Limitação à eleição de foro pode afetar interesse por investimentos

Ao redigir contratos, as partes em uma transação econômica escolhem livremente as regras às que estarão sujeitas. Determinam, ainda, a forma de resolução de eventuais litígios (se por arbitragem ou por um juiz estatal e, neste último caso, a comarca de tramitação) considerando critérios como isenção, agilidade e aptidão técnica do órgão julgador.

Essa escolha, que é um relevante mecanismo de proteção da transação econômica negociada entre as partes, foi drasticamente afetada por recente mudança legislativa: a Lei nº 14.879/2024, que estabelece que a eleição de foro judicial deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.

troca de contrato

 

Até então, desde o Código de Processo Civil de 1973, era reconhecido que as partes contratantes tinham autonomia para escolher o foro competente para resolver suas disputas.

A justificativa apresentada para essa modificação foi de que, embora o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, esta escolha não pode ser aleatória, sob pena de violação da boa-fé e de prejuízo ao interesse público, sobrecarregando certos tribunais (em especial, dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e do Distrito Federal) que são escolhidos pelas partes com maior frequência, mesmo sem terem relação com o caso concreto, em razão de possuírem varas especializadas em determinadas matérias, assim como por serem foro neutro em relação às partes, justamente por nenhuma delas possuir domicílio ali, e por resolverem mais rapidamente os litígios, comparativamente à média nacional.

Tal preocupação com a sobrecarga de certos tribunais, no entanto, certamente poderia ser endereçada de outras formas, considerando inclusive que as partes litigantes pagam custas para utilizar-se do Poder Judiciário para dirimir suas disputas.

Os efeitos negativos da nova lei são diversos, a começar pela insegurança jurídica gerada, não apenas para as partes contratantes — que verão reduzida sua autonomia e liberdade de contratar —, como também para a coesão do ordenamento jurídico brasileiro. Se antes a desconsideração do foro judicial escolhido pelas partes era a exceção, aplicável somente a casos limitados, envolvendo algum grau de desequilíbrio contratual (por exemplo, nas relações de consumo), agora o juiz poderá negar o prosseguimento de um processo quando entender que o foro escolhido não guarda relação com as partes ou com a obrigação — o que não raras vezes ficará sujeito ao arbítrio do julgador, sobretudo para operações comerciais complexas que envolvam múltiplas partes e cadeia obrigacional multifacetada.

Alguns exemplos do problema são: em um contrato envolvendo A, B e C, no qual o foro eleito corresponde ao domicílio de C, fica a dúvida se A e B poderão litigar naquele foro. Situação mais complexa ainda poderá ocorrer em contratos coligados, quando A, B e C poderão figurar em um contrato, mas somente A e B figurarão em outro, tendo as partes eleito foro único exatamente em virtude da coligação contratual, para que possam reunir eventuais disputas. Da mesma maneira, coloca-se em xeque as situações de sucessão, em que o domicílio dos sucessores pode não coincidir com a dos contratantes originários.

Redução de investimentos estrangeiros

A mudança legislativa pode gerar, ainda, uma redução dos investimentos estrangeiros em regiões cujos foros que não são usualmente elegidos pelas partes contratantes, pois o investidor estrangeiro que pretender contratar com parte sediada nessas localidades, afastadas de grande centro comercial, terá de possivelmente litigar ali, o que modifica a avaliação de risco do investimento, podendo encarecê-lo ou até mesmo inviabilizá-lo.

Nesse mesmo sentido, essa limitação à eleição de foro pode levar ao aumento da inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos: não sendo possível eleger foro judicial neutro, mais célere e/ou mais especializado, a alternativa será a resolução dos litígios mediante arbitragem. Isso pode ocorrer mesmo em casos em que, em razão das peculiaridades do caso concreto, o Poder Judiciário poderia ter sido o foro mais adequado para resolução de disputas.

Vislumbra-se, ainda, que a mudança possa aumentar os custos de transação para negociação dos contratos e levar à abertura de inúmeras novas filiais pelas empresas tão somente para que as partes possam, dessa forma, eleger o foro daquela localidade onde se instaurou a filial para apreciar e julgar demandas advindas dos contratos celebrados por ela, o que pode ter efeitos tributários.

Além disso, essa alteração parece ir na contramão dos esforços legislativos feitos recentemente para incentivar contratações e atividades econômicas no Brasil, como a Lei da Liberdade Econômica, que firmou a regra geral de que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, e o próprio Código de Processo Civil de 2015, que permitiu às partes em juízo maior flexibilidade e autonomia na condução da disputa, por meio da celebração de negócios jurídicos processuais.

A contradição é evidente: amplia-se a liberdade econômica, apregoando-se mínima intervenção estatal nas relações entre agentes econômicos, atribuindo-se maior flexibilidade para que as partes decidam como pretendem solucionar seus litígios, mas repentinamente se cria entrave para que elejam o foro dessa disputa. Como exposto, há muitos fatores que aparentemente deixaram de ser considerados na aprovação da nova lei e que têm impacto direto no ambiente institucional para realização de investimentos no Brasil.

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Blackbox e manipulação de sistemas de IA na prática forense

São cada vez mais intensas e controversas as discussões de como a inteligência artificial (IA) tem se tornado uma ferramenta essencial na prática forense, facilitando a resolução de crimes e a análise de evidências (Russell; Norvig, 2016). No entanto, surgem preocupações éticas e de segurança quando se tenta contornar os “filtros” internos de sistemas de IA, como o ChatGPT, para obter informações de forma ilegal. Este Op-Ed examina brevemente os riscos ocultos dessas práticas e como a opacidade dos modelos de “caixa preta” pode minar a confiança nas análises forenses.

As discussões sobre a utilização de modelos de IA já estão focadas na produção de decisões judiciais em matéria penal, ou seja, no debate sobre as (im)possibilidades de modelos de apoio à decisão penal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou as Resoluções 332/2020 e 363/2021 e a Portaria 271/2020, regulamentando a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de Modelos nos Tribunais (Peixoto, 2020). No entanto, muitas iniciativas acontecem “fora do radar”, sem um mínimo de maturidade tecnológica, no “oba-oba” da aparente facilidade da inteligência artificial generativa.

Embora não proibida no domínio penal, a IA “não deve ser estimulada, sobretudo com relação à sugestão de modelos de decisões preditivas” (Resolução 332/2020, artigo 23). Confira a publicação sobre “O Manto de Invisibilidade do uso da Inteligência Artificial no Processo Penal” ler (aqui) pois, este artigo já chamava a atenção para a complexidade do tema e para a questão relevante e pouco problematizada do “uso” de prova adquirida por “Modelos de Inteligência Artificial” implementados pelos Órgãos de Investigação e de Controle, em desconformidade com as normas de transparência, produção, tratamento de dados e auditabilidade algorítmica.

Filtros

Os filtros internos são cruciais para impedir o uso mal-intencionado da IA protegendo a integridade dos dados e garantindo conformidade com normas legais e éticas (Floridi; Cowls, 2019). Esses filtros atuam como barreiras, evitando que informações sensíveis ou ilegais sejam acessadas ou manipuladas. A transparência desses filtros é essencial para manter a confiabilidade e a legitimidade das ferramentas de IA na prática forense (Goodman; Flaxman, 2017).

Qualquer uso de IA em contextos forenses deve respeitar as regras do jogo para evitar abusos e garantir a integridade das provas. No entanto, oportunistas operam sob o manto aparente da invisibilidade, mas deixam pegadas digitais que podem ser identificadas. Basta saber pedir as informações de acesso [logs, p.ex.].

Onde está o problema? Os modelos de “caixa preta” são frequentemente criticados pela falta de explicabilidade e transparência. Na prática forense tanto clareza quanto precisão são indispensáveis, razão pela qual a utilização desses modelos pode ser problemática (Doshi-Velez; Kim, 2017).

A incapacidade de explicar como um modelo de IA chegou a uma determinada conclusão compromete a integridade das análises forenses e a confiança pública nos resultados apresentados em tribunal (Lipton, 2018). Além disso, a utilização de modelos de IA por órgãos estatais sem a devida conformidade com normas de transparência e auditabilidade algorítmica impõe um sério risco à concretização de direitos fundamentais e ao devido processo legal.

A ausência de controle efetivo sobre a aquisição e o processamento de dados materializados em provas judiciais pode “legitimar” comportamentos oportunistas e abusivos, criando um “Manto da Invisibilidade” (Bierrenbach, 2021).

Contornar os filtros internos de sistemas de IA não só compromete a segurança, mas também a legalidade das operações forenses. Vamos além…a manipulação desses filtros pode levar a falhas graves na análise de evidências, prejudicando investigações e julgamentos. Além disso, tais práticas podem resultar em sanções legais severas e minar a confiança na aplicação da lei e na justiça (Mittelstadt et al., 2016).

A questão do “uso de prova”, por exemplo, já dito anteriormente, adquirida por “Modelos de Inteligência Artificial” implementados pelos Órgãos de Investigação e de Controle em desconformidade com a normativa do CNJ e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ilustra bem os perigos envolvidos. O paradoxo se estabelece quando práticas vedadas internamente são aceitas externamente, criando um dualismo incoerente.

Em face do exposto, manter filtros robustos e transparentes nos sistemas de IA é essencial para proteger contra o uso ilegal e antiético dessas tecnologias na prática forense. A confiança nas análises forenses depende de um equilíbrio (…) de práticas éticas e de segurança no desenvolvimento de IA. Qual é o desafio?

O desafio é desenvolver IA que seja ao mesmo tempo poderosa e transparente, promovendo uma prática forense que respeite tanto a precisão quanto a ética (Rudin, 2019). Ao que tudo indica, a utilização responsável da IA alinha-se melhor com a proteção dos direitos fundamentais e o Devido Processo Legal.

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Referências

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resoluções 332/2020 e 363/2021.

DOSHI-VELEZ, F.; KIM, B. Towards a Rigorous Science of Interpretable Machine Learning. [ArXiv:1702.08608], 2017. Disponível em: https://arxiv.org/abs/1702.08608. Acesso em: 18 jul. 2024.

FLORIDI, L.; COWLS, J. et al. An Ethical Framework for a Good AI Society: Opportunities, Risks, Principles, and Recommendations. Minds and Machines, v. 28, n. 4, p. 689-707, 2018. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s11023-018-9482-5. Acesso em: 18 jul. 2024.

GOODMAN, B.; FLAXMAN, S. European Union Regulations on Algorithmic Decision-Making and a “Right to Explanation”. AI Magazine, v. 38, n. 3, p. 50-57, 2017. Disponível em: https://ojs.aaai.org/index.php/aimagazine/article/view/2741. Acesso em: 18 jul. 2024.

LIPTON, Z. C. The Mythos of Model Interpretability. Communications of the ACM, v. 61, n. 10, p. 36-43, 2018. Disponível em: https://dl.acm.org/doi/10.1145/3233231. Acesso em: 18 jul. 2024.

MITTELSTADT, B. D.; ALLAIRE, J. C.; TSAMADOS, A. The Ethics of Algorithms: Mapping the Debate. Big Data & Society, v. 3, n. 2, p. 2053951716679679, 2016. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/full/10.1177/2053951716679679. Acesso em: 18 jul. 2024.

PEIXOTO, Fabiano Hartmann. “Referenciais Básicos”.

RUDIN, C. Stop Explaining Black Box Machine Learning Models for High Stakes Decisions and Use Interpretable Models Instead. Nature Machine Intelligence, v. 1, n. 5, p. 206-215, 2019. Disponível em: https://www.nature.com/articles/s42256-019-0048-x. Acesso em: 18 jul. 2024.

RUSSELL, S.; NORVIG, P. Artificial Intelligence: A Modern Approach. 3. ed. Upper Saddle River: Prentice Hall, 2016.

BIERRNEBACH, Juliana. Manto da Invisibilidade. Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-07/limite-penal-manto-invisibilidade-uso-ia-processo-penal.

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Juiz pode impor honorários por condenação condicionada a evento futuro, decide STJ

Mesmo que a condenação do réu seja de uma obrigação de fazer condicionada a algum evento futuro, é possível que ele seja obrigado a pagar honorários de sucumbência antes de essa condição ser cumprida.

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que discutia a base de cálculo dos honorários a serem pagos após ser derrotada na ação.

 

O caso é o de um beneficiário que precisou de cirurgia para instalação de stents — pequenos tubos usados para abrir vasos sanguíneos que tenham fluxo sanguíneo bloqueado. A operadora negou a cobertura.

Como o procedimento era de urgência, a filha do beneficiário fez o pagamento em cheques para que fosse feita a cirurgia. Na ação, ela pediu a condenação da operadora a arcar com os custos do tratamento e indenização por danos morais.

O pedido foi julgado procedente. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e a cobrir os cheques caso esse débito viesse a ser cobrado da filha do beneficiário.

No entanto, ficou a dúvida se esse trecho da sentença deveria ser incluído no cálculo dos honorários de sucumbência, mesmo que a cobrança não tenha sido feita. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que sim.

Pode cobrar

Relator da matéria no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a solução para a dúvida está na análise do dispositivo do acórdão que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento dos honorários.

“A condenação envolve as duas verbas, tanto a da responsabilidade pelo débito hospitalar quanto a do pagamento dos danos morais. Embora a primeira tenha sido condicionada em relação ao autor da demanda, não o foi em relação aos honorários advocatícios.”

(A empresa) Somente deve pagar o débito hospitalar se o autor for obrigado a efetuar tal pagamento, mas, em relação aos honorários advocatícios, a verba compõe a base de cálculo, segundo o que ficou definido no título executivo”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.759.571

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TJ-RJ tem plataforma online de resolução de conflitos com uso de IA

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro lançou a primeira plataforma institucional de resolução online de conflitos de uma corte do país, a Plataforma + Acordo. O objetivo é aumentar a celeridade e reduzir custos e burocracia.

O público-alvo da plataforma é o advogado, que para acessar a + Acordo, basta clicar em um botão na página principal do portal do TJ-RJ, na aba do advogado ou por meio do acesso rápido.

Plataforma do TJ-RJ acelera a celebração de acordos e a resolução de conflitos

 

Na plataforma, o profissional do Direito insere os dados do cliente, como documentos e procuração e, por meio da inteligência artificial, recebe ou não uma proposta de acordo. Se receber e aceitar, o acordo será distribuído automaticamente para a homologação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (Cejusc). O advogado opera a plataforma em nome do cliente.

“É um projeto pioneiro. O objetivo é facilitar a solução dos conflitos já conhecidos pelo Tribunal. Aquelas questões que já são pacificadas pelo Tribunal, nas quais há pouca oscilação na jurisprudência, são transferidas para a plataforma”, ressalta o desembargador Cesar Cury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

O desembargador destaca os pontos positivos da nova plataforma. “O projeto torna mais simples a vida do cidadão, porque ele tem a previsibilidade do que vai acontecer com a sua questão; o advogado tem um gerenciamento melhor dos seus casos e a condição de resolver imediatamente a questão. Já para os juízes, há uma redução no volume de trabalho, permitindo que eles se dediquem mais aos processos verdadeiramente complexos; e para o Tribunal, a plataforma gera também uma economia na gestão de um modo geral, na medida em que temos a solução do conflito sem o processo”.

O presidente do Nupemec explica que o projeto está dividido em quatro fases. Na primeira etapa o interessado dialoga apenas com a máquina com o conteúdo que já está disponibilizado; se não houver acordo, na segunda etapa o interessado pode pedir para conversar com alguém da empresa, de forma síncrona ou assíncrona; na terceira etapa, caso não haja convergência, um mediador pode ser chamado a participar; e ainda não havendo acordo, numa quarta etapa, o interessado recebe todo o conteúdo produzido, já preparado para entrar com uma ação judicial.

Parceria com a Light

A primeira fase do projeto tem uma parceria com a Light, concessionária de energia elétrica no Rio de Janeiro. A empresa foi escolhida com base nos dados estatísticos do TJ-RJ, que a apontam como a maior litigante privada do estado. Serão inicialmente tratados os casos pré-processuais do assunto mais recorrente relativo à empresa, o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).

“A grande vantagem é a celeridade para o jurisdicionado. Em um dia ou em minutos, o caso pode ser resolvido”, afirma o juiz Francisco Emílio Carvalho Posada, da 2ª Vara de Itaguaí e do Nupemec.

A plataforma + Acordo é extensível e adaptável, o que possibilita ampliar seu uso para qualquer caso de acordo e, também, para outros tribunais brasileiros. “Uma outra fase do projeto já está sendo desenvolvida para casos processuais com outros litigantes e outras competências”, pontuou o juiz.

A iniciativa foi desenvolvida pelo Instituto Tecgraf da PUC-Rio em parceria com o Legalite e outros departamentos da universidade. A equipe envolve profissionais de diversas áreas, entre as quais Ciência da Computação, Ciência de Dados, Direito e Design. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

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Empresa de fachada criada para frustrar Receita é ato lesivo à administração pública

A criação de uma empresa de fachada com o objetivo de frustrar fiscalização tributária é conduta que se amolda ao ato lesivo contra a administração pública, previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma empresa pertencente ao Grupo Líder, que integra organização criminosa responsável por sonegar R$ 527,8 milhões.

 

A condenação e os valores foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias em diversos processos. No caso concreto, a empresa teria sido criada exclusivamente para dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal.

A pessoa jurídica recorreu ao STJ, apontando ofensa ao artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção. A norma diz que dificultar investigação ou fiscalização é ato lesivo à administração pública.

Precedente aplicado

Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin destacou que o tema foi enfrentado em outro caso relacionado ao Grupo Líder, no REsp 1.803.585, julgado em 2020.

Nele, a 2ª Turma concluiu que a previsão do artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção abrange a constituição das chamadas empresas de fachada com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

“A Lei 12.846/2013 não condiciona a apuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado princípio da independência das instâncias”, explicou o relator.

Isso porque o artigo 18 da mesma lei define que, “na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial”.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.808.952

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Projeto de lei deixa dúvida sobre pedido de indenização para vítima de crime

Projeto de Lei 3.777/23, recém-aprovado na Câmara dos Deputados, pretende facilitar a indenização a vítimas de crimes que afetem direitos da personalidade, mas, se sancionado na versão atual, poderá abrir uma controvérsia sobre a altura em que a reparação deve ser solicitada no processo penal, de acordo com os advogados criminalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O texto foi enviado para a apreciação do Senado Federal no último dia 8.

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STJ fixou no ano passado o entendimento de que o pedido de indenização deve estar na petição acusatória – Freepik

 

 

 

O PL pretende alterar o artigo 387 do Código de Processo Penal, que, em seu inciso IV, diz que o juiz, ao proferir a sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O projeto aprovado pelos deputados acrescenta ao dispositivo um parágrafo com dois incisos:

§3º — No cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo:

I — o pedido de indenização também poderá ser formulado pelo ofendido;

II — o valor mínimo de indenização poderá referir-se ao dano moral, cuja caracterização prescinde de prova diversa da necessária à própria responsabilização penal nos casos em que a imputação envolver afetação de direitos da personalidade, como a vida, a integridade física, a liberdade e a honra.

Como se nota, o texto não esclarece em que momento processual a indenização deve ser requerida.

Jurisprudência do STJ

Em novembro do ano passado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por maioria de votos, o entendimento de que a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima do crime ou a seus familiares só é possível se houver pedido expresso na petição acusatória e indicação do valor mínimo pretendido para a reparação.

 

Essa compreensão se valeu de conceitos do Código de Processo Civil que determinam que a apresentação do valor pretendido já na petição inicial permite à defesa exercer o contraditório e contestar de maneira qualificada o pedido.

Por outro lado, os ministros do colegiado do STJ que divergiram desse entendimento na ocasião entenderam que exigir a indicação do valor representa formalismo exacerbado que, se dispensado, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Controvérsia sobre o prazo

De acordo com Alberto Toron, fundador do escritório Toron Advogados e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o PL 3.777/23 pode forçar a revisão da jurisprudência da 3ª Seção do STJ sobre o momento em que o pedido de indenização deve ser feito para ser levado em consideração no processo penal.

“Se a lei não fala no prazo no qual se deva formular o pedido de indenização, eu penso que esse pedido poderá ser feito até o momento das alegações finais. Obviamente, sendo resguardado o direito de o acusado se contrapor a esse pedido e também, eventualmente, de fazer prova, se necessário for, a respeito do pedido de indenização.”

Bruno Borragine, sócio do Bialski Advogados, concorda com Toron sobre a possibilidade de revisão do entendimento da corte superior: “Cabe à lei, e não à jurisprudência, a fixação de limite temporal para o pedido indenizatório. E como a indenização só será fixada em caso de condenação, pode ser viável o pedido ao longo do processo”.

Por sua vez, Cristiano Medina da Rocha, fundador da banca Medina da Rocha Advogados Associados, avalia que, já que o texto da lei é omisso sobre o tema, a jurisprudência do STJ deve ser mantida. “Entendo que, na omissão, segue a regra geral.”

O criminalista diz ainda que, em sua versão atual, o projeto de lei inova apenas ao reconhecer o dano moral presumido nos casos que envolvem afetação de direitos da personalidade, o que “simplifica o processo de indenização, dispensando a necessidade de prova exaustiva do prejuízo moral, o que pode ser especialmente relevante em casos de crimes sexuais, onde a prova do dano pode ser particularmente difícil”.

Já José Flávio Ferrari, professor de advocacia criminal, afirma que é positivo o empoderamento dado pelo texto à pessoa ofendida, que passará a poder solicitar a reparação pelo crime. “Isso é particularmente interessante justamente por depositar na vítima mais poder de gestão sobre o processo e sobre o rumo dele.”

Sem novidades

Quanto ao teor do restante do projeto, os especialistas dizem que ele não causará mudança significativa no atual sistema processual brasileiro, que já possibilita a indenização da vítima por qualquer crime. “A sentença condenatória penal é um título executivo no âmbito cível, o que significa que, uma vez que há uma condenação penal, esta pode ser utilizada para pleitear a indenização civil, através da chamada ação cível ex delicto“, explicou Medina da Rocha.

No entendimento de José Flávio Ferrari, o processo civil deveria ser mantido como o instrumento apropriado para avaliar a dimensão do dano, e não o penal, no qual o objetivo é outro, o de dosar a pena aplicada.

“Veja que são dois propósitos diferentes. O processo penal está focado na pena; a ação civil ex delicto, em mensurar o dano gerado. Inclusive, poucos juízes criminais têm proximidade com a matéria a tal ponto de perceber e realmente quantificar, financeiramente, o dano.”

Bruno Borragine concorda que não há maiores inovações no PL. E ele pondera ainda que o texto é apenas mais uma iniciativa de populismo penal, uma vez que a legislação já contempla a reparação dos danos causados por crimes.

“A disposição legal prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, se mostra mais abrangente e de aplicação mais efetiva, já que não se faz distinção de natureza do dano ou prejuízo causado à vítima — se moral ou material — e sua aplicação em casos práticos independe da modalidade de crime atribuído ao acusado, ou seja, a previsão legal de reparação do dano causado à vítima, tal como já modelada e operante no sistema de Justiça Penal, não cria entraves e nem distingue a qualidade do dano ou a modalidade de crime.”

Alberto Toron, por outro lado, não vê populismo na proposta: “Penso que é razoável a ideia de que o Ministério Público e a vítima possam, concorrentemente, pedir a indenização”.

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O vulcão e a arbitragem

Neste ano de 2024, a lei de arbitragem brasileira faz 28 anos. Muito se avançou nesse campo nas últimas décadas, mas não falta quem ocasionalmente reitere que ainda há muito o que se trilhar no País nessa matéria, sobretudo quando se trata de normalizar e ampliar a prática arbitral.

Arbitragem tornou-se lugar comum nos círculos empresariais brasileiros, e é difícil encontrar qualquer empresa de porte relevante que não tenha em algum de seus contratos uma cláusula arbitral. Mas, nas relações civis ordinárias e nos negócios jurídicos da vida cotidiana, as cláusulas arbitrais são verdadeiramente escassas.

Ultimamente, circulou uma referência ao testamento de George Washington, primeiro presidente dos Estados Unidos, como exemplo de que a prática (e a cultura) arbitral estadunidense poderia se orgulhar de mais de 200 anos de história que justificariam o desenvolvimento da matéria naquele país [1].

No testamento do mencionado presidente, a cláusula arbitral dispõe que qual qualquer controvérsia relacionada ao negócio deveria ser solucionada por três árbitros. Cada parte teria o direito de eleger um deles, sendo que o terceiro árbitro deveria ser eleito pelos outros dois anteriormente escolhidos [2].

Não há dúvida de que a prática arbitral estadunidense dispõe de uma história respeitável, porém o jurista brasileiro não precisaria importar do “Common Law” uma tradição para chamar de sua. Na verdade, o direito brasileiro pode orgulhar-se de carregar consigo mais de 2 mil anos de história de tradição em matéria de arbitragem por conta de suas raízes no direito romano.

Os registros dessa tradição devem-se a muitos fatores, dentre os quais destaca-se uma das maiores catástrofes do mundo antigo.

No fim de outubro do ano 79 a.C., a República Romana (demorariam ainda quase 50 anos, até que Otávio Augusto desse início ao que, posteriormente, seria chamado de Império Romano), sofreu a fúria de uma catástrofe da natureza; quando, às margens do golfo de Nápoles, na Campânia, entrou em erupção o Monte Vesúvio.

A história é conhecida. A erupção causou imensos danos aos habitantes e comunidades urbanas localizadas no entorno do vulcão. Entre essas comunidades, destaca-se Pompeia — que é hoje o maior sítio arqueológico a céu aberto da Europa. No entanto, há outra comunidade igualmente afetada, que, a despeito de seu menor tamanho, não pode ser esquecida: Herculano.

Tábulas de Herculano

Herculano é relevante pelo grau de preservação de seu sítio arqueológico e dos objetos ali encontrados, dentre os quais se encontram as “Tábulas de Herculano” (tabulae herculanenses). Muitos desses textos são fragmentários e incompletos, mas o fragmento nº 76 é um de seus mais bem preservados e nos oferece um claro indício de um compromisso arbitral com mais de dois milênios de idade [3].

“TH 76 [4]Na controvérsia que há entre L. Cominio Primo e L. Apuleio Próculo em relação aos limites do fundo Numidiano, o qual é de L. Cominio Primo, e o fundo Strataciano, que é de L. Apuleio Próculo, e que L. Apuleio Próculo e L. Cominio Primo reciprocamente em relação a essa controvérsia deve ser prescrito […] em relação a essa controvérsia são assim estipulantes e assim pactuado: que Ti. Crasso Firmo seja árbitro compromissário entre L. Cominio Primo ou seu herdeiro e L. Apuleio Próculo ou seu herdeiro profira a sentença ou ordene a sentença a ser proferida, abertamente na presença de uma e outra parte, antes das próximas calendas de fevereiro, e prorrogue o prazo do compromisso ou ordene proferir a sentença: se algo contra isso for feito ou que assim não for feito, deverá pagar devidamente 1000 bons sestércios, estando ausente dolo a esta matéria e à decisão e sendo assim no futuro.”

Mesmo traduzido, o texto é um tanto truncado, mas ainda é possível compreendê-lo. Trata-se de um litígio fundiário entre dois proprietários: Comínio Primo, titular do fundo Strataciano, e Apuleio Próculo, titular do fundo Numidiano; a respeito dos limites deste último imóvel. Para resolver a questão, os litigantes decidem nomear como árbitro um terceiro indivíduo chamado Crasso Firmo, para que profira uma sentença sobre o caso.

Questões fundiárias eram favoritas dos antigos romanos no estabelecimento de arbitragens privadas. Por sinal, os agrimensores estão profundamente relacionados com as raízes históricas da arbitragem, por conta do conhecimento técnico de que dispunham na avaliação de imóveis [5]. No caso registrado, não se sabe quem o árbitro (Crasso Firmo) seria, de modo que poderia ter sido um especialista ou apenas um amigo em comum dos litigantes, que compartilharia de sua confiança mútua.

De qualquer modo, o texto nos mostra a estrutura que a arbitragem tomava na prática jurídica dos antigos romanos.

Há sempre um problema central na disciplina arbitral: prover ferramentas jurídicas que assegurem o respeito das partes à decisão do árbitro [6]. A experiência jurídica romana solucionou essa questão com afigura do “compromissum” [7].

Vale sempre lembrar que o direito romano clássico não era propriamente um sistema de direitos, mas de ações. A tutela judicial dependia do prévio reconhecimento pelo magistrado competente. Assim, o “compromissum” foi uma forma encontrada pelos antigos romanos de adaptar a sua necessidade prática às exigências formais de seu sistema jurídico.

O “compromissum“, portanto, era uma figura construída por meio de “stipulationes poenae” recíprocas, de forma que cada litigante prometeria pagar uma determinada quantia de dinheiro à outra parte, caso viesse a descumprir a sentença proferida pelo árbitro [8].

Interessante notar que a própria palavra “compromissum” compõe-se etimologicamente da preposição “co-” e o verbo “promittere”, indicando se tratar de uma promessa realizada em conjunto [9]. Mas, mais que isso, é precisamente a origem dos termos “compromisso” e “cláusula compromissória” que se utiliza ao longo de toda a Lei nº 9.307/1996, no Código Civil (artigos 851 a 853), e em toda a prática forense brasileira.

A tabuleta de Herculano dá clara prova desse fato, quando, ao final, atesta que “se algo contra isso (a sentença proferida) for feito ou que assim não for feito, deverá pagar devidamente 1000 bons sestércios”. Ou seja, caso uma das partes descumprisse a decisão arbitral, estaria vinculado a pagar ao outro litigante a pena prometida de mil sestércios.

A tradição romana da arbitragem persiste na experiência brasileira. E, por conta de uma irônica consequência da história, um desastre vulcânico permite que conheçamos ainda melhor os motivos que levam o direito brasileiro a se inserir em mais de dois mil anos de tradição arbitral.


[1] Sherman, Edward, Arbitration in wills and trusts – from George Washington to an uncertain present, in Arbitration Law Review 9 (2017), pp. 83ss.

[2] Textualmente: “I hope and trust that no disputes will arise concerning [my Will]; but if, contrary to expectation, the case should be otherwise from the want of legal expression, or the unusual technical terms, or because too much or too little has been said on any of the devises to be consonant with the law, my will and direction expressly is, that all disputes (if unhappily any should arise) shall be decided by three impartial and intelligent men, known for their probity and good understanding; — two to be chosen by the disputants — each having the choice of one — and the third by those two — which three men thus chosen, shall unfettered by Law, or legal constructions, declare their sense of the Testator’s intention … and shall be binding as if issued by the U.S. Supreme Court”.

[3] Talamanca, Mario, ‘Richerce in tema di ‘compromissum’, Milano, Giuffrè, 1958, pp. 6-18.

[4] Original: In controversia quae est inter L. Cominium Primum et L. Appuleium Proculum de finibus fundi Numidiani qui est L. Comini Primi et fundi Strataniciani qui est L. Appulei Proculi quodque L. Appuleium Proculum et L.Cominium Primum de ea controversia invicem sibi deberi praescriptum sit […] deberi  pe […] de ea controversia ita stipulati sunt itaque pacti: quod Ti. Crassius Firmus arbiter ex compromisso inter L. Cominium Primum heredemve eius palam coram utroque praesenti sententiam prove sententiam dicat dicive iubeat et ante dum ante K. Februarias primas sententiam dicat dicive iubeat diemque compromissi proferat proferrive iubeat: si quid adversus ea factum erit sive quid ita factum non erit HS M probos recte dari dolumque malum huic rei arbiterioque abesse afuturumque esse.

[5] Roebuck, Derek e Fumichon, Bruno de Loynes de, Roman arbitration, Oxford, Holo, 2004, pp. 83-86.

[6] P. Stein, Roman arbitration – an english perspective, in Israel Law Review 29 (1995), p. 218.

[7] Costa, Gabriel, Arbitragem – Origens Romanas, São Paulo, YK, 2022, pp. 6-7.

[8] R. Zimmermann (cf. The law of obligations – Roman foundations of the civilian tradition, Cape Town, Juta, 1990, p. 96-97 e Id., Stipulatio poenae, in The South African Law Journal 104 (1987), pp. 399-400) esclarece que o compromisso seria um exemplo da função “in terrorem” da “stipulatio poenae” como instrumento privado e voluntário para a garantia (ainda que indireta) da execução de uma determinada prestação. Essa função é expressamente atestada pelo Imperador Antonino Caracala em Anton. C. 2, 55, 1 (213 d. C.).

[9] A. Ernout – A. Meillet, v. mitto, in Id., Dictionnaire étymologique de la langue latine – Histoire des mots, 4ª Ed., Paris, Klincksieck, 2001, pp. 407-408; M. De Vaan, v. mitto, in Id., Etymological dictionary of latin and other italic languages, Leiden, Brill, 2008, pp. 383-384; A. Walde – J. B. Hofmann, v. mitto, in Id., Lateinisches etymologisches Wörterbuch, Vol. 2, 3ª Ed., Heidelberg, Carl Winters, 1954, pp. 97-98; S. Segura Munguía, v. mitto, in Id., Lexicón (incompleto) etimológico y semántico del latín y de las voces actuales que proceden de raíces latinas o griegas, Bilbao, Universidad de Deustro, 2014, pp. 387-394, especialmente, p. 389.

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Inércia em excluir rede social clonada viola honra objetiva de pessoa jurídica

Criminoso passou a fazer uso de perfil clonado para aplicar golpes em nome da empresa

A inércia de uma rede social em excluir conta clonada, mesmo diante de denúncias da empresa que detinha o perfil original, configura violação da honra objetiva, o que justifica o reconhecimento de dano extrapatrimonial.

Com esse entendimento, a juíza Elbia Rosane Sousa de Araújo, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Camaçari (BA), condenou o Facebook a pagar R$ 4 mil a uma empresa a título de danos morais.

A empresa teve uma conta no Instagram, que pertence ao Facebook, clonada por um criminoso, que passou a fazer uso dela para tentar aplicar golpes. Ela enviou mensagem à rede social pedindo a exclusão do perfil, mas não foi atendida.

A magistrada decidiu que o caso deveria ser solucionado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, inverteu o ônus da prova.

Ela também entendeu, ao aplicar à controvérsia a Teoria do Risco Criado, haver responsabilidade objetiva da rede social, o que independente de demonstração de culpa. O Facebook não conseguiu provar no processo, também de acordo com a juíza, que se movimentou para excluir a conta clonada após as denúncias.

“Quanto ao dano moral pleiteado, sabe-se que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano extrapatrimonial, nos termos da Súmula 227 do STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, o que se vislumbra no caso ora em análise”, escreveu a magistrada.

Além da indenização, a juíza determinou a suspensão, pelo Facebook, da conta clonada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200. O não pagamento da condenação no período, diz a decisão, resultará em acréscimo de 10% da multa.

Atuou na causa o advogado Iran dos Santos D’el-Rei.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0016420-45.2023.8.05.0039

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Vinculação do Carf na reforma tributária: perigo iminente e eminente

vinculação, enquanto mecanismo de garantia da isonomia e da segurança jurídica, apresenta-se de diversas formas no Direito. Temos a vinculação dos juízes e tribunais aos precedentes qualificados dos tribunais superiores (cf. artigo 927 do Código de Processo Civil). Nessa mesma toada, temos a vinculação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aos precedentes exarados pelo STJ e pelo STF (cf. artigo 98 do Regimento Interno do Carf). Já no âmbito da legislação infralegal, temos a vinculação das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs) aos atos normativos expedidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Não faltam exemplos nesse sentido.

E no meio do furacão da reforma tributária que temos vivido nos últimos meses, parecem estar passando despercebidos mais dois exemplos de vinculação que se pretende trazer ao contencioso administrativo tributário, no contexto de divergências possíveis em relação ao Imposto sobre bens e serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Apercebamo-lospois as alterações propostas são importantes e se aproximam com celeridade à realidade do contencioso administrativo.

A reforma tributária e um novo contencioso administrativo para o IBS/CBS

Reformado o sistema tributário pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132), já é consabida a profunda mudança da tributação sobre o consumo que viveremos nos próximos anos, que, como regra geral, sofrerá a incidência do chamado “IVA-dual”, representado pelo IBS (imposto cuja arrecadação será direcionada aos estados e municípios por intermédio do Comitê Gestor) e pela CBS (contribuição destinada aos cofres da União). Fala-se em “IVA-dual” porque os dois tributos serão regidos pelas mesmas regras, com relação ao fato gerador, contribuintes, não cumulatividade, princípio do destino, neutralidade, entre todos os outros elementos trazidos pelo PLP nº 68/2024 para disciplinar, conjuntamente, o IBS e a CBS.

Esse é o cenário do direito material, que com razão busca as melhores práticas da experiência internacional nos IVAs modernos (e.g. Nova Zelândia, Austrália, Canadá e África do Sul).

No que tange ao direito processual administrativo fiscal – enquanto conjunto de normas aplicável às lides tributárias deduzidas perante a administração pública, para apaziguar as lides tributárias — com base no nosso novo sistema de mesmas regras para o “IVA-dual”, parece claro que o ideal seria que tivéssemos um contencioso único, integrado e coeso, para o julgamento tanto do IBS como da CBS, conforme permissão trazida pela EC 132, a o artigo 156-B, §8º da CF. A simplicidade, agora alçada como princípio norteador do Sistema Tributário Nacional (cf. artigo 145, §3º da CF), que teríamos em sendo uma única administração e um único contencioso do “IVA-dual” é inquestionável.

Todavia, sem adentrar nas questões políticas que entornam uma reforma tributária, embora seja tentador tratar a nova tributação sobre o consumo como “um único imposto”, não foi essa a escolha do constituinte. O 149-B da CF serve para determinar que as normas gerais do IBS e da CSB sejam idênticas, mas isso não faz com que os dois tributos se tornem um só. São gêmeos univitelinos, mas não são siameses, em razão das origens do federalismo em que se funda a nossa ordem constitucional.

Nesse contexto foi que o contencioso administrativo único, para o IBS e a CBS, não aconteceu.

Contencioso do IBS x Contencioso da CBS x Divergências interpretativas

Assim, de forma não ideal, mas certamente não inconstitucional, o PLP nº 108 de 2024 (PLP 108/2024) cria o contencioso administrativo do IBS, conforme determinação dos artigo 156-A, §5º, VII e 156-B, III da CF.

Ali está bastante clara a inspiração do texto em alguns aspectos do Decreto 70.235/72, outros tantos da Lei nº 9.784/1999, e ainda outros do Ricarf, no que tange à garantia ao contraditório e ampla defesa, sistema paritário de representação de julgadores, duas instâncias de julgamento e uma de uniformização de jurisprudência (artigo 99), subordinação à precedentes qualificados (artigo 92), enfim, inspirações oriundas do Processo Administrativo Fiscal Federal. Há diferenças importantes, mas há muitas semelhanças.

De outro lado, conforme recentemente noticiado [1], o presidente do Carf revelou que os litígios entre contribuintes e União a respeito da CBS serão julgados pela 3ª Seção do Carf. A atribuição de competência é bastante intuitiva, dentro do sistema do contencioso administrativo federal ora vigente. Afinal, é à 3ª Seção do Carf que cabe o julgamento do PIS e da Cofins, que serão exterminadas com o advento definitivo da CBS. É uma competência de julgamento “por sucessão causa mortis” tributária.

Em sendo essa a realidade, de contenciosos administrativos diferentes para o IBS e para a CBS, evidentemente que será possível que exsurjam divergências de interpretação entre o contencioso administrativo federal (Carf) e o contencioso administrativo do IBS. Mas não é só. Pode ser que haja divergência interpretativa fora do contencioso propriamente dito, em nível de edição de atos normativos/interpretativos infralegais, entre a União e o sistema em torno do Comitê Gestor do IBS.

Por isso, há necessidade de dois níveis de harmonização de interpretação do IBS/CBS: o contencioso e o normativo. Vejamos como ambos aparecem nas propostas legislativas em trâmite.

Desde a primeira versão do PLP 108/2024, havia uma promessa, pouco trabalhada nos dispositivos legais do projeto, de que o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias fariam esse papel, especialmente em relação à harmonização em nível de atos normativos infralegais [2].

Os detalhes sobre a composição e as atribuições desses órgãos encontravam-se no PLP 68/2024, cujo artigo 317, inciso I determina que o comitê será formado por quatro representantes da RFB e 4 representantes do Comitê Gestor; e o artigo 319 afirma que compete ao comitê: 1) uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns; 2) prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e 3) deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS. Ao fórum fica a função de, além de analisar relevantes e disseminadas controvérsias do IVA-dual, atuar como órgão consultivo do comitê.

Em 8 de julho de 2024 tivemos a apresentação, do pelo grupo de trabalho (GT) da regulamentação da reforma tributária, do substitutivo ao texto do PLP 108/2024.

O artigo 111 do substitutivo deixa claro que o órgão que servirá para a solucionar divergências interpretativas em nível de julgamento, vale dizer, de jurisprudência administrativa, é o comitê. Ato contínuo, o artigo 112 determina que as decisões do comitê terão caráter vinculante:

“Art. 111. A uniformização da jurisprudência administrativa do IBS e da CBS será realizada pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias relativas ao IBS e à CBS por encaminhamento pelas seguintes autoridades:

I – o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e

II – a autoridade máxima do Ministério da Fazenda.”

“Art. 112. As decisões tomadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias terão caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.”

A dúvida que aparece é sobre os destinatários dessa vinculação. Quais seriam? É aqui que se requer atenção, com itálicos, negritos e sublinhados oportunos.

Depois de apresentar as três instâncias de julgamento administrativo do IBS, o artigo 100 do Substitutivo do PLP 108 coloca que:

“Art. 100. A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias de que trata a Lei Complementar que institui o IBS e a CBS, cujas decisões terão caráter de provimento vinculante para os órgãos julgadores administrativos.

Parágrafo único. No exercício da atividade de harmonização de que trata o caput, o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias ouvirá obrigatoriamente o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, que participará necessariamente das reuniões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias.”

Paralelamente, o artigo 319, parágrafo único e o artigo 321 do PLP 68/2024 determinam:

“Art. 309. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (…)

Parágrafo único. As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

“Art. 311. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Aí estão as novas hipóteses de vinculação que se propõe sejam adotadas no âmbito do contencioso tributário: que as decisões do comitê e do fórum, sobre dúvidas interpretativas a respeito de qualquer questão que seja comum ao IBS e à CBS, sejam de observância obrigatória pelos órgãos julgadores das matérias, vale dizer, o Carf [3] e quaisquer das instâncias de julgamento do IBS!

Críticas à vinculação do contencioso ao comitê de harmonização

Pois bem. Do ponto de vista de harmonização da jurisprudência, a regra causa profundo espanto. As decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf não são vinculantes para as turmas ordinárias do mesmo tribunal. Por que então as decisões dessa “instância de uniformização”, exclusivamente quanto à jurisprudência da CBS, seriam vinculantes à 3ª Seção do Carf? Difícil escrever obviedades, mas o Carf julga e julgará tributos diferentes da CBS, que não terão qualquer limitação vinculativa desse jaez, de modo que a previsão do artigo 100 do PLP 108, quando aplicada na prática, torna o Carf um tribunal com regras processuais diversas a depender das matérias sob julgamento, o que não faz sentido, nunca aconteceu, e não tem razão de ser.

Não fosse o bastante, a composição do comitê e do fórum exclusivamente por representes da RFB, da Procuradoria e do Comitê Gestor faz todo o sistema de paridade do julgamento administrativo cair por terra. Do que adianta prever um contencioso administrativo no qual as instâncias de julgamento contam com representantes dos contribuintes, se a decisão final sobre uma matéria será tomada sem a participação desses? Quando do advento do substitutivo, pensamos por um momento que a inclusão de representantes dos contribuintes na Câmara Superior do IBS (cf. artigo 110, §1º, III do PLP 108/2024) demonstrava uma sensibilidade com a questão, mas agora está claro que isso não aconteceu de forma suficiente, permanecendo o problema da falta de credibilidade e coerência no ápice do sistema.

E agora do ponto de vista da harmonização de entendimento por atos normativos infralegais — cuja vinculação aos dizeres do comitê está posta no PLP 68/2024 – trata-se proposta legal que tolhe profundamente a consolidada competência cognitiva que o Carf possui, bem como faz natimorta essa mesma competência no âmbito do contencioso do IBS. Com feito, o Carf e todas as instâncias do contencioso do IBS, ficam com a sua capacidade de verticalização do julgamento prejudicada. Afinal, sabe-se que o Carf está impedido de promover o controle de constitucionalidade das normas que aplica às lides que lhe são dirigidas (cf. Súmula Carf nº 2 e artigo 26-A do Decreto 70.235/72), mas tradicionalmente sempre foi instância com o poder/dever, inclusive dentro do contexto de controle interno dos atos administrativos (cf. artigo 53 da Lei nº 9.78/1999), de afastar atos normativos ilegais. Assim, se aplicada a literalidade do artigo 100 do PLP 108, enquanto vinculação do contencioso administrativo à legislação tributária, parte do Carf (a 3ª Seção de Julgamento) não poderá, como pode hoje em dia, julgar conforme a lei, entendendo que determinado ato normativo é ilegal. Afinal, no que tange à CBS, estará “vinculado” ao que o Comitê diz que é que interpretação adequada.

Para além da necessidade do interesse da própria administração pública na citada autotutela da legalidade dos seus atos, mediante processo administrativo competente, a submissão do contencioso administrativo em sua inteireza aos atos interpretativos exarados pelo comitê vai na contramão do princípio da legalidade, que, até onde essa colunista pode depreender, não foi revogado pela EC 132/2023.

Por fim, vê-se que a proposta é cega ao fato que os contribuintes, se restarem vencidos no âmbito administrativo, sempre podem se socorrer ao Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição [4]. Quer dizer que autuações fiscais feitas com base em legislação tributária desconforme à lei em sentido estrito, invariavelmente levará às Fazendas Públicas a um litígio judicial, o que gerará sucumbência contra o poder público. Certamente não é esse o melhor cenário para a sociedade como um todo.

De tudo isso, vê-se que temos uma reforma do processo administrativo tributário que merece muito mais atenção nos seus detalhes, como o apresentado no presente texto. As novas hipóteses de vinculação, trazidas pelo PLP 108 e pelo PLP 68 podem significar problemas estrondosos para o contencioso administrativo fiscal como um todo. Esperamos que exista tempo de resolvê-los ante da finalização do trâmite legislativo, inclusive tendo a oportunidade de observar bons exemplos de diálogo na relação entre Fisco e contribuinte, sempre no intuito de zelar pelo interesse público, como temos na Sejan (Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios) no âmbito da AGU. O trabalho de harmonização de interpretação entre RFB e Procuradoria da Fazenda Nacional, com a participação da sociedade civil, é de fato inspirador, podendo trazer novos ares para a tão necessária necessidade de harmonização que teremos com a vigência do IBS e da CBS.


[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/processos-sobre-cbs-serao-analisados-pela-3a-secao-do-carf-03072024

[2] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/01/reforma-preve-mecanismos-para-evitar-litigios-sobre-novos-tributos.ghtml

[3] Também à DRJ, evidentemente.

[4] Onde o problema da uniformização também existirá, haja vista, em princípio, a competência para a Justiça Estadual julgar o IBS e a Justiça Federal a CBS, o que também tem sido objeto de muito debate. Aqui, a função uniformizadora ficaria sob responsabilidade dos Tribunais Superiores (STJ e STF), mas não sem antes perdurar decisões divergentes entre as citadas Justiças Estadual e Federal.

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As reviravoltas do regime de ex-tarifário

O regime de Ex-tarifário é, quiçá, o mais utilizado incentivo de importação. Trata-se de instrumento de redução do imposto de importação para bens de capital (BK) e bens de informática (BIT) em que haja comprovadamente a ausência de produção nacional de similar.

De acordo com informações do próprio governo federal, a importância do regime de Ex-tarifário para a economia nacional – que não à toa é tema alocado sob a agenda de competitividade industrial – se concentra em três pontos fundamentais: (1) viabiliza aumento de investimentos em BK e BIT que não possuam produção equivalente no Brasil; (2) possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, e com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo; e (3) produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional [1].

Origem e aspectos normativos

A base legal para essas reduções advém, inicialmente, da Lei nº 3.244/57, que traz em seu artigo 4º dispositivo autorização para isenção ou redução do imposto de importação quando constatado que “não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno”.

Posteriormente, com o advento do Mercosul e da concentração das competências para tratar desses temas em nível intergovernamental, coube ao Conselho do Mercado Comum (CMC) tratar da matéria. Inicialmente, convencionou-se que esse tipo de incentivo seria aplicado unilateralmente por cada um dos membros do bloco, mas por tempo limitado. Todavia, o que se verifica é uma contínua renovação das autorizações, que, para o Brasil, são atualmente válidas até 31 de dezembro de 2028, conforme consta da Decisão CMC nº 08/2021.

Com base nesta premissa, os membros do Mercosul estabelecem, por meio de normas internas, seus próprios requisitos e processos de concessão do regime de Ex-tarifário.

No caso do Brasil, verifica-se que a última década foi marcada por mudanças bruscas no direcionamento do instrumento, em que o tema foi regulamentado, sucessivamente, pelas seguintes normas: Resolução Camex nº 66/2014, Portaria ME nº 309/2019 e Portaria ME nº 324/2019 e Resolução Gecex nº 515/2023.

Antes de adentrar nos critérios e processos de concessão designados pelas normas supracitadas e de tecer considerações sobre estes, cabe ressaltar que o Ex-tarifário, na condição de benefício ou incentivo fiscal [2] – não nos importa diferenciar ou discutir qual das expressões seria mais acertada – é uma liberalidade governamental. Portanto, natural que a cada mudança de gestão haja ajustes e modificações que reflitam as políticas e premissas que se pretende ver aplicadas.

Isto, a nosso ver, não é apenas legítimo, mas esperado. O problema reside nos momentos em que a legalidade e a segurança jurídica são sacrificadas para que tais objetivos políticos sejam atingidos de forma açodada e sem fundamento legal. Assim, a análise e as provocações aqui propostas não dizem respeito ao que deve ser objeto do regime e quais os critérios corretos ou equivocados que são ou foram aplicados, mas à necessidade de transparência e legalidade, independente do conteúdo material dessas regras e das diretrizes políticas que as amparam.

Velhas polêmicas

Com as diversas atualizações do marco normativo do regime de Ex-tarifário, também foram modificados os critérios de concessão e as etapas do processo de análise.

Em que pese o rito sempre ter sido amparado, em linhas gerais, pela exigência de pleito formal ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em análise prévia para averiguar a existência de todos os elementos técnicos e descritivos do produto, em consulta pública que permitisse à indústria nacional se manifestar sobre a existência de similar nacional e na formulação de parecer técnico com recomendação de deferimento ou indeferimento do pleito para decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), observa-se que algumas mudanças pontuais tiveram grande impacto da aplicação do regime ao longo dos últimos anos.

A primeira – e grande – polêmica se deu com a Portaria ME nº 309/2019 que removeu a Receita Federal do processo de concessão. Isto porque, até então a autoridade fiscal era responsável por se manifestar, em prazo pré-fixado, a respeito da classificação fiscal e da descrição da mercadoria sugeridas pelo pleiteante [3].

Esta etapa, por sua vez, acabava por trazer certa limitação a futuras autuações em sede de revisão aduaneira quando a equipe de fiscais da ponta discordava do tratamento concedido à mercadoria no curso de análise do pleito de Ex-tarifário.

Inclusive, tem-se diversos precedentes judiciais e do Carf de casos em de afastamento de autuações fiscais quando comprovado que o importador teria sido o próprio pleiteante do ex-tarifário e que, portanto, a classificação adotada teria sido validada, tácita ou expressamente, pela RFB em momento prévio [4].

Posteriormente, com a exclusão da RFB do processo de concessão, acabou-se por aumentar o espaço para fiscalização no curso e/ou após o despacho aduaneiro, o que vem favorecendo um número maior de lançamentos e discussões sobre classificação fiscal e descrição de mercadorias, com consequente reflexo na carga tributária da importação.

Ainda que este seja aqui tratado como um problema “antigo”, não se pode negar que suas implicações são ainda muito presentes nos dias atuais, em que se verifica com frequência os desafios que empresas pleiteantes de ex-tarifários enfrentam ao buscar desembaraçar máquinas e equipamentos importados cujas próprias informações serviram para a concessão do benefício – situação que não deveria ocorrer, já que, independentemente da classificação, a redução é concedida para um determinado e específico produto cuja ausência de similar nacional foi devidamente comprovada.

Trata-se de situação problemática e sensível, que talvez merecesse um artigo específico. Todavia, como não há espaço suficiente aqui para tratar da questão com a devida profundidade, vale apenas registrar a ressalva de que a situação acima – e nossa preocupação – diz respeito apenas aos casos em que o importador seja o real pleiteante do Ex-tarifário, não se confundindo com os casos de importadores que apenas usufruem de redução tarifária já em vigor, os chamadas free riders.

Novas polêmicas e desafios

A segunda polêmica que precisa ser endereçada e que possui contornos bem mais recentes diz respeito às regras não escritas que vêm dificultando o processo de obtenção de Ex-tarifários.

Com a mudança de governo e, consequentemente, da direção das políticas públicas e comerciais, houve também ajustes nas regras do regime de Ex-tarifário. Em linhas gerais, buscou-se um modelo mais próximo àquele vigente antes de 2019, afastando-se assim a possibilidade de redução tarifária sob o fundamento de preço ou prazo de entrega quando existente produção nacional.

Essas mudanças, bastante razoáveis e coerentes, foram refletidas na Resolução Gecex nº 512 de 16 de agosto de 2023, que passou a regulamentar o processo. O dilema, contudo, não se deu pelo novo marco jurídico publicado, mas pelas ações políticas que o seguiram.

Primeiramente, verificou-se, entre o final de 2023 e início de 2024, uma enxurrada de revogações de Ex-tarifários até então vigentes. Ainda que todas as revogações tenham sido realizadas por meio de processos formalizados, as decisões da Camex sobre elas se deram de forma coletiva, fazendo com que fossem formalizadas mais de 4.600 revogações em cerca de cinco reuniões [5].

Ora, o que se vê é que a Camex, apesar de ser a autoridade com competência para decidir processual e materialmente sobre a concessão das reduções sob o amparo de relatórios técnicos, vem cegamente ratificando as recomendações recebidas da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDIC/MDIC).

Não bastasse a preocupante supressão de instância decisória, a situação torna-se ainda mais frágil quando verificado que o alto número de pleitos recebidos e de revogações realizadas e em andamento é administrado por uma equipe que não parece ter muito mais do que uma dezena de técnicos.

Por melhor e mais qualificada que a equipe seja – e de termos motivos concretos para acreditar nisso –, parece humanamente impossível garantir que todas as revogações tenham sido individualmente avaliadas e consideradas em toda a sua complexidade, haja vista o excesso de trabalho e prazos impostos de modo a garantir que o contraditório e a ampla defesa, além da correta aplicação dos critérios do regime, tenham sido exaustivamente cumpridos.

Passada a fase das massivas revogações, a maior parte dos beneficiários anteriormente contemplados com Ex-tarifários e que se sentiu injustiçada diante da real ausência de oferta de produto similar nacional, se viu diante de duas opções: (1) apresentar pedido de reconsideração à Camex; ou (2) entrar com um novo pleito e buscar demonstrar, novamente, que faz jus ao benefício.

Os que optaram pelo pedido de reconsideração foram surpreendidos com respostas genéricas e a afirmação de que as revogações de Ex-tarifários não comportam recurso administrativo já que as decisões do Gecex sobre o tema “não teriam natureza sancionatória” tendo como escudo parecer formulado pela Advocacia Geral da União nesse sentido (Parecer nº 00137/2023/ConJur-MDIC/CGU/AGU).

Em nossa visão, tem-se aqui uma situação bastante temerária. Isso porque a Lei n. 9.784/99 não distingue os tipos de processo ao tratar do direito dos administrados em formular recursos em face de razões de legalidade e de mérito. Além disso, se considerado que os membros da Camex validaram as revogações em lista e sequer avaliaram os processos individuais, tem-se, na prática, uma decisão formulada por autoridade única e, em certo nível, incompetente.

Em adição, sequer poderia ser utilizado argumento de que o Ex-tarifário não teria “dono” como razão para afastar a possibilidade de recurso, uma vez que a referida lei do processo administrativo garante o direito não só ao titular do direito, mas também àqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida [6].

Existem alternativas?

A judicialização do tema, ainda que cabível, não parece ser encarada pela maioria das empresas como uma saída inteligente ou adequada, em parte pela morosidade e pela dificuldade de discussão técnica aprofundada, e em outra pelo fato de que, em se tratando de benefício fiscal, ainda que o Judiciário garantisse o direito ao processamento do recurso, não há muito o que ser feito quanto ao conteúdo discricionário da decisão.

Diante disso, as empresas se veem diante de uma última alternativa: recomeçar do zero o pleito de concessão do regime.

Ocorre que as surpresas não terminam por aqui e aqueles que recentemente protocolaram pedidos de ex-tarifário sabem do que estamos falando. A despeito da existência de norma publicada e formal que trata dos requisitos e critérios necessários, a SDIC vem impondo critérios adicionais à análise e ao recebimento de pleitos.

Antes mesmo de aceitar os pleitos recebidos e os encaminhar para a consulta pública, a autoridade passou a dar novo tratamento ao projeto de investimento, requisito contido no inciso III do art. 4º da Resolução Camex nº 512/2023.

Segundo relatos de diversos setores e informações oficiais obtidas, as novas exigências visam impedir os pleitos de produtos destinados à revenda, independentemente do tipo de equipamento e da existência de exigências regulatórias de manuseio, certificação e assistência técnica. Com efeito, criou-se uma limitação não escrita de que o pleiteante deve, obrigatoriamente, ser o usuário final do produto, sob pena de arquivamento do pleito.

Além das óbvias preocupações de legalidade e segurança jurídica, o que chama a atenção é a discriminação que será instaurada a partir de agora. Isto porque, seguindo a regra de o Ex-tarifário não tem “dono” e pode ser utilizado por qualquer importador cujo produto se enquadre na classificação e descrição em vigor, estamos em vias de criar regras conflitantes e completamente ilegais.

Pode haver discriminação entre revendedor e usuário? Nenhum revendedor pode ser pleiteante de ex-tarifário, mas caso este venha a ser pleiteado por usuário final e seja deferido, não deveria poder ser livremente utilizado por todo e qualquer interessado? Revendedor não é pleiteante mas pode ser importador? Haverá controle de uso e destino de importações sob ex-tarifário? Essas restrições não afetam a liberdade empresarial das empresas e suas escolhas em termos operacionais? Essa são algumas das inúmeras dúvidas e provocações que derivam da situação atual…

Considerações finais

Toda matéria que envolve benefícios fiscais, principalmente na importação, traz consigo complexidades e pressões que não facilmente dirimíveis. Portanto, não se pode querer simplificar e condenar as políticas atuais como se não tivessem, ao menos em parte, interesses e responsabilidades legítimas por trás.

A nosso ver, o ponto central reside em garantir que, independentemente do rumo adotado para as políticas de Ex-tarifário, a legalidade e a transparência não sejam maculadas.

Por ser um regime discricionário, cabe ao governo federal fazer as regras, sejam elas liberais ou protecionistas, destinadas a inúmeros usuários ou apenas algumas dezenas. Não importa. A questão não é política, é jurídica.

Sabemos que unanimidade não é um objetivo palpável. Qualquer que seja a regra, irá desagradar uma parcela do mercado. Ainda assim, existe unanimidade na exigência de que, satisfeitos ou insatisfeitos, todos os administrados sejam publicamente informados sobre as regras a que estão sujeitos e que tenham seu direito limitado tão somente nos casos taxativamente previstos em lei. Do contrário, não é um segmento ou outro do mercado que sofre, mas o próprio Estado Democrático de Direito.


[1] MDIC. Portal do Ex-tarifário. Disponível em <https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario>. Acesso em 15 jul 2024.

[2] Sobre os aspectos conceituais referentes ao tema “benefício fiscal”, sugere-se a leitura do artigo do colega Rosaldo Trevisan publicado nesta coluna em 18/6/2024, disponível aqui.

[3] Vide art. 4º da Resolução Camex nº 66/2014.

[4] A título de exemplo, cita-se o Acórdão Carf nº 3401-008.402 de 22/10/2020.

[5] Conforme consta nas atas publicadas no site da Camex referentes às deliberações das reuniões 205, 206, 210, 211 e 212 do Gecex, corridas entre julho de 2023 e março de 2024.

[6] Arts. 56 e 58, II da Lei nº 9.784/99.

O post As reviravoltas do regime de ex-tarifário apareceu primeiro em Consultor Jurídico.