Está marcada para esta quarta-feira (22), às 17h, a posse dos desembargadores Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela e da advogada Daniela Teixeira nos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão solene será transmitida pelo canal do STJ no YouTube.
Segundo o colegiado, a possibilidade de nomeação da curadora para a gestão de bens deixados para a irmã menor de idade está prevista no art. 1.733 do Código Civil.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.
De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.
O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.
Testamento é expressão da autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.
De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.
O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.
No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.
Na próxima quarta-feira (22), às 17h, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai dar posse a três novos ministros: os desembargadores Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela e a advogada Daniela Teixeira. A cerimônia de posse será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.
Os desembargadores Teodoro Silva Santos, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e José Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foram escolhidos em uma lista de quatro nomes formada pelo Pleno do STJ em 23 de agosto. Vilela entrará na vaga aberta pela aposentadoria do ministro Jorge Mussi, em janeiro último. Santos vai ocupar a vaga decorrente do falecimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em abril.
Daniela Teixeira integrou a lista tríplice formada pelo Pleno do STJ também no dia 23 de agosto, a partir de uma lista com seis nomes apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A vaga decorre da aposentadoria do ministro Felix Fischer, que ocorreu em 2022.
Conheça mais sobre os novos ministros
Teodoro Silva Santos é mestre em direito constitucional pela Universidade de Fortaleza. Desembargador do TJCE desde 2011, é atualmente o presidente da câmara de direito público da corte. Entre outras funções, já exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Ceará.
Afrânio Vilela tem formação em direito pela Universidade Federal de Uberlândia e pós-graduação em gestão judiciária pela Universidade de Brasília. Tomou posse como juiz em 1989 e ocupa o cargo de desembargador do TJMG desde 2005. Atuou como vice-presidente do tribunal mineiro no biênio 2018-2020.
Daniela Teixeira possui mestrado em direito penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Entre outras funções, atuou como integrante da comissão de reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro instituída pela Câmara dos Deputados e foi conselheira federal da OAB. É advogada há mais de 27 anos.
Na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, a Vice-Presidência do STJ precisa examinar, entre outros pontos, os requisitos da repercussão geral no STF.
Na estrutura do Poder Judiciário definida pela Constituição de 1988, os tribunais superiores foram estabelecidos como instâncias excepcionais, condição que eleva os requisitos necessários para que cada corte superior analise determinado recurso. Um dos efeitos desse estreitamento do sistema recursal é a exigência de que, nos recursos extraordinários (RE) dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, conforme previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição, com procedimento regulamentado no artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC).
Em levantamento realizado pelo Gabinete da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete apreciar as petições dirigidas ao STF, verificou-se que 95% dos recursos extraordinários interpostos contra decisões do STJ não são enviados ao Supremo, exatamente em razão da aplicação de entendimentos tomados sob a sistemática da repercussão geral.
Desde a Emenda 45/2004, o STF passou a definir questões não dotadas de repercussão geral, o que afasta tais discussões do âmbito de sua competência, e a fixar teses de mérito, com envergadura constitucional, tornando obrigatória a aplicação de tais entendimentos nas instâncias inferiores.
O levantamento da Vice-Presidência revelou que, no universo de recursos apreciados entre setembro de 2022 e outubro de 2023, cerca de 82% tiveram seguimento negado por aplicação de posições do STF adotadas no regime da repercussão geral, enquanto 13% foram inadmitidos e apenas em torno de 3% foram admitidos, além dos 2% que receberam outras soluções. Apenas dois temas do STF, 181 e 339, serviram de fundamento para 45% das decisões, resultando na negativa de seguimento aos recursos extraordinários.
Além dos recursos que tiveram seguimento negado (causa relacionada à repercussão geral), também há – em número bem menor – os que não foram admitidos por não preencherem todos os pressupostos recursais. Um exemplo é o que aconteceu com aproximadamente 4% dos recursos extraordinários, apresentados contra decisões monocráticas de ministros do STJ – portanto, sem exaurimento de instância no tribunal, o que levou à aplicação da Súmula 281 do STF.
Esta reportagem especial detalha as principais causas de negativa de seguimento e inadmissão dos recursos extraordinários no STJ, tratando das diferenças entre esses dois institutos, a partir de precedentes da corte, bem como os encaminhamentos dados pela Vice-Presidência e os meios de impugnação utilizados pelas partes.
Alegação de violação à Constituição deve se dirigir a fundamentos da decisão do STJ
O ponto de partida é a própria matéria que pode ser questionada por meio do RE interposto no STJ: conforme explica o juiz instrutor Denis França, do gabinete da Vice-Presidência, as razões recursais devem se voltar para os fundamentos do julgamento ocorrido no STJ, indicando a alegação de violação à Constituição que teria existido na apreciação do recurso pelo Tribunal da Cidadania.
De acordo com o juiz, se a alegada violação da Constituição ocorreu no tribunal de origem, ou seja, estaria no acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, ela só pode ser impugnada em RE interposto perante aquele outro tribunal, em conjunto com a interposição do recurso especial, se for o caso – como prevê o artigo 1.029 do CPC.
Ainda que a questão constitucional tenha surgido em julgamento já no âmbito do STJ, como os números levantados pela Vice-Presidência apontam, muitos recursos extraordinários esbarram em precedentes do STF tomados sob o regime da repercussão geral e têm seguimento negado, por falta de repercussão geral da questão já reconhecida pelo STF ou por contrariedade dos argumentos do RE a tese fixada em repercussão geral.
Se um recurso processado pelo STJ não foi conhecido, não há repercussão geral no RE
Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que for necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros tribunais, o RE não terá repercussão geral e lhe será negado seguimento.
Essa situação ocorre independentemente da discussão de mérito que venha a ser devolvida no RE, porque, para dela conhecer, o STF precisaria antes rediscutir a conclusão pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, o que demandaria análise da legislação infraconstitucional, inviável no extraordinário.
Sobre esse tema, ao analisar o agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao RE no EAREsp 1.188.630, a Corte Especial, aplicando o entendimento obrigatório do STF, apontou que, nos casos em que o recurso anterior da parte não ultrapassou a barreira da admissibilidade no STJ, a discussão trazida no extraordinário não possui repercussão geral, mesmo que o recorrente pretenda debater uma questão de mérito da causa.
Segundo o colegiado, o Tema 181 da repercussão geral é aplicado tanto se o RE tiver como objetivo discutir as razões da inadmissão do recurso dirigido anteriormente ao STJ – seja recurso especial, agravo em recurso especial, agravo interno ou agravo regimental etc. – quanto se o recurso se voltar para o mérito da causa.
Fundamentação não exige análise pormenorizada de cada alegação da parte
No Tema 339, que teve a repercussão geral reconhecida, o STF estabeleceu que, embora o artigo 93, inciso IX, da Constituição exija que acórdãos e decisões sejam fundamentados, não é necessário o exame detalhado de cada uma das alegações ou das provas.
Conforme concluiu a Corte Especial ao examinar o recurso de agravo contra a decisão que negou seguimento ao RE no REsp 1.431.307, aplicando a tese fixada pelo STF no Tema 339, as decisões judiciais devem apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, mas essa obrigação não impõe à Justiça a análise minuciosa de todas as alegações trazidas pelas partes.
Nesse julgado, o colegiado entendeu que havia fundamentação capaz de demonstrar a conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF, ao interpretar a aplicação do artigo 93, IX, da Constituição. Como consequência, foi mantida a negativa de seguimento ao extraordinário.
Alegações de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e outros desdobramentos
De acordo com o Tema 660/STF, as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral, sempre que for necessária a análise de normas infraconstitucionais.
Aplicando precedentes do STF sobre esse tema, a Corte Especial confirmou, no julgamento dos agravos manejados contra a negativa de seguimento aos recursos extraordinários no REsp 1.312.199 e no REsp 1.925.456, o entendimento do STF de que a alegação de ofensa a tais princípios e institutos possui natureza infraconstitucional, aplicando-se a conclusão sedimentada no Tema 660/STF.
O colegiado destacou, reverberando o entendimento cogente do STF sobre a matéria, que a suposta ofensa à Constituição por violação desses institutos possui natureza reflexa e, por isso, os recursos que tenham como base esses argumentos devem ter o seguimento negado.
Decisão monocrática do STJ não pode ser impugnada por recurso extraordinário
Além dos casos de negativa de seguimento, que ocorrem na aplicação de diversos temas de repercussão geral do STF, a exemplo dos mencionados acima, há, também, causas de inadmissão dos recursos extraordinários, em razão de óbices recursais.
Uma delas, bastante frequente, é a inadmissibilidade do RE quando couber outro recurso contra a decisão impugnada, conforme previsto na Súmula 281/STF.
O entendimento fixado pela súmula se baseia na necessidade de exaurimento da instância, razão pela qual não pode ser admitido o RE interposto diretamente contra decisão monocrática proferida por ministro do STJ.
Esse foi o caso, por exemplo, do AREsp 2.364.715, no qual o extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do relator no STJ, quando ainda seria cabível o agravo regimental dirigido a órgão julgador do próprio tribunal.
Segundo o ministro Og Fernandes, vice-presidente do STJ, o artigo 102, inciso III, da Constituição prevê a competência do STF para julgar, por meio de RE, “causas decididas em única ou última instância”, o que exige, por consequência, o esgotamento da instância anterior antes do pedido de remessa dos autos à Suprema Corte.
Ao não admitir o RE, Og Fernandes apontou que, em caso semelhante, o STF aplicou multa e elevou os honorários sucumbenciais ao confirmar, nos termos da Súmula 281/STF, a inviabilidade do extraordinário interposto contra decisão monocrática do STJ.
Os resultados possíveis do RE apresentado contra julgados do STJ
O ordenamento jurídico brasileiro atribui aos tribunais superiores – a exemplo do STF e do STJ – a natureza de instâncias excepcionais, condição que eleva os requisitos para que um recurso seja analisado por eles.
Para que o recurso extraordinário interposto contra o resultado de um julgamento do STJ seja remetido ao STF, deve ser constatado que não há tema de repercussão geral sobre a questão constitucional debatida e que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Outra possibilidade ocorre quando o processo é devolvido ao órgão prolator do acórdão recorrido para juízo de retratação, mas tal juízo é negado. Mesmo assim, ao chegar ao STF, o recurso estará sujeito a novo juízo de admissibilidade (artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição).
Contudo, se o STF já declarou que não há repercussão geral na questão discutida nas razões recursais, ou se a posição sustentada pelo recorrente for contrária a entendimento de mérito adotado no regime da repercussão geral, deverá ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC.
Contra essa decisão, que nega seguimento ao recurso, só é cabível o agravo interno (no caso dos processos cíveis) ou o agravo regimental (na hipótese de ações penais), conforme previsto no artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC. No STJ, tais agravos são analisados pela Corte Especial, que só poderá lhes dar provimento se entender que o caso não era de aplicação do tema que gerou a decisão negativa de seguimento.
No caso de decisão que nega seguimento ao RE, constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso extraordinário no lugar do agravo interno ou regimental. Por ser hipótese de erro grosseiro, esse agravo não está sujeito à aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedentes do STJ (RHC 159.548) e do STF (HC 217.182). O levantamento da Vice-Presidência identificou, de março a setembro de 2023, 726 agravos em recurso extraordinário interpostos equivocadamente contra decisões negativas de seguimento.
Por outro lado, se, ao receber a petição de recurso extraordinário, o ministro competente para apreciação concluir que o acórdão do STJ questionado está em desacordo com tese de mérito fixada pelo STF no regime da repercussão geral, o processo será devolvido ao órgão prolator do acórdão para análise de eventual retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Esse despacho de devolução não é recorrível.
Também é possível que a Vice-Presidência determine a suspensão da tramitação do RE (artigo 1.030, inciso III, do CPC), se o recurso tratar de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem decisão de mérito. Nessa situação, o extraordinário permanece na Vice-Presidência aguardando o julgamento do tema. Contra a decisão de suspensão, é cabível agravo interno ou regimental.
Finalmente, quando o RE não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores, a Vice-Presidência fará o juízo de admissibilidade, podendo admiti-lo para envio ao STF, ou não, a depender da verificação dos pressupostos recursais. Apenas na hipótese de inadmissão será possível a interposição do agravo em recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC, nos termos do artigo 1.030, parágrafo 1º, do CPC.
Como o recurso cabível contra a inadmissão é o agravo em recurso extraordinário, eventual interposição de agravo interno ou regimental configura erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1.612.818).
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o CPC assegura ao recorrente o direito de ser intimado para fazer o recolhimento em dobro ou complementar o valor, conforme o caso.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.
No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.
O TJPE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.
Recorrente tem o direito de ser intimado antes de possível deserção
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o artigo 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.
“Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício”, destacou Bellizze.
Juiz deve indicar equívoco a ser sanado na regularização do preparo
O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro –, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.
“O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.818.661.
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão monocrática do relator que indefere pedido de gratuidade de justiça na apelação é impugnável pela via do agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil – CPC), não sendo exigido o pagamento do preparo do recurso enquanto o indeferimento do benefício não for confirmado pelo órgão colegiado.
Na corte de segundo grau, o relator da apelação indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixou prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Contudo, antes de vencer o prazo para interposição de agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conheceu da apelação em razão da deserção.
Para o TJSP, o ato jurisdicional que indefere a justiça gratuita tem natureza de despacho e, por isso, não é sujeito a recurso, de modo que seria possível reconhecer a deserção logo depois de transcorrido o prazo para realizar o preparo.
Negativa da gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato jurisdicional que acolhe ou rejeita o pedido de gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória, pois soluciona uma questão incidental, não se tratando de mero ato destinado a dar impulso ao processo.
A ministra lembrou que o artigo 101 do CPC prevê que a decisão do juízo de primeiro grau que indefere a gratuidade ou revoga a sua concessão é atacável por agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual cabe apelação. O dispositivo, contudo, não faz menção ao caso de negativa do benefício por decisão do relator em segunda instância.
“Nessa circunstância, por se tratar de ato judicial de cunho decisório, o recurso cabível seguirá a lógica do sistema. Vale dizer, se a decisão for monocrática, caberá agravo interno (artigo 1.021 do CPC); se se tratar de acórdão, o recurso cabível será o recurso especial ou extraordinário (artigo 1.029 do CPC)”, concluiu a relatora.
É ilógico exigir pagamento do preparo antes da decisão colegiada sobre gratuidade
Em relação ao recolhimento prévio do preparo, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ (entre eles, o EAREsp 745.388) no sentido de que, se o recurso é interposto contra decisão ou acórdão no qual se discute a justiça gratuita, não é razoável exigir do recorrente que faça o depósito como condição para o Judiciário debater o tema.
Para a ministra, o mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso em que o relator nega o requerimento de gratuidade e contra essa decisão é interposto o agravo interno. Segundo ela, não seria lógico exigir que a parte realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, antes de haver decisão colegiada sobre a concessão ou não do benefício.
“Essa solução é a que melhor atende o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes, assegurando-se ao jurisdicionado o direito de realizar o preparo somente após pronunciamento colegiado. Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com o princípio da primazia do mérito”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito de a parte interpor o agravo interno e, por consequência, cassar o acórdão que não conheceu da apelação pela deserção.
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.
De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.
O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).
“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.
Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada
O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).
Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.
O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.
“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.045.640.
Fonte: STJ
A Quarta Turma entendeu que a inclusão das parcelas a vencer, aplicando-se por analogia o que é previsto no rito da prisão, evita a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível incluir na execução de alimentos as parcelas da pensão vencidas no decorrer do processo, mesmo pelo rito da penhora, aplicando-se por analogia o que é previsto para o rito da prisão.
O colegiado concluiu que, ao se permitir a inclusão das parcelas a vencer no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.
Ao julgar o caso, o tribunal estadual apontou que o dispositivo legal que permite a cobrança das parcelas vencidas no curso da execução seria próprio do rito da prisão do devedor, sendo incompatível com o dispositivo que regula a penhora. Portanto, de acordo com o tribunal, o pedido do credor resultaria na cumulação de ritos de execução alimentícia distintos, sem o devido amparo legal.
Semelhança entre os ritos permite a inclusão das parcelas a vencer
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu que, no caso da execução de alimentos pelo rito da penhora, não há previsão legal específica para inclusão das parcelas vincendas, diferentemente do que ocorre no rito da prisão, no qual a inclusão é autorizada expressamente pelo artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC).
“Contudo, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado – o da prisão”, afirmou.
Segundo o ministro, se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será muito mais cômodo para ele ajuizar, desde logo, o processo pelo rito da prisão, ou optar pela cumulação dos procedimentos (prisão e penhora), possibilidade já admitida pelo STJ em decisões anteriores.
Para Antonio Carlos Ferreira, tendo em vista as semelhanças entre os dois procedimentos da execução de alimentos, é possível aplicar a analogia para estender ao rito da penhora a possibilidade prevista para o rito da prisão – uma alternativa que, segundo o ministro, evita a propositura de novas ações com base na mesma relação jurídica.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
A vítima queria quitar a dívida decorrente de um financiamento, mas acabou pagando um boleto falso, emitido por criminosos a partir de dados sobre as suas operações bancárias.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o “golpe do boleto”. Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.
De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.
Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.
Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.
Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.
“Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”, ponderou a ministra.
Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.
LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.
No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.
Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
Leia o acórdão no REsp 2.077.278.
Fonte: STJ
As provas podem ser anuladas se ficar demonstrado que foram obtidas em uma busca especulativa, na qual se procurava qualquer coisa para imputar algum crime ao suspeito.
Conhecida como pescaria probatória, fishing expedition é uma prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro – o qual não admite investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes na esperança de “pescar” qualquer prova para subsidiar uma futura acusação.
No entanto, admite-se o fenômeno do encontro fortuito, ou serendipidade, entendido como a descoberta inesperada, no decorrer de uma investigação legalmente autorizada, de provas sobre crime que a princípio não estava sendo investigado.
Os limites entre uma e outra prática são objeto de análise em diversos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos quais, dependendo da forma como as provas foram obtidas, os ministros podem ou não entender pela sua legalidade.
Entrada em domicílio não é salvo-conduto para vasculhar seu interior indistintamente
No julgamento do HC 663.055, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou lições doutrinárias de Alexandre Morais da Rosa, para quem pescaria probatória “é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém”.
Segundo o autor e magistrado catarinense, fishing expedition é “a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade”.
Schietti destacou essas definições sobre o tema ao considerar ilícitas as provas colhidas por policiais em uma caixa no interior de uma residência (drogas e uma munição calibre .32), uma vez que os agentes ali entraram em busca de um fugitivo, sem ordem judicial e sem haver uma situação que justificasse a invasão dessa forma.
O ministro observou que, no caso, mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para cumprimento do mandado de prisão ou até por flagrante, houve desvirtuamento da finalidade do ato, porque as drogas e a munição foram apreendidas em uma caixa de papelão que estava no chão de um dos quartos – evidência de que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo fugitivo.
Revista pessoal baseada apenas em “atitude suspeita” é ilegal
O mesmo colegiado, no RHC 158.580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou a atitude suspeita do indivíduo.
No julgamento, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.
Para o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” – necessita que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.
O ministro afirmou que a medida de busca tem uma finalidade legal probatória e não pode se converter em “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal”.
Segundo o relator, o artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, “mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”.
Indícios de autoria devem ser anteriores às medidas de busca e apreensão
No mesmo sentido, no julgamento do RMS 62.562, a Quinta Turma determinou a destruição de todo o material apreendido em uma empresa em razão do reconhecimento de fishing expedition durante diligência de busca e apreensão. Segundo o processo, no curso da investigação de suposta organização criminosa que estaria envolvida em desvios de patrimônio do município de Poconé (MT), foi determinada a cópia de todo o banco de dados de uma empresa responsável pelo gerenciamento eletrônico de abastecimento e manutenção da frota da prefeitura.
O crime investigado era praticado por meio da simulação de abastecimento, com retirada de dinheiro em espécie do caixa de um posto de combustíveis. A empresa recorreu ao STJ para que os dados apreendidos fossem destruídos, ao argumento de que seus cartões seriam utilizados por mais de 130 mil estabelecimentos, entre clientes públicos e privados, sendo ilegal a apreensão de forma ampla, principalmente por não fazer parte da investigação.
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que não foi indicado nenhum indício de participação da empresa nos delitos investigados. O ministro destacou trecho do processo segundo o qual a autoridade policial afirmou que somente após a análise dos e-mails coletados se poderia verificar a existência ou não de conluio fraudulento entre a empresa e os servidores da prefeitura.
Encontro de provas de crime diverso durante busca e apreensão
No entanto, no RHC 39.412, a Quinta Turma julgou legais as provas encontradas durante busca e apreensão em um escritório de advocacia, cujo intuito inicial era a apreensão de uma arma que pertenceria a estagiário do estabelecimento. No decorrer da busca, os policiais encontraram 765 gramas de maconha, um revólver calibre .38, além de 14 cartuchos íntegros numa caixa de metal – artefatos que seriam do advogado dono do escritório.
Ao STJ, o advogado pediu que essas provas fossem consideradas ilícitas, uma vez que o mandado de busca e apreensão, além de genérico, não era dirigido a ele, mas ao estagiário do escritório, o que evidenciaria que os policiais envolvidos na diligência extrapolaram os limites da ordem judicial.
Para o relator, ministro Felix Fischer (aposentado), não seria razoável exigir dos policiais que fingissem não ver os crimes flagrados, para depois solicitar um novo mandado de busca e apreensão específico para o escritório. “A localização de elementos que configuram outros crimes, praticados por pessoa que não figura como objeto do mandado de busca e apreensão, se insere na hipótese nominada pela doutrina de encontro fortuito de provas”, entendeu.
Acesso a dados do celular de advogado alvo de investigação
No julgamento do RHC 157.143, a Sexta Turma considerou que o acesso aos dados telemáticos extraídos dos celulares de advogados investigados em uma operação policial não configurou investigação especulativa, tampouco serendipidade. Para o colegiado, ainda que a garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente fosse preterida em relação à necessidade da investigação, ela seria preservada com a transferência do sigilo para quem estivesse na posse dos dados.
A quebra do sigilo telemático dos advogados foi pedida porque eles eram suspeitos de coagir testemunhas a prestar depoimentos falsos em juízo. A investigação tinha por finalidade desvendar uma organização criminosa composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso que supostamente abordavam agricultores e empresários da região, acusando-os de crimes ambientais para exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.
Ao STJ, os advogados pediram a limitação do conteúdo dos dados a serem extraídos dos celulares apreendidos, sob o fundamento de preservação do sigilo profissional. Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, estava clara no processo a impossibilidade técnica de extração parcial dos dados, sendo necessário o processamento integral e a posterior análise do material para a coleta do que interessava à investigação.
O ministro comentou que, na execução de busca e apreensão em escritório de advocacia, para apurar a suspeita da prática de crime por advogado, “não há como exigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente o que interessa ou não à investigação, devendo o que não interessa ser prontamente restituído ao investigado após a perícia”.
Segundo ele, o mesmo raciocínio poderia perfeitamente ser aplicado quando do acesso aos dados telemáticos dos celulares, os quais foram apreendidos em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio dos aparelhos.
Encontro fortuito de provas e conexão processual
Ao analisar o CC 186.111, a Terceira Seção manteve a competência da Justiça Federal para julgar a posse irregular de arma de fogo e de munições encontradas com suposto integrante de organização criminosa. Os artefatos foram apreendidos durante busca e apreensão determinada pela Justiça Federal, no contexto de investigação na qual se apurava a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas e armas.
O juízo federal declinou da competência relativa a esse crime para a Justiça estadual, ao fundamento de que a descoberta desses artefatos teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade, bem como não haveria nenhum indício de transnacionalidade nas condutas.
Contudo, a relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, entendeu que a competência no caso era da Justiça Federal, devido à conexão processual ou teleológica. “Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo”, declarou, lembrando que o instituto minimiza a ocorrência de decisões conflitantes.
Na avaliação da ministra, se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu no contexto de investigação em que se apurava exatamente a existência de organização dedicada ao tráfico internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a apreensão de objetos dessa natureza, não poderia prosperar o argumento de que a descoberta de armas, munições e acessórios teria sido fortuita.
Fonte: STJ
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