Fim da escala 6×1 ganha tração no debate público, mas governo ainda vê longo caminho

A tendência é que a redução da jornada se transforme em uma das principais pautas para a campanha à reeleição de Lula

O fim da escala 6×1 tem ganhado cada vez mais tração no debate político em Brasília, e o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tem colocado o seu peso político para impulsionar o tema no Congresso. O ministro Guilherme Boulos (PSOL), da Secretaria-Geral da Presidência da República, que aparece como a interface do governo nesta pauta, tem dito que se buscará o caminho mais rápido para a aprovação da matéria no Congresso.

Nos bastidores, no entanto, integrantes do Palácio do Planalto acreditam que dificilmente isso acontecerá em 2026. Assim, a tendência é que a redução da jornada se transforme em uma das principais pautas para a campanha à reeleição de Lula, assim como foi a isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil em 2022.

Para além das resistências entre deputados e senadores e da atuação de lobbies no Congresso, há indícios dentro do próprio Executivo de que a pauta não está tão adiantada quanto parece. O Ministério da Fazenda, por exemplo, ainda não entregou ao Palácio do Planalto nenhum estudo sobre o tema. Tampouco o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), comandado pelo vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) e que faz a interlocução com o setor empresarial.

Boulos comentou sobre o assunto com jornalistas em um café da manhã na última sexta-feira (12/12) no Palácio do Planalto. E detalhou os três pontos “inegociáveis para o governo na nova legislação:

“Primeiro, um projeto pelo fim da escala 6×1 tem que acabar com a escala 6×1. Não pode haver um relatório que só reduza para 40 horas semanais, mas mantenha a escala de seis dias de trabalho por semana. Isso é inaceitável. […] Dois dias de descanso, pelo menos, por semana. Então, o governo do presidente Lula defende uma escala máxima de 5 por 2”, disse.

“Segundo ponto, redução da jornada semanal para, no máximo, 40 horas. E, terceiro ponto, essas medidas serem implementadas sem redução salarial para os trabalhadores”, complementou.

Questionado sobre o prazo com que o governo trabalha para que a legislação seja aprovada, Boulos foi evasivo. Mas tratou no condicional a possibilidade de a tramitação ser concluída no ano que vem, quando o Legislativo funcionará efetivamente até junho, com os parlamentares dedicando o segundo semestre às eleições.

“A aposta do governo é buscar o caminho que seja mais rápido, garantindo esses três pontos fundamentais. Sendo possível em 2026, excelente”, disse. “Os trabalhadores brasileiros têm urgência de acabar com a escala 6×1 e o presidente Lula é sensível a essa urgência.”

Nos bastidores, fontes do Planalto admitem a dificuldade de o tema avançar no ano que vem. Na visão dessas fontes, no entanto, essa é uma briga em que o governo Lula terá ganhos eleitorais somente pelo fato de encampá-la, independentemente de vencer ou não.

Há atualmente duas propostas de emenda à Constituição (PECs) tramitando no Congresso para tratar da jornada de trabalho.

A PEC 148/2015, de autoria de Paulo Paim (PT-RS), reduz a jornada máxima semanal, com transição até 36 horas. Foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na última quarta-feira (10/10) e está pronta para deliberação do Plenário, onde precisa passar em dois turnos. Se aprovada, segue para a Câmara. Porém, dificilmente o presidente da Casa, Davi Alcolumbre (União-AP), pautará a matéria neste ano.

Outra proposta, a PEC 9/2025, de autoria da deputada Erika Hilton (PSOL-SP), de teor semelhante, tem encontrado dificuldades para avançar na Câmara e sequer foi apresentada à CCJ da Casa.

Fonte: Jota

Analise decisão do STJ sobre prazo para purgação da mora em busca e apreensão

Novo episódio do podcast Rádio Decidendi, que discute o julgamento do Tema 1.279 dos recursos repetitivos, recentemente finalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese firmada estabelece que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a contar a partir da execução da medida liminar, e não da citação do devedor.

Em entrevista ao jornalista Thiago Gomide, o juiz federal auxiliar no STJ Eurico Zecchin Maiolino explica os fundamentos da decisão, que uniformiza o entendimento sobre o marco inicial para purgação da mora, resolve divergências na jurisprudência e fortalece a segurança jurídica nas relações de crédito garantidas por alienação fiduciária.

Fonte: STJ

Instituições brasileiras devem ser mais justas e solidárias

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), disse que as instituições brasileiras devem ser mais justas e solidárias, baseadas nos princípios dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana.

Motta discursou na solenidade de lançamento do livro Votos Particulares na Corte Interamericana de Direitos Humanos, de Rodrigo Mudrovitsch. A obra, uma publicação da Edições Câmara, dedica-se ao exame detalhado dos votos que o autor emitiu ao exercer a função de magistrado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, entre os anos de 2022 e 2024. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Facchin, participou do lançamento.

“Esta obra é essencial, porque toca na espinha dorsal do Estado Democrático de Direito. Entre os temas enfrentados – que envolvem casos de Colômbia, Paraguai, Chile, Costa Rica, Peru e Equador – encontramos: independência judicial e democracia; proteção a povos indígenas; enfrentamento de crimes de lesa-humanidade; igualdade e não discriminação; violência de gênero; proteção da família e do domicílio e defesa das pessoas que atuam na promoção dos direitos humanos”, afirmou Motta.

Segundo ele, o Sistema Interamericano tem respondido a problemas estruturais de uma região ainda marcada por persistentes desigualdades e violações a direitos humanos.

Pluralismo
O presidente do Supremo, Edson Facchin, afirmou que, enquanto houver pobreza e marginalização, há um dever constitucional de ação por parte dos legisladores e do Executivo. Para Facchin, isso só é possível na convivência plural e democrática na sociedade.

“Não se trata de renunciar às divergências, mas conviver com as divergências em paz, porque é no pluralismo que a democracia encontra seu sentido”, discursou o magistrado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Mudrovitsch discursa no lançamento do seu livro
Mudrovitsch: votos sinalizam avanços possíveis em sentenças futuras

O autor do livro, Rodrigo Mudrovitsch, afirmou que os votos dos magistrados da Corte Interamericana de Direitos Humanos contribuem para aprofundar e desenvolver os conceitos nas sentenças, esclarecer os conteúdos das obrigações impostas aos estados e sinalizar avanços possíveis em sentenças futuras.

“Não estamos julgando meras teses jurídicas. O que está por trás são vítimas, seus sofrimentos, suas histórias que carregam a marca de uma justiça negada, porque o que buscam é o que não alcançam na Justiça do seu país, e buscar algum remédio com alguma sentença que vem 20, 30, 40 anos depois dos fatos. Porque a Corte Interamericana de Direitos Humanos é a última fronteira com a qual se deparam essas pessoas para obter alguma forma de reparação”, disse Mudrovitsch.

Fonte: Câmara dos Deputados

Vasp mantém posse de prédio em frente ao aeroporto de Congonhas

O imóvel que abrigava a sede da Vasp, em frente ao Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, nunca foi usado para serviços essenciais do aeroporto e, portanto, não é propriedade da União.

Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a um recurso da União e da Aena (atual concessionária do aeroporto) contra a companhia aérea falida.

A União e a concessionária ajuizaram uma ação contra a Vasp reivindicando a posse da área do imóvel. A União alegou que o terreno pertence a ela, citando um contrato firmado entre a companhia e o estado de São Paulo que previa a devolução do prédio depois do fim do acordo.

Dessa forma, pediu o reconhecimento de sua propriedade do imóvel, a anulação do registro imobiliário que colocou o prédio em nome da Vasp e a entrega à atual concessionária do aeroporto. Em primeiro grau, todos os pedidos foram rejeitados.

As autoras recorreram com os mesmos argumentos. A União, dessa vez, também alegou que a Justiça estadual não tem competência para julgar o caso e pediu o envio dos autos à Justiça Federal.

Primeiramente, a preliminar de incompetência foi rejeitada. O relator, desembargador Rui Cascaldi, explicou que a questão já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência do juízo de falência para o caso, ainda que a União figure como parte.

De quem é o imóvel?

A controvérsia, então, é se a titularidade do imóvel deveria ser passada à União ao fim do contrato de concessão celebrado entre a Vasp e o estado de SP em 1946. Dentro desse contexto, conforme os autos, o estado doou o imóvel à Vasp em 1986. A validade dessa doação, portanto, também foi discutida na ação.

O principal argumento das apelantes é que o imóvel, por ter sido desapropriado pelo estado para ampliação do aeroporto e por abrigar atividades acessórias (essenciais ao aeroporto), integra o acervo da concessão e, portanto, deveria ter sido passado à União automaticamente ao término do contrato.

A Vasp, contudo, já ocupava o prédio antes da celebração do acordo de concessão de 1946. Isso contrariou a alegação da União de que o imóvel foi cedido depois da assinatura do acordo.

Os documentos do processo também indicaram que o imóvel nunca foi tratado como parte do patrimônio do aeroporto.

“O Termo de Incorporação Administrativa lavrado em 30/11/1978, que formalizou a entrega dos bens do aeroporto à União, representada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), não incluiu o imóvel em questão — exclusão essa, realizada com a participação de representantes da União (Ministério da Aeronáutica e Infraero), que é um forte indicativo de que, já naquela época, o bem não era considerado parte do acervo reversível”, escreveu Cascaldi.

A União também não conseguiu comprovar que o prédio abrigava serviços essenciais do aeroporto, o que comprometeu sua argumentação. Uma inspeção judicial atestou que o imóvel era usado para atividades de natureza corporativa e privada, como administração da empresa.

O relator disse que o imóvel está inutilizado desde a falência da Vasp, em 2008, sem qualquer impacto nas operações do Aeroporto de Congonhas, “o que seria impensável se fosse um bem essencial”. Ao fim da análise, o desembargador entendeu que o prédio não é um bem reversível.

“A apelante insiste na tese da reversão automática e incondicionada, citando o artigo 35 do Decreto 20.914/1932 e jurisprudência (REsp 1.059.137). Contudo, a aplicação desse instituto pressupõe que o bem em questão seja, de fato, um ‘bem reversível’; ou seja, integrante do acervo da concessão e afetado ao serviço público. Como demonstrado, não é o caso do imóvel em apreço”, escreveu Cascaldi. Ele negou provimento ao recurso e foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, que manteve a sentença de primeiro grau e o imóvel em posse da Vasp.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0004506-88.2015.8.26.0100

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Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, decide Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Leia o acórdão na APn 1.079.

Fonte: STJ

Teses sobre abono de permanência e nova Lei de Improbidade marcaram a pauta no direito público

Entre os principais destaques da pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2025, na área do direito público, figuraram 47 precedentes qualificados, abordando temas como a inclusão do abono de permanência no cálculo das vantagens dos servidores, o ônus da prova sobre regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e a definição do marco inicial para incidência de juros e correção monetária sobre a multa civil por improbidade administrativa.

Também se sobressaíram decisões acerca de prescrição em execuções fiscais, responsabilidade solidária de empresas pertencentes a conglomerados nos crimes da Lei Anticorrupção, critérios objetivos para caracterizar o dano moral coletivo ambiental e da multa de R$ 86 milhões aplicada à Vale por dificultar a fiscalização em Brumadinho (MG).

Em junho, a Primeira Seção definiu, por unanimidade, que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). O colegiado concluiu que o benefício tem natureza remuneratória, uma vez que se incorpora às demais vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo pago de forma contínua enquanto o servidor estiver em atividade.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do Tema 1.233, a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração prevista no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que engloba o vencimento básico somado às vantagens permanentes. “O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal”, explicou.

Participante deve comprovar desfalque no Pasep, salvo nos casos de saque em agência

No mês de outubro, a Primeira Seção estabeleceu, no Tema 1.300, que o Banco do Brasil deve assumir o ônus de comprovar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Pasep quando os saques forem realizados diretamente nos caixas de suas agências. Já nas contestações relativas a pagamentos efetuados por crédito em conta ou na folha salarial, cabe ao beneficiário apresentar as provas necessárias.

Sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado entendeu que o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Dessa forma, de acordo com a relatora, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos.

A ministra também foi relatora do Tema 1.311, que fixou a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

No julgamento, a Primeira Seção considerou que, embora a implantação em folha influencie diretamente o valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional. Assim, cabe ao credor, diante do risco de prescrição, iniciar imediatamente a execução das parcelas vencidas, podendo incluir posteriormente as parcelas vincendas ou optar pela quitação direta pela administração.

Anotação positiva sobre EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção definiu, em abril, que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial. O colegiado ainda esclareceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

A relatora do Tema 1.090, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a indicação de uso adequado de EPI afasta o reconhecimento do tempo especial, salvo se o segurado demonstrar que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz. A ministra também citou o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o qual considera que a anotação do uso de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a neutralização de agentes nocivos e a preservação da integridade física do trabalhador.

Mantida multa de R$ 86 milhões contra a Vale por dificultar fiscalização em Brumadinho

A tragédia de Brumadinho foi tema de julgamento da Primeira Seção, em abril. Na ocasião, o STJ manteve a decisão da Controladoria-Geral da União (CGU) que aplicou multa de R$ 86 milhões à Vale por omitir informações sobre a estabilidade da barragem de Brumadinho (MG), cujo rompimento, em 2019, resultou em uma tragédia ambiental e humana com 272 mortes. O colegiado confirmou a aplicação da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) ao caso, reforçando a responsabilização das empresas por condutas que atentem contra a administração pública.

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que, ao fornecer informações inverídicas e omitir dados relevantes, a Vale prejudicou diretamente a atuação da Agência Nacional de Mineração, comprometendo o desempenho de sua função fiscalizatória e a adoção de medidas que poderiam ter evitado – ou ao menos reduzido – os impactos da tragédia de Brumadinho. Segundo Regina Helena Costa, a omissão privou a autarquia de elementos essenciais para agir a tempo diante de riscos evidentes.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

 

O desenvolvimento de atividades econômicas de elevado risco caminha ao lado do legítimo exercício do poder fiscalizatório do Estado, impondo-se ao setor econômico o dever de colaborar com as ações estatais mediante cumprimento integral das ordens administrativas.
MS 29.690

Ministra Regina Helena Costa

 

Repetitivos estabelecem novas definições sobre a Lei de Improbidade Administrativa

No julgamento do Tema 1.128, a Primeira Seção resolveu controvérsia sobre o marco inicial para cálculo dos juros e da correção monetária no caso de multa civil por improbidade administrativa: se deveria ser o trânsito em julgado da condenação, a data do evento danoso ou outro marco processual. Conforme o colegiado, na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos da Súmula 43 e da Súmula 54 do STJ.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a multa civil é calculada com base no proveito econômico obtido, na extensão do dano ao erário ou no valor da remuneração do agente público, e observou que, em todas essas hipóteses, “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Ainda no campo da improbidade, o colegiado decidiu, em fevereiro, que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. O ministro Afrânio Vilela, também relator desse repetitivo (Tema 1.257), enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da nova Lei de Improbidade.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes do julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral pelo STF e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Justiça Federal deve julgar fornecimento de remédio à base de cannabis sem registro na Anvisa

A Primeira Seção também decidiu, em agosto, que as ações destinadas ao fornecimento de medicamentos à base de cannabis não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. O colegiado seguiu o entendimento do ministro Afrânio Vilela ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O ministro afirmou que, quando o medicamento solicitado não tem registro na Anvisa, não é possível aplicar o Tema 1.234 do STF, que trata de fármacos registrados pela agência. Ele também informou que os Temas 793 e 1.161, que versam sobre responsabilidade solidária na assistência à saúde e sobre fornecimento de medicamentos não registrados, mas com importação autorizada, não servem para resolver conflitos de competência, pois dizem respeito ao mérito e só podem ser adotados no julgamento das ações principais.

Decisões sobre prescrição na execução fiscal e restrições à isenção de IPI

Já no mês de março, a Segunda Turma firmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

O relator, ministro Francisco Falcão, esclareceu que, para interromper o prazo prescricional, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. “O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa”, declarou.

No mês seguinte, o colegiado também fixou que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Segundo o colegiado, a atuação da administração tributária deve se basear no princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei.

“Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal”, comentou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Pelos mesmos motivos – falta de previsão na Lei 8.989/1995 e respeito ao objetivo social da norma –, a Primeira Turma decidiu, em outubro, que a isenção do IPI na compra de carro por taxista não depende da comprovação de exercício anterior da atividade. Na opinião do relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, “restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais”. 

Empresas de conglomerado societário podem responder solidariamente na Lei Anticorrupção

Em junho, a Primeira Turma estabeleceu que empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção. O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.

O relator ponderou que tal dispositivo tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis em termos de criação, transformação, agrupamento e dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

 

A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

REsp 2.209.077

Ministro Paulo Sérgio Domingues

 

Critérios objetivos para reconhecimento de dano moral coletivo por lesão ambiental

Um mês antes, em maio, a Primeira Turma foi a responsável por definir sete critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental. Sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, o colegiado entendeu que os danos ambientais nas áreas da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal e da Zona Costeira configuram ilícitos contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.

A magistrada destacou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral exige a recomposição total do dano ecológico, o que abrange também a indenização por danos morais difusos.

Fonte: STJ

STJ autoriza Fisco a arbitrar ITCMD frente a critérios estaduais para cálculo

Os estados têm plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas isso não impede que, conforme autorizado pelo Código Tributário Nacional, o Fisco estadual calcule-o por arbitramento.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante, por maioria de votos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.

O STJ definiu que, mesmo diante dessa definição feita por leis estaduais, o Fisco pode calcular o imposto por arbitramento sempre que as informações disponíveis não refletirem o valor real do bem.

O arbitramento, nessas hipóteses, é previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Se o Judiciário veda categoricamente essa possibilidade ao Fisco, ele ofende a lei federal — e agora a tese vinculante do STJ.

Arbitramento do ITCMD

O voto vencedor foi do ministro Marco Aurélio Bellizze, que abriu a divergência e foi acompanhado por Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Ele explicou que as formas de apuração inicial do ITCMD eleitas pela lei estadual não se confundem com o procedimento de arbitramento, que deve ser excepcional, subsidiário e vinculado.

Isso significa que o arbitramento só cabe quando os critérios eleitos pela lei estadual mostrarem-se inidôneos para calcular o valor venal do bem, ou se os documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos.

O Fisco, portanto, tem a prerrogativa de fazer o lançamento por arbitramento e não possui nenhuma discricionariedade para decidir que isso será feito fora das hipóteses traçadas no artigo 148 do CTN.

“O procedimento de arbitramento não consubstancia prerrogativa genérica que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial”, afirmou o ministro Bellizze.

Foram aprovadas as seguintes teses:

1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral);

2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do artigo 148 do CTN, destinada a apuração do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, não implica em violação do Direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se pela instauração regular prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada necessariamente a ampla defesa e o contraditório.

Interpretação da lei estadual

Ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou no sentido de dar aos Tribunais de Justiça estaduais a decisão sobre a possibilidade de cada Fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD.

Em sua análise, a discussão é fundada no direito local. Assim, não pode ser analisada pelo STJ porque não cabe recurso especial para discutir interpretação de lei estadual. Isso porque a discussão trata da forma de apuração, não da base de cálculo.

Teses propostas por ela:

1) O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de calculo do ITCMD;

2) A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual;

3) Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000 de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

Tema relevante

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, parte dos estados decide que o cálculo do ITCMD partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR.

Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem, e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.

No STJ, a jurisprudência já indicava que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços praticados no mercado.

REsp 2.175.094
REsp 2.213.551

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Aposentadoria por invalidez não pode se basear em laudos antigos, decide juíza

A aposentadoria compulsória por invalidez de um servidor público precisa estar fundamentada nos laudos médicos mais completos e recentes. A decisão que desconsidera isso viola o dever de motivação previsto no artigo 50 da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999).

Com base nesse entendimento, a juíza Aline Cristina Breia Martins Juíza, da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PA), determinou a suspensão imediata da aposentadoria por invalidez imposta a uma oficial de Justiça e ordenou a sua reintegração provisória ao cargo.

Segundo os autos, a aposentadoria da servidora por invalidez foi fundamentada em um laudo da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Pará. O documento se baseou em diagnósticos prévios que apontavam que a servidora sofria de transtorno afetivo bipolar e fibromialgia.

O documento, porém, ignorou laudos recentes, emitidos por profissionais que a acompanham regularmente — psiquiatra, reumatologista, psicóloga e fisioterapeuta. Esses documentos atestavam que a servidora teve melhora na condição clínica e estava apta para o exercício da função, ainda que com eventuais ajustes de jornada.

Laudo genérico

Ao analisar o caso, a juíza avaliou que o parecer da Junta Médica Oficial do TJ-PA que embasou a aposentadoria era “notoriamente genérico”, pois limitou-se a reiterar diagnósticos prévios sem analisar os laudos assistenciais apresentados pela autora.

Essa omissão, segundo a julgadora, compromete a validade da decisão. Ela ressaltou que os laudos atualizados apontam, inclusive, que a própria atividade profissional tem função terapêutica para a servidora, “de modo que o afastamento compulsório pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua saúde mental”.

“A exigência de motivação não se satisfaz com a mera reprodução de fórmulas padronizadas ou com conclusões destituídas de análise do caso concreto. Conforme estabelece o art. 50 da Lei no 9.784/99, a Administração Pública está obrigada a indicar expressamente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, especialmente quando afetam diretamente a esfera jurídica de seus administrados”, disse a juíza.

A servidora foi representado pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0811960-92.2025.8.14.0028

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Comissão aprova proibição de usucapião por marido agressor quando mulher fugir de violência

 

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1504/25, pelo qual o agressor fica impedido de pedir usucapião de imóvel compartilhado pelo casal quando a mulher tiver deixado a residência para fugir de violência doméstica.

O usucapião é o direito de adquirir a propriedade de um bem pelo uso contínuo e incontestado durante certo tempo. Pela legislação atual (Código Civil), existe a figura da “usucapião familiar”, que permite a um cônjuge adquirir a propriedade integral do imóvel se o outro abandonar o lar por dois anos.

A proposta, de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), busca evitar que essa regra seja usada contra vítimas de violência. Pelo texto, a saída do imóvel motivada pela necessidade de proteger a integridade física ou psicológica da mulher e de seus familiares não poderá ser considerada abandono de posse.

A relatora, deputada Gisela Simona (União-MT), defendeu a aprovação da medida, que garante à vítima de violência doméstica o direito de retornar ao imóvel conjugal, uma vez cessadas as condições de ameaça, sem prejuízo de sua titularidade sobre o bem.

A medida vale para casos de violência física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, conforme definido na Lei Maria da Penha. Se virar lei, a norma será aplicada inclusive aos processos de usucapião já em andamento.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ julga se cabe ação rescisória para adequar decisão definitiva a tese posterior

A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência. Assim, não serve para adequar decisão definitiva a algum entendimento posterior, mesmo que tenha sido fixado por meio de tese vinculante.

Esse entendimento foi oferecido pela ministra Regina Helena Costa, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos.

Até o momento, apenas a relatora dos recursos especiais afetados votou. O julgamento foi interrompido nesta quarta-feira (10/12) por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Rescisória para adequação

A possibilidade da ação rescisória é discutida no âmbito de uma demanda específica, sobre a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores previsto pela Lei 8.627/1993.

Em 2013, a 1ª Seção decidiu sob o rito dos repetitivos que “o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV”.

As rescisórias sobre o tema buscam desconstituir decisões que transitaram em julgado antes dessa tese, admitindo a compensação do reajuste com o reposicionamento funcional dos servidores.

Para Regina Helena Costa, não é possível usar esse instrumento para desconstituir as decisões que se tornaram definitivas antes de 11 de setembro de 2013, aplicando-se a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido aos repetitivos”, disse a relatora.

Divergência de posições

O tema é gerador de divergência no STJ. A 2ª Turma vinha mantendo a posição de que, se o reajuste sobre a RAV era alvo de interpretações díspares quando foi decidido, ele não pode ser alterado por meio de rescisória após a pacificação.

Já a 1ª Turma mudou o posicionamento para concluir que, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser provida, afastando-se a Súmula 343 do STF.

O caso em julgamento agora é importante justamente porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A própria 1ª Seção do STJ afastou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

Essa autorização decorreu de uma situação considerada excepcional: tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.

Em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

Súmula 343 do STF

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada em outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

No julgamento desta quarta, a ministra Regina Helena indicou que, de fato, o STJ não abandonou a Súmula 343, mas ela deixou claro que a posição se restringe à análise do reajuste de 28,86% sobre a RAV dos servidores.

“O exame sobre a possibilidade de superar a Súmula 343 limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia examinada.”

A ministra sugeriu a seguinte tese:

Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa a literal de disposição de lei (artigos 485, inciso V do CPC de 1973 e artigo 966, inciso V do CPC de 2015) que visem desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo 548 em 11 de setembro de 2013 nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da receita federal implementados pela Lei 8.627/1993.

EREsp 1.431.163
EREsp 1.910.729

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