Júri e prisão automática: STF versus STF — o que é um precedente?

Prisão imediata no Júri: esse é ponto central do RE 1.235.340/SC (Tema decorrente: 1.068) que está agora no plenário físico do STF. Até agora tínhamos o seguinte resultado:

O ministro Barroso (aquideu provimento ao RE e fez tábula rasa, dizendo que nem mesmo a limitação de 15 anos deve ser levada em conta como teto, com o que qualquer condenação do júri se torna de aplicação automática (prisão do réu dos moldes da súmula declarada inconstitucional do TRF-4, nº 122).

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e André Mendonça acompanharam tal entendimento.

Já os ministros Gilmar, Rosa e Lewandowski discordaram e votaram inclusive pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Anticrime que dizia que prisões acima de 15 anos determinavam a prisão imediata.

Restou o ministro Fachin, com voto médio, discordando da maioria dos cinco, mas não concordando com a minoria dos três. Para ele, não pode haver prisão automática, salvo para penas acima de 15 anos.

Então tínhamos, até o pedido de destaque do ministro Gilmar, cinco votos plenos pela prisão automática, três pela inconstitucionalidade até mesmo dos 15 anos e um voto pela manutenção dos 15 anos sem automaticidade.

Escrevi aqui na ConJur sobre o voto do ministro Barroso, que foi condutor da maioria dos cinco votos. Barroso diz que presunção da inocência, formada nas ADCs 43, 44 e 54, é princípio e não regra, podendo ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”.

Assim, no item 16 do seu voto, Barroso diz que é necessário ponderar o princípio da presunção de inocência e, como tal, “pode ser aplicado com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes” com a soberania dos veredictos, de modo a dar prevalência a este último fundado, inclusive, na função do Direito Penal de proteção de bens jurídicos, in casu, da vida humana. Aí já começa o problema: fosse correto o dizer do ministro, ficaria a pergunta: quem decide “a maior ou menor intensidade”? Com qual critério?

Sigo. Demonstrei o equívoco do voto do ministro Barroso e cheguei a colocar a fórmula peso de Alexy para demonstrar que a ponderação propalada pelo ministro se mostrou errada. Demonstro isso com detalhes (para quem não leu, ponho o link mais uma vez aqui).

Na sequência, lembrei do caráter vinculante das ADC 43, 44 e 54, que exigem a vinculação do julgador ao seu resultado como uma condição prima facie — o que se afirma inclusive com apoio na TAJ de Alexy. Isto é, não há nada na teoria de Alexy que dê algum conforto ao voto do ministro Barroso.

No meu artigo também falei do equívoco do voto do ministro ao fazer a interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung) do dispositivo que diz que penas acima de 15 anos têm cumprimento imediato.

Nesse sentido, o voto contestado comete o pecado da jurisdição constitucional, que é o de mascarar uma legislação pelo Judiciário como controle de constitucionalidade incidental. Seu argumento é de que a lei não deveria limitar a execução da pena para casos de condenação igual ou maior a 15 anos. Na sua opinião, a regra deveria valer para qualquer condenação, e assim ele propõe essa discussão em seu voto.

Não é possível encontrar algum espaço para uma interpretação conforme a Constituição no caso. No caso, o voto estabelece uma nova lei. A dogmática constitucional mostra claramente que o instituto da Interpretação Conforme possui limites. O que muda na interpretação conforme é a norma (sentido do texto), mas o tribunal não está autorizado a colocar outra “letra no lugar”.

Aí vem a grande questão, bem captada nos votos de Gilmar, Rosa e Lewandowski: se existe inconstitucionalidade, essa está em dizer que penas de 15 anos mandam prender automaticamente. A inconstitucionalidade reside no inverso do que disse o ministro Barroso.

Por quê? Porque o STF possui um precedente vinculante sobre presunção da inocência: as ADCs 43, 44 e 54. A holding do precedente é: não existe prisão automática no Brasil. Havendo condições pessoais favoráveis, é possível recorrer aos tribunais superiores em liberdade. Aliás, prisão automática existia no CPP original. No Estado Democrático, o STF baniu, ainda que por escassa maioria. Presume-se a inocência. E não a culpa.

Portanto, o voto de Barroso coloca o STF contra o próprio STF, ao não obedecer a seu próprio precedente. Trata-se de um easy case que o ministro transformou em um tragic case.

Há uma contradição na posição do ministro e dos que o seguiram. Se o STF decidir pela prisão automática no júri — para qualquer pena ou mesmo para aquelas acima de 15 anos — teremos que a Suprema Corte cai em uma contradição: uma afirmação e uma negação. Um precedente que assegura algo e outro que dessassegura o que assegurava. Com a tese dos cinco votos, cria-se duas categorias de réus: os do júri (sem presunção de inocência) e os do resto do “sistema” (que possuem esse direito).

Resta saber se, vencedora a tese da prisão automática, caberia reclamação no STF contra o próprio Supremo, por descumprimento de seu próprio precedente. Afinal, Reclamação constitucional cabe toda vez que um tribunal desobedece a um precedente vinculante da Suprema Corte.

Volta-se ao problema recorrente: o que é um precedente (ver aqui a crítica à recém-lançada Revista de Precedentes). Como podemos falar de precedentes, se institucionalizamos algo que inexiste nos demais países: a divisão em “precedentes qualificados” e “precedentes meramente persuasivos”? O que é vinculante num precedente? O que vincula? Essa é a discussão que temos de fazer — e nisso a doutrina tem de se manifestar.

Como pode uma decisão em três ADCs que declara constitucional um artigo que espelha a Constituição não gerar um precedente a partir do qual está sacralizada como precedente a presunção da inocência até o trânsito em julgado, no sentido de que, tal como optou por fazer o legislador, ninguém será preso até que se encerre juridicamente a presunção da inocência com o trânsito em julgado?

Há mais uma questão que deveria ser levada em conta, mais pela doutrina do que pelo próprio STF: se o STF “superar” o precedente da presunção da inocência no caso da prisão no Júri, estará aberta a porta para voltar ao patamar anterior às ADCs 43, 44 e 54. Mais ainda, restará a institucionalização da Repercussão Geral como uma carta branca para que magistrados legislem. Observe-se: no RE não está em discussão a prisão automática. Era um caso concreto acerca da possibilidade de recorrer ou não em liberdade. O que está ocorrendo — com o Tema 1068 — é que o precedente a ser firmado é uma forma de legislar para o futuro.

Numa palavra: esse é o papel da doutrina em qualquer país do mundo, queiramos ou não. Sua função é iluminar e mostrar os acertos e os erros das decisões judiciais. Com todas as vênias — para usar um jargão do juridiquês — se esse não for o papel da doutrina, ela perde a sua serventia. A obra mais premiada na Alemanha nos últimos tempos se chama Uma Interpretação Ilimitada (ou Não Constrangida), de Bernd Rüthers (Die unbegrenzte Auslegung). Ali ele mostra como, ao ficar silente, a doutrina (e não só ela, é claro) assistiu, lenientemente, à ascensão do regime que levou ao nazismo.

Chamo a esse papel, com toda a lhaneza, de necessário constrangimento epistemológico [1].

[1] Cfe. Verbete Constrangimento Epistemológico – Streck, L. L. Dicionário De hermenêutica (Editora Casa do Direito, 2ª. Ed) e Verbete Fator Julia Roberts – Streck, L.L. Dicionário Senso Incomum (Editora Dialética).

Fonte: Conjur

Aplicar leis de recuperação para fundações ajuda a evitar extinções

A ampliação da aplicação de leis de recuperação para entidades como fundações e associações, baseando-se nos princípios da preservação da empresa e função social, ajuda a evitar extinções desnecessárias.

Esse raciocínio, um dos destaques de uma das mesas do XI Fórum Jurídico de Lisboa, foi apresentado pelo promotor David Francisco de Faria, da 2ª Promotoria de Fundações do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ). Ele afirmou que a atuação de operadores de Direito em casos de recuperação de empresas deve ser diferente. “O mundo dos negócios é dinâmico, ágil. A celeridade na atuação de cada operador nesse modelo deve ser essencial. Nesse mundo de negócios o elemento tempo pode ser fator de desestímulos ao investimento.”

Faria lembrou que a jurisprudência tem ampliado a aplicação das leis de recuperação para outras entidades, como associações e fundações, com base em princípios como a preservação da empresa e sua função social. Ele ressaltou a atuação do Ministério Público na fiscalização e proteção dessas entidades, destacando a importância de verificar sua função social e evitar extinções desnecessárias.

“Recentemente, foi publicada uma decisão de uma Vara Cível de Três Corações (MG) estendendo a legitimidade dos benefícios da recuperação judicial para as fundações. A doutrina também tem utilizado essa possibilidade sob o argumento de que não há vedação legal, pois elas realizam atividades empresariais usando os meios econômicos necessários e realizam atividades sociais de muita relevância.”

Ele afirmou que, no campo legislativo, há uma “diminuta previsão” para a atuação das fundações. Ele cita os artigos 62 a 69 e 1.204 do Código de Processo Civil. “O que deixa ao critério dos procuradores a legislação normativa complementar. Então, cada procurador de Justiça edita uma resolução definindo como é a atribuição de atuar junto às fundações.”

A mesa “Recuperação de Empresas: a eficácia do modelo brasileiro” foi mediada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça e corregedor nacional de Justiça. Ele destacou que, desde 2016, o Brasil tem o maior número de empresas inadimplentes. Em 2023, o valor total das dívidas somam R$ 115 bilhões. No primeiro quadrimestre deste ano, houve um aumento de 34% dos pedidos de falência.

Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sócia do escritório Bumachar Advogados Associados, Juliana Bumachar destacou o aumento de pedidos de recuperação judicial, principalmente por pequenas e médias empresas, ressaltando as dificuldades enfrentadas por elas, como falta de documentação contábil, altas custas iniciais e desafios com administradores judiciais. Ela mencionou o Projeto de Lei Complementar 33/2020, que busca melhorar o tratamento de recuperação judicial para pequenas e médias empresas, incluindo renegociação extrajudicial e judicial mais ágil.

“A pequena ou média empresa, quando pede recuperação judicial, a primeira pessoa que ela demite é o contador, é quem ela deixa de pagar. Se ela não tem documentação contábil, não consegue entrar com pedido de recuperação judicial. A outra grande questão são as custas iniciais, que para um devedor entrar em recuperação, hoje, são acima de R$ 40 mil. Isso é caríssimo. Além disso, o próprio administrador judicial, apesar do percentual ser reduzido, também é muito caro. A gente não tem uma lei de falências eficaz para esse tipo de sociedade.”

Procurador do Distrito Federal e sócio do escritório Ilmar Galvão Advogados, Jorge Octávio Lavocat Galvão acordou a necessidade de certidão negativa de débitos para empresas em recuperação judicial, conforme previsto no artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial. Ele menciona um precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou a exigência incompatível com o propósito de superar a crise financeira das empresas. Ficou registrado que o artigo 57 não seria aplicado até a edição de uma lei específica que disciplinasse o parcelamento especificamente para as empresas em recuperação judicial.

“Após juntado plano aprovado pela assembleia, o devedor deverá apresentar as certidões negativas de débito. A questão inicialmente foi resolvida no STJ pela corte especial, em acórdão de relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão, na REsp 1.187.704, em que se deixou registrado corretamente que haveria um antinomia entre os artigos 47 e 57 da Lei de Recuperação Judicial. O artigo 47 que prevê a tentativa de viabilizar a superação da crise econômica financeira. O artigo 57 exigia apresentação de certidão negativa, que obviamente se mostrava incompatível, já que normalmente essas empresas que entram em recuperação possuem uma dívida tributária muito alta.”

Do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), o juiz federal Marcus Livio Gomes, ao comentar a complexidade do sistema tributário brasileiro, enfatizou a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a preservação das empresas e a arrecadação de recursos pelo Estado. Ele ponderou a necessidade de intervenção legislativa para resolver questões específicas, como a constrição de bens e a tributação do ganho de capital resultante de reduções de dívidas tributárias. “Caberia, talvez, uma intervenção legislativa para que essa questão da constrição, que foi introduzida no artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei de Falências, pudesse ter alguma solução legal. Talvez, ainda haja uma possibilidade de intervenção.”

Sócio-fundador do escritório Galdino & Coelho Advogados e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Flavio Galdino destacou a mediação como uma ferramenta eficaz para a resolução de conflitos. Ele abordou a eficácia do sistema brasileiro de insolvência, mencionando casos relevantes de reestruturação de empresas e setores. “Reparação judicial e falência são questões de interesse público. Rem o lado da economia que dá certo e tem um lado da economia que dá errado, onde os juízes vão resolver o problema. No Brasil, o sistema de insolvência é bastante protagonizado pelo pelo Poder Judiciário.”

Fonte: Conjur

Laudo pericial sozinho não basta para caracterizar insalubridade

A constatação da insalubridade apoiada por laudo pericial não pode justificar condenação para pagamento de adicional se a classificação da atividade insalubre não constar na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme o determinado na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TST ao aceitar recurso de revista e revogar decisão que condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade a um ajudante de pedreiro.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, apontou que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que compete ao Ministério do Trabalho a classificação das atividades insalubres, nos termos do artigo 190 da CLT.

“O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo tribunal regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a ‘fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras’. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância”, registrou.

O ministro também lembrou que o TST já decidiu que a manipulação de cimento, na função de pedreiro ou auxiliar, não está inserida como atividade insalubre na  NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (RR 21506-96.2014.5.04.0004).

Diante disso, ele deu provimento a recurso para negar ao trabalhador o pagamento de adicional de insalubridade. O ministro também votou por negar o pedido para que o profissional seja condenado a pagar honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

A empresa foi representada pelo advogado Joav Matheus Santos Vieira, do escritório Andrade Antunes Henriques.

Fonte: Conjur

Rafael Lessa: O STF e a população de rua

A decisão do STF na ADPF 976 é histórica ao enfrentar diretamente, a partir da Corte Constitucional, diversos problemas da população de rua.

decisum determina medidas imediatas a serem adotadas pelos entes federativos e institui verdadeiro processo estrutural, direcionando a reestruturação normativa, institucional e prática destes entes. Também tutela, desde logo, a liberdade, a integridade física, a posse e a propriedade de pessoas em situação de rua, ao estabelecer regras contra a arquitetura hostil e a apreensão arbitrária de pertences, dentre outros direitos historicamente violados.

Justamente em razão da existência de múltiplas, sistemáticas e reiteradas violações de direitos de pessoas em situação de rua, os autores da ADPF 976 se socorreram do Judiciário, buscando sanar as falhas decorrentes de atos omissivos e comissivos do Poder Público.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, reconheceu que eles buscavam verdadeira “reestruturação institucional diante de um quadro grave e urgente de desrespeito a Direitos Humanos Fundamentais”. Diante disso, ao acolher parcialmente os pedidos iniciais, entendeu haver “violação maciça de direitos humanos, a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional”.

Vê-se, neste ponto, que não houve reconhecimento, de plano, do estado de coisas inconstitucional (ECI) quanto aos direitos da situação de rua. Mesmo assim, entendeu caber ao STF “concretizar efetivamente os Direitos Fundamentais, mediante alongadas e crônicas omissões das autoridades responsáveis que desrespeitem a Constituição Federal”, fazendo referência à ADPF 347-MC (relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016), pioneira no reconhecimento do ECI no Brasil.

A própria existência de pessoas em situação de rua é uma grave violação do direito à moradia (artigo 6º, CF), enquanto a vida cotidiana desta população revela violação a outros direitos, como o direito à assistência social (artigo 203 e seguintes, CF). A atuação estatal contra estas pessoas é muitas vezes marcada por violência, arquitetura hostil e higienismo, configurando graves violações à dignidade humana (artigo 1º, III, CF), à integridade física, ao direito de ir e vir e até mesmo aos direitos à posse e à propriedade (artigo 5º, “caput”, incisos II, III e XXII).

O direito à participação social da população de rua nas políticas públicas também é amplamente violado. Tal direito foi previsto pela Política Nacional da População de Rua, que estabeleceu que os entes da Federação aderentes “deverão instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativas” da população de rua (artigo 3º do Decreto 7.053/2009). No processo em análise, o STF constatou que apenas cinco estados e 15 municípios aderiram à Política Nacional.

Também se reconheceu a violação do direito à água e ao saneamento, a impedir o atingimento das metas de universalização da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Civil do Saneamento). Outrossim, tratou da violação aos direitos sociais à educação e ao trabalho, à assistência social e à renda, assim como dos problemas do acolhimento institucional e da moradia, como se detalhará a seguir.

Além disso, a decisão entendeu que no caso de indivíduos que sofrem um acúmulo de vulnerabilidade, pessoas em situação de “hiperhipossuficiência”, como mulheres, população LGBTQIAP+, negros, crianças, deve haver respeito às suas particularidades quando da elaboração das políticas públicas locais.

Este quadro está a exigir a adoção de medidas complexas e diversas, por vários órgãos estatais (multipolaridade), com uma recomposição institucional que readeque “elementos em alguma medida consolidados ou arraigados no mundo dos fatos”, devendo o Poder Judiciário agir “de maneira ativa e criativa para este fim” [1]. Reclama, assim, procedimentos típicos de um processo estrutural.

O ministro Alexandre de Moraes trouxe definitivamente ao debate jurídico um conceito que sintetiza diversas violações de direitos da população de rua: a aporofobia. Trata-se de noção desenvolvida pela filósofa espanhola Adela Cortina [2], que pode ser sintetizado com o “odio, repugnancia u hostilidad ante el pobre, el sin recursos, el desamparado”. Em suma, a aporofobia pode ser entendida como a discriminação contra os pobres.

Realmente, o ódio, a repugnância e a hostilidade contra a população de rua não poderiam ser mais evidentes em nossa sociedade. Não apenas em posturas individuais, mas também em políticas estatais de repressão (policial), de circulação (travestidas de zeladoria urbana, de limpeza de calçadas) e de arquitetura hostil (construção de uma cidade excludente, de circulação permanente, na qual as pessoas não podem permanecer nas ruas).

A população de rua é invisibilizada até mesmo no Censo do IBGE, que conta apenas a população domiciliada. Pelo Censo oficial, assim, não sabemos quantas pessoas estão nesta situação, em violação ao quanto estabelecido no Decreto 7.053/2009 (artigo 7º, III e VI). Esta é uma forma direta de sabotar quaisquer políticas públicas voltadas a esta população. Trata-se da mais óbvia invisibilizarão institucional.

Para compreender este fenômeno, o ministro relator afirmou em sua decisão:

“Nesse sentido, é válido entender a aporofobia como violadora dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nomeadamente aquele relacionado ao combate a todas as formas de discriminação, estatuído no artigo 3°, IV, da CFRB: Artigo 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Assim, a aporofobia estatal viola o objetivo constitucional de promover o bem de todos sem discriminações indevidas e desumanas. Vê-se, aqui, a densificação jurídica de um conceito filosófico, dando-lhe validade e envergadura constitucional. A decisão do STF implica numa verdadeira proibição da aporofobia.

Duas dimensões da ação estatal são diretamente impactadas por esta proibição: a) a cidade deve ser projetada sem equipamentos excludentes, sem projetos que expulsem a população de rua das áreas públicas; b) a limpeza urbana de espaços públicos em que haja população de rua deve se submeter a regras específicas, como aviso prévio e vedação de subtração de pertences.

Regras para a atuação do poder público na limpeza urbana em locais com população de rua foram desenvolvidas em São Paulo, após demanda do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública e de Movimentos Sociais, originando o Decreto Municipal nº 57.069, de 17 de junho de 2016.

Na época, o Padre Julio Lancellotti era cético quanto à viabilidade de tal regramento, embora nós acreditássemos na necessidade de tal regulamentação. Isto porque a atuação do município se dá mediante atos administrativos e, como tais, devem observar as limitações impostas pelos direitos dos particulares. No caso, em especial, pelos direitos à posse, à propriedade, ao direito de ir e vir e à integridade física das pessoas em situação de rua.

Realmente, como o padre Julio previa, houve extrema dificuldade na aplicação do decreto, que foi deformado algumas vezes antes da sua extinção definitiva por gestões municipais posteriores. Agora, com uma decisão emanada do STF, pode ser que tenhamos mais sucesso em assegurar os direitos da população de rua.

Uma solução certamente estruturante para os problemas da população é a moradia. Enquanto a proibição da aporofobia implica em medidas como o controle da atuação de órgãos estatais e o treinamento de pessoal (contenção do poder do Estado), a promoção da moradia exige medidas mais onerosas, como construção de moradias populares (medidas de caráter redistributivo que impactam a ordem econômica).

O ministro relator tratou longamente da questão da moradia em suas razões de decidir. Apontou, especificamente, o modelo Moradia Primeiro (“Housing First”), consagrado modelo internacional para atendimento à população de rua. Mencionou também diversas soluções internacionais que têm sido desenvolvidas em países como África do Sul, Uruguai e Chile.

Não obstante tenha tratado de maneira aprofundada sobre o tema, o dispositivo da decisão foi tímido ao determinar soluções habitacionais para a população de rua. O próprio ministro anotou a adoção de “medidas paliativas que também impulsionem a construção de respostas duradouras por parte do Estado”, mas este impulso, certamente, dependerá da mobilização de recursos e de vontade política dos entes federativos.

Assim, ao determinar a observância das diretrizes do Decreto Federal nº 7.053/2009 por Estados e Municípios, o ministro vinculou estes entes aos objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua “assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de  (…) moradia (…)” (artigo 7º, I), bem como a articulação da rede de acolhimento temporário com “programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal” (artigo 8º, §4º).

Além disso, o ministro relator determinou que num plano a ser elaborado pelo Executivo federal, deve haver previsão de que as demandas da população em situação de rua sejam contempladas na Política Nacional de Habitação. É dizer, um plano que deve prever a incorporação de um direito a uma política ainda em formulação. Há ainda um longo caminho para a efetiva moradia digna.

Por outro lado, lidando diretamente com a questão da falta de vagas em abrigos em alguns lugares, preconizou como solução imediata a disponibilização imediata de barracas para quem solicitar abrigo. Certamente, uma solução realista, mas que não enfrenta imediatamente o problema estrutural da falta de moradia. Permanecemos, assim, na velha seara das soluções “programáticas”, em que a efetivação universal de um direito fica postergada para um momento posterior em que houver recursos suficientes.

Enfim, pode-se analisar a decisão do ministro Alexandre de Moraes em quatro tipos de mandamentos: um de observância normativa, de cumprimento imediato; um conjunto de obrigações positivas e negativas, também de cumprimento imediato; e duas obrigações que obrigam o diagnóstico e o planejamento de políticas públicas (com parâmetros mínimos a serem observados). Estes tipos de mandamentos contidos na decisão refletem os próprios direitos materiais em questão.

Primeiro, a obrigação de observância normativa determina que as diretrizes do Decreto Federal nº 7.053/2009  devem ser integralmente cumpridas pelos estados, Distrito Federal e municípios. Os objetivos e diretrizes do decreto são bastante amplas e refletem princípios e direitos da própria Constituição Federal. Por exemplo, o decreto estabelece como diretrizes: a) a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; b) a articulação e integração das políticas e a participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas (artigo 6º do decreto).

Porém, há ações concretas decorrentes desta adesão normativa, especificamente, a necessidade de criação, pelos entes da Federação, de comitês gestores intersetoriais, “integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da população” (artigo 3º do decreto).

Segundo, o conjunto de obrigações positivas e negativas, também de cumprimento imediato, consiste principalmente em medidas decorrentes da proibição de aporofobia. São medidas que atendem imediatamente o objetivo constitucional de combate a todas as formas de discriminação, estatuído no artigo 3°, IV, da CF, além de outros direitos como o à liberdade de ir e vir, à integridade física, à posse e à propriedade da população de rua. Também constam ali obrigações para assegurar o abrigamento digno, bem como o acesso ao saneamento básico.

Neste sentido, como visto, o ministro proibiu a adoção de técnicas de “arquitetura hostil” ou “arquitetura da exclusão” contra a população de rua. Também determinou a adoção de procedimentos para ações de “zeladoria urbana” em locais com população de rua, proibindo-se “o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua”.

Por fim, a decisão estabeleceu verdadeiras medidas de processo estrutural, com pretensões cooperativas e dialógicas, consistentes na necessidade de realização de diagnósticos da situação de rua pelos municípios e Distrito Federal; e na realização de um “Plano de Ação e Monitoramento para a efetiva implementação da Política Nacional da População de Rua” pelo Executivo Federal. Tais mandamentos são dotados de prospectividade, dando à atividade jurisdicional um enfoque “direcionado ao futuro, procurando servir como mola propulsora para mudanças de comportamento gerais e continuadas” [3].

Em suma, a decisão do STF na ADPF 976 é histórica e necessária. Traz definitivamente ao ordenamento jurídico pátrio a proibição da aporofobia. Porém, não enfrenta a contento a questão da moradia para a população de rua, que seria a solução estrutural nesta temática. Sem adentrar na questão habitacional, os entes federativos dificilmente avançarão suficientemente para superar as discriminações desumanas contra a população de rua.

[1] ARENHART, Sérgio Cruz, et al. Curso de Processo Estrutural. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 78.

[2] CORTINA, Adela, Aporofobia, el rechazo al pobre. Um desafio para la democracia, Barcelona, Paidós, 2017, p. 14.

[3] ARENHART, Sérgio Cruz, et al. Curso de Processo Estrutural. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 86.

Fonte: Conjur – Por Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes

Como o customer experience pode ajudar o compliance

compliance consumerista funciona como um instrumento de governança e administração capaz de identificar riscos e criar procedimentos e mecanismos que visem a erradicação de práticas que possam ser consideradas infrações [1].

A identificação de tais riscos não é tarefa simples, especialmente considerando-se a alta complexidade da cadeia produtiva e a quantidade de sujeitos envolvidos desde a concepção do produto, extração da matéria-prima, fabricação, desenvolvimento e montagem, até a colocação no mercado de consumo e entrega ao destinatário final. No caso da prestação de serviços, da mesma forma, são inúmeras as etapas desde a elaboração do contrato, precificação e execução até a efetiva conclusão do serviço.

A crescente utilização do comércio eletrônico, impulsionada pela pandemia de Covid-19, igualmente evidenciou a necessidade de endereçamento de desafios importantes que surgiram nas relações de consumo, e aspectos como distribuição e logística de entregas, controle de estoque, cancelamento de compras, trocas e devoluções, entre outros, precisaram ser modificados ou aperfeiçoados de forma rápida e eficaz.

Assim, embora extremamente relevante e imprescindível, não é suficiente apenas o conhecimento jurídico a respeito da aplicação e interpretação das normas, bem como da atuação dos agentes fiscalizadores de seu cumprimento, como Procons, Ministérios Públicos e Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Se faz necessário, além disso, um amplo conhecimento do negócio e das constantes alterações de mercado para que seja possível identificar riscos e elaborar procedimentos internos de prevenção e correção de atuações desconformes no cenário corporativo.

Nesse sentido, a área de CX (customer experience) possui mecanismos que podem ser úteis na identificação de problemas que podem, eventualmente, vir a ocorrer, a despeito da existência de Códigos de Ética e Conduta, de políticas e diretrizes organizacionais internas e de processos de auditoria e controle.

Métricas que são utilizadas para aferir e avaliar a satisfação do cliente podem, ao fim e ao cabo, contribuir para a investigação de possíveis falhas antes mesmo que elas sejam objeto de ajuizamento de ações judiciais individuais e/ou coletivas e de aplicações de sanções pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Ora, os clientes/consumidores, por serem os destinatários finais dos produtos e serviços, são os que mais rapidamente poderão detectar questões que possam ter passado despercebidas pelo fornecedor, de forma involuntária, e que constituem irregularidades. Assim, por que não utilizar ferramentas já consolidadas na esfera de satisfação do cliente também para controle e supervisionamento de práticas juridicamente desconformes?

Uma dessas ferramentas de customer experience é o NPS (Net Promoter Score). Criado pelo norte-americano Frederick Reichheld e apresentado em um artigo da Harvard Business Review, em 2003, essa métrica visa medir a satisfação de um cliente com base na seguinte pergunta: “Em uma escala de 0 a 10, o quanto você indicaria nossa empresa para um amigo ou conhecido?” [2]

Através das notas, o autor classificou os consumidores em (1) detratores (ou depreciadores), que atribuíram nota de 0 a 6 à resposta; (2) neutros, que atribuíram notas 7 e 8; e (3) promotores, que atribuíram notas 9 e 10.

Os detratores são aqueles clientes que não estão satisfeitos e que poderão, inclusive, migrar para empresas concorrentes, a depender da proximidade da nota 0 ou 6 conferida.

Já os consumidores neutros não podem ser considerados insatisfeitos, mas também não são leais. Eles provavelmente possuem alguma sugestão de melhoria, o que não significa que desejem ou pensem em abandonar a marca — mas a situação pode se alterar caso passem por alguma experiência negativa junto à empresa ou caso percebam vantagens na concorrência.

Por outro lado, os clientes promotores são aqueles que recomendariam a empresa à sua rede de contatos (daí o nome net promoter). Esses consumidores identificam-se fortemente com os produtos/serviços da marca e também com seus valores e posicionamento de mercado, de modo que dificilmente trocariam a empresa por outra. São eles os responsáveis pelo famoso “marketing boca a boca” (ou buzz marketing).

Outra conhecida ferramenta de CX é o CSAT (Consumer Satisfaction), que normalmente é utilizado logo após uma interação, como um atendimento ao cliente por meio do SAC, após a entrega de produtos, a respeito da qualidade do serviço, por exemplo, em que também podem ser atribuídas notas de 0 a 10 [3].

As duas métricas, NPS e CSAT, vale referir, não se excluem, sendo complementares uma à outra. O NPS, de modo geral, tende a ser mais abrangente e envolve a imagem e percepção da empresa como um todo, ao passo que o CSAT possui maior aplicação a questões pontuais e específicas [4].

Após a pergunta relativa à probabilidade de indicação da empresa a um conhecido ou à satisfação quanto a determinada questão, é comum que uma segunda pergunta solicite o motivo da nota atribuída pelo consumidor. A segunda resposta costuma ser opcional, mas complementa a pesquisa e é crucial para permitir a adoção de medidas aptas a alterar ou adaptar procedimentos visando o aumento do nível de satisfação dos consumidores — e que pode ser usado também para investigação e resolução de situações que estejam em desacordo com as normas consumeristas vigentes.

A título meramente hipotético, cita-se a existência de um número excessivo de reclamações de consumidores sobre o tamanho de determinado produto descrito no site, que não corresponde às dimensões reais verificadas quando da entrega e recebimento pelo cliente. A quantidade de reclamações sobre o mesmo tema e a nota conferida à experiência de compra pelo consumidor podem ser interpretadas, nesse exemplo, pelo departamento jurídico como sinais de alerta para possíveis problemas de oferta que, se não corrigidos, poderão acarretar penalidades por infração ao artigo 31 do CDC (que trata justamente da descrição precisa das características do produto no momento da oferta).

Assim, o feedback de consumidores a respeito dos motivos para devolução do produto (inconsistência de tamanho e dimensões, no exemplo acima), além de servir como subsídio para a melhora da satisfação e experiência com a marca, pode ser utilizado para adequação da atuação do fornecedor às normas de oferta – em contribuição ao compliance consumerista.

A utilização de ferramentas que tradicionalmente não seriam jurídicas, mas advêm da área de customer experience, portanto, têm o potencial de tornar mais ágil e efetiva a identificação de falhas e irregularidades, contribuindo para uma análise gerencial e facilitação do processo de tomada de decisão e mudança de procedimentos a serem implementados pelo setor jurídico de compliance.

Tais ferramentas originadas do setor de customer experience, assim, não precisam ser utilizadas apenas com a finalidade de aprimorar o índice de satisfação dos clientes, podendo servir também como instrumentos do setor de compliance consumerista para uma gestão estratégica, com efetiva redução de reclamações e consequentemente de penalidades administrativas oriundas dos entes integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Além disso, gastos em litígios judiciais no âmbito individual e/ou coletivo com honorários advocatícios, pagamento de indenizações impostas por condenações e outros custos para adoção de providências relativas a obrigações de fazer ou não fazer poderiam ser evitados por meio do agir preventivo da empresa que está atenta aos relatos e avaliações de seus próprios consumidores.

Da mesma forma, a intersecção entre o setor de CX com o setor de compliance permite uma mitigação significativa de riscos relacionados a possíveis sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC, que poderão ser aplicadas em casos de infrações às normas de consumo vigentes (como multas, apreensão de produtos, suspensão de atividades, interdição de estabelecimentos, entre outros). Tais sanções costumam gerar significativas repercussões, não apenas financeiras, mas também de imagem e reputação [5].

Assim, utilizar no compliance consumerista tecnologias e ferramentas que já são reconhecidas e utilizadas na área de CX, além de gerar uma economia de recursos que poderiam ser utilizados na consecução da atividade-fim da empresa, propicia um aumento da credibilidade, da confiança e da admiração dos clientes, que se tornam peça chave nesse processo de implementação de melhorias contínuas e de realização das adequações que se façam necessárias para a observância das normas do ordenamento jurídico.

Referências Bibliográficas

CARPENA, Heloísa. O compliance consumerista e a criação de um mercado ético e produtivo. Rio de Janeiro, 2018. Disponível em: <https://eticca.com.br/o-compliance-consumerista-e-a-criacao-de-um-mercado-etico-e-produtivo/>. Acesso em: 5 jul. 2023.

DA SILVA, Vitor Esmanhotto e SCAFF JUNIOR, Michel. Benefícios do compliance consumerista. Santa Catarina, 2023. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-abr-21/scaff-jr-esmanhotto-beneficios-compliance-consumerista#author>. Acesso em: 5 jul. 2023

DUARTE, Tomás. CSAT: entenda o Customer Satisfaction Score. Belo Horizonte, 2023. Disponível em <https://track.co/blog/csat/>. Acesso em: 05 jul. 2023.

DUARTE, Tomás. NPS e CSAT: quando devo utilizar o NPS ao invés do CSAT? Belo Horizonte, 2021. Disponível em <https://track.co/blog/quando-devo-utilizar-o-nps-ao-inves-do-csat/>. Acesso em: 05 jul. 2023.

PEREIRA, Flávia do Canto. Proteção Administrativa do Consumidor: Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a Ausência de Critérios Uniformes para Aplicação de Multas. RT: São Paulo, 2021.

REICHHELD, Frederick. The One Number You Need to Grow. Harvard Business Review, 2003. Disponível em <https://hbr.org/2003/12/the-one-number-you-need-to-grow>. Acesso em: 05 jul. 2023.

[1] CARPENA, Heloísa. O compliance consumerista e a criação de um mercado ético e produtivo. Rio de Janeiro, 2018. Disponível em: <https://eticca.com.br/o-compliance-consumerista-e-a-criacao-de-um-mercado-etico-e-produtivo/>. Acesso em: 5 jul. 2023.

[2] REICHHELD, Frederick. The One Number You Need to Grow. Harvard Business Review, 2003. Disponível em <https://hbr.org/2003/12/the-one-number-you-need-to-grow>. Acesso em: 05 jul. 2023.

[3] DUARTE, Tomás. CSAT: entenda o Customer Satisfaction Score. Belo Horizonte, 2023. Disponível em <https://track.co/blog/csat/>. Acesso em: 05 jul. 2023.

[4] DUARTE, Tomás. NPS e CSAT: quando devo utilizar o NPS ao invés do CSAT? Belo Horizonte, 2021. Disponível em <https://track.co/blog/quando-devo-utilizar-o-nps-ao-inves-do-csat/>. Acesso em: 05 jul. 2023.

[5] DA SILVA, Vitor Esmanhotto e SCAFF JUNIOR, Michel. Benefícios do compliance consumerista. Santa Catarina, 2023. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-abr-21/scaff-jr-esmanhotto-beneficios-compliance-consumerista#author>. Acesso em: 5 jul. 2023

Fonte: Conjur – Por Flávia do Canto e Joana Rosin

Oscilação da Selic é fator para STJ definir correção de dívidas

A oscilação da taxa Selic, o principal instrumento de política monetária para combate à inflação no Brasil, é um elemento chave na análise do Superior Tribunal de Justiça sobre a conveniência de seu uso na correção de dívidas civis impostas em decisões judiciais.

O tema, que por sua importância tem sido alvo de uma longa discussão judicial, está em análise na Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ. O julgamento está empatado em 2 votos a 2 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, dívidas civis devem ser calculadas com juros de 1% ao mês e correção monetária cabível
Lucas Pricken/STJ

Até esse julgamento, a posição prevalente no tribunal é de que as dívidas civis devem mesmo ser corrigidas com base na Selic, a taxa fazendária que seria a mencionada no artigo 406 do Código Civil. A posição se baseia em um precedente de 2008 da própria Corte Especial, o EREsp 727.842.

proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão, é de, nos casos de dívida civil, substituir a Selic pela taxa de juros de 1% ao mês, conforme definido no artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. Incidiria, ainda, correção monetária conforme o índice praticado em cada tribunal.

Por enquanto, a ideia foi repelida pelos ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha, que não veem margem para que o Judiciário escolha livremente qual índice deve ser usado para aplicar o artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro Salomão, o uso da Selic não é o mais adequado porque, entre outros fatores, permite o que tem definido como “oscilação anárquica” dos juros. Em julgamentos passados, ele exemplificou o fato de os juros terem alcançado 12,31% ao ano em 2005 e 1,3% ao ano em 2012, períodos em que a inflação foi praticamente idêntica (5,69% e 5,84% ao ano).

O problema é agravado pela introdução de duas formas de uso da taxa fazendária. Na terça-feira, em voto-vista regimental, o ministro trouxe novos dados, acompanhados de pedidos de consideração aos nove colegas que ainda poderão votar.

Juros composto x acumulado mensal
A Selic foi idealizada pelo Banco Central em uma fórmula de juros compostos — os chamados “juros sobre juros” —, com capitalização feita a cada dia útil. Ou seja, a cada dia a dívida é acrescida de juros, e no dia seguinte esse montante atualizado serve de base de cálculo para a incidência de novos juros.

No caso de uma dívida civil, para se obter a variação da Selic, bastaria multiplicar todos os fatores diários contidos entre o termo inicial e o termo final a ser corrigido. Essa é a forma que a Fazenda Nacional usa para cobrar as dívidas da qual é credora.

Selic é o instrumento usado pelo Banco Central para combate à inflação no Brasil
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A partir de 1995, leis federais editadas criaram uma segunda forma de usar a Selic, desta vez para corrigir os valores que a Fazenda deve pagar como devedora. Esse formato foi alçado à Constituição pela Emenda Constitucional 113/2021.

A fórmula envolve a Selic acumulada mensalmente. Isso significa que o fator diário é multiplicado dentro do período de um mês para saber o acumulado mensal. Para fazer a correção da dívida, basta somar os acumulados mensais no período a que ela se refere.

Esse desvirtuamento criou dois cenários bastante distintos. O voto-vista do ministro Salomão usou como exemplo a variação da Selic no período de 20 anos, entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2021.

Nesse recorte temporal, a Selic calculada pelos juros compostos resultou em variação de 786%. Já a inflação medida pelo IPCA foi de 237%. A diferença de 549%, distribuída entre os 240 meses do período, representaria juros mensais de 2,29% ao ano — um índice bastante alto.

Se no mesmo período o cálculo for feito a partir do método do acúmulo mensal, a variação da Selic cai para 219%. Isso significa que ela sequer alcança os 237% de inflação medida pelo IPCA. Ou seja, ela sequer recomporia a desvalorização da moeda. Não haveria juros de mora a cobrar.

“Distorções assim são passíveis de ocorrer quando se adota Selic para corrigir dívidas civis”, destacou o ministro Salomão, no voto-vista. Em sua análise, o STJ nunca se debruçou sobre qual dessas duas formas deve ser usada ao aplicar a Selic.

Compensa dever?
No recorte temporal do caso em julgamento, o uso da Selic traz um cenário ainda distinto. Ele envolve uma mulher que ganhou na Justiça o direito a ser indenizada por danos morais por causa de um acidente de ônibus que sofreu.

O acidente ocorreu em março de 2013, data a partir da qual começam a correr os juros. A sentença condenatória foi proferida em outubro de 2016, marco inicial da correção monetária. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. Até o momento, não houve pagamento.

Até julho de 2023, dez anos depois, qualquer das formas de cálculo envolvendo a Selic se mostraria mais benéfica ao devedor do que o uso de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (Veja a tabela). “Compensa dever em juízo”, resumiu o relator.

Correção da dívida
Indenização a ser corrigida a partir da data do fato, em 2013 R$ 20 mil
Em 2023, corrigida pela Selic pelo método de juros compostos R$ 46,7 mil
Em 2023, corrigida pela Selic pela soma dos acumulados mensais R$ 37 mil
Em 2023, corrigida com juros simples de 1% ao mês e correção pelo IPCA R$ 51,4 mil

O voto-vista fez menção a manifestação a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) e do Conselho Federal da OAB, que atuam como amici curiae (amigos da corte) no julgamento. Ambas indicaram que, pela variação da Selic, há mês em que os juros pode ser negativos.

“Isso significa que há uma flutuação enorme e que o devedor pode ficar à espera de um mês que seja bom pra ele pra pagar dívida. É loteria. Não é efetivamente o que se espera que o tribunal forneça. O tribunal tem que fornecer segurança”, disse o ministro Salomão.

Para ele, a adoção de juros de 1% ao mês calculados de forma simples, nos termos do Código Tributário Nacional, representa uma solução intermediária quando comparada aos dois métodos que usam a Selic.

“Qual é a maneira mais razoável para corrigir dívidas civis? É aquela que permite juros negativos? Não. É melhor ter uma oscilação tão grande a ponto de prejudicar o devedor, para que ele não consiga pagar divida? Não. É o equilíbrio. É o que se propõe”, encerrou.

Advocacia
Para o advogado Leonardo Amarante, que representa a vítima do acidente no caso em julgamento, a confirmação da Selic representaria a destruição de um sistema jurídico em vigor no Brasil há 100 anos. “E substituir por um outro sistema que é muito pior e não tem nenhuma segurança jurídica, beneficiando o calote e o não pagamento das dívidas”, criticou.

O advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira, que representa a OAB, destacou que os dados econômicos que o ministro Salomão usou revelam a improbidade de usar a Selic como parâmetro de juros e correção das dívidas civis, sobretudo em razão de sua volatilidade.

“Em todos os outros lugares do mundo se usa uma taxa fixa de juros para desincentivar a litigância. Tem que custar ficar em juízo. E a Selic não garante isso. Além da insegurança da volatilidade do índice, que é usada como instrumento de política monetária e nada tem a ver com o índice de correção e juros das dívidas judiciais”, apontou.

Fonte: Conjur

O que o jogo de cartas Uno ensina sobre a reforma tributária?

Nesta onda de filmes que remetem a brinquedos clássicos, já se cogitam de películas sobre a boneca PollyPocket e sobre o jogo de cartas Uno. Não desejo aqui discutir os filmes, ou a mensagem subjacente à postura da Barbie ou do Ken no mais recente filme deste naipe, algo que, conquanto interessante, transbordaria em muito os limites formais e materiais desta coluna. Mas um livro, relacionando o jogo de cartas Uno à Teoria do Direito, este ainda precisa ser escrito.

O Direito é uma realidade institucional (John Searle), tal como o jogo Uno, compondo-se de regras que constituem realidades novas, que só existem porque se pactua sua existência. Também preveem hipóteses e prescrevem condutas a serem atendidas se e quando essas hipóteses acontecerem, suscitando dúvidas sobre se as regras são aplicáveis a esta ou àquela situação, sobre qual o sentido das regras, o que efetivamente prescrevem, sobre se incidiram etc.

Ocorreu a hipótese de incidência? O fato efetivamente ocorrido se subsume a ela? É o que se discute quando alguém, diante de carta com o número sete sido lançada sobre a mesa — e que obriga todos a permanecerem em silêncio — produz leve ruído com a boca, e se inicia uma discussão sobre se aquilo foi, ou não, uma “fala”. A pessoa ia começando a falar, percebeu o deslize, e transformou a fala em um bocejo, uma tosse ou um espirro, para disfarçar. Ou, diversamente, espirrou mesmo, mas de forma ruidosa. Incide a regra? Você, leitora, se já brincou de Uno, certamente conhece alguma história — e talvez uma briga — em torno do sentido, do alcance e da aplicabilidade das regras deste jogo.

Qual o sentido do texto normativo? Quando se coloca uma carta com o sete, que, já se disse, obriga todos a ficarem em silêncio, o silêncio deve ser mantido por uma rodada completa, ou até que algum jogador coloque outro sete? Surge aí mais espaço para discussão, que pode ser acalorada ao ponto de pôr em risco amizades ou namoros.

Já curioso sobre as relações entre o jogo e a Teoria do Direito, e usando o primeiro como recurso didático para ensinar aos meus alunos institutos da segunda, chegou-me uma inusitada história, vivida por uma amiga durante sua juventude, quando fez intercâmbio no exterior: uma criança da qual ela eventualmente era baby-sitter gostava muito do jogo (que minha amiga levara consigo do Brasil), mas não conhecia bem suas regras nem falava português. Minha amiga, jogando com a criança, quando estava perdendo, mudava um pouco as regras, dando-lhes interpretação peculiar e “inovadora”. Se questionada, lia com toda a autoridade as instruções constantes do manual em português, traduzindo-as ao seu gosto para o idioma da criança. Com um sorriso levemente maligno, alegou ser essa sua suave e inofensiva vingança pelas muitas peraltices que tinha de aguentar. O episódio me remeteu à Igreja Católica na Europa Medieval, quando as bíblias estavam todas escritas em latim, idioma que a imensa maioria da população, analfabeta, sequer conhecia. A Igreja então dizia que a bíblia determinava o que ela, sua autorizada intérprete, queria. Lembra-nos, ainda, da importância da transparência e da cognoscibilidade das leis e demais atos normativos. Quando as leis são escritas de modo não facilmente compreensível, incrementa-se o risco de interpretações arbitrárias e manipulativas.

Pode-se com jogo, ainda, ilustrar a discussão sobre as fontes do direito, quando se discute a legitimidade de uma interpretação dada a uma regra, em momento de conflito, e se vai buscar a caixa, o manual de instruções, ou algum site na internet onde estão as “verdadeiras” regras, se recorrem a terceiros para dirimi-lo, consultam-se amigos versados e considerados autorizados no jogo etc.

Os exemplos são muitos, e talvez fiquem para o livro a ser escrito. Por enquanto, hoje nesta coluna, pretendo examinar apenas a necessidade de as regras serem claras, e previamente conhecidas por todos, para que com isso se evitem manipulações, ou mesmo se frustre a dignidade e a liberdade de quem precisa conhecer previamente as consequências de suas condutas para poder decidir autonomamente como se conduzir. E pretendo fazê-lo tendo em mente o texto aprovado pela Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, da “reforma tributária”. Sobretudo porque, em se tratando de projeto ainda em gestação, a clareza do texto é indispensável também ao devido processo legal legislativo, e à própria democracia, com reflexos sobre a legitimidade do que se aprova.

Há inúmeros aspectos que podem e merecem comentário e exame profundo, quanto ao texto da PEC. Mas pontuo apenas dois, nos quais a falta de clareza pode fazer com que depois se leia o que se quiser na caixa do jogo escrito em língua enigmática, ou na Constituição, se aprovado o texto da proposta: (1) o imposto seletivo será não cumulativo? (2) IBS e CBS se poderão sobrepor a outros impostos, como o ITBI ou o IOF?

Nenhum desses pontos parece claro, e depois será possível ler na Constituição o que se quiser ler. Melhor deixar claro agora, para que as decisões sobre o que está sendo aprovado sejam conscientes.

Quanto à não cumulatividade do imposto seletivo, o texto da PEC não é explícito em afirmar se ela será, ou não, adotada. Mas estabelece que o imposto poderá incidir na produção, na importação ou na comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, deixando espaço para que o legislador estabeleça sua incidência em todas essas etapas, cumulativamente. Se um produto prejudicial ao meio ambiente for importado, usado como insumo para a fabricação de outro igualmente nocivo, depois revendido e passando por dois ou três intermediários até seu consumo final, haverá inúmeras incidências? Será possível abater em cada uma delas, o montante incidente nas anteriores? Caso não seja possível o abatimento, o ônus do tributo será maior não porque o produto é mais nocivo, mas só porque se submete a mais operações antes de ser consumido? Serviços nocivos poderão abater créditos do imposto seletivo já incidente sobre insumos nocivos? Nada disso está claro, e minha amiga, lendo as instruções na caixa do Uno para a criança que jogava com ela e não falava português, vai poder dizer que as regras significam o que ela quiser que signifiquem.

O mesmo pode ser dito do âmbito de incidência do IBS e da CBS. Estabelece-se que incidem sobre qualquer operação com bens e serviços, sendo os primeiros tangíveis ou intangíveis, materiais ou imateriais. Abrangerá operações com bens imóveis, em duplicidade com o ITBI?

Não satisfeito com a amplitude da noção de “bens”, o texto, ao tratar da definição de serviço, estabelece que “a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens” (§ 7º do artigo 156-A). Qualquer operação que não seja classificada como sendo “com bens”, poderá ser uma operação com serviços, de sorte a ser abarcada pelo IBS? E se se tratar de operação relativa a títulos ou valores mobiliários? Operação de seguro? De câmbio? E se se tratar de qualquer outro fato? Toda e qualquer situação que não se enquadre como “operação bom bens” pode ser classificada como “operação com serviços”? Coçar a cabeça? Escrever um artigo para a ConJur? Ler esse artigo? TUDO o que não for enquadrável como operação com bens, poderá ser definido como serviço! Isso tornará não apenas sem sentido a competência impositiva residual prevista no artigo 154 da CF/88, mas levará a uma sobreposição indevida — porque vedada pela intepretação conjunta do artigo 154 e do artigo 146 — de competências impositivas, que poderão mesmo perder o sentido. Alguém pode dizer que está implícito, no caso, que não será assim. Mas a obscuridade poderá levar a que, como crianças que não falam português, sejamos enganados pela babysitter que domina o indecifrável idioma constante da caixa do jogo.

Em última análise, o caráter lacônico e confuso de algumas disposições da PEC 45/2019 leva a incerteza quanto à cumulatividade do imposto seletivo e ao âmbito de incidência do IBS e CBS. Abre-se espaço, com isso, para interpretações e manipulações que podem corroer a justiça e a equidade do sistema tributário. Tal como no jogo, onde as regras precisam ser entendidas por todos os participantes, o Direito deve ser formulado de maneira que seus destinatários possam compreendê-lo, garantindo um campo de jogo equilibrado. Evitar a linguagem enigmática é assegurar que o jogo seja disputado de forma justa, com todos os participantes cientes das regras, podendo assim exercer sua liberdade e autonomia de forma informada e consciente. Até porque, em se tratando das regras constitucionais de contenção do poder tributário, as consequências do conflito podem ir muito além de uma mera briga entre amigos, dos quais eles mesmos riem depois. No caso da PEC, talvez não seja engraçado.

Fonte: Conjur – Por Hugo de Brito Machado Segundo

A reforma está saindo, mas como fica o comércio exterior?

Já estávamos conversando sobre os impactos da reforma tributária no comércio exterior [1], mesmo ainda sem a expectativa de que o assunto tivesse um desenvolvimento tão rápido. Assim, depois de tantas propostas, tantos anos ou décadas de discussão, tanto ceticismo… subitamente, saiu uma proposta aprovada pela Câmara dos Deputados, que deve ser analisada pelo Senado no segundo semestre deste ano. Nada como a força de um novo governo para enfrentar grandes desafios do país. Provavelmente, ainda veremos algumas alterações no texto, mas não em aspectos essenciais.

Olhando para o texto aprovado, a Proposta de Emenda Constitucional nº 45-F/2019 [2], verificamos muitos pontos com potencial impacto sobre o comércio exterior, como os novos princípios constitucionais tributários da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente, a nova regra de IPVA (o imposto passa a incidir sobre veículos aquáticos e aéreos, como jatinhos, iates e lanchas, inclusive na importação), as desonerações tributárias de alimentos, medicamentos e outros.

Contudo, diante de tantos aspectos, proponho ao leitor hoje refletirmos sobre as alterações na tributação do consumo que, em decorrência do princípio do tratamento nacional, vão impactar a importação. Vamos discorrer especialmente sobre as seguintes dúvidas: se haverá aumento da carga tributária na importação; se serão alterados os procedimentos na importação; se haverá impacto no âmbito concorrencial.

Atualmente são exigidos na importação tributos concebidos para incidir especificamente sobre o comércio internacional e outros que normalmente oneram a produção interna e são replicados na importação [3].

Os primeiros, denominamos tributos aduaneiros, englobam o imposto sobre a importação e a taxa cobrada pela utilização do sistema de comércio exterior (a taxa Siscomex, exigida somente na importação). Em relação a estes, a reforma tributária não propõe mudanças.

Como tributos niveladores, exigidos também na importação com base no princípio do tratamento nacional, nossa lista é maior: IPI, ICMS, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis, ISS. Incidem ainda na importação pelo modal aquaviário o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e a taxa Mercante. Aqui a reforma tributária traz impactos. Todavia, para entender essas mudanças, faz-se mister retomar alguns pontos mais gerais da reforma tributária.

Conforme a Proposta de Reforma Tributária aprovada pela Câmara dos Deputados, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá o IPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins; ao passo que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substituirá o ICMS e o ISS.

A CBS e o IBS constituirão um Imposto sobre o Valor Adicional (IVA) Dual, substituindo, portanto, cinco tributos e com incidência ampla sobre bens, serviços e direitos, legislação única e aplicação ampla da não cumulatividade.

Ainda não está definida a alíquota desses novos tributos, mas a previsão é que seja, para ambos os tributos somados, entre 25 a 28%, de modo a manter o nível atual de arrecadação. A alíquota somente será definida em 2024, por meio de lei complementar. Portanto, até lá, mesmo aprovada a reforma tributária, permanece o suspense.

A alguns setores foi atribuída alíquota reduzida em 60%, são eles: serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais; bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética. Essa redução estava prevista como de 50%, mas nos momentos finais, foi aumentada para 60%.

A cesta básica, cujos produtos devem ser definidos por lei, ficou com alíquota zero pela na proposta aprovada, ou seja, receberá imunidade tributária. Além disso, foi previsto um cash back para as pessoas com menor capacidade econômica, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda (na verdade, esse instrumento deve servir para compensar parte da regressividade da tributação sobre o consumo); no entanto, as regras, especialmente beneficiários e limites desse cash back, ficarão por conta de lei complementar, ou seja, para futura determinação.

Especialmente a redução de 60% tem sido objeto de intensas críticas, pois se o objetivo é manter a arrecadação, quanto mais imunidades, reduções ou isenções mais alta será a alíquota geral. Inclusive há alguma pressão política para que o Senado reveja esses benefícios.

De todo modo, confirmada a alíquota prevista entre 25 a 28%, conforme já se observou, a ideia é que haja neutralidade em termos gerais de arrecadação. Contudo, em termos específicos, deve haver redução da carga tributária em energia elétrica e telecomunicações e nos produtos industrializados. Por outro lado, deve ocorrer aumento de tributação no setor de serviços, streaming e transporte por aplicativo, mesmo considerando a não cumulatividade plena. Esse aumento não alcança os serviços prestados sujeitos ao sistema do Simples Nacional.

Além da CBS e do IBS, consta da Proposta aprovada pela Câmara dos Deputados um novo tributo: o Imposto Seletivo Federal, apelidado de “Imposto do Pecado”. Trata-se de um imposto indutor ou extrafiscal, cujo objetivo é desestimular o consumo de produtos que sejam prejudiciais à saúde, ao meio ambiente, ou tragam outros malefícios, como cigarros, bebidas, alguns insumos agrícolas com impacto ambiental e também armamentos. O Imposto Seletivo Federal tem similares no exterior, como o denominado “sin tax” dos Estados Unidos.

Interessante mencionar que o IPI atualmente ostenta duplo papel, por um lado, serve como um IVA federal que alcança os produtos industrializados, por outro, mediante uma alíquota bem mais alta para certos produtos como cigarros, bebidas, armas e munições, já exercia o papel do imposto seletivo.

Apresentado o panorama, como a reforma Tributária atinge a importação?

Primeiramente, o IPI, a contribuição para o PIS/Pasep, e a Cofins serão substituídas pela CBS; e o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS. Ou seja, como regra, as importações de bens e serviços estarão sujeitas à CBS e ao IBS, IVA dual, com a alíquota estabelecida (entre 25 e 28%). Além disso, na importação de bens como cigarros e bebidas, incidirá o Imposto Seletivo Federal. Nos denominados tributos aduaneiros na importação (imposto sobre a importação e Taxa Siscomex), no AFRMM e na Taxa Mercante, não há mudanças corolárias da reforma.

Dessa forma, a importação de bens e serviços estará sujeita aos seguintes tributos: imposto sobre a importação, CBS, IBS, Imposto Seletivo Federal, taxa Siscomex, AFRMM, taxa Mercante e Cide-combustíveis. Ainda parecem muitos, mas houve não apenas redução no número, como também simplificação, tendo em conta que não será necessário para o importador (da mesma forma que para o operador interno) conhecer a legislação de ICMS dos diferentes estados e nem, no caso de importação de serviços, conhecer a legislação do ISS dos municípios.

Por sua vez, verifica-se que, em respeito ao princípio do tratamento nacional, os bens importados sofrerão o mesmo impacto que ocorrer na produção e consumo internos, não alterando o aspecto concorrencial.

No que concerne aos regimes aduaneiros especiais, não há alteração direta relacionada à reforma tributária. Entretanto, por um lado, os regimes ficarão menos complexos, pois serão menos tributos “suspensos” para serem controlados e eventualmente pagos; por outro lado, a desoneração das exportações deve ficar mais simples e efetiva, diminuindo a dependência dos regimes para a competitividade das exportações brasileiras [4]. Em relação aos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, há um dispositivo específico da proposta com o objetivo de garantir a preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.

No aspecto procedimental, haverá simplificação em decorrência da diminuição do número de tributos e também da padronização das alíquotas. Vale notar que a aduana controla e fiscaliza a importação de bens ou mercadorias, não de serviços e essa situação assim deve continuar.

Na nova sistemática trazida com a reforma tributária, como regra, as discussões sobre classificação de mercadorias na importação vão se restringir ao imposto sobre a importação, facilitando a aplicação das normas tributárias e diminuindo as lides e o contencioso administrativo e judicial. Nesse sentido, com menos conflito, pode-se esperar um incentivo às importações.

Desse modo, respondendo às questões propostas, não haverá aumento na carga tributária da importação em termos gerais, porém, da mesma forma que ocorre nas operações internas, alguns setores como produtos industrializados, energia elétrica e telecomunicações deverão ter redução da carga tributária, ao passo que outros, como serviços deverão ter aumento.

Continuando nas questões propostas, os procedimentos na importação, devido ao menor número de tributos incidentes e à diminuição de litígios na classificação de mercadorias, devem ser simplificados, tornando, neste aspecto, mais atrativas as importações.

Por sua vez, no que concerne à concorrência relacionada à carga tributária, as mudanças serão similares àquelas do mercado interno, de forma que não é impactado o equilíbrio concorrencial. Quanto aos procedimentos, há uma simplificação que deve se refletir no mercado interno. Contudo, o ganho em competitividade dos produtos nacionais para exportação certamente compensa com sobra esse impacto.

Dessarte, resta-nos agora acompanhar possíveis alterações pontuais e aguardar a aprovação da reforma tributária pelo Senado — com provável retorno para a Câmara dos Deputados —, sustentando a expectativa de que a nova sistemática traga simplificação e sirva não só para estimular a economia brasileira, mas também para nos tornar mais competitivos e fomentar nosso comércio exterior.

[1] Sugiro remissão aos seguintes artigos sobre o tema são: “A reforma tributária: impactos da bala de prata no comércio exterior” (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2023-abr-11/artx-territorio-aduaneiro-reforma-tributaria-impactos-bala-prata-comercio-exterior>. Acesso em: 29 jul. 2023) e “Reforma tributária e impactos da bala de prata nos regimes aduaneiros especiais” (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais>. Acesso em: 29 jul. 2023)

[2] Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&filename=PEC%2045/2019>. Acesso em: 29 jul. 2023

[3] Sobre a tributação da importação, sugere-se ao artigo “Um Carnaval tributário na Aduana” (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2022-mar-01/territorio-aduaneiro-carnaval-tributario-aduana-abre-alas-eu-quero-passar>. Acesso em: 29 jul. 2023).

[4] Lembrando que há um artigo específico sobre essa questão: “Reforma tributária e impactos da bala de prata nos regimes aduaneiros especiais” (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais>. Acesso em: 29 jul. 2023 )

Fonte: Conjur

Taxação pode afastar super-ricos e não ter eficácia na prática

Em teoria, a taxação de fundos de investimento de super-ricos — proposta encampada na última semana pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad (PT) — pode até soar como um possível redutor de desigualdades, em especial a de renda, mas, na prática, seus efeitos no cenário tributário e econômico do país podem não ser tão significativos.

Essa é a perspectiva de advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a chamada segunda fase da reforma tributária. As primeiras mudanças foram aprovadas em Emenda Constitucional votada na Câmara dos Deputados no último dia 7. O texto está atualmente no Senado.

Na última quarta-feira, Haddad afirmou que enviará ao Congresso uma proposta para taxar fundos exclusivos de investimento. O dispositivo vai compor a segunda parte da reforma tributária, que terá como alvo as desigualdades do Imposto de Renda. Hoje, o cotista de fundo exclusivo é taxado somente na hora do resgate de seus rendimentos.

“A extensão do come-cotas para a fundos exclusivos equalizaria o tratamento tributário dispensado a fundos abertos, tratando-os da mesma maneira. O ponto que devemos discutir aqui é se essa equalização é desejável”, diz o advogado Luis Felipe de Campos, do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados.

O instrumento citado pelo tributarista, popularmente conhecido como come-cotas, é basicamente o recolhimento de imposto de renda (IR) sobre os rendimentos de determinados fundos de investimento. Uma tributação automática é feita de seis em seis meses sobre os ganhos de determinado investidor naquele período. As alíquotas variam de 15% a 20%, a depender do tipo de produto.

“Embora a Fazenda estime o potencial de arrecadação desta medida de acordo com o estoque de investimentos em fundos exclusivos no Brasil, o capital é extremamente móvel e pode fugir do país” argumenta Campos, citando ponto recorrente entre empresários que são críticos da medida.

“O super-rico ainda teria possibilidade de evitar tal cobrança, transformando o fundo em um produto de previdência, por exemplo”, sentencia.

Na prática é diferente
Para o advogado Gustavo Godoy, do TAGD Advogados, o governo, ao pensar na medida, não levou em conta sua aplicação prática. Ele endossa a ideia de que os ativos podem ser transferidos para países em que não há incidência desse imposto, chamando a política do governo de “meia ideia”.

“As medidas anunciadas para aumento da tributação dos chamados super ricos são propostas de políticas públicas que não foram construídas a partir de análises circunstanciais que permitam sua execução na prática”, diz

“Como o impacto dessa alteração será bastante significativo, diversos investidores já iniciam análises de como migrar seus ativos para estruturas ou produtos financeiros sem incidência do come-cotas. Ou seja, a medida do governo é uma meia ideia, pois dificilmente alcançará os resultados práticos desejados (diminuição da desigualdade tributária no país).”

Já a tributarista Fernanda Lains, do Bueno Tax Lawyers, diz que, sob a lógica da distribuição de renda, a medida seria importante para equilibrar determinadas arrecadações, “ao menos em teoria”. “O valor arrecadado dos super-ricos deveria voltar para a população de menor renda seja em forma de menos taxação, seja como serviço público de qualidade.”

“Resta saber se essa destinação efetivamente se dará ou se servirá apenas para fazer frente ao custo da máquina pública inchada ou das emendas parlamentares necessárias aos acordos políticos”, afirma a especialista.

A desigualdade tributária, diz a advogada Luciana Aguiar, do Alma Law, não se sana apenas com aumento de arrecadação, e também tem relação com a aplicação do orçamento, que precisa ser “bem mais eficiente”.

“Não vai aumentar e nem diminuir a desigualdade. A tributação vai trazer o ‘efeito caixa’, mas a tributação dos fundos fechados ocorreria em algum momento porque os fundos nunca foram isentos. E a desigualdade não se resolve apenas com a arrecadação. Ela depende até mais da decisão sobre o gasto”, diz a tributarista.

Fotne: Conjur

Excesso de judicialização é trava para avanço do setor aéreo

O excesso de judicialização é um problema que trava o desenvolvimento  do setor aéreo e de sua infraestrutura, o que dificulta a diminuição dos valores cobrados pelas empresas de aviação. Essa é a análise de Fábio Campos, diretor de Assuntos Governamentais, Relações Aeroportuárias e Comunicação Corporativa da Azul Linhas Aéreas, feita durante o XI Fórum Jurídico de Lisboa.

De acordo com o executivo, o Brasil representa uma faixa de cerca de 2,7% dos voos de todo o mundo. Por outro lado, segundo ele, cerca de 90% das ações judiciais contra empresas aéreas de todo o mundo são movidas por consumidores brasileiros.

“De 2018 para 2019, a aviação adicionou 20% de viajantes, enquanto as ações judiciais cresceram em 109% nesse mesmo período. Em 2022, a gente já está coletando dados. Esses números triplicaram desde 2019. Temos um crescimento exponencial de uma indústria que se usa do sistema judiciário, que inclusive tem a ver muito com essa questão de digitalização, justamente porque muitas delas são plataformas digitais, aplicativos, que captam clientes no intuito da judicialização.”

Campos cita a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, seja ele doméstico ou internacional. “Ela é uma regulamentação, quando comparada com o resto do mundo, mais pró-consumidor que existe. Não estou questionando a resolução, mas acho que você já põe o consumidor numa situação extremamente positiva quando comparado ao resto do mundo.”

Fábio Campos participou da mesa “Turismo, infraestrutura, governança e perspectivas”, que foi mediada por Ticiano Figueiredo, presidente do Instituto de Garantias Penais e sócio-fundador do Figueiredo & Velloso Advogados Associados.

O presidente da Embratur, Marcelo Freixo, defendeu a necessidade de se colocar o turismo como um elemento central de modelo de desenvolvimento que dialogue com a sustentabilidade no Brasil. “O turismo, com toda a precariedade que a gente tem, representa historicamente 7,8% do PIB do país.”

Freixo acredita que nenhum outro setor tem a capacidade que o turismo tem de oferecer retorno à economia. “É preciso mudar a mentalidade política brasileira. Eu não estou falando nem com a direita, nem com a esquerda. Estou falando com todos. É preciso mudar a mentalidade política e colocar o turismo no lugar central do modelo de desenvolvimento.”

A ex-ministra Daniela Carneiro participou da mesa antes de deixar o comando do Ministério do Turismo. Ela lembrou que o turismo “é a arte de vender felicidade”. Para que o setor se fortaleça, é preciso dar maior atenção à infraestrutura e qualificação de profissionais que atuam na área. “Somente de contratos que já temos ativos no Brasil, são R$ 2,4 bilhões em investimentos em obras.”

Ex-presidente do Turismo de Portugal, Luis Araújo destacou que um dos principais problemas do setor no país europeu é a sazonalidade, quando a movimentação de turistas se concentra em um único período do ano. Além disso, lembrou a baixa qualificação dos profissionais. “60% das pessoas que trabalham no turismo, quase 300 mil pessoas, têm apenas um ensino básico. Isto é inadmissível.”

Diretor da Agência Nacional dos Transportes Terrestre (ANTT), Guilherme Theo Sampaio destacou que o Brasil é um país que movimenta grande parte do seu turismo em rodovias. “Podemos dizer que, hoje, 90% das pessoas se conectam através do transporte rodoviário de passageiros. Paralelo a isso, todo nosso transporte efetivo de cargas e pessoas é feito através de rodovias. Nesse aspecto do âmbito de atuação da agência, nossa competência é fomentar e desenvolver os projetos de infraestrutura de concessões de rodovias e ferrovias.”

Secretário de Turismo da Bahia, Luís Maurício Bacellar Batista disse que o estado possui uma estratégia turística baseada em um farol de ações do governo local. “São dois pilares: a inovação e a sustentabilidade. Em cima deles, nós trabalhamos em quatro eixos: biossegurança sanitária, capacitação e qualificação de mão de obra, obras de infraestrutura e a promoção do ‘destino Bahia’. O desenvolvimento destas ações colocaram o estado em um espaço privilegiado.”

Deputado federal por Pernambuco, Felipe Carreras disse que o básico de infraestrutura turística é a capacitação dos profissionais que atuam na área. “Sem sombra de dúvidas, a principal indústria geradora de empregos é o turismo. Para a gente ter uma política de Estado, de gestão com resultado, é importante ter continuidade de políticas públicas voltadas para o turismo para a gente poder promover, capacitar, gerar emprego e renda.”

Fonte: Conjur