STF bloqueia R$ 85,7 milhões por suspeita de fraudes em emendas

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de R$ 85,7 milhões em contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas. A medida foi implementada nesta quinta-feira (17), com a deflagração da quinta fase da Operação Overclean, pela Polícia Federal (PF).

Além do bloqueio, foram cumpridos 18 mandados de busca e apreensão em Salvador, nas cidades baianas de Campo Formoso, Senhor do Bonfim e Mata de São João, em Petrolina, Pernambuco, e em Brasília. 

A operação conta com a participação da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Receita Federal. De acordo com os órgão envolvidos na ação, o objetivo dessa fase é “desarticular uma organização criminosa suspeita de envolvimento em fraudes licitatórias, desvio de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, corrupção e lavagem de dinheiro”. 

Segundo as investigações, há indícios de que processos licitatórios de Campo Formoso foram manipulados para desviar recursos de emendas parlamentares direcionados ao município e pagar propinas. Houve também a tentativa de obstruir as investigações, informou a PF.

Os alvos desta quinta fase são investigados pelos crimes de organização criminosa, embaraço à investigação, corrupção ativa e passiva, peculato, fraude em licitações e contratos administrativos e lavagem de dinheiro.

Familiares do deputado federal Elmar Nascimento (União-BA) são alvo dos agentes da PF, entre eles Elmo Nascimento, prefeito de Campo Formoso, e o vereador Francisco Nascimento, primo do congressista. 

Francisco Nascimento já chegou a ser preso, na primeira fase da Operação Overclean, deflagrada em 10 de dezembro de 2024, quando jogou pela janela de casa uma sacola com mais de R$ 200 mil em espécie, numa tentativa de se livrar do dinheiro antes da chegada dos agentes da PF. 

Outro alvo desta fase é Marcelo Moreira, que até o mês passado era presidente da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). 

A Agência Brasil está aberta a manifestações do deputado Elmar Nascimento e dos demais envolvidos na operação.

Fonte: EBC

Empresas devem zelar pela desjudicialização, diz advogado

Seja para escapar dos custos de uma ação judicial, seja para colaborar com a redução do número de processos, as empresas devem evitar acionar o Judiciário para resolver contendas, avalia o diretor executivo jurídico da JBS, Adriano Ribeiro.

“Eu acho que as próprias empresas devem zelar pela desjudicialização. Para o empresário em geral, é muito simples lavar as mãos e apenas esperar uma solução da Justiça. Acho que nas empresas, e em qualquer tipo de relação, seja com o consumidor, seja trabalhista, se for possível não levar para a Justiça, é melhor para todo mundo”, disse o advogado.

Ele tratou do assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito, da política e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.

Ribeiro observa que, mensalmente, todas as grandes empresas do país recebem milhares de novas ações, o que gera gastos elevados, traz complexidade desnecessária ao negócio e acaba tirando o foco da operação principal.

Diante dessa realidade, defende Ribeiro, cabe às empresas, cada vez mais, conscientizar as pessoas sobre a importância da desjudicializar as demandas.

“Quando me pedem para falar a respeito disso, eu sempre cito como exemplo o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária). Sempre que há uma disputa envolvendo empresas de publicidade ou algo nesse sentido, as pessoas não são levadas normalmente ao Judiciário. Lá, pode-se obter decisões rápidas, eficientes e baratas. E nenhuma das partes vai ao Judiciário depois contestar uma decisão do Conar”, disse Ribeiro.

“Precisamos de mais órgãos do tipo, que possam regular relações privadas, para que não se encha o Judiciário de novas ações.”

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Câmara aprova projeto que aperfeiçoa sistema de alerta sobre desaparecimento de criança, idoso ou pessoa com deficiência

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aperfeiçoa o sistema de alerta imediato em caso de desaparecimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A proposta foi aprovada em Plenário na madrugada desta quarta-feira (16) e será enviada ao Senado.

De autoria do ex-deputado Delegado Francischini (PR), o Projeto de Lei 9348/17 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri (União-SP), que denomina esse tipo de notificação de “Alerta Pri”.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes.

Esses órgãos deverão comunicar o fato a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

Iguais regras são acrescentadas ao Estatuto do Idoso e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência para o desaparecimento desse público.

Mensagens de alerta
Nessas três leis, o relator inclui ainda que a notificação deverá ser repassada também às empresas de telefonia móvel, que enviarão alerta imediato e gratuito para os usuários da região do desaparecimento.

Segundo o relator, as notificações tanto por SMS como por serviço de mensagem e redes sociais são de extrema importância, pois os meios não se sobrepõem. “As ferramentas tecnológicas podem auxiliar a tornar mais céleres as formas de comunicação e divulgação da informação para a busca de desaparecidos”, disse Kim Kataguiri.

Em 2024, cerca de 4,4 mil crianças e adolescentes desapareceram em São Paulo, sendo localizadas pouco mais de 4 mil delas, segundo a Secretaria de Segurança Pública estadual. “Esse volume de casos justifica, cada vez mais, o uso de ferramentas novas, que permitam a participação da comunidade na prevenção e na repressão à violação de direitos desse público vulnerável”, afirmou Kataguiri.

Segundo a deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), o fato de os dados serem divulgados em redes sociais e aparelhos telefônicos é um ganho para a população. “As mães sofrem e a família sofre quando sequer consegue identificar os desaparecidos”, afirmou.

Política de busca
Já na lei que criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, o texto de Kataguiri inclui as operadoras de telefonia móvel e os provedores de aplicações de internet – especialmente os serviços de mensageria e redes sociais – entre as empresas com as quais o poder público tentará celebrar convênios para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes.

Atualmente, os convênios especificados são apenas com emissoras de rádio e televisão. Com a mudança, os acordos se estendem a esses outros instrumentos de comunicação e abrangem ainda o desaparecimento de pessoas idosas e pessoas com deficiência.

No entanto, os critérios da lei continuam os mesmos:

  • deve haver confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;
  • deve haver evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;
  • o alerta deve conter descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.

Adicionalmente, a lei sobre a política de busca restringe o alerta aos casos em que houver informações suficientes para identificar e localizar a criança ou o adolescente desaparecido ou o suspeito.

Por outro lado, o texto legal vigente prevê que o alerta não será feito se a difusão da mensagem puder aumentar o risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.

Rastreamento
O projeto também permite que os delegados autorizem os prestadores de serviços de telecomunicações ou os provedores de aplicações de internet a utilizarem nos alertas dados de localização da pessoa desaparecida obtidos com o rastreamento de seu aparelho celular por meio de decisão judicial.

A emissão dos alertas por essas empresas será coordenada por autoridade a ser definida pelo Poder Executivo, garantindo a identificação do desaparecido, a padronização, a validade e a autorização das informações a serem transmitidas, nos termos de regulamento.

Fonte: Câmara dos Deputados

Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória, decide Terceira Turma

O casal pagou 80% do preço combinado pelo imóvel. Como a incorporadora não cobrou o restante, alegou a prescrição do saldo devedor e pediu a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.

A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

“Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Saldo devedor não foi pago nem cobrado

O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.

Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.

Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor

Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.

Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. “Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador”, comentou a relatora.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.

Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Fonte: STJ

MPF questiona na Justiça plano para fiscalização de armas de CACs

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação em que alega falta de comprovação, por parte da União, na transferência do controle de armas de caçadores, atiradores e colecionadores (CACs) para a Polícia Federal (PF). O caso tramita na 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Desde o dia 1º de julho, a Polícia Federal (PF), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), assumiu a responsabilidade pelo registro das licenças, controle e fiscalização das atividades de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs). Antes, os CACs estavam sob responsabilidade do Comando do Exército.

Um acordo foi firmado, em setembro de 2023, entre os ministérios da Justiça e Defesa com quatro fases para transferência progressiva da responsabilidade, sendo a primeira iniciada em novembro de 2023 e a última prevista para terminar em janeiro de 2026. 

De acordo com o MPF, as datas do cronograma foram alteradas sem comunicação adequada e a União não apresentou dados sobre o andamento da transição, qual estágio atual

Em abril, o MPF já havia acionado a União na Justiça em relação ao processo. Na ocasião, o governo argumentou que a Instrução Normativa nº 311 da Polícia Federal, em vigor desde 1º de julho de 2025, já regulamenta as atividades dos CACs, tornando a ação do MPF sem objeto.

De acordo com o governo, até o mês passado, 600 servidores da PF foram qualificados para assumir as atividades que ainda são coordenadas no âmbito militar. Foram destinados R$ 20 milhões para a transição, conforme o Ministério da Justiça. 

O MPF argumenta que a normativa é apenas uma etapa do processo e não prova que houve transferência real de atribuições

Fonte: EBC

Comissão aprova regra para sucessão em sociedade limitada unipessoal

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 306/24) estabelecendo que a sucessão hereditária nas sociedades limitadas unipessoais (SLU), no caso de falecimento do sócio único, ocorrerá por alvará judicial ou documento formal de partilha de bens (sentença judicial ou escritura pública de partilha).

Figura criada em 2019, a SLU é a sociedade formada por apenas um sócio, o próprio dono do negócio. 

Apresentado pelo deputado Marangoni (União-SP), o texto altera o Código Civil. Hoje é regra disciplinar a sucessão na sociedade limitada tradicional (a conhecida Ltda) por meio de cláusulas no contrato social da empresa. Se um dos sócios morre, o contrato define a destinação das suas quotas.

No caso das SLUs, não existe uma regra similar. A proposta, segundo Marangoni, busca “aperfeiçoar a legislação vigente e afastar interpretações divergentes”.

O projeto aproveita a redação de uma instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que dá as diretrizes para registro de empresas. O Drei é um órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

O parecer do relator, deputado Josenildo (PDT-AP), foi favorável à proposta. Segundo ele, a medida busca evitar a necessidade de um inventário completo e potencialmente prolongado para a mera transferência das cotas. “Essa iniciativa é crucial para a continuidade dos negócios, assim como auxilia na redução de custos com processos judiciais, ampliando a competitividade de firmas sob Sociedade Limitada Unipessoal”, disse. 

Próximos passos
O PL 306/24 será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão  de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, o projeto tem que ser aprovado pela Câmara e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Vicissitudes da operação ‘fonte não pagadora’: compensação de débitos de IRRF e malha fiscal

Para cumprir os princípios informadores da generalidade, da universalidade e da progressividade [1], o regime de tributação da renda das pessoas físicas exige, em regra [2], a consolidação de todos os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA), quando calculados de acordo com a tabela progressiva de alíquotas, a fim de apurar o imposto de renda efetivamente devido [3].

As necessidades estatais e a demanda de arrecadação, contudo, não aguardam o encerramento dos exercícios para obter as receitas e o fluxo de caixa necessários para o suprimento de gastos e despesas oriundos das políticas públicas.

Por isso, o legislador tributário adota a sistemática de tributação por antecipação — pay-as-you-earn (paye), a partir da qual os rendimentos do trabalho assalariado e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física passam a estar sujeitos à retenção do imposto sobre a renda devido, no momento do seu pagamento aos beneficiários e titulares do rendimento [4], como salários [5] e remunerações decorrentes da prestação de serviços [6].

Nessa sistemática, a fonte pagadora, geralmente uma pessoa jurídica, ostenta a condição de responsável tributária [7], retendo o imposto sobre a renda na fonte e repassando aos beneficiários apenas o valor líquido.

O valor do imposto retido é considerado mera antecipação do valor do imposto de renda devido por ocasião da DAA, situação em que a pessoa física deverá apurar o saldo do imposto de renda a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos que tenham sido percebidos durante o ano-calendário [8].

Essa delicada relação entre a retenção e o recolhimento de débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) promovidos pelas pessoas jurídicas, fontes pagadoras dos rendimentos, e o valor do imposto retido por antecipação e incluído na DAA pelo contribuinte pessoa física, beneficiário do pagamento recebido, é alvo de constantes fiscalizações pela Receita Federal, que, inclusive, possui iniciativas fiscalizatórias próprias para analisar a compatibilidade das informações declaradas por contribuintes e por fontes pagadoras de rendimentos.

Por meio da operação “fonte não pagadora” [9], a Receita realiza fiscalizações com base em indícios de infrações relacionadas ao recolhimento do IRRF, a partir do cruzamento eletrônico de dados declaratórios. A análise verifica a consistência entre as informações prestadas pelas pessoas jurídicas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), os documentos relativos à constituição de débitos tributários federais — como a DCTF e a DCTFWeb — e os comprovantes do efetivo recolhimento, como Darfs e eventuais DComps.

Essa iniciativa fiscalizatória pode, inclusive, ensejar a identificação da prática de crime de apropriação indébita tributária, nos casos em que a fonte pagadora efetua a retenção do imposto, repassa o valor líquido ao beneficiário pessoa física, mas deixa de recolher aos cofres públicos o montante retido, descumprindo seu dever legal como responsável tributário.

Constatadas irregularidades ou divergências entre as informações declaradas nas obrigações acessórias, é comum que a Receita comunique as pessoas jurídicas e fontes pagadoras, concedendo prazo para a regularização da situação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Por sua vez, as pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos costumam receber notificações de pendências em procedimentos de malha fiscal logo após a entrega da DAA, que, em regra, exigem a apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios, tanto para subsidiar o cruzamento de informações realizado pela Receita quanto para viabilizar a restituição de eventuais valores de imposto de renda pagos a maior no decorrer do ano-calendário.

Ocorre que, nos últimos anos, tem se tornado cada vez mais comum a abertura de procedimentos de malha fiscal e a indicação de pendências nas declarações apresentadas por pessoas físicas em razão exclusiva de as pessoas jurídicas e fontes pagadoras dos rendimentos terem optado por quitar os débitos declarados de IRRF por meio de compensação tributária — ou seja, mediante a transmissão de DComps que informam a utilização de créditos para a liquidação do débito —, ainda que não haja qualquer outra divergência quanto aos valores declarados, efetivamente recolhidos ou às informações prestadas nas obrigações acessórias.

Na perspectiva da Receita, o fato de os débitos de IRRF quitados mediante compensação estarem sujeitos à posterior homologação dos créditos indicados nas DComps seria, por si só, suficiente para justificar a abertura de procedimentos de malha fiscal e o apontamento de pendências nas DAAs das pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos.

Como consequência, as declarações dessas pessoas físicas permanecem retidas na malha fina até que a Receita conclua a análise dos créditos compensados, procedimento interno sem prazo legal definido. Nesse período, os contribuintes ficam impedidos de receber eventual restituição do imposto de renda e, na prática, ficam à mercê da própria administração tributária. Agrava esse cenário o fato de que, conforme comunicado padrão da Receita, a entrega de documentos comprobatórios via e-CAC para que seja iniciada uma análise sobre a malha somente é permitida a partir de janeiro do ano seguinte, retardando ainda mais a possibilidade de regularização e recebimento da restituição da pessoa física.

Trata-se de um equívoco quanto à sistemática do exercício do direito de compensação tributária. Isso porque a compensação é uma das formas legalmente previstas para a extinção de débitos tributários pelos contribuintes. O artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente dispõe que a compensação constitui causa de extinção do crédito tributário — ao lado do pagamento, por exemplo —, produzindo os mesmos efeitos jurídicos no que se refere à quitação de débitos fiscais próprios do contribuinte.

No âmbito federal, a própria evolução normativa dos regimes de compensação de débitos administrados pela Receita — resultante das sucessivas alterações na legislação de regência — evidencia o desacerto do entendimento atualmente adotado pelas autoridades fiscais [10].

Originalmente, conforme artigo 66 da Lei nº 8.383/1991 [11], a compensação entre débitos e créditos da mesma espécie de tributo era realizada diretamente pelo contribuinte, independentemente de prévia autorização administrativa, sendo suficiente o registro da compensação na declaração fiscal apresentada pelo próprio sujeito passivo.

Como a compensação é realizada por iniciativa e sob responsabilidade do contribuinte, compete à Receita, no prazo legal de cinco anos, examinar a escrituração fiscal correspondente. Caso não promova a fiscalização nesse período — ou, ao fazê-la, não identifique inconsistências —, considera-se definitivamente extinto o crédito tributário, tendo-se a compensação como homologada tácita e integralmente quitado o débito correspondente.

Com o advento da Lei nº 9.430/1996, e redação original do artigo 74 [12], foi instituído um regime no qual a compensação envolvendo créditos tributários de espécies distintas e/ou com destinação diversa passou a depender de prévio requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, podendo ser formalizado pelo próprio contribuinte.

Embora a Lei nº 9.430/1996 tenha ampliado as possibilidades de compensação entre diferentes espécies de tributos federais, também impôs novas exigências ao contribuinte. O artigo 74 passou a exigir a formulação de um pedido formal de compensação dirigido à Receita, como condição prévia à extinção do crédito tributário. Tal exigência não existia sob a vigência do artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, que permitia a compensação direta e automática pelo contribuinte. Na prática, ainda que possuísse créditos líquidos e certos perante o Fisco, o contribuinte ficou impedido de utilizá-los para quitar débitos até que houvesse a análise e aprovação expressa da Receita [13].

Diante da coexistência de dois regimes distintos de compensação de créditos tributários no âmbito federal, o governo federal editou a Medida Provisória nº 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002. Essa norma promoveu a alteração da redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, unificando o regime de compensação aplicável aos tributos administrados pela Receita e estabelecendo, de forma definitiva, um procedimento próprio para sua realização [14].

O novo modelo de compensação trouxe duas vantagens relevantes aos contribuintes em comparação aos regimes anteriores. Primeiro, passou a admitir a compensação entre créditos e débitos de naturezas jurídicas distintas ou com destinações constitucionais diversas. Em segundo lugar, instituiu um regime declaratório, que permite a compensação de forma direta, por iniciativa do contribuinte, sem a necessidade de requerimento formal ou de autorização prévia por parte da Receita.

Embora o novo regime não exija mais autorização prévia da Receita para a compensação, a legislação estabelece que o contribuinte deve apresentar uma Declaração de Compensação (DComp). Nesse documento, devem constar de forma expressa o valor do débito a ser quitado, a natureza e a origem dos créditos utilizados, bem como demais informações necessárias à identificação e à validação da operação compensatória.

Ao ser transmitida, essa declaração já produz efeitos de extinção do débito, embora sua validade fique condicionada à homologação posterior por parte da RFB, nos termos do § 2º do artigo 74 da mesma lei [15] — ao prever de forma expressa que a extinção do crédito tributário se sujeita à condição resolutória de ulterior homologação.

Indicação de pendências impõe ônus adicionais

Considerando que as condições resolutórias (ou resolutivas, nos termos do artigo 127 do Código Civil) não impedem a produção de efeitos do negócio jurídico até a sua realização, não se pode negar o efeito extintivo do crédito tributário à compensação tributária no momento transmissão da DComp — e não no posterior momento de sua homologação tácita ou expressa.

Dessa forma, no regime atual de compensação de créditos tributários na esfera federal, todos os efeitos decorrentes da extinção do crédito tributário pelo exercício do direito de compensação — formalizado por meio da elaboração, preenchimento e transmissão da DComp — produzem-se de imediato, independentemente de se aguardar a posterior homologação por parte da Receita.

Eventual não homologação ou a não declaração do DComp transmitido pela fonte pagadora, com a finalidade de compensar o débito de IRRF declarado, gera efeitos exclusivamente em face da própria fonte pagadora, e não do contribuinte pessoa física beneficiário do rendimento. Uma vez comprovada a efetiva retenção do imposto de renda sobre o valor pago, o ônus tributário já foi suportado pelo beneficiário, e a responsabilidade pelo recolhimento do tributo torna-se integral e exclusiva da fonte pagadora, nos termos do Parecer Normativo CST nº 1/2002 [16].

A própria Receita já consolidou o entendimento de que o imposto de renda retido exclusivamente a título de antecipação do tributo devido por pessoas físicas configura débito de responsabilidade da fonte pagadora. Trata-se, portanto, de obrigação própria da fonte, que pode ser extinta mediante compensação. Isso porque, caso a compensação seja considerada não declarada ou não homologada, a cobrança do valor correspondente ao imposto retido e não extinto será direcionada exclusivamente à fonte pagadora. Quanto à pessoa física beneficiária do rendimento, permanece a obrigação de oferecê-lo à tributação na DAA, podendo utilizar o valor efetivamente retido para deduzir do imposto devido [17].

Por essa razão, a indicação de pendências em procedimento de malha fiscal de pessoas físicas, motivada unicamente pela quitação dos débitos de IRRF pelas fontes pagadoras por meio de compensações (DComp), afronta não apenas a própria sistemática de compensação de tributos no âmbito federal, como também impõe indevidamente ônus adicionais a quem já arcou com o imposto retido, seja por meio da burocracia dos procedimentos de malha, seja pela postergação da restituição do IRPF a que faz jus.


[1] Art. 153, § 2º,  I, da CF.

[2] Existem casos de retenção exclusiva do imposto sobre a renda que não são incluídos na declaração de ajuste anual – normalmente existentes por motivações extrafiscais ou indutoras -, que não serão objeto de análise no presente artigo.

[3] Arts. 78 e 79 do RIR/2018.

[4] Art. 22, da IN RFB nº 1.500/2014.

[5] Art. 7º,  I, da Lei nº 7.713/1988 e art. 681 do RIR/2018.

[6] Art. 7º,  II, da Lei nº 7.713/1988 e art. 22, I, da IN RFB nº 1.500/2014.

[7] Art. 121, I, do CTN.

[8] Artigo 78 do RIR/2018.

[9] Aqui.

[10] Donovan Mazza. Manual de compensação tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 155-160

[13] MOREIRA, André Mendes. Da Compensação de Tributos Administrados Pela Receita Federal – Evolução Legislativa e Modalidades. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 95, ago. 2003, p. 12.

[16] “IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE.

Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.”

[17] Neste sentido: Solução de Consulta Cosit nº 377, de 22 de dezembro de 2014; Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.025, de 20 de maio de 2016.

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Comissão aprova projeto que prioriza honorários advocatícios em atos processuais de pagamento

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga o Poder Judiciário a priorizar o pagamento de honorários advocatícios na expedição de alvarás, Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios. A proposta também permite que esses pagamentos sejam emitidos de forma independente do valor principal da causa.

O texto aprovado foi um substitutivo do relator, deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ), para o Projeto de Lei 6159/23, do deputado Cleber Verde (MDB-MA), e o Projeto de Lei 244/24, do deputado Marangoni (União-SP). Os dois tramitam em conjunto. O projeto de Cleber Verde prevê a prioridade nos pagamentos; o de Marangoni, a separação dos honorários do valor total da causa.

“Propomos um substitutivo incorporando os dois projetos a fim de garantir não só a prioridade na expedição de alvará, RPV e precatórios de honorários advocatícios, mas também a possibilidade de que esses instrumentos possam tramitar de forma independente”, ressaltou o relator. “Essa medida visa reforçar o entendimento sobre a natureza autônoma dos honorários advocatícios e evitar decisões conflitantes nos tribunais”, acrescentou.

Crivella destacou ainda que a medida acompanha decisões do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 47) e do Superior Tribunal de Justiça, que já reconhecem a natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem como a Constituição Federal, que indica preferência para créditos de natureza alimentar.

“A intenção é dar ao advogado maior controle sobre a execução de seus honorários, evitando que fiquem vinculados a outros créditos com regimes de pagamento diferentes”, concluiu o relator.

O texto aprovado altera o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil.

Fonte: Câmara dos Deputados

Congresso defende no STF votação que suspendeu decreto do IOF

A Câmara dos Deputados e o Senado defenderem nesta sexta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade das votações  que derrubaram o decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para aumentar as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

A manifestação conjunta das casas legislativas foi protocolada nas ações em que o PSOL, o PL e a Advocacia-Geral da União (AGU) discutem o tema. 

Para a Câmara e o Senado, os parlamentares agiram de acordo com a Constituição ao entenderem que o decreto presidencial introduziu nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal.

“Não se trata aqui de simples alteração de alíquota , autorizada pelo art. 153, §1º, da Constituição, mas de introdução de nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal anterior que a ampare, configurando clara afronta ao princípio da legalidade tributária”, sustenta a manifestação.

Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes, relator dos processos, decidir levar o caso para conciliação e suspendeu tanto o decreto de Lula como a deliberação do Congresso que derrubou o ato do presidente. A audiência será realizada na próxima terça-feira (15).

Após a decisão de Moraes, o advogado-geral da União, Jorge Messias, afirmou que o órgão vai demonstrar ao STF que o decreto presidencial está de acordo com a Constituição.

Fonte: EBC

IPCA para corrigir depósitos judiciais viola isonomia e deve gerar judicialização

A substituição da taxa Selic pelo IPCA para corrigir depósitos judiciais em ações envolvendo a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes viola o princípio da isonomia e deve causar judicialização.

Essa conclusão é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a Portaria MF 1.430/2025, editada pelo Ministério da Fazenda no início do mês.

Ela apenas concretiza uma mudança já prevista pela Lei 14.973/2024. A norma revogou a Lei 9.703/1998, que determinava que os depósitos judiciais seriam corrigidos pela Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira. Já o IPCA é o índice que mede a inflação.

O depósito judicial serve como garantia de uma obrigação financeira enquanto tramita um processo que discute a validade dessa obrigação. Em ações contra a União, ele evita sanções como a não emissão de certidão de regularidade fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais serão feitos exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional — ou seja, poderão ser usados pelo governo.

Se o contribuinte vencer a ação, os valores depositados serão atualizados pelo IPCA acumulado no período. No último ano, a alta registrada foi de 5,67%. Trata-se de índice bem menos favorável do que a Selic, atualmente em 15% ao mês.

Além disso, o IPCA incidirá apenas uma vez, no momento do levantamento do depósito, e não mensalmente, no esquema de juros compostos — nesse caso, os juros de um período são adicionados ao capital inicial e os juros seguintes, calculados sobre esse novo valor.

Depósitos judiciais

Quando a Lei 14.973/2024 foi sancionada, em setembro, a ConJur fez um alerta sobre sua anti-isonomia e suas inconstitucionalidades. Com a definição do IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais, os efeitos passarão a ser sentidos em cascata.

Para Julia Rodrigues Barreto, advogada da área tributária da banca Innocenti Advogados, a medida vai desestimular o uso de depósitos para fins de garantia, já que será menos benéfico para o contribuinte. Haverá ainda, segundo ela, o risco de judicialização.

“Como a União continuará aplicando a taxa Selic para valores recebidos em atraso, a adoção do IPCA para correção de depósitos pode gerar debates judiciais sobre a necessidade de aplicação do mesmo índice em caso de devolução de tributos depositados e posteriormente julgados indevidos, com base no princípio da isonomia.”

Ela também destaca que a alteração reforça o caráter indenizatório e não remuneratório dos depósitos, o que pode ser interpretado como mera manutenção de patrimônio. “Pode suscitar discussões judiciais acerca da incidência de tributos sobre a atualização desses valores, além de questionamentos sobre o entendimento do STJ quanto à natureza remuneratória da correção pela taxa Selic.”

Para Rodolfo Bustamante, sócio do contencioso estratégico do escritório Bhering Cabral Advogados, o maior problema é que o decreto pode violar o princípio da isonomia, uma vez que a União continua a exigir dos contribuintes os seus créditos atualizados pela Selic, que inclui juros e correção, enquanto o IPCA tem rendimento muito menor.

“Isso fere o princípio da isonomia porque cria um tratamento mais oneroso para o contribuinte e mais vantajoso para a União, uma vez que a União não deposita valores em juízo para garantir suas dívidas discutidas judicialmente.”

Ele também prevê judicialização, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de normas que distorcem os critérios de atualização monetária e juros em detrimento dos contribuintes.

É o caso, por exemplo, do Tema 810 da repercussão geral, no RE 870.947, que invalidou a aplicação da TR em condenações da Fazenda Pública em questões não tributárias por não garantir a recomposição do valor real da dívida.

Quebra da isonomia

Na opinião de Leonardo Gallotti Olinto, tributarista sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, o tratamento precisa ser isonômico porque o que está sendo depositado pelo contribuinte é um valor objeto de discussão judicial. Assim, a análise não pode se basear em um momento específico em que a taxa de juros seja maior do que o índice da inflação.

“O depósito judicial é computado como uma autêntica receita do governo federal, havendo rubrica própria inclusive no valor da arrecadação comunicada todo mês. Isso, não obstante ser uma distorção do sistema, pois o depósito está à disposição da Justiça, e não do ente tributante, é um indicador claro de que o tratamento a ser dispensado aos depósitos deve ser o mesmo dos pagamentos de tributos.”

Para o advogado, não faz sentido o Estado utilizar para finalidades diversas o valor depositado judicialmente e, quando tem de devolvê-lo ao contribuinte, o faça de forma distinta daquela que faria com um tributo pago indevidamente ou a maior.

“A aplicação da Selic sobre a dívida e do IPCA sobre o depósito aumenta a exposição do contribuinte a riscos”, alerta Julio Cesar Vieira Gomes, sócio do Julio Cesar Vieira Gomes Advocacia, ex-secretário da Receita Federal e ex-conselheiro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). “Com a diferença de critério, a garantia passa a cobrir pouco mais de um terço dos acréscimos sobre o principal, em caso de derrota.”

Empréstimo mais barato

Marcio Alabarce, advogado tributário e sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, entende que a sistemática introduzida pela Lei 14.973/2024 é uma forma de empréstimo subsidiado ao governo federal.

Isso porque a Fazenda fica livre para fazer uso do dinheiro depositado judicialmente sem ter de pagar as taxas de mercado, apenas remunerando o IPCA se e quando ocorrer o levantamento do recurso pelo depositante. “Ou seja, as contas de depósito não vão sendo remuneradas mensalmente, como é comum em toda e qualquer conta de depósito.”

“Uma distorção que esse regime cria é o incentivo ao recolhimento para posterior compensação, pois a restituição dos valores é corrigida por Selic. E a distorção está justamente em que se aumenta a arrecadação de um lado. Mas, sendo um recolhimento indevido (ou de exigibilidade duvidosa), ao final pode vir a ser objeto de restituição futura. Aumenta-se a arrecadação, de um lado, mas em algum momento futuro isso vai afetar a arrecadação liquida com as compensações”, aponta Alabarce.

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