em todas as verbas rescisórias e na indenização estabilitária seria o mesmo que premiar o comportamento contraditório. Seria admitir que uma pessoa pode criar intencionalmente um defeito jurídico ao recusar comparecer ao sindicato para, logo em seguida, cobrar uma indenização baseada no defeito que ela mesma criou. O Direito não tolera esse tipo de conduta. As relações de trabalho exigem cooperação, honestidade e respeito mútuo. A estabilidade gestante serve para proteger o emprego contra dispensas arbitrárias, e não para garantir o pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviços quando a empresa mantém o posto de trabalho à disposição.

Diante da constatação de que o pedido de demissão é nulo por falta de chancela sindical, mas que a empresa não cometeu nenhuma falta grave e não demitiu a funcionária, a solução jurídica adequada é reconhecer a suspensão do contrato de trabalho. Como a trabalhadora não quer continuar prestando os serviços e a empresa não praticou ato ilícito, o vínculo permanece suspenso. Não há salários a receber, pois não houve trabalho prestado, e não há verbas rescisórias a pagar, pois não houve demissão patronal. A conduta de buscar apenas a indenização atrelada à condição de gestante, sem o intuito de manter o labor, subverte a finalidade social do instituto de proteção à maternidade e configura abuso de direito.

A aplicação das normas trabalhistas exige um equilíbrio necessário. O dever de proteção à maternidade é absoluto e inquestionável, mas ele deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé. A ausência de homologação sindical no pedido de demissão de uma empregada gestante, quando decorre da culpa e da omissão da própria trabalhadora que se recusa a comparecer à entidade de classe, não pode ser transformada em uma punição para a empresa que agiu corretamente. A segurança jurídica e a justiça social só são alcançadas quando a lei é aplicada para proteger quem realmente sofre uma violação de direitos, e não para quem a produz.

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Tribunais de Justiça descumprem meta de julgar casos antigos em 2025

Pelo segundo ano consecutivo, a imensa maioria dos Tribunais de Justiça não conseguiu cumprir a meta de julgar processos antigos. Em 2025, somente o TJ-RR conseguiu zerar todos os casos que estavam pendentes de análise há 15 anos ou mais.

As cortes estaduais tiveram uma meta quase idêntica em 2024, mas nenhuma delas conseguiu cumpri-la. O objetivo foi mantido para 2025, mas o avanço foi mínimo.

Essa é uma das poucas metas que os tribunais apresentam dificuldades para cumprir. Os diferentes ramos da Justiça cumpriram ou ultrapassaram a maioria das metas dos últimos dois anos, que são estabelecidas por eles próprios.

Ao fim de cada ano, todos se reúnem no Encontro Nacional do Poder Judiciário e discutem metas para o ano seguinte, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.

No encontro de 2024, representantes dos TJs entraram em acordo pelo objetivo de zerar em 2025 os processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos ou mais. Esse era um dos eixos de uma das metas oficiais — chamada de Meta 2, que também envolvia o julgamento de processos distribuídos até anos mais recentes.

Processos de conhecimento são aqueles nos quais se pede a declaração ou o reconhecimento de um direito. Eles representam a maior parte dos casos e se diferenciam dos processos de execução, que buscam o cumprimento de uma obrigação já reconhecida.

No encontro de 2025, os TJs definiram o mesmo objetivo, que valerá para 2026. Ou seja, neste ano, esses tribunais terão novamente a meta de julgar 100% dos casos pendentes há 15 anos ou mais.

Falha geral

Os dados do painel disponibilizado pelo CNJ para o acompanhamento das metas de 2025, atualizado até 31 de dezembro daquele ano, permitem afirmar com segurança o cumprimento da meta somente por parte do TJ-RR.

O painel do CNJ também informa desde agosto do último ano o cumprimento de 100% da meta para o TJ-TO. Mas, à época, o próprio tribunal desmentiu o dado e disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que ainda tinha 265 processos pendentes de julgamento no fim de junho (84,8% da meta já havia sido cumprida). Procurada pela ConJur para atualizar as informações, a corte não explicou quantos desses casos foram julgados até o final de dezembro.

Alguns poucos TJs chegaram perto de cumprir o objetivo. O TJ-MA, por exemplo, chegou a 99%. Somente outros dois passaram de 90%: TJ-AP (94,8%) e TJ-RO (92,7%).

Mesmo o TJ-RR tem uma peculiaridade que lhe permitiu cumprir a meta: o baixo número de processos pendentes há tanto tempo. O painel informa que o passivo era de apenas 41 casos.

Esse era o menor número entre todas as cortes estaduais. Somente TJ-AC e TJ-AP tinham um acervo pendente comparável, com menos de 100 processos. A maioria está na casa dos milhares. O maior de todos era o de São Paulo, com 115 mil.

O TJ-SP foi um dos quatro tribunais que não chegaram nem à metade do cumprimento da meta. A corte paulista conseguiu julgar somente 27,1% desses processos antigos. O único desempenho pior foi o do TJ-RJ, que concluiu apenas 11,9% do seu acervo de 48 mil casos pendentes.

As outras duas cortes com menos de 50% de cumprimento foram TJ-BA (40,5%) e TJ-RS (45,7%). Além disso, outras quatro ficaram bem próximas da metade da meta: TJ-MG (50,1%), TJ-ES (51%), TJ-CE (52,5%) e TJ-SC (56,2%).

Problema repetido

Há um avanço no cumprimento da meta, ainda que pequeno. Em 2024, os TJs tiveram o objetivo de identificar e julgar 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 14 anos — ou seja, de 2010 para trás, mesmo ano de referência da meta de 2025.

Todos os tribunais falharam em cumpri-la em 2024. O TJ-RR foi quem chegou mais perto, com 98,4%. Também foi o único a conseguir julgar mais de 90% dos casos pendentes. Os números de 2025 foram um pouco melhores, com um tribunal atingindo 100% e outros três passando de 90%.

Em 2024, somente cinco tribunais ultrapassaram 75% da meta. Já no ano seguinte, 12 TJs atingiram essa marca. O total de tribunais que não chegaram à metade da meta também foi consideravelmente maior em 2024 (13 cortes, contra quatro em 2025).

painel do CNJ sobre as metas de 2024 não traz os dados do TJ-TO para esse objetivo.

Quando a ConJur questionou o CNJ no último ano sobre o descumprimento geral da meta, o Conselho afirmou que ela é importante para reduzir processos mais antigos, cujo julgamento passa a ser priorizado. O órgão prevê que o objetivo deve ser atingido nos próximos anos, tendo em vista a redução sucessiva do estoque.

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O Direito entre o sistema e o caos

No artigo anterior, examinamos criticamente a ideia de instrumentalidade do processo e o modo como os chamados “escopos do processo” estruturaram meios de possibilitar ao juiz o julgamento dos casos através de critérios de “justiça”, mesmo que ofendendo a legalidade constitucional. Essa leitura, amplamente difundida na doutrina processual brasileira, tende a reforçar uma visão finalística da jurisdição e, consequentemente, a ampliar o espaço de atuação do juiz como agente responsável por realizar tais objetivos tendentes à degeneração do direito. Para avançar nessa discussão, é necessário recorrer a elementos teóricos capazes de explicar com maior precisão a autonomia do direito e os limites de sua atuação. Nesse contexto, a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann oferece um referencial particularmente útil.

A sociologia desenvolveu importantes estudos para compreender o modo como as relações sociais se organizam e como a própria sociedade enfrenta os problemas decorrentes dessas interações. Diversas teorias buscaram explicar a estrutura dessas relações e os mecanismos que possibilitam o funcionamento da vida social. Entre elas, destaca-se a teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann, que fornece um aparato conceitual relevante para compreender fenômenos como a complexidade do direito, sua autonomia e suas fronteiras em relação ao ambiente social.

A exposição a seguir é necessariamente sumária e não pretende esgotar o tema. O objetivo é apenas apresentar algumas premissas fundamentais da teoria luhmanniana, suficientes para compreender certos problemas contemporâneos da doutrina processual e do próprio direito brasileiro.

Para Luhmann, o conceito de sistema está diretamente relacionado ao conceito de forma, [1] inspirado na lógica das distinções formulada por George Spencer Brown. Uma forma existe apenas quando se estabelece uma diferença. Assim, a definição de um sistema depende da distinção entre sistema e ambiente. Como afirma o próprio autor, “o sistema é a diferença que resulta da diferença entre sistema e ambiente”. [2] O conceito de sistema, portanto, já contém em si essa duplicidade: ele só pode ser compreendido a partir da distinção que o separa do seu entorno.

A teoria dos sistemas parte da ideia de que todo sistema se constitui a partir de operações específicas que se reproduzem ao longo do tempo. Um sistema não é definido simplesmente por seus elementos ou estruturas, mas pelo tipo de operação que ele realiza de forma recursiva. Essas operações conectam-se entre si e, ao fazê-lo, excluem outras operações que pertencem ao ambiente. Desse modo, a diferença entre sistema e ambiente resulta do fato de que as operações do sistema se ligam apenas a outras operações do mesmo tipo.

Essa perspectiva conduz ao conceito de observador de segunda ordem, central na teoria de Luhmann. O observador, nesse contexto, não deve ser entendido como um sujeito consciente ou transcendental, mas como um sistema que observa as observações. Enquanto observar é uma operação pontual, o observador é a estrutura que torna possível a repetição dessas operações e a distinção entre sistema e ambiente. [3]

A partir desse quadro teórico surge uma das ideias mais importantes da teoria dos sistemas: o fechamento operacional. Um sistema é operacionalmente fechado quando suas operações só podem ser produzidas dentro do próprio sistema. Isso não significa isolamento absoluto, mas indica que as operações do sistema não podem ser realizadas pelo ambiente. Caso contrário, a distinção entre sistema e ambiente desapareceria, e o próprio sistema deixaria de existir. [4]

O fechamento operacional conduz a dois conceitos fundamentais: auto-organização e autopoiese. A auto-organização refere-se à capacidade do sistema de produzir suas próprias estruturas internamente. Como os sistemas não podem importar estruturas do ambiente, essas estruturas precisam ser geradas por meio de suas próprias operações. [5]

A autopoiese, por sua vez, descreve o modo como o sistema se reproduz continuamente. Um sistema autopoiético produz suas próprias operações a partir de uma rede de operações já existentes. Há, portanto, uma circularidade entre operação e condição de operação. O sistema produz os elementos que tornam possível sua própria continuidade. [6]

É importante destacar que a autopoiese não implica uma criação absoluta. Luhmann observa que os sistemas não inventam todos os elementos do seu funcionamento, mas produzem um contexto operacional próprio a partir de condições já existentes. A autopoiese deve ser entendida, portanto, como uma metateoria da autorreprodução dos sistemas, e não como uma explicação causal completa de seus elementos. [7]

Importante registrar que a autopoiese e a autorreferência de sistemas fechados não acarretam o isolamento do ambiente. A comunicação entre sistema e ambiente ocorre por meio do chamado acoplamento estrutural. Esse mecanismo permite que perturbações externas sejam percebidas pelo sistema e transformadas em elementos internos, desde que isso ocorra de acordo com as estruturas próprias do sistema. [8]

Em outras palavras, o sistema não recebe diretamente operações do ambiente. O que ocorre é a transformação de estímulos externos em informações que podem ser processadas internamente. Assim, um sistema pode ser operacionalmente fechado, mas cognitivamente aberto. [9]

Esse processo está diretamente ligado ao problema da complexidade. A complexidade surge quando há mais possibilidades de conexão entre elementos do que aquelas que podem ser efetivamente realizadas. Um sistema é considerado complexo quando precisa selecionar entre múltiplas possibilidades de operação. [10]

Diante disso, a função fundamental dos sistemas sociais consiste em reduzir a complexidade do ambiente. O sistema realiza essa tarefa ao selecionar quais estímulos serão considerados relevantes e quais serão ignorados. Como observa Luhmann, o sistema lida com a complexidade do ambiente ao “ignorar, rejeitar e ser indiferente” a estímulos que não são compatíveis com suas próprias operações. [11]

Essas premissas permitem compreender direito na forma de sistema social autônomo. Na perspectiva luhmanniana, o direito constitui um subsistema funcional da sociedade, ao lado de outros sistemas como a política, a economia ou a religião. Cada um desses sistemas opera com uma lógica própria e com códigos comunicativos específicos. [12]

O sistema do direito caracteriza-se por operar com um código binário próprio, normalmente expresso na distinção direito/não-direito ou lícito/ilícito. [13] Esse código permite que o sistema reduza a complexidade das interações sociais, transformando conflitos e expectativas em decisões juridicamente estruturadas.

Dentro desse sistema, leis e decisões judiciais ocupam posições fundamentais. Luhmann sustenta que a relação entre lei e decisão é circular. As leis são consideradas normas porque se destinam a orientar decisões, enquanto as decisões só podem produzir efeitos normativos porque são tomadas com base em normas previamente estabelecidas. Não há, portanto, uma hierarquia simples entre regra e aplicação, mas uma relação de recursividade que sustenta a autopoiese do sistema jurídico [14]

Essa circularidade autopoiética coloca lei e decisão como elementos complementares dentro da rede operacional do direito. As leis fornecem programas para a tomada de decisões, enquanto as decisões concretizam e reproduzem o sistema normativo. [15]

O funcionamento do sistema jurídico também envolve programas que orientam a aplicação do código jurídico. Esses programas permitem que o direito lide tanto com a complexidade interna quanto com as perturbações provenientes do ambiente social.

Nesse contexto, a ideia de justiça adquire um significado particular. Para Luhmann, a justiça não funciona como um valor externo que orienta o direito, nem como um princípio transcendente capaz de determinar o conteúdo das decisões jurídicas. [16] Em vez disso, ela atua como uma “fórmula para a contingência”, isto é, como um mecanismo que permite ao sistema lidar com a multiplicidade de possibilidades decisórias. [17]

Essa fórmula se expressa, sobretudo, na ideia de igualdade formal

A justiça, nesse sentido, não indica qual decisão deve ser tomada em cada caso, mas estabelece uma expectativa de consistência nas decisões do sistema. O direito deve tratar igualmente os casos iguais e diferentemente os casos distintos, de acordo com seus próprios critérios internos. [18] Para Luhmann, não é possível deduzir o justo a partir do natural. A justiça não é um critério externo de validade do direito, mas um mecanismo interno de estabilização do próprio sistema.

Outro aspecto relevante da teoria de Luhmann é o reconhecimento de que determinados elementos podem pertencer simultaneamente a mais de um sistema social. Um exemplo importante é a legislação, que participa tanto do sistema político quanto do sistema jurídico. [19]

Do ponto de vista político, a produção legislativa envolve disputas estratégicas, negociações e conflitos entre governo e oposição. Entretanto, quando observada a partir do sistema jurídico, a legislação aparece como resultado de um procedimento jurídico específico, o processo legislativo. [20] Esse procedimento funciona como uma forma de acoplamento estrutural entre direito e política.[21]

Nesse sentido, a Constituição desempenha um papel central. Ela estabelece o principal mecanismo de acoplamento estrutural entre o sistema político e o sistema jurídico, permitindo que decisões políticas sejam transformadas em normas jurídicas e, ao mesmo tempo, submetendo o exercício do poder político a limites jurídicos. [22]

Essa articulação entre direito e política representa uma das conquistas fundamentais do constitucionalismo moderno. Ao mesmo tempo em que possibilita a produção democrática do direito, ela garante a autonomia do sistema jurídico em relação às disputas políticas. [23]

A teoria dos sistemas, portanto, fornece uma descrição sofisticada da forma como o direito se organiza e se reproduz na sociedade moderna. Ao enfatizar o fechamento operacional, a autopoiese e a redução da complexidade, Luhmann destaca a autonomia do direito e os limites de sua comunicação com o ambiente social.

Esses elementos são fundamentais para compreender certas tendências contemporâneas da teoria, especialmente aquelas que atribuem ao juiz um papel expansivo na realização de valores externos ao direito. A análise dessas tendências exige examinar se tais propostas respeitam ou não os limites estruturais do próprio sistema jurídico.

É precisamente nesse ponto que a teoria dos sistemas se torna relevante para o debate processual e constitucional. A partir dessas premissas, torna-se possível examinar criticamente a figura do “juiz-antena”, proposta por Dinamarco, e avaliar em que medida essa concepção é compatível com a estrutura e o funcionamento do sistema do direito.

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[1] “Para Spencer Brown la forma (por eso el título del libro Laws of Form) es forma de una distinción, por tanto de una separación, de una diferencia. Se opera una distinción trazando una marca que separa dos partes, que vuelve imposible el paso de uma parte a la otra sin atravesar la marca. La forma es, pues, una línea de frontera que marca una diferencia y obliga a clarificar qué parte se indica cuando se dice que se encuentra en una parte y dónde se debe comenzar si se quiere proceder a nuevas operaciones.” LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 65.

[2] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 61-62.

[3] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 78 e 116

[4] Para aprofundamento: LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 169-183.

[5] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 85.

[6] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 90.

[7] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 94.

[8] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 98-100; 103-104.

[9] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, pp. 69-70.

[10] LUHMANN, Niklas. Theory of society, vol. 1, Stanford : Stanford University Press, 2012, p. 78.

[11] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 133-134.

[12] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, p. 71.

[13] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 93.

[14] LUHMANN, Niklas. The unity of the legal systemin Autopoietic law – a new approach to law society, by Gunther Teubner, Berlin, New York : de Gruyter, 1987, p. 21.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, p. 71.

[16] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 214.

[17] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 103-104.

[18] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 217-218.

[19] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 377.

[20] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 378.

[21] Para a análise do acoplamento estrutural entre direito e economia: LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 381-402.

[22] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 404.

[23] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 410.

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Ação coletiva não serve para contestar terceirização trabalhista

O reconhecimento de vínculo de emprego exige a análise individualizada dos requisitos fáticos de cada trabalhador, como subordinação e onerosidade. Por essa razão, a alegação de supostas fraudes na terceirização de relações trabalhistas não pode ser feita por meio de ação coletiva.

Com base neste entendimento, o juiz Diego Petacci, da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), julgou improcedentes os pedidos de um sindicato de trabalhadores em indústrias de borracha contra uma fabricante de pneus.

A entidade baseou seus pleitos na cláusula 41 de um acordo coletivo da categoria, que supostamente impediria a contratação de empresas terceirizadas para atuar nas atividades produtivas principais da companhia.

Na ação, o sindicato requereu que a empregadora fosse obrigada a romper os contratos de prestação de serviços e pediu a declaração do vínculo de emprego de todos os trabalhadores terceirizados.

A entidade pediu também o pagamento de diferenças salariais, benefícios normativos, contribuições previdenciárias e indenização por danos morais. A empresa contestou as alegações e negou irregularidades.

Inadequação da via

Ao avaliar o caso, o magistrado apontou a existência de impropriedades processuais e materiais que inviabilizavam os pleitos. A principal delas refere-se à inadequação da via eleita. O juiz explicou que a verificação dos pressupostos da relação de emprego demanda apuração fática particularizada para cada indivíduo, caracterizando a demanda como um conjunto de interesses individuais heterogêneos.

“A ação coletiva não é compatível com a análise particularizada de cada indivíduo”, observou o juiz.

Em segundo lugar, a sentença destacou que a pretensão violava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 725 de Repercussão Geral, a corte atestou a validade jurídica da terceirização, seja na atividade-meio ou na atividade-fim. Assim, para afastar a licitude do modelo, seria necessário que cada prestador demonstrasse, em demandas individuais, a existência de algum vício de consentimento que configurasse fraude contratual, sendo impossível presumir a ilicitude de forma abstrata.

“Inverte-se por completo a lógica do ordenamento jurídico, os contratos de prestação de serviços terceirizados passam a ser presumidos fraudulentos, quando o correto é o inverso, a presunção de boa-fé e de validade das relações jurídicas”, avaliou o magistrado.

Para o julgador, tentar utilizar alguns exemplos isolados para descaracterizar um universo amplo e diversificado de contratos contraria a sistemática processual e o entendimento vinculante sobre o tema.

“É absolutamente inviável a demonstração de um punhado de casos como exemplos em tutela coletiva e com isso pretender a invalidação de dezenas de contratos de prestação de serviços em outros padrões que refogem à CLT”, ressaltou o julgador.

Por fim, a decisão do TRT-2 registrou que as empresas terceirizadas citadas na petição inicial atuavam em serviços como fornecimento de refeições e medicina ocupacional, funções claramente acessórias à fabricação de pneus, o que afasta de vez a alegação de violação material ao acordo normativo apontado. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
Ação de Cumprimento 1002432-81.2025.5.02.0433

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Como as inteligências artificiais escolhem qual escritório recomendar

A IA ignora os anunciantes na hora de recomendar

Boa parte dos escritórios de advocacia investe em anúncios pagos para aparecer no topo do Google. Faz sentido: quem aparece primeiro, capta mais. Mas existe um canal de captação que cresce em ritmo acelerado e ignora completamente esse investimento. As inteligências artificiais generativas, como ChatGPTGemini e Claude, já recomendam advogados. E não consultam anúncios para decidir quem indicar.

Rockham, agência especializada em marketing jurídico, estuda esses padrões desde que as IAs generativas se popularizaram. No livro “GEO para Advogados”, lançado este ano, os autores documentam como esse fenômeno funciona na prática e por que ele redistribui a captação de clientes no mercado jurídico. O conceito tem nome: indicação artificial.

Para entender como ela funciona, basta pensar no que já acontece no Google. Quando alguém pesquisa “advogado trabalhista em Curitiba”, os primeiros links são anúncios pagos. Logo abaixo vêm os resultados que não são anúncios, aqueles que estão ali porque o Google os considerou relevantes, não porque pagaram. Fazer um escritório aparecer nesses resultados, sem pagar por clique, é o que o mercado chama de SEO (Search Engine Optimization, ou otimização para mecanismos de busca). Esses resultados recebem mais de 70% dos cliques. A maioria das pessoas já aprendeu a pular os anúncios e ir direto para o que parece confiável.

A IA generativa faz exatamente isso, só que de forma mais radical. Ela não exibe anúncios. Não tem espaço pago. Quando um potencial cliente pergunta ao ChatGPT “qual o melhor advogado empresarial em São Paulo”, a resposta vem dessas mesmas fontes, as que o Google considera relevantes sem precisar de pagamento. Fazer um escritório aparecer nessas respostas da IA é o que se chama de GEO (Generative Engine Optimization, ou otimização para inteligências artificiais generativas). Um nasce do outro: a base do GEO é o SEO.

De cliques para recomendações

A diferença é que a IA não se impressiona com quem paga mais ou aparece mais vezes no Google. Ela quer saber se aquele conteúdo responde de verdade a pergunta que o cliente fez. Quem responde com clareza, é recomendado. Quem apenas comprou visibilidade, não.

E isso não é projeção. O tráfego originário de inteligências artificiais cresceu 527% em um ano (Previsible, 2025). Visitantes que chegam por esse canal convertem 4,4 vezes mais do que os demais (Semrush, 2025). A razão é simples: quem pergunta a uma IA “preciso de um advogado para fazer meu planejamento tributário” já está buscando solução. Quando a IA responde com um nome, não é um anúncio. É uma recomendação. E o nível de confiança é outro.

R$ 4.000 por mês no Google Ads, zero na IA

Um caso documentado no livro “GEO para Advogados” mostra como isso já acontece. Um escritório tributário, o maior da sua região, investia R$ 4.000 por mês em Google Ads. Dominava as posições pagas. Mas quando alguém perguntava ao ChatGPT por uma recomendação na mesma área e cidade, o escritório não aparecia. Quem aparecia era um concorrente menor, com menos estrutura, menos orçamento, mas que havia investido em SEO. O escritório maior nunca havia feito isso. Todo o orçamento ia para tráfego pago. A redistribuição aconteceu sem que ele percebesse.

Esse caso não é isolado. A base do GEO é o SEO. Escritórios que construíram presença sólida no Google estão sendo recomendados pela IA. Os que apenas pagaram para aparecer, não.

A indicação humana agora tem concorrência

Há quem diga que esse tráfego ainda é pequeno. Em termos absolutos, é verdade. Mas 527% de crescimento em 2025 não é tendência marginal. E quando cada visitante vindo da IA vale mais de quatro vindos de outros canais, o volume deixa de ser o único critério que importa. A indicação humana não deixou de existir. Ela agora divide espaço com a indicação das inteligências artificiais.

A captação de clientes na advocacia está mudando. Não por uma nova regulamentação ou uma crise de mercado, mas por uma mudança no comportamento de quem busca serviços jurídicos. Vale perguntar: quando foi a última vez que alguém do seu escritório testou o próprio nome no ChatGPT? A resposta que aparece, ou a ausência dela, pode dizer mais sobre o posicionamento digital do escritório do que qualquer relatório de marketing.

O livro “GEO para Advogados: Como Aparecer nas Recomendações do ChatGPT, Gemini e Claude” aprofunda cada um desses conceitos. Para quem quer entender como isso se aplica ao seu escritório na prática, a Rockham oferece um diagnóstico inicial aqui.

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Referências

PREVISIBLE. AI Traffic Report 2025. Disponível aqui.

SEMRUSH. AI-Driven Traffic Conversion Study 2025. Disponível aqui

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