Dados e privacidade no ambiente judicial em tempos de IA será o próximo tema do projeto Justiça Digital

Em continuidade às ações do projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro, o Laboratório de Inovação do Conselho da Justiça Federal (Ipê Lab/CJF) promoverá a palestra “LGPD, dados e privacidade no ambiente judicial em tempos de IA”. O evento virtual ocorrerá na quinta-feira (11), às 16h, por meio da plataforma Microsoft Teams, com transmissão no canal da Seção Judiciária de São Paulo (SJSP) e do CJF no YouTube

A abertura da conversa será conduzida pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), Vânila Cardoso André de Moraes. Já o palestrante convidado é o assessor do Comitê Gestor de Dados Pessoais (CGDP3R) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Rogério Antônio Batista de Araújo, que abordará a convergência entre inteligência artificial generativa e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no contexto do Poder Judiciário.  

O encontro tratará dos desafios relacionados à proteção de dados pessoais e dos riscos decorrentes da utilização de ferramentas de inteligência artificial — o que inclui vulnerabilidades de segurança e técnicas de manipulação de modelos de linguagem — bem como das respostas normativas e tecnológicas adotadas pelas instituições judiciais para assegurar a integridade, a confiabilidade e a segurança do processo judicial eletrônico. 

Transformação digital 

Ao longo de 2026, o projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro seguirá com uma agenda contínua de palestras, mesas-redondas, miniaulas e workshops, voltados à inovação, à tecnologia e ao uso responsável de ferramentas digitais no ambiente institucional. 

A iniciativa é realizada pela Rede de Inovação da Justiça Federal, em parceria com o CJF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Fonte: CJF

TSE cria grupo de trabalho para sanar dificuldades de acesso do eleitor

O Tribunal Superior Eleitoral instituiu um grupo de trabalho para fortalecer a centralidade da pessoa do eleitor e ampliar a inclusão no processo eleitoral brasileiro. A iniciativa, prevista na Portaria TSE nº 299/2026, publicada nesta terça-feira (9/6), terá atenção especial às necessidades de mulheres, pessoas negras, povos indígenas e pessoas com deficiência.

O objetivo é identificar desafios enfrentados pelo eleitorado e propor ações que tornem os serviços da Justiça Eleitoral mais acessíveis, acolhedores e eficientes. Entre as atribuições do grupo, estão o diagnóstico das condições de acesso à cidadania eleitoral, o mapeamento de barreiras institucionais, tecnológicas, comunicacionais e territoriais e a elaboração de propostas para ampliar a participação democrática.

O GT também vai levantar boas práticas nacionais e internacionais de inclusão eleitoral para subsidiar soluções inovadoras e aprimorar políticas já adotadas pela Justiça Eleitoral.

Coordenado pelo secretário da Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental do TSE, Daniel Carlos Lima Correa, o grupo reúne representantes de diferentes áreas do Tribunal e dos tribunais regionais eleitorais, garantindo uma visão ampla das realidades regionais do país. O relatório final com diagnósticos e propostas deverá ser entregue à Presidência do TSE até dezembro de 2026.

Inclusão nas Eleições 2026

A criação do grupo de trabalho reforça uma série de medidas aprovadas pelo TSE para as Eleições 2026 voltadas à ampliação da participação de grupos historicamente vulnerabilizados.

Entre as iniciativas, estão ações afirmativas destinadas a povos indígenas, comunidades quilombolas, populações tradicionais e pessoas em situação de rua, além da possibilidade de transferência temporária de seção eleitoral para facilitar o exercício do voto desses grupos.

Outra novidade é o programa Seu Voto Importa, que garantirá transporte gratuito no dia da eleição para eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida sem meios próprios de locomoção. O programa também atenderá moradores de territórios indígenas, comunidades quilombolas e populações tradicionais.

Com essas iniciativas, a Justiça Eleitoral avança na construção de um processo eleitoral cada vez mais acessível, inclusivo e alinhado à diversidade da sociedade brasileira. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

 

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Leis obsoletas em vigor nos EUA geram falta de respeito ao sistema jurídico

Os Estados Unidos não conseguem se livrar de uma enorme coleção de leis que, apesar de serem obsoletas e terem caído em desuso há tempos, nunca foram revogadas. E porque ainda estão em vigor, na condição de mortas-vivas, reaparecem de vez em quando para assombrar uma ou outra pessoa, por intermédio de algum “executor da lei” malicioso.

 

Recentemente, alguns incomodados iniciaram uma campanha, que ainda não ganhou tração necessária, para limpar o lixo do ordenamento jurídico dos EUA (o “U.S.C. – United States Code”). Em seus websites, eles criam toda espécie de qualificação para essas leis: obsoletas, absurdas, estúpidas, estranhas, curiosas, engraçadas ou bobas.

De qualquer forma, não deixam de ser históricas. Elas retratam bem alguns momentos da história e dos costumes do país. Mostram valores religiosos, culturais e econômicos de época. Por exemplo, há várias leis que proíbem o exercício de certas atividades aos domingos, porque é dia de ir à igreja.

Elas também expõem situações de pânico moral, bem como de conveniência de algum político. E revelam períodos de arbitrariedade, em que se poderia aplicar o ditado de que “manda quem pode, obedece quem tem razão”. Não fosse por isso, não se teria instituído uma lei que proibia o cidadão de lutar com ursos — provavelmente, ele se autopuniria.

Mas, por que essas leis antiquadas continuam em vigor (“still on the books”, como se diz nos EUA)? Elas sequer são executadas, atualmente (a não ser por má-fé). De quem é a culpa? Todos os dedos apontam para os suspeitos usuais: os políticos (na maioria dos casos, os dos estados, condados e municípios).

Em comícios, candidatos podem falar de leis que aprovaram. Nenhum se gaba de haver eliminado “dos livros” uma lei antiquada e em desuso (o que não iria melhorar a vida de ninguém). A conclusão, portanto, é a de sempre: não há voto nisso e, assim sendo, não há vontade política.

A publicação de tais leis também serve de entretenimento. Segue-se, portanto, uma ampla coletânea de leis que parecem, em alguns casos, uma piada; ou que poderiam ser incluídas na série de TV “Acredite se quiser” (1982 – 1986):

Alabama:

  • Lutas de ursos são proibidas.
  • É proibido jogar dominó aos domingos.
  • É ilegal jogar cartas aos domingos.
  • Atirar, caçar, jogos de azar, corridas de carros e atos imorais no domingo podem ser punidos com três meses de trabalho forçado, encarceramento e multa de 10 a 100 dólares.
  • É ilegal usar bigode falso que cause risos na igreja.
  • É ilegal dirigir com os olhos vendados.
  • É proibido dirigir descalço.
  • É permitido dirigir na contramão em uma rua de mão única se tiver uma lanterna acoplada na frente de seu carro.
  • É proibido acorrentar seu jacaré a um hidrante.
  • É proibido carregar um sorvete no bolso de trás em qualquer horário.
  • Anniston: É proibido usar calça jeans na Rua Noble.
  • Montgomery: É considerado uma infração abrir um guarda-chuva na rua, porque pode assustar os cavalos.

Alasca:

  • É ilegal se embriagar em bares.
  • Embora seja legal caçar ursos, é ilegal acordar um urso para tirar fotos.
  • É ilegal sussurrar no ouvido de alguém enquanto essa pessoa está caçando alces.
  • É considerado uma infração empurrar um alce vivo para fora de um avião em movimento.
  • Não é permitido observar alces de um avião.
  • É proibida a entrada de cangurus em barbearias, em momento algum.

Arizona:

  • Burros não podem dormir em banheiras.
  • É proibida a caça de camelos.
  • É ilegal recusar um copo de água a uma pessoa.
  • Glendale: É proibido dirigir veículos em marcha à ré.
  • Condado de Mohave (decreto): Qualquer pessoa flagrada roubando sabonete deve usá-lo para se lavar até que ele acabe completamente.

Arkansas:

  • Professores que cortarem o cabelo curto não receberão aumento.
  • É proibido manter jacarés em banheiras.
  • O nome Arkansas deve ser pronunciado “Arcansó”.
  • É ilegal comprar ou vender lâmpadas azuis.

California:

  • Mulheres não podem usar salto alto enquanto estiverem dentro dos limites da cidade.
  • Mulheres não podem dirigir de roupão.
  • É ilegal chorar no banco das testemunhas.
  • É ilegal qualquer tentativa de impedir uma criança de pular, de forma lúdica, sobre poças d’água.
  • É ilegal usar identificador de chamadas.
  • É ilegal deixar os telefones tocarem mais de nove vezes em repartições públicas estaduais.
  • É ilegal armar uma ratoeira sem possuir uma licença de caça.
  • Carmel: É ilegal usar salto alto — com altura superior a 2 polegadas ou com base inferior a uma polegada ao quadrado.
  • Baldwin Park: Ninguém tem permissão para andar de bicicleta dentro de uma piscina.
  • Blythe: Não é permitido usar botas de cowboy, a menos que a pessoa já possua pelo menos duas vacas.
  • Hollywood: É ilegal conduzir mais de duas mil ovelhas pela Hollywood Boulevard de uma só vez.
  • Burlingame: É ilegal cuspir, exceto em campos de beisebol.

Colorado:

  • Concessionárias não podem expor carros aos domingos.
  • É permitido remover etiquetas de móveis que dizem: “Não remover sob pena da lei”.
  • Cripple Creek: É ilegal levar um cavalo ou mula de carga para além do andar térreo de qualquer edifício.
  • Denver: O homem da carrocinha deve notificar sobre a apreensão de cães afixando, por três dias consecutivos, um aviso em uma árvore no parque da cidade e ao longo de uma via pública que atravesse o referido parque; é ilegal emprestar seu aspirador de pó ao vizinho da porta ao lado; é ilegal maltratar ratos; é proibido dirigir um carro preto aos domingos; é ilegal maltratar ratos.
  • Pueblo: É ilegal deixar crescer um dente-de-leão dentro dos limites da cidade.
  • Sterling: Gatos não podem circular soltos sem estarem equipados com uma lanterna traseira.

Carolina do Norte:

  • É proibido usar fantasias em uma reunião.
  • Elefantes não podem ser utilizados para arar plantações de algodão.
  • Barber: Brigas entre cães e gatos são proibidas.
  • Asheville: É ilegal espirrar nas ruas da cidade.
  • Raleigh: Antes de um homem pedir a mão de uma mulher em casamento, ele deve ser inspecionado por todos os animais no estábulo anexo ao celeiro, para garantir uma vida harmoniosa na fazenda.
  • Nags Head: Cantar fora do tom por mais de noventa segundos é punido com multa.
  • Kill Devil Hills: É proibido andar de bicicleta sem manter ambas as mãos no guidão.

Carolina do Sul:

  • É proibido realizar qualquer tipo de trabalho aos domingos, exceto a venda de lâmpadas.
  • Todo homem adulto deve levar um rifle à igreja aos domingos para repelir ataques de indígenas.
  • Não é permitida a venda de mercadorias em um raio de 800 metros de uma igreja, exceto para venda de frutas.
  • Não é permitida a venda de instrumentos musicais aos domingos.
  • Por lei, se um homem promete se casar com uma mulher solteira, o casamento deve ser realizado.
  • É ilegal fazer um retorno a menos de 300 metros de um cruzamento.
  • Empresas ferroviárias podem ser responsabilizadas, em alguns casos, por assustar cavalos.
  • É proibido manter cavalos em banheiras.
  • Hilton Head Island: É ilegal apontar uma lanterna para uma tartaruga-marinha.
  • Fountain Inn: Cavalos devem usar calças o tempo todo.
  • Spartanburg: É proibido comer melancia no cemitério da Rua Magnolia.

Connecticut:

  • É proibido educar cães.
  • Picles não são oficialmente picles, a não ser que pulem.
  • Balões com publicidade impressa são ilegais.
  • Bloomfield: É contra a lei comer dentro do carro.
  • Devon: É ilegal caminhar de costas após o pôr do sol.
  • Guilford: Apenas luzes de Natal brancas têm a exibição permitida.
  • Hartford: É proibido atravessar a rua caminhando com as mãos.
  • Atwoodville: É proibido jogar Scrabble [palavras-cruzadas em tabuleiro] enquanto se espera um político discursar.

Dakota do Norte:

  • É ilegal manter um alce em uma caixa de areia no quintal.
  • É ilegal deitar e dormir de sapatos.
  • Bares e restaurantes podem servir cerveja e pretzels, mas não ao mesmo tempo.
  • Para exterminar um pombo, é obrigatório obter uma licença
  • Fargo: Usar chapéu enquanto se dança ou mesmo usar chapéu em um evento onde há dança é punido com prisão.
  • Waverly: Não se deve deixar um cavalo perto da banheira, pois cavalos são proibidos de dormir nelas, assim como dentro de casa.

Dakota do Sul:

  • É ilegal deitar-se e dormir em uma fábrica de queijos.

Delaware:

  • São proibidas corridas de cavalos de qualquer tipo na Sexta-feira Santa e no Domingo de Páscoa.
  • É ilegal casamento só por desafio.

Distrito de Colúmbia:

  • Washington D.C.: É ilegal afixar um aviso em local público chamando outra pessoa de “covarde”, por se recusar a aceitar um desafio para duelo.
  • Meninos pequenos são proibidos de atirar pedras, a qualquer hora, em qualquer lugar.
  • ​​Governo federal: é crime fornecer boletins meteorológicos falsos.

Flórida:

  • O proprietário de um restaurante pode ser multado em até US$ 1 mil se participar de uma competição de arremesso de anões ou permitir a sua realização.
  • Mulheres solteiras são proibidas de praticar paraquedismo aos domingos, sob pena de prisão, multa e/ou encarceramento.
  • Ratos são proibidos de desembarcar de navios atracados na Baía de Tampa.
  • Se um elefante for deixado amarrado a um parquímetro, a taxa de estacionamento deve ser paga exatamente como seria para um veículo.
  • Deixar de avisar o vizinho que a casa dele está pegando fogo é ilegal.
  • É ilegal pescar enquanto se dirige sobre uma ponte.
  • É ilegal andar de skate sem licença.
  • Mulheres podem ser multadas por adormecerem sob um secador de cabelo; o proprietário do salão também pode ser multado.
  • Não é permitido quebrar mais de três pratos por dia, nem lascar as bordas de mais de quatro xícaras e/ou pires.
  • Hialeah: Caminhar sem rumo ou passear ociosamente constitui contravenção.
  • Sarasota: É ilegal cantar em local público vestindo traje de banho.

Georgia:

  • É ilegal dizer palavrões na presença de um cadáver.
  • É contra a lei amarrar uma girafa a um poste telefônico ou a um poste de luz.
  • Não é permitido manter jumentos em banheiras.
  • Quitman: É ilegal que uma galinha atravesse a rua.
  • Jonesboro: É ilegal dizer “Oh, boy”.
  • Marietta: É ilegal cuspir de dentro de um carro ou ônibus, mas pode-se cuspir de dentro de um caminhão.
  • Acworth: Todos os cidadãos devem possuir um rastelo.
  • Gainesville: É ilegal comer frango frito de qualquer outra maneira que não seja com as mãos.

Havaí:

  • Todos os residentes podem ser multados por não possuir um barco.
  • É proibido colocar moedas nos ouvidos.
  • É ilegal fazer uma tatuagem atrás da orelha ou na pálpebra, a menos que na presença de um médico registrado.
  • Honolulu: Dentro dos limites de qualquer parque público, é ilegal incomodar qualquer ave.

Idaho:

  • Andar de carrossel aos domingos é considerado crime.
  • Um homem é proibido de dar a sua amada uma caixa de doces pesando menos de cinquenta libras.
  • Boise: Residentes não podem pescar montados em uma girafa.
  • Idaho Falls: Residentes com mais de 88 anos são proibidos de pilotar motocicleta.

Illinois:

  • É ilegal falar inglês. O idioma oficialmente reconhecido é o “americano”.
  • Homens solteiros devem ser chamados de “Master” — e não de “Mister” — ao serem interpelados por mulheres.
  • É ilegal oferecer charutos acesos a cães, gatos e outros animais de estimação.
  • É proibido comer em local que esteja pegando fogo.
  • ​​É ilegal fazer caretas para cães.
  • É crime de categoria 4, punível com até três anos de prisão, escutar clandestinamente a própria conversa.
  • Eureka: Homem de bigode não pode beijar uma mulher.
  • Des Plaines: Carrinhos de mão com placas de “À Venda” não podem ser acorrentados a árvores.
  • Evanston: O boliche é proibido; é ilegal pedir doces ou pregar peças no Halloween; é ilícito trocar de roupa dentro de um automóvel com as cortinas fechadas, exceto em caso de incêndio.
  • Homer: É ilegal usar estilingue, menos para agentes da lei.
  • Chicago: É ilegal levar um poodle a uma ópera; é ilegal vender ou exibir aves que tenham sido tingidas ou coloridas artificialmente.
  • Kirkland: Abelhas não têm permissão para voar sobre a vila ou atravessar qualquer rua da Kirkland.
  • Kenilworth: Um galo deve se afastar trezentos pés de qualquer residência se desejar cantar; galinhas que desejem cacarejar devem se afastar duzentos pés de qualquer residência.

Indiana:

  • Fofoca maliciosa e falar pelas costas de alguém são ilegais.
  • Todos os homens entre 18 e 50 anos de idade devem trabalhar seis dias por ano nas vias públicas.
  • É proibido tomar banho durante o inverno.
  • Cidadãos são proibidos de frequentar cinemas ou teatros e de andar de bonde, em menos quatro horas após terem comido alho.
  • É contra a lei ultrapassar um cavalo na rua.
  • Os lençóis de hotel devem ter exatamente 99 polegadas de comprimento e 81 polegadas de largura.
  • A Lei de Prevenção de Certas Práticas Imorais proíbe qualquer pessoa realizar um show de marionetes, dança na corda bamba ou acrobacias e receber dinheiro por isso, sob pena de ser multada em 3 dólares.
  • Ninguém pode pescar um peixe com as próprias mãos.
  • South Bend: É ilegal fazer um macaco fumar um cigarro. (Em 1924, um macaco foi condenado em South Bend pelo crime de fumar um cigarro e sentenciado a pagar uma multa de 25 dólares, além das custas do julgamento.
  • Beech Grove: É proibido comer melancia no parque.

Iowa:

  • Um homem de bigode jamais pode beijar uma mulher em público.
  • Fort Madison: o corpo de bombeiros é obrigado a praticar combate a incêndios por quinze minutos, antes de atender a uma ocorrência de fogo.
  • Marshalltown: Cavalos são proibidos de comer hidrantes.
  • Ottumwa: É ilegal que qualquer indivíduo do sexo masculino, dentro dos limites territoriais da cidade, pisque para qualquer pessoa do sexo feminino com quem não tenha familiaridade.

Kansas:

  • É ilegal capturar rãs-touro em uma plantação de tomates.
  • É ilegal caçar baleias [Kansas não tem mar].
  • É ilegal colocar sorvete sobre torta de cereja.
  • Kansas City: Pronunciar o nome “George Washington”, sem acrescentar a frase “bendito seja o seu nome”, pode resultar em multa de até cinquenta centavos.
  • Lawrence: Todos os carros que adentrarem os limites da cidade devem, primeiramente, buzinar para alertar os cavalos sobre sua chegada; ninguém pode usar uma abelha no chapéu.

Kentucky:

  • É proibida a entrada de répteis em serviços religiosos.
  • Todo cidadão é obrigado a tomar banho uma vez por ano.
  • É ilegal casar-se com o mesmo homem mais de três vezes.
  • Owensboro: Mulher não pode comprar chapéu sem permissão do marido.

Louisiana:

  • É proibido lutar com ursos.
  • As pessoas presentes a um velório não podem consumir mais de três sanduíches.
  • Mulher dirigir automóvel é ilegal, a menos que seu marido esteja acenando uma bandeira à frente do veículo.
  • O uso de cavanhaques é ilegal, a menos que se pague previamente uma taxa de licença especial pelo privilégio de ostentá-los em público.
  • Morder alguém com os dentes naturais constitui “agressão simples”, ao passo que morder alguém com dentes postiços constitui “agressão agravada”.
  • É ilegal fazer gargarejo em locais públicos.
  • New Orleans: É ilegal e constitui perturbação da ordem pública proferir, de forma gratuita, xingamentos ou injúrias ou utilizar linguagem obscena ou ofensiva, dirigida a qualquer bombeiro da cidade, enquanto ele estiver no efetivo exercício de suas funções.
  • New Orleans: É proibido amarrar um jacaré a um hidrante.
  • Lafayette: É ilegal tocar um instrumento musical com o intuito de atrair a atenção de terceiros, sem a devida licença.

Maine:

  • Quem mantiver decorações de Natal após 14 de janeiro, será multado.
  • Augusta: Caminhar pela rua tocando violino é ilegal.
  • Portland: Cadarços devem estar amarrados ao caminhar pela rua.
  • Waterville: É ilegal assoar o nariz em público.
  • Portland: É ilegal fazer cócegas no queixo de uma mulher com um espanador.
  • É proibido sair de um avião em pleno voo.
  • A venda de carros e outros veículos motorizados aos domingos é estritamente proibida.

Maryland:

  • Comer enquanto se nada no oceano é proibido.
  • É uma infração permanecer em um parque público usando uma camisa sem mangas — multa de US$ 10.
  • Baltimore: Cuspir em vias públicas da cidade é permitido, mas cuspir nas calçadas é proibido (época de tuberculose); é proibido dizer palavrões dentro dos limites da cidade; é ilegal maltratar ostras; é ilegal lavar ou esfregar pias, não importa o quão sujas elas estejam; é ilegal levar um leão ao cinema.
  • Anápolis: É proibido atirar um fardo de feno pela janela do segundo andar.

Massachusetts:

  • Comer amendoim dentro da igreja é punido com até um ano de prisão.
  • É proibido entregar fraldas aos domingos, independentemente de situações de emergência.
  • Em um velório, não se pode comer mais de três sanduíches.
  • ​​É necessário ter uma licença para usar cavanhaque.
  • É ilegal assustar um pombo.
  • É ilegal colocar tomates na sopa de mariscos (clam chowder).
  • É ilegal manter uma mula no segundo andar de um edifício, fora da área urbana, a menos que o local tenha duas saídas de emergência.
  • É proibido transportar gorilas no banco traseiro de qualquer automóvel.
  • É proibido roncar, a menos que todas as janelas do quarto estejam fechadas e devidamente trancadas.
  • Danificar uma caixa de leite é punível com uma multa de US$ 10.
  • Provincetown: É ilegal vender óleo bronzeador antes do meio-dia aos domingos.
  • Holyoke: É proibido regar o gramado enquanto estiver chovendo.
  • ​​Longmeadow: É ilegal que dois homens atravessem a praça central da cidade carregando uma banheira.
  • Marlboro: É ilegal comprar, vender ou possuir uma arma de água; o uso de “serpentina em spray” (silly string) é proibido dentro dos limites da cidade.
  • Newton: Todas as famílias devem receber um porco do prefeito da cidade.

Michigan

  • O cabelo da mulher pertence legalmente a seu marido.

Minnesota:

  • É proibido comer hambúrgueres aos domingos.
  • É ilegal provocar gambás.
  • A mulher não tem permissão para cortar o próprio cabelo sem a autorização do marido.
  • É ilegal tentar capturar um porco untado com óleo ou graxa em uma competição.
  • É proibido cruzar as fronteiras estaduais com um pato sobre a cabeça.
  • Todas as banheiras devem ter pés.
  • Todos os homens que pilotam motocicletas devem usar camisa.
  • Detroit: É ilegal dormir em uma banheira.
  • Blue Earth: Nenhuma criança com menos de doze anos pode falar ao telefone, a menos que esteja sob a supervisão do pai ou da mãe.
  • Brainerd: todo homem é obrigado por lei a deixar a barba crescer.
  • Virgínia: É proibido estacionar elefante na Main Street.
  • Kalamazoo: É contra a lei fazer serenata para a namorada.

Mississippi:

  • É um crime ter mais de um filho ilegítimo.
  • Esposa abrir a correspondência do marido é crime grave.
  • Temperance: Não é permitido passear com um cachorro sem fraldas.
  • É ilegal dar mais de 100 voltas na praça da cidade de uma vez.
  • Tylertown: É proibido fazer a barba no meio da Main Street.

Missouri:

  • Quatro mulheres não podem alugar um apartamento juntas.
  • Exceder o limite de velocidade não é ilegal.
  • Excelsior Springs: É proibido arremessar objetos duros com as mãos; incomodar esquilos não é tolerado.
  • Purdy: Dançar é estritamente proibido.
  • É proibido arremessar bolas dentro dos limites da cidade.

Nebraska:

  • Pais pode ser presos se o filho deles não conseguir segurar um arroto durante um culto na igreja.
  • Homens são proibidos de andar por aí com o peito raspado.
  • É ilegal mãe fazer permanente no cabelo da filha sem uma licença estadual.
  • Lehigh: É proibida a venda de bolinhas de donut.
  • Waterloo: Barbeiros são proibidos de comer cebola entre as 7h e as 19h.

Nevada:

  • É ilegal conduzir um camelo em rodovias.
  • Las Vegas: É contra a lei penhorar a dentadura.
  • Reno: É proibido se sentar ou deitar em calçadas.
  • Elko: Qualquer pessoa é obrigada a usar máscara ao circular pelas ruas.

New Hampshire:

  • É proibido operar maquinário aos domingos.
  • Se uma pessoa for flagrada rastelando as praias, recolhendo lixo, removendo detritos, construindo um banco para o parque ou realizando muitas outras ações gentis sem a devida permissão, ela poderá ser multada em US$ 150 por “manutenção da floresta nacional sem licença”.
  • É proibido bater os pés, balançar a cabeça ou, de qualquer outra forma, marcar o ritmo da música em tavernas, restaurantes ou cafés.

New Hampshire:

  • É proibido operar maquinário aos domingos.
  • Pessoa flagrada rastelando praia, recolhendo lixo, removendo detritos, construindo um banco para o parque ou realizando outros atos de gentileza, sem a devida licença, poderá ser multada em US$ 150 por manutenção da floresta nacional sem licença.
  • É proibido bater os pés, balançar a cabeça ou, de qualquer outra forma, marcar o ritmo da música em tavernas, restaurantes ou cafés.

New Jersey:

  • Automóveis não devem ultrapassar carruagens puxadas por cavalos na rua.
  • É ilegal atrasar ou deter um pombo-correio.
  • É ilegal comer sopa fazendo ruído.
  • Homens são proibidos de tricotar durante a temporada de pesca.
  • É contra a lei franzir a testa para um policial.
  • É proibido abastecer o próprio carro. Todos os postos de gasolina oferecem apenas serviço completo (com frentista).
  • Bernard’s Township: É ilegal franzir a testa, pois a cidade é uma “Zona Livre de Carrancas”.
  • Caldwell: É proibido dançar ou usar shorts na avenida principal.
  • Cresskill: Todos os gatos devem usar três sinos para alertar os pássaros sobre sua localização.
  • Newark: É ilegal vender sorvete após as 18h, a menos que o cliente tenha um atestado médico.

Novo México:

  • Albuquerque: Taxistas são proibidos de estender a mão para puxar potenciais clientes para dentro de seus táxis.
  • Las Cruces: É proibido carregar uma lancheira pela Main Street.

Nova York:

  • Multa de US$ 25 pode ser aplicada por flerte.
  • É necessário adquirir uma licença antes de pendurar roupas em um varal.
  • Cidadãos não podem cumprimentar uns aos outros colocando o polegar no nariz e mexendo os dedos.
  • Durante um concerto, é ilegal comer amendoim e caminhar de costas pelas calçadas.
  • Pode-se ensinar um papagaio de estimação a falar, mas não a grasnar.
  • É contra a lei atirar uma bola na cabeça de alguém por diversão.
  • Atravessar a rua fora da faixa de pedestres é legal, desde que não seja na diagonal; pode-se atravessar a rua fora da faixa, mas não diagonalmente.
  • É proibido usar chinelos após as 22h.
  • Ao andar de elevador, deve-se evitar falar com qualquer pessoa e manter as mãos cruzadas, olhando em direção à porta.
  • Cidade de Nova York: É ilegal sacudir um espanador pela janela.
  • Brooklyn: Burros são proibidos de dormir em banheiras.
  • Staten Island: Só é permitido regar o gramado com a mangueira na mão.
  • Carmel: Um homem não pode sair de casa usando paletó e calças que não combinem entre si.

Ohio:

  • Ninguém pode ser preso aos domingos ou no Dia da Independência (4 de julho).
  • É proibido ficar sem combustível.
  • É ilegal matar uma mosca doméstica a menos de 160 pés (aprox. 48 metros) de uma igreja sem possuir uma licença.
  • É licito atirar uma cobra em alguém, mas é ilegal sacudir uma cobra na direção de alguém.
  • Itens deixados na faixa de gramado entre a calçada e a rua tornam-se propriedade da cidade.
  • Columbus: Lojas são proibidas de vender flocos de milho aos domingos.
  • Bay Village: É ilegal passear com uma vaca pela Lake Road.
  • Cleveland: É ilegal capturar ratos sem uma licença de caça!
  • Condado de Clinton: Qualquer pessoa que se encoste em um edifício público estará sujeita a multas.
  • Chillicothe: É ilegal jogar arroz em casamentos.
  • Fairview Park: É contra a lei buzinar excessivamente.
  • Marion: Você não pode comer um donut enquanto caminha de costas em uma rua da cidade.
  • McDonald: Um ganso não pode ser exibido em desfile pela Main Street.

Oklahoma:

  • É ilegal colocar qualquer pessoa hipnotizada em uma vitrine (lei municipal).
  • Ada: Usar roupas do New York Jets pode ser punido com prisão.
  • Bromide: Crianças usar toalhas como capas e pula de casas fingindo ser o Superman é ilegal.
  • Pessoas que fazem caretas para cães podem ser multadas e/ou presas.
  • Tulsa: É contra a lei abrir uma garrafa de refrigerante sem a supervisão de um engenheiro licenciado.
  • É contra a lei ler uma história em quadrinhos enquanto se opera um veículo motorizado.
  • É ilegal usar botas na cama.
  • Oklahoma não tolerará que ninguém dê uma mordida no hambúrguer de outra pessoa.
  • Tatuagens são proibidas.
  • Não se deve encontrar lenços de papel no banco traseiro do carro.

Oregon:

  • A louça deve secar naturalmente.
  • É contra a lei realizar uma cerimônia de casamento em uma pista de patinação.
  • Clérigos são proibidos de comer alho ou cebola antes de fazer um sermão.
  • É proibido assobiar debaixo d’água.
  • Myrtle Creek: É proibido lutar boxe com um canguru.
  • Hood River: Fazer malabarismos é estritamente proibido sem licença.
  • Salem: Mulheres não podem praticar luta livre em Salem.

Pensilvânia:

  • Norma especial de limpeza: donas de casa são proibidas de esconder sujeira e poeira sob o tapete.
  • Todos os hidrantes devem ser verificados uma hora antes de qualquer incêndio.
  • Se um motorista enxergar um cavalo vindo pela estrada, deve encostar o veículo e cobri-lo com uma lona.
  • É ilegal dormir em cima de uma geladeira ao ar livre.
  • Não é permitido pescar um peixe segurando-o por qualquer parte do corpo que não seja a boca.
  • Filadélfia: Não é permitido colocar pretzels em sacos.
  • Morrisville: A mulher é obrigada a ter uma licença para usar cosméticos.
  • Ridley Park: Não é permitido caminhar de costas comendo amendoim em frente ao Barnstormers Auditorium durante uma apresentação.

Rhode Island:

  • É considerado crime jogar suco de picles em um carrinho.
  • Providence: É ilegal vender pasta e escova de dentes ao mesmo cliente aos domingos.
  • Scituate: É ilegal manter uma galinhada em um motorhome se o dono mora em uma área de trailers.

Tennessee:

  • Não se deve dirigir enquanto se dorme.
  • É proibido vender troncos ocos.
  • É ilegal pescar usando um laço.
  • É ilegal que sapos coaxem depois das 23h.
  • Memphis: É ilegal uma mulher dirigir um carro, a menos que haja um homem correndo ou caminhando à frente do veículo, agitando uma bandeira vermelha para alertar motoristas e pedestres que se aproximam.
  • Dyersburg: É ilegal uma mulher convidar um homem para sair.
  • Oneida: É proibido cantar a música ‘It Ain’t Goin’ To Rain No Mo’.

Texas:

  • Criminosos devem avisar suas vítimas com 24 horas de antecedência — seja verbalmente ou por escrito — e explicar a natureza do crime a ser cometido.
  • Uma pessoa não pode andar descalça sem antes obter uma licença especial de cinco dólares.
  • É ilegal ordenhar a vaca de outra pessoa.
  • É proibido colocar a barra da calça dentro de uma das botas, a menos que possua dez ou mais cabeças de gado.
  • Você pode ser legalmente casado por apresentar publicamente uma pessoa como seu marido ou sua esposa por três vezes.
  • Borger: É contra a lei jogar confete, bolas de borracha, espanadores de pena, chicotes ou chicotes de montaria (quirts) e fogos de artifício explosivos de qualquer tipo.
  • Clarendon: É ilegal limpar qualquer prédio público com um espanador de pena.
  • Mesquite: É ilegal crianças terem cortes de cabelo incomuns.

Utah:

  • Aves têm preferência de passagem em todas as rodovias.
  • É ilegal pescar montado a cavalo.
  • O marido é responsável por qualquer ato criminoso cometido por sua esposa enquanto ela estiver na presença dele.
  • É ilegal não beber leite.
  • Provo: Jogar bolas de neve resulta em uma multa de US$ 50.
  • Salt Lake City: Ninguém pode caminhar pela rua carregando um saco de papel que contenha um violino.

Virgínia:

  • Crianças são proibidas de pedir doces e de fazer ameaças de travessuras no Halloween.
  • Xingar alguém por telefone é passível de multa de US$ 100.
  • Culpeper: É proibido lavar uma mula na calçada.
  • Christiansburg: É ilegal imitar o som de um apito policial.
  • Richmond: É ilegal jogar uma moeda para o alto em um restaurante para decidir quem paga o café.

Washington:

  • Todos os pirulitos são proibidos.
  • É ilegal pescar um peixe atirando uma pedra nele.
  • São proibidas lutas livres (wrestling) encenadas.
  • Wilbur: É proibido montar em um cavalo feio.

West Virginia:

  • É ilegal possuir uma bandeira vermelha ou preta (constituição estadual).
  • É proibido usar chapéu dentro de um teatro, sob pena de multa.
  • É ilegal tirar uma soneca no trem.
  • É ilegal que galinhas ponham ovos antes das 8h e depois das 16h.
  • Alderson: Não é permitido passear com um leão, tigre ou leopardo, mesmo que estejam na coleira.
  • Condado de Nicholas: Nenhum membro do clero tem permissão para contar piadas ou histórias engraçadas do púlpito durante um culto religioso.
  • Nenhuma criança pode ir à escola com hálito de “cebola-brava”.

Wisconsin:

  • A produção de queijo exige uma licença de queijeiro; a produção de queijo Limburger exige uma licença de mestre queijeiro.
  • É ilegal cortar o cabelo de uma mulher ou beijá-la dentro de um trem.
  • É permitido casar-se com sua casa.
  • Após as 3h da manhã, é preciso disparar um sinalizador para o alto a cada milha percorrida ao dirigir.
  • St. Croix: Mulheres não têm permissão para usar nada vermelho em público.
  • Racine: É ilegal acordar um bombeiro enquanto ele dorme.

Wyoming:

  • É ilegal tatuar um cavalo com a intenção de torná-lo irreconhecível para seu proprietário.
  • Não é permitido tirar fotos de um coelho durante o mês de junho.
  • Cheyenne: É proibido tomar banho às quartas-feiras.

Com informações de Dumb Laws (List), Pacific Grove Unified School District, University of Cincinnati Law Review, Washington Policy Center, How Stuff Works e Google.

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STJ vai fixar tese sobre revisão do valor da multa por descumprir decisão

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pode definir de uma vez por todas se é possível revisar seguidas vezes o valor acumulado da multa pelo descumprimento de decisão judicial, também chamada de astreintes.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos (Tema 1.442), para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Raul Araújo.

A questão já foi enfrentada seguidas vezes pela própria Corte Especial, mas encontra resistência nos colegiados do STJ e, por consequência, vem gerando recursos nos tribunais de apelação brasileiros.

 

A posição da Corte Especial é de que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.

Mesmo depois desses julgados, há acórdãos do STJ indicando que a revisão do valor acumulado é possível quando ele se mostrar exorbitante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das sentenças.

Coercitividade da multa

A questão envolve a interpretação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a “modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”.

Há um componente de política judiciária na questão, já que a revisão de valores acumulados pode estimular a renitência de devedores em cumprir ordens judiciais. Exemplos não faltam, julgados com rigor pelo próprio STJ.

Um deles é o de uma operadora de plano de saúde que foi obrigada a pagar R$ 589 mil de multa por descumprir uma obrigação que lhe custaria R$ 4 mil. A multa diária era de R$ 1 mil.

Em outro, o descumprimento reiterado de decisões criou para uma empresa de financiamento de créditos uma punição de R$ 3,1 milhões. Para evitá-la, bastava pagar R$ 20 mil de indenização e “limpar” o nome de um cliente que foi indevidamente negativado.

Por fim, há o caso da condenação ao pagamento de R$ 10 milhões em multa pelo descumprimento de uma obrigação fixada no âmbito de uma briga entre vizinhos por conta da altura de um muro.

Dúvida jurisprudencial

Ao sugerir a afetação, a Comissão Gestores de Precedentes do STJ informou ao ministro Raul Araújo que “a situação atual é de dúvida perante os Tribunais de origem, justificando o processamento regular deste recurso indicado como representativo da controvérsia”.

“É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”, concluiu o relator.

Delimitação da controvérsia

Interpretação a ser dada ao § 1° do artigo 537 do CPC de 2015, quanto:
(i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e
ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.236.049
REsp 1.932.269

 

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Comissão aprova protocolo nacional de atendimento a vítimas de crimes violentos

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5628/25, do deputado Zucco (PL-RS), que institui o Protocolo Nacional de Atendimento às Pessoas Vítimas de Crimes Violentos ou de Grave Ameaça.

O objetivo é garantir direitos fundamentais a quem sofreu danos físicos, emocionais ou patrimoniais em atos praticados com violência ou grave ameaça.

O texto define quatro categorias de vítimas protegidas pelo protocolo:

  • vítima direta, que sofreu lesão imediata do crime;
  • vítimas indiretas, ou seja, pessoas com vínculo afetivo ou familiares até o terceiro grau, nos casos de morte ou desaparecimento;
  • vítima de especial vulnerabilidade por idade, estado de saúde, deficiência ou gravidade dos danos sofridos; e
  • familiares e dependentes econômicos da vítima.

Ministério Público
O projeto atribui ao Ministério Público a responsabilidade de organizar e executar o protocolo nos estados. A instituição deverá também, junto a órgãos de justiça e segurança pública, definir os fluxos de trabalho e de comunicação entre as instituições.

O texto estabelece a atuação conjunta entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil para esse tipo de ocorrência.

As vítimas deverão ser informadas sobre:

  • seus direitos;
  • a prisão ou soltura do acusado; e
  • o andamento do processo.

Também serão orientadas sobre medidas protetivas de urgência, encaminhamento a programas de proteção a vítimas e testemunhas, acesso a serviços de saúde, assistência social e jurídica e sobre como obter reparação de danos materiais e morais.

O acompanhamento continuará ao longo de todo o processo criminal, inclusive por aplicativos de mensagens.

Voto do relator
Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Sanderson (PL-RS), pela aprovação da proposta.

Segundo ele, o texto acerta ao estabelecer atendimento humanizado e intersetorial, envolvendo órgãos de segurança pública, Ministério Público, assistência social, saúde e serviços de apoio psicossocial.

“A integração institucional tende a conferir mais eficiência à proteção das vítimas, evitando a revitimização decorrente da fragmentação do atendimento estatal”, disse.

Direitos às vítimas
A proposta lista um conjunto amplo de direitos às vítimas desses tipos de crime. Entre eles estão:

  • atendimento médico, psicológico e social;
  • proteção de dados pessoais e sigilo de endereço; e
  • ausência do trabalho sem prejuízo do salário para comparecer a juízo.

As vítimas também têm direito a informações claras sobre onde registrar boletim de ocorrência ou queixa-crime, sobre os procedimentos subsequentes, como acessar orientação jurídica e os serviços de justiça restaurativa disponíveis.

“Tais medidas promovem não apenas acolhimento institucional, mas também a efetiva reconstrução da autonomia e segurança das vítimas”, acrescentou Sanderson.

Capacitação
O texto determina que profissionais de saúde, segurança pública e justiça designados para o atendimento às vítimas recebam capacitação geral e especializada.

As equipes de acolhimento deverão ainda fomentar uma rede pública e privada de apoio, podendo firmar convênios e acordos de cooperação com instituições de ensino.

“A qualificação técnica e humanizada dos agentes públicos constitui requisito indispensável para a implementação efetiva de políticas de proteção às vítimas”, apontou o relator.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado na Câmara e no Senado.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei torna crime exercício ilegal da medicina veterinária 

O Código Penal Brasileiro passa a incluir nesta segunda-feira (8) o exercício ilegal da medicina veterinária como crime. 

Pela legislação, aquele que exercer a profissão de médico veterinário sem autorização legal, ainda que de forma gratuita, está sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos.

 

Notícias relacionadas:

A norma modifica o Artigo 282 do Código Penal, que já trata do exercício irregular de profissões da área da saúde, como medicina, odontologia e farmácia. Com a mudança, passa a incluir de forma expressa a medicina veterinária. 

Pena e agravantes

O texto também estabelece agravantes para situações em que a conduta resulte em consequências mais graves:

  • Em caso de lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa, o autor responderá também pelos crimes correspondentes previstos no Código Penal;
  • Se houver morte, a responsabilização inclui o crime de homicídio;
  • Quando a prática causar lesão ou morte de animal, o infrator também responderá por crime ambiental, conforme a Lei de Crimes Ambientais.

Suspensão profissional

Comete o mesmo crime o profissional que exercer a atividade durante período de suspensão ou após o cancelamento do registro ou habilitação profissional.

Fonte: EBC

O marco do STJ no creditamento de PIS/Cofins para o biodiesel

Importa ressaltar, porquanto deveras importante, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e unânime julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, sob a relatoria do eminente ministro Teodoro Silva Santos, decidira um dos mais complexos casos da relação entre a não cumulatividade tributária e as políticas de fomento setorial. O colegiado reconhecera o direito de fabricante de biodiesel ao creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que tal operação de entrada tenha ocorrido sob o manto do regime de suspensão previsto no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. Trata-se de uma decisão de envergadura superveniente, que não apenas pacifica uma contenda de relevo para a cadeia de biocombustíveis, mas, de igual sorte, consolida importantes premissas hermenêuticas acerca da estrutura das contribuições sociais no Direito brasileiro.

O cerne da controvérsia residia na aparente antinomia entre a desoneração na etapa de aquisição do insumo e o direito de abater valores na etapa subsequente, cuja saída do produto final — o biodiesel — submete-se à tributação ordinária. Ao reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que perfilhava o entendimento fazendário de que a ausência de recolhimento prévio fulminaria o direito ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça resgatara a coerência sistêmica do regime não cumulativo. O tribunal consagrara a tese de que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, autorizando, por conseguinte, a manutenção e o aproveitamento dos créditos tributários.

Regime não cumulativo e óbice da entrada desonerada

Para se compreender o debate, cumpre perscrutar a arquitetura constitucional do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, delineada no artigo 195, § 12, da Carta Magna de 1988. Diferentemente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja não cumulatividade opera sob o método do “imposto contra imposto” — em que se abate o tributo efetivamente destacado na nota fiscal de entrada —, a não cumulatividade das contribuições sociais estrutura-se sob o método de “base contra base”. Nesse modelo, o direito ao crédito decorre diretamente do valor de aquisição dos insumos previstos na legislação correlata, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o montante da operação, independentemente de ter havido ou não o efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica.

O principal obstáculo erguido pela Fazenda Nacional contra o creditamento apoiava-se no disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Os referidos dispositivos vedam, de forma expressa, a apuração de créditos sobre bens ou serviços “não sujeitos ao pagamento” das referidas contribuições. Sob a ótica do Fisco, a suspensão tributária conferida à aquisição de soja em grãos retiraria a operação do campo de incidência imediata das contribuições, descaracterizando o pressuposto de cumulatividade que o crédito visa a neutralizar. Argumentava-se, in suma, que o direito ao crédito pressupõe um débito correspondente na operação antecedente, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte e esvaziamento da própria lógica do tributo.

Ocorre que a própria legislação de regência, ao instituir a vedação ao creditamento sobre insumos desonerados, estabelecera uma ressalva fundamental: admite-se a apuração de créditos quando o insumo, embora isento ou sujeito à alíquota zero, seja empregado na produção de bens cuja saída seja regularmente tributada. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal ressalva a contrario sensu, sedimentou o entendimento de que a desoneração na entrada não obsta o creditamento se a saída do produto final for onerosa, uma vez que a exigência do tributo na saída, sem o correlato abatimento da entrada, geraria uma indesejável concentração da carga tributária sobre o elo final da cadeia produtiva, violando a neutralidade fiscal.

Natureza jurídica da suspensão incondicionada da soja em grãos

O ponto nodal do julgamento residira na qualificação jurídica da suspensão instituída pelo artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Fazenda Nacional sustentava que a suspensão não se confunde com a isenção ou com a alíquota zero, tratando-se de mera postergação do momento do pagamento do tributo, o que impediria a aplicação da ressalva legal que autoriza o creditamento em operações com saídas tributadas. Com efeito, a análise esmiudada da referida norma revela que a suspensão ali prevista ostenta contornos singulares que a diferenciam substancialmente dos regimes de suspensão temporária ou condicional comumente encontrados no Direito Aduaneiro ou tributário geral.

Em regimes clássicos de suspensão, como o drawback ou a admissão temporária, a exigibilidade do tributo permanece suspensa sob a condição de que o contribuinte realize determinado evento futuro e incerto — como a exportação do produto resultante ou a reexportação do bem importado. Trata-se de uma isenção sob condição resolutória: se a condição for implementada, a suspensão converte-se em desoneração definitiva; se descumprida, o tributo torna-se imediatamente exigível com os acréscimos legais. Diversamente, a suspensão na aquisição de soja por fabricantes de biodiesel não se sujeita a qualquer condicionante temporal ou material. Não há prazo para o seu encerramento, tampouco a imposição de uma obrigação acessória cujo inadimplemento enseje a cobrança retroativa do PIS e da Cofins sobre a matéria-prima.

A suspensão da soja em grãos opera, portanto, de maneira permanente e incondicionada na entrada da cadeia, configurando verdadeira técnica de simplificação e desoneração da etapa agrícola. Ao constatar a ausência de qualquer elemento que possa reverter a suspensão e exigir o tributo outrora dispensado, o ministro relator Teodoro Silva Santos reconhecera que tal instituto equivale, sob o prisma prático e funcional, à própria isenção. Negar essa equivalência significaria apegar-se a um formalismo debalde que desconsidera os efeitos econômicos da norma, penalizando o industrializador nacional com a cumulatividade espúria de tributos em sua cadeia produtiva.

Confronto de teses: Fazenda versus contribuinte

A controvérsia decidida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça evidencia o choque entre duas visões distintas acerca da hermenêutica tributária e os limites da atuação fiscalizadora do Estado. A tabela a seguir sintetiza os principais argumentos deduzidos pelas partes e a respectiva solução jurídica adotada pelo colegiado:

 

Dimensão de análise Argumentação da Fazenda Nacional Tese do contribuinte (acolhida pelo STJ) Fundamentação jurídica do acórdão
Pressuposto do crédito O direito ao crédito pressupõe o efetivo recolhimento do tributo na operação anterior (“se nada foi pago, não há o que compensar”) A não cumulatividade do PIS/Cofins adota o método “base contra base”, gerando direito ao crédito pelo valor de aquisição do insumo. O direito ao crédito prescinde de recolhimento anterior, bastando a subsunção do insumo às hipóteses legais de creditamento.
Enquadramento da suspensão A suspensão é hipótese de “não sujeição ao pagamento” (art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637 e 10.833), o que veda o creditamento. A suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, atraindo a ressalva de creditamento. A suspensão sem condicionantes materiais ou temporais assume equivalência funcional com a isenção para fins de apuração de créditos.
Interpretação normativa Deve-se interpretar restritivamente a legislação que outorga benefícios fiscais e créditos tributários, conforme o artigo 111 do CTN. A vedação ao creditamento é que deve ser interpretada de forma estrita, sendo vedada a analogia para criar restrições não previstas em lei. O artigo 111, I, do CTN impõe interpretação literal de normas que excluem crédito tributário, impedindo a ampliação analógica de vedações.
Efeito econômico A concessão do crédito geraria um benefício duplo e injustificado ao contribuinte (desoneração na entrada e crédito na saída). A vedação ao crédito acarreta a cumulatividade do tributo na saída, onerando indevidamente o produto final tributado. A saída tributada do produto final (biodiesel) autoriza a manutenção do crédito gerado na entrada para preservar a não cumulatividade.

O acórdão também rechaçara a tentativa do Fisco de estender, por via interpretativa, as vedações de creditamento. Com amparo no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que, como ressabido, determina a interpretação literal das normas outorgadoras de isenção ou de exclusão do crédito tributário, o STJ relembrara que as restrições aos direitos dos contribuintes hão de estar expressamente previstas em lei. Se o legislador ordinário optara por não excepcionar a suspensão incondicionada da soja do regime de créditos, não cabe ao aplicador da lei, muito menos à autoridade fiscal, criar óbices por meio de analogia ou interpretação extensiva prejudicial ao administrado.

Impactos econômicos e setoriais da decisão

A consolidação do entendimento jurisprudencial em debate projeta reflexos de aquilatada relevância sobre a cadeia produtiva do biodiesel e, por extensão, sobre a matriz energética e agrícola brasileira. A soja, como cediço, representa o principal insumo para a produção do biocombustível no país, respondendo por parcela majoritária dos custos industriais de fabricação.

Ao garantir que os fabricantes possam apurar e compensar os créditos de PIS e Cofins incidentes sobre essa aquisição, o Superior Tribunal de Justiça afasta uma contingência tributária expressiva que onerava a atividade e reduzia a competitividade do setor frente aos combustíveis de origem fóssil.

Sob o aspecto financeiro, a decisão assegura não apenas o direito ao creditamento futuro, mas, de igual feita, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos ou cuja compensação fora obstada nos últimos anos. O STJ determinara que os créditos acumulados sejam atualizados pela taxa Selic desde a data em que poderiam ter sido originariamente utilizados até a sua efetiva compensação, preservando o valor real dos ativos dos contribuintes diante da mora estatal. Esse influxo de recursos e a segurança jurídica restabelecida tendem a impulsionar novos investimentos em tecnologia e capacidade produtiva nas usinas de biodiesel.

De mais a mais, a ratio decidendi firmada pela 2ª Turma possui potencial de irradiar efeitos para além do setor de biocombustíveis. Diversas outras cadeias agroindustriais e industriais operam sob regimes de suspensão de PIS e Cofins incondicionada na aquisição de matérias-primas, enfrentando idêntica resistência por parte da Secretaria da Receita Federal. A fixação da premissa de que a suspensão permanente e incondicionada equivale à isenção para fins de creditamento confere um poderoso precedente para que outros setores busquem a tutela jurisdicional contra a cobrança cumulativa dessas contribuições, fortalecendo a segurança jurídica no ambiente de negócios nacional.

Notas conclusivas

O julgamento do Recurso Especial nº 2.165.276/RS pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um triunfo da coerência hermenêutica e do respeito aos princípios fundamentais do Direito Tributário. Ao rechaçar o formalismo estreito que pretendia apartar a suspensão incondicionada da isenção, o tribunal conferira primazia à substância econômica das operações e à teleologia do regime não cumulativo das contribuições sociais.

A decisão prestigia a legalidade tributária e impede que o Estado utilize artifícios de técnica legislativa — como a rotulação de uma desoneração definitiva sob o nome de “suspensão” — para sonegar aos contribuintes os créditos que lhes são de direito. Para a indústria do biodiesel, o acórdão traz o alento da segurança jurídica e da justiça fiscal, assegurando que o desenvolvimento sustentável e o fomento à energia limpa caminhem de mãos dadas com a estrita observância das garantias constitucionais tributárias.

 

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Projeto impede que assassino receba herança de outros membros da família

O Projeto de Lei 23/26 altera o Código Civil para proibir que herdeiros condenados por homicídio tenham acesso, por vias indiretas, ao patrimônio de outros parentes da mesma família. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta visa impedir que pessoas que mataram os pais, por exemplo, acabem herdando bens de irmãos, tios ou sobrinhos.

O texto faz referência a Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão por planejar o assassinato dos próprios pais em 2002 e que hoje cumpre a pena em regime aberto. O caso voltou a repercutir pela possibilidade legal de ela herdar parte do patrimônio de um tio falecido.

A proposta estende o chamado “instituto da indignidade” para os parentes colaterais até o quarto grau. Pela regra atual, a perda do direito à herança por crime doloso só vale quando o crime é cometido contra o dono dos bens, seu cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

Proteção à família extensa
A autora, deputada Dayany Bittencourt (União-CE), sustenta que o projeto corrige brechas na lei que podem beneficiar criminosos. “Permitir que um homicida herde de outro membro da família que ele próprio ajudou a dilacerar é uma forma indireta de benefício, que mancha a finalidade do direito”, disse.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciada pelo Plenário.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

O novo drawback: quando simplificar complica

Há (mais uma) ironia no coração da reforma tributária brasileira. O projeto que prometeu simplificar, racionalizar e modernizar o sistema de tributação sobre o consumo está produzindo, no campo do comércio exterior, um efeito colateral que merece atenção imediata: a complicação deliberada — ou pelo menos descuidada — de um dos poucos instrumentos que efetivamente funcionam no arsenal de incentivos às exportações nacionais. Isso porque a recente publicação do Decreto nº 12.955/2026 traz sérias preocupações sobre o futuro do drawback no Brasil.

Indo na direção contrária do que foi afirmado pelo governo e pelos defensores da reforma, as recentes regulamentações terão impacto diretos sobre os regimes aduaneiros especiais. E, diferente do que se imaginava, as mudanças que estão prestes a serem implementadas não trazem benefícios ou simplificação, e ameaçam a extinção do regime de drawback não pela sua expressa revogação, mas pela forma insidiosa sob a qual o regime foi silenciosamente modificado e burocratizado, criando-se um labirinto que pode inviabilizar seu acesso na prática.

 

Por que o drawback importa

drawback é um regime aduaneiro especial criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e que, portanto, vigora há 70 anos, sendo o regime especial de industrialização mais longevo e utilizado no comércio exterior brasileiro. Por meio dele, permite-se a suspensão ou a isenção de tributos incidentes sobre insumos importados quando estes serão utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. A lógica é simples e consagrada internacionalmente: nenhum país sério exporta tributos. Se a matéria-prima ou o componente importado é transformado em produto que irá para o mercado externo, a tributação sobre esse insumo representa apenas um custo artificial que reduz a competitividade da indústria nacional frente a concorrentes estrangeiros que não carregam esse ônus.

Não se trata de uma invenção tupiniquim (o drawback já era tratado na célebre Riqueza das Nações de Adam Smith, em 1776, na qual se dedica um capítulo [1]), mas de um instrumento reconhecido por organizações como OMC e OMA, sendo adotado em diversas economias que se preocupam com a inserção competitiva de suas empresas nas cadeias globais de valor.

 

Sua relevância no Brasil é indiscutível e os números falam por si: em 2025, mais de 2.500 empresas utilizaram o regime e geraram mais de US$ 70 bilhões de exportações, o que representa cerca de 21% do total geral exportado.

Outro fato relevante é que praticamente metade dos habilitados são pequenas e médias empresas, o que demonstra se tratar de regime democrático e acessível não apenas às empresas já consolidadas, mas a indústrias iniciantes e de menor porte.

Assim, o que se verifica é que não há qualquer problema estrutural no regime que justifique sua reforma. O drawback funciona bem justamente porque sua lógica é simples: suspende tributos na importação do insumo, exige a exportação do produto final dentro do prazo, e converte a suspensão em isenção quando a obrigação de exportar é cumprida. Ademais, o eventual descumprimento do regime impede que novos atos concessórios sejam emitidos, o que, por si só, funciona como incentivo suficiente para garantir o adimplemento do regime.

Decreto nº 12.955/2026 e a transformação do simples em complexo

Até a publicação da LC nº 214/2025, a comunidade do comércio exterior via com esperança os impactos da reforma sobre o drawback. Isto porque, em sua versão atual, o regime atinge apenas os tributos federais devidos na importação (II, IPI, PIS, Cofins e AFRMM), deixando a decisão sobre a suspensão do ICMS para cada estado – que em sua imensa maioria continuava obrigando o recolhimento.

Assim, com a exclusão dos tributos indiretos e sua substituição por IBS e CBS, havia a expectativa de que a carga tributária na importação seria integralmente suspensa e, com isso, possibilitado um fluxo logístico ainda mais eficiente e rentável às empresas exportadoras. Todavia, na contramão da lógica previamente estabelecida, a regulamentação trouxe surpresas e inseguranças.

O Decreto nº 12.955/2026, ao tratar dos regimes aduaneiros especiais, colocou o drawback na modalidade suspensão ao lado do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof), da admissão temporária para aperfeiçoamento ativo e da exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. E, de fato, prevê a suspensão do pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens permanecerem submetidos a esses regimes.

O problema reside em seu artigo 161 e no que ele representa em termos de ruptura com a simplicidade histórica do regime de drawback. Isto porque, pela primeira vez na história, para usufruir da suspensão da CBS, a empresa passa a depender de habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Essa habilitação não é simples nem automática. O decreto estabelece requisitos que, analisados em conjunto, configuram um perfil de exigências típico de grandes empresas estruturadas, com sistemas gestão informatizada e capacidade de manter controles contábeis e fiscais sofisticados. Trata-se de uma mudança qualitativa profunda: o drawback, que historicamente operava com base em ato concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex/MDIC) e cuja extinção se confirmava com a comprovação dos compromisso de exportação de forma simples e objetivamente verificável – sujeita à fiscalização da Receita Federal – passa a ser condicionado a um processo de dupla habilitação, muita burocracia, altos custos e a incerteza sobre prazos de aprovação.

Com as novas regras, o drawback foi dividido em dois. A habilitação para fruição da suspensão do II e do AFRMM continua a ser realizada pela Secex e seguindo as mesmas regras de outrora (conforme regras estabelecidas na Portaria Secex nº 44/2020). No entanto, para que haja a suspensão de IBS e CBS, a empresa necessitará passar por uma segunda habilitação, desta vez junto à Receita e ao CGIBS e cumprir uma extensa e complexa lista de requisitos que envolvem, entre outras obrigações, a regularidade fiscal e do fundo de garantia, não possuir sócio majoritário ou administrador com condenação prévia por improbidade administrativa, não possuir cadastro ativo no Cadin, não ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos três anos, relatório detalhado de capacidade industrial, DTE regular, já realizar exportações há mais de um ano e dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias [2].

Mais do que isso, a nova regulamentação garante a interferência de três diferentes órgãos (Secex, Receita e CGIBS) no processo de habilitação do regime. E, não bastasse a máxima do “muito cacique para pouco índio”, tem-se aqui a introdução do CGIBS, órgão que além de novo, sequer possui entre seus membros pessoas experientes na realidade do comércio exterior – o que, por sua vez, traz uma nova camada de preocupações, não apenas com os custos e a viabilidade do regime, mas com a capacidade dos representantes de estados e municípios em processar pleitos em prazo razoável e de modo uniforme e com preservação da segurança jurídica.

‘Recofização’ do drawback

Entre os operadores, as mudanças impostas têm sido vistas como uma tentativa do governo de “recofizar o drawback”. Por trás do neologismo, a insatisfação e as preocupações apontam justamente para a elevação exacerbada dos critérios de habilitação e fruição, que não condizem com a realidade do regime.

Apesar de ser uma grande defensora do Recof, o que já foi inclusive objeto de artigo nesta coluna, é necessário admitir que não se trata de um regime democrático ou que seja aplicável a realidade da maioria das empresas exportadoras do Brasil. Isto porque seus requisitos, principalmente no que diz respeito ao controle informatizado e em tempo real de entradas, estoque e saída, de regularidade fiscal e de ausência de submissão a regime especial de fiscalização nos últimos três anos faz com que a quantidade de empresas elegíveis seja muito menor.

Mesmo com a reformulação do Recof na última década e a exclusão de critérios como patrimônio mínimo exigível e valor mínimo de exportações anuais — justamente porque inviabilizavam a entrada até grandes empresas —, o Recof continua a ser um clube restrito e com poucos sócios. Para se ter ideia, em 2025, chegou-se ao recorde histórico de 91 empresas habilitadas, que juntas somaram aproximadamente US$ 30 bilhões em exportações — valores que não se comparam à realidade do drawback.

Outro ponto que chama a atenção é o fato de que as novas regras aumentam significativamente o controle e os custos para habilitação e manutenção das empresas no regime – o que, de fato, se assemelha muito ao exigido no Recof. Todavia, a diferença entre a extensão dos benefícios ofertados por cada um desses regimes permanece.

O custo superior de habilitação e manutenção das empresas no Recof sempre se justificou diante da existência de benefícios muito mais abrangentes que o drawback, como melhoria do fluxo de caixa também para insumos importados que seriam posteriormente destinados ao mercado doméstico, possibilidade de não exportação da totalidade importada, entre outros.

Agora, o que se verifica é que o novo drawback cobra um preço muito maior sem rever as vantagens que entrega. Na prática, esse poderá ser o atestado de óbito do regime, já que as empresas que cumprem a longa lista de requisitos certamente verão que existe muito mais vantagens em migrar para o Recof, ao passo que a maior parte das atuais habilitadas poderá ser excluída do regime num futuro próximo por não serem mais elegíveis, o que será sentido não apenas na balança comercial, mas na própria subsistência de certos segmentos da indústria nacional brasileira.

Impacto desproporcional sobre pequenas e médias empresas

Dentre todas as preocupações apresentadas, provavelmente o aspecto mais grave das mudanças introduzidas para o drawback é o seu impacto negativo sobre as pequenas e médias empresas exportadoras.

drawback, em sua formatação histórica, foi desenhado para ser acessível. Sua lógica de funcionamento é intuitiva: importo insumo sem pagar tributos, exporto o produto final transformado, comprovo a exportação, o regime se encerra. Esse modelo permitiu que uma pequena fabricante de calçados no Rio Grande do Sul, uma média empresa de confecções em Santa Catarina ou um exportador de alimentos processados no Mato Grosso utilizassem o regime sem precisar de uma grande equipe tributária ou de sistemas informatizados rebuscados para fazer o processo funcionar.

Como visto, a nova arquitetura muda esse quadro de maneira significativa e o resultado prático não pode ser outro se não negativo: a reforma que prometia reduzir a fragmentação tributária e simplificar o ambiente de negócios pode terminar por excluir as empresas menores do acesso a um instrumento que é, para elas, indispensável para a inserção no comércio internacional. Enquanto grandes exportadores negociam com o CGIBS e a Receita Federal, as demais aguardarão na fila de habilitação ou simplesmente desistirão do regime — e, com ele, das exportações.

Necessidade de revisão antes que o dano se consolide

A boa notícia, se é que se pode assim chamar, é que a situação ainda tem solução. As normas regulamentadoras aqui discutidas foram publicadas no final de abril de 2026 e parte de suas disposições sobre regimes aduaneiros especiais produzirá efeitos plenos apenas a partir de 2027. Portanto, há tempo (ainda que pouco) para que o Poder Executivo, o Comitê Gestor, o Congresso ou mesmo o Judiciário corrijam o que está sendo feito ao regime de drawback.

As correções necessárias não são complexas em sua essência, ainda que possam exigir negociação política. Em primeiro lugar, o processo de habilitação para o drawback suspensão deve ser simplificado ao máximo, com critérios objetivos, prazos definidos e, preferencialmente, que continuem sob a competência exclusiva da Secex – o que, por sinal, é prerrogativa já definida na Lei nº 11.945/2009 e que não poderia ter sido alterada por meio de norma infralegal.

Em segundo lugar, deve-se preservar o modelo atual de que cabe à Receita Federal – e, agora, ao CGIBS – e fiscalização de cumprimento do regime após a baixa do ato concessório, o que já funciona na prática e que já possui regras robustas e tecnologia dedicada a este fim.

Em terceiro lugar, não faz sentido que se mantenha uma lista de requisitos desta magnitude e restrição para um regime que, além do baixo grau de inadimplemento, não foi reformado para trazer novos benefícios. Assim, pode-se até concordar com a imposição de novas condicionantes como a ausência de débitos tributários em fase de execução ou mesmo com empresas que possuam histórico de múltiplas autuações transitadas em julgado que versem sobre fraudes aduaneiras. Todavia, as exigências de imposição de sistemas informatizados e de históricos perfeitos condenam o regime a um potencial esvaziamento.

Essas e outras sugestões e preocupações podem ser enviadas à Receita Federal e ao CGIBS até o dia 15/06, quando se encerra o prazo para apresentação da consulta pública sobre as novas normas de regulamentação da reforma.

Conclusão: simplificar é difícil, mas complicar é inaceitável

A reforma tributária brasileira é um projeto ambicioso e problemas de implementação eram previsíveis, principalmente diante da complexidade do federalismo fiscal brasileiro.

O que não é aceitável é que os poucos instrumentos que funcionam sejam degradados por descuido regulatório ou por lógica burocrática autorreferente. O drawback funciona bem há 60 anos e, graças a ele, o Brasil é competitivo em diversas frentes, como: setor siderúrgico, proteína animal, minérios, celulose soja e outros produtos derivados da agroindústria.

Dentre todas as ineficiências e gargalos existentes, o drawback não era um regime que precisava ser “corrigido”, mas sim preservado e, se possível, aperfeiçoado.

As regulamentações da reforma, ao transformar a suspensão do IBS e da CBS do drawback em objeto de habilitação complexa e dependente de novos órgãos acaba por dar ao regime o que a burocracia brasileira tantas vezes faz com bons instrumentos de política pública: preserva-o na letra da lei enquanto o inviabiliza na prática.

A preocupação de que a reforma tributária prejudica a indústria ao dar excessivo foco ao consumo tem razão de existir. E, no caso do drawback, faz ainda mais sentido: estamos diante de um potencial desmonte silencioso de um dos poucos incentivos às exportações que efetivamente funciona e, como resultado, o país perderá recursos, postos de trabalho e protagonismo internacional. O momento de agir é agora, antes que o dano se consolide e a reversão se torne ainda mais custosa.

 


[1] Capítulo IV – “Dos drawbacks”, do Livro IV – “Dos sistemas de política econômica”

[2] Conforme art. 161, § 4º do Decreto n. 12.955/2026 e art. 161, § 4º da Resolução CGIBS n. 6/2026.

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Justiça Federal publica Plano Nacional de Inovação na plataforma RenovaJud

A publicação reúne as ações integradas entre o CJF, os seis TRFs e seus laboratórios de inovação
 

O Laboratório de Inovação do Conselho da Justiça Federal (Ipê Lab/CJF) divulga o Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal — 2026 elaborado pela Rede de Inovação da Justiça Federal. O documento está disponível na plataforma RenovaJud.

Entre as aplicações previstas destacam-se:

  • Jurisdicional: elaboração de minutas de decisões, síntese de peças processuais, análise comparativa de fundamentos jurídicos e apoio à pesquisa;
  • Administrativa: elaboração de ofícios, relatórios, notas técnicas, justificativas e apoio à gestão documental;
  • Comunicação e Linguagem Simples: adaptação de textos para linguagem cidadã, produção de conteúdos institucionais e materiais educativos;
  • Produtividade: organização de tarefas, elaboração de checklists, padronização de procedimentos e automação de atividades repetitivas.

O repositório deverá ser disponibilizado em ambiente digital institucional, com modelo de acesso e governança a serem definidos pelas instâncias competentes da Justiça Federal.

Construído de forma colaborativa, o plano está alinhado à Resolução CNJ n. 395/2021, à Portaria CNJ n. 379/2024, à Portaria CJF n. 829/2024, que instituiu a Rede de Inovação da Justiça Federal e à Meta Nacional 9 do CNJ, que tem como finalidade estimular a inovação no Poder Judiciário.

Entre as ações previstas estão iniciativas de capacitação em inovação, inteligência artificial e letramento digital, além de medidas voltadas ao compartilhamento de boas práticas, à comunicação institucional e ao fortalecimento da governança colaborativa entre os tribunais.

O plano também contempla a articulação com universidades, organismos internacionais e instituições de ciência e tecnologia para ampliar a cooperação e o desenvolvimento de soluções inovadoras.

As ações nacionais integradas foram estruturadas no Eixo Organizacional, enquanto os TRFs manterão autonomia para desenvolver iniciativas locais no Eixo Processo Inovativo, conforme as necessidades e estratégias de cada Região.

Acesse no portal RenovaJud/CNJ, na aba “Repositório”.

Meta 9

O Ipê Lab/CJF esclarece que, com a publicação do Plano de Inovação no site institucional e na plataforma RenovaJud, a primeira etapa da Meta 9 do CNJ será considerada cumprida, demonstrando o compromisso do CJF e da Rede de Inovação com a execução das Metas Nacionais do Poder Judiciário.

Fonte: CJF