Comissão aprova protocolo nacional de atendimento a vítimas de crimes violentos

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5628/25, do deputado Zucco (PL-RS), que institui o Protocolo Nacional de Atendimento às Pessoas Vítimas de Crimes Violentos ou de Grave Ameaça.

O objetivo é garantir direitos fundamentais a quem sofreu danos físicos, emocionais ou patrimoniais em atos praticados com violência ou grave ameaça.

O texto define quatro categorias de vítimas protegidas pelo protocolo:

  • vítima direta, que sofreu lesão imediata do crime;
  • vítimas indiretas, ou seja, pessoas com vínculo afetivo ou familiares até o terceiro grau, nos casos de morte ou desaparecimento;
  • vítima de especial vulnerabilidade por idade, estado de saúde, deficiência ou gravidade dos danos sofridos; e
  • familiares e dependentes econômicos da vítima.

Ministério Público
O projeto atribui ao Ministério Público a responsabilidade de organizar e executar o protocolo nos estados. A instituição deverá também, junto a órgãos de justiça e segurança pública, definir os fluxos de trabalho e de comunicação entre as instituições.

O texto estabelece a atuação conjunta entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil para esse tipo de ocorrência.

As vítimas deverão ser informadas sobre:

  • seus direitos;
  • a prisão ou soltura do acusado; e
  • o andamento do processo.

Também serão orientadas sobre medidas protetivas de urgência, encaminhamento a programas de proteção a vítimas e testemunhas, acesso a serviços de saúde, assistência social e jurídica e sobre como obter reparação de danos materiais e morais.

O acompanhamento continuará ao longo de todo o processo criminal, inclusive por aplicativos de mensagens.

Voto do relator
Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Sanderson (PL-RS), pela aprovação da proposta.

Segundo ele, o texto acerta ao estabelecer atendimento humanizado e intersetorial, envolvendo órgãos de segurança pública, Ministério Público, assistência social, saúde e serviços de apoio psicossocial.

“A integração institucional tende a conferir mais eficiência à proteção das vítimas, evitando a revitimização decorrente da fragmentação do atendimento estatal”, disse.

Direitos às vítimas
A proposta lista um conjunto amplo de direitos às vítimas desses tipos de crime. Entre eles estão:

  • atendimento médico, psicológico e social;
  • proteção de dados pessoais e sigilo de endereço; e
  • ausência do trabalho sem prejuízo do salário para comparecer a juízo.

As vítimas também têm direito a informações claras sobre onde registrar boletim de ocorrência ou queixa-crime, sobre os procedimentos subsequentes, como acessar orientação jurídica e os serviços de justiça restaurativa disponíveis.

“Tais medidas promovem não apenas acolhimento institucional, mas também a efetiva reconstrução da autonomia e segurança das vítimas”, acrescentou Sanderson.

Capacitação
O texto determina que profissionais de saúde, segurança pública e justiça designados para o atendimento às vítimas recebam capacitação geral e especializada.

As equipes de acolhimento deverão ainda fomentar uma rede pública e privada de apoio, podendo firmar convênios e acordos de cooperação com instituições de ensino.

“A qualificação técnica e humanizada dos agentes públicos constitui requisito indispensável para a implementação efetiva de políticas de proteção às vítimas”, apontou o relator.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado na Câmara e no Senado.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei torna crime exercício ilegal da medicina veterinária 

O Código Penal Brasileiro passa a incluir nesta segunda-feira (8) o exercício ilegal da medicina veterinária como crime. 

Pela legislação, aquele que exercer a profissão de médico veterinário sem autorização legal, ainda que de forma gratuita, está sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos.

 

Notícias relacionadas:

A norma modifica o Artigo 282 do Código Penal, que já trata do exercício irregular de profissões da área da saúde, como medicina, odontologia e farmácia. Com a mudança, passa a incluir de forma expressa a medicina veterinária. 

Pena e agravantes

O texto também estabelece agravantes para situações em que a conduta resulte em consequências mais graves:

  • Em caso de lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa, o autor responderá também pelos crimes correspondentes previstos no Código Penal;
  • Se houver morte, a responsabilização inclui o crime de homicídio;
  • Quando a prática causar lesão ou morte de animal, o infrator também responderá por crime ambiental, conforme a Lei de Crimes Ambientais.

Suspensão profissional

Comete o mesmo crime o profissional que exercer a atividade durante período de suspensão ou após o cancelamento do registro ou habilitação profissional.

Fonte: EBC

O marco do STJ no creditamento de PIS/Cofins para o biodiesel

Importa ressaltar, porquanto deveras importante, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e unânime julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, sob a relatoria do eminente ministro Teodoro Silva Santos, decidira um dos mais complexos casos da relação entre a não cumulatividade tributária e as políticas de fomento setorial. O colegiado reconhecera o direito de fabricante de biodiesel ao creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que tal operação de entrada tenha ocorrido sob o manto do regime de suspensão previsto no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. Trata-se de uma decisão de envergadura superveniente, que não apenas pacifica uma contenda de relevo para a cadeia de biocombustíveis, mas, de igual sorte, consolida importantes premissas hermenêuticas acerca da estrutura das contribuições sociais no Direito brasileiro.

O cerne da controvérsia residia na aparente antinomia entre a desoneração na etapa de aquisição do insumo e o direito de abater valores na etapa subsequente, cuja saída do produto final — o biodiesel — submete-se à tributação ordinária. Ao reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que perfilhava o entendimento fazendário de que a ausência de recolhimento prévio fulminaria o direito ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça resgatara a coerência sistêmica do regime não cumulativo. O tribunal consagrara a tese de que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, autorizando, por conseguinte, a manutenção e o aproveitamento dos créditos tributários.

Regime não cumulativo e óbice da entrada desonerada

Para se compreender o debate, cumpre perscrutar a arquitetura constitucional do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, delineada no artigo 195, § 12, da Carta Magna de 1988. Diferentemente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja não cumulatividade opera sob o método do “imposto contra imposto” — em que se abate o tributo efetivamente destacado na nota fiscal de entrada —, a não cumulatividade das contribuições sociais estrutura-se sob o método de “base contra base”. Nesse modelo, o direito ao crédito decorre diretamente do valor de aquisição dos insumos previstos na legislação correlata, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o montante da operação, independentemente de ter havido ou não o efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica.

O principal obstáculo erguido pela Fazenda Nacional contra o creditamento apoiava-se no disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Os referidos dispositivos vedam, de forma expressa, a apuração de créditos sobre bens ou serviços “não sujeitos ao pagamento” das referidas contribuições. Sob a ótica do Fisco, a suspensão tributária conferida à aquisição de soja em grãos retiraria a operação do campo de incidência imediata das contribuições, descaracterizando o pressuposto de cumulatividade que o crédito visa a neutralizar. Argumentava-se, in suma, que o direito ao crédito pressupõe um débito correspondente na operação antecedente, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte e esvaziamento da própria lógica do tributo.

Ocorre que a própria legislação de regência, ao instituir a vedação ao creditamento sobre insumos desonerados, estabelecera uma ressalva fundamental: admite-se a apuração de créditos quando o insumo, embora isento ou sujeito à alíquota zero, seja empregado na produção de bens cuja saída seja regularmente tributada. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal ressalva a contrario sensu, sedimentou o entendimento de que a desoneração na entrada não obsta o creditamento se a saída do produto final for onerosa, uma vez que a exigência do tributo na saída, sem o correlato abatimento da entrada, geraria uma indesejável concentração da carga tributária sobre o elo final da cadeia produtiva, violando a neutralidade fiscal.

Natureza jurídica da suspensão incondicionada da soja em grãos

O ponto nodal do julgamento residira na qualificação jurídica da suspensão instituída pelo artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Fazenda Nacional sustentava que a suspensão não se confunde com a isenção ou com a alíquota zero, tratando-se de mera postergação do momento do pagamento do tributo, o que impediria a aplicação da ressalva legal que autoriza o creditamento em operações com saídas tributadas. Com efeito, a análise esmiudada da referida norma revela que a suspensão ali prevista ostenta contornos singulares que a diferenciam substancialmente dos regimes de suspensão temporária ou condicional comumente encontrados no Direito Aduaneiro ou tributário geral.

Em regimes clássicos de suspensão, como o drawback ou a admissão temporária, a exigibilidade do tributo permanece suspensa sob a condição de que o contribuinte realize determinado evento futuro e incerto — como a exportação do produto resultante ou a reexportação do bem importado. Trata-se de uma isenção sob condição resolutória: se a condição for implementada, a suspensão converte-se em desoneração definitiva; se descumprida, o tributo torna-se imediatamente exigível com os acréscimos legais. Diversamente, a suspensão na aquisição de soja por fabricantes de biodiesel não se sujeita a qualquer condicionante temporal ou material. Não há prazo para o seu encerramento, tampouco a imposição de uma obrigação acessória cujo inadimplemento enseje a cobrança retroativa do PIS e da Cofins sobre a matéria-prima.

A suspensão da soja em grãos opera, portanto, de maneira permanente e incondicionada na entrada da cadeia, configurando verdadeira técnica de simplificação e desoneração da etapa agrícola. Ao constatar a ausência de qualquer elemento que possa reverter a suspensão e exigir o tributo outrora dispensado, o ministro relator Teodoro Silva Santos reconhecera que tal instituto equivale, sob o prisma prático e funcional, à própria isenção. Negar essa equivalência significaria apegar-se a um formalismo debalde que desconsidera os efeitos econômicos da norma, penalizando o industrializador nacional com a cumulatividade espúria de tributos em sua cadeia produtiva.

Confronto de teses: Fazenda versus contribuinte

A controvérsia decidida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça evidencia o choque entre duas visões distintas acerca da hermenêutica tributária e os limites da atuação fiscalizadora do Estado. A tabela a seguir sintetiza os principais argumentos deduzidos pelas partes e a respectiva solução jurídica adotada pelo colegiado:

 

Dimensão de análise Argumentação da Fazenda Nacional Tese do contribuinte (acolhida pelo STJ) Fundamentação jurídica do acórdão
Pressuposto do crédito O direito ao crédito pressupõe o efetivo recolhimento do tributo na operação anterior (“se nada foi pago, não há o que compensar”) A não cumulatividade do PIS/Cofins adota o método “base contra base”, gerando direito ao crédito pelo valor de aquisição do insumo. O direito ao crédito prescinde de recolhimento anterior, bastando a subsunção do insumo às hipóteses legais de creditamento.
Enquadramento da suspensão A suspensão é hipótese de “não sujeição ao pagamento” (art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637 e 10.833), o que veda o creditamento. A suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, atraindo a ressalva de creditamento. A suspensão sem condicionantes materiais ou temporais assume equivalência funcional com a isenção para fins de apuração de créditos.
Interpretação normativa Deve-se interpretar restritivamente a legislação que outorga benefícios fiscais e créditos tributários, conforme o artigo 111 do CTN. A vedação ao creditamento é que deve ser interpretada de forma estrita, sendo vedada a analogia para criar restrições não previstas em lei. O artigo 111, I, do CTN impõe interpretação literal de normas que excluem crédito tributário, impedindo a ampliação analógica de vedações.
Efeito econômico A concessão do crédito geraria um benefício duplo e injustificado ao contribuinte (desoneração na entrada e crédito na saída). A vedação ao crédito acarreta a cumulatividade do tributo na saída, onerando indevidamente o produto final tributado. A saída tributada do produto final (biodiesel) autoriza a manutenção do crédito gerado na entrada para preservar a não cumulatividade.

O acórdão também rechaçara a tentativa do Fisco de estender, por via interpretativa, as vedações de creditamento. Com amparo no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que, como ressabido, determina a interpretação literal das normas outorgadoras de isenção ou de exclusão do crédito tributário, o STJ relembrara que as restrições aos direitos dos contribuintes hão de estar expressamente previstas em lei. Se o legislador ordinário optara por não excepcionar a suspensão incondicionada da soja do regime de créditos, não cabe ao aplicador da lei, muito menos à autoridade fiscal, criar óbices por meio de analogia ou interpretação extensiva prejudicial ao administrado.

Impactos econômicos e setoriais da decisão

A consolidação do entendimento jurisprudencial em debate projeta reflexos de aquilatada relevância sobre a cadeia produtiva do biodiesel e, por extensão, sobre a matriz energética e agrícola brasileira. A soja, como cediço, representa o principal insumo para a produção do biocombustível no país, respondendo por parcela majoritária dos custos industriais de fabricação.

Ao garantir que os fabricantes possam apurar e compensar os créditos de PIS e Cofins incidentes sobre essa aquisição, o Superior Tribunal de Justiça afasta uma contingência tributária expressiva que onerava a atividade e reduzia a competitividade do setor frente aos combustíveis de origem fóssil.

Sob o aspecto financeiro, a decisão assegura não apenas o direito ao creditamento futuro, mas, de igual feita, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos ou cuja compensação fora obstada nos últimos anos. O STJ determinara que os créditos acumulados sejam atualizados pela taxa Selic desde a data em que poderiam ter sido originariamente utilizados até a sua efetiva compensação, preservando o valor real dos ativos dos contribuintes diante da mora estatal. Esse influxo de recursos e a segurança jurídica restabelecida tendem a impulsionar novos investimentos em tecnologia e capacidade produtiva nas usinas de biodiesel.

De mais a mais, a ratio decidendi firmada pela 2ª Turma possui potencial de irradiar efeitos para além do setor de biocombustíveis. Diversas outras cadeias agroindustriais e industriais operam sob regimes de suspensão de PIS e Cofins incondicionada na aquisição de matérias-primas, enfrentando idêntica resistência por parte da Secretaria da Receita Federal. A fixação da premissa de que a suspensão permanente e incondicionada equivale à isenção para fins de creditamento confere um poderoso precedente para que outros setores busquem a tutela jurisdicional contra a cobrança cumulativa dessas contribuições, fortalecendo a segurança jurídica no ambiente de negócios nacional.

Notas conclusivas

O julgamento do Recurso Especial nº 2.165.276/RS pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um triunfo da coerência hermenêutica e do respeito aos princípios fundamentais do Direito Tributário. Ao rechaçar o formalismo estreito que pretendia apartar a suspensão incondicionada da isenção, o tribunal conferira primazia à substância econômica das operações e à teleologia do regime não cumulativo das contribuições sociais.

A decisão prestigia a legalidade tributária e impede que o Estado utilize artifícios de técnica legislativa — como a rotulação de uma desoneração definitiva sob o nome de “suspensão” — para sonegar aos contribuintes os créditos que lhes são de direito. Para a indústria do biodiesel, o acórdão traz o alento da segurança jurídica e da justiça fiscal, assegurando que o desenvolvimento sustentável e o fomento à energia limpa caminhem de mãos dadas com a estrita observância das garantias constitucionais tributárias.

 

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Projeto impede que assassino receba herança de outros membros da família

O Projeto de Lei 23/26 altera o Código Civil para proibir que herdeiros condenados por homicídio tenham acesso, por vias indiretas, ao patrimônio de outros parentes da mesma família. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta visa impedir que pessoas que mataram os pais, por exemplo, acabem herdando bens de irmãos, tios ou sobrinhos.

O texto faz referência a Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão por planejar o assassinato dos próprios pais em 2002 e que hoje cumpre a pena em regime aberto. O caso voltou a repercutir pela possibilidade legal de ela herdar parte do patrimônio de um tio falecido.

A proposta estende o chamado “instituto da indignidade” para os parentes colaterais até o quarto grau. Pela regra atual, a perda do direito à herança por crime doloso só vale quando o crime é cometido contra o dono dos bens, seu cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

Proteção à família extensa
A autora, deputada Dayany Bittencourt (União-CE), sustenta que o projeto corrige brechas na lei que podem beneficiar criminosos. “Permitir que um homicida herde de outro membro da família que ele próprio ajudou a dilacerar é uma forma indireta de benefício, que mancha a finalidade do direito”, disse.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciada pelo Plenário.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

O novo drawback: quando simplificar complica

Há (mais uma) ironia no coração da reforma tributária brasileira. O projeto que prometeu simplificar, racionalizar e modernizar o sistema de tributação sobre o consumo está produzindo, no campo do comércio exterior, um efeito colateral que merece atenção imediata: a complicação deliberada — ou pelo menos descuidada — de um dos poucos instrumentos que efetivamente funcionam no arsenal de incentivos às exportações nacionais. Isso porque a recente publicação do Decreto nº 12.955/2026 traz sérias preocupações sobre o futuro do drawback no Brasil.

Indo na direção contrária do que foi afirmado pelo governo e pelos defensores da reforma, as recentes regulamentações terão impacto diretos sobre os regimes aduaneiros especiais. E, diferente do que se imaginava, as mudanças que estão prestes a serem implementadas não trazem benefícios ou simplificação, e ameaçam a extinção do regime de drawback não pela sua expressa revogação, mas pela forma insidiosa sob a qual o regime foi silenciosamente modificado e burocratizado, criando-se um labirinto que pode inviabilizar seu acesso na prática.

 

Por que o drawback importa

drawback é um regime aduaneiro especial criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e que, portanto, vigora há 70 anos, sendo o regime especial de industrialização mais longevo e utilizado no comércio exterior brasileiro. Por meio dele, permite-se a suspensão ou a isenção de tributos incidentes sobre insumos importados quando estes serão utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. A lógica é simples e consagrada internacionalmente: nenhum país sério exporta tributos. Se a matéria-prima ou o componente importado é transformado em produto que irá para o mercado externo, a tributação sobre esse insumo representa apenas um custo artificial que reduz a competitividade da indústria nacional frente a concorrentes estrangeiros que não carregam esse ônus.

Não se trata de uma invenção tupiniquim (o drawback já era tratado na célebre Riqueza das Nações de Adam Smith, em 1776, na qual se dedica um capítulo [1]), mas de um instrumento reconhecido por organizações como OMC e OMA, sendo adotado em diversas economias que se preocupam com a inserção competitiva de suas empresas nas cadeias globais de valor.

 

Sua relevância no Brasil é indiscutível e os números falam por si: em 2025, mais de 2.500 empresas utilizaram o regime e geraram mais de US$ 70 bilhões de exportações, o que representa cerca de 21% do total geral exportado.

Outro fato relevante é que praticamente metade dos habilitados são pequenas e médias empresas, o que demonstra se tratar de regime democrático e acessível não apenas às empresas já consolidadas, mas a indústrias iniciantes e de menor porte.

Assim, o que se verifica é que não há qualquer problema estrutural no regime que justifique sua reforma. O drawback funciona bem justamente porque sua lógica é simples: suspende tributos na importação do insumo, exige a exportação do produto final dentro do prazo, e converte a suspensão em isenção quando a obrigação de exportar é cumprida. Ademais, o eventual descumprimento do regime impede que novos atos concessórios sejam emitidos, o que, por si só, funciona como incentivo suficiente para garantir o adimplemento do regime.

Decreto nº 12.955/2026 e a transformação do simples em complexo

Até a publicação da LC nº 214/2025, a comunidade do comércio exterior via com esperança os impactos da reforma sobre o drawback. Isto porque, em sua versão atual, o regime atinge apenas os tributos federais devidos na importação (II, IPI, PIS, Cofins e AFRMM), deixando a decisão sobre a suspensão do ICMS para cada estado – que em sua imensa maioria continuava obrigando o recolhimento.

Assim, com a exclusão dos tributos indiretos e sua substituição por IBS e CBS, havia a expectativa de que a carga tributária na importação seria integralmente suspensa e, com isso, possibilitado um fluxo logístico ainda mais eficiente e rentável às empresas exportadoras. Todavia, na contramão da lógica previamente estabelecida, a regulamentação trouxe surpresas e inseguranças.

O Decreto nº 12.955/2026, ao tratar dos regimes aduaneiros especiais, colocou o drawback na modalidade suspensão ao lado do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof), da admissão temporária para aperfeiçoamento ativo e da exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. E, de fato, prevê a suspensão do pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens permanecerem submetidos a esses regimes.

O problema reside em seu artigo 161 e no que ele representa em termos de ruptura com a simplicidade histórica do regime de drawback. Isto porque, pela primeira vez na história, para usufruir da suspensão da CBS, a empresa passa a depender de habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Essa habilitação não é simples nem automática. O decreto estabelece requisitos que, analisados em conjunto, configuram um perfil de exigências típico de grandes empresas estruturadas, com sistemas gestão informatizada e capacidade de manter controles contábeis e fiscais sofisticados. Trata-se de uma mudança qualitativa profunda: o drawback, que historicamente operava com base em ato concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex/MDIC) e cuja extinção se confirmava com a comprovação dos compromisso de exportação de forma simples e objetivamente verificável – sujeita à fiscalização da Receita Federal – passa a ser condicionado a um processo de dupla habilitação, muita burocracia, altos custos e a incerteza sobre prazos de aprovação.

Com as novas regras, o drawback foi dividido em dois. A habilitação para fruição da suspensão do II e do AFRMM continua a ser realizada pela Secex e seguindo as mesmas regras de outrora (conforme regras estabelecidas na Portaria Secex nº 44/2020). No entanto, para que haja a suspensão de IBS e CBS, a empresa necessitará passar por uma segunda habilitação, desta vez junto à Receita e ao CGIBS e cumprir uma extensa e complexa lista de requisitos que envolvem, entre outras obrigações, a regularidade fiscal e do fundo de garantia, não possuir sócio majoritário ou administrador com condenação prévia por improbidade administrativa, não possuir cadastro ativo no Cadin, não ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos três anos, relatório detalhado de capacidade industrial, DTE regular, já realizar exportações há mais de um ano e dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias [2].

Mais do que isso, a nova regulamentação garante a interferência de três diferentes órgãos (Secex, Receita e CGIBS) no processo de habilitação do regime. E, não bastasse a máxima do “muito cacique para pouco índio”, tem-se aqui a introdução do CGIBS, órgão que além de novo, sequer possui entre seus membros pessoas experientes na realidade do comércio exterior – o que, por sua vez, traz uma nova camada de preocupações, não apenas com os custos e a viabilidade do regime, mas com a capacidade dos representantes de estados e municípios em processar pleitos em prazo razoável e de modo uniforme e com preservação da segurança jurídica.

‘Recofização’ do drawback

Entre os operadores, as mudanças impostas têm sido vistas como uma tentativa do governo de “recofizar o drawback”. Por trás do neologismo, a insatisfação e as preocupações apontam justamente para a elevação exacerbada dos critérios de habilitação e fruição, que não condizem com a realidade do regime.

Apesar de ser uma grande defensora do Recof, o que já foi inclusive objeto de artigo nesta coluna, é necessário admitir que não se trata de um regime democrático ou que seja aplicável a realidade da maioria das empresas exportadoras do Brasil. Isto porque seus requisitos, principalmente no que diz respeito ao controle informatizado e em tempo real de entradas, estoque e saída, de regularidade fiscal e de ausência de submissão a regime especial de fiscalização nos últimos três anos faz com que a quantidade de empresas elegíveis seja muito menor.

Mesmo com a reformulação do Recof na última década e a exclusão de critérios como patrimônio mínimo exigível e valor mínimo de exportações anuais — justamente porque inviabilizavam a entrada até grandes empresas —, o Recof continua a ser um clube restrito e com poucos sócios. Para se ter ideia, em 2025, chegou-se ao recorde histórico de 91 empresas habilitadas, que juntas somaram aproximadamente US$ 30 bilhões em exportações — valores que não se comparam à realidade do drawback.

Outro ponto que chama a atenção é o fato de que as novas regras aumentam significativamente o controle e os custos para habilitação e manutenção das empresas no regime – o que, de fato, se assemelha muito ao exigido no Recof. Todavia, a diferença entre a extensão dos benefícios ofertados por cada um desses regimes permanece.

O custo superior de habilitação e manutenção das empresas no Recof sempre se justificou diante da existência de benefícios muito mais abrangentes que o drawback, como melhoria do fluxo de caixa também para insumos importados que seriam posteriormente destinados ao mercado doméstico, possibilidade de não exportação da totalidade importada, entre outros.

Agora, o que se verifica é que o novo drawback cobra um preço muito maior sem rever as vantagens que entrega. Na prática, esse poderá ser o atestado de óbito do regime, já que as empresas que cumprem a longa lista de requisitos certamente verão que existe muito mais vantagens em migrar para o Recof, ao passo que a maior parte das atuais habilitadas poderá ser excluída do regime num futuro próximo por não serem mais elegíveis, o que será sentido não apenas na balança comercial, mas na própria subsistência de certos segmentos da indústria nacional brasileira.

Impacto desproporcional sobre pequenas e médias empresas

Dentre todas as preocupações apresentadas, provavelmente o aspecto mais grave das mudanças introduzidas para o drawback é o seu impacto negativo sobre as pequenas e médias empresas exportadoras.

drawback, em sua formatação histórica, foi desenhado para ser acessível. Sua lógica de funcionamento é intuitiva: importo insumo sem pagar tributos, exporto o produto final transformado, comprovo a exportação, o regime se encerra. Esse modelo permitiu que uma pequena fabricante de calçados no Rio Grande do Sul, uma média empresa de confecções em Santa Catarina ou um exportador de alimentos processados no Mato Grosso utilizassem o regime sem precisar de uma grande equipe tributária ou de sistemas informatizados rebuscados para fazer o processo funcionar.

Como visto, a nova arquitetura muda esse quadro de maneira significativa e o resultado prático não pode ser outro se não negativo: a reforma que prometia reduzir a fragmentação tributária e simplificar o ambiente de negócios pode terminar por excluir as empresas menores do acesso a um instrumento que é, para elas, indispensável para a inserção no comércio internacional. Enquanto grandes exportadores negociam com o CGIBS e a Receita Federal, as demais aguardarão na fila de habilitação ou simplesmente desistirão do regime — e, com ele, das exportações.

Necessidade de revisão antes que o dano se consolide

A boa notícia, se é que se pode assim chamar, é que a situação ainda tem solução. As normas regulamentadoras aqui discutidas foram publicadas no final de abril de 2026 e parte de suas disposições sobre regimes aduaneiros especiais produzirá efeitos plenos apenas a partir de 2027. Portanto, há tempo (ainda que pouco) para que o Poder Executivo, o Comitê Gestor, o Congresso ou mesmo o Judiciário corrijam o que está sendo feito ao regime de drawback.

As correções necessárias não são complexas em sua essência, ainda que possam exigir negociação política. Em primeiro lugar, o processo de habilitação para o drawback suspensão deve ser simplificado ao máximo, com critérios objetivos, prazos definidos e, preferencialmente, que continuem sob a competência exclusiva da Secex – o que, por sinal, é prerrogativa já definida na Lei nº 11.945/2009 e que não poderia ter sido alterada por meio de norma infralegal.

Em segundo lugar, deve-se preservar o modelo atual de que cabe à Receita Federal – e, agora, ao CGIBS – e fiscalização de cumprimento do regime após a baixa do ato concessório, o que já funciona na prática e que já possui regras robustas e tecnologia dedicada a este fim.

Em terceiro lugar, não faz sentido que se mantenha uma lista de requisitos desta magnitude e restrição para um regime que, além do baixo grau de inadimplemento, não foi reformado para trazer novos benefícios. Assim, pode-se até concordar com a imposição de novas condicionantes como a ausência de débitos tributários em fase de execução ou mesmo com empresas que possuam histórico de múltiplas autuações transitadas em julgado que versem sobre fraudes aduaneiras. Todavia, as exigências de imposição de sistemas informatizados e de históricos perfeitos condenam o regime a um potencial esvaziamento.

Essas e outras sugestões e preocupações podem ser enviadas à Receita Federal e ao CGIBS até o dia 15/06, quando se encerra o prazo para apresentação da consulta pública sobre as novas normas de regulamentação da reforma.

Conclusão: simplificar é difícil, mas complicar é inaceitável

A reforma tributária brasileira é um projeto ambicioso e problemas de implementação eram previsíveis, principalmente diante da complexidade do federalismo fiscal brasileiro.

O que não é aceitável é que os poucos instrumentos que funcionam sejam degradados por descuido regulatório ou por lógica burocrática autorreferente. O drawback funciona bem há 60 anos e, graças a ele, o Brasil é competitivo em diversas frentes, como: setor siderúrgico, proteína animal, minérios, celulose soja e outros produtos derivados da agroindústria.

Dentre todas as ineficiências e gargalos existentes, o drawback não era um regime que precisava ser “corrigido”, mas sim preservado e, se possível, aperfeiçoado.

As regulamentações da reforma, ao transformar a suspensão do IBS e da CBS do drawback em objeto de habilitação complexa e dependente de novos órgãos acaba por dar ao regime o que a burocracia brasileira tantas vezes faz com bons instrumentos de política pública: preserva-o na letra da lei enquanto o inviabiliza na prática.

A preocupação de que a reforma tributária prejudica a indústria ao dar excessivo foco ao consumo tem razão de existir. E, no caso do drawback, faz ainda mais sentido: estamos diante de um potencial desmonte silencioso de um dos poucos incentivos às exportações que efetivamente funciona e, como resultado, o país perderá recursos, postos de trabalho e protagonismo internacional. O momento de agir é agora, antes que o dano se consolide e a reversão se torne ainda mais custosa.

 


[1] Capítulo IV – “Dos drawbacks”, do Livro IV – “Dos sistemas de política econômica”

[2] Conforme art. 161, § 4º do Decreto n. 12.955/2026 e art. 161, § 4º da Resolução CGIBS n. 6/2026.

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Justiça Federal publica Plano Nacional de Inovação na plataforma RenovaJud

A publicação reúne as ações integradas entre o CJF, os seis TRFs e seus laboratórios de inovação
 

O Laboratório de Inovação do Conselho da Justiça Federal (Ipê Lab/CJF) divulga o Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal — 2026 elaborado pela Rede de Inovação da Justiça Federal. O documento está disponível na plataforma RenovaJud.

Entre as aplicações previstas destacam-se:

  • Jurisdicional: elaboração de minutas de decisões, síntese de peças processuais, análise comparativa de fundamentos jurídicos e apoio à pesquisa;
  • Administrativa: elaboração de ofícios, relatórios, notas técnicas, justificativas e apoio à gestão documental;
  • Comunicação e Linguagem Simples: adaptação de textos para linguagem cidadã, produção de conteúdos institucionais e materiais educativos;
  • Produtividade: organização de tarefas, elaboração de checklists, padronização de procedimentos e automação de atividades repetitivas.

O repositório deverá ser disponibilizado em ambiente digital institucional, com modelo de acesso e governança a serem definidos pelas instâncias competentes da Justiça Federal.

Construído de forma colaborativa, o plano está alinhado à Resolução CNJ n. 395/2021, à Portaria CNJ n. 379/2024, à Portaria CJF n. 829/2024, que instituiu a Rede de Inovação da Justiça Federal e à Meta Nacional 9 do CNJ, que tem como finalidade estimular a inovação no Poder Judiciário.

Entre as ações previstas estão iniciativas de capacitação em inovação, inteligência artificial e letramento digital, além de medidas voltadas ao compartilhamento de boas práticas, à comunicação institucional e ao fortalecimento da governança colaborativa entre os tribunais.

O plano também contempla a articulação com universidades, organismos internacionais e instituições de ciência e tecnologia para ampliar a cooperação e o desenvolvimento de soluções inovadoras.

As ações nacionais integradas foram estruturadas no Eixo Organizacional, enquanto os TRFs manterão autonomia para desenvolver iniciativas locais no Eixo Processo Inovativo, conforme as necessidades e estratégias de cada Região.

Acesse no portal RenovaJud/CNJ, na aba “Repositório”.

Meta 9

O Ipê Lab/CJF esclarece que, com a publicação do Plano de Inovação no site institucional e na plataforma RenovaJud, a primeira etapa da Meta 9 do CNJ será considerada cumprida, demonstrando o compromisso do CJF e da Rede de Inovação com a execução das Metas Nacionais do Poder Judiciário.

Fonte: CJF

Uso de emoji para reclamar da empresa não justifica indenização

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma distribuidora de São Paulo que buscava a condenação de uma vendedora ao pagamento de danos morais. O pedido de reconvenção já havia sido recusado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

A ação trabalhista foi ajuizada pela vendedora em outubro de 2023, com pedido de pagamento de diversas parcelas e de uma indenização por danos morais.

Segundo a profissional, os superiores cobravam metas excessivas, alteravam sempre as regras e impunham objetivos mais difíceis de atingir. Ela afirmou que, muitas vezes, tinha de abrir mão do seu descanso entre jornadas. Para comprovar suas afirmações, anexou ao processo mensagens do grupo de WhatsApp de sua equipe em que ela reclamava desses fatos.

Como se fosse um circo

Ao tomar conhecimento das mensagens, a empresa apresentou pedido de reconvenção contra a vendedora. A ação é uma medida em que, em vez de apenas se defender, o réu aproveita a mesma ação para exigir algo do autor.

A distribuidora sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche, como um emoji de palhaço, no grupo interno. Isso teria atingido a imagem da companhia e justificaria o pagamento de indenização. “A empregada age nas conversas com desrespeito, expondo a empresa como se ela fosse um circo cheio de palhaços”, sustentou.

Ao se defender, a vendedora alegou que apenas utilizou a expressão “palhaçada” para demonstrar sua insatisfação com o fato de a empresa, a todo momento, alterar e aumentar a meta apresentada aos empregados, impedindo que o objetivo fosse alcançado. Para ela, não houve desrespeito, apenas indignação com os episódios recorrentes.

O pedido de reconvenção foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. Para o juízo, as provas apresentadas não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral: as mensagens eram unilaterais e inconclusivas, sem xingamentos ou ataques diretos. No máximo, indicavam insatisfação e possível desorganização interna. O TRT-2 manteve a sentença.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TST manteve a decisão anterior. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, para chegar a uma conclusão diferente da adotada pelo TRT-2, de que não houve gravidade suficiente na conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa instância (Súmula 126). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AgEDCivAIRR 1001542-64.2023.5.02.0708

 

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Informativo destaca isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular

Informativo destaca isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular
 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 890 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgamentos. 

No primeiro processo em destaque, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no Convênio ICMS 38/2012 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), na aquisição de veículo automotor. A tese foi fixada no REsp 2.267.089, de relatoria do ministro Francisco Falcão. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Quarta Turma, por unanimidade, definiu que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira. O AgInt no AREsp 2.605.052 teve como relator o ministro João Otávio de Noronha.

Fonte: STJ

Comissão aprova punição para quem tentar interditar idosos de forma abusiva ou fraudulenta

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou projeto de lei que cria sanções civis e penais para quem tentar interditar idosos de forma abusiva ou fraudulenta.

O objetivo é impedir que familiares ou pessoas de confiança utilizem processos judiciais de interdição para assumir o controle de bens e rendimentos de idosos que ainda possuem plena capacidade.

A comissão aprovou a versão do relator, deputado Geraldo Resende (União-MS), para o Projeto de Lei 464/26, do deputado Eriberto Medeiros (PSB-PE). O texto define a tentativa de curatela por má-fé como motivo para excluir o herdeiro da sucessão, resultando na perda do direito à herança.

Além da sanção civil, o projeto altera o Estatuto da Pessoa Idosa para aumentar a punição nos casos de apropriação ou desvio de bens. A pena para esse crime será aumentada de um terço até a metade se for praticado mediante a instauração de processo de curatela abusiva ou fundada em motivos falsos.

O substitutivo também atualiza termos legais e permite que o juiz reconheça o dolo (intenção de enganar) de forma mais ágil durante o processo, evitando que a lentidão da Justiça beneficie herdeiros de má-fé.

“Ao prever a interdição abusiva como causa de exclusão da sucessão, o legislador cria um poderoso desincentivo civil, punindo no bolso aquele que viola o dever de solidariedade familiar”, afirmou o relator.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ desiste de uniformizar posição sobre empresa-veículo e ágio interno

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não mais terá a oportunidade de uniformizar a posição sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno, com impactos na tributação de IRPJ e CSLL.

Em nova decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves decidiu mudar de posição quanto à admissibilidade de embargos de divergência sobre o tema e concluiu pelo não conhecimento do recurso.

Ele havia admitido o trâmite dos embargos em fevereiro, com o objetivo de uniformizar os entendimentos conflitantes da 1ª e 2ª Turmas, que julgam temas de Direito Público.

Na reavaliação, entendeu que incidem óbices processuais. Um deles é o fato de o acórdão apresentado como paradigma ter baseado sua decisão na Súmula 7. Outro é a falta de cotejo analítico entre os acórdãos na interposição dos embargos.

Por fim, apontou que os casos julgados pela 1ª e 2ª Turma diferenciam-se entre si quanto às situações fáticas, o que impediria a análise da divergência.

Na mira

O caso trata de uma estratégia de elisão fiscal usada no Brasil por um período específico que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014.

Ela ocorria com a criação de empresas-veículo — pessoas jurídicas com objetivo específico e temporário, em geral para facilitar transações financeiras ou societárias.

Elas eram usadas para criar o valor contábil (que é diferente do valor real) para o grupo societário e acabavam incorporadas, o que gerava o ágio interno que a lei autorizava ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real.

O resultado era a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, consequentemente, menor tributação. O caso embargado foi julgado pela 2ª Turma, quando o ministro Francisco Falcão chegou a dizer que a controvérsia teria impacto de R$ 100 bilhões.

Ágio artificial

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a divergência entre as turmas era baseada na existência de um propósito negocial das empresas-veículo usadas nessas operações, ou seja, uma motivação econômica real que justifique sua existência.

A 2ª Turma concluiu, naquela ocasião, que a empresa-veículo nunca pôde ser usada para amortização de ágio, pois sequer pode ser considerada empresa, já que não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.

Já para a 1ª Turma, o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno.

Primeiro, porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo; em segundo lugar, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

Jurisprudência em andamento

A 2ª Turma do STJ voltou a julgar o tema em fevereiro, quando decidiu que indícios de que o ágio interno gerado em operações societárias foi criado artificialmente bastam para impedir sua amortização fiscal.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que não participou do primeiro precedente do colegiado e se posicionou de forma mais parecida com a da 1ª Turma.

Ele afirmou que a amortização fiscal do ágio interno foi até permitida, mas para operações em que a aquisição de participação societária é efetiva e legítima, seguida de incorporação nos mesmos termos que seriam adotados em negociações entre partes independentes.

Ou seja, o ministro entendeu que o Fisco teria a possibilidade de comprovar a artificialidade do ágio interno em cada caso concreto.

Tributaristas ouvidos pela ConJur na ocasião apontaram que é exatamente o efetivo pagamento do preço que gera o ágio, em uma transação societária, o fator primordial para indicar ao Fisco que a operação não é artificial.

Clique aqui para ler a decisão monocrática
EREsp 2.152.642

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