Quarta Turma não vê propaganda enganosa em campanha de ar-condicionado “silencioso” e afasta dano moral coletivo

O colegiado entendeu que o caso pode ser classificado puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto comparado a outros.

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que afirmar, em campanha publicitária, que determinado aparelho de ar-condicionado é silencioso não gera danos morais coletivos. Com essa conclusão, o colegiado considerou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF sustentou que a campanha violou direitos difusos do consumidor, o qual teria sido induzido em erro ao acreditar que o aparelho de ar-condicionado não faria nenhum barulho – o que não seria verdade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluíram que os consumidores teriam sido iludidos ao ser atribuída uma característica inexistente ao aparelho anunciado.

O recurso apresentado ao STJ argumentou que a campanha publicitária foi divulgada antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não poderia haver a aplicação retroativa de suas regras nem de seus conceitos jurídicos, como o de propaganda enganosa. Destacou ainda que os aparelhos funcionavam regularmente, sem qualquer comprovação de que um grande número de consumidores tenha se frustrado com a compra.

Puffing: técnica publicitária de mero exagero comparativo é admitida

O ministro Raul Araújo considerou “bastante questionável” o entendimento das instâncias de origem, responsáveis por analisar as provas periciais, ao classificarem a propaganda como enganosa, pois os fatos ocorreram antes do CDC.

Segundo o ministro, mesmo após a vigência do CDC, que regula o assunto de forma expressa, a doutrina classifica esse tipo de propaganda como puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto.

“Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário comparativo”, observou Raul Araújo.

Danos morais coletivos restringem-se a casos de grave ofensa à moralidade

Quanto à condenação por danos morais coletivos, o relator comentou que ela só é justificável em casos graves e intoleráveis, que representem lesão a valores fundamentais da sociedade.

O ministro explicou, com amparo na doutrina e na jurisprudência do STJ, que a propaganda de condicionadores de ar tem razoável conteúdo comparativo e se dirige a um público consumidor capaz de compreender o exagero na apresentação de alguma característica.

“Em tal contexto, não se pode entrever a ocorrência de danos morais coletivos, que ficam adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores”, concluiu Raul Araújo ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Relator vota para afastar critérios objetivos na análise de justiça gratuita; vista suspende julgamento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.178) para definir se é legítima a adoção de critérios objetivos na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça. O relator, ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

As teses propostas pelo relator – que seguiu a posição majoritária no STJ – foram as seguintes:

a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

O julgamento tem a participação de diversas instituições como amici curiae, a exemplo da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Em seu voto, o relator mencionou importantes pesquisas sobre o tema – por exemplo, uma nota técnica do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal a respeito do impacto da gratuidade no custo do serviço judiciário.

Legislação indica que critérios para analisar a gratuidade são subjetivos

De acordo com o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Já nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, o juízo só pode indeferir o benefício se houver no processo elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação desses pressupostos. O parágrafo 3º do artigo 99 ainda atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos.

O ministro Og Fernandes comentou que a legislação não detalha como deve ser aferida a hipossuficiência econômica, tampouco os meios para a sua comprovação. No entanto, na visão do relator, os dispositivos do CPC levam à conclusão de que a concessão da gratuidade deve ter como base critérios subjetivos.

“Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente”, afirmou.

Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade

Quanto à declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural, Og Fernandes apontou que a presunção de veracidade é considerada relativa, já que o juízo pode indeferir o pedido se entender que existem elementos de prova capazes de impedir a concessão do benefício. Mas, mesmo nessa hipótese – ressaltou –, o magistrado deve intimar a parte antes de decidir pelo indeferimento.

“Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária”, destacou o ministro.

Fonte: STJ

Ação contra entidade privada da administração indireta que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos

A Corte Especial decidiu que é aplicável à CDHU, empresa pública de São Paulo, o mesmo prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação para as pessoas jurídicas de direito público.

As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.

O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).

Segundo a empresa, a CDHU exerceria atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

STJ passou a admitir prescrição distinta para ente privado que presta serviço público

O ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência, lembrou que, durante algum tempo, prevaleceu no STJ a orientação de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, estados, Distrito Federal e municípios, além das autarquias e fundações públicas), excluindo-se, assim, as entidades de direito privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações).

Recentemente, contudo, o ministrou destacou que o STJ (a exemplo do AREsp 1.784.065) passou a considerar aplicável, por equiparação, o prazo prescricional de cinco anos no caso de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, sejam dedicadas exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.

“Isso porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito privado, fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais”, completou.

CDHU executa programas habitacionais em favor de população de baixa renda

No caso dos autos, Raul Araújo comentou que a CDHU, antes uma sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo. Entre as suas atividades, apontou, está a execução de programas habitacionais para o atendimento exclusivo da população de baixa renda.

“Tendo em vista prestar serviço público essencial, de caráter social relevante e sem fins lucrativos ou regime concorrencial com a iniciativa privada, deve a ora embargada sujeitar-se ao regime jurídico de direito público, sendo-lhe aplicável o aludido artigo 1º do Decreto 20.910/1932, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal’, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir

O tribunal entendeu que a quitação das obrigações caracteriza a extinção do negócio jurídico e, portanto, afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência previsto no CDC.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.

No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.

Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica

Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.

Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.

“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva“, declarou a relatora.

Fonte: STJ

Direito penal teve mais de 145 mil decisões proferidas ao longo do ano

Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito penal divulgaram o balanço estatístico referente a 2023. Somados, os três colegiados fizeram mais de 145 mil julgamentos ao longo do ano.

Os ministros demonstraram preocupação com o crescimento do número de casos recebidos pelo tribunal e apontaram a necessidade de diálogo e reflexão sobre esse quadro.

Terceira Seção

Em 2023, a Terceira Seção recebeu 2.151 novos processos e baixou 2.017, com pouca variação do estoque processual. O colegiado foi responsável por 3.012 julgamentos – 2.264 monocraticamente e 748 em sessão.

De acordo com o presidente da seção, ministro Ribeiro Dantas, o balanço revela números “assustadores”. Segundo ele, nos dois últimos anos, foi registrado um crescimento exponencial no envio de processos criminais ao STJ.

“Esperamos que, em 2024, possamos encontrar alguma solução criativa que nos permita mudar um pouco esse quadro de números tremendos, que realmente são assustadores, principalmente para nós da Terceira Seção”, completou.

Quinta Turma

A Quinta Turma recebeu 58.795 processos e baixou 49.623. Os ministros do colegiado proferiram 68.201 julgamentos, sendo 51.281 de forma monocrática e 16.920 em sessão.

Presidida pelo ministro Messod Azulay Neto, a turma é composta pela ministra Daniela Teixeira e pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Sexta Turma

Na Sexta Turma, foram recebidos 56.590 processos e baixados 55.375. No período, houve 74.263 julgamentos, sendo 57.700 monocraticamente e 16.563 em colegiado.

Segundo o presidente da turma, ministro Sebastião Reis Junior, é alarmante a previsão de que o STJ encerre o ano de 2023 tendo recebido mais de 450 mil processos. A título de exemplo, o ministro citou que a Corte de Cassação da França, composta por 150 juízes, julga anualmente cerca de 17 mil casos.

“Há necessidade premente de que todos nós – advogados, juízes, Ministério Público – dialoguemos para encontrar alguma solução para essa questão. O real problema não está na falta de sustentações orais, não é o excesso de decisões monocráticas: o real problema é a quantidade desumana de processos que a corte tem recebido”, disse.

Fonte: STJ

Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato.

Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros

Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores.

“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.

Fonte: STJ

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre registro de imóvel e ação reivindicatória

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 227 de Jurisprudência em Teses sobre o tema Registros Públicos, Cartorários e Notariais IV. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que a inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião não induz a presunção de que o bem seja público (terras devolutas) e, por isso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

O segundo entendimento aponta que em ação reivindicatória, deve prevalecer o primeiro título registrado em cartório, quando houver mais de um registro hígido para o mesmo bem imóvel.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

Informativo traz julgado sobre ANPP e antecedentes

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 797 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no artigo 94, II, do Código Penal. A tese foi fixada no REsp 2.059.742, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Em outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que é nulo o julgamento do tribunal de júri que não possibilita ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade. O AgRg no REsp 1.989.459 teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: STJ

Processos enviados ao STJ com dados fora do padrão serão devolvidos aos tribunais de origem

A partir de 21 de janeiro de 2024, uma atualização no sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fará com que todos os processos que não estiverem de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução STJ/GP 10/2015 sejam automaticamente recusados e devolvidos às cortes de origem para adequação.

O ajuste vai contribuir para que o STJ consiga enfrentar o grande volume de processos recebidos todos os dias, uma vez que, com o cumprimento das normas em vigor, o processamento inicial dos feitos se torna mais fácil e rápido, mediante o aproveitamento automático dos dados que já foram gerados pelas instâncias ordinárias.

Ao regulamentar o processo judicial eletrônico no STJ, a resolução (com suas atualizações posteriores) estabeleceu o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças, com orientações técnicas específicas para cada classe processual a ser enviada à instância superior.

Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu diretrizes (Resolução CNJ 46/2007Resolução CNJ 65/2008 e Provimento 61/2017) para uniformizar alguns aspectos processuais no Poder Judiciário.

A partir dessas regras, ficou estabelecido que, no momento da transmissão ao STJ, cada feito deve conter obrigatoriamente, entre outros dados: número único do processo; classe processual e assunto, ambos de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário; discriminação de todas as partes que integram a lide, com seus respectivos CPFs e/ou CNPJs; e indicação dos advogados, com os respectivos números de inscrição na OAB.

Apesar dessas orientações técnicas, muitos tribunais ainda remetem recursos fora dos padrões definidos na Resolução STJ/GP 10/2015, o que tem obrigado o STJ a adequar os processos individualmente, retardando a sua tramitação.

Erros estão relacionados a inconsistências ou falta de dados da autuação

O titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, afirmou que a maioria dos erros presentes nos processos encaminhados pelos tribunais de origem está relacionada à ausência ou à inconsistência de metadados. Segundo ele, é essencial que esses metadados (conjunto de dados processuais da autuação) sejam inseridos corretamente, pois vinculam todas as etapas de tramitação do processo.

Um levantamento feito em setembro deste ano pela Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais do STJ identificou, em apenas um dia e somente na classe dos Agravos em Recurso Especial (AREsp), mais de 5 mil erros na autuação dos metadados. Segundo o estudo, os principais problemas encontrados foram: processos sem nome do advogado; sem o CPF da parte; sem indicação do agravante ou agravado; com o assunto sem o terceiro nível ou nível folha; sem indicação da unidade federativa (UF).

“A ausência de identificação de advogados e partes pode gerar uma nulidade por falta de intimação e comprometer a triagem dos impedimentos dos ministros. Já a omissão ou inconsistência da informação sobre presença de liminar implicará a não marcação da prioridade ao caso e pode comprometer o pedido. Da mesma forma, a omissão ou inconsistência da informação sobre segredo de justiça pode gerar publicidade indevida a processos com algum nível de sigilo”, explicou Augusto Gentil.

“Se não fizermos as ações corretivas, fica comprometido o fluxo do processo no STJ. Daí o porquê desse esforço enorme de conferência dos processos, que demanda um certo tempo”, acrescentou.

Fonte: STJ

Repetitivo vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997“.

O relator destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

“O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos“, observou o ministro.

Com base nesses dados, Bendito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ