Presidentes da Câmara e do STF discutem medidas para reduzir a judicialização no país

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, reuniram-se nesta quinta-feira (28) para discutir medidas voltadas à redução da litigância excessiva, ao fortalecimento dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos e à modernização do sistema de Justiça brasileiro. A reunião ocorreu na Residência Oficial da Presidência da Câmara.

Um dos pontos abortados foi o Projeto de Lei 223/23, que disciplina a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais. A iniciativa integra o esforço institucional de construção de uma Justiça menos litigiosa, mais eficiente e orientada pela cultura do diálogo. A proposta fortalece os agentes responsáveis pela consolidação dos meios consensuais de solução de conflitos, reconhecidos como instrumentos essenciais para reduzir a excessiva judicialização no país.

Para Motta e Fachin, o projeto de lei, além de regulamentar aspectos remuneratórios, reafirma a compreensão de que a pacificação social constitui valor central da atividade jurisdicional. Na avaliação deles, o incentivo à mediação e à conciliação contribui para a redução do volume de processos e favorece soluções mais estáveis, além de preservar relações sociais, ampliar a confiança da população no sistema de Justiça e fortalecer a segurança jurídica.

Os presidentes também reafirmaram o compromisso institucional com a modernização do Estado e com o aperfeiçoamento do Poder Judiciário, por meio da melhoria contínua dos mecanismos de acesso à Justiça e da construção de políticas públicas voltadas a uma prestação jurisdicional mais eficiente, acessível e adequada às necessidades da população brasileira.

Fonte: Câmara dos Deputados

O PL de Extinção do Carf e o grave risco do desconhecimento

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.665, de 2026, de autoria do deputado Beto Preto (PSD-PR), que pretende extinguir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e transferir suas competências à Justiça Federal. A proposta é curta, tem nove artigos e carrega uma ambição desproporcional ao seu conteúdo.

O Carf, na sua linhagem, é um órgão centenário de julgamento, cuja história se confunde com a da tributação federal no Brasil. O contencioso administrativo tributário nasceu com o Decreto nº 16.580/1924, que instituiu Conselhos de Contribuintes para julgar recursos relativos ao Imposto de Renda, criado dois anos antes. O primeiro deles foi instalado no antigo Distrito Federal em 14 de setembro de 1925.

O Carf, com essa denominação, é mais recente. Resultou da unificação dos três conselhos de contribuintes então existentes pela Lei nº 11.941/2009. A estrutura mudou de nome, ganhou escala e racionalidade, mas preservou a natureza que remonta a 1924, notadamente pela paridade de sua composição, estabelecida pelo Decreto nº 5.157/1927.

Propor a extinção desse órgão por meio de um projeto de nove artigos, na expectativa de que a Justiça Federal absorva em 90 dias o que um século de prática construiu, revela menos uma crítica fundamentada do que um desconhecimento profundo do que se pretende suprimir. É o que se procura demonstrar nesta coluna.

 

Carf em números

Inicialmente, convém situar o leitor que não convive com o contencioso administrativo fiscal. O Carf é a instância recursal do processo administrativo tributário federal, um órgão colegiado e paritário, integrante do Ministério da Fazenda, que reúne, em igual número, conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes para rever a legalidade das exigências fiscais. É nele que o contribuinte autuado pela Receita Federal pode discutir  o lançamento em ambiente especializado e gratuito, no qual a exigibilidade do crédito permanece suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN. Esse desenho torna o Carf um filtro de qualidade que resolve inúmeras controvérsias em sua origem. Os números a seguir ajudam a dimensionar o que se pretende extinguir.

O acervo do Carf era, em abril de 2026, de aproximadamente 65 mil processos, totalizando cerca de R$ 809 bilhões. Esse número vem caindo de forma consistente. Em meados de 2018 o acervo beirava 120 mil processos, e em dezembro daquele ano chegou a 123 mil. A redução para 65 mil representa uma queda próxima da metade em pouco mais de sete anos, o que já desautoriza a leitura do órgão como uma estrutura paralisada e pouco dinâmica. [1]

A distribuição por valor é reveladora. Em abril de 2026, apenas 107 processos, com valor individual de R$ 1 bilhão ou mais, concentravam R$ 296,3 bilhões. Somados aos 859 da faixa imediatamente inferior, chega-se a 966 processos, pouco mais de 1% do total, que respondem por cerca de R$ 539 bilhões, dois terços de todo o valor em discussão. No outro extremo, mais de 59 mil processos, o que representa mais de 90% do acervo em número, discutem valores inferiores a R$ 15 milhões.

O volume de julgamento também impressiona. Em 2024, o Carf proferiu 23.147 acórdãos, que envolveram mais de R$ 691 bilhões em créditos tributários. Em 2025, foram 16.635 acórdãos, que representavam mais de R$ 426 bilhões de valor em discussão.

Há ainda um dado que desmonta um dos pilares da justificativa do projeto. Na parcial de 2026, 83,5% dos recursos foram julgados por decisão unânime, percentual quase idêntico ao de 2025, de 84,4%. As decisões por voto de qualidade, o critério de desempate, que tanta polêmica suscita e que há muito sustentamos ser legítimo e constitucional, [2] corresponderam a 6,1% dos julgamentos na parcial de 2026. A imagem de um órgão dividido e errático que a proposta sugere não encontra respaldo nos próprios números do Carf.

É preciso, contudo, reconhecer um ponto. Embora o número de casos decididos por voto de qualidade seja pequeno em proporção, esses casos tendem a se concentrar nos processos de maior valor, justamente os de elevada complexidade que dividem os julgadores. Isso não enfraquece o argumento; reforça-o. Os empates não costumam ocorrer em questões de fato, em que a prova resolve a controvérsia, mas em questões de interpretação da legislação, em que duas leituras juridicamente defensáveis se confrontam. [3]

É exatamente nessas hipóteses que faz sentido um critério de desempate e a opção do legislador, na Lei nº 14.689/2023, foi resolvê-las pelo voto de qualidade, com salvaguardas ao contribuinte. Tratar esses julgamentos interpretativos como sintoma de arbitrariedade é confundir a natureza do conflito com um defeito do foro que o decide.

PL 2.665/2026

O projeto é direto na pretensão. O artigo 1º extingue o Carf. O artigo 2º determina que as competências atualmente atribuídas ao órgão passem a ser exercidas pela Justiça Federal. O artigo 3º manda remeter à Justiça Federal, no prazo máximo de 90 dias, os processos pendentes. O artigo 4º prevê a distribuição desses processos às Varas Federais especializadas em matéria tributária, com preservação da documentação, dos atos praticados e das garantias do contraditório e da ampla defesa.

O artigo 5º, porém, apenas faculta ao Conselho da Justiça Federal instituir tais varas, o que significa que a própria especialização invocada pelo projeto não está assegurada. Os artigos 6º e 7º tratam da realocação de servidores e da extinção de estruturas. Os artigos 8º e 9º versam sobre regulamentação e  vigência, ambas de noventa dias.

Já aqui salta aos olhos a marca do desconhecimento técnico. O processo administrativo fiscal federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, que disciplina suas fases, da impugnação, julgada em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, aos recursos, julgados pelo Carf. O projeto não toca nesse diploma. Limita-se a extinguir o Carf e a anunciar que a Justiça Federal exercerá suas competências, sem explicar como a nova competência judicial se articula com a primeira instância administrativa que continuaria de pé.

Permanecendo a fase da Delegacia de Julgamento, o que sucede após a decisão de primeira instância? O contribuinte recorre a quem, em que prazo, sob que rito, com ou sem suspensão da exigibilidade? O projeto silencia. Deixa um hiato na disciplina da passagem entre o julgamento administrativo de primeira instância e a suposta nova competência da Justiça Federal – hiato que só se explica por não se compreender a estrutura normativa que se pretende reformar. Reformar o contencioso administrativo sem tocar no Decreto nº 70.235, de 1972, é anunciar a demolição de um andar sem dizer o que sustenta o que resta.

A justificativa do projeto, no terceiro parágrafo, atribui ao modelo do Carf uma série de defeitos: a excessiva morosidade processual, a elevada concentração de valores bilionários, a instabilidade jurisprudencial, a insegurança decorrente de mudanças frequentes de entendimento e os questionamentos sobre a imparcialidade estrutural do órgão. A partir disso, promete que a extinção traria maior uniformização jurisprudencial, fortalecimento do controle jurisdicional, simplificação procedimental, redução da litigiosidade administrativa e ampliação da previsibilidade. Nenhum desses argumentos resiste ao confronto com a realidade. Vejamos.

Justificativa do PL e sua completa dissonância com a realidade

O primeiro argumento é a morosidade. Os números do próprio Carf mostram acervo em queda acentuada e tempo médio de tramitação em redução. Em abril de 2026, esse tempo era de 1.051 dias nas turmas ordinárias e extraordinárias, em trajetória descendente, e de 257 dias na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ninguém dirá que é um tempo ideal. Mas o argumento só se sustenta se a alternativa for mais rápida, o que não é.

O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022, estimou que um processo tributário no Brasil, considerando as fases administrativa e judicial, dura, em média, cerca de 19 anos (disponível aqui). Trocar o Carf pela Justiça Federal, em nome da celeridade, é deslocar o conflito para o ramo mais lento do percurso.

O segundo argumento é a concentração de valores bilionários. Aqui, confunde-se a característica dos litígios com a qualidade do foro. A concentração de valor em poucos processos não é defeito do Carf; é traço dos próprios conflitos, que envolvem matérias como preços de transferência, ágio, operações societárias complexas, etc. Que 107 processos concentrem quase R$ 300 bilhões não é motivo para retirá-los de um órgão especializado. É o contrário. São esses litígios, de elevada complexidade técnica e econômica, os que mais demandam julgadores dedicados à matéria e os que mais sofreriam se distribuídos a juízos generalistas. Afinal, a criação de uma “vara especializada” não garante, de forma alguma, a especialização do julgador que a ocupará.

O terceiro e o quarto argumentos — a instabilidade jurisprudencial e a insegurança decorrente de mudanças de entendimento — esbarram no dado da unanimidade. Mais de 83% das decisões do Carf, em 2025 e na parcial de 2026, foram unânimes. Um órgão que decide por unanimidade na grande maioria dos casos e dispõe de súmulas de observância obrigatória é tudo menos errático.

Acrescente-se que a instabilidade de entendimento é um problema bem mais agudo no próprio Judiciário, com suas reviravoltas jurisprudenciais e seus debates sobre modulação de efeitos. Substituir um colegiado nacional, dotado de mecanismos de uniformização, por incontáveis juízos de primeiro grau espalhados pelo país é a forma mais segura de multiplicar a dispersão de entendimentos, não de reduzi-la.

O quinto argumento seria a alegada parcialidade estrutural do órgão. O Carf é paritário, com o mesmo número de representantes da Fazenda e dos contribuintes. O critério de desempate foi objeto de leis sucessivas: a Lei nº 13.988/2020, que o resolvia em favor do contribuinte, e a Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade com salvaguardas ao sujeito passivo, como a exclusão de multas em certas hipóteses. Esse ajuste contínuo demonstra que o tema vem sendo tratado pelo próprio sistema. Episódios de desvio individual, como os que motivaram a operação zelotes, citada na justificativa, são desvios de pessoas, combatidos por instrumentos próprios. Extinguir o órgão por causa deles seria como extinguir um tribunal porque um juiz delinquiu.

As promessas do projeto tampouco se sustentam. O controle jurisdicional não é fortalecido pela extinção do Carf, uma vez que o contribuinte sempre pôde levar a discussão ao Judiciário. O que se perde é uma camada adicional de controle, gratuita e especializada. A simplificação e a redução da litigiosidade administrativa são ilusórias, pois a litigiosidade não desaparece; apenas migra da esfera administrativa para a judicial, sobrecarregando ainda mais um Judiciário já saturado.

A Administração Tributária também perderia com a possibilidade, oferecida pelo Carf, de revisão da legalidade dos atos administrativos de exigência fiscal, sem o risco de sucumbência.

Equívoco da proposta de transferência para a Justiça Federal

A transferência das competências do Carf para a Justiça Federal merece crítica autônoma, pois o problema não está apenas no que se perde com a extinção do órgão, mas também na inadequação do destino escolhido.

Há, primeiro, um equívoco conceitual. A revisão administrativa da legalidade do lançamento é manifestação da autotutela da Administração, exercida no âmbito da própria estrutura do Poder Executivo. Não é função jurisdicional. As competências do Carf não são, por isso, transferíveis à Justiça Federal no sentido próprio, pois a Justiça Federal já dispõe de jurisdição, garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição. O projeto confunde controle administrativo com jurisdição e o que chama de transferência é, na verdade, a supressão pura e simples de um mecanismo de controle interno da Administração.

Há, em segundo lugar, a perda da especialização e, aqui, os dados do próprio Judiciário são eloquentes. O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, do Conselho Nacional de Justiça (disponível aqui), comparou varas generalistas e especializadas em matéria tributária. Nas generalistas, o tempo médio para a prolação de uma sentença de mérito foi de 379,10 dias.

Nas especializadas, o tempo das sentenças de mérito cai para 191,3 dias, cerca de metade, e o relatório conclui, de forma expressa, que as varas especializadas são mais céleres na prestação jurisdicional. Os conselheiros do Carf dedicam-se exclusivamente à matéria tributária e aduaneira, com um grau de especialização raramente encontrado fora desse ambiente. O juiz federal, por mais competente que seja, julga um amplo universo de matérias. A criação de varas especializadas, que o projeto apenas faculta, não se improvisa em noventa dias e, ainda que ocorresse, não reproduziria o grau de especialização existente no Carf.

Há, em terceiro lugar, a perda da gratuidade e da suspensão da exigibilidade sem garantia. Discutir no Carf não tem custas nem exige depósito ou penhora. Levar a mesma discussão à Justiça Federal impõe ao contribuinte — e à Fazenda Pública, em caso de sucumbência — um ônus que hoje não tem e desloca para o ambiente da cobrança judicial um conflito que poderia ter sido resolvido antes, na origem.

Conclusão

O Projeto de Lei nº 2.665/2026 parte de um diagnóstico equivocado e oferece uma solução inadequada, o que se evidencia em um texto que não demonstra domínio do que pretende reformar.

Embora os órgãos de julgamento que integram o contencioso administrativo fiscal federal possam ser aperfeiçoados — como já afirmei em outras oportunidades — a sua substituição pelo Poder Judiciário é medida negativa para a Administração Fazendária, que perde um filtro de qualidade de seus próprios atos sem a exposição a ônus sucumbenciais, para os contribuintes, que perdem uma instância gratuita e especializada de defesa, e para a sociedade, que herda um Judiciário ainda mais sobrecarregado e um contencioso fiscal ainda mais lento e generalista.

Em um momento em que se debatem intensamente os mecanismos de desjudicialização, esse projeto de lei está certamente fora de seu tempo.

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[1] As estatísticas sobre o Carf utilizadas nesta coluna estão disponíveis aqui.

[2] ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Almedina, 2018. p. 437-439.

[3] Sobre o tema, ver a importante pesquisa da professora e conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Planejamento Tributário: o impacto do critério de desempate nas decisões do CARF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025. p. 217-220).

 

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O formalismo-valorativo e a captura de Reale

No artigo anterior desta série, “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial, demonstrou-se que a doutrina do “processo justo” não é uma teoria do processo — é uma teoria do poder judicial revestida de linguagem processual. [1] Substituiu-se o artigo 5º, LIV, da Constituição por um conceito fluido, operável ao sabor da convicção do julgador, e conferiu-se ao juiz a prerrogativa de redesenhar, episodicamente, as regras do procedimento em nome da “justiça”. O presente texto examina o andaime filosófico dessa operação: o formalismo-valorativo e o uso que dele se faz da obra de Miguel Reale.

A tese é direta: Alvaro de Oliveira e Mitidiero invocam a teoria tridimensional do direito de Reale como premissa filosófica de sua construção. O recurso é retórico. A teoria tridimensional não autoriza — antes repudia — o axiologismo abstrato que o formalismo-valorativo promove. O que se vende como fundamento é, na verdade, uma deturpação.

O que é o formalismo-valorativo?

O formalismo-valorativo é uma corrente da doutrina processual civil brasileira, gestada na tese de doutorado de Alvaro de Oliveira [2] e aderida, sobretudo, por Daniel Mitidiero. [3] A proposta se apresenta como superação do “processualismo científico” — tachado de tecnicista — mediante a adoção do “caráter cultural do próprio formalismo do processo”. Cultura, aqui, é o veículo pelo qual valores socialmente aceitos penetram o procedimento e condicionam a sua operação. O formalismo-valorativo se autointitulou a “quarta fase metodológica” do processo civil. Nas edições posteriores ao CPC de 2015, Mitidiero abandona a etiqueta sem alterar a substância.

Seu núcleo operacional: o juiz, liberto dos “grilhões formalísticos”, exerce poderes instrutórios, adapta o procedimento às “necessidades específicas do caso” e dirige o processo em colaboração com as partes — mas sem abandonar a missão de realizar a “justiça material”. O “ativismo e mesmo a postura cooperativa do juiz”, na voz do próprio Alvaro, constituem “hoje um fenômeno praticamente irreversível”. [4] O procedimento, plasticamente, dobra-se à vontade judicial.

 

Miguel Reale como argumento de autoridade

O fundamento filosófico do formalismo-valorativo repousa, segundo seus autores, na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale: direito como fato, valor e norma. Alvaro é explícito — o “mundo jurídico lida com valores” e o specificum do fenômeno jurídico reside no “fato valorado pela regra jurídica”. [5]

O recurso a Reale cumpre uma função estratégica: dar verniz de cientificidade a uma construção que, sem esse respaldo, seria reconhecida pelo que é — uma teoria do protagonismo judicial sem ancoragem filosófica consistente. O nome de Reale funciona como escudo. [6] O problema é que a teoria tridimensional não sustenta o que o formalismo-valorativo pretende construir sobre ela. A operação de apropriação é seletiva e, no limite, distorcida.

O que Reale realmente propôs?

A teoria tridimensional tem por objetivo estabelecer critérios de validade e de eficácia para as normas jurídicas. Sua formulação é complexa e sua operacionalização é sempre conjunta: fato, valor e norma são dimensões imantadas, inseparáveis. A crítica de Reale às posturas monistas — ao sociologismo, ao axiologismo puro e ao normativismo abstrato — é estrutural ao seu pensamento. [7]

O fundamento do direito, em Reale, é a percepção racional da tensão entre valores e fatos sociais, que dá azo à criação das normas pelo legislador. [8] O eixo é o historicismo-axiológico: os valores não são captados por abstração, mas na e pela história. A pessoa humana é o “valor-fonte” de todos os demais. Nenhum valor paira acima do processo histórico; nenhum juiz os decifra por intuição. O valor distingue-se dos objetos ideais por suas notas de realizabilidade, inexauribilidade, transcendentalidade e polaridade — todas vinculadas ao processo histórico. [9]

Há distinção essencial que o formalismo-valorativo ignora: o fato é valorado, mas jamais se converte em valor. [10] A norma, por sua vez, surge da nomogênese jurídica — processo dialético no qual o fato passa pelo crivo das estimativas do Poder e se consubstancia em esquemas de fins. [11]

A decisão sobre a positividade jurídica é do legislador. Em nenhum momento, nessa arquitetura, o juiz assume a prerrogativa de determinar os valores que devem corrigir o direito posto.

Jusnaturalismo que Reale rechaçou

Reale advertiu com precisão que seus leitores hiperpublicistas fingem ignorar: “Arriscam-se a repetir o erro do velho jusnaturalismo todos aqueles que pretendem identificar o justo e o jurídico, afirmando que o Direito só vale quando justo, sem levarem em conta os elementos condicionantes e contingentes da realidade histórica e cultural.” [12] A advertência é fatal para o formalismo-valorativo.

A operação do formalismo-valorativo, na contramão do proposto por Reale, é identificar a diferença entre o “justo” e o jurídico e entregar ao juiz a faculdade de corrigir o direito quando lhe parece injusto. [13]

Reale é cristalino quanto ao poder de decidir: não pode deixar de ser um poder “exercido na forma da lei e, em regra, para a realização dos fins contidos no ordenamento jurídico em vigor”. A soberania, do ponto de vista jurídico, é poder de decidir na forma da Constituição — e Reale considera “inaceitável” a tese de que ela possa ser exercida “inclusive contra legem”. [14]

Inversão operada pelo formalismo-valorativo

O que o formalismo-valorativo efetivamente faz com Reale é isolar o elemento “valor” da tríade e expandi-lo até absorver os demais. O valor deixa de ser a dimensão axiológica do fato [15] — captada historicamente pelo legislador — para se tornar instância superior de correção do direito posto. [16] A cultura invocada por Alvaro e Mitidiero não é a cultura do historicismo-axiológico — enraizada na experiência histórica concreta, inseparável do processo legislativo. [17] É uma “cultura” reduzida a “valores socialmente aceitos”, fluida o suficiente para que o juiz a capte nos reclamos do ambiente e a projete sobre os casos que julga.

É, em sentido preciso, a colonização do sistema do direito pelo ambiente — na linguagem luhmanniana examinada nos textos anteriores desta série. O valor “justiça”, assim operado, não tem conteúdo normativo verificável. Seus adeptos não enfrentam os desafios metaéticos que ele impõe: não há ontologia moral demonstrada, não há epistemologia do justo, não há acordo semântico sobre o referente “processo justo”. [18] A proposta permanece no registro do enunciado performativo: não descreve, não vincula, não controla. Autoriza. E autoriza precisamente o que Reale advertiu contra.

Instrumentalismo com outro nome

Bruno Silveira de Oliveira — ele próprio instrumentalista — formulou a crítica mais precisa: o formalismo-valorativo “seguiu fielmente as pegadas da trilha há muito aberta por Cândido Rangel Dinamarco, confinando-se a contragosto nos domínios de sua obra e de seu legado, como projeções ou desdobramentos elogiáveis e dignos de sua melhor tradição”. O rótulo é novo; a substância, não. [19]

A conexão não é apenas genealógica — Alvaro escreveu sua tese sob orientação de Dinamarco. É estrutural: ambas as correntes submetem o processo à jurisdição; ambas instrumentalizam o procedimento para fins extrajurídicos; ambas outorgam ao juiz a prerrogativa de definir o que é “justo”. A diferença é de linguagem: a nova versão fala em “valores constitucionais” onde a anterior falava em “escopos metajurídicos”. O resultado, para as partes, é o mesmo: a subordinação das garantias processuais à convicção judicial. A plasticidade do conceito de “processo justo”, utilizada como trunfo pelos seus fautores, carrega, em si, a fraqueza de seus fundamentos. [20]

O que resta do processo como direito fundamental

A deturpação de Reale tem consequência prática direta sobre o artigo 5º, LIV, da CF: o devido processo legal — compreendido como direito fundamental das partes de ter sua liberdade e seus bens privados apenas mediante o processo legal, regulado pelo legislador democraticamente eleito — cede espaço ao “processo justo”, definido pelo juiz, caso a caso. [21]

Reale foi preciso: a conformidade com a justiça abstrata, determinada pelo ponto de vista subjetivo do julgador, não é suficiente para fundamentar o Direito in concreto. Caso assim fosse, seríamos forçados a seguir, como se jurídicas fossem, “todas as regras racionais e justas propostas por um particular.” [22] Esse argumento jamais foi desafiado pelos hiperpublicistas. O processo como direito fundamental [23] é o oposto estrutural do que o formalismo-valorativo propõe. Um é direito de resistência; o outro é instrumento de poder.

Síntese

O formalismo-valorativo invoca Miguel Reale como fiador filosófico de uma construção que ele próprio repudiaria. A teoria tridimensional não autoriza o axiologismo abstrato; proíbe-o. Não entrega ao juiz a prerrogativa de corrigir o direito em nome da “justiça”; atribui ao legislador o poder de decidir sobre a positividade jurídica. Não dissolve a norma no valor; exige a tríade como unidade inseparável. [24]

O que o formalismo-valorativo chama de “valor” não tem relação com o valor histórico-concreto de Reale. É a forma jurídica contemporânea do velho jusnaturalismo: a pretensão de distinguir o justo e o jurídico, suprimindo os elementos condicionantes da realidade histórica e cultural, na aplicação concreta das normas.

A deturpação não é acidente. Ela cumpre uma função: dar ao protagonismo judicial a aparência de fundamento filosófico que ele não possui. Sem Reale, o formalismo-valorativo é o que Bruno Silveira de Oliveira apontou — instrumentalismo com novo rótulo, adolescente que nega os pais. Com Reale deturpado, o projeto ganha raízes postiças.

Postiças, porque raízes realianas não existem. O formalismo-valorativo empresta o nome de um grande jurista brasileiro como escudo para uma construção que ele, em vida, jamais teria reconhecido como sua.

 


[1] CARVALHO FILHO, Antônio. “Processo justo”: a senha do arbítrio judicial. Consultor Jurídico, 2026.

[2] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 92-93.

[3] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 26-32.

[4] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., pp. 247-249.

[5] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo-valorativo: proposta de um formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2010, pp. 92-93.

[6] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, p. 114.

[7] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 1994, pp. 79-88. REALE, Miguel. Fundamentos do direito, 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1972, pp. 278-281.

[8] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.

[9] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 94.

[10] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, cit., p. 95. “O fato, em suma, é valorado (recebe uma qualificação axiológica), mas jamais se converte em valor.”

[11] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 19.ed., São Paulo : Editora Saraiva, pp. 552-555.

[12] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 293 (destaques no original).

[13] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil, cit., p. 101.

[14] REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado, 5.ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2000, pp. 340-342.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 122.

[16] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, pp. 120-128.

[17] REALE, Miguel. Filosofia do direito, 7.ed., 1º vol., São Paulo : Editora Saraiva, 1975, pp. 185-186.

[18] DALLA BARBA, Rafael Giorgio. Desafios metaéticos à doutrina do processo justo, in Revista de Processo, vol. 308, out./2020, pp. 17-31, itens II e III.

[19] OLIVEIRA, Bruno Silveira de. A instrumentalidade do processo e o formalismo-valorativo (a roupa nova do imperador na ciência processual civil brasileira), in Revista de Processo, vol. 293, jul./2019, pp. 19-47, item VIII.

[20] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., p. 128.

[21] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, Belo Horizonte : Casa do Direito, 2025, pp. 391-412.

[22] REALE, Miguel. Fundamentos do direito, cit., p. 304.

[23] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., pp. 371-374.

[24] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, cit., pp. 190-195.

 

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Comissão aprova projeto que proíbe crianças e adolescentes de divulgarem jogos de azar

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe a participação de menores de idade em publicidades de loterias, jogos de azar e de outros produtos cujo consumo é proibido por lei para essa faixa etária.

A proibição vale para qualquer meio de comunicação, seja físico ou digital, abrangendo as plataformas eletrônicas de compartilhamento de vídeos e outras aplicações de internet.

O colegiado aprovou o substitutivo da relatora, deputada Meire Serafim (União-AC), ao Projeto de Lei 3724/24, do deputado Túlio Gadêlha (PSD-PE). A relatora explicou que leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é alterado pelo projeto, e a  Lei 14.790/23  já impedem a participação de menores em apostas, mas deixam a publicidade de fora.

“Embora o consumo e a venda já sejam proibidos, não havia uma regra específica direcionada à publicidade. O projeto vem justamente para proibir essa divulgação em qualquer plataforma digital ou meio de comunicação, garantindo uma proteção mais forte”, explicou a deputada.

Infrações e multas
O texto classifica o descumprimento da nova regra como infração administrativa, com multa que varia de R$ 3 mil a R$ 10 mil, e estabelece os seguintes agravantes:

  • a multa será aplicada em dobro caso a infração se repita no período de 12 meses;
  • se a regra for descumprida pela pessoa responsável pelo agenciamento da criança ou do adolescente (como empresários de influenciadores mirins), a multa prevista será multiplicada por 10;
  • se a infração for praticada pela empresa de jogos de azar ou pela fornecedora do produto proibido, a multa prevista deverá ser multiplicada por 100.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados